Mediador - Extrato Convenção Coletiva · Café Solúvel, Refinação de Sal, Panificação e...

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CONVENÇÃO COLETIVA PADARIAS E CONFEITARIAS GUAPIMIRIM-RJ / MAGÉ-RJ VIGÊNCIA: 2015/2016 STIATGM Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé Fundado em 01 de março de 1996 Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96 Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br E-mai: [email protected]

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CONVENÇÃO COLETIVA PADARIAS E CONFEITARIAS GUAPIMIRIM-RJ / MAGÉ-RJ

VIGÊNCIA: 2015/2016

STIATGM

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé

Fundado em 01 de março de 1996

Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96

Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________

Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004

Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000

Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br

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03/08/2015 Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001278/2015DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/07/2015NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040219/2015NÚMERO DO PROCESSO: 46334.003375/2015­45DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2015

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE,CNPJ n. 00.646.031/0001­14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DOREGO CARVALHO; E

SINDICATO DAS IND.DE ALIMENTACAO DE NITEROI, SAO GONCALO, MARICA, ITABORAI, MAGE,GUAPIMIRIM, TANGUA E RIO BONITO, CNPJ n. 07.503.441/0001­55, neste ato representado(a) por seuPresidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de2015 a 30 de junho de 2016 e a data­base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nasIndústrias de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, Aveia, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café,Café Solúvel, Refinação de Sal, Panificação e Confeitaria, Produtos de Cacau e Balas, Mate,Laticínios e Produtos Derivados, Chá, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas emGeral, Vinho, Águas Minerais, Refrigerantes, Sucos, Refrescos, Azeite e Óleos Alimentícios, Docese Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Frios, Fumo, Imunização e Tratamento de Frutas,Beneficiamento e Rebeneficiamento de Café, Alimentos Congelados e Supercongelados,Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, Rações Balanceadas, Pesca, Alimentos em Geral eCategorias Afins, com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Magé/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA ­ PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais, conforme abaixo, em relação às seguintes funções:

GERENTE ­ R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais).

PADEIRO E CONFEITEIRO ­ R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

AJUDANTE DE MESA ­ R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).

CAIXA ­ R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).

BALCONISTA ­ R$ 908,00 (novecentos e oito reais).

03/08/2015 Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva

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PARÁGRAFO PRIMEIRO:Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do Piso Salarial, ou seja, R$ 908,00 (novecentos e oitoreais). As demais funções, não classificadas no quadro acima, terão como Piso Salarial o valor de R$ 908,00(novecentos e oito reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO:Será aplicado o Salário Mínimo Nacional, definido em lei e decreto Nacional, no caso do valor do Piso Salarial,desta Convenção Coletiva, ficar inferior ao definido na lei Nacional citada, a partir de 1º de janeiro de 2016, ou outradata em que passar a ter vigência.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA ­ REAJUSTE SALARIAL

Havendo empregados que já percebam salário superior ou igual ao maior Piso Salarial, estes farão jus,independente da função, a um reajuste de 10% (dez por cento), sobre a remuneração percebida em junho de 2015.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA ­ MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

Na hipótese de atraso no pagamento de salário, será devida, em favor do empregado, uma multa de 5% (cinco porcento), incidente sobre o valor da remuneração devida.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA ­ GARANTIA AO SUBSTITUTO

A empresa deverá garantir ao substituto o mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.

PARÁGRAFO ÚNICO:O empregado substituto receberá desde o primeiro dia de substituição o salário contratual do empregadosubstituído, desconsiderando as vantagens pessoais.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA SÉTIMA ­ VALE TRANSPORTE

Ficam obrigadas as empresas, a fornecer a todos os seus empregados, o vale transporte, independente de oempregado solicitar, com o desconto, neste caso no percentual de 5%, quanto ao restante na forma da lei.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA OITAVA ­ MEDICAMENTOS

As empresas concederão adiantamento para compra de medicamento mediante comprovação hábil, para osempregados e dependentes diretos (cônjuge e filhos), ficando expressamente autorizada a realizar o correspondentedesconto em folha de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO:O adiantamento para efeitos desta cláusula fica limitado ao valor teto de R$ 100,00 (cem reais) por mês.

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SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA NONA ­ SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL

As Empresas farão em favor de seus empregados e dos beneficiários indicados pelo titular identificados junto àPrevidência Social um cartão saúde, Seguro de Vida e Auxilio funeral em grupo, onde a Asseguradora poderá serindicada, em conjunto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE NITERÓI E SÃOGONÇALO e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DENITERÓI, tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conforme coberturas a seguir:

I – Morte qualquer causa (cobertura básica) ­ MQC – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante o pagamento de100% do valor estipulado como capital segurado individual na ocorrência de morte do Segurado por qualquer causa,seja natural ou acidental;

II ­ Invalidez permanente total ou parcial por acidente ­ IPA – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante o pagamentode uma indenização de até 100% do valor da cobertura básica relativa à perda, à redução ou à impotência funcionaldefinitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;

III ­ Morte do Cônjuge – IAC – MQC ­ R$ 9.000,00, garante ao Segurado principal o pagamento do capital seguradonos casos de ocorrência de eventos cobertos por esta garantia.

IV ­ Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD ­ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante aoSegurado o pagamento de uma indenização limitada ao capital segurado contratado, em caso de invalidez funcionalpermanente total consequente de doença que acarrete a perda da sua existência independente.

V – Inclusão Automática de Filhos – IAF­MQC ­ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), garante ao Seguradoprincipal o pagamento em caso de evento coberto por esta garantia, ocorrido com filhos do Segurado, de acordocom o disposto na cláusula suplementar de inclusão de filhos ( prevista no contrato de seguro, a que se refere àpresente clausula). Em caso de sinistro do segurado com filhos com idade inferior a 14 anos fica garantido aoSegurado principal apenas o reembolso com as despesas ocorridas com o funeral, respeitando o limite máximoanteriormente estabelecido. Em qualquer hipótese, não estarão cobertas despesas com aquisição de terrenos,jazigos e carneiros.

VI ­ Doença congênita de filhos – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do empregado(a), quandoocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercerqualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seunascimento.

VII ­ Assistência funeral familiar – GASSF FAM – MQC – R$ 2.000,00 (dois mil reais), garante a prestação dosserviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado, ao empregado (a) eseus dependentes legais.

VIII – Auxílio Alimentação ­ R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) ­ Garante à família, em caso de falecimento doSegurado Principal, o pagamento, a título de auxílio alimentação, não dedutível da cobertura básica, prevista noinciso I da presente clausula, que serão pagos de uma só vez ao beneficiário.

IX – Reembolso de Despesas Trabalhistas – Verba Rescisória – R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) – Garanteà empresa estipulante, em caso de falecimento do empregado por qualquer causa, não dedutível da coberturabásica, prevista no inciso I da presente clausula, relativos às despesas rescisórias trabalhista, devidamentecomprovadas. O reembolso para esta cobertura está vinculado à apresentação dos comprovantes de pagamento derescisão.

X – Cesta Natalidade – tem por objetivo providenciar o envio de cestas compostas por produtos voltados tanto paraas mamães como para os bebês.

XI – Rede de benefícios saúde/farmácia – deverá ser oferecido ao trabalhador o acesso a uma rede credenciada demédicos, clinicas, laboratórios e farmácias. Tal rede deverá dar acesso a serviços e medicamentos com custosinferiores ao praticado pelo mercado, através do uso do cartão de benefícios. O pagamento dos serviços se darápelo sistema pré­pago ou por desconto na própria rede ou onde o credenciado permitir, desde que prévia eexpressamente informados às empresas estipulantes e aos respectivos empregados segurados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:As Empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições paraconcessão do Seguro, tendo como base sempre o valor mínimo estipulado e demais condições existentes nasclausulas anteriores.

03/08/2015 Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva

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PARÁGRAFO SEGUNDO:As empresas deverão comprovar junto ao Sindicato Patronal ou Sindicato dos Trabalhadores o cumprimento destaclausula em um prazo Maximo de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO:As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho no sindicatolaboral a apólice do seguro de vida em grupo mencionando o nome do funcionário, bem como o comprovante depagamento em dia do seguro. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, a inobservância decumprimento desta cláusula, a empresa pagará ao empregado à importância de R$ 260,00 (duzentos sessentareais) e será exigido a comprovação do seguro dos funcionários reminiscentes na empresa, pelo período de 1 (um)ano.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA ­ ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO

As empresas se comprometem a entregar, devidamente preenchidos, ao empregado, quando da homologação docontrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:

1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.

3) Cópia do Atestado Médico Admissional.

4) Extrato analítico do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO

Obstada o ato homologatório por ausência do empregado, o Sindicato laboral fornecerá declaração especificandoeste fato, sempre que a empresa comprovar que comunicou por escrito ao empregado, quanto ao local, dia e horaque deveria ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO

As empresas deverão informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar,o fato por escrito, com contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerarpresunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta.

PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, omesmo poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

As empresas deverão agendar, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, junto ao Sindicato Laboral, ashomologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, pelo telefone: (21) 3630­5450, ou através do site:www.sindicatodealimentacao.com.br.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

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As empresas comunicarão, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário o local, dia e horário,para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, devendo ser fornecida uma cópia destacomunicação ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ MULTA DO ART. 477 DA CLT

As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do Art. 477 da CLT,quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro dos prazos previstos no parágrafo sexto doArt. 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, serádevida a referida multa.

PARÁGRAFO ÚNICO:A data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado é sempre o 1º dia útil após o 30º dia do aviso prévio,independentemente do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei n.º 12.506/2011.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO

Nos contratos de trabalho com duração igual ou superior a 12 (doze) meses, na concessão de aviso préviotrabalhado o empregado cumprirá no máximo 30 (trinta) dias, recebendo indenização, em pecúnia, correspondenteaos dias restantes, que serão computadas para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 eoutras incidências, exceto para desconto da contribuição previdenciária, de acordo com a Lei 12.506/2011 e NotaTécnica n.º 184/2012 do MTE.

PARÁGRAFO ÚNICO:Em caso de aviso prévio não cumprido, quando o empregado solicitar ou abandonar o emprego, na rescisão, poderáser descontado no máximo até o valor de 30 dias de salário.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE

As empresas concederão estabilidade provisória à empregada gestante, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar dodia seguinte ao parto.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Quando exigidos pela empresa ou quando obrigatório por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho oupela Saúde Pública, as empresas fornecerão aos seus empregados, os uniformes de trabalho na quantidade, de nomínimo, 02 (duas) mudas, gratuitamente, para cada empregado, semestralmente com o respectivo recibo deentrega.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissãoou pedido de dispensa, até o momento da rescisão.

03/08/2015 Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva

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PARÁGRAFO SEGUNDO:As empresas deverão, para efeitos do parágrafo anterior, informar por ofício, ao Sindicato Laboral, bem como,sempre que ocorrer alterações, os valores das peças do uniforme, sob pena de somente poder descontar os valoresconstantes do último ofício encaminhado.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ QUADRO DE AVISOS

As empresas deverão manter quadro de avisos e/ou comunicados para uso comum ou compartilhados(empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO:Qualquer aviso e/ou comunicado deverá ser encaminhado ao Sindicato Patronal, que ficará de encaminhar osrespectivos as Padarias e Confeitarias.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ MENSALIDADE SINDICAL

Obrigam­se as empresas a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicaisassociativas de seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).Aos associados é assegurado o benefício de desconto em hotéis (Pargos Clube), laboratório (LACE), CEPAC(Centro de Patologia e Análises Clínicas), drogaria (Boa Saúde), fármacia de manipulação (Neo Derm), e etc.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Obrigam­se, ainda, as empresas a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos àsmensalidades sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorreremos descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento destacláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês,sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO:As empresas fornecerão, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas(02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3)nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor totala recolher; e, 6) data de recolhimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO:No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando­se, passará aempresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO:É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, deforma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta­las, diretamente, na sede do sindicatolaboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelopróprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de março de 2015, na qual se registrou a participação detrabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação dacontribuição assistencial, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), com desconto do valor, pela empresa, em folhade pagamento de todos os trabalhadores da categoria.

03/08/2015 Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva

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PARÁGRAFO PRIMEIRO:Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o não desconto da contribuição assistencial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar­se, bastando, para tanto, apresentar­se aSecretaria da Entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valorestabelecido, nesta cláusula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos nacláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL e no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO:O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DEOPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

PARÁGRAFO QUARTO:Obrigam­se as empresas a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuiçõesassistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob penade pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correçãomonetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

PARÁGRAFO QUINTO:As empresas fornecerão, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação deempregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valordescontado de cada empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As empresas deverão comprovar os recolhimentos das contribuições (mensalidade e assistencial) devidas aosindicato, bem como, da contribuição sindical (prevista em lei), sempre que lhe for solicitado pela Entidade SindicalLaboral ou Sindicato Patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL

As empresas vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Alimentação de Niteroi, São Gonçalo, Maricá,Itaborai, Magé, Guapimirim, Tanguá e Rio Bonito se obrigam a recolher até o dia 31/01/2016 a suaCONTRIBUIÇÃO SINDICAL conforme artigo 580, 581 e 582 da CLT.

As empresas com seus empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentaçãode Teresópolis, Guapimirim e Magé se obrigam a recolher até o dia 30/04/2016 a sua CONTRIBUIÇÃOSINDICAL conforme artigo 580, 583 e 589 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Conforme deliberado em Assembléia no dia 09/06/2015, no Sindicato das Indústrias de Alimentação de Niteroi,São Gonçalo, Maricá, Itaborai, Magé, Guapimirim, Tanguá e Rio Bonito, ficou aprovado que as empresascadastradas no simples nacional também farão o recolhimento da contribuição sindical patronal, prevista noartigo 579 CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO:As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,Guapimirim e Magé cópias das Guias de Contribuição Sindical, para comprovar o seu devido recolhimento (Art. 583,§ 2º, da CLT), que deverá ser acompanhada de Relação Nominal dos empregados com os respectivos salários evalores descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do desconto (Precedente Normativo n.º 41 doTST).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

03/08/2015 Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva

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Fica ajustada, a favor do Sindicato Patronal, signatário da presente:

1­ Pagamento de uma contribuição no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), pagos em 04 (quatro) parcelasiguais, sendo a primeira de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ser paga até o dia 31 de agosto de 2015, a segundade R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ser paga até o dia 31 de outubro de 2015, a terceira de R$ 180,00 (cento eoitenta reais) a ser paga até o dia 31 de dezembro de 2015 e a quarta e última parcela de R$ 180,00 (cento e oitentareais) a ser paga até o dia 28 de fevereiro de 2016, pelas empresas fabricantes de pão, associadas ou não, embenefício das obras assistenciais do Sindicato suscitado.

2­ A mencionada contribuição deverá ser recolhida, até as datas estabelecidas, em favor do Sindicato suscitado, naConta Bancária n.º 00000218­0, da Caixa Econômica Federal, Agência 1507, Centro, Niterói, ou na Tesouraria doSindicato Patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO:Fica assegurado o direito de oposição, do empregador, até a data da homologação do registro da atual ConvençãoColetiva de Trabalho, que deverá ser feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na entidadeSindical do empregador.

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL

O exercício do direito de oposição será assegurado aos trabalhadores não associados, pelo prazo de 20 (vinte)dias, de 10 a 29 de julho de 2015, no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, de segunda a sexta­feira,em Teresópolis de 09:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 17h:30m e em Magé de 9:00 as 13h:30m.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Aos trabalhadores admitidos apos a data limite (29/07/2015), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contarda data de admissão, para o exercício do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias defuncionamento da secretaria do sindicato, citados acima (caput), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livremanifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendoapresenta­las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas,sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador.

PAULO LOPES DO REGO CARVALHO PRESIDENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE

SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ PRESIDENTE

SINDICATO DAS IND.DE ALIMENTACAO DE NITEROI, SAO GONCALO, MARICA, ITABORAI, MAGE, GUAPIMIRIM,TANGUA E RIO BONITO