Medição ruido-de-impressoras-de-impacto

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RUÍDO DE IMPRESSORAS DE IMPACTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO – MAPEAMENTO DE RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Autor: Jorge Tavares Soares Matéria publicada na Revista CIPA (Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes), ANO XVI-190-1995 – São Paulo – SP. Segundo a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, o trabalhador não pode ficar exposto, numa jornada de oito horas, a um nível de ruído superior a 85 decibéis. O Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, atual SSST, estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração de Mapas de Riscos Ambientais, nos locais de trabalho, a partir da publicação da Portaria n° 05, de 17/08/92. 1 - AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO O ruído é um fator de risco, que sempre foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho. A Portaria MTb-3214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Titulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. A NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres estabelece limites diários de exposição aos diversos níveis de ruído no ambiente de trabalho. Numa jornada de oito horas, o trabalhador não deve ficar exposto, de modo habitual e permanente, a um nível de ruído superior a 85 decibéis. Seu organismo pode apresentar diversos distúrbios, como aumento do batimento cardíaco, aumento da produção de adrenalina e hormônios da tireóide, reações musculares, contrações dos vasos sanguíneos, abdômen e estômago, além dos danos que poderão acarretar perda da capacidade auditiva. Por estas razões criamos uma situação, e num cenário que vamos transcrever adiante, buscamos atingir o objetivo maior, ou seja, mostrar que o trabalhador pode chegar a

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RUÍDO DE IMPRESSORAS DE IMPACTO.

AGENTE AGRESSIVO RUÍDO – MAPEAMENTO DE RUÍDO.

APOSENTADORIA ESPECIAL.

Autor: Jorge Tavares Soares

Matéria publicada na Revista CIPA (Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes), ANO XVI-190-1995 – São Paulo – SP.

Segundo a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, o trabalhador

não pode ficar exposto, numa jornada de oito horas, a um nível de ruído superior a 85

decibéis.

O Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, atual SSST,

estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração de Mapas de Riscos Ambientais, nos

locais de trabalho, a partir da publicação da Portaria n° 05, de 17/08/92.

1 - AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO

O ruído é um fator de risco, que sempre foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho. A

Portaria MTb-3214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Titulo II,

da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. A

NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres estabelece limites diários de

exposição aos diversos níveis de ruído no ambiente de trabalho.

Numa jornada de oito horas, o trabalhador não deve ficar exposto, de modo habitual e

permanente, a um nível de ruído superior a 85 decibéis. Seu organismo pode

apresentar diversos distúrbios, como aumento do batimento cardíaco, aumento da

produção de adrenalina e hormônios da tireóide, reações musculares, contrações dos

vasos sanguíneos, abdômen e estômago, além dos danos que poderão acarretar perda

da capacidade auditiva.

Por estas razões criamos uma situação, e num cenário que vamos transcrever adiante,

buscamos atingir o objetivo maior, ou seja, mostrar que o trabalhador pode chegar a

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um bom entendimento do problema do ruído no ambiente do trabalho. Em muitos

casos, a insalubridade pode ser diminuída ou até mesmo eliminada, quando há

interesse e boa vontade das partes envolvidas.

De qualquer forma é necessário fazer uma avaliação da intensidade do ruído no

ambiente do trabalho porque, a qualquer tempo, os registros da situação poderão

servir de base para a reivindicação do pagamento do adicional de insalubridade e do

direito à aposentadoria especial.

2 - MAPEAMENTO DE RUÍDO

Em setembro de 1992, solicitamos à empresa o mapeamento dos níveis de ruído no

interior da sala de operações de computadores. Verificamos que, apesar de terem sido

retiradas do local, alguns meses antes, três impressoras IBM mod.1403, os níveis de

ruído ainda atingiram limites fora dos padrões de salubridade.

Em lugar daquelas três impressoras de impacto entraram duas a Laser (IBM 3800 e

XEROX 4090) e ainda permaneceram três outras de impacto (mais silenciosas do que

as IBM 1403). Eram duas IBM 3211 e uma DATAPRODUCTS B6OO-M, usada nos

computadores COBRA e VAX. Todas as impressoras de impacto possuem abafadores

de ruído. No mapeamento de 23/09/92 o ruído médio do ambiente das impressoras foi

de 88,92 decibéis (com abafadores abertos) e de 78,70 decibéis (com abafadores

fechados). O nível máximo foi de 97,90 decibéis e o mínimo de 75,40.

3 - RELATÓRIO DE 06/05/81.

Muito recentemente conseguimos encontrar nos arquivos da Empresa um documento,

com os registros dos níveis de ruído na sala dos computadores em 06/05/81. O

relatório de caráter confidencial cita que “... na ocasião do início das medições todas

essas máquinas estavam operando com as coberturas abertas, o que produzia um

nível de ruído de 96 dB(A) junto às mesmas... foi solicitado que fossem fechadas as

mesmas e o nível de ruído junto às impressoras reduziu-se para 79 dB(A)."

Ficamos surpresos com a conclusão do relatório de 06/05/81, item c: “...o nível de

ruído observado na sala dos computadores é inferior ao limite de tolerância fixado na

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legislação brasileira para 8 horas de trabalho. Assim, a exposição dos empregados

àquele local não deve em princípio produzir efeitos prejudiciais."

Esta singular conclusão está desprovida de metodologia e de argumentos lógicos,

porque nenhum computador de grande porte poderia funcionar com o sistema de ar

condicionado desligado e, no entanto, o trabalho cita que: “ a) evidentemente uma das

fontes de ruído da sala dos computadores é o sistema de condicionamento de ar; não

é, no entanto, a única causa dos problemas observados, visto que a supressão total do

ruído por ele provocado (representado pelo seu desligamento) reduziu o nível de ruído

a valores entre 71,5 e 78,5 dB(A)”. É até uma ironia fazer destaque e evidência para o

sistema de ar condicionado.

Naturalmente que não foi esta a “única causa” dos problemas observados e, em

tempo, ainda foram observadas outras causas. No meu entender, a Divisão de

Engenharia de Segurança e do Meio Ambiente deveria ter enviado o resultado das

medições ao Serviço Médico da Empresa e aguardar o parecer do mesmo, para aí

então dar a última palavra sobre um assunto que diz respeito à preservação da saúde

dos empregados.

Pelo "croquis", anexado ao relatório de 06/05/81, podemos observar que houve

medição de ruído do ambiente, mas de uma forma desordenada, sem obedecer a uma

divisão do mesmo em pontos eqüidistantes. Conforme está escrito, o “nível de ruído

junto às impressoras” deixa claro tratar-se de medição de ruído na fonte de cada uma

das três impressoras, isoladamente. A própria disposição das máquinas, em forma de

triângulo, só poderia resultar em medidas diferentes, se todas elas estivessem

funcionando. Seriam citados os pontos medidos e não os “96 dB(A) junto às mesmas."

É importante salientarmos que a área onde se encontram as impressoras é contígua à

área das unidades de fita magnética. Nestes dois ambientes concentra-se o maior

número de operadores de computador. Em 1981 não havia nenhuma separação entre

os dois ambientes, mas em 1992 havia uma divisória parcial com vidros.

Se em 1981 o ambiente das unidades de fita magnética tivesse sido medido com as

impressoras em estado de funcionamento, e os “96 dB(A) junto às mesmas”,

certamente que os níveis de ruído do ambiente das unidades de fitas magnéticas

seriam muito mais elevados do que os valores registrados (76,76,78 e 79). A uma

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distância inferior a três metros de uma fonte de ruído, sem isolamento acústico, não

poderia haver uma queda tão acentuada (20 decibéis).

Como no relatório de 06/05/81, o nível máximo de ruído registrado no ambiente das

unidades de fita magnética foi de 79 dB(A), podemos concluir que, por ocasião

daquelas medições, as impressoras foram desligadas, ou então ficaram funcionando

com os abafadores. Acontece que não é esta a condição normal e invariável de

operação das impressoras de impacto, conforme nossa Descrição das Condições de

Exposição ao Ruído.

Isto reforça a nossa tese, de que em 06/05/81 não houve medição de ruído do

ambiente das impressoras, mas sim medição dos níveis de ruído de cada uma das

fontes, isoladamente. Deste ambiente, de aproximadamente 60m² foram registradas

apenas quatro medidas, sendo uma relativa ao local do ar condicionado a três relativas

às impressoras.

Se perguntarmos a cada um dos operadores, supervisores, técnicos da IBM e até

mesmo, chefes de Setor, que trabalharam ou ainda trabalham no CPD, eles dirão com

voz bem clara e firme que, de 1975 a 1991, havia na sala dos computadores cinco

impressoras de impacto da marca IBM, para serviços de produção em massa,

centralizados no CPD. Muito provavelmente o dia das medições de 1981 deve ter

coincidido com a saída das duas impressoras IBM 3211, para algum conserto nas

máquinas.

Portanto, logo após o retorno destas duas máquinas, deveria haver uma nova

medição, colocando em funcionamento todas as impressoras ao mesmo tempo, por

causa das intervenções simultâneas. Com seis impressoras de impacto funcionando

concomitantemente (três IBM 1403, duas IBM 3211 e uma Dataproducts B600-M), os

níveis de ruído da sala dos computadores ultrapassavam todos os limites permissíveis

por lei.

Havia cerca de 60 formulários especiais. Era grande o volume de relatórios impressos

e ainda havia a impossibilidade de substituição das impressoras de impacto por outras

mais silenciosas, como as atuais LASER, que ainda não estavam disponíveis no

mercado.

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O engenheiro responsável pelas medições não tinha a menor noção das rotinas de

operação das impressoras de impacto. Após as medições, comunicou a seus

superiores que “... o nível de ruído observado na sala dos computadores é inferior ao

limite de tolerância fixado na legislação brasileira para 8 horas de trabalho”. Só que

não citou qual era a legislação, nem a marca do seu decibelímetro e muito menos de

que modo chegou a esta "brilhante" conclusão.

O Engenheiro de Segurança do Trabalho, encarregado das medições de 06/05/81 teria

que cumprir as instruções do Ministério do Trabalho para demonstrar, através de

cálculos, o resultado verdadeiro. Teria que medir cada uma das intervenções, junto ao

ouvido do operador e em seguida utilizar a formula da NR-15 para chegar a uma

conclusão que estivesse bem fundamentada “... na legislação brasileira.”

Havia situações em que os operadores ficavam trabalhando com aquelas máquinas,

sujeitos a níveis de ruído de “96 dB(A) junto às mesmas”. Por isso, diante das

diversas condições de exposição ao ruído, que estavam acima do limite legal de 85

decibéis, seria fundamental fazer o cálculo da resultante dos efeitos combinados,

conforme preconizado no Anexo I da NR-15 da Portaria MTb-3214/78 (Lei 5614/77).

4 - FÓRMULA DE CÁLCULO DA RESULTANTE DOS EFEITOS COMBINADOS.

Do Anexo I da NR-15 (item 6):

“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a

ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de

forma que, se a soma das seguintes frações”:

C1 + C2 + C3 + ... Cn; T1 T2 T3 Tn

“exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.”

Na equação do parágrafo anterior, “Cn” indica o tempo total em que o trabalhador fica

exposto a um nível de ruído especifico e “Tn” indica a máxima exposição diária

permissível a este nível, segundo o quadro deste Anexo."

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LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

(Quadro a que se refere Anexo I da NR-15)

Nível de Ruído dB(A) Máxima exposição diária permissível 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos

Da C.L.T. : "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da

periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de

perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,

registrados no Ministério do Trabalho.”

5 - DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.

Ninguém melhor do que os operadores de computador para indicar em quais condições

ficavam expostos ao ruído, mas estes não foram ouvidos, porque o relatório de caráter

“CONF” (Confidencial) cita “leitoras de discos” e isto não existe. Havia

leitoras de cartões.

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Para avaliação das condições de exposição ao ruído temos que considerar os

argumentos das pessoas que lidam diretamente com essas máquinas, porque na

maioria das intervenções requeridas, o ouvido do operador fica a curta distância da

fonte de ruído, ou seja, bem debaixo da tampa aberta da impressora, em estado de

funcionamento.

A operação de uma impressora de impacto requer atenção e supervisão constante do

operador, que deve observar com freqüência a nitidez, o alinhamento, o

posicionamento dos caracteres e o rolamento do formulário. Folhas impressas com

apenas uma ou duas linhas saltam rapidamente, fazendo com que embolem

seguidamente. Formulários especiais requerem ajuste fino pelo “single cycle” (linha a

linha). Qualquer ajuste ou intervenção requerida só pode ser feito com a máquina em

estado de funcionamento, sem abafador de ruído - de tampa aberta.

O tempo de abertura ou de fechamento da tampa da impressora IBM modelo 1403

dura 15 segundos e o mecanismo dos caracteres permanece em alta rotação.

Portanto, a cada intervenção, o operador fica exposto a um nível de ruído igual a 96

decibéis, por um período de 30 segundos, pelo menos, se considerarmos apenas os

movimentos de abertura e de fechamento da tampa da impressora, executados

lentamente pelo seu elevador mecânico.

AJUSTE INICIAL - o relatório inicia com o “separator”, que é

impresso em uma folha e meia de formulário contínuo. Em se tratando de formulários

especiais, há uma imagem a ser impressa em cinco ou seis folhas, para dar condição

ao operador de fazer o ajuste inicial, ou seja, alinhar e posicionar os caracteres

impressos no devido lugar, de acordo com cada tipo de formulário. Em cada ajuste

inicial, o operador fica cerca de três minutos exposto ao ruído máximo.

END OF FORM - significa que a máquina imprimiu a última folha de

papel colocado na mesma. Tomaremos, como exemplo, o formulário de quatro vias

(caixa com 500 folhas e sanfona interrompida ao meio). A IBM 1403 imprime 1.100

linhas por minuto. Nesse tempo podem ser impressas 25 folhas, se considerarmos

uma média de 44 linhas por folha. Desse modo, em 10 minutos são impressas 250

folhas, onde ocorre uma interrupção do formulário contínuo e conseqüentemente uma

intervenção do operador.

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FORM CHECK - significa que há defeito no formulário. O mesmo

pode estar com furos parcialmente fechados, rasgado, ou embolado, etc. O problema

ocorre mais em formulários especiais ou carbonados, que muitas vezes excedem o

tamanho especificado. O dispositivo de abertura da tampa da impressora é acionado

automaticamente pelo defeito do formulário, que força a dobradiça do trator. Nas

impressoras IBM 1403 era muito comum os operadores colocarem elásticos, papéis

dobrados e fitas gomadas nas dobradiças do trator, para diminuir o form check.

PRINT CHECK - ocorre quando os circuitos de checagem da

impressora detectam um erro na área de impressão. Nesse caso, para evitar perda de

dados, o operador teria de ajustar novamente o formulário, no inicio da folha seguinte,

dar um “back space” e restaurar o carro da impressora para a posição inicial do

formulário. O problema ocorre com muita freqüência em máquinas bastante usadas,

sendo provocado por sujeira acumulada, peças com desgaste ou mesmo defeituosas.

Para não prejudicar o bom andamento do serviço, o operador só parava a máquina

quando a freqüência de erros era muito grande.

SYNC CHECK - ocorre quando os circuitos de checagem da IBM 1403

detectam um erro de hardware na passagem dos dados da unidade de controle para o

“buffer” da impressora. Há falta de sincronismo na cadeia da impressora e aparecem

caracteres estranhos na linha que se perdeu. Com isso, é necessário dar um “back

space”, restaurar o carro da impressora para a primeira posição do formulário, conferir

a página impressa e continuar a emissão do relatório.

SALTO DO FORMULÁRIO - o formulário a ser impresso é

programado através de furos em uma fita de papel colocada na impressora, de modo a

indicar os saltos que o formulário deve dar (IBM 1403). A escova de aço que

reconhece os furos pode falhar, devido à poeira ou mau contato, e o carro da

impressora pula para uma posição errada. Se a fita correspondente a cada formulário

se rasga ou descola, a esteira de papel rola, direto, e não há impressão.

FITA DE IMPRESSÃO - a fita de impressão é grande e o desenrolar da

mesma entre os roletes pode ocorrer de modo descentralizado, provocando falhas na

impressão. Isto implica no realinhamento da fita, que só pode ser feito na própria

máquina em funcionamento e com a tampa aberta. Além disso, o sensor de reversão

da fita, de acionamento automático nas extremidades da mesma, pode falhar. Com

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isto, a fita emperra e acaba sendo perfurada juntamente com o formulário, pela cadeia

de caracteres da impressora. Quando é necessário trocar a fita, o operador precisa

ajustar a tonalidade de impressão, com a máquina imprimindo de tampa aberta.

ROLLER STACKER - nos casos de pequenas sobras de formulários e

“end of form”, para não haver desperdício de formulário, o operador deixa a máquina

imprimir de tampa aberta, durante aproximadamente 12 segundos, tempo suficiente

para que a primeira folha do formulário contínuo alcance o “roller stacker” (tracionador

de papel), que fica na parte posterior da impressora.

SOBRAS DE FORMULÁRIOS - naturalmente que pequenas sobras

de formulários especiais, como cautelas de ações ao portador, não podem ser jogados

fora, pelo simples fato de haver necessidade de outra intervenção do operador, logo a

seguir.

SINGLE CYCLE - formulários como cautelas de ações nominativas ou

ao portador são controlados e nenhuma folha pode ser perdida. Para evitar isso, o

operador mantém a impressora de tampa aberta, em pleno funcionamento, e imprime

linha a linha o “separator”, até o momento em que ocorre o salto do formulário para a

primeira posição do relatório. Quando havia emissão de cautelas, o operador e o

responsável pelo Setor de Ações ficavam o tempo todo ao lado da impressora, de

tampa aberta, em observação constante.

RESTART DE IMPRESSORA - muitas vezes o serviço a ser impresso

em formulários especiais não era programado com a imagem que facilita o ajuste

inicial. Com isso, quando o operador conseguia fazê-lo, já havia inutilizado as

primeiras folhas, tendo que dar um “restart” na impressora, ou seja, reiniciar a

impressão do relatório.

FORMULÁRIOS TIPO CARTOLINA - teoricamente uma impressora

deveria funcionar de tampa fechada. Acontece que, nessa condição, formulários do

tipo cartolina embolam com facilidade, obrigando o operador a manter a tampa da

impressora aberta durante todo o tempo de impressão do relatório. Os níveis de ruído

são os máximos.

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INTERVENÇÕES SIMULTÂNEAS - quando se fazia o ajuste de um

formulário numa impressora, a outra requeria intervenção do operador, aumentando

os níveis de ruído na sala dos computadores, onde estavam as cinco impressoras de

impacto da marca IBM, modelo 1403 e 3211.

6 - SB4O e LAUDO INDIVIDUAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Com base no mapeamento de ruído de 23/09/92, apenas este operador de

computador, conseguiu da Empresa a SB-40 e o Laudo Individual Para Fins de

Aposentadoria Especial, porque tinha mais de 50 anos, de idade. Pelo art. 292 do Dec.

611 de 21/07/92, combinado com o Anexo do Dec. 53.831, de 25/03/64, o nível de

ruído acima de 80 decibéis dá direito à aposentadoria especial.

Na redação original da Lei n° 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social)

havia exigência de limite de idade, para os efeitos de aposentadoria especial, conforme

a seguir:

“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando 50

(cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos, de contribuições, tenha trabalhado

durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a

atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos,

insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”

O supracitado art. 31 foi totalmente revogado pela Lei 5.890 de 08/06/73, mas

mesmo assim o INSS insiste em manter essa exigência em relação ao Anexo do

Decreto 53.831, de 25/03/64, que por si só era suficiente para o direito à

aposentadoria especial.

Em 28/06/93, o autor/empregado deu entrada no processo de aposentadoria junto ao

Posto de Convênio INSS/Empresa. Além da caracterização da insalubridade feita de

acordo com o art. 195, da C.L.T., a SB-40 estava redigida de acordo com as instruções

do próprio INSS e continha todas as assinaturas dos responsáveis pelo assunto na

Empresa.

No entanto, o Posto do Convênio INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria NB-

42/45.308.773-6 porque, em princípio, operador de computador não tem direito à

aposentadoria especial. Assim, o INSS deixou de computar como especial, o período

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(03/03/75 a 21/11/91), em que o empregado esteve exposto, de modo habitual e

permanente, ao agente agressivo ruído, no ambiente de trabalho. Este período,

convertido, representa um acréscimo de 6 anos e 8 meses, para os efeitos de

contagem no tempo de serviço comum.

Com argumentos bem fundamentados em provas concretas, o autor entrou com

Recurso contra o INSS. O processo n° 35582/038036/93-29 foi distribuído para a llª.

Junta de Recursos da Previdência Social e cadastrado sob o n° 1.847.244. Em

17/08/94, o Recurso foi Conhecido e Provido por unanimidade, conforme

Acórdão 2839/94 da 11ª Junta de Recursos do RJ.

O Decreto n° 568 de 12/06/92, dispõe sobre a organização e a competência do

Conselho de Recursos da Previdência Social. Compete às Juntas de Recursos julgar

recursos interpostos contra as decisões do INSS - esta etapa consegui vencer. Em

20/10/94, o INSS interpõe contra a 11ª JR, Recurso de “Infringência” ao

CRPS, a quem compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as

decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, que infringirem a lei, regulamento,

enunciado ou ato normativo ministerial.

Em 17/11/94 fui comunicado pela llª Junta de Recursos sobre o conteúdo do recurso

de “Infringência” apresentado pelo INSS: o mesmo questiona que no código 1.1.6 do

Anexo do Decreto n° 53.831/64 não consta a atividade profissional "Operador de

Computador".

Nas contra-razões, citei o que consta na segunda e terceira coluna do Anexo do Dec.

53.831/64, no código 1.1.6 :

Ruído

Operações em locais

com ruído excessivo

capaz de ser nocivo

Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos

industriais excessivos -

Caldereiros, Operadores de máquinas

pneumáticas, de motores - turbinas

e outros.

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à saúde

Realmente não encontramos a atividade profissional de “Operador de Computador”,

mas o legislador deixou espaço para “...e outros”, beneficiando não somente duas ou

quatro categorias profissionais, mas todos os que comprovadamente estiveram

expostos, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo “Ruído” no ambiente

de trabalho.

De conformidade com o art. 66, parágrafo único, do Dec. 611, de 21/07/92, as dúvidas

sobre enquadramento das atividades profissionais para efeito de aposentadoria

especial, são resolvidas pela atual Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Diante disso, o CRPS encaminhou o meu processo ao Ministério do Trabalho (SSST) e

obteve a seguinte resposta:

SSST do MINISTÉRIO DO TRABALHO (Brasília - DF) : “Após criteriosa análise do

processo 35582/038036/93, não há dúvida de que a atividade laboral ensejadora do

litígio, “in casu”, operador de computadores, nas condições em que esta era exercida,

se enquadra como atividade insalubre e, por conseguinte, só podendo ser realizada

sob condições especiais. Parâmetros legais: Anexo I, da NR-15, da Portaria/MTb/Gab

3.214, de 08/06/1978, alterada pela Portaria nº 03, de 01/07/1992. RBPS - Dec.

83.080, de 24/01/1979, Anexo I.”

Ainda em Brasília, não havendo mais nenhuma dúvida sobre a questão,

“...ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, por

unanimidade, em conhecer do Recurso do INSS e negar-lhe provimento...”,

conforme Acórdão n° 1112/95, de 24/03/95.

7 - COMPARAÇÃO COM O MAPEAMENTO DE RUÍDO DE OUTRA EMPRESA.

Em maio de 1994, o DIESAT (Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de

Saúde e dos Ambientes de Trabalho) realizou uma Avaliação da Intensidade do Ruído

emitido pela Impressora IBM modelo 1403, no Centro de Processamento de Dados de

outra Empresa. Foi constatado que a mesma atinge níveis de ruído entre 75 e 103

dB(A).

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8 - COMPARAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO DE 06/05/81 e 23/09/92 em dB(A).

Mapeamento Nível médio de ruído Nível máximo Impressoras Data Pontos Com

abafador Sem abafador Decibéis Modelos Quant.

06/05/81 4 79,00 92,00 96,00 1403 três 23/09/92 60 78,70 88,92 97,90 B600M uma 23/09/92 60 78,70 88,92 97,90 3211 duas 23/09/92 60 78,70 88,92 97,90 4090 uma 23/09/92 60 78,70 88,92 97,90 3800 uma

9 - COMO AVALIAR OS NÚMEROS DO MAPEAMENTO DE 23/09/92.

Não vamos trabalhar com ficção (impressoras de impacto funcionando normalmente

com os abafadores de ruído fechados), porque as intervenções requeridas pela

máquina (descritas no item 5) só podem ser atendidas com a impressora funcionando,

de tampa aberta.

Vamos considerar somente aquilo que está previsto na lei (Anexo I da NR-

15), ou seja, os níveis de ruído acima de 85 dB(A). Foram medidos 60 pontos no

ambiente das impressoras; 57 pontos apresentaram níveis de ruído acima do limite

legal. Média = 88,92 dB(A). Nessa condição, 95% da área mapeada deveria ser

considerada como de risco, segundo as normas do Ministério do Trabalho.

10 - COMO DEMONSTRAR O RESULTADO DAS MEDIÇÕES DE 06/05/81.

Pela nossa Descrição das Condições de Exposição ao Ruído, devemos estipular

números para cada uma delas que, embora não sejam absolutos, estão condizentes

com a realidade dos fatos. Podemos comprovar cada uma das intervenções requeridas

pela máquina, porque ainda existem impressoras de impacto em outras empresas.

Posso dizer, com segurança, que a duração estipulada adiante para cada tipo de

intervenção está bastante razoável para uma jornada de 8 horas.

PROVÁVEL EXPOSIÇÃO DIÁRIA, EM MINUTOS, AO RUÍDO DE 96 DB(A) DAS CINCO IMPRESSORAS DE IMPACTO, QUE AINDA ESTÃO CONFIGURADAS (OFFLINE) NO SISTEMA, NESTA DATA (05/12/94):

Intervenções

PRT1

3211

PRT2

3211

PRT3

1403

PRT4

1403

PRT5

1403

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Ajuste inicial 9 9 9 9 9 End of form 9 9 9 9 9 Form check 9 9 9 9 9 Print check 5 5 5 5 5 Sync check - - 2 2 2 Salto form. - - 5 5 5 Fita impres. 4 4 4 4 4 Roller Stacker 5 5 5 5 5 Sobras form. 6 6 6 6 6 Single cycle 5 5 5 5 5 Restart 5 5 5 5 5 Form. cartol. 4 4 4 4 4 Interv. Simult. 6 6 6 6 6 Soma 67 67 74 74 74

11 - COMO TIRAR UMA CONCLUSÃO SOBRE AS MEDIÇÕES DE 06/05/81.

O limite legal de tolerância para 96 dB(A) é de 01h 45min por dia. Se dividirmos o

total da exposição diária ao ruído de apenas três impressoras IBM 1403 (74 x 3 = 222

minutos), pelo limite legal de tolerância para 96 dB(A), que é igual a 105 minutos,

encontramos 2,11 (1,00 = 100% do limite legal).

De acordo com o Anexo I da NR-15, podemos concluir que, nesta situação, a

intensidade do ruído constante na sala dos computadores em 06/05/81 estava acima

do limite máximo admissível para uma jornada de oito horas, pois o resultado

(2,11) excede a unidade.

Assim, a exposição dos empregados ao ambiente da sala dos computadores era

potencialmente nociva à saúde dos operadores, muito ao contrário da conclusão

(opinião) do engenheiro responsável pelas medições de 06/05/81. O ritmo e a

velocidade do trabalho eram ditados pela máquina, através do cronograma diário,

rigidamente controlado pelo PCP (Programação e Controle da Produção). De 03/03/75

a 21/11/91, os operadores de computador estiveram expostos de modo habitual e

permanente ao ruído de cinco impressoras de impacto, que juntas ultrapassavam

todos os limites permissíveis por lei.

REFLEXÃO: O bom avaliador estabelece o seu critério fundamentado na lei, assim

como o homem sábio constrói a sua casa edificada sobre a rocha.

Jorge Tavares Soares - Operador de computador

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