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prioridade na formao destinada para as pequenas empresas;

PAGE 129MEDIDA 7 FORMAO PROFISSIONALPrograma Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural

Carta Circular N 1

de Aplicao da Medida 7

do Programa AGROMaro 2001

UNIO EUROPEIA

Fundo social europeu

O Gestor

16 de Maro de 2001

1 - ENQUADRAMENTO E MBITO

1.1 - IntroduoO Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, integra dois eixos prioritrios:

Eixo 1 Melhorar a Competitividade Agro-florestal e a Sustentabilidade Rural;

Eixo 2 Reforar o Potencial Humano e os Servios Agricultura e Zonas Rurais.

Integrada no Eixo 2 a Medida 7 Formao Profissional, constitui uma interveno estruturada que visa promover a qualificao dos recursos humanos do sector, contribuindo designadamente para:

Aumentar a capacidade empresarial e a capacidade tcnica dos trabalhadores nos domnios da produo agrcola, pecuria e silvcola;

Reforar a capacidade tcnica e cientfica dos formadores, dos quadros tcnicos do sector agrrio e florestal e dos professores das escolas profissionais de agricultura;

Reforar e requalificar a estrutura de gesto da formao profissional sectorial ao nvel do sistema de informao, da certificao profissional, do planeamento e da avaliao, e da criao de redes de tutores, conselheiros e orientadores para formandos e empresas. Com uma incidncia transversal ao conjunto de objectivos especficos do AGRO, a Medida 7 Formao Profissional, constitui-se como um instrumento potenciador e complementar das restantes medidas do PO, nomeadamente em matria de competitividade, modernizao e reconverso empresarial e tecnolgica, de qualidade e segurana alimentar e da aplicao de mtodos de produo compatveis com o ambiente, a segurana e o bem estar animal, mas tambm da igualdade de oportunidades e da capacidade organizativa.

A Medida 7 Formao Profissional tem uma natureza e mbito marcadamente sectorial, destinando-se prioritariamente aos seus activos, constitui-se ainda como instrumento de promoo dos objectivos da Medida AGRIS dos PO Regionais, do Programa RURIS, bem como das Organizaes Comuns de Mercado, num quadro estratgico de desenvolvimento agrcola e rural.

A Medida 7 enquadra-se no Reg.(CE)1262/99 artigos 2 e 3 e no Reg.(1257/99) artigo 9, mas os apoios a conceder inscrevem-se no mbito do regulamento especfico do Fundo Social Europeu (FSE), contribuindo este fundo com 75% do oramento total programado para o perodo de 2000-2006. A contribuio pblica nacional, correspondendo a 25% do oramento total, tem origem no Oramento da Segurana Social e no oramento de PIDDAC do MADRP.

Neste contexto e no plano nacional, o quadro regulamentador da Medida definido pelas normas de gesto do FSE consignadas nos seguintes diplomas legislativos:

DR n12-A/2000, de 15 de Setembro;

Portaria n799-B/2000, de 20 de Setembro;

DN n42-B/2000, de 20 de Setembro.

No plano especfico da Medida, aqueles diplomas so complementados pelo Regulamento Especfico de Aplicao da Medida 7 Formao Profissional, aprovado pela Portaria n.----/2001, de 16 de Fevereiro.

A presente Circular, constitui, nos termos do artigo 26 da Portaria n. ---/2001, de 16 de Fevereiro, um normativo tcnico de aplicao das diversas Aces da Medida, das disposies gerais de gesto do FSE e das disposies especficas do Regulamento.

Os apoios a conceder no mbito da Medida 7 Formao Profissional so aplicveis s aces de formao e projectos propostos por pessoas colectivas, privadas ou pblicas e pessoas singulares , com actividade geograficamente localizada no territrio continental.

A vigncia da Medida 7 - Formao Profissional, decorre durante o perodo compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

1.2 - Princpios OrientadoresConstituem princpios orientadores de aplicao da Medida 7 Formao Profissional:

abordar a formao numa perspectiva de interligao do eixo investigao,experimentao/extenso/formao, ou de resposta a necessidades concretas das exploraes/empresas;

possibilitar o acesso formao dos activos que trabalham nas pequenas exploraes familiares;

apoiar a formao que possa contribuir para a melhoria da eficincia produtiva e econmica dos sistemas produtivos, privilegiando actividades e sistemas de produo potencialmente mais competitivos e adequados a um racional aproveitamento dos recursos, nomeadamente as actividades florestais, a fruticultura, horticultura, leite, olivicultura, pecuria extensiva, vitivinicultura e os produtos de qualidade;

apoiar a formao dirigida aquisio de competncias dirigidas para a competitividade, modernizao e reconverso empresarial e tecnolgica, para a qualidade e segurana alimentar e a aplicao de mtodos de produo compatveis com o ambiente, a segurana e o bem estar animal, para a igualdade de oportunidades e a aco colectiva dos agricultores;

apoiar a aquisio de competncias no mbito da utilizao aplicada das novas tecnologias de informao;

concentrar os apoios na formao dos activos envolvidos em projectos financiados no mbito do AGRO, AGRIS e RURIS ou que beneficiem de OCM;

concentrar os apoios pblicos nas entidades formadoras que maior capacidade formativa e organizativa demonstrem, que melhor fundamentem a sua actividade em diagnsticos de necessidades e que dirijam a formao para necessidades concretas das exploraes;

promover a contribuio privada das entidades beneficirias no financiamento da formao apoiada;

possibilitar o apoio formao individual, por iniciativa individual ou de empresas, para a frequncia de aces de formao, no financiadas pelo FSE, mas relevantes do ponto de vista sectorial e das empresas.

1.3 - mbito de AplicaoA presente circular de normas de orientao tcnica para aplicao do Regulamento Especfico de Aplicao da Medida 7 Formao Profissional aplica-se aos apoios relativos a:

aces de formao profissional;

produo de estudos, meios didcticos, contedos e reforo dos recursos em conhecimento;

reforo do sistema de formao do sector;

enquadrveis no Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, Eixo 2 - Reforar o Potencial Humano e os Servios Agricultura e Zonas Rurais.

1.4 - Aplicao Geogrfica e Temporal

Os apoios a conceder no mbito da Medida 7 Formao Profissional so aplicveis s aces de formao e projectos propostos por pessoas colectivas, privadas ou pblicas e pessoas singulares , com actividade geograficamente localizada no territrio continental.

A aplicao da Medida 7 - Formao Profissional, decorre durante o perodo compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

A presente circular aplica-se s candidaturas deliberadas aps a data de publicao da Portaria Conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprovou o Regulamento Especfico de Aplicao da Medida 7 Formao Profissional, do Programa AGRO.2 ACES E SUBACES A APOIAR

2.1 Quadro de Referncia das Aces e das Subaces

Relativamente ao Quadro Comunitrio de Apoio III, as aces e projectos a desenvolver no mbito da formao profissional agrria, atravs da Medida 7 Formao Profissional, inserem-se no Programa, Eixo, Medida e Aces conforme o indicado no quadro seguinte:

P.O.EIXO MEDIDA ACO

CDIGOS2121-0221-02-03

DesignaoAgricultura e

Desenvolvimto

RuralEixo 2

Reforar o

Potencial

Humano e os Servios

Agricult.

E Zonas

Rurais7-FORMAO

PROFISSIONAL7.1 - QUALIFICAO E REORIENTAO

PROFISSIONAL

7.2 -FORMAO DE FORMADORES E QUADROS TCNICOS E CIENTIFICOS7.3 SISTEMA DE FORMAO

As aces e subaces que integram a Medida, so indicadas no quadro seguinte:

MEDIDA 7 FORMAO PROFISSIONAL

ACESSUBACES

7.1.1. Formao Contnua de Agricultores, Proprietrios Florestais, Mo de Obra Familiar e Trabalhadores Agrcolas;

7.1.2. Formao Contnua de Gestores e Quadros Tcnicos, Trabalhadores de Empresas e de Organizaes de Agricultores

7.1.3. - Formao Contnua de Dirigentes de Organizaes de Agricultores;

7.1 QUALIFICAO

E

REORIENTAO

PROFISSIONAL

7.2.1. Formao Contnua de Formadores e Vulgarizadores, Mestres Agrcolas e Tutores;

7.2.2. Formao Contnua de Quadros Tcnicos, Cientficos e Outros Agentes de Desenvolvimento;

7.2. FORMAO DE

FORMADORES,

QUADROS TC.

E CIENTIFICOS

7.3 SISTEMA

DE

FORMAO7.3.1. Produo de Estudos, Meios Didcticos, Contedos e Reforo dos Recursos em Conhecimento;

7.3.2. Apoio ao Reforo da Capacidade Tcnica das Entidades Formadoras em Formao Profissional e ao estabelecimento de redes de Conselheiros em Formao, de Mestres Agricultores, de Tutores e de Exploraes;

7.3.3. Estruturao do Subsistema de Certificao.

2.2 - Aco 7.1 - Qualificao e Reorientao ProfissionalEsta aco visa o apoio a aces de formao de natureza variada com o objectivo de aumentar a capacidade empresarial, tcnica e tecnolgica dos agricultores, proprietrios florestais, trabalhadores agrcolas e outros agentes do sector. Incidir nomeadamente nos domnios da produo agrcola, pecuria e florestal, da aplicao de mtodos de produo compatveis com a preservao e valorizao da paisagem, da preservao do ambiente e das normas de higiene e bem-estar dos animais, da gesto das exploraes, das normas de segurana, higiene e sade no trabalho, da transformao e comercializao de produtos, da qualidade da produo e dos produtos, da utilizao de novas tecnologias de informao e da diversificao de actividades no mbito da agricultura e do desenvolvimento rural.

A aco desenvolve-se de forma articulada com as medidas de apoio ao investimento dando prioridade a qualificar, informar e sensibilizar os agricultores, proprietrios florestais e trabalhadores e apoiar a sua reorientao qualitativa e profissional.

A Aco 7.1 estrutura-se nas seguintes Subaces:

Subaco 7.1.1 - Formao contnua de agricultores, proprietrios florestais, mo de obra familiar e trabalhadores agrcolas

Esta Subaco tem como destinatrios todos os activos que trabalham na agricultura, pecuria, florestas e actividades em meio rural, quer sejam titulares de exploraes/empresas, ou trabalhadores agrcolas ou rurais, e tem como objectivos:

contribuir para a melhoria das competncias e qualificao dos activos do sector, nomeadamente daqueles que esto envolvidos em projectos de investimento apoiados no mbito do Programa AGRO e da Medida AGRIS, de acordo com as necessidades tcnicas e tecnolgicas das empresas;

contribuir para aumentar a capacidade empresarial e a capacidade tcnica dos agricultores, proprietrios florestais e outros agentes dos sectores agrrio e florestal;

contribuir para a melhorar, a eficincia dos sistemas produtivos prioritrios, a proteco da paisagem e do ambiente, a segurana no trabalho, o bem-estar dos animais e para o desenvolvimento de actividades complementares de valorizao das exploraes e do espao rural.

proporcionar aos trabalhadores no qualificados a aquisio de competncias profissionais necessrias sua qualificao e melhoria das habilitaes escolares;

actualizar e ou especializar os activos com formao escolar e profissional.

Subaco 7.1.2 - Formao contnua de gestores, quadros tcnicos e trabalhadores de empresas e organizaes de agricultores

Esta Subaco tem como destinatrios todos os gestores executivos de nvel superior e intermdio, e todos os trabalhadores dos sectores de produo, transformao, comercializao, qualidade e administrativo, das empresas do sector agro-alimentar e agro-industrial e das organizaes de agricultores que intervm na produo e a jusante e montante.

Tem como objectivos essenciais os seguintes:

contribuir para o aumento da capacidade empresarial e da capacidade tcnica dos gestores e quadros tcnicos, pela frequncia de aces de formao que, designadamente, lhes permitam adquirir os conhecimentos adequados para:

melhorar as competncias e conhecimentos na rea da gesto;

melhorar o nvel tcnico e tecnolgico das empresas e organizaes;

desenvolver saberes, competncias e atitudes nas reas da organizao e gesto, comercializao e marketing e da qualidade;

melhorar a capacidade competitiva das empresas;

melhorar as competncias e qualificaes profissionais e escolares dos trabalhadores;

contribuir para a melhoria das condies de trabalho e para a adopo de sistemas produtivos amigos do ambiente e da paisagem.

Subaco 7.1.3 - Formao contnua de dirigentes de organizaes de agricultores

A Subaco tem como destinatrios os dirigentes no executivos das organizaes de agricultores.

Tem como objectivos essenciais:

melhorar a capacidade de gesto dos dirigentes das organizaes de agricultores, proporcionando-lhes conhecimentos que propiciem a adaptao das organizaes s mutaes tecnolgicas, organizacionais e estruturais do sector;

aumentar a capacidade empresarial e de empreendimento dos dirigentes das organizaes de agricultores, desenvolvendo saberes, competncias e atitudes nas reas da organizao e gesto, comercializao e marketing e da qualidade;

contribuir para o aumento da competitividade das organizaes de agricultores.

2.3 - Aco 7.2 - Formao de Formadores, Quadros Tcnicos e Cientficos objectivo desta aco, reforar a capacidade tcnica, pedaggica e cientfica dos formadores, dos quadros tcnicos e dos quadros cientficos, designadamente das empresas do sector, das organizaes de agricultores e dos organismos da administrao envolvidos nos projectos de investimento apoiados por medidas do QCAIII, desenvolvendo prioritariamente saberes e competncias nos domnios da gesto, da transformao e comercializao de produtos agro-florestais, da proteco e conservao do ambiente, da biotecnologia, da higiene e bem-estar dos animais, da segurana, higiene e sade no trabalho, das cincias empresariais e humanas e das novas tecnologias de informao.

A Aco 7.2 estrutura-se nas seguintes Subaces:

Subaco 7.2.1 - Formao contnua de formadores, vulgarizadores, mestres agricultores e tutores

A Subaco tem como destinatrios todo o tipo de formadores e os tcnicos envolvidos no mbito de sistemas de extenso rural ou de vulgarizao tcnica, que utilizem metodologias de trabalho sistematizadas para a formao profissional agrria e para o desenvolvimento agrcola e rural.

Tem como objectivos:

reforar a capacidade pedaggica e tcnica dos formadores e vulgarizadores do sector agrrio e florestal;

contribuir para a melhoria da qualidade da formao atravs da qualificao, especializao e aperfeioamento tcnico e didctico-pedaggico dos formadores e outros quadros ligados formao e o desenvolvimento de competncias no domnio da engenharia da formao;

contribuir para a introduo de novas metodologias e tcnicas pedaggicas para a formao de adultos ;

contribuir para a melhoria da qualidade da vulgarizao, atravs da qualificao e aperfeioamento tcnico e metodolgico dos vulgarizadores e outros quadros ligados vulgarizao;

Subaco 7.2.2 - Formao contnua de quadros tcnicos, cientficos e outros agentes de desenvolvimento

Esta Subaco dirige-se a todos os tcnicos de nvel bsico, intermdio e superior, e a todos os quadros cientficos, que trabalham nas exploraes agrcolas, nas empresas agro-industriais e agro-alimentares, nas organizaes de agricultores, nos organismos do MADRP e nas Escolas Profissionais de Agricultura.

Tem como objectivos essenciais:

reforar a capacidade tcnica e cientfica dos quadros tcnicos e outros agentes de desenvolvimento do sector agrrio e florestal;

contribuir para a melhoria das competncias de todos os tcnicos que so envolvidos nos projectos de investimento apoiados no mbito do Programa AGRO, da Medida AGRIS, do Programa RURIS e outros apoios;

contribuir para a melhoria da eficincia da IDE e da sua ligao s empresas; contribuir para a melhoria da capacidade e competncia tcnica e cientfica dos professores Escolas Profissionais de Agricultura.

2.4 - Aco 7.3 - Sistema de FormaoPretende-se com esta aco apoiar a produo de meios e instrumentos didcticos e pedaggicos, estudos de formao, concepo de novas aces de formao e de novos contedos, programas informticos e multimdia para a formao, meios de formao distncia e outros meios utilizando novas tecnologias de informao.

Ao nvel da estruturao do subsistema sectorial de formao profissional, ser apoiado o reforo das competncias tcnicas das organizaes do sector, o apetrechamento dos centros de formao profissional em recursos de conhecimento, o estabelecimento de redes de aconselhamento e de informao sobre formao profissional, de mestres agricultores e de tutores e de empresas agrcolas, florestais e agro-industriais.

A aco apoiar igualmente a estruturao do subsistema de certificao, de avaliao e planeamento da formao, bem como a execuo de diagnsticos de necessidades.

A Aco estrutura-se nas seguintes Subaces:

Subaco 7.3.1 - Produo de Estudos, meios didcticos, contedos e reforo dos recursos em conhecimento

A Subaco tem como destinatrios as entidades formadoras da Formao Profissional Agrria que visando ter uma actuao mais consistente, estruturada e de maior qualidade, pretendam desenvolver recursos para a formao.

Tem como objectivos:

desenvolver estudos sectoriais para a formao, designadamente diagnsticos de necessidades de formao, novos contedos formativos, novos meios e recursos didctico-pedaggicos, actualizao dos recursos j existentes, metodologias de formao e de organizao de aces;

apoiar a concepo de recursos informatizados e multimdia para a formao, meios de formao distncia e outros meios utilizando novas tecnologias de informao;

estabelecer e manter uma rede de campos de demonstrao para a formao profissional agrria, designadamente no domnio da produo e da sua compatibilizao com a proteco da paisagem e do ambiente;

promover o reapetrechamento dos centros de formao em recursos de conhecimento.Subaco 7.3.2 - Apoio ao reforo da capacidade tcnica das entidades formadoras em formao profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formao, de mestres agricultores, de tutores e de exploraes

Esta Subaco tem como destinatrios, no mbito do reforo capacidade tcnica em formao profissional, as organizaes de agricultores que so reconhecidas como entidades formadoras e que desempenham de forma continuada um papel estratgico na formao sectorial. No mbito do estabelecimento de redes, os destinatrios so os organismos do MADRP que intervm na formao profissional agrria, aos quais competir estruturar e manter aquelas redes.

Constituem objectivos da Subaco:

reforar as competncias e capacidade tcnica em formao profissional das organizaes de agricultores acreditadas e reconhecidas como entidades formadoras do sector; estruturar uma rede de aconselhamento e de informao sobre formao profissional; estruturar uma rede de mestres agricultores, de tutores e de empresas para a realizao de estgios e apoio realizao da formao prtica.

Subaco 7.3.3 - Estruturao do subsistema de certificao

Esta Subaco tem como destinatrios os organismos do MADRP com competncias e funes atribudas no domnio da homologao de aces de certificao da formao.

Tem como objectivos:

estruturar o subsistema de certificao, tendo em vista a identificao dos perfis profissionais emergentes, a programao e avaliao da formao, a regulamentao da formao de qualificao, bem como a efectiva certificao profissional pela via da formao, experincia ou equivalncia curricular.

3-DESTINATRIOS DAS ACES DE FORMAO PROFISSIONAL

Os destinatrios das aces de formao e projectos a apoiar pela Medida 7 Formao Profissional so os seguintes:

a) activos agrcolas: agricultores no empresrios, agricultores empresrios, gestores de sociedades e empresas agrcolas, proprietrios florestais, mo de obra familiar e trabalhadores agrcolas e rurais;

b) trabalhadores por conta de outrem e dirigentes de empresas agro-industriais e agro-alimentares e de organizaes de agricultores, quadros tcnicos, cientficos e dirigentes de organismos do MADRP, de entidades pblicas ligadas ao sector e professores de Escolas Profissionais de Agricultura;

c) trabalhadores por conta de entidades inseridas em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente, em projectos e iniciativas de dinamizao e revitalizao scio-econmica do mundo rural;

d) desempregados e recm-licenciados na rea das cincias agrrias, que tenham perspectivas de emprego na agricultura, agro-indstria ou em actividades ligadas ao mundo rural.

3.1 - Activos Empregados - Enquadramento das Modalidades de Acesso FormaoConsideram-se destinatrios das aces de formao profissional elegveis, as pessoas singulares, activos empregados, na qualidade de formandos, ou seja, enquanto participantes em aces de formao, que se enquadrem nos perfis definidos nas alneas anteriores.

Podem aceder s aces de formao com financiamento a conceder no mbito desta Medida, na qualidade de pessoas singulares como activos empregados , os activos vinculados s entidades referidas nas alneas a), b), c),d) e g)do ponto 4.1, e nas alneas a), b), c), d) e e) do ponto 4.2, por iniciativa das empresas ou por iniciativa dos activos.

Podem aceder a aces de formao no financiadas por fundos pblicos, mas apoiados com financiamento a conceder no mbito desta Medida, na qualidade de pessoas singulares como activos empregados , os activos vinculados s entidades referidas nas alneas a), b), c),d)e g)do ponto 4.1, por iniciativa do prprio activo.

Podem aceder a aces de formao no financiadas por fundos pblicos, mas apoiados com financiamento a conceder no mbito desta Medida, na qualidade de pessoas singulares como activos empregados , os activos vinculados s entidades referidas nas alneas a), b), c),d)e e)do ponto 4.2, por iniciativa das empresas, designadamente das pequenas empresas.

Nas situaes de formao especfica para a entidade beneficiria a apresentao do pedido de financiamento cabe s entidades beneficirias independentemente de utilizarem estrutura de formao prpria acreditada ou recorrerem aquisio de servios de formao a entidades formadoras acreditadas.

Quando se trate de aquisio de participaes individuais na formao a apresentao do pedido de financiamento cabe entidade empregadora do activo vinculado.

As aces de formao sero desenvolvidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras reconhecidas.

O apoio aquisio de participaes individuais na formao apenas possvel desde que comprovadamente estas aces no sejam financiadas por fundos pblicos e que a formao em causa no esteja disponvel na oferta de formao financiada por fundos pblicos.

Nas situaes em que as necessidades de formao da entidade empregadora e do seu vinculado so satisfeitas no mbito da oferta de formao das entidades formadoras apoiadas por financiamento pblico, o acesso formao faz-se por iniciativa da entidade empregadora com base em proposta de inscrio na referida aco.

O pedido de financiamento apresentado pela entidade formadora.

Nas situaes de formao de iniciativa individual, da responsabilidade do prprio activo empregado a inscrio na aco e o pagamento dos custos de inscrio e de frequncia.

A aco deve proporcionar um aumento de qualificao profissional e ser promovida por entidades formadoras reconhecidas.

O pedido de financiamento apresentado pelo formando activo empregado.

3.2 - Activos Desempregados - Enquadramento das Modalidades de Acesso FormaoOs formandos activos desempregados apenas tm acesso a aces de formao financiadas pela Medida 7 Formao Profissional quando correspondam ao perfil definido na alnea d) da introduo do ponto 3.

O acesso de formandos activos desempregados a aces de formao profissional pode ser de iniciativa individual ou por iniciativa de entidades beneficirias ou formadoras.

A aco deve proporcionar um aumento de qualificao profissional e ser promovida por entidades formadoras ou beneficirias com recurso a entidades formadoras acreditadas.

A apresentao do pedido de financiamento da responsabilidade das entidades formadoras ou beneficirias.

3.3 Objectivos e formas de acesso formao das pessoas singularesConsoante a iniciativa de promoo da formao e a formulao dos pedidos de financiamento, as pessoas singulares podem ter o seguinte enquadramento e aceder formao pelas seguintes viasindicadas no quadro seguinte:Pessoa SingularObjectivo Acesso

Activo empregadoSatisfazer necessidades de formao da entidade empregadora (beneficiria) e do prprio( Atravs da entidade beneficiria e em aco de formao especfica.

(Atravs da entidade beneficiria, por aquisio de participaes individuais de formao

(Por proposta da entidade empregadora para participao individual em aces promovidas por entidades formadoras;

Satisfazer necessidades individuais de formao (Acesso individual formao em aces promovidas por entidades formadoras.

(Acesso individual formao, em aces no financiadas pelo FSE.

Activo desempregadoSatisfazer necessidades individuais de formao (Acesso individual formao em aces promovidas por entidades formadoras, beneficirias , para aces de qualificao ou reconverso;

4 - ENTIDADES COM ACESSO AO FINANCIAMENTO

Podem candidatar-se aos financiamentos do FSE no mbito da Medida 7 - Formao Profissional as pessoas colectivas de direito pblico ou privado e as pessoas singulares , com o objectivo de promoverem aces de formao a favor dos trabalhadores a si vinculados ou de terceiros, ou de frequentarem aces de formao realizadas por entidades acreditadas ou reconhecidas.

As pessoas colectivas podem aceder s ajudas na qualidade de:

Entidade formadora

Entidade beneficiria

Outros operadoresAs pessoas singulares podem aceder s ajudas na qualidade de:

Activos empregados

Activos desempregados

4.1 - Entidades FormadorasPara efeito do acesso ao financiamento considera-se:

Entidade formadora: o organismo pblico e a entidade dos sectores cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, obrigatoriamente acreditada nos domnios para os quais se candidata ao financiamento, que disponha de capacidade formativa e assegure a organizao da formao a partir da utilizao de estruturas adequadas, tais como instalaes e recursos humanos e tcnico-pedaggicos, para desenvolver actividades de formao profissional em favor de pessoas, colectivas ou singulares, que lhe sejam externas.

Este conceito pressupe:

que a entidade desenvolve uma actividade permanente de formao para o sector agrrio, florestal e desenvolvimento rural;

que dispe de instalaes, recursos humanos e recursos tcnico-pedaggicos prprios ( no caso das instalaes, estas devero ser reconhecidas podendo ser protocoladas com entidades terceiras);

que se encontra obrigatoriamente acreditada nos domnios para os quais se candidata ao financiamento, pelas instncias competentes.

Podem aceder ao financiamento a conceder no mbito desta Medida, na qualidade de entidades formadoras, as seguintes entidades :

a) Organizaes de agricultores dos diferentes nveis;

b) Sindicatos de trabalhadores do sector agrcola;

c)Associaes profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrrio ou ao mundo rural;

d) Organismos ou servios do MADRP;

e) Instituies de ensino de cincias agrrias, designadamente as Escolas Profissionais Agrcolas;

f) Empresas de formao

g) Centros de formao profissional e Centros tecnolgicos.

4.2 - Entidades BeneficiriasEntidade beneficiria a entidade empregadora dos sectores pblico, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que se candidatam ao financiamento para promover a formao dos trabalhadores ao seu servio, ou a favor dos trabalhadores ao servio de empresas suas fornecedoras ou clientes. Podero ainda integrar desempregados nas aces por si realizadas, desde que ao abrigo de processos de recrutamento e com obrigatoriedade de contratao de um nmero significativo dos desempregados envolvidos.

A execuo dos pedidos de financiamento, deve ser efectuada atravs de centro de formao ou de estrutura prpria acreditada, ou mediante a aquisio de servios a entidades formadoras acreditadas.

No caso de organismos do MADRP, a formao poder envolver para alm dos trabalhadores ao seu servio, trabalhadores de outros organismos de outros organismos ou de outras organizaes e entidades do sector.

No caso de organizaes de agricultores e de sindicatos de trabalhadores do sector, podem ainda promover aces de formao em favor dos seus associados, quando seja demonstrada a relevncia dessa interveno.

Podem aceder ao financiamento a conceder no mbito desta Medida, na qualidade de entidades beneficirias , as seguintes entidades :

a) Empresas agrcolas, agro-industriais e agro-alimentares;

b)Organizaes de agricultores dos diferentes nveis;

c)Sindicatos de trabalhadores do sector;

d)Associaes profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrrio ou ao mundo rural;

e)Organismos e servios do MADRP.Como empresas agrcolas consideram-se todas aquelas que tenham como actividade principal a agricultura, a pecuria e a silvicultura.

Consideram-se empresas agro-industriais e agro-alimentares, com acesso ao financiamento, as empresas que exeram actividade econmica de concentrao, transformao e comercializao de produtos do sector e cuja CAE corresponda s constantes do anexo II.

4.3 - Outros OperadoresOutros operadores so considerados outros operadores, as entidades que no possuindo capacidade formativa prpria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover aces no mbito das suas atribuies ou da sua vocao em favor de pessoas que lhe sejam externas.

Podem aceder ao financiamento a conceder no mbito desta Medida, na qualidade de outros operadores, as entidades pblicas e privadas com competncias reconhecidas, s tendo acesso Subaco 7.3.1 .

4.4 - QUADRO RESUMO DAS ENTIDADES COM ACESSO AO FINANCIAMENTO FSE NO MBITO DA MEDIDA 7QUALIDADE DE ACESSOTIPO DE ENTIDADECONDIES PRVIAS DE ACESSOCONDIES DE ACESSO INERENTES QUALIDADE

ENTIDADE FORMADORAa)Organizaes de agricultoresb)Sindicatos Trabalhadores

do Sector Agrcolac)Associaes profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimentod)Organismos/servios do MADRPe)Instituies de Ensino de C.Agrriasf)Empresas de Formao

g)Centros de Formao prof. e Centros Tecnolgicos-Regularmente constitudas-Devidamente registadas-Situao regularizada face FP,SS e restituies ao FSE-Cumprir legislao sobre trabalho de menores e no discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo.- Acreditao como entidade formadora , num ou vrios domnios de competncia ou reas de formao e por publicos alvo

ENTIDADE BENEFICIRIAa)Empresas agrcolas, agro-industriais e agro-alimentares

b)Organizaes de agricultores dos diferentes nveis

c)Sindicatos de trab. Do sector

d) Assoc. Prof., Interprof. ou de desenvolvimento ligadas ao sector

e) Organismos e servios do MADRP-Regularmente constitudas-Devidamente registadas-Situao regularizada face FP,SS e restituies ao FSE-Cumprir legislao sobre trabalho de menores e no discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo.-Centro ou estruturas de formao prprias acreditadas;

ou aquisio de servios a entidades formadoras acreditadas

OUTROS OPERADORESEntidades pblicas ou privadas

-Regularmente constitudas

-Devidamente registadas

-Situao regularizada face FP,SS e restituies ao FSE-Cumprir legislao sobre trabalho de menores e no discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo-Aquisio de servios a entidades formadores acreditadas

5 REQUISITOS PRVIOS de ACESSO ao FINANCIAMENTO PBLICO5.1 Pessoas Colectivas

De acordo com o disposto no artigo 23 do DR n. 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades formadoras, beneficirias ou outros operadores devem reunir, desde a data da apresentao do pedido de financiamento, os seguintes requisitos:

a) encontrarem-se regularmente constitudas e devidamente registadas;

b) terem a situao regularizada em matria de impostos, de contribuies para a segurana social e de restituies no mbito dos financiamentos do FSE;

c) no terem sido condenadas por violao da legislao sobre trabalho de menores e discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo;d) encontrarem-se acreditadas, nos termos previstos no artigo

22 do Decreto Regulamentar n. 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5.2 Pessoas Singulares

a) Activos empregados no sector;

b) No existncia de dvidas Segurana Social, nos casos enquadrveis no regime de trabalhadires independentes ou equiparvel 6 - INIBIES DE ACESSO AO FINANCIAMENTO PBLICONos termos do disposto no n2 do artigo 23 do DR n12-A/2000, as entidades que tenham sido condenadas em processo crime, com sentena transitada em julgado , por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ficam inibidas do direito de acesso ao financiamento pblico no mbito do FSE por um perodo de dois anos, salvo se da pena aplicada resultar prazo diverso, o qual ser, nesse caso, aplicvel.

Nos termos do disposto no n3 do mesmo artigo e diploma referido no pargrafo anterior, as entidades titulares de pedidos de financiamento e as associadas no mbito de um PIF, contra quem tenha sido deduzida acusao em processo crime pelos factos antes referidos ou em relao s quais existam indcios graves de irregularidades financeiras, contabilsticas ou organizativas verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas podero ter acesso a apoios financeiros pblicos, desde que apresentem garantia bancria correspondente, respectivamente, autorizao de pagamento ou fraco da autorizao de pagamento em causa, vlida at aprovao do saldo final ou at restituio dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.

PARCERIAS

As parcerias, podem ser celebradas entre entidades formadoras e outros operadores e servem para evidenciar aces de cooperao entre formao e/ou experimentao, investigao ou extenso, ou a interaco de entidades num projecto concreto ou ainda para complementar actividades a desenvolver por entidades formadoras ou outros operadores.

As relaes entre o titular do pedido e os parceiros sero definidas em documento prprio, contudo, as situaes em que os parceiros podem intervir na execuo do pedido no podero contrariar o disposto no artigo 32 do DR 12-A/2000 e o documento de formalizao da parceria ter de obedecer aos requisitos fixados no artigo 33 do mesmo diploma.

O regime de parcerias, fica assim enquadrado no domnio dos contratos de prestao de servios, no pondo em causa o regime do artigo 10 do mesmo Decreto, segundo o qual s o titular do pedido responde perante o gestor e demais orgos de gesto e controlo.

8-MODALIDADES DE ACESSO AO FINANCIAMENTO

No mbito da Medida 7 - Formao Profissional, considera-se pedido de financiamento a formalizao do pedido de apoio financeiro pblico para suporte das diferentes modalidades de acesso pblico.

So as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:

a) Plano integrado de formao;

O Plano Integrado de Formao (PIF) constitui um conjunto estruturado de aces, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comisso Permanente de Concertao Social e realizados por estes e ou por organizaes sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formao acreditadas.

Os PIF podero ainda a ttulo excepcional ser promovidos e coordenados por outras entidades de dimenso e representatividade apropriada, com assento no Conselho Econmico e Social, desde que concretizados como o referido no pargrafo anterior. Os PIF visam de forma coordenada uma interveno especfica para o sector e para determinados grupos-alvo.

O PIF pode integrar para alm de aces de formao para os destinatrios finais, enquadradas nas Aces 7.1 e 7.2, a candidatura Subaco 7.3.1 e componente Reforo da capacidade tcnica das entidades formadoras em formao profissional da Subaco 7.3.2 .

b) Plano de formao

Considera-se Plano de Formao o conjunto de aces estruturadas por Aco, e discriminado por Subaco da Medida 7 - Formao Profissional do Programa AGRO, fundamentado por um diagnstico de necessidades de formao, apresentado por uma entidade formadora ou beneficiria, para suporte de um ou mais pedidos de financiamento.

O Plano de Formao constitui um instrumento estratgico que visa de forma estruturada e programada responder a necessidades de formao de uma regio, de reas profissionais ou temticas ou ainda de pblicos alvo devidamente identificados e especificados, podendo ser de mbito sectorial, subsectorial, regional ou de fileira, ou restrito a uma entidade ou empresa, e que simultaneamente visa conferir estabilidade s estruturas de formao das entidades formadoras.

Formao deve ainda considerar a anlise da entidade que o prope, considerando o objecto, mbito scio-econmico e geogrfico de interveno, grau e caracterizao da organizao, recursos humanos envolvidos, quer quanto aos projectos de investimento ou desenvolvimento que incorpora e das mudanas tcnicas, tecnolgicas e organizativas projectadas ( no plano da entidade/empresa ou do seu mbito de interveno).

O Plano de Formao pode integrar para alm de aces de formao para os destinatrios finais, enquadradas nas Aces 7.1 e 7.2, a candidatura Subaco 7.3.1 e componente Reforo da capacidade tcnica das entidades formadoras em formao profissional da Subaco 7.3.2 .

A apresentao de um Plano de Formao reveste-se de carcter obrigatrio, sempre que o apoio financeiro solicitado para a realizao de aces elegveis ao FSE seja igual ou superior a 100 000 contos.

c) Projecto no integrado em plano;

O Projecto no Integrado em Plano, tem por objectivo a solicitao de apoio financeiro pblico para garantir a realizao de uma ou mais aces, proposto por uma entidade formadora, beneficiria, ou outros operadores, que no tendo apresentado um plano de formao, pretenda satisfazer necessidades de formao diagnosticadas a nvel do sector ou da prpria entidade, ou realizar um outro projecto no mbito da formao profissional para o sector.

O projecto no integrado em plano apenas pode integrar as aces referentes a uma nica Aco da Medida 7 Formao Profissional, e de acordo com as necessidades de organizao e realizao temporal da formao.

Estes projectos podem ter uma durao anual ou plurianual, no podendo exceder neste ltimo caso a durao mxima de dois anos e o apoio financeiro solicitado dever ser inferior a 100.000 contos.

O Projecto no integrado em plano, quando tenham uma durao inferior a um ano ou sejam referente a uma nica aco pode ser apresentado ao longo do ano, nos termos do disposto na alnea c) do n4 do Regulamento aprovado pela Portaria n--/2001, de 28 de Fevereiro. c) Aquisies de Participao Individuais na FormaoO pedido para financiamento de aquisio de Participaes Individuais na Formao preferencialmente dirigido a entidades beneficirias de pequena e mdia dimenso e tem por objectivo a solicitao de apoio financeiro pblico para garantir necessidades pontuais de formao dos seus vinculados, quando as mesmas no disponham de nmero suficiente de trabalhadores para a realizao de uma aco especfica ou de oportunidade para tal e quando a formao necessria no se realize no mbito da oferta apoiada pelo FSE, ou por fundos pblicos.

Cada entidade beneficiria apenas poder apresentar pedidos de financiamento para um mximo de quinze participantes por ano se tiver at 50 trabalhadores, ou at 20% do nmero total dos seus trabalhadores, se for de maior dimenso.Cada pedido de financiamento apenas pode integrar aces de formao enquadrveis numa nica Aco da Medida 7.

d)Formao de iniciativa individual

O pedido para Formao de Iniciativa Individual deve ser apresentado por activos vinculados e tem por objectivo a solicitao de apoio financeiro pblico para garantir necessidades de formao dos prprios proponentes, na rea funcional em que exercem actividade ou para que estejam comprovadamente indigitados e que contribua para a melhoria do desempenho da organizao, atravs da aplicao e multiplicao das competncias adquiridas, quando no seja possvel a frequncia de uma aco de formao atravs da entidade beneficiria a que esto vinculados, e quando a formao necessria no se realize no mbito da oferta apoiada pelo FSE, ou por fundos pblicos.

Cada pedido de financiamento apenas pode integrar uma aco de formao, enquadrada numa nica Aco da Medida.

No quadro seguinte articula-se a Modalidade de Acesso ao Financiamento com o Tipo da Entidade Candidata e com as caractersticas que devem reunir as Entidades Responsveis pela Execuo da Formao.

Modalidade de Acesso

ao Financiamento Entidade Titular

Do PedidoQualidade da Entidade responsvel pela formao

(Plano Integrado de Formao

ou

(Plano de FormaoParceiros sociais com assento na Comisso Permanente de Concertao social ou Entidades com assento no Conselho Econmico e SocialENTIDADE FORMADORA

(Plano de Formao

(Projecto no integrado em plano

a)Organizaes de agricultores de diferentes nveis

b)Sindicatos Trab.do Sector Agric.

c)Associaes profissionais interprofissionais e de desenvolvimento

d)Organismos/Serv. do MADRP

e) Instituies de ensino

nomeadamente EPAs

f)Empresas de Formao e g)Centros de Formao e Tecnolgicos ENTIDADE FORMADORA

(Plano de Formao (1)

(Projecto no integrado em plano

(Pedido para Participaes na formaoa)Empresas Agrcolas, Agro-Industriais e Agro-Alimentares

b) Organizaes de agricultores e interprofissionais

c)Organismos e servios do MADRP ENTIDADES

BENEFICIRIAS

(Projecto no integrado em plano (Subaco 7.3.1)

Entidades pblicas e privadas OUTROS

OPERADORES

( Pedido para formao de iniciativa individualCidado nacional, comunitrio ou dos PALOP, vinculado a empresa ou entidade localizada e com actividade no continente PESSOA SINGULAR

(1) obrigatrio sempre que o apoio financeiro solicitado para a realizao de aces elegveis ao FSE seja igual ou superior a 100.000 contos. 9 - PRAZOS E LOCAIS DE ENTREGA DAS CANDIDATURAS S DIFERENTES MODALIDADES DE ACESSO FORMAOModalidade Acesso

FinanciamentoPrazo de EntregaLocal

De

Entrega

Formao para

2000 Formao para

2001 - 2006

Plano Integrado de Formao - PIF

De 15 Setembro a 15 de Outubro do ano que precede o ano de incio da formao prevista no PIF (a) D.G.D.R.;

Plano de Formao

De 15 de Setembro a 15 de Outubro do ano que precede o ano de incio da formao prevista no PIF (a)Planos Pluri-Regionais e Nacionais - D.G.D.R.;

Planos Regionais - na D.R.A.

Projecto no Integrado em Plano

Pedidos para Proj. Anuais e Plurianuais:

De 15 a 30 de Outubro do ano que precede o ano de incio da formao;(a)Pedidos para Proj.

C/ Candidt.IsoladasMin 90 dias - Mx.180 dias antes incio da acoPedidos para candidaturas de mbito Nacional ou Pluri-regional - na D.G.D.R.;

Pedidos para candidaturas de mbito Regional:

Na Dir.Regional

De Agricultura

Participaes Individuais na Formao

De 15 a 30 de Outubro do ano que precede o incio da formao;(a)Na Dir.Regional

De Agricultura ,de acordo c/ o local de trabalho, ou na DGDR para entidades de mbito nacional

Formao de Iniciativa Individual

De 15 a 30 de Outubro do ano que precede o incio da formao(a)Na Dir.Regional

De Agricultura ,de acordo c/ o local de trabalho

(a)-no ano de 2001, nos 45 dias que precedem a publicao do Regulamento Especfico

10 CANDIDATURAS

As candidaturas so formalizadas atravs da apresentao junto da DGDR ou das DRAs, dos processos constitudos com elementos descritos nos pontos seguintes:

Os formulrios so obtidos na DGDR, nas DRAS e nos sites da Internet da DGDR ou do MADRP.

10.1 Processo de candidatura do Plano Integrado de Formao

O plano integrado de formao (PIF) deve integrar os seguintes elementos:a) Caracterizao da entidade

A entidade deve apresentar os seguintes documentos:a.1) Formulrio A - Identificao da entidade;

a.2) Cpia da escritura notarial de constituio e respectivas alteraes , ou diploma de constituio, e da publicao no Dirio da Repblica;a.3) Certido actualizada de registo na Conservatria do Registo Comercial, ou de inscrio no INSCOOP;

a.4) Declarao do incio de actividade, emitida pela Repartio de finanas da rea da sua sede;

a.5) Cpia do carto de identificao de pessoa colectiva;

a.6) Nmero de Beneficirio do IFADAP;

a.7) Cpia de cheque da conta bancria especfica para a formao a financiar pela Medida 7 do AGRO;

a.8) Relatrio de actividades e de contas do ltimo exerccio;

a.9) Cpia autenticada da acta da assembleia geral que autoriza e aprova o plano de formao constante da proposta de PIF;

a.10) Organograma funcional, responsveis e recursos humanos afectos formao profissional;

a.11)Declarao de ter a situao regularizada em matria de impostos, de contribuies para a Segurana Social e de restituies no mbito dos financiamentos do FSE (alnea b),art. 23 do DR n12-A/200) (inscrita no Mod.P);

a.12)Declarao de que a entidade, as suas estruturas prprias, as suas associadas ou as empresas de formao que lhes prestam servio, recorrem exclusivamente a formadores certificados nos termos do DR n66/94, de 18 de Novembro, alterado pelo DR n 26/97, de 18 de Junho;

a.13)Declarao em como os membros dos corpos sociais da entidade no prestam quaisquer servios remunerados e financiveis no mbito dos pedidos de financiamento a realizar e se obrigam a aplicar, com respeito pela regulamentao e pelos princpios da boa gesto financeira, o financiamento pblico a atribuir ao pedido;

a.14)Declarao de no ter sido condenada por violao da legislao sobre trabalho de menores e discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo;

a.15)Cpia do despacho de acreditao pelo INOFOR, da entidade, das suas associadas e das empresas de formao envolvidas;

a.16)Identificao do Tcnico Oficial de Contas responsvel pela contabilidade e pela elaborao dos pedidos de reembolso;

a.17)Lista das organizaes associadas que participam no PIF.

Os documentos referidos em a.5),a.6) e a.7) podero ser entregues, caso no estejam disponveis no processo, com a devoluo do Termo de Aceitao da deciso.

b) Caracterizao do PIF

O plano deve conter:

b.1)Formulrio P - Plano Integrado de Formao e Anexos;b.2) Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programao fsica e financeira, detalhada e fundamentada, por Aco e Subaco, ano civil e regio;

b.3) A fundamentao da sua oportunidade, atravs do diagnstico de necessidades e da anlise dos pblicos e profisses-alvo nos domnios de actividade considerados;

b.4) Os recursos humanos, fsicos e pedaggicos envolvidos;

b.5) As parcerias j realizadas ou a desenvolver;

b.6) As metodologias de formao e de avaliao dos formandos quanto aos resultados da formao, os mtodos de seleco e recrutamento de formadores e formandos;b.7) A metodologia e os indicadores de avaliao da formao e dos seus resultados globais;

b.8) Estrutura de apoio tcnico para a gesto do PIF, indicando pessoal afecto, habilitaes escolares e qualificao profissional no domnio da formao, modelo organizativo, funcional e sistema de informao e de acompanhamento;

b.9) Plano de acompanhamento factual, tecnico-pedaggico e contabilstico das aces que integram o PIF, designadamente no primeiro ano de aplicao.

c) Estrutura da informao fsica e financeira

A estrutura de informao fsica e financeira dever conter os elementos obrigatrios solicitados no formulrio P, podendo a entidade juntar outros elementos que considere interessantes para a compreenso do projecto proposto.

O PIF deve indicar as projeces fsicas estruturadas por Subaco, dentro de cada Aco (reas temticas de formao, quantificao das aces, durao da formao e sua caracterizao), e projeces financeiras (por ano civil, por aco e por regio, decomposio dos custos por rubrica).

O PIF deve igualmente especificar todas as entidades, associadas da entidade que o tutela, que sero responsveis pela realizao das aces previstas, indicando as aces que cada uma vir a realizar, caracterizadas fsica e financeiramente de igual forma ao anteriormente indicado, referenciando ainda o local de realizao das aces (Concelho e Freguesia).

O PIF pode ter uma durao anual ou plurianual no podendo neste ltimo caso ultrapassar os trs anos nem ser programado para alm do ano de 2006.

d)Outros elementos que devem constar do PIFO PIF deve ainda integrar informao relativa estrutura tcnica para a sua gesto, modelo organizativo e funcional, recursos humanos e materiais afectos, bem como o oramento previsional para o seu funcionamento e chave de imputao daqueles custos s aces de formao ou ao custo das Aces.

os elementos.

A metodologia de apoio tcnico e de articulao com as entidades associadas, o sistema de informao e de acompanhamento devidamente indicado e esquematizado, devendo ainda ser tambm indicado o plano de acompanhamento factual tecnico-pedaggico e contabilstico.

10.1.1 Articulao entre o plano integrado de formao e os pedidos de financiamento

Devero ser apresentados em simultneo com o pedido de PIF, os pedidos de financiamento correspondentes ao primeiro ano de execuo. Os restantes sero aprovados de acordo com a calendarizao prevista no Regulamento para os pedidos de financiamento anuais, sendo a sua aprovao ponderada pela execuo do ano anterior.

Para possibilitar a concretizao anual, no plano fsico e financeiro das aces programadas e acordadas entre a entidade gestora e a entidade formadora ou beneficiria, esta deve apresentar em cada ano de durao do plano, com a excepo j referida para o primeiro ano, os respectivos pedidos de financiamento, devidamente detalhados conforme aprovado no PIF, por Aco prevista na Medida, e de acordo com as necessidades de organizao e realizao temporal da formao.

Caso se verifique que em pedidos anteriores que a execuo foi, de forma no justifica, inferior ao previsto no plano de formao, a entidade gestora poder reduzir o apoio previsto na perspectiva de uma adequada afectao do financiamento pblico.

O pedido de financiamento deve ser sempre apresentado por aco.

Os Pedidos de Financiamento relativos ao segundo e/ou terceiro ano de execuo do PIF deve integrar os seguintes elementos:

Aco 7.1 e 7.2

a.1) Formulrio B - "Pedido de Cofinanciamento";

a.2) Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

a.3) Anexo II, do Formulrio B (conforme modelo prprio da Medida) para cada aco inscrita no pedido de financiamento;

a.4)Anexo III;

Aco 7.3

a.1) Formulrio B - "Pedido de Cofinanciamento";

a.2) Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

a.3) Anexo II, do Formulrio B (conforme modelo prprio da Medida);

a.4)Anexo III;

Conjunto das Aces 7.1,7.2 e 7.3

a.5)Listagem das organizaes envolvidas no plano de financiamento, com indicao das aces a realizar e respectiva caracterizao relativa a formandos e estrutura do volume de formao e ao local de realizao;

a.6)Oramento de funcionamento da estrutura de apoio tcnico;

a.7) Plano de acompanhamento factual das aces, tcnico-pedaggico e contabilstico-financeiro;

a.8) Memria justificativa dos pedidos de financiamento.

10.2 Processo de candidatura do Plano de FormaoO Plano de Formao deve integrar os seguintes elementos:

a) Caracterizao da entidade

A entidade deve apresentar os seguintes documentos:

a.1) Formulrio A - Identificao da entidade;

a.2) Cpia da escritura notarial de constituio e respectivas alteraes , ou diploma de constituio, e da publicao no Dirio da Repblica;

a.3) Certido actualizada de registo na Conservatria do Registo Comercial, ou de inscrio no INSCOOP;

a.4) Declarao do incio de actividade, emitida pela Repartio de finanas da rea da sua sede;

a.5) Cpia do carto de identificao de pessoa colectiva;

a.6) Nmero de Beneficirio do IFADAP;

a.7) Cpia de cheque da Conta Bancria especfica para a formao a financiar pela Medida 7 do AGRO;

a.8) Relatrio de actividades e de contas do ltimo exerccio;

a.9) Cpia autenticada da acta da assembleia geral que autoriza e aprova o plano de formao constante da proposta de PIF;

a.10)Organograma funcional, responsveis e recursos humanos afectos formao profissional;

a.11)Declarao de ter a situao regularizada em matria de impostos, de contribuies para a Segurana Social e de restituies no mbito dos financiamentos do FSE (alnea b),art. 23 do DR n12-A/200) (inscrita no Mod.P);

a.12)Declarao de que a entidade, as suas estruturas prprias ou as empresas de formao que lhe presta servio, recorrem exclusivamente a formadores certificados nos termos do DR n66/94, de 18 de Novembro, alterado pelo DR n 26/97, de 18 de Junho;

a.13)Declarao em como os membros dos corpos sociais da entidade no prestam quaisquer servios remunerados e financiveis no mbito dos pedidos de financiamento a realizar e se obrigam a aplicar, com respeito pela regulamentao e pelos princpios da boa gesto financeira, o financiamento pblico a atribuir ao pedido;

a.14)Declarao de no ter sido condenada por violao da legislao sobre trabalho de menores e discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo;

a.15)Cpia do despacho de acreditao pelo INOFOR, da entidade e das empresas de formao envolvidas;

a.16)Identificao do Tcnico Oficial de Contas responsvel pela contabilidade e pela elaborao dos pedidos de reembolso.

Os documentos referidos em a.5),a.6) e a.7) podero ser entregues, caso no estejam disponveis no processo, com a devoluo do Termo de Aceitao da deciso.

b) Caracterizao do Plano de FormaoO plano deve conter:

b.1) Formulrio P - Plano de Formao e Anexos;b.2) Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programao fsica e financeira, detalhada e fundamentada, por Aco e Subaco, ano civil e regio;

b.3) A fundamentao da sua oportunidade, atravs do diagnstico de necessidades e da anlise dos pblicos e profisses-alvo nos domnios de actividade considerados;

b.4) Os recursos humanos, fsicos e pedaggicos envolvidos;

b.5) As parcerias j realizadas ou a desenvolver;

b.6) As metodologias de formao e de avaliao dos formandos quanto aos resultados da formao, os mtodos de seleco e recrutamento de formadores e formandos;

b.7) A metodologia e os indicadores de avaliao da formao e dos seus resultados globais.c) Estrutura da informao fsica e financeira

A estrutura de informao fsica e financeira dever conter os elementos obrigatrios solicitados no formulrio P, podendo a entidade juntar outros elementos que considere interessantes para a compreenso do projecto proposto.

O Plano de Formao deve indicar as projeces fsicas estruturadas por Subaco, dentro de cada Aco (reas temticas de formao, quantificao das aces, durao da formao e sua caracterizao), e projeces financeiras (por ano civil, por aco e por regio, decomposio dos custos por rubrica).O Plano de Formao pode ter uma durao anual ou plurianual no podendo neste ltimo caso exceder a durao mxima de 3 anos e ser programado para alm do ano de 2006.

10.2.1 - Articulao entre o plano de formao e os pedidos de financiamento

Devero ser apresentados em simultneo com o pedido de Plano de Formao, os pedidos de financiamento correspondentes ao primeiro ano de execuo. Os restantes sero aprovados de acordo com a calendarizao prevista no Regulamento para os pedidos de financiamento anuais, sendo a sua aprovao ponderada pela execuo do ano anterior.

Para possibilitar a concretizao anual, no plano fsico e financeiro das aces programadas e acordadas entre a entidade gestora e a entidade formadora, beneficiria e outros operadores, a entidade deve apresentar em cada ano de durao do plano, com a excepo j referida para o primeiro ano, os respectivos pedidos de financiamento, devidamente detalhados conforme aprovado no Plano de Formao, por Aco prevista na Medida, e de acordo com as necessidades de organizao e realizao temporal da formao.

Caso se verifique que em pedidos anteriores que a execuo foi, injustificadamente, inferior ao previsto no plano de formao, a entidade gestora poder reduzir o apoio previsto na perspectiva de uma adequada afectao do financiamento pblico.

O pedido de financiamento deve ser sempre apresentado por aco.

Os Pedidos de Financiamento relativos ao segundo e/ou terceiro ano de execuo do Plano de Formao deve integrar os seguintes elementos:

Aco 7.1 e 7.2

a.1) Formulrio B - "Pedido de Cofinanciamento";

a.2) Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

a.3) Anexo II, do Formulrio B (conforme modelo prprio da Medida) para cada aco inscrita no pedido de financiamento;

a.4)Anexo III;

a.5)Memria justificativa do pedido.

Aco 7.3

a.1) Formulrio B - "Pedido de Cofinanciamento";

a.2) Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

a.3) Anexo II, do Formulrio B (conforme modelo prprio da Medida);

a.4)Anexo III;

a.5)Memria justificativa do pedido.

10.3 Processo de candidatura do Projecto no Integrado em PlanoO Projecto no integrado em plano deve integrar os seguintes elementos:

a) Caracterizao da entidade

A entidade deve apresentar os seguintes documentos:

a.1) Formulrio A - Identificao da entidade;

a.2) Cpia da escritura notarial de constituio e respectivas alteraes , ou diploma de constituio, e da publicao no Dirio da Repblica;

a.3) Certido actualizada de registo na Conservatria do Registo Comercial, ou de inscrio no INSCOOP;

a.4) Declarao do incio de actividade, emitida pela Repartio de finanas da rea da sua sede;

a.5) Cpia do carto de identificao de pessoa colectiva;

a.6) Nmero de Beneficirio do IFADAP;

a.7) Cpia de cheque da Conta Bancria especfica para a formao a financiar pela Medida 7 do POADR;

a.8) Relatrio de actividade e de conta do ltimo exerccio;

a.9) Organograma funcional, responsveis e recursos humanos afectos formao profissional;

a.10) Declarao de ter a situao regularizada em matria de impostos, de contribuies para a Segurana Social e de restituies no mbito dos financiamentos do FSE (alnea b),art. 23 do DR n12-A/200) (inscrita no Mod.B);

a.11)Declarao de que a entidade, as suas estruturas prprias ou as empresas de formao que lhe presta servio, recorrem exclusivamente a formadores certificados nos termos do DR n66/94, de 18 de Novembro, alterado pelo DR n 26/97, de 18 de Junho;

a.12)Declarao em como os membros dos corpos sociais da entidade no prestam quaisquer servios remunerados e financiveis no mbito dos pedidos de financiamento a realizar e se obrigam a aplicar, com respeito pela regulamentao e pelos princpios da boa gesto financeira, o financiamento pblico a atribuir ao pedido;

a.13)Declarao de no ter sido condenada por violao da legislao sobre trabalho de menores e discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo;

a.14)Cpia do despacho de acreditao pelo INOFOR, da entidade e das empresas de formao envolvidas;

a.15)Identificao do Tcnico Oficial de Contas responsvel pela contabilidade e pela elaborao dos pedidos de reembolso.

Os documentos referidos em a.5),a.6) e a.7) podero ser entregues, caso no estejam disponveis no processo, com a devoluo do Termo de Aceitao da deciso.

Os documentos referidos em a.2),a.3),a.4),a.8) e a.9), so dispensados em candidaturas seguintes primeira que tenha sido aprovada e executada.

Os documentos referidos na alneas a.1),a.5), a.6) e a.7), apenas so entregues com a primeira candidatura que a entidade apresente em cada ano.

Os documentos referidos em a.5),a.6) e a.7) podero ser entregues, caso no estejam disponveis no processo, com a devoluo do Termo de Aceitao da deciso.

b) Caracterizao do Projecto no inserido em plano

O Projecto deve conter:b.1) Memria Descritiva

fundamentao das necessidades e oportunidade da formao, com base em diagnstico ou levantamento objectivo de necessidades e anlise dos pblicos e profisses-alvo e envolver bem como das actividades/domnios tcnicos da formao;

os objectivos e os resultados esperados, quantificando e identificando os perfis profissionais e funcionais a envolver, bem como as competncias a adquirir;

os recursos humanos, fsicos e pedaggicos envolvidos na formao ;

as metodologias de formao e de avaliao dos formandos quanto aos resultados da formao os mtodos de seleco e recrutamento de formadores e formandos;

a metodologia e os indicadores de avaliao da formao e dos seus resultados globais.

No caso de Projectos relativos Aco 7.3 a memria descritiva deve conter:

fundamentao das necessidades e oportunidade do projecto e produtos propostos, com base em diagnstico ou identificao de necessidades, destacando os pblicos a abranger, bem como as actividades/domnios tcnicos a desenvolver e os objectivos;

os resultados esperados com o projecto, bem como o impacto esperado relativamente aos pblicos e profisses-alvo ou utilizadores intermdios e finais;

os recursos humanos, fsicos e pedaggicos a envolver, nomeadamente parcerias;

metodologias de trabalho a utilizar nas fases de concepo e elaborao do estudo;

demonstrao da inexistncia ou da inacessibilidade para efeitos de utilizao de estudos ou recursos similares desenvolvidos ou em desenvolvimento com o apoio de fundos pblicos, comunitrios e nacionais.

demonstrao que a contratao do tcnico de formao, no apoiada por outros fundos pblicos, comunitrios e nacionais;

b.2 Programao Fsica e Financeira

Aco 7.1 e 7.2

Formulrio B - "Pedido de Cofinanciamento";

Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

Anexo II, do Formulrio B, para cada aco inscrita no pedido de financiamento; Anexo III.

Aco 7.3

Formulrio B - "Pedido de Cofinanciamento";

Anexo I, do Formulrio B ;

Anexo II, do Formulrio B;

Anexo III.

Os pedidos indevidamente instrudos disporo de um prazo de 15 dias para a devida correco, findo o qual sero devolvidos.

O pedido de financiamento deve ser sempre apresentado por aco.

10.4 - Articulao entre Planos e Projectos no Integrados em PlanosAs entidades titulares de um Plano Integrado de Formao ou de um Plano de Formao aprovado no podem apresentar, no mesmo ano, Projectos no integrados em plano relativos a aces de formao profissional.

A entidade pode apresentar um pedido de alterao a qualquer um dos pedidos de financiamento que tenha apresentado na sequncia da aprovao do plano integrado de formao ou do plano de formao, sem prejuzo das regras e restries aplicveis anlise de qualquer pedido de alterao.

Os Planos integrados de formao, os planos de formao e os projectos no integrados em plano, so operacionalizados atravs de pedidos de financiamentos, os quais se materializam nos Formulrios Modelo B e Anexos.

10.5 Processo de candidatura a Participaes Individuais na FormaoO Pedido para Participaes Individuais de Formao deve integrar os seguintes elementos:a) Caracterizao da entidade

a.1) Formulrio A - Identificao da entidade;

a.2) Cpia da escritura notarial de constituio e respectivas alteraes , ou diploma de constituio, e da publicao no Dirio da Repblica;

a.3) Certido actualizada de registo na Conservatria do Registo Comercial, ou de inscrio no INSCOOP;

a.4) Declarao do incio de actividade, emitida pela Repartio de finanas da rea da sua sede;

a.5) Cpia do carto de identificao de pessoa colectiva;

a.6) Nmero de Beneficirio do IFADAP;

a.7) Cpia de cheque da Conta Bancria;

a.8) Declarao de ter a situao regularizada em matria de impostos, de contribuies para a Segurana Social e de restituies no mbito dos financiamentos do FSE (alnea b),art. 23 do DR n12-A/200) (inscrita no Mod.B);

a.9) Declarao de no ter sido condenada por violao da legislao sobre trabalho de menores e discriminao no trabalho e no emprego, nomeadamente em funo do sexo;

a.10)Identificao do Tcnico Oficial de Contas responsvel pela contabilidade e pela elaborao dos pedidos de reembolso.

Os documentos referidos em a.5),a.6) e a.7) podero ser entregues, caso no estejam disponveis no processo, com a devoluo do Termo de Aceitao da deciso.

b) Caracterizao do Pedido de Participaes individuais na formao

O pedido deve conter:

b.1) Memria Descritiva

fundamentao das necessidades e oportunidade da formao,;

os objectivos e os resultados esperados, identificando os perfis profissionais e funcionais a envolver, bem como as competncias a adquirir;

justificao da no existncia de formao equivalente financiada na regio e/ou pas;

b.2 Programao Fsica e Financeira Formulrio B - "Pedido de Co-financiamento";

Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

Documento da entidade formadora, qual ser adquirida a participao na formao, do qual conste, objectivos, metodologia, perfil dos formandos, cronograma, contedo temtico, carga horria, formadores, metodologia de avaliao, custo;

Declarao da entidade formadora em como a aco de formao no apoiada por fundos pblicos, nomeadamente o FSE

O pedido de financiamento deve ser sempre apresentado por aco.

10.6 Processo de candidatura a Formao de Iniciativa Individual Contedo do processo de candidatura

O Pedido de Acesso Individual Formao deve integrar os seguintes elementos:a) Identificao e caracterizao do indivduo

O candidato deve apresentar os seguintes documentos:

a.1) Formulrio A1 - Ficha de Identificao ;

a.2) Cpia do Bilhete de Identidade e Carto de Contribuinte;

a.3) Nmero de Beneficirio do IFADAP;

a.4) Cpia de cheque da Conta Bancria; a.5) Declarao de situao regularizada face Segurana

Social, no caso dos trabalhadores independentes ou

equiparados (Mod.B)

b) Caracterizao do Pedido de Formao de iniciativa individual

O pedido deve conter:b.1) Memria Descritiva

fundamentao das necessidades e oportunidade da formao,;

os objectivos e os resultados esperados, identificando o perfil profissional e funcional a que a formao diz respeito, sua relao com a profisso em exerccio, competncias a adquirir, perspectivas decorrentes das competncias adquiridas, na empresa ou fora da empresa;

justificao da no existncia de formao equivalente financiada na regio e/ou pas, ou da possibilidade de acesso;

b.2 Programao Fsica e Financeira

Formulrio B - "Pedido de Co-financiamento";

Anexo I, do Formulrio B - "Locais de Formao";

Documento da entidade formadora, qual ser adquirida a participao na formao, do qual conste, objectivos, metodologia, perfil dos formandos, cronograma, contedo temtico, carga horria, formadores, metodologia de avaliao, custo e oramento complementar se for caso disso;

Declarao da entidade formadora em como a aco de formao no apoiada por fundos pblicos, nomeadamente o FSE.

O pedido de financiamento deve ser sempre apresentado por aco.

11. TRAMITAO PROCESSUAL

11.1 Recepo de Candidaturasa)Constitudo o processo de candidatura, este dever ser entregue nos locais e nos perodos referidos no ponto 9.

b)O contedo do processo de candidatura conferido de acordo com o descrito nesta circular. Caso o processo esteja deficientemente instrudo, os organismos receptores convidam o candidato a, no prazo de 15 dias , suprir as deficincias, findo o qual os processos sero devolvidos.

Com a instruo completa ser atribudo um nmero de candidatura e emitida a carta de aceitao da mesma.

11.2 Anlise de Candidaturas1 - A anlise das candidaturas compete ao Gestor, sendo esta funo delegada, mediante protocolos de gesto aos seguintes organismos do MADRP:

a) Direco Geral de Desenvolvimento Rural(DGDR);

b) Direco Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho (DRAEDM);

c) Direco Regional de Agricultura de Trs-os-Montes (DRATM);

d) Direco Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL);

e) Direco Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI);

f) Direco Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO);

g) Direco Regional de Agricultura do Alentejo (DRAALT);

h) Direco Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG).

2 O processo de anlise exige o cumprimento de um conjunto de regras de base regulamentar dos Ministrios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Neste mbito, devero ser verificados:

a) As condies de acesso da entidade e do pedido

b) Enquadramento no mbito da Medida/Aco/Subaco e dos seus objectivos

c) Elegibilidade dos pblicos abrangidos e das aces propostas

d) Anlise tcnico-pedaggica

e) Elegibilidade das despesas

f) Limites de elegibilidade

g) Contribuio privada e a existncia de receitas

h) Ponderao dos critrios de seleco, mencionados nos pontos 11.3, 11.4 e 11.5.

g)Hierarquizao das candidaturas de acordo com resultados da aplicao dos critrios

h) Caso existam projectos com igual pontuao e, sempre que existam restries oramentais, seleccionar os projectos de acordo com as prioridades, mencionadas no ponto 11.7.

i) Determinao do montante da ajuda, em funo das aces e despesas consideradas elegveis.

j) Emisso de parecer tcnico, a submeter apreciao da UG.

k) A proposta de deciso das DRAs so enviados DGDR, que por sua vez envia ao Gestor .

O no cumprimento das condies de acesso da entidade implica matria para parecer negativo do projecto.11.3 - Critrios para os pedidos de financiamento referentes Aco 7.1

Na anlise dos pedidos de financiamento relativos Aco 7.1 so ponderados os seguintes critrios:

a) Relevncia estratgica das aces propostas em termos sectoriais;

b) Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de formao;

c) Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade tcnica das aces propostas , nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, os objectivos definidos e as competncias a adquirir, os contedos, a metodologia , a organizao da formao e durao da aco;

e) Qualidade tcnica dos mtodos de avaliao da execuo das aces, da formao e do seu impacte;

f) Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais nos domnios da capacidade empresarial e gesto, da produo agrcola, pecuria e florestal e da sua compatibilizao com as normas de proteco da paisagem e ambiente, da segurana e condies de trabalho, de higiene e bem estar dos animais, da transformao e comercializao, da diversificao de actividades, da utilizao de novas tecnologias de informao e do associativismo;

g) Contributo para a formao de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO e pela medida AGRIS, em intervenes do RURIS ou abrangidos pelas OCM;

h) Contributo para intervenes de experimentao/extenso/formao;

i) Possibilidade de certificao da formao realizada para efeitos profissionais e/ou escolares;

j) Relao entre o nmero de formandos e o nmero de empregados, no caso de entidades beneficirias;

k) Contributo para a promoo da Igualdade de oportunidades;l) Relao entre os custos e os resultados esperados;m) Relevncia estratgica regional e/ou sectorial, quando a formao se realize no estrangeiro;

n) Inexistncia de formao equivalente apoiada por fundos pblicos, quando se trate de formao de iniciativa individual ou de participaes individuais na formao.

11.4 -Critrios - Pedidos de financiamento referentes Aco 7.2

Na anlise dos pedidos de financiamento relativos Aco 7.2 so ponderados os seguintes critrios:

a) Relevncia estratgica das aces propostas em termos sectoriais;

b) Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de formao;

c) Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade tcnica das aces propostas , nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, os objectivos definidos e as competncias a adquirir, os contedos, a metodologia , a organizao da formao e durao da aco;

e) Qualidade tcnica dos mtodos de avaliao da execuo das aces, da formao e do seu impacte;

f) Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais nos domnios da gesto, da produo agrcola, pecuria e florestal e da sua compatibilizao com as normas de proteco da paisagem e ambiente, da segurana e condies de trabalho, de higiene e bem estar dos animais, da transformao e comercializao, da diversificao de actividades, da utilizao de novas tecnologias de informao e do associativismo;

g) Contributo para o desenvolvimento de competncias no domnio da engenharia da formao;

h) Contributo para a formao de quadros tcnicos e cientficos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO e pela medida AGRIS, em intervenes do RURIS ou outras medidas de poltica agrcola, ambiental e de desenvolvimento rural;

i) Relao entre o nmero de formandos e o nmero de empregados, no caso de entidades beneficirias;

j) Contributo para a promoo da Igualdade de oportunidades;k) Relao entre os custos e os resultados esperados;l) Relevncia estratgica regional e/ou sectorial, quando a formao se realize no estrangeiro;

m) Inexistncia de formao equivalente apoiada por fundos pblicos, quando se trate de formao de iniciativa individual ou de participaes individuais na formao.

11.5 - Critrios para- pedidos de financiamento referentes Aco 7.3

Na anlise dos pedidos de financiamento relativos Aco 7.3 so ponderados os seguintes critrios:

a) Relevncia estratgica das aces propostas em termos sectoriais;

b) Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de desenvolvimento do projecto;

c) Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade tcnica das aces propostas , nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, os objectivos definidos, os contedos, a metodologia, e a durao da aco;

e) Grau de aplicabilidade do projectos;

f) Aplicao prospectiva e efeito multiplicador;

g) Grau de inovao e de carncia;

h) Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais nos domnios da gesto, da produo agrcola, pecuria e florestal e da sua compatibilizao com as normas de proteco da paisagem e ambiente, da segurana e condies de trabalho, de higiene e bem estar dos animais, da transformao e comercializao, da diversificao de actividades, da utilizao de novas tecnologias de informao e do associativismo;

i) Contributo para o desenvolvimento de competncias no domnio da engenharia da formao;

j) Contributo para a promoo da igualdade de oportunidades;k) Articulao com planos de formao;l) Relao entre os custos e os resultados esperados;m) Contributo para a estruturao do sistema de certificao e de avaliao da formao;n) Contributo para o reforo das competncias em formao profissional da entidade formadora;

o) Exploraes viveis, bem inseridas na comunidade, com boa organizao e adequados sistemas produtivos e capacidade para enquadrarem formandos.

11.6 -Critrios para pedidos de financiamento referentes Formao de iniciativa individual ou a Participaes na formao

No caso dos pedidos de financiamento referentes a Participaes na formao so ainda considerados os seguintes critrios especficos:

a) Especializao e inovao, avaliada pelo tipo e grau de competncias que a formao permite adquirir;b) Relevncia da formao proposta face ao plano estratgico da empresa, ou s necessidades de organizao, ajustamento ou restruturao;

Neste critrio admitida preferencialmente formao de natureza nos seguintes domnios:

Gesto - recursos humanos, contabilidade, finanas, aprovisionamento , produo, stocks;

Fiscalidade

Sistemas e gesto de informao

Qualidade de produtos

Comercializao e Marketing

Proteco do ambiente

Segurana e condies de trabalho

Engenharia da formao

No caso dos pedidos de financiamento referentes a Participaes na formao so ainda considerados os seguintes critrios especficos:

a) Oportunidade e necessidade da formao para o aumento da qualificao e o desenvolvimento profissional;

b) Inexistncia de formao equivalente a nvel nacional, quando esta ocorra no estrangeiro;c) Relevncia da formao proposta , para a entidade, para o formando e para o sector;

Neste critrio so admitidas preferencialmente reas de formao especializadas nos seguintes domnios:

Gesto de empresas

Fiscalidade

Sistemas e gesto de informao

Qualidade de produtos

Comercializao e Marketing

Proteco do ambiente

Segurana e condies de trabalho

Actividades produtivas prioritrias

Engenharia da formao

11.7 - Ponderao dos critrios

Na apreciao dos pedidos de financiamento, ser elaborado um ndice de Prioridade, determinado pela ponderao dos seguintes critrios:

Aco 7.1 -

Os critrios que sero objecto de ponderao so os seguintes:

1 - Relevncia estratgica das aces em termos sectoriais, que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1) Aderncia politica agrcola nacionala.1.1)Aces de formao globalmente relevantes no mbito da estratgia da politica agrcola nacional;

a.1.2) Aces de formao suficiente/parcialmente relevantes no mbito da estratgia da poltica agrcola nacional;

a.1.3)Aces de formao com relevncia limitada no mbito da estratgia da politica agrcola nacional

a.2) Complementaridade com os instrumentos de poltica

a.2.1) Aces de formao para agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO, medida AGRIS, em intervenes do RURIS ou abrangidos pelas O.C.M's;

2 - Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de formao

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1) Diagnstico de necessidades de formao sustentado m vrios instrumentos de recolha;

a.2) Levantamento de necessidades;

a.3) Anlise diagnstica com base em indicadores gerais;

3 - Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1)Coerente

a.2)Medianamente coerente

a.3)Coerncia reduzida

a.4)Sem coerncia

4 - Qualidade tcnica das aces propostas, nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, objectivos gerais e especficos, competncias a adquirir, contedos, metodologia, organizao da formao e durao;

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1)Aces globalmente coerentes

a.2)Aces medianamente coerentes, mas com objectivos definidos e enumerveis

a.3)Aces com reduzida coerncia

a.4)Aces sem coerncia

5 - Qualidade tcnica dos mtodos de avaliao da execuo das aces, da formao e do seu impacte;

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1)Sistema de avaliao contemplando todos os nveis de avaliao

a.2)Sistema de avaliao contemplando avaliao de reaco e de conhecimentos, estando devidamente especificados os critrios de avaliao

a.3)Sistema de avaliao contemplando apenas avaliao de reaco ou de conhecimentos sem os critrios de avaliao

a.4)Sem sistema de avaliao

Para alm da ponderao dos critrios explicitados, o clculo do ndice de prioridade est ainda sujeito a Majoraes atribudas de acordo com:

1 - Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais nos domnios da/do:

a.1)Capacidade empresarial e de gesto

a.2)Proteco da paisagem e do ambiente

a.3)Segurana e condies de trabalho

a.4)Higiene e bem-estar animal

a.5)Transformao e comercializao

a.6)Utilizao de novas tecnologias de informao

a.7)Associativismo

2 - Contributo para intervenes de experimentao/extenso/formao

3 - Possibilidade de certificao da formao realizada

4 - Contributo para a promoo da igualdade de oportunidades

Da pontuao atribuda aos diferentes itens, resulta que os parmetros que intervm no clculo do ndice de ponderao podem assumir os valores constantes do quadro seguinte:PARMETROS/MAJORAESVALOR

MNIMOVALOR

MXIMO

Relevncia estratgica das aces em termos sectoriais120

Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de formao020

Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade020

Qualidade tcnica das aces propostas, nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, objectivos gerais e especficos, competncias a adquirir, contedos, metodologia, organizao da formao e durao015

Qualidade tcnica dos mtodos de avaliao da execuo das aces, da formao e do seu impacte015

Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais 040

Contributo para intervenes de experimentao/extenso/formao03

Possibilidade de certificao da formao realizada03

Contributo para a promoo da igualdade de oportunidades03

Como resultante da aplicao destes critrios e respectiva valorao,considera-se que a ponderao a atingir pelo pedido de financiamento, se dever situar entre um valor mnimo de 52 pontos e um valor mximo de 139 pontos.Aco 7.2

Os critrios que sero objecto de ponderao so os seguintes:

1 - Relevncia estratgica das aces em termos sectoriais, que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1) Aderncia politica agrcola nacionala.1.1)Aces de formao globalmente relevantes no mbito da estratgia da politica agrcola nacional;

a.1.2) Aces de formao suficiente/parcialmente relevantes no mbito da estratgia da poltica agrcola nacional;

a.1.3)Aces de formao com relevncia limitada no mbito da estratgia da politica agrcola nacional

a.2) Complementaridade com os instrumentos de poltica

a.2.1) Aces de formao destinadas a quadros tcnicos e cientficos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO, medida AGRIS, em intervenes do RURIS ou outras medidas de poltica agrcola, ambiental e de desenvolvimento rural;

2 - Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de formao

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1) Diagnstico de necessidades de formao sustentado m vrios instrumentos de recolha;

a.2) Levantamento de necessidades;

a.3) Anlise diagnstica com base em indicadores gerais;

3 - Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1)Coerente

a.2)Medianamente coerente

a.3)Coerncia reduzida

a.4)Sem coerncia

4 - Qualidade tcnica das aces propostas, nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, objectivos gerais e especficos, competncias a adquirir, contedos, metodologia, organizao da formao e durao;

que ser avaliado de acordo com os seguintes itens:

a.1)Aces globalmente coerentes

a.2)Aces medianamente coerentes, mas com objectivos definidos e enumerveis

a.3)Aces com reduzida coerncia

a.4)Aces sem coerncia

5 - Qualidade tcnica dos mtodos de avaliao da execuo das aces, da formao e do seu impacte;

que ser avaliado de acordo com os seguintes items:

a.1)Sistema de avaliao contemplando todos os nveis de avaliao

a.2)Sistema de avaliao contemplando avaliao de reaco e de conhecimentos, estando devidamente especificados os critrios de avaliao

a.3)Sistema de avaliao contemplando apenas avaliao de reaco ou de conhecimentos sem os critrios de avaliao

a.4)Sem sistema de avaliao

Para alm da ponderao dos critrios explicitados, o clculo do ndice de prioridade est ainda sujeito a Majoraes atribudas de acordo com:

1 - Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais nos domnios da/do:

a.1)Capacidade empresarial e de gesto

a.2)Proteco da paisagem e do ambiente

a.3)Segurana e condies de trabalho

a.4)Higiene e bem-estar animal

a.5)Diversificao de actividades

a.6)Transformao e comercializao

a.7)Utilizao de novas tecnologias de informao

a.8)Associativismo

a.9)Engenharia da formao

2 - Contributo para intervenes de experimentao/extenso/formao

3 - Possibilidade de certificao da formao realizada

4 - Contributo para a promoo da igualdade de oportunidades

Da pontuao atribuda aos diferentes itens e respectivas majoraes, resulta que os parmetros que intervm no clculo do ndice de Prioridade podem assumir os valores constantes do quadro seguinte:PARMETROS/MAJORAESVALOR

MNIMOVALOR

MXIMO

Relevncia estratgica das aces em termos sectoriais120

Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades de formao

020

Coerncia das aces propostas com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade020

Qualidade tcnica das aces propostas, nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, objectivos gerais e especficos, competncias a adquirir, contedos, metodologia, organizao da formao e durao015

Qualidade tcnica dos mtodos de avaliao da execuo das aces, da formao e do seu impacte015

Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais

043

Contributo para intervenes de experimentao/extenso/formao03

Possibilidade de certificao da formao realizada03

Contributo para a promoo da igualdade de oportunidades03

Como resultante da aplicao destes critrios e respectiva valorao,considera-se que a ponderao a atingir pelo pedido de financiamento, se dever situar entre um valor mnimo de 52 pontos e um valor mximo de 142 pontos.Aco 7.3Os critrios que sero objecto de ponderao so os seguintes:

1 - Relevncia estratgica do projecto em termos sectoriais

a.1)Projecto globalmente relevante no mbito da estratgia da poltica agrcola nacional;

b.1)Projecto suficiente/parcialmente relevante no mbito da estratgia da poltica agrcola nacional;

c.1)Projecto de relevncia limitada no mbito da estratgia da poltica agrcola nacional;

2 - Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades a.1)Elevada

a.2)Mdia

a.3)Baixa

3 - Coerncia do projecto com a fundamentao da sua necessidade e oportunidade;

a.1)Coerente

a.2)Medianamente coerente

a.3)Coerncia reduzida/sem coerncia

4 - Qualidade tcnica do projecto, nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, objectivos, contedos, metodologia e durao ;

a.1)Coerente

a.2)Medianamente coerente

a.3)Coerncia reduzida/sem coerncia

5 - Grau de aplicabilidade do projecto;

a.1)Elevado grau de aplicabilidade

a.2)Grau de aplicabilidade mdio

a.3)Baixo grau de aplicabilidade

6 - Grau de carncia

a.1)Elevado

a.2)Mdio

a.3)Baixo

7 - Grau de inovao

a.1)Elevado

a.2)Mdio

a.3)Baixo

Para alm da ponderao dos critrios explicitados, o clculo do ndice de prioridade est ainda sujeito a Majoraes atribudas de acordo com:

1 - Contributo para o desenvolvimento das competncias profissionais do sector nos domnios da/do:

a.1)Gesto

a.2)Produo agrcola, pecuria e florestal

a.3)Proteco da paisagem e ambiente

a.4)Segurana e condies de trabalho

a.5)Higiene e bem-estar animal

a.6)Transformao e comercializao

a.7)Qualidade e diversificao de actividades

a.8)Utilizao de novas tecnologias de informao

a.9)Associativismo

a.10)Engenharia da formao

2 - Contributo para a promoo da igualdade de oportunidades

3 - Articulao com planos de formao

4 - Aplicao prospectiva do projecto

5 - Efeito multiplicador

Da pontuao atribuda aos diferentes itens e respectivas majoraes, resulta que os parmetros que intervm no clculo do ndice de Prioridade podem assumir os valores constantes do quadro seguinte:

PARMETROS/MAJORAESVALOR

MNIMOVALOR

MXIMO

Relevncia estratgica do projecto em termos sectoriais115

Qualidade tcnica da fundamentao das necessidades015

Coerncia do projecto com a fundamentao da sua necessidade oportunidade015

Qualidade tcnica do projecto, nomeadamente quanto coerncia entre o perfil dos destinatrios, objectivos, contedos, metodologia e durao015

Grau de aplicabilidade do projecto015

Grau de carncia015