Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra

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MEDIDA PROVISÓRIA N 603, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 Altera a Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n 10.954, de 29 de setembro de 2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia- Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002. Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012." (NR) "Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família." (NR) Art. 2 Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até trezentas mil toneladas de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta para pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

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MP garante valor adicional do Garantia-Safra para agricultores atingidos pela estiagem

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MEDIDA PROVISÓRIA N 603, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n 10.954, de 29 de setembro de 2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.

Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012." (NR)

"Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família." (NR)

Art. 2 Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até trezentas mil toneladas de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta para pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

Art. 3 Para as aquisições de que trata o art. 2 , os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;

II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III - limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV - outras disposições necessárias a sua implementação.Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2 os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho Mendes Ribeiro Filho

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Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto José Spier Vargas

MEDIDA PROVISÓRIA N 604, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor de R$ 361.368.057,00, para os fins que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3 , da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor de R$ 361.368.057,00 (trezentos e sessenta e um milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cinquenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192 da Independência e 125 da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam BelchiorÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário

UNIDADE: 49101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário

ANEXO Crédito Extraordinário

PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 

ESF 

GND 

RP 

MOD 

IU 

FTE 

VA L O R 

2012 Agricultura Familiar 215.330.080

     OPERAÇÕES ESPECIAIS 

                    

21 24421 244 

2012 03592012 0359 6500 

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) Nacional (Crédito Extraordinário) 

F  3  1  90  0  100 215.330.080215.330.080215.330.080 

TOTAL - FISCAL                        

215.330.080 

TOTAL - SEGURIDADE 

                       0 

TOTAL - GERAL                        

215.330.080 

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ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração Nacional

UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração Nacional

ANEXO Crédito Extraordinário

PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 

ESF 

GND 

RP 

MOD 

IU 

FTE 

VA L O R 

2040 Gestão de Riscos e Resposta a Desastres 146.037.977

     OPERAÇÕES ESPECIAIS 

                    

08 24408 244 

2040 0A012040 0A01 6500 

Auxílio Emergencial Financeiro (Lei nº 10.954, de 2004)Auxílio Emergencial Financeiro (Lei nº 10.954, de 2004) - Nacional(Crédito Extraordinário) 

S  3  2  90  0  100 146.037.977146.037.977146.037.977 

TOTAL - FISCAL                        

TOTAL - SEGURIDADE 

                       146.037.977 

TOTAL - GERAL                        

146.037.977 

DECRETO N 7.890, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

  Altera o Decreto nº 7.837, de 9 de novembro de 2012, que dispõe sobre o aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, e sobre o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra 2011/2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n 587, de 9 de novembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1 O Decreto nº 7.837, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O valor do adicional ao Benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, fica fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família.

.............................................................................................." (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFFNelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior

Gilberto José Spier Vargas

  Presidência da República.