Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safra
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MEDIDA PROVISÓRIA N 603, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Altera a Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n 10.954, de 29 de setembro de 2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012." (NR)
"Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família." (NR)
Art. 2 Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até trezentas mil toneladas de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta para pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 3 Para as aquisições de que trata o art. 2 , os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;
II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
III - limites e condições da venda do produto adquirido; e
IV - outras disposições necessárias a sua implementação.Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2 os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
MEDIDA PROVISÓRIA N 604, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor de R$ 361.368.057,00, para os fins que especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3 , da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor de R$ 361.368.057,00 (trezentos e sessenta e um milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cinquenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192 da Independência e 125 da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam BelchiorÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário
UNIDADE: 49101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário
ANEXO Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
ESF
GND
RP
MOD
IU
FTE
VA L O R
2012 Agricultura Familiar 215.330.080
OPERAÇÕES ESPECIAIS
21 24421 244
2012 03592012 0359 6500
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) Nacional (Crédito Extraordinário)
F 3 1 90 0 100 215.330.080215.330.080215.330.080
TOTAL - FISCAL
215.330.080
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
215.330.080
ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração Nacional
UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração Nacional
ANEXO Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
ESF
GND
RP
MOD
IU
FTE
VA L O R
2040 Gestão de Riscos e Resposta a Desastres 146.037.977
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 24408 244
2040 0A012040 0A01 6500
Auxílio Emergencial Financeiro (Lei nº 10.954, de 2004)Auxílio Emergencial Financeiro (Lei nº 10.954, de 2004) - Nacional(Crédito Extraordinário)
S 3 2 90 0 100 146.037.977146.037.977146.037.977
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
146.037.977
TOTAL - GERAL
146.037.977
DECRETO N 7.890, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.837, de 9 de novembro de 2012, que dispõe sobre o aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, e sobre o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra 2011/2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n 587, de 9 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1 O Decreto nº 7.837, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O valor do adicional ao Benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, fica fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFFNelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior
Gilberto José Spier Vargas
Presidência da República.