Medida Provisória Nº 2.216-37 2001

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  • MEDIDA PROVISRIA No 2.216-37, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

    Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispe sobre a organizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:

    Art. 1o A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 1o A Presidncia da Repblica constituda, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicao de Governo e pelo Gabinete de Segurana Institucional. (Vide Decreto n 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)

    1o Integram a Presidncia da Repblica como rgos de assessoramento imediato ao Presidente da Repblica:

    I - o Conselho de Governo;

    II - o Advogado-Geral da Unio;

    III - o Gabinete do Presidente da Repblica.

    ........................................................................................

    3o Integram ainda a Presidncia da Repblica:

    I - a Corregedoria-Geral da Unio; e

    II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)

    "Art. 2o Casa Civil da Presidncia da Repblica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repblica no desempenho de suas atribuies, especialmente na coordenao e na integrao das aes do Governo, na verificao prvia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na anlise do mrito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicao e preservao dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidncia da Repblica e supletivamente da Vice-Presidncia da Repblica, tendo como estrutura bsica o Conselho do Programa Comunidade Solidria, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteo da Amaznia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, at duas Subchefias, e um rgo de Controle Interno." (NR) (Vide Decreto n 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)

    "Art. 3o Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repblica no desempenho de suas atribuies, realizar a coordenao poltica do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocuo

  • com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, partidos polticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura bsica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e at duas Secretarias." (NR)

    "Art. 4o Secretaria de Comunicao de Governo da Presidncia da Repblica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repblica no desempenho de suas atribuies, especialmente nos assuntos relativos poltica de comunicao e divulgao social do Governo e de implantao de programas informativos, cabendo-lhe a coordenao, superviso e controle da publicidade dos rgos e das entidades da Administrao Pblica Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da Unio, e convocar redes obrigatrias de rdio e televiso, tendo como estrutura bsica o Gabinete e at trs Secretarias." (NR) (Vide Decreto n 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)

    "Art. 5o Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repblica no desempenho de suas atribuies, especialmente na formulao e coordenao das polticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulao com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizaes no-governamentais, aes e programas de urbanizao, de habitao, de saneamento bsico e de transporte urbano, tendo como estrutura bsica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e at trs Secretarias." (NR)

    "Art. 6o Ao Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repblica no desempenho de suas atribuies, prevenir a ocorrncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaa estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurana, coordenar as atividades de inteligncia federal e de segurana da informao, zelar, assegurado o exerccio do poder de polcia, pela segurana pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da Repblica, e respectivos familiares, dos titulares dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da Repblica, bem assim pela segurana dos palcios presidenciais e das residncias do Presidente e Vice-Presidente da Repblica, tendo como estrutura bsica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agncia Brasileira de Inteligncia - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

    1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurana Institucional, coordenar e integrar as aes do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de preveno do uso indevido de substncias entorpecentes que causem dependncia fsica ou psquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperao e a reinsero social de dependentes.

    2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

    3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominao do Fundo de Preveno, Recuperao e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, institudo pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gesto do mbito do Ministrio da Justia para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica.

  • 4o At que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicao dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD ser feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorizao de seu presidente.

    5o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da Repblica trabalham, residem, estejam ou haja a iminncia de virem a estar, e adjacncias, so reas consideradas de segurana das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessrias medidas para a sua proteo, bem como coordenar a participao de outros rgos de segurana nessas aes." (NR)

    "Art. 6o-A. Corregedoria-Geral da Unio compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repblica no desempenho de suas atribuies, quanto aos assuntos e providncias que, no mbito do Poder Executivo, sejam atinentes defesa do patrimnio pblico.

    Pargrafo nico. A Corregedoria-Geral da Unio tem, em sua estrutura bsica, o Gabinete, a Assessoria Jurdica e a Subcorregedoria-Geral." (NR)

    "Art. 6o-B. Corregedoria-Geral da Unio, no exerccio de sua competncia, cabe dar o devido andamento s representaes ou denncias fundamentadas que receber, relativas a leso, ou ameaa de leso, ao patrimnio pblico, velando por seu integral deslinde.

    1o Corregedoria-Geral da Unio, por seu titular, sempre que constatar omisso da autoridade competente, cumpre requisitar a instaurao de sindicncia, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles j em curso em rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicao da penalidade administrativa cabvel.

    2o Cumpre Corregedoria-Geral da Unio, na hiptese do 1o, instaurar sindicncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da Repblica para apurar a omisso das autoridades responsveis.

    3o A Corregedoria-Geral da Unio encaminhar Advocacia-Geral da Unio os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao errio e outras providncias a cargo daquela Instituio, bem assim provocar, sempre que necessria, a atuao do Tribunal de Contas da Unio, da Secretaria da Receita Federal, dos rgos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indcios de responsabilidade penal, do Departamento de Polcia Federal e do Ministrio Pblico, inclusive quanto a representaes ou denncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

    4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instaurao, e avocao, facultados Corregedoria-Geral da Unio, aqueles objeto do Ttulo V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Captulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou j em curso, em rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, desde que relacionados a leso, ou ameaa de leso, ao patrimnio pblico.

  • 5o Ao Corregedor-Geral da Unio no exerccio da sua competncia, incumbe, especialmente:

    I - decidir, preliminarmente, sobre as representaes ou denncias fundamentadas que receber, indicando as providncias cabveis;

    II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comisses, bem assim requisitar a instaurao daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsvel;

    III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal;

    IV - realizar inspees e avocar procedimentos e processos em curso na Administrao Pblica Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoo de providncias, ou a correo de falhas;

    V - efetivar, ou promover, a declarao da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apurao dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

    VI - requisitar procedimentos e processos administrativos j arquivados por autoridade da Administrao Pblica Federal;

    VII - requisitar, a rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Repblica que sejam solicitadas as informaes e os documentos necessrios a trabalhos da Corregedoria-Geral da Unio;

    VIII - requisitar, aos rgos e s entidades federais, os servidores e empregados necessrios constituio das comisses objeto do inciso II, e de outras anlogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensvel instruo do processo;

    IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir aes necessrias a evitar a repetio de irregularidades constatadas;

    X - desenvolver outras atribuies de que o incumba o Presidente da Repblica." (NR)

    "Art. 6o-C. Os titulares dos rgos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da Unio das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatrios, atinentes a atos, ou fatos, atribuveis a agentes da Administrao Pblica Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuzo ao errio, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da Unio, relativamente tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada." (NR)

    "Art. 6o-D. Devero ser prontamente atendidas as requisies de pessoal, inclusive de tcnicos, pelo Corregedor-Geral da Unio, que sero irrecusveis.

    Pargrafo nico. Os rgos e as entidades da Administrao Pblica Federal esto obrigados a atender, no prazo indicado, s demais requisies e solicitaes do Corregedor-Geral da

  • Unio, bem como a comunicar-lhe a instaurao de sindicncia, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR)

    "Art. 7o ............................................................

    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica e pelo Advogado-Geral da Unio, que ser presidido pelo Presidente da Repblica, ou, por sua determinao, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da Repblica;

    II - Cmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular polticas pblicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competncias de um nico Ministrio.

    1o Para desenvolver as aes executivas das Cmaras mencionadas no inciso II, sero constitudos Comits Executivos, cuja composio e funcionamento sero definidos em ato do Poder Executivo.

    ............................................................" (NR)

    "Art. 11. ............................................................

    Pargrafo nico. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da Repblica tero como Secretrios-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurana Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)

    "Art. 13. Os Ministrios so os seguintes:

    I - da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    II - da Cincia e Tecnologia;

    III - das Comunicaes;

    IV - da Cultura;

    V - da Defesa;

    VI - do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;

    VII - da Educao;

    VIII - do Esporte e Turismo;

    IX - da Fazenda;

    X - da Integrao Nacional;

    XI - da Justia;

  • XII - do Meio Ambiente;

    XIII - de Minas e Energia;

    XIV - do Planejamento, Oramento e Gesto;

    XV - do Desenvolvimento Agrrio;

    XVI - da Previdncia e Assistncia Social;

    XVII - das Relaes Exteriores;

    XVIII - da Sade;

    XIX - do Trabalho e Emprego;

    XX -dos Transportes.

    1o So Ministros de Estado os titulares dos Ministrios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurana Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicao de Governo da Presidncia da Repblica, o Advogado-Geral da Unio e o Corregedor-Geral da Unio.(Vide Decreto n 4.046, de 10 de dezembro de 2001.

    2o O cargo de Chefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica de natureza militar e privativo de Oficial-General das Foras Armadas." (NR)

    "Art. 14. Os assuntos que constituem rea de competncia de cada Ministrio so os seguintes:

    I - Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento:

    a) poltica agrcola, abrangendo produo, comercializao, abastecimento, armazenagem e garantia de preos mnimos;

    b) produo e fomento agropecurio, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

    c) mercado, comercializao e abastecimento agropecurio, inclusive estoques reguladores e estratgicos;

    d) informao agrcola;

    e) defesa sanitria animal e vegetal;

    f) fiscalizao dos insumos utilizados nas atividades agropecurias e da prestao de servios no setor;

    g) classificao e inspeo de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em aes de apoio s atividades exercidas pelo Ministrio da Fazenda, relativamente ao comrcio exterior;

  • h) proteo, conservao e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrcola e pecurio;

    i) pesquisa tecnolgica em agricultura e pecuria;

    j) meteorologia e climatologia;

    l) cooperativismo e associativismo rural;

    m) energizao rural, agroenergia, inclusive eletrificao rural;

    n) assistncia tcnica e extenso rural;

    o) poltica relativa ao caf, acar e lcool;

    p) planejamento e exerccio da ao governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

    II - Ministrio da Cincia e Tecnologia:

    a) poltica nacional de pesquisa cientfica e tecnolgica;

    b) planejamento, coordenao, superviso e controle das atividades da cincia e tecnologia;

    c) poltica de desenvolvimento de informtica e automao;

    d) poltica nacional de biossegurana;

    e) poltica espacial;

    f) poltica nuclear;

    g) controle da exportao de bens e servios sensveis;

    III - Ministrio das Comunicaes:

    a) poltica nacional de telecomunicaes, inclusive radiodifuso;

    b) regulamentao, outorga e fiscalizao de servios de telecomunicaes;

    c) controle e administrao do uso do espectro de radiofreqncias;

    d) servios postais;

    IV - Ministrio da Cultura:

    a) poltica nacional de cultura;

    b) proteo do patrimnio histrico e cultural;

  • c) aprovar a delimitao das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcaes, que sero homologadas mediante decreto;

    V - Ministrio da Defesa:

    a) poltica de defesa nacional;

    b) poltica e estratgia militares;

    c) doutrina e planejamento de emprego das Foras Armadas;

    d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

    e) inteligncia estratgica e operacional no interesse da defesa;

    f) operaes militares das Foras Armadas;

    g) relacionamento internacional das Foras Armadas;

    h) oramento de defesa;

    i) legislao militar;

    j) poltica de mobilizao nacional;

    l) poltica de cincia e tecnologia nas Foras Armadas;

    m) poltica de comunicao social nas Foras Armadas;

    n) poltica de remunerao dos militares e pensionistas;

    o) poltica nacional de exportao de material de emprego militar, bem como fomento s atividades de pesquisa e desenvolvimento, produo e exportao em reas de interesse da defesa e controle da exportao de material blico de natureza convencional;

    p) atuao das Foras Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, bem como sua cooperao com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteirios e ambientais;

    q) logstica militar;

    r) servio militar;

    s) assistncia sade, social e religiosa das Foras Armadas;

    t) constituio, organizao, efetivos, adestramento e aprestamento das foras navais, terrestres e areas;

  • u) poltica martima nacional;

    v) segurana da navegao area e do trfego aquavirio e salvaguarda da vida humana no mar;

    x) poltica aeronutica nacional e atuao na poltica nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

    z) infra-estrutura aeroespacial, aeronutica e aeroporturia;

    VI -Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior:

    a) poltica de desenvolvimento da indstria, do comrcio e dos servios;

    b) propriedade intelectual e transferncia de tecnologia;

    c) metrologia, normalizao e qualidade industrial;

    d) polticas de comrcio exterior;

    e) regulamentao e execuo dos programas e atividades relativas ao comrcio exterior;

    f) aplicao dos mecanismos de defesa comercial;

    g) participao em negociaes internacionais relativas ao comrcio exterior;

    h) formulao da poltica de apoio micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

    i) execuo das atividades de registro do comrcio;

    VII - Ministrio da Educao:

    a) poltica nacional de educao;

    b) educao infantil;

    c) educao em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino mdio, ensino superior, educao de jovens e adultos, educao profissional, educao especial e educao distncia, exceto ensino militar;

    d) avaliao, informao e pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extenso universitria;

    f) magistrio;

    g) ............................................................

    VIII - Ministrio do Esporte e Turismo:

  • a) poltica nacional de desenvolvimento do turismo e da prtica dos esportes;

    b) promoo e divulgao do turismo nacional, no Pas e no exterior;

    c) estmulo s iniciativas pblicas e privadas de incentivo s atividades tursticas e esportivas;

    d) planejamento, coordenao, superviso e avaliao dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

    IX - Ministrio da Fazenda:

    a) moeda, crdito, instituies financeiras, capitalizao, poupana popular, seguros privados e previdncia privada aberta;

    b) poltica, administrao, fiscalizao e arrecadao tributria e aduaneira;

    c) administrao financeira, controle interno, auditoria e contabilidade pblicas;

    d) administrao das dvidas pblicas interna e externa;

    e) negociaes econmicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agncias governamentais;

    f) preos em geral e tarifas pblicas e administradas;

    g) fiscalizao e controle do comrcio exterior;

    h) realizao de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econmica;

    X -Ministrio da Integrao Nacional:

    a) formulao e conduo da poltica de desenvolvimento nacional integrada;

    b) formulao dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

    c) estabelecimento de estratgias de integrao das economias regionais;

    d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicao dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alnea "c" do inciso I do art. 159 da Constituio Federal;

    e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicao dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaznia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

    f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programaes oramentrias dos fundos de investimentos regionais;

    g) acompanhamento e avaliao dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

    h) defesa civil;

  • i) obras contra as secas e de infra-estrutura hdrica;

    j) formulao e conduo da poltica nacional de irrigao;

    l) ordenao territorial;

    m) obras pblicas em faixas de fronteiras;

    XI - Ministrio da Justia:

    a) defesa da ordem jurdica, dos direitos polticos e das garantias constitucionais;

    b) poltica judiciria;

    c) direitos da cidadania, direitos da criana, do adolescente, dos ndios e das minorias;

    d) entorpecentes, segurana pblica, trnsito, Polcias Federal, Rodoviria e Ferroviria Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficincia e promoo da sua integrao vida comunitria;

    f) defesa da ordem econmica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordenao e administrao da poltica penitenciria nacional;

    h) nacionalidade, imigrao e estrangeiros;

    i) ouvidoria-geral;

    j) ouvidoria das polcias federais;

    l) assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    m) defesa dos bens e dos prprios da Unio e das entidades integrantes da Administrao Federal indireta;

    n) articular, integrar e propor as aes do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de represso ao uso indevido, do trfico ilcito e da produo no autorizada de substncias entorpecentes e drogas que causem dependncia fsica ou psquica;

    XII - Ministrio do Meio Ambiente:

    a) poltica nacional do meio ambiente e dos recursos hdricos;

    b) poltica de preservao, conservao e utilizao sustentvel de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

  • c) proposio de estratgias, mecanismos e instrumentos econmicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentvel dos recursos naturais;

    d) polticas para integrao do meio ambiente e produo;

    e) polticas e programas ambientais para a Amaznia Legal; e

    f) zoneamento ecolgico-econmico;

    XIII - Ministrio de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energticos;

    b) aproveitamento da energia hidrulica;

    c) minerao e metalurgia;

    d) petrleo, combustvel e energia eltrica, inclusive nuclear;

    XIV - Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto:

    a) formulao do planejamento estratgico nacional;

    b) avaliao dos impactos scio-econmicos das polticas e programas do Governo Federal e elaborao de estudos especiais para a reformulao de polticas;

    c) realizao de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura scio-econmica e gesto dos sistemas cartogrficos e estatsticos nacionais;

    d) elaborao, acompanhamento e avaliao do plano plurianual de investimentos e dos oramentos anuais;

    e) viabilizao de novas fontes de recursos para os planos de governo;

    f) formulao de diretrizes, coordenao das negociaes, acompanhamento e avaliao dos financiamentos externos de projetos pblicos com organismos multilaterais e agncias governamentais;

    g) coordenao e gesto dos sistemas de planejamento e oramento federal, de pessoal civil, de organizao e modernizao administrativa, de administrao de recursos da informao e informtica e de servios gerais;

    h) formulao de diretrizes e controle da gesto das empresas estatais;

    i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor pblico;

    j) administrao patrimonial;

    l) poltica e diretrizes para modernizao do Estado;

  • XV - Ministrio do Desenvolvimento Agrrio:

    a) reforma agrria;

    b) promoo do desenvolvimento sustentvel do segmento rural constitudo pelos agricultores familiares;

    XVI - Ministrio da Previdncia e Assistncia Social:

    a) previdncia social;

    b) previdncia complementar;

    c) assistncia social;

    XVII - Ministrio das Relaes Exteriores:

    a) poltica internacional;

    b)relaes diplomticas e servios consulares;

    c) participao nas negociaes comerciais, econmicas, tcnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperao internacional;

    e) apoio a delegaes, comitivas e representaes brasileiras em agncias e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Ministrio da Sade:

    a) poltica nacional de sade;

    b) coordenao e fiscalizao do Sistema nico de Sade;

    c) sade ambiental e aes de promoo, proteo e recuperao da sade individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos ndios;

    d) informaes de sade;

    e) insumos crticos para a sade;

    f) ao preventiva em geral, vigilncia e controle sanitrio de fronteiras e de portos martimos, fluviais e areos;

    g) vigilncia de sade, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa cientfica e tecnologia na rea de sade;

  • XIX - Ministrio do Trabalho e Emprego:

    a) poltica e diretrizes para a gerao de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    b) poltica e diretrizes para a modernizao das relaes de trabalho;

    c) fiscalizao do trabalho, inclusive do trabalho porturio, bem como aplicao das sanes previstas em normas legais ou coletivas;

    d) poltica salarial;

    e) formao e desenvolvimento profissional;

    f) segurana e sade no trabalho;

    g) poltica de imigrao;

    XX - Ministrio dos Transportes:

    a) poltica nacional de transportes ferrovirio, rodovirio e aquavirio;

    b) marinha mercante, portos e vias navegveis;

    c) participao na coordenao dos transportes aerovirios.

    1o Em casos de calamidade pblica ou de necessidade de especial atendimento populao, o Presidente da Repblica poder dispor sobre a colaborao dos Ministrios com os diferentes nveis da Administrao Pblica.

    ............................................................

    5o Compete s Secretarias de Estado:

    I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

    a) direitos da cidadania, direitos da criana, do adolescente e das minorias;

    b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficincia e promoo da sua integrao vida comunitria;

    II - de Assistncia Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

    a) poltica de assistncia social;

    b) normatizao, orientao, superviso e avaliao da execuo da poltica de assistncia social;

    6o A competncia atribuda ao Ministrio da Integrao Nacional de que trata a alnea "l", inciso X, ser exercida em conjunto com o Ministrio da Defesa.

  • 7o A competncia atribuda ao Ministrio do Meio Ambiente de que trata a alnea "f", inciso XII, ser exercida em conjunto com os Ministrios da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior e da Integrao Nacional.

    8o A competncia relativa aos direitos dos ndios, atribuda ao Ministrio da Justia na alnea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das aes de sade desenvolvidas em prol das comunidades indgenas.

    9o A competncia de que trata a alnea "m" do inciso I ser exercida pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, quando baseada em recursos do Oramento Geral da Unio, e pelo Ministrio de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Eltrico Nacional.

    10. No exerccio da competncia de que trata a alnea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento pesca e aqicultura, o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento dever:

    I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - conceder licenas, permisses e autorizaes para o exerccio da pesca comercial e artesanal e da aqicultura nas reas de pesca do Territrio Nacional, compreendendo as guas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econmica Exclusiva, reas adjacentes e guas internacionais, para captura de:

    a) espcies altamente migratrias, conforme Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamferos marinhos;

    b) espcies subexplotadas ou inexplotadas;

    c) espcies sobreexplotadas ou ameaadas de sobreexplotao, observado o disposto no 11;

    III - autorizar o arrendamento de embarcaes estrangeiras de pesca para operar na captura das espcies de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas guas interiores e no mar territorial;

    IV - autorizar a operao de embarcaes estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condies e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

    V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentvel dos recursos pesqueiros altamente migratrios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    VI - fornecer ao Ministrio do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos s licenas, permisses e autorizaes concedidas para pesca e aqicultura, para fins de registro automtico dos beneficirios no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

  • VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA cinqenta por cento das receitas das taxas ou dos servios cobrados em decorrncia das atividades relacionadas no inciso II, que sero destinados ao custeio das atividades de fiscalizao da pesca e da aqicultura;

    VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interao com o Ministrio das Relaes Exteriores, de negociaes e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferncia em interesses nacionais sobre a pesca, a produo e comercializao do pescado e interesses do setor neste particular.

    11. No exerccio da competncia de que trata a alnea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados pesca, caber ao Ministrio do Meio Ambiente:

    I - fixar as normas, critrios e padres de uso para as espcies sobreexplotadas ou ameaadas de sobreexplotao, assim definidas com base nos melhores dados cientficos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alnea "a" do inciso II do 10;

    II - subsidiar, assessorar e participar, em interao com o Ministrio das Relaes Exteriores, de negociaes e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferncia em interesses nacionais sobre a pesca.

    12. Caber ao Departamento de Polcia Federal, inclusive mediante a ao policial necessria, coibir a turbao e o esbulho possessrios dos bens e dos prprios da Unio e das entidades integrantes da Administrao Federal indireta, sem prejuzo da responsabilidade das Polcias Militares dos Estados pela manuteno da ordem pblica.

    13. Fica criada a Diviso de Conflitos Agrrios e Fundirios, no mbito do Departamento de Polcia Federal, com sede na unidade central e representao nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

    14. Caber Diviso de que trata o 13 a coordenao, o acompanhamento e a instaurao dos inquritos relacionados aos conflitos agrrios ou fundirios e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competncia federal, bem assim a responsabilidade pela preveno e represso desses crimes, alm de outras atribuies que lhe forem cometidas em regulamento.

    15. As competncias atribudas ao Ministrio dos Transportes nas alneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem:

    I - a formulao, coordenao e superviso das polticas nacionais;

    II - o planejamento estratgico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementao e a definio das prioridades dos programas de investimentos;

    III - a aprovao dos planos de outorgas;

    IV - o estabelecimento de diretrizes para a representao do Brasil nos organismos internacionais e em convenes, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

  • V - a formulao e superviso da execuo da poltica referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado renovao, recuperao e ampliao da frota mercante nacional, em articulao com os Ministrios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior e do Planejamento, Oramento e Gesto;

    VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcaes estrangeiras por empresas brasileiras de navegao e para liberao do transporte de cargas prescritas." (NR)

    "Art. 15. Haver, na estrutura bsica de cada Ministrio:

    I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministrios da Defesa e das Relaes Exteriores;

    ............................................................

    2o Caber ao Secretrio-Executivo, titular do rgo a que se refere o inciso I, alm da superviso e da coordenao das Secretarias integrantes da estrutura do Ministrio, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funes que lhe forem atribudas pelo Ministro de Estado.

    3o Poder haver na estrutura bsica de cada Ministrio, vinculado Secretaria-Executiva, um rgo responsvel pelas atividades de administrao de pessoal, material, patrimonial, de servios gerais e de oramento e finanas." (NR)

    "Art. 16. Integram a estrutura bsica:

    I - do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento o Conselho Nacional de Poltica Agrcola, o Conselho Deliberativo da Poltica do Caf, a Comisso Especial de Recursos, a Comisso Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e at quatro Secretarias;

    II - do Ministrio da Cincia e Tecnologia o Conselho Nacional de Cincia e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informtica e Automao, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaznia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana e at quatro Secretarias;

    III - do Ministrio das Comunicaes at duas Secretarias;

    IV - do Ministrio da Cultura o Conselho Nacional de Poltica Cultural, a Comisso Nacional de Incentivo Cultura, a Comisso de Cinema e at quatro Secretarias;

    V - do Ministrio da Defesa o Conselho de Aviao Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exrcito, o Comando da Aeronutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Foras Armadas, o Centro de Catalogao das Foras Armadas, a Representao Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at trs Secretarias e um rgo de Controle Interno;

    VI - do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportao e at quatro Secretarias;

  • ............................................................

    VIII - do Ministrio da Fazenda o Conselho Monetrio Nacional, o Conselho Nacional de Poltica Fazendria, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdncia Privada Aberta e de Capitalizao, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Cmara Superior de Recursos Fiscais, a Comisso de Coordenao de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia Exportao - CFGE, o Comit Brasileiro de Nomenclatura, o Comit de Avaliao de Crditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administrao Fazendria e at seis Secretarias;

    IX - do Ministrio da Integrao Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Regio Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amaznia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo e at cinco Secretarias;

    X - do Ministrio da Justia a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate Discriminao, o Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria, o Conselho Nacional de Trnsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurana Pblica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia, o Departamento de Polcia Federal, o Departamento de Polcia Rodoviria Federal, a Defensoria Pblica da Unio e at cinco Secretarias;

    XI - do Ministrio do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amaznia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hdricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botnico do Rio de Janeiro e at cinco Secretarias;

    XII - do Ministrio de Minas e Energia at cinco Secretarias;

    XIII - do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto a Comisso de Financiamentos Externos, a Assessoria Econmica e at sete Secretarias;

    XIV - do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentvel e at duas Secretarias;

    XV - do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social a Secretaria de Estado de Assistncia Social, o Conselho Nacional de Previdncia Social, o Conselho Nacional de Assistncia Social, o Conselho de Recursos da Previdncia Social, o Conselho de Gesto da Previdncia Complementar e at duas Secretarias;

    XVI - do Ministrio das Relaes Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomtico, a Inspetoria-Geral do Servio Exterior, a Secretaria-Geral das Relaes Exteriores, esta composta de at quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o

  • Instituto Rio Branco, as misses diplomticas permanentes, as reparties consulares, o Conselho de Poltica Externa e a Comisso de Promoes;

    XVII - do Ministrio da Sade o Conselho Nacional de Sade e at quatro Secretarias;

    XVIII - do Ministrio do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigrao, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servio, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e at trs Secretarias;

    XIX - do Ministrio dos Transportes a Comisso Federal de Transportes Ferrovirios - COFER e at trs Secretarias;

    XX - do Ministrio do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e at duas Secretarias.

    1o O Conselho de Poltica Externa, a que se refere o inciso XVI, ser presidido pelo Ministro de Estado das Relaes Exteriores e integrado pelo Secretrio-Geral, pelos Subsecretrios-Gerais da Secretaria-Geral das Relaes Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relaes Exteriores.

    2o As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistncia Social sero compostas de at duas secretarias finalsticas.

    3o Os rgos colegiados integrantes da estrutura do Ministrio do Trabalho e Emprego tero composio tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    4o Ao Conselho de Aviao Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a poltica relativa ao setor de aviao civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de julho de 1999.

    5o A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroporturia - INFRAERO, constituda por fora da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministrio da Defesa." (NR)

    "Art. 17. So transformados:

    I - a Secretaria de Estado de Comunicao de Governo da Presidncia da Repblica, em Secretaria de Comunicao de Governo da Presidncia da Repblica;

    II - o Ministrio do Planejamento e Oramento, em Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;

    III - o Ministrio do Meio Ambiente, dos Recursos Hdricos, e da Amaznia Legal, em Ministrio do Meio Ambiente;

    IV - o Ministrio da Educao e do Desporto, em Ministrio da Educao;

    V - o Ministrio do Trabalho, em Ministrio do Trabalho e Emprego;

  • VI - o Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo, em Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;

    VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;

    VIII - o Ministrio da Marinha, em Comando da Marinha;

    IX - o Ministrio do Exrcito, em Comando do Exrcito;

    X - o Ministrio da Aeronutica, em Comando da Aeronutica;

    XI - a Casa Militar da Presidncia da Repblica, em Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica;

    XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinrio de Poltica Fundiria em Ministrio do Desenvolvimento Agrrio; e

    XIII - o Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, em Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento." (NR)

    "Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Ministrio da Defesa a denominao do Fundo do Estado-Maior das Foras Armadas - Fundo do EMFA, institudo pela Lei no 7.448, de 20 de dezembro de 1985." (NR)

    "Art. 18. ............................................................

    I - para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto:

    ............................................................

    e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliao do Ministrio da Fazenda.

    ............................................................

    III - para a Casa Civil da Presidncia da Repblica:

    a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica;

    b) da Imprensa Nacional;

    c) do Arquivo Nacional;

    ............................................................

    IX - para o Ministrio da Integrao Nacional as da Secretaria Especial de Polticas Regionais da Cmara de Polticas Regionais do Conselho de Governo;

  • X - para a Fundao Nacional de Sade - FNS do Ministrio da Sade, que passa a denominar-se Fundao Nacional de Sade - FUNASA, as da Fundao Nacional do ndio do Ministrio da Justia, relacionadas com a assistncia sade das comunidades indgenas;

    XI - da Casa Militar da Presidncia da Repblica para o Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica;

    XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinrio de Poltica Fundiria para o Ministrio do Desenvolvimento Agrrio;

    XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica as das Secretarias de Habitao e de Saneamento, do Ministrio do Bem-Estar Social." (NR)

    "Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinrio de Poltica Fundiria as atribuies relacionadas com a promoo do desenvolvimento sustentvel do segmento rural constitudo pelos agricultores familiares." (NR)

    "Art. 18-B. Ressalvadas as competncias do Conselho Monetrio Nacional, ficam transferidas para o Ministrio da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribudas ao Ministrio da Justia.

    1o A operacionalizao, a emisso das autorizaes e a fiscalizao das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econmica Federal, salvo nos casos previstos no 2o deste artigo.

    2o Os pedidos de autorizao para a prtica dos atos a que se refere a Lei mencionada no 1o deste artigo, em que a Caixa Econmica Federal ou qualquer outra instituio financeira seja parte interessada, sero analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fazenda.

    3o As autorizaes sero concedidas a ttulo precrio e por evento promocional, que no poder exceder o prazo de doze meses." (NR)

    "Art. 19. ............................................................

    ............................................................

    X - o Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado;

    XI - a Secretaria de Assuntos Estratgicos da Presidncia da Repblica;

    XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de maro de 1998;

    XIII - o Alto Comando das Foras Armadas; e

    XIV - o Estado-Maior das Foras Armadas." (NR)

  • "Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

    1o o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extino do rgo referido no caput, as dotaes oramentrias aprovadas na Lei Oramentria de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministrio do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificao oramentria, expressa por categoria de programao em seu menor nvel, observado o disposto no 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e no 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera oramentria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicao e identificadores de uso.

    2o As atribuies do rgo extinto ficam transferidas para o Ministrio do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econmica Federal.

    3o O acervo patrimonial do rgo extinto fica transferido para o Ministrio do Esporte e Turismo, que o inventariar.

    4o O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministrio do Esporte e Turismo." (NR)

    "Art. 19-B. o Poder Executivo autorizado a:

    I - extinguir a Fundao Centro Tecnolgico para Informtica, instituda em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministrio da Cincia e Tecnologia as respectivas competncias, e remanejar, transpor e transferir as dotaes aprovadas na Lei Oramentria Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera oramentria, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicao e identificadores de uso;

    II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq para o Ministrio da Cincia e Tecnologia.

    Pargrafo nico. Aplica-se autorizao de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649, de 1998." (NR)

    "Art. 20-A. Fica criada a Comisso de Coordenao das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministrio da Cincia e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a poltica nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo." (NR)

    Art. 20-B.. criada a CAMEX - Cmara de Comrcio Exterior, com a competncia para deliberar sobre matria relativa a comrcio exterior.

    1o O Poder Executivo dispor sobre as competncias, a organizao e o funcionamento da CAMEX.

  • 2o A Secretaria-Executiva da extinta Cmara de Comrcio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribuies junto CAMEX, at que o regulamento disponha sobre a matria." (NR)

    "Art. 21. ............................................................

    ............................................................

    XII - de Secretrio-Geral, de Secretrio de Assuntos Estratgicos e de Secretrio de Comunicao Social, todos da Presidncia da Repblica;

    XIII - de Ministro de Estado da Administrao Federal e Reforma do Estado;

    XIV - de Ministro de Estado da Educao e do Desporto;

    XV - de Ministro de Estado do Trabalho;

    XVI - de Ministro de Estado da Indstria, do Comrcio e do Turismo;

    XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hdricos e da Amaznia Legal;

    XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Oramento;

    XIX - de Ministro de Estado da Marinha;

    XX - de Ministro de Estado do Exrcito;

    XXI - de Ministro de Estado da Aeronutica;

    XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Foras Armadas;

    XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidncia da Repblica;

    XXIV - de Ministro de Estado de Poltica Fundiria e do Desenvolvimento Agrrio;

    XXV - de Ministro de Estado Extraordinrio dos Esportes;

    XXVI - de Secretrio de Estado de Comunicao de Governo;

    XXVII - de Secretrio-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinrio de Poltica Fundiria." (NR)

    "Art. 24-A. So criados os cargos:

    I - de Ministro de Estado da Defesa;

    II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica;

  • III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica;

    IV - de Ministro de Estado da Integrao Nacional;

    V - de Ministro de Estado da Educao;

    VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

    VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;

    VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo;

    X - de Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto;

    XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrrio;

    XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicao de Governo da Presidncia da Repblica;(Vide Decreto n 4.046, de 10 de dezembro de 2001.

    XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da Unio;

    XIV - de Secretrio Especial de Desenvolvimento Urbano;

    XV - de Secretrio de Estado de Assistncia Social;

    XVI - de Secretrio de Estado dos Direitos Humanos;

    XVII - de Comandante da Marinha;

    XVIII - de Comandante do Exrcito;

    XIX - de Comandante da Aeronutica.

    1o Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo so de Natureza Especial.

    2o O titular do cargo de Secretrio Especial de Desenvolvimento Urbano ter prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

    3o A remunerao dos cargos de Secretrio de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)

    "Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da Unio fica transformado em cargo de Ministro de Estado." (NR)

    "Art. 24-C. Fica criado, no mbito do Ministrio das Relaes Exteriores, um cargo em comisso de direo em organismo internacional, para exercer a funo de Secretrio-Executivo da Comunidade dos Pases de Lngua Portuguesa, quando couber a brasileiro.

  • 1o O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da Repblica, far jus remunerao correspondente ao ndice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972.

    2o Da remunerao de que trata o 1o, ser deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salrios e quaisquer indenizaes ou vantagens pecunirias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Pases de Lngua Portuguesa." (NR)

    "Art. 27. ............................................................

    ............................................................

    10. Os recursos provenientes da alienao de bens imveis da extinta Fundao Legio Brasileira de Assistncia devero ser integralmente destinados a programas de assistncia social do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social." (NR)

    "Art. 28. o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administrao Federal direta e indireta, ocupantes ou no de cargo em comisso ou funo de direo, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam disposio de rgos da Administrao direta.

    1o Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exerccio nos Ministrios do Planejamento e Oramento e da Administrao Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no pargrafo nico do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de maro de 1995, enquanto permanecerem em exerccio no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.

    2o Ficam mantidas no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto as funes de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, at que sejam dispensados seus ocupantes, quando, ento, sero consideradas extintas." (NR)

    "Art. 28-A. O Centro de Informtica do IPEA e o respectivo patrimnio ficam transferidos da Fundao Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada - IPEA, para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.

    Pargrafo nico. Os servidores do Centro de Informtica do IPEA, transferidos para o Ministrio do Oramento e Gesto em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)

    "Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundao Nacional do ndio do Ministrio da Justia para a FUNASA:

    I - os Postos de Sade e Casas do ndio mantidas pela Fundao Nacional do ndio para assistncia sade das comunidades indgenas;

    II - os bens mveis, imveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veculos, embarcaes e aeronaves, que se destinem ao exerccio das atividades de assistncia sade do ndio.

  • 1o Ficam redistribudos da Fundao Nacional do ndio do Ministrio da Justia para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exerccio das atividades de assistncia sade do ndio.

    2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribudos na forma do 1o, sem prejuzo de seus direitos e vantagens, sero lotados na rea especfica de sade do ndio da Fundao Nacional de Sade.

    3o As transferncias de que tratam os incisos I e II sero efetivadas at 15 de dezembro de 1999, ficando, desde j, referidos bens disposio da FUNASA, sem prejuzo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)

    "Art. 29. o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotaes oramentrias aprovadas na Lei Oramentria de 1999, em favor dos rgos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificao funcional-programtica, expressa por categoria de programao em seu menor nvel, conforme definida no art. 6o, 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os ttulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera oramentria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicao e identificadores de uso.

    1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos crditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei no 9.692, de 1998.

    2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput s dotaes oramentrias do Ministrio da Justia alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o 1o do art. 6o." (NR)

    "Art. 29-A. o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotaes oramentrias aprovadas na Lei Oramentria de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministrio da Defesa para o Ministrio da Integrao Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera oramentria, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicao e identificadores de uso." (NR)

    "Art. 29-B. Enquanto no dispuser de quadro de pessoal permanente:

    I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exerccio no Ministrio da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exerccio nos rgos da Presidncia da Repblica, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, no 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;

    II - os servidores e empregados requisitados por rgos cujas atribuies foram transferidas para o Ministrio da Integrao Nacional podero permanecer disposio do referido Ministrio, aplicando-se-lhes o disposto no pargrafo nico do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de maro de 1995;

    III - o Ministrio do Desenvolvimento Agrrio poder requisitar servidores da Administrao Federal direta para ter exerccio naquele rgo, independentemente da funo a ser exercida.

  • Pargrafo nico. Exceto nos casos previstos em lei e at que se cumpram as condies definidas neste artigo, as requisies de servidores para os Ministrios da Defesa e da Integrao Nacional sero irrecusveis e devero ser prontamente atendidas." (NR)

    "Art. 32. O Poder Executivo dispor, em decreto, na estrutura regimental dos Ministrios, dos rgos essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica e da Corregedoria-Geral da Unio da Presidncia da Repblica, sobre as competncias e atribuies, denominao das unidades e especificao dos cargos." (NR)

    "Art. 37. So criados:

    I - na Administrao Pblica Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribudos: trinta e trs DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1;

    ............................................................

    III - na Administrao Pblica Federal, em carter temporrio, pelo prazo de at cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e trs cargos em comisso e funes gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funes gratificadas, assim distribudos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqenta e sete DAS 1; cento e cinqenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqenta FG 3." (NR)

    "Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comisso e funes gratificadas, sendo:

    I - cinco de Natureza Especial;

    II - trezentos e cinqenta e sete do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, assim distribudos: sessenta e trs DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e

    III - sete mil, duzentas e setenta e duas funes gratificadas, assim distribudas: duzentas e cinqenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3." (NR)

    "Art. 40. O Poder Executivo dispor sobre a organizao, reorganizao, denominao de cargos e funes e funcionamento dos rgos e das entidades da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional, mediante aprovao ou transformao das estruturas regimentais." (NR)

    "Art. 42. ............................................................

    ............................................................

  • V - pelo Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado, para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto." (NR)

    "Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos rgos extintos, sero remanejados para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto para redistribuio e os cargos em comisso e funes de confiana, transferidos para a Secretaria de Gesto do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, para utilizao ou extino de acordo com o interesse da Administrao Pblica.

    Pargrafo nico. No encerramento dos trabalhos de inventariana e nos termos fixados em decreto, podero ser remanejados para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funes estritamente necessrios continuidade das atividades de prestao de contas decorrentes de convnios, contratos e instrumentos similares firmados pelos rgos extintos e seus antecessores." (NR)

    "Art. 43-A. No processo de inventariana do Estado-Maior das Foras Armadas, as gratificaes a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, podero ser remanejadas para o Ministrio da Defesa nos quantitativos e valores necessrios." (NR)

    "Art. 44. Enquanto no for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministrio do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administrao Federal direta para ter exerccio naquele rgo, independentemente da funo a ser exercida." (NR)

    "Art. 45. At que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos rgos essenciais e de assessoramento da Presidncia da Repblica, das Secretarias de Estado e dos Ministrios de que trata o art. 13, so mantidas as estruturas, as competncias, inclusive as transferidas, as atribuies, a denominao das unidades e a especificao dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alteraes introduzidas por lei." (NR)

    "Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 17. Os imveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupao, sero objeto de reintegrao de posse liminar em favor da Unio, independentemente do tempo em que o imvel estiver ocupado.

    1o O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, por intermdio do rgo responsvel pela administrao dos imveis, ser o depositrio dos imveis reintegrados.

    2o Julgada improcedente a ao de reintegrao de posse em deciso transitada em julgado, o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto colocar o imvel disposio do juzo dentro de cinco dias da intimao para faz-lo." (NR)

    "Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao:

  • "Art. 18. institudo o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representao de trabalhadores, empregadores e rgos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

    "Art. 49. O caput e o 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 3o O FGTS ser regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representao de trabalhadores, empregadores e rgos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    ............................................................

    5o As decises do Conselho sero tomadas com a presena da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

    ............................................................" (NR)

    "Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 22. A Advocacia-Geral da Unio e os seus rgos vinculados, nas respectivas reas de atuao, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da Repblica, das Instituies Federais referidas no Ttulo IV, Captulo IV, da Constituio, bem como os titulares dos Ministrios e demais rgos da Presidncia da Repblica, de autarquias e fundaes pblicas federais, e de cargos de natureza especial, de direo e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ao penal privada ou representando perante o Ministrio Pblico, quando vtimas de crime, quanto a atos praticados no exerccio de suas atribuies constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse pblico, especialmente da Unio, suas respectivas autarquias e fundaes, ou das Instituies mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurana em defesa dos agentes pblicos de que trata este artigo.

    1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funes referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execuo dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de maro de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Foras Armadas e aos integrantes do rgo de segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, quando, em decorrncia do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inqurito policial ou a processo judicial.

    2o O Advogado-Geral da Unio, em ato prprio, poder disciplinar a representao autorizada por este artigo." (NR)

  • "Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, diverso daquele a que est atribuda a competncia, a responsabilidade pela execuo das atividades de administrao de pessoal, material, patrimonial, de servios gerais, oramento e finanas e de controle interno." (NR)

    "Art. 61. Nos conselhos de administrao das empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas e demais empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haver sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto." (NR)

    Art. 2o O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redao dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redao: (Revogado pela Medida Provisria n 366, de 2007) (Revogado pela Lei n 11.516, 2007)

    "Art. 2o criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, entidade autrquica de regime especial, dotada de personalidade jurdica de direito pblico, vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as polticas nacionais de meio ambiente referentes s atribuies federais permanentes relativas preservao, conservao e ao uso sustentvel dos recursos ambientais e sua fiscalizao e controle, bem como apoiar o Ministrio do Meio Ambiente na execuo das aes supletivas da Unio, de conformidade com a legislao em vigor e as diretrizes daquele Ministrio. Pargrafo nico. O Poder Executivo dispor, at 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR) (Revogado pela Lei n 11.516, 2007)

    Art. 3o Os arts. 8o e 9o da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 8o ............................................................

    ............................................................

    II - Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto;

    ............................................................" (NR)

    "Art. 9o ............................................................

    ............................................................

    III - Secretrio-Executivo do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;

    ............................................................" (NR)

    Art. 4o A Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 2o O Conselho Nacional de Cincia e Tecnologia reunir-se- mediante convocao determinada pelo Presidente da Repblica, que presidir cada sesso de instalao dos trabalhos.

  • 1o Na ausncia do Presidente da Repblica, este designar um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercer a presidncia da reunio.

    2o O Conselho ser constitudo de membros designados pelo Presidente da Repblica e ter a seguinte composio:

    I - oito representantes do Governo Federal;

    II - oito representantes dos produtores e usurios de cincia e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de trs anos, admitida uma nica reconduo.

    3o A representao dos produtores e usurios de cincia e tecnologia ser renovada a cada ano, com a substituio parcial de seus membros.

    4o A participao no Conselho Nacional de Cincia e Tecnologia no ser remunerada.

    5o A critrio do Presidente da Repblica, podero ser convocadas outras personalidades para participar das reunies do Conselho.

    6o O Conselho poder constituir, sob a coordenao de qualquer dos seus membros, comisses de trabalho temticas setoriais, temporrias, que podero incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usurios de cincia e tecnologia e da comunidade cientfica e tecnolgica." (NR)

    "Art. 5o-A. Para os efeitos do disposto no 3o do art. 2o desta Lei, a prxima renovao da representao dos produtores e usurios de cincia e tecnologia far-se- mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e trs anos, na forma do regulamento." (NR)

    Art. 5o A Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 2o ............................................................

    ............................................................

    3o O Conselho de Defesa Nacional ter uma Secretaria-Executiva para execuo das atividades permanentes necessrias ao exerccio de sua competncia constitucional." (NR)

    "Art. 4o Cabe ao Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica executar as atividades permanentes necessrias ao exerccio da competncia do Conselho de Defesa Nacional - CDN.

    Pargrafo nico. Para o trato de problemas especficos da competncia do Conselho de Defesa Nacional, podero ser institudos, junto ao Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, grupos e comisses especiais, integrados por representantes de rgos e entidades, pertencentes ou no Administrao Pblica Federal." (NR)

  • "Art. 6o Os rgos e as entidades de Administrao Federal realizaro estudos, emitiro pareceres e prestaro toda a colaborao de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitao de sua Secretaria-Executiva." (NR)

    Art. 6o O art. 5o da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo:

    "Pargrafo nico. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculao e denominao dos cargos em comisso, funes de confiana e das unidades da Agncia Espacial Brasileira." (NR)

    Art. 7o O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alteraes do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 7o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE ser administrado por um Conselho Deliberativo constitudo de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)

    Art. 8o O art. 2o da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 2o ............................................................

    ............................................................

    III - realizar a identificao dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, delimitao e demarcao das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulao.

    Pargrafo nico. A Fundao Cultural Palmares - FCP tambm parte legtima para promover o registro dos ttulos de propriedade nos respectivos cartrios imobilirios." (NR)

    Art. 9o O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo nico:

    "Pargrafo nico. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, servios e rendas." (NR)

    Art. 10. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.

    Art. 11. A Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 3o Fica criada a Agncia Brasileira de Inteligncia - ABIN, rgo da Presidncia da Repblica, que, na posio de rgo central do Sistema Brasileiro de Inteligncia, ter a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligncia do Pas, obedecidas poltica e s diretrizes superiormente traadas nos termos desta Lei.

    ............................................................" (NR)

  • "Art. 9o-A. Quaisquer informaes ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligncia produzidos, em curso ou sob a custdia da ABIN somente podero ser fornecidos, s autoridades que tenham competncia legal para solicit-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislao em vigor, excludos aqueles cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    1o O fornecimento de documentos ou informaes, no abrangidos pelas hipteses previstas no caput deste artigo, ser regulado em ato prprio do Chefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica.

    2o A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informaes referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse pblico de que trata o art. 155, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, devendo qualquer investigao correr, igualmente, sob sigilo." (NR)

    Art. 12. O Presidente da Repblica fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio as atribuies que lhe so conferidas por lei e que no integram as suas competncias constitucionais privativas.

    Art. 13. A Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

    "Art. 4o ............................................................

    ............................................................

    XVIII - participar da elaborao do Plano Nacional de Recursos Hdricos e supervisionar a sua implementao.

    ............................................................" (NR)

    "Art. 18-A. Ficam criados, para exerccio exclusivo na ANA:

    I - cinco Cargos Comissionados de Direo - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

    II - cinqenta e dois Cargos de Gerncia Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e trs CGE III e um CGE IV;

    III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

    IV - onze Cargos Comissionados de Assistncia - CAS I;

    V - vinte e sete Cargos Comissionados Tcnicos - CCT V.

    Pargrafo nico. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposies da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)

  • Art. 14. Os prazos dos contratos a que se refere o 6o do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em agosto de 2001, podero ser prorrogados, excepcionalmente, at 28 de fevereiro de 2002.

    Art. 15. A Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 1o ............................................................

    1o Consideram-se bens sensveis os bens de uso duplo e os bens de uso na rea nuclear, qumica e biolgica:

    ............................................................" (NR)

    "Art. 4o ............................................................

    Pargrafo nico. O Ministrio da Cincia e Tecnologia exercer a funo de rgo coordenador." (NR)

    Art. 16. O art. 8o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exerccio de atividades ou de prestar qualquer servio no setor regulado pela respectiva agncia, por um perodo de quatro meses, contados da exonerao ou do trmino do seu mandato.

    ............................................................

    2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficar vinculado agncia, fazendo jus a remunerao compensatria equivalente do cargo de direo que exerceu e aos benefcios a ele inerentes.

    ............................................................

    4o Incorre na prtica de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se s penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuzo das demais sanes cabveis, administrativas e civis.

    5o Na hiptese de o ex-dirigente ser servidor pblico, poder ele optar pela aplicao do disposto no 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funes de seu cargo efetivo ou emprego pblico, desde que no haja conflito de interesse." (NR)

    Art. 17. O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de maro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 59. A explorao de jogos de bingo, servio pblico de competncia da Unio, ser executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econmica Federal em todo o territrio nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)

  • Art. 18. O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de maro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, podero qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas qualificaes, at cinco anos contados da data de vigncia desta Lei.

    1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurdica interessada em manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato que implicar a renncia automtica de suas qualificaes anteriores.

    ............................................................" (NR)

    Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 2o O Servio de Radiodifuso Comunitria obedecer ao disposto no art. 223 da Constituio, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposies legais.

    Pargrafo nico. Autorizada a execuo do servio e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, 2o e 4o da Constituio, sem apreciao do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedir autorizao de operao, em carter provisrio, que perdurar at a apreciao do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)

    Art. 20. O art. 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 9o ............................................................

    ............................................................

    2o ............................................................

    ............................................................

    d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorizao, o reconhecimento, a renovao e a suspenso do reconhecimento de cursos e habilitaes oferecidos por instituies de ensino superior;

    e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento peridico e o descredenciamento de instituies de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspenso de prerrogativas de autonomia das instituies que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliaes conduzidas pelo Ministrio da Educao;

  • f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento peridico de universidades e centros universitrios, com base em relatrios e avaliaes apresentados pelo Ministrio da Educao, bem assim sobre seus respectivos estatutos;

    ............................................................

    j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitaes oferecidos por instituies de ensino superior, assim como sobre autorizao prvia daqueles oferecidos por instituies no universitrias, por iniciativa do Ministrio da Educao em carter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

    ............................................................" (NR)

    Art. 21. O pargrafo nico do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Pargrafo nico. No sistema federal de ensino, a autorizao para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituio no-universitria, o reconhecimento de cursos e habilitaes oferecidos por essas instituies, assim como a autorizao prvia dos cursos oferecidos por instituies de ensino superior no-universitrias, sero tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento." (NR)

    Art. 22. O art. 2o da Lei no 9.448, de 14 de maro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 2o O INEP ser dirigido por um Presidente e seis diretores, e contar com um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competncias sero fixadas em decreto." (NR)

    Art. 23. Os arts. 5o, 7o e 8o da Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 5o criado o Conselho Curador do FDS, composto por representao de trabalhadores, empregadores e rgos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    1o A presidncia do Conselho Curador ser exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica.

    2o Cabe aos titulares dos rgos e das entidades governamentais a indicao de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designar.

    3o Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes sero escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederaes nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.

    ............................................................" (NR)

  • "Art. 7o O Conselho Curador dispor de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necessrios ao exerccio de suas funes.

    ............................................................" (NR)

    "Art. 8o Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de rgo gestor do FDS, compete:

    ............................................................" (NR)

    Art. 24. O art. 1 da Lei n 6.125, de 4 de novembro de 1974, passa vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5, inciso II, do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pblica, sob a denominao de Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social - DATAPREV, vinculada ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com personalidade jurdica de direito privado, patrimnio prprio e autonomia administrativa e financeira.

    Pargrafo nico. A DATAPREV ter sede e foro na cidade de Braslia, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ao em todo territrio nacional e dependncias onde for julgado necessrio para o bom desempenho de suas finalidades." (NR)

    Art. 25. Ficam autorizados a implantao e o funcionamento das seguintes unidades de educao profissional:

    I - Escola Tcnica Federal de Palmas, com natureza jurdica de autarquia, foro e sede na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins;

    II - Unidade de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educao Tecnolgica do Esprito Santo; e

    III - Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguau - RJ, vinculada ao Centro Federal de Educao Tecnolgica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.

    1 Aplica-se Escola Tcnica Federal de Palmas o disposto no caput e 1 a 3 do art. 3, bem assim nos arts. 4 a 8 da Lei n 8.948, de 8 de dezembro de 1994.

    2 A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Direo - CD e Funes Gratificadas - FG da Escola Tcnica Federal de Palmas sero aprovados pelo Ministrio da Educao.

    Art. 26. Ficam criados, no mbito do Ministrio da Educao, oitenta e trs Cargos de Direo - CD e duzentos e cinqenta e nove Funes Gratificadas - FG, sendo: quatro CD-1; quatro CD-2; trinta e quatro CD-3; quarenta e um CD-4; noventa FG-1; trinta e sete FG-2; vinte FG-3; sessenta e quatro FG-4; quarenta e dois FG-5; e seis FG-6.

  • Pargrafo nico. Os Cargos de Direo e Funes Gratificadas criados na forma do caput deste artigo sero remanejados em ato do Ministro de Estado da Educao, em favor da instituio referida no inciso I do artigo anterior, bem assim das instituties federais de ensino criadas, implantadas ou transformadas aps 27 de agosto de 2001.

    Art. 27. Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, rgo colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Ministrio do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

    I - propor diretrizes e oferecer subsdios para a formulao da poltica nacional de turismo;

    II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoo e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econmico;

    III - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliao da poltica nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoo e incentivo ao turismo; e

    IV - desempenhar outras atividades previstas na legislao ou que lhe venham a ser atribudas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo dispor, em decreto, sobre as demais normas de organizao e funcionamento do Conselho.

    Art. 28. O art. 2o da Lei no 8.181, de 28 de maro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 2o A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministrio do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulao e coordenar a implementao da poltica nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econmico." (NR)

    Art. 29. O art. 21 da Lei n 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 21. ............................................................

    1 ............................................................

    a) nomear o liquidante, cuja escolha dever recair em servidor efetivo ou aposentado da Administrao Pblica Federal direta, autrquica ou fundacional, indicado pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, o qual ter remunerao equivalente do cargo de Presidente da companhia e poder manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessrios liquidao, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitao dos correspondentes direitos;

    ............................................................" (NR)

  • Art. 30. O art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 1o ............................................................

    ............................................................

    I - as dirias;

    ............................................................" (NR)

    Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001.

    Art. 32. Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 33. Revogam-se o 1o do art. 9o da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; os 1o, 2o e 5o do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o 2o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei no 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1o da Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os 3o e 4o do art. 7o, os arts. 9o, 10, os 2o, 3o e 4o do art. 14, a alnea "d" do inciso I, a alnea "b" do inciso V e o pargrafo nico do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 17 e 18 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Medida Provisria no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001.

    Braslia, 31 de agosto de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Johaness Eck Geraldo Magela da Cruz Quinto Bernardo Perics Neto Eli