Medida Provisória nº 2222/01

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Medida Provisória nº 2222/01 Medida Provisória nº 2222/01 Art. 5º Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar , até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2º e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos. § Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

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Medida Provisória nº 2222/01Medida Provisória nº 2222/01

Art. 5º  Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2º e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

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Medida Provisória nº 25/02 (convertida na Lei nº 10.431/02)Medida Provisória nº 25/02 (convertida na Lei nº 10.431/02)

Art. 9º  As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.

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Medida Provisória nº 255/05 (convertida na Lei nº 11.196/05)Medida Provisória nº 255/05 (convertida na Lei nº 11.196/05)

Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento..

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Medida Provisória nº 255/05 (convertida na Lei nº 11.196/05)Medida Provisória nº 255/05 (convertida na Lei nº 11.196/05)

Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.

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Receita FederalReceita Federal

Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª. Região Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª. Região FiscalFiscal

Delegacia Especial de Instituições Financeiras do Rio de Delegacia Especial de Instituições Financeiras do Rio de Janeiro – Deinf/RJOJaneiro – Deinf/RJO

Processo 10768.515350/2004-90Processo 10768.515350/2004-90

Interessado: Previma Sociedade de Previdência Privada Interessado: Previma Sociedade de Previdência Privada das Instituições do Mercadodas Instituições do Mercado

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Receita FederalReceita Federal

Conforme despacho de fls. 151/152, o interessado não faz Conforme despacho de fls. 151/152, o interessado não faz jus ao benefício. jus ao benefício. Embora tenha desistido das ações Embora tenha desistido das ações coletivascoletivas em dezembro de 2005, em dezembro de 2005, não renunciou ao direitonão renunciou ao direito sobre os quais se fundavam de modo irretratável e sobre os quais se fundavam de modo irretratável e irrevogável, irrevogável, permanecendo, assim, fora do benefício fiscal.permanecendo, assim, fora do benefício fiscal.

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Desistência homologada ou pendente; 140

Fora da jurisdição; 7Sem pedido; 114

Renúncia homologada; 6

Renúncia pendente de homologação; 14

Total de associadas 281

STATUSSTATUS