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 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓ RIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBR O DE 2014. Exposição de motivos Vigência Altera as Leis n o  8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ........................................................................ ............................................................................................. IV -  pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. ................................................................................ ...” (NR) “Art. 26 . ...................................................................... I - salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mut ilaç ão, def iciê ncia ou outro fator que lhe confir a especifici dade e gra vida de que mereçam tratamento particularizado; ............................................................................................. VII -  pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR) “Art. 29 . ........................................................................ ............................................................................................. § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de- contribuição, inclusi ve no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR) “Art. 43 . ........................................................................ § ............................................................................... a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; ............................................................................................. § 2º  Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR) “Art. 60.  O auxílio-d oença será devid o ao segurado que ficar incap acitad o para seu MPV 664 http://www.planalto.gov .br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv6... 1 de 6 09/01/2015 11:04

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  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    MEDIDA PROVISRIA N 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 .

    Exposio de motivos

    Vigncia

    Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, n10.876, de 2 junho de 2004, n 8.112, de 11 de dezembrode 1990, e a Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota aseguinte Medida Provisria, com fora de lei:

    Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 25. ........................................................................

    .............................................................................................

    IV - penso por morte: vinte e quatro contribuies mensais, salvo nos casos em que osegurado esteja em gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 26. ......................................................................

    I - salrio-famlia e auxlio-acidente;

    II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos desegurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido dealguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios daSade e da Previdncia Social, de acordo com os critrios de estigma, deformao,mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade quemeream tratamento particularizado;

    .............................................................................................

    VII - penso por morte nos casos de acidente do trabalho e doena profissional ou dotrabalho. (NR)

    Art. 29. ........................................................................

    .............................................................................................

    10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos dozesalrios-de-contribuio, inclusive no caso de remunerao varivel, ou, se noalcanado o nmero de doze, a mdia aritmtica simples dos salrios-de-contribuioexistentes. (NR)

    Art. 43. ........................................................................

    1 ...............................................................................

    a) ao segurado empregado, a partir do trigsimo primeiro dia do afastamento da atividadeou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data deentrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

    .............................................................................................

    2 Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,caber empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral. (NR)

    Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado que ficar incapacitado para seu

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  • trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o perodo decarncia exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do trigsimo primeiro dia do afastamento da atividadeou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data deentrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do incio da incapacidade ou da data de entrada dorequerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    .............................................................................................

    3 Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade pormotivo de doena ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caber empresapagar ao segurado empregado o seu salrio integral.

    4 A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargoo exame mdico e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido no 3 esomente dever encaminhar o segurado percia mdica da Previdncia Social quando aincapacidade ultrapassar trinta dias.

    5 O INSS a seu critrio e sob sua superviso, poder, na forma do regulamento,realizar percias mdicas:

    I - por convnio ou acordo de cooperao tcnica com empresas; e

    II - por termo de cooperao tcnica firmado com rgos e entidades pblicos,especialmente onde no houver servio de percia mdica do INSS.

    6 No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral dePrevidncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para obenefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ouagravamento dessa doena ou leso. (NR)

    Art. 74. .......................................................................

    .............................................................................................

    1 No ter direito penso por morte o condenado pela prtica de crime doloso de quetenha resultado a morte do segurado.

    2 O cnjuge, companheiro ou companheira no ter direito ao benefcio da penso pormorte se o casamento ou o incio da unio estvel tiver ocorrido h menos de dois anosda data do bito do instituidor do benefcio, salvo nos casos em que: (Vigncia)

    I - o bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao incioda unio estvel; ou

    II - o cnjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetvel dereabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia,mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por doena ou acidente ocorrido apso casamento ou incio da unio estvel e anterior ao bito. (NR)

    Art. 75. O valor mensal da penso por morte corresponde a cinquenta por cento do valorda aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotasindividuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem osdependentes do segurado, at o mximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

    1 A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na formaestabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

    2 O valor mensal da penso por morte ser acrescido de parcela equivalente a umanica cota individual de que trata o caput , rateado entre os dependentes, no caso dehaver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja rfo de pai e me na datada concesso da penso ou durante o perodo de manuteno desta, observado:

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  • I - o limite mximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia oudaquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seufalecimento; e

    II - o disposto no inciso II do 2 do art. 77.

    3 O disposto no 2 no ser aplicado quando for devida mais de uma penso aosdependentes do segurado (NR)

    Art. 77. ........................................................................

    1 Reverter em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar, massem o acrscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

    2 ...............................................................................

    ..............................................................................................

    III - para o pensionista invlido pela cessao da invalidez e para o pensionista comdeficincia mental, pelo levantamento da interdio; e

    IV - pelo decurso do prazo de recebimento de penso pelo cnjuge, companheiro oucompanheira, nos termos do 5.

    .............................................................................................

    5o O tempo de durao da penso por morte devida ao cnjuge, companheiro oucompanheira, inclusive na hiptese de que trata o 2 do art. 76, ser calculado deacordo com sua expectativa de sobrevida no momento do bito do instituidor segurado,conforme tabela abaixo:

    Expectativa de sobrevida idade x do

    cnjuge, companheiro ou companheira, em

    anos (E(x))

    Durao do benefcio de penso

    por morte (em anos)

    55 < E(x) 3

    50 < E(x) 55 6

    45 < E(x) 50 9

    40 < E(x) 45 12

    35 < E(x) 40 15

    E(x) 35 vitalcia

    6o Para efeito do disposto no 5o, a expectativa de sobrevida ser obtida a partir da

    Tbua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construda pela Fundao Instituto

    Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, vigente no momento do bito do segurado

    instituidor.

    7o O cnjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetvel dereabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia,mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doena ocorrido entreo casamento ou incio da unio estvel e a cessao do pagamento do benefcio, terdireito penso por morte vitalcia, observado o disposto no art. 101. (NR)

    Art. 2o A Lei n 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 2 Compete aos ocupantes do cargo de Perito Mdico da Previdncia Sociale, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Mdico-Pericial da carreira deque trata a Lei n 9.620, de 2 de abril de 1998, no mbito do Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS e do Ministrio da Previdncia Social - MPS, o exerccio das atividadesmdico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdncia Social de que tratam as Leisns 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei n 8.742, de 7 dedezembro de 1993 - Lei Orgnica da Assistncia Social, e aplicao da Lei n 8.112, de11 de dezembro de 1990, e, em especial:

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    III - caracterizao da invalidez para benefcios previdencirios e assistenciais;

    IV - execuo das demais atividades definidas em regulamento; e

    V - superviso da percia mdica de que trata o 5 do art. 60 da Lei n 8.213, de 1991,na forma estabelecida pelo Ministrio da Previdncia Social. (NR)

    Art. 3 A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipteses legais, fazem jus penso a partir da data do bito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caputart. 37 da Constituio e no art. 2 da Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Pargrafo nico. A concesso do benefcio de que trata o caput estar sujeita carnciade vinte e quatro contribuies mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho,doena profissional ou do trabalho. (NR)

    Art. 217. ......................................................................

    I - o cnjuge;

    II - o cnjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepo de pensoalimentcia estabelecida judicialmente;

    III - o companheiro ou companheira que comprove unio estvel como entidade familiar;

    IV - os filhos at vinte e um anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez;

    V - a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; e

    VI - o irmo, at vinte e um anos de idade, ou o invlido ou que tenha deficinciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar ainvalidez ou a deficincia que estabelea a dependncia econmica do servidor;

    1o A concesso de penso aos beneficirios de que tratam os incisos I a IV do caputexclui os beneficirios referidos nos incisos V e VI.

    2 A concesso de penso aos beneficirios de que trata o inciso V do caput exclui osbeneficirios referidos no inciso VI.

    3o Nas hipteses dos incisos I a III do caput :

    I - o tempo de durao da penso por morte ser calculado de acordo com a expectativade sobrevida do beneficirio na data do bito do servidor ou aposentado, conforme tabelaabaixo:

    Expectativa de sobrevida idade x do

    cnjuge, companheiro ou companheira, em

    anos (E(x))

    Durao do benefcio de penso

    por morte (em anos)

    55 < E(x) 3

    50 < E(x) 55 6

    45 < E(x) 50 9

    40 < E(x) 45 12

    35 < E(x) 40 15

    E(x) 35 vitalcia

    II - o cnjuge, companheiro ou companheira no ter direito ao benefcio da penso pormorte se o casamento ou o incio da unio estvel tiver ocorrido h menos de dois anosda data do bito do instituidor do benefcio, salvo nos casos em que:

    a) o bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou incio daunio estvel; ou

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  • b) o cnjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetvel dereabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia,mediante exame mdico-pericial, por doena ou acidente ocorrido aps o casamento ouincio da unio estvel e anterior ao bito, observado o disposto no pargrafo nico do art.222.

    III - o cnjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz einsuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garantasubsistncia, mediante exame mdico-pericial, por doena ou acidente ocorrido entre ocasamento ou incio da unio estvel e a cessao do pagamento do benefcio, terdireito penso por morte vitalcia, observado o disposto no pargrafo nico do art. 222.(NR)

    4o Para efeito do disposto no inciso I do 3, a expectativa de sobrevida ser obtida apartir da Tbua Completa de Mortalidade ambos os sexos - construda pela FundaoInstituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, vigente no momento do bito doservidor ou aposentado.

    5 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do seguradoe desde que comprovada a dependncia econmica na forma estabelecida noRegulamento. (NR)

    Art. 218. Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso o seu valor ser distribudoem partes iguais entre os beneficirios habilitados. (NR)

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficirio:

    .............................................................................................

    IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmo, observado o dispostono 5 do art. 217;

    VI - a renncia expressa; e

    .............................................................................................

    VII - o decurso do prazo de recebimento de penso dos beneficirios de que tratam osincisos I a III do caput do art. 217.

    Pargrafo nico. A critrio da Administrao, o beneficirio de penso motivada porinvalidez poder ser convocado a qualquer momento para avaliao das condies queensejaram a concesso do benefcio. (NR)

    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota reverterpara os cobeneficirios. (NR)

    Art. 225. Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de pensodeixada por mais de um cnjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duaspenses.(NR)

    Art. 4 A Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 12. Para fins de compensao financeira entre o regime geral de previdnciasocial e os regimes prprios de previdncia social da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, os regimes instituidores apresentaro aos regimes de origemos dados relativos aos benefcios em manuteno em 5 de maio de 1999 concedidos apartir de 5 de outubro de 1988. (NR)

    Art. 5 Esta Medida Provisria entra em vigor:

    I - na data de sua publicao para os seguintes dispositivos:

    a) 5 e 6 do art. 60 e 1 do art. 74 da Lei n 8.213, de 1991; e

    b) arts.2, 4 e alneas a e d do inciso II do art. 6 desta Medida Provisria;

    II - quinze dias a partir da sua publicao para o 2 do art. 74 da Lei n 8.213, de 1991; e

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  • III - no primeiro dia do terceiro ms subseqente data de publicao desta Medida Provisria quanto aosdemais dispositivos.

    Art. 6 Ficam revogados:

    I - O art. 216 e os 1 a 3 do art. 218 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

    II - os seguintes dispositivos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991:

    a) o 2 do art. 17;

    b) o art. 59;

    c) o 1 do art. 60; e

    d) o art. 151.

    Braslia, 30 de dezembro de 2014; 193 da Independncia e 126 da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFGuido MantegaMiriam BelchiorGaribaldi Alves Filho

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edio extra, republicado em 31.12.2014 - Edio extrae retificado em 2.1.2015 - Edio extra

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