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MEDIDAS JUDICIAIS PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO EM DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS Responsabilidade Civil e Administrativa no Direito Ambiental Professor Dr Nicolau Eládio Bassalo Crispino Mestrando: RAFAEL JOSÉ CHERFEN DE SOUZA BOETTGER MACAPÁ Abril/2008

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MEDIDAS JUDICIAIS PARA REPARAÇÃO DO

DANO AMBIENTAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

MESTRADO EM DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

Responsabilidade Civil e Administrativa no Direito Ambiental

Professor Dr Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Mestrando: RAFAEL JOSÉ CHERFEN DE SOUZA BOETTGER

MACAPÁ

Abril/2008

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INTRODUÇÃO

• O ser humano sempre esteve inserido no meio ambiente, como, aliás, tudo

que existe. Contudo, desde que passou a se organizar em sociedades (há

cerca de 12 a 15 mil anos), o homem, com o desenvolvimento da

agricultura, da pecuária e extrativismo de bens naturais para

beneficiamento, passou a fazer sentir o impacto de seu desenvolvimento

diretamente no meio ambiente, principalmente com o “alargamento”, cada

vez mais abrupto, do ideal de acumulação de riquezas, ao mesmo tempo

causa e conseqüência do desenvolvimento tecnológico.

• Evidente que tais atividades têm um custo muito alto para os bens naturais,

principalmente se se considerar que tais recursos, além de fundamentais

ao “funcionamento” do planeta como uma teia ecossistêmica

delicadamente entretecida, não são renováveis. O desenvolvimento

humano (que proporciona seu bem-estar) tem um custo ambiental muito

alto, que, dicotomicamente, está tomando tendência a passar a afetar

diretamente o bem-estar humano, pois os ritmos humano e ambiental são

diametralmente opostos. Ex.: o que a natureza leva séculos para arquitetar

e colocar em funcionamento, o homem (dada a voracidade de seu apetite

econômico) pode levar poucas semanas ou dias pára explorar.

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INTRODUÇÃO

• Cabe lembrar que a capacidade de auto-regeneração dos ecossistemas é

limitada, pois sempre existirá um “ponto sem volta”, o qual o homem, em

geral, não tem sido hábil (e sensato) em respeitar.

• Na esteira desse dilema, o Direito, como regulador de todas as relações

humanas capazes de gerar efeitos jurídicos, passa a ter papel fundamental

não apenas como definidor de normas para regulação da atividade humana

em face do meio ambiente, mas, também, como instrumento de aplicação

de medidas que proporcionem a preservação ambiental, a reparação dos

danos ambientais e proporcionem, efetivamente, a aplicabilidade do duplo

caráter de suas sanções: pedagógico e punitivo.

• Para tanto, o Direito dispõe de diversos mecanismos, judiciais e

administrativos.

• Neste estudo trataremos dos primeiros, segundo a legislação brasileira,

basicamente de caráter penal e civil.

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Previsão Constitucional da Defesa do Meio Ambiente:

• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência

digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios:

VI – defesa do meio ambiente;

• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados.

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Base Infraconstitucional da reparabilidade do dano ambiental:

Direito Civil:

• Código Civil/2002:

• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito.

• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.

• Lei 7.347/84 (Ação Civil Pública);

• Lei 4.717/65 (Ação Popular);

• Lei 11.105/2005 (Biossegurança);

• Ampla legislação esparsa especializada;

*OBS: Pelo Princípio da Independência das Instâncias (art. 935,CC), a responsabilidade civil independe da criminal.

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Base Infraconstitucional da reparabilidade do dano ambiental:

Direito Penal:

• Código Penal/1940 é quase todo omisso. Exceto Art. 250, §1º, II, h

(Incêndio em mata ou floresta); Lei de Introdução ao CP (DL 3914/41)

trata como contravenção alguns tipos anteriormente definidos como

crime pelo Código Florestal, Código de Pesca, entre outros;

• Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) na verdade é híbrida, pois

normatiza infrações penais e administrativas; Trouxe considerável

avanço sistemático (inclusão de tipos culposos, penas restritivas de

direito, disregard doctrine, etc), mas muito criticada por sofrer vetos

parciais (Lobby);

• Lei 4.771/65 (Código Florestal);

• Lei 5.197/67 (Código de Caça);

• Decreto-Lei 221/67 (Código de Pesca);

• Ampla legislação esparsa especializada;

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Requisitos para reparação do dano (TEORIA DA CULPA):

• Conduta (Ação/Omissão);

• Dano efetivo;

• Nexo de causalidade;

NEXO

AÇÃO DANO

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Requisitos para reparação do dano ambiental (TEORIA DO RISCO)

• Dano efetivo;

• Nexo de causalidade;

NEXO

ATIVIDADE DANO

Responsabilidade Objetiva

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Dano ambiental:

– Sentido amplo (afeta o meio-ambiente);

– Sentido estrito (afeta um ou mais elementos naturais);

• A dupla face do dano ambiental:

– Coletivo;

– Individual;

* Art. 14, §1º, Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio ambiente): danos

causados ao meio-ambiente e terceiros...

* Art. 20 da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005): Os responsáveis pelo

danos causados ao meio-ambiente e a terceiros responderão,

solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Princípios básicos da responsabilidade civil ambiental:

– Prevenção; (efeitos conhecidos)

– Precaução; (efeitos não conhecidos)

– Poluidor-Pagador; (bônus e ônus – Resp. Objetiva)

– Reparação integral; (extensão do dano)

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BREVES NOÇÕES A CONSIDERAR

• Formas de Reparação do dano ambiental:

– Natural ou In specie: (“recuperação da capacidade funcional,

ecológica e humana, do bem natural ao seu estado de equilíbrio

dinâmico no ecossistema afetado”)

• retorno ao status quo ante ou;

• medida compensatória equivalente;

– Indenização pecuniária;

• Quando a reparação natural não for possível;

* Art. 4º, VII, Lei 6.938/1981 (PNMA)

* Art. 20 da Lei 11.105/2005 (Biossegurança)

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA

– Lei Complementar Federal 40/81; (primeira referência)

– Lei 7.347/85; (Lei da ACP)

– CF/88, Art. 129, III; (função institucional do Ministério Público)

– Lei 8.625/93; (LONMP)

*Ação Civil Coletiva?? (origem: 1- é um paralelo à Ação Penal Pública,

cujo titular é, por excelência, o Ministério Público; 2- porque diz respeito

a interesse transindividual)

Natureza Jurídica: não é direito subjetivo (como as demais ações, de

caráter pessoal). É direito (dever) atribuído a entes públicos e privados

para tutela de interesses não individuais.

Inquérito Civil: prescindibilidade.

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Finalidade: fazer atuar a função jurisdicional, visando a tutela de

interesses vitais da comunidade.

Legitimação Ativa: (art. 5º, Lei 7.347/85; redação Lei 11.448/2007)

- Ministério Público;

- Defensoria Pública;

- Pessoas Jurídicas Estatais; (U, E, DF e M)

- Entidades e Órgãos da Administração Pública, direta e indireta;

- Associações representativas; (constituídas +1 ano; escopo ambiental)

Legitimação Passiva: qualquer pessoa, física ou jurídica;

* Admite litisconsórcio e assistência.

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Abrangência: tutela os interesses difusos, coletivos e individuaishomogêneos;

- Difusos: indivisíveis, titulares indeterminados;

- Coletivos: indivisíveis, titulares grupo, categoria ou classe depessoas;

- Individuais Homogêneos: têm origem comum (ex. Dano emmassa), mas podem ser individualizados;

Direito ou Poder-Dever de Agir??

- Entes Públicos: dever.

- Entes Privados: direito.

Prescrição: Não ocorre quando houver dano a interesse difuso oucoletivo;

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Objeto:pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteçãode determinado bem da vida;

Ex: Indenização, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, cautelar,mandamental, execução, conhecimento, etc.

Competência: foro do local do dano;

*ACP: Instrumento adequado, por excelência, para reparação/prevenção dedanos ambientais, inclusive com antecipação de tutela!

Transação: Termo de Ajustamento de Conduta;

* FDD: A Lei 7.347/85, art. 13, criou os Fundos de Reparação de DireitosDifusos, para os quais são revertidas as multas aplicadas por violação,objetivando a reconstituição dos bens lesados (parco funcionamento).

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO PENAL PÚBLICA

Sempre Incondicionada

Competência: do lugar em que se consumar a infração (se conhecido), se

não, pelo lugar do domicílio do Réu;

Procedimento: ordinário (art. 394 e ss, CPP) para crimes punidos com

reclusão; e sumário (art. 539, CPP) para detenção;

• Infração de menor potencial ofensivo (pena máx. < 2 anos), cabe

suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

• Inquérito Policial é fundamental para produção de provas, mas não é

imprescindível.

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO PENAL PÚBLICA

Legitimação Ativa: Ministério Público;

Legitimação Passiva: qualquer pessoa, física ou jurídica;

Penas Aplicáveis:

* Pessoa Física:

- Pena Privativa de Liberdade;

- Pena Restritiva de Direitos;

- Multa;

* Pessoa Jurídica:

- Pena Restritiva de Direitos;

- Multa;

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO PENAL PÚBLICA

Transação Penal: depende de

prévia composição do dano

ambiental, salvo em caso de

comprovada impossibilidade (art.

27, Lei 9.605/98 c/c art. 74, Lei

9.099/95).

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Leis ou Atos Normativos (Federais ou Estaduais) que ofendam o

Princípio da Compatibilidade Vertical e afrontem diretamente normas

insertas na Constituição Federal.

Objetivos: declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo,

culminando, assim, na sua inaplicabilidade;

• ADINs contra Leis ou Atos Normativos Municipais são propostas

perante o Tribunal de Justiça Estadual (Princípio da Simetria).

Competência: Supremo Tribunal Federal (Art. 102, CF/88)

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Meios de Argüição de Inconstitucionalidade:

- Via Difusa: in concreto (argüida em processo comum, incidentertantum) = efeitos inter partes e ex nunc;

- Via Direta: ADIN propriamente = efeitos erga omnes e ex tunc;

Legitimados: (art. 103, CF/88; Lei 9.868/99)

- Presidente da República;

- mesas do Senado e da Câmara;

- mesa Assembléia Legislativa;

- Governadores;

- Procurador-Geral da República;

- Conselho Federal da OAB;

- Partido Político com representação no Congresso;

- Confederação Sindical/Classe de âmbito nacional;

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO POPULAR

- Lei 4.717/65

Objeto: proteção do patrimônio das pessoas políticas, autarquias,

sociedades de economia mista, moralidade administrativa e meio

ambiente. Geralmente visando ressarcimento, anulação de ato, obrigação

de fazer, etc.

Legitimação Ativa: (art. 5º, LXXIII, CF/88)

- Qualquer cidadão (pleno exercício dos direitos políticos: votar e ser votado)

Legitimação Passiva: (art. 6º, Lei 4.717/65)

- Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, que cometeu ou ameace cometer danos ao meio ambiente;

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MEDIDAS JUDICIAIS

• AÇÃO POPULAR

Competência: local de origem do ato a ser impugnado (se editado por

agente estatal) ou, subsidiariamente, local do dano.

* Não há foro privilegiado. Tramita em Juízo de 1º grau.

Rito: próprio (Lei 4.717/65); subsidiariamente o CPC;

* Objeto bem mais restrito que a ACP.

* Sentença faz coisa julgada erga omnes (exceto em caso de improcedência

por deficiência de provas).

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MEDIDAS JUDICIAIS

• MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

- Art. 5º, LXX, CF/88; Lei 1.533/51;

Origem: Writ of Mandamus

Objeto: defesa de interesse de associados ou membros, contra ato abusivoe ilegal de autoridade administrativa que repercuta em direitos difusos(relacionados ao meio ambiente) e, assim, fazê-lo cessar.

Legitimação Ativa: (Extraordinária – defender direito alheio em nome próprio)

- Entidades Associativas;

- Partidos Políticos e;

- Sindicatos;

Legitimação Passiva:

- Autoridade da Administração;

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MEDIDAS JUDICIAIS

• MANDADO DE INJUNÇÃO

- Art. 5º, LXXI, c/c Art. 102, I, q, c/c Art. 105, I, h, da CF/88;

Origem: Writ of Injunction

Objeto: sanar omissão, por parte do Estado (autoridades), em relação à

falta de normas que regulamentem os direitos previstos na Constituição

Federal, principalmente fundamentais, de modo a possibilitar seu pleno

exercício.

Pressupostos:

- Direito consagrado na CF/1988;

- Impossibilidade de fruição de tal direito por ausência de norma

regulamentadora;

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MEDIDAS JUDICIAIS

• MANDADO DE INJUNÇÃO

Alcance: declara-se a omissão e comunica-se ao órgão legislativo para

tomar as providências necessárias para editar a norma faltante. Gera

efeito inter partes.

* Restrito por conta do Princípio da Separação dos Poderes (ao Judiciário

não compete legislar).

* Não há norma regulamentadora do próprio Mandado de Injunção,

seguindo, por conta de sua óbvia semelhança (analogia), o rito

procedimental do Mandado de Segurança.

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CONCLUSÃO

• Apesar dos mais diversos instrumentos judiciais disponíveis na legislação

brasileira, não só como instrumentos de proteção e prevenção ao meio

ambiente, mas, sobretudo, como instrumentos efetivadores da reparação

por dano causado ao meio ambiente e seus elementos, cabe dizer que,

como comezinho no mundo jurídico, a sociedade sempre está um passo a

frente da lei e esta, por mais que busque celeridade e adequação

constante, nunca estará apta a responder à altura ou, pelo menos, não no

tempo esperado, às mais diversas práticas humanas degradadoras.

• De igual modo, o Direito, por mais que tente, não tem como garantir a

efetiva reparação (reconstrução) dos bens naturais.

• Contudo, o Direito tem papel fundamental na luta contra o uso desregrado

e abusos cometidos contra o meio ambiente, uma vez que através de seus

instrumentos, legitima coercitivamente o cumprimento de obrigações,

cessação de atividades danosas, etc.

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CONCLUSÃO

• A questão é que todo o arcabouço das medidas

jurídicas de amparo ao meio ambiente, para se

tornar efetivo, precisa não só ser concebido

dentro de um sistema jurídico coeso, mas,

também, estar acompanhado de políticas

públicas principalmente de caráter educacional,

pois a melhor forma de garantir a integridade do

patrimônio natural ambiental não é punindo,

mas, por excelência, educando e prevenindo.

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REFLEXÃO

“Não basta indenizar, mas fazer

cessar a causa do mal, pois um

carrinho de dinheiro não substitui

o sono recuperador, a saúde dos

brônquios ou a boa formação do

feto.”(Paulo Afonso Leme Machado)