MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E SUA REAL EFICÁCIA NA ATUALIDADE

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    MEDIDAS PROTETIVAS DEURGNCIA E SUA REALEFICCIA NA ATUALIDADE

    Alexandre Withers Dourado

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    Artigos Direito MEDIDAS PROTETIVAS DE URGNCIA E SUA REAL EFICCIA NA ATUALIDADE

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    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGNCIA E SUA REALEFICCIA NA ATUALIDADE

    1. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGNCIA

    1.1 Aspectos gerais

    Como visto nos captulos anteriores, a criao da LMP foi, sem dvidas, um marco histrico para o Brasil. A

    violncia domstica contra a mulher passou a ser crime, sendo tratada com maior ateno e respeito.

    Durante anos o assunto foi levado com imenso descaso pelas autoridades.

    A sociedade brasileira sempre foi marcada pela dominncia do homem perante a mulher, que se mantinha

    submissa, cuidando do lar e dos filhos, papel este que tal mulher acreditava ser naturalmente seu. Por

    diversas vezes violentadas, ficavam com medo, caladas, atormentadas, e, por serem dependentes

    economicamente de seus agressores, acabavam se tornando vtimas dirias da violncia domstica. As

    poucas que pediam recorriam a polcia e a justia no logravam xito, j que no se dava a devida ateno

    aos casos.

    Com o advento da LMP, que trata da violncia domstica e familiar contra a mulher, a situao mudou para

    melhor. A Lei 11.340/2006, sancionada em 7 de agosto de 2006, ganhou o nome de Maria da Penha em

    homenagem ilustre guerreira cearense Maria da Penha Maia, biofarmacutica, que, aps se casar com

    Marco Antnio Heredia Viveiros, viu sua vida se tornar um verdadeiro inferno. Maria sofreu muito e ficou

    tetraplgica em decorrncia da maldade e crueldade de seu ento marido. Porm, sempre se manteve viva,

    lcida, forte e com sede de justia. Lutou por cerca de vinte anos para ver a punio e condenao de seu

    agressor.

    Indubitavelmente Maria no foi a nica mulher a sofrer este tipo de violncia, milhes sofreram e sofrem,

    mas sim, ela foi mais adiante e no se calou, no se deixou abater diante da lentido da justia brasileira,

    procurou ajuda internacional para pressionar nosso pas a tomar providncias e merecidamente teve

    resposta positiva.

    Outro fato relevante que ajudou na criao da LMP foram os altssimos ndices de violncia domstica e

    familiar no Brasil, de acordo com o Relatrio Nacional Brasileiro uma mulher agredida a cada quinze

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    Pablo Pinto De Carvalho

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    Aquele que l se aprofunda no"conhecimento"

    Praticando a motivao na equipe deEnfermagem na Unidade de Terapia Intensivacontribuindo para o desenvolvimento de umtrabalho eficaz.

    A Histria de Luan Santana

    FAMLIA CORREIA OU CORRA

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    Publicado em 28 de maio de 2014 em Direito

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  • segundos:

    Quinze segundos um perodo de tempo muito curto. Basta contar at 15 e pronto: j se passaram 15

    segundos. Parece ser um lapso de tempo to insignificante, durante o qual nada acontece, tanto que o

    perodo de 24 horas contm 5.760 vezes a frao 15 segundos. Talvez s fazendo essa singela operao

    aritmtica que se possa visualizar o quanto chocante o dado que consta do Relatrio Nacional Brasileiro,

    que retrata o perfil da mulher brasileira: a cada 15 segundos uma mulher agredida, isto , a cada dia 5.760

    mulheres so espancadas no Brasil (DIAS, 2010, online).

    A criao dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher e as medidas protetivas de

    urgncia foram as principais inovaes trazidas pela LMP (BIANCHINI, 2008, p. 164). Sabe-se da

    importncia dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, mas para fins deste estudo

    sero abordadas com amplitude apenas as medidas protetivas de urgncia, foco deste trabalho cientfico.

    Ao implantar uma nova Lei deve-se pensar na sua eficcia. Todos os meios possveis e necessrios devem

    ser colocados a disposio para que essa legislao seja cumprida. No faz sentido criar uma lei para no

    ser cumprida. Mecanismos e articulaes devem ser estabelecidos para garantir o cumprimento da norma

    regulamentadora. As medidas protetivas de urgncia foram estabelecidas para garantir que a LMP fosse

    eficaz e protegesse realmente a vtima.

    Alice Bianchini (2013, p. 165) destaca as principais caractersticas das medidas protetivas de urgncia:

    Carter primordial de urgncia, devendo o juiz decidir em at 48 horas acerca das medidas aplicveis(art. 18);A ofendida, o delegado e o Ministrio Pblico podem requerer as medidas protetivas de urgncia (art.19);O juiz pode decret-las de ofcio (art. 20);No h necessidade de manifestao prvia do Ministrio Pblico, nem de audincia das partes, paraa concesso das medidas (art. 19, 1);As medidas podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente (art. 19, 2);Pode haver a substituio de uma medida por outra, de acordo com o caso, sendo necessria queseja mais ou menos drstica, podendo essa mudana ocorrer a qualquer tempo, desde que suaeficcia no seja afetada (art. 19, 2);As medidas protetivas de urgncia se dividem em duas espcies: as que obrigam o agressor (art. 22)e as dirigidas proteo da vtima e seus dependentes (arts. 23 e 24).

    Como visto, as medidas protetivas de urgncia so medidas cautelares de primordial relevncia que visam

    garantir a segurana da mulher vtima de violncia e de seus familiares aps o registro da denncia na

    delegacia. Elas possuem carter preventivo e punitivo, e esto elencadas na LMP do art. 18 ao art. 24, e

    sero analisadas detalhadamente no prximo tpico, dividindo-se em medidas protetivas de urgncia que

    obrigam o agressor e medidas dirigidas ofendida.

    1.2 Espcies de medidas protetivas de urgncia

    1.2.1 Medidas que obrigam o agressor

    1.2.1.1 Suspenso da Posse ou restrio do porte de armas

    O art. 22, I, da LMP, regula a possibilidade de desarmamento do agressor:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: I - suspenso da posse ou restrio do porte de armas, com comunicao ao

    rgo competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    Esta medida protetiva faz referncia ao Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003. Atravs dela o

    agressor ter a posse suspensa ou ser restrito de portar a arma. Aplica-se esta medida nos casos em que

    o agressor possui a posse legal e regular de arma registrada (HERMANN, 2008, p. 184).

    Sobre o tema, Dias declara:

    J que se est falando em violncia, sendo esta denunciada polcia, a primeira providncia desarmar

    quem faz o uso de arma de fogo. Trata-se de medida que se mostra francamente preocupada com a

    incolumidade fsica da mulher. Admite a Lei que o juiz suspenda a posse ou restrinja o porte de arma de fogo

    (art.22, I). Conforme o Estatuto do Desarmamento, tanto possuir como usar arma de fogo proibido. Para se

    ter a posso de uma arma, ainda que no interior da casa, necessrio o respectivo registro, que levado a

    efeito junto Polcia Federal (2008, p. 82).

    Caso o agressor possua a posse regular da arma, bem como autorizao para us-la, a suspenso ou

    restrio s pode ser feita em detrimento do requerimento da ofendida visando assegurar sua vida. Se o

    porte da arma ou seu uso forem irregulares, ilegais, caber autoridade policial tomar as devidas atitudes

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  • contra o infrator. Sendo deferido o pedido da vtima, dever ser comunicada a deciso ao Sistema Nacional

    de Armas (SINARM) e a Polcia Federal (DIAS, 2008, p. 82).

    1.2.1.2 Afastamento do Lar

    de se entender que a mulher, ao procurar a polcia e fazer a denncia, esteja completamente abalada de

    todas as formas e o que menos ela deseja estar no mesmo ambiente que seu agressor.

    Buscando proteger a mulher agredida do violentador, o legislador estabeleceu um tipo de medida protetiva

    de urgncia que obriga o agressor a se afastar da vtima e do lar, in verbis:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: II - afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia com a ofendida;

    Alice Bianchini analisa que o afastamento imediato do agressor objetiva garantir a integridade fsica e

    psicolgica da vtima:

    O afastamento do agressor do lar visa preservar a sade fsica e psicolgica da mulher, diminuindo o risco

    iminente de agresso (fsica e psicolgica), j que o agressor no mais estar dentro da prpria casa que

    reside a vtima. O patrimnio da ofendida tambm preservado, uma vez que os objetos do lar no podero

    ser subtrados ou destrudos (BELLO-QUE, 2011, p. 311, apud BIANCHINI, 2013, p. 166).

    A autora ainda afirma ainda sobre o tema que:

    A retirada do agressor do interior do lar, ou a proibio de que l adentre, alm de auxiliar no combate e na

    preveno da violncia domstica, pode encurtar a distncia entre a vtima e a Justia. O risco de que a

    agresso seja potencializada aps a denncia diminui quando se providencia para que o agressor deixe a

    residncia em comum ou fique sem acesso franqueado a ela (BIANCHINI, 2013, p. 167).

    Maria Berenice explica que para cessar a violncia tanto a mulher ofendida como o homem agressor podem

    se retirar do domiclio ou do local de convivncia, isso ser feito de acordo com a necessidade de cada caso

    concreto:

    Para garantir o fim da violncia possvel a sada de qualquer deles da residncia comum. Determinado o

    afastamento do ofensor do domiclio ou do local de convivncia com a ofendida (art. 22, II), ela e seus

    dependentes podem ser reconduzidos ao lar (art.23, II). Tambm pode ser autorizada a sada da mulher da

    residncia comum, sem prejuzo dos direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos (art.23, III). A

    previso justifica-se. Sendo casados os envolvidos, o afastamento com a chancela judicial, no caracteriza

    abandono de lar, a servir de fundamento para eventual ao de separao. Em qualquer das hipteses,

    trata-se de decreto de separao de corpos (art.23, IV) decorrente de crime e no de outras questes de

    natureza exclusivamente civil (NUCCI, 2006, p. 879, apud DIAS, 2008, p. 84).

    Esta medida protetiva de total importncia, assegurando maior conforto, proteo e tranquilidade e menor

    humilhao para a mulher vitimada, pois seu agressor no estar mais convivendo com ela sobre o mesmo

    domiclio, evitando assim que novas ameaas e agresses voltem a ser praticadas contra sua integridade

    mental e corporal (BIANCHINI, 2013, p. 166).

    1.2.1.3 Proibio de aproximao

    De acordo com o art. 22, inciso III, alnea a, o juiz pode proibir o agressor de se aproximar da vtima, de seus

    familiares e de testemunhas, fixando a distncia mnima entre o estese o violentador, in verbis:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: III - proibio de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximao da

    ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mnimo de distncia entre estes e o

    agressor;

    Esta medida tem comum objetivo com a medida que afasta o agressor do lar. Ao ficar proibido de se

    aproximar da vtima, de seus parentes e das testemunhas, o agressor fica, em tese, incapacitado de agir

    contra qualquer um destes. O legislador buscou proteger a incolumidade fsica e psquica da mulher

    agredida (BIANCHINI, 2013, p. 168).

    Sobre a referida medida protetiva, Maria Berenice Dias destaca:

    Outra forma de impedir o contato entre agressor e ofendida, seus familiares e testemunhas fixar limite

    mnimo de distncia de aproximao (art. 22,III, a). Para isso o juiz tem a faculdade de fixar, em metros, a

    distncia a ser mantida pelo agressor da casa, do trabalho da vtima e do colgio dos filhos (DIAS, 2008, p.

  • 85).

    Alice Bianchini destaca um caso conhecido nacionalmente em que esta medida protetiva foi aplicada:

    Esta medida protetiva ganhou notoriedade e divulgao nos meios de comunicao ao ser utilizada em

    conflito domstico ocorrido entre os atores Dado Dolabella e Luana Piovani: em 2011, Dado foi condenado

    por ter agredido em 2008 a ento Luana Piovani, quando o juiz determinou que o ator mantivesse distncia

    mnima de 250 metros dela (BIANCHINI, 2013, p. 168).

    Para entender melhor o caso de grande relevncia que se mostre os fatos. Segundo relatos da polcia e da

    imprensa, a briga entre os atores ocorreu em uma boate, no dia 22 de outubro de 2008, no Rio de Janeiro.

    As celebridades comearam a se desentender e houve uma briga. Luana caiu no cho e alegou que o ator

    Dado a agrediu com um tapa. Ainda, segundo a atriz, sua camareira tambm foi agredida, tendo machucado

    os punhos, ao tentar apartar a briga dos dois. Luana e sua camareira prestaram queixa contra Dado no dia

    seguinte e fizeram exame de corpo de delito. O motivo da briga teria sido cimes (BARBOSA, 2013, online).

    Ao ter acesso as imagens das cmeras de segurana do estabelecimento, foi comprovado que realmente o

    ator havia empurrado Luana e sua camareira. O resultado do exame de corpo de delito feito por Luana

    tambm confirmou agresso. Em novembro do mesmo ano, o ator Dado Dolabella foi indiciado pelas

    agresses, por leso corporal leve, tendo sido enquadrado na LMP (BARBOSA, 2013, online).

    No ano seguinte, o ator preso por descumprir a deciso judicial que determinava seu afastamento de

    Luana por no mnimo 250 metros. No entanto, em 2012, a justia decidiu livrar o ator da acusao de ter

    desobedecido a ordem judicial de afastamento da atriz. O caso se arrasta no Judicirio carioca desde 2008

    (BARBOSA, 2013, online).

    Este caso gerou o conhecimento nacional do que seria a medida protetiva que probe o agressor de

    aproximao da vtima, mas tambm trouxe grande alvoroo, pois muito se discutiu acerca da inteno do

    ator em estar nos mesmos lugares em que Luana frequentava. O limite de 250 metros estabelecido pelo juiz

    tambm gerou discusso (BIANCHINI, 2013, p. 168).

    1.2.1.4 Proibio de contato

    Segundo art. 22, inciso III, alnea b, o agressor fica proibido de comunicar-se por qualquer meio com a

    vtima, seus parentes e as testemunhas:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: III - proibio de determinadas condutas, entre as quais: b) contato com a

    ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicao;

    Para Alice Bianchini esta proibio Atinge qualquer meio de comunicao, seja pessoal, direto, telefnico,

    mensagens eletrnicas, mensagens de bate-papo, etc (BIACHINI, 2013, p. 168).

    Completando sua linha de pensamento Alice destaca a inteno de garantir a integridade psquica da

    ofendida, evitando novas ameaas com as possveis tentativas de contato do agressor:

    No mesmo sentido da medida de proibio de aproximao, a proibio de contato visa resguardar

    especialmente a integridade psquica da mulher em situao de violncia. O propsito evitar que o

    agressor persiga a vtima, seus familiares e as testemunhas da causa penal, situao que evidentemente

    prejudica a colheita da prova na causa penal e gera grave risco s pessoas que dela participam ou que tem

    relao familiar com a ofendida (BELLOQUE, 2011, p. 312, apud BIANCHINI, 2013, p. 169).

    A proibio de contato, ao impedir a interao do agressor com a ofendida, seus parentes e testemunhas,

    por quaisquer meios de comunicao, mostra-se como uma restrio extremamente fundamental e benfica,

    pois gera a paz e tranquilidade mental da vtima (DIAS, 2008, p. 85).

    1.2.1.5 Proibio de frequentar determinados lugares

    Trata-se de mais uma medida protetiva para evitar o encontro da vtima e de seus familiares com o agressor.

    Os locais que so geralmente frequentados pela vtima e seus parentes devem ser proibidos para o

    agressor, buscando evitar confrontos, confuses, constrangimentos e escndalos pblicos (BIACHINI, 2013,

    p. 169).

    Esta medida protetiva est prevista no art. 22, III, c:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: III - proibio de determinadas condutas, entre as quais: c) frequentao de

  • determinados lugares a fim de preservar a integridade fsica e psicolgica da ofendida;

    Esta medida protetiva, alm de proteger a vtima e garantir que sua vida continue com normalidade, visa

    garantir a harmonia social e dos estabelecimentos, impedindo desgastes pblicos. Juliana Garcia Belloque

    afirma que nesse caso a Lei Maria da Penha buscou proteger os espaos pblicos nos quais a mulher

    vtima de violncia desenvolve sua individualidade (BELLOQUE, 2011, p. 312, apud, BIANCHINI, 2013, p.

    169).

    de fundamental importncia que a vtima aponte os locais que visita com frequncia para que o agressor

    seja impedido de transitar em ambientes comuns aos da mulher agredida. O agressor certamente sabe

    quais so os lugares mais frequentados pela mulher e caso no seja banido destes locais ele ir aparecer

    neles e causar transtornos e confuso.

    1.2.1.6 Restrio ou suspenso de visitas aos dependentes menores

    Esta medida est garantida no art. 22, IV, in verbis:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: IV restrio ou suspenso de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe

    de atendimento multidisciplinar ou servio similar;

    Alm das outras medidas, o agressor tambm pode sofrer a restrio ou suspenso do direito de visitar seus

    filhos, tendo em vista o risco que os dependentes menores podem correr ao estarem lado a lado com o

    agressor de sua genitora.

    Geralmente a medida protetiva de restrio ou suspenso de visitas vem junto com a proibio de frequentar

    os ambientes de convivncia dos filhos (BIANCHINI, 2013, p. 169).

    O artigo dispe que a equipe de atendimento multidisciplinar deve ser ouvida, porm o juiz pode adotar esta

    medida mesmo que no tenha acesso de pronto ao parecer tcnico e a oitiva da equipe. O magistrado no

    fica vinculado ao parecer tcnico da equipe, ou seja, ele pode aplicar a medida de restrio ou suspenso de

    visitas nos casos em que julgar necessrio, analisando se, alm da me, os filhos tambm correm risco de

    ter sua integridade fsica e psicolgica, abaladas (BIANCHINI, 2013, p. 169).

    Alice Bianchini fala das possibilidades da concesso de visitas aos menores: Em situaes muito especiais,

    o juiz pode determinar que as visitas ocorram de forma supervisionada por especialistas e/ou em ambientes

    teraputicos de forma a preservar a integridade da vtima sem afetar a convivncia do agressor com os

    filhos (DIAS, 2007, p. 86, apud BIANCHINI, 2013, p. 169).

    Em concordncia com Bianchini, Maria Berenice Dias afirma:

    Flagrada a possibilidade de a segurana da vtima ser ameaada, tambm pode o juiz suspender ou

    restringir as visitas do agressor aos filhos (art. 22, IV). A recomendao para que seja ouvida equipe de

    atendimento multidisciplinar bem revela a preocupao em preservar o vnculo de convivncia entre pais e

    filhos. No entanto, j que se est em sede de violncia domstica, havendo risco integridade quer da

    ofendida, quer dos filhos, impositivo que a suspenso das visitas seja deferida em sede liminar. No

    necessrio que o parecer tcnico anteceda a deciso judicial (DIAS, 2008, p. 85).

    O bem mais importante tutelado por esta medida a integridade e o bem estar dos menores dependentes.

    Visa fazer com que a vida deles continue da maneira mais normal possvel, evitando futuros e diversos

    problemas afetivos com os pais. Claro que se o companheiro for violento com o menor, ele dever ser

    afastado ligeiramente, sem dvida alguma. Porm, h casos em que o agressor violento apenas com a

    companheira, sem afetar os menores, nessa situao o entendimento que se deve analisar a possibilidade

    do pai continuar vendo seus filhos.

    1.2.1.7 Prestao de alimentos provisionais ou provisrios

    A possibilidade da prestao de alimentos est prevista no art. 22, V, in verbis:

    Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz

    poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas

    de urgncia, entre outras: V prestao de alimentos provisionais ou provisrios.

    Acerca do tema, Bianchini dispe que este tipo de prestao deve guiar-se pelo que demanda o Cdigo

    Civil:

    A prestao de alimentos provisionais ou provisrios deve seguir as determinaes do Cdigo Civil

    (art.1.694 e ss.), observando-se o binmio possibilidade de alimentante/necessidade do alimentado, bem

  • como a demonstrao de relao de parentesco e de relao de dependncia econmica (BIANCHINI,

    2008, p. 170).

    Sobre o assunto, Dias afirma que:

    De um modo geral, a pretenso de alimentos quer provisrios, quer provisionais, veiculada por meio de

    uma ao, intentada perante o juzo de famlia, estando a parte representada por advogado. Agora, diante

    de episdio de violncia familiar, a pretenso pode ser buscada por meio da polcia. O registro de ocorrncia

    e o pedido de concesso de medida protetiva de urgncia leva a formao de expediente a ser enviado ao

    juiz que apreciar o pedido. Mesmo que indeferida a pretenso em sede de medida protetiva de urgncia,

    nada impede que o pedido seja veiculado por meio da ao de alimentos perante o juzo cvel (DIAS, 2008,

    p. 87).

    Como se pde analisar, para que essa medida garantidora seja aplicada necessrio que o agressor tenha

    condies de prestas tais alimentos, bem como deve ser comprovada a real necessidade dos dependentes e

    sua filiao, relao de parentesco entre estes e o agressor.

    1.2.2 Medidas dirigidas ofendida

    Dependendo do caso concreto, as medidas protetivas dirigidas ofendida podem ser aplicadas juntamente

    com outras. Estas medidas no possuem natureza criminal (BIANCHINI, 2013, p. 171).

    1.2.2.1 Encaminhamento a programa de atendimento ou de proteo

    A referida medida est prevista no art. 23, I, da LMP, que determina: Poder o juiz, quando necessrio, sem

    prejuzo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitrio

    de proteo ou de atendimento;.

    Este tipo de medida classificada como de natureza cvel. A ofendida pode requerer o encaminhamento na

    realizao do registro da ocorrncia ou o juiz pode determinar de ofcio, ou em virtude do pleito do

    representante da Defensoria Pblica, do Ministrio Pblico ou Advogado (BIANCHINI, 2013, p. 171).

    O grande problema enfrentado pelas autoridades e vtimas a falta de postos de atendimento e proteo.

    Na maioria dos municpios brasileiros estes mecanismos inexistem por falta de estrutura, sendo difcil aplicar

    a supracitada medida protetiva. possvel afirmar que mais uma vez a legislao brasileira no pode ser

    cumprida em virtude da falta de compromisso dos governantes ao no aplicarem as verbas pblicas onde

    deveriam. Tendo em vista a falta destes programas na maioria territrio nacional, o juiz pode determinar que

    a vtima frequente outros tipos de programas sociais similares oferecidos pelo poder Pblico (HERMANN,

    2008, p. 197 e 198).

    1.2.2.2 Reconduo ao domiclio, aps afastamento do agressor.

    A reconduo da vtima ao respectivo domiclio, aps o afastamento do agressor, est prevista no art. 23, II:

    Poder o juiz, quando necessrio, sem prejuzo de outras medidas: II - determinar a reconduo da

    ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domiclio, aps afastamento do agressor;.

    Ocorrendo o afastamento do agressor do domiclio comum, pode o juiz determinar a reconduo da vtima e

    de seus dependentes ao respectivo lar. A lei no fala explicitamente, mas de se deduzir que a reconduo

    seja feita com acompanhamento de oficial de justia, bem como de ajuda policial, dependendo da situao

    (HERMANN, 2008, p. 198).

    Ainda sobre o assunto, Leda Maria Hermann explica:

    A providncia legal aplicvel sempre que a mulher vtima expressar temor justificado de retorno do violador

    ou de qualquer retomada da violncia pelo agente, mesmo que este tenha deixado o lar comum por vontade

    prpria. O conjunto probatrio, aliado se preciso a parecer tcnico pela equipe multidisciplinar (artigo 30) ou

    laudo de especialista (artigo 31) constituem elementos concretos para formao do convencimento do

    julgador quando necessidade ou no da medida (HERMANN, 2008, p. 198).

    Alice Bianchini afirma:

    Ela pode ser requerida diretamente na esfera cvel, por meio da propositura de medida cautelar de

    afastamento temporrio de um dos cnjuges da morada do casal (CPC, art. 888, IV), bem como diretamente

    no momento do registro de ocorrncia junto autoridade policial, devendo o expediente ser direcionado pela

    Delegacia de Polcia Vara Criminal, no prazo de 48 horas (art.12, III) (BIANCHINI, 2013, p. 171).

    A maneira mais rpida de se obter a medida fazer o requerimento na hora do registro da ocorrncia junto

    Polcia. A concesso da medida protetiva pela propositura de medida cautelar, apesar de ser urgente, levaria

    mais tempo do que se o pedido fosse feito na Delegacia.

  • 1.2.2.3 Afastamento da ofendida do lar

    Como visto anteriormente, no tpico 3.2.1, no item a, dentre as medidas que obrigam o agressor est a

    medida que afasta o agressor do lar. Entretanto, essa medida tambm se aplica mulher, trata-se do

    afastamento da ofendida do lar constante no art. 23, III, in verbis: Poder o juiz, quando necessrio, sem

    prejuzo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuzo dos direitos

    relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;.

    Na maioria dos casos o agressor que fica afastado do lar, mas em alguns casos a vtima que deixa o

    ambiente familiar para se proteger e no sofrer mais violncia. O que esta medida busca garantir o fim da

    violncia, independente de quem se afaste do lar, podendo ser a mulher vitimada ou o violentador (NUCCI,

    2006, p. 879, apud DIAS, 2008, p. 84).

    Vale salientar que este afastamento da vtima ser feito sem afetar seus direitos relacionados bens, guarda

    dos filhos e alimentos. Muitas mulheres violentadas so desinformadas e temem perder seus direitos e bens

    ao sair do domiclio comum, mas a legislao garante que isso no deve ocorrer (HERMANN, 2008, p. 199).

    A ofendida pode requerer esta medida perante a polcia e tambm atravs de medida cautelar de

    afastamento, a ser proposta de forma direta no mbito cvel (BIANCHINI, 2013, p. 171).

    1.2.2.4 Separao de corpos

    A separao de corpos est garantida no art. 23, IV: Poder o juiz, quando necessrio, sem prejuzo de

    outras medidas: IV - determinar a separao de corpos.

    Este tema tambm tratado no art. 1562 do Cdigo Civil Brasileiro:

    Art. 1.562. Antes de mover a ao de nulidade do casamento, a de anulao, a de separao judicial, a dedivrcio direto ou a de dissoluo de unio estvel, poder requerer a parte, comprovando sua necessidade,

    a separao de corpos, que ser concedida pelo juiz com a possvel brevidade.

    Apesar de o Cdigo Civil relatar o procedimento do pedido de separao de corpos, vale lembrar que a

    mulher, ao registrar a ocorrncia e visando proteo imediata, pode fazer o pedido diretamente a autoridade

    policial competente. Este mtodo bem mais clere do que o tratado pelo Cdigo Civil (BIANCHINI, 2013, p.

    172).

    importante salientar que a separao de corpos s poder ser concedida pelo juiz do JVDF quando o

    pedido for fundamentado exclusivamente na violncia domstica sofrida pela vtima, no abrangendo

    pedidos com outros fundamentos da esfera cvel (BIANCHINI, 2013, p. 172).

    1.2.2.5 Medidas protetivas dirigidas ofendida em relao ao patrimnio

    I- Restituio de bens;

    Recai sobre bem mveis que tenham sido indevidamente subtrados da vtima pelo agressor ou estejam na

    iminncia de s-los (BIANCHINI, 2013, p. 172).

    Dias entende que a vtima tem o direito de restituio de seus bens:

    No momento em que assegurado vtima o direito de buscar a restituio de seus bens, refere-se tanto

    aos bens particulares como aos que integram o acervo comum, pois metade lhe pertence. Assim, se um

    bem comum subtrado pelo varo que passa a deter sua posso com exclusividade, significa dizer que

    houve a subtrao da metade que pertence mulher. O pressuposto para a concesso da medida protetiva

    que tenham os bens sido subtrados por quem a vtima mantm um vnculo familiar (DIAS, 2008, p. 88).

    Evidencia-se aqui a inteno de garantir a posse e propriedade dos bens mveis da ofendida, impedindo

    que o agressor cause danos materiais vtima.

    II- Proibio temporria para a celebrao de contratos e atos de compra, venda e locao de propriedade

    em comum;

    Incide sobre bens mveis pertencentes ao patrimnio comum e possui carter temporrio, o que significa

    que poder ser revista pelo juiz a qualquer tempo (BIANCHINI, 2013, p. 172).

    Seguindo nesta linha, Dias expe sua anlise sobre esta proibio:

    No s a venda cabe ser vedada. Tambm a esposa ou companheira tm o direito de se insurgirem contra a

    compra de bens. Ainda que os bens adquiridos por qualquer dos cnjuges ou companheiros passem a

    integrar o patrimnio comum, o negcio pode ser ruinoso aos interesses dela ou da famlia. Havendo esse

    temor, quando do registro da ocorrncia de violncia domstica perante a autoridade policial, a mulher tem a

  • possibilidade de requerer medida protetiva de urgncia para que a compra do bem seja obstaculizada (DIAS,

    2008, p. 89).

    Para a locao de bens comuns, no necessrio que o contrato seja firmado pelo casal. Somente quando

    o prazo da locao for superior a 10 anos necessria a vnia conjugal. Assim, bem andou o legislador em

    conceder mulher a faculdade de buscar, em sede liminar e como medida protetiva de urgncia, a proibio

    do varo locar bens comuns (DIAS, 2008, p. 90).

    Deferida a proibio temporria de celebrao de contratos de compra, venda e locao do patrimnio

    comum, dever o juiz oficiar ao cartrio competente para a devida averbao, qual seja o Cartrio de

    Registro de Imveis (art. 24, pargrafo nico).

    Como se v, o propsito desta medida assegurar o interesse da famlia e evitar a runa dos bens materiais

    que pode ser causada pelo agressor propositalmente para prejudicar a vtima e seus descendentes.

    III- Suspenso de procurao;

    Sobre a suspenso da procurao dada ao agressor, Bianchini preceitua: A Lei Maria da Penha fala em

    suspenso da procurao, e no em revogao. Este ltimo caso deve ser buscado em ao prpria junto

    vara cvel (2013, p. 172).

    Maria Berenice Dias disserta que a lei se refere sobre a suspenso, entretanto, trata-se da revogao da

    procurao:

    Talvez umas das mais providenciais medidas previstas na Lei seja a possibilidade de o juiz suspender

    procuraes outorgadas pela ofendida ao agressor (art. 24, III), e isso em sede de liminar e no prazo de 48

    horas aps a vtima ter denunciado na polcia episdio de violncia. Ainda que a lei fale em suspenso, a

    hiptese de revogao do mandato, at porque suspenso da procurao figura estranha em nosso

    ordenamento jurdico. De qualquer modo, seja suspenso, seja revogao, o fato que o agressor no mais

    poder representar a vtima (DIAS, 2008, p. 90).

    Dias relata que muitas mulheres concedem procuraes a seus parceiros por confiarem completamente e

    cegamente nele:

    A total confiana que as mulheres depositam em seus cnjuges ou companheiros as leva a autoriza-los a

    tratar dos negcios da famlia. Para isso concedem procuraes muitas vezes com plenos poderes, o que

    as coloca em situao de absoluta dependncia a vontade do varo que passa a ter a liberdade de fazer o

    que quiser. Diante de um episodio de violncia, muitas vezes surge o sentimento de vingana do homem,

    que pode lev-lo a tentar desviar o patrimnio, utilizando-se de tais procuraes. Mister que haja a

    possibilidade de medida urgente que impea tal de agir. Assim, ao invs de revogar a procurao, o que

    pode sujeita-la a algum risco, pois necessrio dar cincia ao mandatrio, melhor mesmo que essa

    revogao ocorra por meio do juiz, em expediente que teve incio perante a autoridade policial (DIAS, 2008,

    p. 90 e 91).

    Esta possibilidade de revogar estende-se tambm ao mandato judicial conferido ao varo, na hiptese de

    ser ele advogado (DIAS, 2008, p. 91).

    Quando houver a suspenso da procurao, o Cartrio de Notas dever ser informado para tomar as

    providncias necessrias (DIAS, 2008, p. 90).

    Evidentemente, recomenda-se s mulheres a no concesso de procuraes aos seus companheiros, tendo

    por finalidade evitar futuros grandes problemas de ordem patrimonial.

    IV - Prestao de cauo provisria, mediante depsito judicial, por perdas e danos materiais.

    A exigncia de cauo para garantir posterior pagamento de indenizao (art. 24, IV), tem ntido carter

    cautelar, at por determinar depsito de bens e valores. Trata-se de medida acautelatria, para garantir a

    satisfao de direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vtima. Aqui sabe

    a possibilidade de o magistrado deferir a medida por determinado prazo, ao menos at que a vtima intente a

    ao. Descabe permanecerem bens ou valores caucionados indefinidamente sem que a vtima busque a

    indenizao que a cauo vem assegurar (DIAS, 2008, p. 91).

    Segundo Bianchini: Condutas fsicas, como tambm morais e psicolgicas, encontram-se abrangidas pelo

    dispositivo. A autora traz a ideia de sua colega: Leda Maria Hermann inclui nas perdas ou danos materiais

    inclusive os lucros cessantes (HEERDT, 2011, p. 232, apud BIANCHINI, 2013, p.173).

    Bianchini preceitua que a medida visa garantir um direito posteriormente: Tal medida visa acautelar a

    mulher, futuramente, garantindo a satisfao do de direito que venha a ser reconhecido em posterior

  • demanda judicial (2013, p. 173).

    1.2.3 Da priso preventiva como medida protetiva de urgncia

    A priso preventiva pode ser decretada e utilizada como uma das formas de medida protetiva de urgncia,

    assim preceitua a legislao:

    Art. 20. Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo criminal, caber a priso preventiva do

    agressor, decretada pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao da

    autoridade policial. Pargrafo nico. O juiz poder revogar a priso preventiva se, no curso do processo,

    verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes que a

    justifiquem.

    Para a priso preventiva ser decretada nas situaes de ocorrncia de violncia domstica e familiar contra

    a mulher no exigido que a pena privativa de liberdade mxima superior a quatro anos seja cominada ao

    crime doloso. Esta exigncia feita em todos os outros casos, segundo art. 313, do Cdigo de Processo

    Penal (BIANCHINI, 2013, p. 182).

    A decretao da priso preventiva como medida protetiva tem carter excepcional:

    A priso preventiva como medida protetiva de urgncia poder ser decretada sempre que necessria,

    adequada e proporcional (proporcionalidade em sentido estrido). Ela est prevista no art. 20 da Lei Maria da

    Penha, bem como no Cdigo de Processo Penal (arts. 282, 4, e 312, pargrafo nico, 313, III) e sempre

    ser exceo, devendo ser imposta em circunstncias muito especiais (BIANCHINI, 2013, p.182).

    Para Dias, a possibilidade de decretao da priso preventiva como medida protetiva de urgncia bem-

    vinda:

    A inovao bem-vinda, pois vem atender s hipteses em que a priso em flagrante no cabvel. Cabe

    trazer o exemplo de Jayme Walmer de Freitas: o marido agride violentamente a esposa, que leva a notitia

    criminis autoridade policial. O juiz determina seu afastamento do lar conjugal. Como a deciso posterior

    ao fato, no se admite a custdia em flagrante. Igualmente, uma vez afastado do lar, se o varo retornar,

    descumprindo a execuo da medida protetiva de urgncia, admite-se sua priso preventiva (2008, p. 102).

    Ao contrrio de Dias, Hermann afirma que no se trata de uma inovao e sim uma reafirmao de norma j

    existente:

    A decretao de priso preventiva em desfavor do agente violador no prescinde da incidncia de uma das

    causas elencadas no art. 312 do Cdigo de Processo Penal. medida de exceo, s utilizvel em

    situaes fticas que justifiquem sua decretao. O pargrafo nico do artigo 20, acima descrito, evidencia

    esta vinculao. No h, portanto, novidade legislativa. O dispositivo consiste em reafirmao da norma

    genrica, sendo esta, to somente, sua funo (HERMANN, 2008, p. 176 e 177).

    Conclui-se que de fundamental importncia a possibilidade de aplicao da priso preventiva nos casos

    excepcionais, objetivando o cumprimento das medidas protetivas.

    1.3 O real impacto da Lei Maria da Penha sobre as ocorrncias de violncia domstica contra amulher

    Neste tpico ser analisada a real eficcia trazida pela LMP, e suas medidas protetivas, na vida das

    mulheres que sofrem algum tipo de violncia domstica e familiar. Basear-se- nos ndices de violncia

    contra a mulher apontados nas pesquisas, a real situao das Delegacias, do Poder Judicirio, e sua

    respectiva fiscalizao do cumprimento da lei.

    1.3.1 A ineficcia das medidas protetivas de urgncia no combate violncia domstica contra a mulher

    O legislador, ao elaborar a LMP, buscou mudar a situao de violncia domstica contra a mulher que em

    nosso pas altssima. Com a LMP as mulheres agredidas, que antes apanhavam em silncio e eram

    desamparadas pela Justia, ficaram encorajadas a denunciar o agressor, que na maioria das vezes seu

    marido ou companheiro. No entanto, a LMP apresenta falhas. Atualmente, no h como garantir a eficcia

    desta Lei.

    O Estado e a Justia encontram dificuldade para fiscalizar e aplicar as medidas protetivas de urgncia, que

    so de fundamental importncia em boa parte dos casos em que a mulher vive sobre constante violncia e

    ameaa. Outro ponto importante que apenas o juiz pode determinar a aplicao das medidas protetivas de

    urgncia no prazo de no mximo 48 horas, porm, em muitas situaes esse prazo se torna a causa de

    muitas mortes, j que a vtima fica desprotegida, a merc do agressor, que est ainda mais violento depois

    de saber que foi denunciado.

  • Thayse Viana Portela, Bacharela em Direito pela Universidade Catlica de Braslia, ao elaborar seu Trabalho

    de Concluso de Curso em 2011, comprovou em pesquisa feita junto ao Juizado de sua Cidade, o 1

    Juizado Cvel e Criminal e de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, que nos 17

    processos estudados por ela, todas as vtimas solicitaram medidas protetivas de urgncia e apenas 7

    obtiveram xito e tiveram parte das medidas requeridas deferidas. As outras 10 vtimas tiveram negadas

    todas as medidas protetivas (2011, p. 60).

    A estudante ao analisar cada processo constatou que o juiz ao decidir no deu a devida ateno aos relatos

    das vtimas. Em 6 dos 10 casos em que o Magistrado indeferiu os pedidos de medidas protetivas, a deciso

    proferida foi exatamente igual, continha os mesmos fundamentos. O Ministrio Pblico interferiu em 3 dos 10

    casos de indeferimento e requereu a reconsiderao das decises. Aps isso, o juiz modificou a deciso e

    concedeu as medidas protetivas s vtimas (PORTELA, 2011, p. 60).

    A realidade dos fatos mostrou que quando as medidas so indeferidas pelo juiz, a vtima fica completamente

    desprotegida e desiste do feito. Das 17 ofendidas, 6 desistiram no meio do caminho. A desistncia da

    representao s pode ser feita em juzo, na audincia. Outro ponto negativo a demora na realizao das

    audincias, que aps a chegada dos autos no Juizado, demoram em mdia 40 dias para se realizarem

    (PORTELA, 2011, p. 67 e 68).

    No entendimento de Thayse, o descaso do Judicirio grande: [...] Pelo que pude verificar nos 17

    processos aos quais tive acesso, a atuao do judicirio a de no levar adiante as medidas protetivas,

    pois, indeferindo, no preciso controlar (2011, p. 70).

    Infelizmente o que o estudo feito por Thayse mostrou a mais pura realidade brasileira. Apesar de estar

    entre as melhores do mundo no que diz respeito a preveno e o combate violncia domstica contra a

    mulher, e de ser aprovada por 80% dos brasileiros, a LMP encontra outros grandes problemas como a falta

    de Delegacias, Juizados, Casas de Abrigo, funcionrios e fiscalizao. Sem toda essa estrutura no

    possvel garantir a segurana das mulheres e a punio dos agressores (PRATEANO, 2012, online).

    A problemtica da ineficcia das medidas protetivas de urgncia est ligada diretamente fase inicial,

    quando a vtima procura atendimento policial, que realizado de maneira precria em grande parte dos

    registros, tanto pela falta de profissionais como pela falta de estrutura fsica. As ofendidas ficam sujeitas a

    esperar horas para registrar a ocorrncia (PRATEANO, 2012, online).

    Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Famlia IBDFAM :

    A Lei Maria da Penha pune com rigor a violncia contra a mulher e iniciou uma mudana na arraigada

    cultura machista, mas ainda h muito o que ser feito. As falhas na aplicao da Lei comeam nos registros

    imprecisos e desarticulados dos rgos responsveis por acolher as denncias, passam pela falta de

    estrutura para atendimento das vtimas e culmina na ausncia de uma rede de enfrentamento conjunto das

    instituies (IBDFAM ,online).

    O Instituto ainda afirma que:

    [...] a desarticulao das informaes nos rgos responsveis pelo recebimento das denncias leva ao

    desconhecimento e consequente falta de controle sobre as medidas tomadas. Ou seja, os registros no

    permitem verificar se a mulher que fez a denncia, de fato, passou a ser protegida como manda a Lei

    (IBDFAM ,online).

    Constata-se que a Lei, apesar de prever combater rigorosamente a violncia domstica contra a mulher,

    apresenta falhas. Outro exemplo de ineficcia a possibilidade de o agressor ser liberado da priso aps

    pagar a fiana. A ofendida, mesmo tendo uma medida protetiva de urgncia concedida a seu favor, ao sofrer

    uma nova agresso informa a polcia, que ter a chance de prender o agressor em flagrante delito, porm

    sua liberao poder ser feita em seguida mediante o pagamento da fiana. Assim, o violador fica

    despreocupado, pois sabe que aps cometer outro ato de violncia basta pagar para sair da priso.

    Lembrando que a priso o flagrante delito no cabe em toda situao de violncia (MATIELLO; TIBOLA,

    2013, online).

    No sendo caso de possibilidade de priso em flagrante delito, verifica-se que, ao presenciar uma nova

    situao de violncia contra a mulher, a autoridade policial, mesmo sabendo que o violador est

    descumprindo deciso judicial, se sente incapaz, pois no pode prender o agressor, tendo em vista que no

    h previso legal para estes tipos de ocorrncia especfica (MATIELLO; TIBOLA, 2013, online).

    Ressalta-se que o descumprimento de ordem judicial tipificado como delito, sendo assim, no sendo

    possvel realizar a priso em flagrante delito, o policial pode deve realizar o procedimento pelo crime de

    desobedincia a ordem judicial, mas, para isso, a autoridade policial tem que ter acesso aos processos e

    medidas j concedidas vtima (MATIELLO; TIBOLA, 2013, online).

  • Outra importante crtica feita acerca da priso preventiva como forma de medida protetiva. Para que seja

    feita a priso preventiva se exige o descumprimento da medida protetiva e havendo esse descumprimento

    de se deduzir que a vtima sofra um novo tipo de violncia por parte do agressor (MATIELLO; TIBOLA, 2013,

    online).

    O Estado ainda no possui estrutura para garantir a segurana e vigilncia pessoal da ofendida 24 horas por

    dia, mas isso seria o ideal. Uma das solues para o grande ndice de descumprimento das medidas

    protetivas de urgncia seria o monitoramento eletrnico do agressor e da mulher vitimada, isso garantiria

    maior segurana e conforto s vtimas. Esse monitoramento eletrnico j est sendo utilizado por alguns

    poucos Estados do Brasil de maneira bastante tmida (MATIELLO; TIBOLA, 2013, online).

    O monitoramento no traz a garantia absoluta de que o agressor para se cometer os atos violentos, porm,

    dever do Estado buscar e utilizar meios que possibilitem maximamente a soluo do problema

    (MATIELLO; TIBOLA, 2013, online).

    Diante de todo o exposto, constataram-se diversas falhas como a falta de mecanismos e sistemtica que

    garantam a aplicao e cumprimento das medidas protetivas de urgncia. O que se pode ver na prtica a

    ineficcia destas medidas.

    1.4 Possveis solues para a problemtica

    1.4.1 O monitoramento eletrnico

    1.4.1.1 O monitoramento eletrnico do agressor

    As medidas cautelares trazidas pela Lei n 12.403/2011 tambm podem ser aplicadas aos casos de violncia

    domstica e familiar sofridos pelas mulheres. Entretanto, a aplicao destas medidas deve ser feita de forma

    adequada e proporcional a cada caso concreto (BIANCHINI, 2013, p. 175).

    O monitoramento eletrnico o principal mecanismo, a principal medida cautelar elencada na referida lei por

    ser bastante eficaz na vigilncia dos agressores (BIANCHINI, 2013, p. 175).

    Uma das maneiras encontradas para verificar se o agressor est realmente cumprindo as medidas protetivas

    a aplicao do monitoramento eletrnico, feito atravs de tornozeleiras ou pulseiras, considerada pela

    legislao brasileira como medida cautelar de descarcerizao e de controle de rus condenados. Com este

    mecanismo a autoridade saber se o violentador est respeitando a ordem judicial de se afastar da vtima e

    de determinados lugares, se for o caso (BIANCHINI, 2013, p. 175 e 176).

    Bianchini destaca a importncia do monitoramento eletrnico:

    A utilizao desta tecnologia, de acordo com Diane Rosenfeld, advogada estadunidense que defende seu

    uso para casos de violncia domstica contra a mulher, forma eficaz de atentar aos sinais de perigo que

    podem levas a novos episdios de violncia, bem como meio de responsabilizar o agressor, e no a vtima,

    pelo afastamento (PCORA, 2010, online, apud BIANCHINI, 2013, p. 175).

    Alm disso, seria positivo o seu uso, pois reforaria a necessidade de obedincia medida por parte do

    agressor, evitando sua priso preventiva em caso de descumprimento da imposio judicial (art. 20), ou

    mesmo que seja acusado de crime de desobedincia (CP, art. 330) (BIANCHINI, 2013, p. 176).

    Outro ponto de destacado pela autora a utilizao do monitoramento eletrnico nos Estado Unidos e em

    Portugal:

    Visando garantir a efetivao das medidas de afastamento em casos de violncia domstica, alguns pases

    adotaram o monitoramento eletrnico. Por exemplo, nos Estados Unidos, 17 Estados o preveem. Tambm

    em Portugal h sua previso, desde 2009, com o devido consentimento do agressor, como medida

    especfica de afastamento do acusado ou condenado em contexto de violncia domstica (BIANCHINI,

    2013, p. 176 e 177).

    Ao aplicar as medidas protetivas de urgncia previstas na LMP o juiz busca proteger a vtima, porm deve-

    se saber como ser feita a fiscalizao do cumprimento destas medidas protetivas. No adianta o juiz

    estabelecer medidas que no sero cumpridas por falta de fiscalizao. Infelizmente isto acontece muito em

    nosso pas, pois falta muita fiscalizao.

    1.4.1.2 Monitoramento eletrnico da ofendida: O boto do pnico

    O Boto do Pnico uma ferramenta nova no tocante ao combate e preveno da violncia domstica

    contra a mulher. Trata-se de um Dispositivo de Segurana Preventiva (DSP) que possibilita a gravao de

    udios e a localizao da portadora atravs de GPS. Foi lanado pelo Tribunal de Justia do Esprito Santo

    no dia 15/04/2013 (SOUZA, 2013, online).

  • Com o intuito de melhorar o combate violncia domstica e familiar contra as mulheres de forma

    preventiva, bem como diminuir os seus ndices, esta ferramenta eletrnica foi pensada e criada pela juza

    Hermnia Maria Silveira Azoury, que tambm coordenadora Estadual da Mulher em Situao de Violncia

    Domstica e Familiar do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo (CMARA MUNICIPAL DE

    SALVADOR, 2014, online).

    A sistemtica do dispositivo funciona de maneira simples. A mulher agredida, que registrar a ocorrncia da

    Delegacia, e posteriormente obtm a concesso de uma medida protetiva, poder receber o Boto do

    Pnico e ela sempre dever andar com o dispositivo. O boto do pnico pequeno, cabe na palma da mo.

    Ao sentir-se ameaada com a presena do agressor em qualquer lugar, a ofendida aperta o Boto do

    Pnico, acionando imediatamente a polcia, que receber na central de monitoramento a localizao, fotos e

    os dados da vtima e do agressor, e dever encaminhar as viaturas mais prximas ao local. O prazo para a

    devoluo do dispositivo indeterminado. Lucas Vieira, especialista em informtica garante que Alm de

    transmitir o udio ao vivo para o operador, ele tambm realiza a gravao para servir de prova. A criadora

    da ferramenta, a desembargadora Hermnia Maria, defende que "Os homens sabem que a mulher tem o

    boto do pnico e ele nem sequer se aproxima. O homem tem medo de priso. Em princpio uma priso em

    flagrante que pode se transformar em priso preventiva e isso d temor (BONELLA, 2013, online).

    lvaro Kalix, presidente do Frum Nacional de Juzes de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher

    (Fonavid) e juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justia (CNJ), ao lanar o dispositivo eletrnico afirmou

    que O boto poder possibilitar mais eficcia s medidas protetivas. Uma vez acionado, imediatamente a

    Guarda Municipal ser informada e poder agir de forma a garantir a preveno (SOUZA, 2013, online).

    Os resultados da implantao do Boto do Pnico so positivos, mas mesmo assim as vtimas ainda sentem

    medo. A estudante de direito Priscila Vieira relata seu caso de violncia e sua experincia com a ferramenta:

    Fui a um bloco e encontrei com ele. J tinha recebido ameaas, mas no levei a srio, porque durante o

    namoro sempre foi tudo na boa. No bloco, ele quis conversar comigo, mas eu no quis voltar e ele me

    agrediu fisicamente e psicologicamente. Fui ao planto, pedi a medida protetiva e na outra semana

    consegui. Com o processo caminhando, recebi o boto. Acho que isso inibiu um pouco a ao dele (PERIM,

    2014, online).

    A minha primeira reao foi de pnico mesmo. desesperador. Eu tinha medo de sair e acontecer alguma

    coisa comigo. Sa do curso de ingls, fiquei um tempo fora da faculdade. S comecei a sair depois que

    recebi o boto, mas nunca mais a mesma coisa, a gente sempre tem receio de acontecer alguma coisa

    (PERIM, 2014, online).

    As mulheres tm que denunciar, tm que ter coragem e buscar os meios que nos proporcionam. So alguns

    mecanismos que esto fazendo valer a lei. S assim possvel inibir a ao deles [agressores]. Acredito que

    muitas vtimas acabam se sentindo impotentes, mas pior quando no denunciamos (PERIM, 2014, online).

    Como podemos constatar, aps a utilizao do mecanismo de monitoramento, Priscila, apesar de ainda

    sentir medo, conseguiu sair de casa e voltar a sua rotina normal de vida. A jovem de 21 anos destaca e

    finaliza: "Agora estou feliz, superei. Ainda vivo com um pouco de medo, de receio, mas temos que ter

    cuidado mesmo" (PERIM, 2014, online).

    Outra novidade, trazida pelo presidente da Cmara Municipal de Salvador, o vereador Paulo Cmara

    (PSDB), a criao do aplicativo do Boto do Pnico para celulares (VARELA NOTCIAS, 2014, online).

    O vereador Paulo Cmara afirma:

    uma ferramenta tecnolgica importante e inovadora no combate violncia contra a mulher. Atravs do

    aplicativo, a mulher que sofrer ameaas de seus maridos, ex-maridos e companheiros pode acionar a polcia

    com apenas um toque no celular. O aplicativo vai fornecer s autoridades competentes meios de combater

    com mais eficincia e agilidade os crimes contra a mulher no estado (VARELA NOTCIAS, 2014, online).

    Trata-se de um projeto inovador apresentado no Estado da Bahia recentemente. Sua implantao ainda est

    em andamento e estudo, mas a previso que o aplicativo Boto do Pnico para celulares esteja disponvel

    o mais breve possvel (VARELA NOTCIAS, 2014, online).

    1.4.1.3 O monitoramento eletrnico simultneo do agressor e da ofendida

    No Cear, no dia 9 de abril do corrente ano, a Secretaria da Justia e Cidadania do Estado do (SEJUS-CE)

    lanou um novo projeto que vai testar nos agressores o uso de tornozeleiras localizadoras que pretendem

    mant-lo afastado da ofendida. Alm deste equipamento que ser colocado no agressor, a mulher receber

    um dispositivo, que integrado ao sinal da tornozeleira, avisar quando o violador estiver prximo, num raio

    de 200 metros. A polcia tambm receber as informaes e ficar atenta caso ocorra nova violao

  • (SEJUS, 2014, online). Este mecanismo similar ao Boto do Pnico que j est sendo utilizados em alguns

    Estados do Brasil.

    Mariana Lobo, Secretria da justia e Cidadania do Estado explica que:

    Este projeto pretende assegurar que as medidas de segurana determinadas pela Justia sejam

    efetivamente cumpridas, dando mais segurana mulher j que ela mesma saber quando o seu agressor

    est por perto. A Polcia tambm ser acionada e ele poder ser capturado antes de cometer qualquer novo

    delito (SEJUS, 2014, online).

    Alm de garantir a eficcia da medida protetiva, esse mecanismo alternativo poder ocasionar a

    descarcerizao dos presos, j que sero monitorados, podero sair da priso com o equipamento,

    mantendo-se sempre longe da agredida. Em Fortaleza cerca de 150 presos que infringiram a LMP esto na

    CPPL III (SEJUS, 2014, online).

    Inicialmente, na fase de teste, sero disponibilizados apenas 12 equipamentos, nmero que pode ser

    aumentado de acordo com a eficcia e necessidade das ocorrncias (SEJUS, 2014, online).

    1.4.2 O Projeto de Lei 6.433/2013

    Uma novidade em relao LMP o Projeto de Lei 6.433/2013, de autoria do Deputado Federal Bernardo

    Santana de Vasconcellos do PR/MG, que objetiva mudar os procedimentos e trmites da LMP para garantir

    de forma clere a proteo da vtima (2013, online). A ementa do Projeto dispe:

    Pretende dar mais efetividade proteo da mulher vtima de violncia domstica, no sentido de possibilitar

    que a autoridade policial tenha acesso aos processos judiciais e s medidas protetivas j deferidas

    judicialmente, haja vista que somente assim poder, fora do horrio de expediente forense, verificar se o

    agressor est incorrendo em transgresso medidas protetivas, e, por consequncia, praticando crime

    como desobedincia, autorizando a sua priso em flagrante (VASCONCELLOS, 2013, online).

    As mudanas trazidas no projeto de lei so positivas. Uma delas possibilita que autoridade policial, o

    delegado, ao tomar cincia da violncia domstica contra a mulher, aplique, imediatamente, as medidas

    protetivas de urgncia. Neste caso a Polcia dever comunicar a aplicao das medidas ofendida, ao juiz

    competente, ao Ministrio Pblico e ao agressor, se possvel. Destaca-se que o juiz poder reaver as

    medidas concedidas pela autoridade policial a qualquer tempo (VASCONCELLOS, 2013, p. 1 e 2, online).

    Alm de poder aplicar prontamente algumas das medidas protetivas de urgncia, a autoridade policial

    tambm poder solicitar diversos servios voltados vtima e seus dependentes, como os de educao,

    sade e de assistncia social. Esta hiptese justifica-se pelas variadas necessidades das vtimas desde

    apoio psicolgico imediato, atendimento mdico ou abrigo (VASCONCELLOS, 2013, p. 2, online).

    O projeto prev, ainda, que a polcia tenha conhecimento e acesso s medidas projetivas de urgncia j

    deferidas pelo juiz, mesmo que fora do horrio de expediente. Isto possibilita que a autoridade policial, ao

    saber da existncia de medidas j concedidas anteriormente, verifique se o violador incorre em transgresso

    s medidas. Havendo transgresso o agressor pratica crime de desobedincia, situao na qual se autoriza

    a sua priso em flagrante delito. No sabendo de medidas anteriormente deferidas, a polcia no tem como

    punir o criminoso por crime de desobedincia (VASCONCELLOS, 2013, online).

    O Deputado Federal Joo Campos, relator da Comisso de Segurana Pblica e combate ao Crime

    Organizado, analisa o Projeto de Lei e a real situao brasileiro no tocante a LMP, destacando em seu voto:

    Aps sete anos da entrada em vigor da Lei Maria da Penha Lei n 11.340, de 07 de agosto de 2006 , os

    ndices de crimes praticados no contexto de violncia domstica e familiar contra a mulher no tiveram

    reduo significativa, mantendo-se sem grandes alteraes, o que tem demonstrando que as medidas

    trazidas pela novel legislao, embora salutares, ainda no conseguiram dar um resultado positivo efetivo.

    No resta dvida que as mais variadas realidades existentes dentro do Brasil, especialmente nas cidades do

    interior, tem tornado o procedimento de aplicao das medidas protetivas, que deveriam ser de urgncia, em

    um procedimento moroso e ineficaz sob o ponto de vista da efetiva proteo da vtima (2013, p. 3, online).

    Para Campos, aps a mulher fazer o boletim de ocorrncia nenhuma medida tomada:

    A regra nesse contexto a mulher procurar a delegacia e sair com um boletim de ocorrncia, nada mais.

    autoridade policial, segundo a atual redao da lei, cabe apenas, fora da situao flagrancial, apenas o

    registro do fato e a remessa do requerimento de medida protetiva ao Poder Judicirio para que, s assim,

    aps o transcurso de um tempo muitas vezes fatal para a vtima, esta possa receber uma resposta do

    Estado, qual seja uma medida protetiva que lhe garanta a integridade fsica, moral e patrimonial (2013, p. 3,

    online).

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    Campos afirma que diante de toda essa situao a autoridade policial fica de mos atadas, sem poder

    garantir a segurana da vtima: Uma realidade verdadeiramente paradoxal, j que a lei lhe permite prender

    um indivduo em flagrante, mas no lhe autoriza deferir mulher que est sofrendo risco atual e iminente de

    vida uma medida que garanta o afastamento do agressor (2013, p. 4, online).

    O Deputado Joo Campos finaliza:

    No se admite ainda hoje que a mulher vtima de violncia domstica saia da delegacia de polcia sem

    qualquer medida efetiva que lhe garanta o afastamento do agressor. o mesmo que tornar letra morta todo

    o trabalho do legislador consubstanciado na Lei n 11.340/2006, j que o tempo transcorrido entre o registro

    da ocorrncia e a intimao do agressor pelo Poder Judicirio suficiente para que a mulher seja

    duplamente vitimizada, uma vez que dever do Estado lhe prestar uma proteo eficiente imediata,

    especialmente neste caso (2013, p. 4 e 5, online).

    Enfim, so situaes que tm colaborado para que a LMP no alcance todo o resultado esperado, razo

    pela qual muito bem vinda a inciativa do projeto de lei em apreo que, em boa hora, serviu para apontar os

    problemas e indicar a soluo para a ineficincia do sistema de medidas protetivas originalmente trazido

    pela Lei n 11.340/2006 (CAMPOS, 2013, online).

    Sendo aprovado o Projeto de Lei, a autoridade policial passa a ganhar competncia e autorizao para

    conceder algumas das medidas protetivas de urgncia, sem a necessidade do consentimento prvio do juiz.

    O delegado poder afastar de imediato o agressor da vtima, do domiclio conjugal e dos filhos, bem como

    poder determinar que o violador mantenha-se afastado dos lugares frequentados pela vtima e seus

    parentes (CAMPOS, 2013, online).

    Como sabemos o juiz tem o prazo de at 48 horas para apreciar o pedido de medidas protetivas. Levando

    em conta que a Delegacia faz a remessa dos expedientes ao Poder Judicirio, conclui-se que este prazo

    muito longo, pois se trata de uma situao emergencial de violncia. Enquanto o procedimento

    encaminhado, a vtima fica desamparada por dias e at meses sem as medidas necessrias sua proteo,

    de seus familiares e patrimnio. Esta mudana de fundamental importncia, pois, nos crimes ocorridos nos

    finais de semana ou em lugares distantes fica difcil aplicar as medidas com agilidade. A vtima fica

    esperando dias para que o encaminhamento do pedido seja feito, bem como tambm espera pelo

    deferimento do juiz. Neste lapso temporal a mulher fica completamente desprotegida, sendo alvo fcil do

    agressor (VASCONCELLOS, 2013, p. 3, online).

    O agravante ocorre no fim de semana e fora do horrio de expediente forense, quando muitas vezes os

    casos de violncia acontecem e as vtimas ficam inertes, sem poder fazer, seno aceitar a agresso, fugir,

    se esconder ou procurar a delegacia mais prxima para fazer o boletim de ocorrncia sem o conhecimento

    de seu agressor (VASCONCELLOS, 2013, p. 3, online).

    A realidade que aps efetuar o registro da ocorrncia, a vtima retorna para sua casa e passa a viver

    momentos de pnico, com medo de que o agressor volte a lhe agredir. Quando o autor toma cincia que a

    vtima o denunciou, ele se torna ainda mais violento, ficando a mulher em grave e iminente situao de risco

    de vida (VASCONCELLOS, 2013, online).

    Vasconcellos conclui que: A finalidade do projeto de lei evitar que a morosidade estatal, a desarticulao

    entre as instituies responsveis pela defesa da mulher e a sensao de impunidade estimulem o agressor

    a reiterar prticas deletrias de agresso contra a mulher (2013, p. 4 online).

    Revisado por Editor do Webartigos.com

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