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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O DIREITO À SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR

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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O DIREITO À SAÚDE MENTAL

DO TRABALHADOR

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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O DIREITO À SAÚDE MENTAL

DO TRABALHADOR

Uma abordagem construtiva do meio ambiente do trabalho psicologicamente hígido a partir da relação entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais ocupacionais.

ANDRÉ SOUSA PEREIRAMestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal UDF

(2018). Curso de Altos Estudos de Direito e Processo do Trabalho — Fundação Friedrich Ebert Stiftung, FFES, Alemanha (2017). Curso Riregolazione dei rapporti di lavoro e del processo in Italia — Università degli Studi di Roma La Sapienza, UNIROMA, Itália (2017). MBA em Poder Judiciário pela FGV-RIO (2010). Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho (1998). Palestrante. Professor de Direito da Faculdade AVEC de

Vilhena/RO; Professor Assistente da Pós-Graduação Lato Sensu da PUC/MG (2017); Professor Convidado da Pós-Graduação Lato Sensu FIMCA-UNICENTRO (2018). Diretor da Escola Superior da Magistratura

Trabalhista — ESMATRA XIV (2017-2019 e 2019-2021). Professor da Escola Judicial do TRT 14ª Região. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Vilhena/RO. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade

Federal da Bahia (1998). E-mail: [email protected]

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versão impressa — LTr 6139.9 — ISBN 978-85-361-9946-7 versão digital — LTr 9567.3 — ISBN 978-85-301-0039-1

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Pereira, André Sousa

Meio ambiente do trabalho e o direito à saúde mental do trabalhador : uma abordagem construtiva do meio ambiente do trabalho psicologicamente hígido a partir da relação entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais ocupacionais / André Sousa Pereira. — São Paulo : LTr, 2019.

Bibliografia.

1. Ambiente de trabalho 2. Direito à saúde 3. Direito fundamental 4. Doenças mentais 5. Trabalhadores — Saúde 6. Transtornos mentais I. Título.

18-22908 CDU-34.331.822

Índices para catálogo sistemático:

1. Direito fundamental à saúde mental : Ambiente detrabalho : Saúde : Direito do trabalho 34:331.822

Cibele Maria Dias — Bibliotecária — CRB-8/9427

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Para Letícia — herança do Senhor, descendência presente — que, ao fazer brotar um amor incondicional, ensina-me a olhar este mundo

conturbado com a esperança de quem terá ainda muito o que aprender, mas também muito a contribuir para sua melhoria...

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AGRADECIMENTOS

Ao Deus Eterno, por meio do nosso Senhor Jesus Cristo, o qual, pela sua graça, opera em nós tanto o querer quanto o realizar, conforme a sua boa vontade (Filipenses 2:13).

À amada esposa Márcia, mulher sábia e de oração, por todo o estímulo e apoio nesta caminhada.

Aos meus queridos pais, Venâncio Alves Pereira e Áurea Souza Pereira, os quais incutiram, por um processo de educação exemplar, a importância do estudo e do aprimoramento constante como mecanismos para a expansão do conhecimento, patrimônio personalíssimo.

À Profa. Dra. Renata de Assis Calsing, do Centro Universitário do Distrito Fe-deral — UDF, minha sincera gratidão pela dedicação, amizade, paciência, respeito, ensino e, especialmente, pela orientação acadêmica profícua, contributiva à reflexão aprimorada e alargada do tema, despertada e dirigida pelo exercício de um singular senso crítico construtivo e qualificado.

Ao Prof. Dr. Raimundo Simão de Melo pelo apoio e pelas sugestões na fase inicial da pesquisa, como pela coorientação alimentada por seus inspiradores estudos sobre saúde e meio ambiente do trabalho.

À Profa. Dra. Rúbia Zanotelli de Alvarenga pela presença estimulante, pelo acreditar sempre e por compartilhar seu saber.

Aos Profs. Drs. Mauricio Godinho Delgado, Marcelo Fernando Borsio, Ricardo José Macedo de Brito Pereira, Lorena Vasconcelos Porto e Marcus Firmino Santiago da Silva, todos do Centro Universitário do Distrito Federal — UDF, pelas aulas, debates e pelo companheirismo nesses dois anos cursados no mestrado, seja quando dos encontros próprios das cadeiras pelos mesmos ministradas, seja quando das enriquecedoras discussões no grupo de pesquisa.

Ao Prof. Dr. e colega de magistratura Ney Maranhão, pelo aconselhamento e estímulo à realização do mestrado junto à UDF, realização de um sonho, e por

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contribuir com seu conhecimento e opinião crítica no desenvolvimento da pesquisa e de artigos.

Ao Prof. Dr. e também colega da magistratura Guilherme Guimarães Feliciano, pela oportunidade de assistir suas aulas sobre meio ambiente do trabalho e pelas proposições reflexivas que contribuíram para o aprofundamento do estudo.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), por autorizar o afastamento da jurisdição, fator que, de modo indispensável, possibilitou cursar e concluir o mestrado.

Aos colegas de curso Ana Maria, Bruna Santos, Carla Rezende de Freitas, David Pitel, Eduardo Carvalho, Edson Muniz, Ely Talyuli, Evellyn Coelho, Fábio Silva Ferraz, Felipe Godim Brandão, Fernanda Teixeira, Fernando Maciel, Gustavo Hoff, Kelly Amorim, Maria Lúcia, Milton Saldanha, Moisés Nepomuceno, Priscila Mousinho, Raquel Nogueira, Suely Rosa dos Santos, dentre tantos outros que, em conjunto, possibilitaram um compartilhar de conhecimentos, experiências e vivências em meio aos desafios do mestrado.

Às minhas queridas tias pelas orações, em especial a tia Maria de Lourdes Souza, intercessora perseverante.

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LISTA DE SIGLAS

CAPSOQ Copenhagen Psychosocial Questionnaire

CAT Comunicado de Acidente do TrabalhoCID Classificação Internacional de DoençasCLT Consolidação das Leis do TrabalhoCNAE Classificação Nacional de Atividade EconômicaDESC Direitos Econômicos, Sociais e CulturaisDIDH Direito Internacional dos Direitos HumanosDUDH Declaração Universal dos Direitos do HomemHSE Health and Safety Executive

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaINSS Instituto Nacional do Seguro SocialISTAS Instituto Sindical de Trabajo, Ambiente y SaludJCQ Job Content Questionnaire

NR Norma RegulamentadoraNTEP Nexo Técnico Epidemiológico PrevidenciárioOIT Organização Internacional do TrabalhoOMS Organização Mundial de SaúdeONU Organização das Nações UnidasOPEC Organização dos Países Exportadores de PetróleoORTN Obrigações Reajustáveis do Tesouro NacionalPIACT Programa Internacional para o Melhoramento das Condições e do Meio

Ambiente de TrabalhoPIB Produto Interno Bruto

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PIDSEC Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e CulturaisRPS Regulamento da Previdência SocialSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de Justiça TST Tribunal Superior do TrabalhoUNCTAD United Nations Conference on Trade And DevelopmentUNICEF Fundo das Nações Unidas para a InfânciaUSP Universidade de São Paulo

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SUMÁRIO

NOTA DO AUTOR ......................................................................................... 15

PREFÁCIO — Guilherme Guimarães Feliciano ......................................... 19

INTRODUÇÃO ............................................................................................... 23

CAPÍTULO 1: DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .................................................... 29

1.1. OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E SEU PAPEL NA RESSIGNIFICAÇÃO MODERNA DO DIREITO .............................. 291.1.1. Os direitos humanos na sua evolução histórico-legislativa e

o percurso jusfilosófico. ....................................................... 301.1.1.1. O período jusnaturalista e suas confluências

históricas .............................................................. 301.1.1.1.1. A construção jurídica dos direitos

naturais ............................................. 311.1.1.1.2. Da produção legislativa e seus

contornos .......................................... 351.1.1.2. O positivismo jurídico e sua importância histórica

na sedimentação dos direitos humanos .............. 381.1.1.2.1. As premissas positivistas e a

catalogação dos direitos humanos de 1ª e 2ª dimensões ....................... 38

1.1.1.2.2. A internacionalização dos direitos Humanos e as principais declarações humanísticas .................................... 44

1.1.2. A sistematização dos direitos humanos e a conformação do Direito. O pós-positivismo .................................................... 48

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1.1.2.1. A democratização e sua contribuição à engenharia pós-positivista ...................................................... 48

1.1.2.2. O Direito no pós-positivismo ................................ 541.1.2.2.1. A aproximação do Direito com a

Moral pelo viés da eficácia normativa dos princípios ................................... 54

1.1.2.2.2. Os direitos humanos fundamentais como balizamentos para a hermenêutica jurídica ....................... 57

1.1.2.2.3. Os direitos humanos e a expansão dos ramos autônomos da ciência jurídica .............................................. 58

1.2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E SUA RELEVÂNCIA NA CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ......................... 601.2.1. A construção principiológica da dignidade da pessoa humana

e a dimensão social como fator para sua efetividade ......... 601.2.2. O direito fundamental ao trabalho decente no DIDH e na

Constituição Brasileira. A interdependência essencial com o direito à saúde e ao meio ambiente saudável .................. 70

CAPÍTULO 2: O DIREITO À SAÚDE MENTAL E O TRABALHO ............ 76

2.1. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE INTEGRAL ....................... 762.1.1. Análise conceitual do direito à saúde integral e sua natureza

humana fundamental ........................................................... 762.1.2. A multifuncionalidade do direito à saúde e sua efetividade .. 82

2.1.2.1. Dimensão subjetiva.............................................. 832.1.2.2. Dimensão objetiva ............................................... 86

2.2. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PSÍQUICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ............................................................................... 892.2.1. O direito à saúde do trabalhador. Compreensão evolutiva .. 89

2.2.1.1. A temática da saúde do trabalho antes da criação da OIT (1919) ....................................................... 90

2.2.1.2. A relação saúde-trabalho e suas etapas de desenvolvimento .................................................. 922.2.1.2.1. A saúde do trabalhador e a

dignificação do trabalho ................... 992.2.2. A saúde psíquica do trabalhador no âmbito da relação laboral 100

2.2.2.1. A saúde mental do trabalhador. Interlocução com a psicologia e a psicodinâmica do trabalho ......... 101

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2.2.2.1.1. Delimitação conceitual de elementos da análise psíquica ........................... 102

2.2.2.1.2. A psicopatologia e a psicodinâmica do trabalho na compreensão da inter-relação saúde mental e trabalho ...... 106

2.2.2.2. A fundamentalidade jurídica do direito à saúde mental do trabalhador .......................................... 114

2.2.2.3. Manifestações psicopatológicas entre os trabalhadores. O estresse, a depressão e a síndrome de burnout ............................................ 1192.2.2.3.1. O estresse relacionado ao trabalho . 1192.2.2.3.2. A depressão no contexto do trabalho 1232.2.2.3.3. A síndrome de burnout. .................... 126

CAPÍTULO 3: O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO PSICOLOGICAMENTE SAUDÁVEL COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À EFETIVAÇÃO DA HIGIDEZ MENTAL ................ 131

3.1. O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL 1313.1.1. O meio ambiente como direito humano de 3ª dimensão ..... 1313.1.2. O conjunto normativo de tutela do meio ambiente humano 1353.1.3. Classes do meio ambiente humano .................................... 1373.1.4. Princípios aplicáveis à tutela do meio ambiente .................. 139

a) Princípio da Ubiquidade .................................................. 139b) Princípio do Desenvolvimento Sustentável ..................... 140c) Princípio da Participação ................................................. 141d) Princípio do Poluidor-pagador ......................................... 142e) Princípio da Prevenção ................................................... 143f) Princípio da Precaução .................................................... 144g) Princípio da Função Socioambiental da Propriedade ..... 146

3.2. O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO HÍGIDO. CONCEITO, DIMENSÕES E PECULIARIDADES ............ 1473.2.1. Descrição conceitual do meio ambiente do trabalho ........... 147

3.3. OS RISCOS AMBIENTAIS PSICOSSOCIAIS. NOCIVIDADE À SAÚDE MENTAL DA PESSOA TRABALHADORA .......................... 1503.3.1. Os riscos psicossociais laborais. Delimitação ..................... 1503.3.2. Relação entre direito à saúde mental e o meio ambiente do

trabalho psicologicamente hígido ........................................ 157

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3.3.2.1. Os riscos psicossociais e sua potencialidade danosa à saúde mental........................................ 157

3.3.2.2. Meio ambiente do trabalho e saúde mental. Tratamento normativo conjugado ........................ 159

CAPÍTULO 4: PROMOÇÃO DE UM MEIO AMBIENTE LABORAL PSÍQUICO ADEQUADO COMO GARANTIA AO EFETIVO DIREITO À SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR ............................................ 1654.1. OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E A NOVA

MORFOLOGIA DA GESTÃO EMPRESARIAL ................................ 1654.1.1. Características gerais do modelo de produção pós-fordista 167

4.1.1.1. Aspectos históricos .............................................. 1674.1.1.2. A atividade econômica pós-fordista e seus

reflexos no mundo do trabalho ............................ 1714.1.1.3. As práticas gerenciais na dinâmica das relações

de trabalho ........................................................... 1774.1.2. A livre-iniciativa e o seu enriquecimento à luz da

sistematização dimensional dos direitos humanos ............. 1814.2. O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS TRANSTORNOS

MENTAIS E O AMBIENTE DE TRABALHO NOCIVO PELOS RISCOS PSICOSSOCIAIS OCUPACIONAIS ................................. 1864.2.1. Teorias explicativas do nexo causal .................................... 1874.2.2. A presunção da causalidade pela teoria da adequação ...... 190

4.3. O EMPREENDEDOR E SUA INTEGRAÇÃO RESPONSÁVEL NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ..................................................................................... 1964.3.1. O papel do empreendedor na tutela da saúde mental e

do meio ambiente laboral. A função socioambiental da propriedade ......................................................................... 196

4.3.2. Responsabilidade do titular da atividade organizada no contexto labor-ambiental ..................................................... 199

4.4. A PROMOÇÃO DE UM MEIO AMBIENTE LABORAL COMO GARANTIA FUNDAMENTAL AO EFETIVO DIREITO À SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR ........................................................ 2034.4.1. Métodos para avaliação dos riscos psicossociais ............... 2044.4.2. Medidas propositivas para um meio ambiente do trabalho

psicologicamente hígido e para promoção da saúde mental 208

CONCLUSÃO ................................................................................................ 213

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................... 219

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NOTA DO AUTOR

O acometimento de transtornos mentais nas pessoas tem, desde o final do século passado e conforme o recorte firmado pelos critérios de captação de dados presentes nos instrumentos estatísticos oficiais, aumentado significativamente, tanto no âmbito nacional, como no internacional. Com destaque, esse incremento também se verifica entre aquelas que trabalham, tornando imperativo entender como o labor tem contribuído para a manifestação dessas morbidades e quais medidas podem ser implementadas para a sua prevenção.

Dentre os vários atores sociais que se ativam no trato da questão posta, o empregador, gestor e empreendedor, desponta, dentre os principais, como aquele que direta e qualitativamente, na sua relação intersubjetiva dinâmica com a pessoa que trabalha, deve atuar de modo positivo para a manutenção da higidez daqueles que compõem o conjunto humano da empresa.

Estribado nesse foco, a pesquisa desenvolvida para elaboração da dissertação de mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas da UDF — cuja publi-cação em livro agora se apresenta —, trilhou caminho de esforço em alcançar tal objetivo considerando a especial relação estabelecida entre os riscos psicossociais laborais e as doenças mentais ocupacionais. Pontos-chaves foram enfrentados no trabalho, iniciando-se pela imperativa compreensão da natureza humanística dos direitos à saúde mental da pessoa que trabalha e ao meio ambiente laboral psicologicamente equilibrado, com as implicações jurídico-tutelares próprias da qualidade de direitos humanos fundamentais que possuem. Assim, no primeiro capítulo, investiga-se o como e o quanto a sistematização dos direitos humanos impactou o Direito, compreendendo esse processo por meio de análises histó-rico-legislativa e jusfilosófica que culminam por estabelecer, como requisitos à concretização do trabalho decente no prisma centralizador da dignidade da pessoa humana, a preservação e a promoção do bem estar mental e do meio ambiente laboral saudável.

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Nos dois capítulos seguintes, a pesquisa busca esquadrinhar o conteúdo jurídico dos direitos à saúde e ao meio ambiente, sob o enfoque do problema posto, consideradas a abrangência conceitual que possuem hodiernamente e as múltiplas interrelações que possuem entre si e com o trabalho. No particular da saúde mental, a pesquisa alcançou o processo psicodinâmico estabelecido entre a subjetividade do ser que trabalha e a atividade, identificando como a contribuição do trabalhador ao incremento da atividade laborativa, as ferramentas de defesas pessoal e coletiva, o reconhecimento, a possibilidade de ascenção na atividade exercida, atuam na construção de mecanismos de gestão e de interação entre as pessoas inseridas na comunidade de trabalho, instrumentos estes propiciadores da superação dos obstáculos impostos pelo “mundo real” e, também, contributivos à promoção da qualidade de vida.

O capítulo três se concentra em investigar o diâmetro conceitual do direito ao meio ambiente, suas classes e seus princípios-normas, com particular enfoque ao meio ambiente laboral e sua dimensão psíquica. Delimitam-se os riscos psicos-sociais laborais, enquanto integrantes do ambiente do trabalho, e sua classificação; investiga-se a relação firmada com a saúde mental, além da sua potencialidade danosa.

No último capítulo, abarcando um estudo sobre as características do modelo de produção “pós-fordista” (com as ressalvas que se possa apresentar à nomenclatura), alinha-se o exercício do direito à livre iniciativa ao seu substrato huminístico e, identificando — naquelas características — típicas manifestações potencializadas dos riscos psicossociais no âmago da relação de trabalho, a obra se depara com a sensível questão do nexo de causalidade entre aqueles e as doenças mentais. Com respeito a teses pontuais no enfrentamento da matéria, pelo referencial teórico utilizado, apresentaram-se os entendimentos mais adotados, inclusive apreendendo a concepção legislativa-previdenciária brasileira sobre o tema. Dos elos causais identificados, pois, propugna-se a construção do ambiente de trabalho psicologica-mente hígido por métodos de identificação desses riscos (opções de questionários internacionalmente consagrados são apresentadas) e pela indicação de vetores que devem, considerados todos os pontos sequenciais tratados na pesquisa, nortear o gerenciamento da atividade obreira de maneira satisfativa à função social da empresa e do contrato, acomodando o exercício da livre iniciativa no seu modal contemporâneo, interrelacionado e interdependente aos direitos à saúde mental, ao meio ambiente do trabalho psicologicamente saudável e ao trabalho decente — tudo face à centralidade da dignidade da pessoa humana e todos os desdobramentos que disto resulta pela sistematização dos direitos humanos.

Eis, em apertada síntese, a espinha dorsal do presente trabalho. Enriquecido por informações complementares exaradas em notas de rodapé exatamente para não comprometer a linearidade da leitura, o conjunto da obra — consideradas a relevância temática dos eixos estruturantes por si abordados e as proposições emer-gidas do enfrentamento ao problema posto —, permite aspirar seja, ela, propiciadora

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de efetiva contribuição aos estudos jurídicos, quiça aos administrativos, tanto em nível de gradução como de pós-graduação, agregando, aos leitores, relevantes informações à cognição dos preceitos humanísticos juridicamente tratados no contexto das relações de trabalho, descurtinando possibilidades práticas para sua efetiva concretização.

Abraço a todos e boa leitura!

André Sousa Pereira E-mail: [email protected]

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PREFÁCIO

Saúde mental no trabalho não é um tema novo. Já na década de oitenta do século XX, os transtornos mentais ocupavam a segunda causa mais frequente de aposentadorias por invalidez (15%), perdendo apenas para a hipertensão arterial (20,4%)(1). Nada obstante, é certamente um tema a merecer olhares inovadores. As estatísticas demonstram que os números de doenças diagnosticadas sob o Grupo V da CID 10 nos afastamentos laborais só fazem aumentar: de 600 afastamentos por transtornos mentais e comportamentais no ano de 2006, chegou-se a 13.200 casos em 2009 — ou seja, um incremento de mais de 2.000%(2). Eis porque a Academia precisa lançar, com maior frequência e qualidade, o seu crivo racional sobre tão constrangedora realidade do mundo do trabalho.

Nesse escopo, precisamente, o juiz ANDRÉ SOUSA PEREIRA, operoso magistrado da 14ª Região do Trabalho, apresentou ao Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), no primeiro semestre de 2018, a dissertação “Meio Ambiente do Trabalho e Saúde Mental do Trabalhador”, examinada por este prefaciador, como também pelos diletos professores Renata de Assis Calsing (orientadora) e Marcelo Fernando Borsio, e por fim aprovada com bom êxito. É esta a monografia que, agora, chega ao mercado editorial e à comunidade jurídica de todo o país, com as alterações e acréscimos sugeridos pela banca examinadora. Em boa hora e com excelente cepa.

Como o direito fundamental à saúde integral deve se manifestar no trabalho, em sua mais completa multifuncionalidade? Como delimitar, na perspectiva da psicopatologia e da psicodinâmica do trabalho, o conceito de saúde psíquica do trabalhador? Quais os riscos laborais psicossociais mais comumente associados ao adoecimento mental de trabalhadores? Como se estabelece o nexo de causalidade

(1) MEDINA, M. C. G. A aposentadoria por invalidez no Brasil. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública/Universidade de São Paulo, 1986, passim. (2) Cf., por todos. ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO. FIOCRUZ — Fun-dação Oswaldo Cruz. Reportagem. Disponível em: <http://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/cresce-o-numero-de-trabalhadores-afastados-por-transtornos-mentais-e>. Acesso em: 15 mar. 2019.

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entre os transtornos mentais e o meio ambiente de trabalho? Pode-se presumi-lo, e sob que condições? Quais as responsabilidades do empreendedor, nos planos jurídico e corporativo, pela efetivação do direito fundamental dos trabalhadores à saúde mental? Todas essas questões estão postas, desenvolvidas e razoavelmente equacionadas nos vários capítulos e tópicos desta obra. Não é, evidentemente, um estudo exaustivo. Mas, onde não soluciona, levanta perguntas importantes para respostas seguintes, que decerto virão noutras dissertações e teses.

É o que se verifica, p. ex., na questão do nexo etiológico em sede de transtor-nos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho (TMCRT), que esteve no alvo das primeiras investigações do Autor. No âmbito da SM&T, há alguns anos se definiram dois grupos teóricos:

[...] de um lado, estão aqueles que admitem a existência de transtornos mentais decorrentes do trabalho, apresentando evidências de que exis-tem formas de desgaste psíquico afetando um número importante de tra-balhadores pertencentes às mesmas categorias profissionais, às mesmas empresas ou submetidos a condições semelhantes de trabalho. De outro, estão aqueles que negam essas evidências afirmando que os transtornos mentais têm origem essencialmente orgânica ou psíquica.

Fica evidente que essa polêmica decorre, acima de tudo, das concepções que esses teóricos têm a respeito da gênese da doença mental: temos aqueles que acham que ela advém, sobretudo, de fatores orgânicos, adotando uma perspectiva organicista; outros defendem a tese de uma origem exclusivamente psicogênica, e, finalmente, existem aqueles que concebem transtorno mental como sendo resultante de um conjunto de fatores biopsicossociais. Estes últimos tentam evitar uma visão simplista e enviesada do problema, respeitando sua complexidade e entendendo que trata-se [sic] de um fenômeno multidimensional.(3)

Sem se aventurar pela discussão propriamente médica — o que deixa diante de si alternativas para um doutoramento —, o Autor aparentemente se vincula à terceira corrente, especialmente quando propõe a presunção da causalidade laboral dos transtornos mentais pela “teoria da adequação” (tópico 5.2.2). Suscita, aqui, um debate emblemático, objeto recorrente de minhas disciplinas na pós-graduação “stricto sensu” da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: as aferições de nexo causal em sede infortunística, no que toca a doenças ocupacionais — e especialmente TMCRT —, são de fato aferições adstritas às ciências da natureza? Ou as ciências sociais — em especial o Direito — devem dela participar? Em qual medida?

Indagações para a sua reflexão, caro leitor. Haverá pistas nestas páginas.

(3) LIMA, M. E. Antunes. Transtornos mentais e trabalho: o problema do nexo causal. In: Revista de Administração da FEAD-Minas. Belo Horizonte/MG: FEAD, junho/2005. v. 2. n. 1. p. 73-80. ISSN 2236-4439.

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Ganham a doutrina nacional, a comunidade forense e a Magistratura trabalhista. Ganha o marco normativo ainda errático da saúde e segurança do trabalho no Brasil. Ganha, enfim, a ideia-força constitucional do meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, CRFB), em necessária (re)construção perene. Como deve ser, na Ciência (?) do Direito.

São Paulo, 29 de julho de 2018.

Guilherme Guimarães Feliciano Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade

Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

e Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

(2015/2017). Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP.

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INTRODUÇÃO

Estatísticas de órgãos oficiais demonstram o constante crescimento dos casos em que são diagnosticadas patologias mentais e comportamentais como resultantes das relações de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem apresentado relatórios crescentes indicando a ocorrência de enfermidades psíquicas manifestadas entre o conjunto de trabalhadores, principalmente nas décadas iniciais do presente século XXI, em muito proveniente da alteração metodológica da atividade econômico--produtiva mundial, cujo foco se volta, com densidade, para uma produtividade concorrencial, então propulsora de uma reestruturação da empresa e da organi-zação do trabalho(4). Segundo esses dados, estima-se o surgimento, por ano, de 160 milhões de casos em que se manifestam doenças relacionadas ao trabalho no planeta, ou seja, 2% da população global é acometida por alguma enfermidade em razão de sua ocupação profissional. Na perspectiva econômica, calcula-se que o referido quadro gere um impacto de aproximadamente quatro pontos percentuais negativos no Produto Interno Bruto (PIB) mundial, correspondentes a 2,8 trilhões de dólares de prejuízos, computados custos direitos e indiretos por lesões e doenças. Dentre as patologias, crescentes são os casos de doenças musculoesqueléticas e mentais (OIT, 2013)(5).

A Organização Mundial de Saúde (OMS), em relatório de 2001, apontava a depressão como a quarta maior questão de saúde pública do mundo, líder entre doenças mentais dos trabalhadores, alertando ainda que até 2020 será a doença mais incapacitante para o trabalho, apenas sendo ultrapassada, no particular, pelas

(4) A matéria será desenvolvida no capítulo 4, item 4.1. Sobre o tema, excelente abordagem de Lorena Vasconcelos Porto. PORTO, Lorena Vasconcelos. A subordinação no contrato de trabalho. Uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009. p. 77-90.(5) OIT — Organização Internacional do Trabalho. Escritório no Brasil. OIT pede ação mundial urgente para combater doenças relacionadas com o trabalho. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/oit-pede-acao-mundial-urgente-para-combater-doencas-relacionadas-com-o-trabalho>. Acesso em: 15 mar. 2019.

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doenças cardíacas(6). Já com base em dados catalogados em 2014, publicados no Atlas da Saúde Mental, a OMS elaborou um Plano de Ação Global sobre Saúde Mental para o período de 2013-2020. Em seus “considerandos” informa, utilizando-se apenas de um dos principais transtornos mentais — a depressão, que 4,3% da carga mundial de mortalidade têm essa enfermidade como motivo, sendo ela, ainda, a principal causa de incapacidade, correspondente a 11% do total de anos vividos de modo improdutivo pelas pessoas, sobretudo as mulheres. As consequências econômicas desse quadro são igualmente amplas. Afirma que, em estudo recente, calculou-se o impacto mundial acumulado dos transtornos mentais, em termos de perdas econômicas, no importe estimado de US$16,3 bilhões entre 2011 e 2030”(7).

No Brasil, pesquisas recentes indicam os transtornos mentais entre os fatores mais comuns e ensejadores dos afastamentos de empregados. Apontadas como a terceira maior causa para concessão de auxílios-doença, as ocorrências de transtornos mentais têm aumentado a cada ano, contrapondo-se a uma diminuição dos acidentes típicos de trabalho(8). De 2012 a 2016(9), 8,976% dos benefícios de auxílios-doença e aposentadoria por invalidez concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorreram de enfermidades mentais(10), principalmente pelo diagnóstico do quadro depressivo. No universo do trabalho, em regra, essas enfermidades são provenientes do estresse, pressões profissional e financeira, além do assédio moral, todos circunstâncias fáticas presentes ou estimuladas pelo modelo produtivo e de organização do labor(11).

(6) OMS — Organização Mundial de Saúde. Relatório Mundial da Saúde. Saúde mental: nova concep-ção, nova esperança. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/42390/4/WHR_2001_por.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2019.(7) OMS — Organización Mundial de la Salud. Plan de acciόn sobre salud mental 2013-2020. Disponível em: <http://www.app.com.pt/wp-content/uploads/2015/07/PLAN-ACION-S-MENTAL- OMS-9789243506029_spa.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2019.(8) Dados de 2012 a 2016, com atualização em 2017. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Previdência. 1º Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade de 2017. Brasília, DF, p. 5. Disponível em: <http://sa.previdencia.gov.br/site/2017/04/1º-boletim-quadrimestral.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2019. (9) BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Previdência. 1º Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade de 2017. Disponível em: <http://sa.previdencia.gov.br/site/2017/04/1º- boletim-quadrimestral.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2019.(10) Ibid., p. 9. O relatório explicitamente pontua que os dados são subestimados por causa das greves promovidas pela classe servidora da autarquia securitária no período de pesquisa. (11) Ibid., p. 5-6. Destaque-se a informação constante textualmente no referido relatório, quanto ao aumento do número de afastamentos do trabalho por transtornos mentais e sua relação com os riscos psicossociais (cuja conceituação será analisada em tópico próprio), reportando-se a dados e considerações da OMS, da Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho e do próprio INSS: “A prevenção de acidentes e de danos à saúde do trabalhador vai muito além da identificação e eliminação de ameaças visíveis, alcançando a percepção dos chamados riscos psicossociais, capa-zes de afetar a saúde mental do indivíduo. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho — OIT, na Europa, o estresse ocupa a segunda posição entre os problemas de saúde relacionados ao trabalho, afetando cerca de 40 milhões de pessoas. Ainda de acordo com a organização, entre 50 e 60% de todos os dias de trabalho perdidos no continente estariam ligados a esta condição. No

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Nessa vertente, não só a dinâmica relacional travada entre o “homem e a máquina”(12) na empresa é fonte promotora de transtornos mentais, como a sua inserção no processo produtivo e as relações interpessoais, coletivas, inerentes à organização do trabalho, igualmente se apresentam como elementos geradores de tais danos.

Reverso ao contexto fático desenhado, disposições jurídico-legais, respec-tivamente existentes nos planos internacional e nacional(13), regulam direitos e obrigações dos sujeitos atuantes nas relações de trabalho de forma a construir uma realidade diversa daquela que está, hodiernamente, sendo revelada pelas pesquisas de campo. A disparidade existente entre o ideal normatizado e os fatos reclama um aprofundamento quanto ao conhecimento e domínio dos fatores de tutela que se

Brasil, os transtornos mentais e comportamentais foram a terceira causa de incapacidade para o trabalho, considerando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período de 2012 a 2016, conforme tabela 2. O ambiente corporativo é pautado hoje por uma lógica capitalista globalizada, em que o aumento de produtividade e o lucro máximo são os objetivos principais. Esta realidade afeta sensivelmente a organização do trabalho. De acordo com estudo sobre o estresse relacionado ao trabalho, publicado pela OIT no ano de 2016: ‘Hoje, trabalhadores de todo o mundo enfrentam mudanças significativas na organização e nas relações de trabalho; eles estão sob grande pressão para atender às demandas da vida laboral moderna. Com a velocidade do trabalho ditada por comunicações instantâneas e altos níveis de competição global, as linhas que separam trabalho e vida pessoal estão se tornando cada vez mais difícil de identificar. Os riscos psicossociais, como competição crescente, expectativas mais altas quanto à performance e longas jornadas de trabalho estão contribuindo para um ambiente laboral mais estressante. Além disso, devido à atual recessão econômica que está intensificando o ritmo das mudanças e reestruturações organizacionais, trabalhado-res estão experimentando cada vez mais trabalhos precarizados, oportunidades de trabalho reduzidas, medo da perda do emprego, demissões em massa, desemprego e estabilidade financeira reduzida, o que resulta em sérias consequências para sua saúde mental e seu bem-estar’. Ainda contribuem para o cenário de agravamento do adoecimento mental no âmbito do trabalho, as situações de bana-lização da violência, como o assédio moral institucionalizado, as relações interpessoais norteadas por autoritarismo e competitividade, a demanda constante por produtividade e a e a desvalorização das potencialidades e subjetividades dos trabalhadores. A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho apresenta abordagem semelhante, e resume os principais fatores de riscos à saúde mental como decorrentes de ciências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático. Cita, também, algumas características das condições de trabalho que conduzem a riscos psicossociais: cargas de trabalho excessivas; exigências contraditórias e falta de clareza na definição das funções; falta de participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador e falta de controle sobre a forma como executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral; comunicação ineficaz, falta de apoio da parte de chefias e co-legas; assédio psicológico ou sexual, violência de terceiros. Tais aspectos têm sido observados em diversas atividades pela inspeção do trabalho, o que representa uma preocupação e um desafio para a fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho”.(12) Expressão utilizada por Ricardo Tadeu Fonseca, em: FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Saúde mental para e pelo trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 67, n. 6, jun. 2003, p. 670-679.(13) Internacionalmente, a referência se volta para as Convenções, Recomendações e eventuais Tratados pertinentes à matéria. Já em âmbito nacional se quer considerar as disposições legais em sentido estrito. Essas disposições serão especificadas no curso da pesquisa, em compatibilidade com a abordagem temática.

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voltam à promoção da saúde psíquica e emocional do laborista, com atenção peculiar à solidificação de um ambiente de trabalho saudável, vetores indispensáveis que são à completude da dignidade da pessoa humana.

A OMS define saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções e enfermidades”(14), concebendo-a não apenas num matiz individual, mas também inter-relacional. Em ponto diame-tralmente oposto, encontram-se os transtornos mentais, danos à saúde psíquica, assim considerados como

[...] alterações do funcionamento da mente que prejudicam o desempenho da pessoa na vida familiar, na vida social, na vida pessoal, no trabalho, nos estudos, na compreensão de si e dos outros, na possibilidade de autocríti-ca, na tolerância aos problemas e na possibilidade de ter prazer na vida em geral.(15)

Não há, logo, como se concluir garantido o direito à saúde, inclusive para o trabalhador, se apenas for considerada a concepção estática e formal do cânone; exige-se uma consolidação intrínseca à dinâmica socioeconômica.

O meio ambiente do trabalho seguro e sadio, típico direito humano fundamental, ademais, afigura-se elemento relevante na concretização do estado de bem-estar, devendo ser tutelado para produzir efeitos empíricos nessa direção. Compreender seu diâmetro conceitual é cardial para que o direito à saúde, na dicção objetiva de materialização do bem-estar do trabalhador, extraia, do arcabouço jurídico tutelar daquele, um conjunto protetivo indispensável à sua efetivação, estabelecendo-se uma condição socioambiental favorável, sem retrocessos à pessoa que labora.(16)

É no âmbito do ambiente de trabalho que se identificam, por sua vez, os fatores de riscos psicossociais. Esses, por se confrontarem à razão essencial de preserva-ção ambiental, igualmente detêm os vetores causais que fomentam o surgimento, a progressão e o agravamento de transtornos mentais laborais.(17)

(14) COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA USP — Universidade de São Paulo. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) — 1946. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organização-Mundial-da-Saúde/constituicao-da-organizacao-mundial-da- saude-omswho.html>. Acesso em: 15 mar. 2019.(15) O QUE é Transtorno Mental? Maia Prime. Disponível em: <http://www.clinicamaia.com.br/ saude-mental-1.html>. Acesso em: 15 mar. 2019.(16) A Lei n. 6.983/1981, no Brasil, descreve, em seu art. 3º, I, o Meio Ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, ao qual, para fins de visualização do Meio Ambiente do Trabalho, destacar a centralidade da pessoa que trabalha. Esse conceito será aprofundado quando do capítulo II dessa pesquisa. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, 1981. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 15 mar. 2019.(17) Diz-se “igualmente” porque, tais quais os riscos psicossociais, agentes físicos, químicos ou biológicos podem desencadear transtornos mentais; entrementes, esses fatores não se inserem no

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Nesse dizer, exsurge imperioso analisar de forma integrada os preceitos humanísticos mencionados, suas normas e o modelo de produção mais intensa-mente difundido contemporaneamente, enquanto derivado do direito igualmente fundamental à livre iniciativa.

No estudo confluente desses direitos fundamentais, diretamente envolvidos no problema dos transtornos mentais ocupacionais é que se pesquisará o nexo de causalidade estabelecido, suas teorias, seus pressupostos e elementos vinculativos, dos quais se extrairão os parâmetros ideários para pragmaticamente se estruturar a organização do trabalho a partir dessas balizas, promovendo-a ao nível de ins-trumento vital à concretude da dignidade da pessoa que trabalha nas vertentes do estado de bem-estar mental e do meio ambiente psicologicamente hígido.

Inserido nos conjuntos de normas e princípios protetivos internacionais e na-cionais, há que sobrelevar a imprescindibilidade de preservação, restabelecimento — conforme o caso — e de acessão da higidez mental do trabalhador e do meio ambiente laboral dentre os fatores igualmente relevantes à garantia integral da sua saúde, promovendo sua preservação ou restabelecimento como bases à concretude do trabalho digno e do próprio direito à vida dentro do processo produtivo global e concorrencial(18). Materializar um espaço de labor que promova o bem-estar psíquico do trabalhador é vital, o que, efetivamente, passa também, e primordialmente, pela identificação e mitigação dos riscos psicossociais relacionados à atividade.

A pesquisa técnico-jurídica voltada à construção de um meio laboral sadio e pro-motor do estado de bem-estar psíquico, a partir do nexo de causalidade entre riscos psicossociais do trabalho e transtornos mentais no contexto do modelo produtivo, por si denota sua importância jurídica na qualidade de contributo à valorização dos referidos direitos fundamentais, por meio do desenvolvimento de padrões ambientais mínimos, relativamente às mencionadas espécies de risco, necessários a tal fim.

objeto do presente estudo, tendo em vista o corte epistemológico voltado para aqueles. Verificar os anexos especificadores do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), constantes do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 15 mar. 2019.(18) O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, no âmbito da Justiça do Trabalho Bra-sileira, sensível a essa peculiar conjuntura, adotou como tema para o seu Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho — “Trabalho Seguro”, no biênio 2016/2017, os “Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho”, objetivando fomentar o debate no Judiciário trabalhista quan-to às medidas preventivas que podem ser adotadas para o não surgimento dessas moléstias, como também a identificação das suas causas a orientar a atuação do juiz. GIESEL, Taciana. Transtornos mentais relacionados ao trabalho pautarão Programa Trabalho Seguro no biênio 2016/2017. Trabalho Seguro — Programa Nacional de Prevenção de Acidente de Trabalho. Tri-bunal Superior do Trabalho — TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/programa/-/asset_publisher/0SUp/content/transtornos-mentais-relacionados-ao-trabalho-pautar ao-programa-trabalho-seguro-no-bienio-2016-2017?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2 Fweb%2Ftrabalhoseguro%2Fprograma%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_0SUp%26p_p_lifecycle %3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2>. Acesso em: 15 mar. 2019.

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Outro não é o escopo deste trabalho, cujos objetivos não apenas almejam contribuir para o aprofundamento da pesquisa relacionada à saúde mental do tra-balhador na sua interação com a dimensão psíquica do meio ambiente laboral, mas também para uma visualização pragmática desse, viável à manutenção daquele. Ponto reflexivo inicial, pois, encerra a compreensão dos direitos do trabalhador à saúde mental hígida e ao meio ambiente do trabalho psiquicamente saudável como direitos humanos fundamentais, enfrentando sua inter-relação, integração e aplicação na estrutura produtiva, à luz da função social do contrato e da empresa, bem como do poder gerencial do empregador.

Estruturada em quatro partes, esta pesquisa enfrenta, nas três primeiras, ques-tões relativas à natureza humanística, ao conceito, alcance e justaposição existente entre os direitos à saúde e o meio ambiente no contexto da relação de trabalho. Na quarta, voltando-se para a inter-relação desses caros direitos com a morfologia da gestão empresarial, desenvolve-se análise dos riscos psicossociais relacionados ao modo de produção, os nexos causais acolhidos como presumidamente ocorrentes pela legislação e por estudos científicos, seus pressupostos e seus requisitos, como ainda se promove um pensar sobre como o poder de gestão do empreendedor, à luz do estuário dos direitos do homem e abarcando a função social da empresa e do contrato, deve promover a efetividade própria dos mencionados direitos fundamen-tais. Numa perspectiva ativa frente aos cenários de transtornos mentais e de violação dos direitos à saúde psíquica e ao meio ambiente do trabalho saudável, propõe-se a implementação de medidas gerenciais, construídas com base nos vínculos causais identificados, concorrentes à prevenção de danos, à tutela e à promoção do estado de bem-estar psíquico contido no espectro jurídico da saúde integral.

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CAPÍTULO 1DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

SOCIAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Premissa cardial ao enfrentamento do problema proposto é compreender o impacto produzido pela estruturação e sistematização dos direitos humanos na ciência do Direito, considerado em sua dimensão ontológica, bem como, por con-seguinte, o conteúdo substantivo do direito à saúde enquanto direito fundamental social, particularmente quando integrado à moldura da relação de trabalho. Assim, exposta inicialmente uma ponderação quanto à ressignificação moderna do Direito face à sedimentação norteadora dos direitos do homem, desenvolve-se estudo quanto aos direitos fundamentais sociais e sua essencialidade para a consecução da dignidade da pessoa humana, mais precisamente no que toca ao direito à saúde integral para abarcar a incolumidade psíquica no contexto das relações laborais.

1.1. OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E SEU PAPEL NA RESSIGNIFICAÇÃO MODERNA DO DIREITO

A estruturação jurídica dos direitos humanos, preponderantemente densificada na segunda metade do século XX, produziu efeitos modificativos significantes na função, finalidade, interpretação e aplicação do Direito moderno nos planos sub-jetivo e científico-teórico. No primeiro, a pauta humanística torna mais reguladas as interações entre os Estados, entre estes e os indivíduos e entre os próprios particulares; no segundo, implementa-se uma revisão e ampliação dos seus matizes ontológicos. A compreensão quanto aos contornos e à profundidade de tal processo remodelar da ciência jurídica é imprescindível à percepção de efetiva concretização dos direitos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente laboral hígido no concurso com a livre iniciativa e a estruturação organizacional do modo de produção que, sob a legitimação daquela, hodiernamente se formata(19).

(19) Importante destacar, conforme posicionamentos, dentre outros, de Elaine Cristina Pardi, Marcelo José Grimone e Georgenor de Souza Franco Filho, que — à par da sistematização dos direitos huma-nos e de sua inserção como direitos fundamentais em várias Constituições modernas — o seu maior

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Para desenvolver essa análise, partir-se-á do levantamento histórico-le-gislativo(20) e filosófico operado no mundo ocidental, do período medieval até a modernidade, fontes materiais indissociáveis e construtivas da catalogação didática e maturada dos direitos humanos, para — em seguida — desenvolver uma exposição do tema inicial com a análise sobre a reformulação da abordagem jurídica.

1.1.1. Os direitos humanos na sua evolução histórico-legislativa e o percurso jusfilosófico

Os reflexos da sistematização dos direitos humanos no Direito imprescinde da compreensão do seu desenvolvimento histórico, seja pelo prisma singular dos próprios fatos relevantes ocorridos, seja pelo curso de elaboração de diplomas reguladores e proclamadores daqueles direitos, os quais são plasmados na moldura dos pensamentos jurídico-filosóficos manifestados no lapso do fim da Idade Média à Idade Moderna, alicerçantes dos paradigmas constitucionais dos Estados Liberal, Social e Democrático de Direito.

Com objetivo didático e considerando a importância do desenvolvimento do pensamento jurídico para a composição do atual perfil da ciência do Direito(21), dividiremos essa abordagem com base nas duas principais linhas jusfilosóficas do período moderno, transcorrendo a análise em conjunto com os fatos históricos e os principais documentos internacionais correlatos produzidos, porquanto elementos que se retroalimentam, propiciando a consolidação dos matizes constitucionais.

1.1.1.1. O período jusnaturalista e suas confluências históricas

Empreender estudo quanto ao conteúdo jusfilosófico do Direito Natural reclama realizar um apanhado histórico do medievo até a idade moderna, com identificação e reflexão sobre os seus matizes básicos para, então, compreender as principais características da sua produção normativa.

problema ainda é a plena efetividade, o que reforça a necessidade do desenvolvimento de pesquisas e de mecanismos jurídicos-operacionais para a mudança do apontado cenário material. Vide PARDI, Elaine Cristina; GRIMONE, Marcelo José. A Trajetória dos Direitos Humanos. Direitos Humanos. In: ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan et. al. Direitos Humanos. Perspectivas e reflexões para o século XXI. São Paulo: LTr, 2014. p .15-28, bem como FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direitos Humanos dos Trabalhadores. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos Humanos dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2016. p. 17-24.(20) Não apenas considerando os fatos históricos e os principais documentos legislativos elaborados sobre o tema, mas, principalmente, abarcando a própria ideia essencial de História, a qual, no dizer de Mauricio Godinho Delgado, com base nos ensinos da professora Lucilia de Almeida Neves Delgado, corresponde “[...] a área do conhecimento que se dedica a estudar a ação do homem através dos tempos, considerando a materialidade, além de seus símbolos e significados”. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos Fundamentais. Dignidade da pessoa humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 16.(21) Fala-se em “atual” porque, pela própria essência do Direito enquanto ciência social, o processo dinâmico do seu desenvolvimento é contínuo e permanece em constante evolução. MACHADO NETO, A. L. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 14.