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CINDY FERNANDES GOUVEIA
Advogada, especialista em Direito Previdenciário e
Direito do Trabalho, militante na seara
Previdenciária Empresarial/ Segurado.
Cindy Fernandes Gouveia
PREVITUBE – Cindy Fernandes
E-mail: [email protected]
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo, meio ambiente
de trabalho é:
“O local onde as pessoas desempenham suas
atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo
equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na
ausência de agentes que comprometam a
incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,
independentemente da condição que ostentem
(homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.”
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
A educação ambiental nas empresas vem da
necessidade de se fazer o nivelamento conceitual,
terminológico e prático dos seus empregados, nos
diversos escalões e funções, para que as
obrigações e as urgências, em favor do meio
ambiente do trabalho, sejam tratadas com zelo,
responsabilidade, sabedoria e de maneira
colaborativa.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Sabemos que o Meio Ambiente do Trabalho deve serprotegido pelo empregador, conforme dispõe o artigo7º, XXII da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,além de outros que visem à melhoria de sua condiçãosocial:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeio de normas de saúde, higiene e segurança;
A Segurança do Trabalho de uma empresa é
responsável por diversos documentos referentes à
saúde do trabalhador.
Para a empresa, são documentos importantíssimos
para verificação de seu meio ambiente do trabalho,
e principalmente para averiguação dos riscos da
sua atividade.
O QUE É SESMT?
NR 4
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos
da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e
proteger a integridade do trabalhador no local de
trabalho.
QUAL É A IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO
ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO
O SESMT em primeiro momento para algumas
empresas pode parecer ser apenas mais um gasto
com mais funcionários, porém com a implantação
desse tipo de serviço as empresas acabam por
reduzir outros gastos, uma vez que o seu objetivo é
de trabalhar em conjunto com outras áreas de uma
empresa a fim de agir para evitar os acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais.
Médico do Trabalho: O profissional deve ter diploma além do diploma demédico, curso de pós graduação na área de medicina do trabalho ou fazera residência médica em alguma área que seja relacionada com a saúdedo trabalhador.
Engenheiro de Segurança do Trabalho: O profissional deve tergraduação em Engenharia ou Arquitetura e possuir pós graduação emEngenharia de Segurança do Trabalho.
Enfermeiro do Trabalho: Profissional formado em enfermagem comcurso de pós graduação na área de Enfermagem do Trabalho.
Técnico em Segurança do Trabalho: Profissional com curso técnico eregistro no ministério do Trabalho.
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: Técnico em Enfermagem comcertificado de qualificação em enfermagem do trabalho.
QUEM COMPÕE O SESMT?
A NR4 em seus anexos trouxe o dimensionamento do
SESMT, conforme o grau de risco da empresa e
quantidade de empregados.
Dimensionamento SESMT.pdf
Peculiaridade Grau de Risco nível 4.
COMO É O DIMENSIONAMENTO?
MAS COMO O SESMT AJUDA A EMPRESA?
O SESMT elabora a documentação necessária, pertinente àsegurança do trabalho.
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais doTrabalho;
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
PCMSO – Programa de Controle Médico e SaúdeOcupacional;
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente doTrabalho na Indústria de Construção.
O SESMT É RESPONSÁVEL PELA
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS DO AMBIENTE
O que são riscos ambientais?
São aqueles capazes de alterar as características
físicas, químicas e/ou biológicas dos locais de trabalho,
colocando em risco especialmente a saúde dos
trabalhadores.
Riscos Ambientais
FÍSICO
- Ruído;
-Umidade;
-Temp. extremas;
-Vibração;
- Radiação ionizante;
-Radiação não ionizante.
QUÍMICO
-Poeiras;
-Fumos;
-Névoas;
-Neblinas;
-Gases;
-Vapores
BIOLÓGICO
-Vírus;
-Bactérias;
-Fungos;
-Bacilos;
-Protozoários;
-Parasitas
DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
O DDS – Dialogo Diário de Segurança é destinadoa despertar no trabalhador a conscientizaçãoenvolvendo suas atividades diárias, essa emrespeito a sua segurança, meio ambiente, saúde equalidade.
Ele é aplicado geralmente em um tempo de 5 a 15minutos, sempre antes do inicio da jornada detrabalho, este tempo é reservado para discussõese instruções básicas de assuntos ligados aprevenção de acidentes relacionados a saúde e
segurança.
CIPA – NR 5
A CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentesatua na promoção da saúde e segurança do trabalhador.Tem um papel importantíssimo de controle do meioambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores.
Dispõe a NR 5 que são atribuições da CIPA:
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, eelaborar o mapa de riscos, com a participação do maiornúmero de trabalhadores, com assessoria do SESMT,onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a açãopreventiva na solução de problemas de segurança esaúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidadedas medidas de prevenção necessárias, bem como daavaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes econdições de trabalho visando a identificação de situaçõesque venham a trazer riscos para a segurança e saúde dostrabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento dasmetas fixadas em seu plano de trabalho e discutir assituações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas àsegurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussõespromovidas pelo empregador, para avaliar os impactos dealterações no ambiente e processo de trabalho relacionadosà segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, aparalisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave eiminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRAe de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho,relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com oempregador da análise das causas das doenças e acidentes detrabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questõesque tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Disposta na Lei 8.213/91:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico
deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
CAT
Quais são as modalidades de CAT?
a CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico,
trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito
imediato;
a CAT de reabertura será utilizada para casos de
afastamento por agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
CAT
a CAT de comunicação de óbito, será emitidaexclusivamente para casos de falecimento decorrente deacidente ou doença profissional ou do trabalho, após oregistro da CAT inicial;
na CAT de reabertura, deverão constar asmesmas informações da época do acidente, excetoquanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestadomédico e data da emissão, que serão relativos à data dareabertura. Não será considerada CAT de reabertura asituação de simples assistência médica ou deafastamento com menos de 15 dias consecutivos.
CAT
Podem ser registrados através da CAT as
seguintes modalidades de acidente:
Típico;
Atípico/ Trajeto;
Doença Ocupacional.
CAT – QUEM PODE EMITIR?
Artigo 22, § 2º da Lei 8.213/91:
o próprio acidentado;
seus dependentes;
a entidade sindical competente;
o médico que o assistiu; ou
qualquer autoridade pública.
CAT – MULTA
Variável entre o mínimo e o máximo do salário de
contribuição.
Refere-se ao fato de não comunicar e ao prazo
estipulado pela lei.
É efetivamente aplicada?
CAT – MULTA
Artigo 22, § 4º da Lei 8.213/91:
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de
classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
CAT – MULTA
Caso a CAT seja aberta por qualquer das pessoas
elencadas no § 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91:
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime
a empresa de responsabilidade pela falta do
cumprimento do disposto neste artigo.
Neste caso, ainda é possível a aplicação da multa.
CAT – MULTA
Isenção.
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) considerará caracterizada anatureza acidentária da incapacidade quando constatarocorrência de nexo técnico epidemiológico entre otrabalho e o agravo, decorrente da relação entre aatividade da empresa ou do empregado doméstico e aentidade mórbida motivadora da incapacidade elencadana Classificação Internacional de Doenças (CID), emconformidade com o que dispuser o regulamento.
CAT - IMPORTANTE
Lei 8.213/91:
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro.
INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Antes da abertura da CAT os acidentes devem ser
devidamente investigados, e isto envolve todos os
profissionais do SESMT, inclusive, se a empresa
possuir, uma assistente social.
De que forma esta investigação é feita?
INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A empresa deve fazer um registro de todos os
acidentes, ainda que não haja a abertura da CAT;
Neste registro, deve descrever:
Como ocorreu o acidente?;
Local, data e hora;
Fato gerador do acidente;
Como o acidente poderia ser evitado?;
IMPORTANTE
A Lei 8.213/91, traz em seu artigo 19 a definição de
acidentes de trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
IMPORTANTE
Diante disto temos 3 requisitos para caracterização
do acidente de trabalho, e, da forma colocada pelo
artigo, são requisitos cumulativos!
Importante também verificar a literalidade dos
artigos 20 e 21 do mesmo diploma legal:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local ehorário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob aautoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresapara lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudoquando financiada por esta dentro de seus planos paramelhor capacitação da mão-de-obra, independentemente domeio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedadedo segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou destepara aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou porocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, nolocal do trabalho ou durante este, o empregado é consideradono exercício do trabalho.
Se houve a decisão pela emissão da CAT, será
realizada através de aplicativo disponível do site
do INSS:
https://www.inss.gov.br/servicos-do-
inss/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat
Não havendo a possibilidade de emissão on line, é
possível ainda preencher o formulário e levar até
uma Agência da Previdência Social para o registro.
http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/for
m001.html
CAT
A emissão deve ser feita em 4 vias, sendo
entregues:
1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
4ª via à empresa.
CAT
Importante!
Com a resolução 1.329/17 que alterou a
sistemática de cálculo do FAP, são computadas
apenas as CATs que relatem óbito.
PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela MedidaProvisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 eposteriormente alterada pela Lei 9.732/98, que mudou asistemática da aposentadoria especial, que passou a sercusteada pela empresa.
O que é aposentadoria especial?
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vezcumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tivertrabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
PPP
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."
PPP
O PPP trouxe ainda, a obrigatoriedade da empresa pelo
custeio do Adicional de SAT para concessão da
aposentadoria especial:
Art. 57 da Lei 8.213/91:
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com
os recursos provenientes da contribuição de que trata
o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente.
PPP
O PPP se baseia no Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais - LTCAT:
Art. 58 da Lei 8.213/91:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes nocivos será feita mediante formulário, naforma estabelecida pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,com base em laudo técnico de condições ambientais dotrabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho nos termos dalegislação trabalhista.
PPP
A Instrução Normativa 99/03 regulamentou a obrigatoriedadedo PPP após 01/01/04:
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ouequiparada à empresa deverá elaborar PPP,conforme Anexo XV, de forma individualizada para seusempregados, trabalhadores avulsos e cooperados, quelaborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ouà integridade física, considerados para fins de concessão deaposentadoria especial, ainda que não presentes osrequisitos para a concessão desse benefício, seja pelaeficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ouindividuais, seja por não se caracterizar a permanência.
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho é um documento que retrata as condições
do ambiente de trabalho de acordo com as
avaliações dos riscos, concluindo sobre a
caracterização da atividade como especial.
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO
In 77/2015:
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientaisdo Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificadose constam os seguintes elementos informativos básicosconstitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde eintegridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação doagente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ouengenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
LTCAT
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda deforma complementar, desde que contenham os elementosinformativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, osseguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidospor determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas,individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que osegurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmosetor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo deSegurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE;
LTCAT
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o
levantamento, quando o responsável técnico não for seu
empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa,
quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
LTCAT
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO.
LTCAT
Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de quetrata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar opreenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimentode períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou asdemais demonstrações ambientais, ainda que não exigidosinicialmente, toda vez que concluir pela necessidade daanálise destes para subsidiar a decisão de caracterização daatividade como exercida em condições especiais, estando aempresa obrigada a prestar as informações na forma doinciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,de 1999.
LTCAT - MULTA
Decreto 3.048/99
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leisnos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,para a qual não haja penalidade expressamente cominada nesteRegulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trintae cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintesvalores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reaise setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado comreferência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalhode seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação deefetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo;
LTCAT
Para o ano de 2018:
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283
do RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil
trezentos e treze reais);
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
CLT
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposiçõescomplementares às normas de que trata este Capítulo, tendo emvista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,especialmente sobre:
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicasnocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações etrepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, comespecificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuaçãodesses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, àintensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo dotrabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controlepermanente dos locais de trabalho e das demais exigências que sefaçam necessárias;
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
NR-9
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece aobrigatoriedade da elaboração e implementação, por partede todos os empregadores e instituições que admitamtrabalhadores como empregados, do Programa dePrevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando àpreservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,através da antecipação, reconhecimento, avaliação econsequente controle da ocorrência de riscos ambientaisexistentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dosrecursos naturais.
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
Item 9.3.2
1ª Antecipar
Item 9.3.3
2ª Reconhecer
Item 9.3.4
3ª Avaliar
Item 9.3.5
4ª Controlar
Etapas do PPRA
1ª Antecipação
2ª Reconhecimento
3ª Avaliação
4ª Controle
5ª Monitoramento
5ª Monitoramento
Exemplo retirado do livro Segurança e Saúde no Trabalho – Flávio
de Oliveira Nunes
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos
dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do
desenvolvimento do PPRA.
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
Importante!! Periodicidade:
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e
pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e
realização dos ajustes necessários e estabelecimento
de novas metas e prioridades.
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
Importante!!
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência
de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou
mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato as suas atividades, comunicando o fato ao
superior hierárquico direto para as devidas
providências.
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
Importante!! Princípio do direito de recusa do
trabalhador
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência
de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou
mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato as suas atividades, comunicando o fato ao
superior hierárquico direto para as devidas
providências.
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
O Princípio do direito de recusa do trabalhadorencontra lastro na Convenção 155 da OIT, que vigorano Brasil desde 05/93.
Artigo 13. De conformidade com a pratica e ascondições nacionais, deverá ser protegido, deconseqüências injustificadas, todo trabalhador quejulgar necessário interromper uma situação de trabalhopor considerar, por motivos razoáveis, que ela envolveum perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Para que a empresa tenha controle sobre os riscos
existentes durante a execução da mão de obra,
necessita conhecer quais são os riscos a que o
trabalhador está exposto. Com o conhecimento dos
riscos caberá à empresa adotar as medidas de controle
adequadas. O reconhecimento dos riscos e as medidas
de controle devem constar do PPRA e, no caso de obras
com 20 ou mais trabalhadores, do PCMAT.
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
O PCMAT é regulamentado pela NR – 18.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento
do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta
NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências
contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos
Ambientais.
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de segurança do
trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é
de responsabilidade do empregador ou condomínio.
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Importante!
Para a elaboração e implementação do PCMAT, não importase os trabalhadores são empregados da empresa principal –responsável pela elaboração do PCMAT – ou de terceiros.Para isso, basta que no canteiro tenha 20 ou maistrabalhadores.
Em alguns casos serão feitos PPRA e em outros o PCMAT.
O exemplo a seguir foi extraído do livro Segurança e Saúdeno Trabalho, do Professor Flávio de Oliveira Nunes.
PCMAT x PPRA
n. Empregados-Empregador ou
condomínio N. Trabalhadores - Terceiro Obrigação
0 01 a 19 20 ou + 0 01 a 19 20 ou + Empregador Terceiro
X X - -
X X - PPRA
X X PCMAT PPRA
X X PPRA -
X X PCMAT PPRA
X X PCMAT -
X X PCMAT PPRA
X X PCMAT PPRA
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de
trabalho nas atividades e operações, levando-se em
consideração riscos de acidentes e de doenças do
trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em
conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e
individuais a serem utilizadas;
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
d) Cronograma de implantação das medidas preventivasdefinidas no PCMAT em conformidade com as etapas deexecução da obra.
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frentede trabalho, contemplando, inclusive, previsão dedimensionamento das áreas de vivência.
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive,previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevençãode acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
PCMAT- PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
MODELO DE PCMAT COMPLETO.pdf
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
E SAÚDE OCUPACIONAL
PCMSO está disciplinado na NR-7:
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por
parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
E SAÚDE OCUPACIONAL
O PCMSO deve ser feito posteriormente ao PPRA, uma
vez que os exames médicos que serão realizados
poderão depender dos riscos verificados no PPRA.
O exemplo a seguir foi retirado do livro Segurança e
Saúde no Trabalho, do Professor Flávio de Oliveira
Nunes
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
E SAÚDE OCUPACIONAL
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
Estabelecimento- empregados CLT
PPRA
Risco Físico: Ruído
Risco Químico: Xileno
Risco Biolog.: Ausente
PCMSO
Risco Físico: Ruído
Risco Químico: Xileno
Risco Biolog.: Ausente
Exame Médico- NR 07
Exames
Complem.
Audiometria
Urina
+ Avaliação
Clínica
Não se aplica
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
SAÚDE OCUPACIONAL
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
SAÚDE OCUPACIONAL
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional:
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto noitem 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de SaúdeOcupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no localde trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho oucanteiro de obras, à disposição da fiscalização dotrabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamenteentregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
SAÚDE OCUPACIONAL
Importante:
A norma determina que todos os dados relacionados
com a avaliação da saúde do trabalhador (avaliação
clínica e os exames complementares) devem fazer parte
de um prontuário clínico individual, que deve ficar sob
guarda do médico coordenador do PCMSO. Os dados
constantes do prontuário clínico do trabalhador devem
ser mantidos por um período mínimo de 20 anos, após
seu desligamento da empresa.
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
SAÚDE OCUPACIONAL
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento emque estejam previstas as ações de saúde a seremexecutadas durante o ano, devendo estas ser objeto derelatório anual.
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores daempresa, o número e a natureza dos exames médicos,incluindo avaliações clínicas e exames complementares,estatísticas de resultados considerados anormais, assimcomo o planejamento para o próximo ano, tomando comobase o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutidona CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquelacomissão.
PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
SAÚDE OCUPACIONAL
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser
armazenado na forma de arquivo informatizado, desde
que este seja mantido de modo a proporcionar o
imediato acesso por parte do agente da inspeção do
trabalho.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório
anual.
ESOCIAL
O eSocial é um projeto do governo federal,
instituído pelo Decreto 8.373/14, que tem por
objetivo desenvolver um sistema de coleta de
informações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias, armazenando-as em um Ambiente
Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos
participantes do projeto, na medida da pertinência
temática de cada um, a utilização de tais
informações para fins trabalhistas, previdenciários,
fiscais e para a apuração de tributos e da
contribuição para o FGTS.
O QUE É?
É um novo sistema de registro, elaborado pelo GovernoFederal, para facilitar a administração de informaçõesrelativas aos trabalhadores. De forma padronizada esimplificada, o novo eSocial empresarial vai reduzir custos etempo da área contábil das empresas na hora de executar 15obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Todas as informações coletadas pelas empresas vão comporum banco de dados único, administrado pelo GovernoFederal, que abrangerá mais de 40 milhões de trabalhadorese contará com a participação de mais de 8 milhões deempresas, além de 80 mil escritórios de contabilidade.
“A partir da implementação do eSocial, não haverámais a necessidade de entregar as informaçõespertinentes por meio de diversos formulários edeclarações. A intenção é conceder maistransparência nas informações dos dados e com issoevitar fraudes contra o sistema previdenciário etrabalhista.”
“O eSocial irá abranger todos os empregados,inclusive os domésticos, bem como as empresas e aelas equiparados. Interessante que nesse projetotambém está mencionado a participação do seguradoespecial.
Felipe Clement e Juliana Xavier em PráticaPrevidenciária para Empresas, em 2014.
QUEM ESTÁ OBRIGADO?
Todo aquele que contratar prestador de serviço,
pessoa física ou jurídica, e possua alguma
obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária,
em função dessa relação jurídica, por força da
legislação pertinente.
CRONOGRAMA DO ESOCIAL
De acordo com a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial
nº 02/2016 publicada no dia 31/08/2016, no Diário Oficial da
União, a implantação do sistema será realizada em duas
etapas: a partir de 1º de janeiro de 2018, a obrigatoriedade
de utilização do eSocial Empresas será para os
empregadores e contribuintes com faturamento apurado, no
ano de 2016, superior a R$ 78 milhões. Já a partir de 1º de
julho de 2018, a obrigatoriedade será estendida aos demais
empregadores e contribuintes, independentemente do valor
de faturamento anual.
IMPORTANTE!!
Resolução 4 do Comitê Diretivo do eSocial - A medida
permite que micro e pequenas empresas – que são
aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões –
e Microempreendedores Individuais (MEIs) possam
ingressar no eSocial a partir do mês de novembro.
SISTEMAS SUBSTITUÍDOS PELO ESOCIAL
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados para controlar as admissões e
demissões de empregados sob o regime da CLT
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
LRE - Livro de Registro de Empregados
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CD - Comunicação de Dispensa
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais
QHT – Quadro de Horário de Trabalho
MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais
Folha de pagamento
GRF – Guia de Recolhimento do FGTS
GPS – Guia da Previdência Social
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2014 — por eSocial — última modificação 06/04/2017
15h19Institui o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -
eSocial e dá outras providências.
EVENTOS
As informações são prestadas ao eSocial por meio dos
seguintes grupos de eventos:
Tabelas
Não Periódicos
Periódicos
TABELAS
É o primeiro grupo de eventos a ser transmitido ao
Ambiente Nacional do eSocial. São eventos que
identificam o empregador/contribuinte/órgão
público, contendo dados básicos de sua
classificação fiscal e estrutura administrativa.
EVENTOS NÃO PERIÓDICOS
São aqueles que não têm uma data pré-fixada para
ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação
entre o empregador/órgão público e o trabalhador que
influenciam no reconhecimento de direitos e no
cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários
e fiscais como, por exemplo, a admissão, alteração de
salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos,
desligamento, entre outros.
EVENTOS PERIÓDICOS
São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade
previamente definida, compostos por informações de
folha de pagamento, de apuração de outros fatos
geradores de contribuições previdenciárias como, por
exemplo, o imposto de renda retido na fonte sobre
pagamentos realizados a pessoa física, remuneração
do trabalhador.
QUAL A RELAÇÃO DO ESOCIAL COM GESTÃO
DE AFASTADOS?
Afastamentos Temporários são eventos não
periódicos, dispostos no evento S-2230.
Isto quer dizer que quaisquer motivos ligados à
afastamentos devem ser informados, de forma
obrigatória no eSocial, atendendo aos prazos a
seguir:
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de
trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do
trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve
ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua
ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de
qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não
relacionados ao trabalho, com duração entre 3 (três) a 15
(quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês
subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de
trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou
doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser
enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenha
transcorrido o prazo previsto nos itens 1 e 2.
d) Afastamento temporário ocasionado pelo mesmoacidente, agravo de saúde ou doença, que ocorreremdentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, nasomatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze)dias, independentemente da duração individual decada afastamento, devem ser enviados, isoladamente,no 16º dia do afastamento.
e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ouaté o envio dos eventos mensais de remuneração aque se relacionem.
f) Alteração e término de afastamento: até o dia 07(sete) do mês subsequente à competência em queocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 –Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrerprimeiro.
Devem ser informados neste evento os afastamentos
do empregado, bem como eventuais alterações e
prorrogações.
Afastamentos relacionados à acidentes de trabalho,
ainda que de apenas 1 dia.
Afastamentos pelo mesmo motivo no prazo de 60 dias.
A informação de um novo afastamento só é possível
mediante o envio do término do afastamento anterior.
No caso de acidente de trabalho ou doença decorrente de
acidente de trânsito informar se este decorreu de
atropelamento, colisão ou outro tipo de acidente.
A informação do código da tabela da Classificação
Internacional de Doenças – CID é obrigatória quando o
afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença de
trabalho ou na suspeita destes.
Com vistas a garantir direito trabalhistas e previdenciários
de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores
que enseje afastamento temporário, diferente de acidente
de trabalho ou doença a ele relacionada, pode pedir
autorização expressa do paciente em atestado médico, para
inserção da CID.
Havendo alteração do motivo do afastamento, essa
alteração deverá ser informada sob forma de
retificação do evento de afastamento original, com a
informação do novo motivo, bem como qual foi a
origem da alteração e o número do processo, caso a
origem seja administrativa ou judicial.
São permitidas alterações:
Acidente/Doença do Trabalho para Acidente/Doença
não relacionada ao trabalho; ou
Acidente/Doença não relacionada ao trabalho para
Acidente/Doença do Trabalho.
No término do afastamento, deve ser informada a data
do retorno e o código do motivo anteriormente
informado.
No caso de recurso em decorrência de retificação pelo
INSS do motivo de afastamento de “relacionado ao
trabalho” para “não relacionado ao trabalho”, em
virtude da incidência do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NTEP) é exigida a informação do
processo. Nesta situação, ocorre a suspensão da
exigibilidade do recolhimento do FGTS.
QUAL A RELAÇÃO DO ESOCIAL COM O SESMT –
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO?
No caso do eSocial, o SESMT continuará responsável pelas
informações referentes à condições ambientais, fatores de
risco, acidentes de trabalho.
São definidos como eventos de Segurança e Saúde no
Trabalho – SST os abaixo elencados: Tabela de Ambientes
de Trabalho; Tabela de Equipamentos de Proteção;
Comunicação de Acidente de Trabalho; Monitoramento da
Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico; Condições
Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco; Treinamentos e
Capacitações; CAT; PPP.
Tabela de Ambientes de Trabalho: Serão descritos
os ambientes existentes na empresa e os fatores de
risco a eles associados, atribuindo-se um código a
cada ambiente. Neste momento, não haverá
vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes,
sendo esta uma informação geral, que será utilizada
em momento posterior. A atribuição de um código para
cada ambiente evitará a redundância das
informações, evitando que seja exigida a descrição do
ambiente para cada trabalhador.
Estas informações serão
utilizadas na composição do
Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e no
acompanhamento da gestão
de SST da empresa, motivo
pelo qual devem ser
informados os ambientes onde
efetivamente o trabalhador
exerce suas atividades.
Tabela de Equipamentos de Proteção: Serão
descritos, para a criação de uma tabela a ser usada
pelo empregador/contribuinte/órgão público em
eventos posteriores, os Equipamentos de Proteção
Coletiva (EPCs) instalados em cada estabelecimento
e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
utilizados pelos empregados, atribuindo-se um código
a cada um deles. A criação da tabela evitará erros na
descrição e permitirá maior consistência das
informações a serem registradas nos eventos nos
quais serão utilizadas.
Monitoramento da Saúde do Trabalhador e ExameToxicológico: Neste evento será feito oacompanhamento da saúde do trabalhador durante oseu contrato de trabalho, com as informaçõesrelativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) eseus exames complementares. Tais informaçõescorrespondem àquelas exigidas no PerfilProfissiográfico Previdenciário – PPP e no Programade Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).Também serão prestadas nesse mesmo evento asinformações do exame toxicológico obrigatório para omotorista profissional.
Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de
Risco: Serão prestadas as informações da exposição
do trabalhador aos fatores de risco. A empresa deverá
vincular os trabalhadores a cada ambiente em que
exercem atividades e aos fatores de risco aos quais o
trabalhador está exposto. Deverão também ser
descritos os Equipamentos de Proteção Coletiva
(EPCs) instalados e os Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) utilizados, previamente cadastrados
na Tabela S-1065.
Para cada fator de risco informado o empregador
declarará se as exposições acarretam o
direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade,
periculosidade ou se a exposição enseja o
pagamento do adicional previsto na legislação
para o custeio da aposentadoria especial.
Esta tabela inclui todos os agentes nocivos arrolados nalegislação previdenciária, para fins de aposentadoriaespecial e nas normas regulamentadoras que disciplinam aimplantação de medidas de controle dos riscos bem comoo pagamento do adicional de insalubridade epericulosidade, permitindo a perfeita correlação entre osfatores de risco e o direito a tais adicionais e/oureconhecimento da exposição a condições especiais detrabalho para fins de aposentadoria especial e o respectivocusteio. Há que se destacar que as determinações legais enormativas referentes às medidas de controle dos riscoscom prioridade para adoção de medidas de proteçãocoletiva de forma a perseguir a salubridade dos ambientesde trabalho permanecem inalteradas e devem ser umabusca constante da gestão de segurança e saúde daempresa.
QUAL A RELAÇÃO DO ESOCIAL COM A CAT?
Comunicação de Acidente de Trabalho: evento a ser
utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo
empregador, ainda que não haja afastamento do
trabalhador de suas atividades laborais.
No eSocial, o envio deste evento é realizado somente
pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo
que os demais legitimados, previstos na legislação para
emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual
de notificações.
A empresa deve informar se a iniciativa da
Comunicação de Acidente de Trabalho foi do
empregador, por ordem judicial ou por determinação de
órgão fiscalizador
No eSocial, o número da CAT é o número do recibo desteevento. Este número deve ser utilizado para se fazerreferência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento dotrabalhador, o empregador deve também,obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 - AfastamentoTemporário.
A informação do código da Classificação Internacional deDoenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar deevento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
QUAL A RELAÇÃO DO ESOCIAL COM O FAP?
Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de
Órgãos Públicos - O evento identifica os estabelecimentos
e obras de construção civil da empresa, detalhando as
informações de cada estabelecimento (matriz e filiais) do
empregador, como: informações relativas ao CNAE
Preponderante, Fator Acidentário de Prevenção - FAP,
alíquota GILRAT, indicativo de substituição da contribuição
patronal de obra de construção civil, documento, plano ou
programa elaborado pela empresa, dentre outras.
IMPORTANTE!
1) O evento exige uma análise dos estabelecimentos da
empresa e definição das informações relativas ao CNAE
preponderante, alíquotas GILRAT, Fator Acidentário de
Proteção –FAP, etc.
2) Caso a empresa possua processo judicial/administrativo
com decisão/sentença favorável às alíquotas GILRAT ou
FAP, por exemplo, este evento deve ser enviado após o
evento “S-1070 – Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais”.
IMPORTANTE!
3) A empresa deve informar a alíquota do GILRAT e o
eSocial validará essa informação com a alíquota
relacionada ao CNAE preponderante do
estabelecimento, de acordo com o Anexo V do Decreto
3.048/99, só aceitando alíquota diferente no caso de
existir processo administrativo ou processo judicial com
decisão favorável ao contribuinte, cadastrado
anteriormente no evento “S1070 – Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais
IMPORTANTE!
As informações são necessárias para cálculo decontribuições, quando devidas, e também para ocadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo asempresas optantes do Simples nacional com tributaçãosubstituída e as empresas imunes de contribuiçãoprevidenciária devem identificar o CNAEpreponderante, informar a alíquota RAT conforme oCNAE e o FAP publicado pela Secretaria dePrevidência Social. Neste caso, a correta informaçãoda classificação tributária impedirá que seja calculada acontribuição previdenciária para acidente de trabalho.
QUAL A RELAÇÃO DO ESOCIAL COM AS
RUBRICAS DA FOLHA DE PAGAMENTO?
Tabela de Rubricas - Apresenta o detalhamento das
informações das rubricas constantes da folha de
pagamento do empregador/órgão público, permitindo a
correlação destas com as constantes da tabela 3 –
“Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do
eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão
de registros na Tabela de Rubricas do empregador
Este evento exige uma análise prévia da Tabela de Rubricasdo empregador com vistas a verificar as suas incidênciaspara o FGTS, Previdência Social, Imposto de Renda Retidona Fonte e/ou Contribuição Sindical Laboral.
Caso o empregador possua processo administrativo oujudicial com decisão/sentença favorável, suspendendo aincidência tributária sobre determinada rubrica, devem serinformados, nos campos códigos de incidências tributárias,os códigos de incidência suspensa. Nesse caso, o evento“S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”deve ser enviado antes deste evento.
Este evento exige uma análise prévia da Tabela de Rubricasdo empregador com vistas a verificar as suas incidênciaspara o FGTS, Previdência Social, Imposto de Renda Retidona Fonte e/ou Contribuição Sindical Laboral.
Caso o empregador possua processo administrativo oujudicial com decisão/sentença favorável, suspendendo aincidência tributária sobre determinada rubrica, devem serinformados, nos campos códigos de incidências tributárias,os códigos de incidência suspensa. Nesse caso, o evento“S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”deve ser enviado antes deste evento.
Ao associar um processo para a suspensão da
exigibilidade da Contribuição Previdenciária de alguma
rubrica, o eSocial, no momento do cálculo, identificará
que o processo refere-se à alíquota Patronal, RAT,
contribuição destinada a outras entidades e o desconto
realizado do empregado.
QUAL A RELAÇÃO DO ESOCIAL COM OS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS/JUDICIAIS?
Tabela de Processos Administrativos/Judiciais -
evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de
registros na Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais do empregador, contra um dos
órgãos governamentais envolvidos no projeto do
eSocial e que tenha influência no cálculo das
contribuições, dos impostos ou do FGTS, e de outras
empresas, quando influenciem no cumprimento das
suas obrigações principais e acessórias.
IMPORTANTE!
Implicações dos processos judiciais e administrativos doempregador/contribuinte/órgão público ou de entidade no cálculodas contribuições e impostos no eSocial:
a) Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados emjulgado não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso,prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo,devendo o empregador informar o valor devido e o discutidojudicial/administrativamente como “suspenso” nas declarações devalores devidos dos órgãos governamentais envolvidos no eSocial,de acordo com as normas dessas declarações. Os valoressuspensos serão apresentados em campos específicos nostotalizadores (quando decorrente de INSS e IRRF);
IMPORTANTE!
b) O indicativo de “decisão definitiva a favor do contribuinte”relativo aos processos judiciais e administrativos permite aoempregador o cálculo dos valores devidos de acordo com oprocesso em pauta, considerando a decisão final. Ressalta-se queeste indicativo deve ser informado apenas quando a decisão finalfor em última instância, quando não cabe mais nenhum recurso.Caso contrário, devem ser informados outros indicativos dedecisão.
c) O indicativo "sem suspensão da exigibilidade" não alterará ovalor calculado dos tributos, contudo, ao contrário do disposto noitem a) supracitado, não haverá demonstração nos totalizadoresdos valores suspensos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Manual do eSocial, disponível em
http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2.4.02.pdf-
previa