Meio Ambiente Do Trabalho xComo Direito Fundamental

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    aloca seu trabalhador, hoje, reconhecido pela Carta Constitucional como um

    direito fundamental, entretanto, tantas vezes ignorado.

    Apenas h poucas dcadas, as constituies se preocuparam e reconheceram

    os direitos sociais, e muito recente tambm, a preocupao do legislador com

    as questes referentes ao meio ambiente, e meio ambiente do trabalhador.

    O meio ambiente do trabalho salubre um direito fundamental do trabalhador,

    incorporado no texto constitucional atual nos artigos 1 , 7 XXII, 196, 200II

    e VIII e 225. Assim, o Direito Ambiental do Trabalho visa resguardar um bem

    jurdico j tutelado, vez que considerando, tratar-se de direito fundamental

    constitucional o meio ambiente do trabalho obrigatoriamente deve ser

    adequado, seguro, hgido e salubre.

    O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,Almir Pazzianotto Pinto, em artigo

    publicado2, esclarece que exatamente no desenvolvimento de atividades com

    objetivos econmicos que o ser humano mais agride a natureza e o meio

    ambiente, gerando desequilbrios ecolgicos que acabam por refluir contra ele

    prprio, causando-lhe, inicialmente, desconforto, depois trazendo doena e, apartir de determinado nvel, transformando-se em fator de risco sobrevivncia

    geral.

    Na verdade, nada adianta vasta legislao que regule a proteo do meio

    ambiente do trabalhador, se ainda se ignora a necessidade de atitudes

    obrigatrias, de forma voluntria e conscientes em defesa do meio em que se

    vive ou trabalha.

    2cjf.jus.br/revista/numero3/artigo01

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    CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

    "Queremos uma justia social que combine com a justia

    ecolgica. Uma no existe sem a outra." (Leonardo Bof f)

    Atualmente, o meio ambiente pode ser definido pela Ecologia, cincia

    que estuda a relao entre os organismos e o ambiente em que eles

    vivem, como o conjunto de condies e influncias externas que cercam

    a vida e o desenvolvimento de uma comunidade de organismos,

    interagindo com eles. Isso abrange condies fsicas e biolgicas, a

    exemplo de solo, clima e suprimento de alimentos Quanto ao que diz

    respeito aos seres humanos, as consideraes so de ordem social,

    cultural, econmica e poltica. Assim, pode-se afirmar que meio ambiente

    qualquer outro tipo, e tambm todos os elementos que fazem parte

    dela, como leciona Farias3.

    Podemos definir ainda o meio ambiente, de acordo com a lio deSIRVINSKAS4 (2007, p. 29) o conjunto de condies, leis, influncias,

    alteraes e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite,

    abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3, I, da Lei n

    6.938/81).

    CONCEITO JURDICO DE MEIO AMBIENTE

    A ttulo de curiosidade, a doutrina brasileira de Direito Ambiental, quase

    unnime ao afirmar que a expresso meio ambiente, por ser redundante, no

    a mais adequada, posto que meio e ambiente so sinnimos. No dicionrio

    Aurlio, meio significa lugar onde se vive, com suas caractersticas e

    3FARIAS, Talden.Introduo ao Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.24SIRVINSKAS, Lus Paulo.Manual de Direito Ambiental. So Paulo: Saraiva, 2007, p.29

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    condicionamentos geofsicos; ambiente, ao passo que ambiente aquilo que

    cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas5.

    Entretanto, no Brasil, o uso comum consagrou a expresso meio-ambiente de

    tal maneira que os tcnicos e a prpria legislao a adoraram. A Lei n.

    6.938/81, que dispe sobre a Poltica Nacional de Meio Ambiente, no apenas

    acolheu, como precisou a terminologia:

    Art. 3.Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I Meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influencias einteraes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas.

    A expresso meio ambiente se consagrou, de fato, quando, em 1988, foi

    positivada pela Constituio Federal em diversos dispositivos recepcionando e

    atribuindo quela o sentido mais abrangente possvel. Desta feita, a doutrina

    brasileira de Direito Ambiental passou, com fundamentao constitucional, a

    dar ao meio ambiente um nmero ainda maior de aspectos e de elementos

    envolvidos. A referida Carta Maior de 1988 ampliou o conceito jurdico de meio

    ambiente dado pela Lei 6.938/81, criando um verdadeiro subsistema jurdico-ambiental, recebendo, inclusive, a denominao de Constituio Verde6.

    Na compreenso de Machado7, a referida Lei determinou o meio ambiente do

    aspecto mais extenso possvel, fazendo com que ele se prolongasse

    natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Diante disso, a lei

    finalmente restituiu a ideia de ecossistema, como uma unidade bsica da

    Ecologia, passando cada recurso ambiental a ser considerado como sendo

    parte de um indivisvel, com o qual interage constantemente e do qual

    diretamente dependente.

    Tal entendimento relembra a concepo de ecossistema, que a unidade

    fundamental do meio fsico e bitico. Sendo a coeso e a interdependncia as

    5FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda.Novo Aurlio Sculo XXI: O Dicionrio da LnguaPortuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.6

    MACHADO, Paulo Afonso Leme Machado.Direito ambiental brasileiro. 9. Ed. So Paulo: Malheiros,2001, p.1237Ibidem, p.123

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    principais caractersticas de um ecossistema, em sentido amplo, tanto uma

    floresta quanto uma rvore ou mesmo uma folha se enquadram nesse

    conceito. A Terra um ecossistema e seus elementos esto em constante

    interao, de maneira que um desrespeito ao planeta tambm um

    desrespeito a tudo que integra o planeta, inclusive o ser humano.

    Diante dessa concepo holstica, o meio ambiente pode ser definido

    como a interao do conjunto de elementos naturais, artificiais, e

    culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas

    as suas formas (SILVA, 2003, p.19)8. Portanto, o meio ambiente a

    integrao e a interao do conjunto de elementos naturais, artificiais,

    culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de

    todas as formas, sem excees. Nesse caso, ocorre um destaque para

    o meio ambiente do trabalho, por conta da importncia legal e sociolgica

    desse elemento, ainda que para muitos autores se trate simplesmente de

    um aspecto do meio ambiente artificial.

    PRINCPAIS PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

    PRINCPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL OU DA DIGNIDADE DA

    PESSOA HUMANA

    Por este princpio, o ser humano, conforme estabelecido em nossa

    Constituio, o centro das preocupaes do Direito Ambiental que existe em

    funo do ser humano e para que ele possa viver melhor em seu meio.

    Em termos Constitucionais9, o princpio da dignidade da pessoa humana a

    base capaz de dar sustentao ao caput do artigo 225 da Constituio Federal

    que, do primeiro, recebe toda a sua inspirao.10

    8

    SILVA, Jos Afonso da.Direito ambiental constitucional. 4. ed. So Paulo: Malheiros, 2003, p.199Constituio Federal de 1988: Art.1, III.10ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.25

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    PRINCPIO DA PREVENO

    O princpio da preveno aplica-se a impactos ambientais j conhecidos e dosquais se possa, com segurana, estabelecer um conjunto de nexos de

    causalidade que seja suficiente para a identificao dos impactos futuros mais

    provveis. com base no princpio da preveno que o licenciamento

    ambiental e, at mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser

    realizados e so solicitados pelas autoridades pblicas11.

    PRINCPIO DA PRECAUO

    Pode-se afirmar que a simples preveno aos danos no garante o

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, correndo o risco de

    negligenciar determinao do texto constitucional12.

    Em diversas situaes, quanto ao progresso e inovaes, so

    necessrias as investigaes cientficas, que nem sempre oferece a

    segurana e certeza dos riscos a serem expostos ao meio ambiente.

    O princpio da precauo, tambm conhecido por prudncia ou cautela, o

    princpio jurdico ambiental apto a lidar com situaes nas quais o meio

    ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias

    que ainda no possuam uma acumulao histrica de informaes que

    assegurem, claramente, em relao ao conhecimento de determinado tempo,

    quais as consequncias que podero advir de sua liberao no ambiente.

    Assim, diante da incerteza cientfica, a prudncia o melhor caminho,

    evitando-se danos, que muitas vezes, no podero ser recuperados.

    PRINCPIO DO EQUILBRIO

    o princpio pelo qual devem ser pesadas todas as implicaes de uma

    interveno no meio ambiente, buscando-se adotar a soluo que melhor

    11ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.3912Ibidem, 32

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    concilie um resultado globalmente positivo, ou seja, os aplicadores da poltica

    ambiental e do direito devem pesar as consequncias previsveis da adoo de

    uma determinada medida, de forma que esta possa ser til comunidade e

    no importar em gravames excessivos aos ecossistemas e vida humana13.

    PRINCPIO DO LIMITE

    A Administrao pblica deve estabelecer padres de qualidade ambiental que

    se concretizam em limites de emisses de partculas, de limites aceitveis de

    presena de determinados produtos na gua etc14.

    A administrao pblica tem a obrigao de fixar padres mximos de

    emisses de materiais poluentes, de rudo, enfim, de tudo aquilo que possa

    implicar prejuzos aos recursos ambientais e sade humana. a partir

    desses limites que a administrao poder impor coercitivamente as medidas

    necessrias para que se evite, ou pelo menos e minimize, a poluio e a

    degradao.

    PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE OU DA REPARAO

    Qualquer violao do direito implica a sano do responsvel pela quebra da

    ordem jurdica. O Direito Ambiental em grande parte, construdo sobre o

    princpio da responsabilidade que, dada a natureza da matria, construdo de

    forma peculiar15.

    Importante registrar aqui, que a responsabilidade do Direito Ambiental

    objetiva, ou seja, no necessita de culpa, e se divide nas esferas

    administrativa, civil e penal.

    PRINCPIO DO POLUIDOR PAGADOR

    Parte da constatao de que recursos ambientais so escassos e que o seu

    uso na produo e no consumo acarretam a sua reduo e degradao. Ora,

    13ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.4014

    Ibidem. p. 4015Ibidem. p. 41

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    se o custo da reduo dos recursos naturais no for considerado no sistema de

    preos, o mercado no ser capaz de refletir a escassez.

    A distino entre o princpio do poluidor pagador e o princpio da

    responsabilidade que ele busca afastar o nus do custo econmico da

    coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizados dos recursos ambientais. No

    se busca aqui recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas

    estabelecer um mecanismo econmico que impea o desperdcio de recursos

    ambientais.

    MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

    O meio ambiente artificial o construdo ou alterado pelo ser humano, sendo

    constitudo pelos edifcios urbanos, como os espaos pblicos fechados, e

    equipamentos comunitrios, espaos pblicos abertos, como as ruas e praas.

    Embora esteja ligado diretamente ao conceito de cidade, o conceito de meio

    ambiente artificial abarca tambm a zona rural, referindo-se aos espaos

    habitveis pelos seres humanos, visto que nele os espaos naturais cedem

    lugar ou se integram s edificaes urbanas artificiais16.

    Pode-se verificar, pois que o meio ambiente artificial est intrinsicamente

    relacionado concepo de cidade, e por consequncia, aos habitantes dela.

    O meio ambiente artificial, recebeu tambm, proteo especial no texto

    constitucional, nos artigos e 182 e seguintes, sem contudo, perder o vnculo

    da interpretao do artigo 225, da mesma Carta Constitucional, como, tambm

    est amparado nos art. 21, XX, art. 5, XXIII, entre outros, da referida

    Constituio, portanto, o meio ambiente artificial est mediata e

    imediatamente tutelado pela CF.

    De forma mediata, a sua tutela expressa-se na proteo geral do meio

    ambiente, quando refere-se ao direito vida no art. 5, caput, quando

    16FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. So Paulo: Saraiva,2003, p. 21;

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    especifica no art. 225 que no basta apenas o direito de viver, mas tambm o

    direito de viver com qualidade; no art. 1, quando diz respeito dignidade

    humana como um dos fundamentos da Repblica; no art. 6, quando alude aos

    direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competncia concorrente

    para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteo a estes

    valores, entre outros. Doutra banda, a proteo constitucional imediata do meio

    ambiente artificial encontra-se expressa nos artigos 182, 21, XX e 5, XXIII.

    No h, pois, como desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito

    sadia qualidade de vida, bem como aos valores de dignidade humana e da

    prpria vida.

    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

    O meio ambiente do trabalho, considerado tambm uma extenso do conceito

    de meio ambiente artificial, o conjunto de fatores que ser relacionam s

    condies do ambiente laboral, como o local de trabalho, as ferramentas, as

    mquinas, os agentes qumicos, biolgicos e fsicos, as operaes, osprocessos e a relao entre o trabalhador e o meio fsico e psicolgico

    (FARIAS, 2009, p.10)17.

    Assim, o meio ambiente do trabalho compreendido como o lugar onde o

    trabalhador exerce a sua profisso ou desenvolve o seu trabalho. A segurana,

    a higidez do ambiente de trabalho integram esse conceito, que envolve fatores

    de ordem fsica, qumica e biolgica, mecnica, ergonmica e cultural.

    Tal conceituao ampla e independente da localizao ou do tipo do trabalho

    e da condio do trabalhador, no importando se desenvolvido na cidade ou

    no campo, se remunerado ou gratuito ou se exercido por homem ou

    mulher, por menor ou maior de idade, por celetistas ou estatutrios, por

    servidores pblicos ou autnomos.

    17FARIAS, Talden. Introduo ao direito ambiental. 1 ed. Belo Horizonte: Saraiva, 2009, p. 10

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    Como se trata do lugar onde as pessoas passam a maior ou, pelo menos,

    grande parte da vida, o meio ambiente do trabalho est diretamente

    relacionado qualidade de vida dos trabalhadores e por isso deve oferecer a

    estes condies mnimas de dignidade. A constante busca pela maximizao

    do lucro que o sistema capitalista parece impor aos empregadores explica a

    falta de segurana e de higidez no meio ambiente do trabalho, j que, para o

    conforto do trabalhador, faz-se necessrio significativos investimentos

    financeiros.

    De uma forma mais direta, a tutela jurdica do meio ambiente do trabalho visa

    incolumidade fsica e psicolgica do trabalhador, zelando para que o trabalho

    possa ser desempenhado de forma hgida e salubre. Contudo, de uma formamenos direta, essa tutela se prope a resguardar a qualidade de vida da

    coletividade.

    FARIAS ainda esclarece que:

    H trs dimenses importantes que devem ser consideradas no quediz respeito ao meio ambiente do trabalho: o stricto sensu, o latosensue o meio ambiente de trabalho de terceiros.

    O meio ambiente de trabalho stricto sensu o lugar onde, restrita etradicionalmente, se exerce uma profisso, a exemplo de umarepartio pblica, de um estabelecimento comercial ou de um setorde produo de uma indstria.

    O meio ambiente de trabalho lato sensu o local onde se exerce aprofisso, considerado da forma mais abrangente possvel, como optio de uma fbrica, o quintal de uma loja ou o estacionamento deum rgo pblico com relao a um funcionrio que no trabalheexatamente nessas localidades. Esse conceito engloba tambm olugar onde estiver sendo desempenhada a atividade profissional nocaso de um vendedor ou de um trabalhador ambulante, seja em uma

    praa pblica ou em automvel ou, ainda, a moradia em se tratandodo profissional que trabalha em casa.

    Finalmente, o meio ambiente de trabalhado de terceiros aconsiderao da possibilidade de um determinado ambiente detrabalho influenciar ou modificar as condies de um ambiente detrabalho por conta de suas externalidades. Um exemplo disso ocaso de uma fbrica que, ao contaminar um rio, prejudica, talvez atde forma definitiva, o meio ambiente do trabalho de agricultores,pecuaristas e pescadores da regio.

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    Na verdade, a ideia de que o meio ambiente do trabalho no se restringe ao

    espao interno da indstria ou da empresa, abarcando tambm o lugar onde o

    trabalhador reside e o meio ambiente urbano.

    AUTONOMIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

    Na verdade, alguns autores defendem que no existe um Direito Ambiental do

    Trabalho, j que o objeto dessa disciplina j estava abraado pelo Direito do

    Trabalho.

    No entanto, salienta FARIAS (2009, p.225), que admitir que a conceituao demeio ambiente do trabalho se resume ao objeto do Direito do Trabalho implica

    dizer que o legislador escreveu algo de forma aleatria ou sem propsito, o que

    definitivamente no faz sentindo. Se a hermenutica jurdica ensina que no

    existem palavras desnecessrias na lei, isso ainda mais verdadeiro em se

    tratando do constituinte originrio, tendo em vista que o inciso VII, do artigo

    200, da CF/88, determina expressamente a proteo ao meio ambiente do

    trabalho

    18

    .

    O referido dispositivo da Carta Magna deu ensejo ao incio do surgimento de

    um novo ramo do direito, que no seria propriamente nem um sub-ramo do

    Direito Ambiental, nem do Direito do Trabalho. Tratar-se-ia de um direito

    metaindividual, que transcenderia a classificao de pblico ou privado, que

    alia caractersticas dos dois citados ramos da Cincia Jurdica e mais a

    influncia de outras disciplinas como o novel Direito Sade.

    Importa registrar que h distino entre proteo ao meio ambiente de trabalho

    e a proteo do direito do trabalho, pois, o primeiro tem por objeto jurdico a

    sade e a segurana do trabalhador, para que desfrute a vida com qualidade,

    atravs de processos adequados para que se evite a degradao e a poluio

    em sua vida. J o direito do trabalho vincula-se a relaes unicamente

    empregatcias com vnculos de subordinao.

    18FARIAS, Talden. Introduo ao direito ambiental. 1 ed. Belo Horizonte: Saraiva, 2009, p. 225

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    Diante disto, o meio ambiente do trabalho tem de ser compreendido como um

    terreno comum entre o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho, no podendo

    se restringir aplicao dos conceitos, normas e princpios de um ou do outro

    ramo. Nesse caso, os princpios do Direito Ambiental, a exemplo da preveno,

    da precauo, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentvel,

    integram-se perfeitamente legislao trabalhista19.

    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

    " triste pensar que a natureza fala e que o gnero humanono a ouve." - (Victor Hugo)

    Os direitos fundamentais so tambm conhecidos como direitos humanos,

    direitos subjetivos pblicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades

    fundamentais.

    Os direitos humanos fundamentais so classificados de acordo com as trs

    geraes ou dimenses que normalmente classificam a sua evoluo histrica:

    a primeira a dos direitos individuais ou civis e polticos, a segunda a dos

    direitos sociais e a terceira a dos direitos transindividuais, adiante expostos.

    Os direitos fundamentais de primeira dimenso so os chamados de direitos

    civis e polticos, que englobam os direitos vida, liberdade, a propriedade,

    igualdade formal as liberdades de expresso coletiva, os direitos de

    participao poltica e ainda, algumas garantias processuais.

    So direitos relacionados questo do prprio indivduo, como direitos vida e

    a liberdade, ou seja, direitos que limitam a atuao do Estado na liberdade

    individual. Podem ser classificados como Direitos Civis e Polticos, mas

    tambm chamados de Direitos de Liberdade, sendo os primeiros a constarem

    19FARIAS, Talden.Introduo ao direito ambiental. 1 ed. Belo Horizonte: Saraiva, 2009, p. 226

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    no documento normativo Constitucional, na compreenso de Trentin (2003, p.

    37)20.

    Os direitos humanos de segunda dimenso, surgiram no final do sculo XIX,

    tendo um cunho histrico trabalhista embasado no marxismo, devido busca

    de se estimular o Estado a agir positivamente para favorecer as liberdades que

    anteriormente eram apenas formais, Sarlet (2002, p. 51)21. Destacam-se entre

    direitos fundamentais de segunda dimenso, o direito educao, moradia,

    alimentao, segurana social, cultura, ao amparo doena e ao amparo

    velhice e, principalmente, ao trabalho.

    Quanto aos direitos fundamentais da terceira dimenso, tambm denominadosde direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o

    fato de se desprenderem, em princpio, da figura do home-indivduo como seu

    titular, destinando-se a proteo de grupos humanos, famlia, povo, nao e,

    caracterizando-se, consequentemente como direitos de titularidade coletiva ou

    difusa, Sarlet (2002, p. 53)22.

    Assim, podemos dizer que os direitos fundamentais de terceira dimenso soos transindividuais, que so aqueles cuja titularidade no pertence a um

    indivduo ou a um grupo determinado, e sim a toda coletividade indistintamente.

    Dentre eles, destacam-se o direito ao consumo, autodeterminao dos

    povos, paz, ao desenvolvimento e, principalmente, ao meio ambiente

    ecologicamente equilibrado.

    Inobstante o descaso de alguns doutrinadores, a importncia do meio ambientedo trabalho, sob o ponto de vista legal e sociolgico, tamanha que a

    Constituio Federal de 1988, reconheceu que as condies de trabalho tm

    uma relao direta com a sade e, portanto, com a qualidade de vida do

    trabalhador, inclusive porque no trabalho que a maioria dos seres humanos

    passa grande parte da vida:

    20 TRENTIN. Lorivan Antnio Fontoura. A Importncia do Constitucionalismo na Realizao dosDireitos Fundamentais. Dissertao de Mestrado, UNISINOS, 200321

    SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituiofederal de 1988. 2. ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002.22Ibidem

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    Constituio Federal de 1988 - Art. 7 So direito dos trabalhadoresurbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de suacondio social:(...)

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normasde sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei.

    Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outrasatribuies, nos termos da lei:(...)VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido odo trabalho.

    O objetivo da Carta Magna ao assinalar a terminologia meio ambiente do

    trabalho enfatizar que a proteo ambiental trabalhista no deve se restringir

    a relaes de carter unicamente empregatcio, como demonstra Farias.23

    O corao desse conceito est baseado na promoo da salubridade e da

    incolumidade do trabalho, independente da atividade, do lugar ou da pessoa

    que a exera, sendo por isso que os vendedores autnomos e os trabalhadores

    avulsos tambm devem ser protegidos24.

    Assim, destaca-se que tanto o meio ambiente, quanto o trabalho esto

    inseridos no rol dos direitos fundamentais, que so aqueles direitos sem os

    quais a vida humana no pode se desenvolver plenamente. So direitos que,

    por consistirem na prpria essncia o conceito de cidadania, no podem ser

    restringidos ou suprimidos.

    A classificao de um direito como direito humano fundamental no textoconstitucional implica a obrigatoriedade da participao do Estado e da

    coletividade em torna-lo efetivo por meio de aes comissivas ou omissivas.

    Prova disso que o 1. do artigo 5. da CF/88, determina que as normas

    definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    23FARIAS, Talden.Introduo ao direito ambiental. 1 ed. Belo Horizonte: Saraiva, 2009, p. 11

    24FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. So Paulo: Saraiva,2003, p. 267

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    Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues25 (Apud

    BELTRAN)26 afirmam que o conceito de meio ambiente unitrio, todavia,

    quando se fala em classificao do meio ambiente, na verdade no se quer

    estabelecer divises isoladas do meio ambiente, at porque, se assim fosse,

    estaramos criando dificuldades para o tratamento da sua tutela.

    Sssekind27, Apud BELTRAN, assevera, quanto ao da Organizao

    Internacional do Trabalho, que merecem destaque especial as Convenes n

    155, de 1981, que concerne segurana, sade, e ao meio ambiente de

    trabalho, e n 160, de 1985, relativa aos servios de sade no trabalho. Ele

    afirma que em 1974. Entretanto, uma resoluo aprovada pela Conferncia

    adotou resoluo sobre a ao futura da OIT em matria de condies e meio

    ambiente de trabalho, da nascendo os estudos e consultas que resultaram na

    aprovao, em 1976, pelo Conselho de Administrao, do Programa

    Internacional para a Melhoria das Condies e Meio Ambiente de Trabalho

    (PIACT), que constitui, hoje, tal como registramos, um dos pontos altos dos

    programas de cooperao tcnica da Organizao.

    A interdependncia e a complementariedade so caractersticas dos direitos

    fundamentais da pessoa humana, porque a aplicao ou a efetivao de um

    repercute necessariamente na dos outros e porque a aplicao de um deve ser

    sopesada com a dos outros em cada caso especifico.

    Sendo assim, a conceituao do meio ambiente do trabalho um releitura que

    o reconhecimento do meio ambiente como direito fundamental impe ao direitotrabalhista, tendo em vista a identificao de uma pauta comum, ampliando o

    seu objeto. Se todos os direitos fundamentais possuem a mesma essncia,

    visto que objetivam concretiza o princpio da dignidade da pessoa humana,

    25FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha,Manual de Direito Ambiental eLegislao Aplicvel. So Paulo, Max Limonad, 1997, p. 53-5426

    BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da Integrao Economica no Direito do Trabalho -Globalizao e Direitos Sociais, cit. P. 317-32027SSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho, cit., p.313

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    nesse caso, a relao de complementariedade e de interdependncia direta e

    imediata.

    A afim de que seja vlido o princpio basilar do artigo 1, III, da Carta Magna de1988, que o princpio fundamental da dignidade da pessoa humana, alguns

    princpios devem ser avaliados, como o da Preveno e da Precauo.

    Preveno significa adoo de medidas tendentes a evitar riscos ao meio

    ambiente e ao ser humano, como j alhures esclarecido. No meio ambiente do

    trabalho o homem trabalhador que atingido direta e imediatamente pelos

    danos ambientais, portanto esse princpio um dos fundamentais previstos na

    Constituio Federal de 1988, inserido em seu artigo 7, inciso XXII, queestabelece como direito do trabalhador urbano e rural a reduo dos riscos

    inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene e segurana.

    CONCLUSO

    Como se v, a Constituio Federal atual reconheceu que as condies de

    trabalho tm uma relao direta com a sade e, portanto, com a qualidade de

    vida do trabalhador, inclusive porque no trabalho que a maioria dos seres

    humanos passa grande parte da vida. Por isso, os direitos trabalhistas

    passaram a ter um respaldo constitucional mais amplo, conforme prev os

    incisos XXII e XXIII, do artigo 7., da CF/88.

    Na verdade, a defesa do meio ambiente foi respaldada por diversos

    dispositivos da CF/88, tendo sido classificada, inclusive, como eminentemente

    ambientalista. Passou-se a existir o reconhecimento constitucional de que a

    proteo jurdica ao meio ambiente uma forma imprescindvel de resguardar

    a vida e a qualidade de vida humana (art. 225 CF/88).

    Todavia, mais do que a simples consagrao dos direitos trabalhistas e do

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituio Federal de

    1988, estabeleceu um lao comum entre ambos. Trata-se do reconhecimento

    de que as mesmas condutas que lesam os trabalhadores tambm causas

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    danos ambientais, de forma a se admitir a ocorrncia de prejuzos em lugares

    muito alm do meio ambiente de trabalho stricto sensu.

    Tanto o meio ambiente quanto o trabalho so valores que esto diretamente

    ligados ao principio da dignidade da pessoa humana, que consagrado pelo

    inciso III, do artigo 1. da CF/88 como um dos fundamentos da Repblica

    Federativa do Brasil e que tido como o valor constitucional supremo que

    embasa todos os direitos e garantias fundamentais. No deve passar

    despercebido o fato de que a Constituio Federal situou o direito ao meio

    ambiente ecologicamente equilibrado no Ttulo VIII, que trata da Ordem

    Social, e de que o caput do art. 6. elenca o traba lho entre os direitos sociais

    na verdade, o trabalho sempre foi o mais exemplificativo desse rol de direitos.

    REFENCIAS BIBLIOGRFICAS

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