MEIO AMBIENTE E GESTÃO PÚBLICA: OS DESAFIOS DA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA...

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¹ Acadêmicos do 4º período do curso de Gestão Pública. IES: IFMA-Campus Buriticupu-MA. Disciplina de Gestão Pública, ministrada pelo Prof. Esp. Antonio Jorlan Soares de Abreu MEIO AMBIENTE E GESTÃO PÚBLICA: OS DESAFIOS DA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS PEQUENOS MUNICÍPIOS Beatriz Rodrigues Costa¹ Dianny Karla S. dos Anjos¹ Edenilton Tomaz de Sousa¹ Eliziane Almeida dos Santos¹ Ismael Evangelista Arrais¹ RESUMO O presente artigo visa discutir a respeito da efetividade da Lei 12.305/10, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como dos possíveis desafios que as administrações municipais, assim como o Distrito Federal, enfrentarão com as sanções imposta pela Lei. A norma estabelece que todos os municípios brasileiros, inclusive o DF, se enquadrem as suas determinações até o prazo máximo de 2 de agosto de 2014. A partir dessa data, todas as administrações acima citada, caso não cumpram com as imposições imposta, passarão a sofrer as sanções, como multas, impossibilidade de firmar convênios com as instituições financeiras federais, entre outras. Os noticiários apontam que a poucos dias do fim desse prazo, menos da metade dos municípios brasileiros conseguiram se adequar. O que se encontra em jogo, são aquelas administrações municipais que não possuem uma arrecadação tributária própria e contam com os repasses do governo federal para arcar com suas obrigações cotidianas. PARAVRAS - CHAVE: Lei 12.305/10, administrações municipais, sanções.

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O presente artigo visa discutir a respeito da efetividade da Lei 12.305/10, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como dos possíveis desafios que as administrações municipais, assim como o Distrito Federal, enfrentarão com as sanções imposta pela Lei. A norma estabelece que todos os municípios brasileiros, inclusive o DF, se enquadrem as suas determinações até o prazo máximo de 2 de agosto de 2014. A partir dessa data, todas as administrações acima citada, caso não cumpram com as imposições imposta, passarão a sofrer as sanções, como multas, impossibilidade de firmar convênios com as instituições financeiras federais, entre outras. Os noticiários apontam que a poucos dias do fim desse prazo, menos da metade dos municípios brasileiros conseguiram se adequar. O que se encontra em jogo, são aquelas administrações municipais que não possuem uma arrecadação tributária própria e contam com os repasses do governo federal para arcar com suas obrigações cotidianas.

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¹ Acadêmicos do 4º período do curso de Gestão Pública. IES: IFMA-Campus Buriticupu-MA. Disciplina de Gestão Pública, ministrada pelo Prof. Esp. Antonio Jorlan Soares de Abreu

MEIO AMBIENTE E GESTÃO PÚBLICA: OS DESAFIOS DA NOVA

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS

PEQUENOS MUNICÍPIOS

Beatriz Rodrigues Costa¹ Dianny Karla S. dos Anjos¹

Edenilton Tomaz de Sousa¹ Eliziane Almeida dos Santos¹

Ismael Evangelista Arrais¹

RESUMO

O presente artigo visa discutir a respeito da efetividade da Lei 12.305/10, que trata

da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como dos possíveis desafios que as

administrações municipais, assim como o Distrito Federal, enfrentarão com as

sanções imposta pela Lei. A norma estabelece que todos os municípios brasileiros,

inclusive o DF, se enquadrem as suas determinações até o prazo máximo de 2 de

agosto de 2014. A partir dessa data, todas as administrações acima citada, caso não

cumpram com as imposições imposta, passarão a sofrer as sanções, como multas,

impossibilidade de firmar convênios com as instituições financeiras federais, entre

outras. Os noticiários apontam que a poucos dias do fim desse prazo, menos da

metade dos municípios brasileiros conseguiram se adequar. O que se encontra em

jogo, são aquelas administrações municipais que não possuem uma arrecadação

tributária própria e contam com os repasses do governo federal para arcar com suas

obrigações cotidianas.

PARAVRAS - CHAVE: Lei 12.305/10, administrações municipais, sanções.

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INTRUDUÇÃO

A legislação brasileira apresenta um rol vultoso de normativas que tratam

das questões ambientais, estas estabelecem normas gerais de proteção,

conservação e controle do uso racional dos recursos naturais. Pode-se citar, por

exemplo, o art. 225, da Carta Magna, onde preconiza que “todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao poder público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações”.

Esse dever de defender o meio ambiente, preconizado pela Constituição

Federal de 1988, é uma competência comum entre os entes federados, pois em seu

art. 23, incisos VI e VII, diz que compete a União, aos Estados, o Distrito Federal e

aos municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora [...]”.

São várias as Leis, Decretos-Leis e Medidas Provisórias vigentes, além

da CF/88, que tratam diretamente dos temas ambientais. Merece destaque,

portanto, em nosso ensaio, a Lei nº 12.305/10, regulamentada pelo Decreto nº

7.404, de 23 de dezembro de 2010, chamada também de Política Nacional de

Resíduos Sólidos. De acordo com Araújo (2013, p. 5), essa lei [...] “inclui exigências a

curto prazo, como a elaboração dos planos de resíduos sólidos pelos entes

federados e a eliminação, até agosto de 2014, dos muitos “lixões” existentes no

País”. Para a autora, “já se podem analisar os esforços em curso e parte dos

desafios que se apresentam para o poder público”, na adequação da nova

disposição normativa.

MUDANÇAS PROVOCADAS COM A LEI 12.305/2010

Na visão de Araújo (2013, p. 3), "a gestão dos resíduos sólidos coloca-se

entre as atribuições comuns" dentre os entes da federação, porém o que se entende

do assunto no Brasil, é que se constitui uma atividade específica dos municípios,

“que controlam os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

urbanos, considerados historicamente como de predominante interesse local".

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A Lei 12.305/10 trouxe em seu texto, uma desmitificação dessa ideia e

estabeleceu as responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos,

reforçando nesse contexto, a responsabilidade do poder público:

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

As responsabilidades, portanto, imposta pela lei, obriga aos

fabricantes, distribuidores e comerciantes a recolher e destinar para a reciclagem as

embalagens de plástico, de vidro e as metálicas usadas, assim como as embalagens

de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens,

todos os tipos de lâmpadas e de equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos

consumidores, pois a maioria destes faz parte da “logística reversa” e devem

retornar à sua cadeia de origem para serem reciclados. (LEI 12.305/10, art. 33).

Entre as determinações da lei, está a que estabelece que todos os

municípios e o Distrito Federal, no prazo máximo de dois anos, devem desenvolver

um Plano de Gestão Integrada de Resíduos. Caso venham descumprir essa

determinação, ficam proibidos de receber recursos de fontes federais, a que são

destinadas ao gerenciamento de resíduos sólidos dos centros urbanos. (LEI

12.305/10, art. 18).

Ficam proibidos também por meio da determinação normativa, os lixões a

céu aberto e aterros controlados a partir do dia três de agosto de 2014. A Lei

estabelece que todos os governos municipais devem construir, independente do seu

tamanho e localização geográfica, seus próprios aterros sanitários, podendo ser de

forma consorciada ou compartilhada entre dois ou mais municípios, no prazo

máximo de quatro anos, a contar da data de publicação da lei (2 de agosta de 2010).

Esses aterros sanitários só poderão ser depositados resíduos sem qualquer

possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, ficando obrigado a compostagem

dos resíduos orgânicos. (LEI 12.305/10, artigos, 11, 15 e 36).

Segundo uma reportagem do jornal Bom Dia Brasil, do último dia 23 de

julho de 2014, há poucos dias “da lei entrar em vigor, metade das cidades brasileiras

não está preparada” para cumprir com as determinações impostas. No caso de

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descumprimento, podem sofrer as sanções da lei e, arcar com multas milionárias,

acarretando com isso, um maior endividamento das gestões municipais.

Para o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo

Ziulkoski, a Lei 12.305/10, trouxe consigo problemas para os municípios e, fere o art.

5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não diz onde está e de onde vem os

recursos para executá-la. Para ele os legisladores cometeram um grave erro nesse

aspecto. “Todo mundo sabe que é preciso investir R$ 70 bilhões [para cumprir a lei]

e a arrecadação total dos Municípios não chega a R$ 100 bi. Consórcio é uma

alternativa, mas como organizar e quanto custa?”, “Não temos um centavo” afirma

Ziulkoski.

CONCLUSÃO

Diante das imposições imposta pela Lei que trata da Política Nacional de

Resíduos Sólidos sobre as administrações municipais, e a fala do senhor Ziulkoski,

presidente da CNM, podemos concluir provocando algumas implicações.

É sabido que a maioria dos municípios brasileiros conta com o repasse do

governo federal para arcar com suas despesas, pelo fato de não possuírem uma

arrecadação tributária própria. Nesse sentido, caso não venha acontecer uma

prorrogação da Lei, o que já é cogitado entre a opinião de alguns congressistas, os

municípios estarão em “maus lençóis”. Não poderão firma convênio com as

instituições financeiras federais, sujeitos a multas diárias, entre tantas outras

sanções.

Quem não tem recursos próprios para cumprir com suas obrigações

diárias, como reagirão essas gestões às punições vindouras, que estão em

contagem regressiva? É uma questão a ser pensada pelos legisladores. A Lei é

rigorosa, porém necessária, mas os problemas não poderão correr à conta,

principalmente dos municípios mais pobres, é cabível uma intervenção federal no

sentido de articular uma solução antes que os problemas se tornem incontroláveis e

os municípios menos favorecidos, agrave ainda mais sua sustentabilidade.

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REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Suely M. V. G. O Desafio da aplicação da Lei dos Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/2013_13269.pdf> Acesso em: 25 de agosto de 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. - Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011. _______. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 25 de agosto de 2014. PORTAL CNM. “Não temos um centavo”, diz Ziulkoski sobre a falta de recursos para acabar com os lixões. Disponível em: <www.cnm.org.br/noticias/exibe/não-temos-um-centavo-diz-ziulkoski-sobre-a-falta-de-recursos-para-acabar-com-os-lixões> Acesso em: 27 de agosto de 2014.