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Memorando de Entendimento Entre: Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (APOGEN) Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR) Associação Nacional de Farmácias (ANF) Associação de Farmácias de Portugal (AFP) Sobre o Modelo de Criação e Gestão de um Sistema de Verificação de Medicamentos da responsabilidade das Partes Interessadas em Portugal Lisboa, 17 de outubro de 2016

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Memorando de Entendimento  

 

 

Entre: 

 

 

Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) 

Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (APOGEN) 

Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR) 

Associação Nacional de Farmácias (ANF) 

Associação de Farmácias de Portugal (AFP) 

 

 

 

 

 

Sobre o Modelo de Criação e Gestão de um Sistema de Verificação de 

Medicamentos da responsabilidade das Partes Interessadas em Portugal 

 

Lisboa, 17 de outubro de 2016 

 

Sistema Nacional de Verificação de Medicamentos        Data: 17.10.2016 

 

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Definições  

Compatível ‐ Capaz de existir ou ocorrer em conjunto sem conflitos. 

 

Constituinte  (s) –  refere‐se à(s) comunidade(s) das partes  interessadas, adiante designadas  ‘Partes’, 

representando os utilizadores materiais do Sistema, com plenos direitos sobre a sua participação nas 

Organizações  Nacionais  de  Verificação  de  Medicamentos  (National  Medicines  Verification 

Organisations  –  sigla  em  inglês  NMVO),  compreendendo  (1)  as  empresas  farmacêuticas  de 

investigação que comercializam medicamentos sujeitos e não sujeitos a receita médica, (2) empresas 

farmacêuticas de medicamentos genéricos e biossimilares,  (3) distribuidores grossistas de produtos 

farmacêuticos  (4),  farmácias  comunitárias  (5),  farmácias  hospitalares  e  os  (6)  distribuidores 

farmacêuticos paralelos. 

 

Dados  Padrão  –  dados  relacionados  a  um  dado  artigo/item  de  venda,  sendo  igual  para  todas  as 

embalagens  deste  artigo/item  (por  exemplo,  nome,  número  do  artigo,  forma  de  apresentação, 

dosagem, tipo de embalagem) que devem ser registados no Sistema. 

 

EMVO  (sigla em  inglês)  ‐ European Medicines Verification Organisation – uma organização  sem  fins 

lucrativos criada pelos parceiros europeus para gerir um  repositório eletrónico central  (plataforma), 

que  vai  ligar  uma  série  de  repositórios  de  dados  nacionais  ou  supranacionais  e  que  servirá  de 

plataforma  para  permitir  a  verificação  da  autenticidade  dos medicamentos  em  qualquer  ponto  da 

cadeia  de  abastecimento  no  Espaço  EEE.  De  forma  integrada,  a  plataforma  central  europeia  e  os 

repositórios nacionais podem ser referidos como "Sistema Europeu de Verificação de Medicamentos" 

(sigla em inglês, EMVS) ou como "Sistema". 

 

Evento Excepcional – qualquer indicação que dê origem a suspeitas de que um determinado produto 

possa  ser  falsificado ou que o  Sistema possa  ter  sido  atacado  ou  alvo de um outro problema que 

impeça  o  uso  normal  ou  ininterrupto  do  Sistema. Um  evento  excepcional  pode  incluir,  a  título  de 

exemplo, uma falha de verificação/autenticação (porque o número de série não está no Sistema ou se 

encontra  registado  como  tendo  sido  dispensado  ou  desativado  devido  a  uma  recolha  de  lote,  por 

exemplo), uma  tentativa de  intrusão por pessoas não autorizadas, ou qualquer outra atividade que 

sugira uma eventual intrusão do Sistema. Os Documentos de Fundação irão estabelecer uma escala de 

vários níveis para os eventos excepcionais e definir os processos relacionados. 

 

Documentos de  Fundação – os documentos  técnicos e  jurídicos  fundamentais,  acordados  antes do 

estabelecimento da NMVO, que serão  incorporados no presente Memorando de Entendimento, se e 

quando estes forem adotados no âmbito de um acordo entre as partes sobre a arquitetura do sistema, 

as  regras operacionais,  incluindo os princípios acordados  sobre o conjunto de casos, a validação de 

dados, os  tempos de  resposta, a gestão de eventos excecionais e os processos  relacionados  com o 

Sistema e com os requisitos operacionais e de segurança. 

 

Interoperabilidade ‐ Diferentes sistemas que podem interagir, mas que têm diferentes modi operandi. 

 

Medicamentos – os produtos que devem ser dotados de dispositivos de segurança em conformidade 

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com a Diretiva sobre Medicamentos Falsificados1 e o respetivo Regulamento Delegado2. 

 

Organização Nacional de Verificação de Medicamentos (sigla em inglês NMVO) – a associação nacional 

que  será estabelecida pelas Partes para gerir um  repositório nacional de dados, que  se encontrará 

ligado  à plataforma  central  europeia  e que  servirá  como plataforma para permitir  a  verificação da 

autenticidade dos medicamentos em qualquer ponto da cadeia de abastecimento no Espaço EEE. De 

forma integrada, a plataforma central europeia e os repositórios nacionais podem ser referidos como 

"Sistema Europeu de Verificação de Medicamentos" (sigla em inglês EMVS) ou como "Sistema". 

 

Requisitos  da  EMVO  ‐  documentos  essenciais  que  são  expressamente  identificados  como  "EMVO: 

requisitos para o sistema EMVS” e que fazem parte dos documentos base da EMVO sobre a repartição 

de custos da EMVO e outros princípios e elementos técnicos do Sistema. 

 

TIC ‐ Tecnologia de Informação e Comunicação. 

 

Titular de Autorização de Fabrico – para efeitos do presente documento  refere‐se aos  fabricantes e 

aos distribuidores farmacêuticos paralelos envolvidos em operações de reembalagem, excluindo‐se as 

empresas contratadas e subcontratadas que não são responsáveis por colocar o produto farmacêutico 

final no mercado. Para evitar dúvidas, um fabricante com contratos desta natureza, em que todas ou 

algumas  fases  do  processo  de  fabrico  sejam  da  responsabilidade  de  empresas  contratadas  ou 

subcontratadas, deve ser considerado Titular de Autorização de Fabrico. 

 

Titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM): para efeitos do presente documento refere‐

se às entidades detentoras de uma AIM. 

 

Partes – a nível nacional, incluem: 

‐  indústria farmacêutica de investigação que comercializa medicamentos sujeitos e não sujeitos 

a receita médica; 

‐  indústria farmacêutica de medicamentos genéricos e biossimilares; 

‐  distribuidores grossistas; 

‐  farmácias. 

 

Parceiro ou Parte Interessada – membro individual das Partes acima mencionadas ou qualquer outro 

utilizador do sistema, ou órgão interessado incluindo os departamentos e agências governamentais. 

 

Verificação – Ato de confirmação de que um produto farmacêutico existe no repositório nacional com 

os mesmos dados que constam da matriz do código 2D da respetiva embalagem. 

 

                                                            1 Diretiva 2011/62 de 8 de Junho 2011 que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário 

relativo  aos medicamentos  para  uso  humano,  no  que  diz  respeito  à  prevenção da  introdução, na  cadeia  de 

abastecimento legal, de medicamentos falsificados (JO 2011 L 174/74, de 1.07.2011). 

2 Regulamento Delegado (EU) 2016/161 da Comissão de 2 de Outubro de 2015 (JO 2016 L32/1, de 9.02.2016) 

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1. Introdução  

A  Directiva  sobre  Medicamentos  Falsificados  introduz  dispositivos  de  segurança  harmonizados  e 

obrigatórios  a  nível  europeu  sob  a  forma  de  dispositivos  de  prevenção  de  adulteração  e  de  um 

identificador único como parte da embalagem exterior dos medicamentos sujeitos a receita médica, 

embora se apliquem derrogações baseadas numa avaliação de risco. Esta medida tem como objetivo 

impedir  a  introdução de medicamentos  falsificados na  cadeia de  abastecimento  legal e, em última 

análise,  que  estes  cheguem  aos  doentes. O  Regulamento Delegado,  que  será  aplicável  a  partir  de 

9.02.2019,  define  as  características  e  as  especificações  técnicas  do  identificador  único,  permitindo 

identificar  cada  embalagem  e  garantir  a  acessibilidade  às  bases  de  dados  nacionais  ou  sistema  de 

repositórios que permitem verificar a autenticidade de cada embalagem dispensada. 

 

As Partes apoiam inteiramente os princípios da Directiva e do Regulamento Delegado e gostariam de 

trabalhar com a Comissão Europeia e as autoridades competentes nacionais no estabelecimento de 

um  sistema  eficaz,  no  interesse  da  segurança  dos  doentes. Neste  contexto,  as  partes  têm  vindo  a 

colaborar  na  elaboração  do  presente  Memorando  de  Entendimento  com  vista  a  promover, 

conjuntamente, o desenvolvimento de um  sistema de verificação e autenticação de produtos custo 

efetivo e escalonável, a ser criado e gerido pelas partes interessadas de acordo com o estabelecido no 

art.º 31.º do Regulamento Delegado. 

 

Este Memorando de Entendimento entre as partes nacionais tem como objectivo: 

• descrever  as  condições para  a execução  conjunta de um  sistema nacional  tendo em  conta os 

requisitos da Directiva e do Regulamento Delegado, 

• apoiar os processos internos e gerir o desenvolvimento e/ou as adaptações que se identifiquem 

como necessários, 

• constituir a base para uma tomada de decisão, 

• apoiar e facilitar a comunicação sobre estas questões. 

 

Este Memorando  de  Entendimento  não  se  destina  a  ser  juridicamente  vinculativo  para  as  Partes, 

sendo  sua  única  intenção  a  de  apoiar  o  desenvolvimento  atempado  de  uma  organização  nacional 

(NMVO),  a  qual  possa  implementar  um  sistema  de  verificação  e  autenticação  de  produtos  custo‐

efetivo para as necessidades nacionais. 

 

Os custos do sistema de verificação e autenticação de produtos serão suportados pelos Titulares de 

Autorização  de  Fabrico  de medicamentos  dotados  de  dispositivos  de  segurança mencionados  no 

artigo 54.º‐A, n.º 2, alínea e) da Directiva Europeia e no n.º 5 do art.º 31.º do Regulamento Delegado e 

partilhados pelos mesmos tendo por base os princípios acordados no modelo de alocação de custos 

definidos pela  EMVO  em  relação  ao modelo Blueprint. O  sistema não poderá,  em  caso  algum,  ser 

gerido para fins comerciais.  

 

As Partes Participantes acordam sobre a necessidade de criar um quadro global para a implementação 

da Directiva  e do Regulamento Delegado, que  irá determinar,  entre outras questões, o  acesso  aos 

dados,  os  respectivos  controlos  e  as  regras  de  funcionamento  de  uma  base  de  dados  nacional 

(Enquadramento).  No  entanto,  este  Memorando  de  Entendimento  não  é,  em  si,  a  base  de  tal 

enquadramento, devendo este ser acordado separadamente entre as Partes. 

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A base de dados nacional vai ser  ligada ao sistema Europeu, o qual é composto por uma plataforma 

central europeia de dados e informações, que por sua vez está ligada a um conjunto de outras bases 

de dados nacionais. Estas bases de dados são a plataforma para a verificação da autenticidade de cada 

embalagem  pelas  partes  interessadas.  O  sistema  europeu  será  interoperável  entre  os  diferentes 

estados membros e irá funcionar para todos os medicamentos sujeitos a receita médica e não sujeitos 

a  receita médica  dotados  de  dispositivos  de  segurança,  nos  termos  do  anexo  II  do  Regulamento 

Delegado. 

 

O  sistema  deverá  ser  capaz  de  responder  às  diferentes  necessidades  dos  países,  com  base  na 

plataforma comum que estabelece um sistema de codificação harmonizado a nível europeu. 

 

Assente  no  sistema  de  repositórios,  a  verificação  da  autenticidade  do  medicamento  desde  o 

fabricante até ao ponto de dispensa, i.e, a verificação e a autenticação de extremo a extremo pode ser 

realizada por: 

1. fabricantes que inserem os dados padrão na plataforma central europeia, 

2. intervenientes  de  toda  a  cadeia  de  abastecimento  (distribuidores  grossistas,  farmácias, 

distribuidores farmacêuticos paralelos, etc.) que utilizem equipamentos de  leitura ótica para 

verificar a autenticidade das embalagens, 

3. distribuidores farmacêuticos paralelos responsáveis pela  informação sobre os  identificadores 

únicos carregada ou desativada no sistema de repositórios, 

4. intervenientes na cadeia de abastecimento, responsáveis por alterarem a  informação quanto 

ao estado da embalagem na base de dados numa situação de dispensa ao doente. 

 

Outros  aspetos  a  acordar  entre  as  Partes  e  que  podem  promover  potenciais  ganhos  de  eficiência 

incluem (funcionalidades adicionais e não propriamente requisitos do Regulamento Delegado): 

• permitir a verificação automática dos prazos de validade, 

• melhorar as atividades de farmacovigilância, 

• reduzir o risco de fraude, 

• maior efetividade nos procedimento de  recolha dos produtos do mercado, prevenindo que 

estes entrem novamente na cadeia de abastecimento e sejam dispensados ao doente, 

• tratamento mais eficiente dos procedimentos de devolução dos produtos. 

 

As Partes aceitam inteiramente a necessidade de um enquadramento global para a implementação da 

Directiva e do Regulamento Delegado, que irá determinar, entre outras questões, o acesso aos dados, 

os respectivos controlos e as regras de  funcionamento de uma base de dados nacional. A utilização 

dos acessos terá de ser acordada por todas as Partes, tendo em conta a situação jurídica existente em 

matéria de acesso e propriedade de dados. 

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2. Um Modelo Europeu de Verificação de Medicamentos ‐ 10 Princípios 

Fundamentais  

As Partes concordam que o quadro para a  implementação da Directiva e do Regulamento Delegado 

deve reflectir os seguintes princípios fundamentais: 

1. Garantir a continuidade da protecção ao longo de toda a cadeia de abastecimento:  

• Os distribuidores farmacêuticos paralelos devem, aquando da substituição dos dispositivos de 

segurança, verificar a autenticidade do identificador único que contém o código do produto e 

o número de série, desativá‐lo ao nível da plataforma central europeia, para posteriormente 

ser gerado um novo número de série. Na base de dados, este novo número deve ficar  ligado 

ao número original do produto para o respetivo lote, de forma a permitir a sua rastreabilidade 

em situações de recolha do mercado ou outras situações relacionadas com a segurança. 

 

2. Garantir um sistema único de identificação e de codificação em cada embalagem na UE:  

• Considerando  a  circulação  de medicamentos  ao  nível  das  fronteiras,  qualquer  sistema  de 

codificação e de  identificação eficiente deve  ser  capaz de permitir as  trocas de  informação 

entre os Estados‐Membros. Deve, portanto, ser um sistema de codificação harmonizado em 

toda a UE, mas que permita a inclusão dos códigos nacionais do produto relevantes. 

• As Partes propõem a adopção do código bidimensional3, contendo um número de série único 

para codificar  todos os produtos que devem  ser dotados de dispositivos de  segurança. Este 

código pode ser verificado na respectiva base de dados. Tal significa que o farmacêutico pode 

rapidamente verificar qual o estado de cada embalagem antes de a dispensar ao doente. Além 

do número de série, o código pode incluir o prazo de validade, juntamente com a identificação 

do produto  (incluindo o  código nacional), o número de  lote  e  eventuais  sufixos que  sejam 

exigidos pelos distribuidores farmacêuticos paralelos, proporcionando uma melhoria acrescida 

na protecção da segurança do doente.  

 

3. Garantir a articulação dos sistemas de base de dados de verificação dos produtos num regime de 

interoperabilidade na UE:  

• Além de utilizar um padrão comum para a  identificação das embalagens na Europa, todos os 

sistemas de bases de dados nacionais devem  também ser capazes de operar em conjunto e 

trocar  informações,  permitindo  desta  forma  que  qualquer  farmacêutico  e  distribuidor 

grossista possa, quando considerado necessário, verificar em qualquer Estado Membro  se a 

embalagem foi anteriormente dispensada, independentemente do seu país de origem. 

• Deverá haver flexibilidade suficiente para implementar as soluções nacionais no Sistema. 

• Os sistemas de bases de dados nacionais devem respeitar requisitos de garantia da qualidade 

equivalentes. 

• Sem essa  interoperabilidade, é  introduzida a possibilidade de os falsificadores explorarem as 

lacunas entre os sistemas nacionais e, desta forma, introduzirem os medicamentos falsificados 

na cadeia legal de abastecimento. 

 

                                                            3 Data matrix ECC 200 

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4. Verificação sistemática de cada embalagem serializada ao nível da farmácia: 

• É  da  responsabilidade  de  todos  os  intervenientes  na  cadeia  de  abastecimento  verificar  a 

autenticidade e a integridade dos dispositivos de segurança dos medicamentos. 

• A verificação ao nível da  farmácia, no momento da dispensa, é uma  forma  robusta e custo‐

efectiva de melhorar a protecção dos doentes. 

• Contudo,  a menos  que  cada  embalagem  serializada  seja  verificada  de  forma  individual  no 

momento  da  dispensa,  os  doentes  não  beneficiarão  inteiramente  da  protecção  conferida 

pelos  dispositivos  de  segurança.  O  número  de  série  único  apenas  poderá  garantir  essa 

protecção se for rotineiramente verificado ao nível de uma base de dados central e o estado 

da embalagem for alterado para "dispensado" no momento da sua entrega ao doente. 

• Os sistemas devem ser configurados de forma a possibilitar que os farmacêuticos realizem as 

verificações  necessárias  no momento  da  entrada  dos medicamentos  no  stock  da  farmácia, 

bem como no momento da sua dispensa. Uma vez que podem existir desafios técnicos quanto 

à  verificação  das  embalagens  dos medicamentos  no  ponto  de  dispensa,  os  farmacêuticos 

podem,  inicialmente, adoptar um  sistema de  verificação apenas à entrada na  farmácia, até 

que  todas  as  questões  técnicas  em  relação  à  verificação  no  ponto  de  dispensa  sejam 

resolvidas. 

• O processo de  verificação na  farmácia deve  ser  virtualmente  instantâneo,  assegurando um 

eficiente  fluxo de trabalho e evitando atrasos. Para garantir que os produtos são verificados 

numa única acção de  leitura pelos equipamentos de  leitura óptica, o  respetivo  software de 

verificação deve estar integrado com os atuais softwares existentes na farmácia.  

• O  processo  de  verificação  ao  nível  do  distribuidor  grossista  é  feito  nos  procedimentos  de 

devolução  de  medicamentos  previstos  no  art.º  20.º  do  Regulamento  Delegado,  com  as 

derrogações estabelecidas do seu art.º 21.º, sem que o estado do medicamento seja alterado 

ao nível da base de dados. 

• O  processo  de  verificação  pelos  distribuidores  farmacêuticos  paralelos  deve,  igualmente, 

permitir a verificação dos produtos à sua entrada sem alterar o estado do medicamento na 

base de dados. 

• Os parceiros devem trabalhar em conjunto para definir os procedimentos normalizados para o 

tratamento  de  eventos  excepcionais,  tais  como  os  relacionados  com  falhas  de  verificação, 

falhas do sistema, etc. 

 

5. Maximizar todos os benefícios potenciais de uma serialização em massa:  

• A serialização em massa proporciona outros benefícios para além das melhorias ao nível da 

prevenção  contra  os  medicamentos  falsificados.  A  sua  maximização  poderá  incentivar  à 

utilização generalizada destes sistemas de identificação e apoiar todos os parceiros. 

• O sistema de codificação permite que o número do lote, número de série e prazo de validade 

sejam legíveis por meios eletrónicos, aumentando significativamente a segurança do doente e 

melhorando os procedimentos de recolha de produtos. 

 

6. Garantir a segurança do doente e proteger a sua privacidade:  

• Os  sistemas de verificação  servem para prevenir  falsificações, e não para aceder aos dados 

individuais dos parceiros. 

• Os fabricantes não pretendem nem irão ter acesso a informações sobre o perfil individual do 

doente/prescrição.  

• Os  dados  transaccionais  pertencem  ao  farmacêutico  ou,  em  relação  à  verificação  no 

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distribuidor  grossista,  ao  próprio  distribuidor  grossista  ou,  em  relação  aos  distribuidores 

farmacêuticos  paralelos,  ao  titular  da  autorização  de  fabrico  que  realiza  esta  actividade. 

Contudo, as partes interessadas podem necessitar de ter acesso a certos dados para as ajudar 

em investigações quando existem falhas no sistema de verificação, numa situação de recolha 

de produto ou quando possa existir um nível de actividade pouco comum relacionado com um 

dado número de série, de acordo com as circunstâncias nacionais. 

• Qualquer  utilização  adicional  de  dados  transacionais  terá  de  ser  acordada  entre  as  partes 

interessadas, de acordo com as circunstâncias nacionais. 

 

7. Combinar embalagens invioláveis com um número de série único:  

• As Partes apoiam a exigência de que os dispositivos de segurança devem conter um número 

de  série  único  e  um  dispositivo  de  prevenção  de  adulterações  na  embalagem  dos 

medicamentos abrangidos pela Directiva e pelo Regulamento Delegado. 

• A verificação de um número de  série único,  randomizado, colocado em cada embalagem, a 

partir de uma base de dados central, no ponto de dispensa, é actualmente uma das  formas 

mais seguras de verificar a autenticidade de um produto. Contudo, um sistema de verificação 

de produto só pode garantir total proteção em relação ao conteúdo da respetiva embalagem, 

se esta  se mantiver  selada em  todos os momentos  /pontos da  cadeia de abastecimento. A 

utilização  de  dispositivos  de  prevenção  de  adulterações  é,  portanto,  um  complemento 

essencial ao sistema de verificação de produto. 

• O âmbito e a aplicação dos dispositivos de segurança serão determinados de acordo com as 

disposições da Directiva e respectivo Regulamento Delegado. 

 

8. Utilizar dispositivos de segurança que sejam simples, robustos e custo‐efectivos:  

• A  solução  proposta  para  a  verificação  de  medicamentos  deve  ser  prática,  acessível  e 

disponível. Entende‐se que soluções desnecessariamente complexas e dispendiosas devem ser 

evitadas. 

• A  Directiva  e  o  Regulamento  Delegado  definem  que  os  custos  do  sistema  de  repositórios 

deverão  ser  suportados  pelo  Titulares  de  Autorização  de  Fabrico.  Os  custos  para  o 

desenvolvimento  completo do  Sistema devem  ser  estabelecidos  com base  num modelo de 

taxa  fixa  a  ser  acordada por unanimidade pelos  seus Constituintes. Para  evitar dúvidas, no 

caso em que o Titular da Autorização de Fabrico e o Titular de Autorização de Introdução no 

Mercado  não  sejam  a  mesma  entidade  jurídica,  os  custos  deverão  ser  assumidos  pela 

entidade responsável pelo carregamento dos dados no Sistema. 

 

9. Trabalhar em conjunto na defesa da segurança dos Doentes:  

• Como principais parceiros envolvidos no processo de verificação de medicamentos, as Partes 

estão empenhadas em trabalhar conjuntamente no estabelecimento de um sistema eficiente, 

viável  e  efectivo  para  proteger  os  doentes  contra  a  ameaça  que  representam  os 

medicamentos falsificados. 

• A criação e a gestão de sistemas de verificação de produto devem respeitar o estabelecido no 

art.º 31.º do Regulamento Delegado, tendo por base o actual enquadramento em matéria de 

codificação nos diversos países, os quais devem responder às necessidades dos doentes e de 

todos os intervenientes na cadeia de abastecimento. 

• Cada Constituinte será individualmente responsável pelo Sistema. 

 

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10. Envolver outros parceiros: 

• As Partes  irão trabalhar com as autoridades competentes e apoiam a participação de outras 

organizações  parceiras  relevantes  que  desempenhem  um  papel  activo  na  cadeia  de 

abastecimento do medicamento, em relação à sua  intervenção no sistema de verificação do 

produto. De  forma conjunta será, assim, possível garantir um sistema  robusto e abrangente 

para fazer face aos falsificadores. 

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3. Arquitectura e Propriedades do Sistema   

3.1. Introdução  

As Partes apoiam a criação de um sistema europeu, conforme ilustrado na figura abaixo. 

  

A  fim  de  permitir  a  interoperabilidade  e  a  implementação  de  um  sistema  de  verificação  nacional 

custo‐efectivo, o repositório nacional deve ser implementado em conformidade com os requisitos da 

organização EMVO, considerando um modelo Blueprint. 

Este sistema compreende uma plataforma única central europeia ligada a uma série de repositórios de 

informação nacionais que funcionam como uma plataforma de verificação que as farmácias ou outras 

entidades autorizadas podem utilizar para atestar a autenticidade de um produto. Os dados ao nível 

da  farmácia ou do distribuidor grossista não  ficarão disponíveis na plataforma  central europeia. Os 

repositórios nacionais  são criados e utilizados  sob a gestão das  respectivas organizações das partes 

interessadas  nacionais  (as  Partes).  O  sistema  "Blueprint"  refere‐se,  por  sua  vez,  aos  repositórios 

nacionais,  operacionalizados  pela  EMVO  em  nome  dos  respetivos  parceiros  nacionais,  adiante 

designado por "sistemas nacionais operacionalizados centralmente". As farmácias comunicam com o 

repositório  nacional  através  do  “portal  de  farmácias”,  que  tem  como  única  função  anonimizar  a 

farmácia, assegurando que apenas os dados necessários à validação e autenticação dos medicamentos 

são  transmitidos  ao  repositório,  garantindo  o  cumprimento  da Directiva  e  Regulamento Delegado. 

Todas  as  referências  futuras  a  "sistemas  nacionais"  incluirão  tais  sistemas. Ao  longo  do  tempo,  os 

sistemas podem migrar entre os modelos nacional,  regional ou operacionalizados  centralmente, de 

acordo com as pretensões das partes interessadas e as regras das suas respetivas organizações.  

 

 

3.2. Responsabilidades da EMVO 

Portal de 

Farmácias 

Portal de 

Farmácias

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A Organização Europeia de Verificação de Medicamentos  (sigla em  inglês EMVO), uma organização 

internacional  sem  fins  lucrativos  gerida  pelos  parceiros,  irá  desenvolver  uma  plataforma  central 

europeia,  estabelecer  normas  em  relação  aos  requisitos  da  EMVO  e  garantir  a  qualidade  e  a 

disponibilidade do sistema. 

Para obter informações específicas sobre a EMVO, que irá liderar e dirigir a referida plataforma central 

europeia, p.f  consultar o Memorando de  Entendimento  referente  às partes  interessadas  europeias 

(ver Anexo). 

 

3.3. Principais tarefas da NMVO 

A  NMVO  irá  liderar  e  gerir  o  sistema  nacional  que  estará  ligado  à  plataforma  central  europeia  e 

incluirá os seguintes elementos /atribuições:  

a verificação e a autenticação das embalagens nacionais de medicamentos, 

uma localização central para armazenamento de dados nacionais de produtos, 

um ponto nacional a partir do qual são gerados os alertas , caso o sistema detecte um evento 

excepcional. 

 

3.4. Sistema Nacional 

Para que o sistema funcione de forma custo‐efectiva deverá cumprir com os requisitos do utilizador da 

EMVO e com os princípios de um acordo legalmente vinculativo entre as Partes nacionais (NMVO). 

O principal objectivo do Sistema Nacional é servir como plataforma de verificação que  farmácias ou 

outras entidades  registadas,  como os distribuidores  grossistas ou as  farmácias hospitalares, podem 

usar para verificar a "autenticidade" de um produto, desactivar os identificadores únicos ou reverter o 

estado de um identificador único desactivado. Todos os dados necessários para realizar esta e outras 

transacções  relevantes  encontram‐se  armazenados  nos  respectivos  Sistemas  Nacionais  e  devem 

cumprir as disposições  legais relativas à protecção de dados pessoais e à propriedade dos dados do 

Sistema. 

O  Sistema Nacional  “Blueprint”  serve  como  uma  plataforma  custo‐efectiva  de  verificação  “off‐the‐

shelf” (imediatamente disponível), que se encontra ao dispor das organizações nacionais interessadas. 

O Sistema Nacional utiliza a  interface com a plataforma central europeia e cujas  funcionalidades se 

encontram descritas nos requisitos dos utilizadores da EMVO. 

As funções principais do Sistema Nacional são: 

ser o repositório dos dados relevantes de serialização de produtos, 

receber  novos  dados  ou  dados  revistos  de  serialização  de  produtos  a  partir  da  plataforma 

central europeia, 

servir de plataforma de verificação para farmácias (através de portal de farmácias), ou outros 

entidades registadas, tais como os distribuidores grossistas, para atestar a autenticidade dos 

produtos, 

servir  de  plataforma  em  que  as  farmácias  (através  de  portal  de  farmácias),  assinalam  a 

embalagem de um medicamento como dispensada antes da sua entrega ao doente, 

servir como plataforma em que as entidades registadas, como as farmácias (através de portal 

de farmácias), e os distribuidores grossistas, desactivam uma dada embalagem ou a assinalam 

como tendo sido alvo de exportação para fora da UE. 

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4. Verificação do produto no Sistema Nacional  

4.1. Dispositivo de Segurança ‐ Identificador Único  

O sistema de identificação de cada embalagem individual deve incluir, pelo menos: 

1. Código do produto, 

2. Número do lote e, se necessário, um sufixo / código interno para os produtos de distribuição 

paralela, para que tenham ligação ao lote original do produto, 

3. Prazo de validade, 

4. Número de série, 

5. Número nacional para efeitos de comparticipação, nos casos em que este é utilizado, 

6. O estado /situação actual da embalagem original na base de dados, 

7. Data e hora da alteração da situação /estado na base de dados. 

 

Estes dados são divididos em dois tipos: 

• Estáticos: por exemplo, o código do produto, o prazo de validade (ou seja, os pontos 

1‐4 acima descritos) que não se alteram ao longo do tempo. 

• Dinâmicos: por exemplo, os elementos que  reflectem  a  alteração de estado de um 

dado número de série (ou seja, os pontos 5‐7 acima descritos). 

 

4.2. Propriedade e acesso aos dados  

A segurança da cadeia de abastecimento não poderá ser gerida de forma eficaz se não for permitido o 

acesso aos dados em determinadas circunstâncias. A fim de maximizar os benefícios de segurança dos 

doentes,  tendo  em  conta o  artigo  54.ºA da Directiva,  é  importante  garantir que  a  efectividade do 

sistema não venha a ser comprometida por restrições excessivas de acesso aos dados. 

Para tal, deverá ser feita uma distinção entre o que é a geração de dados, a propriedade e a licença de 

utilização e as  respectivas atribuições de direitos de acesso. É necessário que  seja estabelecido um 

conjunto de regras que rejam estas questões, no sentido de garantir os adequados direitos de acesso 

dos utilizadores e que sejam implementadas outras disposições técnicas e organizacionais. 

O sistema não irá registar ou gerar quaisquer dados pessoais. 

 

4.2.1 Geração e propriedade de dados 

Todas as partes  interessadas com acesso ao sistema serão proprietários dos seus próprios dados,  i.e 

dos dados de verificação gerados por si na interação com o sistema. 

As partes reconhecem a natureza sensível deste tipo de  informação e propõem um Sistema que seja 

altamente seguro e que permita o acesso aos dados, em condições estritas e bem definidas. 

 

4.2.2 Cenários e condições de acesso das partes interessadas  

As  Partes  identificaram  os  seguintes  cenários,  em  particular  as  situações  em  que  os  parceiros 

relevantes poderão procurar ter acesso a determinado tipo de informação relacionada com os dados 

de serialização e de verificação do produto por motivos de segurança do doente. 

 

4.2.2.1 Verificação negativa, dispensa e actividades invulgares 

O acesso à  informação no sistema sobre os números de série suspeitos permitiria uma  investigação 

mais rápida sobre a ocorrência de Eventos Excepcionais relacionados com o risco de  falsificação. Os 

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parâmetros para definir uma actividade invulgar deverão ser definidos no âmbito do próprio sistema. 

Existe um conjunto de  informação que pode  fundamentar essas suspeitas, aqui referidas a  título de 

exemplo: 

• O número de série não está no sistema de verificação. 

• Os  elementos  /dados  recolhidos  por  leitura  óptica  não  correspondem  às  informações  que 

constam da base de dados. 

• O número de série encontra‐se já registado na base de dados como dispensado. 

• O número de série  já foi desactivado (por exemplo, quando o produto é reembalado e  lhe é 

atribuído um novo número de série). 

• O número de série já foi desactivado devido a uma recolha de lote. 

• Qualquer  actividade  relacionada  com um número de  série ou um  conjunto de números de 

série  que  reflicta  uma  impossibilidade  prática  no  tempo,  em  termos  geográficos  ou 

relacionada com a capacidade do fabricante ou, ainda, que sugira um ataque ao sistema. 

 

Embora  se  reconheça que  as  autoridades nacionais  competentes  e outras  autoridades  reguladoras 

locais  irão,  naturalmente,  ser  envolvidas  no  caso  de  ocorrência  de  um  Evento  Excepcional,  cada 

fabricante afectado poderá solicitar ter acesso a alguns dados para os ajudar a rastrear a origem ou o 

ponto  de  inserção  do  produto  ilícito.  O  desenho  do  sistema  irá  garantir  que,  apenas  os  dados 

acordados  e  considerados  relevantes  serão  disponibilizados  sob  estas  condições,  a  partir  da 

plataforma  europeia,  que  será  responsável  por  solicitar  e  receber  esses  dados  provenientes  do(s) 

sistema(s) nacional(ais).Desta forma garante‐se um adequado nível de abstracção dos dados e que o 

Titular da Autorização de Fabrico possa cumprir com as suas obrigações em relação aos reguladores 

nacionais. 

 

4.2.2.2 Recolha de produto 

Usando  as  informações  relativas  a  cada  uma  das  embalagens,  o  sistema  permitiria  a  identificação 

quase em "tempo real" dos lotes afectados e uma gestão mais eficiente das recolhas. 

Num cenário de recolha de produto do mercado, as partes interessadas necessitariam de ter acesso à 

informação  sobre  todos  os  números  de  série  envolvidos,  incluindo  os  detalhes  sobre  aqueles  que 

foram dispensados ou reembalados em conformidade com os procedimentos acordados para a gestão 

de Eventos Excepcionais e com a legislação relevante em sede de protecção de dados. 

Para os produtos de distribuição paralela reembalados, a  informação relativa ao número original do 

fabricante e aos novos números de lote a serem aplicados pelos distribuidores farmacêuticos paralelos 

deve  estar  ligada  à  plataforma  central  europeia  para  permitir  uma  rápida  e  eficiente  recolha  de 

mercado, quando necessário. Mais uma vez, a plataforma central europeia irá permitir um adequado 

nível  de  abstracção  dos  dados,  tendo  por  base  os  dados  que  podem  ser  obtidos  a  partir  dos 

repositórios nacionais e disponibilizados a cada um dos fabricantes. 

 

4.2.2.3 Manutenção do sistema  

Ocasionalmente, poderá ser necessário verificar se uma transação(ões) ocorreu ou foi concluída com 

êxito ou ser necessário alterar dados aquando da ocorrência de erros. Nestas circunstâncias deverá 

existir a capacidade para executar um relatório ou, pelo menos, para aceder aos dados. O acesso aos 

dados ficaria então limitado a empresas de TIC autorizadas, sujeito às devidas salvaguardas. 

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5. Disponibilidade e utilização do Sistema Nacional   

5.1. Disponibilidade  

Por  razões  de  segurança,  a  acessibilidade  ao  sistema  deverá  ser  limitada.  O  sistema  só  estará 

disponível às partes interessadas que necessitem de o utilizar, em conjugação com a gestão física dos 

produtos na cadeia de distribuição. Os níveis de acesso irão variar consoante a actividade. 

 

Fabricante  Apesar de os fabricantes não acederem directamente aos sistemas 

nacionais, através da plataforma central europeia podem inserir e 

desactivar os dados dos identificadores únicos e verificar o estado 

das embalagens. 

Distribuidores farmacêuticos 

paralelos 

Apesar de os distribuidores farmacêuticos paralelos não acederem 

directamente aos sistemas nacionais, através da plataforma central 

europeia podem desactivar as embalagens danificadas para 

exportação, conforme descrito na secção 5.3 

 

Possibilidade de verificar o estado das embalagens conforme 

descrito na secção 5.4 

Distribuidor Grossista  Desactivação de embalagens conforme descrito na secção 5.3 

 

Possibilidade de verificar o estado das embalagens conforme 

descrito na secção 5.4 

Entidades responsáveis pela 

dispensa (incluindo, por 

exemplo, hospitais, farmácias) 

Desactivação de embalagens danificadas no ponto de dispensa, 

conforme descrito na secção 5.3 

 

A possibilidade de verificar o estado, verificar e autenticar as 

embalagens no ponto de dispensa 

 

5.2. Pontos de Entrada  

Uma  característica‐chave do  sistema é oferecer um único ponto de entrada ao nível da plataforma 

central europeia para os dados do  fabricante  (check‐in). Apenas o Titular de Autorização de Fabrico 

pode introduzir os respectivos números de série no sistema. Estando sujeita aos princípios acordados 

sobre  acesso  aos  dados,  a  informação  a  ser  fornecida  ao  nível  do  código  e  colocada  em  cada 

embalagem pelo Titular de Autorização de Fabrico deve incluir o seguinte: 

1. Código do produto (GTIN4, NTIN5 ou PPN6 para a Alemanha); 

2. Prazo de validade; 

3. Número de lote (incluindo sufixo ou prefixo quando reembalado); 

4. Número nacional para efeitos de comparticipação, se aplicável; 

5. Número de série. 

 

Esta  informação de base permitirá a posterior verificação e autenticação da embalagem do produto 

                                                            4 Número Global de Item Comercial (sigla em inglês, GTIN – Global Trade Item Number) 5 Número Nacional de Item Comercial (sigla em inglês, NTIN – National Trade Item Number) 6 Número do produto na farmácia (sigla em inglês, PPN – Pharmacy Product Number) 

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por  outras  partes  implicadas  em  processos  de  manipulação  física  ao  longo  da  cadeia  de 

abastecimento. 

O titular da Autorização de Fabrico deve especificar o(s) país(es) onde a embalagem será vendida pelo 

distribuidor grossista /fabricante, com o número de série para esse país. Desta forma, os números de 

série ficam ligados à base de dados nacional. 

 

Os novos números de série serão listados em processos de reembalagem e ligados ao(s) país(es) onde 

a embalagem será vendida. É necessário que haja uma relação clara entre o identificador único (I.U.) 

na embalagem original e o I.U. que ligue os antigos e os novos números de lote na plataforma central 

europeia. Este processo deve ser automático e simples. 

 

5.3. Pontos de Saída  

O sistema só funcionará se os pontos de saída estiverem identificados e respeitarem os princípios do 

Sistema em conformidade com os procedimentos acordados. 

O esquema actual prevê que a embalagem possa existir em diferentes estados, como se apresenta: 

• Disponível, 

• Dispensada, incluindo embalagens divididas nos países onde tal é aplicável, 

• Dispensada noutro mercado, 

• Desactivada, 

• Desactivada noutro sistema, 

• Comércio fora do espaço EEE, 

• Sujeito a recolha, 

• Reembalada. 

Neste  documento,  o  termo  "desactivação"  é  um  termo  colectivo  para  descrever  o  estado  de  uma 

embalagem que se encontre em qualquer um dos estados acima referidos, excepto numa situação de 

"disponível". 

 

Parte Interessada /Parceiro  Desactivação de embalagens da responsabilidade dos parceiros, 

processo de check‐out. 

Fabricante / Distribuidores 

farmacêuticos paralelos 

Expedição/devolução do produto, cancelamento, acidente, 

embalagem danificada, correcção de erros no registo inicial, 

ajustamentos logísticos não previstos, roubo de números de série 

ou de embalagens. 

Distribuidores farmacêuticos 

paralelos 

Desactivação de embalagens anterior ao processo de 

reembalagem do produto, com o subsequente registo de um novo 

número de série. 

Entidades responsáveis pela 

dispensa (incluindo, por 

exemplo, hospitais, farmácias) 

Autenticação e verificação. 

Desactivação de embalagens danificadas no ponto de dispensa, 

conforme descrito na secção 5.3.1. 

Distribuidor Grossista  Desactivação de embalagens nas situações previstas no art.º 22.º 

e 23.º do Regulamento Delegado 

 

Em algumas circunstâncias, pode ser necessário reverter um registo de autenticação. Por exemplo, em 

caso de um produto ser autenticado incorrectamente, ou se o doente não levantar os medicamentos 

previamente encomendados. Nestas situações deve ser possível inverter a autenticação em qualquer 

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ponto, dentro do prazo de validade do medicamento. 

 

5.3.1 Desactivação  

A desactivação deve ser obrigatória para que a integridade do sistema seja mantida e que tal aumente 

a segurança do doente, reduzindo o risco dos medicamentos contrafeitos entrarem na cadeia legal de 

abastecimento. Sem um mecanismo que garanta que cada embalagem individual, com um número de 

série único,  seja desactivada de  forma  adequada  a partir do  sistema, não  será possível  garantir os 

benefícios de  segurança deste  Sistema para os doentes. O número de  série  só poderá  servir  como 

protecção segura contra os medicamentos contrafeitos, se os produtos forem desactivados de forma 

sistemática.  O  “estado”  do  número  de  série  tem  de  ser  alterado  na  base  de  dados,  quando  um 

produto é dispensado ao doente ou quanto este é reembalado. 

 

5.4. Disponibilidade em relação aos Distribuidores Grossistas  

Os  distribuidores  grossistas  devem  verificar  os  dispositivos  de  segurança  dos  medicamentos  que 

estejam  na  sua  posse  física  por  (i)  devolução  por  pessoas  autorizadas  ou  habilitadas  a  fornecer 

medicamentos ao público ou por outro grossista; (ii) medicamentos que recebe de um grossista que 

não é nem o  fabricante nem o grossista  titular da autorização de  introdução no mercado, nem um 

grossista designado pelo  titular da  autorização de  introdução no mercado,  através de um  contrato 

escrito, para armazenar e distribuir em seu nome os medicamentos abrangidos pela sua autorização 

de introdução no mercado. 

A verificação da autenticidade do dispositivo de segurança nos termos da alínea (ii) não é exigível nas 

seguintes situações:  (a) quando o medicamento em causa muda de proprietário, mas permanece na 

posse física do mesmo grossista; (b)  quando o medicamento em  causa é distribuído no  território 

de  um  Estado‐Membro  entre  dois  entrepostos  pertencentes  ao  mesmo  grossista  ou  à  mesma 

entidade legal e não se verifica qualquer venda. 

 

As Partes acordam em avançar com o diálogo sobre o desenvolvimento de práticas normalizadas para 

as  situações  que  exijam  a  retirada  dos  produtos  da  cadeia  de  abastecimento  (tais  como  bens 

danificados) e para os quais os números de série devem ser desactivados ao nível do Sistema. 

 

5.5. Entidades responsáveis pela dispensa (Farmácias, Hospitais) 

As entidades responsáveis pela dispensa (farmácias, hospitais) poderão verificar os dados no sistema. 

 

5.6. Outras situações referentes à utilizações dos dados  

A implementação do Sistema proposto, além de fornecer informações detalhadas aos parceiros sobre 

os  produtos  falsificados  encontrados  no mercado,  tem  o  potencial  de  gerar  outros  benefícios  que 

incluem (sujeito a acordo entre as partes  interessadas a nível nacional): uma redução do número de 

pedidos  de  comparticipação  fraudulentos; maior  eficácia  na  prevenção  de  dispensa  ao  doente  de 

produtos retirados do mercado; maior eficiência nos procedimentos de devolução de produtos e uma 

maior facilidade nos processos de gestão de stocks nas farmácias. 

 

Qualquer  outra  utilização  dos  dados  transaccionais  está  sujeita  a  negociação  e  a  acordo  entre  as 

partes  interessadas, caso a caso, em  função das circunstâncias nacionais e em conformidade com a 

legislação pertinente. 

 

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Os vários requisitos acima descritos são necessários para evitar o risco de operadores sem escrúpulos 

terem acesso ao  sistema a nível  regional e, dessa  forma, possam distorcer os dados para  facilitar a 

entrada  de  produtos  falsificados  na  cadeia  de  abastecimento  legal.  Estes  requisitos  constituem 

garantias sistémicas mais  fiáveis do que as auditorias nacionais  realizadas ad hoc. Além disso, estes 

fornecem um enquadramento para um Sistema dito bloqueado, que facilite a rápida  identificação de 

qualquer tentativa de distorção do mesmo, salvaguardando os interesses de segurança dos doentes e 

que, no futuro, possa evoluir para atender as necessidades e outros desafios. 

 

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6. Estrutura Organizacional e de Governação: Parâmetros‐chave  

Prevê‐se  que  a  NMVO  será  estabelecida  como  uma  organização  sem  fins  lucrativos,  de  duração 

ilimitada. Os seus estatutos irão formalizar o seu estatuto legal, a forma de financiamento, a estrutura 

organizacional  e  os  processos  de  tomada  de  decisão.  Sem  prejuízo  de  uma  decisão  final  sobre  a 

estrutura  jurídica  que  seja mais  custo‐efectiva  e  quaisquer  outros  requisitos  legais  obrigatórios,  as 

Partes prevêem que a NMVO será gerida pelos princípios enunciados no presente capítulo. 

 

A NMVO  irá deter activos mínimos e a gestão  tecnológica do projecto  será  subcontratada a um ou 

mais fornecedores de TIC, tendo por base um projecto financiado por programa tipo, regido por um 

acordo de nível de serviço. 

 

6.1. Mandato  

A NMVO  irá  estabelecer  e  gerir  o  Sistema Nacional  de  Repositórios  que  será  interoperável  com  a 

plataforma  central  europeia  e,  como  tal,  com  outros  repositórios  nacionais  que  servem  como 

plataformas  de  verificação  e  onde  estão  armazenados  os  dados  necessários  para  permitir  às 

farmácias, ou a outras entidades autorizadas, a verificação da autenticidade de um produto. A NMVO 

irá cooperar com as partes  interessadas na  implementação da Directiva e do Regulamento Delegado 

sobre medicamentos falsificados. 

A NMVO  irá  facilitar as negociações entre as partes  interessadas com vista à celebração de acordos 

normalizados que regem a sua relação com a EMVO. Estes acordos devem assegurar que os princípios 

de boa governação são aplicados através de um Sistema que é totalmente  interoperável, permitindo 

aos  participantes,  de  forma mais  eficaz,  identificar, monitorizar  e,  sempre  que  possível,  reduzir  os 

riscos específicos e comuns à segurança dos doentes decorrentes dos produtos contrafeitos. 

 

A NMVO será responsável por: 

a. Aplicar os requisitos da EMVO e assegurar a qualidade geral (em questões como a limpeza de 

dados,  a  disponibilidade  e  a  capacidade  de  resposta  do  Sistema,  o  nível  apropriado  de 

segurança, etc.), 

b. Definir  os  termos  e  as  condições  que  regem  o  acesso  ao  Sistema,  os  quais  devem  ser 

objectivos,  transparentes  e  abertos  a  qualquer  parte  devidamente  autorizada  a  operar  na 

cadeia de abastecimento legal, em qualquer parte do Espaço EEE, 

c. Gerir as TI, das interfaces contratuais e humanas entre a NMVO e a EMVO, 

d. Fornecer  relatórios  de  actividade  regular  sobre  as  várias  questões  relacionadas  com  o 

funcionamento e o desempenho do Sistema e gerar relatórios estatísticos com o objectivo de 

auxiliar as comunicações sobre o funcionamento do Sistema, 

e. Conduzir  revisões  estratégicas  periódicas  para  garantir  que  o  Sistema  evolui  ao  longo  do 

tempo, no  interesse da segurança dos doentes e em  linha com a evolução da  infra‐estrutura 

dos cuidados de saúde na Europa, 

f. Facturar e cobrar as  taxas nos  termos da Directiva e do Regulamento Delegado e quaisquer 

outras quantias devidas pelos membros, 

g. Concluir  e  gerir  os  acordos  de  utilização  e  de  disposições  relativa  a  remunerações  e 

modalidades  de  pagamento,  tendo  em  conta  o  estabelecido  no  art.º  31.º  do Regulamento 

Delegado e o acordado entre os Constituintes, 

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h. Garantir  a  comunicação  com  as  autoridades  reguladoras  nacionais  sobre  a  utilização  do 

Sistema  para  facilitar  os  procedimentos  de  recolha  de  produtos  e  gerir  outras  questões 

relacionadas com a segurança dos doentes, 

i. Prestar serviços aos parceiros no cumprimento dos princípios mutuamente acordados sobre o 

acesso aos dados, bilateral ou multi‐partido, conforme acordado caso‐a‐caso. 

 

A  NMVO  deverá  ser  autorizada  a  realizar  todas  as  actividades  que  directa  ou  indirectamente  se 

relacionem  com a  condução do  seu mandato. Para este efeito,  será autorizada a  contratar pessoal 

relevante e fornecedores, e a exercer outros direitos nos termos dos respetivos e Estatutos. 

A NMVO pode optar por alocar as responsabilidades a terceiros (pontos c. a  i.), neste caso à EMVO, 

sob um acordo de nível de serviço. 

 

6.2. Afiliação 

A NMVO será composta por membros efectivos e membros associados sem direito a voto. 

 

Admissão. Os candidatos a membros podem ser admitidos pela Assembleia Geral, sob recomendação 

da Direcção após comunicação à Direcção, por escrito, quanto à sua elegibilidade e aceitação e adesão 

aos estatutos da NMVO. 

 

Membros  Efectivos.  Podem  ser  Membros  Efectivos,  directamente  ou  através  das  respectivas 

organizações  associativas,  os  fabricantes  e  titulares  de  autorizações  de  introdução  no mercado  de 

medicamentos  dotados  de  dispositivos  de  segurança  e,  caso  decidam  participar,  os  grossistas  e 

pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público. 

O  procedimento  para  candidatura  ou  anulação  da  adesão  será  regulamentado  nos  Estatutos  da 

NMVO. Quaisquer disputas quanto ao preenchimento dos critérios de adesão serão pronunciadas por 

um auditor terceiro independente a ser designado pela Direcção. 

 

Os membros efectivos têm os seguintes direitos e obrigações: 

• O direito de participar e votar nas Assembleias Gerais, 

• O  direito  de  participar  e  votar  nos  grupos  de  trabalho/task‐forces  que  possam  vir  a  ser 

estabelecidos, 

• O  direito  de  solicitar  uma  auditoria  independente  à  segurança  e  desempenho  do  Sistema, 

desde  que  essas  auditorias  sejam  apenas  realizadas  com  uma  periodicidade  razoável  e 

suportadas financeiramente pelo membro requerente, 

• A obrigação de pagar uma taxa anual, nos termos da Directiva e do Regulamento Delegado, ou 

outras que venham ser acordadas entre os Constituintes, 

• A obrigação de agir em conformidade com os Estatutos, 

• Qualquer outro direito ou obrigação que possa vir a ser decidido(a) pela Assembleia Geral ou 

Direcção. 

 

Membros associados. As seguintes entidades são elegíveis para membros associados da NMVO:  

1. Outras associações de partes  interessadas que  representem os utilizadores ou os potenciais 

utilizadores do sistema para fins de autenticação. 

 

Os membros associados têm os seguintes direitos e obrigações:  

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• O  direito  de  serem  notificados  de  todas  as  Assembleias Gerais  e  o  direito  a  assistir  a  tais 

reuniões na qualidade de observador, 

• O  direito  de  serem  consultados  sobre  as  actividades  da  NMVO,  conforme  for  decidido, 

periodicamente pela Assembleia Geral, 

• A obrigação de pagar uma  taxa anual de associado,  tal como poderá vir a  ser previsto, nos 

termos da secção 6.4 abaixo, 

• A obrigação de agir em conformidade com os Estatutos, 

• Qualquer outro direito ou obrigação que possa a vir ser decidido(a) pela Assembleia Geral ou 

Direcção. 

 

6.3. Governação da NMVO 

O trabalho da NMVO será desenvolvido por:  

 

6.3.1 A Assembleia Geral  

 

Reuniões dos Membros. A Assembleia Geral reúne‐se em sessão ordinária uma vez por ano. Podem 

ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias a pedido de pelo menos dois terços dos votos dos 

membros Constituintes. 

 

Quórum. Deverá  haver  um  quórum  para  a  realização  de  qualquer  Assembleia Geral,  quando  uma 

maioria  de  dois  terços  dos membros  Constituintes  estiverem  representados  pessoalmente  ou  por 

procuração escrita à data da reunião. Cada membro Constituinte deve dar a conhecer a identidade do 

seu representante com poderes para votar na Assembleia Geral, pelo menos cinco dias antes de cada 

Assembleia Geral. 

 

Gestão pelos Membros. A Assembleia Geral terá plenos poderes para determinar as políticas globais, 

objectivos, procedimentos, métodos e definição de acções necessários para concretizar o mandato da 

NMVO. A Assembleia Geral determinará quais as decisões que poderão ser delegadas à Direcção. A 

mesma deverá  rever anualmente, como ponto de agenda e com base num  relatório da Direcção, a 

adequação da estrutura da NMVO e os recursos disponíveis, à luz dos seus objectivos. 

 

Decisões. As decisões da Assembleia Geral devem incluir: 

1. Aprovação do orçamento anual e das contas anuais, 

2. Alteração dos estatutos, 

3. Nomeação e demissão de um Presidente, um Vice‐Presidente e um Tesoureiro sob proposta 

da Direcção, 

4. A admissão de novos membros e a revogação dos direitos de membro em conformidade com 

o procedimento previsto no secção 6.5 abaixo, em caso de (i) liquidação ou falência, ou (ii) não 

pagamento  das  taxas  devidas,  ou  (iii)  ausência  de  um  membro  suficientemente 

representativo, ou (iv) outras condutas não compatíveis com os objectivos da NMVO, 

5. O calendário e a forma de efectuar a dissolução e liquidação da NMVO. 

 

Votação.  Cada membro  Constituinte  terá  direito  a  um  voto  em  qualquer Assembleia Geral, mas  é 

permitida  a  presença  de  tantos  representantes  quantos  os  considerados  necessários  para  a 

Assembleia Geral. No caso em que qualquer um dos membros Constituintes esteja representado por 

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mais de um representante de pleno direito, o membro Constituinte deverá chegar a uma solução justa 

e  razoável quanto à  forma do exercício da votação e  fornecer ao Presidente da Direcção da NMVO 

uma descrição completa da solução acordada. 

 

As  decisões  em  Assembleia  Geral  devem  ser  aprovadas  por,  pelo  menos,  dois  terços  dos  votos 

expressos pelos membros presentes ou validamente representados, a menos que qualquer membro 

Constituinte exerça legitimamente o direito de veto em qualquer das circunstâncias referidas abaixo. 

A falta de votação será considerada uma abstenção. 

 

Direitos de veto. Cada membro terá os seguintes direitos de veto em relação ao poder de decisão da 

Assembleia Geral, após devida consulta e análise e, desde que o exercício de tais direitos resulte numa 

situação que esteja em conformidade com as leis aplicáveis: 

Deflexão/Desvio  aos  requisitos  da  EMVO  (sem  prejuízo  das  exigências  da  Directiva  ou 

Regulamento Delegado),  incluindo alterações aos princípios acordados em matéria de acesso 

e gestão de dados, desde que estas últimas alterações digam respeito aos próprios dados do 

respectivo Membro; 

Aumento do valor das taxas pagas à NMVO acima de 15% numa base anual; 

Cada membro Constituinte que represente os Titulares de Autorização de Fabrico, estes sendo 

(a)  as  empresas  farmacêuticas de  investigação que  comercializam medicamentos  sujeitos  e 

não  sujeitos a  receita médica,  (b) as empresas  farmacêuticas de medicamentos genéricos e 

biossimilares, e  (c) os distribuidores  farmacêuticos paralelos, devem  ter direito de  veto em 

relação a aumentos no orçamento anual da NMVO acima de 20% numa base anual, salvo se 

esse aumento for necessário para cumprir com os requisitos da EMVO. 

 

Direitos de presença. Os Membros associados serão admitidos à Assembleia Geral, na qualidade de 

observadores,  bem  como  os  representantes  da  Comissão  Europeia  e  as  autoridades  nacionais 

competentes. A Direcção poderá decidir admitir outros observadores externos. 

 

6.3.2   A Direcção  

 

Reuniões. A NMVO  será gerida por uma Direcção que  reunirá pelo menos  três vezes por ano. Uma 

sessão extraordinária da Direcção será convocada, se pelo menos metade dos directores solicitar tal 

reunião. 

 

Composição. A Direcção é composta por um delegado de cada membro de pleno direito ou qualquer 

outro número que possa ser fixado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Nenhum membro 

poderá ser representado por mais de um delegado. 

 

Quórum. A Direcção  irá validamente  reunir e deliberar quando pelo menos a maioria dos membros 

Constituintes estiverem representados pessoalmente ou por procuração escrita. 

 

Gestão pela Direcção. A Direcção deve assegurar que a NMVO opera em conformidade com todas as 

leis aplicáveis e com os seus Estatutos. A Direcção terá todos os poderes, excepto aqueles reservados 

à Assembleia Geral, para implementar políticas globais, objectivos, procedimentos, métodos e acções 

da NMVO que devem incluir o seguinte: 

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1. Propor à Assembleia Geral um Presidente, um Vice‐Presidente e um Tesoureiro de entre os 

seus membros de pleno direito, 

2. Assegurar que as actas de todas as reuniões da Direcção e comunicar as suas decisões a todos 

os membros, 

3. Preparar o orçamento e as contas anuais, 

4. Fazer  recomendações  à Assembleia Geral,  como  sobre o pagamento das quotizações pelos 

membros de pleno direito e membros associados, 

5. Delegar  a  gestão  diária  ou  parte  de  seus  poderes  a  um  ou  mais  directores,  incluindo  a 

capacidade  de  nomear  um  Director‐Geral  ou  Gerente  da  NMVO,  ou  delegar  a  terceiros 

projectos claramente definidos, tais como à EMVO, 

6. Publicar,  na  medida  do  necessário,  regras  e  procedimentos  internos  compatíveis  com  os 

Estatutos, a fim de garantir o adequado funcionamento da NMVO, 

7. Supervisionar  a  implementação,  e  monitorizar  numa  base  contínua,  os  problemas  de 

desempenho  do  Sistema,  gestão  de  incidentes,  alterações  operacionais,  gestão  da 

configuração, segurança de acesso a dados e reportar sobre tais questões à Assembleia Geral, 

8. Propor  políticas,  à  Assembleia  Geral,  em  relação  à  implementação  e  desenvolvimento  do 

Sistema, 

9. Fazer recomendações por escrito e devidamente fundamentadas, à Assembleia Geral, sobre a 

admissão  de  novos membros  e  a  cessação  da  qualidade  de membro  que  considere  como 

adequado. 

 

O mandato dos membros da Direcção será de dois anos. O mandato é renovável duas vezes e não é 

remunerado.  Os  directores  têm  o  dever  de  administração  para  com  os  interesses  comuns  dos 

membros. 

 

Decisões. Cada membro Constituinte terá direito a um voto em qualquer reunião da Direcção e deve 

dar a conhecer a identidade do seu representante com poderes para votar na Direcção. 

 

Votação.  Os  seguintes  actos  estão  sujeitos  a  aprovação  por maioria  de  dois  terços  dos membros 

Constituintes: 

1. Aprovar as despesas de capital acima de € 100.000 (excluindo quaisquer pagamentos devidos 

ao prestador do(s) sistema(s) de TIC que é regido por contrato separado), 

2. Alterar os termos dos acordos de serviços com a plataforma central europeia, 

3. Nomeação e destituição do Presidente e do Vice‐Presidente / Director‐Geral / Tesoureiro 

 

Para todas as outras decisões, é necessária uma maioria simples dos votos dos membros presentes ou 

validamente representados numa reunião da Direcção. 

A falta de votação será considerada uma abstenção. 

 

Executivos.  

A NMVO terá como executivos um Presidente, Vice‐Presidente e Tesoureiro. 

O  Presidente  e  o  Vice‐Presidente  devem  assegurar  que  a  Direcção  é  efectiva  quanto  às  suas 

responsabilidades  de  definição  e  implementação  da  estratégia.  Estes  irão  presidir  as  reuniões  de 

Direcção e da Assembleia Geral, e executar as políticas e as  instruções de ambos. As suas principais 

responsabilidades incluirão: 

1. Convocar todas as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, 

Sistema Nacional de Verificação de Medicamentos        Data: 17.10.2016 

 

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2. Realizar as políticas decididas pela Direcção e propor à Direcção planos adequados e gerir a 

sua execução, uma vez aprovados, 

3. Estabelecer e manter uma comunicação adequada com todos os membros, 

4. Representar  a  NMVO  e  os  seus  membros  a  terceiros,  nomeadamente  organismos 

governamentais e regulamentares. 

A Direcção poderá nomear um Director‐Geral, o qual será responsável por executar as actividades de 

gestão delegadas pela Direcção. 

 

6.4. Receita/Assinaturas  

Cada membro  Constituinte,  de  acordo  com  os  Estatutos  do NMVO    pagará,  durante  o  período  de 

implementação  do  sistema,  uma  taxa  anual  como  determinado  pela  Assembleia  Geral,  sob 

recomendação da Direcção, para cobrir as despesas de organização e de funcionamento da NMVO. No 

caso e que qualquer um dos membros Constituintes seja representado por mais de um representante 

de  pleno  direito,  o  Constituinte  deverá  chegar  a  uma  solução  justa  e  razoável  sobre  como  será 

atribuída a sua taxa anual entre os seus membros. 

 

Os membros associados poderão ser convidados a pagar uma taxa anual para cobrir os custos da sua 

participação na Assembleia Geral. 

 

O pagamento deverá  ser  efectuado  com um prazo não  superior  a 60 dias desde  a data  em que  é 

emitido o pedido de pagamento. 

 

A Direcção poderá aprovar novas ou adicionais subscrições ou contribuições, aos membros de pleno 

direito obrigados a  suportar os  custos do  sistema de  repositório para  financiar projectos especiais, 

para cobrir a presença dos membros na Assembleia Geral, ou outros valores ad hoc para aspectos não 

cobertos  pelo  orçamento  anual,  bem  como  aumentos  no  valor  da  taxa  anual  de  afliação  e  de 

utilização, desde que estas sejam proporcionais e em consonância com os objectivos da NMVO. 

 

6.5. Resolução de Disputas, Lei Aplicável e Jurisdição  

A Direcção poderá propor, embora não seja obrigada, uma forma de resolução amigável de qualquer 

controvérsia  ou  disputa  relativa  à  validade,  interpretação,  execução,  desempenho  ou  rescisão  dos 

Estatutos,  afiliação,  e  os  direitos  de  utilização,  através  da mediação  ou  por  qualquer  outra  forma 

alternativa de resolução de litígios. 

Todas  as  questões,  dúvidas  e  litígios  sobre  a  validade,  interpretação,  execução,  desempenho  ou 

rescisão dos Estatutos da NMVO que não possam  ser  resolvidos pela Direcção devem  ser geridos e 

interpretados de acordo  com a  legislação nacional. Nenhum efeito deve  ser dado a qualquer outra 

escolha  da  lei  aplicável  ou  de  quaisquer  outras  normas  de  conflitos  de  leis  ou  disposições  que 

resultariam na aplicação de leis de qualquer outro país. 

A NMVO pode tomar toda e qualquer acção perante qualquer tribunal competente para recuperar as 

verbas devidas por utilizadores ou membros. Caso contrário, qualquer diferendo que não possa  ser 

resolvido  pela  Direcção,  sobre  a  validade,  interpretação,  execução,  desempenho  ou  rescisão  dos 

Estatutos, de associação, ou dos direitos de utilização, será exclusiva e definitivamente resolvido por 

arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem vinculativa, por três árbitros nomeados de acordo 

com essas regras. O  idioma da arbitragem será Português. O  local da arbitragem será Portugal. Nada 

contido nesta cláusula deverá limitar o direito de qualquer membro ou utilizador em procurar junto de 

Sistema Nacional de Verificação de Medicamentos        Data: 17.10.2016 

 

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qualquer  tribunal  de  jurisdição  competente,  na  pendência  da  nomeação  de  um  tribunal  arbitral, 

medidas provisórias de apoio à arbitragem ou para proteger ou fazer valer os seus direitos. 

 

***** 

 

Assinado em Lisboa, em 17 de Outubro de 2016, ficando cada uma das entidades signatárias com um 

exemplar, 

 

O Presidente da Direcção da APIFARMA 

 

 

_______________________________ 

Dr. João Pedro Almeida Lopes 

 

 

 

 

O Presidente da Direcção da APOGEN 

 

 

________________________________ 

Dr. Paulo Clímaco Lilaia 

 

 

 

 

O Presidente da Divisão Farmacêutica da GROQUIFAR 

 

 

________________________________ 

Dr. Diogo Miguel Parreira de Gouveia 

 

 

 

 

O Presidente da Direcção da ANF 

 

 

________________________________ 

Dr. Paulo Jorge Cleto Duarte 

 

 

 

 

A Presidente da Direcção da AFP 

 

 

________________________________ 

Dra. Maria Manuela Hortas Silva Pacheco