Memorando de Instrução n. 002/2012-ASSPGJ/MP-AP. Macapá...
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Memorando de Instrução n. 002/2012-ASSPGJ/MP-AP.
Macapá-AP, 07 de novembro de 2012.
À Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral de Justiça,
Dra. Ivana Lúcia Franco Cei.
Assunto: Sigilo bancário. Procedimentos para solicitação de Pedido de Cooperação
Técnica junto a Assessoria da Procuradoria-Geral, com vistas ao
processamento de dados referentes ao afastamento do sigilo bancário.
Considerando que esta Assessoria da Procuradoria-Geral, nomeada através da
Portara número 0343/2012-GAB/PGJ, tem a missão precípua, entre outras, de realizar a
“implantação, manutenção, administração, bem como o recebimento, o processamento e a
disponibilização de dados bancários originários de quebra de sigilo bancário por intermédio
do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)”, consoante na Portaria
n. 0402/2012-GAB/PGJ, cumpre-nos divulgar as seguintes instruções específicas acerca dos
procedimentos a serem adotados pelos Membros do MP-AP para solicitação de cooperação
técnica junto à Assessoria da Procuradoria-Geral, visando o processamento de dados
bancários originários de afastamentos de sigilo bancário:
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1 - PEDIDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Os Membros do Ministério Público do Estado do Amapá podem solicitar à
Assessoria da Procuradoria-Geral cooperação técnica para o processamento dos registros
referentes ao afastamento do sigilo bancário.
O Pedido de Cooperação Técnica deve ser feito através do sistema SIMBA e
possui duas fases.
1ª FASE – Pedido de Cooperação Técnica
Na 1ª fase o Membro irá acessar o link SIMBA
http://simba.mpap.mp.br/simba onde está disponível a documentação do sistema no portal
do MP-AP, tratando-se de um portal de serviços restrito e exclusivo para as atividades de
investigação do Ministério Público, para ter acesso à tela inicial do sistema deve-se acessá-lo
pela intranet no endereço www.mpap.mp.br/intranet e clicar no Menu lateral “Simba” e,
requer os seguintes dados de autenticação:
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Esta tela inicial exige que o usuário preencha os campos com o login
institucional e com a senha, a mesma deve ser solicitada através da Assessoria da
Procuradoria-Geral pelo e-mail [email protected].
Após a autenticação, aparecerá a página principal do SIMBA, cujo objetivo é
tornar mais dinâmico e ágil os Pedidos de Cooperação Técnica a serem formulados pelos
Membros do MP-AP junto à Assessoria da Procuradoria-Geral.
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Em seguida, o usuário deverá clicar o botão “NOVA COOPERAÇÃO”.
O próximo passo é preencher os dados da cooperação técnica – telefone, nome
do caso, número do processo, juiz relator, vara/tribunal e período de afastamento de sigilo
bancário.
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Além dos dados do caso, devem ser incluídos os investigados – CPF ou CNPJ
e nome – usando o botão “Salvar investigado” para cada um deles – pessoa física ou jurídica.
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Além dos investigados, podem ser incluídas “Informações Complementares”,
ou seja, documentos pertinentes à investigação bancária.
Após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar no botão “Gravar
Cooperação”. Em seguida, o sistema atribuirá um “Número de Cooperação Técnica
MPAP”, com o seguinte formato: 036-MPAPTESTE-000004-54, por exemplo. Nesta tela, o
usuário poderá imprimir tanto os dados da Cooperação Técnica, quanto gerar um modelo de
requerimento.
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Este “Número de Cooperação Técnica” (036-MPAPTESTE-000004-54) é um
número de controle atribuído à investigação, sendo imprescindível que os Membros do MP-AP
mencionem tal número nos ofícios que serão encaminhados ao Judiciário para que as instituições
financeiras sejam devidamente informadas, haja vista que o programa Validador Bancário irá
validar os registros de sigilo bancário preparados pelos bancos e não aceitará o arquivo gerado,
caso não haja o correto preenchimento do “Número de Cooperação Técnica”.
O “Número de Cooperação Técnica” também define, de maneira objetiva, a
ordem da análise e processamento dos dados bancários recebidos pela Assessoria da
Procuradoria-Geral.
O Memorando de Instrução 001 – Assessoria da Procuradoria-Geral estabelece
as orientações para as instituições financeiras quanto à formatação, validação e transmissão à
Assessoria da Procuradoria-Geral dos arquivos referentes às quebras de sigilo bancário. Já o
Memorando de Instrução 003 refere-se ao Manual do Usuário do Programa Validador Bancário
SIMBA e o Memorando de Instrução 004 refere-se ao Manual do Usuário do Programa
Transmissor Bancário. Todos os documentos mencionados encontram-se no endereço eletrônico:
http://www.mpap.mp.br/simba.
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2 - PROCEDIMENTOS PARA TRANSMISSÃO DOS DADOS
Em atendimento às determinações judiciais é imprescindível que as
instituições financeiras transmitam os registros bancários em cinco arquivos distintos,
observando a formatação definida neste memorando, também disponibilizado no endereço
eletrônico: http://www.mpap.mp.br/documentacao.
Os atendimentos são identificados pelo “Número de Cooperação Técnica”,
informado pela autoridade judicial no momento da ordem de afastamento do sigilo bancário,
como por exemplo, 036-MPAPTESTE-000004-54. Conforme detalhado ao longo deste
documento, a instituição financeira necessitará do referido “Número de Cooperação
Técnica” para renomear os arquivos a serem transmitidos ao Ministério Público do Estado do
Amapá e também para cadastrar o atendimento no momento da validação dos arquivos.
Descrição dos arquivos:
Arquivo Descrição
036-MPAPTESTE-000004-54_AGENCIAS.TXT Este arquivo deve conter, no mínimo, os dados das agências da instituição
financeira, mantenedoras das contas investigadas, das contas não investigadas com
as quais mantiveram relacionamento e das Agências nas quais ocorreram as
transações entre as citadas contas.
036-MPAPTESTE-000004-54_CONTAS.TXT Este arquivo tem o objetivo de identificar as contas bancárias que tiverem o sigilo
afastado, formalizado no Ofício do Pode Judiciário, abrangendo as contas
bancárias investigadas e aquelas com as quais mantiverem relacionamento
mantidas pela mesma Instituição Financeira. As contas sem o sigilo afastado que
pertençam ao mesmo banco e que mantiveram relacionamento com contas
investigadas terão o NÚMERO DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA E
NÚMERO DA CONTA, CPF/CNPJ e o nome do titular informados nos arquivos
TITULARES.TXT e ORIGEM_DESTINO.TXT.
036-MPAPTESTE-000004-54_TITULARES.TXT Este arquivo tem o objetivo de identificar as pessoas (físicas ou jurídicas) titulares
das contas cujo sigilo bancário foi afastado, formalizado no Ofício do Poder
Judiciário, abrangendo as contas bancárias investigadas e aquelas com as quais
mantiveram relacionamento. As contas da mesma instituição financeira sem o
sigilo afastado e que mantiveram relacionamento terão o NÚMERO DO BANCO,
NÚMERO DA AGÊNCIA E NÚMERO DA CONTA, CPF/CNPJ e o nome do
titular informados nos Arquivos TITULARES.TXT e ORIGEM_DESTINO.TXT.
036-MPAPTESTE-000004-54_EXTRATO.TXT Este arquivo tem o objetivo de identificar os lançamentos relacionados às contas
investigadas.
036-MPAPTESTE-000004-54_ORIGEM_DESTINO.TXT Este arquivo tem o objetivo de identificar a(s) origem(s) ou destino(s) de recursos
que estão relacionados a um lançamento existente no arquivo EXTRATO.TXT.
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As instituições financeiras deverão seguir os seguintes passos para transmitir
os arquivos ao Ministério Público do Estado do Amapá:
1. Utilizar o aplicativo VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA para validar os dados
bancários gerados nos arquivos de acordo com o leiaute especificado neste
memorando;
2. Utilizar o aplicativo TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA para transmitir, via
internet, os arquivos gerados pelo programa de validação dos dados bancários;
3. Aguardar o recebimento de correio eletrônico confirmando a entrega dos dados
bancários disponibilizados pela Assessoria da Procuradoria-Geral do MP-AP;
4. Informar à autoridade judicial, a qual determinou o afastamento de sigilo bancário,
que os dados foram recebidos pela Assessoria da Procuradoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Amapá.
3 - VALIDAÇÃO DOS ARQUIVOS
Com o objetivo de garantir a compatibilidade dos arquivos de sigilo bancário
gerados pelas instituições financeiras com o leiaute exigido pelos Sistemas do MP-AP, foi
elaborado um aplicativo denominado “Validador Bancário SIMBA”. A instituição financeira
deve fornecer ao aplicativo os cinco arquivos gerados para que sejam verificados quesitos de
formato e conteúdo.
Assim, caso o arquivo gerado pelo banco não esteja em consonância com o
leiaute estabelecido nos Sistemas do MP-AP, o Validador Bancário SIMBA emitirá um
relatório de inconsistências especificando quais os erros para que a própria instituição
financeira efetue as correções.
Outro quesito importante diz respeito à identificação dos lançamentos,
realizada no arquivo ORIGEM_DESTINO. As instituições financeiras devem fornecer o
maior número possível de identificações de beneficiários/ordenantes das transações, sob pena
de não aceitação da transmissão dos dados.
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Os arquivos devem conter dados referentes a todas as contas dos investigados
relacionados na determinação judicial. Não serão aceitas transmissões parciais ou
complementares, ou seja, o envio de algumas contas para em um segundo momento
encaminhar outras contas. A retransmissão de um atendimento pela instituição financeira
implicará a sobreposição do atendimento anterior correspondente ao mesmo número do caso.
Por isso, caso seja necessário retransmitir o atendimento, este deverá conter todos os dados
enviados anteriormente.
4 - TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS
Os arquivos contendo a quebra de sigilo das contas deverão ser transmitidos ao
Ministério Público por meio do programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA”. Este
programa transmite os dados diretamente aos bancos de dados do MP-AP utilizando um
conceito de segurança inovador de autenticação por meio de chaves. O processo de utilização
é bastante simples, rápido e seguro.
As instituições bancárias utilizam um programa cliente o qual cria um par de
chaves (uma pública e outra privada) para acesso ao transmissor. A chave pública é enviada
por meio da Internet aos computadores do MP-AP. Quando o cadastro do operador da
instituição bancária é aprovado, a chave pública é assinada pela Assessoria da Procuradoria-
Geral e enviada automaticamente ao programa que gerou a chave. A partir deste ponto, o
operador que possui a chave assinada pode utilizá-la para transmitir dados ao MP-AP sempre
que for requisitado.
A transmissão dos dados é feita pelo mesmo programa cliente, sem
complicações. Os dados somente podem ser transmitidos depois de validados pelo programa
“Validador Bancário SIMBA”. Ao término da transmissão, o programa salva no computador
do cliente um “comprovante de envio de dados” no formato PDF. Este comprovante é
assinado pelo computador servidor do MP-AP.
Após verificada a validade e integridade dos dados pelos analistas da
Assessoria da Procuradoria-Geral, o sistema envia automaticamente um e-mail ao operador
com um comprovante de atendimento de afastamento de sigilo bancário, também assinado
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pelo servidor. A validade deste comprovante também pode ser aferida pelo site da
Assessoria.
Ao término dos atendimentos, os dados de afastamento de sigilo bancário
estarão disponíveis aos analistas da Assessoria da Procuradoria-Geral que irão gerar e
encaminhar os diversos relatórios de análise aos Membros do MP-AP.
2ª FASE – Disponibilização dos relatórios de análise bancária.
Após as instituições financeiras transmitirem os dados bancários à Assessoria
da Procuradoria-Geral, iniciam-se os procedimentos de conferência e análise por parte dos
analistas desta Assessoria com o objetivo de disponibilizar aos Membros do MP-AP os
relatórios de análise bancária, que serão bastante úteis para a investigação, como por
exemplo: percentual de identificação das operações bancárias e detalhamento dos depósitos e
retiradas das contas investigadas.
Assim que a referida análise estiver concluída, o Membro do MP-AP receberá
um email informando que a sua Cooperação Técnica 036-MPAP-005097-79 encontra-se
disponível para consulta, bastando acessar o SIMBA, intranet do MP-AP, e clicar no ícone
referente ao SIMBA – Sistema de Análise de Movimentação Bancária.
No referido sistema o Membro do MP-AP terá à sua disposição diversas
formas de consulta aos registros bancários referentes ao caso, podendo valer-se de vários
tipos de filtro para a confecção dos relatórios de análise bancária.
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ANEXO I
MINUTA DE REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE
_______________/AP
Ref. _____________________________
Proc. ____________________________
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, pelo(a) Promotor(a) de
Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem requerer a V.
Exa.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DE SIGILO BANCÁRIO
I. DOS FATOS
Trata-se de peça de informação iniciada pela ________________, em virtude da prática,
em tese, de _________________________.
II. DO DIREITO
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Nos dados bancários de uma pessoa física e jurídica constam, dentre diversas
informações, as movimentações financeiras de depósitos, saques, transferências, pagamentos
etc.
Assim, uma forma muito eficaz de se conhecer a vida, a capacidade e os
relacionamentos financeiros de uma pessoa física ou jurídica é, sem dúvida, através da sua
movimentação bancária.
Tais informações, além de já possuírem um valor individual importante à
apuração, quando confrontadas entre si e com outros elementos investigatórios permitem
verificar, por exemplo, se a movimentação financeira do investigado é compatível com os
seus ganhos declarados e com a sua profissão.
Contudo, as movimentações bancárias se encontram protegidas pelo sigilo de
dados, conforme previsão inscrita no artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República.
Entretanto, tal direito não é absoluto, havendo a possibilidade do seu afastamento, conforme
previsto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que delimita a forma
e as hipóteses de quebra do sigilo bancário, in verbis:
Art. 1º (...)
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração
de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo
judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua
produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
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VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Destarte, com base nos fatos anteriormente narrados, o acesso aos dados
bancários do investigado se torna uma medida imprescindível à necessidade de se reunir
todos os elementos de investigação que permitam a realização de outras diligências
investigatórias, ou que já deem ensejo à formação da opinio ministerial.
III. DO PEDIDO
Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os pedidos
de afastamento de sigilo bancário, foi constituído, no Ministério Público do Estado do
Amapá, Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro, LAB-LD/MPAP, que,
dentre outras atribuições, processa dados bancários, objeto de apuração pelo MP-AP, desde
que as informações sejam encaminhadas no formato tecnológico adequado, que já é de
conhecimento das principais instituições bancárias estabelecidas no País.
Assim, a partir do momento em que se verificou a necessidade de se obter o
afastamento do sigilo bancário de alguns investigados, foi protocolado na Assessoria da
Procuradoria-Geral o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o número 001- MPAP -
005097-79.
A metodologia operacional para análise dos dados bancários encontra-se
devidamente descrita no Memorando de Instrução - MI 001 – Assessoria Técnica da
Procuradoria-Geral, disponível no endereço eletrônico:
http://www.mpap.mp.br/documentacao.
Desta forma, requer o Ministério Público do Estado do Amapá, com fulcro na
Lei Complementar nº 105/2001, a decretação do afastamento do sigilo bancário de todas as
contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e
valores mantidos em Instituições Financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo
relacionadas, no período também informado no quadro abaixo, sendo sugerido o prazo de 30
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(trinta) dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para que
estas cumpram a determinação:
NOME CPF/CNPJ Período de afastamento
1 FULANO DE TAL 555.555.555-00 XX/XX/XXXX a
YY/YY/YYY
2 BELTRANO DA SILVA 111.111.111-00 XX/XX/XXXX a
YY/YY/YYY
Caso o afastamento do sigilo bancário seja deferido por Vossa Excelência,
requer seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que:
I - Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais os
investigados têm ou tiveram relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário,
acelerando, assim, a obtenção dos dados junto a tais entidades.
II - Transmita em 10 dias à Assessoria da Procuradoria-Geral, observando o
modelo de leiaute e o programa de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico:
http://www.mpap.mp.br/download todos os relacionamentos dos investigados obtidos na
CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos
casos em que o investigado apareça como co-titular, representante, responsável ou
procurador), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito
e outros produtos existentes junto às instituições financeiras.
III - Comunique imediatamente às instituições financeiras o teor da decisão
judicial de forma que os dados bancários dos investigados sejam transmitidos diretamente à
Assessoria da Procuradoria-Geral, no prazo de 30 dias, conforme modelo de leiaute estabelecido
pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010 e determinado às
autoridades judiciárias pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Instrução Normativa
nº 03, de 09 de agosto de 2010.
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IV - Comunique imediatamente às instituições financeiras o teor da decisão
judicial de forma que os dados bancários dos investigados sejam submetidos à validação e
transmissão descritos no arquivo MI 001 – Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço
eletrônico http://www.mpap.mp.br/documentacao;
V – Informe às instituições financeiras que o campo “Número de Cooperação
Técnica ASSPA” seja preenchido com a seguinte referência: 001-MPAP-XXXXXX-XX e
que os dados bancários sejam submetidos ao programa “VALIDADOR BANCÁRIO
SIMBA” e transmitidos por meio do programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA”,
ambos disponíveis no endereço eletrônico http://www.mpap.mp.br/downloads;
VI – Comunique às instituições financeiras que a Assessoria da Procuradoria-
Geral está autorizada a tratar com as instituições financeiras questões relativas a cadastros
bancários, à identificação da origem e destino dos recursos movimentados na conta investigada,
estipulando eventual valor de corte para a referida identificação e, excepcionalmente, visando
maior celeridade e economia processual, a definir questões de prorrogação de prazo para
atendimento, bem como obter documentação suporte das movimentações financeiras
transmitidas.
VII – Em caso de dúvidas, o endereço eletrônico para contato com a Assessoria da
Procuradoria-Geral é: [email protected], e para correspondências o endereço da Assessoria da
Procuradoria-Geral é o seguinte: Av. Euclides da Cunha, nº 142, Bairro Santa Rita. Telefones
para contato: 3223-6419 / 3223-1394.
É o que trazemos ao conhecimento de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Flávio Costa Cavalcante
Promotor de Justiça
Assessoria Técnica da Procuradoria Geral