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1-DIREITO ADMINISTRATIVO e ADMINISTRAO PBLICA

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MEMOREX DIREITO ADMDIREITO ADM e ADM PBLICA (sem ATV contenciosa!) Conceito - o conjunto de princpios jurdicos que tratam da Administrao Pblica, suas entidades, rgos, agentes pblicos, enfim, tudo o que diz respeito maneira como se atingir s finalidades do Estado.

Fontes do Direito

PRIMRIASLei Principal, normalmente abstrata e geral

SECUNDRIASJurisprudncia Reiteradas decises do Poder Judicirio no mesmo sentido (sem fora vinculante)

Doutrina Teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito.

Costumes Reiterao uniforme de determinado comportamento (deficincia legislativa)

Regime Jurdico Administrativo

Conjunto regras e princpios que regem (informam) atuao do Poder Pblico na busca Interesse Pblico; Regimes: Pblico (interesse pblico; relao de VERTICALIDADE) e Privado (aparelhamento ADM; relao HORIZONTALIDADE); Princpios Bsicos: Supremacia IP CentralJustifica as prerrogativas; posio SUPERIORIDADE!!

Indisponibilidade IPJustifica as restries; uso Bens+Dinheiro s para IP.

UnilateralidadePrtica atos sem autorizao (ADM)

Aplicao: Todos exercem funo administrativa; entidades direito (pblico e privado); Institutos jurdicos (RJ):

Presuno legitimidade (atos ADM);

Condicionamento ao exerccio do Poder Discricionrio

Clusulas exorbitantes

Auto-executoriedade (coero sem autorizao)

Natureza Estatutria RJ

Concesso Imisso Provisria (posse bens antes da desapropriao)

Interdio propriedade privada: Desapropriao, tombamento, Servido e Requisio ADM; interveno (fora)

Vedaes: celebrao acordos Judiciais pelo PP (ainda que favorveis); SALVO, mediante autorizao legislativa! Sistemas Administrativos (Sistemas de controle dos Atos ADM): INGLS (jurisdio una): S judicirio tem natureza judiciante e julga forma definitiva; Sem contencioso e adotado Brasil!! FRANCS (dualidade jurisdio): CONTENCIOSO ADM: ADM (julga litgios ADM) e JUDICIARIO (julga litgios particulares); RESSALVA: Lides Esportivas e Habeas Data devem EXAURIR VIA ADM!!!! Sentidos da Administrao Pblica

Amplo: rgos Polticos e Administrativos (Todos os Entes e Poderes; inclusive ADM Indireta); Estrito: Somente rgos e entidades Administrativas; Formal, subjetivo ou orgnico: sujeitos; conjunto rgos, agentes e entidades (executam funo ADM); Material, objetivo ou funcional: atividades finalsticas; FOMENTO Incentivo a iniciativa privada (interesse pblico); com ou sem fins lucrativos!!!

POLCIA ADM Limitar Exerccio ATV (gozo direitos individuais) em prol COLETIVO!!

SERVIOS PBLICOS Satisfazer necessidades coletivas; Direta (rgos e entidades) e Indireta (delegatrios).

INTERVENO ADM Interveno Propriedade Privada e Domnio ECO ou Pblico (reas Segurana Nacional ou Relevante IP)

Organizao da Administrao

Organizao: Depende LEI, porm PR (Decreto Autnomo) tem competncia tratar Organizao e Funcionamento (NO + despesas, criar e extinguir rgos) e Criao e Extino (cargos e funes; QUANDO VAGOS); Entidades: Polticas (competncia para legislar) e Administrativas (somente autonomia ADM); Centralizao: PRPRIO UF (meio seus rgos e agentes) executa suas atividades!!!

Descentralizao:UF executa atravs de OUTRAS PJ;OUTORGACrias-se entidade e a transfere (por lei) e por tempo indeterminado a titularidade e competncia do SP;

DELEGAOUF transfere por contrato ou ato unilateral e por tempo determinado SOMENTE a execuo SP: Feitas de 3 formas: Concesso, Permisso Autorizao

Desconcentrao: Tcnica de distribuio interna de competncias dentro MESMA PJ; Administrao Direta (conjunto rgos integram as pessoas polticas (entes)) e Administrao Indireta (conjunto pessoas administrativas, que vinculadas a ADM Direta, exercem servios de forma descentralizada); Entidades paraestatais: Entes PRIVADOS que, sem integrarem a ADM (direta ou indireta), colaboram com UF no desempenho de atividades Interesse Pblico e natureza NO lucrativa!!!! Funes UF:

Perspectiva Material

(elementos intrnsecos)Legislativa Edita Atos (gerais e abstratos)

Jurisdicional Soluciona litgios

Executiva Satisfao necessidades coletivas

Perspectiva Formal

(atributos funcionais)Legislativa Inovar Ordem Jurdica

Jurisdicional Julga forma definitiva

Executiva Produo Atos Infralegais

Convnios Pblicos: Ajustes entre PJ PBLICAS (entre si ou entre elas e particulares) para realizao de SP ou obras pblicas; Consrcios Pblicos : So ajustes entre PJ da MESMA ESPCIE ; UF com UF; para consecuo de interesses comuns entre as partes; Ex: Consrcio para compra de equipamentos;RGOS E AGENTES PBLICOS

RGOS Centros COMPE (despersonalizados), criados (desconcentrao) exercem funo UF;

T.Mandato Relao UF X AG: Por Contrato Mandato (instrumento a procurao);

T.Representao Agente Tutor-curador UF (= representantes das pessoas incapazes);

T.Dos rgos UF manifesta vontade atravs dos rgos (IMPUTAO)

Caractersticas Integram estrutura das PJ; SEM patrimnio prprio;

Alguns tm Autonomia (G-O-F);

Firmam contratos de gesto (atravs das PJ).

No representam em JUZO;

Sem CAPACIDADE PROCESSUAL; Porm (Autnomos + Independentes) tem para defesa Prerrogativas Funcionais.

ClassificaoEstrutura Simples (sem diviso) e Compostos;

Atuao Funcional Singulares (1 decide) ou Colegiados;

Posio EstatalIndependentes Previsto CF (CN, tribunais, PR)

Autnomos rgos diretivos, cpula ADM e com Autonomia

Superiores Direo, Controle e Deciso; SEM autonomia.

Subalternos Meros executores (limpeza)

AGENTESTD PF que exercem (VNCULO), mandato, cargo, emprego ou funo nos 3 PODERES;

ClassificaoPolticos Competncia (CF) e Regras especiais

Administrativos Exercem funes permanentes

Honorficos Colaboradores UF, Sem vnculo, transitrios

Delegados Particulares P.servios ao UF

Credenciados Representam ou praticam ato remunerado.

ENTIDADES ADM INDIRETA: TD tem (Aut.funcional, Or.Prprio, Pat.prprio, Cap.judiciria (defesa I.prprios) e Titularidade SP!)ITENSAUTARQUIAS (TPICAS)FUNDAES (SOCIAIS)EMPRESAS PBLICASSOCIEDADES EM

NJD.PblicoD (Pblico e Privado)D.Privado

FinalidadeFunes Tpicas (UF)ATV carter socialATV Eco ou Prestao Servios

Regime JurdicoD.PblicoPblico (PUB) /Hbrido (PRIV)Hbrido: Servios (PUB) /Eco (PRIV)

Foro (justia)Federal (Estatutrio) /Trabalho (Celetista) EP (federais): Federal; Exceto falncia, Acidentes trabalho e lides (J.trabalho+eleitoral);

EP (Estadual+Muni): Estadual

Regra: Estadual;

Unio intervir Federal;

Criao+

ExtinoDiretamente Lei especfica;

Organizadas (Dec, Reg ou estatuto)

Extintas (por lei) Pblicas (Lei especfica); CF no exige +, STF e Doutrina aceita;

Privadas (Ato executivo).Ato executivo (decreto) mediante lei autorizativa!Sem esta lei NO integrar ADM (D ou I)

Regime PessoalLivre (Estatutrio ou Celetista); PODE ser diferente ENTE!Celetista (sujeitas novo teto se recursos oriundos dos entes).

DirigentesPR (nomeia) Senado (prvia autorizao); CONSTITUCINAL exigir participao do Legislativo.Na forma (Lei ou Estatuto) definem; INCONSTITUCIONAL exigir participao do Legislativo.

PatrimnioPrprio (matriz transfere); Imprescritvel (SEM usucapio) e Impenhorvel

PERSONALIZADOINTEGRALMENTE Pblico:

Entes Polticos e ADM (pode +1);

Esfera Federal (Unio/majoritria) MAJORITARIO (PUB):

Livre diviso entre entes, PF/PJ privados.

SubsidiarasSTF (lei criadora medida autorizativa) CF (Lei especfica a cada caso; Participar E.Privadas: Lei especfica a cada caso.

PrerrogativasS natureza PBLICA tem privilgios:

Imunidade Tributria;

Prazo (4) contestar (2) recorrer, custas s final, dispensa instrumento mandato; Faz Licitao (8666)

Prescrio qinqenal (5 anos);

Sujeitos ao controle finalstico ou tutela e Judicirio;

N.Privada; no sujeitas a Concursos credores/Habilitao crdito; Decises contrrias; sujeitam-se a Duplo Grau de Jurisdio; Sem imunidade tributria; *SALVO ECT (funo exclusiva UF);

Sem privilgios processuais;

Faz licitao; *ECO (exige-se lei com estatuto prprio);

= as privadas obrigaes (Civis, Trab, Com e tributria); *SALVO casos Exclusividade ou Monoplio;

Explorar ATV ECO (S/Monoplio): Regime das privadas; C/Monoplio: pode Regime Diferenciado (PUB); ECO no sujeitas Responsabilidade. Objetiva do Estado;

ExemplosINSS, INCRA, CVM, IBAMA, BACENUniv.Federais, FUNAI, IBGECAIXA, SEPRO, ECT, BNDSBB, PETROBRS

Particularidades Servio Pblico PERSONALIZADO

Vinculadas (no subordinadas);

Responsabilidade OBJETIVA UF;

Atuam nome prprio!! SEM Auto-organizao!!!

Patrimnio Fim especfico;

Fim Social;

Sem fins lucrativos;

STF (modalidade autarquia);

reas Atuao: LC.FJ: Qualquer;

Esfera Federal: pode adotar forma INDITA;

Pode Sociedade UNIPESSOAL (quem cria detm CP total).

FJ: S/A

DIFEFENAS:

Forma Jurdica;

Foro Processual;

Capital.

ESTATUTO DAS EP+SEM EXPLORAM ATV ECONOMICA

+ PRIVILGIOS DAS AUTARQUIAS + FUNDAES

REFORMA ADM -TERCEIRO SETORReforma ADMDIRETRIZES Afastar UF da prestao DIRETA SP;

Reduzir atuao DIRETA nas reas IP;

Parcial abandono dos Controles de Procedimentos;

Contratos de Gesto

(acordos programa);

FINALIDADE + autonomia (G+F+O) dos rgos e entidades;

Fixam-se Metas e Controle Desempenho;

Controle Hierrquico (rgos) e Finalstico (entidades)

LEI (dispor) Prazo durao contrato;

Controle e critrios avaliao desempenho;

Direitos, obrigaes e responsabilidades (dirigentes);

Remunerao do pessoal

FIRMADO (ADM Direta) rgos e ADM Indireta;

Organizaes Sociais (OS)

NORMAS JURDICAS Ampliao dos limites (dispensa contratao): 20% VR MXIMO;

Hipteses Resciso Unilateral dos contratos trabalho (desempenho -)

Terceiro SetorENTIDADES PARAESTATAIS Entidades PRIVADAS atuam ao lado UF;

Atividades Interesse Social; SEM fins lucrativos.

EXECUTIVA

(qualificao) Especial (Autarquias+Fundaes) tem CG; Qualificao feita por DECRETO (PR); Funes Tpicas e Atpicas; ESAF (s TPICA);

RJ: Pblico (Autarquia) e Privado (Fundao Privada);; Regime Pessoal: Celetista ou Estatutrio (depende ATV)!Condies:

Ter Plano Estratgico (melhorar gesto e - custos);

Ter CG com periodicidade MNIMA 1 ANO;

ADENE, IMETRO, ADA.SSA

Colaboram UF(contratado SEM licitao) Criados por LEI (autorizativa);

PJ Privada sem fins lucrativos; ATV Sociais (Grupo Social ou Profissional);

Mantidos (C.Parafiscais + D.Orcamentrias);

Regime CELETISTA; Presta contas TCU;

= SP fins Criminais e Improbidade (penais);

Sem privilgios ADM+Processuais (Salvo lei);

Pode assumir diferentes Formas Jurdicas;

Sem Licitao; somente Elaborar REG prprio (PGL).

REGULADORA AUTARQUIA (RJ especial + auto); S ATV TPICA!!! PJD PBLICO; Regulam Atividade ECO;

Tipos: P. Polcia e Poder Fiscalizar e Regular (ATV ECO); Vinculadas (Ministrios);Sup. Ministerial (sem hierarquia);

Fontes PRPRIAS recursos;

ESTATUTRIO;

Sem I.Revisora Hierrquica; s RV jurdica;

Dirigidas (colegiado; PR escolhe SN aprova);

Estabilidade e Mandato PRAZO FIXO (lei criadora define);

Sujeitas CT JUDICIRIO (provocao), LEGISLATIVO e TCU;

Lei fixa (Competncia+L.atuao);

NO ADMITIDO (Del+Aut) EM BRANCO; P.Normativo (rea competncia); ESAF (S poder REGU no inova);

Perda Estabilidade (D): Cometimento Ilcito, Desvio conduta ou AG no cumprir funo (Lei); Lei criao pode prever outros;

Obras+servios ENG (C+TP+CV; 8666) bens+Servios comuns (PEL) demais (CONSULTA);

PODEM contratar por carter temporrio!!

ANATEL, ANA, ANVISA, ANEEL!!!!OS.

(Ens+Sau+Pesq+

D.Tecno+PAmbiental)CG SEM licitao! Qualificao Jurdica Especial;

PJ Privada sem fins lucrativos! Qualificada por ATO DISCRICIONRIO; Vinculo por CONTRATO DE GESTO;

UF participa da gesto (rgo ou entidade que controla)

Desqualificao pelo Poder Executivo;

LC Prvia (O+S+C+ALI), PE (S+Bens comuns);

Exige PP + Sociedade (CONSELHO ADM);

OSIP(contratada por LICITAO) Qualificao Jurdica Especial;

PJD PRIVADO;

ATO VINCULADO (Ministrio da Justia); UF NO na gesto!!

Vnculo TERMO PARCERIA (exige LICITAO);

Controle rgo + Conselhos P.Pblicas;

Desqualificao MP ou Qualquer cidado;

Sem C.ADM s Fiscal;

Exige-se Balano, DRE, Declarao Iseno IR.

ENTIDADES APOIO PJD PRIVADO; RJ Direito Pblico;

Servios CARTER PRIVATIVO; N exclusivos UF;

Institudos por Servidores (nome prprio);

Vnculo por CONVNIO (ADM D+I);

Regime CELETISTA;

Controle pelo TCU;

Forma: Associao, Fundao ou Cooperativa;

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA ADM PBLICA

Valores, diretrizes regem ATUAO ADM (todas as esferas e poderes): OBS obrigatria; sob pena NULIDADE;

Aplicados forma CONJUNTA; SEM hierarquia;

PRINCIPAIS: supremacia Interesse pblico (central) E indisponibilidade IP

Princpios Expressos ou Explcitos (art. 37, CF)

LEGALIDADE

(Auto-limitao UF) Acepo (+): ADM s faz (previsto em lei) e acepo (-): administrado (tudo que lei no probe); Aplicado as Leis tanto no sentido Formal e Material quanto somente Material;

Atuao: ADM secundum legem e ADMINISTRADO secundum legem e praetem legem (alm);

Lei estabelece competncia ADM; porm, no necessita descer aos pormenores;

IMPESSOALIDADE 3 Acepes: Veda Promoo Pessoal, Veda Tratamento discriminatrio (salvo lei discriminar) e Sempre visar interesse pblico; Corolrio: ISONOMIA, FINALIDADE (IP) e IGUALDADE;

Aplicao: Licitao, Concursos Pblicos, Precatrios, Regras (imp + suspeies) servidor; ADM pode praticar atos (prejudiquem ou beneficiem) pessoas determinadas, desde que; Fim seja especfico e que haja Interesse Pblico.

MORALIDADE(costumes ADM) Obriga Agente agir na Legalidade + Boa-f; aplicar lei para efetivar VR consagrados; Costume e moral ADM: so fontes Direito ADM; desrespeito gera nulidade!!!

PUBLICIDADE

(Eficcia produzir efeitos) Divulgao OBRIGATRIA Atos Gerais (destinatrio indeterminados) e de Efeitos Externos (dirigidos aos administrados); RESSALVA: demais no tem obrigao!!! Dirio Oficial (UF, DF e UN) e Prefeitura ou Cmara (Municpios);

PUBLICAR; para produzir efeitos (eficcia) e NO para tornar vlido!!! Visa dar transparncia ADM, facilitar acesso informao pblica!!!!

EFICINCIA

(custo X benefcio) Acrescido pele EC 19; Busca a melhor relao Custo X benefcio na conquista IP; Ser eficiente nos termos da lei; NO pode excetuar outros princpios (para alargar eficincia);

Corolrio: ECONOMICIDADE, ADM GERENCIAL, GOVERNABILIDADE, BOA QUALIDADE;

Princpios Implcitos ou Reconhecidos

SUPREMACIA IP Quando visar IP: coloca UF (situao superioridade: IMPERATIVIDADE); relao Verticalidade!!!

Quando NO visa IP: UF fica mesma posio do administrado (ISONOMIA); relao horizontalidade!!

INDISPONIBILIDADE IP S utilizar (Recursos e Bens) para atingir FINALIDADE definida em LEI;

Sempre requisitado; AG tem Poder-Dever exercer sua competncia para atingir finalidade;

PROIBIDO: renunciar receitas e alienar patrimnio afetao.

RAZOABILIDADE Limitao ao Poder Discricionrio (UF); tendo fundamento devido processo legal;

Anlise (necessidade, adequao, proporcionalidade) pelo critrio homem mdio (ponderado); Aplica-se junto aos atos: limitam direitos, estabelecem obrigaes e impem sanes!!!

CONTINUIDADE SP Visa resguardar IP; restringir Direito Greve e Interrupo servios delegados; NO caracteriza (descontinuidade): Situaes Emergncia e Interrupo (AVISO PRVIO); questes tcnicas, segurana e inadimplncia usurio;

AUTOTUTELA Controla PRPRIOS atos; CT MRITO (revoga atos LEGAIS) e CT LEGALIDADE (anula ILEGAIS; por ofcio ou provao (judicirio));

SEGURANA JURDICA Veda aplicao RETROATIVA nova interpretao a norma ADM; assegurar estabilidade!!!

MOTIVAO Dever apontar os fundamentos de fato e de direito (justifiquem prtica dos atos);

CONTROLE FINALSTICO Controle dos Fins (FINALIDADE); criado para garantir o Princpio da Especialidade!!!

FINALIDADE Deve ser INTERESSE PBLICO; remoo de SP como forma punio FERE princpio (ESAF).

PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PBLICO

DEVERES Impostos aos agentes (pelo UF); so especficos e peculiares (visam interesse pbico);

TiposPD Agir IMPOSIO, obrigao de agir na busca do IP;

Omisso (caracteriza ABUSO PODER, ensejando responsabilidade civil ADM);

Eficincia Tornar + QUALITATIVA atividade ADM; EC 19 conferiu status de Princpio Administrativo;

Prestar Contas Regra: quem gere dinheiro ou administra bens pblicos deve prestar contas!!!!

Probidade Exige atuao em consonncia como os Princpios Moralidade e Honestidade ADM;

PODERES PRERROGATIVAS (outorgados por lei), S VLIDOS (OBS PR ADM), para satisfao IP; so poderes instrumentais!

TiposVinculado Contrrio ao Discricionrio; restrito aos ditames da lei (sem liberdade)!!!

Vincula todos os elementos dos atos (competncia, finalidade, forma, motivo e objeto);

Discricionrio

(s motivo e objeto; outros elementos so vinculados) Razovel liberdade atuao (limites da lei); Tem Ncleo (Convenincia e Oportunidade)

Existir: (1) quando lei conferir expressamente e diante (2) conceitos jurdicos indeterminados (incerteza enquadramento do fato a norma); NEM SEMPRE ser discricionrio* Limitado : Razoabilidade e Proporcionalidade; visam dar MAIOR controle JUDICIAL aos atos (cabe CT judicial sob 5 elementos; porm VEDADO revogar por convenincia ou oportunidade)*

Hierrquico

(ESAF; tendo vnculo especfico integra pblico interno) ***** Trata-se diviso de funes dentro MESMA PJ ( interno); Tem como Prerrogativas:

Dar ordens (obrigatrias; SALVO quando ilegais);

Fiscalizar (acompanhar tarefas dos subordinados);

Delegar (atribuies do superior-subordinado); NO pode for Exclusiva, Editar AN, Julgar PA** Avocar (superior chama para si s tarefas subordinado; por permissivo legal);NO for exclusiva* Reviso Hierrquica: a) no for definitivo e 2) no tenha gerado DA (caso de regovao);

Disciplinar

(ESAF; particular tiver vnculo esta sujeito) **** Poder Punir INFRAES dos servidores (faltas apuradas por sindicncia ou PAD) ou particulares (submetidos a controle UF); essencialmente ADMINISTRATIVO!!!

Deve sempre ser MOTIVADO (fundamento legal e causa);

Tem certa discricionariedade; porm, limitado pelos artigos 127 e 132 (lei 8112);

Regulamentar

(3 tipos com poder inovar na ordem jurdica; restritos aos limites da lei) Conferido aos Chefes do Executivo para editar atos normativos (gerais e abstratos);

Decreto EXECUO: ato secundrio visa complementar, detalhar (LEI); indispensveis a sua aplicao, discricionrio e NO Delegvel!!!

Decreto AUTONOMO: Atos primrios podendo ser externos (cidados em geral) ou internos (organizao e funcionamento ADM; reservas adm); Legislativo no versa e SO delegveis!!

Regulamento AUTORIZADO: ato secundrio fixa normas tcnicas, desde que; Lei que o autorize (delegue competncia e fixe seus condies e limites atuao); NO versa sobre matrias reservadas, no pode delegao em branco!!

CT JUDICIAL (via direta): forem normativos (geral e abstrato) e ofenderem diretamente a CF!!!!

P.Polcia

(Multa quando resistida S pela via judicial) S caso Vnculo GERAL (nunca especfico) So imposies abstenes Exigibilidade (meio indireto coao; no impede direito s sano) Auto-executo impede direito! Condicionar e restringir uso e gozo (bens, atividades e direitos individuais) em prol IP; TODAS as esferas, restrito a funo ADM, NO atinge pessoas e EXCLUSIVO do UF!!!

MEIOS ATUAO: PP Originrio (exercido Entes) ou PP Delegado (outorgado ADM Indireta; vedado a PJ Privadas e PPP); Formas: Preventiva (normas) ou Repressiva (fiscalizao);

LIMITES: Princpios *Proporcionalidade e Ampla defesa; discricionariedade limitada;

SANOES: multa, interdio, fechamento estabelecimento, demolio, embargo obra, apreenso, destruio e inutilizao objetos, etc.; ATRIBUTOS:

DISCRICIONARIEDADE: PP dispe razovel liberdade atuao, PORM, Lei poder estabelecer TOTAL vinculao da atuao ADM (Finalidade sempre ser VINCULADA; busca IP);

AUTO-EXECUTORIEDADE: Meio DIRETO coao (sem Ordem Judicial); Condies: a) quando expressamente prevista (lei) e b) for medida urgente que no adotada (causar prejuzo + IP);

COERCIBILIDADE: so IMPOSTAS ao administrado; mas sujeitas verificao (legalidade)!!!

PRESCRIO: 5 ANOS; lei prev hiptese prescrio intercorrente (PA paralizado + 3 anos; ser arquivado e apurado (R) funcional); Hipteses Interrupo (citao acusado, Q ato inequvoco, deciso condenatrio recorrvel) e Hipteses Suspenso (durante vigncia termo compromisso firmado com CADE e CVM)

ABUSO DE PODER (Declarado pelo ADM ou Poder Judicirio) EXCESSO PODER: Age fora COMPETNCIA; torna ato arbitrrio, ilcito e nulo!!!

DESVIO PODER: Age com desvio FINALIDADE; fim diverso do previsto na lei!!!

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1 DEVER DE PROBIDADE - A lei 8.429/1992 Probidade (sinnimo de honestidade); EXIGE atuao em CONSONNCIA com os Princpios (Moralidade e Honestidade);

SANES (improbidade): suspenso DP, perda FP e ressarcimento do dano ao Errio; SEM prejuzo da ao penal cabvel;

Poder ainda ter a indisponibilidade bens, que no penalidade, mas medida cautelar garante cumprimento da sano pecuniria.2 AGENTE PASSIVO (ARTIGO 1.): Os atos de improbidade administrativa podem ser cometidos contra:

Qualquer rgo da administrao direta

Qualquer entidade da administrao indireta

Qualquer esfera de Governo ou Poder

Empresa incorporada ao patrimnio pblico

Entidade em que o Errio participe com (+) de 50% do patrimnio ou receita anual

Entidade que receba subveno ou incentivo (*)

Entidade em que o Errio participe com (-) de 50% do patrimnio ou receita anual (*)

(*) = nestes dois casos, a sano patrimonial ser limitada repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos.

3 AGENTE ATIVO Qualquer agente pblico Qualquer um que concorra ou induza para o ato ou dele se beneficie sob qualquer forma

4 CLASSIFICAO DOS ATOS DE IMPROBIDADE (3 tipos atos):

ENRIQUECIMENTO ILCITO; QQ ato que implique vantagem patrimonial em razo da funo nos rgos e entidades (item 2).

PREJUIZO AO ERRIO; QQ ao ou omisso (dolosa ou culposa) ensejar perda patrimonial dos rgos e entidades citadas (item2).

ATENTAR CONTRA PR.ADMINISTRATIVOS; qualquer ao ou omisso que viole os PA.

5 PENAS: Independem aplicao de outras sanes (penais, civis e administrativas), quando for o caso. So previstas em lei:I nos casos de enriquecimento ilcito:

Perda dos valores acrescidos ilicitamente

Ressarcimento integral do dano (se houver)

Perda da funo pblica

Suspenso dos direitos polticos de OITO A DEZ ANOS Multa civil de at TRS VEZES o valor do acrscimo patrimonial Proibio de contratar com o Poder Pblico por DEZ ANOS Proibio de receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios por DEZ ANOSII nos casos de prejuzo ao errio:

Ressarcimento integral do dano

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver)

Perda da funo pblica

Suspenso dos direitos polticos de CINCO A OITO ANOS Pagamento de multa civil de at DUAS VEZES o valor do dano Proibio de contratar com o Poder Pblico por CINCO ANOS Proibio de receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios por CINCO ANOSIII nos casos de violao dos princpios da Administrao Pblica:

Ressarcimento integral do dano (se houver)

Perda da funo pblica

Suspenso dos direitos polticos de TRS A CINCO ANOS Pagamento de multa civil de at CEM VEZES a remunerao do agente Proibio de contratar com o Poder Pblico por TRS ANOS Proibio de receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios por TRS ANOS As penas de Perda FP e Suspenso DP s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria; So mais graves os que importam enriquecimento ilcito e menos grave os que violam os princpios ADM; Para classificar; inicialmente encaixar na modalidade mais grave (enriquecimento ilcito); No der; encaixar (prejuzo ao errio); Finalmente, no se adaptando a nenhum, ser classificado como ato violador PADM; SANES independem: 1) ocorrncia de dano ao patrimnio pblico e 2) aprovao ou rejeio das contas (pelo CI ou TC); Quanto (1); desnecessria a ocorrncia de dano material (econmico) ADM; basta que haja enriquecimento ilcito ou desrespeito aos PA; requisito indispensvel apenas nos atos que causam prejuzo ao errio, bastando o dano moral ao Estado, nos demais casos. Quanto (2); As decises dos rgos de controle interno e tribunais de contas so de carter administrativo (passveis de reviso pelo Poder Judicirio). Assim, comprovado o ato de improbidade na respectiva ao judicial, ser perfeita a aplicao da penalidade ao agente.

SERVIOS PBLICOS

Prestados em RJ (ESPECIAL) pela Administrao ou por seus delegados,; atender necessidades essenciais ou secundrias da coletividade, ou convenincia do Estado; Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou indiretamente SP; A lei dispor sobre:

RJ empresas, carter e prorrogao (CT), caducidade, fiscalizao e resciso, Direitos usurios, Poltica (R$), Obrigao SP adequado; CORRENTES: a) Materialista (essencialista; satisfao coletiva), b) Subjetiva (UF presta diretamente) ou c) *Formalista (Q ATV utilidade material a coletividade; por opo OJ seja sob RJ Direito Pblico BRASIL);

PRINCPIOS OU REQUISITOS (Lei 8.987/95) Regularidade

Continuidade/Permanncia NO interromper salvo: motivos tcnicos (prvio aviso) inadimplncia ou emergncia.

Eficincia Segurana

Atualidade Modernidade tcnicas, equipamento, instalaes, conservao ,melhoria e expanso; Generalidade igual para todos base Isonomia e Eficincia Modicidade tarifas mdicas (razoveis); manter equilbrio econmico financeiro,mas sem exageros na lucratividade. Cortesia bom tratamento para o pblico.

DIREITOS E DEVERES DO USURIO E DEVERES DO URIO Receber servio adequado;

Receber (PP e concessionria) informao para defesa de interesses individuais ou coletivos;

Obter e utilizar (liberdade de escolha) entre os PS; Informar (PP e concessionria) as irregularidades sobre SP; Comunicar s autoridades atos ilcitos (prestadora); Contribuir p/ permanncia boas condies (bens pblicos); Prestadoras SP (Pblicas ou privadas) devem fornecer Pelo menos 6 opes de data vencimento (livre escolha). CLASSIFICAES (STF) *CLASSIFICAOQuanto a sua natureza

I. SP Propriamente Estatais: UF atua soberania (imprio), Indelegveis, Remunerado (TAXA), cobrados mediante utilizao;Ex.: servio judicirio, segurana nacional, segurana pblica, DP;II. SP Essenciais ao IP: interesse comunidade, Delegveis, (TAXA); utilizao efetiva ou potencial (FOR compulsria).

Ex.: Coleta domiciliar de lixo, abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, transporte coletivo

III. SP No Essenciais ou de Utilidade Pblica: Delegveis, Preo Pblico (TARIFA)

Ex.: Escolas Particulares, Padarias, Hospitais , servios telefnicos, telegrficos, distribuio energia eltrica e gs, educao;Quanto aos DestinatriosI. SP Gerais ou uti universi: TODA comunidade (usurios indeterminados e indeterminveis); geralmente mantidos por (I);Ex.: Iluminao pblica, limpeza urbana, conservao logradouros pblicos, policiamento urbano, segurana nacional;II. SP Individuais ou uti singuli: Usurio (determinado ou determinvel); utilizao mensurvel, TAXA (lei) ou tarifa (ato/contrato). Ex.: telefone, gua esgoto, gs, energia eltrica, servio postal. REGULAMENTAO E CONTROLE SP Ente que INSTITUI que deve FISCALIZAR; Formas controle:

Interno (permanente) :execuo forma direta (pelos prprios rgos ADM);

Externo (peridico): execuo forma indireta (ADM Indireta ou Delegatrios); SALVO autorizados!!!

PP tem acesso DADOS (ADM, controle, tcnicos, ECO e Financeiros); Pode CT Popular (via ao judicial); COMPETNCIA PARA PRESTAO SP: PRIVATIVA (UN): No delegveis: emisso r$, servio postal, correio areo, SP geografia e estatstica, Judicirio, polcias; Delegveis: material blico, TELE, radiodifuso , produo/distribuio EL, portos, aeroportos; Remanescente UF: sobra dos Municpios e da Unio; Ex.: A nica privativa (explorao servios locais de gs canalizado*); Cumulativa DF: cumulativas dos Municpios e dos Estados MUNICPIOS: Servio de coleta de lixo, transporte coletivo urbano, proteo ao patrimnio histrico-cultural, etc. Competncia Comum: Art.23 CF!!! FORMAS DE PRESTAO SP DIRETA (Centralizada): Prpria ADM por desconcentrao; EX: emisso passagens, expedio certides!!!!

INDIRETA (Descentralizada): Por meio ADM Indireta ou Particulares; Outorga ou Delegao!!!!

Autorizao (Discricionria); Concesso/Permisso (Vinculadas) GERAL Via Regra CONCESSO SEM exclusividade, porm, diante inviabilidade tcnica e econmica (justificada); lei admite!!!

TD contratos podem ser alterados UNILATERALMENTE pela ADM; restrito as clusulas regulam ou de servios; alteram-se tambm as tarifas para ajustes a novos encargos!!!! PR Continuidade (acarreta): restrio D.greve, Clusula Privilgio na execuo (ADM), prazos rgidos e possibilidade de delegao competncia;

Servio Postal (no pode ser feito por particulares)!!!!

TD SP deve estar adequado legislao especfica, normas e as responsabilidades do contrato;

ENCAMPANAO (I prvia) e CADUCIDADE (I posterior)*CONCESSO (remuneradas por TARIFA!!!) Atravs LEI AUTORIZATIVA; EXCETO: saneamento bsico, limpeza urbana e SP passveis delegao pelos entes; Celebradas intuitu personae,; vence quem tiver melhor proposta e comprovar tem condies de cumprir (termos); OBRIGATRIA: Prvia licitao, OBS PR (LIMPE), julgamento (critrios objetivos) e vinculao (instrumento convocatrio)!!!!! Inexistindo disposies especficas (lei 8987); aplicar forma SUPLETIVA (lei 8666); NO constitui regra geral (concesso SP) o critrio MENOR PREO!!!! Contratos Concesso: Bilateral, oneroso, comutativo e intitui personae (pessoal)!!!

FORMAS DE EXTINO: Qualquer uma ensejar indenizao da parcela no (depreciada ou amortizada) devido reverso dos bens ao poder pblico; Reverso: trmino regular CT (fim prazo) ; reverso dos bens e indenizao parcela no (amortizada ou depreciada);

Encampao ou Resgate: extino antes prazo (interesse pblico superveniente) mediante lei autorizativa especfica e prvio pagamento indenizao;

Concessionria NO pode opor-se alegando direito adquirido! Resciso: por iniciativa da concessionria devido inadimplemento PP; interrompe somente aps STJ!!!! Anulao: vcio de ilegalidade na licitao prvia; Falncia ou extino (concessionria) ou falecimento ou incapacidade do titular (empresa individual) Caducidade: inexecuo (parcial ou total) pela concessionria; PROCEDIMENTO (discricionrio):

1) PP comunicar a ocorrncia , dando-lhe prazo para sanar;2) No sanar, instaurar PA (apurar); ampla defesa!!3) Comprovado falta SP; poder (decreto) extinguir;Decretao da caducidade:1) SP prestado forma inadequada ou deficiente;2) Descumprir clusulas ,disposies legais ou regulamentares;3) Paralisar SP ; SALVO (caso fortuito ou fora maior);4) Perder condies econmicas, tcnicas ou operacionais;5) No cumprir penas impostas por infraes (devidos prazos);

6) No atender intimao para regularizar a prestao do servio;

7) Condenada STJ (sonegao de tributos, inclusive CS). Indenizao NO PRVIA, descontando (multas e prejuzos); isentasse Q obrigao (at mesmo crditos previdencirios) Caducidade OBRIGATRIA (vinculada): Transferir concesso ou controle acionrio (sem prvia anuncia)!!!]

CRITRIOS JULGAMENTO PROPOSTAS: Menor tarifa (SP);

Maior oferta (for pagar a outorga ao PP); Combinao (dois a dois; critrios 1, 2 e 7);

Melhor proposta tcnica (preo fixado no edital); Melhor (combinao);menor valor tarifa com melhor tcnica;

Melhor (combinao);maior oferta (OUT) com melhor tcnica; Melhor oferta (out) aps qualificao propostas tcnicas. Empate (+ empresas BR) e Edital (pode inverte ordem fases) ENCARGOS DA CONCESSIONRIA Prestar servio adequado;

Captar, aplicar e gerir recursos necessrios a SP;

Prestar contas da gesto (aos usurios, nos termos contrato);

Fazer desapropriaes e constituir servides autorizadas;

Manter em dia inventrio e o registro (bens ligados concesso);

Permitir livre acesso (Q.poca) aos registros, instalaes, obras;

* Fixar tarifa de remunerao NO encargos!!!!

SUBCONCESSO (falta autorizao acarreta a caducidade)Condies: a) pedido do concessionrio (no por ofcio), (b), autorizao do poder concedente (facultativo), (c) nova licitao feita PP (modalidade concorrncia) Forma-se relao jurdica com PP; pois aquela se sub-roga em todos direitos e obrigaes da subconcedente; Admitido transferncia (controle acionrio concessionria) se interessado: 1) atender capacidade (Tc, Idoneidade F e Regularidade jurdica e fiscal) e 2) comprometer-se a cumprir todas as clusulas; For motivo (R$): ficam dispensados (capacidade tcnica e idoneidade financeira); INTERVENO NA CONCESSO Motivo: prestao inadequada: Ser provisria (prazo expresso)

Por Decreto (define: objetivos, limites e interventor);

Prazo: 30 D (instaurar PA) e 180D (para concluir);

PPP- PARCERIA PBLICO-PRIVADALEI 11.079/2004 So Contratos de Concesso (modalidade concorrncia) firmados entre PP e Iniciativa Privada (investimentos grandes vultos, sendo assegurado retorno financeiro); Modalidades: Patrocinada (tarifa usurio + contraprestao pecuniria PP ao privado); Administrativa (ADM usuria direta ou indireta, mesmo que objeto CT abranja a execuo de obra ou o fornecimento e instalao de bens). Abrangem: ADM Direta e Indireta, Fundos Especiais e Entidades controladas (D ou I) pelos entes!!! *Limitaes dos Contratos: VR inferior a 20 MILHES;

Prazo vigncia INFERIOR (5A) ou SUPERIOR (35A); includo eventual prorrogao;

Tenha OBJETO NICO servios MO, fornecimento e instalao equipamentos ou execuo obra pblica; *Contraprestao Pecuniria (formas):

Ordem bancria;

Cesso de crditos no tributrios;

Outorga de direitos em face da Administrao Pblica;

Outorga de direitos sobre bens pblicos dominicais;

Outros meios admitidos em lei.

* Permitido remunerao varivel; a partir de parmetros e metas estabelecidos no contrato;

*Garantias das Obrigaes Pecunirias (pelo PP):

Vinculao de receitas (impostos) a rgo, fundo ou despesa; Instituio ou utilizao (fundos especiais) previstos em lei;

Contratao de seguro-garantia com seguradoras (no controladas pelo PP*);

Garantia de organismos internacionais ou instituies financeiras (no controladas pelo PP*); Garantias de fundo garantidor ou empresa estatal (criada para essa finalidade*);

Outros mecanismos admitidos em lei

Princpios da PPP:

Eficincia no cumprimento das misses UF e no emprego dos recursos da sociedade;

Respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos servios e dos entes privados incumbidos da sua execuo;

INDELEGABILIDADE das Funes: regulao, jurisdicional, poder polcia e outras ATV exclusivas UF * Responsabilidade fiscal (celebrao e execuo) das parcerias;

Transparncia dos procedimentos e das decises;

Repartio objetiva de riscos entre as partes; inclusive os referentes (caso fortuito, fora maior, fato do prncipe e lea econmica extraordinria); Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconmicas dos projetos de parceria

Principais regras da Lei (PPP):

1) sempre necessrio licitar (concorrncia); NO vale hipteses (inexigibilidade e dispensa) previstas na Lei 8.666/93;

2) obrigatrio submeter (minuta de edital e de contrato) consulta pblica; mediante publicao IO, jornais de grande circulao e por meio eletrnico; informando (justificativa contratao, identificao do objeto e o prazo de durao);

3) Nas concesses patrocinadas em que +70% (R$) for paga pela PP; necessitar: licitao + AUTO legislativa especfica;4) obrigatria clusula estabelea o emprego dos mecanismos privados resoluo de disputas, inclusive a arbitragem, obrigatoriamente realizadas BR e L.portuguesa;

5) antes julgamento das propostas ECO (propostas preo); poder ter etapa de qualificao de propostas tcnicas, desclassificando-se os que no alcanarem a pontuao mnima;

6) Critrios Seleo Propostas:

a) menor valor da contraprestao a ser paga PP;

b) melhor combinao (critrio anterior com melhor tcnica); c) menor valor da tarifa SP;d) melhor combinao (menor valor tarifa com melhor tcnica);

7) o edital poder estabelecer a inverso da ordem das fases de habilitao e julgamento;

8) autores ou responsveis econmicos pelo projeto bsico ou pelo projeto executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da execuo das obras e servios;

9) abertura do procedimento licitatrio est condicionada previso do objeto da parceria no Plano Pluruianual; o vencedor deve constituir (sociedade propsito especfico) para implantar e administrar parceria .PP NO pode (ter maioria capital votante) SALVO parceiro privado (descumprir contrato financiamento); podendo entidade financeira (controle PP) adquirir maioria capital votante!!!!PROCESSO ADM MBITO FEDERAL (LEI 9784)mbito de Aplicao ADM Federal (Direta e Indireta) e rgos Legislativo e Judicirio (somente nas funes administrativas*); Aplicado forma integral (sem lei especfica) ou forma subsidiria (existindo legislao);Princpios Informadores dos Processos ADM

Legalidade objetiva: instaurado e conduzido (base lei; preservar imprio da lei); Oficialidade: sempre conduzido pela ADM (impulso oficial); mesmo iniciado pelo particular!!! Informalismo: sem formalidades especiais; porm, lei pode exigir (deve ser cumprido)! Verdade material: ocorrncia (fato) no mundo real; pode Q prova (lcita) a Q momento; permitido reforma em prejuzo! Ampla Defesa e Contraditrio: utilizar todos meios lcitos defesa (conhecer tudo) e contradizer acusaes e provas!!!! Princpios Expressos da lei 9784

Direitos dos Administrados

Formular alegaes e apresentar provas (antes deciso final); Ter cincia tramitao e ter vista (autos), obter cpias, conhecer decises proferidas e advogado (facultativo*);

Razovel durao processo e celeridade da tramitao Incio do Processo

Feito por escrito (salvo caso solicitao oral) pela Prpria ADM (ofcio) ou interessado (a pedido);

TER destinatrio (rgo ou autoridade), identificao (autor ou representante), domiclio ou local recebimento comunicaes, formulao pedido (fundamentado), data e assinatura!!!

Falta dos requisitos; interessado deve supri-los, sendo VEDADA simples recusa imotivada!! Pode NICO pedido (vrios interessados) com contedo e fundamentos (=); Legitimados: Regra geral +18 anos!!!

PF ou PJ titulares ou representantes (D ou II); Aqueles (mesmo sem iniciar PA), tm (D ou II) afetados pela deciso; Organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos*.

As pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses difusos*. Competncia

dos rgos administrativos (irrenuncivel*); podendo ser delegada ou avocada;

DELEGVEL (mesmo sem subordinao) em razo de circunstncias (ndole tcnica, social, ECO, jurdica ou TEl);

Sempre parcial, revogvel (qualquer tempo) e publicada (DO); NO admitida:

*Edio de atos normativos, deciso de RA ou Matrias competncia EXCLUSIVA*;

AVOCAO: medida excepcional, temporria e sempre motivada (superior chama atribuies do subordinado);

Inexistindo (competncia legal) para exame da matria; inicia pela autoridade MENOR grau hierrquico*; Impedimento e suspeio

*IMPEDIMENTO (presuno absoluta incapacidade); deve comunicar sob pena (falta grave), abstendo-se atuar! *SUSPEIO (presuno relativa incapacidade; h uma mera faculdade de ao); impedido atuar (servidor ou autoridade) que: Tenha interesse direto ou indireto na matria.

Tenha ou Venha (a participar) como perito, testemunha ou representante; ou (cnjuges, parentes e afins at 3 grau*) Esteja litigando judicial ou ADM com o interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.* doutrina: IMPEDIMENTO torna o ato anulvel, passvel de convalidao (autoridade competente); Forma, tempo e lugar do processo

SEM forma determinada, porm tem ncleo comum: Escrita, em Portugus, Data e Local e Assinatura autoridade (R); Realizados em DIAS TEIS e horrio normal ; RESSALVAS: casos excepcionais podem ser praticados fora da sede (*obrigatrio notificar interessado) e fora do horrio (atos j iniciados*) se for trazer prejuzos!!! SEM disposies especficas; prazo genrico para prtica atos 5 DIAS; prorrogvel (=); com justificativa comprovada!! Intimao do interessado

VISA dar conhecimento das decises e para efetivar diligncias; antecedncia MINIMA 3 dias teis* Formas (SEM ordem preferncia*): (); PESSOAL (provada pelo comparecimento PA); VIA POSTAL (aviso recebimento-AR); TELEGRAMA ou OUTRO MEIO (assegure certeza da cincia); PUBLICAO OFICIAL (indeterminados, desconhecidos ou domiclio incerto).* NO comparecimento (no importa) reconhecimento da verdade e nem renncia a direito!!!! * Pelo (PR instrumentalidade formas); possveis falhas podem anular PA; porm sero sanveis com a presena interessado!

Instruo

*INADIMISSVEL provas ilcitas; nus prova do interessado (quando ele alegar) ou ADM (se tiver seus registros); Admitido (CONSULTA POPULAR); Envolver Interesse Geral ou Questo da Relevncia*; ADM (recusar provas) SE: ilcitas, protelatrias, sem ligao*; Regras para produo Pareceres (rgos consultivos): EMISSO: 15D*, salvo, norma especial ou necessidade (prazo maior); Conseqncias NO EMISSO: Parecer obrigatrio e vinculante: *paralisa PA e responsabilizao (causar atraso); Parecer obrigatrio e no vinculante: *prossegue PA e responsabilizao (causar atraso); Interessado (30D) manifestar e ADM (30D) emitir deciso; prorrogvel (= perodo)*; RISCO IMINENTE; ADM poder acautelar SEM PRVIA manifestao interessado*; Motivao

Deve Indicar: *Fatos e Fundamentos JURDICOS (atos) : De forma Explcita, Clara e Congruente; Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes.

Decidam RA ou PA (concurso ou seleo pblica) Dispensam ou Declarem inexigibilidade de processo licitatrio; Decorram de reexame de ofcio.

Deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais.

Importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao;* Soluo Vrios assuntos (= natureza) pode utilizar meio mecnico (desde que no prejudiquem direitos ou garantias) Desistncia e extino do processo

Interessado pode Desistir (total ou parcial, por escrito) ou Renunciar (direitos disponveis); Extino: exaurir finalidade ou objeto (tornar intil, impossvel; devido fato superveniente); Anulao, revogao e convalidao ATOS Anulao: atos (ilegais), pela prpria ADM (controle interno) ou Poder Judicirio (provocao), Efeitos retroativos (ex tunc); SALVO (terceiros boa-f*); Revogao: atos (legais, legtimos) que se tornaram inoportunos e inconvenientes; Feita ADM forma discricionria, Efeitos (ex nunc) e preservando (DA)*; Convalidao: Atos (*vcios sanveis e no geram leso ao IP ou terceiros); ADM forma discricionria; * ADM tem prazo decadencial (5A) para anular; no fizer nada (decurso prazo); ato convalida, SALVO comprovada m-f* Recurso Administrativo

Recursos frente (decises ADM), por razes LEGALIDADE e MRITO; limita o tramite em no mximo 3 esferas*; ANTES apreciao (autoridade superior); responsvel deciso tem prazo 5D (reconsiderar*) ou justificar posio!!!! Caso violao (smula vinculante*); administrado pode ajuizar ao reclamao (no STF), CASO tenha esgotado via ADM; SDC; regra a inexigibilidade de garantia (cauo) para admissibilidade de recursos; STF j tem deciso contrria exigncia (mesmo quando prevista em lei)!!! SDC; impugnaes ou RA no SUSPENDEM executoriedade do ato (objeto impugnao); tendo s efeito DEVOLUTIVO* Porm; autoridade pode conceder (suspenso) entender que ato causar prejuzo difcil ou incerta reparao* PRAZO: 10D para interpor RA (aps cincia deciso); Prazo ser PEREMPTRIO*** *VEDADO RA (quando interposto):

Fora do prazo (10D);

Perante rgo incompetente;

Aps exaurida esfera ADM;

Por quem no seja legitimado Legitimados interpor RA:

Titulares (D ou II) que forem parte PA;

Aqueles tiverem (D ou II) afetados pela deciso;

Organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos*; Pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses difusos*. NO apreciao RA no impede ADM (rever ofcio) o ato ilegal; exceto no caso precluso administrativa* PRAZO: 30D para deciso (prorrogvel =) mediante justificativa expressa; NO PEREMPTRIO (descumprimento NO torna nula a deciso); *Regras distintas: reforma em prejuzo: RECURSO (aplica) e REVISO (no aplica; proibido agravar pena*) Prazos*1) Correm (a partir cincia oficial); exclui da contagem (dia do comeo) e inclui (do vencimento);2) Vencimento cair (em dia no tem expediente ou este encerrar antes hora normal); prorroga at primeiro dia til;

3) Prazos (em dias) contam-se de modo contnuo;

4) Prazos (meses ou anos) contam-se de data a data; Se ms VCTO no tiver dia (=) ao incio prazo, usar ultimo dia ms;

5) Salvo motivo fora maior (devidamente comprovado); os prazos processuais NO se suspendem!! Tipos Sanes*

Obrigao PECUNIRIA Obrigao FAZER ou DE NO FAZER!ATOS ADMINISTRATIVOS

So manifestaes UNILATERIAIS que produzem Efeitos Jurdicos; Exercidos: ADM Publica ou Particulares (prerrogativas);

Visam: Interesse Pblico e Regidos RJ Direito Pblico;

FATOS ADM:Atos materiais NO produzem efeitos jurdicos;

REQUISITOS Condies de Validade; requisitos necessrios a sua formao!!

Vinculados(sem valorao)1 COMPETNCIA (Quem)Poderes outorgados para desempenho do cargo!!!

CaractersticasIrrenunciabilidade Obrigado exercer tiver envolver IP!

Inderrogabilidade NO altera por acordo vontades

Improrrogabilidade S dentro competncia fixada em lei

Imprescritibilidade No finda com uso ou falta dele

Hipteses Delegao SDC delegvel; mesmo sem subordinao hierrquica!!

Parcial (nunca total) e Temporria; revogvel (Q tempo)

Pode com ressalva exerccio e (R) recai sobre delegado

Vedado Delegao(no absoluta) Edio atos normativos

Deciso de recurso administrativo

Matria competncia exclusiva

Avocao SOMENTE tiver subordinao e NO for exclusiva!!

VciosMatria Anular!

Sujeito Convalidar (*no for compe exclusiva)

Excesso poder Exceder limites competncia

2 FINALIDADE (Para qu)Sentido amplo Visa Interesse Pblico (nunca particular)

Sentido Estrito Visa fim previsto em lei

Desvio Finalidade Configura Abuso de Poder;

Ex: remoo como forma punio (ESAF)

3 FORMA (Como)

Modo que se exterioriza; seu revestimento; + parte ESCRITO!

Ampla Seqncia atos e procedimentos;

Estrita Conjunto de formalidades

Discricionrios(Com valorao)4 MOTIVO (Por qu) Pressupostos FATO ou de DIREITO que autoriza a prtica do ato;

Vinculado SEM valorao do motivo; segue a lei!!

Discricionrio Valorao (oportunidade e convenincia)

Motivao

(NO motivao configurar VCIO de FORMA)** Exposio, declarao por escrito dos motivos levam a prtica do ato

Obrigatria

(NO so todos que so motivados Exceo: nomeao e exonerao CC)* Negar, afetar, limitar (D ou II);

Impor ou agravar (dever, encargo, sano)

Decidir PA (concurso ou seleo pblica)

Dispensa ou inexigibilidade (licitao)

Recorrer em reexame de ofcio

Deixar aplicar jurisprudncia*

Anular, revogar, convalidar ou suspender (ato)*

T. Motivos Determinantes Regra motivar TODOS; a motivao vincula a ADM existncia + legitimidade dos motivos!!!

5 OBJETO (O que) o CONTEDO do ato; o que se busca produzir!

MRITO ADM Poder conferido para prtica do Ato Discricionrio!Margem de deciso Valor o motivo para escolher objeto;

Apreciar (oportunidade e convenincia);

Decidir sobre contedo

Ncleo do MritoMotivo + Objeto Limites: (Lei e o Caso Concreto*)

Revogao S prpria ADM (revoga) ato perfeito por mrito;

Poder judicirio Analisa ato tanto discricionrio quanto vinculado; Vedado: anlise de mrito; somente por critrios de validade!!! Pode revogar (seus prprios atos); JAMAIS outros poderes!!

ATRIBUTOSNO esto em TODOS Atos* Caractersticas, qualidades dos atos; NO esto presentes em TODOS*

1 Presuno Legitimidade

(*aplicado a TODOS os atos)Veracidade do ato

(presume produo conforme a lei) *Independe expressa previso em lei; Eficcia especial (+ efetivos atos particulares); Presuno RELATIVA (pode prova em contrrio) nus prova do particular (provar nulidade); Executoriedade imediata (operatividade); Deve ser cumprido at deciso de nulidade!!

2 Imperatividade

(*S presente atos ADM)Poder Extroverso (UF); *Depende previso expressa!! Imposto e Coercitivo (sem anuncia);

Imposto mesmo Eivado de Ilicitude ou

Questionado ADM ou Judicialmente!

No imposto Impugnado ou Suspenso (RA) ou D.Judicial*

3 Auto Executoriedade

(*S atos ADM; ATV tpicas)SEM autorizao judicial Possibilita uso fora (necessrio);

Visa evitar prejuzos a coletividade;

EXECEO: Cobrana multa (resistida); s por pela via judicial*

S possvel Previsto expressamente na lei

Situao Emergncia (mesmo previsto lei*)

Subdividido*Executoriedade Coao Direta: prpria ADM que pratica!

*Exigibilidade Coao Indireta: impe sano (descumprir)!

4 Tipicidade

(*S nos atos UNILATERAIS)Um para cada fim Corolrio do Princpio Legalidade*

Garantia (particular) Impede ato coercitivo SEM autorizao legal!

Impe limites (lei) Afasta prtica ato totalmente discricionrio!

PRINCIPAISDescrio

Vlido Tem Todos os requisitos; porm pode no ser eficaz;

Condio (evento futuro e incerto)Termo (evento futuro e certo)

Anulvel Contem defeitos mas pode ser CONVALIDADO!

Nulo Vcio INSANVEL; efeitos ex tunc e preserva efeitos (terceiro boa f)

Inexistente Nem chegou a se aperfeioar

Perfeito Completou todo processo formao

Imperfeito No completou processo formao

Pendente Completou processo formao, mas a produo efeito sujeita (condio ou termo)

Consumado J exauriu; produziu todos efeitos (no pode + ser impugnado)

Discricionrio I) lei autorizar e II) conceitos jurdicos indeterminados (boa f, decoro, bons costumes)

Simples Declarao vontade 1(nico) rgo

Composto Declarao nica vontade em 2 atos (principal e acessrio instrumental)

Complexo Declarao Vrias vontades num NICO ato!

PODEM SER

PERFEITOVLIDOEFICAZ completo

PERFEITOINVLIDOEFICAZ At que seja declarada sua nulidade (PR Legitimidade)

PERFEITOVLIDOINEFICAZ Sujeito a Condio (incerto) ou Termo (certo)

PERFEITOINVLIDOINEFICAZ Fora (lei) + sujeito a condies!

MEIOS VOLITVOS EXTINO DOS ATOS!

VOLITVOSANULAO

(ato ilegal) Controle legalidade (NUNCA de mrito)* Tanto vinculados quanto discricionrios* Obrigatria: Vcio Insanvel* Discricionrio: Vcio Sanvel* No desfaz efeitos (terceiro boa-f); efeitos ex tunc

Prpria ADM (ofcio ou provocada) e Judicirio (provocado)

Tem prazo (5A): favorvel ao administrado + boa f* Sem prazo: desfavorvel ao administrado + m-f*

REGOGAO

(ato legal) Controle Mrito; privativo quem editou*

S ato discricionrio*

Todos os poderes (revogam prprios atos);

Vedado ao Judicirio (CT mrito atos outros)*

Respeita Direitos adquiridos; Efeitos ex nunc

Irrevogveis Atos consumados (exauridos)

Atos vinculados (sem juzo convenincia e oportunidade)

Atos J geraram Direitos Adquiridos

Atos integram procedimentos;

Chamados meros atos ADM;

Caso ter exaurido (COMPE) quem editou!

CASSAO Desfazimento do ato; sano por descumprir requisitos!

CONTROLE ADM PBLICA Poder-dever (fiscalizao e correo) que a ADM ou um Poder externo exerce sobre ATV ADM; Mais amplo possvel; TD (Poderes e Esferas);

Formas ControleORIGEMInterno(mesmo poder) Apoio CT externo misso (I), CT Operaes (+), avais e garantias, etc.;

Externo(um no outro) CN+TCU; EX: sustar e anular atos executivo, auditar despesas executivo;

Popular Apreciao CT Municpios (60D no ano);

MOMENTOPrvio(antes ato) SF autorizar entes (emprstimo externos) e aprovar escolha (Ministro TCU, PGR, PR BC);

Concomitante(durante) Fiscalizar execuo (contrato ou oramento), acompanhar concurso;

Corretivo(aps ato) Homologar licitao ou concurso, sustar ato executivo;

ASPECTO

(controlado)Legalidade/Legitimidade(caso de anulao) Compatibilidade (ato X norma) + OBS aos princpios ADM; Ressalva: Legislativo s caso expressos (CF)*

Validar /Anular atos Ilegais e Ilegtimos ou Convalidar atos Defeitos Sanveis;

Mrito(caso de revogao) Verificar (Eficincia, Oportunidade e Convenincia); Via regra: feito pelo poder edita ato; Exceo: CF autoriza (casos) Legislativo examinar Executivo* Trata-se REVOGAO; judicirio jamais revoga (s anula atos outros poderes);

AmplitudeHierrquicoInterno (= PJ) Pleno (Mrito + Legalidade), Permanente (Q.tempo) e Absoluto (independe de lei);

FinalsticoFora prpria estrutura (ADM D sobe ADM I) Necessita de Lei; Caso extremo pode sem autorizao; tutela extraordinria;

Deriva Poder Tutela, Superviso (M);

Controle ADM(autotutela)* Sobre prprias ATV; Sempre INTERNO e analisando Legalidade (anular atos ilegais) e Mrito (revogar atos legais; convenincia ou oportunidade); Concretiza-se por Atividade de fiscalizao (sem provocao) e Recursos Administrativos (provocado);

Fiscalizao Hierrquica Inerente ao poder hierrquico.

Superviso Ministerial APLICVEL nas entidades ADM indireta vinculadas a Ministrio; diferente de subordinao; trata-se de controle finalstico

Recurso ADM Reexame do ato pela PRPRIA ADM PBLICA. OBS.: em regra, o efeito NO SUSPENSIVO.

Representao Denncia irregularidade feita perante prpria ADM

Reclamao Oposio expressa a atos da ADM que afetam direitos ou interesses legtimos do interessado;

Pedido Reconsiderao Solicitao reexame autoridade que praticou o ato;

Recurso H. prprio:

Dirigido autoridade ou instncia superior do mesmo rgo onde se praticou o ato;

Recurso H. Expresso:

autoridade/rgo estranho repartio que expediu ato, mas com COMPE julgadora expressa.

Controle Legislativo

(CT EXTERNO)* Ser Controle de LEGALIDADE; visam sustar aqueles que extrapolem ou contrariem as leis em razo das quais foram editados; No de Mrito!!!

No pode exorbitar hipteses CF previstas; sob pena ofensa a separao poderes;

ALCANA Poder Executivo e Entidades ADM INDIRETA;

Poder Judicirio (quando executa ATV ADM);

POLTICO Fiscalizar atos ligados a Funo ADM e Organizacional; S limites expressos CF!!!

SF processar e Julgar PR (CR), aprovar escolha (ministro TCU, PGR), autorizar (entes) OP financeiras externas

CN julgar contas do PR + apreciar planos GOV;

CD tomada contas do PR (quando no apresentada ao CN dentro 60D abertura SL);

FINANCEIRO Fiscalizao oramentria e financeira sobre TD (ADM bens ou dinheiro pblico);

Interno(Pleno; mrito+legalidade nas hipteses descritas)* Pelo Prprio Poder

(integrado com demais) Cumprimento metas (plano plurianual), execuo programas GOV e dos oramentos UN; Ver legalidade e avaliar R (eficcia e eficincia) da gesto (O-F-P) dos rgos e entidades e aplicao recursos entidade privadas;

Controle operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres UN;

Apoiar controle externo (misso CF);

Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU;

Externo(nfase no CT Financeiro; legalidade contbil e financeira)*Exercido Congresso Nacional + Auxlio (TCU);

Prestar Contas Qualquer (PF ou PJ), pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adm dinheiro, bens ou valores pblicos ou pelos qual a Unio (responda ou assuma em seu nome obrigaes pecunirias);PR UNIVERSALIDADE*

Abrange as reas Contbil- Financeira Oramentria Operacional e Patrimonial*

Aspectoslegalidade (ato X norma)

Legitimidade (ato x princpios)

economicidade (custo-benefcio)

Aplicao (subvenes) (destino das verbas pblicas nas ATV sociais)

Renncia de receita (no recusar aqueles em prl da coletividade)

TCU rgo auxiliar (CN) com funo fiscalizao; Tem independncia funcional (atos e decises so insuscetveis de alterao pelo CN);

APRECIAR contas PR (parecer em 60D; opinativo*); JULGAR demais administradores; Apreciar Admisso Pessoal (salvo cargo comisso), concesses (aposentadorias, reformas e penses);

Fiscalizar contas NACIONAIS empresas supranacionais (Unio participe) + repasses recursos pela UN (convnio, ajustes) aos Entes;

Aplicar SANES (multa) casos ilegalidade despesa ou irregularidade conta; Sustar se no atendido, execuo ato impugnado e Sustar contrato; caso CN no faa em 90D (competncia do CN); Realizar (por iniciativa prpria; tem autonomia), da CD, SF, CPI; inspees e auditorias (nos poderes e entidades ADM D+I); Assinar prazo para que (rgo ou entidade) adote providncias necessrias ao cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

RESSALVAS: Toda entidade (ADM I) esta sujeita; no importa (objeto ou forma jurdica); As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo*

Controle Judicirio(CT Legalidade)* Ser um controle de LEGALIDADE, sempre POR PROVOCAO que visa ANULAR (nunca revogar ato outro poder; somente se for seu!);

Operar efeitos ex tunc (retroativos); ato nulo no gera direito e no convalida!! Ressalva: preservam-se efeitos dos atos nulos diante de terceiro boa-f;

Controle judicial em espcie (prioridade as estes)!1) Mandado de segurana: proteger direito liquido/certo de ato comissivo/omisso (autoridade pblica/delegados); impetrado PF ou Coletivamente (PP , Org.Sindical, E.Classe ou Associao + 1 ano funcionamento); No admite prova testemunhal!!

2) Ao popular: Anular ato lesivo (Patrimnio pblico) moralidade, M.ambiente, Patrimnio histrico e cultural; Defende interesses coletivos; autor isento custas e sucumbncia (salvo m-f);

3) Ao civil pblica: Reprimir ou Impedir leso a interesse (difusos* ou coletivos); Legitimados: MP, DP, ENTES, ADM I, Associao (+ 1 ano; finalidade: proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ordem eco, livre concorrncia ou ao patrimnio histrico, esttico, histrico, turstico e paisagstico).REMDIOS Conceito Consideraes

HABEAS CORPUS Sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer (violncia ou coao) em sua LIBERDADE DE LOCOMOO, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode sem impetrado pela prpria pessoa, por menor ou por estrangeiro.

HABEAS DATA Assegurar o conhecimento (informaes) relativo pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; Retificao de dados, quando NO se prefira faz-lo por (processo sigiloso, judicial ou administrativo). Propositura da ao gratuita;

Ao personalssima (s a pessoa);

MANDADO DE SEGURANA Proteger direito (lquido e certo) no amparado por HC ou HD, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de PJ no exerccio de atribuies PP. Lquido e Certo: o direito no desperta dvidas, est isento de obscuridades.

Qualquer PF ou PJ pode impetrar, mas somente atravs de advogado.

MANDADO DE SEGURANA COLETIVO Visa proteger direito lquido e certo de uma coletividade, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organizao Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituda a pelo menos 1 ano, assim como partidos polticos com representao no Congresso Nacional.

OBJETIVO: defesa do interesse dos seus membros ou associados.

MANDADO DE INJUNO Falta (norma) que torne invivel o exerccio dos (direitos e liberdades) constitucionais e das (prerrogativas) inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Qualquer pessoa (fsica ou jurdica) pode impetrar, sempre atravs de advogado.

AO POPULAR Visa anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao: Patrimnio Pblico, moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimnio Histrico e Cultural. Qualquer cidado (brasileiro) no exerccio de seus direitos polticos.

DIREITO DE PETIO Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pblica. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PBLICA

Conceito: Obrigao de indenizar (reparar ECO) dano patrimonial decorrente de fato lesivo voluntrio; Elementos:1) Fato lesivo do AG por culpa (negligncia, imprudncia e impercia) ou dolo (inteno); 2) Ocorrncia de dano patrimonial ou moral;3) Nexo de causalidade (fato comissivo ou omisso X dano provocado);Teorias: O dever de o Estado indenizar decorre:Teoria da culpa administrativa:

Faltar o servio (inexistir, mau funcionamento); no decorre da culpa subjetiva AG;

Teoria do risco administrativo:

Existncia do dano (sem culpa exclusiva particular); nus cabe ADM para eximir-se;Teoria do risco integral:

Existncia do dano (mesmo culpa exclusiva particular); Ambas deve haver NEXO;RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Mesmo sem culpa do AG!! Baseada no Risco Administrativo; danos decorrem da AO (comissiva) com NEXO causal (dano x ao); sem nexo no indeniza!!! Abrande PJ ADM Direta, ADM Indireta (*menos explorem ATV ECO*) e PJ Privadas delegatrias (concessionrias, permissionrias, etc); a responsabilidade objetiva das prestadoras de servios no se estende a terceiros no-usurios; O AG deve estar no exerccio da funo; independe fora ou dentro da competncia; nus prova (ADM); existindo culpa exclusiva (particular) no cabe indenizar dano!! Hipteses UF custodiar (coisas ou pessoas) tem RO mesmo que dano no decorra de atuao do agente; salvo for evento imprevisvel, anormal!!!RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Diante Dolo ou Culpa; Baseada no Culpa Administrativa; decorre da OMISSO culposa diante de danos causados por atos de terceiros (no agentes pblicos) e fenmenos naturais;

nus do particular; necessidade de comprovar omisso numa das 3 vertentes: imprudncia, impercia ou negligncia; Omisso diante de situaes imprevisvel, inevitveis no configura RS;DANOS DE OBRA PBLICA (3 situaes)

Pelo s fato da obra; dano decorre de fato natural ou imprevisvel (independe de culpa de algum) OBJETIVA (estado indeniza); Culpa do executor: exclusiva do executor (particular); caso ADM indenize cabe ao regressiva; Culpa ambos: cada um responde proporcionalmente pelos danos causados.ATOS LEGISLATIVOS

Em regra no geram responsabilidade do Estado; porm STF e Doutrina firmaram duas situaes:1) Edio de leis constitucionais: produzidas em desacordo (regras CF) ensejaro responsabilidade do estado (se declarado inconstitucional pelo STF);2) Leis de efeitos concretos (no normativas): se causarem danos aos particulares gera responsabilidade do estado.ATOS JURIDICIONAIS

A regra a irresponsabilidade do UF pelos atos jurisdicionais tpicos; porm incide RO nos atos NO jurisdicionais (juizes ou agentes do judicirio) e nos casos de condenao por erro judicial e ficar preso alm do tempo; Ressalva: Casos DOLO do juiz (fraude, omisso, recusa, sem justo motivo) a responsabilidade ser PESSOAL; Culpa (regra de irresponsabilidade do UF).A AO DE REPARAO DO DANO: PARTICULAR x ADM

OBJETIVA devendo ser em face da administrao (NO pode direto contra agente); basta particular provar NEXO (dano x ao); pode resultar em 3 situaes:1) UF no conseguir provar culpa da vitima; indeniza INTEGRALMENTE; havendo morte, abrange sepultamento e prestao alimentcia (base expectativa de vida vtima);2) Comprovada culpa TOTAL do particular, UF fica eximido de reparar;3) Culpa RECPROCA; obrigao ser atenuada proporcionalmente.A AO REGRESSIVA: ADM x AGENTE PBLICO

SUBJETIVA e necessita comprovao indenizao a vtima (direito de regresso nasce a partir do pagamento); S caso Dolo ou Culpa (AG); Estado indeniza a vtima (independente de dolo ou culpa); Agente ressarce UF, regressivamente (se houver dolo ou culpa); aspectos importantes:1) Efeitos da regressiva transmitem-se aos herdeiros (at limite do patri transferido);2) Ao pode ser intentada mesmo APS termino do vnculo (servidor x ADM); sendo imprescritvel (frise-se a ao, no o ilcito em si);3) inaplicvel denunciao da LIDE pela ADM na ao de reparao ao particular;AS RESPONSABILIDADES ADM, CIVIL e PENAL (agente pblico)

Ato danoso (AG) pode resultar em responsabilizao nas 3 esferas; so cumulativas e, em princpio, independentes; porm julgamento na esfera penal poder resultar:1) Condenao criminal (AG); uma vez STJ reconhece responsabilidade nas outras esferas;2) Absolvio pela negativa de autoria ou fato; INTERFERE nas demais (anula atos contrrios ao servidor);

3) Absolvio por ausncia de culpabilidade penal ou provas; NO INTERFERE;

Em resumo: R.Penal exige DOLO R.Civil basta CULPA;