Menezes Leitão Volume2

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  • 8/13/2019 Menezes Leito Volume2

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    Universidade de LisboaFaculdade de Direito

    DIREITO DAS OBRIGAESVolue I ! Introdu"#o$ Da constitui"#o das obri%a"&es

    'ro() Doutor *ene+es Leit#o

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    Lus Manuel Lopes do Nascimento/ Joo Castilho/Flvio Pereira

    ,--./,--0'ARTE II ! DA TRA1S*ISS2O DAS OBRIGAES

    Sec"#o I ! A TRA1S*ISSIBILIDADE DOS 3R4DITOS E DAS D5VIDAS

    Os crditos e as dvidas correspondem a situaes !urdicas de nature"a patrimonial# pelo $ue no

    deve haver o%stculos & sua transmisso# $uer inte'rados num patrim(nio )transmisso a ttulo universal*#

    $uer isoladamente )transmisso a ttulo sin'ular*+

    Os crditos e as dvidas so o%!ecto de transmisso por morte ),--,.* e podem ser transmitidos

    em vida em virtude da veri0icao de $ual$uer dos 0actos $ue produ"em esse e0eito# como a cesso de

    crditos )122 e ss+*# a su%3ro'ao )145 e ss+*# a assuno de dvidas )151 e ss+* e a cesso da posio

    contratual ).,. e ss*+

    Sec"#o II ! A 3ESS2O DE 3R4DITOS

    ) Generalidades

    6 cesso de crditos )122 e ss+*# consiste numa 0orma de transmisso do crdito $ue opera por

    virtude de um ne'(cio !urdico# normalmente um contrato cele%rado entre o credor e terceiro+ O re'ime

    da cesso de crditos constitui uma disciplina de e0eitos !urdicos $ue podem ser desencadeados por

    $ual$uer ne'(cio transmitivo )124*+

    Con0orme resulta do arti'o 122# para a cesso de crditos no se e7i'e o consentimento do

    devedor# nem ele tem $ue prestar $ual$uer cola%orao para $ue esta venha a ocorrer+ O crdito

    e0ectivamente uma situao !urdica susceptvel de transmisso ne'ocial# sem $ue o devedor tenha $ue

    outor'ar ou de al'uma 0orma cola%orar com o ne'(cio transmissivo+

    ) Re6uisitos da cess#o de cr7ditos

    A8 U ne%9cio :ur;dico a estabelecer a transiss#o da totalidade ou de

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    >er tam%m em 0uno desta remisso para o ne'(cio $ue serve de %ase & cesso $ue se dever

    resolver a $uesto da admissi%ilidade da cesso de crditos 0uturos+ ?0ectivamente# prevendo

    'enericamente a prestao de coisa 0utura )855*# a lei admite $ue os %ens 0uturos possam ser o%!ecto de

    venda )44-*# mas no de doao )5.,/:*+ 6ssim# desde $ue este!a preenchido o re$uisito de

    determina%ilidade ),4-/:*# possvel a cesso onerosa de crditos 0uturos# podendo estes resultar $uer dene'(cio !urdico ! cele%rado )e7@ rendas 0uturas relativamente a um arrendamento vi'ente*# $uer de

    ne'(cio ainda no cele%rado )e7@ preo das mercadorias $ue o cedente ir vender*+ J no parece# porm#

    possvel admitir a cesso 'ratuita de crditos 0uturos+

    A ainda discutido se# na cesso de crditos 0uturos# o crdito sur'e directamente na es0era do

    cessionrio )teoria da imediao* ou vem a passar primariamente pelo patrim(nio do cedente )teoria da

    transmisso*+ Pro0+ ML adopta a teoria da transmisso+

    Normalmente# o ne'(cio !urdico $ue serve de %ase & cesso ser um contrato# pelo $ue ser

    necessrio para a sua 0ormao tanto a declarao ne'ocial do cedente como do cessionrio+ No h

    porem# o%stculos a $ue a cesso de crditos resulte de ne'(cio !urdico unilateral# nos casos em $ue este

    admitido ).12 e ss+*+ ?0ectivamente# a lei prev; i'ualmente a possi%ilidade de a cesso de crditos

    resultar de contrato a 0avor de terceiros )..8/,*# caso em $ue a a$uisio do crdito tam%m se veri0icar

    sem a declarao do cessionrio ).../:*+

    >e o ne'(cio transmissivo vier a ser declarado nulo ou anulado# mani0esto $ue tal determinarBa

    a anulao da transmisso do crdito de acordo com as re'ras dos arts ,45 a ,5:+

    B8 A ine=ist>ncia de ie# apesar da proi%io# vier a ser reali"ada a cesso# esta considera nula )14-/:*+ 6 lei prev;#

    porm# $ue a nulidade no pode ser invocada pelo cessionrio )14-/,*+

    6 cesso de crditos pressupe ainda $ue no tenha sido convencionado entre o devedor e credor

    $ue o crdito no seria o%!ecto de cesso )122*+ Erata3se do denominado pactum de non cedendo# o $ualpode ser estipulado e7pressa ou tacitamente+ No entanto# a nossa lei restrin'e %astante a e0iccia prtica

    desse pacto# uma ve" $ue 0a" depender a sua oponi%ilidade ao cessionrio do seu conhecimento no

    momento da sua cesso )122/,*+

    38 A n#o li%a"#o do cr7dito? e virtude da

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    onde resulte uma depend;ncia pessoal entre credor e devedor# como o contrato de servio domstico# e

    ainda os crditos em $ue se tomem em especial considerao as $ualidades ou condies do credor# como

    a prestao de servio dos mdicos ou dos advo'ados+

    ?m todas estas situaes a prestao encontra3se intimamente li'ada & pessoa do credor# no

    sendo assim admitida a cesso# uma ve" $ue ela implicaria su!eitar o devedor a ter $ue reali"ar a prestaoa pessoa di0erente da$uela em relao & $ual a prestao se encontra# por nature"a# intimamente li'ada+

    Neste caso# a nature"a da prestao constitui um o%stculo & cesso do crdito# pelo $ue# se ela apesar

    disso 0or reali"ada# dever considerar3se nula ),5.*+

    ) E(eitos da cess#o de cr7ditos

    A8 E(eitos e rela"#o @s

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    J relativamente ao direito de reteno )21. e ss+* esta s( poder ser transmitida por acordo

    e7presso entre o cedente e o cessionrio+

    6 lei considera tam%m admissvel a cesso do penhor ou da hipoteca sem o crdito )arts H2H e

    2,2 e ss+* para 'arantia de outro crdito so%re o mesmo devedor# mas ! no do direito de reteno

    )2H-*+Para alm das 'arantias# transmitem3se para o cessionrio os outros acess(rios do crdito+ 6ssim#

    se o crdito vence !uros# parece claro $ue o crdito a !uros vincendos se transmite para o cessionrio+ J

    relativamente aos !uros vencidos# o arti'o 1H: determina a sua autonomia em relao ao crdito

    principal# a menos $ue tal se!a e7pressamente estipulado+ Eam%m as clusulas penais estipuladas para a

    hip(tese do incumprimento so transmitidas para o cessionrio+

    c) A transmisso das excepes

    6 transmisso a%ran'e ainda as e7cepes $ue o devedor possua contra o cedente )141*+

    ?0ectivamente a cesso do crdito no pode colocar o devedor em pior situao do $ue a$uela $ue se

    encontrava antes de ela se ter reali"ado# pelo $ue l('ico $ue ele conserve todas as e7cepes $ue

    possua contra o cedente e as possa invocar perante o cessionrio# mesmo $ue este as i'norasse+ 6ssim# se

    o devedor pode opor ao cedente e7cepes $ue impedissem o nascimento do crdito )invalidade do

    ne'(cio constitutivo*# produ"issem a sua e7tino )resoluo do contrato# cumprimento# prescrio

    compensao# etc*# ou paralisassem o seu e7erccio )pra"o da prestao# e7cepo de no cumprimento#

    direito de reteno* continua naturalmente a pode invoc3las perante o cessionrio+ ?7ceptuam3se# porm#

    as $ue resultem de 0acto posterior & cesso ou# no caso de cumprimento e outros ne'(cios relativos ao

    crdito# do seu conhecimento pelo devedor )148/,*+

    d) A garantia prestada pelo cedente

    K elemento essencial da cesso a transmisso do crdito# pelo $ue a lei determina $ue o cedente

    tenha $ue prestar ao cessionrio da e7ist;ncia e e7i'i%ilidade do crdito ao tempo da cesso# nos termos

    aplicveis ao ne'(cio 'ratuito ou oneroso em $ue a cesso se inte'ra )142/:*+ No entanto# o cedente s(

    'arante a solv;ncia do devedor se a tanto se tiver e7pressamente o%ri'ado )142/,*+

    6 'arantia a prestar pelo cedente di" assim# re'ra 'eral# apenas respeito & e7ist;ncia ee7i'i%ilidade do crdito# consistindo numa 'arantia por vcios do direito# $ue compreende o asse'urar da

    su%sist;ncia e acciona%ilidade do crdito ao tempo da cesso# com todas as suas 'arantias e acess(rios# a

    $ualidade de credor no cedente e a 0aculdade de dispor do crdito+ Naturalmente $ue essa 'arantia varia

    consoante o ne'(cio $ue serve de %ase & cesso se!a uma compra e venda ou uma doao+ 6ssim# no caso

    de se estar perante uma venda# o cedente ter $ue restituir ao cessionrio o preo do crdito )45.* e

    responde o%!ectivamente pelos danos emer'entes )455*# podendo ainda constituir3se em responsa%ilidade

    pelo incumprimento da o%ri'ao de convalidao )5--/:*+ avendo# porm# dolo da sua parte# o cedente

    responder por lucros cessantes# $ue podem ter por %ase o interesse contratual ne'ativo )454* ou o

    incumprimento da o%ri'ao de convalidao# no caso de cessionrio pretender optar por essa soluo

    1

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    )5--/,*+ No caso de doao# o cedente no responde o%!ectivamente pela e7ist;ncia da re0erida posio

    contratual# apenas tendo $ue responder se se tiver e7pressamente responsa%ili"ado ou haver actuado com

    dolo )51H e 512*+

    Pode# porm# alm da 'arantia da e7ist;ncia da e7i'i%ilidade do crdito# o cedente ainda

    asse'urar a solv;ncia do devedor# desde $ue o 0aa por declarao e7pressa ),:2*+ ?sta situaodistin'ue3se $uer da solidariedade# $uer da assuno cumulativa de dvida# uma ve" $ue nelas o credor

    pode e7i'ir de $ual$uer dos o%ri'ados o cumprimento da o%ri'ao# en$uanto nesta 'arantia o cedente s(

    responde uma ve" comprovada a insolv;ncia do devedor e apenas nos limites do pre!u"o so0rido pelo

    cessionrio# limitando3se a ter $ue indemni"ar o pre!u"o $ue lhe cause essa insolv;ncia+

    e) A obrigao de entrega de documentos e outros elementos probatrios do crdito

    6 lei determina ainda $ue o cedente deve entre'ar ao cessionrio os documentos e outros meios

    pro%at(rios de crdito# em cu!a conservao no tenha interesse le'timo )14H*+ >( havendo interesse

    le'timo )como no caso da cesso parcial*# poder o cedente conservar estes elementos+

    B8 E(eitos e rela"#o ao devedor

    6 cesso de crditos apenas produ" e0eitos em relao ao devedor# desde $ue lhe se!a noti0icada#

    ainda $ue e7tra!udicialmente# ou desde $ue ele a aceite )148/:*+ 6 noti0icao e a aceitao no esto

    su!eitas a 0orma especial ),:5*# podendo inclusivamente a aceitao ser e0ectuada tacitamente ),:2*#

    como acontecer no caso de o devedor com%inar com o cessionrio $ual$uer alterao na o%ri'ao

    )lu'ar e tempo do cumprimento# 'arantias# etc*+

    >e o devedor# antes da noti0icao ou aceitao# por i'norar a cesso de crditos# pa'ar ao

    cedente ou cele%rar com ele al'um ne'(cio relativo ao crdito# $uer o pa'amento# $uer o ne'(cio t;m

    e0eitos so%re o crdito# podendo inclusivamente produ"ir a sua e7tino# e esses e0eitos so oponveis ao

    cessionrio# e7cepto se ele demonstrar $ue o devedor tinha conhecimento da cesso )148/,*+

    K do interesse do cessionrio 0a"er a noti0icao ao devedor+ >endo a o%ri'ao solidria# parece

    $ue a noti0icao deve ser e0ectuada a todos os devedores# ! $ue um devedor no noti0icado poderia

    cumprir perante o credor# sendo o e0eito e7tintivo comunicado a todos os devedores# mesmo noti0icados#

    por 0ora do arti'o 1,8+O devedor pode opor ao cessionrio# ainda $ue este o i'norasse# todos os meios de de0esa $ue lhe

    era lcito invocar contra o cedente# com ressalva dos $ue provenham de 0acto posterior ao conhecimento

    da cesso )141*+ 6ssim toda e $ual$uer e7cepo# se!a ela temporria ou de0initiva# $ue o devedor# antes

    da cesso# possusse contra o cedente )pra"o da prestao# prescrio# e7cepo de no cumprimento do

    contrato# compensao* oponvel ao cessionrio# permitindo ao devedor recusar3se a e0ectuar3lhe o

    cumprimento+

    38 E(eitos e rela"#o a terceiros

    H

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    ?m relao a terceiros# a cesso produ" e0eitos independentemente de $ual$uer noti0icao# pelo

    $ue# a partir da sua veri0icao# os credores do cessionrio podem e7ecutar o crdito ou e7ercer a aco

    su%3ro'at(ria+

    # no entanto# um caso em $ue a e0iccia da cesso em relao a terceiros depende da

    noti0icao ao devedor ou da sua aceitao por este# o $ue consiste na situao de o crdito ser cedido amais do $ue uma pessoa+ Neste caso# a lei determina prevalece a cesso $ue primeiro tiver sido noti0icada

    ao devedor ou por este tiver sido aceite )14.*# sendo assim a noti0icao ou aceitao pelo devedor o

    0actor $ue determina $ual dos diversos cessionrios ir e0ectivamente ad$uirir o crdito+

    O $ue sucede se o devedor conhecer a prioridade da primeira cesso e decidir aceitar a se'unda

    Para o Pro0+ ML no caso de dupla alienao do mesmo crdito# a prioridade atri%uda com %ase na

    noti0icao $ue primeiro vier a ser e0ectuada ao devedor# salvo se ele antes# desconhecendo a dupla

    alienao# tiver aceite al'uma das cesses+ Eendo# porm# o devedor conhecimento positivo de $uem o

    verdadeiro titular do crdito# este pode considerar inoponvel $ual$uer pa'amento ou ne'(cio !urdico a

    este respeitante# cele%rado pelo devedor com $ual$uer 0also titular# a$ui se incluindo naturalmente a

    pr(pria aceitao desse 0alto titular como cessionrio+

    Sec"#o III ! A SUBROGA2O

    ) 3onceito de subro%a"#o

    6 su%3ro'ao prevista nos arts 145 e ss+# consiste numa situao $ue se veri0ica $uando#

    cumprida uma o%ri'ao por terceiro# o crdito respectivo no se e7tin'ue# mas antes se transmite por

    e0eito desse cumprimento para o terceiro $ue reali"a a prestao ou 0orneceu os meios necessrios para o

    cumprimento+

    Eanto a su%3ro'ao como a cesso de crditos so 0ormas de transmisso do crdito+

    9istin'uem3se entre si# por$ue# en$uanto a cesso tem por %ase um ne'(cio !urdico )124*# a su%3ro'ao

    resulta de um acto no ne'ocial# $ue o cumprimento# sendo a medida deste $ue determina a medida da

    su%3ro'ao )158/:*+ 6inda# a su%3ro'ao insusceptvel de se veri0icar em relao a prestaes 0uturas#

    ao contrrio do $ue vimos suceder com a cesso de crditos+ Para alm disso# en$uanto na cesso de

    crditos o cedente tem $ue 'arantir a e7ist;ncia e a e7i'i%ilidade do crdito )142/:*# semelhante 'arantia

    no se veri0ica na su%3ro'ao )15.*# limitando3se a ocorrer a transmisso para o su%3ro'ado dos direitos$ue ca%iam ao su%3ro'ante# se!am eles $uais 0orem+

    ) *odalidades de subro%a"#o

    A8 A subro%a"#o

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    6 su%3ro'ao pelo credor pressupe assim sempre dois re$uisitos@

    a* o cumprimento da o%ri'ao por terceiro

    %* a declarao e7pressa anterior do credor a determinar a su%3ro'ao

    6ssim# se o terceiro se limita a cumprir a o%ri'ao# sem $ue o credor nada declare# o $ue se

    veri0ica apenas um cumprimento por terceiro# sem $ue este venha a ad$uirir o crdito por via da su%3ro'ao+ 'ualmente se o credor declarar a su%3ro'ao# esta no ocorrer en$uanto para terceiro no

    e0ectuar o cumprimento+

    6 declarao de su%3ro'ao pelo credor tem $ue ser e7pressa ),:2*# em%ora para ela no se

    e7i!a 0orma especial ),:5*+ ?ssa declarao tem $ue ser# porm# emitida at ao momento do

    cumprimento para evitar $ue a o%ri'ao se e7tin'a em lu'ar de se transmitir+ Dltrapassado este pra"o# a

    su%3ro'ao no mais possvel+

    avendo declarao e7pressa do credor a determinar a su%3ro'ao# esta tam%m no se veri0ica

    en$uanto o terceiro no cumprir a o%ri'ao+ ?0ectivamente# a su%3ro'ao s( ocorre com o

    cumprimento# no sendo a declarao do credor do credor s( por si e0ica" para determinar a transmisso

    do crdito+

    B8 A subro%a"#o

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    D8 A subro%a"#o le%al

    6 su%3ro'ao pode resultar da lei# independentemente# portanto# de $ual$uer declarao do

    credor ou do devedor+ Nos termos do arti'o 15,+/:# essa situao veri0ica3se sempre $ue o terceiro tiver

    'arantido o cumprimento ou estiver por $ual$uer outra causa directamente interessado na satis0ao docrdito+ O re$uisito 'eral da su%3ro'ao le'al # assim# o de $ue o terceiro tenha interesse directo no

    cumprimento# o $ue suceder sempre $ue a no reali"ao da prestao lhe possa acarretar pre!u"os

    patrimoniais pr(prios# independentes das conse$u;ncias do incumprimento para o devedor ou o

    cumprimento se torne necessrio para acautelar o seu pr(prio direito+

    O caso mais comum de interesse directo no cumprimento Be o de o terceiro ser 'arante da

    o%ri'ao# uma ve" $ue nesse caso a no reali"ao do cumprimento implica a e7ecuo dos seus %ens

    pelo credor+ 6ssim# se o terceiro 0or 0iador do devedor ou tiver constitudo um penhor ou hipoteca so%re

    %ens seus para 'arantia do cumprimento# a lei determina a su%3ro'ao como e0eito directo do

    cumprimento# independentemente de outros re$uisitos )para a 0iana H..*+

    O interesse directo do terceiro no cumprimento tem $ue corresponder a um interesse pr(prio com

    conte=do econ(mico prtico# no %astando um interesse meramente !urdico+ No haver assim# su%3

    ro'ao le'al sempre $ue o pa'amento se!a reali"ado e7clusivamente no interesse do devedor )e7@ o

    cumprimento e0ectuado por 'estor de ne'(cios* ou $uando o interesse de terceiro no cumprimento se!a

    meramente moral ou a0ectivo )e7@ o pai $ue pa'a a dvida do 0ilho# atendendo ao %om3nome da 0amlia*+

    ) E(eitos da subro%a"#o

    A8 Transiss#o do cr7dito na edida da sua satis(a"#o

    Os e0eitos da su%3ro'ao encontram3se previstos no arti'o 158+ 6 su%3ro'ao pressupe

    sempre um cumprimento# sendo a medida desta $ue determina a medida da su%3ro'ao+ 6ssim# se o

    terceiro# numa dvida de :--- ?uros# apenas pa'a ao credor H--# no 0ica su%3ro'ado na totalidade do

    crdito# mas apenas no montante $ue 0oi por ele satis0eito+

    Ocorre assim uma su%3ro'ao parcial sempre $ue o terceiro cumpre a o%ri'ao# no o 0a"

    totalmente+ Nesse caso# como a a$uisio do direito de crdito s( se veri0ica na medida da satis0ao dada

    ao direito do credor )158/:*# o resultado a diviso do crdito em dois# um do credor ori'inrio e outrodo su%3ro'ado+

    Nesse caso# a lei vem prever $ue a su%3ro'ao no pre!udica os direitos do credor ori'inrio )ou

    do seu cessionrio*# $uando outra coisa no 0or estipulada )158/,*+ 6 lei pretende di"er $ue o crdito do

    su%3ro'ado no concorre com o crdito do credor ori'inrio )ou de um cessionrio deste*# uma ve" $ue

    este crdito tem pre0er;ncia so%re a$uele# pelo $ue em caso de insolv;ncia do devedor# ser satis0eito em

    primeiro lu'ar+ O 0undamento desta re'ra %aseia3se na presuno de $ue# ao aceitar um pa'amento parcial

    do crdito por terceiro# o credor no $uerer conceder ao terceiro a 0aculdade de com ele concorrer na

    co%rana do remanescente# uma ve" $ue nin'um concede uma su%3ro'ao em seu pr(prio pre!u"o+ 9a

    5

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    o esta%elecimento da pre0er;ncia do credor em relao ao terceiro na co%rana do remanescente do

    crdito+

    ?sta pre0er;ncia# no entanto# s( se veri0ica em relao ao credor ori'inrio# no em relao aos

    su%3ro'ados entre si+

    6ssim# se houver vrios su%3ro'ados por satis0aes parciais do crdito# ainda $ue em momentosdi0erentes# nenhum deles tem pre0er;ncia so%re os demais )158/8*+

    B8 Transiss#o das %arantias e acess9rios do cr7dito

    O arti'o 15. manda aplicar a esta transmisso as disposies dos arti'os 14, a 14.# relativas &

    cesso de crditos# pelo $ue a transmisso do crdito acarreta i'ualmente a transmisso de todas as suas

    'arantias e acess(rios )14,*+ Eransmitem3se assim para o su%3ro'ado as 'arantias no inseparveis da

    pessoa do credor# como a 0iana# consi'nao de rendimentos# penhor# hipoteca e al'uns privil'ios

    credit(rios+ No caso de su%3ro'ao parcial parece as 'arantias passaro a %ene0iciar am%os os crditos )o

    de credor ori'inrio e o do su%3ro'ado ou dos su%3ro'ados*# ainda $ue# por 0ora da sua indivisi%ilidade#

    cada credor tenha $ue e7ercer o direito real de 'arantia por inteiro# esta%elecendo3se# no entanto# a

    pre0er;ncia de acordo com as ! re0eridas re'ras do arti'o 158# n+ , e 8+

    Eam%m por 0ora da mesma disposio os acess(rios do crdito# como a o%ri'ao de !uros e a

    clusula penal# se transmitiro para o su%3ro'ado# com e7cepo da$ueles $ue se!am inseparveis da

    pessoa do credor+

    38 A 6uest#o da transiss#o das e=ce

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    conhecimento da su%3ro'ao )148/,*+ 6ssim# caso o devedor# i'norando a su%3ro'ao# vier a pa'ar ao

    credor ori'inrio# esse pa'amento ser e0ica" perante o su%3ro'ado# restando a este apenas a possi%ilidade

    de instaurar uma aco de enri$uecimento sem causa contra o primitivo credor )neste caso#

    enri$uecimento por interveno*+

    Para alm disso# em caso de vrios pa'amentos do mesmo crdito por terceiro# prevalece a su%3ro'ao $ue primeiro 0or levada ao conhecimento do devedor ou $ue por este se!a aceite )14.# aplicvel

    por 0ora do arti'o 15.*+ 6ssim# se o credor# por necessitar de dinheiro# su%3ro'ar sucessivamente dois

    terceiros por pa'amentos $ue estes tenham 0eito em relao ao mesmo crdito# s( a$uele $ue noti0icar

    primeiro o devedor poder prevalecer3se da transmisso do crdito+ ?sta re'ra# no entanto# deve ser

    o%!ecto de al'uma restrio relativamente & su%3ro'ao determinada pelo devedor# uma ve" $ue# em

    relao a esta# 0a" pouco sentido a e7i';ncia de $ual$uer noti0icao a ele pelo credor ori'inrio ou pelo

    su%3ro'ado# ! $ue este pode sempre provar $ue o devedor conhecia

    Sec"#o IV ! A ASSU12O DE D5VIDA

    ) 3onceito da assun"#o de d;vida

    O nosso C(di'o prev; nos arti'os 151 e ss+ a transmisso a ttulo sin'ular de dvidas atravs da

    0i'ura denominada de assuno de dvidaQ+ ?sta consiste na transmisso sin'ular atravs de ne'(cio

    !urdico cele%rado com terceiro+

    ) *odalidades da assun"#o de d;vida

    A8 Assun"#o interna e assun"#o e=terna

    O arti'o 151/: re0ere3nos $ue a assuno de dvida pode veri0icar3se@

    a* por contrato entre o anti'o e o novo devedor# rati0icado pelo credor )assuno interna*

    %* por contrato entre o novo devedor e o credor# com o sem consentimento do anti'o devedor )assuno

    e7terna*

    Na assuno interna# a transmisso de dvidas resulta do e0eito con!u'ado de dois ne'(cios!urdicos@ um contrato entre o anti'o e o novo devedor# determinando a transmisso# e um ne'(cio

    unilateral do credor a rati0icar esse mesmo contrato+ >e no e7istir a rati0icao# o contrato entre o anti'o

    e o novo devedor no e0ica" em relao ao credor# pelo $ue no pode valer como assuno de dvida+ 6s

    partes# so# alis# livres de distratar o ne'(cio en$uanto o credor no o rati0icar )15H/:*# podendo

    inclusivamente $ual$uer delas 0i7ar ao credor um pra"o para a rati0icao# 0indo o $ual esta se considerar

    recusada )15H/,*+ 6 rati0icao# $ue pode ser e7pressa ou tcita nos termos 'erais# podendo ser declarada

    a $ual$uer das partes# assim essencial para $ue se possa produ"ir a assuno de dvidas# uma ve" $ue

    sem ela o contrato cele%rado no e0ica" perante o credor# no 0icando o novo devedor vinculado eem

    ::

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    0ace dele+ >( a partir do momento em $ue ocorre a rati0icao# $ue a assuno de dvidas se torna

    de0initiva# dei7ando as partes de a poder distratar+

    >uscita3se# porm# a $uesto de se averi'uar se# apesar da no rati0icao pelo credor# o ne'(cio

    cele%rado entre as partes no poder valer como promessa de li%erao# tam%m denominada assuno de

    cumprimento# vinculando3se assim o assuntor perante o primitivo devedor a li$uidar a dvida deste).../8*+ Para o Pro0+ ML# sendo a assuno li%erat(ria# mani0esto $ue a retroactividade atri%uda &

    rati0icao tem $ue ser plena# sendo assim naturalmente ine0ica"es os actos conservat(rios do crdito#

    uma ve" $ue no 0oram diri'idos ao verdadeiro devedor+ elativamente assuno cumulativa# a lei

    esta%elece neste caso uma solidariedade imper0eita entre o anti'o devedor e o novo o%ri'ado )151/,*#

    pelo $ue a interpelao reali"ada pelo credor primitivo devedor ter os e0eitos previstos no arti'o 1:5#

    no sendo o novo devedor responsvel naturalmente pelos danos morat(rios imputveis ao primitivo

    devedor+

    Na assuno e7terna a transmisso da dvida resulta apenas de um =nico ne'(cio !urdico@ o

    contrato entre o novo devedor e o credor# ao $ual o anti'o devedor pode ou no dar o seu consentimento+

    Nesta 0orma de assuno de dvidas o consentimento do devedor assim irrelevante# sendo apenas o

    acordo entre o credor e o novo devedor $ue desencadeia a transmisso da dvida para este =ltimo# com ou

    sem e7onerao do anti'o devedor+

    Eem sido $uestionado se# em virtude do princpio do contrato# poder ser determinada a

    li%erao da o%ri'ao do primitivo devedor# sem $ue ele d; o seu acordo+ Para o Pro0+ ML# se o credor

    pode aceitar a prestao de terceiro )2H2*# $ue determina necessariamente essa li%erao# naturalmente

    $ue tam%m poder cele%rar com ele uma assuno e7terna# independentemente da oposio do devedor

    )151/: %**+

    B8 Assun"#o cuulativa e assun"#o liberat9ria de d;vida

    ?sta distino %aseia3se no arti'o 151/,+ 9istin'ue3se# assim# consoante 0alte ou ocorra a

    e7onerao pelo credor# entre a assuno cumulativa de dvida# em $ue o anti'o devedor no li%erado da

    sua o%ri'ao# mantendo3se solidariamente o%ri'ado perante o credor e assuno li%erat(ria e dvida# em

    $ue se veri0ica a e7tino da o%ri'ao do anti'o devedor# 0icando e7clusivamente o%ri'ado o novo

    devedor+

    6 di0erena entre estas duas situaes !urdicas depende apenas da declarao de e7onerao doprimitivo o%ri'ado# $ue compete ao credor# e $ue a lei e7i'e $ue resulte de declarao e7pressa# ou se!a#

    ao credor# declarao 0eita por palavras ou outro meio directo de e7presso da vontade ),:2*+ 6

    e7onerao pelo credor assim essencial para $ue o anti'o devedor 0i$ue li%erado perante ele+ >em essa

    declarao# o novo devedor responder solidariamente para com o anti'o o%ri'ado+

    Con0orme resulta do arti'o 151/,# a declarao e7pressa do credor a e7onerar o primitivo

    devedor e7i'vel tanto na assuno e7terna como na assuno interna+ Por esse motivo# em relao a

    esta =ltima# a e7onerao no se con0unde com a rati0icao nem resulta automaticamente desta+ 6travs

    da rati0icao# o credor limita3se a dar o seu acordo & transmisso# impedindo as partes de distratarem+

    COM a declarao e7pressa de e7onerao# o credor e7tin'ue a vinculao do primitivo o%ri'ado

    :,

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    )151/,*# sem pre!u"o# porm# de esta poder renascer em caso de ser declarada invlida a transmisso

    )152*# ou o credor haver ressalvado a responsa%ilidade do primitivo devedor para o caso da insolv;ncia

    do novo devedor )H--*+

    Re6uisitos da assun"#o de d;vida

    A8 O consentiento do credor

    9a anlise das vrias modalidades de assuno de dvida resulta $ue para a transmisso de

    dvidas sempre necessrio o consentimento do credor# o $ue %em se compreende ! $ue o credor s(

    conta em princpio com o patrim(nio do devedor para 'arantir a reali"ao do seu crdito+# pelo $ue# se

    0osse permitido ao devedor trans0erir para terceiro a sua o%ri'ao sem consentimento do credor# tal

    poderia envolver pre!u"o para este# $ue poderia con0rontar3se com um novo devedor com uma situao

    patrimonial muito pior do $ue a$uela $ue possua o anti'o devedor+ 9a a e7i';ncia do consentimento do

    credor para a transmisso de dvidas $ue# na assuno interna# prestado mediante a rati0icao do

    contrato cele%rado entre o anti'o e o novo devedor e# na assuno e7terna# atravs da cele%rao pelo

    pr(prio credor do contrato com o novo devedor# alm de se e7i'ir em $ue $ual$uer dos casos a declarao

    e7pressa de e7onerao do credor para $ue o primitivo devedor possa 0icar li%ertado+

    Como no podia dei7ar de ser# i'ualmente necessrio o consentimento do novo devedor para

    $ue a assuno de dvidas possa ocorrer# ! $ue no 0aria sentido impor a al'um a assuno de uma

    dvida contra a sua vontade+ O novo devedor# # por isso# sempre uma das partes no contrato de assuno

    de dvida# sendo a sua contraparte o anti'o devedor na assuno interna e o pr(prio credor na assuno

    e7terna+

    J# pelo contrrio# no vem a ser necessrio o consentimento do primeiro devedor para a

    assuno de dvidas# sendo este claramente dispensado na assuno e7terna+ Con0orme se re0eriu# tal

    soluo compreende3se# uma ve" $ue se o terceiro pode cumprir a o%ri'ao# mesmo com a oposio do

    devedor )2H4/,*# !usti0ica3se $ue possa i'ualmente assumi as suas dvidas sem o seu consentimento+

    B8 A e=ist>ncia e validade do contrato de transiss#o

    Para $ue possa ocorrer a transmisso da dvida# a lei e7i'e $ue esta decorra de um contratotransmissivo da o%ri'ao $ue e7ista e $ue no se!a nulo ou anulvel+ R semelhana do $ue sucede com a

    cesso de crditos# parece no e7istirem o%stculos le'ais & transmisso de dvidas 0uturas# desde $ue

    este!a preenchido o re$uisito de determina%ilidade ),4-*# $uer estas resultem de ne'(cio ! cele%rado

    )e7@ assuno da o%ri'ao de pa'amento das rendas devidas pelo locatrio no pr(7imo ano* $uer de

    ne'(cio a cele%rar )e7@ assuno da dvida resultante de um emprstimo %ancrio a contrair por outrem+

    Neste caso# naturalmente $ue a assuno a penas produ"ir e0eitos com a constituio e0ectiva da

    o%ri'ao+

    Caso o contrato de transmisso no venha a ser cele%rado# se!a nulo por impossi%ilidade le'al ou

    se!a anulado por $ual$uer motivo# a lei determina $ue renasce a o%ri'ao anterior# mesmo $ue o credor

    :8

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    tenha e7onerado o primitivo o%ri'ado+ 6penas 0icam e7tintas as 'arantias prestadas por terceiro# e7cepto

    se este conhecia o vcio na altura $ue teve notcia da transmisso )152*+

    Re%ie da assun"#o de d;vida

    A8 O re%ie es

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    B8 O re%ie es

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    um terceiro a prestar uma 0iana em relao & o%ri'ao do primitivo devedor seria inaceitvel $ue essa

    0iana se mantivesse sem o seu consentimento em relao ao novo devedor# no s( por$ue a situao

    patrimonial deste poderia ser di0erente# mas tam%m por$ue a pessoa em $uesto pode no lhe dar a

    mesma se'urana de $ue ir cumprir a o%ri'ao+ O credor dever# por isso# asse'urar a e7ist;ncia desse

    consentimento de 'arante# antes de permitir a transmisso da dvida+>oluo di0erente ocorre# porm# em relao &s 'arantias $ue ! tivessem sido constitudas pelo

    assuntor antes da transmisso da dvida ou $ue resultem directamente da lei+ ?0ectivamente# se o assuntor

    ! era 'arante dessa mesma o%ri'ao por ser# por e7+# proprietrio da coisa onerada com o penhor ou a

    hipoteca# no 0aria sentido $ue visse e7tinta essa 'arantia em virtude do 0acto de ter passado a ser o

    pr(prio devedor+ 'ualmente# se a 'arantia con0erida por lei+ Por e7+# se al'um 'o"ar de direito de

    reteno so%re certa coisa# continua a poder reter essa coisa at e0ectivo pa'amento# mesmo $ue a dvida

    em $uesto tenha sido transmitida para outrem+ ?0ectivamente# as 'arantias le'ais so conservadas# apesar

    de se ter veri0icado a alterao na pessoa do devedor# salvo se naturalmente o credor concordar renunciar

    a elas+

    D8 Os eios de de(esa do novo devedor

    O arti'o 154 vem re0erir $uais os meios de de0esa a $ue pode recorrer o novo devedor# ap(s a

    cele%rao do contrato de transmisso+

    Geri0ica3se# $ue o novo devedor no pode# em primeiro lu'ar# opor ao credor $uais$uer meios de

    de0esa $ue resultem da relao entre o anti'o e o novo devedor# a $ual se apresenta como casual em

    relao & assuno de dvida+ 6ssim# por e7+# se o anti'o devedor prometeu ao novo devedor uma

    prestao como contrapartida da assuno de dvida vedado a este =ltimo opor ao credor# $uer a

    e7cepo de no cumprimento# $uer a resoluo do contrato 0undadas no no cumprimento da$uela

    prestao+

    Pelo contrrio# o novo devedor pode opor ao credor os meios de de0esa derivados da relao

    entre ele pr(prio e o credor+ 6ssim# se# por e7+# o credor a$uando da assuno de dvida# concedeu ao

    novo devedor uma morat(ria no pra"o de pa'amento ou uma remisso parcial da sua o%ri'ao#

    naturalmente $ue o novo devedor poder opor essas e7cepes ao credor+

    elativamente aos mis de de0esa $ue e7istem na relao entre o anti'o devedor e o credor# estes

    podero# em princpio# ser opostos pelo novo devedor# uma ve" $ue ao assumir a dvida ele passa aresponder e7actamente nos mesmos termos em $ue respondia o anti'o devedor+ # no entanto# uma

    restrio a essa possi%ilidade de invocao+ A $ue o 0undamento dessas e7cepes tem $ue ser anterior &

    assuno de dvida e no podem constituir meios de de0esa pessoais do anti'o devedor+

    6ssim# por e7+# o novo devedor poder opor ao credor# $uer a nulidade do contrato constitutivo

    da o%ri'ao# $uer a sua ine0iccia# $uer a veri0icao de causas o%!ectivas de e7tino do crdito+ J no

    poder# porm# opor ao credor meios de de0esa pessoais do anti'o devedor# $ue apenas podem ser

    utili"ados pelo seu titular# como a anula%ilidade do contrato por erro# dolo# coao ou incapacidade ),42*

    e a compensao )4.2*# ou os direitos potestativos $ue e7travasem da dvida transmitida# a%ran'endo a

    :H

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    pr(pria relao contratual+ >e# no entanto# o anti'o devedor tivesse invocado previamente esses meios de

    de0esa perante o credor# parece $ue essa invocao continua a aproveitar ao novo devedor+

    ) Re6uisitos da cess#o da

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    transmitir atravs dos instituots da cesso de crditos ou da assuno de dvidas+?m coer;ncia com

    esse entendimento# tem3se de0endido i'ualmente a e7cluso da aplicao da cesso da posio

    contratual aos contratos %ilaterais em $ue uma das prestaes ! tenha sido e7ecutada+

    J para Mene"es Cordeiro e Mene"es Leito o entendimento deve ser contrrio+ ?0ectivamente# por

    e7emplo# um contrato de compra e venda e7ecutado apenas pelo vendedor# atri%ui a este no apenasum direito de crdito ao preo# mas tam%m# entre outros e0eitos# uma imposio de 'arantia contra

    vcios da coisa vendida )arts+ 5:8+ e ss*+ e# eventualemnte# a resoluo do contrato por

    incumprimento do comprador )art+ 44H+*+ Ora# este con!unto de situaes no pode ser transmitido

    por cesso de crditos# havendo $ue recorrer antes & 0i'ura da cesso da posio contratual+ 6 mesma

    coisa se pode di"er $uanto a contratos unilaterais como o m=tuo ou a doao# ! $ue uma mera

    assuno de dvida em relao & o%ri'ao domuturio ou do doador impediria no primeiro caso o

    assuntor de e7i'ir a responsa%ildiade do mutuante por vcios das coisas )art+ ::1:+* e no se'undo

    caso de recorrer & revo'ao por in'ratido do donatrio )art+ 52-+*# sendo assim para estes casos

    i'ualmente admissvel a cesso da posio contratual+

    9este modo# a cesso da posio contratual a%ran'e os contratos %ilaterais# os unilaterais e os

    contratos %ilaterais ! e7ecutados por uma das partes+

    ) E(eitos da cess#o da

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    Eem sido controvertida na doutrina a $uesto de se sa%er se a cesso da posio contratual pode

    a%ran'er a transmisso da 0aculdade de anulao do ne'(ci# no caso de oc edente ter cele%rado o

    ne'(cio a $ue se re0ere a posio contratual transmitida por erro# dolo ou coaco+

    Dma posio 0re$uentemente de0endida na doutrina estran'eira tem sustentado $ue a 0aculdade de

    anulao do contrato# como pdoer potestativo $ue # se inclui na posio contratual transmitida#podendo assim ser e7ercido peloc essionrio+

    ?sta concepo deve ser re!eitada por n(s# $ue sustenta $ue a posio contratual transmitida a%ran'e

    o con!unto desituaes !urdicas constitudas pelo contrato# mas no pode a%ran'er as conse$u;ncias

    dos vcios intrnsecos das declaraes ne'ociais# os $uais se re0erem ao momento da sua 'nese e

    $ue# por isso no podem ser transmitidos para o cessionrio+ ?0ectivamente# a 0aculdade de anulao

    do ne'(cio esta%elecida no especial interesse da$uele $ue viu a sua declarao ne'ocial viciada#

    sendo# por isso# uma 0aculdade inseparvel da pessoa do cedente# $ue no pode assim ser o%!ecto de

    transmisso )ver por analo'ia o art+ 14,+*+

    6ssim# se oc edente cele%rou o contrato a $ue se re0ere a posio transmitida por erro# dolo ou

    coaco# e no re$uereu a sua anulao# essa 0aculdade no se transmite para o cessionrio# ! $ue em

    relao a ele no se veri0icaria $ual$uer 0undamento de anula%ildiade+ O cedente pode# por isso#

    mesmo ap(s a cesso# solicitar a anulao do ne'(cio $ue ori'inou a posio contratual transmitida#

    caso em $ue a cesso do en'(cio contratual se tornar nula por impossi%ildiade do o%!ecto )art+ ,4-+#

    n+:*+ O e7erccio do direito de anulao pelo cedente no 0ica neste caso dependente de autori"ao

    do cessionrio# nem a sua con0iana na validade do ne'(cio tutelada# uma ve" $ue no se veri0ica

    neste caso nenhuma das situaes como as dos arts+ ,.8+ e ,5:+ em $ue a lei tutela a situao dos

    terceiros de %oa 0 $ue con0iaram na valdiade do ne'(cio+

    %* Garantia

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    o%ri'ao de convaldiao# no caso de o lesado pretender optar por essa soluo )art+ 5--+# n+,*+ No

    caso de doao# o cedente no responde o%!ectivamente pela e7ist;ncia da re0erida posio

    contratual# apenas tendo $ue responder se se tiver e7pressamente resonsa%ili"ado ou houver actuado

    com dolo )arts+ 51H+ e 512+*+

    ?m princpio# o cedente apenas responde pela e7ist;ncia e titularidade da posio contratualtransmitida# pelo $ue no poder ser responsa%ili"ado se o contraente cedido dei7a de cumprir as suas

    o%ri'aes contratuais perante o cessionrio# ou se torna insolvente# uma ve" $ue este assume o risco

    desse incumprimento ou insolv;ncia ao cele%rar o contrato de cesso+

    ) Rela"#o entre o cessionrio e o contraente cedido

    6 cesso da posio contratual implica a transmisso# do cedente para oc essionrio# do con!unto

    de situaes !urdicas $ue inte'ravam a posio contratual transmitida & data da cele%rao do contrato+ O

    cessionrio torna3se# a partir desse momento# no =nico titular da$uela posio contratual# sendo# portanto#

    perante ele $ue o contraente cedido deve e7ercer os seus direitos e cumprir as o%ri'aes+

    Conse$uentemente# se ap(s a transmisso o contraente cedido e0ectuar o cumpirmento das suas

    o%ri'aes ao cedente# esse cumprimento no ter e0eito li%erat(rio# a menos $ue# tendo o contraente

    cedido dado o seu consentimento antes da transmisso# no tenha ainda ocorrido a sua noti0icao ou

    reconhecimento )art+ .,.+# n+,*+

    6 posio do cessionrio perante o contraente pode# porm# no concidir inte'ralmente com a

    posio $ue anteriormente teve o cedente# uma ve" $ue a cesso da posio contratual pode no a%ran'er

    todos os direitos e o%ri'aes $ue 0oram ori'inados por a$uele contrato+ ?0ectivamente# se esta tem lu'ar

    ap(s ter sido cumprida al'uma das o%ri'aes no pode ! ser transmitido# mesmo $ue as partes

    pretendam atri%uir e0iccia e7 tunc & cesso+ Porm# o 0acto de o contrato ! ter sido inte'ralemnte

    e7ecutado no o%stculo a $ue as partes cele%rem uma cesso da posio contratual# uma ve" $ue esta

    pode pretender a%ran'er outras situaes !urdicas# como por e7emplo# as 'arantias contra vcios das

    coisas ou direitos transmitidos+

    nte'ram3se na posio contratual transmitida os pdoeres potestativos e as correspondentes

    su!eies# pelo $ue naturalmente eles sero transmitidos para o cessionrio+ 6ssim# poder o cessionrio

    invocar a e7cepo de no cumprimento ou o direito de reteno e resolver o contrato com %ase em

    incumprimento ou em alterao das circunstUncias+ Pode# porm# $uestionar3se se o cessionrio poderinvocar como 0undamento doe 7erccio desses pdoeres potestativos# situaes $ue ocorreram

    anteriormente & cesso da posio contratual+ 6 doutria tem distin'uido consoante o 0udnamento do

    direito potestativo em $uesto+ 6ssim# no caso da resoluo do contrato# se estiver em causa o

    incumprimento de o%ri'aes peloc edente no pdoer o contraente cedido e7ercer esses direitos perante

    o cessionrio# no s( por$ue estas o%ri'aes no se transmitem normalmente para ele# mas tam%m

    por$ue a ameao da resoluo no produ"ir $ual$uer e0eito de coero ao cumprimento+ >e# porm# se

    tratar do incumprimento de uma o%ri'ao duradoura# $ue persista ap(s a cesso naturalmente $ue o

    contraente cedido poder e7ercer perante o cessionrio os direitos correspondentes# mesmo $ue o seu

    0undamento tenha ocorrido em data anterior & cesso+

    ,-

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    elativamente &s 'arantias das o%ri'aes de $ue o contraentecedido titular# parece $ue se

    dever aplicar analo'icamente o re'ime do art+ 155+# relativo & ssuno de dvida+ 6ssim# parece $ue as

    'arantias se mantero se tiverem sido prestadas pelo cedente ou pelo cessionrio# salvo se ocontraente

    cedido consentir na sua e7tino+ ?0ectivamente# em relao ao cessionrio# no deve a cesso da posio

    contratual implicar automaticamente a e7tino das 'arantias $ue ele tinha constitudo $uando ao%ri'ao lhe era alheia e# em relao ao cedente# ele tem $ue consentir na cesso# pelo $ue se veri0ica

    necessariamente a manuteno das 'arantias determinada pelo art+ 155+# n+,+ J# porm# se a 'arantia

    tiver sido prestada por terceiro )0iana# penhor ou hipoteca so%re %ens deste*# a re'ra ser a sua e7tino#

    salvo se o terceiro tiver dado o seu acordo & transmisso da posio contratual )art+ 155+# n+,*+

    Iuanto &s e7cepes# re0ere o art+ .,2+ $ue Va outra parte no contrato tem o direito de opor ao

    cessionrio os meios de de0esa provenientes desse contrato# mas no os $ue provenham de outras relaes

    com oc edente# a no ser $ue os tenha reservado ao consentir na cessoW+ 6ssim# a$ui no est implicado

    $ue a outra parte conserve inte'ralmente as e7cepes $ue possua contra o cedente# apenas passando a

    poder invocar contra o cessionrio as e7cepes $ue resultam da pr(pria relao contratual+ 6dmite3se#

    porm# $ue o contraente cedido possa reservar outros meios de de0esa de $ue disponha como condio

    para consentir na cesso# caso em $ue o cessionrio ! sa%er de antemo $ue ter $ue contar com o

    e7erccio dessas e7cepes+

    Per'unta3se# porm# se no havendo essa reserva# o cessionrio pdoer opor ao contraente cedido

    e7cepes resultantes do pr(prio contrato $ue determinou a cesso da posio contratual+ 6 resposta

    dever ser ne'ativa# no apenas por$ue o art+ .,2+ no e7clui o pr(prio contrato de cesso da posio

    contratual do $ue denomina Voutras relaes com o cedenteW# mas tam%m por$ue o art+ 154+# cu!a

    doutrina se deve considerar i'ualmente aplicvel & cesso da posio contratual# determina e7pressamente

    a inoponi%ilidade & outra parte das e7cepes resultantes do contrato $ue determinou a a$uisio das

    o%ri'aes+ Outra soluo no 0aria# alis# sentido# uma ve" $ue no seria correcto $ue o contraente

    cedido# $ue se limitou a consentir na transmisso# pudesse 0icar su!eito a ver recusado o cumprimento ou

    resolvido o contrato com o 0undamento de $ue o cedente no cumpriu perante o cessionrio al'uma das

    o%ri'aes $ue detrminaram a transmisso+

    Poder# porm# o cessionrio opor ao contraente cedido a invaldiadedo pr(prio contrato de

    cesso# como# por e7emplo# no caso de ter havido erro da sua parte# dolo do cedente# incapacidade

    acidental ou simulao

    Os Pro0s+ Mota Pinto e Mene"es Leito# de0endendo $ue o contrato de cesso da posiocontratual um contrato trilateral# haver $ue aplicar ao contraente cedido as re'ras relativas & proteco

    do declaratrio# $ue e7i'em para a proced;ncia do pedido de invaldiade determinados estados su%!ectivos

    na sua pessoa+ 6ssim# o cessionrio s( poder invocar o erro na 0ormao da vontade ou na declarao#

    seo contraente cedido conhecesse ou no devesse i'norar a essencialidade para o declarante do elemento

    so%re $ue incidiu o erro s( pode invocar o dolo se o cedido o conhecia ou deveria conhecer e s( pode

    invocar a incapacidade acidental# no caso de esta ser conhcida ou ser co'noscvel pelo cedido+

    ,:

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    ) Rela"#o entre o cedente e o contraente cedido

    6 transmisso da posio contratual do cedente para o cesisonrio# nos termos dos arts+ .,.+ e

    ss+# li%erar em princpio a$uele de todas as o%ri'aes# deveres acess(rios e su!eies emer'entes do

    contrato+ # no entanto# al'umas e7cepes a considerar+ 6ssim# se o cedente ! tivercausado danos &outra parte no contrato em virtude do incumprimento da o%ri'ao principal ou de deveres acess(rios dele

    emer'entes# naturalmente $ue a o%ri'ao de indemni"ao por esses danos se mantm na sua

    titularidade+

    Podem# porm# as partes estipular $ue a cesso da posio contratual se 0ar sem $ue o cedente

    se!a li%erado das suas o%ri'aes+ ?ssa clusula encontra3se e7pressamente re0erida no art+ :.-4+# n+, o

    Codice civile e# apesar do sil;ncia da nossa lei# deve cosiderar3se i'ualmente admitida entre n(s com %ase

    na autominia privada+ ?ssa e7cluso da li%erao do cedente poder implicar $ue ele responda como

    0iador# como principal pa'ador ou como devedor solidrio# em%ora na d=vida se deva entender $ue a

    responsa%ilidade a ttulo de principal pa'ador# ou se!a a meio termo entre a 0iana e a solidariedade

    passiva+ ?0ectivamente# em%ora se pudesse $uestionar a aplicao anal('ica do art+ 151+# n+,# de onde

    resultaria a responsa%ilidade solidria do cedente e cessionrio perante o contraente cedido# a verdade

    $ue esse re'ime da responsa%ildiade solidria se apresentaria como inade$uado & situao do cedente no

    li%erado# parecendo o re'ime da 0iana sem %ene0cio da e7cusso adaptar3se %astante melhor a essa

    situao+ ?0ectivamente# e con0omre re0ere Mota Pinto# o cedente no e7onerado deve responder pelas

    conse$u;ncias le'ais e contratuais da mora ou culpa do cessionrio )art+ H8.+* o cedente poder 0a"er

    valer contra o cedido as e7cepes pertencentes ao cessionrio )art+ H82+* pode ainda recorrer a outros

    meios de de0esa pr(prios do cessionrio# tais como invocar a compensao com um crdito doc essionrio

    so%re o cedido# e suscitar a impu'na%ildiade pelo cessionrio do ne'(cio donde provm a sua o%ri'ao

    )art+ H.,+* 0inalmente# no caso de o cessionrio transmitir a um terceiro a sua posio contratual ou a sua

    dvida# o cedente deve poder invocar a e7tino da sua 'arantia )art+ 155+# n+,# por analo'ia*+

    Mesmo $ue se convencione a no li%erao do cedente perante o cessionrio# no dei7a de se

    considerar ter ocorrido uma cesso da posio contratual# o $ue !usti0ica concluir3se $ue o cedente perde a

    sua $ualidade de parte no contrato# assumindo perante o cedido um novo vnculo de 'arantia de

    cumprimento de uma o%ri'ao alheia+ 6 cesso da posio contratual sem li%erao do cedente

    distin'ue3se# por isso# claramente da 0i'ura da adeso ao contrato onde# con0omr se re0eriu# se veri0ica a

    participao de um terceiro na posio contratual atri%uda a uma das partes# sem $ue esta perca# por suave"# a titularidade dessa mesma posio+

    ) 1ature+a

    6 nature"a da cesso da posio contratual tem sido o%!ecto de discusso doutrinal# mas o Pro0+

    Leito se'ue a teoria da transmisso unitria+ 9e acordo com esta o crdito e a dvida no sur'em

    isoladamente no Um%ito da posio contratual# mas antes esta constitui uma situao !urdica comple7a

    cu!a transmisso constitui precisamente o o%!ecto do ne'(cio de cesso da posio contratual+

    ,,

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    P6E? < DA ETI12O DAS OBRIGAES

    >eco < 6s causas de e7tino dos ne'(cios !urdicos

    ) Generaldiades

    Iuando as o%ri'aes resultam da autonomia privada# a sua e7tino veri0ica3se sempre $ue one'(cio $ue lhes serve de 0onte vem a ser posteriormente destrudo# ou por um outro ne'(cio !urdico

    posterior ou atravs de um 0acto !urdico strictu sensu ou ainda por um e0eito con!u'ado dos dois+

    ) Revo%a"#o

    6 revo'ao consiste na e7tino do ne'(cio !urdico por virtude de uma mani0estao da

    autonomia privada em sentido oposto &$uela $ue o constituiu+ >e estiver em causa um contrato# a

    revo'ao necessariamente %ilateral )art+ .-H+# n+:*+ se estiver em causa um ne'(cio !urdico unilateral#

    a revo'ao i'ualmente unilateral# %aseando3se unicamente numa se'unda declarao ne'ocial do seu

    autor# contrria & primeira )por e7emplo# art+ .H:+# revo'ao de promessa p=%lica*+

    >endo %aseada na autonomia privada# a revo'ao de e7erccio livre# 0icando os seus e0eitos na

    disponi%ildiade das partes# $ue podem inclusivamente estipular ou no a sua retroactividade+ 6 revo'ao

    retroactiva dei7a# no entanto# de ser possvel sempre $ue se tenha criado uma situao em %een0cio de

    terceiro ou $uando o acto este!a su!eito a re'isto e este tenha sido reali"ado+

    ) Resolu"#o

    6 resoluo do contrato vem prevista nos arts+ .8,+ e ss+ e consiste na e7tino da relao

    contratual por declarao de um dos contraentes# %aseada num 0undamento ocorrido posteriormente &

    cele%rao do contrato+

    6 resoluo processa3se sempre atravs de um ne'(cio !urdico unilateral+ 6 e7tino do

    contrato ocorre por deciso unilateral de uma das partes# no su!eita ao acordo da outra+

    6 resoluo caracteri"a3se ainda por ser normalemnte de e7erccio vinculado# no sentido de $ue

    s( pode ocorrer se se veri0icar um 0undamento le'al ou convencional $ue autori"e o seu e7erccio )art+

    .,8+# n+:*+ O 0undamento le'al mais comum para a resoluo do contrato o incumprimento da outraparte )art+ 4-:+# n+,*# admitindo3se# no entanto# por ve"es# 0undamentos mais latos de resoluo como

    sucede# no Um%ito da resoluo do comodato# %aseada na!usta causa )art+ ::.-+*# $ue pode

    inclusivamente consistir numa mera ra"o de conveni;ncia !usti0icada do comodante+

    6 lei# no entanto# e7clui o direito de resoluo nos casos em $ue no ha!a possi%ildiade de

    restituir o $ue se houver rece%ido )art+ .8,+# n+,*# uma ve" $ue se assim no 0osse# ocorreria um

    enri$uecimento da parte $ue e7erce a resoluo+

    O art+ .88+# determina $ue a resoluo e$uiparada# na 0alta de disposio le'al# & nuldiade ou

    anula%ildiade do contrato+ 6plica3se o art+ ,45+ $ue# ao esta%elecer um ine0iccia superveniente do

    contrato com e0eiccia retroactiva# visa colocar as partes na situao em $ue estariam se o contrato no

    ,8

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    tivesse sido cele%rado+ Para esse e0eito# institui3se uma relao de li$uidao atravs da $ual se restituem

    as prestaes ! e0ectuadas# $ue devem ser reali"adas simultamente )art+ ,5-+*+

    6 e$uiparao com re'ime da invalidade do ne'(cio # no entanto# $ue%rada em dois aspectos@

    3 6 possi%ildiade de a resoluo no ter e0iccia retroactiva

    6$ui a re'ra a $ue a resoluo do contrato de e0iccia retroactiva# o $ue implica $ue estadetrmine# no apenas a e7tino para o 0uturo das o%ri'aes das partes# mas tam%m o

    sur'imento de o%ri'aes de restituio# destinadas a colocar as partes no mesmo estado em $ue

    se encontravam nantes da cele%rao do contrato+ 6dmite3se# porm# $ue essa retroactividade

    possa no ocorrer se ela contrariar a vontade das partes ou a 0inalidade da resoluo )art+ .8:+#

    n+:*+

    3 Eutela de terceiros

    6$ui ao contrrio da invaldiade do ne'(cio# $ue eprmite emc ertos casos a a0ectao de terceiros

    )art+ ,5:+*# a resoluo no pode# mesmo $ue e7pressamente convencionada# pre!udicar terceiros

    )art+ .81+# n+:*+ 6penas noc aso de %ens im(veis ou m(veis su!eitos a re'isto# possvel#

    atravs do re'isto da aco de resoluo# tornar3se oponvel a terceiro# $ue no tenha re'istado o

    seu direito antes do re'isto da aco+

    elativamente & 0orma de e7erccio da resoluo do contrato# a nossa lei adoptou o sistema da

    resoluo por declarao )art+ .8H+# n+:*# em%ora com uma e7cepo relativa ao incumprimento das

    o%ri'aes por parte do locatrio# $ue tem $ueser declarada pelo tri%unal )art+ :-.2+*+ Dma ve" $ue# no

    entanto# a resoluo tem por %ase um 0undamento $ue a permita# sempre possvel & parte $ue a pretende

    contestar# recorrer ao Eri%unal para esse e0eito+ Neste caso# no entanto# o tri%unal ser chamado# no a

    decretar a resoluo# mas a veri0icar se estavam preenchidas as condies necessrias para o seu

    e7erccio+

    Dma ve" veri0icado o 0udnamento resolutivo# a parte pode decidir livremente se e7erce ou no a

    resoluo+ >e essa parte no optar peloe 7erccio do direito de resoluo ou pela ren=nica ao mesmo# a

    outra aprte pode 0i7ar ao titular do direito de resoluo um pra"o ra"ovel para $ue o e7era# so% pena de

    caducidade )art+ .8H+# n+,*+

    ) Dennica

    6 den=ncia do contrato# & semlehana da resoluo# resulta i'ualmente de um ne'(cio unilateral#%astando3se# por isso# com ad eciso de apenas das partes+

    6o contrrio da resoluo no se %asia em 0udnamento al'um# sendo por isso# de e7erccio livre+

    O campo de aplicao limitado aos contratos de e7ecuo continuada ou duradoura# em $ue as partes

    no estipulam um pra"o 0i7o de vi';ncia+ Como a vi';ncia do contrato ilimitada no tempo seria contrria

    & li%erdade econ(mica das partes# admite3se neste campo a den=nica a todo o tempo+

    6 den=nica caracteri"a3se ainda por ser no retroactiva# limitando3se a e7tin'uir o contrato para

    o 0uturo sem permitir a restituio das prestaes entretanto reali"adas com %ase nele+

    ,.

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    6 den=nica no se encontra re'ulada 'enericamente na lei# mas constitui um seu e7emplo a livre

    e7onerao do s(cio# $uando a sociedade no estipulada por tempo determinado )art+ :--8+*# %em como

    a livre revo'ao do mandato )art+ ::2-+# n+:* e ad en=nica do mandato de crdito )art+ H,5+# n+,*+

    ) 3aducidade

    6 caduciade do contrato consiste na sua e7tino em virtude da ocorr;ncia de um 0acto !urdico

    strictu sensu+ O e7emplo mas comum o decurso do tempo+ 6ssim# se um contrato 0or estipulado com

    um pra"o de vi';ncia de seis meses# caducar decorrido esse pra"o+

    ) O

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    $ue possa ocorrer a e7tino da o%ri'ao+ >e o devedor no invocar a prescrio $uandod emandado

    !udicialmente pelo credor# o tri%unal conden3lo3 necessariamente no cumprimento da o%ri'ao+

    6 prescrio atri%ui assim aod evedor a 0acudlade de recusar o cumprimento da o%ri'ao ou de

    se opor# por $ual$uer modo# ao e7erccio do direito prescrito )art+ 8-.+# n+:*+ Caso od evedor venha a

    cumprir a o%ri'ao prescrita# no pode recorrer ao instituto da repetio do indevido# uma ve" a leiesta%elece# no art+ 8-.+# n+,# $ue no poder Vser repetida a prestao reali"ada espontaneamente em

    cumprimento de uma o%ri'ao prescrita# ainda $ue 0eito com i'norUncia da prescrioW# sendo o mesmo

    re'ime Vaplicvel a $uais$uer 0ormas de satis0ao do direito prescrito# %em como ao seu reconhecimento

    ou & prestao de 'arantiasW+

    Por ra"es de tutela do e$uil%rio contratual# no se admite $ue a e7tino da o%ri'ao por

    prescrio tivesse por e0eito permitir aod evedor ad$uirir o e7erccio pleno de direitos so%re a contraparte#

    $ue anteriormente se encontravam dependentes do cumprimento da o%ri'ao $ue se e7tin'uiu+ 6ssim#

    $uando a contraparte tenha invocado a e7cepo do no cumprimento# a prescrio da sua o%ri'ao no

    pre!udica essa invocao# a menos $ue se trate de prescrio presuntiva )art+ .8-+*+ Eam%m# se um %em

    0or vendido com reserva de propriedade# a prescrio do crdito do preo no impede o vendedr de

    continuar a restituio da coisa $uando o preo nos e!a pa'o )art+ 8-.+# n+8*+

    6 prescrio renuncivel# mas apenas ap(s o pra"o prescricional )art+ 8-,+# n+:*# tendo

    le'itimidade para renunciar & prescrio $uempuder dispor do %ene0cio $ue a prescrio tenha criado

    )art+ 8-,+# n+8*+ 6 ren=nica no carece naturalmente de aceitao e pode ser e0ectuada tacitamente )art+

    8-,+# n+,*+

    6 lei admite $ue# alm do devedor# possam invocar a prescrio os seus credores e $uais$uer

    terceiros com le'timo interesse na sua declarao# ainda $ue o devedor a ela tenha renunciado )art+ 8-1+#

    n+:*# 0icando# no entanto# em caso de ren=nica# a invocao da prescrio pelos credores dependente da

    demonstrao dos re$uisitos da impu'nao pauliana )art+ 8-1+# n+,*+ >e od evedor no invocar a

    prescrio e vier a ser condenado# oc aso !ul'ado nessa aco no a0ecta o direito reconhecido aos seus

    credores )art+ 8-1+# n+8*+

    ) 'ra+o da

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    ?m relao ao incio do pra"o de prescrio# a lei detrmina $ue este s( se veri0ica a partir do

    momento em $ue o direito puder ser e7ercido )art+ 8-H+# n+:*# ou se!a# a partir do momento em $ue o

    credor tem a possi%ilidade de e7i'ir do devedor $ue reali"e a presto devida# o ocorre a todo o tempo nas

    o%ri'aes puras ou com pra"o em %ene0cio do credor# e ap(s o decurso do pra"o nas o%ri'aes com

    pra"o estipulado em %ene0cio do devedor+ >e a lei atri%uir ao devedor um pra"o de cumprimentoposterior & veri0icao da interpelao )art+ ::.4+# n+:*# o pra"o de prescrio s( se inicia ap(s od ecurso

    desse pra"o )art+ 8-H+# n+:*+

    K de re0erir $ue a ili$uide" da dvida no impede o incio do pra"o de prescrio# se ca%ia ao

    credor promover a li$uidao e no o 0e"+ >e o credor promover a li$uidao# s( ap(s o apuramento dor

    espectivo $uantitativo por acordo ou sentena transitada em !ul'ao# $ue se veri0ica a respectiva

    prescrio )art+ 8-H+# n+.*+

    6 lei prev; a possi%ildiade de ocorrer a transmisso do pra"o de prescrio# sempre $ue se

    veri0icar uma transmisso do crdito ou da dvida+ ?0ectivamente# o art+ 8-4+# n+:# vem esta%elecer $ue a

    transmisso do direito# ap(s o incio do pra"o de prescrio# no impede $ue este continue a correr+

    O pra"o da prescrio pode ser o%!ecto de suspenso ou de interrupo+ Ocorre a suspenso do

    pra"o da prescrio $uando a sua conta'em paralisada durante a veri0icao de certos 0actos ou

    situaes a $ue a lei atri%ui esse e0eito# contando3se no entanto ap(s a sua cessao o lapso de tempo

    anteriormente decorrido )arts+ 8:4+*+ Ocorre a interrupo do pra"o de prescrio $uando no apenas a

    sua conta'em paralisada em virtude de certos 0actos ou situaes $ue a lei atri%ui esse e0eito# mas

    tam%m se inutili"a o pra"o anteriormente decorrido )art+ 8,8+*+ e'ra 'eral# a suspenso veri0ica3se em

    relao ao curso do pra"o )arts+ 8:4+# 8:5+# 8,-+# n+: e 8 e 8,:+*# mas emc ertos casos prev;3se $ue ela

    se veri0i$ue apenas em relao ao seu termo )art+ 8,-+# n+: e n+8 e 8,,+*+

    ?ntre as causas suspensivas relativas ao curso do pra"o da prescrio temos as re0eridas no art+

    8:4++ Para alm disso suspendem ainda a prescrio os casos do art+ 8:5+# 8,-+# 8,:+ e 8,,++

    ?ntre as causas interruptivas temos os casos do art+ 8,.+# n+:# n+.# n+,# 8,1# tendo o pra"o de

    reconta'em do tempo uma re'ra especial no art+ 8,2+

    ,4

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    >eco < 6 impossi%ildiade superveniente da prestao e o pro%lema do risco nos contratos %ilaterais e

    nos contratos reais

    ) O re%ie da ie a impossi%ilidade revestir estas caractersticas# determina a e7tino da o%ri'ao )art+ 25-+#

    n+:*# 0icando em conse$u;ncia o devedor e7onerado e suportando o credor o risco# atravs da perda do

    ,5

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    seu direito de crdito# pelo $ue dei7a de poder e7i'ir do devedor a prestao+ Pode# porm# suceder# no

    Um%ito das o%ri'aes divisveis# $ue a impossi%ilidade di'a respeito# no & totalidade da prestao# mas

    apenas a uma parte dela+ Neste caso# a ei determina $ue o devedor se e7onera mediante a prestao do $ue

    0or possvel# devendo# neste caso# ser proporcionalemnte redu"ida a contraprestao a $ue a outra parte

    estiver vinculada )art+ 258+# n+:*+6 lei admite# porm# $ue se o devedor ad$uirir# em conse$u;ncia do 0acto $ue tornou impossvel

    a prestao# um direito so%re certa coisa ou contra terceiro em su%stituio do o%!ecto da prestao# oc

    redor possa e7i'ir a prestao dessa coisa# ou su%stituir3se ao devedor na titularidade do direito $ue este

    tiver ad$uirido contra o terceiro )art+ 25.+# n+:*+ K o denominado commodum de representao# $ue se

    destina a corri'ir o enri$uecimento do devedor $ue o%tm# atravs do 0acto $ue torna impossvel a

    prestao# simultaneamente a e7tino da sua o%ri'ao e outro %ene0cio# determinando3se a atri%uio

    desse %ene0cio ao credor+

    + >ituaes e$uiparveis & impossi%ildiade da prestao@ a 0rustao do 0im da prestao e a reali"ao do

    interesse do credor por outra via

    Iual o re'ime aplicvel &s situaes em $ue ainda possvel reali"ar a conduta a $ue o devedor

    se vinculou# mas ! no possvel atravs desta a satis0ao do interesse do credor# uma ve" ou a

    prestao se tornou inid(nea para esse 0im# ou o interesse do credor ! se encontra satis0eito por outra via

    )por e7emplo# estou doente# tele0ono ao mdico# ele di" $para passar nos eu consult(rio amanhU#

    entretanto 0ico %om*+

    ?stes casos no so impossi%ildiade da prestao# uma ve" $ue a aco a%stracta de prestar se

    mantm como possvel+ No entanto# o 0acto de oc redor no vir a retirar $ual$uer %ene0cio da aco do

    devedor torna dis0uncional a reali"ao da prestao# $ue deve corresponder necessariamente a um

    interesse do credor )art+ 8-4+# n+,*+ !usti0ica3se por isso a e$uiparao desta situao & impossi%ilidade

    para e0eitos de e7onerao do devedor+

    ) O risco nos contratos sinala%ticos

    ) A distribui"#o do risco ec aso de veri(ica"#o da i

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    6ssim# nos contratos sinala'mticos a impossi%ilidade de uma das prestaes no apenas causa

    de e7tino do direito do credor )art+ 25-+*# mas antes causa de e7tino de todo o contrato# acarretando a

    caducidade deste# sendo distri%udo o risco por am%as as partes atravs da e7tino recproca das suas

    o%ri'aes+ Neste cao# se uma das prestaes ! estivesse reali"ada# poderia ser pedida a restituio por

    enri$uecimento sem causa# com 0undamento no desapareciemnto superveniente da causa para a receoda prestao )art+ .28+# n+,*+

    6 e7tino do direito do credor & contraprestao no se veri0icar# porm# no caso em $ue a

    impossi%iliidade da prestao determine o sur'imento do commodum de representao )art+ 25.+* e oc

    redor pretenda e7ercer esse direito+ Nesse caso# e uma ve" $ue se mantm a vinculao do devedor# aidna

    $ue com di0erente o%!ecto# no se pode considerar $ue o credor 0i$ue e7onerado da contraprestao+

    Como# porm# o credor no o%ri'ado a e7ercer o seu direito ao commodum de representao# deve3se

    considerar $ue nestes casos o credor tem o direito de optar entre a e7onerao da sua o%ri'ao ou o

    e7erccio do commodum de representao mantendo a sua vinculao+

    Pode# porm# suceder $ue a impossi%ilidade da prestao se!a imputvel ao credor+ Neste caso#

    no dei7a de se veri0icar a e7onerao do deevdor em relao & sua o%ri'ao# mas ! no pareceria

    correcto $ue essa e7onerao viesse a acarretar tam%m a e7tino da correspondente o%ri'ao do

    credor# uma ve" $ue lhe imputvel a situao+ 9a $ue a lei disponha $ue# $uando a prestao se torna

    impossvel por causa imputvel ao credor# este no 0ica deso%ri'ado da contraprestao# sucedendo

    apenas $ue# se od evedor tiver al'um %een0cio com a e7onerao# pode esse %ene0cio vir a ser

    descontado na contraprestao )art+ 251+# n+,*+

    ) O

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    ) O risco nos contratos reais de aliena"#o

    Nos contratos reais# i'ualmente esta%elecida uma distri%uio do risco distinta do $ue a $ue

    resultaria da aplicao do re'ime da impossi%ildiade da prestao# ou mesmo do re'ime dos contratos

    sinala'mticos+ ?0ectivamente# no est a$ui em causa apenas a distri%uio do risco pela impossi%ildiadede prestaes# mas i'ualmente o risco pelo pereciemnto ou deteriorao da coisa $ue o o%!ecto de

    transmisso+ Ora# a re'ra 'eral a de $ue o risco pelo pereciemnto ou deteriorao da coisa ca%e ao $ue

    0or proprietrio dela# no moemnto em $ue tal evento se veri0ica+ 9a $ue# se ! houve ransmisso da

    propriedade so%re a coisa o%!ecto da o%ri'ao de entre'a# o seu perecimento no possa importar a

    e7tino do direito & contraprestao# con0orme resulta do art+ 25H+# n+:+ O devedor 0ica assim

    e7onerado da sua o%ri'ao# mas o credor# uma ve" $ue suporta o risco# continua onerado com a sua

    contraprestao+

    ?ste re'ime e7plica3se em virtude de# ap(s a alienao da propriedade# e mesmo $ue no ocorra

    lo'o a entre'a da coisa# a posio do devedor em relao & coisa se alterar# ! $ue ele passa a 0uncionar

    como mero deposirio da mesma# no retirando $ual$uer %ene0cio pela sua 'uarda# pelo $ue no seria

    correcto $ue suportasse o risco pela sua perda ou deteriorao+ ?0ectivamente# o risco pelo perecimento

    ou deteriorao da coisa le'almente associado ao proveito $ue dela se retira# o $ual compete# em

    princpio# ao proprietrio# $ue ap(s a transmisso passa a poder e7i'ir do devedor a sua entre'a+

    6 trans0er;ncia da propriedade acarreta# assim# a trans0er;ncia do risco pela perda ou

    deteriorao da coisa+ Con0orme se salientou# em relao a coisas determinadas a trans0er;ncia da

    propriedade ocorre com a cele%rao do contrato )art+ .-4+# n+:*# pelo $ue neste caso o ad$uirente

    suporta imediatamente o risco pela perda ou deteriorao da coisa+ >e# porm# o contrato respeitar a coisas

    0uturas# indeterminadas# 0rutos naturais ou partes componentes e inte'rantes de uma coisa# a trans0er;ncia

    da propriedade d3se e momento posterior aod a cele%rao do contrato )art+ .-4+# n+,*# pelo $ue

    tam%m s( nesse momento $ue ocorre a trans0er;ncia do risco+ No caso de coisas 0uturas# esse momento

    consiste na a$uisio da coisa pelo alienante+ No caso de coisas indeterminadas esse momento veri0ica3se

    com a concentrao )arts+ 1.-+ e 1.:+*+

    6 lei re'ula ainda no art+ 25H+# n+, e 8# %em como no art+ 252+# re'ras especiais de distri%uio

    do risco# $ue no dei7am de corresponder ao princpio previsto no art+ 25H+# n+:+

    6ssim# o art+ 25H+# n+, aplica3se em casos semelhantes a este@ al'um vende um $uadro# mas

    esta%elecer $ue a sua entre'a s( ocorrer passado um m;s# em virtude de o pretender e7i%ir numae7posio+ >e o $uadro vier a ser destrudo 0ortuiitamente dentro desse pra"o# o vendedor $ue suporta o

    risco+

    O art+ 25H+# n+8 esta%elece $ue V$uando o contrato estiver dependente de condio resolutiva# o

    risco do perecimento durante a pend;ncia da condio corre por conta do ad$uirente se a coisa lhe tiver

    sido entre'ue $uando 0or suspensiva a condio# o risco corre por conta do alienante durante a pend;ncia

    da condioW+ 6 primeira soluo 0acilmente e7plicvel# em virtude de a condio resolutiva# apesar da

    sua e0iccia retroactiva )art+ ,2H+*# no impdir a transmisso da propriedade durante a pend;ncia da

    condio )art+ :8-2+# n+:*# o $ue# associado & entre'a da coisa# 0a" supor $ue o ad$uirente $ue se

    encontra a tirar proveito dela# !usti0icando3se assim $ue se!a a suportar o risco+ J $uanto & condio

    8,

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    suspensiva# a sua aposio ao contrato si'ni0ica $ue a propriedade no se transmitiu# sendo apenas

    eventual a possi%ildiade da sua transmisso# pelo $ue no se !usti0ica $ue se!a o ad$uirente a suportar o

    risco pela perda ou deteriorao da coisa# mesmo $ue esta lhe se!a entre'ue# ! $ue sem a transmisso da

    propriedade# a situao corresponde & de emra deteno+

    6 lei prev; ainda o caso especial da promessa de envio no art+ 252++ Nos termos destadisposio# V$uando se trate de coisa $ue# por 0ora da conveno# o alienante deva enviar para local

    di0erente do lu'ar do cumprimento# a trans0er;ncia do risco opera3se com a entre'a ao transportador ou

    e7pedidor da coisa ou & pessoa indicada para a e7ecuo do envioW+ ?sta norma mani0estamente apenas

    aplicvel &s o%ri'aes 'enricas )art+ 1.:+*# ! $ue em relao &s o%ri'aes $ue t;m por o%!ecto cois

    determinada# a trans0er;ncia do risco ocorre com a cele%rao do contrato e# portanto# muito antes do

    envio+ 6 norma dispe $ue $uando o devedor se o%ri'a a enviar a coisa para local di0erente do local do

    cumprimento )dvida de envio*# a trans0er;ncia do risco ocorre antes da entre'a ao credor nod estino#

    operando3se lo'o $ue se e0ectua a sua entre'a ao transportador+

    88

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    >eco G < 6 alterao das circunstUncias

    + O de%ate !urdico em torno da $uesto da alterao das circunstUncias e a sua recepo no direito

    portu'u;s

    6 alterao das circunstUncias corresponde a uma situao em $ue se veri0ica a contradio entre

    dois princpios !urdicos@ o princpio da autonomia privada# $ue e7i'e o pontual cumprimento dos

    contratos livremente cele%rados# e o princpio da %oa 0# nos termos do $ual no ser lcito a uma das

    partes e7i'ir da outra o cumpriemnto das suas o%ri'aes sempre $ue uma alterao o estado de coisas

    posterior & cele%rado do contrato tenha levado a um desi$uil%rio das prestaes 'ravemente lsivo para

    essa parte+

    O CC consa'ra esta 0i'ura no art+ .82++ 6o mesmo tempo# porm# numa 0ormulao al'o

    eni'mtica vem prever no art+ ,1,+# n+,# o erro so%re a %ase do ne'(cio# como uma cate'oria especial do

    erro so%re os motivos re0erindo $ue Vse# porm# recair so%re as circunstUncias $ue constituem a %ase do

    ne'(cio# aplicvel ao erro do declarante o disposto so%re a resoluo ou a modi0icao do contrato por

    alterao das circunstUncias vi'entes no momento em $ue o ne'(cio 0oi conludoW+

    O Um%ito do .82+ para as circunstUncias e0ectivamente e7istentes no momento da cele%rao

    do contrato e $ue depois se alteram ! o ,1,+# n+,# estar em causa a 0alsa representao so%re essas

    circunstUncias+

    ) Re6uisitos

    esulta do art+ .82+ a e7ist;ncia dos se'uintes re$uisitos para a plicao da alterao das

    circunstUncias@

    a* Dma alterao das circunstUncias em $ue as partes 0undaram a deciso de contratar@

    6penas so relevantes as alteraes das circunstUncias e0ectivamente e7istentes & data da

    cele%rao do contrato# e $ue tenham sido causais em relao & sua cele%rao pelas partes+ No

    relevam para e0eitos desta norma# os casos de 0alsa representao das partes $uanto &s

    circunstUncias presentes ou 0uturas# $ue apenas colocam um pro%elma de erro# nem

    circunstUncias $ue# apesar de e0ectivamente e7istentes#no se apresentem como causais em

    relao & cele%rao do contrato+%* O carcter anormal dessa alterao@

    ?7i'e3se $ue 0osse de todo imprevisvel para as partes a sua veri0icao+ >ituaes e7cepcionais

    como uma revoluo podem ser $uali0icadas como alterao das circunstUncias# assim como

    alteraes le'islativas+ J a alterao do preo dos produtos comerciali"ados ou a no o%teno

    das autori"aes administrativasnecessrias no preenchero o re$uisito da anormalidade+

    c* Iue essa alterao provo$ue uma leso para uma das partes@

    >ur'ir de um desi$uil%rio contratual# $ue provo$ue danos si'ni0icativos+

    8.

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    d* Iue a leso se!a de tal ordem $ue se encontre como contrria & %oa 0 no cumprimento das

    o%ri'aes@

    Neste sentido pode considerar3se como uma modalidade espec0ica de a%uso do direito )art+

    88.+*+ Conse$uentemente a alterao das circunstUncias no pode ser aplicada a contratos !

    e7ecutados# uma ve" $ue ap(s a troca das prestaes# ! passa a ser um risco do receptor daprestao as alteraes de valor $ue ela venha a so0rer+

    e* Iue no se encontre co%erta pelos riscos pr(prios do contrao@

    6 alterao das circunstUncias pois su%sidiria das re'ras da distri%uio do risco+ Por isso# nos

    contratos aleat(rios# em $ue no ha!a limites aos riscos assumidos pelas partes# 0ica de todo

    e7cluda a aplicao dor e'ime da alteraod as circunstUncias+ >endo limitado o risco assumido

    pelas partes ! poderemos aceitar a aplicao da alterao das circunstUncias $uando e7cedam

    e7traordnariamente os limites da previsi%ildiade+

    + 6 e7cluso da aplicao do re'ime da alterao das circunstUncias em caso de mora da parte lesada

    Dma restrio & aplicao do re'ime da alterao das circunstUncias resulta do art+ .84+ $ue

    ne'a & parte lesada o direito & resoluo ou modi0icao do contrato se se encontrava em mora no

    momento em $ue a alterao se veri0icou+ Erata3se de uma situao coerente dado $ue a mora inverte o

    risco da prestao )art+ 4-2+*# pelo $ue# se od evedor# por causa $ue lhe imputvel# no cumprir na data

    0i7ad# entende3se $ue assume o riscod a veri0icao de posteriores desi$uili%ros contratuais+

    ?ste re'ime so0re um $ue%ra no art+ 48-+# n+8# $ue vem esta%elecer $ue# na aco de e7ecuoe

    spec0ica# a sentena pode# a re$uerimento do 0altoso# determinar a modi0icao do contrato nos termos do

    art+ .82+# aidna $ue a alterao das circunstUncias se!a posterior & mora+

    ) E(eitos da altera"#o das circunstCncias

    Con0orme se re0eriu# a alterao das circunstUncias caracteri"a3se por dar ori'em a umd

    esi$uil%rio contratual+ Ora esse dese$uil%rio considerado pelo art+ .82+# n+:# como um 0undamento

    para aprte lesada proceder & resoluo do contrato )art+ .8,+# n+:* ou a re$uerer a sua modi0icao

    se'undo !ui"os de e$uidade+ 6 parte no lesada# tem porm# a possi%ilidade de se opor & resoluo do

    contrato se aceitar a sua modi0icao se'undo !u"os de e$uidade+Dma d=vida $ue esta norma suscita a de sa%er se a resoluo tem $ue ser re$uerida em !u"o+

    6lmeida costa responde a0irmativamente+ O Pro0+ Mene"es Leito# no v; imperatividade nos arts+ .85+ e

    .8H++ o usod a e7presso Vre$uerida a resoluoW e7plicvel pelo 0acto de a parte no puder decretar

    imediatamente a resoluo# sem averi'uar primeiro se a outra aprte no lhe impe antes a modi0icao do

    contrato# se'undo !u"os de e$uidade )art+ .82+# n+,*+ >e esta o no 0i"er# a resoluo poder ser lo'o

    decretada# ca%endo ento & parte contrria $ue a conteste o (nus de recorrer a !u"o+ avendo opo pela

    modi0icao do contrato# as partes podem i'ualmente acertar e7tra!udicialmente o seu conte=do# s(

    havendo necessidade de recurso a !u"o em caso de ocorr;ncia de al'uma lit'io nesta matria+

    81

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    Optando3se pela resoluo do contrato# aplicam3se as re'ras desta )art+ .85+*# pelo $ue a

    e7tino do contrato ter em princpio e0eito retroactivo )art+ .8.+# n+:*# ainda $ue nos contratos de

    e7ecuo continuada ou peri(dica no a%ran!a normalmente as prestaes ! reali"adas )art+ .8.+# n+,*+

    optando3se pela modi0icao# a soluo mais comple7a devendo procurar3se uma reposio do

    e$uil%rio contratual# tomando em ateno $ual a vontade das partes no contrato e $ual a e0iccia concreta$ue a alterao teve na es0era da parte lesada+

    O cu

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    alienao ou onerao do patrim(nio do devedor )como ocorre com a escolha da prestao no Um%ito daso%ri'aes 'enricas e alternativas*+

    No caso da prestao ser reali"ada por 8 ela consistir sempre num acto de disposio uma ve" $ue o 8no se encontra vinculado & sua reali"ao por um ne'(cio !urdico anterior+ ?m conse$u;ncia parece $uea capacidade do 8 ser smp e7i'ida para a reali"ao da prestao+Iuando consiste num acto de disposio o cumprimento no est ao alcance do incapa" devendo antes ser

    reali"ado pelo seu representante le'al+ Caso o incapa" a reali"a pessoalmente o credor pode recusar aprestao ! $ue se a aceitar poder ser su!eito a um pedido de anulao do cumprimento+Iuando para a prestao se e7i!a a capacidade do autor do cumprimento e este no a possua ocumprimento pode ser anulado nos termos 'erais )arts+ :,1+ e :85+*+ Iuando o cumprimento reali"ado

    pelo devedor o credor pode# porm# paralisar esse pedido atravs de uma e7ceptio doli demonstrando $ueo devedor no teve pre!u"o com o cumprimento )art+ 2H.+# n :*+ Nesse caso o pedido de anulao no

    proceder ! $ue dele apenas resultaria $ue o devedor anularia a prestao reali"ada mas continuaria comuma dvida de conte=do id;ntico+J o credor deve ter capacidade para rece%er a prestao uma ve" $ue no caso contrrio ele poderiadestruir o o%!ecto da prestao ou no tirar $$ proveito do cumprimento+ 9a $ue se a prestao 0orreali"ada a credor incapa" o seu representante le'al poder solicitar a sua anulao e a reali"ao de nova

    prestao pelo devedor+ No entanto t% aYi o devedor pode opor3se ao pedido de anulao da prestaoreali"ada ou de nova prestao# na medida do $ue tiver sido prestado ao representante ou do seu

    enri$uecimento )art+ 2H.+# n ,*+ Neste caso ! no estaremos perante uma e7ceptio doli mas antes peranteuma e7cepo 0undada no principio da proi%io do enri$uecimento in!usti0icado# visando3se impedir $ueo incapa" possa 0icar enri$uecido com a reali"ao da nova prestao+

    Dis

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    E(eitos do cue a prestao 0or reali"ada a 8 a o%ri'ao no se e7tin'ue )art+ 22-+ promio*# podendo o autorda perstao e7i'ir a sua restituio com 0undamento no enri$uecimento por prestao )art+ .2H+# n,*+# no entanto# al'uns casos em $ue se veri0ica a e7tino da o%ri'ao com a sua recepo por 8correspondendo# portanto# a situaes em $ue o 8 ad$uire le'itimidade para rece%er a prestao+>o as situaes previstas nas alneas do art+ 22-+

    Te

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    *odalidades das obri%a"&es 6uanto ao te

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    Prazo em benefcio de ambas as partes

    Neste caso# nenhuma das partes ter a 0aculdade de determinar a antecipao do cumprimento+ K asituao $ue se presuma ocorrer no m=tuo oneroso )art+ ::.2+*# atento o 0acto de tanto o devedorcomo o credor terem interesse no pra"o# o devedor para e0eitos de utili"ao do capital e credor

    para rece%er os !uros correspondentes ao pra"o estipulado+ No entanto a lei permite ao devedor a

    antecipao do pra"o desde $ue pa'ue ao credor os !uros por inteiro# uma ve" $ue se considera $ueo interesse do credor no pra"o su0icientemente acautelado com o rece%imento do interusurium+

    Perda do benefcio do prazo

    A insolvncia do devedor

    K o : caso de perda do %ene0cio do pra"o )art+ 24-+*+6 lei e7i'e a veri0icao de uma e0ectiva situao de insolv;ncia# no %astando o !usto receio damesma+ No se e7i'e# porm# $ue a insolv;ncia se!a !uridicamente declarada atravs da sentena dedeclarao de insolv;ncia+ 6p(s esta no ocorre apenas a perda do %ene0cio do pra"o veri0icando3se antes o vencimento antecipado de todas as o%ri'aes do insolvente# no su%ordinadas a umacondio suspensiva# independente de interpelao+

    A diminuio das garantias

    ?ste o caso de# por causa imputvel ao devedor# diminurem as 'arantias do crdito ou no seremprestadas as 'arantias prometidas+ No entanto# em alternativa ao cumprimento imediato dao%ri'ao o credor tem ainda a possi%ilidade de e7i'ir do devedor a su%stituio ou re0oro das'arantias# se estas so0rerem diminuio )art+ 24-+# n ,*+ Iuando a causa imputvel ao devedor# ocredor pode e7i'ir o cumprimento imediato mesmo $ue as 'arantias e7istentes se!am B do $uesu0icientes para ase'urar a e7ecuo 0orada da o%ri'ao e no e7ista $ual$uer receio deinsolv;ncia+ Eal sucede por$ue o devedor pratica uma in0raco contratual ! $ue ele implicitamentese tinha o%ri'ado a conservar# ou pelo menos# no pre!udicar as 'arantias+ 6 pouca con0iana $ue ocredor tinha no devedor posta em causa o $ue le'itima a e7i';ncia do cumprimento imediato+ Noentanto# necessrio $ue a reduo das 'arantias tenha um mnimo de relevUncia# sem o $ue a

    e7i';ncia de cumprimento imediato do credor ser contrria & %oa 0 )art+ 2H,+# n ,*+6 lei t% impe $ue o devedor re0orce as 'arantias $uando estas perecem casualmente# so% pena docredor poder e7i'ir o cumprimento imediato da o%ri'ao+ K o $ue sucede na 0iana )art+ H88+#n ,e 8*# na hipoteca )art+ 2-:+*# na consi'nao de rendimentos )art+ HH1+* e no penhor )art+ H2-+ c* *+6 perda do %ene0cio do pra"o de aplicao su%sidiria apenas aplicvel $uando o devedor nore0orce as 'arantias+

    A no realizao de uma prestao! nas dvidas a prestaes

    ?st prevista no art+ 24:++ ?sta disposio apenas se aplica em relao &s prestaes instantUneas0raccionadas# e no &s prestaes peri(dicas+ No tem por isso o senhorio a possi%ilidade dereclamar rendas ainda no vencidas# caso o locatrio 0alte ao pa'amento de al'uma delas+Eratando3se de prestaes 0raccionadas a no reali"ao de uma permite ao credor e7i'ir lo'o a

    totalidade da dvida+ 6pesar da lei descrever a situao como de vencimento antecipado# parecetratar3se antes de perda do %ene0cio do pra"o# ! $ue se o credor no e7i'ir as prestaes restantes#no parece $ue 0i$ue lo'o constitudo em mora pela totalidade da o%ri'ao+ ?sta situao ocorreem virtude da m 0 demonstrada pelo devedor ao no reai"ar o cumprimento ou em virtude dassuspeitas de insolva%ilidade $ue tal atitude demonstra+ >aliente3se $ue na venda a prestaes estasoluo restrin'ida pelo art+ 58.++

    "arcter pessoal da perda do benefcio do prazo

    ?sta%elecido no art+ 24,++ 9a$ui resulta $ue a perda do %ene0cio do pra"o tem carcter pessoalpelo $ue no pode a0ectar nem os condevedores nem os 8s 'arantes+ 6ssim# em caso de perda do%ene0cio do pra"o# o credor poder e7i'ir ao devedor o cumprimentro imediato da o%ri'ao master $ue esperar o seu vencimento normal para e7i'ir o cumprimento aos condevedores ou a 8s'arantes+

    .:

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    6 alterao# ap(s a constituio da o%ri'ao# do domiclio do devedor nas o%ri'aes de colocaoou do credor nas o%ri'aes de entre'a pode implicar leso das le'itimas e7pectativas da outra

    parte+ 6 lei determina# por isso# $ue a alterao do domiclio das partes pode no si'ni0icarnecessariamente a alterao do local de cumprimento# sempre $ue a parte lesada so0ra pre!u"oscom essa alterao+

    Para as o%ri'aes de colocao temos o previsto no art+ 22,+# n ,+ Para as o%ri'aes de entre'atemos o previsto no art+ 221++

    A impossibilidade da prestao no lugar fixado

    K o $ue sucede se as partes# por e7emplo# acordam na reali"ao da pintura de um edi0cio $ue !tenha cado ou $ue veio a ruir+?m 'rande parte dos casos# o local do cumprimento aparece como essencial em relao & pr(pria

    prestao# pelo $ue a impossi%ilidade de reali"ar a prestao na$uele local e$uivale &impossi%ilidade da sua reali"ao em a%soluto+ >e a impossi%ilidade ! e7istia no momento daconcluso do ne'(cio considera3se este como nulo )arts+ .-:+ e ,4-+# n :*+ >endo esta posterior &cele%rao do ne'(cio# determina a e7tino da o%ri'ao )art+ 25-+*# com a conse$uente perda dodireito & contraprestao nos contratos %ilaterais )art+ 251+# n :*+

    Pode# porm# suceder $ue o lu'ar de cumprimento no aparea como essencial em relao &o%ri'ao# podendo esta por nature"a ser reali"ada tanto no local 0i7ado para o cumprimento comonoutro local )art+ 22H+*+6 determinao desse lu'ar poderia ser e0ectuada de , maneiras@ ou considerando a situao comouma lacuna ne'ocial# o $ue determinaria a aplicao do art+ ,85+ ou atravs das re'ras supletivasdos arts+ 22,+ e ss# $ue seriam aplicveis# no apenas & aus;ncia de estipulao das partes# masainda perante a situao de impossi%ilidade de reali"ao da prestao no lu'ar 0i7ado+ 6 nossa leioptou no art+ 22H+ pela =ltima soluo+ K mani0esto# no entanto# $ue essa soluo no co%re todasas situaes $ue podem ocorrer# desi'nadamente a hip(tese de a impossi%ilidade da prestaoocorrer precisamente no local desi'nado pelas re'ras supletivas dos arts+ 22,+ e ss+ Para esses casos

    permanece assim a%erta a via da inte'rao dos ne'(cios !urdicos# com %ase no art+ ,85+

    I

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    no capital )amorti"ao da dvida* implicar uma reduo ou e7tino de !uros 0uturos#o $ue no acontece com o pa'amento das despesas# !uros ou indemni"ao morat(ria+

    No seria# por isso# ade$uado# por contrrio aos interesses do credor# permitir3se aodevedor amorti"ar essas prestaes en$uanto continuasse a dever o capital+

    Caso o devedor no e0ectue a desi'nao# o credor no livre de e0ectuar ele mesmo aimputao# havendo antes $ue aplicar as re'ras supletivas do art+ 24.++

    Numa hip(tese de veri0icao di0cil pois presume uma constituio simultUnea de vriaso%ri'aes# com datas de vencimento id;nticas# a mesma onerosidade e id;nticas'arantias a lei manda aplicar o art+ 24.+# n ,+6 lei re'ula ainda de 0orma supletiva a 0orma de reali"ar a imputao do cumprimento$uando o devedor simulataneamente com a dvida de capital este!a o%ri'ado a pa'ardespesas# !uros# ou a indemni"ar o credor em conse$u;ncia de mora )art+ 241+# n ,*+Outra re'ulao supletiva no n : do mesmo art+6s re'ras relativas & imputao do cumprimento cedem ainda perante re'ime especial# de$ue se salienta o caso do contrato de conta corrente e a situao de 0al;ncia+

    'rova do cu

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    'ressuendo a o%ri'ao solidria# aplicam3se os arts+ 1,8+# em relao ao devedor# e o art+18,+ para o credor+ Nesse caso para ocorrer a e7tino da o%ri'ao nas relaes e7ternas

    %astar o consentimento das partes na dao em cumprimento ainda $ue posteriormentenas relaes internas a di0erena de valor entre a prestao devida e a reali"ada no possaser oposta aos outros participantes na o%ri'ao $ue no tenham dado o seu assentimento& dao em cumprimento+

    Re%ie da da"#o e cu

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    crditos parece porm $ue o alienante apenas responder pela veritas nominis# no'arantindo a solv;ncia do devedor )art+ 142+*+?m alternativa & 'arantia pelos vcios da coisa ou do direito transmitido nos termos dacompra e venda# o credor pode optar pela prestao primitiva e pela reparao dos danosso0ridos+ Dma ve" $ue a o%ri'ao anterior se tenha e7tinto# esta opo do credorimplicar um verdadeiro renascimento da o%ri'ao# com todas as suaas 'arantias e

    acess(rios+

    (nvalidade da dao em cumprimento

    Geri0icando3se a invalidade da dao mani0esto $ue a relao o%ri'acional primitivacontinua a su%sistir com todas as suas 'arantias# salvo se entretanto se tiver veri0icado um0acto e7tintivo aut(nomo )prescrio do crdito restituio da coisa empenhada*+ umae7cepo & manuteno das 'arantias no art+ 485++ ?sta soluo compreende3se# uma ve"$ue se a invalidade da dao 0or da responsa%ilidade do credor )e7@ simulao ou dolo*#impe3se o renascimento da o%ri'ao do devedor para evitar um seu enri$uecimentoin!usti0icado# mas ! no se !usti0ica lesar a con0iana dos 8s 'arantes $ue# i'norando ovcio da dao# dei7aram de contar com a eventualidade de responder pela 'arantia $ue

    prestaram+

    A da"#o e a dao tem por o%!ecto a cesso de um crdito ou a assuno de uma dvida presume3se i'ualmente 0eita pro solvendo )art+ 4.-+# n ,*+ 6 entre'a de um che$ue para

    pa'amento de uma dvida tam%m se en$uadra a$ui+

    A consi%na"#o e de

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    )art+ 4.:## n ,*# pelo $ue lcita a actuao do devedor de no reali"ar a prestao naship(teses re0eridas no n: do mesmo art+6 consi'nao em dep(sito necessariamente !udicial )arts+ :-,.+ e ss do CPC*+Iual$uer dep(sito reali"ado e7tra!udicialmente no ter assim e0eitos de e7tino dao%ri'ao+

    'ressu

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    feitos da consignao sobre a obrigao

    9urante o decurso do processo# a o%ri'ao persiste