Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a construção e...

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          PREFEITURA MUNICIPAL DE              LAURO DE FREITAS GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE VETO Nº. 005/2012 Senhor Presidente, Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Casa Legislativa que, analisando o Projeto de Lei de Nº. 27/2012 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi pelo VETO PARCIAL o referido Projeto de Lei. 2. Ouvida a Procuradoria Geral, a mesma se pronunciou através do PARECER  n°. 1530/2012, que transcrevemos a seguir: RELATÓRIO Projeto de Lei nº 27/2012 que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública, MÉRITO A matéria do Projeto de Lei sub examine constitui objeto de amplas discussões e decisões dos tribunais pátrios. Neste esteio, impende destacar os dispositivos objetos de discussão de inconstitucionalidade. Os aspectos polêmicos do Projeto de Lei n° 27 concernem à responsabilização dos particulares pela execução, manutenção e conservação das calçadas públicas. A princípio, impende enfatizar as disposições da Lei Federal n° 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. A Lei Federal prevê que os Municípios poderão estabelecer normas 

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Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a construção e manutenção de calçadas em via pública, limpeza de imóveis e o fechamento de terrenos não edificados - Programa Calçadas para Todos http://www.slideshare.net/antoniorosalvo/projeto-de-lei-n-272012-sobre-a-construo-e-manuteno-de-caladas-limpeza-de-imveis-e-fechamento-de-terrenos http://www.facebook.com/calcadas.para.todos.laurodefreitas

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          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITAS

GABINETE DA PREFEITA

MENSAGEM DE VETO Nº. 005/2012

Senhor Presidente,

Sirvo­me   da   presente   mensagem   para   informar   a   Vossa   Excelência   e   à   Casa   Legislativa   que, 

analisando o Projeto de Lei de Nº. 27/2012 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Geral do 

Município, decidi pelo VETO PARCIAL o referido Projeto de Lei.

2. Ouvida a Procuradoria Geral, a mesma se pronunciou através do PARECER  n°. 1530/2012, que 

transcrevemos a seguir:

RELATÓRIO

Projeto de Lei nº 27/2012 que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não 

edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública,

MÉRITO

A matéria  do  Projeto  de  Lei  sub  examine  constitui  objeto  de  amplas  discussões  e  decisões  dos 

tribunais pátrios. Neste esteio, impende destacar os dispositivos objetos de discussão de inconstitucionalidade.

Os aspectos polêmicos do Projeto de Lei n° 27 concernem à responsabilização dos particulares pela 

execução, manutenção e conservação das calçadas públicas.

A   princípio,   impende   enfatizar   as   disposições   da   Lei   Federal   n°   6.766/79   que   dispõe   sobre   o 

parcelamento   do   solo   urbano.   A   Lei   Federal   prevê   que   os   Municípios   poderão   estabelecer   normas 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITAScomplementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar as suas previsões às peculiaridade 

regionais e locais.

O diploma legal  em comento prevê,  ainda,  as vias  de circulação como equipamento urbano que 

compõe a infra­estrutura dos parcelamentos, requisito que deve ser atendido pelo loteador (art. 2°, § 5° e art. 

4º, I, da Lei Federal n° 6.766/79).

Assim, quando da execução de um loteamento,  o  loteador  (particular),   tem a responsabilidade de 

realizá­lo em consonância com as exigências das Leis Federal e Municipal que dispõem sobre o parcelamento 

do solo urbano e das normas urbanísticas locais. Dentre tais responsabilidades, está a implantação do sistema 

viário, o que impõe desde a construção das calçadas até a abertura e pavimentação das vias de circulação.

A Lei Municipal n° 1.286, de 06 de Dezembro de 2007, que institui diretrizes para o parcelamento do 

solo urbano, nos dispositivos que tratam de passeios e calçadas, prevê que:

Art.  9º Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento por  

loteamento   ou   condomínio   será   enquadrada   em   uma   das  

categorias   previstas   na   Lei   do   Plano   Diretor   de 

Desenvolvimento   Municipal,   devendo   obedecer   aos   padrões  

técnicos nela estabelecidos.

§ 2º O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio  

deverá prever, em relação às vias:

I ­  calçadas  ou espaços exclusivos para pedestres, de modo a  

propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos;

II   ­  espaços para a circulação de portadores  de necessidades  

especiais,   mediante   a   adequação   dos   projetos   às   suas  

necessidades, como o rebaixamento do meio­fio nos pontos de  

travessia de pedestres e instalação de pistas táteis nos passeios,  

praças, parques e demais espaços de uso público;

[...]

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASIV ­ arborização;

§   3º   Nas  calçadas,   o   projeto   incluirá   o   mobiliário   urbano 

necessário:   bancos,   coletores   de   lixo   e,   quando   julgado 

conveniente pelo órgão competente, instalações móveis e pontos  

para comércio ambulante.

[...]

§   10   Todo   o   perímetro   do   retorno   de   via   sem   saída   será  

contornado por passeio. (grifos nossos)

O Código de Obras Municipal (Lei Municipal n.º 1252/2007), por sua vez, estabelece, no quadro IV 

do anexo IV, as condições gerais das calçadas, passeios e vedações nos seguintes termos:

Calçadas: O piso das calçadas e passeios deverá ser de 

material resistente, antiderrapante e não interrompido por 

degraus ou mudanças abruptas de nível;

Rampas de acesso: As calçadas e passeios, construídos ou 

reformados após a vigência da presente lei, deverão possuir 

rampas de acesso junto às faixas de travessia;

Acidentes e obras: Nos casos de acidentes e obras que afetem 

a integridade das calçadas e passeios, o agente causador será 

o responsável  pela sua recomposição,  a fim de garantir  as 

condições originais da calçada e passeio danificados.

O Quadro II do anexo V da referida lei, ao tratar das multas por infrações, estabelece no item 15, a 

multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) nos casos de “não atendimento injustificado à intimação para 

construção,   reparação  ou  reconstrução  de  vedações  e  passeios”.  Ademais,  o  Código de  Obras  Municipal 

define, em seu glossário, calçada ou passeio como:

Parte  da via,  normalmente  segregada e  em nível  diferente, 

não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASde pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário 

urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

É indiscutível a responsabilidade do loteador quanto à execução das vias de circulação do loteamento, 

incluídas aí, as calçadas públicas, destinadas à circulação e locomoção de pedestres. Depois de executado o 

loteamento   e,   construídas   as   vias   de   circulação,   que   passam   a   integrar   o   patrimônio   público,   a 

responsabilidade pela sua conservação e manutenção caberá  ao titular do domínio, ou seja, passa a ser do 

Poder Público.

Destarte,   a   princípio,   a   responsabilidade   pela   construção   das   calçadas   públicas   é   do   loteador 

(particular), sendo, posteriormente, transferida à Administração Pública a obrigação em conservar e manter as 

vias de circulação por conta da integração destes bens ao patrimônio público municipal.

Nos casos de loteamentos clandestinos ou irregulares, pela inobservância das exigências legais e, nas 

situações em que o loteador os executa em desconformidade às normas pertinentes, deve a Administração 

Pública proceder conforme as previsões do art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 6.766/79.

Contudo,   ainda   que   haja   consonância   do   Projeto   de   Lei   n°   27   com   as   Leis   retromencionadas 

pertinentes  à  matéria,   impende  destacar   a   atual  discussão   jurisprudencial  quanto  à   responsabilidade  pela 

manutenção e conservação das calçadas públicas.

Atualmente, os partidários da constitucionalidade de Lei que impõe a responsabilidade pela execução 

e   conservação   de   calçadas   públicas   a   particulares   invocam   a   competência   constitucional   conferida   aos 

Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I, da Lei Maior. Evocam, 

ainda, o fundamento de que a responsabilidade do Poder Público relativamente à matéria não é afastada.

Conforme se verifica no art. 10 do Projeto de Lei n° 27, o Município será responsável pelas obras e 

serviços quanto aos imóveis próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração; observando­se, assim, a 

manutenção   da   responsabilidade   municipal   quanto   à   questão,   entretanto,   contraditoriamente,   em   outros 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASdispositivos  deste  projeto  de lei,   transfere­se a  responsabilidade  de conservação das calçadas  públicas  ao 

particular.

Não se pode olvidar, todavia, da existência de divergências quanto à matéria, havendo, atualmente, 

vastas decisões dos Tribunais Pátrios, no sentido de que a obrigação de conservar os bens públicos, dentre 

eles, as calçadas/passeios públicos, é do Poder Público, havendo, portanto, vício de constitucionalidade em 

leis que transfiram esta responsabilidade a particulares.

Os artigos do Projeto de Lei n° 27 que atribuem responsabilidade aos particulares dispõem o seguinte:

Art. 7° Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a 

vias   ou   logradouros   públicos   dotados   de   guias   e   sarjeta,   são 

obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas 

na   extensão   correspondente   à   sua   testada,   na   conformidade   da 

normatização fixada em regulamentação própria.

[...]

Art.   10.   Consideram­se   responsáveis   pelas   obras   e   serviços 

previstos nos arts. 1° a 8° desta Lei:

I – o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, 

o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

[...]

Contudo, os adeptos da corrente que entende a inconstitucionalidade de previsões como as dos artigos 

supramencionados,  alegam a contrariedade ao interesse público e,  ainda,  a competência e a obrigação do 

Município de administrar, conservar e fiscalizar os seus bens.

Neste sentido, colham­se as seguintes decisões:

VOTO Nº 13242

APELAÇÃO   /   REEXAME   NECESSÁRIO   nº   0034135­

32.2010.8.26.0602

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASCOMARCA: SOROCABA

APELANTE: JUÍZO EX­OFFÍCIO

APELANTE/APELADO: JOSÉ THEODORO MENDES

APELADO/APELANTE:   PREFEITURA   MUNICIPAL   DE 

SOROCABA

INTERESSADO:   CHEFE   DA   DIV.   DE   FISCAL.   E   POST. 

IMOB.   DA   SECR.   DE   SEG.   COMUNIT.   DO   MUNIC.   DE 

SOROCABA

PASSEIO PÚBLICO. Confecção de calçada defronte os terrenos, 

edificados   ou   não,   pelos   proprietários.   Bem   público   de   uso 

comum do povo. Falta de autorização constitucional para onerar o 

particular.  Custeio  por  conta  do  Município,  com a   receita  dos 

impostos,  dado o uso coletivo  do  passeio e  das  vias  públicas. 

Suscitado incidente de inconstitucionalidade da lei municipal para 

o Órgão Especial. Após, a turma julgadora retomará a apreciação 

do recurso. (grifos nossos)

VOTO Nº 932

APELAÇÃO Nº 0373584­18.2009.8.26.0000

APELANTE: Prefeitura Municipal de Bauru.

APELADA: Dirce Fernandes Gomes.

Indenização.  Dano moral.  Acidente  em via  pública.  Queda em 

calçada em precário estado de conservação. Nexo de causalidade 

configurado.   Inocorrência   de   culpa   concorrente   da   vítima. 

Responsabilidade da Administração Pública pela omissão. Danos 

morais   configurados.   Indenização   devida.   Sentença   de 

procedência   mantida.   Apelação   desprovida.   1.  Ao   município 

compete zelar  pela conservação das vias públicas e sinalização 

adequada  de  buracos  e   imperfeições  não sanados.  2.  Havendo 

nexo causal entre a conduta negligente do Município no cuidado 

com as vias públicas e os danos morais decorrentes de queda em 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITAScalçada mal conservada, configura­se a responsabilidade civil da 

Administração Pública. (grifos nossos)

VOTO Nº 6294

APELAÇÃO CÍVEL Nº 9072649­63.2007.8.26.0000

COMARCA: ARAÇATUBA

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA

APELADO: AUREO ROBERTO MARCELINO

INDENIZAÇÃO   ­  Responsabilidade   Civil.  Indenização   por 

danos   materiais.   Queda   com   motocicleta   em   buraco   na   via 

pública ­  É  obrigação do Poder Público zelar permanentemente 

pela conservação e sinalização de vias públicas e calçadas e pela 

segurança dos munícipes que pagam impostos para esse e outros 

serviços. A falta de cumprimento desse dever caracteriza omissão 

culposa da Administração Pública e a obriga a reparar os danos 

causados   a   terceiros  ­   Omissão   da   Administração   Pública 

demonstrada ­ Gastos com a reparação do dano e lucros cessantes 

comprovados   ­   Recurso   parcialmente   provido   para   reduzir   o 

“quantum” indenizatório do dano moral. (grifos nossos)

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

 Acidente. Queda em calçada. Sentença de procedência. DEVER 

DE  INDENIZAR   ­  Conjunto  probatório  que   confirma  o  nexo 

causal entre a omissão do município e o acidente. Calçada mal 

conservada.  DANO   MORAL   ­   Caracterização   –  Sofrimento 

causado à autora pela omissão da municipalidade em velar pela 

manutenção   das   vias   públicas.  DANO   MATERIAL   ­ 

Pensionamento mensal devido ­ Autora que teve diminuída sua 

capacidade   para   o   trabalho   ­   Inconvincente   alegação   de 

possibilidade de exercício de  trabalho  intelectual   ­  Autora  que 

durante   anos   trabalhou   como   empregada   doméstica. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ Verba fixada em valor que 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASguarda   consonância   com   as   especificidades   do   caso   concreto. 

SENTENÇA   MANTIDA   ­   APELO   DESPROVIDO.   (Ap.   nº 

0107803­39.2007.8.26.0053, rel.  Des. Sérgio Gomes,  9ª Câmara 

de Direito Púbico, j. 29.06.2011). (grifos nossos)

Responsabilidade   civil   do   município.   Buraco   em   via   pública. 

Falta   de   sinalização.   Deficiência   do   serviço.   Acidente   com 

caminhão. Indenização devida (RT 504/79).

Sem demonstração cabal de que fatos de terceiro ou inculpação 

da   vítima   acarretaram   a   exclusão   ou   a   redução   da   culpa   da 

Administração   Pública   responsável   pela   conservação   da   via 

pública em que ocorreu o evento danificador, prevalece a plenária 

responsabilização civil  do Poder Público, a quem  recolhe­se de 

julgado do  STJ  cabe o ônus de  destinar   as   receitas   tributárias 

recrutadas dos munícipes 'para o bem estar da população, o que 

implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas 

(incluindo   aí   as   calçadas   e   passeios  públicos)'  (REsp   474.986 

Min.

JOSÉ DELGADO). (grifos nossos)

Destarte,   se   observa   o   posicionamento   firme   e   consistente   dos   Tribunais   no   sentido   de   que   a 

responsabilidade   pela   execução,   manutenção   e   preservação   das   calçadas/passeios   públicos   compete   à 

Administração Pública, pois que constituem bens públicos.

As decisões neste sentido e, a responsabilidade do ente público são fundadas, outrossim, no fato de 

que os munícipes têm direito a vias públicas e calçadas seguras, haja vista a arrecadação de impostos para 

efetivação desses e outros serviços.

É interessante despertar para o fato de que pelo menos 03 (três) dos julgados retromencionados, que 

são atuais, foram proferidos pelo Judiciário de São Paulo, Estado onde existem, atualmente, Leis Municipais 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASsimilares   em   algumas   das   suas   cidades.   Inobstante,   resta   patente   o   entendimento   jurisprudencial   pela 

contrariedade desses diplomas legais à ordem constitucional pátria.

A falta de cumprimento da preservação de vias públicas tem sido configurada, pelos Tribunais, como 

omissão   culposa   da   Administração   Pública,   o   que   tem   gerado   a   responsabilização   por   eventuais   danos 

causados a terceiros.

O cerne da polêmica que vem sendo discutida nos Tribunais está na seguinte questão: sendo a calçada 

pública bem público municipal, de uso comum do povo, pode lei municipal impor ao particular a confecção e 

o custo do calçamento, em benefício coletivo, de todos os pedestres que farão uso do passeio público?

Diante das decisões  retromencionadas,  é  possível  observar a  tendência  solidificada pelos Tribunais 

pátrios de que eventual  imposição legal neste sentido é   inconstitucional,  tendo em vista a inexistência de 

previsão expressa, ainda que os Municípios tenham competência para legislar sobre matéria de interesse local.

Destaca­se, ainda, a inconstitucionalidade do seguinte dispositivo do Projeto de Lei sub examine:

Art. 9° [...]

§ 1º No caso de calçada em mau estado de manutenção e 

conservação   em   decorrência   da   existência   de   espécie 

arbórea,   o   responsável   pelo   imóvel   fica   obrigado   a 

executar, manter e conservar o passeio público na parte não 

afetada pela existência da espécie arbórea.

Ora, se não há autorização constitucional e, ainda, tendo em vista o entendimento pacífico de que a 

Administração Pública é a responsável pela manutenção e preservação de vias e passeios públicos, não há que 

se considerar a imposição supramencionada.

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASNeste sentido, colha­se a seguinte decisão:

APELAÇÃO CÍVEL N. 849.851­5/2­00 V.16.555

Apelante(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Apelado(a)(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NÓBREGA

Comarca: Santos

(lsOf.­Proc. 21228/2007)

OBRIGAÇÃO DE FAZER ­ PASSEIO PUBLICO ­ CALÇADA 

DANIFICADA   POR   RAÍZES   DE   ÁRVORE   ­ 

RESPONSABILIDADE   LEGAL   DO   MUNICÍPIO   EM 

EFETIVAR OS REPAROS ­ RECURSO IMPROVIDO. (grifos 

nossos)

Por derradeiro, destaca­se a pertinente lição do saudoso Hely Lopes Meirelles  in  Direito municipal 

brasileiro, Malheiros Editores, 10ª edição, 1998, p. 327:

O alto  custo  da  pavimentação e  do  calçamento   tem  levado  as 

Municipalidades  a partilhar  com os  particulares o  preço desses 

serviços,   ou   mesmo   a   permitir­lhes   que   os   realizem   a   suas 

expensas.   Quando   se   facultar   a   execução   do   calçamento   e   da 

pavimentação por  conta  dos  particulares,  necessária   se   torna  a 

prévia autorização da Prefeitura, por se tratar de obras a serem 

realizadas em bens públicos. Para isso, os interessados deverão 

indicar minuciosamente as condições em que pretendem realizar a 

pavimentação e  o  calçamento,  dadas  as   implicações   técnicas  e 

jurídicas  que   o   contrato   dos   particulares   com   a   empresa 

construtora   apresenta   para   a   sua   legitimação   administrativa 

perante   a   Municipalidade.  Mas,   sendo   a   pavimentação   e   o 

calçamento empreendimentos próprios do Município, ele os pode 

realizar diretamente, ou contratar a sua execução com terceiros. 

No   passado,   o   custeio   e   manutenção   desses   melhoramentos 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASurbanos foram feitos por taxa, validada pela Súmula 129 do STF, 

agora   em   conflito   com   o   novo   conceito   constitucional   desse 

tributo, só admissível para “serviços específicos e divisíveis” em 

relação   ao   usuário­contribuinte   (art.   145,   II).  O   correto, 

atualmente,   é   a   recuperação   do   custo   da   pavimentação   e   do 

calçamento por meio de contribuição de melhoria, uma vez que a 

sua realização traz especial valorização para os imóveis lindeiros. 

Quanto à conservação, é de ser custeada por impostos, uma vez 

que a via pública é de utilização geral, uti universi, e não apenas 

de uso dos moradores da rua [...] (grifos nossos).

A lição supracitada é pertinente, sendo necessário ponderar o seguinte aspecto: a responsabilização do 

particular   pela   execução,   manutenção   e   conservação   das   calçadas   públicas   condiz   com   as   aspirações 

constitucionais, legais e jurisprudenciais pátrias?

Restou  demonstrado,  por   todas   as   considerações   anteriormente   expostas,   que   a   solução  para   esse 

questionamento é negativa.

Neste esteio, se conclui, com base, inclusive, na lição de Hely Lopes Meirelles, que os particulares 

poderão ser responsabilizados pela execução das calçadas públicas nos casos em que pretenda as executar com 

materiais de custo elevado, para fins de embelezamento, devendo ser, em todas as situações, autorizadas pelo 

Poder Público Municipal e, observadas as normas urbanísticas locais.

Por óbvio, os cofres públicos não podem ser onerados com gastos considerados desnecessários, tendo 

em vista eventual finalidade estética. O que não subtrai, por outro lado, a responsabilidade constitucional e 

legal da Administração Pública de manter e conservar as vias e calçadas públicas, por meio da receita pública 

que é arrecadada para a realização destes e outros serviços em prol da coletividade.

Assim sendo, conclui­se que a princípio, a responsabilidade pela execução das vias de circulação é do 

loteador,  que deve realizar  o  loteamento em conformidade com as normas pertinentes  e,  somente após a 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASintegração ao patrimônio público, é que a manutenção, conservação e reparo das calçadas públicas passa a ser 

da Administração Pública.

Diante do exposto, opina­se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do projeto de lei em análise, 

como fundamento  para  apresentação  de  VETO PARCIAL,  nos   termos  do  art.  46,  §  2º  da Lei  Orgânica 

Municipal.

3. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a Vetar  o referido Projeto, nos termos do Art. 

Da Lei Orgânica do Município e remetê­lo a Vossa Excelência para as providências de Praxe,

4. Sendo o que tinha para o momento, despeço­me renovando os votos de estima e consideração junto 

a esta casa legislativa.

                                       Atenciosamente,

Moema Gramacho

Prefeita Municipal

AO EXCELENTÍSSIMO SENHORVEREADOR ANTONIO ROSALVO BATISTA NETOM.D. Presidente da Câmara MunicipalLauro de Freitas/BA

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASLEI MUNICIPAL N°1.478  DE 20 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública, na forma que indica e dá outras providências.

A   PREFEITA   MUNICIPAL   DE   LAURO   DE   FREITAS,  Estado   da   Bahia,   no   uso   de   suas atribuições legais.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA LIMPEZA DE IMÓVEIS 

Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê­los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. 

CAPÍTULO II 

DO FECHAMENTO DE TERRENOS 

Art. 2º  Os responsáveis por terrenos não edificados,  com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro   tipo   adequado   de   fechamento   nos   respectivos   alinhamentos,   observadas   as   regras   fixadas   em regulamentação própria. 

§ 1º  O fechamento de que trata  o "caput"  deste artigo poderá  ser  metálico,  de pedra,  de concreto ou de alvenaria   revestida,  devendo  ter  altura  de 1,20m (um metro  e vinte  centímetros)  em relação ao nível  do logradouro e ser provido de portão. 

§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida,  sejam executados  com, no mínimo,  50% (cinquenta  por cento)  de sua superfície  uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno. 

§ 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais. 

Art. 3º A execução do fechamento depende de alvará de construção a ser requerido, pelo responsável, junto à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas. 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASArt.   4º  A  Administração  Municipal   poderá   dispensar   a   execução  de  gradil,  muro  ou   fecho,   por 

impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos: 

I ­ os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros; 

II ­ existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo. 

Art. 5º  Para os efeitos desta lei,  considera­se inexistente o gradil,  muro ou fecho cuja construção, reconstrução   ou   preservação   esteja   em   desacordo   com   as   regras   e   padrões   técnicos   estabelecidos   na normatização fixada em regulamentação própria. 

Parágrafo único  Não se enquadram na definição prevista  no "caput"  deste  artigo os fechamentos executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e mantidos em bom estado de conservação. 

CAPÍTULO III 

DAS CALÇADAS PÚBLICAS 

Art. 6º Para os fins desta Lei, adotam­se como definição de calçada os termos do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

I – Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de  veículos,   reservada  ao   trânsito  de  pedestres   e,  quando  possível,  à   implantação  de  mobiliário  urbano, sinalização, vegetação e outros fins. 

Art. 7º  VETADO

Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nas calçadas, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá  bloquear, obstruir ou dificultar  o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres,   em   especial   das   pessoas   com   deficiência,   ou   a   visibilidade   dos   pedestres   e   motoristas,   na confluência das vias, observada a normatização fixada em regulamentação própria, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta lei. 

Parágrafo único Qualquer que seja a largura da calçada deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres. 

Art. 9º Aplicam­se às calçadas, no que couber, o disposto no art. 3º e no "caput" do art. 5º desta lei, relativo à dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar as calçadas. 

§ 1º VETADO

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             LAURO DE FREITAS

CAPÍTULO IV 

DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

 

Art. 10 Consideram­se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 8º desta Lei: 

I ­ VETADO

II ­ a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração. 

§ 1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta Lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade. 

§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados às calçadas públicas na conformidade do disposto em legislação específica. 

§ 3º  Os responsáveis referidos no inciso I  do "caput"  deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento. 

Art.   11  O   descumprimento   das   disposições   desta   lei   acarretará   a   lavratura,   por   irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou a calçada, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo único O prazo estabelecido no "caput" deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 9º desta lei. 

Art. 12 Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal. 

§ 1º  Presumir­se­á  o  recebimento  dos  autos  de multa  e  de  intimação quando encaminhados  ao endereço constante do cadastro imobiliário municipal. 

§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial do Município de Lauro de Freitas. 

§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim. 

Art. 13  O responsável fica obrigado a comunicar,  diretamente à  Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até  o termo final do prazo para atendimento da intimação. 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASParágrafo único A comunicação poderá ser feita nos postos de atendimento do Banco de Serviços ou 

por meio eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo, mediante regulamentação. 

Art. 14 Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 12 desta lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada. 

Parágrafo único A multa prevista no "caput" deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela administração municipal. 

Art. 15 Os valores das multas previstas nos arts. 9º, 10 º, 15 º e § 1º do art. 21º desta Lei serão os constantes do Anexo Único integrante desta lei. 

Parágrafo  único.  Os valores  das  multas  serão atualizadas  anualmente  pela  variação do  Índice  de Preços ao Consumidor Amplo ­ IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, ou por outro índice que venha a substituí­lo. 

Art. 16 Contra a aplicação das multas previstas nesta Lei caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao órgão da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas responsável pelas mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do edital referido no § 2º do art. 13 desta Lei,  excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. 

§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido à instância imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim. 

§ 2º  A defesa e o recurso poderão ser apresentados nos postos de atendimento do Banco de Serviços da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo mediante regulamentação. 

§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa. 

§ 4º  O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando: 

I ­ a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil; 

II ­ o recurso for indeferido. 

Art. 17 A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por  cento),  sem prejuízo da aplicação da multa  cabível,   juros,  eventuais  acréscimos   legais  e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança. 

Art.  18  A  Prefeitura  Municipal  de  Lauro  de  Freitas  poderá   efetuar  a   apreensão e   a   remoção  do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 9º desta lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias. 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASCAPÍTULO V 

DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS E DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES 

Art. 19 A abertura de gárgulas sob a calçada, para escoamento de águas pluviais, o chanframento de guias, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas,  mediante   requerimento  do  interessado e pagamento  dos preços devidos,  os  quais  serão calculados  com base  nos  custos  unitários  dos   respectivos   serviços  e   atualizados  em consonância   com a legislação vigente. 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o "caput" deste artigo 20 incorrerão em multa  correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo ­ IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, ou por outro índice que venha a substituí­lo. 

§ 2º  Se a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista no "caput" deste artigo, responderá pelo preço correspondente à reconstrução ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas. 

Art.20  A   Prefeitura   Municipal   de   Lauro   de   Freitas   providenciará,   sob   sua   responsabilidade,   o rebaixamento  da   parte   das   calçadas   necessário   ao   acesso   de   pedestres,   nas   travessias   sinalizadas   e   nos canteiros centrais das vias públicas. 

§ 1º  Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o art. 9º desta lei junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único integrante desta lei. 

§  2º  O mobiliário  existente,  que  prejudique  o  acesso  de  pedestres  ou  dificulte   a   sua  visibilidade  ou  de motoristas, será removido pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas. 

CAPÍTULO VI 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art.   21  O   Executivo   promoverá   as   medidas   necessárias   para   viabilizar   a   aplicação   das   normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo a padronização de procedimentos eletrônicos e demais documentos necessários ao seu cumprimento. 

Art. 22  A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vista à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados nesta lei, nos termos do seu art. 18. 

Art. 23 O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE

             LAURO DE FREITASArt. 24 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 

próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 26.  Revogam­se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                             Lauro de Freitas, 20 de Julho de 2012.

Moema GramachoPrefeita Municipal

Registre­se e Publique­se.

Apio Vinagre NascimentoSecretário Municipal de Governo

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             LAURO DE FREITAS

ANEXO ÚNICO DA LEI 1.478 DE 20 DE JULHO DE 2012

Anexo Único 

Natureza da irregularidade  Dispositivos violados  Multa 

a) falta de limpeza  Artigo 1º  R$   4,00   (quatro   reais)   para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno 

b) fechamento inexistente  Artigos 2º e 6º  R$ 200,00 (duzentos reais) por metro   linear   de   testada   do imóvel 

c) passeio inexistente ou em 

mau estado de conservação 

Artigo 7º e respectivo § 2º  R$ 300,00 (trezentos reais) por metro   linear   de   testada   do imóvel 

d) mobiliário urbano no 

passeio, bloqueando, 

obstruindo ou dificultando o 

acesso de veículos, o acesso 

e a circulação dos pedestres 

ou a visibilidade dos 

motoristas e pedestres 

Artigo 8º e § 1º do artigo 20  R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento