Mensal da CMVM abril Nº 288 · No MTS Portugal, o volume transacionado sobre títulos de dívida...

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Sistema Financeiro | Supervisão | CMVM Notas…………………………………………………………………………………………………….……………………………..……………………. 02 Estascas…………………………………………………………………………………………………….……………………..…………………….05 Mercados Estascas…………………………………………………………………………………………………….……………………..…………………….06 Auditores Notas……………………………………………………………………………………...…………………….……………………..……………………. 07 Intermediários Financeiros Estascas…………………………………………………………………………………………………….……………………..…………………….25 Organismos de Investimento Coletivo | Fundos de Investimento Imobiliário Titularização de Créditos | Capital de Risco | Gestão Individual Estascas…………………………………………………………………………………….……………………………………….…………..……..26 Boletim Mensal da CMVM abril 2017 Nº 288

Transcript of Mensal da CMVM abril Nº 288 · No MTS Portugal, o volume transacionado sobre títulos de dívida...

Sistema Financeiro | Supervisão | CMVM Notas…………………………………………………………………………………………………….……………………………..…………………….02 Estatísticas…………………………………………………………………………………………………….……………………..…………………….05 Mercados

Estatísticas…………………………………………………………………………………………………….……………………..…………………….06 Auditores

Notas……………………………………………………………………………………...…………………….……………………..…………………….07 Intermediários Financeiros

Estatísticas…………………………………………………………………………………………………….……………………..…………………….25

Organismos de Investimento Coletivo | Fundos de Investimento Imobiliário Titularização de Créditos | Capital de Risco | Gestão Individual

Estatísticas…………………………………………………………………………………….……………………………………….…………..……..26

B o l e t i m Mensal da CMVM

abril

2017

Nº 288

CMVM e Euronext Lisbon celebram Global Money Week

A CMVM celebrou, em parceria com a Euronext Lisbon, a edição deste ano da Global Money

Week com um conjunto de atividades que envolveram cerca de 60 alunos do 3º ciclo e do secun-

dário, subordinadas aos temas da poupança e do investimento, e em que participou a vice-

presidente da CMVM, Filomena Oliveira, que frisou a importância do envolvimento dos jovens

neste evento de impacto internacional.

Na iniciativa, que decorreu no dia 29 de março, participaram alunos do Agrupamento D. Dinis de

Odivelas, do Centro Educativos dos Olivais (menções honrosas do 5º Concurso Todos Contam) e

da Escola Secundária de S. Pedro do Sul. Nas diversas atividades foram abordados temas e realiza-

dos jogos relacionados com a poupança, o que é o mercado de capitais, o perfil do investidor, os

instrumentos financeiros, a CMVM e a Euronext.

O início das celebrações da GMW foi assinalado dois dias antes, com um conjunto de sessões de

formação financeira para cinco turmas do ensino secundário, do Colégio Sagrado Coração de Ma-

ria em Lisboa, organizadas pela CMVM, ASF e o BdP.

Este foi o quinto ano consecutivo em que a CMVM se associou à celebração da Global Money

Week, que decorreu entre os dias 27 de março e 2 de abril e teve como tema "Aprender. Econo-

mizar. Ganhar." Os eventos, atividades e projetos dinamizados nesta semana visam sensibilizar

crianças e jovens para a importância de aprender o que é o dinheiro, a poupança, o que são ne-

cessidades e desejos, entre outras questões financeiras.

Organizada pela Child & Youth Financial Internacional, a Global Money Week é celebrada interna-

cionalmente por entidades de mais de 130 países.

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Prémio do Concurso Todos Contam entregue

ao Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) entregou na Sede do Agrupamento de

Escolas de Marco de Canaveses o prémio do melhor projeto do 1º ciclo da 5ª edição do Concurso

Todos Contam ao projeto "A família Moedas Go animate".

A entrega do prémio decorreu no dia 15 de março e contou com intervenções da Vice- Presidente

da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) Dra. Filomena Oliveira, da representan-

te da Direção Geral de Educação, Dra. Rosália Silva, do Diretor do Agrupamento, Dr. António Ri-

beiro bem como do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Dr. Manuel Morei-

ra.

Na cerimónia participaram cerca de 75 crianças. Após a entrega de prémios registou-se um mo-

mento musical pelos alunos de música do Agrupamento.

O projeto vencedor "A família Moedas Go Animate!" envolve alunos do 1.º ciclo do ensino básico

e, indiretamente, crianças da educação pré-escolas e alunos do 2.º ciclo do ensino básico. Os con-

teúdos a abordar no âmbito do projeto têm por base o Referencial de Educação Financeira e

abordam os conceitos de "Necessidades e desejos", "Despesas e rendimentos" e "Poupança". No

âmbito do projeto, os alunos serão organizados em grupos e irão explorar os conceitos das histó-

rias do Caderno de Educação Financeira 1 através da técnica do digital storytelling.

Os alunos irão aprender a técnica do digital storytelling, para recriar as histórias numa nova lin-

guagem tecnológica e digital, terão que refletir e pesquisar os conteúdos e temas veiculados pelas

histórias da família Moedas, criar um storyboard com recurso a GoAnimate e/ou Scratch para

posteriormente divulgar as histórias digitais criadas através das páginas de internet da escola e

em workshops sobre literacia financeira a desenvolver com professores e encarregados de educa-

ção.

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Contraordenações-1º trimestre 2017

No primeiro trimestre de 2017, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) proferiu

decisão em três processos de contraordenação, dos quais dois por violação de deveres referentes

à atividade dos organismos de investimento coletivo de informação ao mercado e um por viola-

ção dos deveres de informação ao mercado.

Das decisões tomadas nos primeiros três meses do ano, um processo respeita a contraordenação

muito grave e dois a contraordenações graves, tendo sido aplicadas coimas no total de 62.500

euros e duas admoestações.

No mesmo período foram instaurados cinco processos de contraordenação, dos quais dois refe-

rentes à atividade dos organismos de investimento coletivo, um por violação dos deveres de in-

termediação financeira, um relativo aos deveres de informação ao mercado e um referente à atu-

ação dos auditores.

No primeiro trimestre foi decidido um processo em tribunal e, no final de março, encontravam-se

pendentes de decisão nove processos.

No final de março, estavam em curso na Comissão 99 processos de contraordenação. Destes, 29

respeitam a violações de deveres de intermediação financeira, 24 respeitam a violações de deve-

res de informação, 20 são referentes à atividade dos organismos de investimento coletivo, 21 por

violação de deveres de negociação em mercado e cinco referentes à atuação dos auditores.

Estatísticas:

http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/ContraOrdenacoes/

Pages/2017_1t.aspx

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Indicadores mensais do mercado de capitais português

Abril 2017

Em abril de 2017, o índice PSI-20 encerrou nos 5.033,66 pontos, mais 0,5% do que em março e

menos 0,4% do que no período homólogo de 2016. O BCP (13,73%), a Jerónimo Martins (11,74%)

e a EDP (11,64%) foram os emitentes com maior representatividade no índice.

A volatilidade do índice foi de 12,00%, abaixo dos 13,42% fixados em março e dos 17,24% regista-

dos em igual período do ano passado.

O valor das transações efetuadas no mercado secundário a contado totalizou 1.902,0 milhões de

euros, menos 525,6 milhões (21,7%) do que no mês anterior e 1.933,4 milhões (50,4%) do que em

abril de 2016. Na Euronext Lisbon, o volume de transações situou-se em 1.826,6 milhões de eu-

ros, o que representa uma descida mensal de 20,4% e homóloga de 51,8%.

No MTS Portugal, o volume transacionado sobre títulos de dívida totalizou 6.859,0 milhões de

euros em abril, menos 10,4% do que no mês anterior, com as transações sobre Obrigações do

Tesouro a subirem 26,3%, enquanto sobre Bilhetes do Tesouro decresceram 31,8%.

A capitalização bolsista da Euronext Lisbon totalizou 270.282,4 milhões de euros, mais 9.213,4

milhões (3,5%) do que em março e mais 17,1% do que no período homólogo. O segmento acionis-

ta cresceu 3,1% para 148.041,2 milhões de euros e o segmento obrigacionista aumentou 4,0%

para 118.915,7 milhões de euros.

O valor sob gestão dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e fundos de

investimento alternativo subiu 1,6% em março face a fevereiro, para 11.525,9 milhões de euros.

Nos fundos de investimento imobiliário e fundos especiais de investimento imobiliário o montan-

te sob gestão aumentou 1,0% para 10.658,1 milhões de euros.

Estatísticas:

http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/

IndicadoresMensaisDoMercadoDeCapitaisPortugues/Pages/Abril2017.aspx?

shpage=IndicadoresMensaisDoMercadoDeCapitaisPortugues?v

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Respostas às perguntas mais frequentes sobre a entrada em vigor

do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

e o Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria

Atualizadas a 17 de abril de 2017

O presente documento destina-se a esclarecer dúvidas relacionadas com o novo Estatuto da Or-

dem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, e o Regi-

me Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, 9 de setembro, que trans-

puseram para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Con-

selho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas

anuais e consolidadas, e asseguram a execução parcial do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para

a revisão legal das contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º

2005/909/CE da Comissão. Ambos os diplomas entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

As respostas às perguntas mais frequentes serão atualizadas com questões e respostas adicionais

e pertinentes que venham subsequentemente a ser suscitadas.

Para efeitos do presente documento, entende-se por:

"CMVM": a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

"Cód.VM": o Código dos Valores Mobiliários;

"CSC": o Código das Sociedades Comerciais;

"Diretiva de Auditoria": a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

"EIP": entidade de interesse público

"EOROC": o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

"OIC": organismos de investimento coletivo;

"OROC": a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

"REA": o Regulamento Europeu de Auditoria, Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Eu-

ropeu e do Conselho;

"RGOIC": o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

"RJSA": o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria;

"ROC/SROC": revisores oficiais de contas / sociedades de revisores oficiais de contas.

I. REGIME ANTERIOR (o que se mantém e o que se revoga)

I.1: Limites de mandato. OIC (anterior Questão 1, atualizada)

A exigência de rotação obrigatória do auditor de OIC nos termos previstos no artigo 50.º, n.º 1 do

Regulamento da CMVM n.º 2/2015 é revogada com a entrada em vigor do EOROC?

Sim.

Auditores | Notas

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O novo quadro legal determina a revogação tácita do requisito de rotação previsto no Regula-

mento da CMVM n.º 2/2015 relativo a OIC (mobiliários e imobiliários) e comercialização de fun-

dos de pensões abertos de adesão individual.

Desde a entrada em vigor do EOROC, a 1 de janeiro de 2016, aplica-se aos OIC o regime de limites

de mandato de ROC/SROC previsto no artigo 54.º do EOROC.

I.2: Auditor externo (anterior Questão 2)

Foi eliminada a figura do "auditor externo" ou "auditor registado na CMVM" anteriormente referi-

da nos artigos 8.º a 9.º-A do Cód.VM?

Com a imposição do registo de todos os ROC/SROC na CMVM para efeitos do exercício de funções

de interesse público, nos termos do RJSA, foi eliminado o registo de auditores junto da CMVM

anteriormente existente, que era dependente da verificação de requisitos específicos previstos no

Regulamento da CMVM n.º 1/2014.

De acordo com a nova redação do artigo 8.º, n.º 1 do Cód.VM, as funções do "auditor registado

na CMVM" são agora desempenhadas por ROC/SROC que, nos termos gerais, deve estar registado

na CMVM para o exercício de funções de interesse público.

Segundo o n.º 2 deste artigo, este ROC/SROC e a atividade por ele desenvolvida são, para efeitos

do Cód.VM, designados, respetivamente, por "auditor" e por "auditoria".

Na medida em que todos os ROC/SROC que exercem funções de interesse público se encontram

registados junto da CMVM (matéria também desenvolvida no Regulamento da CMVM n.º 4/2015,

sobre Supervisão de Auditoria), o mesmo ROC/SROC estará habilitado a realizar quer as auditorias

às contas, nos termos previstos no EOROC, quer as auditorias previstas no Cód.VM.

Sem prejuízo, atente-se que o âmbito das auditorias previstas no Cód.VM ultrapassa o âmbito de

uma certificação legal de contas, tendo em conta nomeadamente o disposto nos artigos 245.º, n.º

2, a) e 250.º-B, n.º 3, do Cód.VM.

Esse âmbito mais alargado das auditorias pode, todavia, se a entidade assim o entender, ser reali-

zado por um auditor distinto do ROC/SROC da entidade em questão, desde que salvaguardadas a

integridade das funções e o regime de responsabilidade do ROC/SROC, tal como legalmente pre-

vistos.

Auditores | Notas

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II. ADAPTAÇÃO AO NOVO REGIME

II.1: Limites de mandato e prorrogações (anterior Questão 3, atualizada)

Qual o regime de limites de mandato aplicável aos ROC/SROC em exercício de funções à data de

entrada em vigor do EOROC (artigo 3.º, n.º 5 da Lei n.º 140/2015)?

O tempo de exercício de funções decorrido até à data de entrada em vigor do EOROC é integral-

mente computado, para efeitos de uma eventual renovação de mandato pelo ROC/SROC junto de

uma EIP, a que acresce o tempo decorrido subsequentemente a esse momento, até à finalização

dos mandatos em curso (artigo 3.º, n.º 5 da Lei n.º 140/2015).

Assim, findo o mandato, a sua renovação só será possível se, computando o tempo de exercício

de funções até então, não tiverem sido ultrapassados os prazos referidos. Sendo admitida a reno-

vação, o novo mandato estará sujeito ao referido período máximo de exercício de funções

(incluindo no cálculo o período dos mandatos anteriores).

Os mandatos que tenham duração inferior a 10 anos podem excecionalmente ser suscetíveis de

prorrogação pelo órgão competente (tipicamente, no caso das sociedades comerciais, a assem-

bleia geral), sob proposta fundamentada do órgão de fiscalização, nos termos do artigo 54.º, n.º 4

do EOROC, mas nunca podendo exceder 10 anos de mandato.

Adicionalmente, nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do REA, as EIP podem, a título excecional, reque-

rer à CMVM a extensão para nova nomeação do ROC/SROC para um novo mandato, que não po-

derá exceder dois anos.

O requerimento a apresentar pelas EIP à CMVM deve ser devidamente fundamentado, por refe-

rência, designadamente, a critérios de proporcionalidade e ponderação dos interesses e bens jurí-

dicos envolvidos.

Atente-se que a duração do mandato conta-se:

a) Desde a data de início do mesmo; ou

b) Caso seja posterior, desde a data de integração numa categoria de EIP (por exemplo, desde a

data da admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários de um emi-

tente, desde a data da constituição como instituição de crédito, como empresa de investimento,

como empresa de seguros ou de resseguros ou desde a data de detenção maioritária de participa-

ções em instituição de crédito por sociedade gestora de participações sociais).

Tanto nos casos de cessação de mandato (nos termos do artigo 3.º, n.º 5 da Lei n.º 140/2015), de

prorrogação (nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do REA), como nos termos gerais, os ROC/SROC po-

derão manter-se em funções, no cumprimento dos seus deveres de auditoria, até designação de

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novo auditor, assegurando os serviços necessários à emissão da documentação de auditoria rela-

tiva ao exercício anterior ao da rotação, nomeadamente a emissão dos documentos inerentes à

certificação legal de contas e demais deveres acessórios, incluindo para as EIP em que o ano eco-

nómico não coincida com o ano civil.

II.2: Serviços proibidos. Período transitório (anterior Questão 4, atualizada)

Qual o prazo de adaptação de que dispõem os ROC/SROC que prestam serviços distintos de audi-

toria que não poderão ser prestados em simultâneo com serviços de revisão legal de contas

(artigo 77.º, n.º 8 do EOROC)?

Ao ROC/SROC que realize a revisão legal das contas de uma EIP, ou a qualquer membro da rede a

que esse ROC/SROC pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade auditada, à(s)

sua(s) empresa(s)-mãe ou à(s) entidade(s) sob o seu controlo na União Europeia dos serviços dis-

tintos da auditoria previstos no artigo 77.º, n.º 8 do EOROC.

De acordo com o artigo 3.º, n.º 6 da Lei n.º 140/2015, os ROC/SROC cujo mandato se encontre em

curso à data de entrada em vigor do EOROC beneficiam de um prazo de 18 meses para conformar

a sua atividade com o novo regime, dentro do qual poderão concluir eventuais projetos em curso.

O estabelecimento deste período transitório visa salvaguardar a continuidade (temporária) de

situações passadas que subsistam à data de entrada em vigor da nova lei e de serviços cuja pres-

tação faça parte da estrutura de receitas e custos do ROC/SROC, considerando a sua duração e

recorrência. Assim, não poderá beneficiar do período transitório o ROC/SROC que pretenda pres-

tar, a partir de 1 de janeiro de 2016 (ainda que contratado anteriormente), um serviço previsto no

n.º 8 do artigo 77.º do EOROC, na medida em que o mesmo não fosse já prestado de forma contí-

nua e reiterada, contribuindo para a estrutura de receitas e custos da atividade do ROC/SROC nos

exercícios anteriores.

II.3: Serviços distintos de auditoria e honorários (anterior Questão 5, atualizada)

Como se conjuga o prazo de adaptação de 18 meses previsto no artigo 3.º, n.º 6 da Lei n.º

140/2015 com o período de 3 exercícios consecutivos relevante para o cálculo dos honorários to-

tais que serve de base ao limite dos honorários relativos à prestação de serviços distintos de audi-

toria a EIP (artigo 4.º, n.º 2 do REA)?

O ROC/SROC cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do EOROC (1 de

janeiro de 2016) tem, nos termos do artigo 3.º, n.º 6 da Lei n.º 140/2015, o prazo máximo de 18

meses, contados desde essa data, para ajustar a proporção de serviços distintos de auditoria pres-

tados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos no artigo 4.º, n.º 2 do REA.

Assim, a 30 de junho de 2017 os honorários a que o ROC/SROC tenha direito em resultado da

prestação de serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do artigo 77.º, n.º 8 do

EOROC, não deverão representar proporção superior a 70% da média dos honorários devidos, nos

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últimos três exercícios, pela revisão legal ou revisões legais das contas da EIP auditada e, se apli-

cável, da(s) sua(s) empresa(s)-mãe, da(s) entidade(s) sob o controlo da EIP e das demonstrações

financeiras consolidadas desse grupo de entidades.

Note-se que, para os ROC/SROC que auditem EIP cujo exercício social coincida com o ano civil, o

período transitório é na prática de 12 (e não de 18) meses, já que o cálculo do limite de honorá-

rios é feito por referência ao exercício na sua totalidade.

Para os exercícios iniciados em 2017, e subsequentes, o limite de honorários relativos à prestação

de serviços distintos da auditoria será determinado com base nos honorários devidos nos 3 exer-

cícios completos anteriores. Ver também a Questão III.10: Limite de honorários por serviços dis-

tintos da auditoria (não proibidos) e a Questão III.11: Cálculo do limite de honorários aplicável aos

serviços distintos da auditoria (não proibidos).

II.4: Novos critérios do artigo 413.º, n.º 2, a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC)

(anterior Questão 6)

Em que exercício se torna obrigatório o submodelo de fiscalização reforçada [artigo 413.º, n.º 1,

b) do CSC] em função dos novos critérios do artigo 413.º, n.º 2, a) do CSC?

Os novos critérios do artigo 413.º, n.º 2, a) do CSC entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016

(artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 148/2015), pelo que o submodelo de fiscalização reforçada previsto

no artigo 413.º, n.º 1, b) do CSC será obrigatório para as sociedades anónimas que ultrapassem

dois dos novos limites, nos exercícios de 2016 e de 2017.

Nessa medida, o submodelo de fiscalização reforçada só será obrigatório, à luz dos novos crité-

rios, no exercício de 2018.

Portanto, os novos critérios não são aplicáveis aos exercícios de 2014 e de 2015, porque, não es-

tando prevista norma transitória, a mesma só se aplica aos factos constitutivos do dever que

ocorram após a sua entrada em vigor.

II.5: Relatório adicional do ROC/SROC (anterior Questão 7, atualizada)

O relatório adicional a que se refere o artigo 24.º do RJSA, que o ROC/SROC de EIP deve passar a

dirigir ao órgão de fiscalização é aplicável em 2016, por referência ao exercício de 2015?

Não.

O relatório adicional do ROC/SROC dirigido ao órgão de fiscalização da EIP traduz o resultado de

um trabalho desenvolvido ao longo do exercício. Nessa medida, sendo a lei aplicável apenas para

o futuro, só se aplica aos trabalhos que se iniciam após a sua entrada em vigor, ou seja, aos exer-

cícios iniciados após 1 de janeiro de 2016. O primeiro relatório adicional deverá, portanto, ser

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preparado ao longo de 2016 para ser apresentado ao órgão de fiscalização da EIP no início de

2017.

II.6: Competência da CMVM (anterior Questão 8)

A partir de quando é que a CMVM é a entidade competente para assegurar o controlo de qualida-

de da revisão legal de contas de EIP?

O RJSA entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, sendo a partir dessa data que a CMVM passou a

ter competências para assegurar o controlo de qualidade da revisão legal de contas de EIP [artigo

4.º, n.º 4, a) RJSA].

II.7: Requisitos de inscrição na OROC (anterior Questão 9)

Como se aplica no tempo a norma que exige como requisito de inscrição na OROC a titularidade

de grau académico de licenciatura pré-Bolonha, mestrado ou doutoramento, atendendo aos pro-

cessos de inscrição em curso?

O artigo 148.º, n.º 1, c) do EOROC estabelece como requisito geral de inscrição como ROC na

OROC a titularidade de grau académico de licenciatura pré-Bolonha, mestrado ou doutoramento,

atendendo aos processos de inscrição em curso, restringindo o acesso à profissão, antes permiti-

do a qualquer licenciado em auditoria, contabilidade, direito, economia, gestão de empresas ou

cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que, para o efeito, viessem a ser reconheci-

das por portaria do Ministro da Educação.

Os novos critérios entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016 e não existe norma de direito transi-

tório que salvaguarde a posição dos titulares de licenciatura pós-Bolonha que foram admitidos à

frequência do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas com base nos critérios ante-

riormente vigentes. Em todo o caso, a tutela da confiança destes exige a admissibilidade do seu

registo à luz dos critérios vigentes à data da admissão à frequência do Curso de Preparação para

Revisores Oficiais de Contas.

II.8: Fiscalização de EIP por um fiscal único

Como devem ser cumpridos os deveres do órgão de fiscalização previstos no artigo 3.º, n.º 3 da

Lei n.º 148/2015, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento da auditoria e à seleção e

proposta à assembleia geral do novo ROC/SROC, enquanto a fiscalização for realizada por um fis-

cal único, que é igualmente o ROC/SROC da sociedade?

Em resultado da norma transitória prevista no artigo 9.º, n.º 8 da Lei n.º 148/2015, enquanto a

fiscalização de uma EIP for exercida por um fiscal único que seja igualmente o ROC/SROC da socie-

dade, não serão aplicáveis os deveres atribuídos ao órgão de fiscalização, nomeadamente os des-

critos no n.º 3 do referido artigo 3.º, enquanto os atuais mandatos estiverem em curso.

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Tal não prejudica, contudo, o cumprimento dos deveres legais por parte do ROC/SROC enquanto

responsável pela certificação legal das contas (como, por exemplo, o de elaborar e apresentar o

relatório adicional a que se refere o artigo 24.º do RJSA).

III. NOVO REGIME

III.1: Sucursais em Portugal de EIP estrangeiras

Uma sucursal em Portugal de uma EIP com sede no estrangeiro é qualificada como EIP em Portu-

gal?

O artigo 3.º do RJSA identifica as entidades que são classificadas de interesse público, nelas não se

incluindo sucursais. De facto, estas são desprovidas de personalidade jurídica, atuando como uma

extensão (sem autonomia jurídica) da respetiva casa-mãe. Deste modo, a sucursal em Portugal de

uma EIP estrangeira (por exemplo, instituição de crédito ou empresa de seguros) não é qualifica-

da como EIP nos termos do artigo 3.º do RJSA.

III.2: Relatório adicional do ROC/SROC de EIP sem personalidade jurídica

Quem é o destinatário do relatório adicional a que se refere o artigo 24.º do RJSA, quando elabo-

rado pelo ROC/SROC de EIP sem personalidade jurídica?

O artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 148/2015 impõe à entidade gestora de uma EIP sem personalidade

jurídica o cumprimento dos requisitos de fiscalização previstos naquela norma, incluindo a adoção

de um modelo complexo de administração e fiscalização societária (n.º 1), e a observância dos

deveres relativos à garantia da qualidade e independência da auditoria (n.º 3). Deste modo, o

ROC/SROC de uma EIP sem personalidade jurídica deve apresentar o seu relatório adicional ao

órgão de fiscalização colegial da entidade gestora.

Isto aplica-se igualmente durante o período transitório referido no artigo 9.º, n.º 8 da Lei n.º

148/2015, durante o qual a entidade gestora poderá manter um fiscal único; e ainda que o mes-

mo ROC/SROC desempenhe o cargo de fiscal único da entidade gestora e de auditor da EIP sem

personalidade jurídica, por se tratarem de dois cargos funcional e organicamente distintos, em

entidades diferentes.

Clarifique-se que a entidade gestora que fique obrigada a cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei

n.º 148/2015 por força do n.º 4 daquela norma não passa a ser qualificada como EIP, nem se equi-

para a uma EIP.

III.3: Limites de mandato. Termo inicial de contagem (anterior Questão 11, atualizada)

A partir de que momento é contado o tempo de prestação de serviços de auditoria para efeitos

da rotação obrigatória do ROC/SROC (artigo 54.º, n.os 3 e 4 do EOROC)?

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De acordo com o n.º 3 do artigo 54.º do EOROC, nas EIP, o período máximo de exercício de fun-

ções de revisão legal das contas pelo ROC/SROC é de dois ou três mandatos, consoante sejam,

respetivamente, de quatro ou três anos. Segundo o n.º 4 do mesmo preceito, este período pode

ser excecionalmente prorrogado até um máximo de dez anos, desde que tal prorrogação seja

aprovada pelo órgão competente (tipicamente, no caso das sociedades comercias, a assembleia

geral), sob proposta fundamentada do órgão de fiscalização, podendo ainda ser prorrogado, a

título excecional, ao abrigo do artigo 17.º n.º 6 do REA, nos termos explicitados na resposta à

Questão II.1: Limites de mandato e prorrogações.

O artigo 54.º, n.º 3 aplica-se a todos os mandatos que entrem em vigor a partir de 1 de janeiro de

2016.

Atente-se que a duração do mandato conta-se:

a) Desde a data de início do mesmo; ou

b) Caso seja posterior, desde a data de integração numa categoria de EIP (por exemplo, desde a

data da admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários de um emi-

tente, desde a data da constituição como instituição de crédito, como empresa de investimento,

como empresa de seguros ou de resseguros ou desde a data de detenção maioritária de participa-

ções em instituição de crédito por sociedade gestora de participações sociais).

III.4: Limites de mandato (anterior Questão 12, atualizada)

Qual o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas de EIP por ROC/SROC

designado para mandatos de duração diferente da prevista no artigo 54.º, n.º 3 do EOROC (três

ou quatro anos)?

Em linha com o referido na resposta à Questão III.3: Limites de mandato. Termo inicial de conta-

gem, em nenhum caso o exercício de funções pelo ROC/SROC pode exceder a duração máxima de

8 ou 9 anos. Assim, os mandatos com duração par terão como limite máximo 8 anos; e os manda-

tos com duração ímpar terão como limite máximo 9 anos. A estes prazos acrescem as possibilida-

des de prorrogação excecional previstas no artigo 54.º, n.º 4 do EOROC e no artigo 17.º, n.º 6 do

REA (ver a Questão II.1: Limites de mandato e prorrogações).

III.5: Aplicação ao (anteriormente denominado) auditor externo das regras de duração máxima

dos mandatos previstas no EOROC

São aplicáveis ao ROC/SROC que realiza as auditorias previstas no Cód.VM (isto é, ao ex-"auditor

externo" – ver Questão I.2: Auditor externo) os limites de duração máxima dos mandatos previs-

tos no artigo 54.º do EOROC?

Sim. O artigo 54.º do EOROC aplica-se ao ROC/SROC que exerça funções de revisão legal das con-

tas numa EIP. Encontrando-se a "revisão legal das contas" definida no artigo 42.º, a) do EOROC

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14

como o exame às contas que é realizado «em cumprimento de disposição legal ou estatutá-

ria» (ver Questão III.8: Serviços de auditoria), cabe neste conceito, por exemplo, a emissão de cer-

tificação legal das contas referida e regulada no CSC e no EOROC e, bem assim, o relatório elabo-

rado por auditor previsto no Cód.VM.

Deste modo, na medida em que os serviços de auditoria prestados por um determinado ROC/

SROC a uma EIP o sejam em cumprimento de disposição legal ou estatutária, aquele estará sujei-

to, nomeadamente, aos limites temporais dos mandatos previstos no artigo 54.º do EOROC.

O mesmo entendimento vale para as demais normas aplicáveis aos ROC/SROC que realizam a re-

visão legal das contas de EIP, como, por exemplo, o regime de serviços distintos da auditoria pre-

visto nos artigos 77.º do EOROC e 4.º, n.º 2 do REA.

III.6: Auditoria de natureza contratual

Se um ROC/SROC prestar a uma EIP um serviço de auditoria apenas de natureza contratual

(havendo um outro ROC/SROC que execute a revisão por exigência legal ou estatutária), estará

aquele sujeito ao dever de rotação e ao limite de honorários previstos na lei?

Não.

As regras de rotação obrigatória previstas no artigo 54.º do EOROC fazem referência ao exercício

de funções de revisão legal das contas. No que respeita ao artigo 77.º do EOROC, este apresenta a

epígrafe "Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse públi-

co".

Assim, as normas constantes dos referidos artigos 54.º e 77.º, quando expressamente façam refe-

rência (ou venham no seguimento de normas que expressamente fazem referência) ao tipo de

revisão das contas que o ROC/SROC deve efetuar, limitando-a à revisão legal das contas, exercida

em cumprimento de disposição legal ou estatutária [conforme definida no artigo 42.º, a) do

EOROC], devem ser interpretadas como apenas se aplicando no caso da revisão legal (e não ou-

tra) das contas. Inclui-se, assim, a prestação de serviços de revisão legal com vista à emissão, no-

meadamente, de certificações legais de contas, de relatórios de auditoria sobre a informação fi-

nanceira semestral e anual em cumprimento do previsto no artigo 161.º, n.º 8 do RGOIC e de rela-

tórios elaborados por auditor previstos no artigo 245.º, n.º 1, b) do Cód.VM, bem como para cum-

primento de exigência estatutária.

Aquelas normas resultaram da execução, na ordem interna, do REA, o qual, no seu artigo 2.º, n.º

1, a), dispõe que «O presente regulamento é aplicável: Aos revisores oficiais de contas e às socie-

dades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas de entidades de inte-

resse público».

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15

III.7: Processo de nomeação do ROC/SROC

O processo de nomeação previsto no artigo 16.º do REA é também aplicável à nomeação do ROC/

SROC suplente?

Sim, considerando que o membro suplente pode, a qualquer momento, ser chamado a exercer,

de forma efetiva, as funções para as quais foi nomeado.

III.8: Serviços de auditoria

O que são serviços de auditoria?

Uma "auditoria às contas" corresponde ao trabalho realizado pelo auditor de acordo com as nor-

mas internacionais de auditoria (ISAs, aplicáveis diretamente no ordenamento português enquan-

to não forem adotadas pela Comissão Europeia: artigo 45.º, n.º 8 do EOROC), resultando na emis-

são de uma opinião sobre contas (leia-se, informação financeira histórica, em base individual ou

consolidada; e podendo significar um conjunto completo de demonstrações financeiras ou apenas

uma determinada peça financeira).

É a esta luz que deve ser interpretado o artigo 42.º do EOROC, que elenca os chamados serviços

de auditoria, que compreendem: (a) a revisão legal das contas, exercida em cumprimento de dis-

posição legal ou estatutária; (b) a revisão voluntária das contas, exercida em cumprimento de vin-

culação contratual; e (c) os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando

tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.

Os serviços que, sendo reconduzíveis a uma das três alíneas do artigo 42.º do EOROC, culminam

com uma opinião do auditor sobre as contas, de acordo com as ISAs, são os chamados "serviços

de auditoria".

No conceito de "serviços de auditoria" incluem-se, nomeadamente:

(i) a emissão de certificações legais de contas (artigo 45.º do EOROC, e CSC);

(ii) a emissão de relatórios de auditoria sobre a informação financeira semestral e anual em cum-

primento do previsto no artigo 161.º, n.º 8 do RGOIC;

(iii) a emissão dos relatórios elaborados por auditor previstos no artigo 245.º, n.º 1, b) do Cód.VM;

(iv) auditorias voluntárias a um conjunto de demonstrações financeiras preparadas de acordo

com um referencial contabilístico geral respeitantes à data de encerramento do exercício anual

ou a uma data intercalar (em conformidade com as ISAs);

(v) auditorias de demonstrações financeiras preparadas de acordo com referenciais com finalida-

de especial (conforme previsto na ISA 800);

(vi) auditorias de demonstrações financeiras isoladas e de elementos, contas ou itens específicos

de uma demonstração financeira (conforme previsto na ISA 805);

(vii) trabalhos para relatar sobre demonstrações financeiras resumidas (conforme previsto na ISA

810).

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III.9: Serviços distintos da auditoria

O que são serviços distintos da auditoria?

A delimitação do conceito de "serviços distintos da auditoria" é feita pela negativa; i.e., serão to-

dos os serviços em que o auditor não emita uma opinião sobre contas de acordo com as ISAs, nos

termos explicitados na Questão III.8, e que, por isso, não se enquadram em qualquer alínea do

artigo 42.º do EOROC.

Em particular, não se incluem no conceito de "serviços de auditoria" os chamados "audit related

services" ou "related financial audit services", tais como:

A revisão de demonstrações financeiras com um nível limitado de garantia de fiabilidade (onde se

enquadram designadamente as revisões limitadas sobre as contas trimestrais, semestrais ou com

referência a outro período);

Os trabalhos de fiabilidade ("assurance engagements") sobre declarações de governo societário,

ou em matéria de responsabilidade social corporativa ou sobre reportes da entidade para efeitos

regulatórios, para além do âmbito da revisão legal das contas, destinados a ajudar o regulador das

instituições financeiras a cumprir o seu papel (como, por exemplo, sobre requisitos de capital ou

rácios de solvabilidade específicos que determinam a probabilidade da empresa continuar a cum-

prir as suas obrigações).

Estes são serviços distintos da auditoria, em resultado dos quais o auditor não expressa uma opi-

nião sobre contas em conformidade com as ISAs [e que por isso não se enquadram no artigo 42.º,

c) do EOROC], e serão:

Excluídos do cálculo do limite de honorários aplicável aos serviços distintos da auditoria caso se-

jam exigidos por lei ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas; ou

Incluídos no cálculo do limite de honorários aplicável aos serviços distintos da auditoria caso não

sejam exigidos por lei ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas.

Para efeitos da aplicação do regime previsto no artigo 77.º do EOROC, os serviços distintos da au-

ditoria distinguem-se entre:

a) Serviços exigidos por lei (em sentido amplo) ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas

de uma EIP, e cuja prestação poderá ser cumulada com este trabalho de revisão legal.

Os serviços exigidos por lei ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas não se incluem no

cálculo do limite de honorários aplicável aos serviços distintos da auditoria (permitidos) [cfr. arti-

go 4.º, n.º 2, 2º parágrafo do REA], nem carecem da prévia autorização do órgão de fiscalização,

prevista no art. 77.º, n.º 10 e 11 do EOROC (e consequente comunicação à CMVM, conforme dis-

posto no art. 77.º, n.º 12 do EOROC).

São serviços exigidos por lei ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas de uma EIP, no-

meadamente:

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17

O parecer do ROC/SROC sobre a adequação e a eficácia da parte do sistema de controlo interno

subjacente ao processo de preparação e de divulgação de informação financeira, previsto no arti-

go 25.º, n.º 5, b) do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008;

Os previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004;

A avaliação do processo de quantificação da imparidade da carteira de crédito, conforme exigida

pela Instrução n.º 5/2013 do Banco de Portugal.

b) Serviços não exigidos por lei ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas de uma EIP.

Estes serviços podem ser considerados proibidos ou permitidos, conforme estejam ou não previs-

tos, respetivamente, em alguma das alíneas do artigo 77.º, n.º 8 do EOROC. A prestação destes

serviços está dependente da prévia autorização, fundamentada, do órgão de fiscalização colegial

(cfr. artigo 77.º, n.º 10 e 11 do EOROC).

III.10: Limite de honorários por serviços distintos da auditoria (não proibidos)

Qual o âmbito de aplicação do limite dos honorários relativos à prestação de serviços distintos da

auditoria a EIP (artigo 4.º, n.º 2 do REA)?

O limite de honorários é aplicável (i) aos serviços distintos da auditoria (e não aos serviços de au-

ditoria, previstos no artigo 42.º do EOROC), (ii) que não sejam exigidos por lei ao ROC/SROC que

realiza a revisão legal das contas, (iii) nem proibidos (por referência ao artigo 77.º, n.º 8 do

EOROC).

O critério previsto no artigo 4.º, n.º 2 do REA deve prevalecer sobre o previsto no artigo 77.º, n.º 1

do EOROC, considerando-se portanto 70% da média do valor dos honorários devidos, em cada um

dos últimos três exercícios, pela revisão legal ou revisões legais das contas da EIP auditada e, se

aplicável, da(s) sua(s) empresa(s)-mãe, da(s) entidade(s) sob o controlo da EIP e das demonstra-

ções financeiras consolidadas desse grupo de entidades.

O conceito de "honorários devidos" deve ser interpretado como o contributo para o volume de

negócios do ROC/SROC.

Ver também a Questão III.11: Cálculo do limite de honorários aplicável aos serviços distintos da

auditoria (não proibidos).

III.11: Cálculo do limite de honorários aplicável aos serviços distintos da auditoria (não proibi-

dos)

Como se calcula o limite aplicável aos honorários relativos à prestação de serviços distintos da

auditoria a uma EIP (artigo 4.º, n.º 2 do REA)?

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18

O limite de honorários é calculado ao nível do grupo – i.e., deve ter em conta não só a entidade

auditada (EIP) mas também, se aplicável, a(s) sua(s) empresa(s)-mãe, a(s) entidade(s) sob o con-

trolo da EIP e as demonstrações financeiras consolidadas desse grupo de entidades; e indepen-

dentemente da localização geográfica destas empresa(s)-mãe e entidade(s) controlada(s).

Assim, por exemplo, se os honorários devidos pela revisão legal das contas no ano 1 forem €160,

no ano 2 forem €180 e no ano 3 forem €140, então a média dos 3 anos será €160. 70% deste va-

lor é €112, o que significa que no ano 4 o ROC/SROC não poderá prestar serviços distintos da au-

ditoria em valor superior a €112.

Ver também a Questão III.10: Limite de honorários por serviços distintos da auditoria (não proibi-

dos).

III.12: Conceito de empresa-mãe

O que se entende por "empresa-mãe"?

"Empresa-mãe" significa uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais (cfr. artigo 2.º,

ponto 9 da Diretiva 2013/34/UE – "Diretiva da Contabilidade"), tanto de forma direta como indi-

reta. Apenas são relevantes as entidades com sede na União Europeia.

III.13: Conceito de entidade controlada

O que se entende por "entidade sob o controlo" ou "entidade controlada"?

"Entidade sob o controlo" ou "entidade controlada" pela EIP auditada significa uma empresa na

qual a EIP, de forma direta ou indireta: (i) disponha da maioria dos direitos de voto; ou (ii) tenha o

direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscaliza-

ção, sendo ao mesmo tempo acionista da empresa em causa; ou (iii) sendo acionista, controle a

maioria dos direitos de voto por si só ou por força de acordo com outros acionistas; ou (iv) tenha

poder para exercer, ou exerça efetivamente, influência dominante ou controlo [cfr. artigo 2.º, n.º

1, f) da Diretiva 2004/109/CE – "Diretiva da Transparência"]. Apenas são relevantes as entidades

com sede na União Europeia.

III.14: Serviços proibidos. Âmbito territorial (anterior Questão 13, atualizada)

Qual o âmbito de aplicação territorial da proibição de prestação de determinados serviços distin-

tos de auditoria a EIP e entidades em relação de domínio com esta (artigos 5.º, n.os 1, 2 e 5 do REA

e 77.º, n.ºs 8 e 13 do EOROC)?

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do REA (reproduzido no artigo 77.º, n.º 8 do EOROC), o ROC/SROC

que realize a revisão legal de contas de uma EIP, ou qualquer membro da sua rede, não podem

prestar (direta ou indiretamente) à entidade auditada, à(s) sua(s) empresa(s)-mãe ou à(s) entida-

de(s) sob o seu controlo na União Europeia determinados serviços distintos da auditoria.

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19

Esta proibição abrange assim a prestação de serviços distintos da auditoria não só pelo ROC/

SROC, mas também por qualquer membro da sua rede, em toda a União Europeia, quer à EIP,

quer a entidades que com esta se encontram em relação de domínio, ascendente e descendente,

e independentemente de estas empresa(s)-mãe e/ou entidade(s) controlada(s) serem ou não EIP.

Assim, por exemplo, um ROC/SROC de uma não EIP portuguesa, que é subsidiária de uma EIP com

sede noutro Estado membro, não pode prestar àquela (não EIP portuguesa) os serviços proibidos

pelo artigo 77.º, n.º 8 do EOROC.

A proibição de prestação de outros serviços distintos da auditoria para além dos elencados no

artigo 5.º, n.º 1 do REA, prevista por qualquer outro Estado membro ao abrigo da opção consagra-

da no artigo 5.º, n.º 2 do mesmo diploma (i.e., o alargamento do leque dos serviços proibidos), só

é aplicável nesse Estado membro. Igualmente, a restrição por um Estado membro da lista de ser-

viços proibidos, ao abrigo da opção consagrada no artigo 5.º, n.º 3 do REA (i.e., a redução do le-

que dos serviços proibidos), também só é aplicável nesse Estado membro.

Deste modo, a lista de serviços proibidos aplicável a uma determinada empresa-mãe ou entidade

controlada pela EIP será aquela que se encontre em vigor no respetivo Estado membro de resi-

dência. Assim, por exemplo, o ROC/SROC de uma não EIP portuguesa, que é subsidiária de uma

EIP com sede noutro Estado membro, deve observar a lista de serviços proibidos vigente em Por-

tugal, prevista no artigo 77.º, n.º 8 do EOROC.

Do mesmo modo, caso uma EIP portuguesa tenha uma empresa-mãe ou uma entidade controlada

(EIP ou não EIP) com sede num Estado membro que tenha utilizado a opção prevista no artigo 5.º,

n.º 3 do REA, autorizando a prestação de alguns serviços distintos da auditoria (proibidos em Por-

tugal) desde que cumpridos determinados requisitos, aplica-se o seguinte:

Poderá ser prestado à empresa-mãe ou entidade controlada pela EIP portuguesa o serviço que

concretamente seja permitido no Estado membro da residência da empresa-mãe ou entidade

controlada, apesar de esse mesmo serviço ser proibido em Portugal.

Sem prejuízo, caberá ao ROC/SROC da EIP portuguesa, num primeiro momento, e, subsequente-

mente, ao respetivo órgão de fiscalização colegial, avaliar se a prestação desse serviço é suscetível

de colocar em causa a independência e objetividade do ROC/SROC da EIP portuguesa a propósito

da revisão legal das contas e, como tal, a sua continuidade como responsável por tal trabalho.

Quanto à prestação de serviços por qualquer membro da rede do ROC/SROC, sedeado em país

terceiro (i.e., que não seja Estado membro da União Europeia), a uma entidade sedeada também

em país terceiro e controlada pela EIP aplica-se o disposto nos artigos 5.º, n.º 5 do REA e 77.º, n.º

13 do NEOROC, devendo o ROC/SROC avaliar se a sua independência fica comprometida por essa

prestação de serviços.

Auditores | Notas

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III.15: Âmbito material e territorial da intervenção do órgão de fiscalização colegial relativamen-

te à prestação de serviços distintos da auditoria

Em que casos é exigida a intervenção do órgão de fiscalização colegial conforme prevista nos

n.os 10 e 11 do artigo 77.º do EOROC?

O órgão de fiscalização colegial de uma EIP deve aprovar os serviços distintos da auditoria a pres-

tar pelo ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas, ou por um membro da sua rede, não só

à própria EIP mas também à(s) sua(s) empresa(s)-mãe e entidade(s) sob o controlo da EIP

(independentemente de umas e/ou outras serem ou não EIP).

Na medida em que um mesmo ROC/SROC seja responsável pela revisão legal das contas de várias

EIP em relação de domínio, ascendente e descendente, e pretenda prestar serviços distintos da

auditoria a qualquer uma delas, serão chamados a pronunciar-se os órgãos de fiscalização colegi-

ais de todas as EIP em causa.

O artigo 77.º, n.º 10 do EOROC apenas se aplica ao órgão de fiscalização colegial das EIP, não exi-

gindo a intervenção do órgão de fiscalização colegial de uma não EIP.

A aprovação por parte do órgão de fiscalização colegial deve ter caráter prévio à prestação do

serviço distinto da auditoria em causa.

III.16: Aprovação da prestação de serviços distintos da auditoria pelo órgão de fiscalização

Os artigos 77.º, n.os 10 e 11 do EOROC condicionam a prestação de serviços distintos da auditoria

à prévia autorização do órgão de fiscalização colegial, devidamente fundamentada. Como deve

esta avaliação ser efetuada?

Uma das formas eleitas pelo legislador europeu para garantir a independência e objetividade dos

ROC/SROC responsáveis pela revisão legal das contas de uma EIP passa pelo regime dos serviços

distintos da auditoria (artigo 5.º do REA). Por um lado, foi estabelecida uma lista abrangente de

serviços proibidos; por outro, definiu-se que não bastará a autoavaliação do próprio ROC/SROC,

atribuindo-se ao órgão de fiscalização colegial uma palavra decisiva na salvaguarda dessa inde-

pendência e objetividade.

Assim, a lei impõe que o órgão de fiscalização colegial avalie e autorize, de forma fundamentada,

os serviços distintos da auditoria que o ROC/SROC (ou um membro da sua rede) se propõe pres-

tar. O n.º 11 do artigo 77.º do EOROC (e a remissão que nele consta para o artigo 73.º do EOROC)

define os princípios que devem orientar esta tarefa de avaliação por parte do órgão de fiscaliza-

ção colegial:

a) Deve ser analisada a lista de serviços proibidos, prevista no artigo 77.º, n.º 8 do EOROC, por

forma a concluir, justificadamente, se o serviço em causa se enquadra ou não em alguma das alí-

neas;

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21

b) Apenas no caso de se ter concluído que, indiscutivelmente, não se trata de um serviço proibi-

do, deve ser analisado se e em que medida a prestação do serviço em causa pode originar eventu-

ais ameaças à independência e objetividade do ROC/SROC no contexto do trabalho de revisão

legal das contas, e bem assim o tipo e suficiência das salvaguardas aplicadas. Para este efeito, de-

ve ser considerado, nomeadamente, o dever de independência densificado no artigo 71.º do

EOROC.

A análise relativa à independência não está diretamente relacionada com o valor dos honorários

contratados, pelo que a eventual imaterialidade destes não é argumento válido.

A lei impõe a formulação de um juízo fundamentado, não bastando por isso que o órgão de fisca-

lização se limite a afirmar que a prestação do serviço não ameaça a independência do ROC/SROC.

Por outro lado, a avaliação a realizar pelo órgão de fiscalização deve ser distinta e autónoma da-

quela que o ROC/SROC eventualmente efetue. De facto, é possível que, num momento prévio, o

próprio ROC/SROC faça uma autoavaliação acerca das eventuais ameaças à sua independência

decorrentes da prestação do serviço. Contudo, essa avaliação não deve condicionar de forma al-

guma a apreciação que legalmente incumbe ao órgão de fiscalização. Para este efeito:

a) O ROC/SROC não submete ao órgão de fiscalização colegial um formulário pré-preenchido em

que opina sobre as eventuais ameaças à sua independência, deixando apenas espaço para o ór-

gão de fiscalização concordar ou discordar, assinando, mas sem justificar a sua posição;

b) A avaliação por parte do órgão de fiscalização não se basta com uma mera adesão à justificação

que lhe seja apresentada pelo ROC/SROC.

Tendo em consideração o previsto no artigo 423.º do CSC, em especial a obrigação de ser lavrada

ata de cada reunião do órgão de fiscalização, a qual deve relatar tudo o que nela tenha ocorrido e

seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, bem

como ser assinada por todos os que nela tenham participado, a CMVM considera uma boa prática

a disponibilização, por parte do órgão de fiscalização ao ROC/SROC, da ata ou do extrato relevan-

te da mesma onde se encontre registada a prévia aprovação da prestação do serviço em causa.

Finalmente, caso exista mais do que um órgão de fiscalização colegial chamado a pronunciar-se

sobre a prestação de um mesmo serviço distinto de auditoria – porque, por exemplo, o mesmo

ROC/SROC audita as contas de várias EIP em relação de domínio, ascendente e descendente, e

pretende prestar a uma delas um serviço distinto da auditoria (ver Questão III.15: Âmbito materi-

al e territorial da intervenção do órgão de fiscalização colegial relativamente à prestação de servi-

ços distintos da auditoria) – o órgão de fiscalização de cada EIP deverá pronunciar-se de forma

autónoma, elaborando a sua própria fundamentação acerca das razões pelas quais, tendo autori-

zado a prestação do serviço, entende que a mesma não prejudica a independência e objetividade

do ROC/SROC relativamente à revisão legal das contas na EIP a que pertence.

Auditores | Notas

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Isto significa que cada órgão de fiscalização fará a sua própria avaliação, por referência à revisão

legal das contas que o ROC/SROC realize na sua própria esfera, tendo em conta as suas especifici-

dades. Esta afirmação tem, nomeadamente, dois corolários: (i) a fundamentação de um órgão de

fiscalização (designadamente, de uma entidade controlada) não poderá simplesmente aderir, re-

meter ou reproduzir a fundamentação de outro; e (ii) aquela avaliação não consubstanciará uma

autorização em sentido literal relativamente à prestação do serviço na empresa-mãe ou entidade

controlada.

III.17: Serviços exigidos por lei

Se a lei exige que uma determinada entidade (ou o seu órgão de administração ou fiscalização)

elabore e entregue um determinado relatório, este é considerado um "serviço exigido por lei"

para efeitos do artigo 77.º do EOROC?

Não. A referência aos "serviços exigidos por lei" deve ser entendida como abrangendo os serviços

que a lei, em sentido amplo (aqui se incluindo, por exemplo, avisos, instruções ou regulamentos

emitidos pelas autoridades de regulação e supervisão), impõe ao ROC/SROC e não à entidade (ou

ao seu órgão de administração ou fiscalização) cujas contas são auditadas.

III.18: Comunicação à CMVM da prestação de serviços distintos da auditoria

A obrigação de comunicação prevista no n.º 12 do artigo 77.º do EOROC deve ser cumprida caso a

caso, imediatamente após a aprovação pelo órgão de fiscalização, ou é feita periodicamente? Que

informação deve ser enviada?

Nos termos da lei, o ROC/SROC comunica imediatamente à CMVM os serviços distintos da audito-

ria que tenha sido autorizado a prestar à EIP cujas contas audita, bem como a fundamentação do

órgão de fiscalização subjacente a essa autorização.

A comunicação à CMVM deve assim ser efetuada imediatamente após a respetiva aprovação pelo

órgão de fiscalização colegial, e não periodicamente.

A comunicação à CMVM deve incluir, entre outros aspetos considerados relevantes para a análise

do seu enquadramento à luz dos serviços permitidos:

a) A identificação da EIP auditada a quem seja prestado o serviço distinto da auditoria;

b) O serviço (não exigido por lei ao ROC/SROC que realiza a revisão legal das contas), identificando

de forma clara e completa eventuais normas legais que sejam relevantes nesse âmbito;

c) Uma descrição do âmbito acordado entre as partes, incluindo designadamente as normas técni-

cas segundo as quais será realizado o serviço;

d) A data da aprovação pelo órgão de fiscalização (que, sendo «prévia», deve ser anterior ao início

da prestação do serviço); e

e) A fundamentação do órgão de fiscalização colegial subjacente à respetiva aprovação, nos ter-

mos do n.ºs 10 e 11 do artigo 77.º do EOROC.

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23

Em linha com a Questão III.16, a CMVM considera uma boa prática que o cumprimento da alínea

e) precedente seja realizado por via da disponibilização da ata ou do extrato relevante da mesma

onde se encontre registada a prévia aprovação da prestação do serviço em causa por parte do

órgão de fiscalização colegial.

Adicionalmente, o ROC/SROC deve atualizar prontamente, e pela mesma forma, a informação

comunicada à CMVM sempre que se verifique alguma alteração relevante das circunstâncias.

III.19: Revisão legal de contas conjunta ("joint audit") (anterior Questão 15)

É admissível a revisão legal de contas conjunta em Portugal?

Tanto a Diretiva de Auditoria como o REA preveem a possibilidade de revisão legal de contas con-

junta em diversos preceitos, mas não impõem aos Estados membros que prevejam tal possibilida-

de nos regimes jurídicos relativos às entidades auditadas.

Assim, não obstante a revisão legal de contas conjunta ser genericamente admitida como possível

na Diretiva de Auditoria e no REA, a concretização dessa possibilidade, que não foi afastada pelo

novo regime, deve ser aferida pelo confronto com o regime próprio de cada entidade auditada.

Por exemplo, em Portugal, o CSC regula o ROC/SROC enquanto órgão obrigatório de todas as soci-

edades anónimas e das sociedades por quotas de maior dimensão, não permitindo que o cargo

social seja ocupado por mais do que uma pessoa (singular ou coletiva). Neste caso, não há possi-

bilidade de haver revisão legal de contas conjunta.

No entanto, nos termos do novo regime, e conforme já referido anteriormente (Questão I.2: Audi-

tor externo), nada impede o recurso a um segundo auditor para a realização das auditorias previs-

tas no Cód.VM.

Acresce que nada impede que, relativamente a uma determinada entidade auditada, seja volun-

tariamente solicitada a intervenção de um segundo auditor, em quaisquer outras matérias, desde

que salvaguardadas a integridade das funções e o regime de responsabilidade do ROC/SROC des-

sa entidade, tal como legalmente previstos.

Auditores | Notas

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Receção de ordens

Março 2017

Em março de 2017, o valor das ordens sobre instrumentos financeiros recebidas pelos interme-

diários financeiros registados na CMVM totalizou 10.756,9 milhões de euros, mais 20,9% do que

em fevereiro. Desde o início do ano, este indicador sobe 43,3% face a igual período do ano passa-

do.

O valor mensal aumentou em todos os segmentos. Nas ordens relativas a instrumentos financei-

ros de dívida privada e de dívida pública cresceu, respetivamente, 39% para 3.648,8 milhões de

euros e 9% para 4.052,0 milhões, e nas de ações subiu 4% para 2.127,0 milhões de euros.

Ao BCP coube a maior quota de mercado nas transações sobre ações (15,4%), seguindo-se o Novo

Banco (11,6%) e o Banco BPI (9,5%). Na dívida (pública e privada), a maior quota pertenceu ao

Banco LJ Carregosa (49,8%), seguindo-se o Haitong Bank (20,1%) e o Novo Banco (11,6%).

Igual tendência foi observada no valor das ordens sobre instrumentos financeiros derivados, que

cresceu 121,6%, para 10.858,1 milhões de euros, e no número de contratos negociados, que au-

mentou 0,6%.

Os futuros foram o instrumento financeiro mais negociado no mercado de derivados (61,9% do

total), tendo as transações subido 450,4%. As transações sobre CFDs cresceram 9,8%.

No mesmo período, o valor das ordens de residentes registou uma queda de 1,4%, enquanto o

das de não residentes subiu 37,3%.

Quanto ao mercado de execução, 40,5% foram-no fora de mercado, 9,8% nos mercados internaci-

onais, 11,7% nos mercados regulamentados nacionais e 38,0% foram internalizadas.

Espanha, Estados Unidos e França foram os três principais destinos das ordens executadas sobre

ações fora de Portugal, enquanto Alemanha, Luxemburgo e Estados Unidos foram o principal des-

tino das ordens sobre títulos de dívida.

Estatísticas:

http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/RecepcaodeOrdens/Pages/

Mar2017.aspx?shpage=RecepcaodeOrdens?v

Intermediários Financeiros | Estatísticas

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Fundos de Investimento imobiliário

Fevereiro 2017

Em março de 2017, o valor sob gestão dos fundos de investimento imobiliário (FII), dos fundos

especiais de investimento imobiliário (FEII) e dos fundos de gestão de património imobiliário

(FUNGEPI) atingiu 10.658,0 milhões de euros, mais 104,8 milhões (0,99%) do que em fevereiro.

O montante investido subiu nos fundos de investimento imobiliário, 0,8% para 7.697,4 milhões de

euros, e nos FEII, 2,0% para 2.454,0 milhões, enquanto nos FUNGEPI recuou 0,3% para 506,6

milhões.

Os países da União Europeia continuam a ser o principal destino dos investimentos em ativos

imobiliários, representando 100% do total aplicado. Os imóveis destinados ao setor dos serviços

foram o principal alvo das aplicações dos FII e FEII abertos, com um peso de 47,1% nas carteiras.

Os investimentos realizados pelos FUNGEPI destinaram-se sobretudo ao setor do comércio (40,1%

do total).

A Interfundos (13,1%), a Norfin (12,6%) e a Fundger (9,5%) têm as quotas de mercado mais

elevadas.

No mês de março foi constituído o fundo especial de investimento imobiliário “Predicapital –

Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado”, gerido pela Interfundos.

Estatísticas:

http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/FundosDeInvestimentoImobiliario/

Pages/Mar2017.aspx?shpage=FundosDeInvestimentoImobiliario?v

Organismos de Investimento Coletivo | Estatísticas

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Fundos de Investimento mobiliário

Março 2017

Em março de 2017, o valor sob gestão dos organismos de investimento coletivo em valores mobi-

liários (OICVM) totalizou 9.723,7 milhões de euros, mais 186,2 milhões de euros (2,0%) do que em

fevereiro. Nos fundos de investimento alternativo (FIA) o valor sob gestão caiu 0,1% para 1.802,2

milhões de euros.

O valor das aplicações em ações registou uma subida de 4,1% nas dos emitentes nacionais e de

2,6% nas dos emitentes estrangeiros. A mesma tendência foi verificada no valor aplicado em obri-

gações, que aumentou tanto nas emitidas por emitentes nacionais (6,6%) como nas dos emiten-

tes estrangeiros (11,2%).

No que respeita à dívida pública nacional, o valor das aplicações cresceu 34,7% para 345,1 mi-

lhões de euros, enquanto na dívida pública estrangeira desceu 2,3% para 886,4 milhões.

O BCP foi o título que mais pesou nas carteiras dos fundos, representando 9,2% do total investido,

com uma subida mensal de 12,7%. Seguiram-se a Galp, cujo valor nas carteiras dos fundos cres-

ceu 9,9%, e a Sonae SGPS, que aumentou 12,3%.

No que respeita ao investimento em títulos da União Europeia, os mais representativos nas cartei-

ras dos fundos de investimento foram a Siemens, a BASF e a LVMH Moet Hen. Fora da União Eu-

ropeia, destacam-se a Apple Computer, a Johnson Johnson e a Visa.

O Luxemburgo continuou a ser o principal destino de investimento dos FIM em março, ao absor-

ver 20,1% do total das aplicações dos fundos, seguido do Reino Unido (12,2%), de Portugal

(12,0%) e da Alemanha (9,2%).

As sociedades gestoras com as maiores quotas de mercado foram BPI Gestão de Activos (30,3%),

a Caixagest (29,8%) e IM Gestão de Ativos (14,4%).

Em março foi constituído o fundo de investimento mobiliário “Popular Global 5 – Fundo de Inves-

timento Mobiliário Aberto”, gerido pela Popular GA.

No mesmo mês foi também liquidado o fundo de poupança em ações “NB Poupança Ações – PPA

– Fundo de Investimento Aberto de Poupança Ações”, gerido pela GNB - SGFIM.

Estatísticas:

http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/FundosDeInvestimentoMobiliario/

Pages/Mar2017.aspx?shpage=FundosDeInvestimentoMobiliario?v

Organismos de Investimento Coletivo | Estatísticas

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Outras Publicações da CMVM

*Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários

Edição On-line

Disponível em www.cmvm.pt

*Contraordenações e Crimes no Mercado

de Valores Mobiliários

Edição On-line

Disponível em www.cmvm.pt

*Relatório Anual da CMVM

Disponível em www.cmvm.pt

* Monografias

Distribuição: Livraria Almedina

Divulgação de Informação

Privilegiada

Filipe Matias Santos

Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova

Jorge Figueiredo Dias | Manuel da Costa Andrade | Frederico de Lacerda da Costa Pinto

A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente

Gonçalo Castilho dos Santos

Os Investidores Institucionais e o Governo das Sociedades:

Disponibilidade Condicionantes e Implicações

Carlos Francisco Alves

Selectividade e Timing na Avaliação do Desenvolvimento

de Fundos de Investimento Mobiliário em Portugal

João Carlos Parente Romacho

Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares

Crime de Manipulação, Defesa e Criação de Mercado

Transmissão de Valores Mobiliários

Alexandre Brandão da Veiga

A Protecção dos Investidores em Valores Mobiliários

Sofia Nascimento Rodrigues

O Novo Regime dos Crimes e Contra-Ordenações no Código dos Valores Mobiliários

Frederico de Lacerda da Costa Pinto

A CMVM disponibiliza ainda gratuitamente as seguintes Brochuras:

Ações

Obrigações

Fundos de Investimento

Recomendações aos Investidores

Produtos Financeiros Complexos

Recomendações sobre Produtos Financeiros Complexos

A Informação que Deve ser Prestada pelos Intermediários Financeiros

sobre Instrumentos Financeiros

A Adequação do Instrumento Financeiro ao Perfil do Investidor

Sistema de Indemnização aos Investidores;

Guia do Investidor

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ABRIL 2017 | Nº 288