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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso DECISÃO Processo nº: 0321047-25.2012.8.05.0000 Classe Assunto: Habeas Corpus - Crimes Contra a Ordem Econômica Impetrantes: César de Faria Junior e Adriana Mattos Pacientes: João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito Santo Azevedo Impetrado: Juiz de Direito de Feira de Santana 2ª Vara Criminal Advogado: César de Faria Júnior Trata-se de petição de f. 214/216, na qual a Defesa dos pacientes requer a expedição direta de ofícios aos Bancos em que estes são clientes com o objetivo de desbloquear as suas contas bancárias, pleiteando ainda a liberações dos seus veículos, uma vez que trata-se de medida adotada para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo suposto crime tributário. Aduz que o pedido liminar deferido pelo ilustre Desembargador Plantonista continua sendo descumprido, sendo que a determinação do Relator, no sentido de desbloquear as contas bancárias dos pacientes, proferida em 14/01/2013, também não foi cumprida, não obstante os ofícios imediatamente expedidos. Assevera que o descumprimento está acarretando graves e irreparáveis prejuízos de ordem material e moral aos pacientes, pois não estão podendo pagar as suas contas vencidas, nem mesmo aquelas que se encontram em débito automático. Argui que, até o momento, a 2ª Vara Crime de Feira de Santana, ainda sem Juiz, não cumpriu a liminar concedida no plantão do recesso forense, e nem sequer prestou as devidas informações. Por fim, face à excepcional circunstância e diante dos prejuízos que vem causando a indisponibilidade dos veículos, um deles já vendido antes da decisão e ainda não transferido, pugna a Defesa pela liberação dos veículos por se tratar de medida adotada unicamente para ressarcimento dos eventuais prejuízos causados pelo suposto crime tributário. Requer ainda a expedição de ofícios dirigidos diretamente aos bancos BANCO BRADESCO E BANCO ITAÚ, para desbloqueio das contas dos pacientes BENILDA CELESTINO CORDEIRO, fls. 1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

JG: NÃOPI: NÃO

(Ver campo réu preso

DECISÃO

Processo nº: 0321047-25.2012.8.05.0000Classe Assunto: Habeas Corpus - Crimes Contra a Ordem EconômicaImpetrantes: César de Faria Junior e Adriana Mattos Pacientes: João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito Santo Azevedo Impetrado: Juiz de Direito de Feira de Santana 2ª Vara Criminal Advogado: César de Faria Júnior

Trata-se de petição de f. 214/216, na qual a Defesa dos pacientes requer a expedição direta de ofícios aos Bancos em que estes são clientes com o objetivo de desbloquear as suas contas bancárias, pleiteando ainda a liberações dos seus veículos, uma vez que trata-se de medida adotada para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo suposto crime tributário.

Aduz que o pedido liminar deferido pelo ilustre Desembargador Plantonista continua sendo descumprido, sendo que a determinação do Relator, no sentido de desbloquear as contas bancárias dos pacientes, proferida em 14/01/2013, também não foi cumprida, não obstante os ofícios imediatamente expedidos.

Assevera que o descumprimento está acarretando graves e irreparáveis prejuízos de ordem material e moral aos pacientes, pois não estão podendo pagar as suas contas vencidas, nem mesmo aquelas que se encontram em débito automático.

Argui que, até o momento, a 2ª Vara Crime de Feira de Santana, ainda sem Juiz, não cumpriu a liminar concedida no plantão do recesso forense, e nem sequer prestou as devidas informações.

Por fim, face à excepcional circunstância e diante dos prejuízos que vem causando a indisponibilidade dos veículos, um deles já vendido antes da decisão e ainda não transferido, pugna a Defesa pela liberação dos veículos por se tratar de medida adotada unicamente para ressarcimento dos eventuais prejuízos causados pelo suposto crime tributário.

Requer ainda a expedição de ofícios dirigidos diretamente aos bancos BANCO BRADESCO E BANCO ITAÚ, para desbloqueio das contas dos pacientes BENILDA CELESTINO CORDEIRO,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

JG: NÃOPI: NÃO

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DIRCEU ESPÍRITO SANTO AZEVEDO e DAYANE CELESTINO C. AZEVEDO.

Em que pese os argumentos suscitados, entendo que, no tocante ao pedido de liberação dos veículos, deve ser mantido o entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Plantonista, no sentido de que cabe ao julgador monocrático discernir sobre quais são as medidas cautelares relacionadas apenas ao crime de sonegação fiscal, entendimento este que também foi mantido na decisão de f. 203/206 por este Relator.

Na hipótese dos autos, verifico que, apesar de não haver Juiz titular no presente momento, o Juiz substituto é responsável pelos processos da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, conforme se depreende à f. 220, sendo que cabe a ele, na ausência do titular, prestar as devidas informações e discernir sobre as medidas cautelares que devem ou não ser mantidas.

No que tange ao pedido de desbloqueio das contas bancárias dos pacientes, os documentos de f. 217/219 evidenciam que, de fato, as contas permanecem bloqueadas, apesar de já ter sido encaminhado ofício ao Banco Central determinando o desbloqueio, conforme se verifica à f. 211/212.

Por esta razão, determino a expedição de Ofício ao BANCO BRADESCO PRIME, AGENCIA 3497, na pessoa de seu Gerente Geral, para desbloqueio das contas da paciente BENILDA CELESTINO CORDEIRO (CPF 214096505-10) (CC nº 0403073-7) e do paciente DIRCEU ESPÍRITO SANTO AZEVEDO (CPF 012107065-47) (CC. nº 0085153-1).

Determino também a expedição de Ofício ao BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 8883, na pessoa de seu Gerente Geral, para desbloqueio da conta da paciente DAYANE C. CORDEIRO AZEVEDO (CPF 006659525-89) (CC. nº 29176-00).

Ressalte-se que o endereço das referidas agências encontram-se à f. 215 dos presentes autos.

Outrossim, aguarde-se a chegada das informações requisitadas à autoridade impetrada e, após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Salvador, 7 de fevereiro de 2013

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Carlos Roberto Santos Araújo

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