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Mesa Redonda:

Incapacidade X CapacidadeRelações Perigosas (INSS X Detran)

Henrique Naoki [email protected]

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INSS X Detran

Relações Perigosas?

Conflituosas?(Polissonografia?)

Cautelosas?(Ministério Público?)

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O médico perito previdenciário é um profissional preparado especificamente em estudos de legislação previdenciária.

O INSS, diz respeito à Seguridade Social.

Gonzaga,P. Perícia Médica da Previdência Social - 4ª Ed. - São Paulo: LTr. 2006.

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O médico de tráfego é um profissional

preparado especificamente em aplicar a medicina dentro dos preceitos da legislação do trânsito brasileiro.

Henrique Naoki Shimabukuro

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O médico perito da previdência não é escolhido pelo periciando, não podendo manter vínculos mais afetivos, devendo manter – se ligado a aspectos éticos, técnicos e legais em suas conclusões e pareceres.

Gonzaga,P. Perícia Médica da Previdência Social - 4ª Ed. - São Paulo: LTr. 2006.

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O médico de tráfego passa por essa condição quando em atividade no Poupatempo (em São Paulo), porém o periciando pode ter a oportunidade de escolha de seu médico quando se submete ao exame em clínicas particulares, por vezes mantendo relacionamento mais afetivo por toda uma vida enquanto condutor de veículo automotor.

Henrique Naoki Shimabukuro

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O médico perito previdenciário é um instrumento no qual legisla pela concessão ou não de numerário por parte da Seguradora Oficial INSS, ou seja, zela pela concessão, de benefício legal, de numerário público.

Gonzaga,P. Perícia Médica da Previdência Social - 4ª Ed. - São Paulo: LTr. 2006.

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O médico de tráfego é um instrumento do poder público (somente) para a concessão de habilitação para condução de veículo automotor, quando atua na avaliação do candidato a motorista para sua primeira habilitação (permissão), mudança de categoria ou renovação da CNH.

Henrique Naoki Shimabukuro

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INCAPACIDADEINCAPACIDADE LABORATIVALABORATIVA

CONCEITO:

Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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O risco da vida para si ou para terceiros ou de agravamento que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

(isto se tiver uma rotina laboral como condutor profissional, mas não podemos tirar sua CNH e sim rebaixá-lo, o que não implica em trabalho na cat. B)

Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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INCAPACIDADEINCAPACIDADE LABORATIVALABORATIVA

TIPOS:ParcialTotal

TemporáriaDefinitiva

UniprofissionalMultiprofissionalOniprofissional

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVALABORATIVA

Laudo Médico Pericial:

Identificação,

As alegações do examinado,

As comprovações documentais,

As comprovações clínicas,

Os exames complementares,

Os exames especializados.

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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A Evolução da Incapacidade A Evolução da Incapacidade LaborativaLaborativa

• A recuperação da capacidade laborativa:

Tratamento médico

A reabilitação Profissional

Serviço Social

As equipes multidisciplinares

Os fatores extra-doença que interferem na caracterização da incapacidade e na recuperação da capacidade.

• A invalidez.

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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RELAÇÃO DAS DOENÇASRELAÇÃO DAS DOENÇAS Tuberculose ativa Hanseníase Alienação mental Neoplasia malígna Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave Doença de Parkinson Espondiloartrose anquilosante Nefropatia grave Estado avançado da doença de Paget AIDS Contaminação por radiação.

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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É aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (químicos, físicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação temporária da capacidade laborativa.

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

Acidente de qualquer causa ou natureza

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REGULAMENTO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA

SOCIALSOCIAL

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ANEXO IANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45

DESTE REGULAMENTO

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores e inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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5 – Perda de uma das mãos ou de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida

diária.

Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

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Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008.

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Anexo XVRestrições Código na CNH

Obrigatório o uso de lentes corretivas A

Obrigatório o uso de prótese auditiva B

Obrigatório o uso de acelerador à esquerda C

Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D

Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante E

Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica F

Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática

G

Obrigatório o uso de acelerador e freio manual H

Obrigatório o uso dos comandos de painel ao volante I

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo

J

Obrigatório o uso de veículo com prolongamento de alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade

K

Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008

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Anexo XV

Restrições Código na CNH

Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade

L

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado

M

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado

N

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada

O

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada

P

Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q

Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008

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Anexo XVRestrições Código na CNH

Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R

Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas

S

Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T

Vedado dirigir após o por do sol U

Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual

V

Aposentado por invalidez W

Outras restrições X

Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008

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Soluções de dirigibilidade para o condutor com mobilidade reduzida

a) Transferir, por meio de equipamentos, os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor para serem acionados por outros membros que não os usuais.

b) Transferir os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor para equipamentos operados por comando de voz.

c) Automatizar os comandos de dirigibilidade do veículo automotor por meio de equipamentos.

ABNT Norma 14970 - parte I (Requisitos de Dirigibilidade), 2003.

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Soluções de dirigibilidade para o condutor com mobilidade reduzida

Todas as alterações e adaptações desde os equipamentos de segurança e comandos de dirigibilidade para se fazer estabelecer critérios a serem utilizados no acesso ao veículo, postura e ações do condutor com mobilidade reduzida em seu melhor posicionamento podem ser acessados nas páginas das Normas NBR 14970 da ABNT.

ABNT Norma 14970 - parte I (Requisitos de Dirigibilidade), 2003.

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Avaliação clínica inicial

ABNT Norma 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

É aquela a que se submete todo candidato à permissão para dirigir. Nesta etapa deve-se fazer a classificação da deficiência do candidato interessado em habilitar-se.

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Avaliação Clínica da Junta Médica Especial

O candidato é submetido a um exame médico cujo objetivo é a constatação da necessidade ou não de veículo apropriado. Caso a dúvida sobre a necessidade ou não de carro apropriado persista, esta deverá ser sanada na prova prática de direção veicular conforme a NBR 14970 – 3.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Avaliação clínica Durante a prova prática de direção veicular

Esta avaliação pode ser necessária nos casos em que o exame clínico não for suficiente para determinar sua aprovação no exame de aptidão física e mental para a direção veicular.

Pode ser feita com o veículo parado ou em movimento.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Deficiência física leve Não há comprometimento das funções dos

segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular. Exemplos: amputação de duas falanges dos dedos, amputação de todos os artelhos, limitação da amplitude articular de até dois dedos de cada mão, sequelas de fraturas sem perda de função, lesão nervosa com sensibilidade e motricidade preservadas, etc.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Deficiência física moderada ou grave

Há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular. Exemplos: amputações de segmentos e/ou membros corpóreos, alterações da motricidade e sensibilidade, alterações da marcha, perda de amplitude articular, instabilidade articular, sequelas neurológicas, doenças progressivas e degenerativas (neurológicas, reumatológicas, musculares), etc.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Avaliação clínica inicial

Se na avaliação clínica inicial o médico de tráfego constatar a presença de deficiência física leve ou deficiência estável em candidatos já habilitados, com constatação de deficiência respectiva, não haverá necessidade de encaminhamento para a avaliação de junta médica especial nem para a avaliação de prova prática de direção veicular em banca especial.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Avaliação clínica inicial

Se através dos testes da tabela 1 o médico de tráfego constatar qualquer disfunção, o candidato deve ser submetido a um exame clínico mais detalhado. Na detecção de alguma disfunção que comprometa a segurança da direção veicular, deficiência física moderada ou grave ou se o médico de tráfego não concordar com as observações contidas na CNH, o candidato deve ser encaminhado para avaliação de junta médica especial.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Avaliação clínica inicialO encaminhamento deve seguir os seguintes critérios:

a) Candidato não habilitado, habilitado que adquiriu posteriormente a deficiência ou habilitado com melhora parcial ou total da disfunção motora: deve passar pela avaliação da junta médica especial e avaliação da prova prática de direção veicular em banca especial;

b) O candidato habilitado e com deficiência evolutiva: deve passar pela avaliação de junta médica especial, ficando a critério desta a prova prática de direção veicular em banca especial.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Avaliação clínica de junta médica especial

Durante esta avaliação clínica, a junta médica especial deve verificar se a deficiência física do candidato impede a dirigibilidade com a segurança de um veículo automotor convencional.

A junta médica especial pode exigir exames diagnósticos complementares à avaliação clínica e deve acompanhar a realização da prova prática de direção veicular para avaliar o desempenho físico-motor do candidato durante a direção veicular.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Sem impedimento de dirigibilidade

Caso a deficiência física não impeça a dirigibilidade com segurança de um veículo automotor convencional:

a) Candidato não habilitado, habilitado que adquiriu posteriormente a deficiência ou habilitado com melhora parcial ou total da disfunção motora: deve passar pela avaliação da prova prática de direção veicular com veículo automotor convencional;

b) Candidato habilitado e com deficiência evolutiva: fica a critério da junta médica especial a avaliação prática de direção veicular com veículo automotor convencional.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Com impedimento de dirigibilidade

Caso a deficiência impeça a dirigibilidade com segurança de um veículo automotor convencional:

a) Candidato não habilitado ou habilitado que adquiriu posteriormente a deficiência: deve passar pela avaliação da prova prática de direção veicular com veículo automotor apropriado;

b) Candidato habilitado e com deficiência evolutiva: fica a critério da junta médica especial a avaliação prática de direção veicular com veículo automotor apropriado.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Avaliação clínica durante a prova prática de direção veicular

A junta médica especial avalia a capacidade física para controlar os comandos de dirigibilidade, adaptados ou não de um veículo automotor.

A prova prática de direção veicular atende ao disposto no CTB, cabendo ao examinador a avaliação de dirigibili8dade do candidato.

ABNT NBR 14970 - parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

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Através de ensaios simplificados, a parte 3 da NBR 14970 define os objetivos a serem atingidos pelo condutor com mobilidade reduzida durante o controle dos comandos de dirigibilidade, adaptados ou não, de um veículo automotor.

ABNT NBR 14970 – parte 3 (Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado), 2003.

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Resolução 734/89

Principais artigos e parágrafos.

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Resolução 734/89

Art. 51 - No exame de sanidade física e mental, o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou o condutor de veículo automotor será considerado, segundo o parecer médico no respectivo laudo:

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Resolução 734/89

I - APTO

Quando não houver contra indicação para a condução de veículo da categoria pretendida pelo candidato ou pelo condutor.

 

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Resolução 734/89

II - APTO COM RESTRIÇÕES

 

Quando apresentar deficiência física ou mental que restrinja a capacidade para condução de veículo automotor de determinada categoria.

 

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Resolução 734/89

III - INAPTO TEMPORARIAMENTE

Quando apresentar deficiência física ou mental passível de cura, ou física passível de correção, ou quando for comprovado o uso de bebidas alcoólicas.

 

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Resolução 734/89

IV - INAPTO

• Quando for portador de uma ou mais das seguintes contra-indicações para condução de veículo de qualquer categoria:

• a) deficiência física ou mental que impossibilite a direção de veículo de qualquer categoria, quando não houver possibilidade de adaptação do veículo ou do condutor e não for possível a direção em veículo hidramático.

 

• b) lesão cárdio-vascular, cerebral, ou ainda, outras lesões ou deficiências neurológicas que possam constituir perigo para a segurança do trânsito.

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Resolução 734/89

IV - INAPTO

Quando for portador de uma ou mais das seguintes contra-indicações para condução de veículo de qualquer categoria:

c) uso comprovado de entorpecentes ou substâncias tóxicas e análogas ou uso permanente e imoderado de bebidas alcoólicas.

d) impossibilidade de distinguir as cores além da branca e da preta (acromatopsia).

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Resolução 734/89

§ 1º - Na hipótese do condutor ser considerado inapto temporariamente, no laudo médico deverá constar a retenção da Carteira Nacional de Habilitação até que cesse o motivo dessa inaptidão.

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Resolução 734/89

§ 2º - Caberá ao departamento de Trânsito organizar e manter atualizado o cadastro de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e de condutores de veículo automotor, considerados inaptos definitivamente, segundo o laudo médica, fornecendo as informações desse cadastro ao Departamento Nacional de Trânsito, a fim de que este possa instituir e administrar seu cadastro semelhante, de caráter nacional.

 

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Resolução 734/89

Seção V - Disposições Complementares

Art. 59 - Os exames de sanidade física e mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em qualquer categoria de veículo automotor, são eliminatórios.

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Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares

§ 1º - O candidato à habilitação de condução veicular ou o condutor julgado inapto no exame de sanidade física e mental a que estiver sujeito, poderá recorrer do resultado para o Conselho de Trânsito da Unidade da Federação, em primeira instância, e, para o Conselho Nacional de Trânsito em segunda e última instância.

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Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares

§ 2º - O recurso em cada instância, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.

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Resolução 734/89

Seção V - Disposições Complementares

§ 3º - O exame de sanidade física e mental em grau de recurso, será realizado por Junta Médica Especial, constituída por 03 (três) médicos, sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada à natureza da causa determinante do recurso.

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Resolução 734/89

Seção V - Disposições Complementares

§ 4º - A Junta Médica Especial de que trata o parágrafo anterior, será nomeada pelo dirigente do órgão julgador, quando não denegado o recurso.

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*Resolução 734/89* Seção V - Disposições Complementares

§ 5º - Quando o recorrente for beneficiário

da Previdência Social, na categoria laboral, a

Junta Médica Especial poderá ser integrada

por um médico especializado indicado pelo

órgão previdenciário ou pelo respectivo

sindicato.

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Resolução 734/89

Art. 60 - Nos casos omissos, o exame de sanidade física e mental do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou do condutor de veículo automotor, deverá ser realizado por Junta Médica Especial, designada pelo Diretor do Departamento de Trânsito, por solicitação do Serviço Médico.

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Resolução 734/89

Parágrafo único - A Junta Médica Especial de que trata este artigo, será constituída por 03 (três) médicos sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada à natureza do fato determinante da sua designação.

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*Resolução 734/89*

Art. 79 - O Condutor de veículo automotor,

com ou sem vínculo empregatício, julgado

incapaz temporariamente pelo Serviço Médico

ou pelo Serviço de Psicologia do Departamento

de Trânsito, não poderá dirigir enquanto

perdurar a incapacidade, respondendo pela

infração de dirigir sem as condições legais.

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*Resolução 734/89*

§ 1º - Quando se tratar de condutor

beneficiário da Previdência Social, a

incapacidade deverá ser comunicada ao

órgão previdenciário.

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*Resolução 734/89*

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o

laudo médico ou psicológico deverá indicar a

condição de beneficiário da Previdência

Social do condutor.

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*Resolução 734/89*

Art. 80 - Será considerado em atividade

profissional o condutor que, em razão de

ofício, exercitar a condução de veículo

automotor como autônomo ou com vínculo

empregatício em empresa, órgão público ou

entidade privada.

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*Resolução 734/89*Art. 115 - A incapacidade para dirigir

veículo automotor, declarada no laudo

médico expedido pelos órgãos

previdenciários para o condutor

contribuinte, com vínculo empregatício ou

não, será notificado pelo Departamento de

Trânsito mediante o recebimento da

necessária comunicação do fato.

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*Resolução 734/89*

§ 1º - O condutor de que trata o "caput“

deste artigo deverá recolher a Carteira

Nacional de Habilitação ao Departamento de

Trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados

da data do laudo médico.

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*Resolução 734/89*

§ 2º - Cessada a incapacidade para dirigir, a

Carteira Nacional de Habilitação será

restituída ao interessado, na conformidade do

laudo médico expedido pelo órgão

previdenciário e ratificado pelo Serviço

Médico do Departamento de Trânsito, que

julgará da possibilidade do condutor

continuar dirigindo ou não.

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*Resolução 734/89*

§ 3º - Se a incapacidade for definitiva, o

Diretor do Departamento de Trânsito

recolherá a Carteira Nacional de Habilitação

em definitivo, cassando do condutor

incapacitado o direito de dirigir.

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Resolução 734/89

Art. 117 - Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito, fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução.

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Res. 734/89 – Res. 74/98 A Resolução 734/89 do CONTRAN, foi revogada

pela Resolução 74/98 do CONTRAN, que no art. 21 determinava vigorar até 1.º de março de 1999, portanto a partir de 1.º de março de 1999, (na Resolução 74/98 do CONTRAN, não consta qualquer norma sobre procedimentos quanto a restrições emitidas pelo INSS) a Resolução 734/89 deixou de existir, não podendo ser usada para restrições para o uso de habilitação.

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Vedada Atividade Remunerada

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada

Os princípios constitucionais que sustentam o estado democrático

de direitos fundamentam-se,...e, nos valores sociais do trabalho

(incisos II, III e IV, do art. 1o , Constituição da República),

objetivando...erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades

sociais..., sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III, IV, do

art. 2o, Constituição da República).

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada

A inclusão social,...processo ...de preparação...para

receber, acolher e conviver com a diversidade, só é

possível se cumpridos os direitos sociais,...será possível

afirmar estar todo cidadão no exercício pleno da

cidadania.

A diversidade...está refletida nas diferenças sociais,

culturais, étnicas, políticas, religiosas, educacional, de

gênero, sexual, ambiental e científica.Presidência da República

Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada

...a efetiva inclusão social...atrelada ao

desenvolvimento sócio-econômico e humano de

uma sociedade e deve objetivar a igualdade de

oportunidades e direitos para todas as pessoas,

independentemente de sua condição social,

política, filosófica, religiosa, física, mental,

sensorial, étnica ou de gênero. Presidência da República

Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada

Esses direitos,...sociais,...: a educação, a saúde, o

trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados (art. 6o,

Constituição da Republica).

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada

A existência...de tais direitos está proposta na

própria Constituição que assegura para todos a

educação, a saúde, a assistência social, a

acessibilidade, o lazer, o esporte, a cultura e o

trabalho;

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada• a educação...(inciso III, art. 208);

• a saúde...(art. 196);

• a previdência social para atender doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à

maternidade, desemprego, salário família e reclusão, pensão por morte (art. 201);

• a assistência social deve garantir a habilitação e reabilitação das pessoas, inclusive idosos e

pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e integração

ao mercado de trabalho, independentemente de contribuição à seguridade social, assim como a

garantia de um salário mínimo de benefício mensal àqueles que comprovem não possuir meios de

prover à própria subsistência (incisos III, IV e V, do art. 203);

• a acessibilidade...(art 227, § 2º, 244);

• a cultura...(art. 215);

• o lazer...(art.217, § 3o);

• o esporte...(art. 217);

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada

• o trabalho para todos, observado o princípio do pleno emprego..., garantindo a

profissionalização e a reabilitação de trabalhadores. Especificamente é proibida de

qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência (art. 7o, inciso XXI, CR),..., a lei reservará percentual dos cargos

e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de

admissão (art. 37, VIII, CR) e..., com a criação de programas de prevenção e

atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou

mental, ..., com a eliminação de preconceitos...(art. 227, II, CR; art. 66, Estatuto da

Criança e do Adolescente); é também proibida a discriminação da idade para a admissão

do idoso, conforme dispõe o Estatuto do Idoso (art. 27, da Lei 10.741/03); não

discriminação da mulher (art. 373-A, CLT).

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Vedada Atividade Remunerada

O não exercício do direito,..., ao trabalho digno

provoca...a exclusão, gerando a falta de formação e

qualificação profissional do indivíduo, não garantindo,

que o mercado de trabalho o acolha, tendo como

justificativa a sua falta de qualificação profissional para

a função a ser exercida.

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Vedada Atividade Remunerada A norma é, portanto, restritiva de direito ao trabalho da

pessoa com deficiência auditiva. Lembre-se que o trabalho é direito de todos segundo a ordem constitucional vigente (Art. 6º):

...

* A Constituição e as leis reservam cargos e empregos

para as pessoas portadoras de deficiência (Art. 37, VIII,

CR; Lei nº 8.112/90; Lei nº 8.213/91).

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Vedada Atividade Remunerada ...

* Há uma política nacional de integração da pessoa com

deficiência (Lei nº 8.753/89), com enfoque no trabalho,... (Decreto

nº 3.298/99) que prevê diversas modalidades de inserção por meio

do emprego apoiado e por conta própria, sendo que para o

exercício das funções as pessoas com deficiência utilizam-se de

apoios e procedimentos especiais e ajudas técnicas, com base nas

normas técnicas e de acessibilidade (Decreto nº 5.296/04).

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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Vedada Atividade Remunerada CONCLUSÃO

Diante da notícia de que a proposta se encontra no jurídico do DENATRAN para estudo e posterior

edição, entende-se ser necessário enviar àquele órgão as razões expressas do CONADE, por meio

de parecer, no sentido de que a Constituição da República e as leis no Brasil não são impeditivas da

atividade remunerada das pessoas com deficiência e, em relação às pessoas com deficiência auditiva

é necessário subtrair a restrição ao acesso às carteiras de habilitação profissional e, incluir na norma

que o teste seja realizado com o apoio de intérprete de libras e/ou leitura labial, quando necessários.

Dar conhecimento do parecer a todos os Conselhos de Direitos para que o difundam junto aos

respectivos órgãos e comunidade e à ABRAMET.

 

Brasília, 24 de agosto de 2006.

Maria Aparecida Gugel

Conselheira Relatora

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Vedada Atividade Remunerada DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Plenário do CONADE, reunido em sua XLVIII Reunião Ordinária, O Plenário do CONADE, reunido em sua XLVIII Reunião Ordinária,

decidiu aprovar o parecer da relatora Conselheira Maria Aparecida Gurgel. decidiu aprovar o parecer da relatora Conselheira Maria Aparecida Gurgel. 

Brasília-DF, 14 de agosto de 2006. Brasília-DF, 14 de agosto de 2006. 

Alexandre Carvalho BaroniAlexandre Carvalho Baroni

Presidente do CONADEPresidente do CONADE

Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

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CONCLUSÃO

INSS X DETRAN

Resolução 734/89

Relação harmoniosa!

Resolução 74/98 até 1º de março de 1999.

Relação silenciosa!

Após 1º de março de 1999 + Parecer 074/2006.

Cisão imposta!!!!!

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OBRIGADO.