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Mesa Redonda: Situação atual e perspectivas de destinação final dos resíduos dos serviços de saúde de Belo Horizonte Alice Libânia Feam - Fundação Estadual do Meio Ambiente

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Mesa Redonda:

Situação atual e perspectivas de destinação final dos resíduos dos serviços de saúde de Belo Horizonte

Alice Libânia

Feam - Fundação Estadual do Meio Ambiente

Resíduos de serviços de saúde

• Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), sãoos resíduos gerados nos serviços de saúde, conforme definido emregulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama edo SNVS.

“Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos

sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle

e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem

como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o

estabelecido nesta Lei”.

gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca desoluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa dodesenvolvimento sustentável

Resíduos de serviços de saúde

• Regulamentação em âmbito federal:

� RDC Anvisa nº 306/2004 (Ministério da Saúde)

� Resolução Conama nº 358/2005 (Ministério de Meio Ambiente)

� Leis Federais n°11.445/2007 (PNSB) e n°12.305/2010 (PNRS)

• Regulamentação em âmbito estadual:

� Deliberação Normativa COPAM nº 171/2011

Resíduos de serviços de saúde

Classificação dos RSS pelas Resoluções da ANVISA RDC n° 306/2004 e do CONAMA n° 358/2005

Classificação dos RSS

Resíduos de serviços de saúde

Grupo Descrição segundo DN COPAM 171/2011

A - Resíduos

com a possível

presença de

agentes

biológicos que,

por suas

características,

podem

apresentar

risco de

infecção.

A1

1.culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;2. resíduos com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; 4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

A2

Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.

A3

Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

A4

1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons;4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica;5. recipientes e materiais resultantes da assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

A5 Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

Grupo Descrição segundo DN COPAM 171/2011

B - Resíduos contendo substâncias químicas

que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas

características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade

1. produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; antiretrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;2. resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes e recipientes contaminados por estes;3. efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);4. efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e5. demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT

C - Materiais que contenhamradionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados pela

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou

não prevista.

Materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.

D - Resíduos equiparados aos resíduos

domiciliares, que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou

ao meio ambiente

1. papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;2. sobras de alimentos e do preparo de alimentos;3. resto alimentar de refeitório;4. resíduos provenientes das áreas administrativas;5. resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e6. resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

E - Resíduos perfurocortantes

Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguíneae placas de Petri) e outros similares.

Resíduos de serviços de saúde

Regularização ambiental de sistemas de tratamento dos RSS

• Os sistemas para tratamento de RSS devem ser objeto delicenciamento ambiental, de acordo com a ResoluçãoCONAMA no 237/97 e são passíveis de fiscalização e controlepelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.

• DN COPAM nº 74/2004 e suas alterações

• DN COPAM nº 171/2011.

Resíduos de serviços de saúde

Tecnologias de tratamento dos RSS

• Desinfecção química

• Tratamento térmico e/ou desinfecção térmica (autoclavagem, microondas, incineração)

Resíduos de serviços de saúde

Fonte: Adaptado de ANVISA, 2006.

Tecnologia de tratamento Descrição

Desinfecção para

tratamento dos resíduos do grupo A

Autoclavagem

Consiste em manter o material contaminado em contato com vapor de água, a uma temperatura que atinge cerca de135°C, durante período de tempo suficiente para destruir potenciais agentes patogênicos ou reduzi-los a um nível quenão constitua risco (pelo menos Nível III). O processo inclui ciclos de compressão e de descompressão a fim de facilitar ocontato entre o vapor e os resíduos. Os valores usuais de pressão são de 3 a 3,5 bar. Se houver homogeneização doresíduo o processo é mais eficiente. Gera efluentes líquidos que devem ser tratados, se necessário.

Microondas

Consiste na descontaminação dos resíduos com emissão de ondas de alta ou de baixa frequência, a uma temperaturaentre 95 e 105ºC. Os resíduos devem ser submetidos previamente a processo de trituração e umidificação. Deve seratingido o nível de inativação 3. Após processados, os resíduos tratados devem ser encaminhados para aterro sanitário.

Incineração

Processo físico-químico de oxidação a temperaturas elevadas que resulta na transformação dos resíduos, com reduçãode volume e destruição de matéria orgânica, em especial de organismos patogênicos.Três parâmetros de controle importantes são: temperatura, tempo de resistência e turbulência. Ocorre em dois

estágios: no primeiro, os resíduos na câmara de incineração são submetidos a temperatura mínima de 800ºC,resultando na formação de gases que são processados na câmara de combustão. No segundo estágio, as temperaturaschegam a 1000ºC-1200ºC. O processo gera poluentes gasosos que devem ser processados em equipamento de controlede poluição (ECP). Resulta ainda na geração de cinzas e escórias da câmara de incineração e outros poluentes sólidos doECP, bem como efluentes líquidos. As cinzas e escórias devem ser encaminhados para aterros Classe 1.

Disposição final

• Disposição definitiva de resíduos no solo ou em locais previamentepreparados, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação.

Resíduos de serviços de saúde

Tecnologia de disposição final

Aterro sanitário

Aterro de resíduos perigosos - classe I

Células de resíduos de serviços de saúde – CRSS

Técnica permitida pela Resolução CONAMA 358/2005, de forma excepcional etecnicamente motivada e com a devida aprovação do órgão de meioambiente, apenas em municípios com menos de 30.000 habitantes sem aterrosanitário licenciado. Deve atender a critérios de seleção da área, de segurançae sinalização, de disposição dos resíduos e técnicos, tais como construção desistemas de drenagem de águas pluviais, coleta e disposição adequada dospercolados, coleta de gases, impermeabilização da base e taludes emonitoramento ambiental.

Disposição final

• Segundo o Art. 4º da DN 171/2011 “fica proibida a disposição dosresíduos de serviços de saúde em lixões, aterros controlados,fossos, valas, manilhas ou a queima a céu aberto”.

• Art. 3º - Todos os agentes envolvidos na gestão dos resíduosde serviços de saúde - estabelecimentos geradores,transportadores, operadores das unidades de transferência,operadores dos sistemas de tratamento e disposição finaladequada - são responsáveis pelo atendimento ao dispostonesta Deliberação Normativa e às exigências da ResoluçãoCONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.

Resíduos de serviços de saúde

Disposição final em aterros sanitários – COPAM 171/2011

• Podem ser encaminhados para disposição final em aterros sanitários detentores de regularização ambiental, sem tratamento prévio, os RSS do grupo A4 e os resíduos químicos do Grupo B no estado sólido, desde que sem características de periculosidade, constantes no Anexo Único desta Deliberação.

• os RSS dos Grupos A: A1 e A2, após tratamento prévio;

• dos Grupos A4 e E, respeitando-se as condições quanto à contaminação;

• Art. 6º - Fica proibida a disposição final dos RSS abaixo discriminados em aterros sanitários, mesmo que sejam detentores de regularização ambiental, sem a observância das condições abaixo especificadas:

• I - RSS dos Grupos A1 e A2, sem a comprovação do tratamento prévio em equipamento que promova a redução de carga microbiana compatível com o nível III, de acordo com os procedimentos dos artigos 15 e 16 da Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005, e Resolução de Diretoria Colegiada RDC n°306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

• II - RSS do Grupo B com característica de periculosidade e que contenham medicamentos quimioterápicos, citostáticos ou antineoplásicos, sem a comprovação de tratamento prévio específico, conforme disposto no artigo 21 da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005;

Disposição final em aterros sanitários – COPAM 171/2011

III - RSS do Grupo E, sem a comprovação de tratamento prévio específico, respeitando-se as restrições quanto à contaminação química, biológica ou radiológica, conforme disposto no artigo 25 da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.

A comprovação da aplicação prévia dos tratamentos específicos a que os RSS discriminados neste artigo devem ser submetidos é de responsabilidade dos operadores das unidades de tratamento.

§ 2° - Os operadores de aterros sanitários são considerados co-responsáveis pelo atendimento das exigências definidas neste artigo e por estabelecer procedimentos para a recepção dos RSS dos grupos acima especificados, após tratamento prévio.

Disposição final em aterros sanitários – COPAM 171/2011

Outras formas de destinação de determinados

grupos/subgrupos dos RSS

• Reciclagem

• Compostagem

• Logística reversa (embalagens, medicamentos, lâmpadas,pilhas e baterias)

Resíduos de serviços de saúde

Resíduos de serviços de saúdeGrupo Alternativas de destinação dos RSS em Minas Gerais

A

A1 e A2

Com tratamento prévio: aterro sanitário; células de disposição especiais localizadas em UTCs ou em aterros sanitários de pequeno porte que atendam critérios específicos de engenharia; autoclave; incineração

A3 Sepultamento em cemitério ou tratamento térmico por incineração ou cremação.

A4Tratamento não necessário. Disposição em aterros sanitários; células de disposição especiaislocalizadas em UTCs ou em aterros sanitários de pequeno porte que atendam critérios de engenharia.

A5 Incineração obrigatória

B

Sólidos com periculosidade, sem tratamento prévio : aterro Classe 1. Sólidos sem periculosidade: aterro sanitário.Líquido: tratamento específico.

C

Devem ser obedecidas as exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação. Após atingir esse limite, devem ser encaminhados de acordo com a segunda classificação em aterro sanitário, cemitério, cremação ou

incineração, aterro industrial classe I.

D Encaminhamento para UTC ou aterro sanitário. Priorização de reciclagem para os resíduos recicláveis.

E Sem tratamento prévio específico e com restrições quanto à contaminação: autoclave ou incineração

Transporte de RSS segundo a DN 171/2011

• Segundo o Art. 15, o transporte rodoviário de RSS dos grupos A, A1,A2, A5, B e E está sujeito ao licenciamento ambiental pelo COPAM,conforme código F-02-01-1 (Transporte rodoviário de resíduosperigosos - classe I) previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 74

§1º - No caso de resíduos classificados como A5 o licenciamento dotransporte deve ser submetido à orientação da ANVISA.

§2º - O transporte intramunicipal de RSS não está sujeito à exigência delicenciamento, mas deverá atender ao disposto na NBR 12.810/1992 daABNT.

Resíduos de serviços de saúde

Regularização ambiental

Deliberação Normativa 74/2004:

� Critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou licenciamento no nível estadual;

� Normas para indenização doscustos de análise de pedidosde autorização e delicenciamento ambiental

� Outras providências.

Resíduos de serviços de saúde

Resíduos de serviços de saúde

Atividades relacionadas ao gerenciamento de

RSS (DN 74/2004)

Potencial

poluidorPorte

E-03-08-6 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS)

Ar PCapacidade instalada < 5 m³/dia: pequenoCapacidade Instalada > 15 m³/dia: grande

Os demais: médio

Água P

Solo M

Geral P

E-03-08-5 Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A –

infectantes ou biológicos), exceto incineração

Ar MQuantidade Operada < 1 t/dia: pequenoQuantidade Operada > 50 t/dia: grande

Os demais: médio

Água M

Solo M

Geral M

F-05-13-4 Incineração de resíduos

Ar GCapacidade Instalada < 0,5 t/h : pequeno

Capacidade Instalada > 2,0 t/h : grande Os demais : médio

Água M

Solo G

Geral G

F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos -classe I, de origem industrial

Ar MÁrea útil < 1 ha : pequenoÁrea útil > 5 ha : grande

os demais : médio

Água G

Solo GGeral G

E-03-07-7 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Ar MQuantidade operada < 15 t/dia : PequenoQuantidade operada > 250 t/dia : Grande

Os demais : Médio

Água G

Solo M

Geral M

F-02-01-1 Transporte rodoviário de resíduos perigosos - classe I.

Ar MNúmero de veículos < 5 : pequenoNúmero de veículos > 20 : grande

Os demais : médio

Água G

Solo G

Geral G

Resíduos de serviços de saúde

Atribuições dos órgãos ambientais estaduais

Fiscalização,

monitoramento

e orientação

Regularização/

licenciamento

ambiental

Controle da declaração dos empreendimentos

que realizam tratamento - DN 171

Diagnósticos,

estudos, programas

de fomento e

projetos

Ações de apoio

à educação

FEAMSUPRAM

Responsabilidades dos geradores

Compete aos serviços de saúde (geradores), dentre outras coisas:

• Elaborar, implantar, avaliar e monitorar o PGRSS;

• manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade

sanitária ou ambiental competente, dos funcionários e demais interessados;

• capacitar os recursos humanos e fazer constar nos termos de licitação econtratação dos serviços referentes ao GRSS as exigências de comprovação decapacitação dos funcionários das firmas que prestam serviço aosestabelecimentos de saúde;

• requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de

licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviçosde saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpezaurbana para a coleta e o transporte dos resíduos;

• requerer aos órgãos públicos que executam coleta, transporte, tratamento oudisposição final dos RSS documentação que identifique a conformidade com as

orientações dos órgãos ambientais.

Resíduos de serviços de saúde

Responsabilidades dos geradores

• É necessário esclarecer que ao contratar os serviços de terceiros para acoleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos RSS, os geradoresdestes resíduos continuam sendo os responsáveis por todas estas etapas noque se refere ao atendimento à legislação ambiental.

• Recomenda-se que ao se contratar empreendimentos envolvidos no sistemade destinação final de RSS sejam exigidos pelos responsáveis pelas unidadesgeradoras de RSS a comprovação da documentação referente àregularização ambiental bem como a observância das normas ambientaisque deverão constar nos contratos a serem assinados.

Resíduos de serviços de saúde

Responsabilidades das unidades de tratamento e disposição final

Compete aos serviços de saúde (geradores), dentre outras coisas:

• Regularização ambiental;

• capacitar os recursos humanos;

• Implantação e operação segundo as normas técnicas e legislaçãoambiental, visando a minimização do risco e dos impactos ambientais,bem como a manutenção da segurança do trabalhador;

• Executar monitoramento conforme orientações do órgão ambiental;

• Enviar anualmente a declaração exigida pela DN 171/2011 à FEAM.

Resíduos de serviços de saúde

Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde (DN

171/2011)

• A unidade de tratamento e de disposição final que recebe RSS deveráapresentar à FEAM a Declaração da Gestão de Resíduos de Serviçosde Saúde, conforme modelo definido e disponibilizado pela FEAM,anualmente, até 31 de março, contendo informações relativas ao anocivil imediatamente anterior.

� Endereço e contato do empreendimento;

� Capacidade instalada

� Quantidade recebida no ano, por grupo;

� Município de onde recebeu o resíduo;

� Forma de tratamento ou disposição final instalada;

� Forma de tratamento do efluente gerado, se houver

Resíduos de serviços de saúde

Resíduos de serviços de saúde

Etapas do gerenciamento de RSS

• Minimização da geração

• Manuseio seguro

• Segregação na origem

• Acondicionamento e identificação

• Tratamento interno

• Coleta e transporte internos

• Armazenamento temporário

• Armazenamento externo

• Coleta e transporte externos

• Tratamento externo

• Transbordo ou estações de transferência

• Disposição final

Desafios

• Falta de segregação nos estabelecimentos

• Inexistência/ não funcionamento do Plano de Gerenciamento dos RSS

Resíduos de serviços de saúde

Vantagens da segregação

• Exemplos de algumas vantagens em se praticar a segregação na origem:

� redução dos riscos para a saúde e o ambiente, impedindo que os resíduos potencialmente infectantes ou especiais contaminem os outros resíduos gerados no hospital;

� diminuição de gastos com tratamento especial;

� aumento da eficácia da reciclagem

• No atual contexto na RMBH, a segregação é essencial para viabilizar a correta destinação dos RSS, considerando a quantidade gerada e a capacidade instalada dos empreendimentos existentes.

Resíduos de serviços de saúde

Referências bibliográficas

• ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual sobre Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 182 p.

• ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC nº 306 de 07 de dezembro de 2004: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 10 de dezembro de 2004.

• CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 358/2005: Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

• COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9de setembro de 2004: Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor,de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passiveis de autorizaçãoambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normaspara indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamentoambiental, e dá outras providências.

• COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM nº 171, de 22 de dezembro de 2011: Estabelece diretrizes para sistemas de tratamento e disposição final adequada dos resíduos de serviços de saúde no Estado de Minas Gerais, altera o anexo da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, e dá outras providências.

• FEAM - Fundação Estadual de Meio Ambiente. Manual de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Belo Horizonte: FEAM, 2008. 88 p.

• FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Licenciamento ambiental: Orientações ao empreendedor. 2014. 28 p.

OBRIGADA!

Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM

Alice Libânia Santana Dias Assessora técnica da Diretoria de Gestão de Resíduos

[email protected](031) 3915-1153

Ana Lúcia Bahia – Gerente de Resíduos [email protected]

(031) 3915-1140

Resíduos de serviços de saúde

Fonte: Manual da ANVISA