Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da...

7
www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected] Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/3126/15 PREGÃO ELETRÔNICO-SRP Nº 21/2016 LICITAÇÃO EXCLUSIVA À PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de utensílios para cozinha e refeitórios escolares, à pedido da Secretaria Municipal de Educação, descritos e especificados no ANEXO II – Projeto Básico. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global. DATA, HORA E LOCAL: Dia 05/10/2016 às 10:00h, no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br. EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital estará disponível para leitura e aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov. br; podendo ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial, das 10:00h às 16:00h. Telefone: (21) 2696-2126. LEVY SILVA DE OLIVEIRA Pregoeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA SEMUS Nº 024/2016 Dispõe sobre a descentralização de recursos para o município de Mesquita, objetivando o fortalecimento de estratégias de prevenção e promoção da saúde, desenvolvida pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) em consonância com as políticas de enfrentamento às DST/ AIDS, Sífilis e Hepatites do Programa Municipal de Saúde. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, e; Considerando: - O desenvolvimento da Política de Enfrentamento da Epidemia de HIV/AIDS em parceria com as Organizações da Sociedade Civil (OSC); - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de 26/12/2013 que assegura o apoio financeiro às Organizações da Sociedade Civil; - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; - A 6ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 16 de julho de 2015; -Deliberação CIB-RJ Nº 3.661 de 28 de janeiro de 2016. RESOLVE: Art.1º - Aprovar a descentralização de recursos do município às Organizações da Sociedade Civil (OSC), objetivando o fortalecimento de estratégias de prevenção e promoção da saúde, em consonância com as políticas de enfrentamento as DST/ AIDS, Sífilis e Hepatites dos Programas Municipais, Estadual e Nacional. Art. 2º - O valor total de recursos para esta transferência será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser igualmente distribuído entre as OSC que tiveram seus projetos aprovados pelo Estado, quais sejam: Art. 3º - O recurso será repassado em parcela única do Fundo Municipal de Saúde à conta das OSC, e deverá ser aplicado financeiramente, devendo o rendimento ser utilizado para o mesmo fim. Art. 4º - A transferência do recurso financeiro está condicionada ao cumprimento do estabelecido nos projetos aprovados pelo Estado e apresentados ao Município. Art. 5º - O coordenador do Programa DST/AIDS no município de Mesquita será o responsável por fiscalizar o cumprimento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil em seus projetos. Art. 6º - As OSC terão que prestar contas trimestralmente ao Gestor de Saúde e ao Coordenador do Programa DST/AIDS até o encerramento estipulado no projeto. Art. 7º - Caso a prestação de contas encontre divergências, o Coordenador do Programa DST/AIDS deverá informar o Estado imediatamente. Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Mesquita, 16 de setembro de 2016. RICARDO AUGUSTO XAVIER DA CRUZ Secretário Municipal de Saúde Mat. 60/008.924 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA AVISO Nº 006/2016 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, AVISA aos contribuintes e interessados: Que o plantão fiscal de atendimento e de orientação aos contribuintes o mês de OUTUBRO será prestado pelos Fiscais de Tributos, conforme escala mensal abaixo: O Plantão Fiscal Tributário da SEMEF de Mesquita funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, 120 - Centro - Mesquita RJ - CEP 26.553-080, telefone: 2696-2716, email: [email protected]. (Aviso nº 01/2016) Mesquita, 12 de setembro de 2016 FÁBIO HENRIQUE ESTEVÃO DA SILVA Secretário Municipal de Fazenda Matr. 60/009.194 FISCAL DE TRIBUTOS MATRICULA DATAS DO PLANTÃO FISCAL RICARDO TEIXEIRA DA CUNHA 10/005.711 04,10,17,21,27 MICHELLE SILVA DE CARVALHO 10/006.206 05,11,18,24,28 ANDRÉA MEDEIROS DA ROCHA 10/006.544 06,13,19,25,31 ALESSANDRO NOVAES VILARÓ 10/006.883 03,07,14,20,26 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL VALOR AGANIM- Associação de Gays e Amigos de Nova Iguaçu e Mesquita R$ 16.666,00 Centro Social Fusão R$ 16.666,00 AMEPA- Associação de Mulheres de Edson Passos R$ 16.666,00

Transcript of Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da...

Page 1: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123

ESTADO DO RIO DE JANEIROPREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃOAVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/3126/15PREGÃO ELETRÔNICO-SRP Nº 21/2016

LICITAÇÃO EXCLUSIVA À PARTICIPAÇÃO DE ME E EPPOBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de utensílios para cozinha e refeitórios escolares, à pedido da Secretaria Municipal de Educação, descritos e especificados no ANEXO II – Projeto Básico.CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global. DATA, HORA E LOCAL: Dia 05/10/2016 às 10:00h, no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br.EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital estará disponível para leitura e aquisição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; podendo ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial, das 10:00h às 16:00h.Telefone: (21) 2696-2126.

LEVY SILVA DE OLIVEIRAPregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEPORTARIA SEMUS Nº 024/2016

Dispõe sobre a descentralização de recursos para o município de Mesquita, objetivando o fortalecimento de estratégias de prevenção e promoção da saúde, desenvolvida pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) em consonância com as políticas de enfrentamento às DST/AIDS, Sífilis e Hepatites do Programa Municipal de Saúde.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, e;Considerando:- O desenvolvimento da Política de Enfrentamento da Epidemia de HIV/AIDS em parceria com as Organizações da Sociedade Civil (OSC);- As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de 26/12/2013 que assegura o apoio financeiro às Organizações da Sociedade Civil;- A CI/SES/OA/SVS/06/2016;- A 6ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 16 de julho de 2015;-Deliberação CIB-RJ Nº 3.661 de 28 de janeiro de 2016.

RESOLVE:Art.1º - Aprovar a descentralização de recursos do município às Organizações da Sociedade Civil (OSC), objetivando o fortalecimento de estratégias de prevenção e promoção da saúde, em consonância com as políticas de enfrentamento as DST/AIDS, Sífilis e Hepatites dos Programas Municipais, Estadual e Nacional.Art. 2º - O valor total de recursos para esta transferência será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser igualmente

distribuído entre as OSC que tiveram seus projetos aprovados pelo Estado, quais sejam:

Art. 3º - O recurso será repassado em parcela única do Fundo Municipal de Saúde à conta das OSC, e deverá ser aplicado financeiramente, devendo o rendimento ser utilizado para o mesmo fim.Art. 4º - A transferência do recurso financeiro está condicionada ao cumprimento do estabelecido nos projetos aprovados pelo Estado e apresentados ao Município.Art. 5º - O coordenador do Programa DST/AIDS no município de Mesquita será o responsável por fiscalizar o cumprimento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil em seus projetos.Art. 6º - As OSC terão que prestar contas trimestralmente ao Gestor de Saúde e ao Coordenador do Programa DST/AIDS até o encerramento estipulado no projeto.Art. 7º - Caso a prestação de contas encontre divergências, o Coordenador do Programa DST/AIDS deverá informar o Estado imediatamente.Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mesquita, 16 de setembro de 2016.RICARDO AUGUSTO XAVIER DA CRUZ

Secretário Municipal de SaúdeMat. 60/008.924

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDAAVISO Nº 006/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, AVISA aos contribuintes e interessados:Que o plantão fiscal de atendimento e de orientação aos contribuintes o mês de OUTUBRO será prestado pelos Fiscais de Tributos, conforme escala mensal abaixo:

O Plantão Fiscal Tributário da SEMEF de Mesquita funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, 120 - Centro - Mesquita RJ - CEP 26.553-080, telefone: 2696-2716, email: [email protected]. (Aviso nº 01/2016)

Mesquita, 12 de setembro de 2016FÁBIO HENRIQUE ESTEVÃO DA SILVA

Secretário Municipal de FazendaMatr. 60/009.194

FISCAL DE TRIBUTOS MATRICULA DATAS DO PLANTÃO FISCAL

RICARDO TEIXEIRA DA CUNHA 10/005.711 04,10,17,21,27

MICHELLE SILVA DE CARVALHO 10/006.206 05,11,18,24,28

ANDRÉA MEDEIROS DA ROCHA 10/006.544 06,13,19,25,31

ALESSANDRO NOVAES VILARÓ 10/006.883 03,07,14,20,26

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL VALOR

AGANIM- Associação de Gays e Amigos de Nova Iguaçu e Mesquita R$ 16.666,00

Centro Social Fusão R$ 16.666,00

AMEPA- Associação de Mulheres de Edson Passos R$ 16.666,00

Page 2: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

DIÁRIO OFICIAL DE MESQUITA n 21 DE SETEMBRO DE 2016 n2

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E ORDEM PÚBLICA

SETRANS Nº010/2016“Dispõe o resultado do julgamento da JARI – Junta Administrativa de Recurso de Multas”

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ,TRÂNSITO E ORDEM PÚBLICA, em cumprimento das atribuições que, lhe conferi, publicar os resultados dos julgamentos da JARI no Município de Mesquita nos dias 18/07/2016, 20/07/2016, 25/07/2016, 27/07/2016, 01/08/2016,08/08/2016, 10/08/2016 e 24/08/2016 conforme anexo:

CLEBER REZENDE DA SILVASecretário

Mat. 60/009.204ANEXO

Em reunião realizada em 18 de Julho de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 025/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância deferidos:PMMQ0383/2016.1ª Instância Indeferidos:PMMQ0384/2016.

Mesquita, 18 de Julho de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

Em reunião realizada em 20 de Julho de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 026/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância deferidos:PMMQ0387/2016, PMMQ0391/2016.1ª Instância Indeferidos:PMMQ0386/2016, PMMQ0393/2016.

Mesquita, 20 de Julho de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

Em reunião realizada em 27 de Julho de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 028/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância Indeferidos:PMMQ0414/2016.

Mesquita, 27 de Julho de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

Em reunião realizada em 01 de Agosto de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 029/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância deferidos:PMMQ0419/2016, PMMQ0423/2016, PMMQ0424/2016.1ª Instância Indeferidos:PMMQ0420/2016, PMMQ0421/2016, PMMQ0422/2016, PMMQ0425/2016.

Mesquita, 01 de Agosto de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

Em reunião realizada em 08 de Agosto de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 030/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância Indeferidos:PMMQ0369/2016.

Mesquita, 08 de Agosto de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

Em reunião realizada em 10 de Agosto de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 031/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância Indeferidos:PMMQ0438/2016, PMMQ0439/2016, PMMQ0440/2016.

Mesquita, 10 de Agosto de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

Em reunião realizada em 24 de Agosto de 2016, às 17 horas, na Sala de Sessões da Comissão de Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Mesquita, foram julgados os processos de Interposição de Defesa Prévia, relativos ao Lote 032/2016, sendo consideradas as seguintes decisões:1ª Instância deferidos:PMMQ0461/2016, PMMQ0465/2016, PMMQ0466/2016.1ª Instância Indeferidos:PMMQ0454/2016, PMMQ0464/2016.

Mesquita, 24 de Agosto de 2016MICHELE CRISTINA DA COSTA TRINDADE ALEXANDRE

Presidente da JARI – MesquitaMat. 60/009.316

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

EDITAL DE CONVOCAÇÃOCOOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS

DE MESQUITA - COOPAMESQ.CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

O Presidente da COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE MESQUITA - COOPAMESQ, registrada na JUCERJA sob o NIRE 33.4.0005250-1 e inscrita no CNPJ sob o nº de registro 18.126.358/0001-20, Sr. WILLIAM SAMPAIO MOTA, no exercício das suas atribuições, convoca os cooperados para participarem da Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 04/10/2016, na sua sede social situada à Praça João Pontes, S/N, Praça Sete Anões, Santa Terezinha, Mesquita – RJ, CEP: 26554-420, em primeira convocação as 16h00min, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos cooperados; em segunda convocação as 17h00min com a presença mínima de metade mais um dos cooperados e em terceira e ultima convocação as 18h00min com a presença mínima de 10 cooperados. A Ordem do Dia é a seguinte: 1) Eleição do novo Conselho de Administração para o quadriênio 2016/2018 – Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor de Controladoria e Diretor Financeiro;2) Eleição do Novo Conselho Fiscal para o mandato 2016/2017;3) Demais assuntos de interesse social.

Page 3: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

DIÁRIO OFICIAL DE MESQUITA n 21 DE SETEMBRO DE 2016 n 3

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 012 / 2016 Dispõe sobre a Aprovação da alteração do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 014 de 07 de Maio de 2001 e Decreto de nº 025 de 09 de julho de 2001, com base no Regimento Interno, Resolução CMDCA nº 004, de 14 de Maio de 2013, e: Considerando a deliberação da Reunião Extraordinária do CMDCA, de 18 de Julho de 2016, às 15 horas, na Sede do Conselho Tutelar de Mesquita, o plenário do conselho aprovou por unanimidade a instauração da Comissão de Sindicância deste Conselho. RESOLVE: Art. 1º – Tornar pública a aprovação da alteração do Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município de Mesquita.Art 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Mesquita,03 de Setembro de 2016. SELMA ROCHA

Presidente do CMDCA / Mesquita

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE MESQUITA

Art. 1o. O Conselho Tutelar de Mesquita, criado pela Lei Municipal nº 014/2001, de 07 de maio de 2001, alterado pela Lei nº 764 de 24/12/2012, é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e reger-se-á pelo presente Regimento Interno, segundo diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991, 12.010/2009 e 12.696/2012 e a Resolução CONANDA 170, de 10 de dezembro de 2014.DA SEDEArt. 2o. O Conselho Tutelar funcionará em local central e de fácil acesso à população e com a infraestrutura necessária e adequada as suas atribuições e de atendimento ao público disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal.

DA ESTRUTURA TÉCNICO – ADMINISTRATIVAArt. 3o. O Conselho Tutelar terá uma estrutura técnico-administrativa responsável pela organização dos serviços.§1º. As despesas decorrentes do funcionamento e atividades deste Conselho serão de responsabilidade do Poder Executivo.§2º. Deverá possuir um quadro demonstrativo dos funcionários lotados no Conselho Tutelar com a especificação e/ou funções de cada membro. Art. 4° - O pessoal de apoio será composto pelos funcionários disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Mesquita/Poder Executivo ou mediante contratação, para prestar serviço ao Conselho Tutelar, que exercerão as seguintes atribuições:I - Orientar e organizar o serviço da recepção;II - Atentar para o caráter de sigilo que deve envolver o manuseio e divulgação dos documentos e informações, toda ela de uso privativo dos Conselheiros, cuja divulgação somente poderá ser efetuada mediante autorização expressa dos Conselheiros Tutelares;III - Apoiar administrativamente todas as atividades do Conselho Tutelar;IV - Cumprir criteriosamente as orientações e determinações dos Conselheiros;V - Receber as demandas e encaminhar ao Conselheiro Tutelar que fará o atendimento;VI - Organizar arquivos e digitar documentos;VII - Receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de competência;VIII - Atender ligações e, em se tratando de “denúncia”, encaminhar,

ao Conselheiro Tutelar;§1º Não poderá compor a equipe de apoio, funcionários que sejam cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o 2º grau de qualquer dos Conselheiros;§2º - Não poderão assinar nenhum documento e responder, em hipótese alguma, em nome do Conselho Tutelar;§3º - Deverão cumprir com as atribuições consignadas neste regimento, ficando cientes que o descumprimento do mesmo implicará nas medidas administrativas e judiciais cabíveis;§4º - Todos os funcionários, servidores requisitados, designados ou postos à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à sua orientação, fiscalização e supervisão, dentro das normas do Conselho Tutelar para o bom desempenho de suas funções, podendo estes serem substituídos em qualquer tempo pelo poder Executivo, consultado o presidente do Conselho ou solicitado pelo mesmo, desde que a mesma seja fundamentada e aprovado pelo presidente do conselho e mais dois conselheiros.

DO MATERIALArt. 5° – Todo o material permanente recebido pelo Conselho Tutelar, para fins de equipamento, passará a integrar o patrimônio do Município.§ 1º – Toda peça deverá ser identificada individualmente (numerada) e constar no Patrimônio do Município;§ 2º – O uso correto e o zelo pelo material será de responsabilidade do agente patrimonial do conselho em particular e de cada conselheiro em seu respectivo plantão;§ 3º – Os danos causados em material ou equipamento do Conselho, pelo uso indevido, serão de inteira responsabilidade do autor, cabendo as sansões previstas.

DO SERVIÇO DE TRANSPORTEArt. 6° – Ao serviço de transporte compete:I - Conduzir os conselheiros aos locais de averiguação, às entidades de atendimento e às instituições e visitas domiciliares;II - Conduzir crianças e adolescentes quando solicitado com acompanhamento designado pelo conselho tutelar;III - Portar-se com dignidade e zelo profissional na condução do veículo e no trato com as pessoas; IV - Preencher a ficha de controle diário do veículo, entregando-a ao conselheiro plantonista;V - Realizar outras tarefas características do serviço.

DO SERVIÇO DE LIMPEZAArt. 7° - Ao serviço de limpeza compete:I- Manter limpas e conservadas as instalações do conselho tutelar;II- Realizar outras tarefas características do serviço;

DO SERVIÇO TÉCNICO INTERDISCIPLINARArt. 8° – O conselho tutelar terá a sua disposição equipe interdisciplinar composta, no mínimo, por um profissional de Serviço Social, um profissional de psicologia, um profissional de advocacia e um profissional de pedagogia (lei 764/2012, art. 6º §2º inciso II).Art. 9° – Ao Serviço Técnico interdisciplinar, compete: I - Subsidiar o conselho tutelar nos assuntos da sua área de competência, levando-se em consideração a interdisciplinaridade do atendimento;II - Prestar o atendimento encaminhado em sua especialidade, marcando novos atendimentos quando necessário.III - Elaborar, obrigatoriamente relatórios técnicos.

DO FUNCIONAMENTOArt. 10 - O Conselho Tutelar funcionará integralmente, ou seja, de segunda à sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, observado o seguinte:I – ordinariamente das 08 às 18:00h de segunda à sexta-feira, em sua sede, sendo dois dias de trabalho por semana para cada conselheiro (lei 764/2012, Art. 5ºe 6º § 1º).II – em regime de plantão domiciliar noturno das 18 às 08:00h de segunda-feira à sexta-feira com revezamento entre os conselheiros.III – aos sábados, domingos e feriados, de 09 as 17:00h em plantão emergencial (lei 764/2012, Art. 5º, § 2º inciso III), na sede do

Page 4: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

DIÁRIO OFICIAL DE MESQUITA n 21 DE SETEMBRO DE 2016 n4

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

Conselho e plantão domiciliar de 17 às 09:00h, com revezamento entre os conselheiros. Parágrafo Único - Nos períodos de plantão domiciliar os conselheiros deverão ser acionados através de telefone móvel ou pelo vigia responsável da sede do Conselho.Art. 11 - A organização do regime de trabalho e dos plantões domiciliares ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar com posterior comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e publicada em Diário Oficial do Município.

DO REGIME DE PLANTÃOArt. 12 - O plantão domiciliar de que trata este regimento será realizado no domicilio do plantonista, não podendo o mesmo exercer nenhuma outra função nesse dia.Art. 13. As escalas de trabalho e de plantão serão organizadas trimestralmente pelo Colegiado do Conselho, em sistema de rodízio entre os Conselheiros.§ 1º. As escalas deverão ser comunicadas oficialmente:a) Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;b) Ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude;c) À Delegacia de Polícia;d) Ao Poder Executivo e aos demais órgãos e entidades da rede de atendimento à criança e ao adolescente.§2º - O endereço do Conselho Tutelar e o telefone móvel dos Conselheiros, serão afixados obrigatoriamente em local visível e de fácil acesso ao público na sede do Conselho Tutelar, e também nos seguintes locais:a) Secretaria Municipal da Saúde e em todas as unidades de saúde;b) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, nos CRAS e Abrigos;c) Secretaria Municipal de Educação e toda rede de ensino público municipal, estadual e particular;d) Prefeitura Municipal;e) Câmara Municipal de Vereadoresf) Ministério Público;g) Delegacia de Polícia.§3º. Mesmo que não seja o plantonista do dia, o Conselheiro que for acionado atenderá o caso, dando as orientações necessárias.§4º- Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.§5º - Todos os atendimentos serão comuns a todos os conselheiros, ficando proibida a exclusividade de casos.Art. 14 - Visando o aperfeiçoamento na execução de suas atribuições, o Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar reuniões ordinárias e extraordinárias junto à equipe técnica, com a presença mínima de 3 (três) conselheiros para realizar estudos, analisar casos e deliberar sobre casos atendidos, devendo as suas discussões serem lavradas em ata assinada pelos conselheiros presentes, constando os assuntos tratados e as deliberações tomadas.Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas às disposições definidas em lei.Art. 15 - O Conselho Tutelar deverá elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 3 (tres) meses, a serem entregues ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA conforme preconiza o artigo 23 § 1º da Resolução CONANDA 170/2014.§1º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente, conforme a Resolução nº 170/2014 do CONANDA, artigo 23.§2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das

informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme Resolução nº 170/2014 do CONANDA, artigo 23, § 2º.§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar conforme Resolução nº 170/2014 do CONANDA, artigo 23, § 3º.

DAS ATRIBUIÇÕESArt. 16 - São Atribuições dos Conselheiros Tutelares, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas no artigo101, incisos I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente;II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e Adolescente;III – Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme o disposto no artigo 95 do Estatuto da Criança e Adolescente;IV – Promover a execução de decisões, podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;b) representar junto à autoridade judiciária, no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações;c) encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;d) encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;e) representar ao Juizado da Infância e Adolescência os casos de irregularidade em entidades de atendimento à criança e ao adolescente;f) providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre os previstos no artigo 101, incisos I a VI do ECA para o adolescente autor de ato infracional para expedir notificações.Parágrafo único – As atribuições dos Conselheiros Tutelares serão exercidas pelos conselheiros sempre através de decisões colegiadas, salvo atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas pelo presidente e pelo secretário, na forma que dispuser o Regimento Interno.

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TUTELARArt. 17. A presidência terá a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades dos Conselheiros no cumprimento de suas atribuições.§1º - O presidente será responsável pela coordenação administrativas das rotinas diárias, sendo que suas decisões deverão ser apresentadas e votadas em reunião pela maioria dos conselheiros.§2º - Compete ainda à presidência:I - coordenar os encaminhamentos administrativos ao Poder Executivo;II - coordenar a execução das políticas municipais da criança e do adolescente elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto ao Conselho Tutelar.III - convocar e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;IV – assinar a correspondência oficial emitida pelo Conselho;V - zelar e administrar o patrimônio da sede do Conselho Tutelar, tomando as providências necessárias para apuração dos danos a ele causados;

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TUTELARArt. 18 - O Vice-presidente e o Secretário serão escolhidos entre os Conselheiros e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por mais 01 (um) período.Parágrafo Único - O Presidente poderá ser substituído a qualquer tempo, em reunião, entre os Conselheiros, específica para tal fim, pela vontade da maioria dos Conselheiros quando houver motivo grave que desabone a sua conduta, ou pela sua própria vontade, em caso de renúncia.

DA SECRETARIAArt. 19 - O Conselho escolherá um Conselheiro dentre os seus

Page 5: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

DIÁRIO OFICIAL DE MESQUITA n 21 DE SETEMBRO DE 2016 n 5

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

membros, para ocupar o cargo de Secretário(a) do mesmo.Art. 20 - Ao Secretário(a) compete:I. Manter sob sua guarda e responsabilidade o livro de atas e outros documentos, caso a Presidência considerar necessário;II. Redigir e expedir as correspondências do Conselho;III. Organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos trabalhos, matérias a serem apreciadas, encaminhando ao Presidente. IV. Secretariar reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes.V. Preparar e encaminhar, ao Poder Executivo, os registros de freqüências dos conselheiros, para fins, inclusive, de pagamento de remuneração, conforme legislação. VI. Controlar a frequência dos servidores municipais a serviço do Conselho Tutelar, encaminhando os registros ao Poder Executivo;VII. Responsabilizar-se pela guarda e administração dos bens móveis e imóveis à disposição do Conselho Tutelar;VIII. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público (art. 24, Inciso V, do decreto municipal 772, de 24/07/2009);

DO EXERCÍCIO DO MANDATOArt. 21 - O mandato de cada um dos 05 (cinco) Conselheiros Tutelares é de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares deverão fazer uso quando em serviço, de Crachá de Identificação contendo foto, nome, gestão, número da cédula de identidade e assinatura do Presidente do CMDCA.Art. 22 - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos à fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público e Juízo de Direito da Infância e Juventude.DA REMUNERAÇÃO E VÍNCULO EMPREGATÍCIOArt. 23 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares não gera relação de emprego com a municipalidade.DAS LICENÇAS E FÉRIASArt. 24 - O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos seguintes casos:I – por moléstia devidamente comprovada;II — licença maternidadeIII – por outras razões justificadas e aceita – legislação específica. Art. 25 - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após o período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício da investidura do cargo, sendo direito a receber adicional de 1/3 das férias, conforme preconiza a legislação municipal vigente.§1º - Os pedidos de licença e férias serão concedidos conforme o disposto no Decreto Municipal de nº 772 de 24/07/2009.§2º - Será vedado o gozo de férias a mais de 01(um) Conselheiro por mês conforme escala elaborada pelo Conselho.

DOS IMPEDIMENTOSArt. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros, sogras, genros ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, ou os correspondentes da união estável entre o homem e a mulher, tanto na condição de conselheiros como de funcionários.

DA DESTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATOArt. 27 – A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:I. Renúncia;II. Falecimento;III. Licenças;IV. Posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;V. Suspensão não remunerada;VI. Perda do mandato.Art. 28 – A perda ou suspensão do mandato será aplicada pelo Juízo da Infância e Juventude ou pelo CMDCA, ouvindo sempre o Ministério Público, nos seguintes casos:I. Deixar de comparecer ao plantão no horário estabelecido;II. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho

Tutelar;III. Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;IV. Exercer quaisquer atividades remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função;V. Manter conduta incompatível com o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição abusando da autoridade que lhe foi conferida;VI. Recusar-se a prestar a atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;VII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função.VIII. Condenação criminal transitada em julgado.IX. Descumprir a Lei Municipal 764 de 24 de dezembro de 2012.§1º - Constitui conduta incompatível com o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;a) O abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Conselho Tutelar;b) A percepção de vantagens indevidas;c) Incontinência pública e escandalosa;d) Revelação de segredo que conheça em razão do cargo;e) A utilização do cargo de Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade.f) Cometer ato que configure improbidade administrativa;g) Outras condutas que possam ferir os princípios éticos ou a confiança outorgada pela comunidade.Art. 29 - Compete ao CMDCA instaurar comissão de sindicância, assegurando-se a imparcialidade dos membros sindicantes, para apurar eventual falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar e constatada a falta, aplicar as seguintes sanções:a) advertência;b) suspensão não remunerada, de 01(um) a 03 (três) meses;c) perda do mandato.§1º - o CMDCA decidirá os casos de perda de mandato, de oficio ou mediante provocação de qualquer interessado, inclusive do Ministério Público, por escrito e fundamentado, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.§2º - a sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da reunião do CMDCA que decidiu pela instauração do procedimento de apuração das faltas, das quais o conselheiro acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas em prazo determinado.§3º - Na aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o sociedade ou serviço público e os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.§4º - A advertência será aplicada por escrito nos casos previstos nos incisos do artigo 22, e §1º nas hipóteses em que não se justifique a imposição de penalidade grave e, na violação dos deveres constantes do art. 24.§5º - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, no caso em que se justifique a imposição de penalidade grave ou desde que fique caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar, na forma do art. 23, alínea “b”;§6º - Aplica-se a sanção de perda de mandato quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave, regularmente constatada em sindicância;§7º - A sanção de perda do mandato somente poderá ser aplicada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.§8º - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 30 (trinta) dias, prorrogável por no máximo mais 30 (trinta) dias de forma justificada.

Page 6: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

DIÁRIO OFICIAL DE MESQUITA n 21 DE SETEMBRO DE 2016 n6

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

§9º - A decisão do processo de sindicância deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.§10- O CMDCA solicitará à Procuradoria Geral do Município o apoio técnico e jurídico aos trabalhos da comissão de sindicância.§11- Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mesquita e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTEArt. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará, em caso de vacância, o suplente, em ordem decrescente da votação recebida, de Conselheiro.Art. 31 - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da convocação, por escrito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que providenciará a convocação do suplente imediato.Art. 32 - O suplente que não assumir o mandato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nem justificar sua impossibilidade de assunção, perderá o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.Art. 33 - O suplente quando convocado em caráter temporário não poderá exercer função na presidência.Art. 34 - O suplente convocado terá que estar de acordo com as normativas previstas no presente Regimento Interno.

DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROSArt. 35 - A cada Conselheiro em particular entre outras atribuições compete: I - proceder a verificação dos casos que lhes forem distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando relatório escrito em relação a cada caso para apresentar à sessão do plenário, cuidando de sua execução e do acompanhamento para que se complete o atendimento;II – Cumprir na íntegra o Artigo 10 desse Regimento;III - auxiliar o presidente e o secretário nas suas atribuições específicas;IV - discutir com o colegiado acerca das providências urgentes, relacionados a infantes em situação de risco;V - tratar cada infante como tutor de seus interesses, respeitando-o na sua qualidade como sujeito de direitos na sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;VI- realizar visitas domiciliares e/ou institucionais para elucidação dos casos;VII - executar tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna e externa das atribuições do órgão;VIII - atender os casos de sua competência, sem exclusividade, mantendo extremo sigilo sobre os mesmos;IX - realizar mensalmente relatório de seus atendimentos, sem constar dados pessoais dos envolvidos, para que a Presidência elabore relatório geral a ser encaminhado para os órgãos competentes ligados ao Conselho Tutelar.

DO REGISTRO DA OCORRÊNCIAArt. 36 - Os Conselheiros Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles:I - livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;II - livro de registro de entrada de casos;III - formulários padronizados para atendimentos e providências; eIV - livro de carga para registro de documentosV - Livro de ocorrência.§ 1º - Os Conselheiros Tutelares atenderão as partes, mantendo Registro Integral de cada caso, bem como a conclusão dada a ele, e a adoção e cumprimento das providências decididas, mantendo o sigilo necessário.§ 2º - Os Registros deverão ficar arquivados após a conclusão dos casos, até a criança atingir a maioridade.

Art. 37 - A ocorrência será encaminhada ao Conselho Tutelar através de comunicação:I – do ofendido, dos pais ou responsáveis, ou qualquer pessoa do povo;II – anônima;III – postal, telefônica ou similar;IV – do próprio Conselheiro.Parágrafo Único. Nas hipóteses do inciso I os casos serão organizados em ordem cronológica para fins de atendimento, esclarecendo as situações de emergência.Art. 38 - Recebida a ocorrência, nas formas do artigo anterior, adotar-se-ão, as seguintes providências: I – nas hipóteses do inciso I, o caso será encaminhado, por distribuição, ao atendimento, de preferência individual, do Conselheiro, cabendo a este a formalização do registro da ocorrência;II – nas hipóteses dos incisos II e III, o caso será imediatamente registrado e encaminhado, por distribuição, ao Conselheiro, que adotará as medidas necessárias para o caso;III – na hipótese do inciso IV, o próprio denunciante providenciará o registro da ocorrência, dando, se quiser encaminhamento ao caso, ou, mediante distribuição, conduzi-lo à responsabilidade de outro Conselheiro.

DA DISTRIBUIÇÃOArt. 39 - A distribuição é o ato pelo qual repartem-se com igualdade e alternadamente os casos registrados, entre os membros Conselheiros.Parágrafo Único. É vedada a distribuição por livre escolha.Art. 40 - A distribuição poderá se dar por dependência, quando o Conselheiro houver:I – atendido ao mesmo caso anteriormente;II – atendido a casos envolvendo pessoas da mesma família;III – registrado o caso por constatação pessoal.

DA REDISTRIBUIÇÃOArt. 41 - A redistribuição é o ato pelo qual se promove nova repartição do caso, entre os demais Conselheiros, em razão de fato que impeça um Conselheiro de assumi-lo, ou que obrigue o afastamento.§ 1º - Consideram-se fatos que impõem a redistribuição, para os efeitos deste artigo, os casos de:I – impedimento, quando o Conselheiro for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até 2º grau, de alguma das pessoas envolvidas;II – suspensão, quando o Conselheiro for, de algum dos envolvidos:a) amigo intimo ou inimigo capital;b) herdeiro, legatário, antigo empregado ou empregador;c) interessado em favor de um deles.III – suspensão, por motivo íntimo, declarado pelo próprio Conselheiro;IV – assunção do Conselheiro Tutelar, na hipótese de o caso estar sob a responsabilidade de suplente;V – acúmulo de casos sob a responsabilidade de suplente;VI – vacância, nos termos deste regimento.§ 2º- No caso do inciso VI, a redistribuição dependerá de decisão da maioria dos Conselheiros, reunidos em sessão ordinária. 3º - Os casos assumidos por suplentes, quando no exercício do mandato, não retornarão a estes na hipótese de nova convocação.

DO EXPEDIENTEArt. 42 - Caberá o Conselheiro responsável pelo caso, a abertura do expediente (ficha) que conterá o histórico do caso e todas as medidas nele adotadas.§ 1º - Os expedientes terão caráter reservado e só poderão ser examinados pelos membros Conselheiros do Conselho Tutelar ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quando solicitado via ofício.§ 2º - Constarão no expediente:I – o registro inicial do caso;II – as verificações realizadas;

Page 7: Mesquita, 21 de Setembro de 2016 | Nº 00123 · - As novas diretrizes preconizadas através da Portaria nº 3275 de ... - A CI/SES/OA/SVS/06/2016; ... Esta resolução entra em vigor

DIÁRIO OFICIAL DE MESQUITA n 21 DE SETEMBRO DE 2016 n 7

www.mesquita.rj.gov.br E-mail: [email protected]

III – as notificações expedidas;IV – as medidas de pronto adotadas;V – o resultado de votação;VI – o parecer sobre as medidas adotadas;VII – as execuções;VII – outros documentos relacionados com o caso.Art. 43 - O relatório do expediente será elaborado pelo Conselheiro responsável pelo caso, contendo:a) a descrição do fato;b) o tipo de ocorrência;c) as medidas adotadas;d) as provas coletadas;e) a opinião conclusiva.

DA VERIFICAÇÃOArt. 44 - Verificação é o ato pelo qual o Conselheiro promoverá o estudo e a elucidação do caso.Parágrafo Único: A verificação poderá abranger:I – a realização do estudo social, através de solicitação de parecer técnico especializado do profissional de Serviço Social da Prefeitura Municipal de Mesquita;II – entrevista dos envolvidos, individualmente;III – coleta das provas de qualquer natureza.Art. 45 - Na hipótese de o resultado da verificação implicar a adoção de medida cautelar, será encaminhado expediente ao Ministério Público.

DA SESSÃOArt. 46 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessões para deliberar sobre questões administrativas, discussão, apreciação e resolução dos casos submetidos ao seu exame, planejamento e avaliação das ações, deliberando sempre por maioria plena dos Conselheiros presentes.Art. 47 - As sessões do Conselho Tutelar serão:I – ordinárias, as realizadas quinzenalmente, na presença da maioria dos Conselheiros Tutelares, as quais não serão abertas ao público,

salvo em situações que fizer necessário a presença de técnico especializado;II – extraordinárias, as realizadas por convocação de qualquer membro, as quais deverão ser registradas em ata.Art. 48 - Os trabalhos das sessões serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Tutelar, escolhido dentre seus membros 01 (um) secretário, com as atribuições de coordenar e secretariar, respectivamente, as reuniões.Art. 49 - De cada sessão lavrar-se-á uma ata simplificada, assinada pelos Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.Art. 50 - A votação será nominal, mediante chamada de cada Conselheiro, sem ordem de preferência.Art. 51 - Terminada a apuração, o Presidente da sessão proclamará o resultado e, apontará para os encaminhamentos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 52 - Nos casos de medidas estabelecidas pela autoridade jurídica, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido neste regimento.Art. 53 - Este regimento interno poderá sofrer alterações, desde que a proposta seja pela maioria absoluta do Conselho Tutelar e após aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos conforme o caso, pelo Presidente do Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

DISPOSIÇÕES FINAISArt. 55 - Este regimento entra em vigor na data imediatamente posterior a da sua aprovação e homologação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mesquita, RJ, 18 de julho de 2016SELMA ROCHA

Presidente do CMDCA – Mesquita