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MESTRADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO

Ano letivo 2016/2017

DIREITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA PÚBLICA

I. INTRODUÇÃO:

a. Setor Público, Administração Pública e Finanças Públicas

b. Relevância financeira da atividade administrativa, em especial da

contratação pública

c. Contabilidade pública e contabilidade nacional

d. Organização administrativa e consolidação orçamental e de contas

II. A ATIVIDADE REGULAMENTAR E SUAS MOTIVAÇÕES E IMPLICAÇÕES

FINANCEIRAS

a. Atos regulamentares nos procedimentos de contratação pública

b. Validade e eficácia; suas consequências noutros atos de administração,

em especial, nos contratos públicos

III. O ATO ADMINISTRATIVO E SUAS MOTIVAÇÕES E IMPLICAÇÕES

FINANCEIRAS

a. O ato administrativo e os seus efeitos financeiros

b. Atos administrativos e contratação pública

IV. O CONTRATO PÚBLICO

1. Generalidades

a. Contrato público e contrato administrativo

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b. A elaboração do Orçamento tendo em conta as obrigações

decorrentes de contrato (artigo 105.º, n.º 2 da CRP)

c. Motivações financeiras da contratação pública

d. Distinção entre contratos públicos. Referência às PPP e aos

contratos de project finance

e. Perspetiva de controlo de custos na gestão de riscos da contratação

pública

2. Formação da vontade de contratar

a. Autorização de despesa e autorização de pagamento

b. Aspetos financeiros a ter em conta na formação dos contratos

públicos e suas implicações

3. A celebração do contrato

a. Vinculações financeiras

b. Eficácia financeira do contrato

4. Execução do contrato

a. Cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do contrato

b. Implicações financeiras da modificação de contratos

c. O reequilíbrio financeiro dos contratos

d. A subcontratação

5. Boas práticas na contratação pública

V. A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

a. Tipos de fiscalização

b. A sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas em particular

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VI. RESPONSABILIDADES DERIVADAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

ADMINISTRATIVA

a. Tipos de responsabilidade

b. A responsabilidade financeira em particular

Bibliografia:

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Estorninho, Maria João, Fuga para o Direito Privado, Almedina, Coimbra, 2009.

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Legislação:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo;

Código dos Contratos Públicos (e Diretivas da UE);

Regulamento Financeiro da União Europeia;

Lei de Enquadramento Orçamental;

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Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

Lei das Finanças Locais;

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro)

Responsabilidade do Estado e demais entidades no exercício da função administrativa (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro);

Setor Empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro);

Setor Empresarial local e participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto);

Regime jurídico das PPP – Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações posteriores).

Jurisprudência:

A) Tribunal Constitucional:

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012 (sobre normas da Lei do Orçamento do Estado para 2012))

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013 (sobre normas da Lei do Orçamento do Estado para 2013)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 (sobre normas da Lei do Orçamento do Estado para 2014)

B) Tribunal Contas – disponível em www.tcontas.pt:

1.ª Secção (fiscalização prévia):

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 9/2010, de 9 de Março (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 2285/09

Objeto: Contrato de prestação de serviços relativo à “elaboração do projeto –

Centro de Artes e Espetáculos de Viseu” celebrado entre o Município de Viseu e a empresa “Filipe Oliveira Dias, Arquiteto, Lda.”. Procedimento de ajuste direto fundado em motivos artísticos. Concurso de concepção. Princípios da contratação pública. Poderes discrionários.

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Acórdão do Tribunal de Contas n.º 12/2010, de 26 de Março (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 81/2010

Objeto: Contrato de subconcessão de obra pública celebrado entre Estradas de

Portugal, SA e a AENOR DOURO – Estradas do Douro Interior, S.A.. Parceria Público-Privada (PPP). Reforma do contrato. Comparador público. Declaração de Impacto Ambiental (DIA). Alteração das circunstâncias. Preço das peças contratuais. Visto com recomendações.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 27/2012, de 11 de dezembro (1.ª Secção – Subseção) – Processo n.º 402/2012

Objeto: Contrato de cessão de exploração do complexo de piscinas de Campo

Maior entre a empresa municipal “CampoMayor XXI, EM” e a empresa “Campiscinas, SA”. Contrato de empréstimo. Parceria público-privada institucional. Direito de superfície. Recusa de visto.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 18/2014, de 21 de outubro (1.ª Secção – Plenário) – Processo de Recurso Ordinário n.º 5/2014-R

Objeto: Contrato de prestação de serviços celebrado pelo Município de

Alenquer para confeção, transporte e distribuição de refeições escolares. Avaliação das propostas. Cadernos de encargos. Alteração do resultado financeiro. Fundamento da recuso do visto.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 38/2014, de 04 de novembro (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 1722/2014 Objeto: Contrato de prestação de serviços celebrado pelo Município de

Montalegre para recolha de resíduos sólidos urbanos, fornecimento, manutenção e lavagem de contentores. Modelo de avaliação de propostas. Princípios da contratação pública.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 39/2014, de 4 de novembro (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 1233/2014

Objeto: Minuta de contrato em que a entidade empresarial municipal “Figueira

Grande Turismo, EEM cede gratuitamente ao Município da Figueira da Foz as ações que detém na “Paço de Maiorca, Promoção e Gestão de Equipamentos Hoteleiros, SA. Parceria público-privada institucionalizada. Prossecução do interesse público local. Nulidade. Recusa do visto.

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Acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2015, de 3 de fevereiro (1.ª Secção – Plenário) – Processo de Recurso Ordinário n.º 15/2013-R

Objeto: Minutas de contratos de cessão de exploração e de arrendamento entre

o Município de Alcobaça e a “Cister – Equipamentos Educativos, SA”. Parceria Público-Privada. Estudo comparativo. Publicação de anúncio. Equidade intergeracional. Recurso.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 6/2015, de 5 de maio (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 0215/2015

Objeto: Contrato-programa celebrado entre o Município de Braga e a

Sociedade “Teatro Circo de Braga, EM, SA”. Setor empresarial local. Recusa de visto.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 14/2015, de 26 de maio (1.ª Secção – Plenário) – Processo de Recurso Ordinário n.º 3/2015

Objeto: Cessão da posição contratual em contratos de locação financeira entre

o Município de Matosinhos e a empresa municipal “MS-Matosinhos Sport, EEM”. Setor empresarial local. Recusa do visto.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 17/2015, de 9 de junho (1.ª Secção – Plenário) – Processo de Recurso Ordinário n.º 4/2015

Objeto: Contrato de prestação de serviços celebrado pelo Município da Guarda

para recolha, limpeza e transporte de resíduos sólidos. Modelo de avaliação. Caderno de encargos. Visto com recomendação. Recusa do visto.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 8/2015, de 30 de junho (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 459/2015

Objeto: Contrato de aquisição de serviços celebrado entre o Município de

Guimarães e a Cooperativa “A Oficina – Centro de Artes e Mesteres Tradicionais de Guimarães, CIPRL)”. Ajuste direto. Retroatividade do contrato. Declaração de cabimento e de compromisso.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2016, de 12 de janeiro (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 2460/2015

Objeto: Contrato de empréstimo para reforço de tesouraria. Dívida pública

fundada e flutuante.

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Acórdão do Tribunal de Contas n.º 10/2016, de 14 de julho (1.ª Secção – Subsecção) – Processo n.º 1302/2016

Objeto: Contrato de empreitada. Modelo de avaliação das propostas. Proposta

economicamente mais vantajosa. Princípio da concorrência.

2.ª Secção (fiscalização sucessiva/auditoria):

Relatório de Auditoria n.º 24/2016 – 2.ª Secção

Objeto: Execução do contrato de gestão do Hospital de Braga em Parceria Público-Privada (PPP)

3.ª Secção (julgamento de responsabilidades financeiras):

Sentença do Tribunal de Contas n.º 3/2015, de 2 de fevereiro (3.ª Secção) – Processo n.º 8-JRF/2014

Objeto: Responsabilidade financeira sancionatória. Assunção de despesas.

Autorização de pagamentos.

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2015, de 18 de fevereiro (3.ª Secção - Plenário) – Processo R.O. n.º 6-JFR/2014

Objeto: Responsabilidade financeira sancionatória. Cúmulo das multas

aplicáveis. Contração de empréstimos por município. Dívida fundada. Conselho de Prevenção da Corrupção:

Recomendação, de 7 de janeiro de 2015, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública.