Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2.º semestre) A...
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Mestrado em DireitoMestrado em Comunicação, Media e
Justiça2010/2011 (2.º semestre)
A regulação da Internet
Profa. Maria Eduarda Gonçalves
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Internet e ciberespaço infraestrutura material da comunicação
numérica universo da informação que nela se
abriga pessoas que aí navegam e a alimentam (Lévy, 1997)
invisibilidade, intangibilidade, intercomunicabilidade.
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“A Internet nasceu na encruzilhada insólita entre a Ciência, a investigação militar
e a cultura libertária” (Castells, 2004)
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"[a] rápida introdução das tecnologias da informação e das comunicações e as
correspondentes aplicações estão originando mudanças profundas nas nossas sociedades, economias e sistemas jurídicos
com consequências nos modos como vivemos, aprendemos, interagimos
socialmente, conduzimos negócios e nos governamos” (Grewlich, 1999)
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Em contraste com os media clássicos assentes na separação entre centros
emissores e receptores, em regra passivos e isolados uns dos outros, a Internet permite aceder a um novo
dispositivo de comunicação estruturado segundo uma relação todos-todos.
um meio de comunicação sem mediador 4
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A ausência de proprietário e a natureza descentralizada da Internet contribuíram
para fazer renascer do sonho de uma comunidade harmoniosa à escala
planetária. "cidade Internet”, "comunidade de
internautas”, "aldeia global" utilizadores animados por um espírito de
familiaridade que transcende distâncias, não só geográficas, mas também sociais e
institucionais. 5
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A questão da regulação da Internet
Uma legalidade específica, um “costume internético”?
Espaço natural de liberdade, espaço auto-regulado ou hetero-regulado?
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A questão da regulação da Internet
A recusa da hetero-regulação da Internet assente numa base territorial: a sua dimensão global, compatível apenas
com uma regulação global a dificuldade prática de controlo do que se
passa na rede. O carácter inerentemente global e maleável do
ciberespaço permite a indivíduos e organizações evadir o controlo das autoridades,
esfumando-se no anonimato e transpondo os limites das suas jurisdições .
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A natureza técnica e evolutiva da Internet
O facto de apenas os utilizadores directos da rede serem capazes de se aperceber dos riscos envolvidos em determinadas situações e de avaliar a adequação e a eficácia das sanções.
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o ciberespaço, espaço distinto do mundo real, requerendo um direito e instituições especiais?
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Modelos de regulação da Internet
As concepções libertárias: a Internet como espaço livre e autónomo
A perspectiva liberal e democrática Os modelos voluntarista, de mercado
e de serviço público Como conciliar as liberdades de expressão e de comunicação com o
uso comercial da rede?
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O uso crescente da Internet para fins comerciais, com recurso a técnicas de
difusão contrárias à lógica da participação individual livre e aberta,
tende a contrariar o seu espírito original, retirando fundamento às concepções
libertárias...
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A prática reguladora
Regulação pública: interna e internacional
Regulação “privada” e auto-regulação Co-regulação: o ‘Fórum dos Direitos da
Internet’ Culturas jurídicas (sistemas de common
law e de civil law) e regulação da Internet.
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O Fórum des droits sur l’Internet: um exemplo de co-regulação “Le FDI présente son nouveau site portail,
foruminternet.org : le pôle de référence en matière de règles et d’usages de l’internet
Acteur incontournable de la régulation de l’internet et après six ans d’existence, le Forum des droits sur l’internet réorganise sa présence en ligne en ouvrant un site portail : www.foruminternet.org. Ce point d’entrée unique fédère l’ensemble des activités du Forum et renforce la présence de celui-ci auprès de ses publics, utilisateurs, acteurs du monde numérique et administrations en leur facilitant l’accès à une information plus claire et plus lisible.
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A regulação da Internet: principais aspectos
Os nomes de domínio Os serviços de informação e o comércio
electrónico Os conteúdos circulados: liberdade de
expressão v. controlo da comunicação e informação
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A regulação da Internet na UE• A regulação dos serviços da sociedade da informação e do
comércio electrónicoDirectiva do PE e do Conselho, de 8.6.2000, relativa a certos
aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação, nomeadamente o comércio electrónico, no mercado interno (2000/31/CE), JOCE n.º L178/1, 17.7.2000.
BASE JURÍDICA – Artigo 114.º TFUE (ex-Art. 95º do TCE - harmonização das legislações nacionais no mercado interno)
• A regulação dos conteúdos circulados na Internet - Decisão nº 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha.
BASE JURÍDICA – direitos/liberdades fundamentais; direito penal > autonomia dos Estados Membros
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A directiva “comércio electrónico”
Principais objectivos –um quadro jurídico harmonizado e coerente à escala da União, que facilite a livre circulação dos serviços da sociedade da informação com base no princípio da aplicação da lei do país de origem, garantindo a segurança das transacções e o interesse dos consumidores (art. 95º do TUE)
Liberdade de acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade de informação Excepções:
a) ordem pública, saúde pública, segurança pública, protecção dos consumidores e investidores;
b) autonomia dos Estados Membros para a tomada de medidas que, no respeito do direito comunitário, promovam a diversidade cultural e linguística e a defesa do pluralismo.
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A directiva “comércio electrónico”
Outros princípios obrigação dos prestadores de serviços de permitir um
acesso fácil, directo e permanente, por parte dos destinatários dos serviços e das próprias autoridades a informações relativas à empresa prestatária (nome, morada, contactos, registo de comércio, etc.) e aos preços dos produtos ou serviços (art. 5.°).
isenção de responsabilidade das organizações ou empresas intermediárias, que funcionam como veículos da transmissão dos serviços de informação relativamente ao conteúdo dessa informação (não se aplica sempre que seja essa organização ou empresa a iniciar a transmissão, a seleccionar o receptor da transmissão ou a seleccionar ou modificar o conteúdo da informação transmitida (art. 12.°).
encorajamento de códigos de conduta a nível comunitário tendo em vista uma boa aplicação das disposições da Directiva (art. 16.°).
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A regulação dos conteúdos
Nos EUA O privilégio dado ao “free
speech” (informação cultural e comercial)
A confiança na tecnologia A liderança do sector
privado A protecção dos menores e
o debate sobre o “Communications Decency Act”, 1996 (http://www.cdt.org/speech/cda)
A decisão do Supreme Court (caso CDA): a Internet como um
“meio de comunicação global único e totalmente novo”.
A natureza democrática e não invasiva da Internet implica que se remeta a iniciativa para os interessados.
Liberdade de expressão e de informação de menores e de adultos.
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A regulação dos conteúdos
Auto-regulação como via preferida para a prevenção e controlo dos conteúdos ilícitos e prejudiciais na União Europeia.
Responsabilização dos actores económicos e sociais por um uso legal e responsável dos serviços de informação e de comunicação.
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A regulação dos conteúdos
O Plano de acção visando promover uma utilização segura da Internet pela luta contra as mensagens de conteúdo ilícito e prejudicial difundidas nas redes.
Promoção da auto-regulação pelos agentes económicos (por meio da filtragem e classificação dos conteúdos, etc.)
Rede europeia de «hotlines»
Sistema europeu de rótulos de qualidade dos «sites».
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A regulação da Internet pela UE: que modelo?
• A abordagem da UE oscila entre uma lógica de mercado (norteada pelo objectivo do desenvolvimento dos serviços em linha) e preocupações relativas à cidadania (protecção dos consumidores; protecção da dignidade humana; protecção dos menores).