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Metodologia para repasse aos consumidores do PIS / PASEP e COFINS

devidos pelas Distribuidoras

Audiência Pública

ANEEL AP nº 014/2005

Metodologia para repasse aos consumidores do PIS / PASEP e COFINS

devidos pelas Distribuidoras

Audiência Pública

ANEEL AP nº 014/2005

20 de julho de 2005Brasília - DF

20 de julho de 2005Brasília - DF

Romeu Donizete Rufino Superintendente de Fiscalização Econômica e

Financeira

Romeu Donizete Rufino Superintendente de Fiscalização Econômica e

Financeira

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Contribuição ao PIS/PASEPContribuição ao PIS/PASEP

• Histórico

• Lei Complementar nº 7/70 (PIS) e 8/70 (PASEP) – Lei Complementar nº 26/75 (unificação)

• Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 0,65%

• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)

• Histórico

• Lei Complementar nº 7/70 (PIS) e 8/70 (PASEP) – Lei Complementar nº 26/75 (unificação)

• Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 0,65%

• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)

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Contribuição ao PIS/PASEPContribuição ao PIS/PASEP

• Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 1,65%

• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)

• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição

• Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 1,65%

• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)

• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição

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Contribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINSContribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINS

• Histórico

• Lei Complementar nº 70/91

• Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 3%

• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)

• Histórico

• Lei Complementar nº 70/91

• Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 3%

• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)

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Contribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINSContribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINS

• Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 7,60%

• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)

• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição

• Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

• Base de Cálculo = Receita Bruta

• Alíquota = 7,60%

• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)

• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição

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PIS/PASEP e COFINSPIS/PASEP e COFINS

• Nova sistemática não-cumulativa:

• O montante dos créditos apurados é determinante para a verificação do real impacto (alíquota efetiva sobre a receita bruta) das contribuições.

• Cada empresa possui estrutura de custos e despesas próprias, o que implica em diferenças consideráveis na alíquota efetiva em cada empresa.

• Nova sistemática não-cumulativa:

• O montante dos créditos apurados é determinante para a verificação do real impacto (alíquota efetiva sobre a receita bruta) das contribuições.

• Cada empresa possui estrutura de custos e despesas próprias, o que implica em diferenças consideráveis na alíquota efetiva em cada empresa.

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Conseqüências no SetorConseqüências no Setor

• Equilíbrio Econômico-financeiro

• Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995“Art. 9º.......................................................

(...)

§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,conforme o caso.”

• Disposição semelhante encontra-se nos Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição

• Equilíbrio Econômico-financeiro

• Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995“Art. 9º.......................................................

(...)

§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,conforme o caso.”

• Disposição semelhante encontra-se nos Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição

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Conseqüências no SetorConseqüências no Setor

• Conseqüências no Setor Elétrico:

• 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria ANEEL aprovou Modelo de Aditivo ao Contrato de Concessão, para excluir o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das tarifas dos agentes de distribuição.

• Sugestão de metodologia para inclusão das contribuições, pelos agentes de distribuição, no preço final praticado.

• Fixação de critérios e procedimentos para apuração dos impactos a partir de dez/2002 até a efetiva exclusão do PIS/PASEP e COFINS das tarifas de cada concessionária.

• Conseqüências no Setor Elétrico:

• 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria ANEEL aprovou Modelo de Aditivo ao Contrato de Concessão, para excluir o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das tarifas dos agentes de distribuição.

• Sugestão de metodologia para inclusão das contribuições, pelos agentes de distribuição, no preço final praticado.

• Fixação de critérios e procedimentos para apuração dos impactos a partir de dez/2002 até a efetiva exclusão do PIS/PASEP e COFINS das tarifas de cada concessionária.

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Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro

• Alíquotas efetivas (valor relativo sobre a receita bruta) do PIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, conforme a seguinte metodologia:

• 1º passo – Base de cálculo das contribuições:

• Alíquotas efetivas (valor relativo sobre a receita bruta) do PIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, conforme a seguinte metodologia:

• 1º passo – Base de cálculo das contribuições:

(6) Base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS – (4 – 5)

(5) Total de Créditos

(4) Total da Receita (1 + 2 +3)

(3) Receita de Uso do Sistema de Distribuição

(2) Outras Receitas de Venda de Energia Elétrica

(1) Receita de Fornecimento

Valor em R$Composição da base para cálculo doPIS/PASEP e da COFINS no mês de referência

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Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro

• 2º passo – Apuração das alíquotas efetivas:• 2º passo – Apuração das alíquotas efetivas:

(7) Alíquota efetiva da COFINS (5/1)

(6) Alíquota efetiva do PIS/PASEP (4/1)

(5) Valor da COFINS apurada (7,6% x Base para cálculo da CONFINS (3))

(4) Valor do PIS/PASEP apurado (1,65% x Base para cálculo do PIS/PASEP (2))

(3) Base para cálculo da COFINS (Receita – Créditos)

(2) Base para cálculo do PIS/PASEP (Receita – Créditos)

(1) Total da Receita (apurada na linha 4 do quadro anterior)

Valor / Percentual

Apuração das Alíquotas no mês de referência

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Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro

• 3º passo – Utilização das alíquotas apuradas:• 3º passo – Utilização das alíquotas apuradas:

FevereiroDezembro

JaneiroNovembro

DezembroOutubro

NovembroSetembro

OutubroAgosto

SetembroJulho

AgostoJunho

JulhoMaio

Junho Abril

MaioMarço

AbrilFevereiro

MarçoJaneiro

Mês de utilização das alíquotasMês de Referência

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Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro

• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas:

• Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:

• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas:

• Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:

(1- (Alíquotas efetivas do PIS/PASEP + COFINS))

Tarifa homologada pela ANEEL=

Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS

• Agentes de distribuição que permanecem com a alíquota cumulativa, ou seja fixa:

• Agentes de distribuição que permanecem com a alíquota cumulativa, ou seja fixa:

(1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS))

Tarifa homologada pela ANEEL=

Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS

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Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro

• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas (continuação):

• Agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa:

• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas (continuação):

• Agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa:

(1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS))

Tarifa homologada pela ANEEL=

Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS

• Observação: Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que por decisões judiciais não vêem recolhendo o PIS/PASEP e a COFINS não deverão adicionar às tarifas os percentuais relativos aos citados tributos.

• Observação: Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que por decisões judiciais não vêem recolhendo o PIS/PASEP e a COFINS não deverão adicionar às tarifas os percentuais relativos aos citados tributos.

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Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro

• 5º passo – Relatório padronizado – RP nº 112 –Tributos

• Passa a integrar o conjunto de dados apresentados no “Relatório de Informações Trimestrais – RIT”

• Objetivo: acompanhamento pela fiscalização da ANEEL do valor apurado a título de PIS/PASEP e COFINS, pelas concessionárias de distribuição.

• 5º passo – Relatório padronizado – RP nº 112 –Tributos

• Passa a integrar o conjunto de dados apresentados no “Relatório de Informações Trimestrais – RIT”

• Objetivo: acompanhamento pela fiscalização da ANEEL do valor apurado a título de PIS/PASEP e COFINS, pelas concessionárias de distribuição.

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Metodologia sugerida - PassadoMetodologia sugerida - Passado

• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002

• Validação do impacto pela Fiscalização Econômica e Financeira.

• Agentes de distribuição deverão encaminhar informações com antecedência de 90 (noventa) dias da data do reajuste ou revisão tarifária, com projeção do impacto para o referido período de antecedência.

• Agentes de distribuição deverão justificar flutuações acima de 10% ocorridas ao longo do período de apuração do impacto.

• Atualização do impacto financeiro pelo IGP-M e dedução dos valores já concedidos pela ANEEL, a título provisório nos reajustes e revisões, igualmente corrigidos pelo IGP-M

• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002

• Validação do impacto pela Fiscalização Econômica e Financeira.

• Agentes de distribuição deverão encaminhar informações com antecedência de 90 (noventa) dias da data do reajuste ou revisão tarifária, com projeção do impacto para o referido período de antecedência.

• Agentes de distribuição deverão justificar flutuações acima de 10% ocorridas ao longo do período de apuração do impacto.

• Atualização do impacto financeiro pelo IGP-M e dedução dos valores já concedidos pela ANEEL, a título provisório nos reajustes e revisões, igualmente corrigidos pelo IGP-M

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Metodologia sugerida - PassadoMetodologia sugerida - Passado

• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002

• Valores apurados pelos agentes e validados pela ANEEL deverão ser reconhecidos e ajustados como ativo ou passivo, conforme o impacto causado (positivo ou negativo).

• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002

• Valores apurados pelos agentes e validados pela ANEEL deverão ser reconhecidos e ajustados como ativo ou passivo, conforme o impacto causado (positivo ou negativo).

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Consideração finalConsideração final

Essa é a proposta do Regulador. Cumpre salientar que os resultados ora apresentados são preliminares,

uma vez que serão ajustados a partir das contribuições recebidas na

presente Audiência Pública.

Grato pela atenção.

Essa é a proposta do Regulador. Cumpre salientar que os resultados ora apresentados são preliminares,

uma vez que serão ajustados a partir das contribuições recebidas na

presente Audiência Pública.

Grato pela atenção.