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Metodologia para repasse aos consumidores do PIS / PASEP e COFINS
devidos pelas Distribuidoras
Audiência Pública
ANEEL AP nº 014/2005
Metodologia para repasse aos consumidores do PIS / PASEP e COFINS
devidos pelas Distribuidoras
Audiência Pública
ANEEL AP nº 014/2005
20 de julho de 2005Brasília - DF
20 de julho de 2005Brasília - DF
Romeu Donizete Rufino Superintendente de Fiscalização Econômica e
Financeira
Romeu Donizete Rufino Superintendente de Fiscalização Econômica e
Financeira
Contribuição ao PIS/PASEPContribuição ao PIS/PASEP
• Histórico
• Lei Complementar nº 7/70 (PIS) e 8/70 (PASEP) – Lei Complementar nº 26/75 (unificação)
• Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 0,65%
• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)
• Histórico
• Lei Complementar nº 7/70 (PIS) e 8/70 (PASEP) – Lei Complementar nº 26/75 (unificação)
• Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 0,65%
• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)
Contribuição ao PIS/PASEPContribuição ao PIS/PASEP
• Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 1,65%
• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)
• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição
• Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 1,65%
• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)
• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição
Contribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINSContribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINS
• Histórico
• Lei Complementar nº 70/91
• Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 3%
• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)
• Histórico
• Lei Complementar nº 70/91
• Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 3%
• Sistema cumulativo (não havia possibilidade da dedução de créditos)
Contribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINSContribuição Social paraFinanciamento da Seg. Social - COFINS
• Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 7,60%
• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)
• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição
• Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
• Base de Cálculo = Receita Bruta
• Alíquota = 7,60%
• NOVIDADE = Sistema não-cumulativo, ou seja, possibilidade da dedução de créditos (conforme detalhamento legal)
• Motivação – eliminação do “efeito cascata” da contribuição
PIS/PASEP e COFINSPIS/PASEP e COFINS
• Nova sistemática não-cumulativa:
• O montante dos créditos apurados é determinante para a verificação do real impacto (alíquota efetiva sobre a receita bruta) das contribuições.
• Cada empresa possui estrutura de custos e despesas próprias, o que implica em diferenças consideráveis na alíquota efetiva em cada empresa.
• Nova sistemática não-cumulativa:
• O montante dos créditos apurados é determinante para a verificação do real impacto (alíquota efetiva sobre a receita bruta) das contribuições.
• Cada empresa possui estrutura de custos e despesas próprias, o que implica em diferenças consideráveis na alíquota efetiva em cada empresa.
Conseqüências no SetorConseqüências no Setor
• Equilíbrio Econômico-financeiro
• Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995“Art. 9º.......................................................
(...)
§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,conforme o caso.”
• Disposição semelhante encontra-se nos Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição
• Equilíbrio Econômico-financeiro
• Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995“Art. 9º.......................................................
(...)
§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,conforme o caso.”
• Disposição semelhante encontra-se nos Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição
Conseqüências no SetorConseqüências no Setor
• Conseqüências no Setor Elétrico:
• 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria ANEEL aprovou Modelo de Aditivo ao Contrato de Concessão, para excluir o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das tarifas dos agentes de distribuição.
• Sugestão de metodologia para inclusão das contribuições, pelos agentes de distribuição, no preço final praticado.
• Fixação de critérios e procedimentos para apuração dos impactos a partir de dez/2002 até a efetiva exclusão do PIS/PASEP e COFINS das tarifas de cada concessionária.
• Conseqüências no Setor Elétrico:
• 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria ANEEL aprovou Modelo de Aditivo ao Contrato de Concessão, para excluir o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das tarifas dos agentes de distribuição.
• Sugestão de metodologia para inclusão das contribuições, pelos agentes de distribuição, no preço final praticado.
• Fixação de critérios e procedimentos para apuração dos impactos a partir de dez/2002 até a efetiva exclusão do PIS/PASEP e COFINS das tarifas de cada concessionária.
Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro
• Alíquotas efetivas (valor relativo sobre a receita bruta) do PIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, conforme a seguinte metodologia:
• 1º passo – Base de cálculo das contribuições:
• Alíquotas efetivas (valor relativo sobre a receita bruta) do PIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, conforme a seguinte metodologia:
• 1º passo – Base de cálculo das contribuições:
(6) Base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS – (4 – 5)
(5) Total de Créditos
(4) Total da Receita (1 + 2 +3)
(3) Receita de Uso do Sistema de Distribuição
(2) Outras Receitas de Venda de Energia Elétrica
(1) Receita de Fornecimento
Valor em R$Composição da base para cálculo doPIS/PASEP e da COFINS no mês de referência
Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro
• 2º passo – Apuração das alíquotas efetivas:• 2º passo – Apuração das alíquotas efetivas:
(7) Alíquota efetiva da COFINS (5/1)
(6) Alíquota efetiva do PIS/PASEP (4/1)
(5) Valor da COFINS apurada (7,6% x Base para cálculo da CONFINS (3))
(4) Valor do PIS/PASEP apurado (1,65% x Base para cálculo do PIS/PASEP (2))
(3) Base para cálculo da COFINS (Receita – Créditos)
(2) Base para cálculo do PIS/PASEP (Receita – Créditos)
(1) Total da Receita (apurada na linha 4 do quadro anterior)
Valor / Percentual
Apuração das Alíquotas no mês de referência
Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro
• 3º passo – Utilização das alíquotas apuradas:• 3º passo – Utilização das alíquotas apuradas:
FevereiroDezembro
JaneiroNovembro
DezembroOutubro
NovembroSetembro
OutubroAgosto
SetembroJulho
AgostoJunho
JulhoMaio
Junho Abril
MaioMarço
AbrilFevereiro
MarçoJaneiro
Mês de utilização das alíquotasMês de Referência
Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro
• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas:
• Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:
• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas:
• Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:
(1- (Alíquotas efetivas do PIS/PASEP + COFINS))
Tarifa homologada pela ANEEL=
Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
• Agentes de distribuição que permanecem com a alíquota cumulativa, ou seja fixa:
• Agentes de distribuição que permanecem com a alíquota cumulativa, ou seja fixa:
(1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS))
Tarifa homologada pela ANEEL=
Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro
• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas (continuação):
• Agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa:
• 4º passo – Aplicação das alíquotas apuradas (continuação):
• Agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa:
(1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS))
Tarifa homologada pela ANEEL=
Valor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
• Observação: Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que por decisões judiciais não vêem recolhendo o PIS/PASEP e a COFINS não deverão adicionar às tarifas os percentuais relativos aos citados tributos.
• Observação: Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas que por decisões judiciais não vêem recolhendo o PIS/PASEP e a COFINS não deverão adicionar às tarifas os percentuais relativos aos citados tributos.
Metodologia sugerida - FuturoMetodologia sugerida - Futuro
• 5º passo – Relatório padronizado – RP nº 112 –Tributos
• Passa a integrar o conjunto de dados apresentados no “Relatório de Informações Trimestrais – RIT”
• Objetivo: acompanhamento pela fiscalização da ANEEL do valor apurado a título de PIS/PASEP e COFINS, pelas concessionárias de distribuição.
• 5º passo – Relatório padronizado – RP nº 112 –Tributos
• Passa a integrar o conjunto de dados apresentados no “Relatório de Informações Trimestrais – RIT”
• Objetivo: acompanhamento pela fiscalização da ANEEL do valor apurado a título de PIS/PASEP e COFINS, pelas concessionárias de distribuição.
Metodologia sugerida - PassadoMetodologia sugerida - Passado
• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002
• Validação do impacto pela Fiscalização Econômica e Financeira.
• Agentes de distribuição deverão encaminhar informações com antecedência de 90 (noventa) dias da data do reajuste ou revisão tarifária, com projeção do impacto para o referido período de antecedência.
• Agentes de distribuição deverão justificar flutuações acima de 10% ocorridas ao longo do período de apuração do impacto.
• Atualização do impacto financeiro pelo IGP-M e dedução dos valores já concedidos pela ANEEL, a título provisório nos reajustes e revisões, igualmente corrigidos pelo IGP-M
• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002
• Validação do impacto pela Fiscalização Econômica e Financeira.
• Agentes de distribuição deverão encaminhar informações com antecedência de 90 (noventa) dias da data do reajuste ou revisão tarifária, com projeção do impacto para o referido período de antecedência.
• Agentes de distribuição deverão justificar flutuações acima de 10% ocorridas ao longo do período de apuração do impacto.
• Atualização do impacto financeiro pelo IGP-M e dedução dos valores já concedidos pela ANEEL, a título provisório nos reajustes e revisões, igualmente corrigidos pelo IGP-M
Metodologia sugerida - PassadoMetodologia sugerida - Passado
• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002
• Valores apurados pelos agentes e validados pela ANEEL deverão ser reconhecidos e ajustados como ativo ou passivo, conforme o impacto causado (positivo ou negativo).
• Impactos Financeiros provocados desde Dezembro de 2002
• Valores apurados pelos agentes e validados pela ANEEL deverão ser reconhecidos e ajustados como ativo ou passivo, conforme o impacto causado (positivo ou negativo).
Consideração finalConsideração final
Essa é a proposta do Regulador. Cumpre salientar que os resultados ora apresentados são preliminares,
uma vez que serão ajustados a partir das contribuições recebidas na
presente Audiência Pública.
Grato pela atenção.
Essa é a proposta do Regulador. Cumpre salientar que os resultados ora apresentados são preliminares,
uma vez que serão ajustados a partir das contribuições recebidas na
presente Audiência Pública.
Grato pela atenção.