Métodos

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

SISTEMA, MÉTODOS E TIPOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

A jurisdição constitucional se afirmou, pelo mundo afora, como o mais importante instrumento de contenção do poder político nas democracias contemporâneas, chegando mesmo a ser considerado “elemento necessário da própria definição do Estado de direito democrático”. É através dela que se dá a regularidade de todos os atos imediatamente subordinados à Constituição.

E os mecanismos de controle da constitucionalidade representam, assim, os limites institucionais do poder da maioria.

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Sistemas de controle de constitucionalidade

Controle Político – Órgãos de natureza política, distintos do Poder Judiciário. Ex: Conselho Constitucional Francês é predominante em países europeus e no Brasil com o controle preventivo;

Controle Jurisdicional – Feito pelo Poder Judiciário. Nos EUA é o denominado JUDICIAL REVIEW. Ex: Brasil e EUA;

Controle Misto – Certas categorias de leis são submetidas ao controle político (ex: leis federais) e outras ao controle jurisdicional (ex: leis locais). Ex. Suíça.

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Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por

Clémerson Merlin Gléve

O modelo de ausência de fiscalização da constitucionalidade, no qual vigora a supremacia do parlamento e não a da Constituição; juízes e tribunais são incompetentes para conhecer e decidir qualquer questão de constitucionalidade;

O modelo francês de controle político e preventivo da constitucionalidade, exercido pelo Conselho Constitucional anteriormente à promulgação da lei, juízes e tribunais são também incompetentes para conhecer e decidir qualquer questão de constitucionalidade;

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Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por

Clémerson Merlin Gléve O modelo de jurisdição constitucional difuso, de origem

norte-americana no qual os juízes e tribunais são competentes para conhecer e decidir a questão constitucional, deixando de aplicar a lei ao caso submetido a seu crivo, quando considerada inconstitucional, com possibilidade de recurso para a superior instância, inclusive para a suprema corte;

A decisão que proclama a inconstitucionalidade tem natureza declaratória, com efeitos retroativos (ex tunc), mas restritos às partes da demanda (inter partes);

O “stare decisis”, que vincula as decisões das várias instâncias judiciais à decisão firmada pela Suprema Corte.

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Modelo Norte – Americano

Nasceu no caso Madison versus Marbury (1803) em que o Juiz Marshal da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei, afirmando ainda que, em caso de contradição entre a lei e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última, por ser superior a lei ordinária. Depois deste caso, somente no ano de 1850 a suprema corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei Federal.

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Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por

Clémerson Merlin Gléve O modelo de jurisdição constitucional concentrado,

desenvolvido a partir da matriz austríaca, no qual os juízes e tribunais são competentes para conhecer, mas incompetentes para decidir a questão de constitucionalidade, cabendo exclusivamente ao Tribunal Constitucional deliberar sobre a validade da lei em face da Constituição. Neste último caso, o Tribunal Constitucional poderá ser chamado a pronunciar-se, em geral, por 3 (três) vias distintas:

I – por meio de uma ação direta, intentada por algum dos órgãos legitimados, na qual irá aferir a compatibilidade, em tese, da lei com a Constituição, sem vinculação a qualquer caso concreto. A decisão é de conteúdo constitutivo, com efeitos prospectivos (ex nunc) e extensíveis a todos os casos que a lei se refira (erga omnes) .

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Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por

Clémerson Merlin Gléve

II – por meio de exame incidental, suscitado por algum juiz ou tribunal, no qual irá aferir a compatibilidade de determinada lei com a Constituição, quando tal questão for relevante (questão prejudicial) para a solução de um determinado caso concreto, o incidente é remetido ao tribunal para apreciar a questão, ficando a ação paralisada até decisão final do tribunal constitucional. (ADPF);

III – por meio de um pedido formulado diretamente ao tribunal Constitucional, existente em países como Alemanha e Espanha, no qual irá aferir se determinada lei ou ato do Poder Público acarreta lesão a direito fundamental do requerente assegurado da Constituição.

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CONTROLE NO BRASIL

IMPÉRIO – a supremacia do Parlamento, e não da Constituição

Na Constituição de 1824 não havia controle de constitucionalidade pelo judiciário devido a supremacia do Parlamento, devendo a fiscalização constitucional ser efetuada por quem realiza as normas, o Poder Legislativo;

Em 22 de junho de 1890 foi promulgado o decreto nº 510 que instituiu mecanismo de controle pelo poder judiciário quando atos do governo fossem contestados em face da Constituição Federal. (recurso extraordinário).

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CONTROLE NO BRASIL

Carta de 1891 – Sistema de controle judicial incidental e difuso da constitucionalidade das leis. Em caso de incongruência entre a lei e a Constituição, reconhece-se a juízes e tribunais o poder não apenas de conhecer do incidente de inconstitucionalidade, mas também o de resolvê-lo. O sistema não teve tanto êxito, pois não criou um instituto que uniformizasse as decisões;

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CONTROLE NO BRASIL

CARTA DE 1934

Em seu artigo 91, inciso IV, criou a competência do Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a execução do ato jurídico declarado inconstitucional pelo supremo Tribunal Federal;

Implantou regra até hoje usada que é a da reserva de plenário nas votações dos tribunais que exige o quorum de maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal para reconhecer a inconstitucionalidade. (art. 179);

A introdução da ação direta de constitucionalidade interventiva

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CONTROLE NO BRASIL

CARTA DE 1937

A Constituição de 1937, manteve os parâmetros da anterior, mas minimizou a força da decisão do poder judiciário, através do art. 96: “no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da Republica, seja necessária ao bem-estar do Povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da Republica submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

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CONTROLE NO BRASIL

CARTA DE 1946

Introduziu o controle abstrato de normas;

Conferia-se ao Procurador – Geral da República a iniciativa exclusiva para deflagrar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma representação por inconstitucionalidade de lei federal ou estadual;

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CONTROLE NO BRASIL

CARTA DE 1967

Representação com intuito de obter do Tribunal superior interpretação de lei ou do ato normativo federal e estadual, conforme a Constituição.

Possibilidade do Presidente da República vetar projetos de lei por inconstitucionalidade.

Decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato dos municípios que contrariasse as Constituições dos Estados-membros.

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CONTROLE NO BRASIL

CARTA DE 1988

Manteve-se a ação direta de inconstitucionalidade (no controle concentrado), bem como a ação direta de inconstitucionalidade interventiva e o método difuso;

Introduziu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a argüição de descumprimento de preceito fundamental e, através da emenda nº 3 introduziu a ação declaratória de constitucionalidade.

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TIPOS DE CONTROLE

Quanto à oportunidade:

Preventivo – Antes da norma entrar em vigor são exemplos de controle político;

Comissão de Constituição e Justiça;

Veto do Presidente;

Análise do veto pelo Poder Legislativo.

Repressivo - Após a norma entrar em vigor.

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TIPOS DE CONTROLE REPRESSIVO

Juizes ou Tribunais

Método difuso (qualquer órgão do poder judiciário) – através de um caso concreto.

Método concentrado (STF) – em tese

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Genérica, por Omissão, Interventiva;

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

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TIPOS DE CONTROLE REPRESSIVO

Poder Legislativo

Art. 49 V (regulamentos)

Art. 62 da CF (medidas provisórias)

Poder Executivo – Poderá deixar de aplicar a norma se entender Inconstitucional

Quanto à concentração:

Difuso - Exercido por vários órgãos.

Concentrado - Exercido por um único órgão.

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TIPOS DE CONTROLE REPRESSIVO

Quanto à natureza Abstrato - não há uma lide, há um processo objetivo,

que ataca uma lei ou ato em tese, sem discussão de situações individuais subjetivas; impropriamente chamado por via direta, por via principal;

Concreto - há uma lide, uma situação concreta, discutindo-se a repercussão de uma lei dentro da esfera dos direitos individuais de alguém, a partir do entendimento de ser ou não a norma violadora da Constituição. É incidental mas não somente por via de defesa ou exceção.