Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias Comitiva Argélia Brasília, 03 de dezembro...

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Métodos Extrajudiciais de Métodos Extrajudiciais de Solução de ControvérsiasSolução de Controvérsias

Comitiva ArgéliaComitiva Argélia

Brasília, 03 de dezembro de 2007Brasília, 03 de dezembro de 2007

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A CRISE NO A CRISE NO

PODER PODER JUDICIÁRIOJUDICIÁRIO

O Poder Judiciário brasileiro é:O Poder Judiciário brasileiro é:

LENTO:LENTO:

546 dias é o tempo médio para se recuperar um bem 546 dias é o tempo médio para se recuperar um bem não pago;não pago;

PARCIAL:PARCIAL:

61% do juízes consideram ser mais importantes 61% do juízes consideram ser mais importantes atender as necessidades sociais e somente 7% atender as necessidades sociais e somente 7% conferem prioridade às regras contratuais;conferem prioridade às regras contratuais;

CARO:CARO:

R$ 37.500,00 é o custo médio para se recuperar um R$ 37.500,00 é o custo médio para se recuperar um crédito não pago de R$ 50.000,00.crédito não pago de R$ 50.000,00.

FONTE: Consultoria FONTE: Consultoria McKinseyMcKinsey

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Alternativa à tutela do Estado

Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs)

NegociaçãoMediaçãoConciliaçãoArbitragem

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MESCs: Características

• Economiza tempo• Maior especialização dos

julgadores• Estabelece uma nova cultura não-

beligerante• Preserva as relações continuadas• Reduz custos

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O que pode ser resolvido pela Arbitragem?

Conforme o art. 1º, da Lei 9.307/96, são passíveis de serem solucionados pela arbitragem, as controvérsias existentes entre pessoas capazes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

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Vantagens da Arbitragem• Autonomia das Partes - As partes escolhem a

legislação aplicável, o idioma, a quantidade de audiências e tempo de decurso do procedimento.

• Árbitros são escolhidos entre as partes: Confiança das partes; Reconhecimento público; Conhecimento do assunto em discussão.

• Sigilo.• Custo final é menor.• Celeridade - Decisão em 180 dias no máximo,

caso não seja definido pelas partes o tempo de duração da demanda.

• Procedimento regulado pela lei 9.307/96.• A sentença arbitral produz entre as partes os

mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo

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O que fazer para usar a arbitragem?

•Inclusão da cláusula compromissória nos contratos

Cláusula de Arbitragem- “ As partes acordam que toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o

presente contrato, será resolvida de forma definitiva, por Arbitragem, a ser instaurada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e

Arbitragem Empresarial, por um Tribunal Arbitral de (x árbitros), a ser constituído na forma do referido

Regulamento. A Arbitragem terá sede na cidade de ( a ser definida pelos contratantes), estará sujeita às Leis do Brasil

(ou legislação estrangeira e/ou específica, de escolha dos contratantes, se for o caso), e será conduzida no idioma (a

ser definido pelos contratantes).”

•Compromisso arbitral

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Aplicabilidade da Arbitragem1. Litígios ainda não instalados1. Litígios ainda não instalados

Novos contratos – inclusão da cláusula Novos contratos – inclusão da cláusula compromissória no compromissória no contratocontrato

Contratos antigos – assinatura de aditamento Contratos antigos – assinatura de aditamento incluindo a incluindo a cláusula compromissóriacláusula compromissória

2. Litígios já instalados2. Litígios já instalados

Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta acionar a outra parteacionar a outra parte

Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem com a utilização da arbitragem: com a utilização da arbitragem: assinatura de assinatura de compromisso compromisso arbitralarbitral

ATENÇÃO – EM CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA ATENÇÃO – EM CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESCRITA EM DOCUMENTO COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESCRITA EM DOCUMENTO ANEXO E ASSINADO OU EM NEGRITO, COM A ANEXO E ASSINADO OU EM NEGRITO, COM A ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA CLÁUSULA.CLÁUSULA.

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LEI GERAL – POSIÇÃOLei Complementar 123/2006

• Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

• § 1o  Serão  reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

• § 2o  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

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PORQUE CRIAR UMA CÂMARA?

• Atende os interesses dos pequenos e micro empresários, no que diz respeito a solução de controvérsias, com mais eficácia, seja no tocante a resultado, seja no tocante a tempo, seja no tocante a custo;

• Gera novas filiações;• Gera receita;• Dá visibilidade à Associação;• Oferece um novo serviço ao associado.

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RECEITAS PARA ASSOCIAÇÃO

A título de exemplificação, segue abaixo valores referentes a demanda e taxas cobradas de uma arbitragem:

Demanda: R$ 7.423,88

Taxa de registro: R$ 100,00Taxa de administração: R$ 371,19Honorários do árbitro: R$ 742,39Total das receitas: R$ 1.213,58Total das receitas para a Câmara: R$ 471,19

Da receita disponível à Câmara, são retiradas as despesas com papel, postagem, cartuchos de impressora, etc., ficando o saldo com crédito à Câmara.

FONTE: Câmara da ACDF

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- Presença nacional – câmaras regionais - Atuação sistêmica e harmônica

- Regulamentos / Procedimentos padronizados

-Administração de Procedimentos nacionais e internacionais

- Quadro de Especialistas de alta qualificação

Rede CBMAERede CBMAE

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Revista Resultado

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