Militar que teve sua liberdade de expressão violada.

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Page 1: Militar que teve sua liberdade de expressão violada.

Prezados,

No dia 17 de Dezembro de 2010 foi publicada uma Portaria pelo

Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, onde foi instaurado um

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - IPM e, ao mesmo tempo, um

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD em face desse

policial militar - 1º Sargento.

As acusações são de envio de postagens em meios virtuais. Para

tanto, devastaram meu email particular e de uso privado, bem como

adentraram numa comunidade FECHADA, PRIVADA e MODERADA

pertencente a Associação da qual sou um dos Diretores (ASPRA - BA)

e que ora se encontra hospedada no Orkut.

Os procedimentos Administrativos foram instruídos com artigos e

publicações científicas sobre Segurança Pública. Sou Bacharel em

Direito e Pós Graduado em Segurança Pública e Direito Público pela

UFBA e possuo, portanto, diversos artigos publicados.

Tive a minha vida privada e intimidade violada e estou sendo exposto

ao ridículo. Impedido de usar o uniforme da Polícia Militar e de

exercer minhas funções como Sargento, além de ter o porte de arma

suspenso. E como se não bastasse, ainda fui transferido para a cidade

de Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador - 81ª CIPM.

Ambos procedimentos (IPM e PAD) contem cópias de emails pessoais

e de postagens no Orkut, além de artigos divulgados em Blogs, onde

policiais expressam suas opiniões e exercem o direito a Liberdade de

Expressão. Tudo de modo pacífico e respeitoso. Segue em anexo

cópias de dois documentos que instruíram o IPM e que tem por

objetivo minha DEMISSÃO.

Nos Autos do IPM ainda consta um email enviado pelo Comandante

Geral Nilton Régis Mascarenhas para o Corregedor Geral, onde o

mesmo versa textualmente que:

" Além de outras providências que serão adotadas, recomendo a usar

o rigor da lei para este caso. Mesmo o autor negando o ato não é

primário no cometimento destas transgressões. Quero publicar no

Blog da PM, na Internet e no BG/O as providências adotadas."

Page 2: Militar que teve sua liberdade de expressão violada.

O objetivo deles é me demitir com ou sem processo.

Tomando ciência da Publicação da Portaria Interministerial Nº 2, de

15 de Dezembro de 2010, DOU Edição Nº 240, quinta-feira, 16 de

dezembro de 2010, Seção 1, fls 12/13, que estabeleceu, dentre outras

garantias, o direito de opinião e da Liberdade de Expressão aos

profissionais de Segurança Pública (já consagrados desde 1988 pela

Constituição Cidadã), aduzindo ainda que os Regulamentos

Disciplinares dos respetivos órgãos de Segurança Pública devem se

adaptar à CF/88.

Destarte, a postura do Comandante Geral da PMBA além de ofender

aos princípios e diretrizes consignados na PORTARIA

INTERMINISTERIAL em epígrafe, se configura nos ilícitos previstos na

Lei n.º 4.898 de 09 Dezembro de 1965, artigo 3º, alínea "c", "f", "h" e

4º alínea "h", também conhecida como Lei de Abuso de Autoridade,

eis que tive a minha vida privada e intimidade violados, bem como

minhas correspondências. Além disso, estão sendo aviltados o meu

direito de opinião e liberdade de expressão e, ainda, o meu direito de

associação e reunião, eis que sou associado e um dos diretores da,

ASPRA-BA, cujo Blog foi indevidamente devastado.

Já tomei providências drásticas. Compareci ao Ministério Público e

protocolizei uma Representação Criminal em face do Comandante e

do Corregedor Geral da PMBA. Além disso, me dirigi a Corregedoria

Geral e fiz uma representação Administrativa contra ambos, bem

como, diante do Conflito de Competência que se criou entre o

Ministério Público e o Ministério Público Militar, acionei, através de

uma Ação Criminal Subsidiária da Pública, ambos, na JUSTIÇA

COMUM. A ação penal, cuja acusação é de crime de ABUSO DE

AUTORIDADE e de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, foi distribuída

para a 5ª Vara Criminal:

Numeração

Única:0021164-23.2011.805.0001

Tipo Ação Petição Órgão Judicial 5ª VARA CRIMINAL

Comarca SALVADOR Data Entrada 03/03/2011

Localização -- Processos Apensos

Partes Advogados

FABIO DA SILVA BRITO

Page 3: Militar que teve sua liberdade de expressão violada.

Qualificação: AUTOR

MARCELLE MENEZES MARON

Qualificação: AUTOR

MANUEL BASTOS

Qualificação: REU

NILTON REGIS MASCARENHAS

Qualificação: REU

Data Movimentação Complemento Observação Publ. Documento

01/04/2011 PUBLICADO PELO DPJ DATA PUBLICADO: 01/04/11

31/03/2011 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO

""""DESTINATARIO"""". DESTINATARIO : MP

OUTROS DADOS: PARECER

...

Teor da portaria de apuração:

3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

BGO 17 de dezembro de 2010 n.o 232

a. INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR

(Designação de Oficial)

O Corregedor-Chefe desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições e

tendo em vista o constante nas alíneas “a” dos incisos I e II, do art.

11 do Decreto Estadual n.º 10.152 de 09 Nov 06, combinado com o

que dispõe a alínea “a”, do art. 10 do Dec.- Lei n.º 1002, de 21 Out 69

(CPPM), R E S O L V E:

Designar o Cap PM TARCÍSIO RICARDO RIOS CAXIAS, Mat

30.227.357-1, do DMT, para apurar em Inquérito Policial-Militar, no

prazo de 40 (quarenta) dias, as circunstâncias e responsabilidades do

fato envolvendo os 1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat

30.307.079-8, do COPPM/Centel, CARLOS BISPO DA SILVA JÚNIOR,

Mat 30.306.728-2, do CPE/ Operações Gêmeos, provavelmente junto

com outro(s) miliciano(s), que teriam perpetrado condutas delituosas

quando se expressaram publicamente: a.1) aliciando militares

estaduais a cometerem crime contra a autoridade e a disciplina

militar; a.2) criticando publicamente ato de seu superior e a respeito

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de resolução do Governo, comprometendo a disciplina militar; a.3)

fazendo apologia de fato que a lei considera como crime militar; a.4)

praticando desrespeito grave contra superiores hierárquicos. O

encarregado compareça ao Cartório da Correg, no prazo de 10

(dez)dias, a fim de fazer carga da documentação pertinente ao fato,

bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais

deverão ser realizados em sua OPM ou onde se fizer necessário.

PORTARIA EM IPM n.º Correg 113D/5843-10/10

b. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

(Conselho de Disciplina)

O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições

contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei

Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do

Decreto Estadual n.º28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) que os

1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat 30.307.079-8, do

COPPM/Centel, CARLOS BISPO DA SILVA JÚNIOR, Mat 30.306.728-2,

do CPE/Operações Gêmeos, provavelmente junto com outro(s)

miliciano(s), teriam perpetrado condutas delituosas quando se

expressaram publicamente: a.1) aliciando militares estaduais a

cometerem crimecontra a autoridade e a disciplina militar; a.2)

criticando publicamente ato de seu superior e a respeito de resolução

do Governo, comprometendo a disciplina militar;

a.3) fazendo apologia de fato que a lei considera como crime militar;

a.4) praticando desrespeito grave contra superiores hierárquicos; c)

que os ilícitos supramencionados incompatibilizam seus autores à

permanência nas fileiras desta Corporação;e

d) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a

imagem da Corporação, além de os acusados incorrerem, com esses

procedimentos, em restando provados, nos incisos II, “caput” e alínea

“h”, e VII e XI do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM),

bem como por inobservarem os mais elevados preceitos éticos que

devem nortear a atividade policial-militar,

Page 5: Militar que teve sua liberdade de expressão violada.

R E S O L V E:

1. Apurar as condutas dos 1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat

30.307.079-8, do COPPM/Centel, e CARLOS BISPO DA SILVA JÚNIOR,

Mat 30.306.728-2, do CPE/Operações Gêmeos, submetendo-os a

Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tipo Conselho de

Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à

disposição do colegiado e afastados do exercício de suas funções, com

base no art. 4º, c/c o art. 59 e seu parágrafo único Pág. 7827 17 de

dezembro de 2010 n.o BGO 232

3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS do EPM (ficam

proibidos, temporariamente, de usar uniforme e arma pelo prazo de

trinta dias, prorrogável por igual período);

2. Nomear os Cap PM SÉRGIO MURILO SANTOS SILVA, Mat

30.207.359-9, o ADRIANO PAZ DO ROSÁRIO, Mat 30.300.124-4, e

RÔMULO CÉZAR SANTOS CONCEIÇÃO, Mat 30.337.465-5, todos da

Correg, que deverão servir, respectivamente, nas funções de

Presidente, Interrogante-Relator e Escrivão do presente Processo

Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que

determina o § 1º do art. 63, do EPM;

3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Correg,

no prazo de 10 (dez) dias, a fim de fazer carga da documentação

pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos,

os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário,

com prazo de conclusão previsto no § 4º, do art. 63, da

supramencionada legislação;

4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das

atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias

em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem

aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º

7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares). Portaria em PAD n.º

Correg 082D/5843-10/10

[...]

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PORTARIA

INTERMINISTERIAL

"Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e

Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública,

na forma do Anexo desta Portaria."

[...]

ANEXO

DIREITOSCONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre

direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à

Constituição Federal de 1988.

[...]

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de

expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por

meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da

Constituição Federal de 1988.

ASPRA - BA - ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS

E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA

(71) 8895-3601 / 3323-0360

Fábio Brito é Bel. em Direito, Especialista em Direito Público e

Segurança Pública pela Universidade Federal da Bahia, além e

Coordenador de Assuntos Jurídicos da ASPRA-BA.

Veja a documentação:

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