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Adriano Drummond Cançado Trindade Faculdade de Direito – Universidade de Brasília Março/2015 MINERAÇÃO – REGIME LEGAL

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Adriano Drummond Cançado Trindade

Faculdade de Direito – Universidade de Brasília

Março/2015

MINERAÇÃO – REGIME LEGAL

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Recursos Minerais

• Conteúdo econômico

• Conteúdo político/estratégico

• Conteúdo jurídico

• Conteúdo social

• Diversas “atividades de mineração”

• Rigidez locacional

• Recurso não renovável

• Alto risco, longo prazo, intensivo em capital

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Recursos Minerais

• Atores

• Estado (em seus diferentes níveis)

• Empresas

• Proprietário/possuidor do solo

• Comunidades locais

• Coletividade

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Projeção histórico-normativa

• Importância histórica da mineração

• Relação da mineração com a propriedade/ocupação da terra

• Regime dominial vs Regime da acessão

• A partir de 1934, relativo acesso a recursos minerais (preferência)

• A partir de 1967, amplo acesso a recursos minerais (participação nos

resultados)

Ampla área de exploração

+

Ausência de informações geológicas

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Mina da Passagem,

Mariana MG

Mina do Chico Rey,

Ouro Preto MG

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Bases Constitucionais

• União

• Proprietária dos recursos minerais (art. 21 IX + art. 176 CF)

• Outorga de concessões e autorizações (art. 176 CF)

• Assegura a propriedade do produto da lavra (art. 176 CF)

• Atividade eminentemente pública em decorrência da propriedade do bem?

• Contexto do Estado na Ordem Econômica da CF 1988

• Quem explorar?

• Como explorar?

• Quando explorar?

• O que explorar?

Interesse Nacional (art. 176)

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O Fundamento Constitucional

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os

potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,

para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida

ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos

potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser

efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,

por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua

sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições

específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou

terras indígenas.

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,

na forma e no valor que dispuser a lei.

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Desenho Institucional

• União

• Ministério de Minas e Energia

• DNPM

• CPRM – Serviço Geológico

• Conselho (nos moldes do CNPE)?

• Estados, Municípios, DF?

• A questão das “taxas de fiscalização”

• Empresas estatais?

• Constitucionalidade?

• Papel preponderante/coadjuvante?

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Regimes

• Autorização de pesquisa – Decreto-lei 227/67 (Código de

Mineração)

• Concessão de lavra – Código de Mineração

• Permissão de lavra garimpeira – Lei 7.805/89

• Registro de Licença – Lei 6.567/78

• Monopólio – Leis 4.118/62 e 6.189/74

• Registro de Extração – Código de Mineração

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Prioridade

• Desvinculação da propriedade da terra

• Baixa quantidade/qualidade de informações

• Estímulo a descobertas

• Remuneração pelo risco

• Livre acesso: http://www.youtube.com/watch?v=_N4GB5tSOaM

Prioridade vs Leilão (modelo do petróleo)

• Constitucionalidade em face da CF 1988?

• Sistema normativo: remonta à década de 1930?

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Autorização de Pesquisa

• Definição, avaliação e exequibilidade do aproveitamento

econômico da jazida

• Exclusividade

• Prazo determinado

• Substância mineral

• Transferência

• Relatórios

• Taxa anual por hectare

• Pesquisa em terras de domínio público e privado

• Renda e indenização

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Autorização de Pesquisa

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Autorização de Pesquisa

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Concessão de Lavra

• Aproveitamento industrial da jazida

• Desmonte, extração, beneficiamento

• Exclusividade

• Substância mineral

• Propriedade do produto da lavra

• Emprego? Quotas? Partilha?

• Transferência e Oneração

• Duração: Exaustão

• Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem)

• Lavra em terras de domínio público e privado

• Participação do proprietário do solo

• Recuperação de áreas degradadas (art. 225 par. 2º CF)

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Concessão de Lavra

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Diavik Diamond Mine (Rio Tinto)

Northwest Territories, Canada

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Fase de Transição?

• Pesquisa Lavra

• Aprovação de Relatório Final de Pesquisa

• Requerimento de Lavra

• Aprovação de Plano de Aproveitamento Econômico

• Licenciamento Ambiental

• Prática do DNPM

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Evolução de um Direito Minerário nos Regimes de Autorização

e Concessão

Requerimento de

Pesquisa

Concessão de

Lavra

Aprovação

do RFP Prorrogação

Autorização de

Pesquisa Relatório

Parcial

Relatório

Final Requerimento

de Lavra

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Exemplo – Autorização de Pesquisa

ALVARÁ N° 2860/2009 , DE 9 DE MARÇO DE 2009

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:

I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, MINÉRIO DE MANGANÊS no Município(s) de BURITIRAMA/BA, numa área de 1.725,52ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 10°37'55,888''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°30'29,887''W;10°39'28,672''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°28'20,100''W, em SAD 69.

II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.

III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 29, do Código de Mineração.

IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 875.424/2008)

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Exemplo – Autorização de Pesquisa

ALVARÁ N° 3491/2009 , DE 31 DE MARÇO DE 2009

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o

art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:

I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, LIBANO BORJA JUNIOR, a pesquisar CALCÁRIO no Município(s) de MATOZINHOS/MG, PEDRO

LEOPOLDO/MG, numa área de 574,79ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas

geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):

19°34'03,899''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'48,407''W;19°34'10,403''S/44°04'48,407''W;19°34'10,40

3''S/44°04'46,691''W;19°34'13,655''S/44°04'46,691''W;19°34'13,653''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'0

2,089''W;19°34'18,531''S/44°04'02,089''W;19°34'18,531''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'55,227''W;19

°34'28,287''S/44°03'55,226''W;19°34'28,286''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'48,364''W;19°34'38,042''

S/44°03'48,363''W;19°34'38,041''S/44°03'41,501''W;19°34'44,545''S/44°03'41,500''W;19°34'44,544''S/44°03'31,207''W;19°34'51,048''S/44°03'31,

206''W;19°34'51,047''S/44°03'24,343''W;19°35'07,308''S/44°03'24,341''W;19°35'07,307''S/44°03'22,625''W;19°35'10,559''S/44°03'22,625''W;19°3

5'10,559''S/44°03'19,193''W;19°35'26,819''S/44°03'19,191''W;19°35'26,817''S/44°03'08,897''W;19°35'37,137''S/44°03'08,895''W;19°35'37,135''S/

44°04'17,523''W;19°35'28,451''S/44°04'17,523''W;19°35'28,452''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'31,24

9''W;19°35'10,566''S/44°04'31,249''W;19°35'10,566''S/44°04'31,288''W;19°35'09,627''S/44°04'31,288''W;19°35'09,624''S/44°04'58,699''W;19°34'

52,713''S/44°04'58,699''W;19°34'52,680''S/44°04'58,699''W;19°34'52,681''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/4

4°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'51,838'

'W, em SAD 69.

II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da

Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.

III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme

previsto no art. 29, do Código de Mineração.

IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 830.798/2008)

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Exemplo - Concessão de Lavra

PORTARIA Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 896.310/2005, resolve:

Art. 1° Outorgar à ULTRAMAR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de ITAPEMIRIM/ES e CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, numa área de 127,35ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,217''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,216''S/41°06'19,273''W; 20°57'11,584''S/41°06'19,272''W; 20°57'11,584''S/41°06'14,080''W; 20°56'47,198''S/41°06'14,078''W; 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°56'47,199''S e Long. 41°05'38,427''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1050,0m-S;200,0m-W;150,0m-S;980,0m-W;450,0m- N;150,0m-E;750,0m-N;1030,0m-E.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Permissão de Lavra Garimpeira

• Brasileiros ou cooperativas de garimpeiros

• Substâncias garimpáveis

• Quanto à natureza – substâncias específicas

• Quanto à ocorrência – aluvião

• Exclusividade

• Prazo pré-determinado

• Licenciamento ambiental

• Cfem

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Permissão de Lavra Garimpeira

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Registro de Licença

• Substâncias de Emprego na Construção Civil

• Exclusivo ao Proprietário do Solo ou a quem For por Ele

Autorizado – Fundamento?

• Ato Administrativo

• Município >>> União

• Prazo pré-determinado

• Licenciamento ambiental

• Cfem

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Registro de Licença

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Monopólio

• Minerais Nucleares

• Indústrias Nucleares do Brasil - INB

• Ocorrências Associadas a Outras Substâncias

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - [petróleo]

II - [petróleo]

III - [petróleo]

IV - [petróleo]

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus

derivados, [blablabla…]

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Monopólio

Mina de Urânio das Indústrias Nucleares do Brasil – INB

Caetité, BA

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Registro de Extração

• Administração Direta e Autárquica

• Substâncias de Emprego na Construção Civil

• Obras Públicas

• Proibição da

comercialização

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Regimes

• Autorização de pesquisa

• Concessão de lavra

• Permissão de lavra garimpeira

• Registro de Licença

• Monopólio

• Registro de Extração

Minérios em Geral

Substâncias Garimpáveis +

Garimpeiro/Cooperativa

Substâncias de emprego na

construção civil

Minérios Nucleares

Substâncias de emprego em obras

públicas + Administração Pública

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Estatísticas do Setor Mineral:

De novo a Prioridade?

2011 2012 2013 2014

Concessões de lavra 191 331 177 261

Autorizações de pesquisa 19.582 8.860 13.562 12.215

PLGs 251 316 212 162

Registros de licença 1.631 1.649 1.767 1.802

Registros de extração 186 136 131 195

-10a. Rodada ANP: 130 blocos

-11a. Rodada ANP: 289 blocos

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Compensação Financeira pela Exploração de

Recursos Minerais

Art. 20 par. 1º. CF:

É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,

participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de

recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros

recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar

territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por

essa exploração.

Natureza: STF - RE 228.800/DF e MS 24.312/DF

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Compensação Financeira pela Exploração de

Recursos Minerais

Incidência Faturamento líquido resultante da venda do produto mineral

Custo de industrialização

Alíquotas 3% alumínio, manganês, sal-gema, potássio 0,2% pedras preciosas 1% ouro por empresas (nas demais formas de extração: 0,2%) 2% ferro, fertilizante, carvão e todo o resto

Distribuição 23% Estados e DF

65% Municípios

2% FNDCT

10% MME, para repasse ao DNPM, sendo que 2% Ibama

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Recurso Não Renovável

Soberania sobre recursos naturais: Controle pelos Estados

Intensivo em capital: Abertura de mercados

Doença Holandesa e Maldição dos Recursos Minerais

Resource nationalism: mas é realmente nacionalismo?

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Bibliografia para Aprofundamento

BERCOVICI, Gilberto. Direito Econômico do Petróleo e dos Recursos Minerais. São Paulo, Quartier Latin.

FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. Saraiva, São Paulo.

MACHADO, Frederico Munia. A Evolução Histórica da Legislação sobre os Royalties da Mineração Brasileira. In A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, Marcelo Mendo Gomes de Souza (org). Belo Horizonte, Del Rey.

SERRA, Silvia Helena e Esteves, Cristina Campos. Mineração: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial. São Paulo, Saraiva.

TRINDADE, Adriano D.C. Princípios de Direito Minerário Brasileiro. In Direito Minerário em Evolução, Marcelo Mendo Gomes de Souza (org). Belo Horizonte, Mandamentos.

TRINDADE, Adriano D.C. Segurança Jurídica na Mineração: Uma Revisão Conceitual e sua Relação com Aspectos Sociais.In Revista de Direito, Estado e Recursos Naturais, v.1, n.1, 2011, pp 7-29.

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