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PROJETO DE LEI Nº 6787/2016 “MINI REFORMA TRABALHISTA”

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PROJETO DE LEI Nº 6787/2016

“MINI REFORMA TRABALHISTA”

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT (MAIS DE 900

ARTIGOS)

• LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei 6.019/1974)

• LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (Lei 8.212/1991)

• FGTS (Lei 5.107/1966 – Lei 8.036/1990)

• LEI DE GREVE (Lei 7.783/1989)

• FAT E SEGURO DESEMPREGO (Lei 7.998/1990)

• PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei 8.213/1991)

• OUTRAS LEIS - NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E

JURISPRUDÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

PRECISA SER MODERNIZADA

• A CLT, como um verdadeiro Código Trabalhista, foi inspirada na

legislação trabalhista italiana da época, quando a economia

brasileira era baseada nas atividades agropastoris e extrativistas.

• Extremamente intervencionista – considera o trabalhador como ser

hipossuficiente, conceito que não tem mais qualquer sentido.

• Apesar de equiparar a relação do trabalho a um contrato, restringe

as possibilidades de negociação entre as partes.

• As regras são de aplicação obrigatória por todos, não podendo ser

adequadas, por exemplo, às condições regionais, às

particularidades de cada atividade ou ao porte das empresas.

• No contexto da legislação trabalhista, está incluído o poder

normativo da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho –

normas que desconsideram o ato jurídico perfeito ou criam

situações não previstas em Lei, gerando insegurança jurídica, um

fator poderoso que inibe investimentos e geração de novos

empregos.

• As obrigações principais e acessórias impõem custos incompatíveis

com a racionalidade e eficiência exigidas pelas atividades

produtivas numa economia baseada na livre concorrência.

• É também, uma das causas da informalidade que prejudica os

trabalhadores em particular, e a sociedade como um todo.

MODERNIZAÇÃO É NECESSÁRIA

NÃO PODEMOS CONVIVER:

• Com uma legislação tão complexa e inflexível.

• Com a insegurança jurídica gerada pela desconsideração

do ato jurídico perfeito (inciso XXVI do art. 7º da CF) e pelo

poder normativo da Justiça do Trabalho.

• Com a gratuidade da Justiça do Trabalho para o

trabalhador, que desfigura o direito de litigar – o

trabalhador litigante não corre risco algum: mais de 4

milhões de reclamações novas em 2016, segundo MPT)

• Com a restrição à terceirização de atividades (meio ou

fim) que compromete a competitividade das empresas

brasileiras;

• Com espaço cada vez menor para a negociação das

condições do trabalho.

• Com a situação que desestimula investimentos, inibe o

crescimento das empresas e impede a geração de

empregos.

PROJETO DE LEI 6787/16

Mini Reforma Trabalhista - Não chega a ser um projeto

de reforma da lei trabalhista, mas abre uma importante

porta para que o processo seja iniciado.

Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos

trabalhadores no local de trabalho, observados os

seguintes critérios:

I - um representante dos empregados poderá ser escolhido

quando a empresa possuir mais de duzentos empregados,

conforme disposto no art. 11 da Constituição;

II - a eleição deverá ser convocada por edital, com

antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser

afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição

de candidatura, independentemente de filiação sindical,

garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais

votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a

conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em

ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da

categoria; e

III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma

reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa,

desde o registro de sua candidatura até seis meses após o

final do mandato.

§ 1º O representante dos trabalhadores no local de

trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I - a garantia de participação na mesa de negociação do

acordo coletivo de trabalho; e

II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas

no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de

verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou

de verbas rescisórias.

§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho

poderão conter cláusulas para ampliar o número de

representantes de empregados previsto no caput até o

limite de cinco representantes de empregados por

estabelecimento.

• Criticas:

Criação de mais um funcionário com estabilidade;

Cria função para o representante não prevista no art. 11

da CF;

Risco para as empresas de pagar algo e continuar

aumentando o seu passivo, pois não há segurança

jurídica, como já ocorre hoje com as homologações;

Embora não previsto na CF a lei transforma esse

representante em mais um membro do sindicato;

A possibilidade de aumentar o numero de

representantes por Acordo e/ou Convenção Coletiva

irá aumentar a pressão do sindicato

Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem

força de lei quando dispuser sobre:

I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; II - pacto quanto ao cumprimento da jornada de trabalho,

limitada a duzentas e vinte horas mensais;

III - participação nos lucros e resultados da empresa, de

forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do

balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos,

não inferiores a duas parcelas;

IV – horas in itinere;

V – Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo

de 30 minutos;

VI – Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento

coletivo de trabalho da categoria;

VII – Ingresso no Programa de Seguro Emprego (PSE);

VIII – Plano de cargos e salários;

IX – Regulamento empresarial;

X – Banco de horas, garantida a conversão da hora que

exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de

no mínimo 50%;

XI– Trabalho Remoto;

XII – Remuneração por produtividade;

XIII – Registro da Jornada;

§ 1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a

Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a

conformidade dos elementos essenciais do negócio

jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406,

de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil., balizada sua

atuação pelo princípio da intervenção mínima na

autonomia da vontade coletiva.

§ 2º É vedada a alteração por meio de convenção ou

acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do

trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em

legislação que disponha sobre direito de terceiro.

§ 3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a

salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos

incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a

convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá

explicitar a vantagem compensatória concedida em relação

a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

Ponto Positivo - Intervenção mínima da Justiça do

Trabalho na autonomia das negociações.

CRITICAS:

Cria limites ao negociado, o que não existe no texto

constitucional;

Parcelamento das férias em 3 vezes– ajudou ou

atrapalhou?

Limite de 220 horas – poderá ser ultrapassado a 8ª

diária e 44ª semanais? Já incluiu nesse limite as 2 horas

extras diárias?

Intervalo de 30 min – Ampliaram o intervalo para jornada

de até 6 horas diárias (limite 15 min), e para jornada de

8 horas esse limite fere normas de segurança e saúde

do Trabalho. Há Sumulas no TST contrárias a redução

do intervalo por meio de negociação coletiva;

Ultratividade – STF mandou suspender todos os

processos que tratam da ultratividade de normas

coletivas (ADPF 323). Risco da exigência da

ultratividade em todas as negociações;

Banco de horas – hoje é livre a negociação com o

Sindicato para compensação, proposta de 1,5 hora de

descanso para cada hora adicional de trabalho (muito

ruim, já que a maioria dos acordos atuais faz a

conversão na base de uma para uma)

PLR – receio que se torne obrigatório;

Plano de cargos e salários – receio que se torne

obrigatório; Será equiparado a plano de carreira do art.

461 da CLT? Eliminará o risco de equiparação salarial?

Vantagem compensatória - Disposição retrógrada e

inconstitucional. Hoje a CF não exige qualquer forma de

compensação para a redução de jornadas e de salários,

por exemplo; pode abrir a possibilidade de se questionar

a existência compensação para tudo o que for

flexibilizado.

Trabalho Temporário

PL 6787/16 Contratação diretamente

pela tomadora

Possibilidade do uso de

temporários por

necessidade sazonal

Temporário que substituir

empregado em afastamento

previdenciário poderá ser

contratado pelo prazo do

afastamento (ou até a

aposentadoria por invalidez)

PL 4302/98 – Aprovada

pela Câmara dos

Deputados em 22/3/17

Contratação por empresa

interposta

Proibida a contratação de

temporário para substituir

trabalhador em greve

Possibilidade do uso de

temporários por

necessidade sazonal

Duração de até 120 dias com

uma renovação

Vira prazo indeterminado se

ultrapassar o período legal

Temporário tem os mesmos

direitos que os empregados

efetivos

Contrato escrito entre as

empresas de trabalho

temporário e a tomadora

Pode ser utilizado tanto para

atividade meio quanto para

atividade fim da tomadora

Não forma vinculo com a

tomadora

Duração de 180 dias

(prorrogável por mais 90

dias)

Após o término do contrato

só poderá voltar a empresa

tomadora depois de 90 dias

Responsabilidade subsidiaria

da tomadora

Trabalho em tempo parcial

Jornada máxima de 30 horas semanais, sem horas extras,

ou 26 horas semanais com até 6 horas extras;

Permitida a compensação de horas na semana seguinte;

Prevê 30 dias de férias e a possibilidade de vender 10

dias.

Atualização das Multas

• Regra atual

Multas em UFIR,

congeladas desde 2.000;

Falta de registro (CLT, art.

41, caput) – R$ 402,53

(378,2847 UFIRs)

Falta de anotação ou

informação obrigatória CLT,

art. 41, § único) – R$

201,26

• PL 6787/2016

Atualização de multas pelo

IPCA

Estabelece que a falta de

registro de empregados é

exceção à dupla visita

Estabelece multas por falta

de registro e anotação da

CTPS:

- Falta de registro – R$ 6.000,00

e para MPE R$ 1.000,00;

- Falta de anotação ou

informação obrigatória – R$

1.000,00

Alteração da contagem dos prazos

• Art.775 – Os prazos estabelecidos neste Titulo, são

contados em dias úteis, com exclusão do dia do

começo e com inclusão do dia do vencimento.

• §1º - Os prazos que se vencerem em sábado,

domingo ou dia de feriado terminarão no primeiro dia

útil seguinte;

O PL também revogou o seguinte dispositivo da CLT:

§2º do Art. 134 - proíbe a concessão de férias em 2

períodos aos menores de 18 e maiores de 50 anos

Levantamento realizado pela CNI

Estamos em estado de

alerta:

Brasil cai 6 posições, para

81º, em ranking de

competitividade global

81º em 138 países

Resultado agravado pela

queda de inovação das

empresas

Desde de 2012 Brasil

acumulou perda de 33

posições

Pior posição competitiva em

20 anos

Estudo Competitividade Brasil 2016:

comparação com países selecionados

Brasil penúltima posição em

comparação a outros países

com os quais competimos;

País na média em relação ao

nível de remuneração do

trabalhador na indústria: 6º entre

18 países.

16ª posição entre 18 países no

que importa à segurança,

burocracia e facilidade nas

regras de determinação de

salários;

Última colocação nas regras

trabalhistas para contratação e

demissão.

Dados IBGE levantados pela CNI:

50% força de trabalho ocupada em regimes fora da CLT

(população economicamente ativa)

Dificuldade de se enquadrar em relação de trabalho

formal

Reflexo da Legislação Trabalhista Tamanho Único

• Embora, como já afirmamos, o PL 6787/2016, esteja

muito longe da reforma de que o Brasil necessita, não

deve ser desperdiçada a oportunidade que se abre

para isso.

• A ABIMAQ já apresentou 2 propostas de Emenda

Constitucional ao Projeto de Lei.

TERCEIRIZAÇÃO – PL 4.302/98

Projeto aprovado dia 22/3/17 pela Câmara dos

Deputados.

O texto aprovado irá para análise e eventual sanção da

Presidência da República.

Não há distinção entre atividade fim e atividade meio

Não há vinculo empregatício dos funcionários da

empresa prestadora de serviços e a empresa

contratante

Responsabilidade subsidiaria da empresa contratante

pelas verbas trabalhistas

Vedada a utilização dos trabalhadores em atividades

distintas daquelas que foram objeto do contrato

É responsabilidade da contratante garantir as condições de

segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores

quando o trabalho for realizado nas suas dependências

Permitida a quarteirização pela empresa prestadora de

serviços

Essa lei não se aplica as empresas de vigilância e

transporte

A empresa que contrata a terceirizada recolhe 11% do

salário dos funcionários. Depois, ela desconta do valor

a pagar à empresa de terceirização contratada.

OBRIGADA.

Camilla de Moura Machado Toledo - advogada

[email protected]