MINISTÉRIO DA FAZENDA S1C4T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE ... · recurso voluntário para, em sede...

13
S1C4T2 Fl. 702 1 701 S1C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10280.721160/201535 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 1402003.233 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 13 de junho de 2018 Matéria OMISSÃO DE RECEITAS Recorrente ALUBAR METAIS E CABOS S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2011 NULIDADE. VICIO MATERIAL. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. O erro na subsunção do fato ao critério material da regra matriz de incidência da infração tributária (típico erro de direito) constitui vício material impossível de ser convalidado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estendese aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para, em sede de preliminar, cancelar a autuação por divergência entre a imputação feita pelo Fisco de omissão de receitas, o enquadramento legal dos autos de infração de IRPJ e CSLL e a conduta efetiva da recorrente, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Sérgio Abelson e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone Presidente (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias Relator ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10280.721160/2015-35 Fl. 702 DF CARF MF

Transcript of MINISTÉRIO DA FAZENDA S1C4T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE ... · recurso voluntário para, em sede...

S1C4T2Fl.702

1

701

S1C4T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISPRIMEIRASEODEJULGAMENTO

Processon 10280.721160/201535

Recurson Voluntrio

Acrdon 1402003.2334Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 13dejunhode2018

Matria OMISSODERECEITAS

Recorrente ALUBARMETAISECABOSS/A

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJAnocalendrio:2011

NULIDADE. VICIO MATERIAL. ERRO NA INTERPRETAO DAREGRAMATRIZDEINCIDNCIA.

Oerronasubsunodofatoaocritriomaterialdaregramatrizdeincidnciada infrao tributria (tpico erro de direito) constitui vcio materialimpossveldeserconvalidado.

TRIBUTAOREFLEXA.PIS.COFINS.CSLL.

A deciso prolatada no lanamento matriz estendese aos lanamentosdecorrentes,emrazodantimarelaodecausaeefeitoqueosvincula.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

Acordamosmembrosdocolegiado,pormaioriadevotos,darprovimentoaorecurso voluntrio para, em sede de preliminar, cancelar a autuao por divergncia entre aimputaofeitapeloFiscodeomissodereceitas,oenquadramentolegaldosautosdeinfraode IRPJeCSLLeacondutaefetivada recorrente,vencidososConselheirosMarcoRogrioBorges,SrgioAbelsonePauloMateusCicconequenegavamprovimento.

(assinadodigitalmente)

PauloMateusCicconePresidente

(assinadodigitalmente)

EvandroCorreaDiasRelator

ACR

DO

GERA

DO N

O PG

D-CA

RF PR

OCES

SO 10

280.7

2116

0/201

5-35

Fl. 702DF CARF MF

10280.721160/2015-35 1402-003.233 PRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 13/06/2018 OMISSO DE RECEITAS ALUBAR METAIS E CABOS S/A FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido Crdito Tributrio Exonerado CARF Evandro Correa Dias 2.0.4 14020032332018CARF1402ACC Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ Ano-calendrio: 2011 NULIDADE. VICIO MATERIAL. ERRO NA INTERPRETAO DA REGRA MATRIZ DE INCIDNCIA. O erro na subsuno do fato ao critrio material da regra matriz de incidncia da infrao tributria (tpico erro de direito) constitui vcio material impossvel de ser convalidado. TRIBUTAO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. A deciso prolatada no lanamento matriz estende-se aos lanamentos decorrentes, em razo da ntima relao de causa e efeito que os vincula. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntrio para, em sede de preliminar, cancelar a autuao por divergncia entre a imputao feita pelo Fisco de omisso de receitas, o enquadramento legal dos autos de infrao de IRPJ e CSLL e a conduta efetiva da recorrente, vencidos os Conselheiros Marco Rogrio Borges, Srgio Abelson e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias - Relator Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Marco Rogrio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Trata-se de autos de infrao do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica IRPJ (fls. 02 a 10), do Programa de Integrao Social - PIS (fls. 29 a 36), da Contribuio Para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (fls. 20 a 27) e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL (fls. 12 a 18), lavrados para formalizao e exigncia de crdito tributrio no montante de R$ 10.423.629,56.De acordo com o Relatrio de Encerramento de Ao Fiscal (fls. 38 a 43), o lanamento decorreu de omisso receita, caracterizada por falta de comprovao de devoluo de vendas, conforme transcrito a seguir:a) A empresa emitiu diversas notas fiscais eletrnicas de entrada (cpias dos DANF's em anexo) para acobertar operaes de devoluo de vendas por parte de pessoas jurdicas obrigadas emisso de notas fiscais.b)O art. 229 do RIPI autoriza o crdito do imposto relativo a tributos tributados recebidos em devoluo, desde que o estabelecimento que fizer a devoluo emita nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o nmero, data da emisso e o valor da operao constante do documento originrio, bem como indicando o imposto relativo s quantidades devolvidas e causa da devoluo (art. 231, inciso I, do RIPI).c)A emisso de nota fiscal de entrada s permitida, na hiptese de devoluo de produtos, quando essa devoluo for feita por pessoa fsica ou jurdica no obrigada emisso de nota fiscal (art. 232 do RIPI).d) O art. 434, inciso I, do RIPI, prev que a nota fiscal de entrada.deva ser emitida sempre que no estabelecimento entrarem produtos "novos ou usados, inclusive matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, remetidos a qualquer ttulo por particulares ou firmas no obrigadas emisso de documentos fiscais".e) J o art. 394, inciso I, do mesmo regulamento, estabelece que considerado inidneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que no seja o legalmente previsto para a operao, como o presente caso.

Inconformado com a deciso de 1 Instncia, o contribuinte apresentou impugnao (fls. 187 a 197) com as seguintes razes de fato e de direito para a reforma da deciso recorrida, em sntese:A legislao supostamente violada pela Impugnante no se aplica aos tributos exigidos no libelo fiscal. Em decorrncia deste fato, deve ser reconhecida a nulidade do Auto de Infrao por erro na identificao do dispositivo legal violado.A omisso de receita no restou comprovada no Auto de Infrao, pois no ano calendrio de 2011 a Impugnante emitiu Nota Fiscal, conforme exposto no prprio Relatrio de Encerramento da Ao Fiscal.Para comprovar o exposto, solicita-se a realizao de percia, na forma do art. 16, inciso IV, c/c o art. 18 do Decreto n 70.235/72A impugnao da Recorrente foi julgada improcedente, conforme a seguinte ementa:"Assunto: Processo Administrativo FiscalAno-calendrio: 2011ERRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. NULIDADE.O erro no enquadramento legal da infrao no implica nulidade do auto de infrao quando resta evidenciado, ante a descrio dos fatos nele contida e as contraposies apresentadas na impugnao, no houve preterio do direito de defesa.PEDIDO DE PERCIA. NEGAO.Nega-se o pedido de percia quando os elementos coligidos nos autos so suficientes formao da convico do julgador e consequente julgamento da lide.Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJAno-calendrio: 2011DEVOLUO DE VENDAS. NO COMPROVAO. OMISSO DE RECEITAS.A no comprovao de devolues de venda implica os respectivos valores escriturados trata-se de omisso de receitas.Assunto: Normas Gerais de Direito TributrioAno-calendrio: 2011TRIBUTAO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.A deciso prolatada no lanamento matriz estende-se aos lanamentos decorrentes, em razo da ntima relao de causa e efeito que os vincula."Inconformada com a improcedncia de sua impugnao, a recorrente interps Recurso Voluntrio (fls. 237 a 264) a esta Colenda Turma, onde reproduziu as suas alegaes de impugnao, requerendo:(i)preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade do lanamento e da deciso recorrida, pois os dispositivos em que se funda a autuao decorrem, exclusivamente, da legislao do IPI. No h, no auto de infrao e na deciso da DRJ, nenhum dispositivo que guarde relao com as hipteses legais de omisso de receitas;(ii)ainda em sede de preliminar, a deciso se mostra nula por desconsiderar os documentos acostados Impugnao, bem como por indeferir, sem qualquer justificativa plausvel, os pedidos de diligncia e produo de prova pericial, preterindo claramente o direito de defesa da Recorrente;(iii) no mrito, foi demonstrado que o suposto erro formal (descumprimento de obrigao acessria, com base na legislao do IPI) no poderia ser confundido com omisso de receitas, para fins de tributao de IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Conforme comprovado, as operaes de venda em discusso efetivamente no se concretizaram. As notas fiscais de entrada (ou retorno) fazem prova em favor da Recorrente, assim como sua escriturao fiscal, validada por auditores independentes da KPMG;(iv)conforme consolidada jurisprudncia do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a demonstrao da no-ocorrncia das vendas prova bastante e suficiente para que seja afastada a acusao de omisso de receitas. A suposta inobservncia de determinadas formalidades previstas pela legislao fiscal, para o caso de "retorno de mercadorias", no impede que o vendedor possa considerar a venda como "retornada". Ainda menos, poderiam permitir a manuteno de exigncia com base em omisso de receitas, sem que tenha havido qualquer indcio ou comprovao das hipteses do artigo 281 e seguintes do RIR/99;(v)ad argumentandum, caso se entenda que os fundamentos fticos e legais apresentados pela Recorrente no sejam suficientes, reitera-se o pedido de diligncia e prova pericial objeto da Impugnao, em vista dos princpios de verdade material, ampla defesa e contraditrio; e(vi)mesmo que se considerasse vlida a exigncia fiscal em debate, o que se admite a ttulo meramente argumentativo, deveria ao menos ser cancelada a exigncia de juros taxa Selic sobre a multa.

Conselheiro Evandro Correa Dias, Relator. O recurso voluntrio atende aos pressuposto de admissibilidade, pelo que dele se toma conhecimento.

DAS PRELIMINARESOs dispositivos indicados na autuao no correspondem infraoA recorrente alega que os dispositivos indicados na autuao no correspondem infrao alegada. Argumenta que o auto de infrao no cumpre o disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72.A recorrente alega que o descumprimento dessa regra expressa, como ocorre nos casos dos autos, ofende os princpios da legalidade, do contraditrio e da ampla defesa, alm de violar o Art. 142 e seguintes do CTN (que dispe sobre o lanamento tributrio), sendo causa de nulidade de lanamento. Argumenta que a falta de correlao entre a conduta praticada pelo contribuinte e a norma legal indicada como infringida desrespeita, ainda, o princpio da motivao.Nota-se que , conforme descrito no Relatrio, a autoridade fiscal identificou "Omisso de Receita caracterizada por devoluo de vendas no comprovadas por documentao hbil e idnea, conforme fatos j relatados. Esse fato confirmado pela infrao 0001 constante do Auto de Infrao, reproduzida a seguir.

Verifica-se que constam do Relatrio de Encerramento de Ao Fiscal, como enquadramento legal para a autuao os artigos: 229, 231, inciso I, 232, 434, inciso I, e 394, todos do RIPI (Decreto n 7.212/10), transcritos a seguir.Art. 229. permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devoluo ou retorno, total ou parcial (Lei n 4.502, de 1964, art. 30).Art. 231. O direito ao crdito do imposto ficar condicionado ao cumprimento das seguintes exigncias:I - pelo estabelecimento que fizer a devoluo, emisso de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o nmero, data da emisso e o valor da operao constante do documento originrio, bem como indicando o imposto relativo s quantidades devolvidas e a causa da devoluo; eArt. 232. Quando a devoluo for feita por pessoa fsica ou jurdica no obrigada emisso de nota fiscal, acompanhar o produto carta ou memorando do comprador, em que sero declarados os motivos da devoluo, competindo ao vendedor, na entrada, a emisso de nota fiscal com a indicao do nmero, data da emisso da nota fiscal originria e do valor do imposto relativo s quantidades devolvidas.Pargrafo nico. Quando ocorrer a hiptese prevista no caput, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servir a nota fiscal para acompanh-lo no trnsito para o seu estabelecimento.Art. 434. A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:I - novos ou usados, inclusive matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, remetidos a qualquer ttulo por particulares ou firmas no obrigadas emisso de documentos fiscais;Art. 394. considerado inidneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuzo do disposto no art. 427, o documento que:I - no seja o legalmente previsto para a operao;II - omita indicaes exigidas ou contenha declaraes inexatas;III - esteja preenchido de forma ilegvel ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ouIV - no observe outros requisitos previstos neste Regulamento.De fato, os dispositivos citados do RIPI dizem respeito ao descumprimento de obrigaes acessrias para fins de apurao e recolhimento de IPI, ou ao creditamento indevido de IPI em operaes de devolues de mercadoria, ou seja, no tratam da omisso de receitas, base para o lanamento de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. Passa-se ento analise dos artigos que, conforme o auto de infrao, tambm foram utilizados como enquadramento legal para a autuao: 3 da Lei n 9.249/95, 247, 248, 249, inciso II, 251, 277, 278, 279, 280 e 288 do RIR/99; transcritos a seguir.Conceito de Lucro RealArt. 247. Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6). 1 A determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de cada perodo de apurao com observncia das disposies das leis comerciais (Lei n 8.981, de 1995, art. 37, 1). 2 Os valores que, por competirem a outro perodo de apurao, forem, para efeito de determinao do lucro real, adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao, ou dele excludos, sero, na determinao do lucro real do perodo de apurao competente, excludos do lucro lquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no pargrafo seguinte (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 4). 3 Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente sero atualizados monetariamente at essa data, observada a legislao ento vigente, ainda que venham a ser adicionados, excludos ou compensados em perodos de apurao posteriores (Lei n 9.249, de 1995, art. 6).Conceito de Lucro LquidoArt. 248. O lucro lquido do perodo de apurao a soma algbrica do lucro operacional (Captulo V), dos resultados no operacionais (Captulo VII), e das participaes, e dever ser determinado com observncia dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 1, Lei n 7.450, de 1985, art. 18, e Lei n 9.249, de 1995, art. 4).Ajustes do Lucro LquidoAdiesArt. 249. Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2):I - os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e quaisquer outros valores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo com este Decreto, no sejam dedutveis na determinao do lucro real;II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinao do lucro real.

Dever de EscriturarArt. 251. A pessoa jurdica sujeita tributao com base no lucro real deve manter escriturao com observncia das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7).Pargrafo nico. A escriturao dever abranger todas as operaes do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no territrio nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2, e Lei n 9.249, de 1995, art. 25).Lucro BrutoArt. 278. Ser classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou servios que constitua objeto da pessoa jurdica (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11, 2).Pargrafo nico. O lucro bruto corresponde diferena entre a receita lquida das vendas e servios (art. 280) e o custo dos bens e servios vendidos - Subseo III (Lei n 6.404, de 1976, art. 187, inciso II).Disposies Gerais sobre ReceitasReceita BrutaArt. 279. A receita bruta das vendas e servios compreende o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas operaes de conta alheia (Lei n 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12).Pargrafo nico. Na receita bruta no se incluem os impostos no cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos servios seja mero depositrio.Receita LquidaArt. 280. A receita lquida de vendas e servios ser a receita bruta diminuda das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 1).Omisso de ReceitaArt. 288. Verificada a omisso de receita, a autoridade determinar o valor do imposto e do adicional a serem lanados de acordo com o regime de tributao a que estiver submetida a pessoa jurdica no perodo de apurao a que corresponder a omisso (Lei n 9.249, de 1995, art. 24).Os Art. 247 e 248 do RIR/99 tratam respectivamente dos conceitos de lucro real e lucro liquido. O Art. 249, inciso II, do RIR/99 disciplina a adio ao lucro real dos resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinao do lucro real. O Art. 251 do RIR/99 trata do dever de escriturar do contribuinte. Os Art. 277 e 278 do RIR/99 tratam respectivamente dos conceitos de lucro real e lucro liquido. O Art. 279 do RIR/99 disciplina a apurao da receita bruta de vendas e servios.O Art. 280 do RIR/99 trata da receita lquida de vendas.O Art. 288 do RIR/99 disciplina do Tratamento Tributrio da omisso de receita, transcrito a seguir.Ressalta-se que no foram citados nenhum dos artigos 281 a 287, que trazem as condutas que caracterizam omisso de receitas.Na deciso recorrida, foi rejeitada a preliminar de nulidade pelos seguintes motivos:Entendeu-se que apesar de a ao fiscal ter tido origem em procedimento relacionado ao IPI, o motivo por que se concluiu pela omisso de receita foi a falta de comprovao de devoluo de vendas, por parte do contribuinte. Ou seja, uma vez intimado a comprovar devolues de venda, no o logrou fazer. Tambm no se v do enquadramento legal dos autos de infrao nenhuma referncia a tais dispositivos, mas sim a dispositivos do RIR de 1999. De maneira que no h falar em erro na fundamentao legal do lanamento.Mesmo que tivesse havido erro na fundamentao legal, ainda assim no haveria falar em nulidade, porquanto a infrao est perfeitamente descrita, tanto nos autos de infrao como no Relatrio de Encerramento da Ao Fiscal, e dela teve inteiro conhecimento o contribuinte. Acrescenta-se que, a jurisprudncia administrativa esposa o entendimento de que erros na invocao da norma infringida no ensejam nulidade quando essa deficincia estiver suprida por outros elementos que permitam ao contribuinte conhecer os fundamentos da autuao e, desse modo, exercer seu direito de defesa, o que ocorre no caso.Data vnia, discorda-se do entendimento exposto no Acrdo da Instncia a quo, pois verifica-se que alm do erro da fundamentao legal da infrao, houve erro no enquadramento legal da conduta da recorrente como omisso de receita. A descrio da conduta no se enquadra em nenhum dos artigos 281 a 287 do RIR/99, que trazem as condutas que caracterizam omisso de receitas. Pisa-se que nenhum desses artigos foram citados nem no Relatrio de Ao Fiscal nem no Auto de Infrao. Em tese, a no comprovao da devoluo de vendas poderia ensejar a glosa da devoluo de vendas na obteno da receita lquida, com base no art. 280 do RIR/99.Receita LquidaArt. 280. A receita lquida de vendas e servios ser a receita bruta diminuda das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 1).Destarte, no se pode desconsiderar que o processo administrativo fiscal tem por finalidade primeira o controle da legalidade dos atos administrativos, que deve ser observado pelo julgador por fora do princpio da verdade material, na busca da descoberta da existncia ou no da hiptese de incidncia tributria originria do lanamento.Assim de fundamental importncia a verificao da motivao da exigncia fiscal, se adequada aos fatos e tambm norma que a embasou, para que se possa definir a linha divisria entre a legalidade da exigncia e o direito do contribuinte.O lanamento, como procedimento administrativo vinculado e obrigatrio, de competncia privativa da autoridade fiscal, devendo este, vincular o fato material da irregularidade fiscal levada a efeito pelo contribuinte, com a norma legal disciplinadora.Nota-se que os arts. 2 e 50 da Lei n 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no mbito Federal, transcritos a seguir, prevem a observncia desse princpio:Art. 2 A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando:1- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; 1 A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato.Alm disso, especificamente quanto ao processo tributrio, o art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), transcrito a seguir, estabelece os requisitos essenciais para a constituio do crdito tributrio, que se d pelo lanamento: a demonstrao da ocorrncia do fato gerador da obrigao, a determinao da matria tributvel, o clculo do montante do tributo devido, a identificao do sujeito passivo e, sendo o caso, a propositura da aplicao de penalidade.Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.A matria tributvel mencionada no supracitado art. 142, do CTN, o elemento que define o objeto sobre o qual deve recair a autuao, e por meio dela que se estabelece a base de clculo do lanamento, chegando-se, por conseqncia, ao montante devido.Desta feita, a autoridade fiscal deve, obrigatoriamente, fundamentar a autuao de forma completa, explcita e congruente, apresentando com clareza os motivos e a motivao da exigncia fiscal, elementos cuja ausncia ou incorreo, inevitavelmente, viciaro o lanamento.Partindo da regulamentao geral para o regramento especfico do processo administrativo fiscal, o Decreto 70.235, de 06 de maro de 1972, no que respeita aos requisitos necessrios ao procedimento administrativo de constituio do crdito tributrio, prev em seu artigo 10:"Art.10 O auto de infrao ser lavrado por servidor competente, no local da verificao da falta e conter, obrigatoriamente:III- a descrio do fato;IV- a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel;Os requisitos transcritos, tambm descritos no art. 142 do CTN acima, do validade jurdica ao lanamento do crdito tributrio. A falta de atendimento a essas normas determina a nulidade do lanamento.No caso concreto, os fatos materialmente ocorridos (no comprovao das devolues de venda) no se enquadram nas normas invocadas pela fiscalizao (omisso de receitas), como supostamente violadas. Inexistindo subsuno dos fatos norma, no procede a violao daquela norma jurdica invocada.O ato praticado, como no presente processo, padecer de vcio insanvel toda vez que o motivo de fato no coincidir com o motivo legal e a conseqncia jurdica desta falta de correspondncia entre o motivo (fatos que originaram a ao administrativa) do Auto de Infrao e das normas ditas como violadas em sua motivao a nulidade do ato viciado.Neste caso, detectou-se impreciso quanto motivao da autuao e a determinao da matria tributvel, por no subsuno dos fatos regra matriz de incidncia, julgo que o lanamento foi integralmente contaminado por vcio material, fato que impe a decretao de sua nulidade.Assim, ante o exposto, voto por acatar a preliminar, devendo a autuao ser cancelada pelo indevido enquadramento da conduta da recorrente como se fosse "omisso", em conjunto com a imprecisa fundamentao legal dos autos de infrao de IRPJ e CSLL.Por oportuno, decretada a nulidade do lanamento por vcio material, restam prejudicadas as demais alegaes de defesa, sendo prescindvel o seu enfrentamento pelo rgo julgador.

CONCLUSOAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntrio para, em sede de preliminar, cancelar a autuao por divergncia entre a imputao feita pelo Fisco de omisso de receitas, o enquadramento legal dos autos de infrao de IRPJ e CSLL e a conduta efetiva da recorrente.

(assinado digitalmente)Evandro Correa Dias

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.703

2

Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Marco RogrioBorges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo LuisPagano Gonalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, EduardoMorgadoRodrigues(SuplenteConvocado)ePauloMateusCiccone(PresidenteSubstituto).

Fl. 703DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.704

3

Relatrio

TratasedeautosdeinfraodoImpostosobreaRendadePessoaJurdicaIRPJ(fls.02a10),doProgramadeIntegraoSocialPIS(fls.29a36),daContribuioParaoFinanciamentodaSeguridadeSocialCofins(fls.20a27)edaContribuioSocialsobreoLucro Lquido CSLL (fls. 12 a 18), lavrados para formalizao e exigncia de crditotributrionomontantedeR$10.423.629,56.

DeacordocomoRelatriodeEncerramentodeAoFiscal(fls.38a43),olanamentodecorreudeomissoreceita,caracterizadaporfaltadecomprovaodedevoluodevendas,conformetranscritoaseguir:

a) A empresa emitiu diversas notas fiscais eletrnicas de entrada (cpiasdosDANF'semanexo)paraacobertaroperaesdedevoluodevendasporpartedepessoasjurdicasobrigadasemissodenotasfiscais.

b) O art. 229 do RIPI autoriza o crdito do imposto relativo a tributostributadosrecebidosemdevoluo,desdequeoestabelecimentoquefizeradevoluo emita nota fiscal para acompanhar o produto, declarando onmero, data da emisso e o valor da operao constante do documentooriginrio,bemcomoindicandooimpostorelativosquantidadesdevolvidasecausadadevoluo(art.231,incisoI,doRIPI).

c) A emisso de nota fiscal de entrada s permitida, na hiptese dedevoluodeprodutos,quandoessadevoluoforfeitaporpessoafsicaoujurdicanoobrigadaemissodenotafiscal(art.232doRIPI).

d) Oart.434,incisoI,doRIPI,prevqueanotafiscaldeentrada.devaseremitidasemprequenoestabelecimentoentraremprodutos"novosouusados,inclusive matriaprima, produto intermedirio e material de embalagem,remetidos a qualquer ttulo por particulares ou firmas no obrigadas emissodedocumentosfiscais".

e) J o art. 394, inciso I, do mesmo regulamento, estabelece que consideradoinidneo,paraosefeitosfiscais,fazendoprovaapenasemfavordoFisco,odocumentoquenosejao legalmenteprevistoparaaoperao,comoopresentecaso.

Fl. 704DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.705

4

Inconformado com a deciso de 1 Instncia, o contribuinte apresentouimpugnao (fls. 187 a 197) com as seguintes razes de fato e dedireito para a reformadadecisorecorrida,emsntese:

A legislao supostamente violada pela Impugnante no se aplica aostributos exigidos no libelo fiscal. Em decorrncia deste fato, deve serreconhecida a nulidade do Auto de Infrao por erro na identificao dodispositivolegalviolado.

AomissodereceitanorestoucomprovadanoAutodeInfrao,poisno ano calendrio de 2011 a Impugnante emitiu Nota Fiscal, conformeexpostonoprprioRelatriodeEncerramentodaAoFiscal.

Paracomprovaro exposto, solicitase a realizaodepercia, na formadoart.16,incisoIV,c/coart.18doDecreton70.235/72

AimpugnaodaRecorrentefoijulgadaimprocedente,conformeaseguinteementa:

"ASSUNTO:PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL

Anocalendrio:2011

ERRO.ENQUADRAMENTOLEGAL.NULIDADE.

Oerronoenquadramentolegaldainfraonoimplicanulidadedoautodeinfraoquandorestaevidenciado,anteadescriodosfatosnelecontidaeas contraposies apresentadas na impugnao, no houve preterio dodireitodedefesa.

PEDIDODEPERCIA.NEGAO.

Negase o pedido de percia quando os elementos coligidos nos autos sosuficientesformaodaconvicodojulgadoreconsequentejulgamentodalide.

ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJ

Anocalendrio:2011

DEVOLUO DE VENDAS. NO COMPROVAO. OMISSO DERECEITAS.

Anocomprovaodedevoluesdevenda implicaos respectivosvaloresescrituradostratasedeomissodereceitas.

ASSUNTO:NORMASGERAISDEDIREITOTRIBUTRIO

Anocalendrio:2011

Fl. 705DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.706

5

TRIBUTAOREFLEXA.PIS.COFINS.CSLL.

A deciso prolatada no lanamento matriz estendese aos lanamentosdecorrentes,emrazodantimarelaodecausaeefeitoqueosvincula."

Inconformadacomaimprocednciadesuaimpugnao,arecorrenteinterpsRecursoVoluntrio(fls.237a264)aestaColendaTurma,ondereproduziuassuasalegaesdeimpugnao,requerendo:

(i) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade do lanamento e dadecisorecorrida,poisosdispositivosemquesefundaaautuaodecorrem,exclusivamente,dalegislaodoIPI.Noh,noautodeinfraoenadecisodaDRJ,nenhumdispositivoqueguarderelaocomashipteseslegaisdeomissodereceitas

(ii) aindaemsededepreliminar,adecisosemostranulapordesconsideraros documentos acostados Impugnao, bemcomopor indeferir, semqualquer justificativaplausvel,ospedidosdedilignciaeproduodeprovapericial,preterindoclaramenteodireitodedefesadaRecorrente

(iii)nomrito,foidemonstradoqueosupostoerroformal(descumprimentode obrigao acessria, com base na legislao do IPI) no poderia ser confundido comomisso de receitas, para fins de tributao de IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Conformecomprovado,asoperaesdevendaemdiscussoefetivamentenoseconcretizaram.Asnotasfiscais de entrada (ou retorno) fazem prova em favor da Recorrente, assim como suaescrituraofiscal,validadaporauditoresindependentesdaKPMG

(iv)conforme consolidada jurisprudncia do Conselho Administrativo deRecursosFiscais,ademonstraodanoocorrnciadasvendasprovabastanteesuficientepara que seja afastada a acusao de omisso de receitas. A suposta inobservncia dedeterminadas formalidades previstas pela legislao fiscal, para o caso de "retorno demercadorias",noimpedequeovendedorpossaconsideraravendacomo"retornada".Aindamenos,poderiampermitiramanutenodeexignciacombaseemomissodereceitas,semquetenhahavidoqualquerindciooucomprovaodashiptesesdoartigo281eseguintesdoRIR/99

(v) adargumentandum,casoseentendaqueosfundamentosfticoselegaisapresentadospelaRecorrentenosejamsuficientes, reiteraseopedidodedilignciaeprovapericial objeto da Impugnao, em vista dos princpios de verdadematerial, ampla defesa econtraditrioe

(vi)mesmoqueseconsiderassevlidaaexignciafiscalemdebate,oqueseadmiteattulomeramenteargumentativo,deveriaaomenossercanceladaaexignciadejurostaxaSelicsobreamulta.

Fl. 706DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.707

6

Voto

ConselheiroEvandroCorreaDias,Relator.

O recurso voluntrio atende aos pressuposto de admissibilidade, pelo quedelesetomaconhecimento.

DASPRELIMINARES

Osdispositivosindicadosnaautuaonocorrespondeminfrao

A recorrente alega que os dispositivos indicados na autuao nocorrespondeminfraoalegada.Argumentaqueoautodeinfraonocumpreodispostonosartigos10e11doDecreto70.235/72.

Arecorrentealegaqueodescumprimentodessaregraexpressa,comoocorrenos casos dos autos, ofendeos princpios da legalidade, do contraditrio e da ampladefesa,almdeviolaroArt.142eseguintesdoCTN(quedispesobreolanamentotributrio),sendocausa de nulidade de lanamento. Argumenta que a falta de correlao entre a condutapraticada pelo contribuinte e a norma legal indicada como infringida desrespeita, ainda, oprincpiodamotivao.

Notaseque,conformedescritonoRelatrio,aautoridadefiscalidentificou"Omisso de Receita caracterizada por devoluo de vendas no comprovadas pordocumentaohbileidnea,conformefatosjrelatados.Essefatoconfirmadopelainfrao0001constantedoAutodeInfrao,reproduzidaaseguir.

Fl. 707DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.708

7

VerificasequeconstamdoRelatriodeEncerramentodeAoFiscal,comoenquadramentolegalparaaautuaoosartigos:229,231, incisoI,232,434, incisoI,e394,todosdoRIPI(Decreton7.212/10),transcritosaseguir.

Art. 229. permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado aindustrial,creditarsedoimpostorelativoaprodutostributadosrecebidosemdevoluoouretorno,totalouparcial(Lein4.502,de1964,art.30).

Art. 231. O direito ao crdito do imposto ficar condicionado aocumprimentodasseguintesexigncias:

I pelo estabelecimento que fizer a devoluo, emisso de nota fiscal paraacompanharoproduto, declarandoonmero,datada emisso eovalordaoperaoconstantedodocumentooriginrio,bemcomoindicandooimpostorelativosquantidadesdevolvidaseacausadadevoluoe

Art. 232. Quando a devoluo for feita por pessoa fsica ou jurdica noobrigada emisso de nota fiscal, acompanhar o produto carta oumemorando do comprador, em que sero declarados os motivos dadevoluo,competindoaovendedor,naentrada,aemissodenotafiscalcomaindicaodonmero,datadaemissodanotafiscaloriginriaedovalordoimpostorelativosquantidadesdevolvidas.

Pargrafonico.Quandoocorrerahipteseprevistanocaput, assumindoovendedoro encargode retirarou transportaroprodutodevolvido, servir anotafiscalparaacompanhlonotrnsitoparaoseuestabelecimento.

Art. 434. A nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ser emitida sempre que noestabelecimentoentrarem,realousimbolicamente,produtos:

I novos ou usados, inclusive matriaprima, produto intermedirio ematerialdeembalagem,remetidosaqualquerttuloporparticularesoufirmasnoobrigadasemissodedocumentosfiscais

Art. 394. considerado inidneo, para os efeitos fiscais, fazendo provaapenasemfavordoFisco,semprejuzododispostonoart.427,odocumentoque:

Inosejaolegalmenteprevistoparaaoperao

IIomitaindicaesexigidasoucontenhadeclaraesinexatas

IIIestejapreenchidodeformailegvelouapresenteemendasourasurasquelheprejudiquemaclarezaou

IVnoobserveoutrosrequisitosprevistosnesteRegulamento.

Defato,osdispositivoscitadosdoRIPIdizemrespeitoaodescumprimentode obrigaes acessrias para fins de apurao e recolhimento de IPI, ou ao creditamentoindevidodeIPIemoperaesdedevoluesdemercadoria,ouseja,notratamdaomissodereceitas,baseparaolanamentodeIRPJ,CSLL,PISECOFINS.

Fl. 708DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.709

8

Passase ento analise dos artigos que, conforme o auto de infrao,tambm foramutilizados comoenquadramento legalparaa autuao:3 daLein9.249/95,247,248,249,incisoII,251,277,278,279,280e288doRIR/99transcritosaseguir.

ConceitodeLucroReal

Art.247.Lucrorealolucrolquidodoperododeapuraoajustadopelasadies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas por esteDecreto(DecretoLein1.598,de1977,art.6).

1Adeterminaodolucrorealserprecedidadaapuraodolucrolquidode cada perodo de apurao com observncia das disposies das leiscomerciais(Lein8.981,de1995,art.37,1).

2Osvaloresque,porcompetiremaoutroperododeapurao,forem,paraefeitodedeterminaodolucroreal,adicionadosaolucrolquidodoperodode apurao, ou dele excludos, sero, na determinao do lucro real doperodo de apurao competente, excludos do lucro lquido ou a eleadicionados, respectivamente, observado o disposto no pargrafo seguinte(DecretoLein1.598,de1977,art.6,4).

3Osvalorescontroladosnaparte"B"doLivrodeApuraodoLucroRealLALUR,existentesem31dedezembrode1995,somenteseroatualizadosmonetariamenteatessadata,observadaalegislaoentovigente,aindaquevenham a ser adicionados, excludos ou compensados em perodos deapuraoposteriores(Lein9.249,de1995,art.6).

ConceitodeLucroLquido

Art.248.Olucrolquidodoperododeapuraoasomaalgbricadolucrooperacional (CaptuloV), dos resultadosnooperacionais (CaptuloVII), edasparticipaes,edeverserdeterminadocomobservnciadospreceitosdalei comercial (DecretoLein1.598,de1977,art.6,1,Lein7.450,de1985,art.18,eLein9.249,de1995,art.4).

AjustesdoLucroLquido

Adies

Art.249.Nadeterminaodolucroreal,seroadicionadosaolucrolquidodoperododeapurao(DecretoLein1.598,de1977,art.6,2):

Ioscustos,despesas,encargos,perdas,provises,participaesequaisqueroutros valores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo comesteDecreto,nosejamdedutveisnadeterminaodolucroreal

II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores noincludos na apurao do lucro lquido que, de acordo com este Decreto,devamsercomputadosnadeterminaodolucroreal.

Fl. 709DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.710

9

DeverdeEscriturar

Art.251.Apessoajurdicasujeitatributaocombasenolucrorealdevemanterescrituraocomobservnciadas leiscomerciaise fiscais (DecretoLein1.598,de1977,art.7).

Pargrafo nico. A escriturao dever abranger todas as operaes docontribuinte,osresultadosapuradosemsuasatividadesnoterritrionacional,bemcomoos lucros, rendimentoseganhosde capital auferidosnoexterior(Lein2.354,de29denovembrode1954,art.2,eLein9.249,de1995,art.25).

LucroBruto

Art. 278. Ser classificado como lucro bruto o resultado da atividade devendadebensouserviosqueconstituaobjetodapessoajurdica(DecretoLein1.598,de1977,art.11,2).

Pargrafonico.Olucrobrutocorrespondediferenaentreareceitalquidadas vendas e servios (art. 280) e o custo dos bens e servios vendidos SubseoIII(Lein6.404,de1976,art.187,incisoII).

DisposiesGeraissobreReceitas

ReceitaBruta

Art. 279. A receita bruta das vendas e servios compreende o produto davendadebensnasoperaesdecontaprpria,opreodosserviosprestadoseoresultadoauferidonasoperaesdecontaalheia(Lein4.506,de1964,art.44,eDecretoLein1.598,de1977,art.12).

Pargrafo nico. Na receita bruta no se incluem os impostos nocumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dosquaisovendedordosbensouoprestadordosserviossejamerodepositrio.

ReceitaLquida

Art.280.Areceitalquidadevendaseserviosserareceitabrutadiminudadasvendascanceladas,dosdescontosconcedidosincondicionalmenteedosimpostos incidentessobrevendas (DecretoLein1.598,de1977,art.12,1).

OmissodeReceita

Art.288.Verificadaaomissodereceita,aautoridadedeterminarovalordoimposto e do adicional a serem lanados de acordo com o regime detributaoaqueestiversubmetidaapessoajurdicanoperododeapuraoaquecorresponderaomisso(Lein9.249,de1995,art.24).

OsArt.247e248doRIR/99tratamrespectivamentedosconceitosdelucrorealelucroliquido.

Fl. 710DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.711

10

O Art. 249, inciso II, do RIR/99 disciplina a adio ao lucro real dosresultados,rendimentos,receitasequaisqueroutrosvaloresnoincludosnaapuraodolucrolquidoque,deacordocomesteDecreto,devamsercomputadosnadeterminaodolucroreal.

OArt.251doRIR/99 tratadodeverdeescriturardocontribuinte.OsArt.277e278doRIR/99tratamrespectivamentedosconceitosdelucrorealelucroliquido.OArt.279doRIR/99disciplinaaapuraodareceitabrutadevendaseservios.

OArt.280doRIR/99tratadareceitalquidadevendas.

O Art. 288 do RIR/99 disciplina do Tratamento Tributrio da omisso dereceita,transcritoaseguir.

Ressaltasequenoforamcitadosnenhumdosartigos281a287,quetrazemascondutasquecaracterizamomissodereceitas.

Nadeciso recorrida, foi rejeitada a preliminarde nulidade pelos seguintesmotivos:

EntendeusequeapesardeaaofiscaltertidoorigememprocedimentorelacionadoaoIPI,omotivoporqueseconcluiupelaomissodereceitafoi a falta de comprovao de devoluo de vendas, por parte docontribuinte. Ou seja, uma vez intimado a comprovar devolues devenda, no o logrou fazer. Tambm no se v do enquadramento legaldosautosde infraonenhuma refernciaa taisdispositivos,massimadispositivos doRIR de 1999.Demaneira que no h falar em erro nafundamentaolegaldolanamento.

Mesmoquetivessehavidoerronafundamentaolegal,aindaassimnohaveria falar em nulidade, porquanto a infrao est perfeitamentedescrita,tantonosautosdeinfraocomonoRelatriodeEncerramentoda Ao Fiscal, e dela teve inteiro conhecimento o contribuinte.Acrescentaseque,ajurisprudnciaadministrativaesposaoentendimentode que erros na invocao da norma infringida no ensejam nulidadequando essa deficincia estiver suprida por outros elementos quepermitamaocontribuinteconhecerosfundamentosdaautuaoe,dessemodo,exercerseudireitodedefesa,oqueocorrenocaso.

Datavnia,discordasedoentendimentoexpostonoAcrdodaInstnciaaquo, pois verificase que alm do erro da fundamentao legal da infrao, houve erro noenquadramento legal da conduta da recorrente como omisso de receita. A descrio dacondutanoseenquadraemnenhumdosartigos281a287doRIR/99,quetrazemascondutasquecaracterizamomissodereceitas.PisasequenenhumdessesartigosforamcitadosnemnoRelatriodeAoFiscalnemnoAutodeInfrao.Emtese,anocomprovaodadevoluodevendaspoderiaensejaraglosadadevoluodevendasnaobtenodareceitalquida,combasenoart.280doRIR/99.

ReceitaLquida

Art. 280. A receita lquida de vendas e servios ser a receita brutadiminuda das vendas canceladas, dos descontos concedidos

Fl. 711DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.712

11

incondicionalmenteedos impostos incidentes sobrevendas (DecretoLein1.598,de1977,art.12,1).

Destarte,nosepodedesconsiderarqueoprocessoadministrativofiscaltempor finalidade primeira o controle da legalidade dos atos administrativos, que deve serobservadopelojulgadorporforadoprincpiodaverdadematerial,nabuscadadescobertadaexistnciaounodahiptesedeincidnciatributriaoriginriadolanamento.

Assimdefundamentalimportnciaaverificaodamotivaodaexignciafiscal,seadequadaaosfatosetambmnormaqueaembasou,paraquesepossadefiniralinhadivisriaentrealegalidadedaexignciaeodireitodocontribuinte.

Olanamento,comoprocedimentoadministrativovinculadoeobrigatrio,de competncia privativa da autoridade fiscal, devendo este, vincular o fato material dairregularidadefiscallevadaaefeitopelocontribuinte,comanormalegaldisciplinadora.

Notase que os arts. 2 e 50 da Lei n 9.784/99, que disciplina o processoadministrativonombitoFederal,transcritosaseguir,prevemaobservnciadesseprincpio:

Art.2AAdministraoPblicaobedecer,dentreoutros,aosprincpiosdalegalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade,ampladefesa,contraditrio,seguranajurdica,interessepblicoeeficincia.

Art. 50.Os atos administrativos devero sermotivados, com indicao dosfatosedosfundamentosjurdicos,quando:

1 neguem,limitemouafetemdireitosouinteresses

IIimponhamouagravemdeveres,encargosousanes

1Amotivaodeveserexplcita,claraecongruente,podendoconsistirem declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,informaes,decisesoupropostas,que,nestecaso,seroparteintegrantedoato.

Alm disso, especificamente quanto ao processo tributrio, o art. 142 doCdigoTributrioNacional(CTN),transcritoaseguir,estabeleceosrequisitosessenciaisparaaconstituiodocrditotributrio,quesedpelolanamento:ademonstraodaocorrnciadofatogeradordaobrigao,adeterminaodamatriatributvel,oclculodomontantedotributodevido,aidentificaodosujeitopassivoe,sendoocaso,aproposituradaaplicaodepenalidade.

Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir ocrdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimentoadministrativotendenteaverificaraocorrnciadofatogeradordaobrigaocorrespondente, determinar amatria tributvel, calcular omontante dotributodevido,identificarosujeitopassivoe,sendocaso,proporaaplicaodapenalidadecabvel.

Fl. 712DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.713

12

A matria tributvel mencionada no supracitado art. 142, do CTN, oelementoquedefineoobjeto sobreoqualdeve recair a autuao, e pormeiodelaque seestabelece a base de clculo do lanamento, chegandose, por conseqncia, ao montantedevido.

Desta feita, a autoridade fiscal deve, obrigatoriamente, fundamentar aautuaodeformacompleta,explcitaecongruente,apresentandocomclarezaosmotivoseamotivao da exigncia fiscal, elementos cuja ausncia ou incorreo, inevitavelmente,viciaroolanamento.

Partindoda regulamentaogeralparao regramentoespecficodoprocessoadministrativofiscal,oDecreto70.235,de06demarode1972,noquerespeitaaosrequisitosnecessriosaoprocedimentoadministrativodeconstituiodocrditotributrio,prevemseuartigo10:

"Art.10Oautodeinfraoserlavradoporservidorcompetente,nolocaldaverificaodafaltaeconter,obrigatoriamente:

III adescriodofato

IV adisposiolegalinfringidaeapenalidadeaplicvel

Os requisitos transcritos, tambmdescritosno art. 142doCTNacima,dovalidade jurdicaao lanamentodocrdito tributrio.A faltadeatendimentoaessasnormasdeterminaanulidadedolanamento.

No caso concreto, os fatosmaterialmente ocorridos (no comprovao dasdevoluesdevenda)noseenquadramnasnormas invocadaspela fiscalizao(omissodereceitas),comosupostamentevioladas.Inexistindosubsunodosfatosnorma,noprocedeaviolaodaquelanormajurdicainvocada.

Oatopraticado,comonopresenteprocesso,padecerdevcioinsanveltodavezqueomotivodefatonocoincidircomomotivolegaleaconseqnciajurdicadestafaltade correspondncia entre omotivo (fatos que originaram a ao administrativa) doAuto deInfraoedasnormasditascomovioladasemsuamotivaoanulidadedoatoviciado.

Neste caso, detectouse impreciso quanto motivao da autuao e adeterminaodamatriatributvel,pornosubsunodosfatosregramatrizdeincidncia,julgo que o lanamento foi integralmente contaminado por vciomaterial, fato que impe adecretaodesuanulidade.

Assim,anteoexposto,votoporacatarapreliminar,devendoaautuaosercanceladapeloindevidoenquadramentodacondutadarecorrentecomosefosse"omisso",emconjuntocomaimprecisafundamentaolegaldosautosdeinfraodeIRPJeCSLL.

Poroportuno,decretadaanulidadedolanamentoporvciomaterial,restamprejudicadasasdemaisalegaesdedefesa,sendoprescindveloseuenfrentamentopelorgojulgador.

Fl. 713DF CARF MF

Processon10280.721160/201535Acrdon.1402003.233

S1C4T2Fl.714

13

CONCLUSO

Anteoexposto,votopordarprovimentoaorecursovoluntriopara,emsedede preliminar, cancelar a autuao por divergncia entre a imputao feita pelo Fisco deomissodereceitas,oenquadramentolegaldosautosdeinfraodeIRPJeCSLLeacondutaefetivadarecorrente.

(assinadodigitalmente)

EvandroCorreaDias

Fl. 714DF CARF MF