MINISTERIO DA FAZENDA SEGUNDA CÂMARA IRFONTE. GANHO DE ... · rendimentos recebidos de pessoa...

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, , MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10166.00696412001-11 Recurso n° : 134.823 Matéria : IRPF — EX. 1999 Recorrente : CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO Recorrida : 3 a TURMA/DRJ-BRASíLIA/DF Sessão de : 28 de janeiro de 2004 Acórdão n° : 102-46.235 IRFONTE. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. Carece de sustentações legal e factual presunção de custo zero de direito trabalhista, monetariamente quantificado, vertido em precatório. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. 1) . -E"/ i 11,- -: 'k---- 0-; ANTONIO DE FREITAS DUTRA PRESIDENTE A f ---- -/ ,/' I GERALDO A Z .17 " NHAS LOPES CANÇADO DINIZ RELATOR /P FORMALIZADO EM: 16 AGO 2')N „„ Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, EZIO GIOBATTA BERNARDINIS e MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. Ausente justificadamente o Conselheiro JOSÉ OLESKOVICZ. ecmh

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MINISTERIO DA FAZENDAPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARA

Processo n° : 10166.00696412001-11Recurso n° : 134.823Matéria : IRPF — EX. 1999Recorrente : CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRORecorrida : 3a TURMA/DRJ-BRASíLIA/DFSessão de : 28 de janeiro de 2004Acórdão n° : 102-46.235

IRFONTE. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS.PRECATÓRIO. Carece de sustentações legal e factual presunçãode custo zero de direito trabalhista, monetariamente quantificado,vertido em precatório.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o

Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.

1).-E"/ i ‘11,- -: 'k----0-;ANTONIO DE FREITAS DUTRAPRESIDENTE A

f-----/ ,/'IGERALDO A Z .17 " NHAS LOPES CANÇADO DINIZRELATOR /P

FORMALIZADO EM: 16 AGO 2')N„„

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDOHENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DECARVALHO, EZIO GIOBATTA BERNARDINIS e MARIA GORETTI DE BULHÕESCARVALHO. Ausente justificadamente o Conselheiro JOSÉ OLESKOVICZ.

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OV::N MINISTÉRIO DA FAZENDA:(4 = PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n° : 10166.006964/2001-11Acórdão n° : 102-46.235

Recurso n° : 134.823Recorrente : CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO

RELATÓRIO

O contribuinte em epígrafe, nos autos identificado foi autuado pela

fiscalização com amparo nos seguintes elementos: 1. omissão de rendimentos de

trabalho não assalariado, recebidos no ano calendário de 1998; 2.- ganho de

capital em alienação de bens/direitos, mediante cessão a terceiro de precatório

judicial trabalhista, cujos valores foram recebidos em 05/98 e 08/98, conforme fls.

05/06.

Na impugnação da exigência, acostada, em particular, dos

documentos de fls. 82/98, escrituras pública de cessões de direitos creditícios, o

contribuinte alega, em síntese:

- da nulidade da autuação por contrariar preceitos da legislaçãotributária;

- de não ter recebido, em tempo hábil, o informe de rendimentosconsiderados omitidos; daí, sua não inclusão entre os declarados;

- da inexistência de omissão de rendimentos quanto aos valoresrecebidos pela cessão de direitos de precatórios judiciaistrabalhistas, visto os haver declarado como rendimentos dotrabalho assalariado, inclusive, IRFONTE. Em conseqüência, nãopoderia o mesmo rendimento ser tributado, ao mesmo tempo,como trabalho assalariado, na declaração anual de ajuste, e, comoganho de capital, de ofício;

- da declaração de rendimentos se compatibilizar inclusive nodisposto na Nota COSIT/COTIR/DIRPF N°215/98, item 8.1,quantoà natureza jurídica de precatório judicial, ainda que transferido aoutrem; a retenção na fonte, constante da declaração anual sepautou por este especifico item da nota em questão;

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MINISTÉRIO DA FAZENDAPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n° : 10166.006964/2001-11Acórdão n° : 102-46.235

- da desoneração da penalidade, ante a denúncia espontâneados rendimentos na declaração de rendimentos apresentada.

A decisão recorrida afasta a invocada nulidade do lançamento ao

argumento de não terem sido mencionados os dispositivos legais infringidos pela

autuação, tornando impossível a avaliação do alegdo, fls. 109.

Quanto à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica,

considera não impugnada a matéria.

No que se relaciona aos ganhos de capital, com fundamento no art.

16, IV, e seu § 3°, da Lei n° 7.13/88, conclui que a alienação de precatório judicial

tem custo zero por presunção legal, fls. 114, asseverando que a única

disponibilidade econômica do contribuinte decorrente do precatório em causa é

decorrente do lançamento questionado, inexistindo duplicidade de lançamento.

Por fim, ajusta o valor tributável dos ganhos de capital àqueles

efetivamente recebidos como parcela do impugnante, conforme fls. 108.

Na peça recursal o sujeito passivo centra suas alegações na

reiteração dos argumentos impugnatórios relativamente à tributação de ganhos de

capital.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDAm),),J' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4~ SEGUNDA CÂMARA

Processo n° : 10166.006964/2001-11Acórdão n° : 102-46.235

VOTO

Conselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, Relator

O recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele,

portanto, conheço.

Dado que o próprio sujeito passivo reconheceu da omissão de

rendimentos recebidos de pessoa jurídica, item 01 da autuação fiscal, fls. 05, a

questão pertinente a estes autos, que remanesce da decisão recorrida diz respeito

à exigência de ofício sobre ganho de capital em alienação de direitos, advindos de

precatório trabalhista.

A decisão recorrida se manifestou no sentido de que cessões de

direitos representados por créditos líquidos e certos, de qualquer natureza,

decorrentes de ações judiciais, têm, zero como custo de aquisição, conforme

sintetizado às fls. 103. Para tanto, estribou-se, em particular, no artigo 16, IV e seu

§ 40 , da Lei n° 7.713/88, "verbis":

"Art. 16 -- O custo de aquisição dos bens e direitos será o preçopago ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:

IV — o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo doganho de capital do alienante.

em quest§ 4 0 - O custo é considerado igual a zero no caso dasparticipações societárias resultantes de aumento de capital porincorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiáriasadquiridas gratuitamente, assim com de qualquer bem cujo valornão possa ser determinado nos termos previstos neste artigo."

Em preliminar, incorreu em lapsos factuais e legais a decisão

recorrida. Porquanto:

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1 - de um lado, direitos decorrentes de ações judiciais, quando

monetariamente definidos não têm custo zero. No caso presente, trata-se de

precatório judicial decorrente de ação trabalhista, conforme relatado pelo próprio

fisco, fls. 05. O valor monetário do precatório representa contrapartida financeira de

encargos trabalhistas a que foi condenado o devedor. Portanto, a materialidade

factual que sustenta o precatório em litígio descarta a presunção de custo zero;

2 - como é sabido, em matéria tributária, presunções somente são

admissíveis quando legal e expressamente autorizadas. Se o inciso IV do artigo 16

da Lei n° 7.713/88, antes reproduzido não enseja sustentação da presunção que

sustentou a decisão recorrida, menos, ainda, seu § 4°. Este diz respeito,

especificamente, a custo zero definido, como aumentos de capital por incorporação

de lucros/reservas ou, aquisições gratuitas ou, ainda, bens cujo valor não possa ser

determinado. Esta última disposição evidentemente não se referencia a caso de

precatório judicial, por sua essência, com valor estabelecido, na data de aquisição

do direito, a dizer do inciso V do mesmo artigo 16, olvidado pela mesma decisão.

Carente de expressa autorização legal e de materialidade factual a

presunção que sustentou a decisão recorrida, cabe examinar se houve ganho de

capital na alienação do direito, representado pelo precatório judicial. Ora, a própria

decisão recorrida reconhece que o precatório foi transferidos a terceiros por valores

bastante inferiores àqueles neles consignados como contrapartidas financeiras de

encargos trabalhistas devidos, conforme exarado às fls. 108.

Por pertinente, tratam-se de valores líquidos de precatórios, objetos

de escrituras públicas de cessão de direitos, fls. 28/35 as quais, exatamente por

possuírem fé publica, não podem ser questionadas por simples ato administrativo

sem prova evidente de falsidade ou inexatidão, como laborado na decisão

recorrida.

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Processo n° : 10166.006964/2001-11Acórdão n° :102-46.235

Portanto, a alegação fiscal de ganho de capital se encontra

rechaçada pelos fatos e documentos acostados aos autos.

Resta examinar se o sujeito passivo teria direito à compensação

tributária do IRFONTE incidente sobre o valor do precatório transferido a terceiro.

Ora,

Primeiro, o precatório foi transferido pelo valor de principal corrigido

até 01 de julho de 1997, deste a ser deduzido o imposto de renda na fonte de

27,5%, conforme escrituras de fls. 82/89. Isto é, o IFONTE seria retido no momento

da quitação do precatório pelo devedor. Não, houve, portanto, tal quitação.

Segundo: ocorreu, sim, alienação de direito cuja concretização

futura seria sujeita ao IRFONTE.

Terceiro: o sujeito passivo apresentou, como rendimentos

tributáveis, o valor obtido na cessão a terceiros de direitos financeiros decorrente

de relação trabalhista. Não, os próprios direitos recebidos.

Portanto, se não houve incidência na fonte sobre tais direitos, dado

que não recebidos do devedor e se estes não foram submetidos à tributação na

declaração anual de ajustes (e, sim, equivocadamente, como rendimento do

trabalho o valor obtido por sua cessão) insustentável a proposição de

compensação do IRFONTE, inexistente quando da mesma declaração.

Por fim, o procedimento fiscal desconsiderou o valor de R$

96.288,39, (retificado posteriormente, pela decisão recorrida) declarado como

rendimento do trabalho assalariado, tributando-o como ganho de capital na cessão

de direitos de precatório judicial trabalhista, objeto deste autos. Por via de

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Processo n° : 10166.006964/2001-11Acórdão n° : 102-46.235

conseqüência, descartou, na mesma declaração, o imposto de renda na fonte,

incidente sobre o valor do rendimento representado pelo precatório, de R$

159.625,50, aos argumentos de que o precatório foi alienado a terceiro antes de

sua quitação pelo devedor, fls. 05.

Por pertinente, importa que o processamento da declaração de

rendimentos respectiva, fls. 10, seja necessariamente alterado, em função da nova

classificação de valores processada pelo fisco: não mais rendimentos do trabalho

assalariado. Sim, alienação de direitos. Caso contrário, estará correto o sujeito

passivo de se configurar bi-tributação dos mesmos valores: na declaração

processada, como rendimentos do trabalho. Nestes autos, como ganho de capital.

Na esteira das considerações e necessárias observações acima,

voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões-DF em 28 de janeiro de 2004.

GERALDO MAS( A 4/17' 0" S CANÇADO DINIZ

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.003808/2001-07Recurso n°. : 133.864Matéria : IRPF — Ex(s): 1999Recorrente : AVELINO NETA RAMOSRecorrida : 3' TURMA/DRJ-BRASILIA/DFSessão de : 03 de dezembro de 2003Acórdão n°. : 104-19.673

IRPF - CESSÃO DE DIREITO RELATIVO PRECATÓRIO JUDICIAL -GANHO DE CAPITAL - O contribuinte que cede a terceiros o direito decrédito previsto em precatório judicial sujeita-se à tributação do imposto derenda sobre o ganho de capital, cujo custo é zero nos termos do artigo 16, §4°, da Lei n° 7.713, de 1988.

MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROCEDIMENTOFISCAL COM INICIO NA REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL- Os procedimentos de fiscalização, dos quais resultam lançamento deofício, que têm início ou se utilizam de informações prestadas pelo sujeitopassivo em sua declaração de ajuste anual, devem exigir a penalidadecorrespondente ao procedimento, qual seja, a multa de ofício.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A exigência de juros de mora calculadospela variação da Taxa SELIC é perfeitamente compatível com asdisposições do Código Tributário Nacional, especialmente do artigo 161, §1°.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto porAVELINO NETA RAMOS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de 1Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos dorelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1).---S,.\,r

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LEILA ARIA SCHERRER LEITÃOPRESIDENTE ,

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.003808/2001-07Acórdão n°. : 104-19.673

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' • TOR•iFORMALIZADO EM: 20 FEV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉPEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACKRODRIGUES, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado) e REMIS ALMEIDA ESTOL.

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MINISTÉRIO DA FAZENDAPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESQUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.003808/2001-07Acórdão n°. : 104-19.673Recurso n°. : 133.864Recorrente : AVELINO NETA RAMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância quemanteve o lançamento do IRPF e acréscimos legais referentes ao exercício 1999, em razãoda falta de recolhimento do imposto sobre ganho de capital na alienação de direitos ocorridaem 1998, tudo conforme apurado no auto de infração de fls. 02 e seus anexos.

Às fls. 46/61, o sujeito passivo apresenta sua impugnação sustentando, emsíntese, que: (a) não houve omissão de rendimentos, visto que os valores foram informadosem sua declaração de ajuste anual; (b) face ao instituto da denúncia espontânea da infração,descabe a imposição de penalidade; (c) os rendimentos devem ser tratados como recebidosde pessoas jurídicas pelo trabalho assalariado: (d) que é indevida a vedação deaproveitamento do imposto de renda na fonte; (e) o rendimento tributável é aqueleefetivamente recebido; (f) houve dupla tributação do rendimento; (g) a responsabilidade peloimposto é da fonte pagadora dos rendimentos; (h) deve ser afastada a exigência da multa deofício; (i) é indevida a cobrança de juros de mora calculados pela variação da Taxa SELIC.

A 3'. TURMA/DRJ/BRASÍLIA/DF manteve integralmente o lançamento,conforme decisão de fls. 91/103 que recebeu a seguinte ementa:

GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS. TRIBUTAÇÃOEXCLUSIVA. Os recursos recebidos em face da cessão de direitosrepresentados por créditos líquidos e certos, de qualquer natureza,decorrentes de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda sobreganhos de capital, com custo zero, tributados à alíquota de 15%,exclusivamente na fonteV1)----

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,MULTA DE OFÍCIO. Tratando-se de falta de recolhimento de tributo, apuradaem procedimento da autoridade lançadora, aplica-se multa de ofício nopercentual de 75% sobre o valor original do crédito apurado.

TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Sobre os créditos tributários vencidos e nãopagos incidem juros de mora equivalentes à taxa SELIC.Lançamento Procedente.

Regularmente intimado desta decisão em 27 de setembro de 2002, ocontribuinte interpôs seu recurso voluntário em 25/10/2003, através do qual basicamenteratifica suas manifestações anteriores.

Processado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a esteConselho para apreciação do recurso voluntário interposto.

rp,....É o Relatóri<o.

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Processo n°. : 10166.003808/2001-07Acórdão n°. : 104-19.673

VOTO

Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator

O recurso é tempestivo e estão preenchidos todos os demais pressupostoslegais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.

A matéria em discussão nestes refere-se á modalidade de tributação peloimposto de renda dos valores recebidos pelo recorrente em razão da cessão de direitoscreditórios, oriundos de precatório judicial.

A autoridade lançadora e a DRJ em Brasília entendem que os valores -correspondem a ganho de capital na alienação de direito, resultando na exigência definitivado imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O recorrente sustenta que os rendimentos decorrem do trabalho assalariado,devendo estar sujeitos à tabela progressiva, com compensação do IRF na declaração.

Não razão ao recorrente.

Segundo se contata dos autos, o recorrente ingressou com medida judicialem face da Fundação Hospitalar do Distrito Federal pleiteando o pagamento de diferençassalariais, que foi julgada procedente e transitou em julgado. Considerando que o pagamelit_.\

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Processo n°. : 10166.003808/2001-07Acórdão n°. : 104-19.673

da condenação fica a cargo da Fazenda Pública do Distrito Federal, deve-se proceder na

forma do artigo 100, da Constituição Federal.

Pois bem. Antes mesmo de receber as diferenças salariais que lhe eram

devidas, o recorrente transferiu o direito ao crédito que detinha face à Fundação a terceiro,

precisamente à JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 16/17).

Em outras palavras, o recorrente e seus advogados cederam a terceiro com

deságio o direito de crédito que detinham em face da Fundação.

Isto quer dizer, com toda clareza, que o recorrente procedeu à cessão de

direito, cujo custo de aquisição é igual zero, como dispõe o artigo 16, § 4°, da Lei n° 7.713,

de 1988.

Decididamente, não se trata de rendimento do trabalho assalariado. Assim o

seria se o recorrente tivesse recebido os valores que viessem a ser depositados pela

Fundação após regular inclusão na lei orçamentária.

Ademais, descabe a afastar a aplicação da multa de ofício. Muito embora o

procedimento fiscal tenha tomado como ponto de partida as informações constantes da

DIPF/99 arquivada sob o n° 17.664.640, o fato é que o lançamento decorreu de

procedimento de ofício e ainda que assim não fosse, a mesma multa de 75% (setenta e

cinco por cento) seria cabível pela simples revisão de ofício da declaração.

Finalmente, também deve rechaçada a tentativa de afastamento da

exigência dos juros moratórios calculados pela variação da Taxa SELIC. O artigo 161, § 10

do Código Tributário Nacional é suficiente claro ao estabelecer que, salvo disposição legal

em contrário, os juros de mora não poderão ser superiores a 15 (um por cento) ao mês.6 9>

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.003808/2001-07Acórdão n°. : 104-19.673

Acontece que as normas legais que determinaram a aplicação da Taxa SELIC como juros demora para efeitos tributários estabelece contrário. Vale dizer, cumprem o papel dodispositivo legal autorizado pelo artigo 161, § 1 0 do Código Tributário Nacional.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 03 de dezembro de 2003

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