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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

RELATÓRIO DE GESTÃO

(exercício de 2002)

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C O M P O S I Ç Ã O D O P L E N Á R I O DO C A D E

E P R O C U R A D O R - G E R A L 1

P r e s i d e n t e

JOÃO GRANDINO RODAS (1º Mandato: de 05.07.00 a 04.07.02 – 2º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

C o n s e l h e i r o s

THOMPSON Almeida ANDRADE (1º Mandato: de 05.07.00 a 04.07.02 – 2º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

CELSO Fernandes CAMPILONGO

(1º Mandato: de 05.07.00 a 04.07.02)

AFONSO ARINOS de Mello Franco Neto (1º Mandato: de 05.07.00 a 04.07.02)

ROBERTO Augusto Castellanos PFEIFFER

(1º Mandato: de 24.08.01 a 23.08.03)

RONALDO Porto MACEDO Junior (1º Mandato: de 29.09.01 a 28.09.03)

MIGUEL TEBAR Barrionuevo (1º Mandato: de 09.01.02 a 08.01.04)

CLEVELAND PRATES Teixeira

(1º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

FERNANDO de Oliveira MARQUES (1º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

P r o c u r a d o r G e r a l

FERNANDO de Magalhães FURLAN (1º Mandato: de 26.06.01 a 25.06.03)

1 Art. 4ºda Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, composição a partir de 1º de janeiro de 2002.

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E S T R U T U R A O R G A N I Z A C I O N A L DO C A D E2

G a b i n e t e

Chefe de Gabinete: SEBASTIANA FANHANI

Chefe de Divisão: SÍLVIA HELENA Santos Damasceno FERNANDES Chefes de Serviço: NILDES Ribeiro Soares de OLIVEIRA

P r o c u r a d o r i a-G e r a l

Coordenador do Contencioso: ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA

Coordenador de Estudos e Pareceres: KARLA MARGARIDA MARTINS SANTOS Coordenador de Processos Administrativos: Maria ABADIA ALVES

C o o r d e n a ç ã o – G e r a l d e A d m i n i s t r a ç ã o e F i n a n ç a s

Coordenador-Geral: LUCINÉA MELO XIMENES Chefe Div.de Recursos Humanos: LUCIA Maria de SOUZA

Chefe Div. Orçamentária e Financeira: MARIA IZABEL Maciel FERREIRA Chefe Div.de Serviços Gerais: JORGE DA SILVA GAMA

A s s e s s o r e s P r o c e s s u a i s

ALEXANDRE GHEVENTER ELIZABETH Kathleen Daniel de ALMEIDA

ÉVELIN de Almeida CELSO NETO FABIO ALESSANDRO DOS SANTOS

ROBERTO TEIXEIRA ALVES

A s s i s t e n t e s P r o c e s s u a i s

ADRIANA Barcellos BOHRER ALEXANDRE PADULA Jannuzzi DANIEL dos Santos GUIMARÃES

José HENRIQUE NOVAIS CAMPOS MAURÍLIO MONTEIRO de Abreu

RAFAEL de Carvalho NAGIB VALDOMIRO José DE ALMEIDA

2 Decreto nº 1.952, de 9 de julho de 1996, art. 2º e Anexo IIa, alterado pelo Dec. 4.255, de 03 de junho de 2002, composição em dezembro de 2002.

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I N D I C E

I – INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 8 II – ANTECEDENTES HISTÓRICOS ......................................................................... 9 PARTE I – OS JULGADO ........................................................................................... 12 1. Execução dos programas e resultados alcançados ............................................... 12

1.1. Julgamentos - Mercado Relevante .............................................................. 12 1.1.1. Atos de Concentração ................................................................................ 13

1.1.1.1. Tipos de Decisão ................................................................... 13 1.1.1.2. Tipos de Mercado .................................................................. 14 1.1.2. Processos Administrativos ................................................................... 28 1.1.2.1. Tipos de Decisão .................................................................... 28 1.1.2.2. Conduta e Tipos de Mercado .................................................. 29 1.1.3. Procedimentos Administrativos ............................................................ 31 1.1.3.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 31 1.1.3.2. Conduta e Tipos de Merca ....................................................... 31 1.1.4. Averiguações Preliminares .................................................................... 31 1.1.4.1. Tipos de Decisão ...................................................................... 31 1.1.4. 2. Conduta e Tipos de Mercado ................................................... 31 1.1.5. Recursos Voluntários ............................................................................. 32 1.1.5.1. Tipos de Decisão ....................................................................... 32 1.1.5.2. Conduta e Tipo de Mercado ...................................................... 32 1.1.6. Autos de Infração ................................................................................. 32 1.1.6.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 32 1.1.7. Representações ...................................................................................... 32 1.1.7.1. Tipos de Mercado ..................................................................... 32 1.1.7.2. Conduta e Tipos de Mercado .................................................... 32

1.1.8. Consultas ............................................................................................ 33 1.1.8.1. Tipos de Decisão ....................................................................... 33 1.1.8.2. Consultas e Tipos de Mercado .................................................. 33 1.2. Casos Julgados .......................................................................................................... 34 PARTE II – CAD-CADE – PROCURADORIA GERAL ........................................ 359 2.1. Acompanhamento de Decisões do CADE ............................................................ 359 2.1.1. Objetivo e funções 359 2.1.2. Atuação da CAD/CADE em 2002 360

a) Termos de Compromisso de Desempenho (TCD) ................................... 360 b) Termos de Compromisso de Cessação ..................................................... 360 c) Ordem de Desconstituição de Ativos ....................................................... 361 d) Ordem de Cessação de Prática Abusiva ................................................... 362 e) Ordem de Alteração Contratual ................................................................ 362 f) Dados Gerais ............................................................................................ 363

2.1.3. Processos em estoque em 2002 ...................................................................... 363 a) Compromisso de Desempenho ................................................................. 363 b) Compromisso de Cessação ....................................................................... 364 c) Desconstituição de Ativos ........................................................................ 364

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d) Ordem de Cessação de Prática ................................................................. 365 e) Ordem de alteração de Cláusula ............................................................... 366 f) Ordem para Apresentar Operação ............................................................ 366 g) Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação ......................... 366 h) Outros ....................................................................................................... 367

2.2. Atividades da Procuradoria Geral .......................................................................... 367 2.2.1. Execuções Judiciais ..................................................................................... 368 2.2.1.1. Processos em Curso na Coordenadoria do Contencioso – Período de 1996-1999 ............................................................................................... 368 a) Execuções de Obrigação de Não Fazer – 1a. Instância ........................... 368

b) Embargos à Execução referente aos Processos acima Relacionados .......................................................................................... 370

c) Agravos de Instrumentos (ref. execuções de multas) TRF-1a Reg ........ 372 d) Execução Transitada em Julgado .......................................................... 374 e) Mandados de Segurança ....................................................................... 375 f) Ações Ordinárias, Cautelares e Outras .................................................. 378 g) Intervenção do CADE nas Ações Civis Públicas ................................. 380 h) Pedidos de Assistência .......................................................................... 380 i) .Assistências Examinadas no ano de 1999 ............................................ 382 j) Ações Judiciais em tramitação na Justiça Federal do RJ....................... 384 k) Ações Judiciais em Tramitação na Justiça Fed.de S.Paulo ................... 385

l) Representação do CADE junto à Procuradoria da Repúbica no DF ....... 386 a1. Ano de 1998 386 a2. Ano de 1999 386 2.2.2. Processos em Curso na Coordenadoria do Contencioso em 2000 ................... 387

2.2.1.2.1.Ações que tramitam em outras localidades e outras Instâncias .......... 387 a) Ações Diversas ............................................................................... 387 b) Ações Populares ............................................................................. 388

2.2.1.2.2..Ações que tramitam na 1a. Inst.na Justiça Federal de Brasília .......... 389 a) Mandados de Segurança ................................................................. 389 b) Ações ordinárias, cautelares, impugnação ao valor da

Causa, Ações Civis Públicas ......................................................... 393 2.2.1.2.3. Ações que tramitam na 2a. Instância ................................................... 397

2.2.1.2.4. Assistência ........................................................................................ 401 a) Assistência examinada no ano de 2000 ........................................ 401

2.2.1.3. Processos em curso na Coordenadoria do Contencioso em 2001 .......... 404 a) Mandados de Segurança ................................................................ 404 b) Ações de Rito Ordinário – Cautelares e Outros ............................ 407 c) Ações na 2a. Instância ................................................................... 411

2.2.1.3.1. Assistência ............................................................................................. 413 a) Assistência do CADE analisadas em 2001 .................................. 413

2.2.1.4 Processos em curso na Coordenadoria do Contencioso em 2002 ........... 416 a) Ações Cautelares ........................................................................... 416 b) Mandados de Segurança ................................................................ 419 c) Ações de Rito Ordinário ................................................................ 422 d) Agravos de Instrumento................................................................. 425

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e) Carta Precatória ............................................................................. 428 f) Assistência ..................................................................................... 429

2.2.2. Autos de Infração ...................................................................................... 431 2.2.2.1. Autos de Infração Lavrados ............................................................. 431

2.2.2.2. Autos de Infração Inscritos na Dívida Ativa do CADE .................. 433 PARTE III – EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DO PPA-2000-2003 .................. 436 3.1. Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência .............................................. 436 3.1..1. Seminários .................................................................................................... 436 3.1.2. Cursos ............................................................................................................ 443 3.1.3. Palestras e Conferências ................................................................................ 444 3.1.4. Fórum Permanente de Discussão de Políticas de Concorrência-FPPC ......... 447 3.1.5. Programa de Intercâmbio do CADE – PINCADE ........................................ 448 3.1.6. Convênios ...................................................................................................... 448 3.2.Capacitação e Especialização .................................................................................. 450 3.2..1. Cursos, Seminários e Outros ..................................................................... 450 3.3.Edição e Distribuição de Publicações sobre Defesa da Concorrência ..................... 451 3.4.Implantação de Banco de Material Jurisprudencial , Legislativo e Doutrinário sobre a Defesa da Concorrência ...................................................... 452 3.5. Manutenção dos Serviços Administrativos ............................................................ 453 3.5.1. Recursos Humanos ...................................................................................... 453

a) Quadro de Pessoal ........................................................................ 453 b) Situação Funcional ....................................................................... 454 c) Quantitativo de Servidores ........................................................... 455 d) Quadro de Distribuição de Procuradores Federal do CADE ....... 456

3.5.2. Execução Orçamentária e Financeira .......................................................... 457 a) Dotação Orçamentária ............................................................................. 457 b) Execução Orçamentária ........................................................................... 457 c) Compras e Contratação de serviços com Dispensa de Licitação e

Inexigibilidade ......................................................................................... 460 d) Despesas com Suprimento de Fundos ..................................................... 463 e) Empenhos com Garantia de Pagamento Contra Entrega ......................... 463 f) Licitações Realizadas .............................................................................. 464 g) Restos a Pagar .......................................................................................... 467 h) Receita Orçamentária .............................................................................. 467

4. Indicadores de Gestão .............................................................................................. 470 5. Emenda Regimental ................................................................................................. 478 6. Transferência de Recursos ....................................................................................... 479 7. Conclusão ................................................................................................................ 480

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I - INTRODUÇÃO

O presente Relatório de Gestão foi elaborado com base na Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996 do E. Tribunal de Contas da União e Instrução Normativa SFC/MF nº 02, de 20 de dezembro de 2000 e tem como objetivo evidenciar as ações realizadas pelo CADE, durante o exercício de 2002, com ênfase na apresentação de seus julgados.

Para melhor visualização e etendimento, foi dividido em três Partes. Na primeira, são apresentados os processos apreciados pelo CADE, classificados de acordo com o mercado relevante e relacionados por Sessão realizada.

Na Segunda Parte faz-se uma breve análise das atividades desenvolvidas pela CAD/CADE – Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE e as ações judiciais representadas pela Procuradoria-Geral, no exercício de suas funções estabelecidas na Lei nº . 8.884/94.

A Terceira Parte trata das ações do CADE estabelecidas no PPA – Plano Plurianual 2000-2004 e executadas de acordo com a legislação vigente e que farão parte da Prestação de Contas da atual gestão.

O CADE é um órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional e seu Colegiado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.884/94, é composto por um Presidente e seis Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. O art. 49 dessa Lei dispõe que as decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de 5 (cinco) membros do Colegiado, incluindo o Presidente.

A Procuradoria-Geral é chefiada pelo Procurador-Geral, indicado pelo Ministro da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, também com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 11 da mencionada Lei, participa das reuniões do CADE, sem direito a voto.

O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1998, estabelece as normas de funcionamento processual, incluindo os aspectos relativos a sigilo, instrução processual, julgamento, realização de sessões reservadas para julgamento de recursos de ofício em Averiguações Preliminares, execução e disposições gerais. Esse Regimento tem sido atualizado para o melhor funcionamento do órgão e, dessa forma, foram aprovadas Emendas Regimentais pelas Resoluções nº 21, de 23 de agosto de 2000; nº 22, de 1º de novembro de 2000; nº 23, de 26 de setembro de 2001; nº 27, de 27 de junho de 2002 e nº 29, de 04 de setembro de 2002.

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Em virtude do término do 1º mandato de seu Presidente, Dr. João Grandino

Rodas e alguns de seus membros, a composição do Colegiado foi alterada em 2002. Em 04 de julho, juntamente com o 1º mandato do Presidente, venceram os dos Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto, tendo sido reconduzidos o seu Presidente, João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade para um segundo mandato de mais 02 (dois) anos, a iniciar-se em 17 de julho de 2002.

Por esta razão, as sessões do Colegiado foram suspensas, por falta de quorum, considerando-se o disposto no art. 49 da Lei nº 8.884/94, sendo automaticamente interrompidos alguns prazos processuais e suspensa a tramitação de processos, conforme disposto no art. 4º, § 5º, da citada lei.

Em 03 de julho de 2002 realizou-se a 253a. Sessão Ordinária, última sessão do Colegiado constituído em 2000/2001. Assim, o período de suspensão de julgamentos registrado foi de 05 a 22 de julho de 2002, retomando-se as sessões a partir da 254a. Sessão Ordinária, em 24 de julho de 2002, com a posse dos novos Conselheiros Cleveland Prates Teixeira e Fernando de Oliveira Marques, juntamente com o Presidente, João Grandino Rodas e a recondução do Conselheiro Thompson Almeida Andrade, em 17 de julho de 2002. II – ANTECEDENTES HISTÓRICOS

O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi instituído com vistas a eliminar os objetivos visados pelo abuso de poder econômico, ou seja, o domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Ao ser criado, em 1962, o CADE era diretamente vinculado à Presidência do Conselho de Ministros, havendo, pois, uma supervisão ministerial. Ao transformar-se em autarquia federal, mediante a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (“Lei do CADE”), decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, o CADE foi vinculado ao Ministério da Justiça, passando a exercer, de fato, uma tutela administrativa.

Os poderes de decisão do CADE vêm aumentando, gradativamente, principalmente com a edição da Lei nº 8.884/94, que conferiu maior autonomia ao órgão.

Entretanto, as origens brasileiras da política da concorrência datam de 1930, estando já prevista na Constituição de 1934, em seu artigo 115, a preocupação do Estado com a livre iniciativa, mas não houve nenhuma promulgação de Lei que regulamentasse o processo competitivo. Sob a égide da Constituição de 1937, surge a primeira lei antitruste propriamente dita: o Decreto-lei nº 869, de 18/11/1938, que passa a tratar os delitos econômicos como crime contra o Estado, defendendo a economia popular e, conseqüentemente, o consumidor, cabendo ao Tribunal de

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Segurança Nacional processar e julgar tais condutas. Nesse Decreto-Lei aparecem pela primeira vez, no sistema jurídico brasileiro, algumas normas antitruste que perduram até hoje, tais como coibição do açambarcamento de mercadorias, manipulação da oferta e da procura, fixação de preços por meio de acordo entre empresas (preço predatório) e outras. Em 1945 surge o Decreto-Lei nº. 7.666, “Lei Malaia”, que disciplina a matéria de forma específica e sistemática, sendo interpretada por muitos como um ato de nacionalismo econômico desencorajador da entrada de capitais estrangeiros, semente da regulamentação atual. À administração pública cabia averiguar as práticas contrárias aos interesses da economia popular e com esse intuito foi criada, em 1945, a CADE – Comissão Administrativa de Defesa Econômica, introduzindo em nosso ordenamento jurídico o sistema de autorização prévia para formação, incorporação, transformação e agrupamento de empresas, além do registro de outros ajustes e acordos. Tal Decreto foi revogado em 9 de novembro de 1945.

A Constituição de 1946 traz pela primeira vez, expressamente, por meio do artigo 148, o princípio de repressão ao abuso do poder econômico, originalmente previsto no Decreto-Lei nº 7.666.

O artigo 148 da Constituição de 1946 foi regulamentado em 1962, com a edição da Lei nº 4.137, de 10 de setembro, originária do Projeto nº 122, de 1948, de autoria do deputado Agamennon Magalhães. Foi criado, por seu artigo 8o. o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, separando-o definitivamente dos dispositivos que tratam da economia popular e do abastecimento. A Emenda constitucional de 1969, alterando dispositivos da Constituição de 1967, colocou em seu artigo 160, inciso V, como um dos princípios basilar da ordem econômica e social, a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário de lucros.

Apesar da política brasileira de defesa da concorrência existir desde os anos 30, a atuação do CADE era pouco conhecida e difundida, tendo em vista que a economia era fortemente monitorada e fechada, sofrendo rígido controle de preços, fato este que acarretava reduzida atividade por parte do órgão. Desta forma, nas suas três primeiras décadas, a Lei nº 4.137 não encontrou grande efetividade na realidade brasileira.

A partir dos anos 90, graças, entre outros, aos fenômenos de abertura da economia nacional, da estabilização da moeda, das privatizações e da crescente globalização, bem como da revolução tecnológica e de comunicação, tornou-se vital o fortalecimento de uma política de defesa da concorrência.

Assim, em 1991 é promulgada a Lei nº 8.158, originária da Medida Provisória nº. 204, de 02 de agosto de 1990, impondo regras para reprimir a ocorrência de abusos de mercado, bem como introduzindo a competência para o controle de atos de concentração. Além disto, com essa nova Lei foi criada a SNDE – Secretaria Nacional de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça, junto à qual o CADE passou a funcionar, com o objetivo de celerizar o procedimento administrativo de apuração das práticas de violação à ordem econômica.

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A SNDE dá origem à atual Secretaria de Direito Econômico do Ministério da

Justiça que, juntamente com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, instituída em 1º de janeiro de 1995, como desmembramento da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, criada em 1992, e o CADE passam a constituir o atual Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

O aprimoramento da aludida política deu-se sobretudo com o surgimento, em junho de 1994, da Lei nº 8.884, que veio sistematizar a matéria antitruste de forma a aperfeiçoar seu tratamento legislativo, transformou o CADE em uma autarquia federal, ampliando os seus poderes e definindo, com maior precisão, as práticas consideradas ofensivas ao bom funcionamento do mercado. Também alterou, significativamente, a concepção em torno do caráter meramente repressivo do direito antitruste, de modo que passou a valorizar, primordialmente, os interesses e efeitos produzidos no mercado e, acessoriamente, a culpabilidade dos agentes.

Gradativamente, então, a sistemática de regulamentação do CADE desenvolveu-se, principalmente, no que concerne à organização institucional, as subdivisões de competência, a redistribuição de atribuições, que, no todo, facilitou o melhor controle do órgão sobre as negociações empresariais.

Com essa nova sistemática, ou seja, ampliada sua competência, o CADE passou a atuar de forma preventiva e repressiva, respectivamente, ora proibindo certas negociações e intervindo nos possíveis efeitos maléficos da atuação empresarial, ora fiscalizando e punindo os responsáveis por constatados malefícios à ordem econômica.

A fusão de empresas, a participação societária, o controle conjunto de empresas, os contratos empresariais e a formação de grupos monopolistas podem colaborar com o desequilíbrio estrutural do mercado e conter o desenvolvimento de um setor produtivo específico, ou mesmo, de um produto característico, de modo que o Estado precise intervir nesses negócios para impedir prejuízos sociais.

Por isso, a maioria dos países vêm estabelecendo disciplinas antitruste não em favor de interesses individuais dos concorrentes, mas do interesse da sociedade como um todo. Em maior ou em menor escala, essas disciplinas são destinadas, não à ação estatal em proteção a direitos individuais dos concorrentes simplesmente, mas à preservação dos mecanismos do mercado, como diferenciador, em relação às práticas de repressão à concorrência desleal, inspirada sempre por interesses de cunho individual.

Assim, no âmbito internacional é crescente a importância da defesa da concorrência e o CADE tem participado, juntamente com os demais órgãos governamentais que atuam nessa área, de intensa atividade junto ao Mercosul, ALCA, OCDE e OMC, quer participando ou organizando eventos em parceria com os mesmos ou, ainda, no estabelecimento de normatizações antitruste que beneficia a concorrência, conquanto as empresas precisem, necessariamente, investir capital e inovar em tecnologia, para se manterem equivalentes frente a seus concorrentes. O regramento que proporciona a concorrência internacionalmente, também reflete sua influência junto a

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preços e na relação de equilíbrio entre oferta e procura, permitindo a redistribuição de recursos de maneira mais eficiente. PARTE I – OS JULGADOS 1. Execução dos Programas e Resultados Alcançados 1.1. Julgamentos – Mercado Relevante

O CADE tem como atividade-fim o julgamento dos Atos de Concentração, Processos Administrativos e Consultas sendo os dois primeiros instruídos pela SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Dentre os processos administrativos pode-se verificar uma subdivisão em matérias a serem apreciadas pelo Colegiado: são os processos administrativos propriamente ditos, os recursos voluntários3, pedidos de reconsideração e impugnações em autos de infração4, averiguações preliminares5 e representações.

As atividades do colegiado iniciaram-se em 09 de janeiro de 2002, com a 230a. Sessão Ordinária e, até a data de 04 de dezembro de 2002, com a realização da 272a. Sessão Ordinária, foram apreciadas e julgadas as matérias relacionadas a seguir, com as respectivas decisões e, de acordo com o mercado relevante examinado, e agrupadas na seguinte conformidade:

3 Nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/94, em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) ou o Conselheiro-Relator adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Da decisão que aplica tal medida preventiva, cabe Recurso Voluntário, com efeito meramente devolutivo (Resolução CADE nº 19, de 3 de fevereiro de 1999). Demais Recursos, também considerados voluntários, estão relacionados nos itens correspondentes às matérias a que deram causa. 4 O procedimento para que seja feita a cobrança administrativa das penalidades pecuniárias tem início com a lavratura de Auto de Infração. O autuado deverá pagar a multa ou apresentar pedido de reconsideração ou impugnação, tendo direito à vista do processo originário do Auto, podendo coletar os dados que julgar necessários à ampla defesa (Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997). 5 Estabelece a Lei nº 8.884/94, em seus arts. 30 e 31, que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) promoverá Averiguações Preliminares, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo e, caso determine seu arquivamento, deverá recorrer de ofício ao CADE. O julgamento desses recursos de ofício em Averiguações Preliminares é realizado em sessão reservada, conforme estabelecido na Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998, que aprovou o Regimento Interno do órgão.

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1.1.1. ATOS DE CONCENTRAÇÃO Total de Atos de Concentração: 518 (quinhentos e dezoito)

1.1.1.1. Tipos de Decisão Aprovados sem restrições: 474 (quatrocentos e setenta e quatro)

Aprovados sem aplicação de multa: 430 (quatrocentos e trinta) Aprovados com aplicação de multa: 44 (quarenta e quatro)

Aprovados com restrição: 9 (nove)

Limitação quanto ao aspecto territorial da cláusula de não concorrência: 1 (um) Alteração da dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência: 1 (um) Redução de cláusula de não concorrência para 5 anos: 4 (quatro) Redução de cláusula de não concorrência para 2 anos: 1 (um) Exclusão de parte de cláusula contratual: 1 (um) Condição de apresentação do contrato final: 1 (um)

Arquivados, sem julgamento do mérito: 16 (dezesseis) Arquivado o Ato de Concentração e determinada a abertura de Averiguação

Preliminar e Processo Administrativo: 1 (um) Extintos sem julgamento do mérito: 4 (quatro) Arquivados por despacho referendado: 5 (cinco) Pedido de Reconsideração deferido, com desconsideração de multa imposta: 1 (um) Pedido de Reconsideração indeferido, com manutenção da multa imposta: 1 (um) Pedido de Reapreciação deferido, com supressão de restrições: 1 (um) Pedido de Reapreciação/Recurso Administrativo deferido, anulação parcial da

decisão: 2 (dois) Provimento parcial em Embargos de Declaração: 1 (um) Provimento negado em Embargos de Declaração: 2 (dois) Arquivado por despacho referendado: 1 (um)

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1.1.1.2. Tipos de Mercado (Agrupados por Setores de Atividades,

de acordo a classificação existente no Anexo V da Resolução CADE nº 15/98) Quantitativo de julgados no mesmo mercado relevante.

1. EXTRAÇÃO MINERAL Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Exploração de jazidas de cobre 1 (um) Petróleo bruto e derivados de petróleo 1 (um) Minério de ferro

5 (cinco) Produção de ouro 2 (dois) Produção de cobre 1 (um) Produção (mineração e recuperação) e comercialização do diamante bruto,

que inclui tanto o diamante industrial quanto a pedra com qualidade de gema 1 (um) Perfuração com plataformas auto-eleváveis, perfuração com plataformas

semi-submersíveis e gerenciamento de perfuração regulados pela ANP 2 (dois) Exploração de petróleo, refino, processamento, desenvolvimento de

produção, distribuição e revenda de derivados de petróleo 1 (um) Exploração de petróleo 1 (um) Extração, transporte e comercialização de areia “regular” e “grossa” 1 (um) Carvão 1 (um) Extração de nefelina sienito 1 (um) Bauxita metalúrgica 1 (um) Compressão e tratamento de gás natural 1 (um) Produção e distribuição de gás natural 1 (um) Extração de metais preciosos

2. AGRICULTURA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Arroz 3 (três) Açúcar, álcool e subprodutos do processamento de cana-de-açúcar 1 (um) Rebeneficiamento e armazenagem de café 1 (um) Industrialização, beneficiamento e produção de trigo e produtos derivados do

trigo 1 (um) Arroz e feijão 1 (um) Açúcar, cana de açúcar, álcool e melaço

3. PECUÁRIA e PRODUÇÃO ANIMAL Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Premixes e núcleos para a produção de ração animal 1 (um) Nutrientes animais 1 (um) Carne de frango in natura, embutidos em geral 1 (um) Rações secas para cães e rações secas para gatos 1 (um) Produção de leites aromatizados

4. INDÚSTRIA MADEIREIRA Quant.* Mercado relevante de produto 2 (dois) Madeira/floresta plantada de eucalipto e pinus

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5. INDÚSTRIA DE MÓVEIS Quant.* Mercado relevante de produto

- 0 - - 0 - 6. INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Celulose fibra curta branqueada e papel de imprimir e escrever não revestido

em bobinas e resmas 1 (um) Válvulas usadas para embalagens de cosméticos 1 (um) Embalagens de papel cartão 1 (um) Papel e celulose 1 (um) Produção e personalização de cartões

7. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Chocolates 1 (um) Óleos vegetais, azeites e azeitonas, vinagres, ração animal 1 (um) Produtos alimentícios veterinários 1 (um) Temperos líquidos, temperos úmidos e condimentos secos 1 (um) Gelatinas 1 (um) Manteiga de cacau, torta de cacau, licor de cacau, cacau em pó e chocolate 1 (um) Aromas salgados 1 (um) Drops, pastilhas e caramelos 1 (um) Produtos de milho, sucos de frutas, atomatados e doces 1 (um) Amido de milho modificado 1 (um) Balas duras e recheadas, drops, pirulitos, gomas e paçoca 1 (um) Produtos alimentícios à base de tomate (polpa, molho, extrato), cereais em

conservas, açúcar sólido, doces em calda, condimentos, ketchup, mostarda, doce de leite e produtos congelados

8. INDÚSTRIA DE BEBIDAS Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Refrigerantes 3 (três) Cervejas 1 (um) Rum, vodka, vinho, licor, whisky 1 (um) Bebidas energéticas 1 (um) Rum 1 (um) Água de côco (envasamento e comercialização)

9. FUMO Quant.* Mercado relevante de produto

- 0 - - 0 - 10. INDÚSTRIA TÊXTIL E DE PRODUTOS DE COURO

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Matéria prima para empresas de transformação no setor têxtil 1 (um) Produtos derivados da cinchona

11. COMUNICAÇÃO E ENTRETENIMENTO Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Provimento de acesso discado à Internet 8 (oito) Publicidade virtual

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2 (dois) Publicidade e propaganda 1 (um) Publicidade exterior 1 (um) Premiação de sites na internet, pesquisas on line, vendas de cotas de

patrocínio 1 (um) Aquisição e revenda de direitos de transmissão de eventos esportivos,

especialmente futebol, e marketing esportivo 1 (um) Fornecimento, acesso e hospedagem de aplicativos à internet 1 (um) Informação on-line sobre negócios via internet 1 (um) Anúncios classificados através da internet 1 (um) Serviços de pesquisa de mídia e de pesquisa ad hoc 1 (um) Serviços fotográficos de revelação, ampliação e duplicação de filmes para o

mercado profissional 1 (um) Fornecimento de alimentação e administração de restaurantes coletivos,

serviços de café, chá, lanches e assemelhados e fornecimento de alimentação a festas e eventos especiais

1 (um) Prestação de serviços gráficos 1 (um) Serviços gráficos de alta qualidade (bilhetes de loteria, cartões eletrônicos e

cartões de telefonia 1 (um) Sistemas de posicionamento global (GPS) profissional e não profissional 1 (um) Filmes plásticos 1 (um) Filme rígido de PVC 1 (um) Sites de torres de comunicação 1 (um) Produção e captação de vídeos profissionais 1 (um) Jornais diários não especializados, venda de espaço para publicidade em

jornal diário impresso não especializado, venda de espaço para anúncios classificados

1 (um) Portal da internet com serviços de geoprocessamento e georeferenciamento, portal multistrata (serviços de logística e monitoramento e rastreamento de veículos)

1 (um) Licenciamento de programas de televisão e licenciamento de formatos para programas de televisão

1 (um) Canais para TV por assinatura 1 (um) Serviço de distribuição de tv fechada pelo sistema DTH 1 (um) Serviços de TV interativa 1 (um) Release print e front end 1 (um) Marketing esportivo 1 (um) Mídia direcional 1 (um) Mídia publicação de livros técnicos e mídia educativa 1 (um) Fabricação e comercialização de filmes e papéis fotográficos 1 (um) Tecnologia da informação 1 (um) Bens e serviços comercializados por portal via internet, portais B2B voltados

para a engenharia e contrução civil 12. INDÚSTRIA QUÍMICA E PETROQUÍMICA

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Cloreto de cianúrico 1 (um) PVA e monômero de acetato de vinil 1 (um) Produção de PVA – álcool polivinílico, insumo para a produção dos produtos

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fibra de álcool polivinílico, filme de álcool polivinílico e de PVG – butirol polivinílico

1 (um) Corantes diretos, dispersos, ácidos, reativos e à tina 2 (dois) Adesivos 1 (um) Ácidos sulfúricos 1 (um) Espumas técnicas adesivas 1 (um) Tintas, vernizes e solventes 1 (um) Resinas sintéticas 1 (um) Resinas hidrocarbônicas 1 (um) Resinas de poliéster para embalagens PET, fibras técnicas (fibras industriais)

e fibras têxteis 1 (um) Embalagens PET 1 (um) Resinas de poliéster insaturado e de gel coat 1 (um) Materiais fluoretados, peróxidos 1 (um) Eteno, propeno, polietilenos, etanolaminas, alquil alcanolaminas,

etilonoaminas, poliglicóis (PEG e PAG), solventes oxigenados (série E e P) e tecnologia de produção de polietilenos

1 (um) Polietileno, polipropileno e estireno, eteno, propeno, butadieno e benzeno 1 (um) Carbonato de cálcio natural GCC em moinho de rolo 1 (um) Soluções de sensores (envolvendo sensores para medição de temperatura,

umidade, pressão e gás) 1 (um) Surfactantes não iônicos 1 (um) Tratamento químico de superfícies de metal e de plástico 1 (um) Produtos químicos para indústria de papel celulose 1 (um) Produtos químicos e petroquímicos 1 (um) Emulsificantes, misturas de estabilizantes e/ou emulsificantes, estabilizantes,

aroma, enzimas, feed ingredients e antioxidantes 1 (um) Vedações poliméricas 1 (um) Tintas de impressão 1 (um) Produtos químicos 1 (um) Peróxidos de hidrogênio e peróxidos orgânicos 1 (um) Produção de EPDM (termopolímero dietileno propileno e dieno) e

elastômeros termoplásticos vulcanizados (TPV) 1 (um) Explosivos e detonadores 1 (um) Inseticidas para pragas/culturas, herbicidas para culturas, fungicidas para

culturas, fungicidas para sementes, espalhantes adesivos, reguladores de crescimento, ectoparasiticidas para bovinos, inseticidas domissanitários, larvicidas biológicos e raticidas

1 (um) Monômeros ópticos 1 (um) Equipamentos e softwares destinados às indústrias papeleira petrolífera e

química 1 (um) Produtos para indústria química (gases) 1 (um) Selantes e revestimentos protetores 1 (um) Lubrificantes, graxas e especialidades automotivas 1 (um) Inseticidas registrados para as seguintes pragas/culturas: bicho mineiro –

café, broca do café – café, mosca branca – feijão, cigarrinha verde – feijão, broca de vagem – feijão, lagarta enroladeira – maçã, lagarta de cartucho –

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milho, traça do tomateiro – tomate; herbicidas registrados para as seguintes culturas: arroz, café, cana-de-açúcar, citrus, soja; fungicidas registrados para o controle de doenças nas seguintes culturas: abóbora, alho, arroz, batata, berinjela, cebola, citrus, cravo, crisântemo, ervilha, feijão, gladíolo, maçã, tomate rasteiro, trigo, uva

1 (um) Produção de eteno, polietilenos de baixa densidade, inclusive o linear, e polietileno de alta densidade

1 (um) Surfactantes não iônicos 1 (um) Defensivos agrícolas 2 (dois) Indústria química e petroquímica 3 (três) Indústria química

13. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Fabricação de peças plásticas por injeção 1 (um) Látex para carpetes e para papel 1 (um) Embalagem industrial (industrial packaging), abrangendo seus respectivos

artigos de aplicação 1 (um) Compostos termoplásticos de engenharia 1 (um) Plásticos flexíveis, latas de alumínio, tampas, caixas onduladas, papelões

dobrados 14. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE PRODUTOS DE HIGIENE

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Medicamentos redutores de colesterol ou antilipêmicos, medicamentos para

o combate à hipertensão e mercado de cápsulas gel para envase 1 (um) Telas para reforço de parede abdominal e de cateteres crônicos 1 (um) Produtos oncológicos, subdividido nos mercados de medicamentos

citostáticos e auxiliares no tratamento oncológico 1 (um) Combinações de essências e de fragrâncias e insumos químicos aromáticos 1 (um) Desenvolvimento, fabricação, comercialização e produção de leitores de

imagens, materiais de pesquisa descartáveis, analisadores e manipulação líquida, todos relacionados à pesquisa e estudos para viabilizar a descoberta de drogas e princípios ativos de medicamentos

1 (um) Xampu, condicionadores e produtos “2 em 1” 1 (um) Xampu, condicionadores, esmaltes e batons 1 (um) Xampus anticaspa 1 (um) Xampus e produtos pós-lavagem 1 (um) Produtos relacionados ao segmento de biotecnologia 1 (um) Macrolídeos e similares, antifúngicos, anti-ulcerosos, tricomonicidas,

reguladores do cálcio ósseo, multivitamínicos, hormonas contraceptivos sistêmicos, antidiabéticos orais expectorantes, penicilinas de amplo espectro, antihelmínticos

1 (um) Medicamento RC5 – expectorantes 1 (um) Kits de anestesia 2 (dois) Produtos farmacêuticos 1 (um) Antimicrobianos, antiparasitários, anti-sépticos, suporte, higiene e limpeza 1 (um) Produtos veterinários antiinflamatórios, anti-mastílicos para ruminantes, anti-

diarréicos, inibidores e sincronizadores de cio, medicamentos para doenças

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respiratórias e pneumonia 1 (um) Medicamentos destinados ao tratamento dos sintomas associados à doença

pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) 1 (um) Analgésicos não narcóticos e antipiréticos 1 (um) Banda gástrica 1 (um) Indústria Farmacêutica

15. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Isolantes térmicos acústicos e chapas defletoras 1 (um) Fibras cerâmicas 1 (um) Produção e distribuição de produtos decorativos 1 (um) Tubulações em PRVF 1 (um) Cimentos, argamassas e concretos 1 (um) Filtros cerâmicos para o processo de fundção, produtos auxiliares da

alimentação, resinas e pinturas protetoras dos moldes de fundição, refratários térmicos para o transporte do metal líquido, produtos para lingotamento convencional e para lingotamento contínuo, serviços de manutenção, reparo e limpeza dos fornos utilizados para a fundição de metais, além dos mercados dos desmoldantes e lubrificantes

1 (um) Telhas de fibra de vidro/acrílico 1 (um) Engenharia industrial de refratários 3 (três) Concretagem e lançamento de concreto

16. INDÚSTRIA METALÚRGICA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Válvulas industriais 1 (um) Juntas para motores 1 (um) Fabricação, comercialização (marketing) e venda de brocas cônicas para

perfuração usadas na mineração e contrução 1 (um) Ferramentas rotativas 1 (um) Lãs de aço e esponjas sintéticas 1 (um) Filtros e telas 1 (um) Ombros para tubos laminados de creme dental e bisnagas para creme dental 1 (um) Folhas de alumínio assépticas 1 (um) Persianas 1 (um) Barras trefiladas e insumos 1 (um) Telas soldadas 1 (um) Conectores e cabos conectorizados 1 (um) Cilindros e válvulas hidráulicas 1 (um) Aços 1 (um) Aço galvanizado, incluindo tanto aço galvanizado por imersão a quente

quanto aço eletrogalvanizado 1 (um) Aço galvanizado, tubos de aço especial e assistência em projetos de

engenharia 1 (um) Fechaduras residenciais e dobradiças 1 (um) Ferramentas manuais (handtools) acessórios para ferramentas elétricas

(power tools accessories)

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1 (um) Produtos de zinco 1 (um) Válvulas industriais 1 (um) Ligas de alumínio 1 (um) Correias industriais planas de transmissão e correias transportadoras 1 (um) Cobre concentrado, anodo de cobre e catodo de cobre 1 (um) Correias transmissoras de potência para máquinas industriais, mangueiras

industriais de PVC e borracha, polias metálicas com buchas cônicas, rlamentos, vedações, ferramentas para manutenção industrial, lubrificantes, equipamentos para monitoramento de máquinas industriais e serviços para manutenção industrial

1 (um) Ferramentas para usinagem de metais 1 (um) Extrudados de alumínio 1 (um) Indústria metalúrgica

17. INDÚSTRIA MECÂNICA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Equipamentos de processamento de polpa e papel 1 (um) Equipamentos de britagem de rocha 1 (um) Equipamentos auxiliares ao processo de britagem: alimentadores, esteiras

transportadoras e peneiras 1 (um) Máquinas e equipamentos para processamento e embalagem para a indústria

farmacêutica 1 (um) Máquinas para fabricação de embalagens PET 1 (um) Máquinas de moldagem de plástico por injeção 1 (um) Reparo e manutenção em componentes técnicos de rolamentos e

equipamentos mecânicos industriais, manutenção e assistência de cilindros de laminação e de operação de oficina de reparação de cilindros de laminação

1 (um) Projetos, fabricação, distribuição, comercialização, instalação, prestação de serviços de manutenção, reparo e modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes

1 (um) Mancais autolubrificantes 1 (um) Anéis usinados sem tratamento térmico, utilizados na produção de

rolamentos 1 (um) Ferramentas de aço para usinagem de metais 1 (um) Compressores centrífugos e serviços de pós-venda de compressores e

turbinas de compressores 1 (um) Impressoras digitais offset (comerciais e industriais) alta velocidade 1 (um) Impressoras profissionais de 300 e 600 dpi e de mídia 1 (um) Sopradores e exaustores de ar tipo centrífugo multiestágico, sopradores de ar

tipo deslocamento positivo, soprador de ar tipo rotativo, compressor de ar tipo rotativo, bombas de jato d’água e compressores de ar recíprocos não lubrificados

1 (um) Indústria mecânica 1 (um) Peças e partes para a produção de bombas de gasolina (localizadas acima do

solo) 1 (um) Portas automáticas 1 (um) Equipamentos de compressão e de engenharia de vácuo

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1 (um) Sensores de pressão 1 (um) Tratores, máquinas para transporte de containers, máquinas para

movimentação de cargas e máquinas para uso florestal 1 (um) Produção e instalação de plataformas em águas profundas 1 (um) Equipamentos para compressão de gás natural veicular 1 (um) Máquinas para trabalho em chapas metálicas 1 (um) Guindastes com vigas telescópicas móveis 1 (um) Guindastes móveis e plataformas aéreas de trabalho 1 (um) Máquinas e ferramentas diamantadas 1 (um) Plataformas de trabalho elevatórias autopropulsionadas 1 (um) Turbinas industriais a gás, turbinas aeroderivativas, turbinas aquáticas,

turbinas a vapor e compressores 1 (um) Compressores

18. INDÚSTRIA MECÂNICA LEVE Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância magnética 1 (um) Mini-refrigeradores em geral (incluindo refrigeradores para automóveis,

barco, trailler e portáteis), cofres digitais, refrigerados específicos para a linha médica e vinhos, a gás/querosene

1 (um) Equipamentos para manuseio de fluidos, instrumentos de medição e controle de equipamentos e suprimentos gerais para laboratórios

1 (um) Instrumentos para pesquisa e ciência aplicada (instruments for research and applied science – IRAS)

2 (dois) Equipamentos de diagnósticos por imagems, ou seja, equipamentos de Raio-X, ultra-som, ressonância magnética, tomografia computadorizada, medicina nuclear e densitometria óssea

1 (um) Unidades de gerenciamento de ar e de ventiladores para in´dustria em geral e para ventilação de edifícios

1 (um) Equipamentos de densitometria óssea por raio X e ultrassom 1 (um) Componentes para refrigeração comercial 1 (um) Monitores de pacientes e suprimentos/acessórios de monitores de pacientes 1 (um) Sensores de gás, sensores de fluxo de líquido e de gás e sensores de umidade 1 (um) Equipamentos de anestesia e ventiladores pulmonares mecânicos 1 (um) Difratômetros de Raio-X (XRD) e espectômetros de fluorescência de Raio-X

(XRF) 1 (um) Desenvolvimento, fabricação, marketing, vendas e serviços de stents (molas

ou malhas, na maioria de aço inoxidável, colocados nas artérias coronárias para facilitar a circulação sanguínea no coração)

19. INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Máquinas de fornecimento ininterrupto de energia (UPS), softwares e

serviços relacionados 1 (um) Equipamentos de simulação de vôo e de treinamento de pilotos de aeronaves 1 (um) Analisadores de processo (sensores) utilizados em linha de produção 1 (um) Desenvolvimento, fabricação e comercialização de estruturas eletrônicas e

sistemas de gerenciamento de motor 1 (um) Aparelhos de TV a cores, microondas, vídeo cassetem câmaras filmadoras,

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aparelhos de DVD, sistemas de som (micro e mini system), bateria de telefone celular

1 (um) Eletro-ventiladores, produto este auxiliar ao radiador automotivo 1 (um) Sensores de pressão 1 (um) Sistemas de iluminação aeroespacial 1 (um) Sensores de temperatura e interruptores elétricos 1 (um) EMS (Eletronic Manufacturing Services) 1 (um) Fibra ótica, cabo de fibra ótica, fibras especiais e aparelho de fibra ótica e

instalações de cabo 1 (um) Sistemas de teste de semicondutores, sistemas de conexão (incluindo

montagem backplane, conectores e sistemas eletromecânicos de integração para as indústrias de telecomunicações, informação de rede, armazenagem e serviços), placas de circuito de teste e sistemas de inspeção e soluções de diagnóstico

1 (um) Relés de baixa voltagem e relés de alta voltagem 1 (um) Tubos de raios catódicos (CRTs) 1 (um) Liquidificadores, espremedores de frutas, processadores de alimentos e

cafeteiras 1 (um) Chicotes elétricos 1 (um) Fechaduras eletrônicas 1 (um) Equipamentos de som e imagem 1 (um) Permutadores de calor industriais e sistema de processamento térmico 2 (dois) Eletrodomésticos 1 (um) Processadoras de chapas (platesetters) e processadoras de imagem

(imagesetters) 1 (um) Setor de iluminação, com os seguintes produtos: reator, transformadores

magnéticos e eletrônicos, ignitor e capacitor 1 (um) Design, manufatura e integração de grandes e complexos equipamentos

eletrônicos 1 (um) Equipamento com sistema de controle de acesso para monitoramento de

tráfego e regulação de acesso a prédios e outras áreas restritas 1 (um) Equipamento com sistema de vigilância por vídeo

4 (quatro) Indústria eletroeletrônica 20. INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Fabricação e comercialização de contêineres para telecomunicações (shelter

business) 1 (um) Certificação digital 1 (um) PCBs (Printed Circuit Boards) e PBA (Printed Board Assemblie) 1 (um) Aparelhos telefônicos móveis 1 (um) Telas sensíveis ao toque e mercado de distribuição de telas sensíveis ao

toque integradas a monitores 1 (um) Equipamentos e sistemas de automação industrial 1 (um) Software do tipo Erp 1 (um) Informática 1 (um) Sistemas de identificação de documentos 1 (um) Fac-símile

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1 (um) Software para bilhetagem 1 (um) Dispositivos para leitura de códigos de barras, terminais portáteis para coleta

de dados e redes locais sem fios 1 (um) Integradores de sistemas e softwares de computação em rede 1 (um) Software de processamento de propostas e software de detecção de fraude 1 (um) Montagem e distribuição de computadores 1 (um) Software de gerenciamento de relações com o cliente (CRM) 1 (um) Software de gerenciamento de estoques 1 (um) Desenvolvimento e comercialização de programas de computador para o

gerenciamento do ciclo de vida para empresas da indústria de processo 1 (um) Discos rígidos e sistemas de armazenamento RAID

21. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA E DE TRANSPORTE Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Conjunto de assentos para veículos automotores 1 (um) Sistemas embarcados para aeronaves, sistemas para capacetes e sistemas

óptico-eletrônicos para aeronaves 1 (um) Produtos destinados a passageiros de aeronaves 1 (um) Produção e comercialização de embreagens OE e aftermarket e

comercialização de amortecedores OE e aftermarket 1 (um) Tubulações para ar condicionado automotivo; tubulações para servofreio;

tubulações para combustível automotivo; tubulações para fluidos automotivos e correias automotivas

1 (um) Transmissão e componentes de automóveis 1 (um) Produção de peças em alumínio para a indústria automotiva 1 (um) Sistemas de vidro elétrico, conjuntos completos de componentes laterais de

porta, pára-choques, lanternas elétricas, interruptores, volantes, quebra-sois, porta-pacotes e painéis de instrumentos

1 (um) Reparos e manutenção em turbinas de aeronaves e de APU 1 (um) Motores náuticos de popa, produzidos, importados e comercializados 1 (um) Motores para aviação 1 (um) Materiais de fricção para veículos automotores no setor original e no setor de

reposição de peças 1 (um) Comandos de vôo primários e equipamentos e sistemas de acionamento

hidráulico para aeronaves civis e militares 1 (um) Grandes aeronaves comerciais, conversão de cabines, aeronaves de carga,

aeronaves de transporte militar e componentes aeroespaciais 1 (um) Sistema completo de climatização para interior de veículos automotores 1 (um) Bicicletas e acessórios ciclísticos 1 (um) Sistemas de freios para caminhões 1 (um) Aeronaves espaciais, aeronaves militares, helicópteros, sistemas espaciais,

eletrônicos de defesa, sistemas civis de teste, equipamentos de telecomunicação, mísseis teleguiados e veículos não tripulados

1 (um) Rodas para máquinas agrícolas e veículos “fora-de-estrada” 1 (um) Rolamentos para o setor automotivo e indústria em geral 1 (um) Autopeças forjadas e usinadas 1 (um) Compressores de ar ou gás 1 (um) Veículos de transporte de carga da categoria furgão

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1 (um) Sistemas de alternadores, ventiladores e motores de limpadores de pára-brisas da indústria automobilística

1 (um) Produtos para interior de veículos: painel de porta, cobre rodas e reporto de air bags

1 (um) Peças estruturais para automóveis 1 (um) Desenho, engenharia, produção, marketing e vendas de automóveis de

passageiros 1 (um) Serviços de logística e serviços complementares para a indústria

automobilística 2 (dois) Indústria automobilística

22. CONSTRUÇÃO CIVIL Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Bolsa virtual de compra e venda de materiais e serviços à indústria de

construção civil 1 (um) Pavimentação e terraplenagem, projetos de engenharia, montagens

industriais e construção pesada 1 (um) Serviços de engenharia 1 (um) Incorporação imobiliária comercial 1 (um) Equipamentos automatizados para construção e manutenção de estradas,

ruas, rodovias, estacionamentos e pontes 1 (um) Produtos para teste de cabos em ambientes de prédio e campus, sendo tanto

os de cabos de cobre quanto os de fibra ótica, produtos para teste de redes ativas em ambientes de prédio e campus

1 (um) Instalação, construção, suporte, inspeção e manutenção de plataformas marítimas de gás e petróleo

1 (um) Projetos e instalações de redes elétricas e mecânicas 1 (um) Consultoria no setor imobiliário

23. COMÉRCIO ATACADISTA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Comercialização de materiais elétricos e de iluminação 1 (um) Distribuição e revenda de combustíveis automotivos 1 (um) Distribuição e comercialização de derivados de petróleo 1 (um) Distribuição e comercialização de gás carbônico 1 (um) Soja em grão e milho em grão (compra e venda) 1 (um) Comercialização e distribuição de MRO (materials, repairs and operating)

no atacado 1 (um) Comercialização de vitaminas 1 (um) Produtos compatíveis com as tecnologias TDM e NGN 1 (um) Materiais elétricos 1 (um) Atacadista distribuidor de produtos ao food service 1 (um) Comercialização de caminhões e peças de reposição 1 (um) Vendas indiretas de softwares 1 (um) Comercialização de pelotas de ferro e de aço inoxidável plano 1 (um) Comercialização de produtos de vestuário 1 (um) Mercado de produtos para arquivo, para etiquetagem e para o espaço de

trabalho 1 (um) Venda de produtos veterinários

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1 (um) Mercado atacadista de abrasivos, adesivos, armazenagens e movimentação, correias e mangueiras, equipamentos para oficina, ferramentas e intrumentos de teste, fixação e vedação, instrumentos de medição, fluidos e solventes, material elétrico, pintura e limpeza, solda e ar comprimido, suprimentos industriais leves.

1 (um) Comercialização de aço 1 (um) Distribuição de produtos químicos e serviços de transporte de mercadorias 1 (um) Distribuição de peças originais de reposição para aeronaves e prestação de

serviços de reparo e vistoria de peças 1 (um) Comercialização e distribuição de autopeças originais de reposição

24. COMÉRCIO VAREJISTA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Comercialização de peças de reposição para aviação e prestação de serviços

conexos de manutenção e reparo, venda e leasing de turbinas e componentes de turbinas

1 (um) Comercialização e distribuição de MRO (materials, repairs and operating) no varejo

2 (dois) Venda a varejo de bens de consumo (alimentares e não alimentares) e de bens de consumo duráveis realizadas por meio de supermercados e hipermercados, no sistema auto-serviço

3 (três) Venda a varejo de bens duráveis e não-duráveis 1 (um) Supermercado 1 (um) Distribuição de combustíveis automotivos para postos revendedores, revenda

de combustíveis automotivos e distribuição de lubrificantes automotivos 1 (um) Comercialização de jóias 1 (um) Comercialização de equipamentos de ar condicionado central para uso

residencial e de pequeno comércio 1 (um) Artigos de luxo (carteiras, sapatos, óculos, relógios, etc.) 1 (um) Venda on line de produtos novos e usados 1 (um) Comércio varejista

25. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Operações de leasing para aeronaves 1 (um) Transporte aéreo de cargas e agenciamento de transporte aéreo de cargas na

modalidade courier 1 (um) Transporte hidroviário graneleiro de produtos sólidos 1 (um) Transporte internacional de cargas 1 (um) Transporte rodoviário de carga 1 (um) Transporte aéreo 2 (dois) Transporte aéreo de passageiros e cargas 1 (um) Agenciamento de transporte aéreo e marítimo 1 (um) Agenciamento de transporte aéreo e marítimo de cargas 1 (um) Agenciamento de transporte aéreo e fretamento 1 (um) Concessões de infraestrutura de transportes 2 (dois) Armazenagem 1 (um) Desembaraço aduaneiro 1 (um) Serviços aeroportuários

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1 (um) Transporte marítimo internacional de produtos refrigerados 1 (um) Transporte de veículos para montadoras e revendas pelo modal rodoviário 1 (um) Transporte de cargas em conteiners 1 (um) Armazenagem de combustíveis importados/exportados 1 (um) Catering aéreo 1 (um) Armazenagem de documentos impressão gráfica 1 (um) Atividades aeroespaciais e transportes aéreos 1 (um) Entrega expressa internacional de documentos e embalagens 3 (três) Transportes em geral

26. SERVIÇOS ESSENCIAIS E DE INFRAESTRUTURA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Serviços de comunicação móvel por satélites através do sistema de satélites

Inmarsat 6 (seis) Serviços de telecomunicações 1 (um) Serviços de telecomunicações internacionais via satélite

4 (quatro) Energia elétrica 13 (treze) Geração de energia elétrica 2 (dois) Transmissão de energia elétrica 3 (três) Distribuição e comercialização de energia elétrica 1 (um) Subestação de transmissão de energia elétrica e serviços de restauração de

equipamentos de geração hidráulica 1 (um) Trasmissão e distribuição de energia de alta voltagem 1 (um) Controle de energia industrial, análise avança de superfícies e instrumentação

de monitoramento customizada 1 (um) Projeção, fabricação e comercialização de sistemas e instrumentos avançados

para as indústrias mundiais de energia e de processo 1 (um) Serviços de controle de pragas

4 (quatro) Serviço móvel celular (SMC) 2 (dois) Serviço móvel pessoal 1 (um) Serviços de telefonia STFC e SRTT 1 (um) Coleta e remoção de resíduos domiciliares 1 (um) Coleta, remoção, varrição e destinação final de resíduos sólidos domiciliares,

de resíduos sólidos hospitalares e de resíduos sólidos industriais 1 (um) Soluções de acesso sem fio a redes de comunicação em banda larga, que

permitem a transmissão de voz e dados dentro de uma rede de comunicação, principalmente por prestadoras de serviços de telecomunicações

1 (um) Serviço limitado especializado nas submodalidades de serviço de rede especializado e serviço de circiuto especializado

1 (um) Coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos 1 (um) Fabricação, comercialização, fornecimento de produtos e serviços no setor

nuclear 1 (um) Produção e distribuição de produtos que permitem a conversão de energia

solar em eletricidade (células fotovoltaicas) 1 (um) Saneamento básico e perfuração e manutenção de poços artesianos 1 (um) Multi-serviços de telecomunicações 1 (um) SLE (Serviço Limitado Especializado) em submodalidades de rede e circuito

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especializado em telecomunicações 1 (um) Processamento de meios de pagamentos 2 (dois) Engenharia de telecomunicações 1 (um) Sistemas de inteligência, vigilância e reconhecimento aéreo 1 (um) Serviços de integridade de dutos de gás e petróleo 1 (um) Tratamento de resíduos industriais (sólidos e líquidos) na disposição de

resíduos em aterros de resíduos classe 1 e na prestação de serviços de análise laboratorial ligados ao meio-ambiente

1 (um) Gerenciamento e administração de bancos de dados sísmicos 1 (um) Proteção contra incêndios 1 (um) Indústria de informática e telecomunicações (automação industrial)

27. SERVIÇOS GERAIS Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Guarda e gerenciamento de documentos 1 (um) Serviços de cortes térmicos em metais 1 (um) Serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática e de

tecnologia 1 (um) Consultoria de comércio internacional 1 (um) Desenvolvimento, comercialização e provimento de suporte para software

para gerenciamento de banco de dados 1 (um) Atividades de recursos humanos, contratos, marcas, sistema de software em

que estão assentados os negócios 1 (um) Pesquisa de mercado 2 (dois) Serviços em atividades de comunicação institucional (relações públicas) 1 (um) Serviços de esterilização de alimentos através de irradiação industrial,

equipamentos de irradiação industrial para esterilização de alimentos 1 (um) Serviços de assessoria, consultoria e auditoria atuarial, assessoria e

consultoria em planos assistenciais, contratação, controle e repasse de serviços médicos, hospitalares ou assemelhados, assessoria, consultoria e controle de benefícios

1 (um) Serviços de instalação de plantas industriais equipadas com turbinas a gás, serviço de operação e manutenção das instalações equipadas com turbinas, arrendamento de turbinas, de peças e de componentes das turpinas, serviços d einspeção, limpeza, reparo, vistoria, conversão e up grade de turbinas a gás, venda de peças de reposição para turbinas

1 (um) Serviços de instalação e manutenção de elevadores 1 (um) Produtos e sistemas contra incêndios e roubos 1 (um) Turismo 1 (um) Serviços e produtos relativos ao agenciamento de viagens de negócios 1 (um) Wet Lease e codesharing entre empresas aéreas 1 (um) Diagnósticos laboratoriais da categoria de biologia molecular 2 (dois) Serviços de cruzeiros de férias 1 (um) Soluções de segurança e de termistores 1 (um) Distribuição de produtos 1 (um) Salões de cabeleireiros 1 (um) Serviços de engenharia industrial 1 (um) Prestação de serviços técnicos de suporte para aplicativos de software

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1 (um) Serviços de assessoria de imprensa e consultoria 1 (um) Serviços de cimentação, serviços de estímulo, serviços de tubos em bobina,

serviços tubulares, serviços de tudo e processo, serviços químicos de especialidade, serviços de fluidos de completação e ferramentas de completação e poço

1 (um) Serviços de pesquisas 1 (um) Fornecimento de leasing de equipamentos gamma knife para radiocirurgia e

serviços de administração hospitalar 1 (um) Serviços técnicos de tecnologia de informação industrial 2 (dois) Serviços de logística

28. SERVIÇOS FINANCEIROS Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Arrendamento mercantil (leasing) financeiro e operacional 1 (um) Serviços de processamento de operações com cartões de crédito, que

compreende o acompanhamento e registro contábil de tais operações para informação dos agentes financeiros patrocinadores

1 (um) Operações de serviços financeiros e de serviços bancários 1 (um) Linhas de crédito, empréstimo, acordos, contratos de venda a crédito,

financiamento operacional, leasing e outros tipos de contrato 1 (um) Fundos de investimentos e de carteiras administradas 1 (um) Serviços de informações financeiras para proteção ao crédito 2 (dois) Serviços bancários 1 (um) Investimentos acionários em aquisições de gerenciamento

5 (cinco) Serviços financeiros 29. SEGUROS E PREVIDÊNCIA

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Seguro de vida e de investimentos imobiliários 2 (dois) Corretagem de seguro 2 (dois) Seguros 1 (um) Resseguros 1 (um) Seguros de vida e de previdência privada

1.1.2. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Total de Processos Administrativos: 34 (trinta e quatro)

1.1.2.1. Tipos de Decisão Arquivados: 16 (dezesseis) Extintos sem julgamento do mérito: 1 (um) Infrações comprovadas, aplicação de multa e outras sanções: 12 (doze) Devolução para correção de despacho instaurador: 1 (um)

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Embargos de Declaração em Processo Administrativo, provimento negado: 3 (três) 1.1.2.2. Conduta e Tipo de Mercado

Quant. Conduta Mercado relevante de produto

1 (um) Práticas cartelizantes adotadas por empresas que prestam serviços de floricultura e jardinagem ao Poder Público

Serviços de floricultura e jardinagem

1 (um) Formação de cartel e acordo para redução das produções de tijolos para construção civil, visando aumentar os preços

Telhas, tijolos e blocos de cerâmica para emprego na construção civil

1 (um) Cartelização entre empresas prestadoras de serviços de limpeza ao Governo Federal

Serviços de limpeza

1 (um) Cartelização entre empresas prestadoras de serviços de manutenção ao Governo Federal

Serviços de manutenção

1 (um) Cartelização entre empresas prestadoras de serviços de vigilância ao Governo Federal.

Serviços de vigilância

1 (um) Recusa de vendas, venda casada, diferenciação de preços

Cimento portland e transporte de cimento

1 (um) Formação de cartel e recusa de venda Extração, transporte, distribuição e comercialização de areia

1 (um) Acusação de prática de preços predatórios Supermercados 1 (um) Prática de comercialização de bens de

consumo de primeira necessidade utilizando-se de imunidade tributária para dominar mercado relevante de bens ou serviços em prejuízo da livre concorrência no mercado de atuação

Cooperativas de consumo, supermercados

1 (um) Prática de aumento abusivo de preços Comercialização de kits diagnósticos, reagentes P.A. e meios de cultura

1 (um) Realização de vendas diretas de livros didáticos e para-didáticos ao consumidor e a estabelecimentos de ensino, em condições discriminatórias com relação às vendas às livrarias

Editoração de livros didáticos e paradidáticos

2 (dois) Cláusula de exclusividade (artigo 20, I, II e IV c/c artigo 21, IV e V da Lei n° 8.884/94)

Prestação de serviços através de planos e seguros de saúde

1 (um) Infração prevista no art. 20, IV e 21, II da Lei 8.884/94 – prática de elaboração e divulgação de listas de preços por entidade representativa da classe médica

Serviços médico-hospitalares ou de assistência médica

1 (um) Infração prevista no art. 3º, XV, da Lei 8.158/91 – publicação e divulgação de tabela de preços

Serviços médico-hospitalares

1 (um) Infração prevista no art. 20, II e IV c/c art. 21, IV da Lei 8.884/94 – imposição de

Serviços médicos prestados através da subscrição de

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exclusividade sobre os profissionais médicos seus cooperados, impedindo-os de prestar serviços para cooperativa médica Coopus

planos de seguro de saúde

3 (três) Infração prevista no art. 20, I e IV c/c art. 21, II da Lei 8.884/94 – prática de conduta cartelizada

Serviços de atendimento à saúde, tanto por meio de planos e seguros de saúde, como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos

1 (um) Infração prevista no artigo 20, I e II c/c artigo 21, IV, V e XII da Lei n° 8.884/94.

Serviços médicos de cooperados

1 (um) Sem definição – retorno à SDE para correção do despacho instaurador

Serviços radiológicos

1 (um) Infração prevista no artigo 20, inciso I c/c o artigo 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94 (formação de cartel)

Venda a varejo de combustíveis

1 (um) Infração prevista no art. 20, I, II e IV c/c art. 21, V, VI e XV, da Lei 8.884/94 – criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente, açambarcamento de matérias-primas, etc.

Dióxido de carbono para aplicação nas indústrias de alimentos, bebidas, metalurgia e outros

1 (um) Cobrança de preços abusivos do produto Hexametafosfato de sódio 1 (um) Existência de monopólio e exercício de forma

abusiva de posição dominante Transporte coletivo urbano

1 (um) Exercício de posição dominante, cobrança de preços abusivos

Recebimento, armazenamento e transporte de GLP

1 (um) Sugestão de preços por serviços especializados

Serviços prestados por agências de turismo

1 (um) Abuso de posição dominante Emissão de cartões de crédito 1 (um) Abuso de posição dominante Guias telefônicos 1 (um) Obtenção ou influência na adoção de conduta

comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, art. 20, I c/c art. 21, II, L.8.884/94

Serviço de revenda de combustíveis para o consumidor final

1 (um) Prática de cartelização, art. 20, IV, e 21, II, L. 8.884/94

Prestação de serviços médicos ou de assistência médica

1 (um) Formação de cartel Suprimento de calcário agrícola dolomítico por associação

2 (dois) Embargos contra decisão, ausência de obscuridade, contradição e omissão

Comércio varejista de derivados de petróleo (sindicato)

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1.1.3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Total de Procedimentos Administrativos: 1 (um)

1.1.3.1. Tipos de Decisão Extinto e Arquivado: 1 (um)

1.1.3.2. Conduta e Tipo De Mercado

Conduta Mercado relevante de produto Transferência de controle societário Operação envolvendo sistema financeiro 1.1.4. AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES Total de Averiguações Preliminares: 7 (sete)

1.1.4.1. Tipos de Decisão Arquivamento: 6 (seis) Instauração de Processo Administrativo: 1 (um)

1.1.4.2. Conduta e Tipos de Mercado Quant. Conduta Mercado relevante de produto1 (um) Cartelização e dominação do mercado Serviços de diálise 1 (um) Infração prevista no art, 21, I e II c/c art. 20,

da Lei 8.884/94 - formação de cartel e prática uniforme de preços

Venda de medicamentos

1 (um) Imposição de condições para a distribuição Distribuição de bebidas 1 (um) Utilização, de forma não autorizada e ilegal,

de informações decorrentes de interconexão entre rede de operadoras por meio de monitoração de chamadas

Telefonia celular

1 (um) Criação de obstáculos ao funcionamento de outra empresa

Gás liquefeito de petróleo

1 (um) Imposição de restrições de acesso aos serviços da cadeia de transporte sobre as pequenas empresas processadoras de suco

Serviços de transporte rodoviário de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel

1 (um) Dumping interno e underselling, venda injustificada de mercadoria abaixo do preço

Agulhas hipodérmicas descartáveis para a coleta de

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sangue à vácuo 1.1.5. RECURSOS VOLUNTÁRIOS Total de Recursos Voluntários: 3 (três)

1.1.5.1. Tipos de Decisão Manutenção da Medida Preventiva: 1 (um) Manutenção, quanto à parte não prejudicada, da Medida Preventiva: 1 (um) Não conhecimento do Recurso: 1 (um)

1.1.5.2. Conduta e Tipo de Mercado

Quant. Conduta Mercado relevante de produto

1 (um) Práticas anticoncorrenciais imputadas a postos de combustíveis

Venda a varejo de combustíveis

2 Práticas anticoncorrenciais Edição de listas telefônicas 1.1.6. AUTOS DE INFRAÇÃO (Recursos) Total de Recursos: 32 (trinta e dois)

1.1.6.1. Tipos De Decisão Manutenção da multa aplicada: 31 (trinta e um)

Anulação do Auto de Infração: 1 (um)

1.1.7. REPRESENTAÇÕES Total de Representações: 1 (um)

1.1.7.1. Tipos De Decisão Instauração de Processo Administrativo: 1 (um)

1.1.7.2. Conduta e Tipos de Mercado

Conduta Mercado relevante de produtoInfrações à ordem econômica, solicitação de instauração de Processo Administrativo –

Listas telefônicas

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competência da SDE 1.1.8. CONSULTAS Total de Consultas: 6 (seis)

1.1.8.1. Tipos de Decisão Resposta à consulta: 2 (dois) Arquivamento: 1 (um) Conversão em Ato de Concentração: 1 (um) Conversão em Ato de Concentração e abertura de Processo Administrativo: 1 (um) Envio dos autos, por despacho referendado, à SDE: 1 (um

1.1.8.2. Consultas e Tipos de Mercado

Consulta Mercado relevante de produto

Aplicabilidade do art. 54 da Lei nº 8.884/94 à joint venture constituída com o objetivo de implementar um sistema comum de compras e vendas eletrônicas.

Portal de compras e vendas eletrônicas

Necessidade de submissão ao CADE de aquisição de empresa cujas adquirentes não atuam no mercado relevante nem possuem faturamento superior a R$ 400.000.000,00.

Indústria gráfica

Constituição de uma associação civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de promover e regulamentar, sob um aspecto ético, o mercado de lançamentos de imóveis.

Lançamento de imóveis

Necessidade de submissão aos órgãos de defesa da concorrência dos contratos de comissão mercantil e de locação de postos de combustíveis e comodato de equipamentos

Combustíveis

Dificuldades para a disponibilização e venda de mercadoria

Filmes especificados como Kodak Vision Color Print Film

Necessidade de submissão aos órgãos de defesa da concorrência de operação

Torres de telecomunicação

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1.1. CASOS JULGADOS

230ª SESSÃO ORDINÁRIA, 09/janeiro/2002 (DOU de 21.01.2002) 01.6 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001129/2000-16 Requerentes: Viag Aktingesellschaft e Veba Aktiengesellschaft Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Matos, José Alexandre Buaiz Neto. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, considerou a apresentação tempestiva. O Presidente João Grandino Rodas fez uso do voto de qualidade. Vencidos os Conselheiros: Relator, Afonso Arinos e Thompson Andrade, que entenderam intempestiva a apresentação, impondo multa no valor de R$ 190.000,00. EMENTA: Ato de Concentração. Interessadas Viag AG e Veba AG. Empresas internacionais atuantes nos setores de energia, telecomunicações e produtos químicos. Mercado relevante de cloreto de cianúrico. Condição de aprovação pela Comissão Européia cumprida. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições e, por maioria, considerar a apresentação da operação tempestiva. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. O Presidente João Grandino Rodas fez uso do voto de qualidade. Vencidos os Conselheiros: Celso Campilongo, Afonso Arinos e Thompson Andrade, que entenderam intempestiva a apresentação da operação, impondo multa no valor de R$ 190.000,00. O Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior proferiu seu voto na Sessão nº 229. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: DOU de 15.03.2002 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000239/2001-41 Requerentes: Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Deutsche Bank AG. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade e outros (West LB); José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni e outros (Deutsche Bank). Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela incompetência do CADE para apreciar a operação em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital social da empresa Boullion Aviation Services, antes pertencente ao Deutsche Bank, pela subsidiária do grupo West, a WestLB Leasing, Inc. Preliminar de incompetência do CADE para apreciação do

6 Esta numeração refere-se à ordem em que a matéria foi incluída na Pauta da Sessão de Julgamento

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mérito. Dando-se por vinculada pelo Parecer AGU/LA n.º 01/2001, a SDE concluiu a etapa de instrução com a emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em razão da matéria. A SEAE completou seu parecer econômico, não suscitando quaisquer incidentes processuais ou outras razões para afastar-se da análise da operação. De acordo com o entendimento expresso na decisão deste Conselho proferida no Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09 entre Banco Finasa de Investimentos S/A, Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações, o Plenário considerou, por maioria, que o CADE é competente para analisar atos de concentração e condutas envolvendo empresas atuantes no setor financeiro. Acolhida, por maioria, a tese de não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, considerando o CADE competente para aplicar a lei 8.884/94 no exame do presente caso. A operação versa sobre a aquisição de empresa financeira estrangeira, cuja operação não está compelida legalmente a apresentação ao BACEN. Mercado relevante mundial de operações de leasing para aeronaves. No mercado relevante a Boullion detém uma participação de 3,1% sobre o volume mundial de operações. Dada a reduzida participação da Boullion, conclui-se também que não há riscos de efeitos danosos à concorrência provenientes de eventual integração vertical de outras atividades da West com o mercado de leasing de aeronaves. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, aprovar o presente ato, sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela incompetência do CADE para apreciar em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002668/2001-53 Requerentes: Prudential Holdings of Japan, Inc. e Kyoei Life Insurance Company Ltd. Advogados: Marcelo Calliari, Christiane Ambrósio da Fonseca, Maria Gabriela Manssur Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição mundial da Kyoei Life Insurance Company, Ltd. pela Prudential Holdings of Japan, Inc., resultando na aquisição das subsidiárias brasileiras do Grupo Kyoei: Kyoei do Brasil Companhia de Seguros, Kyoei do Brasil S/A Empreendimentos Imobiliários, Kyoei S/A Empreendimentos Comerciais Ltda., Kyoei S/A Centro de Check Ups Médicos. Preliminar de incompetência do CADE para apreciação do mérito. Dando-se por vinculada pelo Parecer AGU/LA n.º 01/2001, a SDE concluiu a etapa de instrução com a emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em razão da matéria. A SEAE completou seu parecer econômico, não suscitando quaisquer incidentes processuais ou outras razões para afastar-se da análise da operação. De acordo com o entendimento expresso na decisão deste Conselho proferida no Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09 entre Banco Finasa de Investimentos S/A, Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações, o Plenário considerou que o CADE é competente para analisar atos de concentração e condutas envolvendo empresas atuantes no setor financeiro. Acrescentou o Presidente João Grandino Rodas que considerou a operação como operação de instituições não ligadas ao regime de regulação do BACEN, mas, da SUSEP. A operação versa sobre a aquisição de empresa operadora de seguros, cuja operação não está compelida legalmente a apresentação à SUSEP. Mercados relevantes nacionais de seguro de vida e de

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investimentos imobiliários. O mercado imobiliário brasileiro é fortemente pulverizado, sendo caracterizado pela forte concorrência e pela participação de instituições financeiras e não financeiras. A requerente Prudential passou a atuar nesse mercado em 2000 e a Kyoei nesse ramo alcançou faturamento de apenas R$ 3.172.000,00 em 1999. Segundo as requerentes as atividades do Grupo Kyoei no mercado imobiliário estão voltadas a um público especializado e restrito. Assim, pelo pequeno valor das receitas da Kyoei, verifica-se que da operação resultará concentração insignificante no mercado nacional de investimentos imobiliários. A participação conjunta de Prudential e Kyoei no mercado nacional de seguros de vida atinge 0,76%. A concentração resultante da operação no mercado de seguros de vida não pode indicar a dotação de poder de mercado nem tampouco o aumento de condições para seu exercício, individual ou coordenadamente. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001972/2001-83 Requerentes: Tyco Internacional Ltd e The Cit Group, Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans C. Serra, José Martins Pinheiro Neto, Celso Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Flávio Lemos Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela incompetência do CADE para apreciar a operação em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos negócios financeiros da Cit Group pela Tyco International Ltd. Operação mundial com reflexos no Brasil. Mercado relevante: arrendamento mercantil (leasing) financeiro e operacional. Ausência de sobreposição entre os mercados de atuação das empresas envolvidas na operação. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das interessadas superior a R$ 400 milhões. Inexistência de efeitos danosos à ordem econômica. Competência do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, aprovar a operação sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela incompetência do CADE para apreciar a operação em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), que apresentou seu voto na sessão anterior, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 9 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.02.2002 09. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0032/00 Autuada: Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa

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Advogado: José Ignácio Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se a Procuradoria. Feita sustentação oral pelo advogado Pedro Luiz Barbosa. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Pedido de Reconsideração em Auto de Infração. Não apresentação de elementos novos. Improcedência das alegações de Autuada. Mantida a aplicação da multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, denegar o Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento).. Publicação do Acórdão: 24.01.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001844/2000-51 Requerentes: Warner-Lambert Company e Pfizer Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Araújo Nunes e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se a Procuradoria. Feita sustentação oral pela advogada Karina Kazue Perossi Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da fusão dos grupos Pfizer e Warner-Lambert em um único grupo cujo capital social resultante resultará distribuído em 60% à Pfizer e 40% à Warner-Lambert. Mercados relevantes nacionais de medicamentos redutores de colesterol, ou antilipêmicos, o mercado de medicamentos para o combate à hipertensão e o mercado de cápsulas gel para envase. As participações das requerentes na classe específica de medicamentos Inibidores de HMG-Coenzima A Reductase (princípio ativo das estatinas) em 1999 eram de 19% para a Pfizer e de 14,7% para a Warner-Lambert, com um índice C4, após a operação, de 78,6%. A ANVISA informou em diligências que a linha autorizada de medicamentos redutores de colesterol (antilipêmicos) são aqueles com princípios ativos à base de estatinas e fibratos. Os medicamentos à base de fibratos correspondem a aproximadamente 30% da oferta do conjunto de medicamentos antilipêmicos. Nesta proporção, a participação conjunta de Pfizer e Warner-Lambert gerada pela operação no mercado ampliado de antilipêmicos atingiria aproximadamente 23,6%. Segundo a ANVISA a comercialização de antilipêmicos genéricos só teve início em 2001 e a estimativa do IMS é de que a participação dos medicamentos genéricos no mercado de antilipêmicos teria atingido 9,16% no primeiro ano de lançamento. Quanto ao mercado de anti-hipertensivos, em 1999 a participação do Accupril era de 0,8% e do Norvasc de 1,5%. Quanto à relação vertical entre a fabricação de medicamentos ingeríveis e de cápsulas gel, verifica-se que a participação da Warner-Lambert no mercado de cápsulas gel era de apenas 5% da oferta nacional desse tipo de embalagem. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições.

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Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004489/2000-70 Requerentes: United Parcel Service Co. e Challenge Air Cargo, Inc. Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela UPS, da totalidade dos ativos e direitos, bem como de determinadas rotas aéreas internacionais pertencentes a Challenge. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de serviço: transporte aéreo internacional de cargas e agenciamento de transporte aéreo nacional e internacional de cargas, na modalidade courier. Mercados relevantes geográficos: Brasil-Argentina; Argentina-Brasil; Brasil-Panamá; Panamá-Brasil; Brasil-EUA; e EUA-Brasil (mercado de transporte aéreo internacional de cargas) – regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, e Campinas-SP (mercado de agenciamento de transporte aéreo nacional e internacional de cargas, na modalidade courier). Ocorrência de integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Tempestividade na apresentação da operação. Contagem do prazo de notificação da operação às autoridades de defesa da concorrência a partir das autorizações de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 9 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.02.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004726/2001-83 Requerentes: Emerson Sistemas de Energia Ltda e Armco Staco S/A Indústria Metalúrgica Advogados: Luiz Antonio D´Arace Vergueiro, Bruno Souza Vichi, Alessandra Moscarelli (Emerson), Alessandra Barbosa dos Santos, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni (Armco) e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Emerson Sistemas de Energia Ltda, da divisão da empresa Armco Staco S/A Indústria Metalúrgica dedicada à fabricação e comercialização de contêineres para telecomunicações (“Shelter Business”). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 pelo critério do faturamento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos de concentração horizontal. Integração vertical nos mercados nacionais de contêineres não integrados para telecomunicações fabricados pela Armco Staco e de contêineres integrados para telecomunicações produzidos pela Emerson. A Armco detém 17,4%

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do mercado nacional de contêineres não integrados e a Emerson detém 6,66% do mercado de contêineres integrados. Reduzida participação das Requerentes nos mercados relevantes e presença de outros produtores nestes mercados impossibilita fechamento do mercado para concorrentes. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 13. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0001/2001 Requerente: Companhia de Força e Luz Cataguazes – Leopoldina – CFLCL Advogados: Ana Flávia Lopes Braga Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Pedido de Reconsideração. Artigo 10º, Resolução n. 09/97. Multa por intempestividade na notificação da operação. Impugnação ao Auto de Infração julgada improcedente. Manutenção da multa. Pedido de Reconsideração indeferido, mantendo-se da multa aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao presente pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente proferida. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça substituindo o Procurador-Geral Fernando de Furlan. Brasília, 09 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 231ª SESSÃO ORDINÁRIA, 16/janeiro/2002 (DOU de 21.01.2002) 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003781/2001-56 Requerentes: VeriSign Capital Management, Inc. e Shemtov S.A. Advogados: André Sigelmann, Marcelo André Lajchter e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição pela VeriSign Capital Management, Inc. (VeriSign) de 6% do capital social da empresa Certipar S.A. (Certipar), empresa controlada pela Shemtov S.A.(Shemtov), que detém os 94% restantes das ações. Mercado nacional de prestação de serviços de certificação digital. A distribuição exclusiva no território brasileiro dos produtos e serviços de certificação digital da VeriSign pela Certisign configura a presença prévia, por integração vertical parcial, da empresa VeriSign no mercado relevante antes da operação. Daí, independentemente da participação de mercado detida pela CertiSign, a aquisição não evidencia

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modificação significativa na estrutura da concorrência inicialmente existente no mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Constatação de outras operações não apresentadas. As requerentes foram diligenciadas a se manifestar quanto à aquisição pela Verisign, em 07 de dezembro de 2000, da empresa Whitely Investments Ltd., sociedade do Reino Unido que controlava a Domainnames.com Ltd. e suas subsidiárias, dentre as quais se inclui a empresa Domainnames.com Brasil Ltda. As requerentes declaram que, à época, nenhuma das partes se enquadrava nos requisitos previstos no par. 3° do art. 54 da Lei 8.884/94 para a obrigação da declaração do ato de concentração. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005267/2001-55 Requerente: Lear Corporation e Flexiconfort Auto B.V. Advogados: Luiz Antônio D’Arace Vergueiro e Alessandra Moscarelli Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Lear Corporation, de 49,9% das quotas da Lear Inespo Comercial e Industrial do Brasil, pertencentes à Flexiconfort Auto B.V.. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de produto: conjunto de assentos para veículos automotores. Mercado relevante geográfico: nacional. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado devido principalmente ao forte poder de barganha das montadoras. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004168/2001- 56 Requerentes: Reliance National Brasil Seguros S/A e QBE Insurance Corporation Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Katia Cristina Antunes Silva e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela QBE Insurance Corporation, da totalidade do capital social da Reliance National Brasil Seguros S/A. Mercado nacional de corretagem de seguro. Inexistência de integração vertical e concentração horizontal. Não há indícios de fortes barreiras à entrada. Mercado pulverizado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000215/2001-92 Requerentes: Crane Co. e Alfa Laval Ltda. Advogados: Eduardo Humberto Dalcamim, João Carlos Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Venda dos negócios de fabricação, comercialização e distribuição de bombas e válvulas desenvolvidas pela Alfa Laval Holding AB a partir do Reino Unido, Alemanha e Índia ao Grupo Crane. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de válvulas industriais. Concentração horizontal verificada, porém correspondente à menos de 3% do mercado relevante. Ausência de integração vertical. Mercado pulverizado. Não caracterização de poder de mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004138/2001-40 Requerentes: Hershey do Brasil Ltda e Visagis S/A Indústrias Alimentícias. Advogados: Dejane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo Cesar Gonçalves Simões (Hershey), Fabio de Campos Lilla, Raquel Maria Sarno Otranto, Paulo de Lorenzo Messina (Visagis) e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Hershey do Brasil Ltda (99,99%) e pela Hershey International Ltd (0,01%), da divisão de produção de chocolates da Visagis S/A Indústrias Alimentícias. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Findim e Hershey superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado

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relevante: mercado nacional de chocolates. Elevação do grau de concentração de 2,69% para 3,15%. Concentração horizontal resultante não conferiu poder de mercado ao grupo adquirente Hershey. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005966/2001-03 Requerentes: Empresa de Navegação Elcano S/A (“ENES”) e Navegação Vale do Rio Doce S/A (“Docenave”) Advogados: Hermano de Villemor Amaral, Gilberto Augusto TrigueiroVieira Ribeiro, José Roberto P. C. Faveret Cavalcanti, Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Luiz Cláudio Kastrup de Oliveira Castro, Márcio Gomes Leal, André Sigelmann, Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Cláudia Ramos Barros, Renata Soares Micali, Elias Gazal Rocha, Andrade Soares Silva, Renata Araújo Moretzsohn, Alexandre Costa Montoni, Gustavo Antonio feres Paixão, José Scalfone Neto, Francisco Montenegro Neto, Patrícia Mariz GudiñoEduardo Galdão de Albuquerque, Áurea Dávila Mello Raposo, Mariana de Almeida Rossi, André Gustavo Salvador Kauffman e Maurício Marques Domingues. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria. Feita sustentação oral pelo advogado Hermano de Villemor Amaral Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa em razão de intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Enes de seis navios graneleiros pertencentes a Docenave, assim como a transferência de dois contratos de transporte de carga. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa. Mercado nacional e internacional de transporte hidroviário graneleiro de produtos sólidos. Entrada de um novo “player”. Desconcentração do mercado relevante. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa em razão de intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001374/2001-12 Requerentes: Federal Mogul Electrical do Brasil Ltda e Us Leakless Inc.

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Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Maria Cecília Andrade, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Lilian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Instituição da joint venture Federal-Mogul Leakless Ltda., pelas empresas Federal-Mogul Electrical do Brasil Ltda. e US Leakless Inc. Mercado relevante de produto: juntas para motores. Mercado relevante geográfico: nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei n. 8.884/94. Faturamento do grupo a que pertence uma das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.02.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006297/2000-06 Requerentes: Iberoamerican Media Partners II Ltd. e El Sítio Inc. Advogados: José Berchamns C. Serra, Leonardo Peres Rocha e Silva, José Martins Pinheiro Neto, Antônio Carlos Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Fusão dos ativos relativos ao negócio de radiofusão e televisão das subsidiárias da Iberoamerican Media Partners com os ativos da internet detidos pela El Sitio. A operação se enquadra no §3ª do artigo 54 pelo critério de faturamento. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal nos mercados relevantes de provimento de acesso discado à internet e de venda de espaço para publicidade virtual. Dimensão geográfica dos mercados relevantes: território brasileiro para o mercado de espaço para publicidade virtual e local para os mercados de provimento de acesso discado de acesso à internet. Presença de concorrentes efetivos em 14 dos 15 mercados relevantes de provimento de acesso discado de acesso à internet impossibilita abuso de poder de mercado. Reduzidas barreiras à entrada no mercado de Boa Vista impede abuso de preço. Participação resultante de 14% no mercado de publicidade virtual não conferiu poder de mercado às Requerentes. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002

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12. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0039/01 Requerentes: Ericsson Telecomunicações S/A Advogados: Régis Américo Izzo de Gásperi, Maria das Graças Amaro da Silveira, Oswaldo Manetti Ramos e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o pedido, mantendo a multa aplicada. EMENTA: Impugnação ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), por intempestividade na apresentação do Processo Administrativo n.º 08000.004886/97-14, envolvendo Ericsson Telecomunicações S/A, Ericsson Internacional B.V e Matel Participações e Administração. Da decisão do Plenário fica claro que prevaleceu o entendimento de que a permuta de ações preferenciais por ordinárias da Ericsson Telecomunicações entre os sócios Ericsson Internacional e Matel, com a conseqüente troca de mãos do controle da Ericsson Telecomunicações, configurou ato de declaração obrigatória. Segundo o entendimento expresso na decisão, a troca de mão do controle dos referidos ativos encerrou potencial de alteração das relações concorrenciais da Ericsson Telecomunicações com outras empresas atuantes nos mesmos mercados. Considerando que as decisões do Plenário foram tomadas em perfeita obediência aos preceitos legais e não contém qualquer vício processual, e fato superveniente, de acordo com os critérios já definidos no voto de vista proferido no AI n.º 0073/00 (Embraer), dentre outros, sobre as oportunidades de revisão das decisões do Plenário em sede de Impugnação, não se verificam tais condições e que portanto a multa deve ser mantida nos termos originais do Processo Administrativo n.º 08000.004886/97-14, inclusive quanto ao valor mínimo legal da multa. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Impugnação, para no mérito dar seu improvimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Impugnação, para, no mérito, dar improvimento, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004983/2001-15 Requerentes: LBO France Gestion (“LBO”) e Schlumberger Indústrias Ltda. Advogados: Alexandre Thiollier Filho, Fernando Bernardes Pinheiro, Marcio Antonio Bueno, Marcello de Camargo Teixeira Panella, Fabio Lugari Costa, Fernanda Costa do Amaral, Fabiane Malkones Mendes, Antônio Celso Soares Sampaio, Marcos Antonio Parisi Lauria, Cristiana de Campos Bicudo e Virginia Silva Rosseti. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas da Schlumberger pela LBO. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração de mercado. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 14. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028271/96-93 Representante: SDE ex-ofício Representada: Pró-jardim Empreiteira de Obras Ltda e outras (limpeza) Advogados: José Ferreira Ramos (Braseg), Lorival Vasques da Silva (Juiz de Fora), Dalmo Rogério S. de Albuquerque (Capital), Elízio Rocha Júnior (Ampla),Vânia Cristina Pinto da Silva (H2O), Flávio Rogério da Mata (Dinâmica), Erenice Alves Guerra (Dammar), Claudionor da Silva França (Empal), Marcelo Kanitz (City Service e Servicon), Paulo Roque Khouri (Santa Helena) e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas prestadoras de serviços de limpeza ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei n° 8.884/94 pelo despacho instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Substituta Adriana Pereira de Mendonça. Ausentes justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24) e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.01.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004864/2000-81 Requerentes: Air Products and Chemicals, Inc. e Celanese Ltd. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Celanese Ltd., dos ativos relativos ao negócio de álcool polivínico ou PVA, com os profissionais associados, da Air Products and Chemicals, Inc., Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de produto: PVA e monômero de acetato de vinil. Mercado relevante geográfico: internacional. Ocorrência de integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram

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do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24), e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.02.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002501/2001-72 Requerentes: Telenor Satellite Mobile Services, Inc e Comsat Corporation. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Gabriela Watson e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da compra pela Telenor da divisão interna da Comsat (CMC) que fornece serviços de comunicação móvel por satélites através do sistema de satélites Inmarsat. Entre os ativos transferidos pela operação encontram-se duas land earth stations situadas nos Estados Unidos. Não há ativos transferidos pela operação situados no Brasil. Mercado relevante mundial de serviços móveis de telecomunicações por satélite. Apesar de não terem sido fornecidos dados de participação das várias modalidades disponíveis de telecomunicação móvel, considero, em acordo com a SEAE, que o acréscimo de participação das requerentes nos serviços de acesso ao sistema Inmarsat não apresenta riscos concorrenciais ao mercado. A substituibilidade com outras modalidades de serviços e a concorrência de grandes empresas participantes do mercado são suficientes para limitar as práticas de mercado das requerentes sendo efeitos anticoncorrenciais pouco prováveis. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003946/2001-90 Requerentes: General Eletric Company e IMV Holdings Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Martins e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela General Eletric, das máquinas de fornecimento ininterrupto de energia (“UPS”), softwares e serviços relacionados desenvolvidos pela IMV. Apresentação da operação tempestiva. Mercado relevante de máquinas de fornecimento ininterrupto de energia (“UPS”), softwares e serviços relacionados. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais.

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Mercado nacional e mundial de “UPS” pulverizado. Impossibilidade de exercício, unilateral ou coordenado, de poder de mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora Adriana Pereira de Mendonça, substituindo o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 19.ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007250/97-21 Requerentes: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e Américas International Group Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Luciano Costa, Luiz Otávio Piclum Villela. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se a Procuradoria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa em razão de intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Joint Venture. Sociedade constituída com objetivo de operar os negócios de seguro das requerentes no Brasil. Mercado nacional de seguros. Concentração horizontal. Não caracterização de poder de mercado. Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem restrições. Comprovada a tempestividade da apresentação do Ato de Concentração por meio de documento trazido aos autos após o julgamento. Acolhido o pedido de reconsideração a respeito da multa por intempestividade, em razão de erro material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Também por unanimidade, foi dado provimento ao pedido de reconsideração, no sentido de ter como tempestiva a apresentação da operação e desconsiderar a multa imposta. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). O pedido de reconsideração foi acolhido, por unanimidade, em 23 de janeiro de 2002, com a presença da mesma composição da sessão de julgamento. Publicação do Acórdão: 15.03.2002 232ª SESSÃO ORDINÁRIA, 23/janeiro/2002 (DOU de 01.02.2002) 04. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0085/2000 Requerentes: Dürr Brasil Ltda Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Pedido de Reconsideração do auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de 180.000 Ufir, R$ 191.538,00 por intempestividade na apresentação do Ato de Concentração n.º

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08012.002313/00-30, envolvendo Dürr Brasil Ltda e Alstom Automação Ltda. As autuadas pediram reconsideração do Auto de Infração pelo reexame da matéria objeto e afastamento da incidência de multa sem, contudo, trazer alegação ou indicação de vício formal ou fato relevante desconhecido no julgamento do ato. Não caracterizaram assim as hipóteses para a oportunidade de revisão da decisão Plenária sobre a intempestividade da apresentação da operação, de acordo com os critérios já definidos pelo Conselho. Precedentes do voto de vista no AI n.º 0073/00 (Embraer). Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, para no mérito dar seu improvimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, dar improvimento, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005206/2001-98 Requerentes: Hamilton Sundstrand Corporation e Orbital Sciences Corporation Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8884/94. Aquisição de empresa em âmbito mundial. Mercado relevante de produto: analisadores de processo (sensores), utilizados em linha de produção. Inexistência de concentrações vertical ou horizontal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002086/2000-96 Requerentes: White Martins Gases Industriais S/A, Liquid Carbonic Indústrias S/A, Eugenio Rozetti Filho, Emerson Rosetti e Campos Verdes Distribuidora e Transportadora Ltda. Advogados: José Inácio Franceschini, José Alberto da Motta, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Daphne de Carvalho P. Nunes. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela White Martins e Liquid Carbonic, dos ativos utilizados pela Campos Verdes para a comercialização e distribuição do gás carbônico adquirido da própria Liquid Carbonic. Apresentação da operação tempestiva. Sobreposição horizontal das atividades das empresas envolvidas no mercado de distribuição de CO2. Estrutura de mercado inalterada. Integração vertical entre os processos de produção e distribuição de CO2 já verificada

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anteriormente à operação em razão de contrato de exclusividade. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002901/2000-17 Requerentes: DyStar Ltda. e Basf S/A Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Vicente Bagnoli, Cecília de Oliveira Marques. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação, ocorrida em âmbito mundial, entre Bayer e Hoechst – acionistas da DyStar Ltda – e a BASF Aktiengesellschaft, resultando na união de seus negócios globais no setor de corantes têxteis. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de corantes diretos, dispersos, ácidos, reativos e à tina. Concentração horizontal verificada. Mercados competitivos, marcados pela presença de concorrentes de porte e contestado por importações. Alto poder de barganha da demanda. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003144/2001-80 Requerentes: Cott Corporation e Cadbury Schweppes P.L.C. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela Cott Corporation, da divisão de refrigerantes da Royal Crown Company, empresa pertencente ao Grupo Cadbury. Apresentação tempestiva do Ato. Ingresso da Cott no mercado nacional de refrigerantes como efeito da operação no Brasil. Presença de fortes concorrentes. Inexistência de integração vertical ou concentração horizontal em âmbito nacional. Importações ínfimas, estimadas em menos de 1% do mercado. Estrutura do mercado inalterada. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral

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Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003675/2001-72 Requerentes: Group Canal+ RTL Group S. A., Groupe Jean Claude Darmon S. A. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da GJCD pelas empresas Canal+ e Sport+. Operação enquadrada nos termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, §3º. Apresentação tempestiva. Mercado de aquisição e revenda de direitos de transmissão de eventos esportivos – especialmente futebol – e marketing esportivo. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, julgar tempestiva a apresentação do presente Ato de Concentração e aprová-lo sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003566/2001-55 Requerentes: Sonepar e Emel – Eletronor Materiais Elétricos Ltda Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição indireta da Emel - Eletronor Materiais Elétricos Ltda - pela Sonepar, pela criação de uma nova sociedade anônima à qual serão tranferidas as instalações e ativos da Emel e cujo capital social terá participação de 51% da Sonepar e 49% da Emel. Mercado relevante de comercialização de materiais elétricos e de iluminação. Do ponto de vista geográfico, o mercado de atuação da Emel é de alcance local no segmento varejista e regional, limitado ao território do Estado do Rio Grande do Sul na modalidade atacadista, dadas as presentes limitações da Emel no atendimento de vendas e distribuição em localidades fora do referido Estado. A participação da Emel no mercado relevante foi de 11,5% em 2000 e, em se tratando do ingresso no mercado de novo participante, a operação inicialmente não provocou alteração nos market shares. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto

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Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003775/2001-07 Requerentes: Equifax do Brasil Holdings Ltda e Unnisa Soluções em Meios de Pagamentos Ltda Advogados: Kevin Louis Mundie, Eduardo Migliora Zobaran, Rafael Fabbri D’Avila e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade das quotas de emissão da Unnisa detidas pela Andrade Gutierrez S/A e Sideco Brasil, pela Equifax. Com a operação, a Equifax passa a deter 100% do capital social da Unnisa. A venda de quotas por Andrade Gutierrez e Sideco significou a saída do corpo societário de acionistas que não detinham poder de comando exclusivo sobre a gestão dos negócios da Unnisa. A estrutura societária era definida em um modo de comando comum da empresa. O CADE entende como reestruturação societária uma transferência de controle entre detentores que mantém inalterada sua relação de controle com um único grupo a que todos pertençam, situação que, necessariamente, afastaria quaisquer efeitos concorrenciais, tampouco da estrutura de comando da empresa. O Conselho entendeu que a presente operação não é uma reestruturação societária porque houve alteração no poder de comando da empresa que passou de um modelo de comando comum para um modelo de comando exclusivo da Equifax. O mercado relevante de produto é o de serviços de processamento de operações com cartões de crédito, que compreende o acompanhamento e registro contábil de tais operações para informação dos agentes financeiros patrocinadores. Do ponto de vista geográfico o âmbito do mercado é nacional. O mercado de processamento de operações em cartão de crédito é atendido por seis grandes operadoras que representam 52% do valor total de operações nesta modalidade. A participação da Unnisa é de 18% do mercado, com base nos dados apurados em 2000. O percentual de participação da Unnisa, a princípio, não foi alterado com a transação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004578/2001-05 Requerentes: Elbit AEL do Brasil Ltda (“Elbit AEL”) e Aeroeletrônica Indústria de Componentes Aviônicos S. A (“Aeroeletrônica”). Advogados: Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Cláudia Ramos Barros, Renata Soares Micali, Elias Gazal Rocha, Andrade Soares Silva, Renata Araújo Moretzsohn, Alexandre Costa Montoni, Gustavo Antonio Feres Paixão, José Scalfone Neto, Francisco Montenegro Neto, Patrícia Mariz Gudiño, Eduardo Galdão de Albuquerque, Áurea Dávila Mello Raposo, Mariana de Almeida Rossi, André Gustavo Salvador Kauffman e Maurício Marques Domingues. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Elbit AEL de 500.000 lotes de ações ordinárias da empresa Aeroeletrônica. Transferência de controle acionário. Mercados relevantes do produto: sistemas embarcados para aeronaves, sistemas para capacetes e sistemas óptico-eletrônicos para aeronaves. Mercados mundiais. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Concentrações horizontais e verticais incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00003880/2001-38 Requerentes: Tyco International Ltd. e C.R. Bard Inc. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações em circulação da C.R. Bard Inc. pela Tyco International Ltd.. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de telas para reforço de parede abdominal e de cateteres crônicos. Inexistência de potenciais e prováveis danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004557/2001-81 Requerentes: Coim SpA – Chimica Organica Industriale Milanese e Stahl Brasil S/A Advogados: Renato Parreira Stetner, Geraldo Vidigal, Milene Kilimnick, Fernando Loeser, Rodney Almeida Alves e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Coim SpA, das ações da Novacote International GmbH detidas pela Avecia Holdings GmbH. Apresentação da operação tempestiva. Mercado nacional de adesivos. Concentração horizontal verificada correspondente à 8% do mercado. Ausência de integração vertical. Não caracterização de poder de mercado.

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Mercado altamente concentrado, com empresa líder detentora de 75% do mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000254/2001-90 Requerentes: Repsol YPF Brasil S/A, Dispal – Petróleo Pulínia Ltda., Novoeste Distribuidora de Petróleo S/A, Alexandre Tadeu Nunes Kume, José Ricardo Nunes Kume, Flávia de Cássia Nunes Kume Dib, Sheila Nunes Kume, Sandra Figueiredo Marchesini Kume e Delmo Sérgio Vilhena. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, João Luís Aguiar de Medeiros, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Absorção, pelo Grupo Repsol YPF, da parcela do mercado previamente detida pelo Grupo Novoeste, que atua no ramo de distribuição e comercialização de combustíveis no Estado de São Paulo e Mato Grosso. Apresentação da operação tempestiva. Mercados relevantes de distribuição de combustíveis automotivos nos Estados de São Paulo e Mato Grosso e de revenda desses combustíveis nas regiões contempladas por todos os municípios nos quais a Novoeste possuía postos revendedores. Pequena concentração horizontal na distribuição de combustíveis no Estado de São Paulo. Concentração horizontal no mercado de revenda de combustível verificada apenas em razão de vendas esporádicas da Dispal a postos de certos municípios. Mercados pulverizados. Alteração não significativa das estruturas dos mercados. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007250/97-21 Requerentes: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e Américas International Group Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Luciano Costa, Luiz Otávio Piclum Villela. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao pedido de reconsideração, apresentado pelo Conselheiro Relator, no sentido de ter como tempestiva a apresentação e, conseqüentemente, desconsiderar a multa imposta. EMENTA: Joint Venture. Sociedade constituída com objetivo de operar os negócios de seguro das requerentes no Brasil. Mercado nacional de seguros. Concentração horizontal. Não

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caracterização de poder de mercado. Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem restrições. Comprovada a tempestividade da apresentação do Ato de Concentração por meio de documento trazido aos autos após o julgamento. Acolhido o pedido de reconsideração a respeito da multa por intempestividade, em razão de erro material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Também por unanimidade, foi dado provimento ao pedido de reconsideração, no sentido de ter como tempestiva a apresentação da operação e desconsiderar a multa imposta. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de janeiro de 2002 (data do julgamento). O pedido de reconsideração foi acolhido, por unanimidade, em 23 de janeiro de 2002, com a presença da mesma composição da sessão de julgamento. Publicação do Acórdão: 15.03.2002 233ª SESSÃO ORDINÁRIA, 30/janeiro/2002 (DOU de 01.02.2002) 02. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007405/98-47 Requerentes: TVV Terminal Vila Velha S/A e Companhia Docas do Estado do Espírito Santo Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, José Alberto Gonçalves da Motta, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes Araújo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acompanhando, na conclusão o Relator determinou a retificação do Acórdão do Ato de Concentração nº 08012.007405/98-47, abolindo as restrições listadas nos itens a, b e c. EMENTA: Pedido de Reapreciação à decisão proferida no AC de nº 08012.007405/98-47, relatado pelo então Conselheiro Mércio Felsky, em que figuram como requerentes TVV – Terminal Vila Velha S/A e Companhia Docas do Espírito Santo. O Pedido foi apresentado com base no art. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/99, c/c o art. 10 da Resolução CADE n.º 15/98. Pelo AC 08012.007405/98-47, o TVV se tornou arrendatário da exploração dos berços 203,204 e 205 do Cais de Capuaba no Porto de Vitória, ES. A operação de arrendamento decorreu de leilão promovido pela CODESA no qual a única licitante a concorrer foi a CVRD, controladora da TVV. A admissão do feito foi reconhecida pelo Conselheiro relator do Ato de concentração, que concedeu efeito suspensivo as restrições à operação. A restrição imposta à requerente para aprovação do ato de concentração se refere à eliminação da relação de exclusividade mantida entre o TVV e a empresa que lhe presta os serviços de transporte interno de contêineres. O Plenário, na sua decisão, admitiu a possibilidade de que o TVV, com base no poder de mercado local sobre a movimentação de contêineres, eventualmente conquistado pelo ato, teria imposto aos usuários um aumento de custo para o serviço de movimentação de contêineres através de uma integração vertical, por vínculo de exclusividade, com a etapa de movimentação interna de contêineres, componente do transporte rodoviário que antes seria prestado competitivamente. As evidências nos autos não permitem tal racionalidade. A principal razão para esta conclusão é que a etapa operacional de movimentação interna de contêineres, que supostamente estaria sendo integrada à movimentação portuária por vínculo de exclusividade, simplesmente não existia anteriormente ao início da operação do terminal pelo TVV. Verificada presença de eficiências econômicas significativas no novo sistema de transporte interno do porto que adotado pela TVV. Se os vários caminhões transportadores de contêineres viessem diretamente do exterior do terminal ao costado do navio para o embarque ou desembarque, seria alto o risco de atrasos da operação devidos ao descumprimento de horários ou à descoordenação de

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manobras. Como o tempo de estadia do navio atracado é um dos principais fatores de custo na cadeia de transporte, tais interrupções significam um pesado ônus sobre o custo total do serviço de transporte. Quanto à possibilidade de integração vertical com o transporte rodoviário externo às instalações do terminal, não há como ser incentivada por reflexo da exclusividade do transporte interno. A movimentação interna de contêineres é realizada exclusivamente por caminhões contratados pelo TVV para este fim específico. Segundo a requerente, os caminhões engajados na movimentação interna de contêineres não estão autorizados a deixar as instalações do terminal carregando contêineres diretamente desembarcados do navio, nem tampouco a ingressar na área do terminal trazendo contêineres destinados ao embarque direto no navio. Sendo assim, não há possibilidade de favorecimento pela rotina operacional do TVV a qualquer transportadora rodoviária de contêineres, já que o acesso direto ao navio não é permitido a nenhuma. Em outras palavras, o TVV não pode gerar vínculo de integração vertical com transportadoras através da concessão de uma exclusividade de acesso especial. Conclui-se que não houve integração vertical das atividades de movimentação portuária de contêineres com qualquer etapa de movimentação rodoviária de contêineres, seja esta interna ou externa às instalações do terminal. Sendo assim, a racionalidade da restrição não se aplica e, portanto, não pode beneficiar a concorrência. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Reapreciação, para no mérito determinar a retificação do Acórdão do Ato de concentração n.º 08012.007405/98-47 pela retirada das restrições listadas nos itens (a), (b) e (c), cujo teor era o seguinte: (a) a requerente TVV deverá cessar a imposição, aos clientes, a exclusividade de que o transporte de cargas e descargas de conteiners seja realizado em seus veículos transportadores, devendo extrair da composição dos preços fixados na tabela de Serviços Integrados de Movimentação de Containers os itens relativos ao transporte; (b) a requerente TVV deverá comunicar o teor da decisão aos seus clientes, despachantes aduaneiros e à CODESA, devendo comprovar ao CADE o cumprimento desta condição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão; (c) o descumprimento das condições "a" e/ou "b" acima, acarretará na imposição de multa diária no valor de 5.000 Ufir, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis, nos termos do art. 55 da Lei n.º 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reapreciação, para, no mérito, determinar a supressão das restrições à aprovação do ato de concentração, com retificação do Acórdão do Ato de concentração n.º 08012.007405/98-47 pela retirada das restrições listadas nos itens (a), (b) e (c). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 05. REPRESENTAÇÃO Nº 08700.003431/2001-31 Representante: Listel – Lista Telefônica S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto e outros. Representadas: Telemar Norte Leste S/A e Telelistas (Região 1) Ltda. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e Juliana Ferrer Teixeira (Telemar) e Carlos Roberto Siqueira Castro, Fábio Coutinho Kurtz, Christiane Rodrigues Pantoja e outros (Telelistas). Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou o despacho que determina a remessa dos autos a SDE, a fim de que seja instaurado o competente Processo Administrativo.

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DESPACHO DO RELATOR: Como visto no relatório, trata-se de representação proposta pela LISTEL - Listas Telefônicas S.A., em face das empresas TELEMAR – Telemar Norte Leste S.A. TELELISTAS, na qual se alega a prática de supostas infrações à ordem econômica. Após longa exposição dos fatos, a representante requereu fosse: a) elucidado o aparente conflito de competência entre a ANATEL e a SDE para a instrução do processo administrativo apto a apurar a efetiva existência de infração contra a ordem econômica; b) instaurado ou determinada a imediata instauração de processo administrativo pela autoridade competente; c) concedida medida preventiva inaudita altera parte, no sentido de que a TELEMAR (i) forneça o cadastro de assinantes devidamente atualizado e completo, a preços justos e não discriminatórios, tal como definidos na Súmula nº 5 da ANATEL; (ii) cesse qualquer referência direta ou indireta à chancela de oficialidade concedida à TELELISTAS, especialmente pela oposição de sua marca às listas telefônicas daquela; (iii) cesse a publicação de publicidade nas LTOGs; e (iv) preste a todas as editoras ou deixe de prestar à TELELISTAS os serviços de cobrança em conta telefônica.” (...) Deste modo, entendo que não pode o CADE, por seu ato próprio, instaurar processo administrativo, por falecer-lhe competência estipulada em lei para tanto, sem que lhe tenha sido igualmente delegada. (...) Diante de todo o exposto, determino a remessa dos autos ao Senhor Secretário de Direito Econômico, para que a digna autoridade proceda à instauração do processo administrativo para apuração dos fatos narrados na representação, no prazo estipulado no art. 32 da Lei nº 8.884/94, apreciando, ainda, o pedido de concessão da medida preventiva requerida, na forma do art. 52 da lei de defesa da concorrência. Brasília, 30 de janeiro de 2002. Publicação do Acórdão: 01.02.2002 06. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002/2001 Requerente: Companhia de Força e Luz Cataguazes – Leopoldina – CFLCL Advogado: Ana Flávia Lopes Braga Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao presente Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Pedido de Reconsideração em Auto de Infração. Intempestividade na apresentação da operação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004728/2001-72 Requerentes: CAE Training B.V. e Shreiner Aviation Training B.V. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréia Lúcia Názario Villares, Carmem Laíze Coelho Monteiro. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, da totalidade de ações da Schreiner Aviation Training B. V., subsidiária inteiramente controlada pelo grupo

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holandês Schreiner Luchtvaart Group B.V., pela CAE Training B. V., empresa constituída especialmente para a operação, subsidiária integral do grupo canadense CAE INC. Mercado relevante mundial de equipamentos de processamento de polpa e papel, de equipamentos de simulação de vôo e de treinamento de pilotos de aeronaves. Não há intersecção de atividades nos mercados de equipamentos de processamento de polpa e papel e de equipamentos de simulação de vôo, fabricados pelo grupo CAE. Considerado o mercado relevante geográfico mundial, há sobreposição horizontal de atividades no mercado de treinamento de pilotos de aeronaves, além de relação vertical entre os equipamentos de simulação de vôo fornecidos pela CAE e empregados pela Schreiner na prestação de serviços de treinamento de pilotos. A CAE possui menos de 3% do total de equipamentos simuladores de vôo disponíveis na Europa e menos de 1% dos equipamentos disponíveis nos EUA. A Schreiner tem à sua disposição 8% dos equipamentos existentes na Europa e também menos de 1% daqueles existentes nos EUA. Considerando que a capacidade de oferta de serviços de treinamento, medida em horas, é proporcional ao número de equipamentos de simulação de vôo à disposição dos prestadores do serviço, do ponto de vista do mercado internacional, a operação gera participações de menos de 11% na Europa e de menos de 2% nos EUA. Havendo 310 equipamentos disponíveis na Europa e 435 nos EUA, a concentração gera uma participação mundial (Europa e EUA) de menos de 6% do mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006482/2000-92 Requerentes: Banco Brascan S/A e Mellon International Investment Corporation. Advogados: Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Francisco José Pinheiro Guimarães e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Anderson Schreiber. Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições, fixando multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencido o Presidente João Grandino Rodas, que tinha o CADE por incompetente para análise desta operação. EMENTA: Ato de concentração que trata da subscrição de ações do Banco Brascan pela Mellon International Investment Corporation, que passou a deter 40% do capital social do referido Banco. Preliminar de incompetência do CADE para apreciação do mérito. Dando-se por vinculada pelo Parecer AGU/LA n.º 01/2001, a SDE concluiu a etapa de instrução com a emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em razão da matéria. A SEAE completou seu parecer econômico, não suscitando quaisquer incidentes processuais ou outras razões para afastar-se da análise da operação. De acordo com o entendimento expresso na decisão deste Conselho proferida no Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09 entre Banco Finasa de Investimentos S/A, Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações, o Plenário considerou, por maioria, que o CADE é competente para analisar atos de concentração e condutas envolvendo empresas atuantes no setor financeiro. Acolhida, por maioria, a tese de não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, considerando o CADE competente para aplicar a lei 8.884/94 no exame do presente caso. Mercado relevante

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de operações serviços financeiros e de serviços bancários. Considerando o grau significante de barreiras institucionais de ordem regulatória, impostas pelo BACEN e demais órgãos públicos competentes ao ingresso de empresas no setor financeiro bancário, os mercados de serviços financeiros e bancários são mercados nacionais. De acordo com dados do Brascan e do BACEN, entre as 151 instituições financeiras reguladas pelo BACEN atuantes nos respectivos mercados nacionais, o Brascan (61º em patrimônio líquido) ocupa a 68º posição em valor de depósitos à vista, 52º em ativos de crédito, 56º em depósitos a prazo, 24º em operações de câmbio. Nesses segmentos de serviços não houve acréscimo de participação derivado da operação. Pelas reduzidas participações da requerente Brascan nos seus mercados de atuação, e pela situação prévia de parceria de atuação no mercado de ações, não foi verificada possibilidade da operação oferecer riscos à concorrência em qualquer dos mercados. Conclusão de que a operação em tela não limita ou não prejudica a concorrência, devendo ser aprovada sem restrições. Operação apresentada intempestivamente. Fixada a multa pela intempestividade em R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a apresentação da operação, aplicando multa pela intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois Reais). Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela incompetência do CADE para apreciar a operação em virtude do Parecer AGU/LA-01/2001. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005344/2000-96 Requerentes: Circle Fretes Internacionais do Brasil Ltda. e Eagle Global do Brasil Ltda. Advogada: Ricardo Nunes, Leonardo Dias Moreira de Abreu e Marilena Casseb Bahr e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, fixando multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de concentração que trata da incorporação, em âmbito mundial, da EGL Delaware Inc. (subsidiária integral da EGL, Inc.), pertencente ao grupo norte-americano Eagle, pela Circle International Group Inc., pertencente ao grupo norte-americano Circle International Group, e que subsistirá como subsidiária integral da EGL, Inc. Mercado relevante nacional de agenciamento de transporte aéreo e marítimo. A participação conjunta das requerentes no mercado paulista de agenciamento de transporte marítimo era de 1%, sendo seus maiores competidores as empresas Danzas AEI, Schenker e Panalpina, que detinham, respectivamente, 5%, 8% e 4%. No mercado de agenciamento de transportes aéreo, as empresas envolvidas na operação detinham a participação conjunta de 9,8%, sendo que 9,7% eram detidos pela Circle International Group e apenas 0,1% pela Eagle. Os seus principais competidores, Danzas AEI e Schenker detinham, respectivamente, 10% e 10,26%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada intempestivamente. Foi considerado que o momento de realização da operação a que se refere a Res. 15/98 do CADE qualificando o §3º do artigo 53 da lei 8884/94, foi o dia 18 de setembro de 2000, data da Assembléia Extraordinária dos acionistas da Eagle. Aplicação de multa mínima no valor de R$ 63.846,00. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e, considerar intempestiva sua apresentação, aplicando multa mínima no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006397/2001-13 Requerentes: EQT Northern Europe Ltd. e Duni AB Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, entre outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 50% das ações representativas do capital social da Duni AB, detidas anteriormente pelo grupo nórdico Bonnier Magazine B.V., ações estas que foram adquiridas pelo fundo de investimentos EQT Northern Europe Ltd.. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de produto: produtos destinados a passageiros de aeronaves. Mercado relevante geográfico: mundial. Inocorrência de concentração horizontal ou vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24). Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007239/00 Requerentes: Velocom Inc. e Bell Canadá International Inc. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Velocom Inc., de 34,5% das ações com direito a voto da Vésper Holding, controladora da Vésper S.A., e 34,4% das ações com direito a voto da Vésper São Paulo Holding, controladora da Vésper São Paulo S.A., ações essas pertencentes à Bell Canada International Inc.. Operação não concretizada. Perda de objeto. Arquivamento, sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto

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Macedo Júnior (D.O. 238, de 14.12.2001, Seção 2, página 24). Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005359/2001-35 Requerentes: Baxter Healthcare S.A. e Asta Medica Aktiengesellschaft Advogados: João Berchmans C. Serra e Leonardo Peres da Rocha e Silva. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de empresa em âmbito mundial com efeitos no Brasil. Mercados relevantes de produto: mercado nacional de produtos oncológicos, subdividido nos mercados de medicamentos citostáticos e auxiliares no tratamento oncológico. Substituição de agente econômico, inexistindo sobreposições horizontal e vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00003845/2001-19 Requerentes: Polycom, Inc. e Picturetel Corporation Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de proposta de aquisição pela Polycom, Inc. de todas as ações em circulação da Picturetel Corporation por meio de incorporação, de maneira que a segunda tornar-se-á uma subsidiária integral da primeira. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Lapso temporal superior ao previsto no §4º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Ponto facultativo decretado pela Portaria nº 09 de 19 de janeiro de 2001. Suspensão do prazo para notificação do ato. Apresentação tempestiva. Inexistência de sobreposição de atividades das Requerentes. Ausência de mercado relevante afetado. Aprovado sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004623/2001-13

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Requerentes: Japan Brazil Paper and Resources Development Co.Ltd e Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra Advogados: Jorge Hachiya Saeki, Eliane Hino Fujikawa Tokunaga, Carla Mayumi Takada e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Japan Brazil Paper and Resources Development Co.,Ltd (JBP), de 51, 48% do capital total e 50,63% do capital votante da Celulose Nipo-Brasileira S/A – Cenibra. A operação se enquadra no §3ª do artigo 54 pelo critério de faturamento. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de papel e celulose. Acionistas da JBP não possuem atividades no Brasil no setor de papel e celulose. Inexistência de impactos de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 16. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028265/96-91 Representante: SDE “ex officio” Representada: Paunil LTDA e outras (Floricultura e Jardinagem) Advogados: não consta dos autos. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, determinando o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de prováveis práticas cartelizantes adotadas por empresas que prestam serviços de floricultura e jardinagem ao Poder Público. Vício formal do despacho instaurador. Ausência de indícios de constituição de cartel. Mercado de prestação de serviços de floricultura e jardinagem. Baixas barreiras à entrada de novos concorrentes. Recurso de ofício conhecido. Negado provimento. Determinado o arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 17. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024758/94-44 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representadas: Cerâmica Beira Rio e Associação dos Ceramistas de Panorama/SP

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Diretores e Representantes legais: Francisco Riboli Paes, José Gonçalves, José Eziquiel Miqueloti e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo instaurado para averiguar possíveis condutas das representadas de formação de cartel e acordo para redução das produções de tijolos para construção civil, visando aumentar os preços, com enquadramento, nos arts. 20, incisos I,II,III, e V combinado com art. 21, incisos I, XX e XXIV, da Lei 8.884/ 94. Mercado relevante de produto é composto de telhas, tijolos e blocos de cerâmica para emprego na construção civil. Tais produtos são, por natureza, homogêneos, desassociados de marcas ou de especificidades de origem das matérias primas. O Conselho considerou o mercado relevante geográfico como sendo o Estado de São Paulo e os municípios vizinhos. A tecnologia de fabricação dos produtos do mercado relevante é bastante simples e não envolve investimentos altos de capital: o processo de fabricação envolve basicamente moldes, fornos e mão de obra. Os insumos empregados, principalmente argila e energia, são encontrados em muitas localidades, não havendo razões significativas de natureza física que estabeleçam vantagens comparativas determinantes de umas regiões sobre outras. Verifica-se também uma aparente ausência de retornos de escala nos processo de fabricação, o que também sugere ausência de incentivos econômicos internos à firma para a fabricação em larga escala. Essas razões, em conjunto, contribuem para favorecer uma organização espacial uniformemente distribuída geograficamente para a indústria de cerâmica estrutural para construção civil. É verificada a possibilidade de ingresso, no mercado de Panorama, de produtos fabricados por outras empresas, mesmo localizadas a grandes distâncias, caso houvesse um aumento dos preços por abuso de poder de mercado. Por sua vez, consumidores dos grandes centros também teriam a opção de comprar de outras regiões ao mesmo preço competitivo se houvesse uma redução da oferta do produto de Panorama. Ausência de condições estruturais necessárias para viabilizar a implantação, a manutenção e os benefícios (aos infratores) do cartel. Conclusão pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do art.39 da lei 8884/94, devido à ausência de evidências conclusivas das condutas imputadas e de condições estruturais necessárias para implementação de conluio, nos termos do art. 20, incisos I,II, III e IV e art 21 I,XX e XXIV, pelas mesmas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.2002 234ª SESSÃO ORDINÁRIA, 6/fevereiro/2002 (DOU de 08.02.02) 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003284/2001-58. Requerentes: TPI Novolit S.A. e Donato Palmiero Petriccione, Carmem Lúcia Petriccione. Advogados: Mauro Grinberg, Décio Policastro, Camila Ferreira de Oliviera Gomes e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação na qual a TPI Novolit S.A. adquiriu a totalidade das quotas da Moplastic. Mercado do produto é o de fabricação de peças plásticas por injeção.

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Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação Aprovada e apresentada tempestivamente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.005158/2000-57 Requerentes: Euro Cantley S/A e RGB Comércio de Metais Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Catanho Girardi, Custódio da Piedade, Geraldo Figueiredo Junior, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição de 80% das cotas representativas do capital social da RBG Comércio de Metais Ltda. pela Euro Cantley S.A. – Mercado de prestação de serviço de corte térmico de metais – Presente integração vertical – Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente – Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do presente julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0117/92 Representante: DNPDE “ex officio” Representada: S/A Indústrias Votorantim Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Araújo Nunes e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo patrocinado pela DNPDE/SDE contra a empresa S/A Indústrias Votorantim com base em diligências feitas pela Sunab por indícios de que a representada teria infringido os incisos I (recusa de vendas) e II (vendas casadas) do artigo 1º da Lei nº 8.002/90 e o inciso I (diferenciação de preços) do artigo 3º da Lei nº 8.158/91. Precedentes do Processo Administrativo nº 83/92, envolvendo DNPDE vs. Cia. de Cimento Portland Maringá. Entendeu que a prática de diferenciação de preços entre consumidores industrial e final não constitui ilícito concorrencial. A diferença observada de preços constituiu uma estratégia deliberada de discriminação de preços de terceiro grau, pela qual o produtor

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procura explorar o excedente do consumidor vendendo mais caro àqueles que têm demanda mais forte, sem efeitos nocivos para a eficiência do funcionamento dos mercados nem detrimento à concorrência. Especificamente no que tange à alegação de recusa de venda de cimento por parte da representada, o Conselho entendeu não ter ocorrido a materialização nem das práticas denunciadas na representação “ex officio”, nem de indícios de sua ocorrência. Ausência de indícios de venda casada concernente ao transporte de cimento por transportadora verticalmente ligada à Representada. Conclusão pelo conhecimento do recurso de ofício, negando-lhe provimento e mantendo a decisão de arquivamento do presente Processo Administrativo feita pela SDE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento para manter o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.02.02 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005438/2000-65 Requerentes: Busch Boake Allen Inc., International Flavors and Fragrances Inc. Advogados: Syllas Tozzini, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Diogo Rosenthal Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração – Aquisição da Busch Boake Allen Inc. pela International Flavors and Fragrances Inc. – operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8884/94 em função do faturamento da interessada – mercados relevantes definidos como os de combinações de essências e de fragrâncias (nacionais) e o de insumos químicos aromáticos (internacional) – apresentação tempestiva da operação – ausência de danos à concorrência – aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO N 08012.003461/2000-15 Requerentes: Metso Corporation e Svedala Industri AB Advogados: Syllas Tozzini, José Emílio Nunes Pinto, Adauto Pereira e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator.

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EMENTA: Ato de concentração.Operação global com reflexo em diversos países, inclusive no Brasil. Aquisição pelo Grupo Metso, mediante oferta pública da totalidade do capital social da Svedala. Aprovação pela Comissão Européia, sob condição de implementação de Medidas estruturais para eliminação da concentração horizontal constatada. Mercado de segmento de equipamentos de britagem de rocha, produzidos tanto pela Svedala quanto pela Metso, sob a marca Norberg. Mercado geográfico internacional. Operação apresentada tempestivamente. Hipótese contemplada pelo § 3° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005454/2001-39 Requerentes: UPS Logistics Group International, Inc. e Comlasa do Brasil Sistemas Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Emílio Nunes Pinto, Sidney Saraiva Apocalypse e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelas subsidiárias dos Grupos UPS e UPS Américas, das quotas emitidas e em circulação da Comlasa Brasil. Mercado de prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática e de tecnologia. Mercado geográfico nacional. Comunicação da operação tempestiva. Operação aprovada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005392/01-65 Requerentes: Cia. Importadora e Exportadora Coimex e Refinadora de Óleos Brasil Ltda. Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Cia. Importadora e Exportadora Coimex de um armazém, localizado na cidade de Maringá (PR) da Refinadora de Óleos Brasil Ltda. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercados relevantes de produto: soja em grão (compra), soja em grão (venda), milho em grão (compra) e milho em grão (venda). Mercados relevantes geográficos: Estado do Paraná (mercados de soja em grão – compra e milho em grão – compra) e nacional (mercados de soja em grão – venda e milho em grão – venda). Ocorrência de integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002). Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.03.02 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.005771/2001-55 Requerentes: Mannesmann Sachs AG, ZF Friedrichshafen AG Advogados: Adriana Franco Giannini, Antônio Corrêa Meyer, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Ernani Almeida Machado, José Roberto de Camargo Opice, Mosche Boruch Sendacz, Tito Amaral de Andrade. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração – Aquisição, em nível mundial, com reflexos no mercado brasileiro, de 100% das ações com direito à voto da Mannesmann Sachs AG pela ZF Friedrichshafen AG –.Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento mundial dos grupos aos quais as Requerentes pertencem superar R$ 400 milhões – Apresentação tempestiva – Mercado relevante nacional de produção e comercialização de embreagens OE e aftermarket e de comercialização de amortecedores OE e aftermarket – As integrações verticais e sobreposições horizontais presentes na operação não ocorrem no Brasil - Inexistência de possíveis impactos negativos à concorrência. Aprovação sem imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006779/2000-58 Requerentes: Almart Administração e Participações, Global Internet e JVN Clicon. Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luciano Puccini Medeiros, Paulo Cezar Castello Branco Chaves Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Associação entre as requerentes tendo como objeto o seu ingresso no mercado de bolsa virtual de compra e venda de materiais e serviços destinados à indústria de construção civil, mediante o desenvolvimento de um website, da modalidade business-to-business, denominado Clicon. Mercado de bolsa virtual de compra e venda de

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materiais e serviços à indústria de construção civil. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 17. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028268/96-89 Representante: SDE ex-ofício Representada: Liga Engenharia Indústria e Comércio Ltda e outras (manutenção) Advogados: André Vidigal de Oliveira, Auro Vidigal de Oliveira, Artur Vidigal de Oliveira (Itautec), Inaldo Natividade Ribeiro (Cobra), Gomercindo Lins Coitinho, Carlos Branconnot Bornancinim, Clarizza Ricciardi de Castilhos e Nilson Cunha Júnior (Elevadores Sür), Rosimeire Alves Costa (Edisa) Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra, Evanderson de Jesus Gutierres (Irmãos Domingos da Paz Ltda), Antonio Luiz Barbosa, João Bispo do Santos Júnior, Gilberto Alves Nery (Fundalc), Cácia Campos Pimentel (Dimas de Melo S/A), José Del Chiaro da Rosa, Alessandra Mendes da Silva, Priscila Brólio Gonçalves (Matec e Elevadores Atlas) e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas prestadoras de serviços de manutenção ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei n° 8.884/94 pelo despacho instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002, página 8). Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.02.02 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005463/2001-20 Requerentes: Robbins & Myers Holdings, Inc. e Romaco N.V. Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Tânia Camargo Falbo, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição da Romaco N.V. pela Robbins & Myers Holdings, Inc. – Mercado relevante: máquinas e equipamentos para processamento e embalagem para a indústria farmacêutica – Mercado relevante geográfico mundial – Submissão ao SBDC em razão do critério do faturamento previsto no § 3° do art. 54 da Lei 8.884/94 – Inocorrência de prejuízos à concorrência – Apresentação tempestiva da operação – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004825/2001-65 Requerentes: Mark IV Automotive do Brasil Ltda, Fuel Management System S.r.L e Societé Ricourdeau de Participações S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Fuel Management System S.r.L. e pela Societé Ricourdeau de Participações S.A., da totalidade do capital social da Mark IV Automotive do Brasil Ltda. Apresentação tempestiva da operação. Mercados nacionais de: tubulações para ar condicionado automotivo; tubulações para servofreio; tubulações para combustível automotivo; tubulações para fluídos automotivos e correias automotivas. Inexistência de integração vertical ou concentração horizontal. Inalterada a estrutura do mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.03.02 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005833/2001-29 Requerentes: Emesta Holding AG e MPM Holding GmbH & Co. KG. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Emesta Holdings AG da Netstal divisão da MPM Holding GmbH & Co. KG. Mercado Relevante quanto ao produto é de máquinas de

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moldagem de plástico por injeção. Mercado geográfico definido como o internacional. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva da operação. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8884/94 em função do faturamento das interessadas. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004809/2001-72 Requerentes: Sanmina Corporation e SCI Systems Advogados: Ubiratan Mattos, José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Maria Cecília Andrade, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das ações ordinárias da SCI Systems Inc. (SCI) pela Sanmina Corporation (Sanmina). Apresentação tempestiva da operação. Mercados de PCBs (Printed Circuits Boards) e de PBA (Printed Board Assemblie). Concentração horizontal de cerca de 13,3% no mercado internacional de PBA, não se verificando concentração significante no mercado nacional. Integração vertical. Produção cativa do insumo. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.03.02 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001200/2001-41 Requerentes: Indústria de Turbos Propulsores S/A. e Celsius Amtec Corporation. Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial, realizada fora do país, com reflexos no Brasil. A Indústria de Turbo Propulsores S.A. – ITP, por meio de sua subsidiária integral CAC Acquisition Corporation, adquiriu através do Contrato “Stock Purchase Agreement”, a totalidade das ações e todos os ativos de propriedade da Celsius Amtec Corporation, que por sua vez, pertence ao grupo SAAB. Mercado de segmentos e comercialização de peças de reposição para aviação e prestação de serviços conexos, de manutenção e reparo, venda e “leasing” de

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turbinas e componentes de turbinas. Mercado geográfico configurado como sendo o internacional. Operação enquadrada no art.54 §3° da lei n°8884/94.Operação aprovada. Comunicação tempestiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001127/2001-16 Requerentes: Ford Getrieb Beteilimgungsgesellschaft, MbH, Getrag Getriebe-und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH und Cie. Advogados: Flávio Iervolino, Geraldo Almeida Roberto Lefosse Junior, Guilherme Farhat Ferraz, outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação na qual a Erusiel adquiriu a divisão de produtos de entretenimento da Electrolux. Mercado relevante: Mini-refrigeradores em geral (incluindo refrigeradores para automóveis, barco, trailler e portáteis), cofres digitais, refrigeradores específicos para a linha médica e vinhos, a gás/querosene. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 RETIFICAÇÃO No Acórdão relativo ao Ato de Concentração no 08012.001127/2001-16, em que são Requerentes Ford Getrieb Beteilimgungsgesellschaft, mbH, Getrag Getriebe-und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH und Cie, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2001, Seção 1, página 46, onde se lê: “Operação na qual a Erusiel adquiriu a divisão de produtos de entretenimento da Eletrolux. Mercado relevante: Mini-refrigeradores em geral (incluindo refrigeradores para automóveis, barco, trailer e portáteis), cofres digitais, refrigeradores específicos para a linha médica e vinhos, a gás/querosene. Mercado geográfico nacional.” Leia-se: “Operação na qual a Ford e a Getrag constituíram uma joint venture. Mercado relevante: transmissão e componentes de automóveis. Mercado geográfico mundial.” Brasília, 22 de fevereiro de 2002. 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006236/2000-31

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Requerentes: Marplan Brasil Pesquisas Ltda e IPSOS S.A. Advogados: Benedito Antunes Pereira Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição de 100% das cotas da Marplan Brasil Pesquisas Ltda pela Posido BV e Administração do Brasil Participações e Administração Ltda, pertencente ao mesmo grupo econômico da requerente IPSOS S.A. Mercados relevantes nacionais de serviços de pesquisa de mídia e de pesquisa ad hoc, nos quais se verifica interseção horizontal de atividades. A aquisição proporcionará à IPSOS Marplan um market share de 8,24%. As maiores concorrentes das requerentes e suas participações de mercado eram: IBOPE, com 25,66%; AC Nielsen, com 24,30%; Research International, com 7,86% e Indicator, com 6,42%, somando um índice C4 de 66,06%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.03.02 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003351/2001-34 Requerentes: Dynacast do Brasil Ltda e Alusur do Brasil Ltda. Advogados: Fernando A Albino de Oliveira, Adriana Mourão Nogueira, Pedro S.C.Zanotta (Alusur), Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e outros (Dynacast) Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição de ativos físicos de propriedade da Dynacast do Brasil Ltda, pela Alusur do Brasil Ltda. Mercado relevante de produção de peças em alumínio para a indústria automotiva. No mercado nacional, a Dynacast detém participação de 6% das vendas. Considerado o mercado geográfico nacional, há apenas a substituição da Dynacast pela Alusur no controle da capacidade de produção representada pelo conjunto de ativos transacionados, configurando-se de tal modo o ingresso no mercado de um novo participante. Considerando-se, alternativamente, o mercado geográfico mundial, há o acréscimo de participação em valor insignificante para representar risco à concorrência. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.03.02

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27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004446/2001-75 Requerentes: Klockner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda., Deutz do Brasil Comercial Ltda. e Deutz AG Advogados: Gerd Willi Rothmann, Glauber Facão Acquati e Marcio Carneiro Sperling Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da incorporação da Deutz do Brasil Comercial Ltda (Deutz do Brasil) pela Klöckner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda do Brasil (KHD do Brasil), ambas empresas diretamente controladas pela Deutz AG, que é sociedade pertencente ao grupo alemão Deutz. O ato foi efetivado por meio da alteração do contrato social da KHD do Brasil - que passou a deter as quotas da Deutz do Brasil – com a extinção posterior da sociedade Deutz do Brasil. Reorganização societária típica. A Deutz AG detinha 99,97% das cotas do capital social da KHD do Brasil e 99,99% das cotas da Deutz do Brasil, sendo o único outro sócio-quotista das duas empresas o Sr. Gerd Willi Rothmann. Caracterizada uma operação de reorganização societária interna ao grupo de controle, segundo a definição usada reiteradamente em diversos julgados do CADE, em particular no voto do relator do AC n.º 08012.001844/00-51, acompanhado por unanimidade por este Plenário, pelo qual define-se que reorganização societária seria uma transferência de controle entre detentores que, por sua vez, mantém inalterada sua relação de controle com um único grupo a que todos pertençam, situação que, necessariamente, afastaria quaisquer efeitos concorrenciais. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Impossibilidade de enquadramento no caput do art. 54 por tratar-se de reorganização societária interna ao grupo de controle, conclusão de que as requerentes apresentaram o presente ato por faculdade prevista no mesmo dispositivo legal. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.03.02 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000050/2001-59 Requerentes: Vivendi Enviroment (“Vivendi”) e Eletricite De France (“EDF”). Advogados: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, José Alcides Montes Filho, Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, Murilo da Silva Freire, Zanon de Paula Barros, Antônio Carlos Magalhães Leite, Roberto Yoshihiro Nishio, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, Patrícia Lima Mil Homens e Amanda Zoe Slhessarenko. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de fusão das empresas requerentes. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração vertical ou horizontal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade

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e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002, página 8). Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.02.02 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003398/2001-06 Requerentes: Sandvik do Brasil S.A. Indústria e Comércio (Sandvik Brasil); URT – Universal Rotating Tools Ltda. (Universal); Sandvik Hurth Infer S.A. (Sandvik) e Hurth Infer Indústria de Máquinas e Ferramentas Ltda. (Hurth). Advogados: Eduardo Boccuzzi, Gilberto Duarte de Abreu, Olavo Marchetti Torrano, Márcia Alyne Yoshida e Marco Ferreira Orlandi. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de opção de compra, por parte do Grupo Sandvik, através da URT – Universal Rotating Tools Ltda. (URT), de 80% das ações da Sandvik Hurth Infer S.A. (Sandvik) detidas pelos sócios majotários da Hurth Infer Indústria de Máquinas e Ferramentas S.A. (Hurth). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de ferramentas rotativas. Concentração horizontal. Presença de vários concorrentes no referido mercado. Inexistência de potenciais danos à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002, página 8). Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.02.02 31. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.021183/96-70 Representantes: Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo Representadas: Supermercado Ourinhos Box Ltda., supermercado Bergamini Ltda. e Supermercado Center Máster Ltda. Advogados: Renato Ochman, Maria Emiliana Egydio de Carvalho, Rosana Bezerril Meira de Menezes, Nicolau Carlos Albuquerque Frederes, Antonio Everton de Souza, Cláudio Guedes de Moura, Carmem Lúcia Valente Leite e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo – Acusação de prática de preços predatórios por supermercados – Art.21 Inc. XVIII da Lei 8.884/94 – Ausência de posição dominante – Não há indícios suficientes de infração à ordem econômica – Arquivamento dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e

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os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.02.02 32. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.028269/96-41 Representante: SDE ex-ofício Representada: Empresa Unidas Empreendimentos e Conservação Ltda. e Outras (Vigilância) Advogados: Dalmo Rogério S. de Albuquerque, Wilza Cristina Malgagone de Albuquerque, André Ângelo Ramos Coelho Mororó (Sistram), Francisco Luciano Guerreiro de Maracaba, Saulus Oliveira de Araújo (Confederal), José Ferreira Ramos (Verner), Antônio José Oliveira Soeiro (POI) e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de cartelização entre empresas prestadoras de serviços de vigilância ao Governo Federal. Inobservância do disposto no artigo 32 da Lei n° 8.884/94 pelo despacho instaurador do Processo. Inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrinuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro, de 28.01.2002, publicado no DOU Seção 2, nº 20, de 29.01.2002, página 8). Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.02.02 34. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003675/98-70 Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara de Deputados. Representada: Merk S/A Indústrias Químicas. Advogados: Leônidas Filippone Farrulla, Dalton Cecchetti Vaz e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara de Deputados contra a Merck S/A Indústrias Químicas por prática de aumento abusivo de preços. Mercado relevante de comercialização de kits diagnósticos, reagentes P.A. e meios de cultura. Mercado geográfico nacional. Inexistência de condições estruturais para que a Merck possa sustentar os aumentos denunciados. Insuficiência de elementos para a tipificação de qualquer ilícito concorrrencial. Pelo arquivamento.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.03.02 235ª SESSÃO ORDINÁRIA, 20/fevereiro/2002 (DOU de 22.02.02) 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004668/2000-15 Requerentes: PPLC Acquisition Corporation, Chemfab Corporation e Chemfab do Brasil Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da Silva Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Jayme Paiva Bruna, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos Guimarães Leite e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa em razão da intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Norton das ações da Chemfab Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em razão do faturamento da Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Impugnação apresentada por empresa concorrente, alegando que a operação gera efeitos danosos ao mercado de espumas técnicas adesivas. Improcedência. Atuação da adquirida no mercado de teflon. Inexistência concentração horizontal ou integração vertical. Ausência de potenciais danos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa em razão da intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004034/2001-35 Requerentes: Sandvik Ab e Metso Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Paulo Augusto F. Mendonça e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Marcelo Procópio Calliari. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sandvik AB, da Swedich Remedy Holding AB (empresa subsidiária da Metso Minerals International B.V.) e de determinados ativos pertencentes ao Grupo Svedala. Mercado nacional de equipamentos auxiliares ao processo de britagem: (i) alimentadores, (ii) esteiras transportadoras e (iii) peneiras. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Não há indícios de fortes barreiras à entrada. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.03.02 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005307/2001-69 Requerente: Collins & Aikman Corporation e Textron Inc. Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders e Juliana Teixeira Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aquisição em âmbito mundial, por parte da Collins & Aikman Corportation, da integralidade das ações representativas do capital social das subsidiárias da Textron que compõem o sistema e componentes de acabamento automotivo, incluindo no Brasil a aquisição da totalidade das quotas da sociedade comercial Permali do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e, por conseguinte, do controle de suas subsidiárias Placar Participações Industriais S.A e Textron Automotive Trim Brasil Ltda. Mercados relevantes: mercado nacional de sistemas de vidro elétrico, conjuntos completos de componentes laterais de porta, pára-choques, lanternas elétricas, interruptores, volantes, quebra-sois, porta-pacotes e painéis de instrumentos. Reduzida probabilidade de exercício de poder de mercado em face do poder de barganha desempenhado pelas montadoras. Substituição de agente econômico, inexistindo sobreposições horizontal e vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007000/2001-01 Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda e Monte Cristalina S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio Miranda e outros Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Monte Cristalina, de determinados ativos que compõem a produção de lã de aço e esponjas sintéticas da Unilever. Operação apresentada de forma tempestiva. Não há concentração vertical ou horizontal entre os produtos envolvidos na presente operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida

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Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004622/2001-79 Requerentes: Proseguir Compañia De Seguridad S/A, Merrill Lynch Global Emerging Markets Partners Lp e Transporte Acquisition Corporation Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Prosegur Compañia de Seguridad, da totalidade das cotas do capital social da Juncadella Prosegur International S/A (JPI) anteriormente detidas pela Merrill Lynch Global Emerging Markets Partners LP e Transporte Acquisition Corporation. Operação apresentada por determinação do CADE, de forma tempestiva. Inexistência de concentração vertical ou horizontal. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004516/2001-95 Requerentes: Evaux Participações S/A, Beira-Rio Administração e Participações Ltda e Ferramentas Gerais S/A. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Eugênio da Costa e Silva, Gabriela Watson e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição pela Evaux de 68,69% do capital social da Ferramentas Gerais S/A, antes de propriedade da Beira-Rio e de suas subsidiárias. Mercados relevantes de comercialização e distribuição de MRO (Materials, Repairs and Operating) no atacado e no varejo delimitados geograficamente à região sul do Brasil para a comercialização por atacado e aos municípios onde a Ferramentas Gerais tem lojas, Porto Alegre, Viamão, Joinville e Curitiba, para a comercialização no varejo. Qualquer efeito concorrencial da operação por conglomeração assume proporções insignificantes, dadas as estruturas pulverizadas dos mercados relevantes. Mesmo não sendo capaz de avaliar a participação da Ferramentas Gerais nos mercados varejistas regionais de MRO, a sua participação no mercado atacadista da região sul não ultrapassa os 10%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de

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Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.03.02 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000185/2001-14 Requerentes: Dragados Obras y Proyectos S.A. e Via Engenharia S.A. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre Dragados Obras y Proyectos S.A. e Via Engenharia S.A., com participação acionária igualitária, a ser denominada Via Dragados S.A.. Tempestividade na apresentação da operação. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercados relevantes de serviço: construção civil – pavimentação e terraplanagem, projetos/engenharia, montagens industriais e construção pesada, e concessões de infra-estrutura de transportes. Mercado relevante geográfico nacional. Não alteração das condições concorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 14. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003592/98-44 Representante: América Livraria e Papelaria Ltda e outras Representadas: Editora do Brasil S/A, Editora Scipione Ltda, Editora Moderna Ltda, Editora FTD S/A, IBEP – Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda, Casa Publicadora Brasileira - CPB, Disal S/A Distribuidores Associados de Livros, Editora Ática S/A e Saraiva S/A Livreiros Editores (atuando também como sucessora de Atual Editora Ltda) Advogados: Fábio Ulhoa Coelho, Rosimarie Adalardo Filardi, José Rubens Demoro Almeida, Diana Beatriz C.A de Oliveira, João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Eliana Astrauskas, Nivia de Souza Azenha, Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Moacir Santo da Torre, Diana Beatriz Casaula Alves de Oliveira, Rivaldo Lopes, Valter da Silva, Vandir G. S. Barone, Eugênio da Costa e Silva, Roberto Pavanelli, Fátima Ghandour e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelas advogadas Mabel Lima Tourinho (Editora Scipione e Editora Ática S.A.) e Eliana Astrauskas (Editora FTD S.A.). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Direito Econômico em 02 de fevereiro de 2000, para verificar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, que estariam infringindo a Lei n.º 8.884/94, por realizarem vendas diretas de livros didáticos e para-didáticos ao consumidor e à estabelecimentos de ensino, em condições

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discriminatórias com relação às vendas às livrarias, no Estado de São Paulo. No mercado de editoração de livros didáticos e para-didáticos, há diferentes segmentos ou sub-mercados, definidos principalmente pelo público alvo que constitui a demanda dos livros. A segmentação da demanda por livros didáticos e para-didáticos permite a especialização de cada editora em um nicho próprio, em que por ventura possua vantagens comparativas com relação às concorrentes. A diferentes ênfases das editoras em segmentos distintos do mercado, por sua vez, podem explicar também diferenças entre as estratégias de comercialização adotadas por elas. Em particular, algumas editoras poderiam se utilizar mais de vendas diretas a escolas, APM e professores, enquanto outras poderiam preferir a distribuição pelas livrarias, porque livros destinados a alguns segmentos do mercado poderiam ser mais eficientemente distribuídos por uma via do que pela outra. Padrões distintos de especialização das editoras poderiam explicar, por exemplo, por que, em uma mesma cidade, diferentes editoras exibem distribuições tão díspares das suas vendas entre as diferentes modalidades de distribuição (livrarias, escolas, APM/Professores). Foi verificado que algumas das editoras vendem a maior parte da sua produção às livrarias em todas as cidades, como é o caso da Moderna, da Ática e da IBEP, que não vendem menos de 60% da sua produção às livrarias em nenhuma cidade. A Scipione, por sua vez, vende apenas 51% da sua produção às livrarias, na média entre as cidades, sendo que em oito das vinte cidades listadas ela nada vende às livrarias. Em algumas cidades existe aparentemente uma maior proporção das vendas efetuadas via livrarias do que em outras. As razões relacionadas com uma possível especialização do catálogo de títulos das editoras, apesar de servirem para justificar suas diferentes escolhas de distribuição nas mesmas cidades, não podem servir, no entanto, para explicar por que uma mesma editora em geral utiliza padrões de distribuição bastante variáveis entre as diferentes cidades, supondo-se que as cidades devam ter padrões similares de demanda por livros didáticos e para-didáticos. Em certas cidades a rede de livrarias faz a distribuição de grande parte dos livros didáticos, para grande parte das editoras. Em cidades como Franca, Marília e Ribeirão Preto, por outro lado, as vendas das editoras às livrarias são em média menores do que 50%. Uma explicação possível é que as livrarias instaladas nas diferentes cidades empregam práticas gerenciais e comerciais que as distinguem umas das outras com relação ao seu sucesso empresarial no mercado de distribuição. Os dados são consistentes com a interpretação de que em algumas cidades as redes de livrarias são mais atraentes como canal de distribuição para as editoras do que em outras, o que significa que provavelmente adotam inovações tecnológicas ou práticas comerciais que lhes dão uma vantagem competitiva. Levando-se em consideração a descrição das condutas e o seu enquadramento ao longo da instrução, a questão concorrencial que se discute neste Processo se resume a duas perguntas. A primeira é se há indícios nos autos de que a venda direta de livros didáticos e para-didáticos pode ter efeitos anti-concorrenciais pelos possíveis prejuízos que a operação de tais mercados possa causar ao negócio das livrarias. A segunda é se há indícios nos autos de que a atuação específica das editoras nos mercados de distribuição direta de livros didáticos e para-didáticos tem intenção ou efeito anti-concorrencial pelos possíveis prejuízos que tais estratégias comerciais possam causar ao negócio das livrarias. Há nos autos documentação de diferenças entre preços, descontos, prazos de pagamento, ou outras condições de venda de livros, oferecidas pelo mesmo editor, a livrarias e a outros distribuidores. Contudo, o conjunto de documentação fornecido nas defesas e todas as evidências complementares dos autos indicam que tais diferenças refletem tão somente a aplicação de critérios de discriminação de clientes pela racionalidade individual de rentabilidade comercial. As diferenças observadas podem portanto ser atribuídas a práticas comerciais legítimas de livre negociação, que podem gerar combinações distintas de ofertas de condições de preços, descontos, prazos para pagamento, aceitação de devolução de estoques e outras variáveis da transação, em função de atributos particulares do cliente e da transação, como volume da venda e crédito do cliente. Os dados nos autos não indicam padrão de discriminação ou de favorecimento sistemático das práticas comerciais das editoras com relação aos seus compradores em conjunto, sejam livrarias, distribuidoras, escolas ou consumidores finais. Pelos dados, as editoras exibem comportamentos

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bastante diferenciados entre si nas suas estratégias de distribuição, não havendo qualquer sinal de coordenação em quaisquer das localidades nas quais interagem. Em consideração a outra pergunta supra-referida, o Conselho salientou que, na distribuição de livros didáticos e para-didáticos a tecnologia de comercialização de menor custo é a sua venda direta por atacado, já que a conveniência do consumidor desses livros dispensa os serviços tradicionais da venda no varejo. Assim, se as livrarias forem realizar vendas de livros didáticos e para-didáticos empregando a tecnologia tradicional certamente incorrerão em custos maiores do que se desenvolverem uma logística específica para o mercado em questão. As conveniências específicas da população demandante de livros didáticos e para-didáticos são naturalmente atendidas pelo mercado quando algum agente se interpõe na cadeia tradicional de distribuição trazendo na realidade uma nova tecnologia que evita os custos da primeira sem tirar a comodidade do consumidor final. Tal processo de especialização é reflexo da livre entrada de concorrentes no mercado de distribuição. Todas as informações dos autos são indicativas de que não há impedimentos legais de qualquer natureza à participação das editoras no mercado de distribuição direta de livros didáticos e para-didáticos, ou seja, às vendas das editoras ao consumidor final ou a qualquer outro participante da cadeia de distribuição. O Conselho discutiu a hipótese de que a operação de tal mercado possa prejudicar o consumidor através dos seus eventuais efeitos de redução da demanda dos consumidores pelos serviços de distribuição prestados pelas livrarias. Considerando as particularidades que distinguem as conveniências das demandas dos mercados de livros didáticos e de interesse geral, o Conselho concluiu que a venda direta não ameaça o mercado de distribuição dos livros de interesse geral, cuja tecnologia é própria das livrarias. Desse modo, não há razão para se admitir um cenário em que o número de livrarias, ou mais precisamente, o nível da oferta de serviços de distribuição de livros de interesse geral, se reduzisse aquém do nível espontaneamente manifestado via decisões de mercado pelos consumidores. Os consumidores continuarão a demandar tais serviços aos mesmos níveis que demandariam se não tivessem a opção de distribuição direta. Num mercado com livre entrada, a oferta desses serviços corresponderá a tal demanda, num equilíbrio concorrencial socialmente ótimo. Conclusão de que não há indícios suficientes para a caracterização de qualquer das condições previstas pelo art 20, e que não há identificação de qualquer conduta que possa ser enquadrada nos incisos do art. 21. Por unanimidade, o Plenário decidiu arquivar o presente feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.03.02 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005761/2001-10 Requerentes: Illbruk Industrial Ltda. e Orla Automotive Gmbh. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arochela Lobo, Guilherme Favaro Ribas e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 99,99% das quotas da Illbruck Industrial Ltda. pela ORLA Automotive GmbH. Mercado de isolantes térmicos acústicos e chapas defletoras abrangendo todo o Mercosul. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em

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função do faturamento das Requerentes. Tempestividade da apresentação referente à operação do presente ato. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003933/2001-11 Requerentes: SIG Holding Itália SPA e SASIB SPA Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laize Coelho Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela SIG, dos ativos relacionados à divisão de embalagens para produtos líquidos da SASIB. Mercado relevante mundial de máquinas para fabricação de embalagens PET. Identificada conglomeração oriunda da operação. A participação da SASIB no mercado relevante mundial é de 15,6%. A participação não é suficientemente alta para se admitir qualquer risco à concorrência decorrente da conglomeração das linhas de equipamentos produzidos e comercializados pelas requerentes. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada intempestivamente. O Plenário acatou as razões do relator que considerou a apresentação intempestiva tomando em conta que a única condição para fechamento formal diz respeito a evento exógeno a operação, o que identifica que as condições contratuais denotam um forte empenho das partes em se chegar ao fechamento da operação fossem quais fossem as variáveis a serem definidas durante as negociações, configurando assim realização nos termos da norma vigente. Aplicação de multa no valor mínimo de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), considerando o lapso temporal e a presença de todas as atenuantes possíveis no art. 27 da Lei n.º 8.884/94. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a apresentação da operação, fixando multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.04.02 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004558/2001-26 Requerentes: Koninklijke Philips Eletronics NV e Marconi Corporation Plc. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thomas George Macrander e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição dos ativos da Marconi Medical Systems relacionados ao negócio de sistemas médicos, pela Koninklijke Philips Eletronics NV. Mercados relevantes nacionais de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância magnética. A participação conjunta dos grupos Philips e Marconi no mercado relevante alcança uma fração inferior a 20%. O nível alto do índice C4 determinado pela operação pode ter uma avaliação atenuada pela manutenção da posição original da Philips no ranking do mercado. A participação da Philips no mercado é aumentada em 17,41% no segmento de ressonância magnética e 3,99% no segmento de tomografia. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.03.02 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005813/2001-58 Requerentes: Erusiel Ab e Ab Electrolux Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Antônio Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação na qual a Erusiel adquiriu a divisão de produtos de entretenimento da Electrolux. Mercado relevante: Mini-refrigeradores em geral (incluindo refrigeradores para automóveis, barco, trailler e portáteis), cofres digitais, refrigeradores específicos para a linha médica e vinhos, a gás/querosene. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 236ª SESSÃO ORDINÁRIA, 27/fevereiro/2002 (DOU de 04.03.02) 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002653/2001-95 Requerentes: Ecolab Inc, Ecolab Química Ltda. e Microbiotécnica Saneamento Ltda. Advogados: José Maurício Machado, Mauro Grinberg e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Mauro Grinberg.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição da totalidade das quotas da Microbiotécnica Saneamento Ltda. pela Ecolab Química Ltda., empresa subsidiária do Grupo norte-americano Ecolab Inc. Mercados relevantes: mercado de serviços de controle de pragas. Mercado geográfico compreendendo as regiões sul, norte, oeste e leste do Estado de São Paulo, incluindo a Capital, além das regiões sul do Estado de Minas Gerais e leste do Estado do Paraná, bem como os Estados de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco e Ceará. Substituição de agente econômico, inexistindo sobreposições horizontal e vertical. Operação aprovada com restrição quanto ao aspecto territorial da cláusula de não concorrência, devendo limitar-se ao mercado geográfico definido. A alteração deverá ser efetivada no prazo de 15 dias contados da publicação deste acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente substituto Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrição. Participaram do julgamento o Presidente substituto Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.03.02 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006680/2001-37 Requerentes: Recall Corporation, TNCfile Soluções para Documentos e Informações Ltda. e TNCfile de Minas Gerais Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos, Daniel Oliveira Andreoli e Rogério Domene. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa Recall da totalidade do capital social da TNCfile. Ausência de danos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante de guarda e gerenciamento de documentos. Faturamento da adquirente superior a R$ 400 milhões e participação acima de 20% do mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, respondendo pela Presidência (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02) os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02) e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade (Despacho do Ministro em 21.02.02, Processo nº 08004.000138/2002-51, publicado no DOU nº 36, Seção 2, página 14, de 22.02.02). Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.03.02 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003153/2001-71 Requerentes: Telefonaktiebolaget LM Ericsson e Sony Corporation – Kabushiki Kaisha

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Advogados: José Del Chiaro, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Arbex e outros (Ericsson), Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Todorov, Alessandro Martins e outros (Sony). Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture com o objetivo de incorporar os negócios mundiais de telefones celulares da Ericsson e da Sony. Mercado nacional de aparelhos telefônicos móveis. Concentração horizontal verificada apenas em âmbito mundial, sem efeitos significativos no Brasil. Ausência de Integração vertical. Presença de fortes concorrentes. Mercado em expansão. Elevado poder de barganha das Concessionárias de Serviço Móvel Celular, grandes demandantes dos produtos. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, neste ato respondendo pela presidência, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, respondendo pela presidência, e os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.03.02 28ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em 28/fevereiro/2002 (DOU de 04.03.02) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.005832/2001-84 Requerentes: EBX Empreendimentos Ltda.e MDU Brasil Ltda. Advogados: Fábio Amaral Figueira, Rodrigo Cardozo Miranda, Djenane João Batista Lira Rodrigues Jr., Maria Cecília Costa Varella, Mariana Villela Corrêa, Pedro Andres Garcia. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Joint venture entre a MDU Brasil Ltda. (MDU) e EBX Empreendimentos Ltda. (EBX) com a conseqüente constituição de uma nova sociedade denominada MPX Participações Ltda. (EBX detendo 51% e MDU detendo 49% do capital social) – Mercado relevante/produto: geração de energia elétrica – Mercado geográfico: nacional – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, neste ato respondendo pela presidência e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Brasília, 28 de fevereiro de 2002 (data do julgamento) Publicação do Acórdão: 18.03.02 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005482/2001-56 Requerentes: Smith International, Inc. e Sandivik Aktiebolag.

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Advogados: Pedro A. A. Dutra Eduardo Caminati Anders, Juliana Teixeira E Outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação Mundial. Joint-venture. Operação na qual a Sandvik e a Smith se associaram, com 50% cada. Mercado de fabricação, comercialização (marketing) e venda de brocas cônicas para perfuração usadas na mineração e construção. No Brasil, envolverá meramente a comercialização (marketing) e venda dos produtos. Mercado geográfico internacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Celso Fernandes Campilongo e os Conselheiros, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Thompson de Almeida Andrade. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.03.02 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002076/2000-31 Requerentes: Clearchannel Brazil Holding Ltda. e L&C Outdoor Comunicação Visual Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Antonio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa Clearchannel Brazil Holding Ltda., de 80% das quotas representativas do capital social da L&C Outdoor Comunicação Visual Ltda. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento da adquirente. Mercado relevante de publicidade exterior. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, respondendo pela Presidência (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02) os Conselheiros, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 13, de 25.02.02, publicada no DOU nº 38, Seção 2, páginas 16/17, de 26.02.02). e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade (Despacho do Ministro em 21.02.02, Processo nº 08004.000138/2002-51, publicado no DOU nº 36, Seção 2, página 14, de 22.02.02). Brasília, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.03.02 237ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 06/março/2002 (DOU de 08.03.02) 05. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0022/2001

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Requerente: Irapar Participações Ltda. Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Camargo, Alexandre Verri e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou improcedente o presente Pedido de Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa por intempestividade da apresentação da operação imposta nos autos do AC nº 08012.006101/00-11. Ausência de documento novo que motive a revisão. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Improcedência do Pedido.Manutenção integral da multa imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar improcedente o presente Pedido de Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.04.02 09. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0042/2001 Requerentes: Alcoa Fujikura Ltd, Focas, Inc. Advogados: Mauro Grinberg, Plínio Ando Yoshiyasu, Danielle Jucá e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral, esclarecendo que o valor da operação informado na presente Impugnação (R$ 450.000,00) difere da informada no seu respectivo Ato de Concentração (US$ 450.000,00). Feita sustentação oral pelo advogado Mauro Grimberg. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Auto de Infração. Impugnação. Multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Pedido de anulação ou redução do valor fixado. Ausência de vício formal no voto do Conselheiro-Relator. Multa aplicada levando em conta a situação econômica dos Agentes. Carência de fatos novos. Manutenção do valor integral da multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, manter a multa aplicada anteriormente. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.04.02 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002286/2001-20 Requerentes: United Technologies Corporation, P&WC Aerospace, Inc., Turbotech Repairs, Inc. Sabreliner Corporation.

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Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, Edgard Antônio Pereira, Fábio José Pereira da Silva, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa P&WC Aerospace Inc., controlada pela United Technologies Corporation, da totalidade do capital social (ativos) da Turbotech Repairs Inc., empresa controlada pela Sabreliner Corporation. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante mundial de serviços de manutenção e reparo de turbinas de aeronaves e de APU. Faturamento da adquirente superior a R$ 400 milhões. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.03.02 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005133/2001-34 Requerentes: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. e Paparazzi Estúdio Fotográfico Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Camila Castanho Girardi, Pedro Luiz Barbosa, Camila Pimentel Porto, Daphene de Carvalho Pereira Nunes, Custódio da Piedade U. Miranda, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa Paparazzi Estúdio Fotográfico Ltda., de todos os ativos da filial denominada Laboratório Procolor, pertencente a Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda.. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento da adquirida superior a R$ 400 milhões. Mercado relevante de prestação de serviços fotográficos de revelação, ampliação e duplicação de filmes para o mercado profissional da cidade de São Paulo. Não há concentração horizontal. Trata-se da entrada de agente econômico no mercado. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.3.2002

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12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004910/2001-23 Requerentes: Otis Elevator Company & Kone Corporation Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes Araújo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da operação de aquisição da totalidade do capital social das empresas do grupo Kone na América Latina situadas no Brasil, Argentina e Venezuela: e, ainda, 40% do capital social que esta empresa possui no Chile, todas essas dedicadas á elaboração de projetos, fabricação, distribuição, comercialização, instalação, prestação de serviços de manutenção, reparo e modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, pela empresa Otis Elevator Company. Perda de objeto, pelo fato da operação não ter se concretizado nos termos de seu contrato. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de concentração sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.4.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003274/2001-12 Requerentes: The B.F. Goodrich Company e Dana Corporation Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Transferência, à Goodrich, dos ativos relacionados ao negócio de “mancais autolubrificantes” (metal polimer dry bearings) desenvolvidos pela Dana em âmbito mundial. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de mancais autolubrificantes. Concentração horizontal não significativa, correspondendo a um aumento de 1,5% de participação no mercado. Ausência de integração vertical. Mercado altamente concentrado. Presença de fortes concorrentes. Determinada a redução, para 5 anos, do período definido em cláusula de não induzimento. Operação aprovada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração com a condição de redução, para 5 (cinco) anos, do período disposto pela cláusula de não induzimento, determinando, ainda, que – dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – sejam apresentados ao CADE: (i) a carta-declaração de redução do período de não induzimento, assinada pelos representantes das requerentes; (ii) os comprovantes de entrega do inteiro teor da decisão ao sindicato dos trabalhadores do setor e às eventuais comissões de fábrica que representem os trabalhadores nas duas empresas. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros

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Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.3.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000294/2001-31 Requerentes: SKF do Brasil Ltda. e Timken do Brasil Ltda. Advogados: Leandro Luiz Zancan, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da associação entre a SKF do Brasil Ltda. e a Timken do Brasil Ltda. para constituir a empresa International Component Supply Ltda., objetivando a produção de anéis usinados sem tratamento térmico, utilizados na produção de rolamentos. A concentração horizontal de 22,4% gerada no mercado nacional de anéis não afronta a posição da empresa líder, detentora de 29,2% do mercado. No mercado internacional de rolamentos, a concentração horizontal é de 30,6%, porém as participações das quatro maiores empresas ainda são compatíveis. A integração vertical constatada já é prática comum nesse mercado, devido à grande produção cativa de anéis pelas empresas fabricantes de rolamentos. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.4.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007102/2001-18 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e Mineração Serra do Sossego S.A. (MSS) Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Werneck e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Itabira Rio Doce Company Limited, subsidiária integral da Companhia Vale do Rio Doce, da totalidade das ações ordinárias da Camelback Corporation, subsidiária integral da Phelps Dodge, detentora de 50% das ações ordinárias da Mineração Serra do Sossego S.A. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da CVRD superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Atividades desenvolvidas pelas Requerentes no segmento de exploração de jazidas de cobre. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Entrada de novo player no mercado de exploração de jazidas de cobre. Ausência de danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade

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e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 13, de 25 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.U. nº 38, Seção 2, de 26 de fevereiro de 2002, páginas 16/17). Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.3.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006048/2001-93 Requerentes: CTEEP-Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e EPTE-Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S/A Advogados: Claúdia Maniaci, Erica Trevizani Rossi, Guilherme Fiorini Filho, Maria da Graça Brito, Vianna Pedretti, Ricardo Madrona Saes, Thomas Benes Felsberg Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Reestruturação societária realizada pela incorporação da EPTE pela CTEP – Mercado relevante/produto: transmissão de energia elétrica – Mercado geográfico: área coberta pelo Sistema Interligado Nacional – Setor regulado pela lei 9.427/96 – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.3.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.006029/2001-67 Requerentes: General Eletric Company e Spirent PLC Advogados: Carla Lobão Barrosos de Sousa, César Costa Alves de Mattos, Daniela de Vicq Carvalho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Luiz Antonio D´Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição da Divisão de Soluções de Sensores da Spirent Plc pela General Electric Company – Mercado relevante/produto:soluções de sensores (envolvendo sensores para medição de temperatura, umidade, pressão e gás) – Mercado geográfico: internacional – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes

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Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.3.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.008349/2000 Requerentes: AT&T Corp. e NTT DoCoMo, Inc. Advogados: Fábio A. Figueira, Pedro A. Garcia e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela NTT DoCoMo, de 406.000.000 (quatrocentos e seis milhões) de ações vinculadas (tracking stock) da AT&T Wireless Inc., através de um investimento de cerca de US$ 9.800.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos milhões de dólares) em ações preferenciais da AT&T Corp.Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Mercado relevante de produto: Serviço Móvel Celular – SMC.Mercado relevante geográfico: Rio de Janeiro e Espírito Santo. Não ocorrência de integração vertical ou concentração horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Andrade, e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 13, de 25 de fevereiro de 2002, publicada no DOU nº 38, Seção 2, de 26 de fevereiro de 2002, páginas, 16/17). Brasília, 06 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.3.2002 238ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 13/março/2002 (DOU de 15.3.2002) 06. CONSULTA Nº 0077/2000 Requerentes: Souza Cruz S.A. e Companhia de Bebidas das Américas – AmBev. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Fábio Francisco Beraldi e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a conversão da presente Consulta em Ato de Concentração, para aproveitamento exclusivo dos documentos apresentados e não de todos os atos e prazos anteriores, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Consulta formulada pela Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e Souza Cruz S/A, acerca da aplicabilidade do art. 54 da Lei nº 8.884/94 à joint venture constituída com o objetivo de implementar um sistema comum de compras e vendas eletrônicas. A constituição do Portal pode implicar conseqüências potencialmente anticoncorrenciais. Obrigatoriedade de apresentação da operação ao SBDC. Ato já realizado. Não configurada hipótese de Consulta. Conversão em ato de concentração para que sejam aproveitados exclusivamente os documentos ora apresentados e não todos os atos e prazos anteriores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar a conversão da consulta em Ato de

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Concentração aproveitando, exclusivamente, os documentos ora apresentados e não todos os atos e prazos anteriores. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007297/2001-04 Requerente: Franpharm Ltd e Roche Vitaminas Brasil Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e José Alexandre Bauiz Neto Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte da Franpharm Ltd., do controle do capital social da sociedade comercial Roche Vitaminas do Brasil Ltda. Mercado relevante: mercado nacional de comercialização de vitaminas. Substituição de agente econômico efetivada dentro do mesmo grupo controlador. Ausência de sobreposição vertical ou horizontal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005011/2001-48 Requerentes: Johnson Controls Inc. e Sagem S.A. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrósio da Fonseca, Maria Gabriela Manssur Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Johnson Controls Inc. - JCI, da totalidade das ações da empresa Johnson Controls Automotive Eletronics S.A.A., constituída durante o fechamento da transação, a partir dos ativos da Sagem S.A. referentes ao desenvolvimento, fabricação e comercialização de estruturas eletrônicas e sistemas de gerenciamento de motor. A participação da nova empresa é de 6% no mercado nacional de estruturas eletrônicas e de 33% no de componentes de motor. A operação gera uma conglomeração não danosa à concorrência, visto que a verticalização tradicional do setor automobilístico e o poder de barganha das montadoras demandantes sobre a oferta de produtos do setor dificultam o exercício de poder dominante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de

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Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.4.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006035/2001-14 Requerentes: Sandvik Ab e Walter Ag Advogados: Cristiane Ambrósio da Fonseca, José Augusto Calleiro Regazzini, Syllas Tozzini e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição de 44,87% das ações da Water AG pela Sandvik AB – Mercado relevante/produto: ferramentas de aço para usinagem de metais – Mercado geográfico: totalidade do território nacional – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes e da parcela de participação da Sandvik no mercado relevante – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002. Publicação do Acórdão: 21.3.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005840/2001-21 Requerentes: Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A, Companhia Industrial e Agrícola Oeste de Minas, Empresa Rural Canavieira Ltda, Lac Participações S/A, Usina Luciânia Ltda. Advogados: Camila Castanho Girardi, Camila Pimentel Porto, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Maria Eugênia Del Nero Filete, Pedro Luiz Barbosa. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração - Aquisição de ações e permuta de sociedades, através da qual a Coinbra torna-se titular da totalidade do capital social da Canavieira e da Luciânia – Mercado relevante de produto caacterizado pelo mercado de açúcar, de álcool e de subprodutos do processamento de cana-de-açúcar. – Mercado geográfico nacional – Enquadramento da operação no §3° do art 54 da Lei 8.884/94 – Apresentação tempestiva – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2002

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15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007476/2001-33 Requerentes: Dakkar Holdings S/A e Aventis Animal Nutrition S/A Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente, Pedro Dutra, Eduardo Caminati e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Drakkar Holdings S/A, de certos ativos e participações nas sociedades que, em conjunto, constituem a divisão de Nutrição Animal da Aventis. Mercado de nutrientes animais. Inexistência de concentração horizontal ou de integração vertical. Presença de fortes competidores multinacionais. Não alteração da estrutura concorrencial do mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.4.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007972/2001-97 Requerentes: Panasonic do Brasil Ltda. e Springer S.A. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mario Roberto Villanova Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Panasonic do Brasil Ltda (Panabras), de 38,7% do capital social da Pam, detidos pela Springer S.A. O Mercado relevante é de aparelhos de TV a cores, microondas, vídeo cassete, câmaras filmadoras, aparelhos de DVD, sistemas de som (micro e mini system) e bateria de telefone celular. A Panabras já possuía 60% do capital social da Pam, antes da operação, portanto, não houve a entrada de nenhuma empresa nova no mercado, nem ampliação do market share como conseqüência da operação. Não houve sobreposição de mercados entre as requerentes, portanto, não houve nenhuma mudança no mercado relevante e a operação não representou nenhum risco à concorrência. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2002 18. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.012023/99-71 Representante: Polymed-Polyclínica Médica S/C Ltda (“Polymed”).

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Representada: UNIMED de Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico Regional Oeste (“Unimed”) Advogados: José Heriberto Micheleto, Germano Laertes Neves, João Batista Klein, Rudimar Roberto Bortolotto e Mariléa Botton Rosa Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Paulo Teixeira Morínigo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de prestação de serviços através de planos e seguros de saúde. Cooperativa médica. Cláusula de exclusividade. Existência de representação anterior. Empresa condenada pelo mesmo fato em processo administrativo anterior. Princípio do non bis in idem. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Arquivamento e apensamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004515/2001-41 Requerentes: G.R. S/A (GR); Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal) e Exal Nutribem Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal Nutribem). Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luis Custódio de Lima Barbosa e Mabel Lima Tourinho. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas que compõem o capital social da Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal) e Exal Nutribem Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. (Exal Nutribem) pela G.R. S/A. (GR). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de fornecimento de alimentação e administração de restaurantes coletivos, serviços de café, chá, lanches e assemelhados e fornecimento de alimentação a festas e eventos especiais. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007170/2001-87 Requerentes: Nutreco Internacional BV e Nutris – Nutrição, Tecnologia e Sistemas Ltda.

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Advogados: Tarcísio Araújo Kroetz e Alexandre Ditzel Faraco. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da operação, notificada de forma prévia, de aquisição, pela empresa holandesa Nutreco International BV, da totalidade das ações do capital social da Nutris – Nutrição, Tecnologia e Sistemas Ltda, empresa brasileira controlada pela Nutritec AS/NV, do grupo belga Eurotec Nutrition, dedicada a fabricar premixes e núcleos para a produção de ração animal. As Requerentes apresentaram pedido de arquivamento do presente procedimento sem o exame do mérito, sob a alegação de que a operação não foi e não mais será realizada. Perda do objeto. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.4.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004469/2001-80 Requerentes: Enerpaulo – Energia Paulistga Ltda., Caiuá – Serviço De Eletricidade S/A E Enerpeixe S/A. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de Concentração. Criação da empresa Enerpeixe S/A, pelas empresas Enerpaulo – Energia Paulista Ltda. e Caiuá – Serviço de Eletricidade S/A, com a finalidade primordial de constituir consórcio e participar do leilão para outorga da Concessão de Uso de Bem Público para Exploração de Aproveitamentos Hidrelétricos – Grupo C – Peixe Angical, localizada nos municípios de Peixe e São Salvador, Estado de Tocantins. Mercado nacional de geração de energia elétrica. Efeitos irrelevantes da operação sobre a estrutura dos mercados. Limites regulatórios à atuação das empresas no mercado inibe a adoção de condutas anticompetitivas. Apresentação intempestiva. Imposição de multa no valor de R$ 63.846,00. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). RETIFICAÇÃO - No Acórdão relativo ao Ato de Concentração em que são Requerentes Enerpaulo – Energia Paulista Ltda., Caiuá Serviço de Eletricidade S/A e Enerpeixe S/A,

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publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2002, Seção 1, página 71, onde se lê: “Ato de Concentração nº 08012.004496/2001-80”, leia-se “Ato de Concentração nº 08012.004469/2001-80”. Brasília, 2 de abril de 2002. Publicação do Acórdão: 1.4.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005785/2001-79 Requerentes: Açúcar Guarani S/A, Béghin-Say, Olímpia Agrícola Ltda. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição das ações da Açúcar Guarani S/A, e indiretamente, de Olímpio Agrícola Ltda. por Béghin-Say – Mercado relevante quanto ao produto é o açúcar e álcool – Mercado relevante geográfico configurado como sendo o nacional para o açúcar e centro-sul para o álcool – Apresentação do ato em consonância com o critério do faturamento previsto no §3° do art. 54 da Lei 8.884/94 – Inocorrência de prejuízos à concorrência – Apresentação tempestiva da operação – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2002 27. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 028/2000 Recorrentes: ACF Comércio (Com.) e Serviços (Serv.) Ltda., Auto Posto Centenário Com. de Combustíveis (Comb.) e Serv. Ltda., Auto Posto Corsário Ltda III, Auto Posto Expresso 2010 Ltda., Auto Posto Salvador Ltda., Automotivo Patamares Ltda., BAPEL - Bahia Petróleo Ltda., Coelho Com. Comb. Ltda., Comercial de Comb. Cidade Jardim Ltda., Comércio de Comb. e Serv. Fonte Nova Ltda., Coresfil Com. Revendedora de Comb. Ltda., Estella Maris Derivados de Petróleo Ltda., FAL Garrido Comércio Ltda., Hiper Posto Caminho das Árvores Ltda., João César Farjala Gusmão, Jovem Posto Com. de Comb. Ltda., M. de Aguiar Com. de Comb. e Deriv. de Petróleo Ltda., M. G. B. Com. Deriv. de Petróleo e Álcool Ltda., Max Posto Lubrificação Ltda., Mercantil Aliança Comb. Ltda., Micro Posto Rio Vermelho Ltda., Multipostos Comercial de Comb. e Peças Ltda., N.S. Engenharia Ltda., Petroálcool Revendedora de Comb.e Lubr. Ltda., Portal de Itapuã Com. e Serv. Ltda., Posmóvel Posto de Serviços Ltda., Posto 4 Com. de Comb. Ltda., Posto Alameda da Praia Comb. Peças e Serv. Ltda., Posto das Veredas Combustíveis Ltda., Posto de Abastecimento e Serv. Itaguaí Ltda., Posto de Abastecimento e Serv. Nota 10 Ltda., Posto de Comb. Cândido e Cia. Ltda., Posto de Comb. Itajaí Ltda., Posto de Comb. Jaguaribe Ltda., Posto de Comb. Neves Ltda., Posto de Comb. Rampa do Mercado Modelo Ltda., Posto de Gasolina Felicci Ltda., Posto de Lubrificação Cosme e Damião Ltda., Posto de Lubrificação Lobato Ltda., Posto de Lubrificação Plakafor Ltda., Posto de Lubrificação Santana Ltda., Posto de Lubrificação São Judas Tadeu Ltda., Posto de Serv. Djalma Dutra Ltda., Posto de Serv. Grande Avenida Ltda., Posto do Cristo de Comb. Ltda., Posto Estoril Comércio de Comb. e Lubrificantes Ltda., Posto Gameleira Ltda., Posto Independência de Lubrificação Ltda., Posto Itajubá de Comb. Ltda., Posto Itapoan Ltda.,

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Posto Itaúna Ltda., Posto Liberdade – Com. e Der. de Petróleo Ltda., Posto Marina de Comb. Ltda., Posto Moderno de Lubrificação Ltda., Posto Novo Bairro Ltda., Posto Pernambués de Comb. Ltda., Posto Pirangy de Lubrificação Ltda., Posto Porto Seco de Comb. Ltda., Posto Taquipe de Comb. Ltda., Posto Vale do Canela Ltda., Postos Mataripe de Combustíveis Ltda., Rodrigues Torres Com. e Der. de Petróleo Ltda., RZM Posto de Serv. Ltda., Sanave Veículos Ltda., Serto Revendedora de Comb. Ltda., Soto Veiga Der. de Petróleo Ltda., Torres Barbosa Com. de Der. de Petróleo Ltda., Veiga Der. de Petróleo Ltda., Walter Tannus Freitas, Yansã Com. Der. Petróleo e Zep Comércio e Representações Ltda. Advogados: João Carlos Telles, Leonardo Dias Telles, Pedro Dantas de Carvalho e Jorge Matos. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente Recurso Voluntário julgando-o improcedente, mantendo, quanto à parte não prejudicada, a Medida Preventiva aplicada aos Representados, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso Voluntário interposto por postos de combustíveis de Salvador/BA em face da medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico no Processo Administrativo nº 08012.000775/00-66, determinando a cessação das práticas anticoncorrenciais a eles imputadas, a abstenção de praticar preços de combustíveis decorrentes dessas condutas e a reversão à prática dos preços de combustíveis vigentes em 10 de abril de 2000, por período não inferior a 20 dias, permitido, em caso de aumento oficial dos preços de combustíveis, o repasse desse percentual sobre os preços. Recurso conhecido. Verificados os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei 8.884 para adoção da medida preventiva. Caráter irreversível da medida justificado pelo objetivo de se evitar possíveis danos ao mercado. Improcedente o pedido e mantida a medida preventiva, quanto à parte não prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso Voluntário, julgando-o improcedente, mantendo, quanto à parte não prejudicada, a Medida Preventiva aplicada aos Representados, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.4.2002 239ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 20/março/02 (DOU de 25.3.2002) 06. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007620/97-49 Representante: ABRASPE – Associação Brasileira dos Serviços Assistenciais de Saúde Próprios de Empresas Representada: UNIMED Campinas e Federação Interfederativa de Cooperativas Médicas de São Paulo (“FISP”) Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Alexandre Augusto Reis Bastos, Arthur Pinto de Lemos Netto, Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos e Daniel Rodrigues Faria Relator: Conselheiro Thompson Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou incursas as Representadas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94, aplicando multa no valor de R$ 63.846,00, para cada uma das Representadas, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de prestação de serviços através de planos e seguros de saúde. Confederação de cooperativas deve figurar no pólo passivo. Decisão judicial que não elide a competência do CADE. Cláusula de exclusividade. Infração prevista no artigo

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20, I, II e IV c/c artigo 21, IV e V da lei n° 8.884/94. Conduta configurada e comprovada. Representadas condenadas ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00, prevista no inciso III, artigo 23 da Lei n° 8.884/94 e multa diária de R$ 6.384,60 no caso de continuidade da prática. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, considerar as Representadas incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei 8.884/94, aplicando, por unanimidade, para cada uma das Representadas, multa no valor de R$ 63.846,00 e determinar às Representadas: (a) a imediata cessação da prática; (b) a retirada dos estatutos das cooperativas da cláusula de exclusividade; (c) o envio aos seus associados, com base no art. 24 da Lei n.º 8.884/94, de comunicação com o inteiro teor da presente decisão; (d) comprovar perante o CADE, no prazo de 30 dias após a publicação deste acórdão, o cumprimento de cada uma das deliberações acima. O descumprimento de qualquer uma das deliberações acima implicará o pagamento, por cada uma das Representadas, de multa diária de R$ 6.384,60, conforme previsto no artigo 25 da Lei n.º 8.884/94. Deverá, ainda, ser enviada cópia do inteiro teor desta decisão para o Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências que julgar necessárias. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.4.2002 07. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001847/2000-49 Representante: Hapvida Assistência Médica de Saúde Representada: Unimed de Fortaleza – Cooperativas de Trabalho Médico Advogados: Renato Guanabara Leal de Araújo, Paulo Guanabara Leal de Araújo, José Menescal de Andrade Júnior, Felipe dos Reis Barroso e Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva Relator: Conselheiro Thompson Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou incursa a Representada no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos IV, V e XII, ambos da Lei nº 8.884/94, aplicando multa, por maioria, no valor de R$ 95.769,00. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Presidente João Grandino Rodas que impunham multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Deliberação da Assembléia Geral da Unimed visando dominar mercado. Cláusula de “CH-mínimo”. Infração prevista no artigo 20, I e II c/c artigo 21, IV, V e XII da Lei n° 8.884/94. Conduta configurada e comprovada. Representada condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 95.846,00, prevista no inciso III, artigo 23 da Lei n° 8.884/94 e multa diária de R$ 6.384,60 no caso de continuidade da prática. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar a Representada incursa no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos IV, V e XII ambos da Lei 8.884/94, aplicando, por maioria, multa no valor de R$ 95.769,00, vencidos nesta parte o Relator e o Presidente João Grandino Rodas que impunham multa no valor de R$ 63.846,00. Determinou-se, ainda, à Representada a adoção das seguintes medidas: (a) a imediata cessação da prática; (b) a retirada dos estatutos da cooperativa a cláusula de “CH-mínimo”; (c) enviar comunicado aos seus associados, com base no art. 24 da Lei n.º 8.884/94, contendo o inteiro teor da presente decisão; (d) comprovar perante o CADE o cumprimento de cada uma das deliberações acima o prazo de 30 dias após a publicação do acórdão. O descumprimento de qualquer uma das deliberações acima implicará o pagamento de multa diária de R$ 6.384,60, conforme previsto no artigo 25 da Lei n.º 8.884/94.

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Deverá, ainda, ser enviada cópia do inteiro teor desta decisão para o Ministério Público do Estado do Ceará, para conhecimento e adoção das providências que julgar necessárias. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.4.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005842/2001-10 Requerentes: BP p.l.c. e E. ON AG. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arochela Lobo, Guilherme Favaro Ribas e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, fixando multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 51% das quotas da Veba Oel AG pela BP p.l.c. e 51% das quotas da Gelsenberg AG pela E. ON AG. Opção de compra do restante das ações. Mercado de petróleo bruto e derivados de petróleo com dimensão mundial. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do grupo Camil. Intempestividade da apresentação. Pela aprovação com aplicação de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições com aplicação de multa de R$ 63.846,00 pela intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003747/2000-09 Requerentes: Unifrax Corporation e Société Européenne de Produits Réfractaires Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Camila Porto e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Unifrax Corporation, do negócio mundial de produtos isolantes térmicos para altas temperaturas pertencente ao grupo Saint-Gobain, controlador da empresa Société Européenne de Produits Réfractaires. Mercado nacional de fibras cerâmicas. Inexistência de concentração horizontal no mercado nacional, uma vez que a Unifrax não produz fibras cerâmicas no Brasil, limitando sua produção aos mercados norte-americano e europeu. A operação consiste em uma troca de empresas no mercado nacional de fibras cerâmicas, passando a Unifrax a deter os 43% anteriormente pertencentes à Saint-Gobain, por meio de sua empresa SEPR. Impossibilidade de integração vertical entre as fibras cerâmicas e mantas termoexpansivas para catalisadores no mercado nacional, considerando a diferença entre os mercados relevantes geográficos da verticalização (upstream – nacional e downstream – internacional). Alto poder de barganha da demanda. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.4.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006001/2001-20 Requerentes: Fisher Scientific Internacional Inc. e Mcole-Parmer Instrument Company. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Fisher de todas as ações emitidas pertencentes a Cole-Parmer, Labcor Technical Sales, Inc. e Specialty Motors, Inc. Mercado relevante configurado nos segmentos relacionados aos produtos e serviços ofertados pela Fisher e pela Cole-Parmer os quais sejam: equipamentos para manuseio de fluidos, instrumentos de medição e controle de equipamentos e suprimentos gerais para laboratórios. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art. 54, da Lei nO 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 20 de março de 2002. Publicação do Acórdão: 5.4.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004512/2001-15 Requerentes: Italenergia S.p.A. e Motedison S.p.A. Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Pedro Luiz Barbosa e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Italenergia, do controle acionário da Montedison. Operação com reflexos no Brasil, em razão da atuação da Montedison nos seguintes mercados: cana, açúcar e álcool; óleos vegetais; azeites e azeitonas; vinagres; ração animal; materiais fluoretados; peróxidos e serviços de engenharia. Apresentação tempestiva. Inexistência de integração vertical ou concentração horizontal. Ausência de impacto sobre mercado brasileiro de energia elétrica. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson

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Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.4.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005358/2001-91 Requerentes: Apax Europe V Gp Co. Limited.e Adp Clearing do Brasil Ltda. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Armando de Almeida de Arochela Lobo, Viviane Nunes Araújo Lima, Paulo Albert Weyland Vieira, Ana Tereza Marques Parente e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou extinto o processo determinando seu arquivamento. EMENTA: Ato de Concentração consistente na aquisição pela APAX, do controle sobre a ADP Participations SAS (“ADP Participations”), empresa detida pela GSI Transport Tourisme S.A. (“GSI TT”), subsidiária do Grupo ADP. Tal operação envolveria a aquisição, pela Société Européenne La Pérouse, de 100% das ações com direito a voto da ADP Participation, ações estas detidas pela GSI TT. Desistência. Operação não concretizada. Perda de objeto. Arquivamento, sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo e seu arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005466/2001-63 Requerentes: Perkinelmer Inc. e Packard Bioscience Company. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchans C. Serra e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Perkinelmer Inc. de todas as ações ordinárias e em circulação pertencentes a Packard Bioscience Company. Mercado relevante configurado nos segmentos relacionados ao desenvolvimento, fabricação, comercialização e produção de leitores de imagens, materiais de pesquisa descartáveis, analisadores e manipulação líquida, todos relacionados à pesquisa e estudos para viabilizar a descoberta de drogas e princípios ativos de medicamentos. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94 – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-

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Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de março de 2002. Publicação do Acórdão: 5.4.2002 240ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 27/março/2002 (DOU de 5.4.2002) 03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002299/2000-18 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Representados: Posto Divelin, Big Imagi Combustíveis, Auto P. Parque São Jorge, Jóia Posto Ltda., Auto Posto Florianópolis Ltda., Jóia Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Interlagos Ltda., Cláudio Luiz Pereira Ltda., Maria do Rocio Rodrigues Ruthes Pereira, Auto Posto Desterro Ltda., Auto Posto Desterro Itajaí Ltda., Auto Posto Big Boss Ltda., Auto Ilha do Norte Com. Lubrificantes Ltda., Posto Ipiranga Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda. Filial I, Posto Avenida Ltda., Auto Posto Esquina Ltda., os Senhores Alexandre Carioni e Fausto Carioni, Alex Sander Guarnieri, Cláudio Luiz Pereira, José Cristóvão Vieira, Tadeu Emílio Vieira, Zoélio Hugo Valente, Gilberto Rollin e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis. Advogados: Hélio Barreto dos Santos Filho, Ricardo Hasson Sayeg, Rosely Gubnitsky, Beatriz Quintana Novaes, Rubens Batista de Paula Ferreira, Grei Marcus Moraes, Cleto Niehues e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou as Representadas incursas no artigo 20, inciso I c/c o artigo 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94, aplicando, quanto às pessoas jurídicas Representadas, multa no valor equivalente a 10% do faturamento de cada uma delas, verificado no ano de 1999, além de outras cominações. No tocante à pessoa do Sr. Alexandre Carioni, aplicou multa no valor correspondente a 15% da sanção imposta às pessoas jurídicas representadas, nas quais o mesmo tenha participação como sócio-gerente, controlador ou responsável legal e, às demais pessoas físicas Representadas, determinou sanção pecuniária no valor equivalente a 10% da multa imposta às pessoas jurídicas, nas quais participe como sócio-gerente, controlador ou responsável legal, além de outras cominações, bem como demais determinações gerais, nos termos de seu voto. Por unanimidade, aplicou multa ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis, em razão de ter sido provado nos autos que o referido sindicato foi agente promotor e indispensável para viabilizar o cartel, além de outras cominações, que, por maioria, estipulou seu valor em R$ 400.000,00. Vencidos nesse tocante os Conselheiros Thompson Andrade e Ronaldo Macedo, que propunham multa no valor equivalente a 25% do orçamento do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis, no ano de 1999. EMENTA: Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Direito Econômico em 07 de julho de 2000 contra os postos revendedores de combustíveis, seus administradores e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis para apurar, especificamente, as infrações à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, II e XXIV do art. 21, da Lei 8.884/94. O processo foi motivado por representação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Com base no conjunto de evidências constituído pelas gravações de interceptações telefônicas, notas fiscais, pesquisas de preços, fotografias e notícias da imprensa, na mesma data de abertura do Processo Administrativo a SDE adotou Medida Preventiva nos termos do art. 52 da Lei 8.884/94. Apensamento dos autos do Processo Administrativo n.º 08012.000794/01-73 ao feito, por decisão do relator do referido processo. O plenário conheceu o feito como Recurso Voluntário contra a Medida Preventiva e decidiu por sua caducidade em função de perda do objeto. Mercado relevante de produto definido como o de serviços de revenda de combustíveis, restringindo a análise ao mercado de gasolina comum, amparada no fato de que somente 2% da frota nacional de veículos utilizar o

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álcool combustível. Quanto ao mercado geográfico, o conselho definiu como sendo a área da cidade de Florianópolis, região metropolitana e o município de Biguaçú, ambos em Santa Catarina. No mérito a defesa levantou as seguintes teses: (i) argüição da validade das provas produzidas pelo MP de SC através de gravações e escutas telefônicas; (ii) inoportunidade das provas frente às circunstâncias da época das gravações; (iii) relevância das gravações como prova suficiente para caracterização "per se" do ato anti-concorrencial. Por aplicação dos princípios de preservação da fé-publica dos agentes governamentais, aliado ao fato de que as provas foram obtidas com autorização judicial, o Conselho considerou autênticas e válidas as gravações promovidas pelo Ministério Público para a instrução do presente Processo Administrativo. Em relação ao argumento de indução dos Representados e anuência da Assembléia Legislativa daquele Estado para a prática condenada, ressaltados pela defesa na tese de inoportunidade de de utilização das provas frente às circunstâncias da época, o Conselho entendeu que: (i) A decisão de aceitação da proposta da CPE, que segundo as representadas ocorreu em Assembléia do Sindipolis na data de 25 de maio de 2000, não foi formalizada por nenhum instrumento que tenha sido trazido aos autos.; (ii) O Poder Legislativo não têm atribuição de poderes para o exercício de atos executivos com vistas à promoção de políticas econômicas, de condições de abastecimento ou de restrições da atuação de agentes econômicos nos mercados. O poder ou a competência efetiva para o exercício da imposição e da validação de regras nas relações de mercado é matéria exclusiva do Poder Executivo, detentor dos instrumentos coercitivos adequados para tal ingerência. (iii) Antes da data de 25 de maio de 2000, data da Assembléia do Sindipolis na qual teria sido aprovada a proposta da CPE, já havia várias manifestações registradas das condutas, já que as gravações foram iniciadas no dia 19 de maio de 2000; (iv) Se os postos representados estivessem comprometidos com a manutenção dos termos do alegado acordo com a CPE, em fixar o percentual de 15,5% de margem bruta para os postos, não haveria qualquer necessidade ou razão prática de intervenção do presidente do sindicato para a fixação dos preços; (v) se aceitada a tese, o acordo preveria o parâmetro de 15,5% como valor máximo de margem bruta, sendo, portanto a prática de preços que implicassem margem bruta menor plenamente aceitável. Pelo teor dos diálogos gravados, contudo, percebeu-se que todo o esforço do Presidente do Sindipolis transcorreu no sentido de impedir a prática de preços baixos pelos associados, e nunca o contrário. Em relação ao argumento de não avaliação de processo por regra “per se”, o conselho considerou que a regra de condenação de condutas "per se" parte do pressuposto de que a conduta em questão não precisa ser examinada quanto aos seus efeitos, ainda que potenciais, porque tipicamente não encerra qualquer perspectiva de benefício colateral aos mercados, enquanto por outro lado, traz malefícios garantidos à concorrência. Na aplicação da regra "per se" após evidenciada a conduta, a consideração de que qualquer outra circunstância adicional seria dispensada para a análise de mérito, em nome da economia e da conveniência administrativa. Este, todavia, não é o caso da diretiva do art. 20 que, ao contrário, exige justamente a avaliação dos efeitos do comportamento guerreado sobre a concorrência, de acordo com as categorias dos incisos. Nesse sentido, as vias de prova de ato anti-concorrencial pela conjugação dos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94 adotam explicitamente a "regra da razão" como metodologia geral de análise do mérito. Nesse espírito estão a exigência de prova da intencionalidade de efeito nocivo à concorrência ou de prova de potencialidade de geração de efeitos anti-concorrenciais para a identificação do ato infrativo. Nesse sentido o Conselho passou a avaliar a conduta, e concluiu por sua caracterização. No caso em tela, as condutas alegadas caracterizam atos que promovem acordo para fixação de preços entre os postos representados, com a participação do Sindicato como agente de coordenação dos esforços. O conselho concluiu que o teor das gravações realizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina se constituem em evidência não somente da existência de conspiração entre os representados para coordenar suas políticas de preços, com a centralização das mensagens através do Sindipolis, mas também de que o objeto de tal conspiração foi o de limitar a concorrência no mercado de revenda de combustíveis em Florianópolis. Estando dessa maneira evidenciada a relação de intencionalidade do ato com os

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efeitos anti-concorrenciais do inciso I do art 20, fica identificada, pela regra da razão, a infração à ordem econômica. Realizando análise da estrutura de estabelecimento e manutenção do cartel, o Conselho concluiu que as gravações realizadas pelo MP/SC demonstram claramente que os operadores dos postos representados mantinham um canal de comunicação permanente através do Sindicato, que servia para veicular as tratativas sobre os níveis de preço a serem praticados por cada membro do cartel. Verificou que diversas gravações sobre exigências dos participantes de praticar preços alguns centavos menores do que os dos postos vizinhos, como condição para participar do cartel e a negociação neste tocante. Há diálogos que contém reclamações de algum representado sobre a defecção de um outro com relação aos preços previamente acertados, e a requisição da interveniência do Presidente do Sindicato para obter o re-enquadramento do traidor, o que demonstra a existência de controle e fiscalização dos agentes cartelizados. Há indícios de utilização de instrumentos de coação dos agentes, incluindo indicação de formas mais violentas de coação também poderiam ser usadas, inclusive com menções de ameaças à integridade física de concorrentes. Dos elementos obtidos pelo estudo de comportamento de preços e margens, o CADE considerou que os dados disponíveis apóiam a conclusão de que o cartel foi efetivo durante o período examinado, com respeito à viabilização da prática de preços coordenados em níveis muito próximos uns dos outros, e seus efeitos se estenderam por toda a cidade de Florianópolis, região metropolitana e Biguaçú. Além disso, os dados também indicam que o comportamento observado dos níveis de preços não é um reflexo imediato dos preços praticados pelas distribuidoras, e que, portanto só pode ser interpretado como resultado da iniciativa independente e autônoma dos operadores dos postos representados. Finalmente, os dados permitem concluir que o cartel proporcionou aos seus participantes a capacidade de exercer poder de mercado adicional, com a conseqüente possibilidade de aumentar as margens brutas de comercialização. O CADE por unanimidade concluiu de que há a configuração do art 20 inciso I, em conjunto com a tipificação das condutas dos incisos I, II e XXIV do art. 21, da Lei 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, caracterizar a conduta dos representados como incursa no art 20 inciso I, combinado com os incisos I, II e XXIV do art. 21, da Lei 8.884/94, condenando os representados pela prática de cartelização no mercado de comercialização de combustíveis. Em relação ao representado Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis, o Plenário, por unanimidade, aplicou as seguintes sanções: (i) nos termos do art. 24, inciso III da Lei n.º 8.884/94, a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; (ii) nos termos do art. 24, inciso IV, alínea “b”, determinação de não concessão ao representado de parcelamento de tributos federais por ele devidos e sejam cancelados ou não concedidos incentivos fiscais ou subsídios públicos; (iii) com base no art. 24, inciso V, determinação para que seja incluída cláusula no Estatuto Social do representado determinando expressamente não ser finalidade ou atividade legítima do referido sindicato a promoção, a realização ou a participação em acordos ou decisões dos filiados que modifiquem, uniformizem ou condicionem o modo de comercialização de seus associados, as margens de lucro ou os preços praticados pelos mesmos, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste acórdão. Por maioria, decidiram aplicar ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.884/94, multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Vencidos, neste ponto, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Thompson Almeida Andrade que votaram pela aplicação de multa de 25% sobre o orçamento do representado. Em relação aos representados pessoas jurídicas, o Plenário decidiu, por unanimidade: (i) nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.884/94 aplicar a cada uma das pessoas jurídicas representadas multa pecuniária no valor equivalente a 10% do seu faturamento no ano de 1999; (ii) nos termos do art. 24, inciso II da Lei n.º 8.884/94, determinar a proibição a cada pessoa jurídica representada de contratação de créditos e financiamentos com instituições financeiras oficiais e participação

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em licitações tendo por objetivo a aquisição, alienação, realização de obras e serviços públicos, sobretudo, concessão de serviços públicos junto à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades de administração indireta, no prazo de cinco anos a contar da publicação do acórdão; (iii) Nos termos do art. 24, inciso III, determinar a inscrição dos representados no Cadastro Nacional de Defesa da Concorrência; (iv) com base no art. 24 inciso IV, alinea “b”, determinar que não seja concedido aos representados parcelamento de tributos federais por eles devidos, e, que sejam cancelados ou não concedidos incentivos fiscais e subsídios públicos. Em relação aos representados pessoas físicas, o Plenário decidiu, por unanimidade: (i) com base nos termos do art. 23 inciso II da Lei n.º 8.884/94, para cada representada pessoa física fixo multa pecuniária no valor de 10% sobre o valor da multa aplicado à empresa na qual participe como sócio gerente, controlador ou responsável legal, e que tenha sido apenada nesse processo; (ii) à pessoa física do representado Alexandre Carioni, aplicar multa no valor de 15% sobre o valor da multa aplicado à empresa na qual participe como sócio gerente, controlador ou responsável legal, e que tenha sido apenada nesse processo; (iii) nos termos do art. 24, inciso II da Lei n.º 8.884/94, determino a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitações tendo por objetivo a aquisição, alienação, realização de obras e serviços públicos, sobretudo, concessão de serviços públicos junto à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades de administração indireta, ligados ao mercado de comércio varejista de derivados de petróleo e combustíveis, no prazo de cinco anos a contar da publicação do acórdão; (iv) nos termos do art. 24, inciso III, determinar a inscrição dos representados no Cadastro Nacional de Defesa da Concorrência. O plenário por unanimidade estabeleceu as seguintes sanções a todos os representados: (i) a publicação de, em meia página e às expensas dos Representados, no jornal diário de maior circulação na cidade de Florianópolis, por um período de dois dias consecutivos, durante três semanas consecutivas, e no prazo de 10 dias a partir da data de publicação do acórdão, extrato descritivo da decisão condenatória, de cujo teor não constará qualquer alusão ou opinião a respeito da mesma decisão, dos representados e deste Conselho, e contendo de forma nítida a relação dos representados; (ii) aplicação de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não cumprimento das sanções conforme aplicadas, incidente a partir do primeiro dia de atraso, até a data em que o órgão competente para a aplicação da sanção se tornar ciente do atendimento efetivo das condições exigidas. O Plenário determinou ainda, para efeito do atendimento dos termos do art. 7º, inciso X, que seja encaminhada cópia da decisão ao Ministério de Minas e Energia, Agência Nacional do Petróleo – ANP, Secretaria de Receita Federal, ao Governo do Estado de Santa Catarina e a Prefeitura de Florianópolis –SC, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Central do Brasil, e demais bancos oficiais, para que tomem ciência da decisão ora prolatada e tomem as medidas necessárias para o seu cumprimento, no tocante à esta decisão. O plenário determinou, ainda remessa de cópia do inteiro teor dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e remessa de cópia da decisão a todos os ministérios públicos estaduais do país. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000705/2000-19 Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Supermercados Mogiano Ltda. Advogados: Hermes Marcelo Huck, Cecília Vidigal Monteiro de Barros e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, da Lei 8.884/94. Aquisição de ativos. Mercado relevante de produto: venda a varejo de bens de consumo corrente (alimentares e não

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alimentares) e de bens de consumo duráveis realizadas por meio dos supermercados e hipermercados, no sistema auto-serviço. Mercado relevante geográfico: cidade de Mogi das Cruzes (SP). Elevação do grau de concentração acarretada pela operação. Barreiras não-significativas à entrada. Entrada efetiva de novos concorrentes no mercado relevante. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003700/2001-18 Requerentes: Accor Brasil S.A., Almart Administração e Participações S.A. e Sadia S.A. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Impedido o Procurador-Geral, o despacho de sua substituta eventual foi pela aprovação da operação. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture denominada Ezfood Serviços S.A. Cláusula de entrada de novo acionista tendo possibilidade de acarretar em potencial prejuízo à concorrência. Operação considerada tempestiva. Mercado definido como o atacadista distribuidor de produtos ao food service nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Mercado pulverizado. Ausência de indícios que limitem ou prejudiquem a concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.4.2002 09. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.018405/97-11 Representante: Abras – Associação Brasileira de Supermercados Representadas: Cooperhodia Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antonio Carlos Gonçalves, Renê Guilherme da Silva Medrado, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo instaurado para apurar prática de comercialização de bens de consumo de primeira necessidade pela Representada, utilizando-se de imunidade tributária para dominar mercado relevante de bens ou serviços em prejuízo da livre concorrência no mercado de atuação, uma vez que, mediante tais vantagens competitivas poderão estar sendo

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criadas dificuldades à permanência de concorrentes no mercado e restrições à entrada de novas empresas nesse mercado, com base nos incisos I e II do art. 20 c/c incisos IV e V do art. 21. Uma cooperativa de consumo goza legalmente de vantagens tributárias que representam, de fato, uma vantagem competitiva na comercialização para os seus associados, com relação às empresas mercantis tradicionais. No entanto, quando a cooperativa comercializa produtos com não associados, o que lhe é plenamente facultado legalmente, fica obrigada a recolher os impostos correspondentes à operação comercial regular. O fenômeno da associação de consumidores a cooperativas de consumo pode gerar uma redução da demanda pelos serviços das empresas mercantis de varejo, até o limite correspondente ao contingente de cooperados. A eventual redução da demanda global pelos serviços de revenda das empresas mercantis causada pela concorrência das cooperativas de consumo, não pode ser, contudo, entendida como efeito de qualquer conduta anti-concorrencial. Há concorrência e relação horizontal no segmento de venda a não cooperados. De acordo com dados dos autos para o ano de 1998, somente a fração de 0,33% das vendas da representada Cooperhodia foi faturada para clientes não cooperados e em 2000, a fração de 5%. De acordo com a definição do mercado relevante geográfico onde atua a Cooperhodia, feito pela SDE, concorrem com a Cooperhodia no mercado de revenda 878 supermercados e 44 hipermercados. A representada não possuía poder de mercado suficiente para tornar racional qualquer tentativa de dominação do mercado através da prática alegada de preços abaixo do custo. Conclusão pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do art.39 da lei 8884/94, devido à ausência de evidências conclusivas da conduta imputada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000642/2001-71 Requerentes: United Parcel Service Inc. e Fritz Companies Inc. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Andreoli, Maria Gabriela, Prado Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição através de permuta de ações com o objetivo final de incorporação da Fritz pela UPS. Operação considerada tempestiva. Mercado do produto definido como o de transporte internacional de cargas, agenciamento de transporte marítimo e aéreo de cargas, atividade de armazenagem, desembaraço aduaneiro e consultoria de comércio internacional. Mercado competitivo. A dimensão geográfica são todas as rotas aéreas praticadas pelas requerentes. Presença de pequena integração vertical, insuficiente para provocar efeitos danosos. Inexistência de concentração horizontal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.4.2002

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12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006548/2001-25 Requerentes: Bombardier European Investments S.L., Bombardier European Holdings S.L., Outboard Marine Motores da Amazônia Ltda. Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laize Coelho Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Bombardier Investments e pela Bombardier Holdings, da totalidade das quotas do capital social da empresa brasileira Outboard Marine da Amazônia Ltda. e de sua subsidiária integral, a OMC do Brasil ltda. ambas pertencentes à massa falida da empresa norte-americana Outboard Marine Corporation (“OMC”). O mercado relevante identificado é o mercado nacional de motores náuticos de popa, produzidos, importados e comercializados pelas empresas brasileiras adquiridas. A OMC tem uma participação no mercado de 33,4%. A operação não provoca alteração da estrutura do mercado e, portanto, gera uma conglomeração não danosa à concorrência, visto que não implica em concentração horizontal, em integração vertical de atividades, ou em aquisição de poder dominante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barriunuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005998/2001-09 Requerentes: Cervejarias Kaiser S.A. Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. e Cervejarias Independente Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Catanho Girardi, Custódio da Piedade, Geraldo Figueiredo Junior, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pelas empresas Cervejaria Kaiser S.A. e Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., por tempo determinado, da Marca Xingu a ser alienada pela Cervejarias Independente Ltda. Existência de opção de compra da marca Xingu pela Kaiser antes do 40o mês do contrato. Mercado relevante de cervejas Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da LEI nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento)

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Publicação do Acórdão: 10.4.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001568/2001-18 Requerentes: AIG Venture Holdings Ltd. e Kwikasair Cargas Expressas S.A. Advogados: Rosa Maria Brochado, Alessandra Barbosa dos Santos, Lauro Celidônio Gomes dos Reis, Patrícia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela AIG Venture Holdings, Ltd. da Kwikasair Cargas Expressa S.A. Operação considerada tempestiva. Mercado nacional de transporte rodoviário de carga, agenciamento de transporte aéreo e fretamento, serviços financeiros, oferta de seguros. Mercado altamente pulverizado. Inobservância de concentração horizontal. Possibilidade de integração vertical, sem efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.4.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007700/2001-97 Requerentes: JEA Limited & Grupo Caputo Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio de Souza Correa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela JEA Limited, de 49% das quotas do capital social das empresas MMA – S.R.L. e da Gate do Brasil Ltda., detidas pelo Grupo Caputo. Para esta operação foram firmados dois contratos. No Global Purchase Agreement as requerentes pactuaram a venda das participações acionárias das empresas acima mencionadas. E no Convenio de Cesíon de Cuotas de Gate Brasil formalizou-se a transferência das quotas da empresa Gate do Brasil Ltda. Mercado relevante nacional de eletro-ventiladores, produto este auxiliar ao radiador automotivo. A participação da Gate Brasil no mercado brasileiro é de 12%. Com a presente operação o Grupo Johson Electric, passa a controlar em 100% o capital social da Gate do Brasil Ltda. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002

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18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000208/2002-71 Requerentes: Copebrás Ltda e Gespa-Gesso Paulista S.A. Advogados: Eugênio da Costa e Silva e Gabriela Watson Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Coperbrás Ltda, dos 42,64% restantes das quotas da Gespa-Gesso Paulista Ltda pertencentes a Taiheijo. Operação apresentada de forma tempestiva. Não há concentração vertical ou horizontal na presente operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002694/2001-81 Requerentes: Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. e Bardella S. A Indústrias Mecânicas. Advogados: Evaldo Pereira Ramos e Rosane Valente Salgueiro Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de serviços de reparo e manutenção em componentes técnicos de rolamentos e equipamentos mecânicos industriais, manutenção e assistência de cilindros de laminação e de operação de oficina de reparação de cilindros de laminação. Formação de joint venture visando à exploração, em caráter monopolista, do mercado de serviços de reparo e manutenção em componentes técnicos de rolamentos, manutenção e assistência de cilindros de laminação e de operação de oficina de reparação de cilindros de laminação, atualmente inexistente no território brasileiro, propiciando redução sensível de custos, ganhos de produtividade e eficiências de ordem econômica, além de gerar benefícios aos consumidores e toda cadeia produtiva. Improvável exercício de poder econômico suprimido pelo forte poder de barganha exercido pelas usinas siderúrgicas, aliado a existência de baixas barreiras à entrada de novos concorrentes. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.4.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000181/2002-17 Requerentes: Camil Alimentos S.A. e Helmut Tessmann Alimentos Ltda.

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Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Venda e transferência de ativos da Helmut Tessmann Alimentos para a Camil Alimentos S.A. Mercado de arroz com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do grupo Camil. Tempestividade da apresentação referente à operação do presente ato. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000173/2002-71 Requerentes: The Valspar Corporation e Renner Herrmann S/A Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Luiz Antônio D’Arace Vergueiro e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Valspar Corporation, dos 50% restantes das quotas da Valspar Renner Revestimentos para Embalagem, pertencentes à Renner Hermann. Reestruturação societária. Mercado nacional de tintas, vernizes e solventes. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003531/2001-16 Requerentes: Tyco Group S.A.R.L e Graphix do Brasil Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Tyco Group S.A.R.L., dos negócios de telas sensíveis ao toque (touchscreens) desenvolvidos pela família Hoberman. Reflexos da operação no Brasil em razão da venda dos ativos da Graphix do Brasil Ltda. Mercado internacional de telas sensíveis ao toque e mercado nacional de distribuição de telas sensíveis ao toque integradas a monitores. Ausência de concentração horizontal. A integração vertical

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verificada não oferece riscos ao ambiente concorrencial. Presença de fortes concorrentes em ambos os mercados. Operação pró-competitiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 241ª SESSÃO ORDINÁRIA, 3/abril/2002 (DOU 5/abril/2002) 01. CONSULTA Nº 0081/2001 Requerentes: IGB – Indústria Gráfica Brasileira S/A, RNR – Negócios e Representações Ltda e Produtos Alimentícios Pilar Ltda. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Djenane Lima Coutinho, Fábio Amaral Figueira e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, decidiu pelo arquivamento da presente Consulta. Vencidos, o Conselheiro Relator, o Conselheiro Miguel Tebar e o Presidente João Grandino Rodas, que votaram pela sua conversão em Ato de Concentração. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Roberto Pfeiffer. EMENTA: Consulta. Art. 7º, inciso VII, da Lei 8.884/94. Resolução CADE nº 18/98. Necessidade de submissão ao Conselho de aquisição de empresa cujas adquirentes não atuam no mercado relevante nem possuem faturamento superior a R$ 400.000.000,00. Empresa alienante enquadrada nos requisitos do art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Negócio em andamento. Desconformidade com os arts. 5º e 6º da Resolução 18/98. Impossibilidade jurídica do pedido. Arquivamento do processo de consulta sem julgamento de mérito. I – Na análise da convertibilidade de consulta em ato de concentração três alternativas se colocam: i) existente a dúvida razoável sobre a adequação do procedimento utilizado e havendo identidade mínima que permita o aproveitamento dos atos e documentos apresentados, a conversão poderá aproveitar a data inicial da apresentação da consulta e seus efeitos no ato de concentração (conversão completa ou integral); ii) inexistindo identidade mínima que autorize a conversão ou aproveitamento dos atos e documentos anteriores, os autos deverão ser arquivados, determinando-se a comunicação do ato de concentração (“inaproveitabilidade” material); iii) inexistindo dúvida razoável sobre a adequação do procedimento, mas existindo a possibilidade de algum aproveitamento dos documentos e atos anteriores, será determinada a conversão da consulta em ato de concentração sem, contudo, haver o aproveitamento dos prazos de comunicação da operação (conversão parcial). II – Face à precariedade de informações, somente as consulentes dispõem das condições para avaliar se a operação é de notificação obrigatória nos termos da lei, razão pela qual deixa-se de determinar a apresentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, decidirem pelo arquivamento da presente Consulta. Vencidos o Conselheiro-Relator, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas que votaram pela conversão da Consulta em Ato de Concentração. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson

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Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 002227/2001-51 Requerentes: QWLA Participações S/C Ltda. e Companhia Melhoramentos de São Paulo. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação condicionada a redução da cláusula de não-concorrência para cinco anos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela QWLA Participações S/C Ltda, de 74,96% do capital social da Gráfica Melhoramentos, agora denominada Quebecor World São Paulo S/A, antes detidos pela Companhia Melhoramentos de São Paulo. A operação foi realizada em 19 de março de 2001, através do Contrato de Compra (Purchase Agreement). Mercado relevante nacional de prestação de serviços gráficos. A participação da QWLA no mercado nacional é inferior a 1,22%. Com a presente operação, a QWLA passou a deter 74,96% do capital social da Quebecor World São Paulo S/A, enquanto que a Companhia Melhoramentos de São Paulo, detém o restante, 24,98%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração com restrições, condicionada a redução da cláusula de não-concorrência para cinco ano e a eliminação do item 2.2 da cláusula de não-concorrência que limita os benefícios do comprador, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, com restrições, para que o prazo estipulado na cláusula de não-concorrência passe de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, eliminação do item 2.2 da cláusula de não-concorrência que limita os benefícios do comprador, e que este aditamento seja apresentado ao CAD/CADE no prazo de 15 dias. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 08. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024657/94-37 Representante: Miguel Francisco Urbano Nagib. Representada: Clínica Radiológica Safe Carneiro e outros Advogados: Ana Lúcia Rinaldi Vieira, Janúncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo e José Cruz Macedo Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. O Conselheiro Roberto Pfeiffer considerou-se impedido. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou nulidades e, por maioria, determinou sua remessa à SDE, para os devidos fins, nos termos do voto vencedor. O Conselheiro Roberto Pfeiffer declarou-se impedido, deixando de votar. Redigirá o acórdão o Conselheiro Afonso Arinos.

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EMENTA: Processo Administrativo. Nulidade do despacho instaurador. Ausência dos requisitos necessários para formação do processo. O despacho instaurador não permite entender qual a conduta a ser examinada, bem como o sujeito da conduta. O relator votou pela aplicação de extinção do processo sem julgamento do mérito. O Plenário acatou a decisão de remessa dos autos à SDE, para que proceda a correção do despacho instaurador, por entender que o CADE não é competente para realizar a alteração de ato processual da alçada do Secretário de Direito Econômico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, reconheceu a nulidade do despacho instaurador do presente processo, e, por maioria, determinou sua remessa à SDE, para que esta proceda à correção do despacho instaurador. Vencido o relator que votou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Declarou-se impedido para este julgamento o Conselheiro Roberto Augusto C. Pfeiffer. Ausente, justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001447/2000 Requerentes: Tele Centro Sul Participações S/A, TBS Participações S/A e Companhia Riograndense de Telecomunicações. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros (Tele Cetro Sul), Eugênio da Costa e Silva e outros (TBS Participações S/A). Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Tele Centro Sul Participações S/A, de 72,23% do capital acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações, detidas pela TBS Participações S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Alienação das ações detida pela TBS na CRT determinada pela ANATEL, com base na legislação pertinente. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004175/2001-58 Requerentes: Telefônica DataCorp S/A e Banco Itaú S/A Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros (Telefônica), Maria Elizabete Vilaça Lopes, Sueli Burger, David Mota e outros (Itaú). Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Parceria entre as Requerentes, visando o desenvolvimento e operação da rede corporativa de telecomunicações do Banco Itaú. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.4.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004791/2001-17 Requerentes: J. Walter Thompson (Curitiba) Ltda & Master Publicidade S/A Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição de 49% do capital social da Máster Publicidade, antes detidos pela Máster Comunicação, adquiridos pela JWT, conforme Contrato de compra e Venda de Ações e Outras Avencas. Após a cisão, a Máster Comunicação permaneceu com 51% do capital social da Máster Publicidade. Mercado relevante nacional de publicidade e propaganda. A participação de mercado do Grupo WPP passou de 20,78% para 21,92% após a aquisição da Máster Publicidade S.A. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94 e foi apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência devido ao faturamento total do Grupo WPP para o ano de 2000. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 3 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004656/2001-63 Requerentes: Kuraray Specialities Europe Gmbh e Clariant Gmbh. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Junior, José Orlando de Almeida de Arochela Lobo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade dos negócios da divisão de álcool polivinílico – PVA e álcool butiral polivinílico – PVB da Clariant Gmbh, na Alemanha, pela Kuraray Specialities Europe Gmbh. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de produção de PVA – álcool polivinílico, que é insumo para a produção dos produtos: fibra de álcool polivinílico, filme de álcool polivinílico, e de PVB – butirol polivinílico. Integrações verticais e concentração horizontal não prejudiciais à concorrência. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.4.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003694/2001-07 Requerentes: Procter & Gamble Company, Clairol Incorporated e Bristol-Myers Squibb Company. Advogados: Luciano Inácio Souza, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Paola Regina Petrozziello e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição pela Procter & Gamble Company, da empresa Clairol Incorporated, do grupo Bristol-Myers Squibb Company. Com tal aquisição, houve no Brasil transferência pela Bristol-Myers Squibb Brasil S.A. para a Procter&Gamble Brasil dos ativos relacionados com as marcas da Clairol e da Phytoervas. Os mercados relevantes do produto são os de xampus, condicionadores e produtos “2 em 1”. Os mercados relevantes geográficos são nacionais, dada a participação insignificante de importações e a possibilidade de distribuição dos produtos a preços similares em todo o território. As participações das requerentes nos mercados relevantes durante o ano de 2000 foram reduzidas, não resultaram em aumento relevante do poder de mercado da adquirente nem tampouco em aumento de condições para seu exercício. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem restrições, posto que não alterou significativamente a estrutura dos mercados relevantes, não sendo passível de acarretar efeitos anticompetitivos ou riscos à concorrência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso F. Campilongo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003113/2001-29

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Requerente: Internacional Business Machines Corporation e Informix do Brasil Comércio e Serviços Ltda. Advogados: Roberto Coimbra, Alessandro Marius O. Martins e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte da IBM, dos ativos relacionados ao segmento de desenvolvimento, comercialização e provimento de suporte para software para gerenciamento de banco de dados do Grupo Informix, com reflexos no Brasil. Mercado relevante: mercado nacional de desenvolvimento, comercialização e provimento de suporte para software para gerenciamento de banco de dados. Improvável exercício de poder econômico em virtude da forte rivalidade existente no mercado, contando com a presença de empresas de grande porte financeiro, capazes de contestar qualquer prática anticoncorrencial. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 03 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.4.2002 242ª SESSÃO ORDINÁRIA, 10/abril/2002 (DOU de 12/abril/2002) 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005393/2001-18 Requerentes: TMD Friction Beteiligungs GmbH & Co. KG e Rütgers Automotive AG. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrosio da Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli, Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lobo, Paulo Augusto Furtado Mendonça e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa TMD Friction Beteiligungs GmbH & CO. KG de toda a divisão automotiva da Rütgers Automotive Ag., envolvendo os ativos referentes às instalações de fricção, e ainda adquirirá 99,97% do capital acionário da Rütgers Tecma do Brasil S/A. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Participação da adquirida e faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões. Mercado relevante de materiais de fricção para veículos automotores no setor original e no setor de reposição de peças. Sobreposição horizontal. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 06. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0011/2000

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Requerentes: Axa Seguros Brasil S/A e Motor Union Seguros S/A. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Rafael de Moura Rangel Ney, Joarez de Freitas Heringer, Sérgio Luiz Silva e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração nº 0011/2000. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao pedido de Reconsideração e manter a multa aplicada à Recorrente no mesmo valor consignado no Auto de Infração. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004961/2001-55 Requerentes: Rochaverá Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda. e Pyramid Acquisitions B.V. Advogados: Condorcet Rezende, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, Syllas Tozinni, José Augusto Caleiro Regazzini e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de ingresso do Grupo Deutsche Bank, por meio de sua subsidiária integral Pyramid Acquisitions B.V., na empresa Rochaverá Desenvolvimento Imobiliário S/C, ainda pré-operacional, a qual, a partir desta transação, concluirá o desenvolvimento de um projeto imobiliário específico, que englobará a propriedade, incorporação, locação e administração de um imóvel com o nome “Rochaverá Plaza”, a situar-se na cidade de São Paulo-SP. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de incorporação imobiliária comercial. Ausência de concentração de qualquer natureza e integração não prejudicial à concorrência. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007110/2001-64 Requerente: DH Holdings Copr. (“DH Holdings”) e Setra Systems Inc. (“Setra”) Advogados: Cláudio Coelho de Souza Timm, Alde da Costa Santos Júnior, Maria Zuleika de Oliveira Rocha, Alexandre José Garcia de Souza e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração, Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94: consistente na aquisição pelo Grupo Danaher, detentor de 100% da DH Holdings Copr. (“DH Holdings”), da totalidade das ações emitidas e em circulação, da empresa Setra Systems Inc. (“Setra”). Mercado relevante de sensores de pressão. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Incapacidade de gerar danos anticompetitivos ao mercado. Irrelevância da análise das eficiências. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004832/2001-67 Requerentes: Goodrich Corporation e Hella KG Hueck & Co. Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrósio da Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 95% do capital social da Hella Aerospace GmbH pela Goodrich Corporation, com a posterior opção de compra dos 5% remanescentes das ações da Hella Aerospace. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de sistemas de iluminação aeroespacial. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000297/2001-75 Requerentes: Huntsman ICI Chemical LLC e Rhodia S.A. Advogados: Sônia Maria Giannini Marques Döbler, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Beatriz Cohrane Mattos Macedo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo Huntsman ICI Chemical LLC, da Albrigth & Wilson Surfactants Europe, divisão de surfactantes pertencente à Rhodia S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de surfactantes não iônicos. Elevação da participação de mercado (de 3 para 7%) não é capaz de conferir poder de mercado ao grupo adquirentes. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003081/99-86 Requerentes: Sonae Distribuição Brasil S.A. e Supermercados Coletão S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Diogo Rosenthal Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sonae Distribuição Brasil S/A, dos Supermercados Coletão. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Inexistência de concentração horizontal na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das lojas envolvidas na operação na cidade de Curitiba. Alta elevação de participação de mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Entrada “tempestiva”, “provável” e “suficiente” no mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado. Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos. Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de supermercados. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004453/2001-77 Requerentes: Procosa Produtos de Beleza Ltda. e Revlon Inc. Advogados: Mabel Lima Tourinho, José Augusto Regazzini, Bruno Lembi Neto e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição pela Procosa Produtos de Beleza, do grupo L’Oréal, da totalidade das quotas da Cosbra Cosméticos Ltda., do grupo Revlon. Com tal aquisição, houve transferência da Revlon para a L’Oréal dos ativos relacionados à marca

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brasileira “Colorama”. Os mercados relevantes do produto são os de xampus, condicionadores, esmaltes e batons. Os mercados relevantes geográficos são nacionais, dada a participação insignificante de importações, limitadas por um elevado imposto de importação, e a possibilidade de distribuição dos produtos a preços similares em todo o território. Em vista das sobreposições de atividades das requerentes, decorre da operação concentração horizontal nos mercados relevantes, que não atingem o limite de 20% nos mercados relevantes de xampus, condicionadores e batons, enquanto que no mercado de esmaltes, o acréscimo de participação foi insignificante. Acerca do Contrato de Fabricação firmado entre as requerentes, tem-se que dele não decorrerá administração compartilhada de ativos ou qualquer tipo de atuação conjunta pelas requerentes na determinação de preços e quantidades ofertadas nos mercados nacionais de xampus, condicionadores e esmaltes. Ele, assim, não gera concentração horizontal nos mercados, constituindo apenas uma relação temporária de terceirização da etapa de industrialização dos produtos da Revlon pela Procosa. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem restrições, não tendo aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais em qualquer dos mercados relevantes, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso F. Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007841/2001-18 Requerentes: Akzo Nobel N.V. e NesBIC Buy Out Fund B.V. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 69,7% do capital social dos negócios relacionados a tintas de impressão da Akzo Nobel N.V. pela NesBIC Buy Out Fund. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de mercado relevante afetado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003951/2001-01 Requerentes: The Dow Chemical Company e Reichhold, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação celebrada entre The Dow Chemical Company e Reichhold, Inc., através da qual se dará a constituição de joint venture denominada Dow Reichhold Specialty Latex LLC, bem como a alienação dos negócios de látex para carpetes e para papel da Reichhold para a Dow Chemical. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração vertical. Mercado relevante internacional estireno. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005648/2001-34 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Shangai Baosteel Group Corporation. Advogados: Paulo Francisco de Almeida Lopes, Francisco Rohan de Lima, Luiz André Nunes de Oliveira, Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro Bruno Dario Werneck e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de formação de joint venture entre a Companhia Vale do Rio Doce e a Shangai Baosteel Group Corporation com o fim de explorar o Complexo de Água Limpa e produzir minério de ferro. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação que não gera alteração na estrutura de oferta de minério de ferro para os consumidores nacionais. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004795/2001-97 Requerentes: Alcoa Alumínio S.A. e Inepar Energia S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Alcoa Alumínio S/A, de 2,8905% do consórcio “Concessão”, destinado a aproveitar o potencial hidrelétrico em um trecho do Rio Pelotas; 2,8905% de participação no Consórcio Machadinho; e 3,48% no capital social da empresa Machadinho Energética S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante o de geração de energia elétrica no Subsistema

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Sul. Simples mudança de participação acionária. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007073/2001-94 Requerentes: United States Filter Corporation e Weatherford International, Inc. Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Vazário Villares, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição mundial dos negócios de telas e filtros da USF pela Wheatherford. Mercado relevante mundial de filtros e telas. O mercado mundial é bastante pulverizado e as participações de cada concorrente são insignificantes. Optando, por rigor de análise, por uma definição de mercado nacional, verificou-se uma grande quantidade de participantes, sendo que a participação da Wheatherford após a operação é de 1,07%, com um índice C4 de mercado de 42%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006899/99-14 Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Organização Mineira de Supermercados S/A Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e outros Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade na apresentação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., da Organização Mineira de Supermercados S/A. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Inexistência de concentração horizontal nas cidades de Santa Luzia, Sete Lagoas, Matozinhos, Nova Lima e Betim, Estado de Minas Gerais. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das lojas envolvidas na operação nas cidades de Belo

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Horizonte e Contagem. Alta elevação de participação de mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Entrada “tempestiva”, “provável” e “suficiente” no mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado. Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos. Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de supermercados. Apresentação intempestiva. Imposição de multa. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001932/2001-31 Requerentes: General Eletric Company e Dover Diversified Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Alessandro Marius O Martins, Ana Maria Loureiro, Priscila Castello Branco e Alexandre Pereira Pinheiro. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela General Eletric Company de todos os negócios de compressores e prestação de serviços correlatos da empresa Dover Diversified, Inc.. Mercado relevante de compressores centrífugos e os serviços de pós-venda de compressores e turbinas de compressores. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento do grupo a que pertence uma das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004073/2001-32

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Requerentes: General Electric Company e VMIC Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de fusão da VMIC Inc. e uma recém constituída subsidiária da GE Fanuc Automation North America Inc, de forma que, após a operação, a VMIC continuará existindo como subsidiária integral da GE/Fanuc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de equipamentos e sistemas de automação industrial. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007095/2001-54 Requerentes: Schenectady International Inc, Shenectady Participações Ltda e Hüttenes-Albertus Chemische Werke GmbH. Advogados: Luiz Antonio D’Arace Vergueiro, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandra Moscarelli, Ricardo Madrona Saes (Hüttenes) e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Schenectady Participações, de ações anteriormente pertencentes à Hüttenes-Albertus na empresa brasileira Crios – Resinas Sintéticas S/A. Mercado relevante nacional de resinas sintéticas. A participação conjunta de Crios e Schenectady no mercado nacional de resinas sintéticas perfaz um "market share" de 1,8%, com índice C4 de 30,08%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001790/2001-11 Requerentes: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., Eaton Ltda. Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de concentração. Aquisição dos ativos relacionados à Divisão de Controle Automotivo da Eaton Ltda. pela Delphi Automotive Systems. Contratos locais a serem realizados após a concretização da operação mundial. Apresentação dos mesmos é desnecessária. Ato submetido tempestivamente ao SBDC. Mercado brasileiro de sensores de temperatura e mercado de interruptores elétricos. Concentração da Delphi de 13,5% no mercado original e 5,8% no mercado de reposição. Inviabilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003867/2001-89 Requerentes: Thales e Magellan Corporation Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luis Custódio de Lima Barbosa e Mabel Lima Tourinho. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 100% das ações da Magellan Corporation pela Thales. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de sistemas de posicionamento global (GPS) profissional e não profissional. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.4.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007979/2001-17 Requerentes: Knorr-Bremse AG. e Honeywell International INC. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano; Paulo César Gonçalves Simões; Carlos Américo Ferraz e Castro e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Knorr-Bremse AG, de 35% das ações representativas do capital social da empresa Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda., detidas pela Honeywell International Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mera reestruturação societária dentro do mesmo grupo, sem alteração de controle. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães 243ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 17/abril/2002 (DOU de 19/abril/2002) 01. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0018/99 (“Embargos de Declaração”) Autuada: ABC Supermercados S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade, Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Petição objetivando interpor Embargos de Declaração da decisão proferida pelo CADE que não conheceu o Pedido de Reconsideração referente ao Auto de Infração n° 0018/99. Não cabimento, na esfera administrativa, de Embargos de Declaração ou de quaisquer recursos das decisões do CADE com base em instrumentos do Processo Civil. Conhecimento da petição da autuada como pedido de esclarecimentos, com fundamento no direito geral de petição (art. 5º, XXXIV da CF). A aplicação das disposições contidas na Res. 09/97 não contraria a hierarquia do ordenamento jurídico pátrio, sendo incabível a subsunção das disposições do CPC à Lei nº 8.884/94 para o caso em menção. A análise do prazo para apresentação do Pedido de Reconsideração deve observar os preceitos da Res. 09/97, amparados pela Lei 9.784/99, que nos seus arts. 26, § 3º, e 59 dita que o prazo para interposição de recurso administrativo começa a ser contado a partir da ciência pelo administrado da decisão a ser recorrida. Tal disposição apóia o estabelecido na Res. 09/97, que fixou que o prazo para apresentação do Pedido de Reconsideração conta-se do recebimento da intimação pelo interessado, e não da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação pelo CADE. A data de recebimento da intimação só pode ser entendida como aquela em que o administrado tomou ciência da decisão proferida em fase de Impugnação. Este é o momento a partir do qual se deve contar o prazo para interposição do Pedido de Reconsideração. Na forma do artigo 10 da Res. 09/97 de 16 de julho de 1997 e do art. 59 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a autuada apresentar Pedido de Reconsideração é de 5 dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da intimação. O Pedido de Reconsideração da decisão exarada em pedido de impugnação ao auto de infração nº 0018/99 foi intempestivo. Não acolhimento das razões da autuada acerca da obscuridade contida na decisão. Manutenção da multa aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de esclarecimentos, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barriunuevo. Participou da sessão o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002

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02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008782/98-67 Requerentes: Lojas Americanas S/A e Stoc Supermercados Ltda. Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade na apresentação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição das Lojas Americanas e Lasa Trading S/A, únicas acionistas da empresa 5239 Comércio e Participações S/A, pela empresa Stoc Supermercados Ltda, pertencente ao Grupo Comptoirs Modernes. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Concentração horizontal nas cidades de São José do Rio Preto, Jundiaí e Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das lojas envolvidas na operação. Alta elevação de participação de mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Possibilidade de entrada no mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado. Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos. Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de supermercados. Apresentação intempestiva. Imposição de multa. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005984/2000-04 Requerentes: Vega Engenharia S. A, Construtora Barbosa Melo, Multivia Ltda e Viasolo Engenharia S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, sendo que, por maioria, excepcionou a abrangência da cláusula de não concorrência e outras cominações. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Presidente João Grandino Rodas. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, da Lei 8.884/94. Aquisição de ações. Cláusula de não-concorrência com duração de 05 (cinco) anos abrangendo o Brasil e o exterior - determinação de alteração para que limite-se às cidades de Governador Valadares, Sabará, Ibirité e Araguari (MG); determinação de eliminação da expressão “emprego”. Mercado

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relevante de produto: coleta e remoção de resíduos domiciliares. Mercado relevante geográfico: nacional. Ato não prejudicial à ordem econômica. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, sendo que, por maioria, vencidos o Conselheiro-Relator e o Presidente, excepcionou a abrangência da cláusula de não-concorrência determinando a alteração da mesma para que se limite às cidades de Governador Valadares, Sabará, Ibirité e Araguari (MG), e que seja eliminada a expressão “emprego” da cláusula 6.1.1 do contrato, devendo as requerentes comprovar o cumprimento – seja através da alteração do contrato, seja de renúncia de suas prerrogativas com cópia para o CADE, de envio à adquirida, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.300,00 (correspondentes, nesta data, a 5.000 UFIR, conforme art. 25 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Roberto Pfeiffer Publicação do Acórdão: 07.06.2002 06. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.011823/97-14 Representante: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho - SP Representante Legal: Sra. Maria Helena Pilon de Mello Mattos - Presidente Representadas: Sindicato dos Médicos de Campinas e Região - Subsede Piracicaba; Associação Paulista de Medicina - Regional de Piracicaba; e Conselho Regional de Medicina de São Paulo - Delegacia Piracicaba. Advogados: Dioneth de Fátima Furlan, Carla Mantura Antonio Lochoski, Juélio Ferreira de Moura, João José Boaretto, Ana Maria Domingues Ferreira, Fábio Ferreira de Moura, José Eduardo Gazaffi, Belfort Peres Marques, Adriana T. M. Brisolla Pezzotti, Elcio Otaciro Paiva. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou, as Representadas, incursas nos artigos 20, inciso IV e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, condenando cada uma ao pagamento de multa no valor de R$ 6.384,60, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de prática de elaboração e divulgação de listas de preços por entidade representativa da classe médica. Mercado de prestação de serviços médico-hospitalares ou de assistência médica no Estado de São Paulo. Caracterizadas as infrações previstas nos artigos 20, inciso IV, e 21, inciso II da Lei nº 8.884/94. Condenação. Imposição de multa, a cada uma das entidades representadas, no valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar as Representadas incursas nos artigos 20, inciso IV, e 21, inciso II da Lei nº 8.884/94, condenando cada uma delas ao pagamento de multa no valor de R$ 6.384,60, a ser paga no prazo máximo de dez dias contados da publicação e determinando, ainda, às Representadas que: (i) abstenham-se de, a partir da publicação desta decisão, elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus associados; (ii) publiquem Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, nos dois jornais de maior circulação no Estado de São Paulo, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94 e (iii) enviem comunicado aos profissionais a elas associados e às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas do inteiro teor da decisão tomada pelo CADE. No caso de descumprimento da decisão, dentro do prazo previsto,

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incorrerão as Representadas em multa diária no valor de R$ 10.640,00. Encaminhe-se íntegra da presente decisão ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei 8.884/94, sem prejuízo das atribuições e competências da Procuradoria do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.07.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001066/2001-89 Requerentes: Agip Distribuidora S/A e Shell do Brasil S/A. Advogados: Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne Carvalho Pereira Nunes, Geraldo Figueiredo Junior, Gianni Nunes de Araújo, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Pedro Luiz Barbosa. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade, no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Mercados relevantes de produto: 1) distribuição de combustíveis automotivos (gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado) para postos revendedores; 2) revenda de combustíveis automotivos; e 3) distribuição de lubrificantes automotivos. Mercados relevantes geográficos: Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, no da distribuição de combustíveis e os municípios onde se localizam os postos de revenda, no caso desta atividade. Cláusula de não concorrência com duração de 07 (sete) anos admitida. Aprovação sem restrições. Multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003222/2000-65 Requerentes: Invitrogen Corporation e Dexter Corporation Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de venda do negócio de Life Technologies da Dexter Corporation para a Invitrogen Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de variados produtos relacionados ao segmento de biotecnologia. Concentração horizontal. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de

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Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.4.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004742/2001-76 Requerentes: Terex Corporation e CMI Corporation. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Gonçalves, Ubiratan Matos, Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, ocorrida no exterior, da totalidade do capital social da CMI Corporation pela Terex Corporation. Mercados relevantes mundiais de: (i) equipamentos para elevação de cargas; (ii) equipamentos de movimentação de terra; (iii) e de equipamentos e acessórios utilizados nas indústrias de construção civil, infra-estrutura e mineração. Mercados relevantes nacionais de: (i) equipamentos automatizados para construção; (ii) e manutenção de estradas, ruas, rodovias, estacionamentos e pontes. Nos mercados de equipamentos automatizados para construção e manutenção de estradas, ruas, rodovias, estacionamentos e pontes, de forma agregada, a Cifali possui 49% de participação. Segundo os dados dos autos o mercado é duopolizado pela CMI/Cifali e pela Ciber, ambas com 49% cada de participação. A operação não alterou a distribuição de participações de mercado anterior à operação nem foram verificadas relações verticais decorrentes dela. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Presença de cláusula de não-concorrência em prazo superior a 05 (cinco) anos. A claúsula de não concorrência contida no Contrato de Não-concorrência, Sigilo e Não Aliciamento, refere-se à imposição ao ex-diretor-presidente da CMI de abster-se, direta ou indiretamente, de conduzir negócios, manter vínculo empregatício ou prestar serviços para qualquer empresa concorrente da CMI, pelo prazo de dez anos. O Plenário entendeu que sendo o mercado relevante dos produtos da CMI nacional, e que a executividade do contrato é relativa ao território norte-americano, a cláusula não representa uma restrição efetiva da concorrência potencial no mercado brasileiro, não havendo razão para sua modificação. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007101/2001-73 Requerentes: Nova Tarrafa Participações Ltda e Vivencia Participações Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Cisão parcial das quotas detidas pela Invest II e pela Invest III, na Nova Tarrafa, e incorporação das mesmas à Vicencia. Reestruturação societária.

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Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007790/2001-16 Requerente: Microtecnica Srl e Magnaghi Aeroespace Spa Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes e Aragão José Alberto Gonçalves da Motta Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aquisição, por parte da Microtecnica Srl., subsidiária integral da UTC, da divisão de desenvolvimento, produção e comercialização de componentes utilizados na indústria aerospacial da Magnaghi Nord, subsidiária integral da Magnaghi Aerospace Spa.. Mercado Relevante: mercado mundial de comandos de vôo primários e equipamentos e sistemas de acionamento hidráulico para aeronaves civis e militares. Integrações horizontais suprimidas pelo improvável exercício de poder de mercado, inexistindo quaisquer efeitos lesivos à concorrência. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.4.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000140/2002-21 Requerentes: Littlejohn Fund L.P. e Goodyear Chemicals Europe Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Alde da Costa Santos Júnior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo Littlejohn, dos negócios com produtos químicos especiais do grupo Goodyear, que incluem a empresa francesa Goodyear Chemicals Europe, além de ativos operacionais e direitos de propriedade intelectual da empresa Goodyear Tire and Ruber. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de

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Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.4.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003776/2000-62 Requerente: Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”) e Repsol-YPF S.A. (“Repsol YPF”) Advogados: Bolívar Moura Rocha, Calixto Salomão Filho, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Bruno Dário Werneck e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração decorrente de permuta de ativos. Aquisição, consórcio, constituição de sociedade. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Mercados relevantes de produto: 1) exploração, desenvolvimento da produção e produção; 2) refino e processamento; 3) distribuição de derivados de petróleo; e 4) revenda de derivados de petróleo. Mercados relevantes geográficos: os seguintes, respectivamente - 1) mundial; 2) Estado do Rio Grande do Sul, região nordeste da Argentina e parte do Uruguai; 3) Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina; e 4) todas as localidades em que as “bandeiras” Repsol YPF e Petrobras (BR) tinham presença concomitante antes da operação e, especificamente as cidades de Magé (RJ), Santo Antonio de Pádua (RJ), Imbituba (SC) e Lontras (SC). Operação que (i) implica em desconcentração na maior parte dos mercados relevantes de distribuição e revenda de derivados de petróleo; e (ii) não implica em eliminação da concorrência de parte substancial do mercado relevante de refino de petróleo. Aprovação de acordo com o art. 54, § 1º, da Lei 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições de acordo com o art. 54, § 1º, da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007173/2001-11 Requerentes: Companhia Cafeeira de Armazéns Gerais, Itaú Gráfica Ltda. e Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliária Ltda. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ivo Teixeira Gico Júnior. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Companhia Cafeeira de Armazéns Gerais, da totalidade das quotas da empresa Chibarás Administração e Participações Ltda (empresa decorrente da cisão parcial da Armazéns Gerais Itaú Ltda.), anteriormente detidas pela Itaú Gráfica Ltda. e Itaú Card Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliária Ltda. Mercado de serviços de armazenagem e rebeneficiamento de café na região sul de Minas Gerais. Inexistência de concentração horizontal. Substituição de participante. Encerramento das atividades do Itaú no setor cafeeiro. Presença de vários armazéns competidores. Baixas barreiras à entrada de novos competidores: inexistência de obstáculos regulatórios; disponibilidade no mercado do

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maquinário necessário; baixa exigência técnica da estrutura requerida para a atividade de armazenagem. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000135/2002-18 Requerentes: Real Estate Web S.A., E-Imóveis S.A. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado, Alessandra Barbosa dos Santos e Tatiana Lins Cruz. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Celso Campilongo declarou-se impedido. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos registros de marca e domínio do portal eletrônico da E-Imóveis S.A. pela Real Estate Web S.A. Apresentação tempestiva. Mercado brasileiro de publicidade virtual. Mercado altamente pulverizado. Concentração no mercado de 0,60% pela Real Estate Web S.A. Ausência de indícios que prejudiquem ou limitem o mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Declarou-se impedido o Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.5.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002605/2001-05 Requerentes: Eastman Chemicasl Resins, Inc e Hercules Incorporated Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Anders, Edith Lucia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes, Antônio Carlos Rolin, Marco André Dunley Gomes. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Eastman Chemicals Resins, Inc., dos ativos e propriedades de qualquer natureza utilizados no negócio mundial de resinas hidrocarbônicas e, em partes específicas, do negócio de resinas de breu conduzidos pela Hercules Inc. e suas subsidiárias. Mercados relevantes de resinas hidrocarbônicas e de resinas de breu. Mercado de resinas hidrocarbônicas: mercado geográfico internacional; elevada participação das importações independentes; inexistência de barreiras à importação; concentração horizontal mundial não elevada. Mercado de resinas de breu: mercado geográfico nacional; produto natural derivado do pinho, facilmente obtido no mercado nacional; baixa participação das importações independentes; inexistência de aumento da participação do mercado, uma vez que Eastman não atuava no mercado nacional. Inexistência de modificação significativa das

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estruturas dos mercados relevantes. Mercados pulverizados e competitivos. Presença de fortes concorrentes seja nacional ou mundialmente. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000139/2002-04 Requerentes: SP Investments AG e SAirLines Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, José Roberto de Camargo Opice, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gabriela Toledo Watson, Gustavo Lage Noman, Tito Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos Vieira e Outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa SP Investments AG, de todas as ações com direito a voto da SairLines controlada pela Sair Group AG. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões de reais. Mercado relevante de serviços aeroportuários. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barriunuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003727/2001-19 Requerentes: Scor S.A., Sorema S.A. e Sorema North América Holding Corporation Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Scor S.A., da totalidade das ações representativas do capital da Sorema e da Sorema North America. Mercado nacional de resseguros. Monopólio estatal. Inexistência de integração vertical e concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson

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Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001171/2001-18 Requerentes: Henkel KGaA, Henkel Corporation, Atofina Chemicals, Inc Advogados: Andréa Brito Lustosa da Costa, Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Transferência de todos os ativos da Divisão de Tratamento de Superfície de Metais e Aviação da Atofina Chemicals, Inc., pela Henkel KGaA, por meio de sua subsidiária Henkel Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de tratamento de superfícies de metal e de plástico. Ausência de indícios que prejudiquem ou limitem o mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 27. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0041/2001 Recorrente: Pillsbury Brasil Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Josileny Menezes Cavalcante Barros e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Tânia Faubo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mantendo a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto doRelator. EMENTA: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração nº 0041/2000. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao pedido de Reconsideração e manter a multa aplicada à Recorrente no mesmo valor consignado no Auto de Infração. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.4.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003245/2001-51 Requerentes: American Tower do Brasil Ltda e Global Village Telecom Ltda.

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Advogados: Fabio Malina Losso, Afonso Assis Ribeiro, Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da realização e fechamento simultâneo de quatro contratos distintos e relacionados, que foram: (i) Instrumento Particular de Constituição e Usufruto; (ii) Contrato Principal de Concessão de Uso do Espaço; (iii) Contrato de Transferência de Tecnologia (Know-How); e, (iv) Contrato Mestre de Uso de Área. No instrumento principal deste acordo a GVT passa o usufruto de seus sites à American Tower do Brasil Ltda. O Mercado relevante geográfico é a região de atuação da GVT segundo definido pelo Plano Geral de Outorgas da Anatel: a região II. O mercado relevante de produto da operação consiste nos “sites” de torres de comunicação, que incluem, além das próprias torres, as pequenas áreas delimitadas onde estas estão erguidas e onde ficam confinados os equipamentos. O número de torres de telecomunicação da GVT corresponde a 3,26% do número total de torres localizadas na região II, sua área de atuação, que cobre cerca de 30% do território nacional Os usuários dessas torres, em geral, são empresas telefônicas, de TV por assinatura e grandes corporações que necessitam de comunicação interna e externa. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.5.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003569/2001-99 Requerentes: SAG – GEST – Soluções Automóvel Globais, SGPS S.A., Uninfra Locações e Comércio Ltda, Univeículos Ltda., URC Rent a Car do Brasil Ltda. Advogados: Sérgio Soares Sobral Filho, Renato Parreira Stetner, Miriam Krongold Schimidt e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do “Negócio Unidas”, composto de todos os ativos operacionais necessários para a condução da atividade sob a marca “Unidas”, tais como recursos humanos, contratos, marcas, sistema de software em que estão assentado o negócio, pelo Grupo SAG, de alguns passivos da UFS Participações S/A. Operação apresentada de forma tempestiva. Não há concentração vertical ou horizontal na presente operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 3.5.2002 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007739/2001-12 Requerentes: w-Aura Participações S.A. e Infospace, Inc. Advogados: Cristianne Saccab Zarur, Flávio Lemos Belliboni, Antônio Carlos Gonçalves João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres Rocha e Silva, José Martins Pinheiro Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Infospace, Inc., de participação acionária de 50% inicialmente (“opção inicial”) e de 50%, após 3 anos contados da data da assinatura do contrato (“opção secundária”)” na WIG Wireless Internet Group Brazil Inc., empresa controladora da w-Aura Participações S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.4.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003919/2001-17 Requerentes: Volvo do Brasil Veículos Ltda e Tundra Participações S.A. Advogados: Rodrigo M Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da subscrição de ações da Tundra Participações pela Volvo do Brasil, integralizadas por créditos desta última contra a Tundra. Mercados relevantes nacionais de serviços de comercialização de caminhões e de peças de reposição. A participação da Volvo no mercado de caminhões em São Paulo é de 18,7%, e de 19,6% no Rio Grande do Sul, estados onde estão situadas as concessionárias da Tundra. A presente operação não alterou as participações da Volvo no mercado verticalmente integrado de comercialização de comercialização de caminhões e peças de reposição. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 13.5.2002 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000360/2002-54 Requerentes: Ondeo Nalco Brasil Ltda. e Nalco/Exxon Energy Chemicals Brasil Ltda. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Krysia Ávila de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação decorrente da incorporação da subsidiária brasileira, Nalco/Exxon Energy Chemicals Brasil Ltda., pela Nalco Brasil, por meio da transferência das quotas da Nacol Worldwide Holdigns B.V. e Nalco Global Holdings B.V. Reorganização societária dentro de empresas controladas pelo mesmo grupo. Operação não cria e nem reforça poder de mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 17 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.4.2002 244ª SESSÃO ORDINÁRIA, 24/abril/2002 (DOU de 29/abril/2002) 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005285/2001-37 Requerente: The Thompson Corporation e NewsEdge Corporation Advogados: Bruno Dário Werneck, Amadeus Carvalho Ribeiro e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aquisição, por parte da sociedade comercial InfoBlade Acquisition Corporation, subsidiária integral da The Thomson Corporation, da totalidade das ações ordinárias da NewsEdge Corporation. Mercado relevante: mercado mundial de serviços de informação on-line sobre negócios via internet. Operação mundial com diminutos reflexos no mercado brasileiro, inexistindo integrações verticais e horizontais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barriunuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002

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08. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 52/2000 Autuado: Companhia vale do Rio Doce - CVRD Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes Araújo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração lavrado para aplicação de multa no valor de 360.000 UFIRs, pela apresentação intempestiva de operação que envolveu a autuada e a empresa Caulim da Amazônia S/A – CADAM, na compra e venda de ações de emissão da empresa Pará Pigmentos S/A – PPSA (Ato de Concentração nº 08012.011436/99-65). A autuada aduziu em seu favor a tempestividade da operação e a inaplicabilidade da pena de multa em razão da desconcentração de mercado causada pela operação, argumentos não analisáveis em sede de Impugnação, de acordo com os critérios já definidos no voto de vista proferido no AI n.º 0073/00 (Embraer), dentre outros, visto que as decisões do Plenário foram tomadas em perfeita obediência aos preceitos legais e não contém qualquer vício processual, e que não existe fato superveniente a ser apreciado. A multa, devidamente fundamentada na decisão que a fixou, ao contrário do alegado pela autuada, deve ser mantida nos seus termos originais, inclusive quanto ao valor arbitrado na condenação. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Impugnação, para no mérito dar seu improvimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.5.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006345/2000-58 Requerentes: Bayer Corporation e Cytec Industries Inc., Cytec Technology Corporation. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo Daniela Pinella Arbex e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 383.076,00. EMENTA: Ato de concentração. Operação mundial, com reflexos no Brasil. Aquisição pela Bayer S.A. dos ativos tangíveis e intangíveis relacionados aos negócios de produtos químicos para indústria de papel celulose. Mercado Relevante quanto ao produto são os agentes de colagem superficial, agentes de colagem interna, resinas de resistência a úmido, resina de resistência a seco. Mercado geográfico é o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada intempestivamente. Pela aprovação, com aplicação de multa de 360.000 Ufirs. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, impondo multa no valor de R$ 383.076,00 por intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 13.5.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005831/2001-30 Requerentes: Marsulex Inc. e Chemtrade Logistics Income Fund. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Chemtrade Fund das empresas Chemtrade Logistic Inc. e BCT Chemtrade Corporation, subsidiárias da Marsulex. Operação realizada no exterior, com reflexos no Brasil. Mercado Relevante quanto ao produto é o ácido sulfúrico. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da LEI nO 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF., 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004729/2001-17 Requerentes: BAE Systems Plc e European Aeronautic Defense and Space Company Eads N.V. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Osmar Velloso Tognolo e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Fusão das atividades da BAE System PLC e European Aeronautic Defense and Space Company, para a criação de uma controladora comum. Reestruturação de associação. Mercados Relevantes: (i) grandes aeronaves comerciais, (ii) conversão de cabines, (iii) aeronaves de carga novas, (iv) aeronaves de transporte militar e (v) componentes aeroespaciais. Mercado mundial. Existência de integração vertical e concentração horizontal. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.5.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002589/2001-42

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Requerentes: De Beers Consolidated Mines Limited, De Beers Centenary AG e DB Investments. Advogados: Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho, Maria Eduarda Ribeiro Fischer e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital social da De Beers (De Beers Consolidated Mines Limited e De Beers Centenary AG) pela “DB Investments”, constituída pelas empresas detentoras de 40% do capital da De Beers, a Debswana Diamond Company Limited, a Central Holdings Limited e a Anglo American PLC. A mudança de controle acionário entre detentores que não pertenciam a um mesmo grupo econômico configura a potencialidade de efeitos concorrenciais do ato, determinando a análise do mérito. O mercado relevante do produto é o de produção (mineração e recuperação) e comercialização de diamante bruto, que inclui tanto o diamante industrial quanto a pedra com qualidade de gema. O mercado relevante geográfico é mundial, considerando-se que as alíquotas do imposto de importação, que variam entre 4,5% e 12,5% não são proibitivas e que os custos de transporte são baixos relativamente ao valor do produto. A operação não acarreta transformações da distribuição de participação no mercado relevante. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem restrições, dado que a operação não representa acréscimo de oportunidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso F. Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007120/2000-19 Requerentes: J. Lauritzen A/S e Cool Carriers AB. Advogados: Ricardo Madrona Saes, Lucília Falsarella Pereira e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela J. Lauritzen A/S, empresa do grupo dinamarquês Lauritzen, da totalidade das ações da empresa Cool Carriers AB, controlada pela empresa norueguesa Leif Hoegh & Co. ASA. O mercado relevante envolvido é o de transporte marítimo internacional de produtos refrigerados. As Requerentes detém, conjuntamente, 3,2% de participação na capacidade mundial de transporte marítimo refrigerado de carga, somados navios frigoríficos e contêineres climatizados, medida em volume. Com relação às participações em número de navios frigoríficos, a participação da Lauritzen é de 10,3% e a da Cool Carriers é de 3,6%, totalizando 13,9%. Há distinção dos mercados pelo lado da demanda, porém alta substituibilidade pelo lado da oferta. Concentração horizontal em escala inofensiva para a estrutura do mercado. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros

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Thompson de Almeida Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo, Miguel Tebar Barriunuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006584/2001-99 Requerentes: Flextronics International & Xerox Corporation Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Martins, Ana Maria Loureiro, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da transferência permanente de todos os ativos utilizados na produção e montagem de copiadoras e impressoras da linha de negócios para escritórios, incluindo plantas, equipamentos, ferramentas e estoques da Xerox Corporation para a Flextronics International. A presente operação decorreu do Acordo de Compra (Master Purchase Agreement). Além deste Acordo de Compra, as requerentes irão celebrar o Acordo de Suprimento (Master Supply Agreement), pelo qual a Flextronics fabricará as copiadoras e impressoras para a linha de negócios para escritórios da Xerox. Mercado relevante mundial de serviços de EMS (Eletronic Manufacturing Services). No Brasil, 40% do valor do consumo doméstico de serviços de EMS são atendidos por importações. Em 2000, a Flextronics possuía 11,8% de participação no mercado mundial de serviços de EMS. A operação no Brasil resultará na transferência da subsidiária da Xerox, localizada na cidade de Resende no estado do Rio de Janeiro, para a Flextronics International Tecnologia Ltda, subsidiária brasileira do grupo Flextronics. A unidade da Xerox de Resende é dedicada à produção de placas de circuito impresso (PCB - Printed Circuit Boards) e placas de circuitos montadas (PBA - Printed Boards Assembled). Como a produção realizada pelos ativos transferidos mundialmente eram dedicados ao consumo exclusivo da Xerox, a operação representa a "terceirização" dessas atividades à Flextronics, com a substituição de atividades anteriormente verticalmente integradas pela Xerox por relações de mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.06.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001506/2001-06 Requerentes: Betts Brasil Ltda. e MC Milcom Holdings Advogados: Ruberval de Vasconcelos Júnior, Fernando Pinheiro, Marcio Antonio Bueno, Antonio Francisco Florence e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Betts Brasil Ltda., da totalidade de quotas da empresa MC Milcom Componentes Ltda., anteriormente detidas pela MC Milcom Holdings AG. Inexistência de concentração horizontal. Verticalização entre ombros para tubos

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laminados de creme dental, produzidos pela MC Milcom e as bisnagas (ombros + tubos) para creme dental do Grupo controlador da Betts. Crescimento do setor de embalagens. Impugnação da Metalpack Embalagens Ltda, por temer a interrupção no fornecimento de ombros. Existência de outros potenciais fornecedores de ombros, além da possibilidade de importação dos mesmos a preços competitivos, ou adoção de novo sistema produtivo que dispensa o uso de ombros. Inexistência de interesse econômico para o cancelamento do fornecimento de ombros. Ausência de manifestações contrárias à aprovação da operação por parte das demais empresas atuantes nos mercados. Presença de fortes competidores potenciais no mercado verticalizado. Baixas barreiras à entrada de novos competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.5.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001415/2001-62 Requerentes: Denso Corporation, Magneti Marelli S.p.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Compra de 75% das ações representativas da Magneti pela Denso. Apresentação tempestiva do ato. Mercado brasileiro de sistema completo de climatização para interior de veículos automotores ofertados no mercado original. Ausência de efeitos negativos no mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 27. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011363/99-93 Representante: Coopus – Cooperativa dos Usuários do Sistema de Saúde - Regional de Marília. Advogados: Rômulo Ronan Ramos Moreira e Reginaldo Ramos Moreira. Representada: Unimed de Marília - SP Advogado: Marino Morgato Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou incursa a Representada nos incisos I, II e IV do art. 20, c.c. os incisos IV, V e XXII do art. 21, todos da Lei nº 8.884/94, aplicando multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator.

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EMENTA: Processo Administrativo instaurado pela SDE com o propósito de apurar possível conduta infracional à livre concorrência por parte da Representadas, tipificada no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV e V da Lei n.º 8.884/94, pela imposição de exclusividade sobre os profissionais médicos da região, seus cooperados, impedindo-os assim de prestar serviços para a cooperativa médica COOPUS. O mercado relevante do produto relativo à conduta é o de serviços médicos prestados através da subscrição de planos de seguro de saúde. O mercado relevante geográfico é definido pela área composta pela união dos municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Amadeu Amaral, Cafelândia, Campos Novos Paulista, Dirceu, Garça, Getulina, Guaimbê, Jafa, Júlio de Mesquita, Lins, Lupércio, Marília, Ocauçú, Oriente, Oscar Bressane, Paulópolis, Pompéia, Vera Cruz, Avencas, Lácio e Nóbrega, cidades do Estado de São Paulo. Foi verificado que a Representada impôs aos seus cooperados a exclusividade de prestação de serviço aduzindo se tratar de ato legitimado à luz da legislação cooperativista. A restrição foi imposta de maneira seletiva sobre os cooperados que atuavam na Coopus. A Lei 8884/94 não distingue entre as naturezas constitutivas da entidade (civil ou comercial) na avaliação da propriedade das suas das suas ações e interferências na ordem econômica. Mesmo sendo uma Cooperativa de Trabalho e a contratação com médicos e hospitais se tratar de um ato próprio das regras do direito comercial, as condições de celebração de tais atos estão sujeita às normas da Lei n.º 8.884/94. A imposição de exclusividade afronta a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. a Unimed Marília congrega 47% dos médicos atuantes no mercado relevante, demonstrando portanto capacidade de dominar o mercado de prestação de serviços médicos, e de prejudicar a instalação de concorrentes através da proibição aos seus médicos cooperados de prestarem serviços a outras empresas. A confirmação da Representada de que impediu a entrada da Representante com base na imposição de “dupla militância” a seus cooperados médicos, a seletividade dessa restrição e a constatação de detenção de posição dominante no mercado relevante por parte da Unimed são, pois, suficientes para concluir que a Representada infringiu os incisos IV,V e XXII do artigo 21 c/c o art. 20, incisos I, II e IV da Lei n.º 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar incursa a conduta da Representada nos incisos IV,V e XXII do artigo 21 c/c o art. 20, incisos I, II e IV da Lei n.º 8.884/94, aplicando as seguintes sanções: (i) multa pecuniária no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais); (ii) em conformidade com o art. 24, I da Lei n.º 8.884/94, determinar à Representada a realização às suas expensas, de publicação em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, comprovando perante o CADE o cumprimento da determinação no prazo de trinta dias da publicação da acórdão da presente decisão; (iii) determinar à Representada que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante o CADE o cumprimento das determinações citadas, no prazo de trinta dias da publicação da acórdão da presente decisão; (iv) aplicar, na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, ou no caso de descumprimento das cominações enunciadas pelos itens acima, multa diária de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos oitenta e quatro reais), com fundamento no art. 25 da Lei 8.884/94; (v) Determinar a alteração do estatuto da Representada, a fim de que seja excluída a “dupla militância” dentre as possíveis razões para exclusão do quadro de cooperados; (vi) e remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo, para as providências que achar necessárias. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.06.2002

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28. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008485/97-31 Representante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp Representado: Química Industrial Utinga Ltda. Advogados: José Antonio de Almeida Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar indícios de infrações previstas no art. 21, V e XXIV, c/c art. 20, I e II, da Lei nº 8.884/94. A representante SABESP acusa a representada Utinga de lhe cobrar preços abusivos pelo produto hexametafosfato de sódio, essencial para os processos de tratamento de água. A Utinga foi a única empresa a cotar na licitação promovida pela SABESP em novembro de 1997 para aquisição desse produto. A representada não fabricava nem importava o hexametafosfato de sódio, apenas o revendia no mercado nacional. A sua participação nesse mercado foi de 1% nos anos de 1996 e 1997. O hexametafosfato de sódio é material regularmente importado para o Brasil por diversas empresas que o revendem livremente no mercado nacional, inexistindo monopólio na sua comercialização. A sua aquisição pode se dar diretamente dos importadores, assim como dos revendedores, sendo que seus revendedores domésticos concorrem diretamente com os fornecedores estrangeiros do produto. O mercado relevante de produto para a conduta alegada é o de hexametafosfato de sódio, sendo o âmbito geográfico do mercado mundial. Não há qualquer alegação da representante, imputação da representação ou evidência nos autos de que a participação da Utinga como único ofertante do produto na licitação promovida pela SABESP tenha sido manifestação de restrição concertada da concorrência entre os fornecedores do produto. A participação da representada na comercialização do produto no mercado nacional é ínfima e a oferta pulverizada entre muitos importadores e revendedores domésticos, havendo farta evidência de que os preços internos em moeda nacional são formados concorrencialmente como reflexo imediato do preço internacional e da taxa de câmbio. A Utinga não possuía os requisitos para tornar possível o exercício de posição dominante na licitação promovida pela SABESP. Processo Administrativo arquivado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Participou da sessão o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília, 24 de abril de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.5.2002 245ª SESSÃO ORDINÁRIA, 8/maio/2002 (DOU de 10/maio/2002) 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006365/2001-18 Requerentes: Bunge Alimento S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa Advogados: Alexandre de Mendonça Wald, Daniela Teixeira de Moraes Rego, Gerusa Moraes de Souza Cortes, Marcos Monteiro Schroeder, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Miriam de Fátima Cuevas de Oliveira Zagatto e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, deixou a critério das partes a apresentação da operação decorrente do Contrato de Industrialização entre as empresas Bunge e Inquil. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Miguel Tebar.

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EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição dos ativos e direitos relativos à marca Veneranda pertencentes à Moinhos de trigo Indígena S/A (Motrisa) para a Bunge Alimentos S/A, e criação de acordo de prestação de serviços de industrialização envolvendo as requerentes. Mercado relevante de industrialização, beneficiamento e produção de trigo e produtos derivados do trigo, delimitado geograficamente ao Estado do Rio Grande do Sul. Verificou-se que a operação acarretou em um aumento de participação de mercado da Bunge Alimentos S/A de 16,72% para 21,60%. Foi verificado que a estrutura do mercado relevante se apresenta competitiva e pulverizada. A operação não resultou na eliminação de concorrente, uma vez que a Motrisa continuará suas atividades no mercado relevante. O Plenário entendeu que as operações de compra da marca Veneranda e a contratação dos serviços de industrialização da Motrisa, não representaram riscos concorrenciais ao mercado relevante analisado. De forma incidental o processo trouxe consigo informações sobre contrato de industrialização entre Bunge Alimentos S/A, como contratante, e Indústrias Químicas Indígena Ltda – Inquil. O relator sugeriu a apresentação do referido contrato na forma de processo de Ato de Concentração. O Conselho, por maioria, entendeu que o conjunto de dados informativos sobre a operação envolvendo Inquil e Bunge presente nos autos não era suficientemente capaz de determinar a obrigatoriedade de sua apresentação, e, a princípio, são indicativas de não enquadramento no caput do art. 54 da Lei n.º 8.884/94. O plenário firmou entendimento no sentido de que os elementos expostos em conjunto denotam a ausência de qualquer vínculo entre as partes que possa significar ou incentivar o controle conjunto de ativos com objetivo econômico comum ou coordenado nos mercados. O caráter precário do relacionamento, a fixação prévia de preços e de condições de prestação dos serviços, são típicas de contrato comercial ordinário. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições e, por maioria, deixou a critério das partes a apresentação da operação decorrente do Contrato de Industrialização entre as empresas Bunge e Inquil. Vencidos neste tocante o Relator e o conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). (a) Afonso Arinos de Mello Franco Neto – Conselheiro Condutor do Acórdão Publicação do Acórdão: 05.07.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007116/2000-51 Requerentes: J.P.M. Investors e Atrium Telecomunicações Ltda. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Watson e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Feita sustentação oral pelo advogado Tito do Amaral de Andrade. Decisão: O Tribunal, unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa, por maioria, em razão de intempestividade no valor de R$ 63.846,00, vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Ronaldo Macedo que impunham multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição da totalidade de quotas pelo grupo JP Morgan na empresa Atrium Telecomunicações, atuante no mercado de gestão de serviços de telecomunicações internos. Faturamento do grupo adquirente superior a R$ 400 milhões, consoante os termos do § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Competência do CADE. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Pagamento nos moldes da Resolução nº 9/97. Aprovação do ato sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa, por maioria, em razão da intempestividade no valor de R$ 63.846,00, vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior que impunham multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003134/2001-44 Requerente: Draft I Participações S.A. e Enerpaulo – Energia Paulista Ltda. Advogados: Eduardo A. Nishi e Tânia Camargo Falbo. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa, por maioria, em razão de intempestividade, no valor de R$ 63.846,00. Vencido o Relator e o Presidente João Grandino Rodas. EMENTA: A presente operação consiste na aquisição pela Draft I Participações S.A. e pela Enerpaulo – Energia Paulista Ltda., de 26.513.508.618 ações da empresa Bandeirante Energia S.A., perfazendo assim um total de 25,14% das ações restantes e da quase totalidade das ações preferenciais pertencentes à União Federal, Secretaria da Fazenda, Eletrobrás, e outros acionistas (vide Composição Acionária, inserida às fls. 258, insertas no Parecer nº 15/2001 da SEM/ANEEL, de 18/09/2001). Intempestividade na apresentação. Imposição de multa no patamar mínimo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multo, por maioria, em razão da intempestividade, no valor de R$ 63.846,00, vencidos o Relator e o Presidente João Grandino Rodas. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007759/99-91 Requerentes: Dow Química S.A. e Union Carbide Química Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho P. Nunes, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado José Inácio Gonzaga Franceschini. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de operação mundial pela qual a Dow Chemical Company incorporou todos os ativos da Union Carbide Corporation. A operação resultou na transferência das empresas detidas pelo grupo UC no país para o controle do grupo Dow. Os mercados relevantes do produto identificados foram os de eteno, propeno, polietilenos, etanolaminas, alquil alcanolaminas, etilenoaminas, poliglicóis (PEG e PAG), solventes oxigenados (séries E e P) e tecnologia de produção de polietilenos. Os mercados relevantes geográficos de eteno e propeno se limitam às respectivas áreas dos pólos petroquímicos onde

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são fabricados (centrais). O mercado relevante geográfico referente à etanolaminas é nacional. Foram definidos como mercados relevantes internacionais os referentes aos polietilenos, alquil alcanolaminas, etilenoaminas, poliglicóis, solventes oxigenados e tecnologia de produção de polietilenos. Nos mercados de eteno e propeno, a operação não alterou as estruturas de oferta nem de demanda, não resultando em incremento das possibilidades de restrição a concorrentes por integração vertical entre as indústrias de 1ª e de 2ª geração. No mercado mundial de polietileno, a participação conjunta das requerentes (12,5% no mercado mundial e 23% no Mercosul) não originou nem reforçou posição dominante. No mercado nacional de etanolaminas, a operação não gerou qualquer efeito, pois a Dow não comercializava esse produto internamente. No mercado mundial de alquil alcanolaminas, a participação conjunta das requerentes é de 20%, havendo três outros grandes participantes, com participações aproximadamente equivalentes à das requerentes. No mercado mundial de etilenoaminas, a alta concentração resultante da operação (62%, com C4 de 86%), resultou na determinação pelos órgãos de defesa da concorrência da UE e dos EUA de a Dow alienar certas atividades de etilenoaminas no mundo, resultando na diminuição das concentrações antes observadas e de seus eventuais danos à concorrência. No mercado mundial de poliglicóis, a participação conjunta das requerentes depois da operação era de apenas 8,5%. No mercado internacional de solventes oxigenados, a concentração gerada pela operação correspondeu a 18% do valor total das vendas, sendo insuficiente para o exercício de poder de mercado. Já, no tocante, ao mercado internacional de tecnologia de produção de polietilenos, tem-se que no processo de alta pressão, somente a UC licenciava tecnologia para terceiros, possuindo, entretanto, baixa participação nesse segmento. Nos processos de baixa pressão, nos métodos de solução e em pasta, nenhuma das requerentes era licenciante. Quanto ao processo de baixa pressão em fase gasosa, observa-se que a UC era a maior licenciante global de tal tecnologia, possuindo 63% das licenças. A Dow era também detentora de tecnologias de produção de polietilenos via catalisadores metalocenos em fase gasosa, mas não era um licenciante ativo das suas tecnologias do processo de fabricação em fase gasosa. Os órgãos de defesa da concorrência da UE e dos EUA determinaram que a Dow assumisse alguns compromissos como condição para aprovação da operação, com o objetivo de restabelecer as condições de competição no mercado de tecnologia de produção de polietilenos. Esses compromissos geraram efeitos no mercado nacional, uma vez que o mercado relevante de licenças para uso de tecnologia é internacional. Sendo seus efeitos absorvidos pelo mercado brasileiro de polietilenos, este não sofreu qualquer conseqüência prejudicial à concorrência. Uma vez que as patentes de propriedade das requerentes referentes à tecnologia de produção de polietilenos em fase gasosa e aos catalisadores metalocenos não são registradas no país, seria redundante qualquer determinação do CADE relacionada com a ampliação do acesso do mercado brasileiro a tais ativos. Apresentação da operação foi tempestiva. A operação não gera acréscimos de participação da Dow nos mercados relevantes capazes de elevar significativamente nem lhe conferir condições de exercício de poder de mercado. Dela, tampouco decorre limitação da concorrência por integração vertical de mercados no setor petroquímico brasileiro. As possíveis fontes de efeitos restritivos à concorrência no mercado mundial de licenças tecnológicas em processo de produção de polietilenos foram oportunamente sanadas pelas restrições impostas à operação pelos órgãos de defesa da concorrência da UE e dos EUA, com resultados plenamente absorvidos no mercado nacional. Aprovação do ato de concentração sem restrições, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. E Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 07.06.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003255/2001-96 Requerente: Turismonet Ltda. e Viajo.Com Incorporated. Advogados: Marco André Dunley Gomes, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e Pollyanna Kelly Maciel Medeiros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração por meio do qual os sócios quotistas da Turismonet Ltda. (controlada pelo Grupo UOL) ingressaram no capital social da Viajo.com Incorporated (pertencente ao Grupo Viajo), a partir da subscrição de 6.326.850 ações ordinárias de classe B de emissão da companhia. No Brasil, a operação envolveu a fusão das atividades da Viajo Brasil e da Turismonet, contando ainda com a venda de ativos desta para a Viajo Brasil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005566/2001-90 Requerentes: Alcoa Alumínio S.A., Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, DME Energética Ltda, Votorantim Cimentos Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Fernando Eduardo F. Ferreira e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Concessão ao Consórcio composto pelas empresas Alcoa Alumínio S/A., Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, DME Energética Ltda, Votorantim Cimentos Ltda. Mercado Relevante quanto ao produto é o de geração de energia elétrica. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento) Publicação do Acórdão: 17.5.2002 18. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0055/2000 Referente ao Ato de Concentração nº 08012.004928/2000-55 Requerente: PFG do Brasil Ltda. Advogados: José Augusto Regazzini, Paulo Augusto F. Mendonça, Diogo Rosenthal Coutinho e outros.

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Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Preliminar de revogação da multa e arquivamento do processo. Apresentação intempestiva do ato de concentração. Obrigatoriedade de apresentação ao CADE. Manutenção da aplicação da multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, denegar o Pedido de Reconsideração e manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento) Publicação do Acórdão: 17.5.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007667/2001-03 Requerentes: Ametek, Inc. e Perkinelmer, Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Ametek, Inc. (Ametek), de 100% do capital social da PerkinElmer Instruments, Inc., subsidiária integral e indireta da PerkinElmer, Inc. (PKI). Mercado relevante mundial de Instrumentos para Pesquisa e Ciência Aplicada (Instruments for Research and Applied Science - IRAS), de atuação da PKI. As participações da PKI nas vendas de produtos IRAS no mercado relevante nacional são de: 30% para Espectroscópio Nuclear Aplicado; 40% para Tecnologia de Medidas de Pesquisa; 40% para Tecnologia de Medida de Sinais de Cobertura; 35% para Instrumentos de Pesquisa para Caracterização de Materiais; e, 30% para Instrumentos Industriais para Caracterização dos Materiais. Do ponto de vista dos efeitos no mercado nacional, a operação representa tão somente a substituição da PKI pela Ametek na exportação dos produtos IRAS para o Brasil. Não foi verificada qualquer sobreposição horizontal ou relação vertical entre as linhas de produtos comercializados pelas requerentes no mercado brasileiro. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002767/2001-35 Requerentes: Breezecom Ltd. e Floware Wireless Systems Ltd. Advogados: José Augusto Regazzinni, Marcelo Calliari, Daniel Andreoli, Paulo A. F. Mendonça, Maria Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros.

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Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da fusão, em âmbito mundial, entre os Grupos Floware e Breezecom, através da permuta de ações, sendo ambos os Grupos de nacionalidade israelense. Mercado relevante mundial de soluções de acesso sem fio a redes de comunicação em banda larga – Broadband Wireless Acess (BWA) - que permitem a transmissão de voz e dados dentro de uma rede de comunicação, utilizados principalmente por prestadoras de serviços de telecomunicações. A participação conjunta das requerentes no mercado mundial é de aproximadamente 15%, enquanto que no mercado nacional sua participação é de apenas 1%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000777/2002-17 Requerentes: Wallenius Lines AB e Wallenius Wilhelmsen Lines As Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Wallenius Wilhelmsen AS, de 20% do capital social da Global Automotive Logistics detidos Wallenius Lines AB. Reestruturação societária. Mercado relevante de serviços de transporte e armazenagem, especificamente, no tocante aos serviços de logística geral e logística automotiva para o mercado automotivo. Mercado geográfico regional: estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006027/2001-78 Requerentes: Hewllet Packard Company e Índigo Nv. Advogados: André Marque Gilberto, Décio Policastro, José Theodoro Alves de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Hewlett Packard Company de 87% das ações representativas do capital social da Indigo, de forma que o grupo passou a ser o único acionista da empresa. Mercado relevante configurado como sendo o de impressoras digitais offset (comerciais e industriais) – alta velocidade. Mercado geográfico configurado como sendo o internacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF., 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001099/2002-18 Requerentes: Sherbrooke Participações Ltda.e Penabranca Rio Ltda. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Renato José Sant’Anna Rosa, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, impondo alteração da cláusula de não-concorrência, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Aquisição de ativos. Mercados relevantes de produto: 1) carne de frango “in natura”; 2) embutidos em geral. Mercado relevante geográfico: Região Sul do Brasil. Cláusula de não-concorrência: 1) dimensão temporal de 05 (cinco) anos admitida; 2) dimensão geográfica alterada para abranger apenas a área do mercado relevante. Operação que não resulta em dominação de mercados relevantes. Aprovação desde que com alteração da dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, desde que alterada a dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência excluindo a expressão “bem como no mercado europeu”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão, sob pena d e multa diária no valor de R$ 5.300,00 (correspondente nesta data a 5.000 Ufir) pelo não cumprimento, conforme art. 25 da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente-Substituto, conselheiro Thompson de Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001961-1/3 (Ato de Concentração nº 08012.001099/02-18) Requerentes: Sherbrooke Participações Ltda.e Penabranca Rio Ltda. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Ementa: Recurso Administrativo em face de decisão plenária exarada na 245ª Sessão Ordinária, de 08.05.2002, que por unanimidade aprovou o ato de concentração em epígrafe, desde que alterada a dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência. Determinação de exclusão da

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expressão “bem como no mercado europeu” do Contrato, no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.300,00 pelo não cumprimento. Recurso administrativo recebido em vista da possibilidade de erro material no mérito, dentro do direito de petição. Incidência em erro material, sendo anulável a decisão quanto à restrição da dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência. Cláusula de não-concorrência: dimensão geográfica cabível e justificável. Anulação da decisão anterior. Reforma do acórdão publicado no Diário Oficial da União nº 94, de 17 de maio de 2002 (Seção 1, pág. 27). Aprovação da operação sem imposição de qualquer condição quanto à cláusula de não concorrência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela anulação parcial da decisão anterior, aprovando a operação sem imposição de qualquer condição quanto à cláusula de não concorrência. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão relativo ao Recurso: 25.10.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005918/2001-15 Requerentes: Farmoquímica Holding Ltda, Farmoquímica S.A. Advogados: Antônio Corrêa Meyer, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Ernani de Almeida Machado e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. - Aquisição pela Farmoquímica Holding Ltda., empresa do Grupo Roemmers, de 80% do capital social da Farmoquímica S.A - Mercado relevante de Macrolídeos e Similares, Anti-fúngicos, Anti-Ulcerosos, Anti-Reumáticos, Tricomonicidas, Reguladores do Cálcio Ósseo, Multivitamínicos, Hormonas contraceptivos Sistêmicos, Anti-Diabéticos Orais Expectorantes, Penincilinas de Amplo Espectro, Antihelmínticos de cervejas Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003408/2001-03 Requerentes: Companhia Suzano de Papel e Celulose (Cia Suzano); Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e Bahia Sul Celulose S/A (Bahia Sul). Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Feita sustentação oral pelo advogado Carlos Francisco de Magalhães. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Companhia Suzano de Papel e Celulose, de 50% das quotas que compõem o capital votante e mais 18,94% das ações preferenciais da Bahia Sul Celulose S/A, então detidas pela Companhia Vale do Rio Doce. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Mercados relevantes de celulose fibra curta branqueada e de papel de imprimir e escrever não revestido, em bobinas e resmas. Concentração horizontal. Presença de concorrentes de grande porte capazes de inibir tentativas de práticas anticoncorrenciais por parte das Requerentes. Ausência de danos à livre concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008003/2002-34 Requerentes: Thales Geosolutions Inc., Thales Geosolutions Group Ltd., Marsat Serviços Submarinos Ltda, Aquamarine Engenharia e Assessoria Técnica Ltda. e Sudeste Serviços Ltda. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima e Mabel Lima Tourinho. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Thales Geosolutions Inc e Thales Geosolutions Group Ltda, da totalidade das empresas Marsat Serviços Submarinos Ltda., Aquamarine Engenharia e Assessoria Técnica Ltda. e Sudeste Serviços Ltda. Sobreposição horizontal no segmento de instalação, construção, suporte, inspeção e manutenção de plataformas marítimas de gás e petróleo. Impossibilidade de substituição, pela ótica da demanda e pela oferta, entre os serviços de mergulho a ar, de Saturation Diving e ROV, dadas as suas diferenças de uso, de equipamentos, técnica e especialização, além das barreiras técnicas e regulatórias. Inexistência de concentração horizontal no mercado nacional de mergulho a ar. Pequeno aumento de participação no mercado internacional de serviços de ROV. Mercados pulverizados. Alto poder de barganha da demanda. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007029/2001-84

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Requerente: GfK AG e Indicorp Ltda. Advogados: Lucília Falsarella Pereira, Ricardo Madrona Saes e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aquisição, por parte da GfK AG, direta ou indiretamente, da totalidade das quotas das subsidiárias Indicator Pesquisa de Mercado Ltda. e Indicator Serviços de Informação Ltda, pertencentes ao Grupo Indicorp. Mercado relevante: mercado nacional de pesquisa de mercado. Integração horizontal suprimida pelo improvável exercício de poder de mercado, inexistindo quaisquer efeitos lesivos à livre concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 8 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007505/2000-88 Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição – CDB, Senff Parati S/A e RLL Participações Societárias S/A. Advogados: Hermes Marcelo Huch, Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Bárbara Rosenberg e Lie Uema do Carmo, Taís Issa De Fendi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela Companhia Brasileira de Distribuição de ativos pertencentes a Senff Parati S/A. Mercado relevante de produto: venda a varejo de bens de consumo duráveis e não duráveis realizados por meio dos supermercados e hipermercados, no sistema auto-serviço. Mercado relevante geográfico a cidade de Curitiba - bairros com interseção. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões e participação acima de 20% do mercado. Inexistência de danos a concorrência. Entrada efetiva de novos concorrentes no mercado relevante. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004318/2000-24 Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Companhia Avalon de Alimentos. Advogados: Hermes Marcelo Huck, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Bárbara Rosenberg e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição, do controle acionário da Companhia Avalon de Alimentos, por meio de aumento de capital seguido de subscrição de ações ordinárias. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e não-duráveis. Sobreposição horizontal na cidade de São Paulo. Mercado geográfico delimitado de acordo com a área de influência de cada uma das lojas envolvidas na operação na cidade de São Paulo. Pequena elevação de participação de mercado. Mercado competitivo, caracterizado pela acirrada concorrência entre as grandes redes e pela entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Entrada “tempestiva”, “provável” e “suficiente” no mercado tanto com uma loja de supermercado quanto com uma loja de hipermercado. Barreiras à entrada de novos concorrentes relativamente baixas, independentemente da dimensão do estabelecimento instalado. Mercado supermercadista nacional ainda é bastante pulverizado. Substancial crescimento das redes menores por meio de investimentos relativamente pequenos em modernização, automação e redução de custos. Exercício de poder de mercado inibido pela presença de grandes redes, pela possibilidade de entrada de novas firmas no mercado e pelas não elevadas barreiras à entrada das pequenas, médias e grandes empresas atuantes no setor. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o consumidor final, tendo em vista a atuação e o movimento de entrada de outras grandes redes de supermercados. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 35. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006610/2000-06 Requerentes: Hager Electro S.A., Cutler Hammer, Inc., Eaton Ltda. Advogados: Rodrigo Zingales Olles do Nascimento, Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins, Adriana de Menezes Dantas e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos Grupos Eaton e Hager denominada Eletromar. Apresentação em conformidade com o prazo legal. Mercado brasileiro de disjuntores miniaturas eletromagnéticos do tipo americano e europeu, bem como o mercado brasileiro de dispositivos DR. Concentração horizontal incapaz de produzir efeitos negativos devido à alta pulverização do mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, neste ato presidindo os trabalhos do Plenário, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.07.2002

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37. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006426/2001-39 Requerentes: General Electric Company e Imatron, Inc. Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Todorov e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela Ruby Merger Corp, subsidiária integral da General Electric, da totalidade das ações da Imatron Inc. Sobreposição horizontal no segmento de equipamentos de diagnósticos por imagens, ou seja, equipamentos de raio-X, ultra-som, ressonância magnética, tomografia computadorizada, medicina nuclear e densitometria óssea. Impossibilidade de substituição, pelo ótica da demanda e pela oferta, entre os equipamentos de cada tipo de exame, uma vez que não têm as mesmas finalidades específicas de aplicação e nem tampouco base tecnológica comum de projeto e construção. Concentração horizontal no segmento de equipamentos de tomografia computadorizada, tendo em vista que a Imatron atua apenas nesse segmento. Mercado internacional de equipamentos de tomografia computadorizada. Inexistência de produção nacional. Mercado nacional totalmente abastecido por importações. Mercado competitivo, caracterizado pela presença de fortes empresas estrangeiras e pela necessidade de altos investimentos em desenvolvimento tecnológico. Operação não traz prejuízo a concorrência no setor, podendo, até, resultar em um avanço tecnológico na medida em que a Ge pretende incorporar parte da tecnologia desenvolvida pela Imatron. Inexistência de integração vertical. Pequena elevação de participação de mercado (inferior a 2% no mercado mundial). Elevado poder de barganha da demanda. Ausência de qualquer manifestação contrária à operação, seja por parte dos demais concorrentes ou de clientes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 38. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003489/2001-33 Requerentes: Pechiney S.A., Sapa AB, Eurofoil Belgium e Sapa Eurofoil S.A. Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Luis Antônio Semeghini de Souza, Roberto Barrieu, Marcos Rafael Flesch e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa em razão da intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Pechiney S.A., da totalidade das ações representativas do capital social das empresas Eurofoil Belgium e Eurofoil Luxemburg, subsidiárias integrais do Grupo SAPA. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa, em razão do atraso na apresentação do Ato, no valor de R$ 127.692,00. Mercado internacional de folhas de alumínio assépticas. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar danos ao mercado. Alto poder de barganha do

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cliente das empresas adquiridas. Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 127.692,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007573/2001-26 Requerentes: Trópico Sistemas e Telecomunicações S.A. e Cisco Systems. Advogados: Paula A. Forgioni, Carla Lobão, Ana Loureiro, Túlio F. do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de parte do capital social (16,6%) da Trópico Sistemas e Telecomunicações S.A., pela Cisco Systems Inc. Operação realizada em âmbito nacional. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes da operação definidos (i) pelos produtos oferecidos, nacionalmente, pela Trópico compatíveis com a tecnologia TDM e (ii) pelos produtos ofertados, no país, por ambas as requerentes compatíveis com a tecnologia NGN. Ausência de Concentração horizontal ou de integração vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 40. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53.500.007371/2000 Requerentes: GE Capital Equity Investments Inc., JP Morgan Latin America Capital Partners LP, JP Morgan Latin America Offshore Capital Partners LP, JP Morgan Capital Partners LP, Sixty Wall Street Fund. LP, Blue Ridge Investments LLC e Telenova Corporation Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Venda das ações preferenciais da empresa Telenova Corporation, correspondentes a 19,7% do seu capital pelas GE Capital Equity Investments Inc, JP Morgan Latin America Capital Partners LP, JP Morgan Latin America Offshore Capital Partners LP, JP Morgan Capital Partners LP, Sixty Wall Street Fund LP, Blue Ridge Investments LLC, Telenova Corporation. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação da

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operação tempestiva. Mercado nacional de Serviço Limitado Especializado nas submodalidades de Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado. Ausência de integração vertical e concentração horizontal. Mercado pulverizado. Não caracterização de poder de mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, do Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 41. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006492/97-25 Representante: Ciefas – Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde. Representadas: Associação Médica do Rio Grande do Norte, Comissão Estadual de Honorários Médicos, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. Advogados: Valderice Nóbrega da Silva, Giselle Crosara Lettieri Gracindo e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou as Representadas como incursas nos arts. 20, incisos I e IV, c.c. art. 21, inciso II da Lei 8.884/94, condenando-as ao pagamento de multa, individualmente, no valor de R$ 6.384,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde (CIEFAS) contra a Associação Médica do Rio Grande do Norte, Comissão Estadual de Honorários Médicos e Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte por prática de cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por meio de planos e seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos. Mercado geográfico referente ao Estado do Rio Grande do Norte. Configurada e comprovada conduta que infringe o disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art.21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação de tabelas de honorários médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I e IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Associação Médica do Rio Grande do Norte, Comissão Estadual de Honorários Médicos e Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte: (a) a pagar, cada uma delas, penalidade consistente em multa de R$ 6.384 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais), no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) que se abstenha, a partir da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que concorrem entre si; (c) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, por dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, no maior jornal de circulação do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (d) o envio de comunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas contendo a inteira decisão

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tomada pelo CADE; (e) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.06.2002 42. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010270/1998 Representante: Procuradoria da República no Município de Blumenau. Representada: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A Advogados: Francisco Emanoel Ravedutti Santos, Sunamita Leindsay Coelho. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do referido processo. EMENTA: Processo Administrativo. Procuradoria da República do Município de Blumenau contra a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. Denúncia de existência de monopólio e de exercer de forma abusiva posição dominante, nas linhas de ônibus em torno da cidade de Curitiba, infringindo assim o artigo 20, incisos II e IV, § 3º da Lei 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente processo administrativo por inexistência de indícios de conduta anticoncorrencial. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 08 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 17.5.2002 246ª SESSÃO ORDINÁRIA, 15/maio/2002 (DOU de 16/05/02) 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000126/2002-27 Requerentes: Daiwa do Brasil Têxtil Ltda. Advogados: José de Carvalho Junior, Carmen Lygia Lima Dias de Pádua, Fabiana Bellentani e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de concentração que trata da fusão de Nissho Iwai Apparel Co Ltd com Teijin Shoji Co Ltd. e a conseqüente transferência de 10% das quotas da Daiwa do Brasil Têxtil Ltda para a empresa resultante da fusão. Verificada operação antes da fusão entre empresas do grupo Nissho Iwai. O Plenário concluiu que a cessão das quotas da Nissho Iwai para a Nissho Iwai Apparel, ocorrida em 30 de março de 2001, sendo as duas empresas coligadas, não alterou a estrutura de controle da Daiwa do Brasil, configurando, efetivamente, uma restruturação societária interna ao grupo de controle original. Discussão sobre a obrigatoriedade legal da apresentação da fusão em função desta ter ocorrido entre grupos japoneses, onde nenhum deles

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atua diretamente no mercado relevante brasileiro. O Plenário considerou obrigatória a apresentação da fusão, em função da dimensão do mercado relevante adotado e do preenchimento dos requisitos objetivos do §3 da Lei n.º 8.884/94. Mercado relevante mundial de matéria-prima para empresas de transformação no setor têxtil. A adquirente Teijin Shoji não atuava em qualquer mercado brasileiro anteriormente à operação, como produtor ou consumidor interno, exportador ou importador. De tal modo, antes da operação as decisões empresariais da Teijin Shoji não afetavam diretamente quaisquer mercados em que participassem agentes econômicos brasileiros. Não se afigura qualquer risco concorrencial da operação ou concentração de poder de mercado significativo no mercado relevante. Operação apresentada intempestivamente. O plenário decidiu aplicar multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois Reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições e, considerar intempestiva a apresentação da operação, impondo multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois Reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 Retificação: No Acórdão relativo ao Ato de Concentração em que é Requerente Daiwa do Brasil Têxtil Ltda., publicado no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2002, Seção 1, página 62, onde se lê: “ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000125/02-27”, leia-se: “ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000126/2002-27”. Retificação publicada em 27.06.2002. 247ª SESSÃO ORDINÁRIA, 22/maio/2002 (DOU de 24/05/02) 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000184/2001-70 Requerentes: Energia Paulista Ltda., Draft I Participações S.A., Bandeirante Energia S/A e Companhia Piratiniga de Força e Luz. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, José Américo Vieira Spínola, Leonardo Moreira Costa de Souza e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, considerou tempestiva a apresentação da operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Celso Campilongo, que impunham multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de Concentração precedido de Consulta. Conversão da Consulta em Ato de Concentração com inteiro aproveitamento. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Cisão parcial da empresa concessionária de serviços públicos. Mercado relevante de produto: distribuição e comercialização de energia elétrica. Mercado relevante geográfico: área de concessão que compreende as regiões denominadas Alto Tietê, Vale do Paraíba, Oeste e Baixada Santista, no Estado de São Paulo, no caso de “consumidores cativos”, e Regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste no âmbito do sistema interligado. Ato que implica em desconcentração. Aprovação sem restrições. I – A apresentação de Consulta sobre Ato de Concentração realizado ou na iminência de realizar-se não é apta a proceder à suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação do mesmo, por completa ausência de previsão legal.

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II – Existindo fundada dúvida quanto à necessidade de apresentação do ato como se verificou no julgamento da Consulta, aliada à boa-fé da consulente, tornou-se possível o aproveitamento integral da Consulta e seus efeitos no Ato de Concentração, considerando-se tempestiva a apresentação da operação (conversão completa ou integral). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições e, por maioria, considerar tempestiva a apresentação da operação. Vencidos, neste ponto o Relator e o Conselheiro Celso Campilongo, que impunha multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Pfeiffer Publicação do Acórdão: 20.06.2002 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006025/2001-89 Requerentes: Pacific Cycle, LLC e Schwinn / GT Corp. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conhece da operação e, por maioria, determinou o arquivamento do presente processo. Vencido, neste tocante o Conselheiro Afonso Arinos, o qual aprova a presente operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos da Schwinn/GT Corp pela Pacific Cycle LLC. Mercado de bicicletas e acessórios ciclísticos, sem dimensão geográfica precisa. Ausência de atuação das Requerentes no território nacional. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e, por maioria, determinar o arquivamento do presente processo. Vencido, neste tocante o Conselheiro Afonso Arinos, o qual aprova a presente operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.05.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005012/2001-92 Requerentes: Banco Volkswagen S/A e VVD Corretagem de Seguros Ltda Advogados: Roberto Lefosse Jr., Edmundo Nejm Júnior, Eduardo Humberto Dalcamim, Guilherme Favaro Ribas e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Banco Volkswagen S/A, da totalidade do capital social da VVD Corretagem de Seguros Ltda. Elevação da participação acionária do grupo Volkswagen no capital social da VVD Corretagem de Seguros Ltda de 55,99% para 100%. Aumento de participação acionária sem mudança de controle. Hipótese prevista no caput

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do artigo 54. Operação não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Alteração na administração da VVD Corretagem de Seguros Ltda. Ocorrência de potencialidade de dano. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pág. 23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007970/2001-06 Requerentes: Global Air Movement Sarl e ABB Handels Und Verwaltungs AG Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Compass, dos ativos referentes à divisão de gerenciamento de ar do Grupo ABB Asea Brown Boveri (Grupo ABB). Operação com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de unidades de gerenciamento de ar e de ventiladores para indústria em geral e para ventilação de edifícios. Mercado internacional de ventiladores para indústria pesada. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical nos mercados nacionais identificados. Concentração horizontal não significativa (0.8%) verificada, apenas, no mercado mundial de ventiladores para indústria pesada. Presença de fortes concorrentes. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.06.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005801/2001-23 Requerentes: The Furukawa Eletric Ltda, Lucent Technologies Inc. e Commscope Inc. Advogados: Adriana Franco Giannini, Patrícia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Furukawa Eletric, de todo o negócio de soluções de fibra ótica da Lucent, compreendendo quatro divisões: fibra ótica, cabo de fibra ótica, fibras especiais e aparelho de fibra ótica e instalações de cabo. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade,

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aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, do Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.05.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007578/2001-59 Requerentes: Eastman Kodak Company; Kodak Brasileira Comércio; e Encad, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Roberto Gonçalves de Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição mundial, pela Eastman Kodak Company, de todos os ativos e direitos da Encad, Inc. envolvendo o negócio de impressoras a jato de tinta de amplo formato. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes nacionais de impressoras profissionais de 300 e 600 dpi e de mídia. Concentração horizontal que não altera a estrutura concorrencial do mercado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pág. 23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000006/2001-49 Requerentes: CTL Sarpi Brasil Ltda., Sarp Industries Brasil Ltda., Sasa – Sistemas Ambientais Comércio Ltda., Waste Management International B.V. e Serurban – Serviços Urbanos e Ambientais Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição dos negócios de tratamento e destinação de resíduos da SASA – Sistemas Ambientais Comércio Ltda. pela Sarp Industries Brasil Ltda. e pela CTL Sarpi Brasil Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Integração vertical. Mercado pulverizado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram

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do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pg.23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007543/2001-10 Requerente: NewMont Mining Corporation e Franco-Nevada Mining Corporation Limited. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Proposta de aquisição, por parte da Newmont, da totalidade das ações ordinárias em circulação da Franco-Nevada Mining Corporation Ltd. e da Normandy Mining Ltd. Mercado relevante de produto e geográfico: mercado mundial de produção de ouro. Sobreposição horizontal sopesada pelo improvável exercício de poder de mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.05.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007540/2001-86 Requerente: NewMont Mining Corporation e Normandy Mining Limited. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Proposta de aquisição, por parte da Newmont, da totalidade das ações ordinárias em circulação da Franco-Nevada Mining Corporation Ltd. e da Normandy Mining Ltd. Mercado relevante: mercado mundial de produção de ouro. Sobreposição horizontal sopesada pelo improvável exercício de poder de mercado. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.03.2002

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22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004200/2001-01 Requerentes: Fluke Networks Inc. e Microtest Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzinni, Marcelo Calliari, Christiane Ambrosio da Fonseca, Paulo A. F. Mendonça, Maria Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição em âmbito mundial da totalidade das ações em circulação da Microtest Inc. (Microtest) pela Fluke Networks Inc. (Fluke). Mercados relevantes do ponto de vista do produto são: (i) mercado de produtos para teste de cabos em ambientes de prédio e campus, sendo tanto os de cabos de cobre quanto os de fibra-óptica; e, (ii) mercados de produtos para teste de redes ativas em ambientes de prédio e campus. Geograficamente o mercado relevante é o internacional. Participação das requerentes de 5% após operação no mercado de produtos para teste de redes ativas em ambientes de prédio e campus. No mercado de produtos para teste de cabos de cobre e de fibra-óptica em ambientes de prédio e campus, após a operação as requerentes possuirão uma participação de 47,3% deste mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000064/2002-53 Requerentes: Thomson Multimedia S.A. – TMM e Grass Valley Group Inc. – GVG. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Thomson Multimedia S.A. – TMM, empresa do grupo francês Thomson Multimedia – TMM, de todas as ações, emitidas e por integralizar, do capital da empresa Grass Valley Group, Inc – GVG, do grupo norte-americano GVG. O mercado relevante identificado é o mercado mundial de produtos e serviços para produção e captação de vídeos profissionais. A participação de mercado da TMM é de 9% e da GVG é de 6,6%. As importações diretas de tais produtos no período compreendido entre 1996 e 2000 atingiram 75% das vendas no mercado brasileiro. A operação gera concentração horizontal de 15,6% do mercado relevante e o índice C4 após a operação é de 71,1%. São reduzidos os efeitos da concentração no mercado relevante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem

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restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004230/2001-18 Requerentes: Panolam Industries International, Inc. e International Paper Company Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da operação da aquisição, ocorrida no exterior e com reflexos nos mercados brasileiros, da totalidade dos ativos relacionados ao negócio da Divisão de Produtos Decorativos, pertencentes à International Paper Company (IPC), pela Panolam Industries International, Inc. Mercado relevante internacional de produção e distribuição de produtos decorativos. Perda de objeto, pelo fato da operação não de ter se concretizado nos termos de seu contrato. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração sem julgamento do mérito, por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002748/2001-17 Requerentes: Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e Acindar do Brasil Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ana Lopez Prieto, Fernanda Pinella Arbex e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de arrendamento com opção de compra, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de maquinário, ferramentas e equipamentos para produção de telas soldadas, da Acindar do Brasil para a Belgo Mineira. Mercado relevante nacional de telas soldadas. Verificado que a Acindar não operava no mercado relevante adotado. A participação da Belgo Mineira nas vendas no mercado relevante em questão é de 24,5%, sendo que a maior participação pertence à Gerdau, que possui 73% do mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e

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os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005907/2001-27 Requerentes: Global Marine Inc. e Santa Fe International Corp. Advogados: Carlos Américo Ferraz e Castro, Fábio Amaral Figueira, Guido Vinci, e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de incorporação da Santa Fe International Corporation pela Global Marine Inc. Mercados relevantes de serviço de perfuração com plataformas auto-eleváveis, serviço de perfuração com plataformas semi-submersíveis e serviços de gerenciamento de perfuração, regulados pela ANP. Dimensão geográfica mundial. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.05.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00004509/2001-93 Requerentes: Honda Tsushin Kogyo Co., Ltd. e Mhotronics, Inc. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Robson Goulart Barreto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 100% das ações ordinárias da Mhotronics, Inc. pela Honda Tsushin Kogyo Co., Ltd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da Honda superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Mercado relevante nacional de conectores e cabos conectorizados. Integração vertical. Baixa participação de mercado das Requerentes. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em

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17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05. 2002 – pg.23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006882/2000-06 Requerentes: Koninklijke Philips Electronics NV (“Philips”) e LG Eletronics Inc. (“LG”). Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Fábio Francisco Beraldi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de constituição de joint venture celebrada entre Koninklijke Philips Electronics NV e LG Eletronics Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de tubos de raios catódicos (CRTs). Concentração horizontal e integração vertical resultante da operação. Mercado pulverizado. Presença de concorrentes de grande porte e concorrentes potenciais. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05. 2002 – pg.23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000645/2001-12 Requerentes: Stinnes AG e Holland Chemical International NV Advogados: Rodrigo M Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de concentração que trata oferta pública, da matriz do grupo HCI pela empresa Stinnes AG, ocorrida no exterior, mediante a incorporação da HCI pela Brenntag AG, subsidiária da Stinnes AG. Mercado relevante nacional de distribuição de produtos químicos. Verificada a ausência de relações horizontais entre atividades de cada grupo. Constatada a possibilidade de integração vertical entre as atividades de fornecimento de produtos químicos importados ou produzidos pelas subsidiárias brasileiras do grupo E.ON e de distribuição de produtos químicos, prestada pela HCI Brasil, do grupo HCI. O grupo HCI detinha em 1999 a participação de aproximadamente 2% do faturamento no mercado nacional de distribuição de produtos químicos. A pequena dimensão de market share é capaz de afastar qualquer risco de restrição da concorrência por integração vertical com as atividades de fornecimento de produtos químicos da E.ON. Operação apresentada intempestivamente. O Plenário considerou como o momento de realização da operação a data em que foi encerrada a oferta, e, de tal modo, considerou intempestiva a apresentação da operação pelo atraso de cerca de três meses, fixando multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a apresentação da operação, aplicando multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais). Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 30. AUTO DE INFRAÇÃO N° 0045/2001 - IMPUGNAÇÃO (Ato de Concentração n° 08012.004234/2000-15) Requerentes: Alcan Aluminium Limited, Alusuisse Group Ltd. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Sccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos Gonçalvez, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres de Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e José Alexandre Buaiz Neto. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Auto de Infração. Impugnação. Multa por Intempestividade no valor de R$ 383.076,00 (trezentos e oitenta e três mil e setenta e seis reais). Pedido de anulação de multa por apresentação intempestiva. Ausência de vício formal no voto do Conselheiro-Relator. Multa aplicada levando em conta a situação econômica dos infratores e a demora na apresentação do ato. Carência de fatos novos. Pela manutenção da multa imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, manter a multa aplicada anteriormente. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.08.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005925/2001-17 Requerentes: Gardner Denver International, Gardner Denver, Inc., Hamworthy Engineering Limited. Advogados: Durval de Noronha Goyos Jr., Eliana Maria Janequine Filipozzi, Elisa Ideli Silva, José Paulo L. Alves Pequeno, Lilian Thomé, Ruben Fonseca E. Silva, Sérgio Américo Bellangero e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Gardner Denver, Inc., pela Gardner Denver International e pela Gardner Denver Limited dos ativos Hamworthy Engineering Limited relativos a divisão de compressores de ar recíprocos, bem como as ações das empresas

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adquiridas. Mercado Relevante de sopradores e exaustores de ar tipo centrífugo multiestágico, sopradores de ar tipo deslocamento positivo, soprador de ar tipo rotativo, compressor de ar tipo rotativo, bombas de jato d’água e compressores de ar recíprocos não lubrificados. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.06.2002 32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002761/2001-68 Requerentes: Infoglobo Comunicações Ltda e Empresa Jornalística Diário Popular Ltda. Advogados: Luiz Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Luiz Fernando Fraga e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Infoglobo Comunicações Ltda, da totalidade do capital social da Empresa Jornalística Diário Popular Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: (1) mercado de jornais diários não especializados; (2) mercado de venda de espaço para publicidade em jornal diário impresso não especializado; (3) venda de espaço para anúncios classificados. Dimensão geográfica dos mercados relevantes: estados de São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal. Grau de concentração resultante não confere poder de mercado às Requerentes. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pág. 23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004008/2001-15 Requerentes: Edelman Public Relations Worldwide do Brasil Ltda. e Basi – Bureau de Assessoria de Imprensa e Promoções S.A. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira de Macedo, Taís Issa de Fendi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição do controle acionário da Basi Bureau de Assessoria de Imprensa e Promoções S.A. pela Edelman Public Relations Worldwide do Brsil Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de serviços de relações públicas. Aumento do controle de parcela do mercado insuficiente para viabilizar o exercício unilateral do poder de mercado das requerentes. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pág. 23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 34. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002299/2000-18 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002299/2002-91) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados: Posto Divelin e outros. , Advogados: Leonardo Canabrava Turra e outros Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Leonardo Canabrava Turra. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Embargos de Declaração interposto contra a decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo n.° 08012.002299/2000-18, com base no art. 83 da Lei 8.884/94 e no art. 535 do CPC. Preliminarmente, quanto ao cabimento de Embargos de Declaração contra decisão do Plenário da CADE, o Conselho decidiu conhecer do Embargo de Declaração, pautado no direito genérico de petição consagrado pela Constituição Federal, e tendo em vista o princípio da busca da verdade material nas decisões administrativas. O Plenário decidiu que o rito para apreciação desse pedido deve seguir o rito normal ditado pelo Regimento Interno do CADE. Passando a análise do mérito dos embargos, primeiramente, em relação à multa pecuniária imposta às pessoas jurídicas representadas, o representados suscitam omissão da decisão quanto aos valores correspondentes aos impostos a que se refere o art. 23 da Lei 8.884/94, que devem ser deduzidos da base de cálculo do faturamento sobre o qual incide o percentual de multa aplicado. O Plenário considerou não haver qualquer omissão da decisão já que a lei é clara quanto à dedução dos impostos no momento de cálculo da multa. Processualmente, o momento do cálculo do valor devido é o de liquidação de sentença, quando da execução da decisão em foro judicial. Os representados alegaram que houve omissão do motivo pelo qual o Sindicato representado foi apenado com multa pecuniária nos termos do art. 23, inciso III, e não com multa aplicada com base no valor do faturamento, segundo o inciso I do mesmo artigo. O Plenário considerou não haver qualquer decisão equivocada em virtude da impossibilidade de utilização do critério do valor do faturamento bruto do inciso I do art 23, diante do fato de que o Sindicato representado não é empresa nem exerce atividade empresarial, elemento suficiente para o seu enquadramento no inciso III do art. 23 da Lei n.º 8.884/94. Finalmente, os representados apontaram contradição da decisão quanto à condenação da empresa Auto Posto Desterro Itajaí Ltda, situada no município de Biguaçu e, portanto, fora do município de Florianópolis, tendo sido o mercado relevante, segundo os embargantes, "compreeendido pelos

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revendedores de Florianópolis". O Plenário constatou, quanto a este último ponto, que a decisão plenária não deixa qualquer dúvida sobre a definição do mercado relevante geográfico da conduta condenada na decisão. Verificado que o Acórdão da decisão, o mercado relevante geográfico foi definido como a área da cidade de Florianópolis, região metropolitana, mais o município de Biguaçú. O Conselho, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, para no mérito negar-lhe provimento. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 35. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0069/2001 (AC nº 08012.003278/2001-09) Requerentes: Technosson S.A. e Eudósia Brasil Ltda. Advogados: Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, Alessandra Mendes da Silva e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa imposta nos autos do AC nº 08012.006101/00-11. Ausência de documento novo que motive a revisão. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Improcedência do Pedido. Manutenção integral das multas impostas em razão do atraso na apresentação da Constituição da Technosson S.A. e da Technosson Brasil Ltda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar improcedente o presente Pedido de Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.06.2002 36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007614/2001-84 Requerente: Conoco INC. (“Conoco”) e Phillips Petroleum Company (“Phillips”) Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha E Silva, Krysia Aparecida Ávila e José Alexandre Buaiz Neto. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: A presente fusão entre Phillips e a Cococo realizou-se em duas etapas. Inicialmente, a recentemente criada Merger Sub One, incorporou-se a Phillips, resultando a empresa (“Phillips Merger”). Ao mesmo tempo, a Merger Sub Two incorporou-se a Conoco, resultando

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na empresa (“Conoco Merger”). Em seguida, a Phillips e a Conoco tornaram-se subsidiária integrais de uma nova empresa, a New Parent, denominada ConocoPhillips. Nos termos do Contrato e Plano de Fusão, fls. 39/298, inicialmente os acionistas da Phillips deterão aproximadamente 56,6% e os acionistas da Conoco, 43,3% da totalidade do capital social da nova empresa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.05.2002 37. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000196/2002-85 Requerentes: Amanco Brasil Participações Comerciais Ltda., Flowtite A.S. Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo U. C. Pagotto, Antônio Jacinto Caleiro Palma, Antonio Garbelini Júnior e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Operação tempestiva – Mercado do produto: tubulações em PRFV – Mercado geográfico: nacional – Inexistência de qualquer efeito anticoncorrencial por se tratar de aquisição por empresa que não atuava anteriormente no mercado nacional – Aprovação do ato sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, neste ato presidindo os trabalhos do Plenário, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 38. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001044/2002-08 Requerentes: Smiths Brasil Ltda, Sr. Celso Pavanella Carneiro. Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Sales Loureiro, Carla Lobão Barroso, e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária da Busak + Shamban Ltda., mediante aquisição pela Smiths Brasil Ltda. de 20% das quotas representrativas de seu capital social, pertencentes ao Sr. Celso Pavanella Carneiro. Mercado de vedações poliméricas com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do Grupo Smiths. Apresentação Tempestiva. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,

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aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.05.2002 39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005797/2001-01 Requerentes: GenRad Inc e Teradyne Inc. Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Sales Loureiro, Bruno de Souza Vichi, Carla Lobão Barroso de Souza, César Costa Alves de Mattos, Daniela de Vicq Carvalho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, túlio Freitas do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da Genrad Inc pela Teradyne, Inc, na forma de troca de ações. Mercado Relevante quanto ao produto: sistemas de teste de semicondutores, sistemas de conexão (incluindo montagens backplane, conectores e sistemas eletromecânicos de integração para as indústrias de telecomunicações, informação de rede, armazenagem e serviços), placas de circuito de teste e sistemas de inspeção e soluções de diagnóstico. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.06.2002 40. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005796/2001-59 Requerentes: Danisco Cultor Brasil Ltda. e Germantown do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição do controle da Germantown do Brasil Indústria e Comércio Ltda. pela Danisco Cultor Brasil Ltda. Mercado Relevante quanto ao produto são emulsificantes, misturas de estabilizantes e/ou emulsificantes, estabilizantes, aroma, enzimas, feed ingredients e antioxidantes. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, - Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente

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Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.05.2002 41. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005798/2001-48 Requerentes: General Electric Company e Heller Financial, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial com reflexos no Brasil. Aquisição pela GE da empresa Heller. Mercado Relevante quanto ao produto são as linhas de crédito, empréstimo, acordos, contratos de venda a crédito, financiamento operacional, leasing, e outros tipos de contrato. Mercado geográfico considerado como sendo o internacional. Operação apresentada tempestivamente. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.06.2002 42. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00007028/2001-30 Requerentes: Surebeam Corporation e Tcheion Industrial Brasil S.A. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Surebeam Holdings Company Ltda de 60,1% das ações da Surebeam Brasil Ltda, anteriormente detidas pela Techion Industrial Brasil S/A Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: (1) mercado nacional de prestação de serviços de esterilização de alimentos através de irradiação industrial e (2) mercado nacional de equipamentos de irradiação industrial para esterilização de alimentos. Inexistência de impactos de concentração horizontal. Integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino

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Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pág. 23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 44. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001073/2001-81 Requerentes: Holdercim Brasil S.A. e Valemassa Indústria e Comércio de Argamassas Ltda. Advogados: Fernando A. Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 47% do capital social da Valemassa Indústria e Comércio de Argamassas Ltda. pela Holdercim Brasil S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de produção de cimentos, argamassas e concretos. Integração não prejudicial à concorrência. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 17.05.2002, D.O.U. Seção 2 – nº 95 – 20.05.2002 – pág. 23). Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.05.2002 47. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007292/2001-73 Requerentes: Watson Wyatt Brasil Ltda, Atual Assessoria e Consultoria Atuarial S.C. Ltda e Atual Saúde e Benefícios S.C. Ltda. Advogados: Luis Antonio D’Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi, Alessandra Moscarelli e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Watson Wyatt Brasil Ltda., de ativos relacionados aos serviços de (i) assessoria, consultoria e auditoria atuarial, (ii) assessoria e consultoria em planos assistenciais, contratação, controle e repasse de serviços médicos, hospitalares ou assemelhados, (iii) assessoria, consultoria e controle de benefícios, que pertencem à Atual Assessoria e Consultoria Atuarial S/C Ltda e à Atual Saúde e Benefícios S/C Ltda. Mercado relevante de prestação de serviços de assessoria e consultoria atuarial. Mercado nacional. Existência de concentração horizontal. Inexistência de integração vertical. Não há alteração substancial da estrutura do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral

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Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.06.2002 38ª SESSÃO RESERVADA, 29/maio/2002 02. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.000518/96-06 Representante: Ruy Antônio Barata Representadas: NMC do Brasil, Nacional Medical Care Inc, Baxter International Inc e Baxter Hospitalar Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans Serra, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício da SDE, porém negou-lhe provimento, determinando o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em 1996, para apurar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, por possível prática de cartelização e dominação do mercado de serviços de diálise pelo exercício de coordenação e monopolização do mercado. Por terem o mesmo objeto e serem as mesmas representadas, foram apensados por conexão à presente Averiguação Preliminar o Procedimento Administrativo n.º 08000.027490/95-19 e a Averiguação Preliminar n.º 08000.026072/94-24, passando a integrar um único processo. O feito foi originado por denúncia do Sr. Ruy Barata, que acusou as empresas representadas de adquirir empresas ou clínicas prestadoras de serviços de diálise peritonial e hemodiálise em todo o país, tendo alcançado 20% de toda a clientela em menos de um ano. Após uma primeira instrução os autos foram remetidos ao CADE, na forma de recurso de ofício à decisão de arquivamento da SDE. O processo foi analisado pelo então Conselheiro Antônio Fonseca que deu provimento ao recurso de ofício determinando que a SDE realizasse novas diligências para melhor apurar o caso ainda em sede de Averiguação Preliminar. Em sua decisão, o Plenário do CADE listou um conjunto de diligências a serem realizadas e determinou que a NMC apresentasse todos os contratos de franquia e de transferência de tecnologia firmados com clínicas brasileiras entre 1993 e 1997 em sede de ato de concentração. Tais atos realizados pela NMC foram trazidos ao CADE e foram recentemente analisados nos autos do Ato de concentração n.º 08012.008337/97-43, da relatoria do Conselheiro Thompson Andrade. O Plenário aprovou à unanimidade as operações sem restrições de qualquer espécie, por entender que as concentrações não configuravam risco à concorrência. O conselheiro verificou, também que as aquisições da NMC cessaram em 1995, e que esta não ampliou sua participação no mercado desde aquela época. Na presente Averiguação não foi constatada qualquer nova prova que não tenha sido observada no referido Ato de Concentração. A hipótese de aquisições com o risco de fechamento e duopolização do mercado de serviços de diálise restou não configurada, uma vez que as operações da NMC com as franqueadas não foram consideradas nocivas pelo CADE no momento de seu exame em sede de ato de concentração. De outro lado, não há indícios de ação coordenada entre Baxter e NMC para dominação de mercado, na medida que ficou comprovado que a Baxter não atua diretamente no mercado de prestação de serviços de diálise. Não havendo conjunto probatório suficiente para a caracterização da conduta como indício de infração segundo o artigo 21 da Lei n.º 8.884/94. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar a presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson

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Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 04. CONSULTA Nº 0079/2001 Consulente: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lopes Consultoria de Imóveis S.A. Advogados: Álvaro Antônio Alfredo Coelho da Fonseca, Marcos Bulle Lopes e Edward Jorge Christianini. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recomendou a supressão das cláusulas do Código de Ética que contenham um potencial conteúdo anticoncorrencial, especialmente caso preenchidos os requisitos contidos no artigo 20 da Lei nº 8884/94, notadamente o poder de mercado, respondendo, dessa forma, a presente Consulta, nos termos do voto do Relator, exceção dos Conselheiros Celso Campilongo e Afonso Arinos que entenderam não haver necessidade da recomendação de supressão da cláusula de exclusividade. EMENTA: Consulta. Requisição da manifestação do CADE a respeito da constituição de uma associação civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de promover e regulamentar, sob um aspecto ético, o mercado de lançamentos de imóveis. Voto pelo conhecimento da consulta e pela supressão de cláusulas do código de ética que contém um potencial conteúdo anticoncorrencial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, recomendar a supressão das cláusulas do Código de Ética que contenham um potencial conteúdo anticoncorrencial, especialmente caso preenchidos os requisitos contidos no artigo 20 da Lei nº 8884/94, notadamente o poder de mercado, respondendo, dessa forma, a presente Consulta, nos termos do voto do Relator, exceção dos Conselheiros Celso Campilongo e Afonso Arinos que entenderam não haver necessidade da recomendação de supressão da cláusula de exclusividade. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.06.2002 05. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006241/97-03 Representante: Francisco Vicente P. Catunda Representadas: Drogarias Vison, São José, Santa Marta e Rosário, Rede da Economia. Advogada: Luciene Nascimento Chaves, Sérgio Leverdi Campos e Silva e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a abertura do Processo Administrativo pela SDE, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria de Direito Econômico, para apurar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, por formação de cartel e prática uniforme de preços. Segundo a denúncia do procurador autárquico Francisco Vicente P. Catunda, apresentada em 28 de agosto de 1997, as Representadas estariam praticando os mesmos preços para os medicamentos “Co-Renitec 20/12,5 mg” e “Norvasc 5mg”

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(R 31,10 e R$ 20,85, respectivamente). Verificados indícios de que a Rede da Economia exercia funções de coordenação das pol´ticas comerciais dos seus associados, o que poderia explicar a similaridade observada dos preços praticados por eles. Observou-se nos registros das atas da Rede da Economia apostos aos autos indícios de que a Associação exercia funções de coordenação das políticas comerciais dos seus filiados, através da adoção de tabelas de preços periodicamente ajustadas e de formas de punição dos associados que não aderiam aos termos do acordo. A política governamental de fixação de preços máximos vigente à época da denúncia não impedia que fatores idiossincráticos de custo e demanda, relacionados com características individuais de cada estabelecimento comercial, pudessem determinar que empresas independentes praticassem preços diferentes para os mesmos produtos, se efetivamente existisse uma interação concorrencial entre as farmácias. O Plenário determinou abertura de Processo Administrativo contra a Rede da Economia e todas as empresas dela integrantes ou associadas, para que seja apurada conduta anticoncorrencial qualificada nos incisos I e II do art. 21, combinados com o disposto no art. 20 da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar a abertura de Processo Administrativo contra a Rede da Economia e todas as empresas dela integrantes ou associadas, para que seja apurada conduta anticoncorrencial qualificada nos incisos I e II do art. 21, combinados com o disposto no art. 20 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 06. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.009882/98-47 Representante: Distribuidora de Bebidas Satélite Ltda. Advogados: Luiz Antônio Guerra da Silva e Jussara de Castilho Lopes Guerra da Silva Representada: Cervejaria de Brasília S/A - Cebrasa Advogados: Pedro Dutra, Paulo Todescan Lessa Matos, Eduardo Caminati Anders e outros Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício da SDE, porém negou-lhe provimento, determinando o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente da representação da Distribuidora de Bebidas Satélite Ltda. contra a Cervejaria de Brasília S/A - Cebrasa, sob a alegação de que a imposição de condições para a distribuição dos produtos Brahma, provocou o cancelamento do contrato de distribuição entre as empresas mencionadas. Fatos narrados de cunho contratual e que escapam da competência dos órgãos de defesa da concorrência. Inexistência de infração à ordem econômica. Questão restrita ao relacionamento contratual entre a representante e a representada. Arquivamento da Averiguação Preliminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente,

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o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 07. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 53528.000861/2000 Representante: Telet S.A. Advogados: Marta Mítico Valente, Marcos Colares, Antonio Carlos Gonçalves e outros Representada: Celular CRT S/A Advogados: Guilherme Araújo Hofmeister, Magda Vanacôr e Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício da ANATEL, porém negou-lhe provimento, determinando o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrentes da representação da Telet S/A, em face da Celular CRT S/A, sob a alegação de estar se valendo, de forma não autorizada e ilegal, de informações decorrentes da interconexão existente entre a rede das suas operadoras, por meio da monitoração dos registros de chamadas (CDRs), com o intuito de obter novos clientes pelo sistema de telemarketing. Impossibilidade técnica de a Representada obter tais dados por intermédio da interconexão existente entre as redes. Arquivamento da Averiguação Preliminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.07.2002 08. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.021244/95-81 Representante: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda Advogados: Eugênio Leoni e Clélio Prandi Representada: Empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda/CE Advogados: Francisco de Assis Maia Alencar, Gabriel Nogueira Eufrásio, Julio Eduardo Lima de Almeida e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício da SDE, porém negou-lhe provimento, determinando o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Averiguação Preliminar. Representação levada ao conhecimento da Secretaria de Direito Econômico pela Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. em face da Nacional Gás Butano Ltda. Alegação de desaparecimento de botijões e criação de obstáculos ao funcionamento da Representante, por parte da Representada. Mercado nacional de gás liquefeito de petróleo. Ausência de provas das infrações. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Participaram do julgamento o Presidente

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Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 248ª SESSÃO ORDINÁRIA, 29/maio/2002 (DOU de 05/06/02) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006381/2001-01 Requerentes: Koch Industries Inc. e Imasab Dutch B.V. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pelo grupo Koch, das ações detidas direta e indiretamente pela Imasab na joint venture Kosa, detida integralmente pelos grupos Kock e Imasab. Antes da operação a KoSa era detida em 25% pela Koch International Equity Investiments B.V. (Koch International), 25% pela Imasab e em 50% pela Arteva, que por sua vez era detida em 50% pela Imasab e em 50% pela Koch Equity Investiments, Inc. Com a operação a Imasab vende suas ações da Kosa e da Arteva à Koch, que passa a ser a única detentora do capital da KoSa, portanto, a operação não se tratou de uma reestruturação societária, pois com a saída de um participante do corpo societário, sobrevive a hipótese de efeitos concorrenciais pela mudança do controle de ativos entre entidades econômicas independentes. Mercado relevante brasileiro de produto de resina de poliéster para embalagens PET, fibras técnicas (fibras industriais) e fibras têxteis. A KoSA detém 5% do market share no mercado nacional de resina de poliéster para embalagens, 4% no mercado de fibras técnicas e 2% no mercado de Fibras têxteis. Em 20 de setembro de 2001, a Imasab aceitou a proposta de Compra feita pela Koch, a aceitação da proposta de compra é o marco de realização da presente operação configurando a concentração econômica nos termos do par 3° do art. 54 da Lei nº 8.884/94, em função da atuação da KoSa no mercado brasileiro a partir de dezembro de 1998. Tendo sido a operação tempestivamente apresentada ao Sistema Brasileiro da Concorrência em 10 de outubro de 2001. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007112/2001-53 Requerentes: Garnet Power Holdings L.L.C. e Gemstone Investor Limited Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Manoel Vargas Franco Netto, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Joarez de Freitas Heringer, Sérgio Luiz Silva e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.

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EMENTA: Operação de transferência de ativos da Garnet Power Holdings L.L.C. para a Diamond Power Ventures L.L.C. como forma de estruturação de um financiamento. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera operação financeira a título de garantia fiduciária. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.06.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000284/2000-15 Requerentes: ECC do Brasil Mineração Ltda., Sociedade Extrativa “Dolomia” Ltda. e Katuetê Consultoria e Representações. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre as empresas ECC do Brasil Mineração Ltda., Sociedade Extrativa “Dolomia” Ltda. e Katuetê Consultoria e Representações, que resulta na criação de uma nova empresa denominada EDK do Brasil Mineração Ltda. Mercado regional de carbonato de cálcio natural “GCC” em moinho de rolo. Mercado pulverizado e desconcentrado. Existência de integração vertical. Inexistência de concentração horizontal. Não há indícios de fortes barreiras à entrada. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa equivalente a R$127.692,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa no valor de R$127.692,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 10.06.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002381/2001-23 Requerentes: Alliance Capital Management Corporation of Delaware e Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Alberto de Orleans e Bragança, Flávio Belliboni, Maria Cecília Andrade e Patrícia Stanzione Galizia. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou as operações de constituição e desfazimento da joint-venture, em razão da ausência de danos ao mercado, ressaltada, todavia, a aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00, além de outras determinações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Desconstituição de “joint venture”. Aquisição, pelo Banco de Crédito Nacional – BCN, de 50% do capital social da Empresa BCN Alliance Capital Manegement S.A. Operação nacional. Apresentação tempestiva. Apreciação, por economia processual, da operação de constituição da “Joint Venture”, pelo BCN e Alliance. Operação não notificada ao SBDC. Aplicação de multa por intempestividade, no valor de R$ 127.692,00. Mercado nacional de Fundos de Investimentos e de Carteiras Administradas. Considerados, para aprovação de ambas as operações, os efeitos, nos mercados indicados, da compra do BCN pelo Banco Bradesco. Determinada a apresentação ao SBDC da aquisição, pelo Bradesco, do controle do BCN, em razão das repercussões nos demais mercados onde atuam. Determinada a Comunicação ao Banco Central do Brasil e à SDE/MJ da decisão. Aprovação sem restrições das operações de constituição e de desfazimento da “joint venture”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar sem restrições as operações de constituição e de desfazimento da “joint venture”, fixando multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00 em relação à operação de constituição e determinando, ainda, a apresentação, aos órgãos de defesa da concorrência, da operação de aquisição, pelo Banco Bradesco S.A., do controle do Banco de Crédito Nacional – BCN. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005229/2001-01 Requerentes: General Eletric Company (“Ge”) e Medison Inc. (“Medison”). Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e Luciano Costa. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Por meio deste ato de concentração econômica a GENERAL ELECTRIC COMPANY (“GE”), pela sua subsidiária integral australiana GE Lighting/Plastics Austria GmbH “GELP”, em Acordo de Compra de Ações (Stock Purchase Agreement) datado de 16 de julho de 2001, tradução livre anexa às fls. 282/336, adquiriu 65,4% das ações da Kretztechnik, detidas pela MEDISON INC. (“MEDISON”), lançando ainda, concomitante à operação, uma oferta pública para a compra das 34,6% ações restantes da Kretztechnik, datada de 24 de julho de 2001.Segundo as próprias requerentes informaram às fls. 15, a transação em análise diz respeito somente ao controle, pela GELP, da produção de equipamentos médicos para diagnóstico por imagem baseado em tecnologia ultra-som da Kretztechnnk. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral

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Fernando de Magalhães Furlam. Ausente justificadamente e Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 12. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.019708/96-99 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE Representadas: Sindicato das Empresas de Turismo de São Paulo – Sindetur/SP Representante Legal: Eduardo Vampré do Nascimento Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício da SDE, negando-lhe provimento, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Representação da Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, em desfavor do Sindetur –SP, pela criação de Tabela de Orientação de Preços do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo, contendo sugestão de preços por serviços especializados, não comissionados, prestados por agências de turismo no Estado de São Paulo. Existência de tabela de preço não constitui ilícito per se, por não acarretar, obrigatoriamente, uniformização de condutas. Tabela não revestida de caráter mandatório, já que inexiste obrigatoriedade de seu uso pelos associados. Não existem condições estruturais para que a Representada exerça domínio de mercado ou obrigue suas associadas a seguir sua política de preços. Sindicato não é um agente com poderes suficientes para influenciar e induzir a adoção de conduta uniforme entre concorrentes, em detrimento do livre mercado e dos consumidores. Mercado altamente pulverizado e competitivo. Fracas barreiras à entrada de novos competidores. Ausentes os pressupostos dos incisos do art. 20 da Lei nº 8.884/94, não há que se falar em tipificação das condutas do art. 21. Arquivamento do processo administrativo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002294/2001-76 Requerentes: BHP Limited e Billiton PLC. Advogados: Cristiane Romano, Renato Sant´Anna Rosa e outros Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Fusão mundial entre os grupos BHP e Billiton, formando uma única entidade. O Grupo Billiton, por meio da aquisição de 66,67% da Sweet River Investments Limited, detém participação indireta no grupo da Companhia Vale do Rio Doce S/A. Existência de sobreposição horizontal em relação a nove produtos: titânio, ferro gusa, zinco, chumbo, carvão duro, concentrado de cobre, minério de ferro, ouro e prata. Participações conjuntas das Requerentes, independentemente da dimensão geográfica adotada para o mercado de titânio, ferro gusa, zinco, chumbo, ouro, prata e concentrado de cobre, não conferem às Requerentes poder dominante de mercado, por tratarem-se de mercados competitivos e pulverizados, marcados pela presença de concorrentes de porte. Mercado mundial de carvão. Pulverizado e competitivo, contando com a presença de fortes concorrentes seja nacional ou mundialmente. Pequena elevação na concentração mundial. Inexistência de impactos anticoncorrenciais no mercado nacional de

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minério de ferro, tendo em vista que a participação da BHP é irrisória e eventual. Presença de fornecedores alternativos de minério de ferro no mercado nacional. Inexistência de integração vertical entre o ferrosilício produzido pelo grupo Billiton e a extração de diamantes e minério de ferro do grupo BHP, entre o manganês e o ferro gusa produzidos pelo grupo Billiton e a produção de aço carbono do grupo BHP e entre as atividades relacionadas a manganês da Billiton e a produção de aço da BHP. Concentração gerada dentro dos padrões compatíveis com a manutenção de um ambiente concorrencial saudável e com um embate de forças no mercado que redunde em benefícios para o consumidor final, tendo em vista a competitividade do setor. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004705/2001-68 Requerentes: Effem Brasil Inc. e Royal Canin do Brasil Ind. e Com Ltda. Advogados: Maria Cecília Costa Varella, Djenane Lima Coutinho, João Batista Lira Rodrigues Júnior e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da concentração de âmbito mundial pela qual a Masterfoods Holding, subsidiária francesa do grupo Mars, adquiriu todos os ativos no segmento de rações para animais de estimação (pet food) da empresa francesa Sagal. Como reflexo da operação no Brasil, a Effen do Brasil Inc. & Cia, controlada pelo grupo Mars, incorporou a Royal Canin do Brasil Ind. e Com. Ltda, controlada pela empresa francesa Royal Canin, cujo maior acionista era a Sagal. Mercados relevantes brasileiros de produtos de rações secas para cães e rações secas para gatos. A participação das requerentes Effem do Brasil e Royal Canin do Brasil no mercado de rações secas para cães no ano de 2000 foi de 29% e 4% respectivamente. Já no mercado de rações secas para gatos a participação das requerentes no ano de 2000 foi de 33% para Effem e de 1% para a Royal Canin. Nos mercados relevantes identificados os dados não indicam risco substancial à concorrência pelas seguintes razões: a) os acréscimos de participação gerados foram de apenas 4% no mercado de rações secas para cães e de 1% no mercado de rações secas para gatos; b) os acréscimos no índice de concentração C4 foram reduzidos, apenas 2% no mercado de rações secas para cães, passando para 78% e 1% no mercado de rações secas para gatos, passando para 84%; c) as redes de distribuição dos produtos são diversificadas e não há indícios de integração vertical na comercialização; d) as capacidades ociosas são generalizadas entre os concorrentes, sendo que a participação conjunta das requerentes nos mercados relevantes, medida em capacidade de produção (toneladas/ano) atinge 30%, menor do que as participações nas vendas, que foram de, respectivamente, 37,6% e 36,7% nos anos de 2000 e 2001; e, e) o investimento inicial para ingresso de concorrente é relativamente baixo, além do que se tem efetivamente observado o ingresso de novos participantes recentemente. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho

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Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000177/2002-59 Requerente: Knorr-Bremse AG Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Maria Fernanda Pecora, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de participação societária. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Empresas atuantes em setores econômicos distintos – sistemas de freios para caminhões e intermediação financeira. Operação que não altera o grau de concentração de mercados relevantes. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.06.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007840/2001-65 Requerentes: Florestal Ouro Verde Ltda. e Pisa Participações Ltda. Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Leonardo Lobo de Almeida, Amir Bocayuva Cunha, Paulo Ricardo Ferrari e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição de todos os ativos da Pisa Florestal S.A., controlada pelo grupo Norske Skog Klabin, pela Florestal Ouro Verde Ltda, pertencente ao grupo Global Timber Fund. Os ativos envolvidos nesta operação englobam todas as terras, árvores plantadas, benfeitorias, contratos e negócios pertencentes à Pisa Florestal S.A. Mercado relevante brasileiro de madeira plantada de eucalipto e pinus. A participação anterior à operação do Grupo Timber no mercado relevante foi inferior a 1% no ano de 2001, já a participação da Pisa Florestal neste mercado no ano de 2000 foi de 0,7%. O mercado é caracterizado por participações pulverizadas, sendo as maiores participantes a Aracruz com 6,4%, Cenibra com 4,5%, Santo com 3,7% e a Acesita com 2,9%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e

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os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00006996/2001-29 Requerentes: Group SEB; Arno S.A. e Moulinex S.A. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Fábio Francisco Beraldi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de parte dos ativos da empresa Moulinex S.A. pela Groupe SEB, no âmbito do processo judicial em trâmite perante o Tribunal de Comércio de Nanterre, na França. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de liquidificadores, espremedores de frutas, processadores de alimentos e cafeteiras. Concentração horizontal. Mercado pulverizado com a presença de concorrentes de grande porte. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 07.06.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007829/2001-03 Requerentes: Henkel Loctite Adesivos Ltda., Lord Industrial Ltda., Liofol Indústria e Comércio de Adesivos Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Kátia Cristina Antunes Silva, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, José Setti Diaz e Tânia Mara Camargo Falbo. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Henkel da totalidade da participação da Lord no capital social da joint venture Liofol. Apresentação tempestiva. Mercado brasileiro de adesivos para a laminação de embalagens flexíveis. Ausência de concentração pela Liofol. Ausência de indícios que possam prejudicar a ordem econômica. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade e os Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 13.08.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005396/2001-43 Requerentes: Endemol Finance B.V. e TV Globo Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Andréa Brito Lustosa da Costa, José Setti Diaz, Simone Lahorgue Nunes, Luciana Muller Chaves, Antonio Cláudio Ferreira Netto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Ementa: Ato de Concentração – Constituição da Joint Venture denominada Endemol Globo S/A, pelas empresas TV Globo Ltda. e Endemol Finance B.V.. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento dos Grupos associados. Mercado relevante de licenciamento de programas de televisão e licenciamento de formatos para programas de televisão. Mercado geográfico mundial. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007825/2001-17 Requerentes: Tyco Internatinal Inc e CIIT Holdings Inc. Advogados: Flavio Lemos Belliboni, Lilian Barreira, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela Tyco Acquisition Corp., subsidiária integral da Tyco Inc , da totalidade do capital social da CIIT. Interseção no mercado de relés. Insubstituibilidade, seja pelo lado da demanda, seja pela ótica da oferta, entre relés de baixa performance e relés de alta voltagem. Inexistência de concentração horizontal. Substituição de player. Inexistência de integração vertical. Presença de inúmeros competidores no mercado de relés de baixa voltagem. Baixas barreiras à entrada de novos competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004346/2001-49

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Requerentes: GE Lunar Corporation e Diasonics Vingmed Ultrasound do Brasil Ltda. Advogados: Ronaldo Rayes, João Paulo Fagundes, Olívia Meinberg e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Transferência à Diasonics Vingmed Ultrasound do Brasil Ltda. das atividades de intermediação de vendas, no mercado brasileiro, de equipamentos de densitometria óssea por raio X e ultrassom, bem como das atividades de prestação de serviços de assistência técnica dos mencionados equipamentos médicos da GE. Atividades anteriormente exercidas pela empresa Sonicon Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. Mercados relevantes: (i) mercado mundial de comercialização de equipamentos de diagnósticos por imagem e (ii) mercado nacional de prestação de serviço de assistência técnica a esses equipamentos. Inexistência de concentração horizontal pelo fato da Diasonics ser empresa pertencente ao Grupo GE. Mercado de equipamentos de diagnóstico por imagem competitivo, caracterizado pela presença de fortes empresas estrangeiras e pela necessidade de altos investimentos em desenvolvimento tecnológico. Integração vertical, uma vez que a Diasonics passou, após a operação, a prestar serviços pós-venda para a GE Lunar. Operação não traz prejuízo à concorrência no setor, podendo, até, resultar em uma melhoria na prestação de assistência técnica, na medida em que a Ge passará a prestar tal serviço diretamente. Existência de outras empresas que comercializam e prestam serviços de assistência técnica em equipamentos de densitometria óssea e ultra-sonografia da própria GE ou de fabricação de outras empresas. Elevado poder de barganha da demanda. Ausência de qualquer manifestação contrária à aprovação da operação. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003663/2000-67 Requerentes: Agilent Tecnologies Brasil Ltda e Safco Tecnologia Ltda. Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Karina Lengler e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Requerentes: Agilent Tecnologies Brasil Ltda. e Safco Tecnologia Ltda. Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Karina Lengler e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição, em âmbito mundial, da totalidade das ações do capital social da Safco pela Agilent – Apresentação intempestiva – Aplicação de multa pecuniária de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois mil reais) – Mercado nacional de representação e ou distribuição de instrumentos para medição de parâmetros de interface aérea para sistemas de telefonia celular (Drive Test) – Concentração horizontal e integração vertical incapazes de gerar efeitos negativos ao mercado devido ao alto crescimento do mercado – Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições, com aplicação de multa de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois mil reais). Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.08.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006977/2001-01 Requerente: Tyco Electronics UK Limited. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Aquisição de ações. Apresentação de contrato original em língua estrangeira, sem assinaturas, com juntada posterior da tradução livre. Presunção de boa-fé. Apresentação tempestiva. Operação que não detém potencial de prejuízo à livre concorrência. Não prosseguimento da análise. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.06.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003778/2000-51 Requerentes: Resana Ltda. e Fiber Center Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Marcília Regina Gonçalves da Silva e José Aníbal Roberti Costa. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação com redução do prazo da cláusula de não-concorrência para cinco anos, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição por Resana Ltda. (Reichhold do Brasil Ltda.) de ativos referentes aos negócios de resinas de poliéster insaturado e gel coat da Fiber Center Indústria e Comércio Ltda. Os mercados relevantes do produto são os de resinas de poliéster insaturado, doravante denominadas “resina(s)”, e de gel coat, dada a inexistência de substitutos pelo lado da demanda e da oferta. A dimensão geográfica dos mercados relevantes é nacional, dadas as características de comercialização dos produtos. Concentração de 30% no mercado de resina e de 26% no de gel coat, passando os valores do C4 observados nesses mercados, respectivamente, de 61% para 69% e de 70% para 75%. A resina é insumo na fabricação de gel coat, decorrendo da operação integração vertical. A demanda, por parte dos fabricantes de gel coat, de resina fabricada por terceiros é de 1% das vendas totais da resina no

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mercado nacional. Não há riscos de prejuízo à concorrência por integração vertical das atividades de produção de resinas e gel coat da Resana sobre os demais produtores de gel coat. Eventual restrição da oferta de resina pela Resana às suas concorrentes no mercado de gel coat provavelmente não resultaria em aumento de custo significativo do insumo. Para a efetiva entrada no mercado de resinas são necessários menos de 7 meses e investimentos de R$ 500 mil para a produção de 600 ton/mês. Já, para produzir gel coat se requer ao menos 3 meses e investimento mínimo de R$ 60 mil para a produção de 100 ton/mês. Em vista dos dados de 1999, os investimentos referidos permitiriam atingir aproximadamente 1% do mercado de resinas e 30% do de gel coat. Não havendo qualquer impedimento de acesso às tecnologias de fabricação, a entrada é provável e tempestiva em caso de aumento de preço dos produtos por restrição da oferta. Apesar do incremento significativo de participação, a concentração decorrente da operação não concedeu à Resana condições para o exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado nos mercados relevantes. Não há razões de ordem negocial justificadoras da tolerância de restrição à concorrência por 10 anos, como firmado pelas requentes em compromisso de não-concorrência previstos nos contratos concernentes à operação. Devem ser alteradas as cláusulas dos contratos referentes ao referido compromisso de não-concorrência no que tange ao seu prazo de vigência, devendo este ser restrito a um período de 5 anos a contar da data da assinatura dos mesmos, de acordo com o § 9º do art. 54. As alterações deverão ser demonstradas perante o CAD/CADE, no prazo de 15 dias da publicação da decisão no DOU, decorrendo do seu descumprimento multa diária no valor equivalente em reais a 5.000 UFIR, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.884/94. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação do ato, desde que atendidas as restrições, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação com redução do prazo da cláusula de não-concorrência para cinco anos, além de outras condições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Andrade, respondendo pela Presidência, e os Conselheiros Celso F. Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.06.2002 26. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 08000.025746/96-62 Interessados: Banco Crefisul S.A. e Banco Itamarati S.A. Advogado: não consta dos autos Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou a extinção e, conseqüentemente, arquivou o presente processo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ronaldo Macedo, que votou pela aprovação da presente operação por decurso de prazo. EMENTA: Procedimento Administrativo. Transferência do controle societário do então Banco Crefisul S/A para o Banco Itamarati S/A. Falece ao “procedimento administrativo” qualquer condição para prosperar. Ausência dos pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular. Exaurida a finalidade do processo. A decisão, neste momento, seria impossível e inútil. Operação trazida ao conhecimento do CADE. Processo tramitou, sob diversas rubricas, durante 7 (sete) anos pelo sistema. Operação realizada anteriormente aos primeiros precedentes do CADE sobre a matéria. Ato aperfeiçoado muito antes da decisão tomada pelo CADE sobre sua competência para analisar operações envolvendo instituições financeiras. A extinção deste processo não serve de parâmetro ou precedente sinalizador de qualquer postura em relação a outras operações que envolvam o Sistema Financeiro e, eventualmente, não tenham sido

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apresentadas ao SBDC. Extinção do Processo com base no art. 267 do CPC, combinado com o art. 52 da Lei nº 9.784/99. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, determinar a extinção e, conseqüentemente, o arquivamento do processo. Vencido o Conselheiro Ronaldo Macedo, que votou pela aprovação da presente operação por decurso de prazo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 249ª SESSÃO ORDINÁRIA, 5/junho/2002 (DOU de 17.06.02) 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003024/2000-00 Requerentes: Daimlerchrysler AG, Lagardère S.C.A. e Sociedad Estatal de Participações Industriales Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Osmar Velloso Tognolo e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, impôs multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencido, neste tocante, o Presidente João Grandino Rodas, que entendera tempestiva a apresentação da presente operação. EMENTA: Ato de Concentração. Fusão das atividades da Daimlerchrysler, da Lagardère e da Sociedad Estatal de Participaciones Industriales, por meio das empresas Daimlerchrysler Aerospace, Aerospatiale-Matra e Construciones Aeronáuticas S.A. que serão vertidas na companhia European Aeronautics, Defense & Space Company. Mercados Relevantes: (i) aeronaves espaciais, (ii) aeronaves militares, (iii) helicópteros, (iv) sistemas espaciais, (v) eletrônicos de defesa, (vi) sistemas civis de teste, (vii) equipamento de telecomunicação, (viii) mísseis teleguiados e (ix) veículos não tripulados. Mercado mundial. Existência de integração vertical e concentração horizontal. Não caracterização de poder de mercado. Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, e, por maioria, fixar multa no valor de R$127.692,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Vencido, neste tocante, o Presidente João Grandino Rodas, que entendera tempestiva a apresentação da presente operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.000216/2001-37 Requerentes: Diageo Plc, Pernod Ricard S.A. e Vivendi Universal S.A. Advogados: Ernani Almeida Machado, Antonio de Souza Correa Meyer, José Roberto de Camargo Opice, Mosche Boruch Sendacz. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral substituto.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição do negócio de bebidas destiladas e vinhos da The Seagram Company Ltd. pela Diageo Plc e pela Pernod Ricard S.A. Mercado relevante de rum, vodka, vinho, licor, whisky nacional e whisky importado. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de prejuízo à concorrência. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigol. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007122/2000-16 Requerentes: Siemens AG e Framatome S.A. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Helena Ferraz e outros Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre os Grupos Siemens e Framatome, para comercializar, projetar, fabricar e fornecer produtos e serviços no setor nuclear. Sobreposição horizontal nos segmentos de (i) Geradores de Vapor, (ii) Suportes de Combustíveis, (iii) Compartimentos de Combustível, (iv) Serviço de Manutenção; (v) Equipamentos de Instrumentação e Controle, e (vi) Descomissionamento de Usina Nuclear. Integração vertical entre as atividades de manutenção prestadas pelas Requerentes. Mercado geográfico mundial. Diminuição da demanda por novas usinas e por serviços de manutenção. Excedente na capacidade estrutural decorrente do declínio sofrido pelo setor. Manutenção da competitividade do setor. Mercado caracterizado por um processo de fusão e alianças internacionais entre as atividades dos principais fornecedores de produtos e serviços nucleares. Setor nuclear sujeito a forte controle governamental. Necessidade de promoção de um processo de licitação para a contratação de produtos e serviços nucleares. Usinas nucleares brasileiras de propriedade da Eletronuclear. Inexistência de alteração na estrutura do mercado nuclear brasileiro. Pequena concentração mundial. Mercados altamente competitivos e marcados pela presença de fortes grupos multinacionais. Integração vertical nos serviços de manutenção não possibilita o exercício unilateral e/ou coordenado no mercado. Existência de companhias nacionais prestadoras de serviços de manutenção. Elevado poder de barganha da demanda. Cláusula de não concorrência de oito anos compatível com as características do mercado e a natureza da operação. Apresentação intempestiva. Imposição de multa. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa, em razão da intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto

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Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000206/2002-82 Requerentes: Renault S.A. e Nissan Motor Co. Ltda. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Renault de 8,6% das ações da Nissan, aumentando assim sua participação na Nissan, de 36,8% para 44,4%. A Nissan, por sua vez irá adquirir 15% das ações da Renault. Mercado relevante brasileiro de veículos automotivos com preços entre R$ 65.000,00 a R$ 75.000,00. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, do Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.07.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007074/2001-39 Requerentes: Yukos Finance B. V. e Kvaerner ASA. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Yukos Finance B. V., dos negócios de “Hidrocarbonos”, da Kvaerner Oil & Gás U.K. Field, e de “tecnologia de processos”, detida pela Kvaerner Process Technology, ambas as empresas do grupo Kvaerner. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento do grupo Kvaerner superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Integração vertical. Mercado relevante: mercado mundial de exploração, produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e mercado mundial de serviços e engenharia e construção para empresas produtoras de petróleo e gás. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan (Despacho do Ministro em 17 de abril de 2002, publicado no DOU Seção 2 – nº 74 – 18.04.2002 – pág. 18). Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002

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15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000161/2001-65 Requerentes: Degussa SKW Co. e Laporte PLC. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Leonardo Peres da Rocha, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de proposta de aquisição no exterior, através de oferta pública, de todos os negócios da Laporte PLC pela Degussa SKW Co., resultando no controle das subsidiárias da Laporte no Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de peróxidos de hidrogênio e peróxidos orgânicos. Integração vertical. Manutenção da estrutura da oferta. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan (Despacho do Ministro em 17 de abril de 2002, publicado no DOU Seção 2 – nº 74 – 18.04.2002 – pág. 18). Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004115/2001-35 Requerentes: Buchler GmbH e DSM Minera B.V. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e André Cutait de Arruda Sampaio. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de aquisição, pela Buchler GmbH, dos ativos da DSM Minera B.V. relacionados à produção e comercialização, em âmbito mundial, dos produtos derivados da cinchona. O mercado relevante do produto é o de derivados da cinchona, cujos processos de fabricação conferem bastante substituibilidade pelo lado da oferta, e o mercado geográfico é o mundial, visto que não existe produção nacional de derivados da cinchona. A operação gera uma concentração horizontal que, apesar de alta (40,4%), não é suficiente para viabilizar o exercício de poder de mercado devido à capacidade de contestação dos preços demonstrada no mercado e à facilidade de ingresso de novos fornecedores. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002

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17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005814/2001-01 Requerentes: The Mead Corporation, Westvaco Corporation Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Celso Cintra Mori, José Martins Pinheiro Neto e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de fusão entre as empresas The Mead Corporation e Westvaco Corporation por meio de troca de ações. Mercado de embalagens de papel cartão com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 05 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 250ª SESSÃO ORDINÁRIA, 12/junho/2002 (DOU de 17.06.02) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 007/2000 (Ato de Concentração nº 080125.009110/1998-14) Recorrente: Chevron Products Company Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou tempestiva a apresentação da operação, determinando a anulação da multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração nº 007/2000. Erro material. Provimento do pedido. Apresentação tempestiva. Anulação do Auto de Infração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar tempestiva a apresentação da operação determinando a anulação da multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.07.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006301/2000-28 Requerentes: The Chase Manhattan Corporation e J. P. Morgan & CO Incorporated. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Gustavo Lage Noman e outros.

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Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Eugênio da Costa e Silva Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pelo não conhecimento da presente operação, por força do Parecer nº 01/2001 da AGU. EMENTA: Ato de Concentração – Fusão mundial entre The Chase Manhattan Corporation e J. P. Morgan & Co. Incorporated, adquirindo a subsidiária bancária do Morgan, Morgan Guaranty Trust Company of New York. Mercado relevante de produto de serviços financeiros. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002571/2001-41 Requerentes: Sauer-Danfoss Ltda. e Hidrover Equipamentos Oleodinâmicos S.A. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro, Mauro Grinberg, e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sauer Danfoss Ltda, do negócio de válvulas hidráulicas da Hidrover Oleodinâmicos S.A., operação realizada em âmbito nacional. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes da operação definidos como o de cilindros e válvulas hidráulicas (especialmente o mercado móbil). Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação não possui aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o presidente do Conselho João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o presidente, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 10. IMPUGNAÇÃO A AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0093/2000 Impugnantes: Nalchem Termoplásticos S.A. e a AlliedSignal Brazil Holding Ltda. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente Impugnação, negando-lhe provimento, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação a Auto de Infração lavrado em decorrência de enganosidade e omissão verificada no Ato de Concentração nº 08012.003340/00-48. Multa fixada no valor de 60.000 UFIR. O conceito relevante de "grupo", para fins do direito da concorrência, está expressamente definido pela regulamentação específica. Qualquer conjunto de empresas sujeitas a um poder de decisão que possa dirigir seu funcionamento em função de objetivos comuns constitui um grupo da perspectiva da Lei 8.884/94. A estratégia mercadológica de associação de imagem entre as duas empresas (Nalchem e Wortex) foi realizada de comum acordo. Havendo poder de decisão capaz de dirigir o funcionamento das empresas em função de objetivos comuns, fica caracterizada a existência do grupo econômico pela definição relevante para os fins do controle legal da concorrência, segundo a Lei 8.884/94. Verificou-se a ausência de fatos novos ou de vícios de qualquer natureza no processo. Pedido de impugnação conhecido e improvido, dado o não atendimento dos critérios para reconsideração da decisão do Plenário do CADE no âmbito administrativo, segundo a Res. n° 09 do CADE. Manutenção da multa aplicada às requerentes, no mesmo valor que o consignado no Auto de Infração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo conhecimento da impugnação, negando-lhe provimento e mantendo a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e Roberto Pfeiffer. Participou da sessão o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 11. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.003431/2001-31 Recorrente: Telelistas Região 1 Ltda. Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, Fábio Coutinho Kurtz, Christiane Rodrigues Pantoja e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Antonio Garbelini Junior. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a Medida Preventiva aplicada. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela exclusão, da referida Medida, da determinação de prestação de serviço de cobrança em conta telefônica dos espaços publicitários comercializados a todas as empresas concorrentes do mercado de edição de listas que o solicitarem. EMENTA: Recurso Voluntário. Medida Preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico. Art. 52, § 2º, da Lei 8.884/94. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não-provimento do recurso. Mantida a Medida Preventiva em seu inteiro teor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade conhecer do recurso e por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a Medida Preventiva aplicada. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que votou pela exclusão, da referida Medida, da determinação de prestação de serviço de cobrança em conta telefônica dos espaços publicitários comercializados a todas as empresas concorrentes do mercado de edição de listas que o solicitarem. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos

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Pfeiffer. Ausente justificadamente os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.07.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002180/2001-26 Requerentes: Siemens Automotive AG e Yazaki Corporation. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ana Lopez Prieto, Fernanda Pinella Arbex e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da constituição, pela Siemens Automotive AG, empresa do grupo alemão Siemens, e Yazaki Corporation, do grupo japonês Yazaki, de três joint ventures denominadas Systems Company Europe, Systems Company América e Wiring Company, sendo as duas primeiras destinadas ao desenvolvimento e fabricação de sistemas de distribuição elétricos e eletrônicos para veículos (eletronic-eletrical distribution system – “EEDS”) e a última à fabricação de chicotes elétricos para veículos (electrical distribution system – “EDS”). A Siemens Automotive Systems Ltda., subsidiária brasileira da Siemens, será totalmente transferida para a joint venture Wiring Company com a concretização da operação. Ambos os grupos fabricam e ofertam produtos EDS no Brasil, porém não existe oferta nacional ou importação de produtos EEDS no país. Os sistemas EDS e EEDS são adquiridos em regime de encomenda pelas montadoras de automóveis e não há substituibilidade entre suas linhas de produção. O mercado relevante identificado é o mercado nacional de chicotes elétricos. A concentração horizontal resultante da operação não é suficiente para agregar poder de mercado ou viabilizar seu exercício. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000676/2002-46 Requerentes: Shell Erneuerbare Energien GmbH, Siemens AG e E.ON Energie AG Advogados: Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Shell Erneuerbare Energien GmbH, das participações acionárias que as empresas Siemens AG e E. ON Energie AG detêm na joint venture Siemens and Solar Shell GmbH. Mercado de produção e distribuição de produtos que permitem a conversão de energia solar em eletricidade (células fotovoltaicas). Mercado mundial. Operação decorrente de exercício da opção de compra das ações da Siemens e da E. ON Energie, conferida à Shell Alemã. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de

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Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004792/2001-53 Requerentes: United Technologies Corporation, Energy Maintenance Corporation e Energy Services Inc. Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo. Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes de Araújo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo United Technologies Corporation, de todos os ativos pertencentes à Energy Services Inc. e de alguns dos ativos pertencentes à Energy Maintenance Corporation. Apresentação tempestiva. Mercados de: (i) instalação de plantas industriais equipadas com turbinas a gás do tipo PWPS FT4 ou PWPS FT8; (ii) serviço de operação e manutenção das instalações equipadas com turbinas PWPS FT4 ou PWPS FT8; (iii) arrendamento de turbinas PWPS FT4, de peças e de componentes das turbinas; (iv) serviços de inspeção, limpeza, reparo, vistoria, conversão e upgrade de turbinas à gás; (v) venda de peças de reposição para a turbinas PWPS FT4. Presença de fortes concorrentes nos mercados relevantes identificados. Inalterada as estruturas dos mercados. Ausência de integração vertical. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000180/2002-72 Requerentes: Chubb do Brasil Serviços e Participações Ltda e Ricardo C. Ferreira e Décio Burd Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Temório Lessa, Tânia Mara Camargo Faro e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Chubb do Brasil Serviços e Participações Ltda, de 51% do capital social da Encore Administradora e Corretora de Seguros Ltda, de propriedade dos senhores Ricardo C. Ferreira e Décio Burd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração vertical que não gera exercício de poder de mercado para as Requerentes pela baixa participação nos seus respectivos mercados de atuação. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo (D. Pres. 11.06.2002) e Ronaldo Porto Macedo Júnior (D. Pres. 05.06.2002). Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.06.2001 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006858/2001 Requerentes: Echostar Communications Corporation, General Motors Corporation e Hughes Eletronics Corporation Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Katia Cristina Antunes Silva e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Fusão entre as empresas Echostar Communications Corporation e Hughes Eletronics Corporation, remanescendo a Hughes como sociedade sobrevivente à fusão. A General Motors Corporation se desfazirá de mais de 80% das suas ações na Hughes. Alteração do controle da Directv, com a substituição da GM pela Echostar no capital social da Hughes. Mercado relevante de serviço de distribuição de TV fechada pelo sistema DTH. Mercado nacional. Existência de integração vertical e concentração horizontal. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 23. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0034/2000 Requerentes: Hexal do Brasil Ltda Advogados: Gustavo Stüssi Neves, Patrícia Helena Ataulo, Wagner Rossi Rodrigues e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Patrícia Helena Ataulo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa de 180.000 Ufir, R$191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), por intempestividade na apresentação do Ato de Concentração n.º 08012.0006223/99-85, envolvendo Hexal do Brasil Ltda e QIF – Química Intercontinental Farmacêutica S/A. A impugnante não trouxe no seu pedido de reconsideração qualquer elemento ou fato novo ou desconhecido do Plenário à época dos julgamentos do ato de concentração e da Impugnação ao auto de infração. Segundo os ditames da Res. 09/97 do CADE, não foram caracterizadas as hipóteses para o reexame da decisão Plenária sobre a intempestividade da apresentação da

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operação, nem tampouco sobre a valoração da multa. Conhecida o Pedido de Reconsideração, porém, improvido por unanimidade, mantendo-se a multa aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer o Pedido de Reconsideração, e, no mérito, rejeitar o provimento, mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeifer. Presente o Procurador-Geral, Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Junior e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 12 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 251ª SESSÃO ORDINÁRIA, 19 e 20/junho/2002 (DOU de 24.06.02) 19/junho/2002 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002815/2001-95 Requerentes: Reduc Investimentos Ltda, TermoRio S/A e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Advogados: Viviane Nunes Araújo, Fabrício Brandeira Neto, Margareth Michels Bilhalva, Marcos Jorge Caldas Pereira e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou esta operação sem restrições, bem como aprovou sem restrições as operações de constituição da Reduc Investimentos Ltda. e TermoRio S.A., por economia processual, porém, por maioria, impôs multa por intempestividade, a cada uma das operações, no valor de R$ 63.846,00, totalizando R$ 127.692,00, nos termos do voto do Relator. Vencidos neste tocante os Conselheiros Afonso Arinos e Ronaldo Macedo, que impunham multa a cada uma das operações no valor de R$ 127.692,00, totalizando R$ 255.384,00. EMENTA: Ato de Concentração. Venda, à Petrobrás, da participação acionária (78,85%) de titularidade da Reduc Investimentos Ltda. no capital social da TermoRio S.A. Apresentação tempestiva. Apreciação, por economia processual, da constituição da TermoRio S.A. e da constituição da Reduc Investimentos Ltda. Operações não apresentadas ao SBDC. Aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, a cada uma das operações. Mercado nacional de geração de energia elétrica. Ausência de concentração da capacidade instalada de geração energia elétrica. Aprovação sem restrições das operações apreciadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação notificada sem restrições, considerando-a tempestiva, e aprovar, por economia processual, as operações de constituição da Reduc Investimentos Ltda. e de constituição da TermoRio S.A., impondo, por maioria, a cada uma dessas operações, multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, totalizando R$ 127.692,00. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Afonso Arinos e Ronaldo Macedo, que impuseram multa a cada uma das operações no valor de R$ 127.692,00, totalizando R$ 255.384,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.07.2002

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05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003003/2000-86 Requerentes: Sociedade de Mineradores do Rio Jacuí Ltda. (Smarja) Advogados: Léo Iolovitch e Paulo Brossard de Souza Pinto Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Paulo Brossard de Souza Pinto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de Concentração. Ato de transformação de associação em sociedade mercantil. Apresentação do Ato de Concentração determinada no bojo de um Processo Administrativo sobre abuso de poder econômico. Mercado Relevante de extração, transporte e comercialização de areia “regular” e “grossa” proveniente do Rio Jacuí. Mercado geográfico: Grande Porto Alegre, região serrana do Estado do Rio Grande do Sul, Regiões do Litoral Norte e Planalto. Não há diferenças substanciais entre os preços da areia extraída no Rio Jacuí daqueles da areia de outras fontes. Presença de outras empresas de exploração de areia. Aprovação poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício, se assim indicarem razões de interesse público ou decorram, da aprovação, efeitos nocivos à concorrência. Qualquer alteração na composição do capital da Smarja, resultante do ingresso de novos sócios, deverá ser notificada ao CADE, na forma do “caput” do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa de R$ 63.846. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Determinação de que se dê ciência do inteiro teor da decisão ao Ministério Público e ao Juízo da Comarca de São Jerônimo, onde tramita a Ação Civil Pública nº 22.901, com objeto relacionado ao presente caso. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 08. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000208/99-79 Representante: Nereu Crispin e Nilppa Comercial de Materiais de Construção Ltda. Advogado: Oscar José Alvarez Júnior Representada: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí - SMARJA Advogados: Paulo Brossard de Souza Pinto e Léo Ilolvitch Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Paulo Brossard de Souza Pinto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, em razão da inexistência de infração à ordem econômica, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Práticas relacionadas à formação de cartel (art. 21, I, II, III e XI da Lei nº 8.884/94) e a recusa de venda (art. 21, XIII da Lei nº 8.884/94). Afastamento da incidência do disposto nos incisos IV, V e VI da Lei nº 8.884/94, por fraudes eventualmente havidas nas concessões de lavra. Incompetência do CADE para enfrentar questões regulatórias. Transferência de todas as licenças para uma única empresa. Mercado de areia extraída no Rio Jacuí e transportada, distribuída e comercializada na região metropolitana de Porto Alegre,

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Região Serrana e grande parte das regiões do Litoral Norte e Planalto do Estado do Rio Grande do Sul. Alegação de que a SMARJA estaria praticando sonegação fiscal, em benefício exclusivo das empresas ligadas a seus sócios, como instrumento para a viabilização de uma melhor oferta de preço ao consumidor final. Remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, a fim de que seja feita a apuração de eventual crime contra a ordem tributária. Impossibilidade de condenação de uma única empresa por conduta concertada. Inexistência de infração à ordem econômica. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Determinação, ainda, da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para o fim de apurar a existência das aventadas práticas de sonegação fiscal pela SMARJA ou pelas empresas ligadas aos seus sócios. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 04.07.2002 09. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.008365/95-00 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE Representada: Associação de Hospitais do Rio de Janeiro - AHERJ, Associação de Hospitais da Cidade do Rio de Janeiro - AHCRJ e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro - Sindherj. Advogados: Maurílio Arantes Fernandes Távora e Terson Ribeiro Carvalho. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou, as Representadas, como incursas no inciso XV do art. 3o, da Lei nº 8.158/91, impondo multa no valor equivalente a 320 salários-mínimos além de outras cominações nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Defesa Econômica - SDE , contra os Representados Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro - AHERJ, Associação de Hospitais da Cidade do Rio de Janeiro - AHCRJ e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SINDHERJ, com o fim de verificar infrações dos incisos II do art. 21, combinado com o inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.884/94, consistentes na influência de conduta comercial uniforme por divulgação de tabela de preços. O mercado relevante de produto da conduta investigada é o de serviços médico-hospitalares, e o âmbito geográfico o Estado do Rio de Janeiro, onde se localizam todos os hospitais e casas de saúde afiliadas às entidades representadas. A publicação e divulgação de tabela de preços por parte das representadas as torna agentes viabilizadores da coordenação de políticas colusivas entre os seus afiliados, favorecendo as condições para domínio ou exercício de poder de mercado, e caracterizando a conduta do inciso II do art. 21 da Lei 8884/94. Dados dos autos revelam que a grande maioria dos hospitais e casas de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro era filiada a alguma das entidades representadas. Foi constatado que mais de 90% dos hospitais localizados na cidade do Rio de Janeiro efetivamente adotaram a tabela publicada e divulgada pelos representados como referência nas suas negociações de preços com elas. Tais dados significam que a influência das representadas alcançou uma parcela substancial do mercado relevante, o que lhe daria, se não deu efetivamente, plenas condições de exercer o papel de pivô na concertação de preços entre concorrentes. O Plenário, por unanimidade, considerou a conduta das representadas uma infração à ordem econômica, enquadrada pelo

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inciso XV do art 3º, da Lei 8.158/91. Aplicação da Lei n.º 8.158/91 no tocante a valoração da pena pecuniária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar incursa a conduta das Representadas no inciso XV do artigo 3º da Lei n.º 8158/91, aplicando as seguintes sanções: (i) multa pecuniária no valor equivalente a 320 (trezentos e vinte) salários mínimos; (ii) em conformidade com o art. 24, I da Lei n.º 8.884/94, determinar à Representada a realização às suas expensas, de publicação em meia página, no jornal de maior circulação, por dois dias seguidos, comprovando perante o CADE o cumprimento da determinação no prazo de trinta dias da publicação da acórdão da presente decisão; (iii) aplicação de multa diária equivalente a 27 salários mínimos, por descumprimento das sanções aplicadas. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007690/2001-90 Requerentes: Usinor, Corporacion Gestamp e Companhia Siderúrgica de Tubarão. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Gabriela Watson, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture, denominada Vega do Sul, entre Usinor, Gestamp e Companhia Siderúrgica de Tubarão, com o objetivo de produzir, transformar, comercializar e fornecer aços galvanizados por imersão à quente no mercado brasileiro. Sobreposição horizontal no mercado de aços galvanizados. Mercado de aços galvanizados, incluindo tanto aços galvanizados por imersão à quente quanto aços eletro-galvanizados. Mercado geográfico nacional. Inexistência de produção de aço galvanizado no Brasil por parte das Requerentes. Operação pró-competitiva. Aumento da rivalidade entre as empresas produtoras de aço galvanizado pela introdução de um novo, forte e importante concorrente. Presença de fortes competidores nacionais. Elevado poder de barganha da demanda. Cláusula de não concorrência compatível com as características do mercado e natureza da operação. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.06.2002 12. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.022500/96-66 Representante: American Express Travel Related Services Company, Inc. e American Expressa do Brasil Tempo & Companhia Advogados: José Del Chiaro, Neide Malard, Fernanda Arbex e outros. Representada: VISA do Brasil Empreendimentos Ltda.

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Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Franciso Todorov, Carla Lobão e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de indícios de infração (art. 20, incisos I a IV e art. 21, incisos III a VI da Lei n° 8.884/94.) à ordem econômica, decorrente de representação oferecida pela American Express Travel Related Services Company, Inc e American Express do Brasil Tempo & Companhia contra a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado para implantar um sistema de dualidade com a Mastercard, de forma a expulsar do Sistema Visa os bancos-membros que passassem a emitir cartões da marca Amex. Adoção de norma de exclusividade em outros países. Estratégia global para garantir sua posição dominante. Possibilidade de implementação no mercado nacional de prática discriminatória e anticoncorrencial. Mercado de emissão de cartões, pelos Bancos, em todo o território nacional. Distribuição dos cartões realizada diretamente pela proprietária da bandeira ou através dos bancos (promotores ou emissores dos cartões). Norma de exclusividade que vise proibir a emissão de bandeiras concorrentes representa barreira ao principal canal de distribuição. Limitação substancial da concorrência. Eventual imposição de obstáculos artificiais de acesso aos bancos emissores. Elemento discriminatório limitador da competitividade entre as empresas. Diminuição da competição intra-bancos. Não adoção de norma de exclusividade no Brasil. Inexistência, nos autos, de provas conclusivas sobre a adoção de norma de exclusividade no Brasil. Possibilidade de qualquer legitimado intentar outra medida com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, por analogia com o art. 16 da Lei 7.347/1985. Arquivamento do processo administrativo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 04.07.2002 20/junho/2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007036/2000-03 Requerentes: Acindar do Brasil Ltda e Ortenil Trefilação de Metais Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Pinella Arbex e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. EMENTA: Ato de Concentração. Operação em que a Acindar do Brasil Ltda (locatária) e a Ortenil Trefilação de Metais Ltda (locadora) submetem a este Conselho o Contrato de Locação de Máquinas, Instalações e Equipamentos e outras Avenças firmado entre as partes. Outorga de exercício de opção de compra após a vigência do Contrato de Locação. Apesar de constituírem operações distintas, para efeito de análise do processo, serão consideradas em conjunto, por resultarem em efeitos semelhantes sobre o mercado. Aprovação da operação de opção de compra. Determinação de que a efetivação da opção seja comunicada ao CAD/CADE, para fins

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de registro nos órgãos de defesa da concorrência, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua confirmação. Mercado nacional de barras trefiladas e insumos. Inexistência de concentração horizontal. Existência de integração vertical. Mercado pulverizado e competitivo. Não há alteração significativa nos mercados analisados. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa equivalente a R$127.692,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e noventa e dois reais). Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Determinação, ainda, de comunicação, aos órgãos de defesa da concorrência, da operação de exercício da opção de compra, pela Acindar do Brasil Ltda., dos ativos da Ortenil Trefilação de Metais Ltda. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 04.07.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006520/2001-98 Requerentes: Foseco Holding Limite; Foseco Jersey Limited e Burmah Castrol Plc. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Andréia Lúcia Nazário Villares e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Venda do segmento metalúrgico e de desmoldantes da Burmah Castrol PLC à Foseco Holding Limited e Foseco Jersey Limited. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Mercados de filtros cerâmicos para o processo de fundição; produtos auxiliares de alimentação; resinas e pinturas protetoras dos moldes de fundição; refratários térmicos para o transporte do metal líquido; produtos para lingotamento convencional e para lingotamento contínuo; serviços de manutenção, reparo e limpeza dos fornos utilizados para a fundição de metais, além dos mercados de desmoldantes e lubrificantes. Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001633/2002-88 Requerentes: Assurant Brasil S.A. e Nationwide Global Holdings – NGH Brasil Participações Ltda. Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Moraes Nogueira, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Assurant Brasil S/A, de 100% do capital social da Nationwide Seguradora S/A, pertencente à Nationwide Global Holdings - Brasil Participações Ltda. Mercados relevantes de seguros de vida e de previdência privada. Segundo dados oferecidos pela Susep e Anapp nos autos, o mercado de seguros pessoais é pouco concentrado, com participações pulverizadas entre diversas empresas nacionais. A participação da adquirida Nationwide Seguradora não era maior que 0,5% em ambos os mercados, enquanto a adquirente Assurant, nem qualquer outra empresa do grupo Fortis, atuavam nos mercado de seguros de vida e previdência privada no Brasil. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 04.07.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000083/2002-80 Requerentes: Investcorp S.A.e Stahl Brasil S.A. Advogados: Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília C. Varella, Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: A presente operação consistiu na aquisição pelo Grupo Investcorp da participação acionária detida pelo Grupo Avecia nas empresas integrantes do Grupo Stahl. Pelo Contrato de Compra e Venda (Sale and Purchase Agreement), tradução anexa às fls. 365/855, a Luxembourg 101 S.A., empresa controlada pela Investcorp, comprará o negócio da Stahl da Avecia Investments Limited. A Stahl é parte do Grupo Avecia, que por sua vez é controlado em conjunto pela Cinven e pela Investcorp. Operação apresentada tempestivamente. Ausência de limitações ou prejuízos à concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 – Seção 2 – página 10).Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005233/2001-61 Requerente: Tyco International Ltd. e Sensormatic Electronics Corporation Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Carmen Laíze Coelho Monteiro e Lilian Barreira Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Este ato de concentração consistiu na aquisição, por parte da Tyco Internacional Ltd., subsidiária direta e integral do Grupo Tyco, da totalidade das ações em circulação da Sensormatic Electronic Corporation. Trata-se de operação global, estruturada nos Estados Unidos da América, com reflexos no mercado brasileiro. Operação apresentada tempestivamente. Potencial danoso das integrações verticais e horizontais minimizado pelo improvável exercício de poder de mercado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade presidindo os trabalhos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 – Seção 2 – página 10).Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000258/2001-78 Requerentes: Alstom Participações Ltda. e Ansaldo Invest S.p.A. Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 99,95% do capital da empresa Ansaldo Coemsa S.A., pertencente à Ansaldo Invest S.p.A., pela Alstom Participações Ltda. Mercado de serviços de restauração de equipamentos de geração hidráulica de energia e mercado de subestação de transmissão de energia elétrica com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento e da participação de mercado do Grupo Alstom. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.06.2002 21. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004570/98-47 Representante: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. Advogados: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, Luciano Rolo Duarte, Paulo Carvalho Caiuby, Carla Bragaglia Gini, Natália Pavan Imparato e outros. Representada: Utingás Armazenadora S.A. Advogados: Waldir Luiz Braga, Luiz Frederico Barbosa Battendieri, Luciana Rolo Duarte (Copagaz); Rubens Duffles Martins (AgipLiquigás); João Geraldo Piquet Carneiro (Utingás e Ultragaz)

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Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício negando-lhe provimento, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Processo instaurado por representação da Secretaria de Direito Econômico, tendo por Representante a Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. e por Representada Utingás Armazenadora S.A. Alegação de exercício de posição dominante, cobrança de preços abusivos para a armazenagem de GLP e criação de óbices ao desenvolvimento de suas atividades. Mercado de recebimento, armazenamento e transporte de GLP.Mercado do Estado de São Paulo. Inexistência de provas minimamente subsistentes das supostas infrações da ordem econômica atribuídas à Representada. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.06.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004452/2001-22 Requerentes: Itaúsa – Investimentos Itaú S.A., PRT Investimentos S.A., Wagons-lits Turismo do Brasil Ltda. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Sobrinho, Mabel Lima Tourinho, Armando de Almeida Vilar, Sueli Burger e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de venda, pelas empresas Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. e PRT Investimentos S.A., da totalidade das quotas da Itaú Turismo à empresa Wagons-lits Turismo do Brasil Ltda., e de Contrato de Prestação de Serviços de Agenciamento de Viagens entre a Wagonlit e pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, ou coligadas à empresa Itaúsa. O mercado relevante é o mercado nacional de serviços e produtos relativos ao agenciamento de viagens de negócios, sendo que não há substituibilidade entre o turismo de negócios e o de lazer. A operação envolve a concentração horizontal de atividades referentes à prestação de serviços de corretagem de seguros e de agenciamento de turismo, e a integração vertical de diversas atividades, porém são pequenas as participações das requerentes (5% para a Wagonlit e 0,8% para a Itaú Turismo), o que afasta os riscos de efeitos danosos à concorrência, seja por exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado da concentração horizontal ou por exclusão de concorrentes por integração vertical entre atividades das requerentes. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 04.07.2002

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24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001746/2002-83 Requerentes: Invicta, SGPS, S.A. e Lazam Corretora de Seguros. Advogados: Marcos Coelho da Rocha, Patrícia Stanzione Galizia e Leopoldo U. C. Pagotto Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa Invicta, SGPS, S/A, de 45% (quarenta e cinco por cento) das quotas representativas do capital social da Lazam – Corretora e Administradora de Seguros Ltda. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento da adquirente. Mercado relevante de corretagem de seguros. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 04.07.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001171/2002-07 Requerentes: Exxon Mobil Corporation e Solutia Inc. Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração realizado no exterior com efeitos no território brasileiro. Aquisição de participação acionária remanescente em empresa da qual já participa. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Empresas atuantes no setor petroquímico, na produção de EPDM (termopolímero dietileno propileno e dieno) e de elastômeros termoplásticos vulcanizados (TPV). Operação que não tem potencial para causar prejuízo à livre concorrência no mercado, nem resulta na dominação de mercado relevante. Pareceres favoráveis a aprovação após análise sumária. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.07.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.005812/2001-11 Requerentes: C-Mac Industries Inc., Solectron Corporation

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Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni, Gilberto Giusti, José Alexandre Buaiz Neto, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Sérgio Pinheiro Marçal, Ubiratan e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração – Aquisição da totalidade das ações da C-Mac Industries Inc., em âmbito internacional, pela Slectron Corporation – Operação realizada sob a forma de troca de ações – Mercado relevante de prestação de serviços de eletrônica avançada, especialmente produção de PBAs, de Circuitos Híbridos, de Controle de Freqüência e de montagem de painéis traseiros – Mercado geográfico internacional – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 20 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.07.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002649/2001-27 Requerentes: Dow UK PLC, Ascot PLC e Dow Química S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson de Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, por meio de oferta pública na Bolsa de Valores de Londres, dos ativos relacionados aos negócios de química fina e especialidades químicas da Ascot PLC pela Dow UK PLC. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação que não gera alteração, em termos horizontais ou verticais, na estrutura dos mercados brasileiros de aminas e inseticidas. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 – Seção 2 – página 10). Brasília, 19 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.07.2002 252ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 26 e 27.06.2002 05. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.022579/97-05 Representante: Messer Grieshem do Brasil Ltda

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Representada: S/A White Martins Advogados: Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa nos inciso I, II e IV, do art. 20 e nos incisos V, VI e XV, do art. 21, todos da Lei 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Representação feita pela Messer Griesshem do Brasil Ltda perante a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em desfavor da S.A. White Martins, sob alegação de (i) suposto comprometimento das fontes de matéria-prima necessárias à produção do gás carbônico (subproduto); (ii) criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente; (iii) açambarcamento de matérias-primas. Rejeição das preliminares suscitadas de inconstitucionalidade do procedimento estabelecido na Lei nº 8.884/94, de incompetência “ratione materiae”, de inépcia da inicial e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Impossibilidade de o Termo de Compromisso de Desempenho firmado no Ato de Concentração, aprovado pelo CADE em 01.09.99, produzir os efeitos de um Termo de Compromisso de Cessação de Prática no Processo Administrativo de açambarcamento de matéria-prima. Institutos jurídicos definidos e diferenciados pela Lei de Defesa da Concorrência quanto aos seus objetos, finalidades, abrangência e efeitos. Acordo de exclusividade que possibilitaria ao comprador da matéria prima apoderar-se de quantidade superior àquela que pudesse aproveitar. Mercado relevante de produto final: mercado de dióxido de carbono (CO2) comercial voltado para aplicação nas indústrias de alimentos, bebidas, metalurgia e outros. Mercado relevante da matéria-prima: quantidade livre para negociação a cada momento de CO2 gerado como sub-produto dos processos de fabricação de amônia, hidrogênio e gás sintético. Mercado geográfico: raio de, aproximadamente, 400 km com centro na cidade de Cubatão, englobando os Estados da região Sudeste mais o Estado do Paraná. Mercado altamente concentrado e propício às posições abusivas. Elevados custos de investimentos. Redução das fontes disponíveis de matéria-prima. Excedente desperdiçado impediu o ingresso de novos concorrentes no mercado relevante. Inexistência de eficiências decorrentes da exclusividade. Conduta resultante no prejuízo, limitação e falseamento da concorrência, mediante dominação de mercados e exercício abusivo de posição dominante. Elevado grau de lesão ao mercado, à concorrência e aos consumidores. Prejuízos ao consumidor. Eliminação da concorrência potencial. Conduta incursa nos inciso I, II e IV, do art. 20 e nos incisos V, VI e XV, do art. 21, da Lei 8.884/94. Aplicação de multa no valor de R$ 24 milhões, corrigidos na forma da lei até a data do recolhimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa nos incisos I, II e IV, do art. 20, e nos incisos V, VI e XV, do art. 21, todos da Lei 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.07.2002 09. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 23/99 Autuado: S.A. White Martins

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Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado José Inácio Gonzaga Franceschini. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela manutenção da multa anteriormente proferida. EMENTA: Impugnação ao auto de Infração que aplica multa no valor de R$1.123.989,65 pela prestação de informações enganosas por parte da Autuada sobre a capacidade ociosa nas plantas da White Martins localizadas em Cubatão - SP, nos autos do Ato de Concentração n.º 078/96. A autuada apresentou impugnação a cobrança da multa com base na seguinte defesa: (i) o CADE não aprovou o Ato de concentração dentro do prazo de 60 dias previsto em lei, tendo se dado a aprovação tácita da operação por decurso de prazo, o que torna sem qualquer efeito a penalidade imposta neste auto de infração. (ii) A interpretação do art. 26 deve ser estrita por se tratar de sanção, e sendo assim, é descabida a aplicação de multa do art. 26 da Lei n.º 8.884/94 quando as informações forem apresentadas espontaneamente, sem terem sido objeto de qualquer solicitação do CADE. (iii) no mérito da enganosidade, que o Conselheiro-Relator deveria ter sanado quaisquer dúvidas a respeito das informações espontaneamente apresentadas através da própria White Martins, e não ter se baseado nas informações fornecidas pela Ultrafértil, que, segundo a autuada não era fonte mais fidedigna do que a própria Requerente para a informação de tais dados. (iv) Alega que não foram cogitados os atenuantes previstos no art. 27 da Lei n.º 8.884/94 para a dosimetria da multa, dentre as quais, a primariedade, a inexistência de vantagem auferida ou de efeito econômico negativo no mercado, o que se impõe para a redução da pena aplicada. No tocante ao prazo para a decisão do Ato de Concentração pelo CADE, o Plenário verificou que não foi ultrapassado pela simples verificação dos períodos durante os quais a contagem ficou suspensa por diligências do CADE, SDE e SEAE, conforme art. 54, §8º da Lei nº 8.884/94. Quanto ao argumento de que a obrigação de dizer a verdade, o dever de lealdade e o postulado da boa fé, estando fixados em normas infra-constitucionais, não podem se contrapor às garantias fundamentais do devido processo legal, foram utilizadas as razões de direito proferidas no Pedido de Reconsideração ao Auto de Infração n.º 31/2000, que, em síntese, aduzem que no processo administrativo, o que prevalece é o dever de veracidade. Para o direito da concorrência, vale o princípio da responsabilidade objetiva, pouco importando se a Requerente teve ou não intenção de enganar a autoridade. Constatada a falsidade da informação prestada, estará preenchida a hipótese normativa para a imputação da sanção por enganosidade. Examinando as razões trazidas pelos impugnantes, o Plenário verificou que nenhum dos critérios que permitem a revisão da decisão plenária sobre o presente ato de concentração foi atendido. Não há qualquer elemento novo que suscite a reavaliação do valor da multa aplicada em sede de ato de concentração, já que o prazo e os fatores agravantes e atenuantes na dosimetria da multa foram devidamente considerados pelo voto do Relator do Ato de Concetração. Não foram trazidos fatos novos ao auto de Infração nem quaisquer elementos de fato que não tivessem sido expressamente considerados na análise do Ato de Concentração, quando da sua decisão pelo Plenário. Não há qualquer vício de legalidade ou de formalidade processual do auto de infração. Conclusão pelo conhecimento da impugnação e pela manutenção da multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação, para no mérito dar improvimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e

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o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006755/2001-80 Requerentes: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas e Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa. Advogados: José Inácio Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pedro Barbosa e outros Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Modificação do quadro acionário da Cosipa, em razão da compra de ações e conversão de debêntures em ações pela Usiminas. Operação oriunda de processo de reestruturação societária, financeira, patrimonial e operacional, com realocação de ativos e passivos realizada pelas Requerentes. Aumento da participação no capital social da Cosipa de 49,7% para 94,57% das ações ordinárias. Existência de influência significativa nas políticas administrativa, comercial, de produção e de distribuição anteriormente à operação. Inexistência de alteração da estrutura do mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 Retificação da Ementa: 26.07.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003575/2001-46 Requerentes: Cia Vale do Rio Doce, Cia Energética de Minas Gerais- CEMIG, Comercial e Agrícola Paineiras Ltda, Camargo Corrêa Cimentos S/A e Cia Mineira de Metais. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes de Araújo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição do Consórcio CEMIG Capim Branco Energia S/A, composto pelas Requerentes, para participação de concorrência pública de outorga da concessão para exploração do Complexo Energético de Capim Branco, situado no Rio Araguari, nos municípios de Uberaba e Araguari, no estado de Minas Gerais. Operação se enquadra no disposto no §3º do artigo 54: efeitos de concentração horizontal, sendo o faturamento dos grupos envolvidos superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de geração de energia elétrica no subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Grau de Concentração: CEMIG ampliou sua participação no mercado de geração de energia elétrica em percentual inferior a 1% no subsistema Sudeste-Centro-Oeste. Percentuais de aumento de participação, independente da estrutura de oferta considerada, não possibilita aumento de poder de mercado das Requerentes. Inexistência de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 – Seção 2 – página 10). Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.07.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007107/2000-60 Requerentes: Schneider Electric S.A. e VA Tecnologie AG. Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres Rocha e Silva, Flávio Lemos Belliboni, Paola R. Petrozziello, José Martins Pinheiro Neto, Antônio Carlos Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Leonardo Peres Rocha e Silva. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor R$ 191.538,00. EMENTA: Ato de concentração. Joint venture entre as Requerentes, para a criação da companhia denominada VA Tech Schneider HV GmbH. A nova empresa, que atuará no setor de transmissão e distribuição de energia de alta voltagem, terá participação de acionária de 40% da Schneider Electric S/A e 60% da VA Tecnologie AG. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Concentração horizontal no mercado nacional de engenharia de sistemas e instalação de equipamentos de alta voltagem. Integração vertical nos mercados nacionais de: (1) disjuntores de alta tensão; (2) chaves de desligamento/interruptores de alta tensão; (3) transformadores de instrumentos; e (4) barramentos blindados. Participação resultante de 4,5% no mercado nacional de engenharia de sistemas e instalação de equipamentos de alta voltagem não conferiu poder de mercado às Requerentes. Elevado nível de integração vertical das empresas situadas no mercado nacional de transmissão e distribuição de energia de alta voltagem impossibilita a geração de quaisquer efeitos anticompetitivos decorrentes da integração vertical resultante da operação. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aplicação de multa por intempestividade. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 – Seção 2 – página 10). Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.07.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000085/2002-79 Requerentes: Amphenol Corporation e Monte D’Este Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda Advogados: Mauro Grimberg, Eugênio da Costa e Silva. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Amphenol da totalidade das quotas representativas do capital social da Monte D´Este. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de condutores elétricos. Mercado geográfico nacional. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.07.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001224/2001-09 Requerentes: Maxion Componentes Estruturais Ltda. e Borlem S.A. Empreendimentos Industriais. Advogados: Plínio Simões Barbosa, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luiz Fernando Fraga, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, em nível nacional, pela Maxion Componentes Estruturais Ltda. – Maxion – adquiriu os ativos relacionados exclusivamente à produção e comercialização de rodas para máquinas agrícolas e de veículos denominados “fora-de-estrada”, incluindo, também, os estoques, livros, registros e bens intangíveis, da Borlem S.A. Empreendimentos Industriais – Borlem. Mercados relevantes de produtos de rodas para máquinas agrícolas e veículos “fora de estrada”, voltados para o mercado original e de reposição. Mercado geográfico brasileiro para ambos os mercados relevantes. No mercado de rodas para máquinas agrícolas e veículos “fora de estrada” para reposição, após a operação a participação da Maxion será de 28,54%, já no segmento de rodas para máquinas agrícolas e veículos “fora-de-estrada” para o mercado original, a participação da Maxion após a operação será de 68,5% do mercado. No exame das condições para o exercício de poder de mercado no segmento original, foram aduzidos os seguintes motivos: a) em relação aos aspectos tecnológicos e de fornecimento de matéria-prima, não existem barreiras à entrada de novas empresas; b) as instalações e equipamentos em uso na indústria de rodas para veículos pesados em geral, como as de ônibus e caminhões, podem ser adaptados com investimentos de baixo valor e em prazos curtos para produzir rodas para máquinas agrícolas e veículos “fora-de-estrada”; c) a demanda no mercado original é constituída por um número pequeno de montadoras, em geral multinacionais, dotadas de substancial poder de barganha; d) as empresas clientes das requerentes informaram que são favoráveis à realização da operação, da qual esperam decorrer ganhos de escala, redução de custos e preços e aprimoramento técnico dos produtos. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração com restrição, para de que seja comprovado o cumprimento do aditamento da cláusula de não-concorrência, de prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao CADE dentro do prazo de 15 dias após a publicação no Diário Oficial.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato com restrição, para o que aditamento da cláusula de não-concorrência de prazo máximo de 5 (cinco) anos seja apresentado ao CADE no prazo de 15 dias após a publicação no Diário Oficial. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005457/2001-72 Requerentes: Internet Group do Brasil Ltda, Protocoloweb Participações Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Juliana Ferrer Teixeira, Pedro Dutra e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Internet Group do Brasil Ltda. de 99,99% das quotas representativas do capital social da Protocoloweb Participações Ltda. Mercado relevante de publicidade virtual. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de prejuízo à concorrência. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001579/2002-71 Requerentes: Hunter Douglas do Brasil Ltda. e Ciex – Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Renato José Sant’ Anna e outros. Relator: Conselheiro Thompson de Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Votação Parcial: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou esta operação sem restrições, bem como, por economia processual, aprovou também a operação de constituição da Imbrape, aplicando, por maioria, multa por intempestividade, para esta operação, no valor de R$ 220.000,00. Vencidos, neste tocante, o Relator, que votara pela imposição de multa no valor de R$ 383.076,00 e o Conselheiro Ronaldo Macedo, que a propunha no valor de R$ 255.384,00. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, por parte da Ciex – Comercial Importadora e Exportadora Ltda., de 30% do capital social da Imbrape Indústria Brasileira de Persianas, anteriormente pertencentes a Hunter Douglas do Brasil Ltda. Elevação da participação acionária do grupo Ciex no capital social da Imbrape de 70% para 100%. Aumento de participação acionária sem mudança de controle. Hipótese prevista no caput do artigo 54.

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Apresentação tempestiva. Aplicação de multa no valor de R$ 220.000,00 pela não apresentação da operação anterior de constituição da Imbrape Indústria Brasileira de Persianas. Operação que não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Mera alteração na administração da Imbrape Indústria Brasileira de Persianas. Ocorrência de potencialidade de dano. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, bem como, por economia processual, aprovar também a operação de constituição da Imbrape, aplicando, por maioria, multa por intempestividade, para esta operação, no valor de R$ 220.000,00. Vencidos, neste tocante, o Relator que votara pela imposição de multa no valor de R$ 383076,00 e o Conselheiro Ronaldo Macedo, que a propunha no valor de R$ 255.384,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 39, de 17 de junho de 2002, publicada no DOU nº 115, de 18.06.2002 – Seção 2 – página 10). Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 19. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.013446/94-60 Representante: Associação Comercial e Industrial de Divinópolis Representada: Empresa Guiatel S/A – Editora de Guias Telefônicos Advogado: Lecy Marcelo Marques Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do referido processo. EMENTA: Processo Administrativo instaurado para apurar conduta infrativa à ordem econômica decorrente da representação da Associação Comercial e Industrial de Divinópolis, em face da Guiatel S/A – Editores de Guias Telefônicos, sob a alegação de imposição de preços abusivos e adoção de condutas monopolísticas. Ausência de quaisquer indícios de participação ativa da empresa concessionária na redação dos termos de concessão. Impossibilidade de atribuição de eventual conduta infrativa à Representada. Arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas acordam, o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.07.02 27.06.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000179/2002-48 Requerentes: Dyno Nobel Holding ASA – Dyno e Ensign-Bickford Industries, Inc. – EBI Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Alessandra Barbosa dos Santos e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de operação em que a Ensign-Bickford Industries, Inc. – EBI vende seus negócios de explosivos e detonadores para a Dyno Nobel Holding ASA – Dyno, em troca de uma participação acionária de 40,04% no capital social da Dyno. Ambas as requerentes atuam mundialmente na indústria de explosivos e detonadores, porém apenas a Dyno oferece tais produtos no mercado nacional. A EBI só oferece no Brasil produtos alimentícios veterinários e serviços relacionados. As importações de explosivos e detonadores são rigidamente controladas pelo Ministério do Exército, o que restringe importações diretas. No Brasil a operação gera apenas uma conglomeração dos mercados de detonadores e explosivos com o de produtos alimentícios veterinários, entre os quais não se observam relações de substituição ou complementaridade. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001962/2000-67 Requerentes: Invensys, Plc. e Baan Company N.V. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, José Luis de Salles Freire, Diogo Rosental Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Invensys Plc, da totalidade das ações da empresa Baan Company N.V. Mercado nacional de software do tipo Erp. Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação não possui aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 27 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 22. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004372/2000-70 Representante: Ciefas – Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde. Representadas: Coorlece – Cooperativa de Otorrinolaringologia do Ceará Advogados: Haroldo Brasil da Luz Júnior, Luiz Fernando Moreira e outros. Relator Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 6.384,60, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde (CIEFAS) contra a COORLECE – Cooperativa de Otorrinolaringologia do Ceará por prática de cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por meio de planos e seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos. Mercado geográfico referente ao Estado do Ceará. Configurada e comprovada conduta que infringe o disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art.21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação de tabelas de honorários médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I e IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de adoção de conduta comercial uniforme na prestação de serviços médicos, determinando à COORLECE – Cooperativa de Otorrinolaringologia do Ceará: (a) a pagar, penalidade consistente em multa de R$ 6.384 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 6.000 UFIRs, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, por dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, no maior jornal de circulação do Estado do Ceará, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (c) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.07.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001979/2002-86 Requerentes: Ripplewood Holdings Inc e Martantz Japan Inc. Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Renato José Sant’Anna Rosa, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Watson e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ripplewood Holdings llc., por meio da sua subsidiária Denon ltd. (“Denon”) e Matantz Japan Inc. submeteram à apreciação do CADE a operação consistente em uma associação, visando a criação de uma nova companhia que será denominada D&M Holding Inc. (DMH). Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, como substituto eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlam. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 09.08.02 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006978/2001-47 Requerentes: Cinven Luxembourg I.S.A.R.L., Klöckner Mercator Maschinenbau GmbH, Klöckner Werke AG. Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Geraldo Faço Vidigal, Milene Ribeiro Kilimnick, Renato Parreira Stetner, Sérgio Soares Sobral Filho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Cinven Luxembourg I S.A.R.L da totalidade das ações da Klöckner Pentaplast GmbH e da Klöckner Capital Corporation, Inc., antes detidas pela Klöckner Mercator Maschinenbau GmbH. Mercado relevante de filme rígido de PVC. Mercado geográfico configurado como sendo o internacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de prejuízo à concorrência. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 05.07.2002 39ª SESSÃO RESERVADA, em 3/julho/2002 (DOU de 05.07.02) 017. RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.00004847/2000-55 Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Representada: BRASAL - Empresa Brasileira de Alimentação Ltda. Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, Heitor Faro de Castro, Alexandre Couto Silva e hristiane Rodrigues Pantoja. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer O Relator converteu o julgamento em diligência, trazendo Despacho s/nº ao Plenário para referendo, o que foi a unanimidade. Publicação da Ata com o referendum: 05.07.2002 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005909/2001-16 Requerentes: Camil Holdings Llc e Joaquim Oliveira Participações - Josapar Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ian de Porto Alegre Muniz, Maria Fernanda Pecora e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento em face da perda do objeto. EMENTA: Ato de Concentração. Pedido de desistência por parte das Requerentes. A operação se basearia na aquisição por parte da Camil, de 27,3% das ações ordinárias da Josapar, perfazendo o montante de 45,7% do capital social dessa empresa, vez que já era detentora de

7 Esta numeração refere-se à ordem em que a matéria foi incluída na Pauta da Sessão de Julgamento

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18,4% desse capital. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de arroz e feijão. Mercado geográfico nacional. Operação arquivada por perda de seu objeto, sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o ato de concentração sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento da Sessão Reservada o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 3 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.07.2002 03. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.001233/98-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representada: Cutrale, Citrosuco, Cargil, Citrovita, Frigorífico Avante e Cemibra Advogados: Carlos Onofre Arruda Sampaio, Carlos Francisco de Magalhães, José Inácio Gonzaga Francischini e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. O Conselheiro Celso Campilongo declarou-se impedido. Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento da referida Averiguação Preliminar, bem como extinguiu a Averiguação Preliminar nº 08000.005438/97-29, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em fevereiro de 1999 para apurar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, relacionada com a possível imposição de restrições de acesso aos serviços da cadeia de transporte sobre as pequenas empresas processadoras de suco. A presente Averiguação Preliminar se originou por denúncia dos presidentes da Associação dos Citricultores do Estado de São Paulo (AcieSP) e da Associação Brasileira da Citricultura (Associtrus), de que as empresas Cutrale, Citrosuco, Cargill, Citrovita e Frigorífico Avante, valeram-se dos termos do Compromisso de Cessação celebrado no Processo Administrativo n° 08000.012720/94-74 para negar às pequenas empresas processadoras de suco de laranja a prestação de serviços de transporte, acondicionamento, armazenamento e embarque de suco nos terminais de embarque do Porto de Santos. A denúncia da Associtrus e AcieSP abrangia dois diferentes temas: (i) o exercício de poder de mercado das representadas nas negociações de preços de aquisição de laranjas junto aos produtores; (ii) restrições de acesso à logística de transporte do suco de laranja e cítricos, impostas pelas representadas às pequenas empresas processadoras de suco. A segunda acusação originou a presente averiguação preliminar e também a Averiguação Preliminar n.º 08000.005438/97-29 em que é representada a empresa Cemibra, acusada de restringir a oferta de tambores usados para a acomodação e transporte de suco de laranja pelas pequenas empresas processadoras. A referida Averiguação Preliminar foi anexada ao processo em comento por dependência em decisão proferida pelo Conselheiro Mércio Felsky durante a instrução do feito. Mercados relevantes, sob o ponto de vista do produto: (i) serviços de transporte rodoviário de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel; (ii) armazenamento no local do porto de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel; (iii) embarque no navio de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel; (iv) de transporte marítimo do suco de laranja frigorificado em tambores e a granel; (v) e de produção barris de aço. Quanto aos mercados relevantes geográficos, foi considerada ser a área do Estado de São Paulo para os mercados relevantes de transporte rodoviário, a área do Porto de Santos para os mercados relevantes de armazenagem e embarque e o mercado mundial para o mercado

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de transporte marítimo, por serem estas aproximações razoáveis das áreas onde se localizam os fornecedores dos respectivos produtos relevantes, concorrentes das empresas representadas. O mercado de transporte marítimo é international. Ausência de poder de mercado das Representadas nos mercados relevantes de serviços voltados para o manuseio de suco de laranja embalado em tambores. Todas as representadas declararam utilizar serviços de terceiros para o transporte rodoviário de suco de laranja acondicionado em tambores, quando não regularmente, para suplementar sua capacidade própria. Nesse sentido foram listadas várias empresas independentes que realizam tais serviços, e não há indícios de que qualquer delas tivesse posição dominante no mercado relevante serviços no mercado relevante. Não há indícios de poder de mercado das representadas no mercado relevante de armazenamento no local do porto de suco de laranja frigorificado em tambores e a granel. As representadas eram as únicas proprietárias de instalações portuárias especializadas no embarque de suco de laranja a granel e, portanto, detinham poder dominante no mercado relevante. Sendo o embarque o elo final da cadeia de transporte, tal poder de mercado seria suficiente para a imposição de barreiras à entrada de concorrentes. Há evidências de que na época as representadas prestavam normalmente serviços de transporte rodoviário, armazenagem, embarque e transporte marítimo de suco de laranja a granel para outras empresas concorrentes que também empregavam esta modalidade de acondicionamento do produto. Os dados dos autos permitiram inferir que nem as empresas que operavam com suco de laranja a granel nem aquelas que utilizavam somente a embalagem em barris reconheceram as condutas alegadas por esta averiguação preliminar. Não havia motivos nem condições para o exercício de poder de mercado pela Cemibra contra as produtoras de suco envasado em barris, de modo que não há sustentação pelo art 20 da Lei 8.884/94 para a alegação da conduta imputada à Cemibra. Não havendo conjunto probatório suficiente para a caracterização da conduta como indício de infração segundo o artigo 21 da Lei n.º 8.884/94, o Plenário determinou o arquivamento da presente Averiguação Preliminar assim como pela extinção da AP n.º 08000.005438/97-29, apensada por conexão à presente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar a presente Averiguação Preliminar, bem como extinguiu sem julgamento de mérito a Averiguação Preliminar n.º 08000.005438/97-29. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigolli. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 08.07.2002 04. CONSULTA Nº 0074/2001 Consulentes: Comal Combustíveis Automotivos Ltda., Lubrificantes Gasol Indústria e Comércio Ltda., Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., Cal Combustíveis Automotivos Ltda., Gasol Combustíveis Automotivos Ltda. e Auto Posto Gasol Ltda. Advogados: Francisco Queiroz Caputo Neto, Francisco Victor Bouissou, Ricardo Mesquita de Abeci e outros Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Levantada questão de ordem pelo advogado das Consulentes, Francisco Queiroz Caputo Neto, tendo em vista existir petição ainda em analise na Procuradoria-Geral. Manifestou-se o Procurador-Geral substituto. O Conselho deferiu parcialmente o pedido formulado pelas Consulentes, para que o mesmo fizesse nova sustentação oral. Feita sustentação oral pelo advogado Francisco Queiroz Caputo Neto.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a conversão da referida Consulta em Ato de Concentração, bem como, a abertura de Processo Administrativo pela SDE, nos termos do voto de vista do Conselheiro Celso Campilongo. Deixou de votar o Conselheiro Roberto Pfeiffer. RELATOR: Conselheiro Mércio Felsky EMENTA: Consulta. Preliminarmente, o Plenário, por unanimidade, decidiu manter o voto proferido pelo Conselheiro Mércio Felsky, dada a inexistência de fatos novos, deixando de votar, no presente julgamento, o Conselheiro Roberto Pfeiffer, porque sucessor da vaga do Conselheiro Mércio Felsky.Consulta acerca da necessidade de submissão aos órgãos de defesa da concorrência, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, dos contratos de comissão mercantil e de locação de postos de combustíveis e comodato de equipamentos entre as Consulentes e a Petrobrás Distribuidora S/A e a Texaco Brasil S/A. Atos já realizados. Não configurada hipótese de Consulta. Conversão em Ato de Concentração. Previsão legal – art. 54, §5º, combinado com o art. 32, ambos da Lei nº 8.884/94 – de abertura de processo administrativo para a apuração dos casos de não apresentação da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a conversão da referida Consulta em Ato de Concentração, bem com a abertura de Processo Administrativo, pela Secretaria de Direito Econômico, para a apuração da estratégia que conduziu as Consulentes a formarem rede de revendedores tão concentrada. Presentes no julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigoli. Deixou de votar o Conselheiro Roberto Pfeiffer, em virtude do aproveitamento do voto do Conselheiro Mércio Felsky, proferido na 33ª Sessão Reservada, nos termos da Resolução CADE n.º 27. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.07.2002 05. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.018076/94-20 Representante: Labnew Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Eduardo Rangel de Alckmin e outros Representada: Becton Dickson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, José Martins Pinheiro Neto e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a Preliminar de preclusão administrativa e determinou o arquivamento da referida Averiguação Preliminar. EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente da representação da Labnew Indústria e Comércio Ltda. contra a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Suposta prática de “dumping interno”, ou “underselling”, ou, nos termos da lei, venda injustificada de mercadoria abaixo do preço de custo (art. 21, XVIII, da Lei nº 8.884/94). Mercado de Agulhas Hipodérmicas Descartáveis para a Coleta de Sangue a Vácuo. Rejeitada a preliminar de “preclusão administrativa”. Inexistência de provas ou indícios da conduta imputada à Representada. Arquivamento da Averiguação Preliminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, rejeitar a preliminar de preclusão administrativa e determinar o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos

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Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.07.2002 253ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 3.7.2002 (DOU de 31.07.02) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004467/2001-91 Requerentes: Curt e Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda e Kodak Brasileira e Industrial Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Vencido o Relator que votara pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Celso Campilongo. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Curt & Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda., das ações da empresa Áudio Visuales Argentina S.A. pertencentes à Kodak Brasileira e Industrial Ltda. Substituição de “players”. Necessidade de apresentação da operação aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa no valor de R$ 63.846,00. Mercados nacionais de “release print” e de ‘front end”. Ausência de Concentração horizontal ou de integração vertical. Aprovação do ato sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer o Ato de Concentração para aprová-lo sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004712/2000-89 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE, “ex oficio”. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - Sindiposto e seu Presidente José Batista Neto Advogados: Cícero Gomes Lage, Marco Antonio Bernardes de Oliveira, Osmar Antunes da Silva Dorninger e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou incursos o Sindiposto e seu Presidente, o Sr. José Batista Neto, no art. 20, inciso I e no art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, impondo, respectivamente, multa no valor de R$ 190.000,00 e de R$ 95.000,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Obtenção ou influência na adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc. II, da Lei 8.884/94. Medida Preventiva determinando a imediata cessação de todas as práticas anticoncorrenciais imputadas com imposição de multa diária pelo descumprimento, no valor de 5.000 (cinco mil)

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Ufir para cada um dos representados até a decisão final do processo administrativo (art. 52 da Lei 8.884/94). Mercado relevante de produto: serviço de revenda de combustíveis para o consumidor final. Mercado relevante geográfico: cidade de Goiânia, Estado de Goiás. Possibilidade de entidade representativa de classe e seu dirigente figurarem como representados em processo administrativo que apura infração contra a ordem econômica. Desnecessidade de comprovação dos efeitos, mas apenas que a conduta seria passível, em tese, de produzi-los. Análise das condições estruturais do mercado relevante e dos potenciais efeitos da conduta. Configurada infração contra a ordem econômica. Determinação de imediata cessação da prática. Imposição de multa nos termos do art. 23 da Lei 8.884/94. Imposição de penas previstas no art. 24 da mesma lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - Sindiposto e seu Presidente, Sr. José Batista Neto incursos no art. 20, inciso I c.c. art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94, impondo, respectivamente, multas no valor de R$ 190.000,00 e no valor de R$ 95.000,00, além das seguintes cominações (a) ao Sindiposto: 1) determinação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (art. 24, inc. III, da Lei nº 8.884/94); 2) nos termos do art. 24, inc. IV, alínea “b”, da Lei 8.884/94, recomendação aos órgãos competentes que não seja concedido parcelamento de tributos federais por ele devidos e sejam cancelados ou não concedidos incentivos fiscais ou subsídios públicos; 3) determinação da imediata cessação da prática infrativa, abstendo-se de recomendar, sob qualquer forma, preços ou margens de revenda, bem como datas ou percentuais para futuros reajustes de preços de comercialização de combustíveis automotivos no município de Goiânia – GO, ou qualquer outra conduta que tenha por objeto ou efeito influenciar a adoção de prática comercial uniforme entre postos de combustíveis da cidade; (b) ao Sr. José Batista Neto: 1) determinação, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei 8.884/94, da proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitações tendo por objetivo a aquisição, alienação, realização de obras e serviços públicos, sobretudo, concessão de serviços públicos junto à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como junto a entidades da Administração Indireta ligadas ao mercado de comércio varejista de derivados de petróleo e combustíveis, no prazo de cinco anos, a contar da publicação do acórdão; 2) determinação, nos termos do art. 24, inc. III, da inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 3) determinação da imediata cessação da prática infrativa, abstendo-se o Representado de recomendar, sob qualquer forma, preços ou margens de revenda, bem como datas ou percentuais para futuros reajustes de preços de comercialização de combustíveis automotivos no município de Goiânia – GO, ou qualquer outra conduta que tenha por objeto ou efeito influenciar a adoção de prática comercial uniforme entre postos de combustíveis da cidade. Outras cominações: determinação de publicação, em meia página e às expensas dos Representados, no jornal diário de maior circulação na cidade de Goiânia (GO), por um período de dois dias consecutivos, por três semanas consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação do acórdão, de extrato descritivo da decisão condenatória, de cujo teor não constará qualquer alusão ou opinião a respeito da mesma, dos Representados e deste Conselho, e contendo de forma nítida a relação dos Representados. O referido extrato deverá ser previamente submetido à apreciação do Conselheiro-Relator, e na ausência deste, da Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE), antes de transcorridos os aludidos quinze dias. O descumprimento das sanções impostas, bem como a ausência de cessação da conduta infrativa sujeitará os Representados ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidente a partir do primeiro dia de atraso, até a data em que o órgão competente para a aplicação da sanção se tornar ciente do atendimento efetivo das condições exigidas. A execução das obrigações será procedida segundo a Resolução nº 09/97 do CADE. Determinada, também, a remessa de cópia deste acórdão à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do

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Estado de Goiás, à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás – Procon/Goiás, à Secretaria da Receita Federal, à Agência Nacional do Petróleo – ANP, ao Exmº Senhor Ministro das Minas e Energia, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kalil Grígoli. Ausentes justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007398/2000-70 Requerentes: TAM Transportes Aéreos Regionais S.A., TAM – Transportes Aéreos Meridonais S.A. e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Werneck e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando a preliminar, arquivou o presente processo, por perda de objeto. Por maioria, determinou a abertura de Averiguações Preliminares e Processo Administrativo nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Thompson Andrade e o Presidente João Grandino Rodas, que propugnavam apenas a abertura de Averiguações Preliminares. EMENTA: Ato de Concentração que trata da celebração de acordos operacionais de wet lease e de codesharing entre as empresas TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A, Tam - Transportes Aéreos Meridionais S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas. Preliminar de incompetência do CADE para análises de concentrações sob o âmbito regulatório do DAC. Preliminar não acolhida. Quanto à regulação concorrencial, mesmo havendo razões específicas do setor para que a administração controle os efeitos observados da concorrência entre os participantes no mercado, a competência originária é a da Lei 8.884/94, por não haver disposição específica no CBA que estabelecesse o contrário. No curso das investigações sobre o Ato de Concentração, a SEAE identificou dez rotas em que as operações da TAM foram cessadas, nos três meses antecedentes ou posteriores ao acordo celebrado entre as requerentes. Além disso, a Transbrasil deixou de operar na lucrativa rota do Santos Dumont a Congonhas no dia 29 de maio de 2000, pouco mais de um mês após o acordo firmado com a TAM. Não tendo encontrado razões para o abandono pela Transbrasil de uma linha aparentemente lucrativa e para a interrupção da operação da TAM nas rotas envolvidas no acordo de “codesharing” a SEAE entendeu que tais fatos configuram indícios de segmentação de mercado com base em acordo entre concorrentes. O Plenário considerou que devem ser apuradas em sede de Averiguação Preliminar as evidências de infração por coordenação de práticas e divisão de mercados anteriores ao período de vigência dos acordos apresentados no Ato de Concentração. O Plenário, por unanimidade, determinou a apuração em sede de Processo Administrativo os eventuais efeitos anti-concorrenciais gerados pela prática de preços comumente acordados entre concorrentes, conforme estipulado pelo acordo operacional de "codesharing". Uma vez verificado que o ato de concentração foi utilizado ou mesmo trouxe consigo prática infracional à ordem econômica, o CADE, assim como a SDE e SEAE tem a obrigação de identificar esse ato à luz do foro processual adequado, qual seja, a Averiguação Preliminar ou o Processo Administrativo. O Plenário entendeu que, dentre os efeitos absorvidos pelo arquivamento do feito, não se encontram, sob qualquer hipótese, os efeitos decorrentes de atos anticoncorrenciais que possam ser enquadrados como condutas infrativas dos art.20 e 21 da Lei n.º 8.884/94. O Plenário determinou o arquivamento do Ato de Concentração, em epígrafe, em razão da perda de seu objeto. Determinou, ainda, a abertura de Processo Administrativo para apurar eventuais infrações à ordem econômica decorrentes da concertação de práticas comerciais, em particular da estipulação conjunta de tarifas pelo acordo de "codesharing". Determinou, por fim, a abertura

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de Averiguação Preliminar, para apurar eventuais indícios de infrações à ordem econômica por prática de segmentação de mercado com base no acordo de "codesharing". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente Ato de Concentração. Por maioria, determinou a abertura de Averiguação Preliminar para apurar eventuais indícios de infrações à ordem econômica por prática de segmentação de mercado com base no acordo de "codesharing" firmado entre as requerentes, e, determinou a abertura de Processo Administrativo para apurar eventuais infrações à ordem econômica decorrentes da concertação de práticas comerciais, em particular da estipulação conjunta de tarifas pelo acordo de "codesharing". Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e João Grandino Rodas, que votaram pela abertura de Averiguações Preliminares para ambas as condutas. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade. Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigolli. Ausentes, justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002115/2000-10 Requerentes: Oesp Participações Ltda, Infoglobo Comunicações Ltda, Datatec Financial Corporation, Seacor Holding Corporation, Regimar Comercial S.A. e outros. Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luiz Fernando Fraga, Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Celso Campilongo. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela OESP e pela Infoglobo, de 79,02% das ações da empresa REW, detidas por Datatec, Seacor, Regimar, Nelson Antônio Nave Maramaldo, Eduardo Nave Maramaldo e Maurício Curvelo de Almeida Prado. A presente operação decorreu do Contrato de Compra e Venda de Ações firmado em 02 de junho de 2000. A Real Estate Web S.A. (REW) é uma sociedade anônima, de nacionalidade brasileira, criada em fevereiro de 2000 e que desenvolve atividades ligadas a seu portal na internet dedicado a usuários do segmento imobiliário. As atividades desenvolvidas pela REW são: a) comercialização de espaço publicitário em seu site “www.planetaimovel.com.br”, criado em maio de 2000; e b) prestação de serviços de consultoria para empresas imobiliárias no ramo de internet. Mercado relevante de produto é o de oferta de espaço para publicidade virtual. Mercado geográfico nacional. As participações somadas das requerentes Infoglobo e Grupo Estado, baseadas no faturamento no mercado nacional de publicidade virtual, corresponde apenas a 1,4% do total de mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. O Conselheiro Celso Fernandes Campilongo declarou-se impedido.

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Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003098/2000-38 Requerentes: AstraZeneca PLC e Novartis AG Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Carlos Amadeu Bueno P. de Barros e outros. Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 180.000,00. EMENTA: Ato de concentração que trata de operação realizada no exterior, com reflexos no mercado nacional, resultando na constituição, pela Novartis e AstraZeneca, da Syngenta AG, para a qual se transferiram os negócios de agroquímicos das constituintes e o negócio de sementes da Novartis. Os mercados relevantes do produto identificados são os de inseticidas para pragas/culturas, herbicidas para culturas, fungicidas para culturas, fungicidas para sementes, espalhantes adesivos, reguladores de crescimento, ectoparasiticidas para bovinos, inseticidas domissanitários, larvicidas biológicos e raticidas. O âmbito geográfico dos mercados relevantes é o nacional. A SEAE, analisando as participações de mercado, considerou apenas os mercados relevantes em que ambas as requerentes participaram e em que algum produto concentrou mais do que 10% das suas vendas totais. Assim, examinou, quanto às condições de concorrência, os mercados onde a concentração horizontal excedeu 20% ou o índice C4 excedeu 75%, mas somente quando alguma das requerentes contribuiu com um acréscimo de participação maior ou igual a 5%. Concluiu que nos mercados de inseticidas (algodão - lagarta rosada, soja - percevejo da soja, soja - lagarta da soja, milho - lagarta do cartucho) não houve concentração de produtos patenteados, isto é, ou nenhuma das requerentes ou apenas uma delas detinha produtos patenteados. Havia, por outro lado, 13 produtos inseticidas no mercado de algodão - lagarta rosada, 15 no de soja - percevejo da soja, 17 no de soja - lagarta da soja, e 13 no mercado de milho - lagarta do cartucho. No mercado de herbicidas para cultura do milho, também não houve concentração de produtos patenteados entre as requerentes, enquanto havia outros 15 produtos ofertados por concorrentes. No mercado de fungicidas para cultura de tomate, a Zeneca participava com 07 produtos, a Novartis também com 07 produtos e apenas um produto de cada requerente era protegido por patente. Havia no mercado outros 31 produtos ofertados por concorrentes. No mercado de fungicidas para cultura de feijão, a Zeneca participava com 08 produtos, a Novartis com 03 produtos e apenas um produto de cada requerente era protegido por patente. Havia outros 17 produtos nesse mercado, sendo ofertados por empresas concorrentes. Com relação aos demais mercados relevantes, de acordo com informações fornecidas pelas requerentes, para os espalhantes adesivos observou-se concentração horizontal significativa para as culturas de banana (Novartis 18,38%, Zeneca 18,84%), café (Novartis 8,05%, Zeneca 44,16%) e tomate (Novartis 19,74%, Zeneca 13,41%). No mercado de espalhantes adesivos-banana não há proteção dos produtos por patente, tampouco coincidência entre os princípios ativos dos produtos das requerentes. Existem no mercado, dois produtos de concorrentes, baseados em um dos dois princípios ativos existentes; no mercado espalhantes adesivos-café e espalhantes adesivos-tomate também não há proteção dos produtos por patente, nem coincidência entre os princípios ativos dos produtos das requerentes. Há, ainda dois produtos fornecidos por concorrentes, baseados em um dos três princípios ativos do mercado; o mesmo se verifica no mercado espalhantes adesivos-feijão, onde não há proteção dos produtos por patente nem tampouco coincidência entre os princípios ativos dos produtos das requerentes. Há, ainda, dois produtos concorrentes, baseados em um dos quatro princípios ativos do mercado. Para o mercado relevante de reguladores de crescimento não se observou concentração horizontal entre as requerentes em qualquer cultura agrícola. Nos

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mercados de inseticidas domissanitários e de raticidas, a Novartis não tinha participação significativa, não estando elencada dentre as participantes com mais de 5% de market share em 2000. E, a Zeneca transferiu à Syngenta apenas um produto em cada um dos mercados de ectoparasiticidas para bovinos e larvicidas biológicos. Não se verificou concentração significativa de produtos protegidos por patentes nos mercados relevantes. Verificou-se um nível alto de rivalidade nos mercados, pois que existem muitas empresas ofertando produtos que empregam tecnologia de livre acesso. Não há barreiras significativas à introdução de produtos similares/equivalentes nos mercados relevantes, o que torna a entrada de novos participantes provável e tempestiva. Apesar das importações diretas de defensivos não contestarem os preços dos produtos nos mercados domésticos devido à barreira institucional do registro oficial, existe facilidade para a importação dos ingredientes ativos dos produtos, o que representa um baixo custo de acesso aos insumos para um produtor que deseja ingressar no mercado. Quanto aos produtos novos, tem-se que o padrão de concorrência é determinado principalmente pelos investimentos de longo prazo em pesquisa tecnológica das empresas e menos por competição de preços. Quanto a tais produtos, os players importantes são grandes conglomerados internacionais do setor químico, capazes de diluir os custos de pesquisa através de economias de escopo, o quais já atuavam nos mercados brasileiros. Não se identificou a presença de qualquer vínculo patrimonial ou acordos de compartilhamento de poder de controle entre os grupos envolvidos na operação e outras empresas atuantes nos mercados de comercialização de defensivos. Não há canais formais de transmissão, dos efeitos concorrenciais de concentração, dos mercados de fornecimento de defensivos a jusante aos mercados de comercialização que, por isso, não foram identificados como mercados relevantes para a operação. Não há dados nos autos que comprovem a formação de vínculos verticais pela existência de práticas de disponibilização de linhas de crédito e assistência técnica pelos fornecedores através das revendas, não configurando um conjunto suficiente de indícios para justificar a sua investigação em Processo Administrativo. Os efeitos nos mercados nacionais, em reflexo das restrições impostas à operação por órgãos da defesa da concorrência de outras jurisdições, já foram devidamente levados em conta pela análise do ato. Apresentação intempestiva, tendo em vista que a operação não trazia riscos de capital altos o suficiente para gerar oposição dos acionistas das requerentes, sendo que vários aspectos importantes para a definição do poder de controle da Syngenta já estavam definidos à época da assinatura e que a aprovação pelas assembléias se tornou ainda mais previsível sob a multa por compensação pela sua não aprovação. O atendimento das condições suspensivas de aprovação do ato, apesar de necessárias para validar a conclusão do ato, já seria previsível à época da assinatura do Acordo. A realização da operação se deu em 02 de dezembro de 1999 com a assinatura do Master Agreement, apresentado em 25 de julho de 2000. Tendo sido a apresentação intempestiva por aproximadamente 07 meses, e, em face do faturamento das requerentes em 1999 e da inexistência de fatores agravantes como a má-fé, aplica-se multa de R$ 180.000 (cento e oitenta mil reais), conforme art. 27 e § 5º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação do ato de concentração sem restrições, posto que não traz riscos significativos à concorrência, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato, sem restrições, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 180.000,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grígolli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral do CADE Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02

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10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001375/2001-59 Requerentes: Akzo Nobel Polymer Chemicals LLC e Great Lakes Chemical Corporation Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Great Lakes Chemical Corporation dos ativos pertencentes à Akzo Nobel Polymer Chemicals LLC destinados à produção de monômeros utilizados como diluentes de iniciadores de polímeros aplicados na fabricação de lentes oftálmicas. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante mundial de monômeros ópticos. Concentração horizontal. Presença de concorrente de grande porte. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002591/2001-11 Requerentes: EPED B Company e Scintilla Power Development Trust Advogados: Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília Costa Varella, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do referido processo por perda de objeto. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte da Scintilla Power Development Trust, do capital social na sociedade comercial El Paso Energy Cayger II Company. Garantia de financiamento (trust). Mercado Relevante: mercado nacional de geração de energia elétrica. Operação desfeita. Processo arquivado, sem julgamento do mérito: perda do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o processo por perda do objeto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador- Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02

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15. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08000.013759/97-98 (AC 154/97) Requerentes: Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Brosol Ltda. Advogados: Tulio F. do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Martins e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, anulou, parcialmente, a decisão anteriormente proferida, tornando sem efeito as restrições impostas à aprovação do Ato de Concentração, em virtude do decurso do prazo do art. 54, § 6o, da Lei nº 8.884/94. Vencida a Relatora Lúcia Helena Salgado. Redigirá o acórdão o Conselheiro Afonso Arinos. EMENTA: Pedido de reapreciação da decisão proferida pelo Plenário do CADE, em 15/04/99, quando do julgamento do Ato de Concentração 08000.013759/97-98 (AC nº 154/97), sob alegação de que o Conselho havia extrapolado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a apreciação de Atos de Concentração, devendo, assim, consoante o disposto no §7º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, ser considerado automaticamente aprovado o Ato de Concentração. Preliminarmente, o Plenário considerou não haver fatos novos que pudessem anular os votos anteriormente proferidos no julgamento do Pedido de Reapreciação em comento, pelos Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Lúcia Helena Salgado. O referido julgamento foi interrompido por pedido de vistas dos autos pelo Conselheiro Marcelo Calliari, que não foi levado à apreciação antes do término dos mandatos dos referidos Conselheiros do CADE. O Plenário, por unanimidade decidiu manter os votos ora proferidos, deixando de votar no presente julgamento, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Celso Fernandes Campilongo, por que sucessores das vagas dos Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Lúcia Helena Salgado. O decurso do referido prazo implicaria aprovação automática da operação. Observância do princípio da legalidade, a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade. A autoridade competente, decorrido o lapso de 60 (sessenta) dias para deliberação, fica obrigada a declarar a aprovação por decurso de prazo. Verificado que, na data de julgamento do processo, já havia decorrido o lapso de 67 (sessenta e sete) dias, desde sua chegada ao CADE, excluindo-se os dias em que o prazo esteve suspenso em função de elaboração de diligências essenciais à instrução do feito. O Plenário, por maioria, declarou sem efeito as restrições impostas à aprovação do Ato de Concentração, em virtude do decurso do prazo do art. 54, § 6º, da Lei n.º 8.884/94. O Conselheiro Afonso Arinos é o condutor do acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, anulou parcialmente a decisão proferida no Ato de Concentração, para tornar sem efeito as restrições impostas à aprovação da operação, em virtude do reconhecimento do decurso do prazo do art. 54, §6º da Lei n.º 8.884/94. Vencida a Conselheira Lúcia Helena Salgado em seu voto proferido na 169ª Sessão Ordinária. Presentes no julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigoli. Deixaram de votar os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Celso Fernandes Campilongo, em virtude do aproveitamento dos votos dos Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Lúcia Helena Salgado, proferidos na 169ª Sessão Ordinária, nos termos da Resolução CADE n.º 27. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002893/2002-71 Requerentes: Equifax do Brasil Holdings Ltda e Protector Administração e Serviços Ltda.

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Advogados: Eduardo Migliora Zobaran, Ana Flávia Lopes Braga, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Equifax do Brasil Holdings Ltda, de 47.005.041 quotas da Equifax do Brasil Ltda, detidas pela Protector Administração e Serviços Ltda e representativas de 20% de seu capital social. Elevação da participação acionária do Grupo Equifax no capital social da Equifax do Brasil Ltda de 80% para 100%. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de informações financeiras para proteção ao crédito. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical decorrente da operação. Mera alteração na administração da Equifax do Brasil Ltda. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001235/2002-61 Requerentes: Telesports Inter Inc., Continental Sports Marketing Ltd.e Traffic Assessoria e Comunicações S/C Ltda. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa L. N. Villares e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração realizado no exterior com efeitos no território brasileiro. Aquisição de participação acionária em empresa da qual já participa. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Empresas atuantes no mercado de marketing esportivo. Operação que não tem potencial para causar prejuízo à livre concorrência no mercado brasileiro, nem resulta na dominação de mercado relevante. Pareceres favoráveis a aprovação após análise sumária. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Ausentes justificadamente os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kalil Grígoli. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 19. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.015515/97-02 Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde

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Representados: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, Associação Médica do Mato Grosso do Sul, Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul, Central Médica de Convênio e Sociedade de Anestesiologia do Mato Grosso do Sul. Advogados: Raul Canal, Valdir Matos Betonti, Lucio Mario da Cruz Bulhões e outros. Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acatando preliminar, declarou nula a decisão anteriormente proferida, bem como rejeitou a segunda preliminar referente à falta de intimação. No mérito, por unanimidade, considerou as Representadas incursas nos artigos 20, inciso IV e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, aplicando multa no valor de R$ 6.384,00 a cada uma das Representadas, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde (CIEFAS) contra o Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, a Associação Médica do Mato Grosso do Sul e o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul por prática de cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços médicos ou de assistência médica. Mercado geográfico referente ao Estado do Mato Grosso do Sul. Limitação do acesso de novas empresas ao mercado. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Imposição de barreiras à entrada de novos participantes no mercado. Fixação de preços por concorrentes. Conduta configurada e comprovada. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, para decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de induzir suas entidades filiadas à conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Associação Médica do Mato Grosso do Sul, ao Sindicato dos Médicos do Mato Grosso do Sul e ao Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul: (a) o pagamento de multa no valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais) a ser paga no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) que se abstenham, a partir da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que concorrem entre si; (c) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, nos dois maiores jornais de circulação regional, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (d) o envio de comunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas contendo a inteira decisão tomada pelo CADE; (e) demonstrarem ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Publicação do Acórdão: 01.08.02 20. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0110/89 (Representação nº 135/93 apensa aos autos) Representante: Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande/MG.

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Representadas: Mistel – Mineração Santa Terezinha Ltda, Pró-Solo Mineração S/A, Calcário Santo Inácio Ltda, Agrofiller S/A, Indústria e Comércio de Calcário Inâe Ltda e Calminas Óxido de Cálcio, Magnésio e Fertilizantes Ltda. Advogados: Ana Maria Amorim Rebouças, Elmo Baeta Mendonça, Marcelo Cássio Amorim Rebouças, Milton Cláudio Amorim Rebouças. Apenso: Representação nº 135/93 Representante: Jairo Antônio da Silva e Jarbas Antônio da Silva Representada: Britacal Indústria e Comércio de Brita e Calcário Brasília Ltda Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do referido processo. EMENTA: Processo Administrativo. Acusação de formação de cartel para suprimento de calcário agrícola dolomítico promovida pela Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande contra a Agrical. Ausência de provas da conduta infrativa. Negado provimento ao “recurso de ofício”. Arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE , por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral substituto Marcelo Kallil Grigoli. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 03 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 01.08.02 254ª Sessão Ordinária, 24/julho/2002 (DOU de 02.08.02) Não houve matéria julgada. Aprovação da Resolução nº 28, de 2002 – Medida Cautelar. 255ª Sessão Ordinária, 31/julho/2002 (DOU de 07.08.02) 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007910/2001-85 Requerentes: Digimarc Corporation, Polaroid Corporation, Polaroid ID Systems Inc. Advogados: Guilherme Fiorini Filho, Lucília Falsarella Pereira, Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela Digimarc Corporation de todos os ativos referentes ao negócio de sistemas de identificação de documentos e identificação digital de documentos, anteriormente pertencentes à Polaroid Corporation, Polaroid ID Systems Inc. e afiliadas da Polaroid. Mercado relevante de sistemas de identificação de documentos. Dimensão geográfica nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o

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Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.007132/2001-24 Requerentes: Abbott Laboratories e Vysis Inc. Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karine Kazue Perossi, e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado José Inácio Gonzaga Franceschini. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das ações de Vysis Inc. pela Abott Laboratories – Mercado Relevante/Produto: diagnósticos laboratoriais da categoria de biologia molecular – Mercado geográfico: território nacional – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8884/94 em função do faturamento das requerentes – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.005491/2001-47 Requerentes: ABB Automation S/A, ICBT Groupe e Cellier Groupe S/A Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 255.384,00. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela ABB Automation S/A da totalidade das ações da Cellier Groupe S/A e suas subsidiárias – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8884/94 – Apresentação intempestiva – Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado de equipamentos e softwares destinados às indústrias papeleira petrolífera e química. Aprovação do ato com aplicação de multa por intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 255.384,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.08.2002

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05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000377/2001-21 Requerentes: Axis Sinimbu Logística Automotiva Ltda., Translor Veículos Ltda., Ryder Serviços do Brasil Ltda. e Antônio Wrobleski Filho Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Camila Castanho Girardi Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social de Translor Veículos Ltda., detidas por Ryder Serviços do Brasil e Antônio Wrobleski Filho. Mercado Relevante quanto ao produto é o mercado de transporte de veículos para montadoras e revendas pelo modal rodoviário. Mercado geográfico configurado como sendo o do Mercosul. Operação enquadrável no § 3O, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001927/2002-18 Requerentes: Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda. e Imab Indústria Metalúrgica Ltda. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas sociais da Imab Indústria Metalúrgica Ltda. pela Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de fechaduras residenciais, dobradiças e fechaduras eletrônicas. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos à livre concorrência. Aprovação sem imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006306/2001-31 Requerentes: Ina Holdings Schaeffler KG e FAG Kugelfischer Georg Schäfer AG. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de oferta de compra de pelo menos 75% das ações da FAG Kugelfischer Georg Schäfer AG pela Ina Holdings Schaeffler KG. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de rolamentos para o setor automotivo e indústria em geral. Concentração horizontal. Mercado bastante pulverizado. Inexistência de danos à livre concorrência. Aprovação sem imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000047/2002-16 Requerentes: Carnival Corporation e P&O Princess Cruises Plc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e Lílian Barreira. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Oferta hostil pré-condicionada feita pela diretoria da Carnival Corporation aos acionistas da P&O Princess Cruises Plc, visando à aquisição da totalidade das ações representativas de seu capital social. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de prestação de serviços de cruzeiros de férias. Concentração horizontal decorrente da operação com impacto mínimo no mercado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002015/2002-55 Requerentes: Acesita S.A., Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda e Sifco S.A. Advogados: Alexandre Cestari Ruozzi, Maria Luiza de Souza, Glézio Antônio Rocha, Rubens Jose Gama Junior e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda das ações representativas de 99,89% do capital social da Sifco S/A, correspondentes ao negócio de forjados e usinagem, antes pertencentes à Acesita S/A. Mercado Relevante mercado de autopeças forjadas e usinadas. Mercado geográfico nacional. Mera substituição de players. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007815/2001-81 Requerentes: Azurix Brasil Holdings Ltd e Geoplan Holding Company Ltd. Advogados: Ernani Almeida Machado, Antonio de Souza Correa Meyer, José Roberto de Camargo Opice, Mosche Boruch Sendacz e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição conjunta da Azurix Brasil Development Ltd pelos Grupos EBX e Nexus, por meio da Geoplan Holding Company Ltd. Mercado Relevante mercado de prestação de serviços de saneamento básico e de perfuração e manutenção de poços artesianos. Mercado geográfico nacional. Mera substituição de players. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 31 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.08.2002 256ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 7/agosto/2002 (DOU de 15.08.02) 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000205/2002-38 Requerentes: Danaher Corporation e Marconi PLC. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Bruno Lembi Neto. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Danaher, da totalidade do capital social da Marconi Commerce Systems Inc. Operação com reflexos no Brasil. Apresentação tempestiva. Mercado de peças e partes para a produção de bombas de gasolina (localizadas acima do solo). Ausência de concentração horizontal ou de integração vertical. Entrada de novo agente econômico no mercado relevante identificado. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente

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Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.08.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000118/2002-81 Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda e Fuchs Gewürze do Brasil Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Martim de Almeida Sampaio e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Fuchs Gewürze do Brasil, das marcas de condimentos “Jimmi”, “Marsan”, “Da Vovó” e “Da Mamãe” de propriedade da Unilever Bestfoods Brasil Ltda., bem como das respectivas fórmulas e estoques, localizados em São Paulo. Mercados relevantes nacionais de temperos líquidos, temperos úmidos e condimentos secos. A operação não resultou em sobreposição horizontal ou integração vertical, uma vez que as requerentes atuavam em mercados distintos. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.08.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002422/2002-62 Requerentes: Farmoquímica Holding Ltda. e Itine Trade Inc. Advogados: Ernani Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opice, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Farmoquímica Holding Ltda., empresa brasileira pertencente ao Grupo Roemmers, de origem argentina, da participação societária da Itine Trade Inc. no capital social da Zest Farmacêutica Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Concentração horizontal e faturamento do grupo Roemmers superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional da classe de medicamento RC5 – expectorantes. Reduzidos efeitos de concentração horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Nulidade da Cláusula 4.4 do Contrato de Compra e Venda. Aprovação com a condição de exclusão da segunda parte da Cláusula 4.4 do Contrato de Compra e Venda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com a condição de exclusão da segunda parte da Cláusula 4.4 do Contrato de Compra e Venda. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Pfeiffer,

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Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente do CADE João Grandino Rodas (Portaria nº 57, de 05 de agosto de 2002, publicada no DOU nº 151, de 07 de agosto de 2002, Seção 2, página 11) Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.8.2002 11. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0052/2001 Requerente: Pbpart Ltda. e Companhia Energética da Borborema Advogados: Rafael Fabbri D’Ávila e Rodolpho de Oliveira Franco Protasio. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Auto de Infração. Art. 54, § 4º, da Lei n.º 8.884/94. Operação intempestiva. Ausência de vício formal e fato novo. Pedido de reconsideração negado e mantida a multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao pedido de reconsideração e manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.8.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005057/2001-67 Requerentes: MND Acquisition, LLC e Motorola Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. EMENTA: Ato de concentração – Aquisição pela MND Acquisitions, LLC de ativos relacionados às redes de multi-serviços oferecidos pela Motorola Inc. Inexistência de prejuízos à dinâmica da concorrência. Hipótese estabelecida no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.8.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000390/2002-61 Requerentes: Deicmar S/A Despachos Aduaneiros Assessoria Transportes, Kühne & Nagel International AG e Kühne & Nagel Management AG. Advogados: Andréas Sanden, Fernando Aurélio Zilveti Arce Murillo e Ilza Carvalho. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração – Aquisição pela Deicmar S/A Despachos Aduaneiros – Assessoria – Transportes, Kühne & Nagel International AG e Kühne & Nageal Management AG da participação acionária de 50% (cinqüenta por cento) que a primeira sociedade detinha na sociedade KN Deicmar Transportes Internacionais Ltda. Inexistência de prejuízos à dinâmica da concorrência. Hipótese estabelecida no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.8.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001795/2002-16 Requerente: Sony Corporation e Aiwa Co. Ltda. Advogados: Tulio do Egito Coelho e Alssandro Marius O. Martins Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva. Troca de ações por ações entre acionistas da Sony Corporation e da Aiwa Co. Ltd. Reestruturação societária. Inalteração do controle da subsidiária Aiwa Co. Ltd. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.8.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000422/2002-28 Requerentes: Sagem S.A e Koninklijke Philips Eletronics N. V. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da Silva Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fabio Nusdeo, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração – Aquisição, por meio de compra direta de ativos, do negócio de fac-símile da Koninklijke Philips Electronics N.V pela Sagem S.A - Operação realizada em âmbito mundial com efeitos no Brasil– Mercado relevante fac-símile– Mercado geográfico nacional – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das requerentes – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente. Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.08.2002 257ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 14/agosto/2002 (DOU de 16.08.02) 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007021/2001 Requerentes: British Communications Plc. e AT&T Corporation Advogados: Kevin Louis Mundie, Jorge Saad Jafet, Ronaldo Camargo Veirano, Pedro A. Garcia e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Desfazimento da “joint venture”, em âmbito mundial, denominada Global Venture. Restituição às Requerentes dos ativos que as mesmas detinham originalmente e que haviam sido transferidos para a “Global Venture”. Desconcentração econômica de mercado. Mercado relevante de prestação de Serviço Limitado Especializado em suas submodalidades de Rede e Cirduito Especializados. Mercado nacional. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.08.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000287/2002-11 Requerente: CSG Systems International Inc. e Lucent Technologies Inc. Advogados: Ricardo Barreto Ferreira da Silva, Alessandra Barbosa dos Santos, Paulo Marcos Rodrigues Brancher e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Paulo Marcos Rodrigues Brancher. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54§ 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte da CSG Systems International Inc., de certos ativos relativos ao negócio de software para bilhetagem e assistência ao usuário (Sistema Kenan) pertencentes à Lucent Technologies Inc. Ausência de sobreposição horizontal e vertical. Mercado relevante: mercado mundial de software para bilhetagem, com diminutos reflexos no mercado brasileiro. Entrada de

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novo concorrente no mercado. Inexistência de prejuízo à livre concorrência: aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 07 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.08.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003324/2002-42 Requerentes: Level 3 Communications, Inc e Spectrum, Inc. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Valdir de Oliveira Rocha Filho, Maria Cecília Costa Varella, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da Spectrum pela Level 3, mediante incorporação da primeira à subsidiária Eldorado Acquisition Three. Mercado relevante mundial de vendas indiretas de softwares. Com a operação, a concentração no mercado relevante definido mostra-se pouco significativa, na medida que agregadas as participações das duas empresas, a Level3 passa a deter 4% do mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 29.08.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000777/2001-36 Requerentes: Riverbank Investments Limited, Sofidiv UK Limited Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Joint Venture. Apresentação tempestiva do ato. Mercado brasileiro de comercialização de jóias no varejo. Ausência de efeitos negativos no mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel

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Tebar Barrionuevo, Fernando Marques de Oliveira e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.08.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007355/2001-91 Requerente: White Martins Gases Industriais S.A. e Oximed Gases e Equipamentos para Oxigenoterapia Ltda. Advogados: Conrado Van Erven Neto e Marly d’ Almeida Pimentel Corrêa. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por perda de objeto e negou o pedido de restituição da taxa processual, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata da operação de aquisição de todo o capital social da Oximed pela White Martins. Na data de 10 de julho de 2002, as requerentes solicitaram o arquivamento do presente Ato de Concentração, tendo em vista que a White Martins optou por declinar o seu interesse na aquisição da Oximed, conforme Termo de Rescisão do “Memorando de Entendimentos”, por não se dar por satisfeita com os resultados apurados nas diligências realizadas nos negócios da Oximed. Perda de objeto, pelo fato da operação não de ter se concretizado nos termos de seu contrato. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.08.2002 258ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 21/agosto/2002 (DOU de 29.08.02) 02. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0039/2001 Recorrente: Ericsson Telecomunicações S.A. Advogados: Régis Américo Izzo de Gásperi, Maria das Graças Amaro da Silveira, Oswaldo Manetti Ramos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração nº 0039/2001. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Reconsideração mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira

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Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.9.2002 19. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06/2002 (AC nº 08012.006533/2000-86) Requerentes: Bayer AG Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Aplicação de multa por intempestividade na apresentação da operação. Ausência de vício formal ou material. Observância de todas as exigências legais, inclusive as aduzidas no art. 27 da Lei 8.884/94. Negado provimento ao Auto de Infração. Manutenção da multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento à Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.9.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001420/2002-56 Requerentes: Banco ABN Amro Real S.A., Webmotors.com.Ltd. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Paola Regina Petrozziello e Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Competência do CADE para apreciar o ato. Aquisição da totalidade das ações da Webmotors S.A. pelo ABN Amro Real S.A. Operação apresentada dentro do prazo legal. Mercado brasileiro de oferta de espaço para a publicidade virtual. Mercado altamente pulverizado. Ausência de indícios que possam prejudicar ou limitar a concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.9.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001898/2002-86 Requerentes: Symbol Tecnologies, Inc.,Sr. Fernando Claro, Sr. Moises Skitnevsky Advogados: Moshe Boruch Sendacz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson, Adriana Franco Giannini, Vera Lucia Angrisani e outros.

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Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Mercado do produto: dispositivos para leitura de códigos de barras; terminais portáteis para coleta de dados e redes locais sem fios. Mercado geográfico: nacional. Existência de integração vertical, porém, incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação do ato sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.9.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004195/2001-29 Requerentes: Interamericana Overseas Limited e Eletronic Data Systems do Brasil Ltda Advogados: Túlio Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins e outros (pela IOL), Flávio Lemos Belliboni, Paola Regina Petroziello e outros (pela EDS) Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto. EMENTA: Ato de concentração que trata da operação de aquisição de 30% de capital acionário pela Eletronic Data Systems de uma subsidiária (NewCo) da Interamericana Overseas Limited (IOL), que seria criada no Brasil, para representar a IOL no mercado de processamento de meios de pagamentos. Foi verificado que a operação não foi realizada. Não há registro de qualquer vinculação acessória residual. Perda de objeto, em relação aos terceiros adquirentes. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração sem julgamento do mérito, por perda de seu objeto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.9.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001432/2001-08 Requerentes: Aceralia Corporacion Siderúrgica S/A, Arbed S/A e Usinor S/A. Advogados: Plínio Simões Barbosa, Paulo Ricardo F. Sabino, Marco André Dunley Gomes e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da fusão mundial das atividades das empresas Aceralia Corporation Siderurgica S/A, Arbed S/A e Usinor S/A, que abarcou todos os seus ativos operacionais, resultando na criação da holding Arcelor S/A. Os mercados relevantes do

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produto são os de comercialização de pelotas de minério de ferro e de aço inoxidável plano. A dimensão geográfica dos mercados relevantes é nacional. No mercado de aços inoxidáveis planos o acréscimo de concentração resultante da operação foi mínima, não acarretando significativo aumento de poder de mercado para a Arcelor. Apesar de haver possibilidade de relações verticais no mercado de pelotas de minério do ferro, tal não se verificou anteriormente à operação. A participação da CVRD na empresa Hispanobrás não constitui incentivo econômico suficiente para que passasse a privilegiar qualquer uma das empresas controladas pela Arcelor, uma vez que assim agindo não alcançaria o retorno financeiro que tal prática eventualmente poderia ocasionar. Improvável a adoção de uma estratégia de fechamento de mercado. Apresentação do ato deu-se tempestivamente. Aprovação do ato operação não limita ou prejudica a concorrência, devendo ser aprovada sem restrições, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.9.2002 27. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 18/2002 (AC nº 08012.005966/2001-03) Requerentes: Empresa de Navegação Elcano S.A. Advogados: Marcus Viníciu Marcondes Versolatto e Hermano de Villemor Amaral (neto) Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Aplicação de multa por intempestividade na apresentação da operação. Ausência de vício formal ou material. Observância de todas as exigências legais, inclusive as aduzidas no Regulamento de Cobrança das Penalidades Pecuniárias do CADE e no artigo 2º, incisos I, IV e VII e 50 da Lei 9.784/99. Negado provimento ao Auto de Infração. Manutenção da multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento à Impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.9.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001987/2001-41 Requerentes: Novell Inc. e Cambridge Technology Partners. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, Leonardo Perez da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Novell Inc., por intermédio da sua subsidiária integral Ceres Neptune Acquisition Corp., da totalidade do capital social da Cambridge Technology Partners. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Integração vertical e faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal. Integração vertical: mercado nacional de integradores de sistemas (Cambrigde) e mercado de software de computação em rede (Novell). Mercado de integradores de sistemas conta com grande número de ofertantes. Concorrentes de grande porte no mercado de software de computação em rede Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.9.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002790/2002-19 Requerentes: Whitney V, L.P. e Herbalife International, Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Lillian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social da Herbalife International pela Whitney V. – Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54 da Lei 8884/94 – Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à operação – Inexistência de prejuízo à concorrência – Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, aprovar o ato de concentração sem restrições, vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompsosn Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 21 de agosto de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.9.2002 259ª SESSÃO ORDINÁRIA, 4/setembro/2002 (DOU de 09.09.02) 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001183/2002-23 Requerentes: Enelpower SpA., Novatrans Energia S.A. Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Brólio, Henri Georges Charles Victo Floquet, Heitor Bastos Tigre, José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que determinava o arquivamento do processo sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Enelpower de 90% do capital social da Novatrans. Apresentação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência dentro do prazo

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legal. Mercado relevante do produto definido como o de transmissão de energia elétrica. Mercado regulado, ausência de concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou, em preliminar, pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000097/2002-01 Requerentes: General Electric Company e Interlogix, Inc. Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Loureiro, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Declarou-se impedido o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de fusão entre as empresas GE e Interlogix. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento bruto do último exercício financeiro das operantes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado mundial e nacional de soluções de segurança e de termistores. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos à livre concorrência. Aprovação sem imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Declarou-se impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.10.2002 21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002381/2001-23 Embargante: Banco BCN S.A. (nova razão social do Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN) Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Leopoldo Ubiratan. Carreiro. Fagotto, Patrícia Stanzione Galizia e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos Embargos, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que entende que o Parecer AGU nº 01/2001 vincula toda a administração pública, considerando o CADE como incompetente para análise de operações entre instituições financeiras. EMENTA: Embargos de Declaração. Recebimento nos termos da Resolução do CADE nº 16/02. Alegadas omissões quanto à destinação e prazo para o cumprimento da determinação de apresentação, aos órgãos de defesa da concorrência, da operação de aquisição, pelo Banco Bradesco S.A., do controle do Banco BCN S.A. Incabível, em sede de embargos de declaração, a discussão da competência do Conselho para apreciar os feitos envolvendo instituições

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financeiras. Explicitados os agentes instados à apresentação do Ato de Concentração. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento, determinando, ainda, que o cumprimento da decisão ocorra no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), nos termos art. 26 da Lei 8.884/94. Vencido o Presidente João Grandino Rodas que, por entender que o Parecer AGU nº 01/2001 vincula toda a Administração Pública, considerou o CADE incompetente para julgar operações envolvendo Instituições Financeiras. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.10.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001852/2002-67 Requerentes: Abbott Laboratories, Chattem, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos ativos referentes ao produto Selsun Azul pertencentes à Abbott, pela Chattem. Mercado de xampus aniticaspa. Tempestividade da apresentação ao SBDC. Substituição do agente econômico. Ato não prejudicial à ordem econômica. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, aprovar o ato sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.9.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000182/2002-61 Requerentes: Yahoo! do Brasil Internet Ltda e Starmedia do Brasil Ltda. Advogados: Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Wilson Carlos Pereira Ivo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição do portal de internet “Cadê?” pela Yahoo! do Brasil Internet Ltda. Mercado relevante nacional de venda de espaço publicitário virtual. A operação não resulta em alteração significativa do mercado, pois a participação da Yahoo aumenta de 1,55% para 3,23%. O acréscimo de participação da Yahoo no mercado

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relevante não é suficiente para viabilizar qualquer exercício unilateral de poder de mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.9.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001652/2002-12 Requerentes: OESP Gráfica S.A., OESP Mídia Ltda, S.A. O Estado de São Paulo e Bellsouth Advertising & Publishing Limited. Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo P. Calliari, José Augusto C. Regazzini e André Andreoli (pela OESP) e Antonio Corrêa Meyer, Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade e outros (pela Bellsouth). Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital acionário da empresa OESP Mídia pelo grupo OESP, mediante exercício de opção de compra das quotas detidas pela Bellsouth. Mercado relevante, em termos de produto, é o mercado de mídia direcional. Do ponto de vista geográfico, grande São Paulo, Guarulhos e região do Grande Rio Com a operação, a Bellsouth, que antes detinha participação nas empresas OESP Mídia (Páginas Amarelas) e Listel, atuantes no mercado relevante considerado, passa a atuar no mercado somente com a Listel, ocasionando uma desconcentração no mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.9.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002992/2002-52 Requerentes: Cinven Limited, CEP General Partners LP, Apax Partners A/S, Vivendi Universal Health SA e Vivendi Universal Publishing. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo P. Calliari, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição de capital acionário da Vivendi Universal Health e Vivendi Universal Information S.A, pelos fundos Cinven, Apax e Carlyle. Mercado relevante nacional de mídia publicações de livros técnicos e de mídia educativa. Foi

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verificado pela Seae que os fundos investidores entrantes no capital social da Vivendi Health não tinham participação anterior em empresas do mercado relevante. Foi observado ainda que a Editora Baker & Taylor, distribuidora de livros do grupo Carlyle, atua no Brasil, apenas, por meio de importações, sem, no entanto, trabalhar no setor de publicações técnicas da área de saúde. Dessa forma, a operação não limita ou prejudica a concorrência. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.9.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003246/2002-86 Requerentes: Assa Abloy AB e Besam AB Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Roberto Pfeiffer, Ronaldo Macedo e Cleveland Prates que conheciam da operação. EMENTA: Operação de aquisição da totalidade das quotas da Besam AB pela Assa Abloy AB, nos termos Contrato de Compra e Venda de Ações. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera substituição de players. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Cleveland Prates Teixeira que conheciam da operação. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.9.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002170/2002-71 Requerentes: Oberthur Ltda e Sodepar Administração e Participações Ltda Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Watson, Carlos Amadeus Bueno Pereira de Barros e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Oberthur Ltda., da participação societária da Sodepar Administrações e Participações Ltda. no capital social da ISA – Impressores de Segurança Associados Ltda. Hipótese prevista no caput do artigo 54 da Lei 8.884/94. Saída de sócio. Faturamento do grupo Oberthur superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado mundial de serviços gráficos de alta qualidade, em particular de

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bilhetes de loterias, cartões telefônicos e cartões de telefonia. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 04 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.10.2002 260ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 11/setembro/2002 (DOU de 13.09.02) 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001607/02-50 Requerentes: Soluziona Telecomunicações Ltda., Ericsson Serviços de Telecomunicações Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Soluziona Telecomunicações Ltda. dos ativos da Ericsson Serviços de Telecomunicações. Acordo de subcontratação. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: prestação de serviços de engenharia de telecomunicações. Mercado relevante geográfico: território nacional. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.9.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002888/2002-68 Requerentes: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.; Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação e, no mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração – aquisição de ativos – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento de Requerente – Apresentação tempestiva – Inexistência de prejuízo à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, no mérito, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem

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restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.9.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002329/2001-77 Requerentes: Sotreq S.A., Lion S.A. Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Fabiana Carra de Azambuja, Karina Lengler e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 473.524,00, em razão da enganosidade e retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. EMENTA: Ato de Concentração. Notificação tempestiva. Omissão proposital de documentos exigidos conforme o item III.1 do Anexo I da Resolução n° 15/98. Multa por enganosidade de R$ 473.524,00. Mercado definido como sendo o de serviço de distribuição dos produtos Caterpillar nos Estados: AC; AM; AP; ES; GO; MG; MS; MT; PA; RJ; RO; RR; SP; e TO. Ausência de efeitos negativos ao mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições, impondo multa no valor de R$ 473.524,00, em razão da enganosidade e retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.9.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002769/2002-13 Requerente: Diversified Agency Services Holding Advogados: Adriana Baroni Santi, Elisa Guazzelli e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Vencidos, em preliminar de conhecimento, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de quotas. Art. 54, § 3º, do art. 54 da Lei nº8.884/94. Setor: Prestação de serviços em atividades de Comunicação Institucional (Relações Públicas). Inexistência de potencial para prejudicar a livre concorrência no mercado. Análise sumária da operação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de

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Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Vencidos, em preliminar de conhecimento, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.10.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 0812.000566/2002-84 Requerentes: L-3 Communications Corporation e Raytheon Company Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Tito Amaral de Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação e, por unanimidade, considerou-a tempestiva, aprovou-a sem restrições. Vencidos, em preliminar de conhecimento, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição dos ativos da Divisão do Sistema de Integração de Aeronaves da Raytheon Company, pela L-3 Communications Corporation. Mercado relevante mundial de sistemas de inteligência, vigilância e reconhecimento aéreo. Dado que a L-3 Communications Corporation não possuía qualquer participação no mercado relevante antes da operação, esta não gera modificações na estrutura do mercado inicialmente existente, dela decorrendo apenas uma troca de players no mercado especificado. Operação apresentada tempestividade. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, considerá-la tempestiva, aprovando o presente ato, sem restrições. Vencidos, em preliminar de conhecimento, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.9.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003595/2002-06 Requerentes: Parmalat Brasil S.A. Industria de Alimentos e Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, Camila Castanho Girardi, Bruno Greca Consetino e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da alienação da marca “Chocoleite” e ativos relacionados à sua produção, pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos para a empresa Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda. Mercado relevante nacional de produção de leites aromatizados. A participação da marca “Chocoleite” foi estimada em 0,5% do mercado relevante, e não ocasionou acréscimo algum ao adquirente, posto que este não atuava no mercado considerado. Com a operação manteve-se a relação vertical entre as empresas Chocoleite e Parmalat, uma vez que esta última realizará o fornecimento e o envase dos produtos a serem comercializados pela Chocoleite. Entretanto, dada a baixa participação de mercado da marca “Chocoleite”, a possibilidade de serem potencializadas condutas anticompetitivas derivadas desta relação vertical, é pouco provável. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.9.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001350/2001-55 Requerentes: Deutsche Gelatine-Fabriken Stoess AG, Goodman Fielder Limited Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Correa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opice, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Gianini e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Tempestividade na apresentação da operação. Mercado do Produto: hidrocolóides (gelatinas). Mercado Geográfico: nacional. Concentração horizontal. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.9.2002 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002001/2002-31 Requerentes: Molson Inc., Cervejarias Kaiser S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Paula Guedes Vilela, Fernanda Pinella Arbex, Tatiana Lins Cruz e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator.

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EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das ações do capital social das Cervejarias Kaiser S.A. pela Molson Inc. Apresentação tempestiva da operação. Mercado do produto: cervejas em geral. Mercado Geográfico: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins, Amapá, Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos negativos ao mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.9.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006304/2001-42 Requerentes: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. e NRG Trading Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopez Prieto, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe, Fernanda Pinella Arbex e Tâmara Dumoncel Hoff. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se o Procurador-Geral. A convite do Plenário, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.884/94, foram prestados esclarecimentos pelo advogado da empresa MADASA Importação e Exportação Ltda., José Carlos Magalhães Teixeira Filho. Feita sustentação oral pelo advogado das Requerentes José Del Chiaro Ferreira da Rosa. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Contrato de venda e distribuição de bebidas energéticas da marca Flash Power celebrado entre a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Grupo Pananco) e a NRG Trading Ltda.. Mercado relevante de bebidas energéticas. Eficiência que não acarreta prejuízo à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento do grupo a que pertence uma das requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 30.9.2002 32. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006137/2001-30 Requerentes: Citgo International Latin América, Inc. – CILA e Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. – Equatorial. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Lucas Machado Lira e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de um acordo de transferência de ativos da distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. – Equatorial para a Citgo International latin América, Inc. – CILA e de uma contratação, pela CILA, de serviços da Equatorial, de modo a viabilizar a instalação da CILA no Brasil para desenvolver as atividades de distribuição e importação de derivados de petróleo, através da constituição da empresa CILA do Brasil. O mercado relevante de produto envolvido é o mercado de distribuição e comercialização de derivados de petróleo. O mercado relevante geográfico da operação compreende os Estados de Rondônia, Roraima, Acre, Amazonas e Pará. A operação propiciará a instalação da CILA o Brasil e a constituição de sua firma brasileira. Sob o ponto de vista concorrencial, não há riscos ao livre funcionamento do mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.9.2002 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003626/02-11 Requerentes: Sears, Roebuck and Co., L.P., Inlet Acquisition Corp. Advogados: Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco, Paulo César Castello de Aragão, Francisco Antunes Maciel Müsnich, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Luis Fernando Fraga, Leandro Luiz Zancan e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação e, no mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Sears, Roebuck and Co. da totalidade das ações da Lands’End Inc. Por meio de sua subsidiária Inlet Acquisition Corp. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: comercialização de produtos de vestuário. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.10.2002

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34. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003453/2002-31 Requerentes: J.W Childs Associate, L.P. Advogados: Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação e, no mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade de ações em circulação da Esselte AB pela J.W. Childs Aquisition Sweden AB. Mercado Relevante mercado de produtos para arquivo, produtos para etiquetagem e produtos para o espaço de trabalho. Mercado geográfico internacional. Mera substituição de players. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, no mérito, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Vencido, em preliminar de conhecimento, o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.9.2002 36. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003574/2002-82 Requerentes: Alchemy Partners (Guernsey) Limited e Invensys plc. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Alchemy Partners (Guernsey) Limited, de 68% das ações da Invensys plc na empresa CompAir Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de compressores de ar ou gás. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar danos ao mercado pela participação inexpressiva da CompAir no mercado de compressores de ar e gás. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas em razão de participação na “Reunión Regional sobre el Rol de la Política de Competência em la Protección Del Consumidor y em el Fortalecimiento de la Competitividad de lãs Pequeñas y Medianas Empresas”, no âmbito da UNCTAD, na cidade de Buenos Aires

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(Despacho do Ministro em 04 de setembro de 2002, publicado no D.O.U. nº 151 de 07 de agosto de 2002, Seção 2, página 11). Brasília, 11 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.9.2002 261ª SESSÃO ORDINÁRIA, 25/setembro/2002 (DOU de 30.09.02) 04. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0068/2001 Ato de Concentração nº 08012.004010/2001-86 Requerente: Hayes Wheels de España S.A. e Tibur Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da Impugnação e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Vencidos, no tocante a preliminar de conhecimento da Impugnação, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. EMENTA: Auto de Infração. Impugnação à multa aplicada no s termos do Art. 54, §§ 4º e 5º , da Lei nº 8.884/94. Presentes os requisitos de validade e regularidade do Ato Administrativo. Parecer pela improcedência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da Impugnação e, por unanimidade, negar-lhe provimento. Vencidos, no tocante a preliminar de conhecimento da Impugnação, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF., 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Ronaldo Porto Macedo Júnior Publicação do Acórdão: 25.10.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001720/2002-35 Requerentes: Unimin Canada Ltd., Imerys do Brasil Materiais Cerâmicos Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Krysia A. Ávila de Oliveira, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Vencido, no tocante a preliminar de conhecimento da operação, o Conselheiro Thompson Andrade. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Unimin Canada Ltd. do controle da Imerys do Brasil Materiais Cerâmicos Ltda. e, conseqüentemente, de suas subsidiárias Duque de Caxias Mineração Ltda. e Mineração Imerys do Brasil Materiais Cerâmicos Ltda.. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: extração de nefelina sienito. Mercado relevante geográfico: território nacional. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que, em preliminar, votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de

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Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002692/2002-15 Em Processo Administrativo n º 08012.004712/2000-89. Requerente: Sindicato do Comércio Varejistas de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - Sindiposto - Go. Advogados: Cícero Gomes Lage, Marco Antônio Bernardes de Oliveira, Lara da Silveira Rodrigues e Ricardo Mendonça Neto. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos negando-lhe provimento. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Embargos de Declaração contra decisão em Processo Administrativo. Embargo conhecido: negado provimento. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004120/2002-29 Requerentes: South African Breweries Plc e Miller Brewing Company. Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela South African Breweries, da totalidade do capital social da Miller Breweries Company. Reflexos no Brasil. Operação envolvendo Grupo com faturamento, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de cervejas em geral. Presença de fortes concorrentes. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.10.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003088/2002-64 Requerentes: Vetbrands International LP e Agribrands International Inc.

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Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Valdir de Oliveira Rocha Filho, Maria Cecília Costa Varella, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, por parte da Vetbrands, da divisão de saúde animal da Agribrands e dos bens tangíveis e intangíveis que compunham a divisão. Mercado relevante nacional de venda de produtos veterinários. Considerando que a Vetbrands e seu grupo econômico Natexis não possuíam atividades ligadas ao mercado relevante considerado, o Plenário entendeu que esta operação não gera modificações na estrutura do mercado, dela decorrendo apenas uma substituição de agente econômico. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006775/2001-51 Requerentes: Navegação Vale do Rio Doce S.A. - Docenave e Aliança Navegação e Logística Ltda. Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente, Renata Kelly Gorra e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de troca de espaços (“slots”) em navios porta-contêineres. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamento dos grupos Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: transporte de cargas em contêineres. Mercado geográfico: território nacional (cabotagem) e Mercosul. Participação pouco significativa das Requerentes nos mercados relevantes. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006648/2001-51 Requerentes: Parker-Hannifin Indústria e Comércio Ltda; Borevi Empreendimentos e Participações S.A; Atenas Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Luiz Antonio D´Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi e Alessandra Moscarelli Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ações como forma de resgate de contrato de subscrição de ações. Mercado relevante de componentes para refrigeração comercial. Dimensão geográfica nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do Grupo Parker. Apresentação tempestiva. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 35. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012. 003357/2002-92 Requerentes: ITW Brazilian Nominee LLC e Armco do Brasil S/A. Advogados: Ana Maria Loureiro, Alessandro Marius O. Martins, Túlio Coelho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelo grupo ITW da participação da Armco na joint venture Signode. Operação enquadrável no art. 54 da Lei nº 8.884/94. Mera transferência de capital acionário sem alteração no controle da empresa-alvo. Mercado relevante brasileiro de embalagem industrial (industrial packaging) abrangendo as embalagens e seus respectivos artigos de aplicação. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 36. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003535/2001-20 Requerentes: Oiltanking Pecém Ltda., Petrobrás Transporte S.A. Advogados: Francisco Queiroz Caputo Neto, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Helena de Andrade Bokel, Clayton Salles Rennó, Vladimir Mucury Cardoso e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Criação de joint venture entre a Oiltanking Pecém Ltda. e a Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviço de armazenagem de combustíveis importados/exportados. Mercado relevante geográfico: portos de Pecém, Fortaleza, São Luiz, Ipojuca, Cabedelo, Maceió e Belém. Existência de concentração horizontal, porém incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de

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Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Declarou-se impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 37. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003859/2002-13 Requerentes: Corus Entertainment Inc., CGP, Inc. Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alezandre Buaiz Neto, Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela 4032942 Canada, Inc. de 50% do capital social do The Locomotion Channel B.V., pertencentes a CGP, Inc. Apresentação tempestiva. Mercado comercialização de canais para TV por assinatura no território nacional. Substituição de agente econômico. Ausência de efeitos negativos ao mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 25 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 262ª SESSÃO ORDINÁRIA, 26/setembro/2002 (DOU de 30.09.02) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007863/2001-70 Requerentes: Peugeot Citroën do Brasil S.A. e Fiat Automóveis S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu a operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Relator. Vencido, pelo não conhecimento da operação, o Conselheiro Thompson Andrade. EMENTA: Ato de concentração que trata de acordo comercial de produção de veículos por meio de contrato de CBU – Complete Build Unit - em que a Fiat se compromete a realizar a montagem dos veículos furgões da Peugeot, de nomes “Boxer” e “Jumper”, na planta de produção da Iveco Fiat do Brasil Ltda e um modelo furgão denominado X2/30. Mercado relevante nacional de veículos de transporte de carga da categoria furgão. A operação não resulta em alteração significativa do mercado, pois, observando a operação sob o ponto de vista de coordenação o market share da FIAT ser de 31,6%, as participações conjuntas Peugeot/Citroën não ultrapassam os 2%. Tal fato indica a inexistência de nexo causal entre esta operação e qualquer possibilidade de exercício unilateral ou coordenado do poder de mercado, mesmo se considerado o acordo uma concentração horizontal tradicional. O Plenário verificou que outros fatores mostram a baixa probabilidade de que ocorram problemas anticoncorrenciais derivados desta operação. Em primeiro lugar, não há imposição de exclusividade no processo de

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produção. Tanto a Fiat como a própria Peugeot podem, a qualquer momento, adotar outras estratégias de oferta de seus respectivos produtos para o mercado, sem que haja uma dependência recíproca. As demais disposições contratuais relativas à forma de pagamento, a ausência coordenação em nível gerencial e na comercialização, e o estabelecimento de período razoável de duração do acordo, indicaram um caráter precário de relacionamento e pouca probabilidade de atuação conjunta ou coordenada no mercado relevante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração com condição. Por unanimidade, o Plenário determinou a apresentação do contrato final que trata da operação, posto que não estava concluído, para a verificação da manutenção das cláusulas relevantes que permitiram sua aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação e, por unanimidade, aprovar o presente ato, com a condição de apresentação do contrato final que trata da operação. Vencido no tocante ao conhecimento da operação o Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002693/2002-60 (AC nº 08012.007398/2000-70) Requerente: TAM - Linhas Aereas S.A. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos e Ivo Teixeira Gico Júnior. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Aurélio Marchini Santos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, por maioria, negou provimento. Vencidos, no mérito, o Relator e os Conselheiros Miguel Tebar e Cleveland Prates, que davam provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Ronaldo Macedo. EMENTA: Embargos de Declaração contra decisão em Ato de Concentração. Embargos conhecidos e não providos. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, por maioria, negar provimento. Vencidos, no mérito, o Relator e os Conselheiros Miguel Tebar e Cleveland Prates, que davam provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer (Relator Original) que acolheu parcialmente o pedido para suprimir a determinação de abertura de Averiguação Preliminar sobre divisão de mercado. Voto vencedor pelo improvimento total dos Embargos de Declaração, nos termos do primeiro voto divergente do Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF., 26 de setembro de 2002. Publicação do Acórdão: 4.10.2002 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001787/2002-70 Requerente: Allied Domecq Plc e Diageo Plc

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Advogados: Tito Amaral de Andrade, Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição dos negócios Malibu da Guinness United Distillers & Vinteners Amsterdam BV (Grupo Diageo) pela Allied Domecq Plc. Mercado relevante: mercado nacional de rum. Ausência de sobreposição horizontal e lesão à livre concorrência. Substituição de agente econômico no Brasil. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrição. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001448/2002-93 Requerente: Heat Transfer Technologies Equity LLC e Danaher Corporation Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e Renata Poroger Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de subsidiária integral por transferência da totalidade das ações. Apresentação tempestiva. Mercado relevante correspondente ao de permutadores de calor industriais e sistema de processamento térmico. Operação sem danos ou ameaça à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, o Tribunal, por sua maioria, vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques, conheceu da operação para no mérito dar-lhe provimento unanimente. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003245/2002-31 Requerentes: Barry Callebaut Ag, Stollwerck Ag Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial por parte da Barry das ações da Stollwerck. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: licor de cacau, manteiga de cacau, torta de cacau, cacau em pó e chocolates. Mercado relevante geográfico: território nacional. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000291/2002-89 Requerentes: General Electric Company, Pii Group Limited. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela General Electric Company da totalidade das ações representativas do capital social da PII Group Limited. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviços de integridade de dutos de gás e petróleo. Mercado relevante geográfico: mundial. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.10.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012. 003843/2002-19 Requerentes: Anfreixo S/A, Antunes Araújo Administração e Participação S/C Ltda. e Antunes Freixo Importadora S/A. Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu, Cristiane Naomi Kaneko Flesch e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Anfreixo da marca “Anfreixo” da Antunes Freixo e subscrição de 5% do capital social da Anfreixo pela Antunes Araújo. Operação enquadrável no caput e no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Mercados relevantes identificados como os atacadistas brasileiros de abrasivos; adesivos; armazenagem e movimentação; correias e mangueiras; equipamentos para oficina; EPI e EPC – Segurança e Proteção; ferramentas e instrumentos de teste; fixação e vedação; instrumentos de medição; fluidos e solventes; material elétrico; pintura e limpeza; solda e ar comprimido; e suprimentos industriais diversos. Da operação não decorrem relações horizontais

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ou verticais referentes aos mercados relevantes. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação, vencido no Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 26 de setembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 263ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 2/outubro/2002 (DOU de 07.10.02) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002047/2002-51 Requerentes: Mondo Acquisition LLC e The Nash Engineering Company. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido, o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 94,9% do capital social da Nash do Brasil Bombas Ltda. e de 0,1% do capital social da Nash International Company, pela Mondo Acquisition LLC. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Substituição de agente econômico no mercado nacional de manufatura de equipamentos de compressão e de engenharia de vácuo. Entrada da Audax e da Mondo no referido mercado. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001828/2002-28 Requerentes: Newell Rubbermaid Inc.e American Tool Companies Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira, Antonio Carlos Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos, os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 50,5% do capital social da American Tool Companies, Inc., detidas por pessoas físicas, pela Newell Rubermaid Inc. A Newell passou a deter a totalidade do capital da American Tool, já que nela detinha participação de 49,5%. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Concentração empresarial não resultante em concentração horizontal ou integração vertical no mercado nacional de

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ferramentas manuais (“handtools”) acessórios para ferramentas elétricas (“power tools accessories”). Atuação em mercados coincidentes fora do mercado relevante nacional. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencidos, os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques que votam pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Acórdão redigido pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 8.11.2002 07. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001961-1/3 (Ato de Concentração nº 08012.001099/2002-18) Recorrentes: Sherbrooke Participações Ltda. e Penabranca Rio Ltda. Advogados: Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, anulou parcialmente a decisão anterior, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso Administrativo em face de decisão plenária exarada na 245ª Sessão Ordinária, de 08.05.2002, que por unanimidade aprovou o ato de concentração em epígrafe, desde que alterada a dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência. Determinação de exclusão da expressão “bem como no mercado europeu” do Contrato, no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.300,00 pelo não cumprimento. Recurso administrativo recebido em vista da possibilidade de erro material no mérito, dentro do direito de petição. Incidência em erro material, sendo anulável a decisão quanto à restrição da dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência. Cláusula de não-concorrência: dimensão geográfica cabível e justificável. Anulação da decisão anterior. Reforma do acórdão publicado no Diário Oficial da União nº 94, de 17 de maio de 2002 (Seção 1, pág. 27). Aprovação da operação sem imposição de qualquer condição quanto à cláusula de não concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela anulação parcial da decisão anterior, aprovando a operação sem imposição de qualquer condição quanto à cláusula de não concorrência. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.10.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002875/2002-99 Requerentes: Regis Corporation e Gameo International Limited Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Antônio César Mariuzzo de Andrade, Mara Lina Louzada e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos, os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Regis Corporation, da totalidade das ações representativas da Gameo International Limited. Operação com reflexos no mercado brasileiro. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de salões de cabeleireiros nas cidades brasileiras de São Paulo, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Santos, Goiânia, Vila Velha, Curitiba, Porto Alegre e Belo Horizonte. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, considerá-la tempestiva, aprovando o presente ato, sem restrições. Vencidos o Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001899/2002-21 Requerentes: Grupo Dragados S/A e Hollandsche Beton Groep NV. Advogados: Gabriela Watson, Renato José Sant’Anna Rosa, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pelo Grupo Dragados S/A, por meio de oferta pública da totalidade das ações emitidas pelo Hollandsche Beton Groep N.V.. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Substituição de agente econômico. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 20. CONSULTA Nº 80/2001 Consulentes: American Tower do Brasil Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Fábio Francisco Beraldi, Márcio de Carvalho Silveira Bueno e outros. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concluiu pela desnecessidade da apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Conhecimento da Consulta. No mérito: operações de aquisição de torres de telecomunicação e ativos relacionados, nos moldes descritos no voto, não se enquadram nas

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hipóteses descritas no art. 54 da Lei n.º 8.884/94, não sendo, assim, necessária a sua apreciação pelo CADE. Apresentação desnecessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, concluir pela desnecessidade da apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007413/2001-87 Requerentes: Compañia Industrial de Selladores y Adhesivos Comercial, Importadora, Exportadora, Agropecuaria, Inmobiliaria y Financiera C.O. In. Sa Sociedad Anónima e Essex Specialty Products, Inc. Advogados: Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Daphne de Carvalho Pereira Nunes. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, entendendo intempestiva sua apresentação, impondo multa que, por maioria, fixou-a no valor de R$ 191.538,00. Vencidos, o Conselheiro Roberto Pfeiffer e o Presidente João Grandino Rodas, que impunham multa no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Essex Specialty Products Inc. de 100% das cotas representativas do capital social da Selco Indústria e Comércio Ltda. empresa que era controlada pela Compañia Industrial de Selladores y Adhesivos Comercial, Importadora, Exportadora, Agropecuaria, Inmobiliaria y Financiera Co. In. Sa. Sociedad Anónima. Mercado relevante de selantes e revestimentos protetores Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Apresentação tempestiva. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da LEI nO 8.884/94 Apreciação, por economia processual, da constituição da Selco Indústria e Comércio Ltda, operação não apresentada ao SBDC. Aplicação de multa por intempestividade no valor de 180.000 Ufirs. Aprovação sem restrições das operações apreciadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, entendendo intempestiva sua apresentação, impondo multa que, por maioria, fixou-a no valor de R$ 191.538,00. Vencidos, o Conselheiro Roberto Pfeiffer e o Presidente João Grandino Rodas, que impunham multa no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005943/2001-91 Requerentes: Imsatec S.A. de C.V. e Varco Pruden International, INC. Advogados: Carlos Geraldo Egydio Rameh, Kenneth David Basch. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela Imsatec S.A. de C.V. de ativos pertencentes a Varco Pruden International, Inc. Mercado de telhas de fibra de vidro/acrílico com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Intempestividade da apresentação. Pela aprovação com aplicação de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003362/2001-14 Requerente: British Airways Plc e Iberia Lineas Aereas de España S.A Advogados: Mário Roberto Villanova, Tânia Camargo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência à regra do §3º, do art. 54, da Lei 8.884/94. Ausência de prejuízo ao mercado nacional. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Impedido o i. Conselheiro Cleveland Prates. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002337/2002-02 Requerentes: Instrumentarium Corporation Spacelabs Medical Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da Spacelabs pela Instrumentarium. Apresentação tempestiva do ato. Mercado brasileiro de monitores de pacientes e suprimentos/acessórios de monitores de pacientes. Presença de concentração horizontal, porém, não gera efeitos negativos no mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson

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Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003009/2002-15 Requerentes: OEP Imaging Corporation e Polaroid Corporation Advogados: Syllas Tozzini, Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição pela OEP Imaging Corporation, em âmbito mundial, de todo o capital social em circulação das subsidiárias da Polaroid Corporation constituídas ou organizadas fora dos Estados Unidos, além de praticamente todos os ativos e negócios da Polaroid nos EUA. Com a operação, houve uma substituição de agente econômico, uma vez que a empresa adquirente ou seu grupo não participavam antes do mercado envolvido ou dos mercados verticalmente relacionados. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o relator e o Conselheiro Thompson Andrade, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou o ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003247/2002-21 Requerentes: Fair, Isaac and Company, Incorporated e HNC Software Inc. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. “Contrato e Plano de Incorporação” entre a Fair, Isaac and Company, Incorporated e a HNC Software Inc., o qual prevê que a Northstar Acquisition Inc., uma subsidiária integral da Fair, Isaac, se incorporará à HNC. Mercado nacional de software de processamento de propostas e de software de detecção de fraude. Existência de concentração horizontal. Alteração de controle acionário. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o

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Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002339/2002-93 Requerentes: Griffin Endeavor III S.A.R.L. e The Gate Gourmet Holding AG. Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da operação de aquisição, pela Griffin Endeavor III S.A.R.L., empresa subsidiária do Grupo Texas Pacific Group III, da totalidade das ações representativas do capital social da Gate Gourmet Holding AG, de propriedade da companhia aérea Swissairlines, empresa integrante do Grupo Swissair. O mercado relevante identificado na operação é o mercado brasileiro de catering aéreo. Com a operação, houve uma substituição de agente econômico nesse mercado. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o relator e o Conselheiro Thompson Andrade, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, o tribunal aprovou o ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 Às 18h05min, ausentou-se, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques. 36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003593/2002-17 Requerentes: Falck SpA. e Tecnimont SpA Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta, Camila Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da Tecnimont SpA e Protecma SrL pela Falck SpA. Mercado relevante de serviços de engenharia industrial. Foram verificadas as dimensões nacional e mundial para análise da operação. A operação não gerou nenhum tipo de concentração, uma vez que a Falck não detinha atividades de engenharia. Foi verificada a possibilidade de ter ocorrido uma integração vertical entre as atividades de engenharia da Tecnimont e Protecma, e as atividades da Falck, nos setores petroquímico e de energia elétrica. Devido a baixa participação das empresas adquiridas no mercado de serviços de engenharia, não se vislumbrou problemas associado à possibilidade de fechamento de mercado. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson

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Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 37. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007678/2001-81 Requerentes: Paranapanema S.A., Teck Cominco Metals Ltd. Advogados: Camila Castanho Girardi, Custódio da Piedade U. Miranda, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossie outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, por perda do objeto. EMENTA: Ato de Concentração. Pedido de desistência por parte das Requerentes. A operação se basearia na aquisição por parte da Teck Cominco Metais Ltd. de 99,94% do capital votante e 95,18% do capital não votante da Companhia Paraibuna de Metais, detidos pela Paranapanema S.A.. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de produtos de zinco. Mercado geográfico nacional. Operação arquivada por perda de seu objeto, sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 38. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 003430/2002-26 Requerentes: Saudi Basic Industries Corporation e DSM N. V. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Pedro Mariani, Lucas Machado Lira e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação enquadrável no art. 54 da Lei nº 8.884/94. Aquisição mundial pela Sabic do negócio petroquímico do grupo DSM. Mercados relevantes identificados: mercados mundiais de polietileno, polipropileno e estireno, e mercados regionais de eteno, propeno, butadieno e benzeno. Não ocorrência de concentração nos mercados regionais de eteno, propeno e butadieno. Concentração de participação no mercado regional de benzeno, referente ao continente europeu, de cerca de 1,3%. Baixas participações resultantes da operação nos mercados internacionais de polietileno, polipropileno e estireno verificam-se, quais sejam, respectivamente, 6%, 5,4% e 2,8%. Produtos ofertados pelas Requerentes nos mercados de gasolina, MTBE e crus C4 e C5 são comercializados exclusivamente no exterior. Não sobreposição dos produtos ofertados pelas Requerentes no mercado brasileiro. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições, nos termos da Lei n. 8.884/94.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001812/2002-15 Requerentes: PaySys Internacional, Inc. e Alit do Brasil Ltda.. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Antonio Carlos Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de uma associação entre a PaySys Internacional, Inc (“PaySys”) e a Alit do Brasil Ltda. (“Alit”), com o fim de constituir uma nova empresa, a PaySys do Brasil Ltda. (“PaySys do Brasil”), que será destinada à prestação de serviços de suporte técnico a aplicativos de software, especialmente a usuários do software VisionPlus desenvolvido pela PaySys. Os serviços de assistência técnica ao software VisionPlus podem ser realizados por qualquer empresa prestadora de serviços de suporte técnico a aplicativos de software, portanto o mercado relevante da operação é o mercado nacional de prestação de serviços técnicos de suporte para aplicativos de software. A Alit já atuava nesse mercado antes da operação, quando desenvolvia, inclusive, atividades voltadas ao suporte técnico do software VisionPlus, enquanto a PaySys, por sua vez, não conduzia atividades operacionais diretas no Brasil. Não houve concentração no mercado relevante definido. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 40. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 0812.002338/2002-49 Requerentes: Flowserve Corporation e Invensys PLC. Advogados da Flowserve Corporation: José Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e outros. Advogados da Invensys PLC: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini, Beatriz Cochrane Mattos Macedo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Flowserve Corporation, da Divisão de Controle de Fluxo da Invensys PLC. Operação com reflexos no mercado brasileiro. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de válvulas industriais, restrito ao território nacional. A operação resulta em concentração horizontal de 4,1%. Aprovação sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar a operação tempestiva, aprovando o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 41. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002567/2001-82 Requerentes: Skanska Bot do Brasil Ltda, Inepar Energia S.A., Servix Engenharia S.A. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Adriana Franco Giannini, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 3.150.000 (três milhões, cento e cinqüenta mil) ações ordinárias da Ponte de Pedra Energética S.A. pela Skanska Bot do Brasil Ltda. Apresentação tempestiva da operação. Mercado nacional de geração de energia elétrica. Inexistência de qualquer efeito negativo que gere danos ao mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.10.2002 44. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.001879/2002-00 Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e Juliana Ferrer Teixeira. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso Voluntário interposto do Despacho do Secretário de Direito Econômico que adotou Medida Preventiva nos autos do Procedimento Administrativo nº 08700.003431/2001-31, onde figuram como Representante Listel – Listas Telefônicas S.A. e como Representadas Telelistas Ltda. e Telemar Norte Leste S.A. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Juntada da decisão recorrida é requisito de admissibilidade do recurso voluntário. Não substitui a cópia do despacho a sua mera menção na peça do recurso. Não se pode transferir o ônus de anexar o documento hábil do particular à autoridade administrativa. Não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães

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Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 45. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007599/2001-74 Requerentes: General Electric Company e Kawasaki LNP, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela General Electric Company, de 100% das ações da Kawasaki Chemical Holding Co., Inc., detidas pelas empresas Kawasaki Stell Corporation e Kawasaki Steel Holdings. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e Integração vertical. Faturamento dos grupos Requerentes superior a US$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal: mercado nacional de compostos termoplásticos de engenharia. Integração vertical: mercado de resinas termoplásticas. Reduzida participação das Requerentes nos mercados relevantes. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.10.2002 47. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0020/2001 REFERENTE AO AC Nº 08012.010874/99-05 Impugnante: Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa Advogado: Lycurgo Leite Neto. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Impugnação negando-lhe provimento. EMENTA: Auto de Infração. Aquisição realizada através de leilão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, do controle acionário do Espírito Santo Centrais Elétricas - Escelsa pela Iven S/A. Operação resultante da reestruturação do setor de energia elétrica pelo programa de privatização de empresas estatais. Substituição do controle acionário da empresa adquirida sem qualquer alteração do grau de concentração. Não configurado dano à concorrência e à ordem econômica. Intempestividade da apresentação. Aplicação manutenção da aplicação de multa no valor equivalente a 180.0000 UFIR. Inexistência de motivos ensejadores do reconhecimento da nulidade da multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação negando-lhe provimento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília-DF., 02 de outubro de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 14.10.2002 48. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003656/2002-27 Requerentes: General Eletric Company e Druck Holdings plc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela General Electric Company, da totalidade das ações representativas do capital da Druck Holdings plc que está sendo realizada por meio de processo licitatório. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de sensores de pressão. Concentração horizontal e integração vertical decorrentes da operação com impactos mínimos no mercado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 02 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.10.2002 264ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 9/outubro/2002 (DOU de 11.10.02) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003555/2002-56 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Anglo American Brasil Ltda. Advogados: Paulo Francisco de Almeida Lopes, Francisco Rohan de Lima, Valéria Maia Barcellos, Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação enquadrável no art. 54 da Lei nº 8.884/94. Aquisição pela Caulim do Brasil Investimentos S.A., subsidiária da CVRD, de 50% das ações da Salobo Metais S.A., detidas pela Anglo American Brasil Ltda. A CVRD passou a deter a totalidade do capital votante da Salobo. Mercados relevantes identificados como os mundiais de produção de ouro e cobre. A operação não viabiliza o exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado. Não traz riscos significativos de limitação ou prejuízo à concorrência nos mercados relevantes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002

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05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003950/2002-39 Requerentes: Kone Corporation e Partek Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 30,2% das ações da Partek Corporation, detidas pelo Governo da Finlândia, pela Kone Corporation. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Substituição de agente econômico nos mercados nacionais de tratores, máquinas para transporte de containeres, máquinas para movimentação de cargas e máquinas para uso florestal. Entrada da Kone nos referidos mercados. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004774/2001-71 Requerentes: Loducca Publicidade Ltda.; Lowe Group Holdings Inc. e Lowe Worldwide Holdings B.V. Advogados: Carlos Eduardo Caputo Bastos, Cláudio Bonato Fruet, Gustavo Henrique Caputo Bastos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos, os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Pfeiffer e Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aumento de participação acionária da Lowe Group Holding Inc. na Loducca Publicidade Ltda. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Conhecimento da operação e aprovação sem restrição. Hipótese de conhecimento. Conceitos de reestruturação societária e reorganização societária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos, os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Pfeiffer e Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília-DF., 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Ronaldo Porto Macedo Júnior Publicação do Acórdão: 25.10.2002 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001231/2002-83

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Requerentes: Imco Brazil Holding Ltda. e Inpar Incorporações e Participações Ltda. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas da Recipar pela Imco Participações. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Substituição de agente econômico no mercado nacional de ligas de alumínio 3004. Entrada da Imco nos referidos mercados. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002876/2002-33 Requerentes: Habasit Belting Incorporated e Sr. Maurizio Cozzi Advogados: José Augusto Regazzi, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Retificou seu voto o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 99,99% das quotas da Habasit do Brasil Indústria e Comércio de Correias Ltda. pelo Sr. Maurízio Cozzi. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Faturamento mundial do grupo Habasit superior a R$ 400 milhões. Irretroatividade de nova interpretação sobre norma administrativa. Substituição de agente econômico nos mercados nacionais de correias industriais planas de transmissão e correias transportadoras. Entrada do Sr. Maurízio Cozzi nos referidos mercados. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votam pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 17. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004373/2000-32 Representante: Ciefas – Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde. Representadas: Coopeuro – Cooperativa dos Urologistas do Ceará

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Advogados: Luiz Fernando Mouta Moreira, Felipe dos Reis Barroso, Haroldo Brasil da Luz Júnior e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela exclusão das pessoas físicas do pólo passivo do presente processo, bem como condenou a Representada como incursa nos art. 20, inciso I e IV c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 a pagar multa no valor de R$ 63.840,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde (Ciefas) contra a Coopeuro – Cooperativa de Urologists do Ceará por prática de cartelização no setor médico. Mercado relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por meio de planos e seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos. Mercado geográfico referente ao Estado do Ceará. Configurada e comprovada conduta que infringe o disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art.21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação de tabelas de honorários médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I e IV c/c artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de adoção de conduta comercial uniforme na prestação de serviços médicos, determinando à Coopeuro – Cooperativa de Urologistas do Ceará: (a) a pagar, penalidade consistente em multa de R$ 63.840,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta reais), correspondente a 60.000 Ufirs, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (b) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, por dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, no maior jornal de circulação do Estado do Ceará, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (c) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.10.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004538/2001-55 Requerentes: Technip e Coflexip Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Fabiana Lopes Starling, Gabriela Ribeiro Nelasco e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração que trata de Protocolo de Intenções que contempla o lançamento de duas ofertas públicas nos mercados de capitais francês e norte-americano, por meio das quais a Technip passou a deter uma participação de 98,36% e 99,05% no capital social das empresas Coflexip e Isis, respectivamente. O mercado relevante considerado é o mercado mundial de produção e instalação de plataformas em águas profundas, no qual foi identificada uma concentração horizontal decorrente da operação. No entanto, estimou-se uma participação no mercado de 6,4% para a Coflexip e 0,9% para a Technip, índices que indicam uma baixa

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probabilidade do exercício de poder de mercado pelas empresas envolvidas. Operação apresentada intempestivamente. O Plenário acatou as razões do relator, que considerou a presente transação de aquisição do capital social da Coflexip, celebrada em 02 de julho de 2001, como parte de uma operação já iniciada anteriormente, mais precisamente com a celebração do Contrato de Cessão de Ações em 11 de abril de 2000, quando a Technip já visualizava meios de adquirir o controle acionário da Coflexip. Aplicação de multa no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais). Foram levados em consideração, para aumento da multa a partir de seu mínimo legal, os incisos I e IV do art. 27 da Lei nº 8.884/94. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e considerar intempestiva a apresentação da operação, fixando multa de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002423/2002-15 Requerentes: Shell Oil Company e Pennzoil-Quaker State Company Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição das ações da Pennzoil Quaker State Company pela Shell ND (Grupo Shell). Mercado relevante: mercado nacional de lubrificantes, graxas e especialidades automotivas. Ausência de sobreposição horizontal e lesão à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001852/2001-86 Requerentes: Dow Agrosciences LLC, Dow Agorsciences Industrial Ltda., Rohm and Haas Company Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Custódio da Piedade U. Miranda, Flávio Lemos Belliboni, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Gonzaga Franceschini, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Dow Agrosciences LLC do negócio mundial de agroquímicos pertencente a Rohm and Haas Company, incluindo seu capital de giro. Apresentação tempestiva. Mercado definido como sendo: os inseticidas registrados para as seguintes pragas/culturas: a) bicho mineiro – café; b) broca do café – café; c) mosca branca – feijão; d) cigarrinha verde – feijão; e) broca de vagem – feijão; f) lagarta enroladeira – maça; g) lagarta do cartucho – milho; h) broca pequena – tomate; i) traça do tomateiro – tomate; e j) tripes – tomate; os herbicidas registrados para as seguintes culturas: a) arroz; b) café; c) cana-de-açúcar; d) citrus; e d) soja; e os fungicidas registrados para o controle de doenças nas seguintes culturas: a) abóbora; b) alho; c) arroz; d) batata; e) berinjela; f) cebola; g) citrus; h) cravo; i) crisântemo; j) ervilha; k) feijão; l) gladíolo; m) maçã; n) tomate rasteiro; o) trigo; e p) uva. Mercado geográfico definido como o nacional. Concentração horizontal incapaz de gerar prejuízos aos mercados analisados devido à falta de patente dos produtos citados, presença de produtos genéricos no mercado, presença de grandes players no mercado, concorrência dos produtos não registrados e a existência de concorrência cruzada. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.10.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000677/2002-91 Requerente: ABB Ltda. e Ericsson Serviços de Telecomunicações Ltda Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José André Beretta Filho, Regis Américo Izzo de Gásperi, José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do voto do Relator. EMENTA Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição pela ABB de ativos referentes à prestação de serviços de engenharia e projetos de telecomunicações de propriedade da Ericsson Ltda. Operação desfeita. Processo arquivado sem julgamento do mérito: perda do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito por perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeifer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates o Procurador- Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 002502/2001-37 Requerentes: Companhia Paulista de Força e Luz, Serra da Mesa Energia S.A. e 521 Participações S.A. Advogados: Renato José Sant’Anna Rosa, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela CPFL, do total de ações da RGE detidas por Serra da Mesa e 521, correspondentes a 66,916% do capital social da empresa RGE. A operação remanejou para a CPFL as participações detidas pela 521 e pela Serra da Mesa na empresa RGE. Com essa alteração, a Bonaire passou a ter também indiretamente participação na RGE, através de sua participação de 11,91% na CPFL. A Bonaire é uma carteira de investimentos inteiramente controlada pela Mellon Energia São Paulo, empresa não integrante do Grupo VBC. Suas aplicações no setor elétrico estão totalmente ligadas a empresas do Grupo VBC. O controle da CPFL e das demais empresas sobre as quais a Mellon detém participação pertence ao grupo VBC. A entrada da Bonaire na RGE não altera significativamente a estrutura de comando desta última e não cria incentivos às demais empresas nas quais a Mellon tem participação neste setor a se comportarem de forma anticompetitiva. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008001/2002-45 Requerentes: MS&L Holding Brazil e Andreoli Participações Ltda Advogados: Renato José Sant´Anna Rosa, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração.Subscrição de ações pela MS&L Holding do Brazil na sociedade PA&A (Queiroz & Andreoli Editora, Publicidade e Comunicação Ltda) – Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8884/94 – Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado de assessoria de imprensa e consultoria em geral no Brasil. Aprovação do ato sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002171/2002-16 Requerentes: Intelsat, Ltd. e Comsat Corporation Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro, e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento das Requerentes. Mercado relevante de serviços de telecomunicações internacionais via satélite. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação ser restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília-DF., 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005844/2001-17 Requerentes: Konica Corporation e Teeming da Amazonia Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Tânia Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Konica Corporation e pela Nichimen Corporation de 100% do capital social da Teeming da Amazônia Ltda., detido pelos quotistas Pedro de Almeida Alves Neto e Douglas Cunha Bueno Carneiro Motta. Mercado Relevante: mercado de fabricação e comercialização de filmes e papéis fotográficos. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º, do artigo 54, da Lei 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília-DF., 09 de outubro de 2002. Publicação do Acórdão: 14.10.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007378/2001-04 Requerentes: CPFL Geração de Energia S/A., VBC Energia S/A e Serra da Mesa Energia S/A. Advogados: Antônio C. de Azevedo Sodré Filho, Tania Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata do remanejamento de bens, direitos e obrigações entre diversas empresas dos grupos econômicos VBC e CPFL. A operação ocasionou a agregação das diversas empresas de geração da VBC na CPFL-G, unificando a estrutura organizacional do grupo. Com a realização da operação, a Bonaire e a 521, empresas não integrantes do grupo VBC, passarão a deter uma participação, ainda que indireta, na composição das empresas Semesa, Barra Grande, Foz do Chapecó e Campos Novos, devido à parcela que detém do capital social da CPFL-G (de, respectivamente, 11,91% e 27,14%). A Bonaire concentra suas aplicações no setor elétrico apenas em empresas do Grupo VBC. A 521, por sua vez, possui, no

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setor elétrico, investimentos nas empresas do Grupo VBC e nas empresas Itapebi Geração de Energia S.A. e Guaraniana S.A., das quais detém, respectivamente, 16,4% e 19,25% do seu capital acionário. A Guaraniana S.A. possui participação direta nas empresas Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Celpe – Companhia Energética de Pernambuco, Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte e Guaraniana Comércio Serviços S.A., além de participação indireta nas sociedades Itapebi Geração de Energia S.A., Termopernambuco S.A., Termoaçu S.A.. A Semesa, a Barra Grande, a Foz do Chapecó e a Campos Novos operam no sistema gerador integrado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, enquanto as demais exercem suas atividades no âmbito do sistema Norte/Nordeste, não podendo atualmente ser consideradas concorrentes efetivas. As empresas que estão sendo alvo desta operação atuam exclusivamente no mercado de geração de energia elétric, e sua capacidade de geração agregada é de 3700 MW, não ultrapassando 7,22% do mercado regional (51.200 MW), ou 5,05% do mercado nacional (73.171MW). Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007172/2001-76 Requerentes: Netratings, Inc., Sonoma Acquisition Corp., LCC e Jupiter Media Metrix, Inc. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Fernanda Pinella Arbex e Andréa Lúcia Nazário Villares. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Assinatura de contrato e plano de fusão por Netratings, Inc., Sonoma Acquisition Corp., LCC e Jupiter Media Metrix, Inc. Operação notificada em 19.11.2001 e primeiro documento vinculativo datado de 25.10.2001. Operação cancelada antes de sua concretização. Pedido de extinção pelas requerentes. Processo arquivado, sem julgamento do mérito: perda do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em determinar o arquivamento do presente ato, sem julgamento do mérito, por perda do objeto. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Miguel Tebar Barriunuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.10.2002 34. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0014/2002 Requerentes: IXnet, Inc., Global Crossing Ltd. Advogados: Silvia Costa Naschenveng, Ana Flávia Lopes Braga e Rafael Fabbri D’Ávila. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Impugnação negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Auto de Infração. Pedido de anulação de multa por apresentação intempestiva. Conhecimento do pedido. Ausência de vício formal. Ausência de fato ou documento novo. Pela manutenção da multa imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 15.10.2002 36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004896/2002-49 Requerentes: Anacomp do Brasil Ltda, Anacomp Inc., Antônio Braz de Oliveira Freire, Ricardo Bauer Ferreira e Roberto Carlos de Almeida Prado Júnior. Advogado: Aluísio Flávio Veloso Grande Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação na qual três pessoas físicas adquiriram 100%, respectivamente, das quotas da empresa Anacomp Brasil Ltda. Mercado é o segmento corporativo de armazenagem de documentos impressão gráfica. Mercado geográfico internacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília-DF., 09 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.10.2002 265ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 16/outubro/2002 (DOU de 18.10.02) 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000499/2002-06 Requerentes: Sanmina – SCI Corporation e IBM Corporation Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Nady Dequech e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Relator, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições e, por maioria, decidiu pela não aplicação de multa por intempestividade. Vencidos, no tocante a intempestividade, os Conselheiros Relator e Miguel Tebar, que impunham multa no valor R$ 63.846,00.

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EMENTA: Aquisição pela Sanmina do controle de determinados ativos relacionados ao negócio NetVista da IBM, e terceirização à Sanmina da montagem e distribuição de computadores NetVista pela IBM. Resultou a operação, de um lado, na terceirização da montagem e distribuição dos computadores pessoais NetVista da IBM, permanecendo esta com a comercialização dos mesmos; e, de outro, na ampliação da capacidade produtiva da Sanmina na prestação de serviços de eletrônica avançada (EMS). Operação não enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Conclusão precedida por análise do mercado relevante. Necessidade de cognição preliminar do feito. Inexistência de concentração econômica ou empresarial. Apresentação tempestiva. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Relator Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições, decidindo por maioria pela não aplicação da multa por intempestividade. Vencidos, no tocante a intempestividade, os Conselheiros Relator e Miguel Tebar, que impunham multa no valor R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003386/2001-73 Requerentes: Camargo Corrêa S.A. e Promon Tecnologia S.A. Advogados: Eros Roberto Grau, Paula Andréa Forgioni e Antônio Carlos Monteiro da Silva Filho. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação e, por maioria, o fez sem restrições. Vencido o Relator que impunha restrições à aprovação nos termos de seu voto. EMENTA: Ato de concentração. Constituição da empresa EPC América Latina S/A para a prestação de serviços via Internet, por meio de um portal business-to-business (B2B) voltado para o setor de engenharia e construção civil. Art. 54, § 3º, do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Mercados relevantes de produto: a) mercados dos bens e serviços comercializados pelo portal; b) mercado de portais B2B voltados para a engenharia e construção civil. Mercados relevantes geográficos: território nacional. Operação que não eleva o grau de concentração nos mercados relevantes. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, aprovar a operação sem restrições, vencido o Conselheiro-Relator que impunha restrições à aprovação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes justificadamente os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.10.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006452/2000-86 Requerentes: Companhia Suzano de Papel e Celulose; União de Indústrias Petroquímicas S/A – Unipar; Petrobrás Química S/A – Petroquisa; BNDES Participações

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Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Thomas George Marcander, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza, Fabrício Bandeira Neto, Maria Jorge Cabral e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando intempestiva a apresentação da mesma, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 63.846,00. Vencidos os Conselheiros Ronaldo Macedo e Roberto Pfeiffer que a valoraram em R$ 127.692,00, bem como os Conselheiros Cleveland Prates e Thompson Andrade que a impunham ao valor de R$ 191.538,00. O Presidente João Grandino Rodas utilizou-se do voto de qualidade. EMENTA: Ato de Concentração. Implementação do Pólo Gás-Químico do Rio de Janeiro, processo em andamento. Os produtos pertencentes ao mercado relevante são: produção de eteno, polietilenos de baixa densidade, inclusive o linear, e polietileno de alta densidade. Mercado geográfico: Mercosul para os produtos de segunda geração e a região onde está localizado o Pólo Petroquímico para os produtos de primeira geração. Imposição de multa de R$ 63.846,00 pela intempestividade. Aprovação sem restrições, haja vista os inúmeros efeitos pró-competitivos da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrição, impondo, por maioria, multa pecuniária no valor de R$ 63.846,00 pela intempestividade na apresentação do Ato. Vencidos os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Junior e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer que a valoraram em R$ 127.692,00, bem como os Conselheiros Cleveland Prates Teixeira e Thompson Almeida Andrade que fixaram a multa em R$ 191.538,00. O Presidente João Grandino Rodas utilizou-se do voto de qualidade e acompanhou o entendimento do Conselheiro-Relator do processo. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007807/2001-35 Requerentes: Denso Corporation, Magneti Marelli S.p.A. e Magnetti Marelli Holding S.p.A. Advogados: Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Antônio Carlos Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições impondo multa por intempestividade no valor R$ 255.384,00. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Denso Corporation da totalidade do capital social da Magneti Marelli Manufacturing. Operação realizada em duas etapas. Faturamento dos grupos envolvidos superior a R$ 400 milhões. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade previstos no § 3° do artigo 54, da Lei n° 8.884/94. Mercado relevante de produto é o de sistemas de alternadores, ventiladores e motores de limpadores de pára-brisa da indústria automobilística. Inexistência de prejuízos à concorrência. Incorreta a afirmação de que o entendimento do CADE, à época da ocorrência da operação, não era claro a respeito da necessidade de submissão de atos ditos de entrada. Apresentação intempestiva da primeira parte da operação. Aplicação de multa. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o

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Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor R$ 255.384,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002343/2002-01 (AC 08012.003003/2000-86) Embargante: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda. – Smarja Advogados: Paulo Brossard de Souza Pinto, Léo Iolovitch e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos, negando-lhes provimento. Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ementa: Embargos de Declaração em face de decisão em Ato de Concentração. Ausência de omissão. Embargo conhecido, no mérito negado provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos, negando-lhes provimento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.10.2002 16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002344/2002-48 (PA 08012.000208/99-48) Requerente: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda. – Smarja Advogados: Paulo Brossard de Souza Pinto e Léo lolovitch Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos, negando-lhes provimento. EMENTA: Embargos de Declaração contra decisão em Processo Administrativo. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. Embargo conhecido, no mérito negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceu dos Embargos, negando-lhes provimento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003290/2002-96 Requerentes: GV Holding S.A., British Gás São Paulo Investments BV e BG GNV do Brasil Ltda. Advogados: Djenane Lima Coutinho, Fernando Gomes de Oliveira, Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Moraes Nogueira, Roberto Lima Pessoa, Cláudia Toledo Mesquita e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela GV Holding S/A, do grupo Verdi, de aproximadamente 15% do capital social da BG GNV do Brasil Ltda., pertencentes à British Gás São Paulo Investments BV. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Concentração empresarial não resultante em concentração horizontal ou integração vertical no mercado nacional, já que não há sobreposição de produtos ou relações verticais entre os produtos ofertados pelos grupos. Ingresso do grupo Verdi no mercado de equipamentos para compressão de gás natural veicular, de forma minoritária. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Acórdão redigido pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 7.11.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003213/2002-36 Requerentes: Anglo American PLC e Exxon Mobil Corporation Advogados: Gabriela Watson, Adriana Franco Giannini, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Operação enquadrável no disposto no art. 54, da Lei n. 8.884/94. Aquisição pelo grupo Anglo American das empresas ExxonMobil Minerals International Inc. e ExxonMobil Holding Latin America Ltd. Aquisição indireta de participação na Compañia Mineradora Disputada de Las Condes Limitada e na Inmobiliaria CMD Limitada. Mercados relevantes identificados como os mundiais de cobre concentrado, ânodo de cobre e cátodo de cobre. Operação não concentra participações de mercado passíveis de prejudicar os mercados relevantes identificados. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Operação analisada com base em documento preliminar. Previsão de assinatura de documento definitivo. Necessidade de apresentação de todos os documentos definitivos da operação imediatamente após a sua celebração. Aprovação da operação passível de revisão se constatada diferenciação com os termos gerais previstos no documento preliminar, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n. 8.884/94. Aprovação sob condição formal, nos termos da Lei n. 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.10.2002

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19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003800/2002-25 Requerentes: Vetbrands International L.P. e Sespo Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Alexandri Verri, Roberto Rudzit Neto, Djane Lima Coutinho, Maria Fernanda Pecora e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. operação de aquisição, pela Vetbrands International L.P., de 2.375.499 quotas da Sespo Indústria e Comércio Ltda, o que representa 84% do seu capital social. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes nacionais de antimicrobianos, antiparasitários, anti-sépticos, suporte, higiene e limpeza. Ausência de concentração horizontal decorrente da operação. Integração vertical incapaz de levar ao fechamento do mercado por parte das Requerentes. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques (Despacho do Ministro em 04 de outubro de 2002, publicado no D.O.U. – Seção 2 – nº 194, de 07 de outubro de 2002, página 16) e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.10.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001634/2002-22 Requerentes: BJ Services Company, Osca, Inc. Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro, Robson Goulart Barreto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Fusão das empresas BJ Services e Osca Inc. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviços de cimentação, serviços de estímulo, serviços de tubos em bobina, serviços tubulares, serviços de duto e processo, serviços químicos de especialidade, serviços de fluidos de completação e ferramentas de completação e poço. Mercado relevante geográfico: mundial. Existência de concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.005688/2000 Requerentes: Portugal Telecom S.A. e Telefónica Internacional S.A.

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Advogados da PT: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e outros. Advogados da Tisa: Juan Carlos Ros Brugueras, Pedro Riviere Torrado, Moshe Boruch Sendacz, Adriana Pallis Romano, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Permuta de participações acionárias entre a Portugal Telecom S.A. e a Telefónica Internacional S.A., tendo como intervenientes anuentes São Paulo Telecomunicações Holdings S.A. e Portelcom Participações S.A.. De acordo com o Contrato de Permuta de Ações, a Portugal Telecom S.A. entregará à Telefónica Internacional S.A. as participações acionárias que detém, direta e indiretamente, na São Paulo Telecomunicações Holdings S.A (controladora da Telecomunicações de São Paulo S.A.)., representando 23% do capital social. Em contrapartida, a Telefónica Internacional S.A. entregará à Portugal Telecom S.A. as participações acionárias que detém, direta e indiretamente, na Portelcom Participações S.A. (controladora da Telesp Celular Participações S.A., que, por sua vez, controla a Telesp Celular S.A.), representando 35,8% do capital social. Adicionalmente, a Telefónica Internacional S.A. efetuará o pagamento do montante de US$ 59,8 milhões à Portugal Telecom S.A.. Apresentação tempestiva. Definição de três mercados. Mercado relevante de prestação de STFC nos Setores 31, 32 e 34 da Região III. Mercado relevante de prestação de SMC nas áreas de concessão 1 e 2. Mercado relevante de prestação de SRTT no setor 31 da Região III. Operação sem impacto sobre as condições de mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000757/2002-46 Requerentes: Givaudan S.A., Nestlé S.A. Advogados: Letícia Marques de Avelar, Marcus Vinícius Marcondes Versolatto, Hermano de Villemor Amaral (filho), Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro, João Guilherme de Moraes Sauer e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Givaudan, da divisão de aromas da divisão da Nestlé, Food Ingredients Specialities (FIS). Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: produção de aromas salgados. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.

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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006429/2000-91 Requerentes: M Brown do Brasil Ltda. e Millward Brown do Brasil Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de quotas do capital social da Millward do Brasil pela M Brown do Brasil Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de pesquisa. Concentração horizontal. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques (Despacho do Ministro em 04 de outubro de 2002, publicado no D.O.U. – Seção 2 – nº 194, de 07 de outubro de 2002, página 16) e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003469/2002-43 Requerentes: R-Laatikko 404 Oy, Lillbacka Oy Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da R-Laatikko 404 Oy da totalidade das ações representativas do capital social da Lillbacka Oy. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa pecuniária de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais). Mercado relevante do produto: máquinas para trabalho em chapas metálicas. Mercado relevante geográfico: mundial. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson

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Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004588/2002-13 Requerentes: Cardinal Health, Inc. e Syncor International Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene, Mila Maria de Lima Gomes, Umbelino Lobo, Bruno Lembi Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – aquisição pela Cardinal Health, Inc., de todas as ações detidas pela Syncor do Brasil Ltda., controlada da Syncor International Corporation. Mercado relevante de produto: fornecimento de leasing de equipamentos gamma knife para radiocirurgia e serviços de administração, para o Hospital Santa Paula, em São Paulo. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento do grupo a que pertence às requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.10.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003287/2002-72 Requerentes: Deutsche Beteilugung AG, Deutsche Beteilungungeselschaft Found III GmbH e RHI AG. Advogados: Sergio Soares Sobral Filho, Renato Parreira Stetner, Milene R. Kilimnick e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da divisão mundial e ativos relacionados à engenharia do grupo RHI. Mercado relevante nacional de engenharia industrial de refratários. Não houve concentração horizontal. Da mesma forma, a operação não ocasionou qualquer integração vertical entre as atividades desenvolvidas pelas requerentes ou seus grupos econômicos. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates

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Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior e Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.10.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002978/2002-59 Requerentes: ID Logistics e ID do Brasil Logística Ltda-ME Advogados: Ricardo Villagra da Silva Marques, José Hlavnicka, Maria Dúnia Paloma Yáñes Opic e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela francesa ID Logistics de 100% das quotas representativas do capital social da ID do Brasil Logística. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Concentração empresarial não resultante em concentração horizontal ou integração vertical no mercado nacional de prestação de serviços de logística. A adquirente não participava do mercado nacional antes da operação e a adquirida não desenvolvia qualquer atividade neste. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de outubro de 2002 (data do julgamento). Acórdão redigido pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 7.11.2002 266ª SESSÃO ORDINÁRIA, 23/outubro/2002 (DOU de 28.10.02) 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002194/2001-40 Requerentes: Perfetti S.p.A. e Van Melle N.V. Advogados: Pietro Ariboni, Hélio Fabbri Junior, Maurício Ariboni e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, aplicou multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente João Grandino Rodas. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 98,36% do total das quotas da Van Melle, pelo Grupo Perfetti, por meio de Oferta Pública perante o Mercado Livre da Bolsa de Amsterdam. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Concentração horizontal que não gera exercício de poder de mercado para as requerentes pela baixa participação resultante no mercado nacional de drops, pastilhas e caramelos. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. Multa no valor de R$ 127.692,00. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, aplicar multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Participaram do julgamento o

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Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira (Despacho do Ministro em 17 de outubro de 2002, publicado no D.O.U. – Seção 2 – nº 203, de 18 de outubro de 2002, página 22). Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003855/2001-35 Requerentes: Terex Corporation e Demag Mobile Cranes Gmbh & Co.KG Advogados: Flávio Lemos Belliboni e Maria Cecília Andrade Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição de todas as ações da Demag Móbile Cranes Gmbh & Co. KG (Demag) pela Terex Corporation. Mercado relevante: mercado nacional de guindastes com vigas telescópicas móveis. Ausência de sobreposição horizontal e lesão à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira.. Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007548/2001-42 Requerente: Unilever Bestfoods Brasil Ltda; Asa Indústria e Comércio Ltda; Alimentos e Bebidas do Nordeste Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianne Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela ASA das quotas representativas do capital social da empresa Alimentos e Bebidas do Nordeste Ltda., empresa pertencente a Unilever Bestfoods. Mercado de produtos de milho, sucos de frutas, atomatados e doces, entre outros. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Brasília-DF, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002

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13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007120/2001-08 Requerentes: Cargill Agrícola S/A e Cerestar S/A Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Cargill Incorporated, de 56,019% do capital social da Cerestar S/A, pertencentes à Montedison SpA. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de amido de milho modificado. Elevação da participação da Cargill no mercado relevante de 18,90% para 19,11%. Aumento pouco significativo do grau de concentração do mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira (Despacho do Ministro em 17 de outubro de 2002, publicado no D.O.U. – Seção 2 – nº 203, de 18 de outubro de 2002, página 22). Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005104/2001-72 Requerente: Bayer S.A. e Tredi do Brasil Ltda Advogados: José Del Chiaro F. da Rosa e José Roberto P. Rodrigues, Fernanda Pinella Arbex, Regis Coppini Meireles de Lima, Paula Guedes Vilela. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela Tredi de 50% (cinqüenta por cento) das ações representativas do capital social da Tribel empresa pertencente à Bayer S/A mediante a celebração de contrato de associação e formação de (joint venture). Mercado relevante de tratamento de resíduos industriais (sólidos e líquidos), na disposição de resíduos em aterros de resíduos classe I e na prestação de serviços de análise laboratorial ligados ao meio ambiente. Substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 8.11.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001547/2002-75

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Requerentes: iBest S/A e Mail-BR Comunicação Ltda. Advogados: Paulo Cezar Castello Branco Chaves de Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Luis Fernando Schuartz e Rodrigo Zingales Oller do Nascimento. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – aquisição pela iBest S/A de (99,99%) das quotas representativas do capital social da Mail-Br Comunicação Ltda.. Mercado relevante de publicidade virtual. Inexistência de integração vertical. A concentração horizontal observada é pequena. Não altera de forma significativa à estrutura do mercado. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento do grupo a que pertence às requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 8.11.2002 17. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 29/2002 Requerente: Stoc Supermercados Ltda. Ref.: Ato de Concentração n.º 08012.008782/98-67 Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio da Souza e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Aplicação de multa por intempestividade na apresentação da operação. Observância do critério disposto no §4º, art. 54 da Lei 8.884/94 (momento da realização do ato). Negado provimento à impugnação ao Auto de Infração. Manutenção da multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira.. Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004743/2002-00 Requerente: Amcor Limited e SBG Participações e Empreendimentos. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito nacional, do Grupo Amcor das participações minoritárias (40%) da SBG Participações. Mercado de embalagens pet. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 8.11.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006604/2001-21 Requerentes: Amdocs Limited e Nortel Networks Corporation Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco R. Todorov e Ana Maria Loureiro. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição de todos os ativos da Clarify, uma divisão da Nortel, pela Amdocs. Mercado relevante: mercado nacional de software de gerenciamento de relações com o cliente, também denominado CRM. Diminuto impacto na concorrência. Ausência de lesão à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira.. Brasília, 23 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.11.2002 267ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 30/outubro/2002 (DOU de 08.11.02) 05. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0042/2001 Requerentes: Alcoa Fujikura Ltd. e Focas, Inc. Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro, Mauro Grimberg, André Marques e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração apenas para fixar a multa em R$ 91.112,82.

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EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infraçã0 decorrente de aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.001993/2000-18. Inexistência de fatos novos. Manutenção da multa aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. Vencido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração apenas para fixar a multa em R$ 91.112,82 (noventa e mil cento e doze reais e oitenta e dois centavos). Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 72, de 28 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 210, de 29 de outubro de 2002 – Seção 2 – página 9). Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002993/2002-05 Requerentes: General Electric Company, Panametrics Inc. Advogados: Alessandro Marius Oliveira, Ana Maria Sales Loureiro, Luiz Antonio D’arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela General Electric Company da totalidade das ações da Panametrics Inc. Notificação tempestiva. Mercado relevante do produto: sensores de gás, sensores de fluxo de líquidos e de gás e sensores de umidade. Mercado geográfico: nacional. Presença de sobreposição horizontal no mercado de sensores de umidade, resultando em um market share de 21,1%, porém incapaz de gerar poder de mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.11.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004926/2002-17 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Mineração Vera Cruz S.A. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Ivo Teixeira Gico Junior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Vale do Rio Doce Alumínio S.A. (“Aluvale”), subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”), de ações ordinárias representativas de 64% do capital social da Mineração Vera Cruz (“MVC”), pertencentes à Mineração Taboca S.A. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado

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relevante: mercado nacional de bauxita metalúrgica. Ocorrência de efeitos de concentração horizontal e de integração vertical futuras incapazes de gerar poder de mercado às Requerentes. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 72, de 28 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 210, de 29 de outubro de 2002 – Seção 2 – página 9). Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004252/2002-51 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Antofogasta Plc. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Ivo Teixeira Gico Junior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Constituição de uma joint venture entre a Companhia Vale do Rio Doce e a Antofagasta Plc com a finalidade de desenvolver atividades de pesquisa e exploração de cobre na América Latina. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de cobre e de ouro. Reduzida participação da Antofagasta no mercado de cobre, no qual a CVRD ainda não desenvolve qualquer atividade, e atuação da Antofagasta no mercado de ouro apenas para consumo cativo. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 72, de 28 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 210, de 29 de outubro de 2002 – Seção 2 – página 9). Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003275/2001-67 Requerentes: Pharmacia Brasil Ltda e Merial Saúde Animal Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de acordo de cooperação no qual a Merial se compromete a produzir e fornecer à Pharmacia. Mercados relevantes nacionais de: (i) produtos veterinários antiinflamatórios; (ii) anti-mastílicos para ruminantes; (iii) anti-diarréicos; (iv) inibidores e sincronizadores de cio; (v) e medicamentos para doenças respiratórias e pneunomia. O acordo de cooperação foi enquadrado no modelo de avaliação tradicional de concentrações horizontais, porque suas características sugerem que haverá uma redução da concorrência entre

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as duas empresas. A operação não resulta em alteração significativa do mercado, pois, observando a operação sob o ponto de vista de coordenação, a participação da Merial e da Pharmacia é superior a 20% apenas nos mercados de produtos veterinários de inibidores e sincronizadores de cio (37,5%) e produtos para tratamento de doenças respiratórias (28,15%). A operação gera uma desconcentração das linhas e estratégias de comercialização, e, tal fato indica a inexistência de nexo causal entre esta operação e qualquer possibilidade de exercício unilateral do poder de mercado, mesmo se considerado o acordo uma concentração horizontal tradicional. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.12.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002653/2002-76 Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda., Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de colaboração entre as Requerentes para a promoção do medicamento Spiriva, pertencente a Boehringer. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: medicamentos destinados ao tratamento dos sintomas associados à Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.11.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006225/2001-31 Requerentes: Goodyear do Brasil e SKF do Brasil Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Karina Kazue Perossi. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Acordo Comercial entre Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e SKF do Brasil Ltda. Oferecimento, em conjunto, de produtos e serviços para uso industrial, a serem

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comercializados sob a marca “Power Solution Kit”. Mercados relevantes identificados como os nacionais de correias transmissoras de potência para máquinas industriais, mangueiras industriais de PVC e borracha, polias metálicas com buchas cônicas, rolamentos, vedações, ferramentas para manutenção industrial, lubrificantes, equipamentos para monitoramento de máquinas industriais e serviços para manutenção industrial. Inexistência de relações horizontais. Identificadas relações verticais entre os produtos componentes dos mercados relevantes e os serviços de manutenção industrial. A integração vertical não acarreta efeitos anticompetitivos. Não há indícios suficientes de venda casada, nem de fechamento dos canais de distribuição a concorrentes pelas Requerentes. Celebrado documento especificador da operação, deverá o mesmo ser apresentado para verificação da coincidência dos seus termos com os do ato apresentado. Operação não viabiliza o exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado, não trazendo riscos significativos de limitação ou prejuízo à concorrência nos mercados relevantes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, como substituto eventual do Presidente do CADE, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.11.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005180/2002-69 Requerentes: Amacoco Nordeste Ltda., Amacoco – Água de Coco da Amazônia Ltda. e Coca-Cola Indústria Ltda. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Lucas Machado Lira e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo comercial realizado entre as empresas Amacoco e Coca-Cola Indústria Ltda. Acesso a Rede de Distribuição da Coca-Cola para distribuição de produtos da marca Kero Coco. Mercado relevante quanto ao produto é a água de coco, seu envasamento e comercialização no mercado interno. Dimensão Geográfica é o mercado nacional, mais especificamente o Distrito Federal e estados da Amazônia, Pará, Acre, Roraima, Tocantins, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Piauí, Bahia, Goiás e Mato Grosso. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Tempestividade. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília-DF., 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012. 007600/2001-61 Requerentes: American Standard Companies Inc e Daikin Industries Ltd

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Advogados: José Augusto C. Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo P. Calliari, Renata Poroger e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata de associação, em âmbito mundial, entre American Standard e Daikin para a comercialização de equipamentos para sistemas de ar condicionado. Mercado relevante nacional de comercialização de equipamentos de ar condicionado central para uso residencial e de pequeno comércio. A associação foi enquadrada no modelo de avaliação tradicional de concentrações horizontais, porque suas características sugerem que haverá uma redução da concorrência entre as duas empresas. A operação não resulta em alteração significativa do mercado, pois, observando a operação sob o ponto de vista de coordenação, adotando todas as linhas de equipamentos de ar condicionado em um único mercado, e o considerássemos como o de abrangência nacional, foi observada uma participação de 7% da American Standard e de menos de 1% relativa às vendas por importação da Daikin. Tal fato indica a inexistência de nexo causal entre esta operação e qualquer possibilidade de exercício unilateral ou coordenado do poder de mercado, mesmo se considerado o acordo uma concentração horizontal tradicional. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.12.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004181/2001-13 Requerentes: TD Capital Canadian Private Equity Partners (QLP) L.P. e Harrowston Inc. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Andreoli, Paulo A. F. Mendonça e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Redigirá o acórdão o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela TD Capital Canadian Private Equity Partners (QLP) L.P. (“QLP”) das ações da Harrowston Inc (“Harrowston”). Verificou-se que a presente operação não acarreta concentração horizontal ou integração vertical. Considerando que, até o momento da operação, a Adquirente não possuía qualquer atividade no país, a operação traduz-se como a entrada da QLP no mercado nacional. Em razão disso, aliada a não configuração do critério de faturamento, realizado no Brasil, o Relator votou pelo não conhecimento da operação. O Plenário, por maioria, seguindo voto do Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, conheceu da operação, por considerar que as requerentes foram enquadradas no critério do §3º art. 54 da Lei n.º 8.884/94, pelo faturamento mundial. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, que votaram pelo não conhecimento da operação. No

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mérito, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.12.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003846/2001-63 Requerentes: Hanover Compressor Company e Production Operations Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Viviane Nunes Araújo Lima, e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Hanover Compressor Company, dos ativos do Grupo Schlumberger relativos ao negócio de compressão e tratamento de gás natural. Apresentação tempestiva da operação. Mercado mundial de serviços e sistemas de compressão de gás para seu transporte por meio de gasodutos. Concentração horizontal acarretando um aumento de market share de apenas 2%. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006028/2001-12 Requerentes: Pinault-Printemps-Redoute AS e Gucci Group N.V. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Renata Poroger e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ações da GUCCI pertencentes a LVMH Moet Hennesy – Louis Vuitton S/A por parte da Pinault-Printemps-Redoute A/S. Mercado Relevante quanto ao produto é o mercado de artigos de Luxo (carteiras, sapatos, óculos, relógios, etc.) Mercado Relevante geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54 da Lei 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e, no mérito, aprovar o ato de concentração sem restrições. Vencido o Conselheiro Thompsom Andrade que votou pelo não conhecimento da operação. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral

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Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004556/2002-18 Requerente: Clopay Acquisition Company do Brasil Ltda. e J.J.S.P.C Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lilian Barreira, Luis Fernando Shuartz, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição de 60% do capital social da J.J.S.P.C. Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atualmente denominada Clopay do Brasil Ltda., pela Clopay Acquisition Company do Brasil Ltda. Mercado relevante: mercado nacional de filmes plásticos. Diminuto impacto na concorrência. Ausência de lesão à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE, eventualmente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002986/2002-03 Requerentes: Florestal Itajaí do Brasil Ltda e Modo Battistela Reflorestamento S.A. Advogados: Luiz Fernando Schuartz, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Marília Morais Soares e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de parte do negócio de extração de madeira e reflorestamento da empresa MOBASA, pelo fundo de investimento Sylvanus LLC. Mercado Relevante quanto ao produto é o mercado de florestas plantadas de eucaliptos e pinus. Mercado geográfico configurado como sendo a Região Su. Operação enquadrável no §3º do art. 54 da Lei 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004164/2002-59 Requerentes: Confidencial

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Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Rubens Bezerra Filho, Fernanda Pinella Arbex, Patrícia Viviane Pires e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito por perda de objeto. EMENTA: O Plenário, por unanimidade, conheceu a solicitação das partes de arquivamento do feito em vista da manifestação das partes em não concretizar a operação. Operação apresentada tempestivamente. Arquivamento do Ato de Concentração sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o Ato de Concentração, por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.12.2002 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006983/2001-50 Requerentes: Alcoa Alumínio S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Venda por parte da Alcoa Alumínio S/A para a Gerasul – Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A, caso esta última exerça a opção de compra que lhe foi conferida, de 1,6078% do capital social da Machadinho Energética S/A – Maesa e de 1,3354% da participação no Consórcio Machadinho e na Concessão. Mercado Relevante mercado de geração de energia elétrica. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília-DF., 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.11.2002 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004650/2001-96 Requerentes: TNL. Acesso S.A. e Promon IP S.A. Advogados: Pedro Alberto do Amaral Dutra, Eduardo Caminati Anders e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela TNL. Acesso, da unidade de negócios ASP da Promon IP S.A. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de fornecimento, acesso e

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hospedagem de aplicativos à internet. Existência de integração vertical. Pequena participação das Requerentes nos mercados verticalmente integrados. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005743/2001-38 Requerentes: Mercadolibre, Inc e Ibazar.co. Ltda. Advogados: João Luís Aguiar de Medeiros, Marcelo Viveiros de Moura, Marcello Alfredo Bernardes e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Preenchimento de pressuposto contido no art. 54 da Lei 8.884/94. Mercado relevante do produto é a prestação de serviços relacionados ao mercado de anúncios classificados através da Internet. Mercado geográfico nacional. Submissão tempestiva. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília-DF., 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000183/2002-14 Requerentes: Kawasaki Steel Corporation e NKK Corporation Advogados: João Luis Aguiar de Medeiros, Maria Izabel A. Cardozo, Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Krysia Aparecida Ávila e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Fusão entre Kawasaki Steel Corporation e NKK Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Mercados relevantes: (1) aço galvanizado; (2) tubos de aço especial e (3) assistência técnica em projetos de engenharia. Dimensão geográfica: território nacional. Participação das Requerentes alcançou, após a operação, 0,3%, no mercado de aço galvanizado, 0,104% no mercado de tubo de aço especial e 0,1% no mercado de assistência técnica em projetos de engenharia. Aumento pouco significativo do grau de concentração do mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 72, de 28 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 210, de 29 de outubro de 2002 – Seção 2 – página 9). Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007619/2001-15 Requerentes: Royal Caribbean Cruises Ltd. e P&O Princess Cruises Plc. Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, Claúdia Toledo de Mesquita e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre a Royal Caribbean Plc e a P&O Princess Cruises. Mercado nacional de prestação de serviços de cruzeiros de férias. Existência de concentração horizontal. Não há alteração substancial da estrutura do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 35. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004563/2002-10 Requerentes: Procter & Gamble Clairol Inc. (P&G); Procter & Gamble do Brasil & Cia. (P&G Brasil) e Metalúrgica Cabomat S.A. Advogados: Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Operação de intenção de aquisição pela Metalúrgica Cabomat S.A., Nasha International Cosméticos Ltda e Bell Master Logística Ltda. dos ativos Procter & Gamble do Brasil & Cia. (P&G Brasil) e direitos relacionados à marca da Procter & Gamble Clairol Inc. (P&G) relacionados à linha de produtos Phytoervas. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de shampoos e de produtos pós-lavagem. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro

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Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 72, de 28 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 210, de 29 de outubro de 2002 – Seção 2 – página 9). Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 36. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005785/2002-50 Requerentes: Lear Corporation Itália SpA e Formtap Indústria e Comércio S/A Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Ana Maria Sales Loureiro, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e Daniela de Vicq Carvalho. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, da aquisição, pela Formtap Indústria e Comércio S/A, de 30% de participação acionária na empresa Interni S/A, pertencente à Lear Corporation Itália SpA. Hipótese prevista no caput do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Produtos para interior de veículos: painel de porta, cobre rodas e reporto de air bags. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 72, de 28 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 210, de 29 de outubro de 2002 – Seção 2 – página 9). Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.11.2002 37. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001477/2002-55 Requerentes: General Electric Company e Hercules Incorporated Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Ana Maria Sales Loureiro, Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, Rodrigues Zingales Oller Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelo grupo General Electric da totalidade do capital social da BetzDearborn Inc., pertencente à Hercules Incorporated. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, tendo em vista que o faturamento das requerentes foi superior a R$ 400 milhões. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por

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unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, como substituto eventual do Presidente do CADE, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Acórdão elaborado pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 14.11.2002 38. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001636/2002-11 Requerentes: Legato Systems, Inc. e OTG Software, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Ana Maria Loureiro e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da OTG Software, Inc. pela empresa do Grupo Legato, Orion Acquisition Sub Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de softwares de gerenciamento de estoque. Existência de concentração horizontal. Alteração não significativa da estrutura de oferta de mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 39. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000147/2002-42 Requerentes: Intranscol S/A, Gestão Global de Resíduos, Formacco Construção e Comércio Ltda., Cezário Cezar Santos e Fomacco Trans-Ambiental Ltda. Advogados: Fabrício Bandeira Neto, Renata Cordeiro Guerra, Marcelo Maria Santos e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Intranscol S.A. Gestão Global de Resíduos, de 80% do capital social da Formacco Trans-Ambiental Ltda. Apresentação tempestiva. Mercados nacionais de prestação de serviços de coleta, remoção, varrição e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos sólidos hospitalares e de resíduos sólidos industriais, contratados por meio de licitação. Mercados regionais de prestação de serviços de coleta, remoção, varrição e destinação final de resíduos sólidos hospitalares e de resíduos sólidos industriais, contratados de forma direta. Pequena concentração horizontal verificada nos mercados nacionais relativos a resíduos sólidos domiciliares e a resíduos sólidos hospitalares. Mercados pulverizados. Presença de fortes concorrentes. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto

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Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 40. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002925/2002-38 Requerente: Cadim Brasil Holding Ltda. e Ourinvest Real Estate Participações S.A. Advogados: Marcos Rafael Flesh, Joaquim José Aceturi de Oliveira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu e Miquelina Tavares da Silva Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Criação de uma empresa holding, denominada Brazilian Capital Companhia de Gestão de Investimentos Imobiliários, pelos Grupos Ourinvest e Cadim. Mercado relevante: mercado nacional de consultoria no setor imobiliário. Ausência de sobreposição horizontal e lesão à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE, eventualmente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002) 41. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001162/2001-27 Requerentes: Giesecke & Devrient GmbH e Editora Gráficos Burti Ltda Advogados: Roberto Liesegang, Patrícia Stanzione Galízia, Leopoldo U.C. Pagotto e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture pelas Requerentes Giesecke & Devrient GmbH e Editora Gráficos Burti Ltda. Mercado Relevante quanto ao produto é a produção e a personalização de cartões. Mercado relevante geográfico nacional. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.11.2002 268ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 6/novembro/2002 (DOU de 08.11.02)

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01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010301/99-09 Requerentes: Holdercim Brasil S.A., Concrepav S.A. Engenharia de Concreto, Intermix Engenharia de Concreto Ltda. e Intervales Minérios Ltda. Advogados: Fernando Antônio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e Adriana Mourão Nogueira. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, com a redução da cláusula de não-concorrência para dois anos. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de nova empresa em sociedade e aquisição de ativos de terceira empresa. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Mercado relevante de produto: serviços de concretagem e lançamento de concreto. Mercados relevantes geográficos: Cidade de Curitiba e região metropolitana, Cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana e Região da Baixada Santista. Cláusula de não concorrência – redução do prazo de duração. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, com a redução do prazo da cláusula de não-concorrência para 02 (dois) anos. A alteração da cláusula contratual deverá ser demonstrada perante a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE – CAD/CADE, no prazo de 15 dias da publicação do acórdão no Diário Oficial da União, sob pena de multa diária de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) equivalentes nesta data a 5.000 UFIR, pelo descumprimento, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 06 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.12.2002 02. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007704/99-07 Requerentes: Cia. Cimento Portland Itaú, Soton Participações S.A., Prana Empreendimentos S.A.e Supermix Concreto S.A. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Mauro Grinberg. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Itaú das novas ações subscritas na Supermix. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviço de concretagem, cimento e brita. Mercado geográfico: Salvador, Brasília, Goiânia, Grande Rio, Grande São Paulo, Sorocaba, Campinas, Americana/Santa Bárbara do Oeste; Piracicaba; Ribeirão Preto; Jundiaí; Baixada Santista; Bady Bassit/São José do Rio Preto; Jacareí/São José dos Campos/Caçapava; Grande Belo Horizonte; Juiz de Fora; Curitiba; e Florianópolis/São José, além das regiões que atuam as cimenteiras do Grupo Votorantim, bem como as lavras localizadas em Araçariguama, Salto de Pirapora, Distrito Federal, Rio de Janeiro e Sergipe. Existência de concentração horizontal e integração vertical, porém, incapaz de gerar domínio de mercado. Barreiras mínimas à entrada nos mercados definidos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de

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Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 06 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003726/2001-66 Requerentes: NRG International Inc. e Itiquira Energética S/A Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrosio da Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou as operações sem restrições, aplicando multa por intempestividade para as duas operações não notificadas no valor total de R$ 255.384,00. Vencido na Preliminar relativa ao não-conhecimento da segunda operação, o Conselheiro Thompson Andrade, em voto subseqüente, aderiu ao voto majoritário, no tocante ao valor da multa. EMENTA: O ato de concentração que congrega três operações. A primeira consistiu na aliança entre Triunfo, Inepar Energia S/A e CESP. Esta primeira parte deveria ter sido apresentada, em razão da entrada da CESP, empresa atuante no setor energético brasileiro, na Triunfo, e em vista do seu faturamento. Na segunda operação, a Tosli Acquisitions B.V., detida eqüitativamente pelo grupo NRG e Vanttenfall, adquiriu a participação da Triunfo na Itiquira Energética, correspondente a 74,70% do capital. Esta fase resultou na substituição de agente econômico no mercado de geração de energia elétrica para consumidores e distribuidoras situadas nas regiões alcançadas pelo subsistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Decorreu na entrada dos grupos NRG e Vanttenfall no referido mercado. O fato de tratar-se da entrada de novo agente econômico, não eximiria a sua apresentação. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. A terceira operação consistiu na ampliação da participação acionária indireta do grupo NRG na Itiquira. O grupo NRG passou a deter participação de 98,84%. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa pela não notificação das duas primeiras operações, no valor de R$ 255.384,00. Operação não oferece danos potenciais ao mercado de geração de energia elétrica para consumidores e distribuidoras situadas nas regiões alcançadas pelo subsistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação das operações sem restrições, aplicando multa por intempestividade para as duas operações não notificadas no valor total de R$ 255.384,00. Vencido, na Preliminar relativa ao não-conhecimento da segunda operação, o Conselheiro Thompson Andrade que, em voto subseqüente, aderiu ao voto majoritário, no tocante ao valor da multa. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 06 de novembro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 4.12.2002 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000345/2000-55 Requerentes: Holdercim Brasil S.A. e Betontex Serviços de Concretagem Ltda. Advogados: Fernando Antônio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e Adriana Mourão Nogueira. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3° da Lei n° 8.884/94. Aquisição de quotas do capital social. Mercado relevante de produto: serviços de concretagem. Mercados relevantes

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geográficos: Região de Curitiba e Região de Londrina (PR). Concentração horizontal. Integração vertical. Ausência de barreiras à entrada. Ausência de potencial para prejudicar a livre concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 06 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.11.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006010/2001-11 Requerentes: Marubeni Corporation e Itochu Coporation Advogados: Jorge Hachiya Saeki, Eliane Ino Fujikawa Tokunaga, Jyun Onuma e outros Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição, por parte das Requerentes da joint venture denominada Marubeni-Itochu Steel Brasil Ltda. Mercado Relevante quanto ao produto é a comercialização de aço. Mercado Relevante Geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei 8884/94 – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.. Brasília, 06 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.12.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006509/2001-28 Requerentes: Agfa Corporation e Autologic Information International, Inc. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da empresa Autologic Information International, Inc pela Autologic Acquisition Corp., subsidiária integral da Agfa Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de processadoras de chapas (platesetters) e processadoras de imagem (imagesetters). Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de

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Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 06 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.11.2002 269ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 13/novembro/2002 (DOU de 18.11.02) 02. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0021/2002 (Ato de Concentração nº 08012.005344/2000-96) Requerentes: Circle Fretes Internacionais do Brail Ltda. e Eagle Global Logistics do Brasil Ltda. Advogados: Ricardo Nunes, Leonardo Dias Moreira de Abreu, Marilena Casseb Bahr e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Impugnação, negando-lhe provimento. EMENTA: Impugnação ao auto de infração. Pedido de revisão de multa. Critérios de reexame de mérito da decisão que caracterizou a intempestividade. Ausência de fatos novos ou vícios. Precedentes do CADE. Impugnação a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barriunuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.12.2002 07. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0030/2002 (Ato de Concentração nº 08012.010874/99-05) Impugnante: JPM Investors e Atrium Telecomunicações Ltda. Advogados: Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Watson e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento à impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Auto de Infração. Aquisição pela JPM Investors da Atrium Telecomunicações. Impugnação à decisão proferida pelo CADE em 10 de maio de 2002. Não configurando dano à concorrência e à ordem econômica. Intempestividade da apresentação. Manutenção da aplicação de multa no valor no valor de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade detectada. Inexistência de motivos ensejadores do reconhecimento da nulidade da multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, negar provimento à impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília-DF., 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.12.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004900/2002-79 Requerentes: Akzo Nobel Surface Chemistry L.L.C. e Crompton Corporation

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Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kasue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial do negócio de surfactantes industriais da Crompton Corporation pela Akzo Nobel Surface Chemistry L.L.C. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de surfactantes não iônicos. Existência de concentração horizontal. Alteração não significativa da estrutura de oferta de mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.12.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004429/2002-19 Requerentes: TVX Gold e Newmont Mining Corporation Advogados: Fábio Amaral Figueira, Pedro Maciel, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição, por parte da TVX Gold, de 100% do capital social da Newmont Cayman Holdco detidos pela Normandy Mining Limited. Mercado relevante: mercado mundial de produção de ouro. Sobreposição horizontal sopesada pelo improvável exercício de poder de mercado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates. Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.12.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 002167/2002-58 Requerentes: The Manitowoc Company, Inc. e Grove Worldwide Inc. Advogados: Luis Fernando Schuartz, Leandro Luiz Zancan e Rodrigo Zingales Oller do Nascimento. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada entre Grove Investors e The Manitowoc Company, Inc. Mercados relevantes: internacionais de guindastes móveis e plataformas aéreas de trabalho. As vendas da Grove e da Manitowoc de guindastes móveis e de plataformas aéreas de trabalho no Brasil, por meio de importações, não foram significativas. Das concentrações verificadas nos mercados relevantes não decorreu forte acréscimo de participação de mercado.

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Os efeitos das sobreposições no mercado brasileiro são potenciais e bastante limitados. Operação incapaz de causar distorções ou restrições à concorrência no País. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates. Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.12.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007775/2001-78 Requerentes: Petroleum Geo-Services ASA e Veritas DGC Inc.. Advogados: Leandro Luiz Zacan, Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração. Fusão entre as empresas Petroleum Geo-Services ASA e Veritas DGC, Inc. Apresentação tempestiva. Operação não concretizada. Notificada a desistência pelas Requerentes. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.12.2002 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005428/2002-91 Requerentes: Deutsche Bahn AG, Stinnes AG Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Deutsche Bahn AG da totalidade das ações da Stinnes AG. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: mercado de distribuição de produtos químicos e mercado de serviços para transporte de mercadorias. Mercado relevante geográfico: nacional. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 6.12.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006430/2001-05 Requerentes: Comercial Automotiva; Almart Administração, Banipar e Mobisat Sistemas de Rastreamento. Advogados: Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, João Filho, Antonio Carlos Garcia de Souza, Adriana Baroni Santi, Renato Giovanini Filho, Renato Alves Gomes de Souza, Paula Sheehan Barboza Vianna e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, arquivou o processo sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de Concentração – Constituição da Mobisat Sistemas de Rastreamento Ltda. Notificação tempestiva. Desconstituição superveniente da operação. Pedido de extinção pelas requerentes. Perda do objeto. Processo arquivado, sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em determinar a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barriunuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 3.12.2002 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003640/2002-14 Requerentes: Aspen Technology, Inc. e AEA Technology Advogados: Georges Charles Fisher, Roberto Hugo Lima Pessoa, Enrico Giannelli e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Aspen, de todas as ações da Hyprotech – divisão da AEA. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de desenvolvimento e comercialização de programas de computador para o gerenciamento do ciclo de vida de produtos para empresas da indústria de processo. Existência de concentração horizontal. Pequena participação das Requerentes no mercado brasileiro, atuando apenas via exportação. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.12.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012-005834/2001-73 Interessados: Arcor do Brasil Ltda e Nestlé Brasil Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Celso Cintra Mori, Gilberto Giusti, João Berchmans C. Serra, José Alexandre Buaiz Neto, Krysia Aparecida Ávila, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marçal de Assis Brasil Neto, Marcelo Antônio Muriel e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Operação na qual a Arcor adquiriu, através de uma Carta Proposta, a linha de produtos denominada Negócio Kids da Nestlé e bens ativos tangíveis e intangíveis. Mercado relevante de balas duras e Recheadas; drops, pirulitos, gomas e Paçoca. Mercado fragmentado. Mercado geográfico denominado nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, determinando que seja apresentado ao CADE o contrato de fechamento do negócio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de multa diária de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília-DF., 13 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.12.2002 270ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 20/novembro/2002 (DOU de 22.11.02) 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001744/2000-14 Requerentes: Ingersoll-Rand Company e Halliburton Company. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria fixou o valor da multa em R$ 127.692,00. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pela fixação da multa, respectivamente, no valor de R$ 191.538,00 e R$ 114.240,24. EMENTA: Ato de Concentração. Concedida a segurança no Mandado de Segurança nº 2001.1788-4 pela MM. Juíza Federal substituta da 1ª Vara Federal do Distrito Federal. Anulação da multa por intempestividade na apresentação do ato de concentração no valor de 180.000 UFIRS. Determinação de realização de novo julgamento para fixação do valor da multa, respeitando o quorum mínimo de maioria absoluta, previsto no art. 49 da Lei 8.884/94. Aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 127.692,00 em cumprimento da decisão judicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE aplicar, por maioria, multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Participaram do julgamento o Presidente do Substituto do CADE do Thompson Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 73, de novembro de 2002, publicada no DOU –Secão 2 – nº 224, de 20 de novembro de 2002, pg. 12). Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.12.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004100/2002-58 Requerentes: Drägerwerk AG e Siemens Aktiengesellschaft.

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Advogados: José Augusto C. Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo P. Calliari, Renata Poroger e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da criação de joint venture entre a divisão de equipamentos eletromédicos da Siemens e a Drägerwerk Medical, subsidiária direta da Drägerwerk AG. Mercados relevantes nacionais de equipamentos de anestesia e de ventiladores pulmonares mecânicos. No mercado brasileiro de equipamentos de anestesia foi detectada uma participação de 1,6% para a Siemens e de 15% para a Drägerwerk. A participação no mercado brasileiro de ventiladores pulmonares mecânicos foi de 6,1% para a Siemens e de 7,2% para a Drägerwerk. Os dados sugerem que a operação não gera parcela suficientemente alta de concentração para viabilizar exercício de poder de mercado das empresas requerentes. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.12.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001072/2002-17 Requerentes: Mantefarma Indústria Química e Farmacêutica Ltda. e Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda Advogados: Vamilson José Costa, Renato Parreira Stetner, Milene Ribeiro Kilimnick, Mariane Silveira Pinhão e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Mantefarma Indústria Química e Farmacêutica Ltda. (“Mantefarma”), da participação acionária detida pela Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda. (“Aché”) no capital social das empresas Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S.A. (“IQ”) e Essex Química Indústria e Comércio S.A. (“EQ”), correspondente a 42% e 32,7%, respectivamente. As empresas Mantefarma e EQ não praticam, no momento, qualquer atividade econômica. A operação não implica em concentração horizontal ou integração vertical de atividades. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson de Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.12.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005697/2002-58 Requerentes: Lumina Parent S.A.R.L. e Schneider Eletric AS.

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Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação na qual KKR e Wendel adquiriram, através da empresa-veículo Lumina, 98,29% do capital social integralizado da Legrand e 97,50% do capital social integralizado preferencial da mesma empresa. Mercado relevante de produtos e serviços de energia elétrica. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília-DF., 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003351/2002-15 Requerentes: AB Electrolux e Candover Investment PLC. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Relator que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação, ocorrida mundialmente, através da qual a AB Electrolux adquiriu da Candover Investiments e de outros acionistas minoritários 100% das ações da Diamant Boart International S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de máquinas e ferramentas diamantadas. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Mera substituição de agentes econômicos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencido o Relator que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi aprovada sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 73, de 19 de novembro de 2002, publicada no DOU – Seção 2 – nº 224, de 20 de novembro de 2002, pág. 12). Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.11.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005972/2002-33 Requerentes: Enthone Inc. e Enthone Omi do Brasil Ltda.

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Advogados: Altamiro Boscoli, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição dos 8,05% restantes das quotas do capital social da Enthone Omi do Brasil Ltda., pertencentes à Pantoquímica Sociedad Anonima Y Comercial, pela empresa Enthone Inc., sem alteração do controle acionário. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi aprovada sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 73, de 19 de novembro de 2002, publicada no DOU – Seção 2 – nº 224, de 20 de novembro de 2002, pág. 12). Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.11.2002 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002814/2002-21 Requerentes: International Business Machines Corporation (IBM) e Hitachi Limited. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição do negócio de discos rígidos da International Business Machines Corporation (IBM) pela Hitachi Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante mundial de discos rígidos e sistemas de armazenamento RAID. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 73, de 19 de novembro de 2002, publicada no DOU – Seção 2 – nº 224, de 20 de novembro de 2002, pág. 12). Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.11.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004565/2002-17 Requerentes: CSFB Global Opportunities Partners, L.P. e Imperial Chemical Industries PLC

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Advogados: Eduardo Humberto Dalcamim, Geraldo Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo e Eduardo Nejm. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da CSFB Global Opportunities Partners, L.P. de 100% das ações com direito a voto detidas pela Imperial Chemical Industriais PLC na Imperial Chemical Industriais Alta, Inc. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencidos o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.12.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004564/2002-64 Requerentes: CSFB Global Opportunities Partners, L.P., Huntsman Internacional Holdings LLC Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo e Edmundo Nejm e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial por parte da CSFB Global Opportunities Partners L.P. e da Jon M. Huntsman Family das ações da SPV LCC, que controlará a Huntsman Corporations. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e no mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencidos o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques que votaram pelo não conhecimento da operação e, por conseqüência, pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.12.2002 271ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 27/novembro/2002 (DOU de 09.12.02)

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01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001699/2001-97 Requerentes: United Technologies Corporation, Honeywell International Inc., i2 Technologies Inc. e outras. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto retificado do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Constituição da empresa Cordiem Inc. para controlar e gerenciar as operações da Cordiem LLC dedicada à prestação de serviços via Internet, por meio de um portal business-to-business (B2B). Art. 54, § 3º, do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Mercados relevantes de produto: a) mercados dos bens e serviços relacionados à aviação comercializados por meio do portal eletrônico; Mercado relevante geográfico: internacional. Operação que não eleva o grau de concentração nos mercados relevantes. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, recomendando-se todavia que não sejam adotadas práticas de exclusividade na operação do portal. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.12.2002 07. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0069/2001 Requerentes: Technosson S.A. e Eudósia Brasil Ltda. Advogados: Sérgio Ricardo Nutti Maragoni, Alessandra Mendes da Silva e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e negou seu provimento, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao auto de Infração lavrado para a cobrança de duas multas no valor total de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), impostas pelo CADE na ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08012.003278/2001-09. A primeira multa, calculada em R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais) foi imposta pela apresentação intempestiva da operação que constituiu a empresa Technosson Brasil Ltda., e a segunda multa, também fixada em R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), refere-se à não apresentação de operação originária da primeira, concernente à constituição da empresa Technosson S.A., detentora de 99% das quotas do capital social da Technosson Brasil Ltda. O Pedido de Reconsideração buscou o reexame da matéria objeto da multa, sem, contudo, trazer alegação ou indicação de vício formal ou fato relevante desconhecido, não se caracterizando a circunstância para a revisão da decisão Plenária sobre a intempestividade da apresentação da operação. Conclusão pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, para no mérito negar provimento, mantendo-se a multa anteriormente aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, negar provimento, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,

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Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005105/2002-06 Requerentes: Ebay Inc. e Paypal, Inc. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e Rogério Domene Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da totalidade das ações representativas da Paypal, Inc pelo Grupo Ebay. Apresentação tempestiva. Mercado internacional de prestação de serviços de pagamentos on-line. Existência de integração vertical. Alteração não geradora de efeitos anticompetitivos no mercado nacional. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003898/2002-11 Requerentes: Danaher Corporation e Hathaway Corporation. Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, José Augusto Regazzini, Carolina T. da Silva Mota e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Divisão de instrumentos de energia e processo do Grupo Hathaway. Apresentação tempestiva. Mercados nacionais de termômetros; sensores de pressão para aplicações industriais; sistemas automáticos de medição de tanques; controle de pressão; relês de rápida ascensão de pressão; gravadores de falhas de pressão; localizadores de falhas; gravadores de seqüência de eventos; unidades remotas de terminal; monitores de disjuntores; sistemas digitais de comunicação. Ausência de concentração horizontal e de integração vertical. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000113/2002-58 Requerentes: GP Tecnologia Fundo Mútuo de Investimentos em Empresas Emergentes e Hahntel S.A.

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Advogados: Paulo Cezar Castello Branco Chaves de Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrição. EMENTA: Ato de Concentração que trata da Aquisição, pela GP Tecnologia Fundo Mútuo de Investimento em Empresa Emergentes (“GP FMIEE”), de 31,25% do capital votante da Hahntel S/A. Verificou-se que a presente operação não acarreta concentração horizontal ou integração vertical. Considerando que, até o momento da operação, a Adquirente não possuía qualquer atividade no país, a operação traduz-se como a entrada da GP no mercado nacional. Em razão disso, aliada a não configuração do critério de faturamento, realizado no Brasil, o Relator votou pelo não conhecimento da operação. O Plenário, por maioria, seguindo voto do Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, conheceu da operação, por considerar que as requerentes foram enquadradas no critério do §3º art. 54 da Lei n.º 8.884/94, pelo faturamento mundial. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 13.12.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007304/2001-60 Requerentes: iBest Holding Corporation e Lokau Ltd. Advogados: Paulo Cezar Aragão, Fabiana Peixoto de Mello, Daniella Raigorodsky, Fabiana Lopez Starling e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior, com reflexos no Brasil, entre a empresa iBest a qual adquiriu 100% do capital social da Lokau. Mercado Relevante quanto ao produto são os serviços de vendas de espaço virtual para leilões e venda de espaço para publicidade virtual, atuação nas vendas de quotas de patrocínio, espaço para publicidade virtual e pesquisa on-line e serviços de e-mail marketing. Mercado relevante geográfico nacional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94 em função do percentual de participação. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira.

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Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF., 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001695/2002-90 Requerentes: United Technologies Corporation (Utc), Derco Holdinhg, Ltd (Derco) e Tower Avenue Holdings, Llp (Tower). Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital votante da Derco Holding Ltd. e do total de participação da família Dermond na Tower Avenue Holdings, Llp, pela United Technologies Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de distribuição de peças originais de reposição de aeronaves e prestação de serviços de revisão e vistoria de peças para aeronaves. Mercado altamente pulverizado. Existência de concentração horizontal e integração vertical. Alteração não significativa dos índices de concentração e da estrutura da oferta no mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006766/2001-60 Requerentes: Valepontocom S.A., Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, Infostrata S/A e Vistaerea S/A Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Valepontocom S/A, por intermédio da Infostrata S/A, de 90% do capital social da Vistaerea S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Mercado relevante: mercado nacional de sistemas de monitoramento e rastreamento e veículos. Reduzida participação da adquirida no mercado relevante. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.12.2002

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15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001592/2001 Requerentes: Télia Overseas AB, Algar Telecom S.A. e Telecom Americas Ltd. Advogados: Albert de Orleans e Bragança, Patrícia S. Galizia, Leopoldo Pagotto e outros (Telecom Ameriças Ltd.) Renato Sant’Anna Rosa, Gabriela Toledo Wadson, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Telecom Américas Ltd., de 19,90% das ações ordinárias e 31,78% das ações preferenciais detidas pela Algar Telecom S/A no capital da Tess S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal potencial. Mercado relevante: mercado de serviço de telefonia celular na área 2 (interior de São Paulo). Estrutura de oferta inalterada. Operação fortalece e prepara empresas para o novo ambiente concorrencial após a flexibilização das regras de entrada no mercado nacional de serviço móvel celular. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.12.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000465/2002-11 Requerentes: Norsk Hydro ASA e E. ON Aktiengesellschaft Advogados: Pedro Mariani, Lucas Machado Lira, Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da VAW Aluminium AG, empresa do Grupo E. ON., pelo Grupo Norsk Hydro. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de extrudados de alumínio. Existência de concentração horizontal. Alteração não significativa da estrutura de oferta de mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 17. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0033/2002 Requerente: Companhia Suzano de Papel e Celulose Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada. EMENTA: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa imposta nos autos do AC nº 08012.003408/2001-03. Ausência de documento novo que motive a revisão. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Improcedência do Pedido. Manutenção integral da multa imposta em razão do atraso na apresentação da aquisição, pela Companhia Suzano de Papel e Celulose, da totalidade da participação acionária detida pela Companhia Vale do Rio Doce na empresa Suzano Bahia Sul Celulose S/A. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 RETIFICAÇÃO: No Acórdão relativo à Impugnação do Auto de Infração nº 0033/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2002, Seção 1, página 172, onde se lê: “(...) por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições.”, leia-se: “(...) por unanimidade, julgar improcedente a impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada.” Publicação da Retificação: 22.01.2003 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004005/2002-54 Requerentes: FBA – Franco Brasileira S.A. Açúcar e Álcool e Agropecuária Manacá Ltda. Advogados: Jean François Jules Teisseire. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Franco Brasileira S.A. Açúcar e Álcool (FBA), dos 50% restantes do capital da Guanabara Agroindustrial S.A. (GASA), a ser alienada pela Agropecuária Manacá Ltda.. Mercado nacional de produção, comercialização de cana-de-açúcar, de açúcar, de álcool e de melaço. Existência de concentração horizontal. Não há alteração substancial dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003483/2002-47 Requerentes: Liberty Media Corporation, LDIG OTV, Inc., MIH Limited e OTV Holding Limited. Advogados: Georges Charles Ficher, Roberto Hugo Lima Pessoa, Fernando Farano Stacchini e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

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Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela LDIG e pela Liberty, de ações detidas pela MIHL e pela OTV, as quais representam 43% do capital social e 87% das ações com poder de voto da OpenTV. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de serviços de televisão interativa. Inexistência de concentração horizontal. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001821/2002-14 Requerentes: Magneti Marelli After Market S.P.A e Concordia Finance S/A Advogados: Pietro Ariboni, Grabiela Mamede, Maurício Ariboni e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrição. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte de Concórdia Finance S/A da totalidade das ações, bens, direitos e obrigações do conglomerado liderado pela Magneti Marelli After Market S.P.A. Mercado Relevante quanto ao produto é o mercado de comercialização e distribuição de auto peças originais de reposição. Mercado Geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação e, no mérito, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando Marques de Oliveira e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005019/2002-95 Requerentes: General Electric Company e Kilsen S.A. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius Oliveira Martins, Ana Maria Loureiro, Daniela de Vicq Carvalho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela General Electric Company de 100% das ações representativas do capital social da Kilsen S.A. Mercados Relevantes de sistemas de alarme e detecção de incêndio e de termistores. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no §

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3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 27 de novembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.12.2002 272ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 4/dezembro/2002 (DOU de 18.12.02) 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007497/2001-59 Requerentes: RKT Kunststoffe GmbH e Rutgers Automotive AG Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições e, por maioria, considerou-a tempestiva. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que considerou intempestiva a presente operação, fixando multa no valo de R$ 191.538,00. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, do negócio de peças estruturais para automóveis da Rutgers Automotive AG pela RKT Kunststoffe GmbH. Mercado Relevante quanto ao produto é o mercado de peças estruturais para automóveis, denominadas como “front-end”. Mercado Relevante Geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei 8884/94 – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer do ato de concentração sem restrições. No mérito, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições e, por maioria, considerá-lo tempestivo. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que considerou intempestiva a presente operação, fixando multa no valor de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.12.2002 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002140/2002-65 Requerentes: Abbott Laboratories, Biocompatibles International PLC, Abbott Hospitals Limited, Abbott Chemicals Plant, Inc. Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Abbott Laboratories da totalidade das ações da Biocompatibles Limited, Biodivysio Limited e Biocompatibles Cardiovascular Inc. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: mercado de stents. Mercado relevante geográfico: nacional. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002366/2002-66 Requerentes: Spap Cabo B.V e Cerâmica Monte Carlo Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson, Adriana Franco Giannini e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição acionária. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 em função do faturamento de Requerente. Mercado de geração de energia elétrica com dimensão nacional. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004095/2001-01 Requerentes: Bristol-Myer Squibb e DuPont Pharmaceuticals Company Advogados: Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Bristol-Myer, da divisão de produtos farmacêuticos do Grupo DuPont. Mercados relevantes nacionais de: (i) Nitritos e Nitratos; (ii) Agentes Beta-Bloqueadores Puros; e (iii) Analgésicos não narcóticos e antipiréticos. A participação no mercado brasileiro de nitritos e nitratos, com base em dados do IMS e requerentes, foi estimada em 37,16% para a Bristol Myer Squibb e de 3,74% para o Laboratório Cristália (distribuidora da DuPont). No mercado brasileiro de Beta-Bloqueadores Puros, a participação da Bristol Myer era estimada em 10,02%, enquanto a da DuPont foi de 7,44%. No mercado de Analgésicos não narcóticos e antipiréticos, a participação no mercado brasileiro foi de 3,56% para a DuPont (Cristália) e de 1,59% para a Bristol Myer. Não se afigura

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qualquer risco concorrencial da operação ou concentração de poder de mercado significativo nos mercados relevantes analisados. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.12.2002 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003554/2002-10 Requerentes: Alimentos Heinz C.A., Empresas Iansa S.A. Sociedade Anônima de Capital Aberto. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture entre Alimentos Heinz C.A. e Empresas Iansa S.A. Mercado nacional de atum enlatado, ketchup, pickles, mostarda, atomatado, cereais, açúcar sólido, doce em calda, condimentos, doce de leite e produtos congelados. Apresentação tempestiva. Existência de concentração horizontal, porém, incapaz de gerar danos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004585/2002-80 Requerentes: High Voltage Engineering Corporation (HVE) Robicon Corporation (Robicon) e CCM Participações Ltda. (CCM). Advogados: Altamiro Boscoli, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglês de Souza e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração que trata da Aquisição pela HVE e Robicon de 20% do capital social da firma High Voltage Engineering Corporation (HVE), pertencentes à CCM Participações Ltda. (CCM). A firma objeto da presente operação representa uma joint venture entre HVE e CCM, na qual o capital social fora dividido em 80% para o grupo HVE e 20% para CCM. Considerando que a operação representaria uma reestruturação societária sem alteração de controle, aliada a não configuração do critério de faturamento, realizado no Brasil, o Relator

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votou pelo não conhecimento da operação. O Plenário, por maioria, seguindo voto do Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, conheceu da operação, por considerar que as requerentes foram enquadradas no critério do §3º art. 54 da Lei n.º 8.884/94, pelo faturamento mundial. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto C. Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 18.2.2003 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003087/2002-10 Requerentes: Amcor Limited, Tobepal S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Carolina T.S. Mota, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição a nível mundial, na qual a Sidlaw Packaging España S.A., subsidiária indeira da Amcor Limited, adquiriu 100% das ações da holding Tobepal S.A., controladora do Grupo Tobepal. Apresentação tempestiva. Mercado de embalagens flexíveis. Análise feita a partir do mercado nacional e internacional. Pequena concentração no mercado internacional incapaz de gerar efeitos danosos à concorrência. Conhecimento da operação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente justificadamente o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 15. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 18/1994 Requerentes: Ficap S/A e Alcan Alumínio do Brasil S/A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Onofre Carlos de Arruda Sampaio. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido de reconsideração e, por maioria, manteve a multa anteriormente aplicada. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente João Grandino Rodas, que votaram pelo afastamento da multa imposta.

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EMENTA: Pedido de reconsideração de multa imposta em razão da apresentação intempestiva de Termo de Compromisso de Desempenho. Indisponibilidade do valor devido ao Fundo de Direitos Difusos. Inexistência de previsão legal para a dispensa do pagamento de divida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração e, por maioria, manter a multa anteriormente aplicada. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente João Grandino Rodas, que votaram pelo afastamento da multa imposta. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília-DF., 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006357/2002-44 Requerentes: Canastra Investments Holdings Inc. e Mineração do Sul Ltda.. Advogados: Liliane Neto Barroso, João Caetano Muzzi Filho, Luiz Gustavo Rocha Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Canastra Investments Holdings Inc. (“Canastra”), empresa do grupo canadense Black Swan, de uma parcela de 99,99% do capital social da Mineração do Sul Ltda. (“Mineração do Sul”), detida pela De Beers do Brasil Ltda (“De Beers do Brasil”), empresa do Grupo sul-africano De Beers. O mercado relevante é o mercado internacional de comercialização de diamantes. As importações correspondem, no Brasil, a 40% do consumo interno de diamantes. Em 2000, a produção de diamantes no mundo foi de 115 x 106 quilates, apenas 1 x 106 quilates dos quais produzidos no Brasil, o que corresponde a 0,8% da produção mundial. Tendo em vista a insignificância da produção nacional de diamantes face ao volume total produzido no mundo e a grande participação das importações no mercado interno de comercialização de diamantes, é pouco provável que a operação resulte em prejuízos à livre concorrência. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou o ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília, 04 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 19.12.2002 273ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 11/dezembro/2002 (DOU de 19.12.02) 05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004499/2002-77 Requerentes: Banco Inter American Express S.A. e Banco BNP Paribas S.A.

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Advogados: Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu a operação. Vencido o Presidente João Grandino Rodas, que votou pela incompetência do CADE para análise de casos envolvendo instituições financeiras, nos termos do Parecer AGU/LA 01/2001. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pelo BNP, dos direitos e obrigações relacionados aos fundos e carteiras de investimento do Banco Inter American Express. A SDE considerou que a presente operação estaria enquadrada dentre aquelas de exclusividade de competência do BACEN, segundo os termos do Parecer AGU/LA n.º 01/2001. Dando-se por vinculada, a etapa de instrução por SDE foi concluída na emissão de parecer pelo arquivamento do feito por incompetência em razão da matéria. Por maioria, o Conselho entendeu ser competente para aplicar a Lei n.º 8.884/94 em operações econômicas entre agentes do setor financeiro. Precedentes do Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000.09; Impugnação ao Ato de Infração n.º 0055/2000, e Ato de Concentração n.º 08012.006482/2000-92. Mercado relevante nacional de asset management. A operação gera uma concentração horizontal no mercado relevante. Contudo, os reflexos da concentração não sugerem qualquer risco concorrencial. Os dados fornecidos pela ANBID para o primeiro semestre deste ano, com base nos dados de saldo total de ativos de cada administradora, o BIAE contava com uma participação de 0,09% e o BNP detinha 1,2%. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencido o Presidente João Grandino Rodas, que votou pela incompetência do CADE para análise de casos envolvendo instituições financeiras, nos termos do Parecer AGU/LA 01/2001. No mérito, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003 08. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0093/2000 Autuada: Nalchem Termoplásticos S.A. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reconsideração, julgando-a improcedente, mantendo a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infração nº 0093/2000, lavrado em decorrência de enganosidade e omissão verificada no Ato de concentração nº 08012.003340/00-48. Multa fixada no valor de 60.000 Ufirs. O não enfrentamento pelo Plenário acerca da manifestação oral do Procurador Geral do CADE quando do julgamento da Impugnação, sobre a necessidade de haver uma solicitação prévia de informações por partes dos órgãos do SBDC para que se configure a enganosidade, não constitui fato novo relevante capaz de reabrir o exame de mérito, particularmente porque se trata de matéria pacífica nesse Tribunal. Infração amplamente demonstrada nos autos. O conceito de “grupo” e “controle”, para fins de direito da concorrência, está expressamente definido no Anexo V da Resolução CADE 15/98. No direito concorrencial, muito mais que no direito societário, é necessário ter em consideração a realidade

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econômica, e não as formas jurídicas. Isto porque a autoridade antitruste está antes preocupada com a estrutura dos mercados e com a necessidade de identificar focos de controle na empresa, utilizando para isso os conceitos fundamentais de influência dominante e influência relevante. No caso concreto, embora não esteja caracterizado nos autos a existência de uma influência dominante, pode-se afirmar que, no mínimo, há uma influência relevante. Existia entre a Wortex e Nalchem um acionista em comum> Sr. Paolo Di Filippis, que era controlador da Wortex, detendo 94% das ações ordinárias; e acionista da Nalchem, possuindo 34%. Embora a Autuada alegasse que o Sr. Paolo Di Filippis nunca controlou a Nalchem, vez que sua posição era facilmente contestada em razão da existência de outros dois acionistas em igualdade de condições na Nalchem, o fato é que no caso da distribuição de folhetos propagandísticos os acionistas aderiram às iniciativas do Sr. Paolo Di Filippis ao divulgar que a Nalchem Termoplásticos era uma empresa coligada à Wortex. Em rápida consulta ao site www.plastico.com.br, na Revista Plástico Moderno, Edição 329 de março de 2002, encontra-se noticiada a existência de um grupo Wortex que congrega seis empresas, entre elas a Honeywell Plastics. Ausência de fatos novos ou vícios de qualquer natureza no processo. Pedido de reconsideração conhecido e julgado improcedente. Manutenção da multa aplicada no mesmo valor que o consignado no Auto de Infração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do Pedido de Reconsideração, julgando-o improcedente, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.12.2002 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003502/2001-54 Requerentes: Business Solutions S.p.A. e IBM Italia S.p.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da Mota, e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Formação, em âmbito mundial, de uma joint venture entre a Business Solutions SpA e a IBM Itália SpA, resultando na constituição de três empresas controladas pelas Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de tecnologia da informação. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.12.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002553/2002-40 Requerentes: Mekfin S.p.A. e Fiat Netherlands Holding N.V.

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Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Alessandra Barbosa dos Santos e Rosa Maria Motta Brochado. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votara pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Mekfin SpA (“Mekfin”), empresa do grupo italiano Mekfin, de 99,9% do capital social da empresa italiana Magneti Marelli Sistemi Eletronici SpA (“MM Sistemi Eletronici”) detidos pela Fiat Netherlands Holding NV (“Fiat Netherlands”), empresa do grupo italiano Fiat, por intermédio de uma sociedade especialmente constituída para esse fim, temporariamente denominada “Newco”. Também foram envolvidos na operação os ativos da empresa brasileira Magneti Marelli Eletrônica Ltda. (“Magneti Marelli Eletrônica”), uma vez que a MM Sistemi Eletronici detém 99,9% do seu capital social. O mercado relevante é o mercado nacional de sistemas eletrônicos de carroceria para a indústria automobilística, do qual a Magneti Marelli Eletrônica detém uma participação de 44%. A operação constitui uma substituição de agentes econômicos no mercado nacional e não implica em integração horizontal ou vertical. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade, que votara pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou o ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001555/2001 Requerentes: Global Telecom S/A, Daini do Brasil S/A, Globaltelcom Telecom S/A, Inepar S/A Participações em Investimento e Telecomunicações e Motorola NMG Brasil Ltda. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laize Coelho Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade das quotas de emissão da Global Telecom, detidas pela Motorola, feita pelas empresas Globaltelcom, Daini e Inepar. Mercado relevante de serviços de telefonia celular móvel e pessoal, definido geograficamente às zonas de mesma tarifação de serviço. Analisando as quotas que foram transferidas da Motorola para a Takotel, e posteriormente às empresas Daini, Inepar e Globaltelcom, verifica-se que a estrutura de controle da Global Telecom foi modificada a partir do primeiro momento de transferência de ações. A operação de extinção da Takotel e transferência do capital social da Global Telecom, realizada em janeiro de 2002, não alterou o poder de influência sobre o comando da Global Telecom até então existente. O alicerçamento do poder da empresa Daini do Brasil no controle da Global Telecom foi pouco significativo em termos de repercussões no mercado. Não se afigura qualquer risco concorrencial da operação ou concentração de poder de mercado significativo nos mercados relevantes analisados. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.12.2002 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000022/2002-12 Requerentes: Rexam Plc e Crown Cork e Seal Company Inc. Advogados: Miguel C. A. Jambor, Arthur Rotenberg, J. A. Lima Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos. Mercado relevante de válvulas usadas para embalagens de cosméticos. Dimensão geográfica internacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento dos Grupos. Apresentação tempestiva. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer e Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.12.2002 274ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 18/dezembro/2002 (DOU de 23.12.02) 04. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003513/2001-34 Requerentes: Halliburton Serviços Ltda., PGS Investigação Petrolífera Ltda. Advogados: Djenane Lima Coutinho, Carlos Americo Ferraz e Castro, Robson Goulart Barreto, Luiz Guilherme Migliora, Fábio Amaral Figueira e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, fixou multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencidos, no tocante ao valor da multa, os Conselheiros Thompson Andrade e Ronaldo Macedo que votaram pela imposição de multa no valor de R$ 191.538,00, e Fernando Marques, que impunha multa no valor de R$ 101.278,65. EMENTA: Ato de Concentração. Transferência da totalidade de ações e ativos da PGS Investigação Petrolífera Ltda. para a Halliburton Serviços Ltda. – Notificação extemporânea – Multa pecuniária no valor de R$ 127.692,00 por intempestividade. Mercado Relevante do Produto: serviços de gerenciamento e administração de bancos de dados sísmicos – Mercado geográfico: mundial Impossibilidade de exercício unilateral de mercado – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições e, por maioria, fixar multa por intempestividade no valor de RS 127.692,00. Vencidos neste tocante, os

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Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Ronaldo Porto Macedo Junior que votaram pela imposição de multa no valor de R$ 191.538,00, e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, que votou pela imposição de multa no valor de R$ 101.278,65. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003 06. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005209/2002-11 Requerentes: Molsof Ltda., Horst Mosolf Gmbh & Co. KgInternationale Spedition, BLg Automotive Logistics of South América, BLG International Logistics Gmbh & Co. e BLG Automobile Logistics Gmbh & Co. Advogados: Gerd Willi Rothmann, Maria Otília Mendes Rothmann, Glauber Facão Acquati e Márcio Carneiro Sperling Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da constituição de joint-venture entre os grupos Molsof e BLG, denominada BMS Logística Ltdsa. Mercado relevante de logística para indústria automotiva, específica aos serviços a veículos zero quilômetro e PDI. Considerando que, até o momento da operação, a Adquirente não possuía qualquer atividade no país, a operação traduz-se como a entrada da Molsof no mercado nacional. Em razão disso, aliada a não configuração do critério de faturamento, realizado no Brasil, o Relator votou pelo não conhecimento da operação. O Plenário, por maioria, seguindo voto do Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, conheceu da operação, por considerar que as requerentes foram enquadradas no critério do §3º art. 54 da Lei n.º 8.884/94, pelo faturamento mundial. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, que votaram pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 18.2.2003 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007469/2001-31 Requerentes: Siemens Building Technologies Ltda. e Fire Control Sistemas Contra Incêndio Ltda. Advogados: Marcos César Amador Alves, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Vicente Rosolia e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo, por maioria, multa pela intempestividade na apresentação, no valor de R$ 191.538,00. Vencidos, no

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tocante a valoração da multa imposta, o Relator e o Conselheiro Miguel Tebar que a estipulavam em R$ 383.076,00. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas da empresa Fire Control Sistemas Contra Incêndios Ltda. pela empresa Cerberus Pirotronics Ltda., subsidiária da Siemens Building Technologies Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Multa. Mercado relevante nacional de produtos e sistemas de combate a incêndios e de serviços de engenharia, comercialização, instalação e manutenção preventiva e corretiva em sistemas de combate a incêndio. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de danos ao mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo, por maioria, multa pela intempestividade na apresentação, no valor de R$ 191.538,00. Vencidos, no tocante a valoração da multa imposta, o Relator e o Conselheiro Miguel Tebar que a estipulavam em R$ 383.076,00. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003057/2001-22 Requerentes: CDC Equity Capital e Charterhouse General Partners (VI) Limited Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho, Arthur Lima Guedes e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial por parte da Charterhouse General Partners (VI) Limited e da CDC Equity Capital do setor mundial de prestação de serviços elétricos e mecânicos da Alstom Holdings. Mercado nacional de desenvolvimento de projetos e instalação de redes elétricas e mecânicas. Apresentação tempestiva. Cláusula de não-concorrência de acordo com o entendimento do CADE. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.12.2002 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007095/2002-35 Requerentes: Arysta LifeScience Corporation. Olympus ALC Holdings, L.P. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial de participação minoritária no capital social da Arysta LifeScience Corporation pela Olympus ALC Holdings, L.P. Mercado brasileiro de defensivos agrícolas. Aprovação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.12.2002 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004605/2002-12 Requerentes: Sandvik AB e Valenite Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da totalidade das ações representativas do capital social da Valenite, Inc., pela Sandvik AB. Grupos envolvidos registraram faturamento mundial superior ao limite estabelecido no § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, bem como a Compradora detinha parcela do mercado definido superior ao estabelecido pelo mesmo dispositivo legal. Notificação tempestiva. Mercado nacional de ferramentas para usinagem de metais. Concentração horizontal verificada incapaz de prejudicar o mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.12.2002 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004606/2002-67 Requerentes: LNM Holding N.V. e Nová Hut, A.S. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Renata Poroger, José Augusto Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Fabrício da Mota Alves, Umbelino Lobo e Outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela empresa LNM do controle acionário da Nová Hut. A participação na aquisição deste player é menos de 1%. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Empresas atuantes no mercado da indústria metalúrgica. Ausência

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de danos à concorrência no mercado brasileiro de aço. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003854/2002-91 Requerentes: Matsushita Electric Works Ltd. e Vossloh Elektro GMBH Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Matsushita Electric Works Ltd., de todas as ações da Vossloh Elektro GmbH, correspondentes à divisão de iluminação do Grupo Vossloh. Mercado nacional de reator, transformador magnético, transformador eletrônico, ignitor e capacitador. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Não há alteração significativa na estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001102/2001-12 Requerentes: Empresa Energética de Sergipe e Alliant Energy Holdings do Brasil Advogados: Rafael Fabbri D’Ávila, Marcelo José Dinamarco, Paula Prada Amaral Duarte e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda de 4.987 ações de emissão da PBPART –SE1, sendo que após aumento de capital promovido na referida PBPART-SE1, a ENERGIPE e a ALLIANT do Brasil passaram a deter respectivamente, 50,1% e 49.9%. do capital social da PBPART-SE1. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de setor elétrico. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração

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sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Cleveland Prates Teixeira e Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000210/2002-41 Requerentes: Abbott Laboratories e Portex Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Gianni Araújo Nunes e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, pela Portex Inc. (Portex), dos ativos referentes aos negócios de desenvolvimento, fabricação, marketing, vendas e serviços de kits e bandejas de anestesia da Abbott Laboratories (Abbott). Operação apresentada tempestivamente. Mercado relevante de kits e bandejas de anestesia, considerando todos os procedimentos anestésicos, restrito ao território nacional. A participação da Portex no mercado relevante era de 17,56% antes da operação, elevando-se para 34,09% após a aquisição dos negócios da Abbott (que detinha 16,53%). O C4 permaneceu praticamente inalterado após a operação, descaracterizando o nexo causal entre a operação e qualquer possibilidade de ação coordenada entre as empresas no mercado. Importações independentes de kits e bandejas anestésicas não são alternativas economicamente viáveis. Inexistência de significativas barreiras à entrada no mercado relevante definido. Alta probabilidade de que a entrada seja tempestiva, provável e suficiente. Existência de empresa líder de mercado, que tem participação superior a 50%, o que torna pouco provável a adoção unilateral de condutas anticompetitivas pela nova empresa formada. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007402/2001-05 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce, Foz do Chapecó Energia S.A., Companhia Estadual de Energia Elétrica e Serra da Mesa Energia S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. operação de outorga, pela União Federal, por intermédio da ANEEL, de concessão de uso de bem público para exploração do potencial hidrelétrico de Foz do Chapecó ao Consórcio Energético do Foz Chapecó, formado pelas empresas Companhia Vale do Rio Doce e Foz do Chapecó Energia S.A. Mercado relevante de geração de energia elétrica no Sistema Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Pareceres da ANEEL, SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Participação das Requerentes na capacidade instalada

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do Sistema insuficiente para gerar poder de mercado. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Teixeira Prates. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004586/2002-24 Requerentes: Johnson & Johnson Holding GmbH e Obtech Medical AG Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo, José Setti Diaz e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial de mais de 90% das ações da Obtech Medical AG por parte da Johnson & Johnson Holding GmbH. Mercado nacional de banda gástrica. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.12.2002 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005431/2002-13 Requerentes: Spectris Plc e Koninklijke Philips Eletronics N.V. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior, com reflexos no Brasil, entre as empresas Spectris Plc e Koninklijke Philips Eletronics N.V. Mercado Relevante dos negócios conhecidos como Philips Analytical excluindo a unidade de negócio Óptico-Acústica e na unidade de negócio de elipsometria da Philips Analytical da Koninklijke Philips Eletronics N.V. a operação, incluía a compra pela Spectris de duas companhias da Philips. A Spectris estará adquirindo as vendas e serviços de manutenção, por meio de ativos. Mercado relevante geográfico nacional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros

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Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan. Brasília-DF., 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 22. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001799/2001-13 Requerentes: Siemens Ltda. e Chemtech Serviços de Engenharia e Software Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Ari Marcelo Sólon, Thomas George Macrander, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Siemens Ltda., de 51% do capital da Chemtech Serviços de Engenharia e Software Ltda. Mercado nacional de prestação de serviços técnicos de informação industrial. Alteração de controle acionário. Não há alteração substancial da estrutura do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005381/2002-66 Requerentes: Terex Corporation e Genie Holdings, Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade, Antonio Carlos Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Genie Holdings, Inc. pela Terex Corporation. Operação conhecida por ser enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado nacional de plataformas para trabalhos elevatórios. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques, que votam pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03

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24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003332/2002-99 Requerentes: General Motors Corporation e Daewoo Motor Company Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Ana Maria Sales Loureiro, Daniela de Vicq Carvalho e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial na qual a General Motors Company adquiriu o controle sobre os negócios automotivos da Daewoo Motor Company. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes - produto: desenho, engenharia, produção, marketing e vendas de automóveis de passageiros – geográfico: nacional. Inexistência de dano ao mercado brasileiro. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da presente operação. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.12.2002 25. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006665/2002-70 Requerentes: Guapor do Brasil S/A e Jit Sistemas e Equipamentos de Logística S/A Advogados: Neil Montgomery e Fernando d’ Almeida e Souza Júnior Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da Guapor do Brasil S/A, empresa do Grupo Exel de 49% das quotas do capital social da Lean Logística Ltda, pertencentes a JIT Sistemas e Equipamentos de Logística S/A. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de prestação de serviços de logística. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates Teixeira e. Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005582/2002-63 Requerentes: Oaktree Capital Management, LLC e APW LTD. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas e outros.

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Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Troca de créditos por parte dos atuais credores APW, por ações ordinárias do capital social da mesma, novos créditos com novo prazo de vencimento e garantias, Em troca a Oaktree planeja comprar uma quantidade superior a 50% das ações da APW. Mercado Relevante é o mercado de cofres de alta segurança e de gabinetes metálicos de segurança.. Mercado geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria conheceu operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade aprova as restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo e Cleveland Prates Teixeira e. Fernando de Oliveira Marques. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.005093/2001 Requerentes: Intelsat, Ltd. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Krysia A. Ávila de Oliveira, e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação decorrente do processo de privatização. Mercado de serviços de telecomunicações limitados especializados e mercado de serviços móveis e outros serviços por satélites com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento da Requerente. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 29. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005099/2002-89 Requerentes: DHL Worldwide Express Brasil Ltda., Lufthansa Cargo AG e Deutsche Post AG. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo e Edmundo Nejm. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Deutsche Post AG (DPAG) dos 25,03% de participação detidos pela Lufthansa Cargo AG (Lufthansa) no capital social da DHL International Limited (DHL). Operação apresentada tempestivamente. A DHL atua mundialmente na prestação de serviço de entrega expressa internacional de documentos e embalagens, oferecendo também serviços de entrega expressa nacional, serviços de frete expresso e serviços de logística. A operação não afeta, diretamente, o mercado brasileiro, haja vista que se resume a uma reestruturação societária sem alterações de controle. Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003815/2002-93 Requerentes: E. ON Aktiengesellschaft e Rhurgas AG Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Krysia Aparecida Ávila e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Relator que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, por parte da E. ON Aktiengesellschaft, do controle do capital social da Rhurgas AG – 59,76%. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou de integração vertical no mercado relevante. Mercado mundial de fabricação de instrumentos de medição e controle de gás. Inexistência de impactos no mercado nacional, tendo em vista não haver produção e distribuição de gás natural no Brasil pelas Requerentes. Faturamento do Grupo E.ON, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer e, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Publicação do Acórdão: 18.2.2003 31. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006886/2002-48 Requerentes: General Electric Company e Ion Track, Inc. Advogados: Luiz Antônio D’ Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se o Procurador-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Relator que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de fusão entre Griswold Acquisition, Inc. (subsidiária da GE Interlogix, Inc. que, por sua vez, é subsidiária da General Electric Company) e a Ion Track, Inc.. Apresentação tempestiva. Ausência de concentração horizontal e de integração vertical. Faturamento das Requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer e, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 32. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.000846/2000 Requerentes: Promptel Comunicações S.A. e Grupo Conet Advogados: José Martins Pinheiro Neto Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Cessão da base de clientes da RETEL e PEIGER, do grupo CONET, para a PROMPTEL. Operação conhecida. Enquadrável no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante do produto é o de SER. Mercado relevante geográfico é o Estado de São Paulo. A PROMPTEL passará a deter 26,78% de market share, concorrendo com 24,5% da Teletrim, 19,1% da Mobil e 7,8% da Pagnet, e com outras pequenas empresas que detêm baixa participação de mercado, mas que podem atender usuários de outras prestadoras. A PROMPTEL não excluirá as demais concorrentes. Operação não prejudica a livre concorrência. Apresentação intempestiva. Não aplicação de multa em face do art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99. Aprovação sem restrições. ACÕRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.01.03 33. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007832/2001-19 Requerentes: General Eletric Company, Bently Nevada Corporation e GE Power Systems. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se o Procurador-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do negócio de produtos “CM”, detido pela Bently Nevada Corporation, pela General Eletric Company. Apresentação tempestiva. Mercado

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internacional de produtos “CM”. Existência de integração vertical. Alteração não significativa da estrutura de oferta de mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 18 de dezembro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.01.03 PARTE II – CAD/CADE E PROCURADORIA-GERAL 2.1. CAD/CADE – Comissão de Acompanhamento de Decisões

2.1.1. Objetivo e funções

A Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE – CAD/CADE, instituída em dezembro de 1997, pela Portaria nº 30/97, tem como objetivo assegurar o acompanhamento técnico das decisões exaradas por este Conselho, conforme determina o art. 23 do seu Regimento Interno, “o cumprimento das decisões do CADE será fiscalizado por órgão diretamente subordinado à Presidência do CADE, a quem deverão ser encaminhados os processos após a decisão final do Plenário”. As funções da CAD/CADE, embora de natureza diversificada, podem ser divididas nas seguintes categorias:

I. Monitoramento sistemático de decisões terminativas como desconstituições parciais, cessação de prática ou obrigações de natureza legal, como alterações contratuais. Nestes casos, a CAD/CADE elabora nota técnica, o que, em conjunto com a análise da Procuradoria do CADE, servirá de base para a avaliação do devido cumprimento da Decisão.

II. Acompanhamento dos Termos de Compromisso de Desempenho (TCD) e de

Termos de Compromisso de Cessação (TCC). Neste caso, a CAD/CADE realiza a avaliação sistemática de relatórios e demais documentos referentes ao cumprimento dos referidos Termos. Obrigações ou dúvidas de natureza jurídica são encaminhadas à Procuradoria do CADE para análise e manifestação. Após avaliação, da CAD/CADE e da Procuradoria, do cumprimento integral das metas dos Termos de Compromisso, o Presidente submete os resultados das análises ao Plenário do CADE para avaliação.

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III.Elaboração de Termos de Compromisso de Desempenho. Após a decisão do Plenário do CADE pela aprovação com TCD, as requerentes enviam, dentro do prazo determinado pela decisão, uma primeira minuta de Termo. A minuta é analisada pela CAD/CADE que identifica pontos divergentes entre a minuta e a decisão. Normalmente, o processo de adequação da minuta envolve sucessivas discussões entre requerentes, Conselheiros e técnicos. Antes da assinatura do Termo, este deve ser objeto de parecer jurídico da Procuradoria do CADE.

IV. Acompanhamento de concentrações suspensas pelo CADE por meio de

acordos de preservação da reversabilidade da operação até a avaliação final do Plenário.

2.1.2. Atuação da CAD/CADE em 2002

a) Termos de Compromisso de Desempenho(TCD)

O TCD é celebrado em atos que se submeteram ao exame na forma do art. 54 da Lei nº 8.884/94. O gráfico, a seguir, apresenta a evolução do número de compromissos de desempenho firmados com o CADE desde 1994. Desde a promulgação da Lei nº 8.884/94, foram celebrados, com base no art. 58 da Lei, vinte e cinco Termos de Compromisso de Desempenho.

0

2

4

6

8

1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002

Tabela 1 - Compromissos de Desempenho firmados com o CADE desde 1994

Compromissos

Destaque-se que os relatórios dos TCDs possuem algumas clausulas padrão que

podem ser resumidas basicamente em: do objeto do Termo de Compromisso, onde se estabelecem, nos termos do art. 58 e seus parágrafos, o restabelecimento das condições concorrenciais; das obrigações, que viabilizam a consecução do objeto determinado, ou seja, determina as diretrizes para se atingir o objeto estabelecido no termo; da responsabilidade solidária; da fiscalização do cumprimento; das penalidades; da duração

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do compromisso; das denúncias de descumprimento; e das alterações. Esta última clausula viabiliza à Compromissária pleitear junto ao CADE, mediante aditivo, alterações, revisão ou emenda em obrigações que se tornem por demais onerosas para a empresa tendo em vista posteriores alterações na estrutura concorrencial. Não foi celebrado TCD em 2002. Foram arquivados quatro compromissos em razão do término do prazo estabelecido.

b) Termos de Compromisso de Cessação (TCC) O compromisso de cessação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.884/94, pode ser celebrado em qualquer fase do processo administrativo. Desde a promulgação da lei nº 8.884/94, foram celebrados cinco compromissos de cessação8. Permanecem em vigência dois TCCs: PA nº 08000.020849/96-18 Representante: Campos Verdes Representada: Liquid Carbonic e White Martins. Data da assinatura: 26.07.00 Objetivo: preservar e estimular condições concorrenciais do mercado relevante de distribuição de CO2 nos Estados do Paraná e Santa Catarina, especialmente quanto à ação de distribuidores e transportadores independentes. Término do Compromisso: 26.07.03 PA nº 080012.003303/98-25 Representante: Phillip Morris do Brasil S/A Representada: Souza Cruz S/A Data da assinatura: 13.09.00 Objetivo: cessação de práticas relacionadas à celebração de acordos de exclusividade de vendas de cigarros. Término do Compromisso: 13.09.03

O TCC possui estrutura semelhante ao TCD. A Lei nº 8.884/94, em seu art. 53, §1º, ainda determina que o TCC possua as seguintes cláusulas:

a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática

investigada no prazo estabelecido; b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento nos

termos do art. 25; c) obrigações de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no

mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

8 Os TCC até hoje firmados foram assinados em 02.01.95 ( PA 08000.012720/94), 07.03.96 ( PA 08000.016384/94-11), 08.01.97 ( PA 49/92), 26.07.00 ( PA08000.020849/96-18) e 13.09.00 ( PA 08012.003303/98-25)

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Não foi celebrado e nem arquivado TCC em 2002.

c) Ordens de desconstituição de ativos

De acordo com o parágrafo 9º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, se o Plenário do CADE concluir pela não aprovação do ato de concentração, poderá determinar a desconstituição total ou parcial do ato. Desde a promulgação da Lei nº 8.884/94, o CADE determinou três desconstituições com base no referido parágrafo: AC nº 16/94 Requerentes: Korf GMBH e Siderúrgica Laisa S/A (Grupo Gerdau). Resumo: Em fevereiro de 1994, o grupo Gerdau adquiriu o grupo alemão Korf, que tinha o controle acionário da Siderúrgica Pains, localizada em Minas Gerais. Em outubro de 1995, o CADE vetou o negócio e determinou que o grupo Gerdau desfizesse a compra da Pains, em razão do elevado grau de concentração no mercado de aços não-planos. Em 27.11.96, o CADE apresentou propostas alternativas à venda total da Pains, dentre as quais a reativação e venda de uma unidade fabril e a venda de uma empresa de transportes, a Transpains, que foi aceita pela Gerdau. O ato de concentração foi arquivado em 30.10.01. AC nº 84/95 Requerentes: Mahle GmbH e Companhia Fabricadora de Peças - COFAP Ltda. Resumo: Em 12.08.98, o CADE determinou a alienação do negócio relativo ao produto relevante camisas de pistões da COFAP. Por exigência do CADE, em 25.10.00, foi determinado que a Mahle GmbH demonstrasse, mediante estudo de mercado e laudo técnico, realizados por empresa de consultoria ou auditoria independente e de notória especialização, que a forma legal de cisão dos ativos escolhida pela Mahle GmbH, foi suficiente para restabelecer a concorrência nos mercado de camisas de pistão. O ato de concentração foi arquivado em 13.06.01. AC nº 08012.002315/99-50 e AC nº 08012.004117/99-67 Requerentes: Brasil-Álcool S/A e Bolsa Brasileira do Álcool Ltda Resumo: Em 22.11.00, o Plenário do CADE determinou a desconstituição dos atos de concentração por existirem indícios de que as concentrações poderiam facilitar a conduta cartelizada. O cumprimento da decisão ainda estava em análise na CAD/CADE até o final de 2002.

d) Ordem de cessação de prática abusiva

São poucos os casos de celebração de TCC. Na maior parte das condenações referentes a condutas anticoncorrenciais o Plenário determina a cessação da prática abusiva e impõe o pagamento de multa. Foram elaboradas quinze notas técnicas finais e aprovadas pelo Plenário em 2002 referentes a processos administrativos com determinação de cessação da prática abusiva. Destes, a CAD/CADE concluiu que em três processos as empresas cumpriram a determinação do Plenário e pagaram a multa imposta. Nos demais processos, as empresas cumpriram a obrigação de cessar a prática, mas não pagaram a multa (cinco processos) ou nem comprovaram a cessação da prática e nem pagaram a multa (sete processos).

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Em casos de não pagamento de multa o processo é encaminhado à Procuradoria

para, nos termos da Resolução nº 9 de 1997, inscrever a empresa na dívida ativa e proceder a cobrança judicial. No caso de não cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, o processo também é encaminhado à Procuradoria para que realize as providências relativas à execução judicial da decisão.

e) Ordem de alteração contratual

Em 2002, o Plenário do CADE determinou a alteração de cláusula contratual em atos de concentração. A CAD/CADE elaborou oito notas técnicas finais e aprovadas pelo Plenário em 2002 opinando sobre o cumprimento da obrigação de alteração de cláusula contratual, a maior parte (sete) referente a redução de cláusula de não-concorrência. Em um caso (Ato de Concentração nº 08012.005239/2001-38), as partes suspenderam a operação e, portanto, ainda não havia sido celebrado o contrato final.

A CAD/CADE ainda elaborou três notas técnicas finais referentes ao cumprimento de outras determinações em atos de concentração – apresentação de contrato final, comprovante de pagamento de taxa processual e cronograma de venda de ativos apresentado à Comunidade Européia.

f) Dados gerais

A tabela abaixo apresenta um resumo quantitativo do acompanhamento da CAD/CADE em 2002.

CAD/CADE (até 31.12.02) Notas Técnicas 52 Termos de Responsabilidade de empresa de auditoria (1)

2

Aditivos a TCD/TCC (1) 0 Despachos (2) 180 Ofícios expedidos (3) 158 Arquivados em razão do cumprimento das obrigações determinadas pelo Plenário

26

(1) a CAD/CADE coordena a elaboração destes documentos, que são assinados em

Plenário pelo Presidente do CADE e pelo representante empresa. (2) A CAD/CADE tem a obrigação de elaborar despachos do Presidente referentes

ao acompanhamento e análise dos processos cuja decisão contenha alguma determinação do Plenário.

(3) Ofícios referentes à necessidade de acompanhamento e análise do cumprimento

das determinações do Plenário nos processos.

2.1.3. Processos em estoque na CAD/CADE em 31.12.02

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a) Compromisso de Desempenho

Ato de Concentração nº 47/95 Requerentes: Laboratório Silva Araújo Roussel e Dow Química Ltda Ato de Concentração nº 145/97 Requerentes: Du Pont do Brasil e Cia Bahiana de Fibras Ato de Concentração nº 2/94 Requerentes: Ultrafértil S/A Indústria e Comércio de Fertilizantes e Fertilizantes Fosfatados Fosfértil S/A Ato de Concentração nº 58/95 Requerentes: Cia Cervejaria Brahma e Miller Brewing Ato de Concentração nº 155/97 Requerentes: Vale do Rio Doce e Valepar Ato de Concentração nº 22/95 Requerentes: Du Bayer S/A e Cia. Nitroquímica Ltda. Ato de Concentração nº 78/96 Requerentes: S/A White Martins e Unigás Comercial Ato de Concentração nº 13/94 Requerentes: Hélios Carbex S/A Indústria e Comércio Ato de Concentração nº 54/95 Requerentes: COPESUL e outros Ato de Concentração nº 08012.005846/99-12 Requerentes: Fundação Antônio Helena Zerrenner – Instituição nacional de Beneficência e pelas empresas BRACO SA e Empresa de Consultoria, Administração e Participações SA – ECAP ( AMBEV)

b) Compromisso de Cessação Processo Administrativo 08000.020849/96-18 Representante: Campos Verdes Distribuidores e Transportadora Representado: Liquid Carbonic Industria e Comércio e White Martins Gases Industriais Processo Administrativo 08012.003303/98-25 Representante: Phillip Morris do Brasil S/A Representado: Souza Cruz S/A

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c) Desconstituição de Ativos

Ato de Concentração: 08012.002315/99-50 Requerentes: Copersucar Armazéns Gerais S/A e Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool Ato de Concentração: 08012.004117/99-67 Requerentes: Bolsa Brasileira de Álcool e COCAL Comércio e Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda.

d) Ordem de cessação de prática

Processo Administrativo nº 08012.002299/2000-18 Representante: Ministério Público de Santa Catarina Representado: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis e outros Processo Administrativo nº 08012.004712/2000-89 Representante: SDE “ex officio” Representado: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás ( SINDIPOSTO/GO) Processo Administrativo nº 08000.011517/94-35 Representante: CIEFAS Representado: Associação dos Médicos de Santos, Conselho Regional dos Médicos de Estado de São Paulo

Processo Administrativo nº 08000.018480/97-28 Representante: Ministério Público do Estado da Paraíba Representado: Unimed de João Pessoa/PB Processo Administrativo nº 0800.012251/94-75 Representante: SOMED Representado: Unimed Rondonópolis Processo Administrativo nº 08000.007201/97-09 Representante: CIEFAS Representado: AMB - Associação Médica Brasileira Processo Administrativo nº 08000.019008/95-96 Representante: Organização Médica Clinihauer Representado: Unimed de Toledo Processo Administrativo nº 08000.011517/94-35 Representante: CIEFAS Representado: Associação dos Médicos de Santos, Conselho Regional dos Médicos de Estado de São Paulo

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Processo Administrativo nº 08012.0006492/97-25 Representante: CIEFAS Representado: Associação Médica do Rio Grande do Norte e Cons. De Medicina do Rio Grande do Norte Processo Administrativo nº 08012.004373/200-32 Representante: CIEFAS Representado: COOPEURO – Cooperativa dos Urologistas do Ceará Processo Administrativo nº 08012.008365/95-00 Representante: Santa casa de Misericórdia Representado: Associação Paulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de Campinas Processo Administrativo nº 08000.008365/95-00 Representante: SDE “ex officio” Representado: Associação dos Hospitais do Rio de Janeiro – AHERJ e outros Processo Administrativo nº 08012.007631/97-65 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina do Grupo Sinamge e Centro Oeste Assistência Médica Ltda - Amil Representado: Unimed Cuiabá Processo Administrativo nº 08000.002322/96-57 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - Sinamge Representado: Fundação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná - FEHOSPAR

e) Ordem de alteração de cláusula

Ato de Concentração nº 08012.005239/2001-38 Requerentes: BTI Brasil Business Travel Internacional Ltda e Worldtravel South América B.V.

f) Ordem para apresentar operação

Ato de Concentração nº 08012.002381/2001-23 Requerentes: Alliance Capital Management Corporation of Delaware e Banco de Crédito Nacional S/A Ato de Concentração nº 08012.006482/2000-92 Requerentes: Banco Brascan S/A e Mellon International Investiment Corporation

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g) Acordo de Preservação da Reversabilidade da Operação

Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89 Requerentes: Chocolates Garoto S/A e Nestlé Brasil Ltda. Ato de Concentração nº 08012.007861/2001-81 Requerentes: NN Holding do Brasil e Biopart Ltda.

h) Outros

Ato de Concentração nº 08012.003213/2002-36 Requerentes: Anglo American PLC e Exxon Móbil Corporation Ato de Concentração nº 08012.007112/2001-53 Requerentes: Garnet Power Holding LLC e Gemstone Investor Limited Ato de Concentração nº 08012.005834/2001-73 Requerentes: Arcor do Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda

2.2. Atividades da Procuradoria-Geral

A Procuradoria-Geral, órgão multifuncional, pois além de suas atividades

relativas à advocacia da autarquia, defendendo e representando seus interesses em juízo e fora dele, incumbe-lhe também emitir pareceres nos processos da competência do Conselho e zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.884/94. Para tanto, cabe à Procuradoria-Geral, com autorização do Plenário, requerer medidas judiciais, propor Ação Civil Pública, promover acordos judiciais e promover a execução judicial e extrajudicial dos julgados do Conselho.

A estrutura da Procuradoria-Geral do CADE é constituída por três

coordenadorias, um setor de dívida ativa, criado no ano de 2001 e um setor de multas, além do gabinete do procurador-geral. O órgão jurídico do CADE é vinculado à Advocacia-Geral da União e, consoante o disposto na Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, integra a Procuradoria-Geral Federal.

Em dezembro de 2002, a Procuradoria-Geral do CADE, conta em sua estrutura,

por oito Procuradores Federais, aprovados em concurso público de provas e títulos e integrantes de carreira vinculada à Advocacia-Geral da União, além do pessoal administrativo e de apoio, e chefiada pelo procurador-geral, nomeado pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para um mandato de dois anos.

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A Coordenadoria de Estudos e Pareceres é responsável pela revisão e controle de pareceres emitidos em processos de Atos de Concentração, além de promover estudos encomendados pelo Procurador-Geral ou solicitados pelo Colegiado da Autarquia.

A Coordenadoria de Processos Administrativos responde por manifestações em averiguações preliminares, processos administrativos e representações, além de atuar nas áreas de pessoal, licitações, contratos e convênios.

A Coordenadoria do Contencioso gerencia todos os processos judiciais em que a Autarquia seja parte ou assistente, além de preparar peças judiciais, responder pedidos de informação e atuar em estreita relação com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União.

Diversas solicitações de informação e representações encaminhadas por membros do Congresso Nacional foram respondidas pela Procuradoria e/ou enviadas à Secretaria de Direito Econômico para averiguações.

A Procuradoria-Geral também recebe diariamente advogados e representantes de empresas para responder indagações relativas a processos em tramitação, receber documentos e petições, além de esclarecer dúvidas, seja em audiência ou por telefone e e-mail, a respeito da correta interpretação da legislação.

Em 2002 participou de seminários, congressos e colóquios, a convite de entidades da sociedade civil, com o intuito de esclarecer a comunidade sobre aspectos da legislação em vigor.

No desempenho de suas funções junto ao CADE, foram emitidos 696 pareceres

e 350 notas técnicas, totalizando 1046 peças jurídicas, além das peças judiciais, tendo tramitado 287 processos administrativos e 617 Atos de Concentração, num total de 904 processos, durante o exercício de 2002. 2.2.1. Execuções Judiciais

As Execuções Judiciais do CADE estão a cargo da sua Procuradoria-Geral que exerce, também, atividades relativas à advocacia da autarquia, defendendo e representando seus interesses em juízo e fora dele. Assim sendo, tem atuado, regularmente em todos os processos em curso na Coordenadoria do Contencioso, conforme relacionado a seguir: 2.2.1.1. Processos em Curso na Coordenadoria do Contencioso - Período de 1996-1999

a) Execuções de Obrigação de Não Fazer - 1a. Instância

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01 - Processo nº 97.34.00.013511-1 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Exame Laboratórios de Patologia Clínica Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 02 - Processo nº 97.34.00.013513-7 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Pio X Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 03 - Processo nº 97.34.00.013516-5 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 04 - Processo nº 97.34.00.013521-3 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Bandeirante de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 05 - Processo nº 97.34.00.013522 - 6 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Imuno Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 06 - Processo nº 97.34.00.013512 - 4 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/C (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 07 - Processo nº 97.34.00.013514 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00

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08 - Processo nº 97.34.00.013517 - 8 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório de Análises Médicas Brasília Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 09 - Processo nº 97.34.00.013518 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratórios Clínicos de Brasília Vacinas e Imunização LACLIB S/C. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 10 - Processo nº 97.34.00.013510 - 9 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 11 - Processo nº 97.34.00.013519 - 3 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Santa Cruz Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 12 - Processo nº 97.34.00.013520 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório de Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 13 - Processo nº 97.34.00.013524-1 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Universal - Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 14 - Processo nº 97.34.00.013525 - 4 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE

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Excdo: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisa Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 b) Embargos à Execução Referente aos Processos acima relacionados 01 - Processo nº 1998.34.00.012882-3 Classe: Embargos à Execução Embte: Exame Laboratórios de Patologia Clínica Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 02 - Processo nº 1998.34.00.012885-1 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Pio X Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 03 - Processo nº 1998.34.00.13139 - 7 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 04 - Processo nº 1998.34.00.016676 - 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Bandeirante de Análises e Pesquisas Clínicas - Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 05 - Processo nº 1998.34.00.013138 - 4 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Imuno Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 06 - Processo nº 1998.34.00.017700 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/C. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 07 - Processo nº 1998.34.00.017699 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga - Ltda Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00

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08 - Processo nº 1998.34.00.017784 - 8 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório de Análises Médicas Brasília Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 09 - Processo nº 1998.34.00.017782 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 10 - Processo nº 1998.34.00.017698 - 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Santa Cruz Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 11 - Processo nº 1998.34.00.017783 - 5 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Universal de Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 12 - Processo nº 1998.34.00.017781- 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00

c) Agravos de Instrumento (referentes às execuções de multas) Tribunal Regional Federal – 1a. Região

01. Processo nº 1998.01.00.032835-7/D Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Santa Cruz Ltda. 4º Turma 02. Processo nº 1998.01.00.032833-0/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Pasteur Patologia Clínica 3ª Turma 03.Processo nº 1998.01.00.062927-0/DF Classe: Agravo de Instrumento

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Agrte: Laboratório Pasteur Patologia Clínica Agrdo: CADE Agravo Regimental no Ag nº 1998.01.00.062927-0/DF N º 500001 (CADE X Lab.) 3ª Turma 04.Processo nº 1998.01.00.030791-5 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Guará de Análises Clínicas LTDA 4ª Turma 05.Processo nº 1998.01.00.062928-4/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Laboratório Guará de Análises Clínicas LTDA Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG nº 1998.01.00.062928-4/DF nº 429979 (CADE X LAB.) 4º Turma 06.Processo nº 1998.01.00.030789-1 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Análises Médicas Brasília LTDA 3º Turma 07.Processo nº 1998.01.00.062924-0/DF - 3º Turma Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Laboratório de Análises Médicas Brasília LTDA Agrdo: CADE Agravo de Regimental no AG nº 1998.01.00.062924-0/DF nº 415737 (CADE X Lab.) 08.Processo nº 1998.01.00.030793-2/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Lab. Universal de Pesquisas e Análises Clínicas LTDA 4º Turma 09.Processo nº 1998.01.00.062923-6/DF Classe : Agravo de Instrumento Agrte: Lab. Universal de Pesquisas e Análises Clínicas LTDA Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG. Nº 1998.01.00.062923-6 nº 555408 (CADE x Lab.) 4º Turma 10.Processo nº 1998.01.00.030.790-1/DF

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Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Lab. de Análises Clínicas Carlos Chagas 4º Turma 11.Processo nº 1999.01.00.015296-4/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Lab. de Análises Clínicas Carlos Chagas Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG nº 1999.01.00.015296-4 nº 501029 (CADE x Lab.) 4º Turma 12.Processo nº 1998.01.00.032834-3/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas 3º Turma 13.Processo nº 1998.01.00.062922-2/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG nº 1998.01.00.062922-2/DF nº 459859 (CADE x Lab.) 4º Turma 14.Processo nº 1998.01.00.030792-9/DF - 3º Turma Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Lab. Sabin de Patologia Clínica de Taquatinga LTDA 15.Processo nº 1998.01.00.030794-6/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Lab. Clínicos de Vacinas e Imunizações – LACLIB S/C Embargos de Declaração no AG nº 1998.01.00.030792-9 Recurso Especial no AG nº 1998.01.00.030792-9 4º Turma 16.Processo nº 1999.01.00.015297-8/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Lab. Clínicos de Brasília Vacinas e Imunizações – LACLIB S/C Agrdo: CADE 4º Turma

d) Execução Transitada em Julgado

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01 - Processo nº 97.00.20778 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda. Grupo Gerdau Jorge Gerdau Johannpeter

e) Mandados de Segurança

01 - Processo nº 96.00.20841-7 Classe: Mandado de Segurança Impte: Sindicato dos Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas de Brasília Impdo: Presidente do CADE 2º Vara - Dra. Ivani Silva da Luz Decisão: Segurança denegada (sentença nº 1288/98) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Apelação AMS nº 1999.01.00.059757-6/DF Apte: Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Brasília Apdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 4º Turma – Juiz Mário César Ribeiro 02 - Processo nº 97.34.00.012637-2 Classe: Mandado de Segurança

Impte: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF)

Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 14º Vara - Dr. Jamil Rosa Jesus Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo n º 97.01.00.018088-9 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE

Agrdo: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do DF (AMHPDF)

Relator: Juiz Tourinho Neto - Terceira Turma 03 - Processo nº 97.12820-3 Classe: Mandado de Segurança Impte: Sindicato dos Médicos do DF Impdo: CADE 9ª Vara Federal/DF - Juiz Dr. Marcus Vinicius Reis Bastos Valor da Causa: R$ 1.000,00 04 - Processo nº 97.12638-5 Classe: Mandado de Segurança

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Impte: Associação Médica de Brasília Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 4º Vara - Dra. Selene Maria de Almeida Decisão: Segurança concedida (sentença nº 1228/97) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo n º 97.01.00.018235-3 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Associação Médica de Brasília - AMBR Relator: Juiz Cândido Ribeiro - Terceira Turma Processo nº 015061 Classe: Apelação Apelante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Apelado: Associação Médica de Brasília (AmBr) Tribunal Regional Federal 05- Processo nº 1999.34.00.029156-5/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: AGCO do Brasil Comércio e Indústria LTDA Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 1º Vara Federal Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.093351-8/DF Agravante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Agravado: AGCO do Brasil Comércio e Indústria (4º Turma – Juiz Italo Mendes) – TRF 06-Processo nº 1999.29032-0/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 500,00 1º Vara Federal 07-Processo nº 1999.29791-4/DF (Processo extinto) Classe: Mandado de Segurança Impte: American Airlines Inc. Impdo: Presidente do CADE 20º Vara Federal 08-Processo nº 1999.22994-4/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação dos Médicos e Hospitais Privados do Distrito Federal Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 20º Vara Federal

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09-Processo nº 1999.34.00.033543-8/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed Montes Carlos Cooperativa de Trabalho Médico – LTDA Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 500,00 20 º Vara Federal 10-Processo nº 1999.34.33370-3/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Impdo: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 500,00 (21ª Vara Federal) 11- Processo nº 1999.30902-1/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed de Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico Impdo: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 500,00 ( 21º Vara Federal) 12-Processo nº 1999.34.00.013108-2/DF ( Pedido de desistência) Classe: Mandado de Segurança Impte: Arodi de Lima Gomes Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (17º Vara Federal) 13-Processo nº 1999.01.00.061233-9/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: José Cândido de Carvalho e outros Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 (8º Vara Federal) Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.061233-9/DF Agrte: CADE Agrdo: José Cândido de Carvalho e outros (3ª Turma – TRF 1ª Região) Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 574221 14-Processo nº 1999.01.00.018020-3/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: Aurea Regina Sócio de Queiroz e outros Impdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 (4º Vara Federal) Apelação nº (aguardando recebimento) Apelante: CADE

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Apelado: Aurea Regina Socio de Queiroz e outros Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.061232-5/DF Agte: CADE Agrdo: Aurea Regina Socio de Queiroz e Outros (3ª Turma – TRF 1ª Região)

f) Ações Ordinárias, Cautelares e Outras

01 - Processo nº 1998.34.00.001835-3 Classe: Ação Ordinária Autor: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas e outros Réu: Conselho Administrativo de Defesa Econômica 2ª Vara Federal do DF Valor da Causa: R$ 65.000,00 APELAÇÃO Nº 2000.01.00.019576-5 – TRF 1º REGIÃO APTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A APDO: CADE 2ª Turma 02 - Processo nº 93.00.06161-5 Classe: Ação Ordinária Autor: Xerox do Brasil Ltda. Réu: União Federal 14ª Vara Federal - Dr. Jamil Rosa de Jesus 03 - Processo nº 1998.34.00.029192-8 Classe: Ação Ordinária Autor: José Candido de Carvalho Júnior Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 3ª Vara Federal do DF Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.045913-1 Agravante: CADE Agravado : José Cândido Júnior 2ª Turma – TRF 1ª Região 04 - Processo nº 93.00.04717-5 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Xerox do Brasil Ltda. Reqdo: União Federal 14ª Vara Federal - Dr. Jamil Rosa de Jesus 05 - Processo nº 97.10244-2

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Classe: Ação Ordinária Autor: Ricardo Cardoso Meireles Réu: CADE 8ª Vara Federal - Dr. Iran Velasco Apelação nº 2000.01.00.044435-1-DF Apelante: CADE Apelado : Ricardo Cardoso Meireles Turma : 2ª Turma – TRF 1ª Região 06 - Processo nº 387 Processo de Origem ( MS nº 96/0014258-0 ) Classe: Reclamação ( STJ ) Reclamante: Associação Médica Brasileira - AMB Reclamado: Ministro Hélio Mossimann Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça 07 – Processo Ref.: nº 20.539/97 (Ação Penal) Habeas Corpus – CADE em favor de Edison Rodrigues Chaves 7º Vara Criminal Do Tribunal de Justiça do DF (Processo extinto) 08 – Processo nº 1999.25426-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul –SARGS Réu : Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 58.620,00 7º Vara Federal do DF Apelação nº (aguardando recebimento) Apelante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Apelado : Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul – SARGS 09- Processo nº 1999.0105636-5/JOINVILLE/SC Classe: Ação Ordinária Autor : Unimed de Joinville – Cooperativa de Trabalho Médico Réu : Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e União Federal Valor da Causa: R$ 1.000,00 4ª Vara da Circunscrição Judiciária de Joinville/Santa Catarina Agravo de Instrumento nº (aguardando nº TRF da 4º Região) Agravante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Agravado : Unimed de Joinville – Cooperativa de Trabalho Médico 10 – Processo nº 1999.34.00.037585-0/DF Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA Réu : CADE

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Valor da Causa: R$ 1.000,00 2º Vara Federal 11- Processo nº 1999.34.00.037586-3/DF Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – Usiminas Réu : Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 20º Vara Federal 12- Processo nº 1999.00.2.004208- (Processo extinto ) Classe: Interpelação Judicial

Notificante: Gesner José de Oliveira Filho – Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Notificado: Manoel Paulo de Andrade Neto – Secretário de Administração do Distrito Federal (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

g) Intervenção do CADE nas Ações Civis Públicas 01 - Processo nº 145/98 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Associação Médica de Sinop/MT

Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS

02 - Processo nº 97.0021424-9 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal e outro Réu: União Federal e Outros 03 - Processo nº 561/98 Classe: Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo Réu: UNIMED de Bauru - Sociedade Cooperativa de Serviço Médico Hospitalares

04 – Processo nº 1999.61.003418-3/SP Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e outros 15ª Vara Federal de São Paulo

h) Pedidos de Assistência

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01 - Processo nº 1.123/93 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Réu: PRODOME QUÍMICA E FARMACÊUTICA - CADE Juízo da 15ª Vara Civil de São Paulo 02 - Processo nº 95.17047-7 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Réu: Ultrafértil S.A Indústria e Comércio de Fertilizantes e Outros Juízo da 15ªVara Civil de São Paulo 03 - Processo nº 2910/96 Classe: Ação Ordinária de Indenização Autor: Empresa Metalgráfica Giorgi S/A Réu: CSA - Companhia Siderúrgica Nacional 1ª Vara Federal de São Paulo ( Resposta Nota Técnica / PG nº 07/97 ) 04 - Processo nº 96.00.1076782-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Imperial Câmbio Viagens e Turismo Ltda. Réu: Sindicato Nacional das empresas Aeroviárias Juízo da 8 Vara Civil do Rio de Janeiro ( Resposta via Petição em 17 de setembro de 1997 ) 05 - Processo nº 20.0970518037 Classe: Medida Cautelar Inominada Autor: Josafá de Oliveira Costa e Outros Réu: Unimed João Pessoa Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de João Pessoa 06 - Processo nº 93.17783 ( Processo de Origem ) Classe: Ação Ordinária Autor: Delp Engenharia Mecânica S/A Réu: Instituto Nacional de Propriedade - IMPI ( Acordo homologado judicialmente ) 07 - Processo nº 93.003533-9 Classe: Ação Ordinária Autor: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. Réu: União Federal 8ª Vara Cível de São Paulo 08 - Processo nº 94.01.14983-6/DF Classe: Remessa ex offício - TRF - 1ª Região Delp engenharia mecânica S/A Instituto Nacional de Propriedade - IMPI

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Relator Plauto Ribeiro ( Resposta OF/CADE/PG nº 20/97 - em andamento ) 09 - Processo nº 000635/97/SP Classe: Ação Civil Pública Reqte: Ministério Público de São Paulo Reqdo: Auto Posto Mirassol Ltda. Flávio Enéas Buffa Júnior e Outros Primeira Vara Civil de São Paulo (Em análise) 10 - Processo nº 179/97 Classe: Medida Cautelar de Sustação de Protesto Autor: Disque Coka Leste Comércio de Bebidas Ltda. Réu: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A ( Consulta nº 23/97 - Resposta - Nota Técnica nº 063/97 11 - Processo nº 477.739-0/3 Classe: Apelação Apelante: Condomínio Shopping Center Iguatemi Apelado: Forum Confeccões Ltda. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo 12 - Processo nº 93.00.39612-9/SP Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: S/A Indústria Votorantim e outros 2ª Vara Federal de São Paulo 13 - Processo nº 97.0006715-7 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal / RN e outro Réu: Conselho regional de Medicina do Rio Grande do Norte e outro 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte 14 - Processo nº 97.0002180-7 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal / Paraná Réu: Conselho Regional de Medicina - CRM / Associação Médica e

Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná 15 - Processo nº 513/97 Classe: Medida Cautelar Inominada com Pedido Declaratório cumulado

com obrigação de não fazer. Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Associação Médica de Londrina Juízo da 8ª Vara Civil de Londrina

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i) Assistências Examinadas no ano de 1999 01-Processo nº Classe: Ação Cominatória com Pedido de Tutela Específica Autor: OFM Posto de Revenda de Gás Butano Réu: Diomarta de Araújo Calado Filha e Agiliquigás (3ª Vara da Comarca de Santa Rita) 02- Processo nº97.0025639-1 Classe: Ação Ordinária Autor: Esporte Clube São José Réu: Caixa Econômica Federal (3º Vara Federal de Porto Alegre / RS) 03- Processo nº 22901 Classe: Ação Civil Pública nº 22901 Autor: Ministério Público Réu: Associação dos Mineradores do Rio Jacuí (1º Cartório da Comarca de São Jerônimo/RS) 04- Processo nº 462/99 Classe: Ação Ordinária Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/SP Réu: Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico (2º Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP) 05-Processo nº 1550/99 Classe: Ação Ordinária

Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista Prod. Farmacêuticos/SP

Réu: Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico (2º Vara Cível da Comarca de São José) 06– Processo nº 544/99 Classe: Ação Ordinária

Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista Prod. Farmacêuticos/SP

Réu: Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico (2º Vara da comarca de Birigui/SP) 07- Processo nº 299/99 Classe: Ação Cautelar de Sustação de Protesto Autor: Réu: (17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PA)

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08 – Processo nº 293/98 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: sociedade de Otorrinolaringologia de Mato Grosso – SOMT ( 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá) 09- Processo nº 492/92 Classe: Ação Civil Pública

Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo.

Réu: Unimed de Jaboticabal – Cooperativa do Trabalho Médico (3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal) 10-Processo nº 155/99 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Refrigerantes Ligiane Ltda Réu: White Martins Gases Industriais S/A ( 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama-PR) 11- Processo nº 98.03.105426-0 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: UNIMED de Sertãozinho Cooperativa de Trabalho Médico Agrdo: Conselho Regional de Farmácia – CRF (TRF – 3ª Região) 12 – Processo nº 275.465-6/TJMG Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Hostpital de clínicas do Triângulo Ltda. Agrdo: Medial Saúde S/a ( Tribunal de Alçada de Minas Gerais) 13-Processo nº 98.1825-8 Classe: Ação Civil Pública Reqte(s): Ministério Público Federal Reqdo(s):Conselho Federal de Corretores de imóveis e outro (5º Vara Seção Judiciária do Maranhão) (em análise)

j) Ações Judiciais em Tramitação na Justiça Federal do Rio de Janeiro 01 - Processo nº 00.0476197-9 Classe: Mandato de Segurança Autor: Holbra Produtos Alimentícios e Participaçãoes Ltda. Réu: CADE 9ª Vara Federal 02 - Processo nº 00.515646-7

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Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Gaudência Pereira Guimarães Réu: CADE 27ª Vara Federal 03 - Processo nº 00.0516706-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Maria Helena Pina Albuquerque Réu: CADE 14ª Vara Federal 04 - Processo nº 00.0715709-6 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Márcia Fraga Amorim Réu: CADE 15ª Vara Federal 05 - Processo nº 00.0729511-1 Classe: Mandato de Segurança Autor: Ângela Brandão Soares Réu: CADE 11ª Vara Federal 06 - Processo nº 00.0986176-9 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Yara Saraiva de Carvalho Réu: CADE 5ª Vara Federal 07 - Processo nº 1626/98 Classe: Ação Ordinária Autor: Empax Embalagens Ltda e outro Ré: Francisco Bernardo Lorch e outros 23ª Vara Cível de São Paulo (Resp.: Ofício/Cade/PG nº 30/98)

k) Ações Judiciais em Tramitação na Justiça Federal de São Paulo

01 - Processo nº 92.76083-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Laboratórios Pfizer Ltda. Réu: CADE 10ª Vara Federal / SP 02 - Processo nº 95.0051034-0 Classe: Ação Civil Pública Autor: CADE

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Réu: Ultrafértil S/A Ind. Com. de Fertilizantes 15ª Vara Federal / SP 03 - Processo nº 95.0061281-0 Classe: Agravo de Instrumento Autor: MANAH Réu: CADE 15ª Vara Federal / SP 04 - Processo nº 96.0002373-5 Classe: Agravo de Instrumento Autor: Ultrafértil S/A Ind. E Com. de Fertilizantes Réu: CADE 15ª Vara Federal 05 - Processo nº 96.0001179-6 Classe: Agravo de Instrumento Autor: IAP S/A Réu: CADE 15ª Vara Federal 06 - Processo nº 96.0001953-3 Classe: Agravo de Instrumento Autor: FERTIBRÁS - ADUBOS E INSETICIDAS Réu: CADE 15ª Vara Federal 07 - Processo nº 93.0600504-04 Classe: Ação Ordinária Autor: Prodome Química e Farmacêutica Ltda. Réu: CADE 3ª Vara Federal

l) Representação do CADE junto à Procuradoria da República no Distrito Federal

1- INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ( Portaria nº 03, de 03 de novembro de

1998 - DJ de 11/11/1998 - Pág. 48 -SEÇÃO 01 ). 2- INQUÉRITO CIVIL 241/98 VISANDO APURAR OS ATOS

NOTICIADOS NA OCORRÊNCIA POLICIAL Nº 2283/98 REFERENTE A CONDUTAS PRATICADAS POR MOTORISTA DE TAXI DE BRASÍLIA (POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 10ª DELEGACIA DO LAGO SUL - DF)

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a) Ano 1998 1- REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº

081.06.000.709/98-15 (REFERENTE AS TARIFAS DE TAXI DE BRASÍLIA) b) Ano 1999

1- REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº

08106.000871/99-14(REFERENTE A TARIFAS DE TAXI DE BRASILIA) 2.2.1.2. Processos em curso no na Coordenadoria do Contencioso em 2000

2.2.1.2.1. Ações que Tramitam em Outras Localidades e Outras Instâncias:

a) Ações Diversas

1. Processo nº 2000.61.13.000870-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Ministério Público Federal Réu: ANP/CADE Valor da causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 1ª Vara da Justiça Federal em Franca/SP 2. Processo nº 99.00.01.824-9 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: União Federal e outros Valor da causa:R$ 1.000.000,00 Vara: 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro 3. Processo nº 98.00.25919-8 Classe: Ação Ordinária Autor: Lojas Magal Réu: CADE Valor da causa: R$ 3.000,00 Vara: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ 4. Processo nº 2000.03.00. 014696-0 - Classe: Mandado de Segurança contra Ato judicial Autor: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Réu: Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP Valor da causa: R$ 10.000,00 Vara: TRF – 3ª Região 5. Processo nº 2000.03.00.014756-2 Classe: Mandado de Segurança contra Ato Judicial

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Impetrante: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Impetrado: Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP – CADE ( litisconsorte ativo) Valor da causa: R$ 10.000,00 Vara: TRF – 3ª Região 6. Processo nº 2000.38.02.002248-5 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal/Uberaba-MG Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 1ª Vara Federal do Distrito Federal/ Carta Precatória 7.Processo nº 2000.61.00.018324-7 Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação Paulista de Medicina Impto: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 24ª Vara da Seção Judiciária de são Paulo

a) Ações populares 1.Processo nº 2000.38.00.004668-8/BH Classe: Ação Popular Autor: Patrício da Rocha Rezende Réu: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara:5ª Vara de Belo Horizonte/MG 2.Processo nº 2000.70.00.03703-7 Classe: Ação Popular Autor: Pedro Paulo Pamplona Réu: CADE Valor da causa:1.000,00 Vara: 4ª Vara Federal de Curitiba/PR 3. Processo nº 2000.33.00.006096-5 Classe: Ação Popular Autor: Roberto Manzano Hernandes Réu: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 14ª Vara Federal de Salvador/BA 4.Processo nº 2000.61.02.003876-9 Classe: Ação Popular Autor: João Marques de Carvalho Réu: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00

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Vara: 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP 5. Processo nº 2000.61.08.001546-4 Classe: Ação Popular Autor: Milton Mattiazzo Réu: CADE Valor da causa: R$ 2.000,00 Vara: 2ª Vara Federal de Bauru/SP 6. Processo nº 2000.38.00.008559-8 Classe: Ação Popular Autor: Renato Silva Arcuri Réu: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 7. Processo nº 2000.81.005366-8 Classe: Ação popular Autor: Isidro Canhisares Neto Réu: CADE e Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva Valor da causa: Sem valor Vara: 5ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG 8. Processo nº 2000.34.00.007419-8 Classe: Ação Popular Autor: João Paulo Cunha Réu: CADE Valor da causa: R$ 10.000,00 Vara: 9ª Vara Federal de Brasília/DF 9. Processo nº 2000.61.03.001359-9 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor:Fernando C. Borges Réu: CADE Valor da Causa:R$ 1.000,00 Vara: 1ª Vara de São José Dos Campos - SP 10. Processo nº 2000.15581-0 Classe: Ação Cautelar Autor: Luiz Carlos Constantino de Gouvea Réu: CADE 5ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais 2.2.1.2.2.Ações que Tramitam na 1ª Instância na Justiça Federal de Brasília

a) Mandados de Segurança

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1. Processo nº 99.33543-8 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília 2. Processo nº 2000.34.00.006223-1 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 10.000,00 Vara: 3ª Vara Federal do Distrito Federal 3. Processo nº 2000.34.00.007505-6 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: CADE Valor da causa: Vara: 3ª Vara Federal do Distrito Federal 4. Processo nº 2000.34.00.007652-8 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Tubarão – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 2ª Vara federal de Brasília 5. Processo nº 2000. 34.00.007391-0 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: Conselheira do CADE Valor da causa: Sem valor Vara: 17ª Vara Federal do Distrito Federal 6. Processo nº 2000.34.00.007238-7 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: Conselheiro do CADE Valor da causa: Sem valor Vara: 4ª Vara Federal do Distrito Federal 7. Processo nº 2000.7657-1 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 1ª Vara Federal do Distrito Federal

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8. Processo nº 2000.7653-0 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Joinville – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 8ª Vara Federal do Distrito Federal 9. Processo nº 2000.34.00.007656-9 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 17ª Vara Federal do Distrito Federal 10. Processo nº 2000.34.00.007658-4 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Lages – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 17ª Vara Federal de Brasília 11. Processo nº 2000.7650-2 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Santa Catarina – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília 12. Processo nº 2000.34.00.009970-9 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: General Electric Company Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 13ª Vara Federal de Brasília 13. Processo nº 2000.34.00.007659-7 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: Sem valor Vara: 6ª Vara Federal 14. Processo nº 2000.34.00.007651-5 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Criciúma – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00

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Vara: 22ª Vara Federal do Distrito Federal 15. Processo nº 2000.34.00.007654-3 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Litoral – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 13ª Vara Federal do Distrito Federal 16. Processo nº 2000.34.00. Classe: Mandado de Segurança Impetrante: General Electric Company Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 13º Vara Federal do Distrito Federal 17. Processo nº 2000.34.00.017322-9 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Colégio Brasileiro de Radiologia Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 6.384,60 Vara: 5ª Vara Federal do Distrito Federal 18. Processo nº 2000.34.00.23971-0 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços no Estado do Paraná-FEHOSPAR Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 63.846,00 Vara: 7ª Vara Federal do Distrito Federal 19. Processo nº 2000.34.00.017824-9 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 14ª Vara Federal do Distrito Federal 20. Processo nº 2000.34.00.030602-6 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: MSB Participações Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 420.000,00 Vara: 2º Vara Federal do Distrito Federal 21. Processo nº 2000.34.00.334287-4 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: PQ Investimentos e Participações Ltda

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Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 420.000,00 Vara: 20º Vara Federal do Distrito Federal 22. Processo nº 2000.34.00.007704-5 Classe: Habeas Corpus Preventivo Impetrante: Gesner de Oliveira Impetrado: Não há Vara: 10ª Vara Federal 23. Processo nº 2000.34.00.041873-2 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Berlitz Global Services Ltda Impetrado: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 15º Vara 24. Processo nº 2000.34.00.047960-3 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Sumitomo Chemical Company Ltd Impetrado: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 5º Vara Federal

b) Ações Ordinárias/Cautelares/Impugnação ao Valor da Causa/Ações Civis Públicas

1. Processo nº 99.35153-6 Classe: Ação Ordinária Autor: Unimed/ Varginha – Cooperativa de Trabalho Médico Réu: CADE Valor da causa: 2. Processo nº 99.34.00.037586-3 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Usiminas Réu: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília 3. Processo nº 2000.34.00.000087-1 Classe: Ação Ordinária Autor: Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Réu: CADE Valor da causa: R$ 3.000.000,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília

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4. Processo nº 2000.34.00.090978-2 Classe: Impugnação ao Valor da causa Requerente: CADE Requerido: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas Vara: 20ª Vara Federal do Distrito Federal. 5. Processo nº 99.34582-2 Classe: Ação Ordinária Autor: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul/RS Réu: CADE Valor da causa: R$ 58.620,00 Vara: 7ª 6. Processo nº 2000.34.00.008080-2 Classe: Medida Cautelar Autor: Ministério Público Federal Réu: Gesner José de Oliveira Filho e outros Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal 7.Processo nº 2000.13700-3 Classe: Medida Cautelar Autor: Unimed/Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico Réu: CADE Valor da causa: R$ 80.000,00 Vara: 22ª Vara Federal de Brasília 8. Processo nº 2000.18874-8 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Unimed/Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico Réu: CADE Valor da causa: R$ 80.000,00 Vara: 22ª Vara Federal de Brasília 9. Processo nº 2000.34.00.025257-6 Classe: Ação Ordinária Autor: Unimed /Petrópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Réu: CADE Valor da causa: Vara: 7ª Vara Federal do Distrito Federal 10. Processo nº 2000.03.00.014756-2 Classe: Medida Cautelar Preparatória Autor: Fernando César Borges Réu: CADE Valor da causa: Vara: 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP

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11. Processo nº 2000.38.00.008559-8 Classe: Medida Cautelar Inominada Autor: Renato Silva Arcuri Réu: CADE Valor da causa: Vara: 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 12. Processo nº 2000.34.00.036780-6 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Distribuidora de Bebidas CD LTDA Réu: CADE Valor da Causa:10.000,00 Vara: 7ª Vara Federal do Distrito Federal. 13. Processo nº 2000.34.00.000088-4 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA Réu: CADE Valor da Causa: R$ 3.000.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 14. Processo nº 2000.34.00.090070-2 Classe: Impugnação ao Valor da Causa Reqte: CADE Reqdo: COSIPA Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 15. Processo nº 2000.34.00.020484-5 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA Réu: CADE Valor da Causa: R$ 3.000.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federa 16. Processo nº 2000.34.00.020483-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 10.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 17. Processo nº 2000.34.00.090070-2 Classe: Impugnação ao Valor da Causa Reqte: CADE Reqdo: USIMINAS Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal

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18. Processo nº 2000.34.00.025256-3 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 22.200.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 19. Processo nº 2000.38.02.002248-5 (*)/ UBERABA-MG Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 1ª Vara Federal do Distrito Federal 20. Processo nº 2000.34.00.039621-7 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Leitesol Ind/ e Com/ Ltda Réu: CADE Valor da Causa: R$ 50.000,00 Vara: 4ª Vara Federal do Distrito Federal 21. Processo nº 2000.34.00.025254-8 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Companhia Siderúrgica Nacional Réu: CADE Valor da Causa: R$ 22.200.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 22. Processo nº 2000.34.00.020483-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais- Usiminas Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 10.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 23. Processo nº 2000.34.00.025254-8 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: COSIPA Réu: CADE Valor da Causa: Sem valor Vara: 2º Vara Federal do Distrito Federal 24. Processo nº 2000.34.00.30772-0 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Unimed Uberlândia Réu: CADE Valor da Causa: R$ 63.840,00 Vara: 16º Vara Federal do Distrito Federal

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25. Processo nº 2000.34.00.008080-2 Classe: Ação Cautelar Autor: Ministério Público Federal Réu: Gesner de Oliveira Réu: Amauri Serralvo Causa: R$ 5.000,00 Vara: 4º Vara Federal do Distrito Federal 26. Processo nº 2000.34.00.0022349-0 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Ministério Público Federal Réu: Gesner de Oliveira Réu: Amauri Serralvo Causa: R$ 5.000,00 Vara: 4º Vara Federal do Distrito Federal 27. Processo nº 2000.34.00.090167-0 Classe: Exceção de Incompetência Reqte: Amauri Serralvo Rqdo: Luís Francisco Fernandes de Souza Vara: 4º Vara Federal do Distrito Federal

2.2.1.2.3. Ações que Tramitam na 2ª Instância 1. Processo nº 2000.01.00.004285-5/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA TRF 1ª Região - 2ª turma Agravo Regimental nº 645975 2. Processo nº 2000.01.00.000454-3/DF Classe: Ação Cautelar Autor: Xerox do Brasil S/A Réu: CADE 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3. Processo nº 2000.01.00.042257-9/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Unimed/ Tubarão – Cooperativa de Trabalho Médico TRF – 1ª Região –1ª Turma 4. Processo nº 2000.01.00.040993-6/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE

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Agravado: Unimed/ Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico TRF – 1ª Região –1ª Turma 5. Processo nº 2000.01.00.033543-9/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejaria Kaiser Agravado: CADE TRF – 1ª Região –1ª Turma 6. Processo nº 2000.01.00.033117-8/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejaria Kaiser Agravado: CADE TRF – 1ª Região –1ª Turma 7. Processo nº 2000.01.00021020-2 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Usiminas TRF – 1ª Região – 1ª Turma Agravo Regimental nº 0716622 8. Processo nº 2000.01.00.048197-3/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Lages Agravado: CADE TRF – 1ª Região – Turma 9. Processo nº 2000.01.00.048227-6/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Blumenau Agravado: CADE TRF – 1ª Região – 2ª Turma 10. Processo nº 29077/MG Suscitante: CADE Suscitado: Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP Juízo Federal da 5ª Vara de Minas Gerais/MG Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro José Delgado Processo nº 2000.01.00.042757-8/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: CADE TRF – 1ª Região – 2ª Turma 11. Processo nº 2000.01.00.048197-3/DF Classe: Agravo de Instrumento

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Agravante: Unimed /Lajes – Cooperativa de Trabalho Médico do Planalto Serrano Agravado: CADE Ministério Público Federal Fundação Antônia e Helena Zenenner/ Iinstituto Nacional de Beneficiência Empresa de Consultoria Administração e Participação S/A - ECAP TRF – 1ª Região – 2ª Turma 12. Processo nº 2000.01.00.033543-9/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejarias Kaiser Agravado: CADE TRF – 1ª Região – 2ª Turma 13. Processo nº 2000.01.00.033272-8/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejarias Kaiser S/A Agravado: CADE e outros TRF – 1ª Região – 1ª Turma 14. Processo nº 2000.01.00.042762-2/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE e outros Agravado: Unimed Litoral – Coop. de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí-Açu e Praias Ltda TRF – 1ª Região – 2ª Turma 15. Processo nº 2000.01.00.040992-2/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE e outros. Agravado: Unimed Criciúma – Cooperativa de Trabalho Médico TRF – 1ª Região – 3ª Turma 16. Processo nº 2000.01.00.032413-8/MG Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Patrício da Rocha Rezende Agravado: CADE Relator: Juiz Carlos Fernando Matias - 2ª Turma 17. Processo nº 2000.01.00.07695-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: General Electric Company Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 18. Processo nº 0839108 Classe: Agravo Regimental Agravante: CADE Agravado: General Electric Company

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19. Processo nº 2000.01.00.07695-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: General Electric Company Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 20. Processo nº 2000.03.00.039259-3 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Associação Paulista de Medicina Relator: TRF 3ª Região 21. Processo nº 2000.01.00.121353-5 Classe: Suspensão de Liminar Requerente: CADE Requerido: Unimed Florianópolis Relator: TRF 1ª Região 22. Processo nº 2000.01.00.121905-0 Classe: Suspensão de Liminar Requerente: CADE Requerido: MSB Participações – Relator: TRF 1ª Região 23. Processo nº 2000.01.00.076951-0 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Unimed Florianópolis Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 24. Processo nº 0808313 Classe: Agravo de Regimental Agravante: CADE Agravado: Unimed Florianópolis Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 25. Processo nº 2000.01.00.076951-0 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Unimed Florianópolis Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 26. Processo nº 0716622 Classe: Agravo Regimental Agravante: CADE Agravado: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS 27. Processo nº 2000.01.00.091807-0 Classe: Agravo de Instrumento

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Agravante: CADE Agravado: Usiminas Relator: Juiz Hilton Queiroz – 4ª Turma 28. Processo nº 2000.01.00.123484-0 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: CSN Relator: TRF 1ª Região 29. Processo nº 2000.01.00.09600-7 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Varginha – Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: CADE Relator: Juiz Mário César Ribeiro – 4ª Turma 30. Processo nº 2000.01.00.129453-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: MSB Participações Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 31. Processo nº 2000.03.00.049847-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Associação Paulista de Medicina Agravado: CADE Relator: Des. Federal Therezinha Cazerta – 4º Turma ( São Paulo ) 32. Processo nº 2000.01.00.122415-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Dana Equipamentos Ltda Agravado: CADE TRF – 1ª Região

2.2.1.2.4. Assistência

a) Assistência Examinada no Ano de 2000

MEMORANDO/CADE/SP N.º 099/2000 DATA: 25 de setembro de 2000. OFÍCIO/CADE/PG Nº 062/2000 NOTA TÉCNICA Nº 216/2000. DATA: 16 de outubro de 2000.

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ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.00.024675-0 proposta pela UNIMED de Bragança Paulista – Cooperativa Médica em face do Conselho Regional de Farmácia. MEMORANDO/CADE/PG Nº . 218/2000 OFÍCIO/CADE/PG Nº 044/2000 DATA: 30 de agosto de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública n.º 1999.71.03.001296-0, para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.884/94. MEMORANDO/CADE/PG Nº 226/2000 OFÍCIO/CADE/PG Nº 046/2000 DATA: 05 de setembro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação de Rito Ordinário n.º 000.012507-6, para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.884/94. MEMORANDO/CADE/PG N.º 255/2000 OFÍCIO/CADE/PG Nº 055/2000. DATA: 26 de setembro de 2000. NOTA TÉCNICA Nº 192/2000. DATA: 26 de setembro de 2000 DATA: 28 de setembro de 2000. OFÍCIO/CADE/PG Nº 056/2000. DATA: 02 de outubro de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública n.º 2000.01.383943, em curso na 7ª Vara Civil da Comarca de Goiânia. MEMORANDO/CADE/PG Nº 258/2000. DATA: 28 de setembro de 2000 OFÍCIO/CADE/PG N.º 059/2000.NOTA TÉCNICA Nº 198/2000. DATA: 02 de outubro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação de Rito Ordinário n.º 1198256974 proposta pela Nortox S.A. em face de Defenpar Participações S.A. e outras. MEMORANDOCADE/PG N.º 280/2000. OFÍCIO/CADE/PG Nº 281/2000. NOTA TÉCNICA Nº 238/2000. DATA: 26 de outubro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública n.º 1999.71.03.001296-0 proposta pelo MPF e outro contra a ANP e outros. OFÍCIO/CADE/PG Nº 002/2000. NOTA TÉCNICA Nº 017/2000. DATA:09 de fevereiro de 2000

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ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Público Nº 98.1825-8 proposta pelo MPF contra o Conselho Federal de Corretores de Imóveis e Outro. OFÍCIO/CADE/PG Nº 003/2000. NOTA TÉCNICA Nº 025/2000. DATA: 24 de fevereiro de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 99.097473-1 proposta pela Editora Pesquisa e Indústria Ltda. contra a Telecomunicações de são Paulo S/A – TELESP e Telefônica publicidade e Informação Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 004/2000. NOTA TÉCNICA Nº 017/2000. DATA: 24 de fevereiro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação de procedimento Ordinário Nº 25/2000 proposta pelos Laboratórios N. Lourdes & Cia. Ltda., Laboratório Osvaldo Cruz S/C Ltda., D. H. Mueller & Cia Ltda., Laboratório Henke & Henke, Laboratório Mazzutti S/C Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 006/2000. NOTA TÉCNICA Nº 043/2000. DATA: 21 de março de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública Nº 6401/99 proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra a Unimed Gurupi – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 015/2000. NOTA TÉCNICA Nº 077/2000. DATA: 04 de maio de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública nº 3093/2000. Proposta pelo Ministério Público contra a Unimed Cabo Frio – Cooperativa de Trabalho Médio Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 016/2000. NOTA TÉCNICA Nº 078/2000. DATA: 09 de maio de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de procedimento Ordinário Nº 99.02096019 proposta pelo SINCOFAGO-SINDICATO DO COMÉRCIO VAREGISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE GOIÁS contra a USIMED JATAÍ-COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OFÍCIO/CADE/PG Nº 017/2000. NOTA TÉCNICA Nº 091/2000. DATA: 05 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 547/2000 proposta por Listel Listas Telefônicas S/A contra Epil – Editora Pesquisa e Indústria Ltda.

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OFÍCIO/CADE/PG Nº 018/2000. NOTA TÉCNICA Nº 095/2000. DATA: 06 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 339/2000 proposta por OXINMED COMÉRCIO DE GASES E SOLDAS LTDA. contra WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A e Outro. OFÍCIO/CADE/PG Nº 020/2000. NOTA TÉCNICA Nº 109/2000. DATA: 23 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Procedimento Ordinário Nº 30564-7 proposta pelo CLUBE MONTREAL – HOTÉIS LAZER E TURISMO contra COMPANHIA BANCORBRÁS ADM E NEGÓCIOS – CBAN. OFÍCIO/CADE/PG Nº 021/2000 NOTA TÉCNICA Nº 111/2000. DATA: 23 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 98.12277-4, proposta pela POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra UNIMED VARGINIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFÍCIO/CADE/PG Nº 025/2000 NOTA TÉCNICA Nº 117/2000 DATA: 28 de junho de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Apelação Cível Nº 1999.03.99.015576-0 proposta pela ONOGÁS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra a UNIÃO FEDERAL e outras. OFÍCIO/CADE/PG Nº 042/2000. NOTA TÉCNICA Nº 150/2000. DATA: 21 de agosto de 2000. ASSUNTO: Relatório Final do Inquérito Policial Nº 384/99, distribuído à 3ª Vara Criminal de Bauru, o qual versa sobre Crime contra a Ordem Econômica, tendo como investigado à UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFÍCIO/CADE/PG Nº 079/2000. NOTA TÉCNICA Nº 270/2000. DATA: 30 de novembro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de AÇÃO de Procedimento Ordinário n.º 00120000177145 proposta por Dalton Roberto Benevides Gadelha e outros contra Unimed – Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico. NOTA TÉCNICA N.º 305/2000. DATA: 20/12/2000 REF.: Processo Administrativo n.º 08000.026652/95-75 ASSUNTO: Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPEMG

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2.2.1.3. Processos em Curso na Coordenação do Contencioso em 2001 a) Mandados de Segurança 1 - Processo nº 2001.34.00.020789-5 Classe: Mandado de Segurança Impte: Borges & Martins Administração e Participações Ltda. Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 63.846,00 Vara: 1ª VARA/DF 2 - Processo nº 2001.34.00.008633-0 Classe: Mandado de Segurança Impte: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 127.692,00 Vara: 20ª Vara/DF 3- Processo nº 2001. 34.00.001122-1 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília 4- Processo nº 2001.34.00.018763-6 Classe: Mandado de Segurança Impte: Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A e Outros Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 20ª Vara/DF 5 - Processo nº 2001.34.00.016218-6 Classe: Mandado de Segurança Impte: ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul. Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 160.000,00 Vara: 4ª VARA/DF

6- Processo nº 2001.34.00.030602-6 Classe: Mandado de Segurança Impte: Finmeccanica – SpA e Outro(a) Reqte: CADE Reqdo: Juízo Federal da 21ª Vara/DF Valor da Causa: R$ 1.000,00

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Vara: 21ª VARA/DF 7 - Processo nº 2001.34. 00. 003840-6 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: General Eletric do Brasil Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 22ª Vara Federal de Brasília 8 - Processo nº 2001.1788-4 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Ingersoll Rand Company Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 1ª Vara Federal de Brasília 9 - Processo nº 2001.34. 00. 008785-6 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: INVENSYS PLC Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília 10 - Processo nº 2001.34.00.011540-2 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Master Sistemas Automotivos Ltda Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 4ª Vara Federal de Brasília 11 - Processo nº 2001.34. 00. 003498-3 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Snap On Incorporated Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 15ª Vara Federal de Brasília

12 - Processo nº 2001.34.00.030605-3 Classe: Mandado de Segurança Autor: Total Final Elf S/A e Elf Alquitaine Réu: CADE Vara: 7ª VARA/DF Valor da Causa: R$ 1.000,00 13- Processo nº 2001.34.00.014888-4 Classe: Mandado de Segurança Impte: Total Fina Elf S/A Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$175.860,00

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Vara: 5ª VARA 14 – Processo nº 2001.34.00.009743-3 Classe: Mandado de Segurança Impte: Labnew Indústria e Comércio Ltda. Impdo: Presidente do CADE Impdo: Becton, Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Valor da Causa: R$ sem honorários Vara: 5ª Vara

15 – Processo nº 2001.34.00.014114-4 Classe: Mandado de Segurança Impdo: Unimed Pará de Minas Impte: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 500,00 Vara: 20ª Vara 16 – Processo nº 2001.34.00.007658-4 Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed de Lages Impdo: Bamerindus Companhia de Seguros e Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 17ª Vara b) Ações de Rito Ordinário – Cautelares e Outras 1- Processo nº 2001.34.00.021352-7 Classe: Ação de Notificação Notfte: Associação das Distribuidoras Antarctica – ABRADISA REGIONAL XII Notfdo: CADE Valor da Causa: R$ Vara: 3ª VARA/DF 2- Processo nº 2001.34.00.022286-2 Classe: Contranotificação Judicial Notfte: Associação das Distribuidoras Antarctica – ABRADISA REGIONAL XII Notfdo: CADE Valor da Causa: R$ Vara: 3ª VARA/DF 3- Processo nº 2001.34.00.007638-4 Classe: Ação Ordinária Reqte: Cotia Trading Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília

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4- Processo nº 2001.34.00.04169-8 Classe: Ação Cautelar Reqte: Cotia Trading S/A Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília 5 - Processo nº 2001.34.00.027669-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Deutsche Bank Aktiengesellschaft e outros Réu: CADE Valor da Causa: R$ 10.000,00 Vara: 2ª Vara/DF 6 - Processo nº 2001.34.00.020719-2 Principal nº 2001.34.00.017831-6 Classe: Ação Ordinária/Outras Reqte: ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul. Réu: CADE Valor da Causa: 180.000,00 Vara: 9ª VARA/DF 7- Processo nº 2001.34.00.033471-8 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil e Serv-Kin Elevadores Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 13ª VARA/DF 8- Processo nº 2001.34.00.031025-6 Classe: Ação Cautelar Preparatória Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 8ª VARA/DF 9- Processo nº 2001.34.00.032223-2 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 4ª Vara 10- Processo nº 2001.34.00.034085-7 Classe: Ação Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00

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Vara: 8ª VARA 11- Processo nº 2001.34.00.033470-5 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 21ª VARA 12- Processo nº 2001.34.00.021170-3 Classe: Ação Ordinária Autor: Ge-Dako S/A Réu: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 17ª VARA/DF 13- Processo nº 2001.34.00.029773-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 16ª VARA/DF 14 - Processo nº 2001.34.00.026518-8 (Processo de Origem nº 2001.70.01.008206-8) Classe: Ação Civil Pública Autor: MPF Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 2ª VARA FEDERAL DE LONDRINA/PR e (21ª VARA/DF) 15- Processo nº 2001.34.00.006952-4 Classe: Ação Ordinária Reqte: S.A. White Martins Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 17ª VARA/DF 16- Processo nº 2001.34.00.003844-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: S/A White Martins Reqdo: CADE Valor da causa: R$ 5.000,00 Vara: 17ª Vara Federal de Brasília 17- Processo nº 2001.34.00.025366-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Eisa Estaleiro Ilha S/A – EISA Réu: CADE

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Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 5ª VARA 18- Processo nº 2001.34.00.022957-6 Classe: Ação Cautelar Reqte: Eisa Estaleiro Ilha S/a – EISA Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 5ª VARA 19- Processo nº 2001.34.00.025858-8 Classe: Ação Ordinária Autor: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. Réu: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 20ª VARA 20 - Processo nº 2001.34.00.022820-0 Classe: Ação Cautelar Reqte: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 20ª VARA 21– Processo nº 2001.61.11.001973-2 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: Unimed Marília – Cooperativa de Trabalho Médico. Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 3ª Vara de Marília/SP 22 – Processo nº 2001.34.00.021636-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: Unimed de Santos – Cooperativa de Trabalho Médico Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 4ª VARA 23 – Processo nº 2001.34.00.022713-6 Classe: Ação Ordinária Autor: COOPANEST/SE – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Sergipe Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 7ª Vara 24 – Processo nº 2001.34.00.022714-9 Principal: 2001.34.00.020331-0 Classe: Ação Ordinária

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Autor: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 7ª Vara 25 – Processo nº 2001.34.00.020331-0 Classe: Ação Cautelar Reqte: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 15ª Vara

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1- Processo nº 2001.01.00.024797-6 Classe: Suspensão de Segurança Impte: Finmeccanica – SpA e Outro(a) Reqte: CADE Reqdo: Juízo Federal da 21ª Vara/DF Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 21ª VARA/DF 2- Processo nº 2001.34.00.013688-2 Classe: Agravo Regimental Reqte: CADE Reqdo: Finmeccanica – SpA e outro Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 21ª VARA/DF 3 – Processo nº 1.898-1 Classe: Suspensão de Segurança Reqdo: CADE Reqte:Juiz presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Impte: Unimed de Florianópolis Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 14ª Vara 4 - Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.033754-2 Agrte: CADE Agrdo: Borges & Martins Administração e Participações Ltda. 5 - AG 2001.01.00.021905-5 Agrte: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A Agrdo: CADE

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6 - AG nº 2001.01.00.031395-8 Agrte: Embraer e Outros Agrdo: CADE 7 - AG nº 2000.01.00.076952-4 Agrte: CADE Agrdo: General Eletric Company 8 - AG nº 2001.01.00.010018-2 Agrte: CADE Agrdo: Ingersoll – Rand Company 9 - AG nº 2001.01.019909-8 Agrte: Invensys PLC Agrdo: CADE 10- AG nº 2001.01.00.022873-6 Agrte: CADE Agrdo: Master Sistemas Automotivos Ltda. e Outro(A)

11- AG nº 2001.34.00.048691-4 Agrte:CADE Agrdo:Total Final Elf S/A e Elf Alquitaine 12- AG nº 2001.01.00.033755-6 Agrte: Presidente do CADE Agrdo: Total Fina Elf S/A e Outro 13 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.021900-7 Agrte: Becton, Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Agrdo: Labnew Indústria e Comércio Ltda. 14- AG nº 2001.01.00.017591-4 Agrte: Cotia Trading S/A Agrdo: CADE 15- AG nº 2001.01.00.031396-1 Agrte: CADE Agrdo: ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.

16- AG nº 2001.01.00.048975-9 Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Ltda.

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17- AG nº 2001.01.00.035671-7 Agrte: CADE Agrdo: Ge-Dako S/A 18- AG nº 2001.01.00.047913-4 Agrte: CADE Agrdo: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. 19 - Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.014305-8 Agravante: CADE Agravado: S/A White Martins 20 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.029175-7 Agrte: Unimed de Pará de Minas Agrdo: CADE 21 - Agravo de Instrumento nº 110.955-4/0 Agrte: Sincofarma – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/SP Agrdo:Coopersumo – Cooperativa de Consumo dos Funcionários e Médicos Cooperados da Unimed de Franca. 22 – Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.048197-3 Agrte: Unimed de Lages Agrdo: CADE 23 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.035669-3 Agrte: CADE Agrdo: COOPANEST-SE – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Sergipe 24 – Agravo de Instrumento nº 2001.00.034156-0 Agrte: CADE Agrdo: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia 25 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.038292-1 Agrte: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Agrdo: CADE 26 - Agravo de Instrumento nº 354.778-0 Agravo de Instrumento nº 316.012-3 Agrte: Posto Igreja –Ana Beatriz Decina Salge; Posto Shop e Stop - Pláciso Morelli Jr. Agrdo: Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria Especializada de Defesa do

Consumidor.

27 – Agravo de Instrumento nº 316.368-0 Agrte: Posto Igreja –Ana Beatriz Decina Salge; Posto Shop e Stop - Pláciso Morelli Jr. Agrdo: Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor. 5ª Vara Cívil/MG

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2.2.1.3.1. Assistência

a) Assistências do CADE analisadas em 2001

1 - Processo nº 74/01 Classe: Ação Cautelar Reqte: Bohemia Exportadora de Manufaturados Ltda. e Bohemia Comércio e Importação de Bebidas S.R.L. Reqdo: Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A e AMBEV Valor da Causa: R$ 50.000,00 Vara: 3ª VARA CÍVIL/COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 2 - Processo nº 000.99.012507-6 Classe: Ação Ordinária Reqte: SGJ Automobil Veículos e Acessórios S/A Reqdo: S. Motors Comércio Importação e Exportação Ltda. e outro. Valor da Causa: R$ 100.000,00 Vara: 34ª VARA CÍVIL/SP 3 - Processo nº 43769 Classe: Ação Ordinária Reqte: Instituto Radiológico Bento Gonçalves Ltda. Reqdo: Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini. Valor da Causa: R$ de alçada Vara: 3ª VARA 4 - Processo nº 2000.71.05.006971-1 Classe: Ação Civil Pública Reqte: MPF e MPE Reqdo: Comercial de Combustíveis Santa Rosa Ltda. e União Federal. Valor da Causa: R$ Vara: 2ª Vara Federal/Rio Grande do Sul. 5 - Processo nº 2.285/00 Classe: Reclamação Reqte: NILSON VALÉRIO DA SILVA Reqdo: TELEMAT BRASIL TELECOM S/A – Cancelamento de linha telefônica. Matéria não afeta à Lei 8.884/94. Competência da ANATEL. Valor da Causa: R$ valor mínimo Vara: Comarca Pontes e Lacerda/MT 6 - Processo nº 2001.51.05.000167-1 Classe: Ação Ordinária Reqte: Concrebrás S/A e Cimento Mauá Reqdo: Condoca Transportes Ltda. Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 7ª Vara/DF

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7 - Processo nº 02400142.369-8 Classe: Ação Civil Pública Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Reqdo: Estado de Minas Gerais. 8 - Processo nº 98.1444-6 Classe: Ação Civil Pública Reqte: Ministério Público Federal Reqdo: Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CREI Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 2ª Vara Federal da Paraíba 9 - Processo nº 2000.714.00 (Ref.: AG nº 316.012-3) Classe: Intimação para Intervenção Agrte: Almeida e Cia. Ltda. e Outros Agrdo: Ministério Público de MG – Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor 1ª CÂMARA CÍVIL/Alçada de MG 10 - Processo nº 005/00 Classe: Procedimento Administrativo (Pedido de Arquivamento) Repte: Sincofago – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/GO Repdo: USIMED – Cooperativa de Usuários de Assistência Médica. 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Luziânia – GO. 11 - Processo nº 479242 Classe: Ação Ordinária Autor: Sincofarma – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/SP Réu: Coopersumo – Cooperativa de Consumo dos Funcionários e Médicos Cooperados da Unimed de Franca. Valor da Causa: R$ 10.000,00 Vara: 1ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE FRANCA/SP 12 – Processo nº 2300549337 Classe: Ação Ordinária Reqte: CODEL Operadora de Terminais Ltda. Reqdo: TECON Rio Grande S/A Valor da Causa: R$ 532,00 Vara: 2ª Vara Civil 13 – Processo s/nº Classe: Ação Ordinária Reqte: Posto de Abastecimento Aimée Ltda. Reqdo: Wal Petróleo Valor da Causa: R$ 50.000,00 Vara: 33ª Vara Cívil

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14 – Processo nº 701.01.010.656-8 Medida Cautelar Incidental Classe: Ação Ordinária Autor: Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor Réu: Posto Igreja – Ana Beatriz Decina Salge e outros (+ 43)Postos de Combustíveis Vara: 5ª vara Cívil Valor da Causa: R$ 500.000,00

14.1 - Apenso: Ação Civil Pública nº 701.00.007.140-0 2.2.1.4. Processos em curso na Coordenadoraia do Contencioso em 2002

a) Ações Cautelares 1. Processo n. 2002.34.00.032890-3 Classe: Ação Cautelar Reqte: SINDIPOSTO – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do GO e Outro. Reqdo: CADE Vara: 8a. Valor da Causa: R$ 10.000,00 2. Processo nº 2002.34.00.001699-4 Classe: MPF / Piraçicaba-SP CADE Vara: 20ª Valor da Causa: R$ 3. Processo nº 2002.34.00.003637-2 Classe: Ação Cautelar Autor: COSIPA Réu: CADE Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 4. Processo nº 2002.34.00.001136-8 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 5. Processo nº 2002.34.00.000031-7 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 14ª

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Valor da Causa: R$ 45.000,00 6. Processo nº 2002.34.00.002798-3 Classe: Ação Cautelar Autor: Postos de Gasolina (Jóia Posto Ltda. e outros) Réu: CADE Vara: 22ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 7. Processo nº 2002.34.00.003981-0 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores Otis Ltda. Reqdo: Presidente do CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 8. Processo nº 2002.34.00.004378-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Usiminas Reqdo: Presidente do CADE Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 9. Processo nº 2002.34.00.001136-8 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo:Presidente do CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ 1.100,0 10. Processo nº 2002.34.00.003981-0 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores OTIS Ltda. Reqdo: Presidente do CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 11. Processo nº 2002.34.00.006826-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE e União Federal Vara: 6ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 12. Processo nº 2002.34.00.023852-1 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE

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Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 13. Processo nº 2002.34.00.023607-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte(es): Deutsche Bank Aktiengesellschaft e Outro Reqdo: CADE Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 14. Processo nº 2002.34.00.016785-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 15. Processo nº 2002.34.00.036662-2 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 16. Processo nº 2002.34.00.032891-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 17. Processo nº 2002.34.00.032892-0 Classe: Ação Cautelar Reqte:Elevadores do Brasil Reqdo: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 18. Processo nº 2002.34.00.016785-2 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 14ª 19. Processo nº 2002.34.00.028673-1 Classe: Ação Cautelar Reqte: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do RJ

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Reqdo: CADE Vara: 8ª Valor da Causa: R$ 64.000,00 b) Mandados de Segurança 1. Processo nº 2002.34.00.014122-2 Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação Médica de Mato Grosso do Sul Impdo: Presidente do CADE Vara: 13ª Valor da Causa: R$ 100,00 2. Processo nº 2002.34.00.004422-9 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: CFLCL e Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE Impdo: Presidente e Procurador-Geral do CADE Vara: 9ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 3. Processo nº 2002.34.00.006029-9 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina Impdo: Presidente e Procurador do CADE Vara: 9ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 4. Processo nº 2002.34.00.3836-2 Classe: Mandado de Segurança Individual Apte: Ryder Truck Rental e Outros Apdo: CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 5. Processo nº 2002.34.00.011925-5 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: General Mills Brasil Ltda. Impdo: Plenário do CADE Vara: 20ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 6. Processo nº 2002.34.00.007525-4 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Impdo: Presidente do CADE

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Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 7. Processo nº 2002.34.00.004422-9 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Cia. Força e Luz de Cataguazes Leopoldina e Outros Impdo: Presidente do CADE Vara: 9ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 8. Processo nº 2002.34.00.014981-0 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Banco Brascan S/A e Outros Impdo: CADE Vara: 3ª Valor da Causa: R$ 172.692,00 9. Processo nº 2002.34.00.021886-2 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Posto Avenida Ltda. e Outros Impdo: CADE Vara: 16ª Valor da Causa: R$ 100,00 10. Processo nº 2002.34.00.014981-0 Classe: Mandado de Segurança Individual Reqte: Associação Médica de Mato Grosso do Sul Reqdo: CADE Vara: 13ª Valor da Causa: R$ 100,00 11. Processo nº 2002.34.00.011142-5 Classe: Mandado de Segurança Individual Reqte: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico Reqdo: CADE Vara: 15ª Valor da causa: R$ 63.846,00 12. Processo nº 2002.34.00.024198-2 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Unimed Marília – Cooperativa de Trabalho Médico Impdo: CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 13. Processo nº 2002.34.00.027306-7 Classe: Mandado de Segurança Impte: Hexal do Brasil Ltda.

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Impdo: Presidente do CADE Vara: 21ª Valor da causa: R$ 191.538,00 14. Processo nº 2002.34.00.029247-1 Classe: Mandado de Segurança Impdo: Presidente do CADE Impte: PFG do Brasil Ltda. Vara: 5ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 15. Processo nº 2002.34.00.029093-7 Classe: Mandado de Segurança Impdo: Presidente do CADE Impdo:Procurador do CADE Impte: Companhia Energética de Borborema – CELB Impte: PBPART Ltda. Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 16. Processo nº 2002.34.00.033475-0 Classe: Mandado de Segurança Impte: Banco BCN S/A Impdo: Presidente do CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 17. Processo nº 2002.34.00.038373-5 Classe: Mandado de Segurança Impte: Alcoa Fujikura Ltda. Impdo: Presidente do CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 30.000,00 18. Processo nº 2002.34.00.022865-4 Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed de Fortaleza Impdo: CADE Vara: 19ª Valor da Causa: R$ 100,00 19. Processo nº 2002.34.00.011142-5 Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed de Campinas Impdo: CADE Vara: 15ª Valor da Causa: R$ 63.846,00

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c) Ações de Rito Ordinário 1. Processo nº 2002.34.00.028094-0 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 2. Processo nº 2002.34.00.001338-9 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 3. Processo nº 2002.34.00.027422-0 (falta Fred) Classe: Ordinária Autor: Posto Avenida Ltda. e outros Réu: CADE Vara: 16ª Valor da Causa: R$ 100,00 4. Processo nº 2002.34.00.021122-9 (falta Fred) Classe: Ordinária Autor: Medabil Varco-Pruden S/A Réu: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 5. Processo nº 2002.34.00.027141-6 Classe: Ordinária Autor: Jóia Comércio de Combusíveis Ltda.; Auto Posto Florianópolis e outros Réu: CADE Vara: 16ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 6. Processo nº 2002.34.00.025531-9 Classe: Ordinária Autor: Auto Posto Ilha Norte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Réu: CADE Vara: 13ª

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Valor da Causa: R$ 1.000,00 7. Processo nº 2002.34.00.036311-0 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 8. Processo nº 2002.34.00.036310-6 Classe: Ordinária Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 9. Processo nº 2002.34.00.000466-0 Classe: Ação Ordinária/Tributária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 13ª Valor da Causa: R$ -- 10. Processo nº 2002.34.00.003813-6 Classe: Tributária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: Presidente do CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ -- 11. Processo nº 2002.34.00.007351-4 Classe: Ação Ordinária/Outras Reqte: Elevadores OTIS Ltda. Reqdo: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 12. Processo nº 2002.34.00.000472-9 Classe: Tributária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 13. Processo nº 2002.34.00.003201-5 Classe: Ação Ordinária/Outras Autor: Computer Associatees International Inc. CA e Outros Réu: CADE

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Vara: 20ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 14. Processo nº 2002.34.00.001802-8 Classe: Ação Ordinária Autor: Jóia Posto Ltda. e Outros Réu: CADE Vara: 22ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 15. Processo nº 2002.34.00.22714-9 Classe: Ação Ordinária Autor: COOPANEST/BA Réu: CADE Vara: 15ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 16. Processo nº 2002.34.00.007351-4 Classe: Ação Ordinária Autor: Elevadores Otis Ltda. Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 17. Processo nº 2002.34.00.000472-9 Classe: Tributária Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 18. Processo nº 2002.34.00.004517-6 Classe: Outras Autor: Sonaeimo Empreendimentos Comerciais Ltda. Réu: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 191.538,00 19. Processo nº 2002.34.00.003747-7 Classe: Execução Diversa por Título Judicial Excdo: Ricardo Cardoso Alves Meireles Exqte: CADE Vara: 8ª 20. Processo nº 2002.34.00.001338-9 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE

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Vara: 14a. Valor da Causa: R$ 21. Processo nº2002.34.00.027422-0 Classe: Ordinária Autor: Posto Avenida Ltda. e Outros Réu: CADE Vara: 16a. Valor da Causa: R$ 100,00 22. Processo nº 2002.34.00.021122-9 Classe: Ordinária Réu: CADE Vara: 17a. Valor da Causa: R$ 10.000,00 23. Processo nº 2002.34.007654-8 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 17a. Valor da Causa: R$ 1.100,00 24. 2002.34.00.000190-1 Classe: Ordinária Autor: Unimed Pato Branco – Coop.de Trabalho Médico Réu: UNIÃO FEDERAL/CADE Vara: 22a. Valor da Causa: R$ d) Agravos de Instrumento 1. AG nº 2002.01.00.041196-0 Agrte: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde no Estado do RJ Agrdo: CADE 2. AG nº 2002.01.00.02320-8 Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Ltda. 3. AG nº 2002.01.00.005899-1 Agrte: Posto Avenida Ltda. e outros Agrdo: CADE 4. AG nº 2002.01.00.021886-2 Agrte: Jóia Comércio de Combustíveis Ltda.; Auto Posto Florianópolis e outros CADE

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5. AG nº 2002.01.00.024249-4 Agrte:Auto Posto Ilha Norte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Agrdo: CADE 6. AG nº 2002.01.00.005899-1 Agrte: Jóia Posto Ltda. e Outros Agrdo: CADE 7. AG nº 2002.01.00.005387-2 Agrte: CSN Agrdo: CADE 8. AG nº 2002.01.00.010130-4 Agrte: CADE Agrdo: Ryder Truck Rental e Outros. 9. Processo nº 2002.01.00.021883-1 (Agravo) Agrte: CADE Agrdo: General Mills Brasil Ltda. 10. Processo nº 2002.01.00.013369-1 (Agravo) Agrte: CADE Agrdo: CPFL 11. AG nº 2002.01.00.013370-1 Agrte: CADE Agrdo: Cia. Força e Luz de Cataguazes Leopoldina 12. AG nº 2002.01.00.011049-9 Agrte: CADE Agrte: Cia. Força e Luz de Cataguazes Leopoldina 13. AG nº 2002.01.00.026790-6 Agrte: Posto Avenida Ltda. e Outros Agrdo: CADE 14. AG nº 2002.01.00.021882-8 Agrte: CADE Agrdo: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico 15. AG nº 2002.01.00.017929-5 Agrte: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico Agrdo: CADE 16. AG nº 2002.01.00.021883-1 Agrte: CADE Agrdo: General Mills Brasil Ltda.

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17. AG nº 2002.01.00.009007-9 Agdo: Usiminas Reqte: CADE 18. AG nº 2002.01.00.011049-9 Agrdo: CFLCL e Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE Agrte: CADE 19. AG nº 2002.01.00.24778-8 Agrdo: CADE Agrte: Giulini Adolfer Indústrias Químicas 20. AG 2002.01.00.009008-2 Agrdo: COSIPA Agrte: CADE 21. AG nº 2002.01.00.004285-5 Agrte: COSIPA Agrdo: CADE 22. AG nº 2002.01.00.036108-9 Hexal do Brasil Ltda Presidente do CADE 23. AG nº 2002.01.00.040803-7 PFG do Brasil Ltda. CADE 24. AG nº 2002.01.00.043033-3 Banco BCN S/A Presidente do CADE 25. AG nº 2002.01.00.041161-4 Elevadores do Brasil Ltda. CADE 26. AG nº 2002.34.00.032892-0 Elevadores do Brasil CADE 27. AG nº 2002.01.00.017929-5 Agrte: Unimed de Campinas Agrdo: CADE 28. AG nº 2002.01.00.021882-8 Agrte: CADE Agrdo: Unimed de Campinas

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29. AG nº 2002.01.00.038818-6 Agrte: CADE Agrdo: Cooperativa dos Usuários de Planos de Assistência Médica de Pato Banco 30. AG. N. 2002.01.0044945-0 Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Ltda. 31. AG.N. 2002.01.00.024778-8 Agrte: Giulini Adolfomer Indústrias Químicas Ltda. Agrdo.: CADE

e) Carta Precatória 1. Processo nº 2002.34.00.018820-1 Classe: Carta Precatória Impte: Unimed Ijuí – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Impdo: CADE Vara: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS Valor da causa: R$ 64.000,00 2. Processo nº 2002.34.00.000370-0 Classe: Carta Precatória Reqte: Unimed RS Região da Produção Reqdo: CADE Vara: 4ª Valor da Causa: R$ 50.000,00 3. Processo nº 2002.34.00.013718-1 Classe: Carta Precatória (Ação Civil Pública) Autor: Ministério Público Federal Ré: Unimed Regional de Jaú Vara: 1ª Vara Federal de Jaú Valor da Causa: R$ 4.Processo nº 2002.34.00.036922-7 Classe: Carta Precatória de Intimação Autor: Unimed Cruz Alta Réu: CADE Vara: 15a. Valor da Causa: R$ 60.000,00 5. Processo nº. 2002.34.00.037722-4 Classe: Carta Precatória (Ação Civil Pública) Reqdo: FIAT do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Volkswagen do Brasil Ltda. e Outras Vara: 5a.

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Valor da Causa: R$ 1.000,00 6. Processo nº. 2002.34.00.038680-2 Classe: Carta Precatória Reqte: Unimed Erechim – Soc. Cooperatigva de Serviços Médicos Ltda. Reqdo: CADE Vara: 8a. Valor da Causa: R$ 7.Processo nº. 2002.34.00.033498-6 Classe: Carta Precatória Reqdo: Associação Nacional dos Transportadores de Veículos – ANTV; SINDICAN; General Motors do Brasil Ltda. e Outros Reqte: Ministério Público Federal Vara: 2a. Valor da Causa: R$ 1.000,00

e) Assistência 1. Processo nº 1998.4039-0 (falta no relatório do Fred) Classe: Ação Civil Pública MPF CADE Vara: 1ª VF de Campo Grande Valor da Causa: R$ 10.000,00 2. Processo nº 2002.10776-2 Classe: Ação de rito Ordinário Armazéns Gerais Columbia S/A Cia. das Docas do Estado da Bahia – CODEBA e Outro CADE Vara: 9ª Vara da seção Judiciária do Estado da Bahia 3. Processo nº 2001.61.00.029912-6 Classe: Ação Civil Pública MPF Abott Laboratórios do Brasil Ltda. e Outros CADE Vara: 14ª Vara do Estado de São Paulo 4. Processo nº 17.482/00 Classe: Ação de Rito Ordinário ASCOFERJ USIMED NORTE FLUMINENSE CADE Vara: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna 5. Processo nº 000.00.638720-9

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Classe: Ação de Rito Ordinário OYSTER COMÉRCIO DE ALIMENTOS Mc DONALD’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CADE Vara: 3ª Vara Civil da comarca de São Paulo 6. Processo nº 058.02.000730-0/0000 Classe: Cautelar Inominada/Atípica/Cautelar Reqte: ICBL – Indústria Campoalegrense de Bebidas Ltda. Reqdo: White Martins Gases Industriais S/A Vara: 1ª Vara Civil / Criminal de São Bento do Sul – SC 7. Processo nº 2002.61.08.002110-2 Classe: Ação Civil Pública MPF Município de Bauru e Outros Vara: 3ª Vara de Bauru/SP 8. Processo nº 024-01.603.560-2 Classe: Ação de Rito Ordinário Ana Lúcia da Costa Magalhães Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Vara: 20ª 9. Processo nº 2000.38.03.003351-6 Classe: Ação Civil Pública com pedido de Liminar Agência Nacional de Petróleo e Outros MPF Valor da Causa: R$ 10.000,00 10. Processo nº 538/053.01.008800-0 Classe: Ação de Rito Ordinário Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL PRODESP e Outros Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública / SP Valor da Causa: 10.000,00 11. Processo nº 127/2001 Classe: Inquérito Civil Unimed de Franca /SP Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Franca Vara: 1ª Promotoria de Justiça de Franca 12. Processo nº 2001.70.01.011627-3 Classe: Ação Civil Pública ANP MPF

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Vara: 3ª Vara Federal de Londrina / PR Valor da Causa: R$ 500.000,00 13. Processo nº 702.000.014.275 Classe: Ação Declaratória White Martins Gases Industriais S/A Refrigerantes do triângulo Ltda. Vara: 3ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia/MG 14. Processo nº 67.861 Classe: Ação Civil Pública MP Ollé e Cia. e Outros. Vara: 1ª Vara Civil de Bagé Valor da Causa: R$ Valor inestimável Vara: 15ª Valor da Causa: R$ 63.846,00

2.2.2. Autos de Infração

As decisões do Plenário CADE têm sido efetivadas, através da cobrança das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884/94, com o recolhimento dos pagamentos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) ou a respectiva inscrição em Dívida Ativa do CADE, conforme dispõe a Resolução n.º 9, de 16 de julho de 1997. O Fundo de Direitos Difusos está ligado diretamente ao Ministério da Justiça e o CADE tem representante no mesmo, nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, mas não gerencia esses recursos, nem tampouco eles integram a sua receita. As decisões impugnadas encontram-se em sede de Recurso no próprio CADE ou na esfera do Poder Judiciário, aguardando decisão.

2.2.2.1. Autos de Infração Lavrados Durante o exercício de 2002, foram lavrados os seguintes Autos de

Infração, que acarretaram as multas a seguir discriminadas:

Auto Partes N° do Processo Multa aplicada Valor recolhido ao FDDD

01/02 Natura Empreendimentos S/A (com Impugnação)

08012.000010/2001-15 127.692,00

02/02 Woco Holding B.V 08012.003784/00-17 191.538,00 134.076,60 03/02 Brasmotor S.A 08012.006324/97-21 63.846,00 63.846,00

04/02 Atento do Brasili LTDA 08012.000330/00-88 191.538,00 134.076,60 05/02 Coats Corrente 08012.006147/0094 191.538,00 134.076,60 06/02

Bayer S.A 08012.006533/00-86 127.692,00

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07/02 Ryder do Brasil Ltda 08/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00

09/02 Sementes Dow Agrosciences ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 010/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 011/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 012/02 Sementes Dow Agrosciences

Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00

013/02 SiemensBuilding Technologies AG

08012.005675/2000-26 120.000,00

014/02 Ixnet Inc

53500.004182/2000 63.846.00

015/02 Tapon Corona Metal Plátisco ltda 191.538,00 134.076,00 016/02 Jupiter Media Metrix inc. Ipsos

S.A 08012.001493/2001-67 63.846,00 63.846,00

017/02 Lapeyre S.A

08012.003972/00-57 127.692,00 89.384,40

018/02 Empresa de Navegação Elcano 08012.005966/2001-03 63.846,00 019/02 Bobst S.A 08012.004921/00-22 127.692,00 89.384,40 020/02 Flowserve coparation 08012.004363/00-03 127.692,00 89.384,40 021/02 Circle Fretes Internacionais do

Brasil 08012.005344/2000-96 63.846,00

022/02 Chemfab do Brasil ltda PPLC 0812.004668/00-15 127.692,00 89.384,40 023/02 Sig Holding Itália S.P.A Sabib

S.P.A 08012.003933/2001-11 63.846,00 63.846,00

024/02 Bp. P.L.C 08012.005842/2001-10 63.846,00 63.846,00 025/02 Enerpaulo –Energia Paulista

Ltda 08012.004469/01-80 63.846,00

026/02 Shell Brasil S.A 08012.001066/2001-89 127.692,00 89.384,00 027/02 Carrefour Comércio E

Indústria Ltda 08012.006899/99-14 191.538,00 134.076,00

028/02 Bayer Corporation 08012.006345/2000-58 383.076,00 268.153,20 029/02 Stoc Supermercados Ltda 08012.008782/98-67 191.538,00 030/02 Atrium Telecomunicações

Ltda 08012.007116/2000-51 63.846,00

031/02 Ecc Do Brasil Mineração Ltda 08012.000284/00-15 127.692,00 89.384,40 032/02 Honda Tsushin Kogyo Ltda 08012.004509/2001-93 191.538,00 89.384,40 033/02 Cia. Suzano De Papel E Celulose 08012.003408/2001-03 191.538,00 034/02 Daiwa Do Brasil Têxtil Ltda 08012.000126/20002-27 127.692,00 89.384,40 035/02 Draft I Participações S/A 08012.003134/2001-44 63.846,00 036/02 Stinnes Ag 08012.000645/2001-12 127.692,00 89.384,40 037/02 Pechiney S/A 08012.003489/2001-33 127.692,00 89.384,40 038/02 Johnson Control/Varta 08012.008815/1998-14. 191.538,00 039/02 Johnson Control/Varta/

Microlite 08012.008815/1998-14. 191.538,00

040/02 Daimlerchrysler Ag 08012.003024/2000-00 191.538,00 89.384,40 041/02 Hunter Douglas Do Brasilltda 08012.001579/2002-71 220.000,00 154.000,00 042/02 Acidar Do Brasil Ltda 08012.00036/2000-03 127.692,00 89.384,40 043/02 Siemes Ag 08012.007122/2000-16 191.538,00 89.384,40 044/02 Reduc Investimento Ltda 08012.002815/2001-95 127.692,00 045/02 Schneider Electric S/A 08012.007107/2000-60 191.538,00 89.384,40 046/02 Curt & Alex Associados 08012.004467/2001-91 63.846,00

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Laboratório Cinematográfico 047/02 Astrazeneca Plc 08012.003098/2000-38 180.000,00 126.000,00 048/02 Sociedade Dos Mineradores

De Areia 08012.003003/2000-86 63.846,00

049/02 Abb Automation S.A 08012.005491/01-47 255.384,00 178.768,80 050/02 Aglient Technologies Brasil 08012.003663/00-67 127.692,00 89.384,40 051/02 Essex Specialty Products inc 08012.007413/2001-87 191.538,00 052/02 Technip S.A 08012.004538/2001-55 191.538,00 053/02 Imstec S.A DE C.V 08012.005943/2001-91 63.846,00 054/02 Denso Corporation 08012.007807/2001-35 255.384,00

TOTAL 2.214.532,10

2.2.2.2. Inscrição de Autos de Infração na Dívida Ativa do CADE

Durante o exercício de 2002 o CADE realizou a inscrição dos seguintes processos na Dívida Ativa, com cadastro no CADIN. 1. INSCRIÇÃO Nº 001/2002 – PA Nº 0163/92 PARTES: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDHOSPE VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$10.889,00 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 2. INSCRIÇÃO Nº 002/2002 – PA Nº 08000.011521/94-11 PARTES: SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS DO RIO GRANDE DO SUL – SINDILAC VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 11.666,99 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 3. INSCRIÇÃO Nº 003/2002 – PA Nº 08000.011866/94-84 PARTES: UNIMED SÃO JOÃO DA BOA VISTA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$129.388,67 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 4. INSCRIÇÃO Nº 004/2002 – PA Nº 08000.001888/96-52 PARTES: UNIMED PATO BRANCO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 104.840,70 SITUAÇÃO: EXECUÇÃO SUSTADA POR DECISÃO JUDICIAL 5. INSCRIÇÃO Nº 005/2002 – PA Nº 08000.026711/95-32 PARTES: UNIMED CATANDUVA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 102.821,82 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 6. INSCRIÇÃO Nº 006/2002 – PA Nº 08000.006457/96-28

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PARTES: UNIMED CAMPO GRANDE/MS VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 104.840,70 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 7. INSCRIÇÃO Nº 007/2002 – PA Nº 08000.021182/96-15 PARTES: UNIMED MOSSORÓ VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 115.009,07 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 8. INSCRIÇÃO Nº 008/2002 – PA Nº 08000.014608/95-86 PARTES: UNIMED PONTA GROSSA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 114.717,00 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 9.INSCRIÇÃO Nº 009/2002 – PA Nº 08000.001204/98-72 PARTES: UNIMED MONTES CLAROS/MG VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 104.805,53 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 10. INSCRIÇÃO Nº 010/2002 – PA Nº 065/92 PARTES: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO

DE SÃO PAULO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 10.682,43 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 11. INSCRIÇÃO Nº 011/2002 – PA Nº 08000.008994/94-96 PARTES: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO

ESTADO DE MATO GROSSO - SINDESSMAT

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 12.044,11 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 12. INSCRIÇÃO Nº 012/2002 – PA Nº 08000.022630/97-52 PARTES: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E REGIÃO SUL DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SIMESUL VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$10.323,13 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 13. INSCRIÇÃO Nº 013/2002 – PA Nº 08000.022630/97-52 PARTES: SOCIEDADE MÉDICA DE SOROCABA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$10.323,13 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 14. INSCRIÇÃO Nº 014/2002 – PA 08012.011922/97-04 PARTES: UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

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VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$109.628,68 SITUAÇÃO: AGUARDANDO RETORNO DE AR 15. INSCRIÇÃO Nº 015/2002 – PA 08012.011922/97-04 PARTES: UNIMED ARAÇATUBA/SP VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$109.628,68 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 16. INSCRIÇÃO Nº 016/2002 – PA 060/92 PARTES: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 4ª

REGIÃO/MG VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 10.480,55 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 17. INSCRIÇÃO Nº 017/2002 – PA 08012.010271/98-51 PARTES: UNIMED SANTA MARIA/RS VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$100.655,23 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 18.INSCRIÇÃO Nº 018/2002 – PA 08012.007412/00-07 PARTES: UNIMED PARÁ DE MINAS VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 95.822,63 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 19. INSCRIÇÃO Nº 019/2002 – PA 08000.004961/95-76 PARTES: UNIMED DE NOVA FRIBURGO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$91.708,39 SITUAÇÃO: AGUARDANDO RETORNO DO AR

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PARTE III – EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DO PPA 2000-2003 3.1.Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência

O CADE, investido que é de competência para fazer cumprir a legislação

antitruste, tem, entre suas funções, o dever de divulgar o que se convencionou chamar “cultura da concorrência”, ou seja, deve propagar a informação e o conhecimento sobre o assunto, a fim de fomentar, neste aspecto, a cidadania.

Para tanto, realiza seminários e eventos gratuitos, possuindo em sua programação orçamentária ação específica para esse fim: Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência. Entretanto, no exercício de 2002, não foi realizado , na sua totalidade, o orçamento previsto, devido ao fato de sua estrutura técnico operacional não ser suficiente para o seu desempenho satisfatório, tendo sido realizados os seguintes eventos:

3.1.1. Seminários

a. IV Workshop Internacional de Cartéis - IV International Cartels Workshop

Período: de 18 a 20 de setembro de 2002 Local: Rio de Janeiro/RJ Desenvolvimento: O IV Workshop Internacional de Cartéis foi realizado em parceria com a SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O evento pode ser tido como foro de relevância internacional acerca de temas contemporâneos relativos à aplicação de legislação e políticas antitruste. Acima de tudo, a experiência comparada, obtida através de palestras proferidas por conferencistas com diferentes formações, fez com que o evento convidasse à reflexão sobre o futuro de nosso sistema de defesa da concorrência, combatendo a formação de cartéis, seja em que setor for. Embora no Brasil seja muito pequena a comprovação da formação de cartéis, já se vislumbram alguns casos que merecem especial atenção por parte dos órgãos da defesa da ordem econômica.

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O IV Workshop Internacional de Cartéis contou com a presença de palestrantes nacionais e internacionais de renome na área da defesa da concorrência, tendo sido desenvolvida a seguinte programação: Dia 18 de Setembro de 2002 - Quarta-feira Credenciamento Coletiva à Imprensa : Os convidados farão exposições à imprensa a respeito da relevância de políticas de combate e repressão a cartéis, bem como implementação e cumprimento da legislação pertinente, enfatizando os resultados obtidos em suas respectivas jurisdições. Participantes: Claudio Considera (Secretário, Secretaria de Acompanhamento Econômico – Seae, Ministério da Fazenda, Brasil); Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira (Secretária, Secretaria de Direito Econômico – SDE, Ministério da Justiça, Brasil); João Grandino Rodas (Presidente, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, Brasil); James M. Griffin (Procurador-Geral Adjunto de Aplicação da Legislação de Defesa da Concorrência em Processos Criminais, Divisão Antitruste, Departamento de Justiça - DOJ, Estados Unidos da América); Margaret Bloom (Diretora de Aplicação da Legislação de Defesa da Concorrência, Autoridade de Concorrência do Reino Unido - OFT) Georg de Bronett (Chefe de Unidade, Unidade de Cartéis, Comissão Européia). Dia 19 de Setembro de 2002 - Quinta-feira Credenciamento Cerimônia de Abertura - Considerações Iniciais Participantes: Min. Pedro Malan (Ministro de Estado da Fazenda); Min. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro (Ministro de Estado da Justiça); Claudio Considera (Secretário, SEAE, Brasil); Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira (Secretária, SDE, Brasil); João Grandino Rodas (Presidente, CADE, Brasil). Sessão 1: Evidências Econômicas: Extensão e uso de evidências econômicas ou outras evidências circunstanciais em casos de cartel. Principais variáveis. Quando são úteis? Análise de casos concretos. Experiências de sucesso e fracasso em casos analisados por autoridades de defesa da concorrência e pela justiça. Principais razões para tais sucessos e fracassos. Em países em que cartéis são ao mesmo tempo infrações administrativas e criminais, quais são os respectivos padrões de provas exigidos em cada esfera? Quais são os pré-requisitos para obter condenação em ambas as esferas? Participantes: Brasil (Claudio Considera, Secretário, SEAE); Itália (Prof. Michele Grillo, Representante da Autoridade Antitruste, Autoritá Garante della Concorrenza e del Mercato); Comissão Européia (Georg de Bronett, Chefe de Unidade, Unidade de Cartéis). Moderadora: Margaret Bloom (Diretora de Aplicação da Legislação de Defesa da Concorrência, Autoridade de Concorrência do Reino Unido - OFT).

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Coordenadora: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt (Secretária-Adjunta, SEAE, Brasil). Sessão 2: O Papel dos Sindicatos e das Entidades de Classe Como essas entidades facilitam condutas colusivas. Como "recomendações" de sindicatos e entidades de classe influenciam o comportamento de seus membros? Em que medida a troca de informação pode ser considerada legal? Isenções antitruste. Justificativas para a existência dessas isenções. Análise de casos específicos.

Participantes: Brasil (Roberto Pfeiffer, Conselheiro, CADE); Comissão Européia (Erwan Marteil, Administrador da Unidade de Cartéis); Hungria (Peter Szolnoky, Chefe do Escritório de Cartéis, Autoridade de Concorrência da Hungria); Japão (Akinori Yamada, Diretor, Terceira Divisão de Investigação, Diretoria de Investigação, Autoridade de Concorrência do Japão - Japan Fair Trade Commision).

Moderador: François Souty (Conselho de Assuntos Multilaterais, Conselho da Concorrência, França).

Coordenador: Roberto Pfeiffer (Conselheiro, CADE, Brasil). Organização Convidada: Comitê de Representação do Comércio e da Indústria junto à OCDE (BIAC).

Palestrante: Mark A. A. Warner (Advogado, Hughes Hubbard & Reed LLP, Estados Unidos da América).

Coordenador: SEAE

Sessão 3: Fraudes em Processos de Licitação Países com legislações específicas a respeito de fraudes em processos de licitação. Quais são as instituições responsáveis pela aplicação e cumprimento da legislação? Em que casos específicos as fraudes em processos de licitação devem ser consideradas um problema de antitruste? Consórcios x fraudes em licitação, casos fronteiriços. Em ocasiões de envolvimento da autoridade licitante na infração, quais são as sanções, quem as aplica e qual o papel desempenhado pela autoridade antitruste nesses casos específicos? Casos paradigmáticos. Participantes: Estados Unidos (Michael F. Wood, Attorney, Divisão Antitruste, Departamento de Justiça - DOJ); França (Eric Cuziat, Chefe-Adjunto da Unidade de Política de Concorrência e Práticas Anti-concorrenciais, DGCCRF); Suécia (Magnus Ulriksson, Diretor de Assuntos Legais, Autoridade Sueca de Concorrência).

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Moderador: Adrian Walker-Smith (Diretor, Investigações de Cartéis, OFT, Reino Unido). Coordenadora: Alessandra Viana Reis (Coordenadora-Geral de Análises de Infrações nos Setores de Serviços e de Infra-estrutura, SDE, Brasil). Sessão 4 : A Perspectiva do Julgador Dificuldades encontradas pelos tribunais administrativos e criminais ao julgarem casos de cartel. Quais os problemas mais recorrentes e quais os obstáculos a serem superados. Análise de casos concretos. Discussão de casos em que problemas no momento de instrução processual interferiram no julgamento. Propostas de formas de melhorar os pareceres das agências antitruste. Participantes: Brasil (Thompson de Almeida Andrade, Conselheiro, CADE); Reino Unido (Sir Christopher Bellamy, Presidente do Tribunal de Recursos da Comissão de Concorrência); Argentina (Mauricio Butera, Conselheiro, Autoridade de Concorrência - CNDC). Moderador: Mike Kiley (Diretor, Divisão de Aplicação de Legislação de Concorrência, ACCC, Austrália) – a ser confirmado Coordenador: Thompson de Almeida Andrade (Conselheiro, CADE, Brasil). Dia 20 de setembro de 2002- Quarta-feira Credenciamento Workshops 1.Técnicas de Investigação Possíveis ferramentas de investigação: gravações telefônicas, computadores, operações de busca e apreensão, declarações orais. O que procurar em casos de operações de busca e apreensão. Quais são as instituições responsáveis por essas operações. Em que circunstâncias operações de busca e apreensão representam a ferramenta de investigação mais adequada? Qual a composição de equipe mais adequada nessas operações? Sucessos e fracassos nas investigações. Operações de busca e apreensão fracassadas. Razões para o fracasso. Casos em que provas recolhidas durante operações de busca e apreensão revelaram-se importantes para condenação do cartel. Situações em que o material recolhido em operações de busca e apreensão não pôde ser usado; especificação das razões. Análise de casos concretos. Participantes: Israel (Meir Gilboa, Diretor do Departamento de Investigações, Autoridade de Defesa da Concorrência); Canadá (Anthony Nield, Responsável Senior da Área Jurídica, Seção de Assuntos

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Criminais, Competition Bureau); Irlanda (Ray Leonard, Diretor da Divisão de Cartéis, Autoridade de Concorrência). Moderador: Gustavo Paredes (Conselheiro, Autoridade de Concorrência do Panamá -Clicac). Coordenador: Pedro Aurélio de Queiroz (Coordenador-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e de Indústria, SDE, Brasil). 2.Cooperação Internacional em Investigações de Cartel Formas de cooperação internacional. Grau de cobertura dos acordos de cooperação entre as agências de concorrência no mundo. Como foram concluídos os acordos. Qual é a eficácia da cooperação informal na ausência de acordos formais. Análise de casos concretos. Participantes: OCDE (Terry Winslow, Secretariado da OCDE); Comissão Européia (Glykeria Demataki, Administradora da Unidade de Cartéis); Canadá (William J. Miller, Conselheiro-Geral da Divisão Jurídica da Concorrência e do Consumidor, Competition Bureau). Moderadora: Belinda Barnett (Procuradora, Divisão Antitruste, DOJ, USA). Coordenadora: Mariana Tavares de Araujo (Coordenadora-Geral de Defesa da Concorrência - DF, SEAE, Brasil). Workshops 1.Aplicação de Multas Como as diversas agências calculam o dano de condutas colusivas e aplicam multas. Como determinar o montante exato da multa, da forma mais adequada possível. Quais os critérios utilizados. Quais os critérios práticos e legais utilizados pelas agências. Qual a destinação das multas? Eventuais problemas legais associados a essa destinação. Análise de casos concretos. Participantes: Brasil (Ronaldo Porto Macedo Júnior, Conselheiro, CADE); Estados Unidos (Scott D. Hammond, Diretor da Divisão de Crimes contra a Ordem Econômica, DOJ); Holanda (Monique van Oers, Diretora-Adjunta da Área Jurídica, Netherlands Competition Authority). Moderador: Paulo Guilherme Corrêa (Senior Economist; Finance, Private Sector & Infrastructure, Latin America and Caribbean Region, Banco Mundial). Coordenador: Ronaldo Porto Macedo Júnior (Conselheiro, CADE, Brasil). 2.Casos de Cartel: Regra da Razão ou "Per-se"? Qual o enfoque dado a cartéis intrinsecamente nocivos e aos cartéis menos nocivos. Qual deveria ser o enfoque dado a esses cartéis.

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Participantes: Brasil (Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira, Secretária, SDE); Canadá (Gwillym Allen, Conselheiro-Adjunto de Aplicação da Legislação de Concorrência, Política Econômica e de Política de Concorrência, Competition Bureau); Alemanha (Christof Vollmer, Chefe da Unidade de Legislação sobre Cartéis na Alemanha e na Europa, Federal Cartel Office).

Moderador: Eduardo Montamat (Conselheiro, Autoridade de Concorrência - CNDC, Argentina). Coordenador: Marcel Medon Santos (Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos, SDE, Brasil). Organização convidada: Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência

e de Consumo (IBRAC). Palestrantes: Ubiratan Mattos (Presidente); Pedro Dutra (Diretor de Relações com

Agências Reguladoras); Mauro Grinberg (Diretor de Eventos); Sissi Noronha (Membro do Comitê)

Coordenador: SDE.

Sessão 5: Práticas Facilitadoras ("Facilitating Practices”) Em que sentido sistemas de tecnologia da informação como B2B’s podem facilitar a coordenação entre concorrentes. Como as agências de defesa da concorrência lidam com as políticas de transparência de preços (“price transparency”), uma vez que tais políticas podem significar tanto um benefício quanto um prejuízo para o consumidor. Casos fronteiriços em que a distinção entre transparência de preços e colusão não é evidente. Análise de casos concretos. Participantes: Brasil (Cleveland Prates Teixeira, Conselheiro, CADE); Reino Unido (Edward Lennon, Investigador Principal, OFT); Israel (Oren Gill, Investigador, Departamento de Investigações, Autoridade de Concorrência).

Moderadora: Lee Hollis (Chefe, Divisão de Aplicação de Legislação de Concorrência, ACCC, Austrália).

Coordenadora: Kélvia Albuquerque (Assessora do Gabinete, SEAE, Brasil). Encerramento Considerações finais e convite a uma outra Agência para sediar o próximo evento. Claudio Considera (Secretário, SEAE, Brasil) Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira (Secretária, SDE, Brasil) João Grandino Rodas (Presidente, CADE)

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b) Seminário “O Direito da Concorrência em uma Economia Globalizada”

Data: 28 de novembro de 2002 – 5ª feira Horário: 9 horas Local: Ministério da Justiça – Brasília/DF O Seminário “O Direito da Concorrência em uma Economia Globalizada” foi realizado em parceria com o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola e teve como objetivo oferecer aos participantes uma visão da situação da defesa da concorrência em outros países. Nesta oportunidade fêz, também a entrega do II Prêmio Literário, instituído pelo CADE/CIEE em 2000 e lançado o concurso para 2002 no último Seminário realizado pelos dois órgãos, em 2001. Foram convidadas duas personalidades do cenário internacional que ofereceram duas palestras, de rico conteúdo sobre atos de concentração e do ICN – International Competition Network, em grande destaque atualmente no âmbito da defesa da concorrência. Esse Seminário foi desenvolvido de acordo com a seguinte programação: Abertura: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro - Ministro da Justiça Pronunciamentos: João Grandino Rodas - Presidente do CADE Luiz Gonzaga Bertelli - Presidente-Executivo do CIEE Coordenação: Thompson de Almeida Andrade - Conselheiro do CADE Palestra: William Blumenthal “Initial Steps Toward Globalization of Merger Process” (“Os passos iniciais através da globalização dos processos emergentes”) Debates Palestra: WWiilllliiaamm RRoowwlleeyy “ICN – Background, Aims and Achievements”

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(“ICN – Panorama, Objetivos e Conquistas”) Coordenação: Fernando de Oliveira Marques - Conselheiro do CADE Premiação: Entrega do Prêmio CIEE-CADE aos estudantes universitários laureados 1º lugar: Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira – Brasília/DF 2º lugar: João Hélio Reale da Cruz – Ilhéus/BA 3º lugar: Paolo Zupo Mazzucato – Belo Horizonte/MG Pronunciamento: Mércio Felsky - ex-Conselheiro do CADE e Presidente do CIEE Santa Catarina Encerramento: Antônio Jacinto Caleiro Palma - Presidente do Conselho - Diretor do CIEE Nacional 3.1.2. Cursos Curso de Direito Econômico Data: 08 a 26 de abril de 2002 a Horário: 9 horas Local: IDF – Instituto Brasileiro de Direito Público Endereço: Brasília/DF O Curso de “Direito Econômico” foi prelecionado pelo Presidente, Procurador-Geral e Conselheiros do CADE no Instituto Brasileiro de Direito Público de Brasília/DF e consistiu em palestras a alunos daquele Instituto, no intuído de divulgar a cultura da concorrência. A programação do referido curso foi a seguinte;

DIA TEMA EXPOSITOR 08/04 Introdução João Grandino Rodas

09/04 Direito Constitucional Econômico Roberto A C.Pfeiffer

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10/04 Direito Constitucional Econômico Roberto A C.Pfeiffer

11/04 Mercado Ideal – A Lei da Oferta e da Procura

Roberto Teixeira Alves

12/04 Posição dominante (Abuso) – Mercado Relevante

Roberto Teixeira Alves

15/04 Infrações à Ordem Econômica Roberto A C. Pfeiffer

16/04 Infrações à Ordem Econômica Roberto A C. Pfeiffer

17/04 As Relações de Consumo – Políticas de Proteção à Relação de Consumo

Ronaldo Porto Macedo Junior

18/04 Estruturas de Concorrência Imperfeita Concorrência Monopolística Oligopólios Cartel e Teoria dos Jogos

Alexandre Gueventher

19/04 Processo de Análise de Atos de Concentração

Mercado Relevante Grau de Concentração Barreiras à Entrada Eficiências Benefícios e efeitos

anticompetitivos das operações de concentração

Alexandre Gueventher

22/04 Medidas preventivas Fernando de Magalhães Furlan

23/04 Compromisso de Cessação Fernando de Magalhães Furlan

24/04 Regulação e Concorrência – O Exemplo das Telecomunicações

César Costa Alves de Mattos

25/04 Compromisso de Desempenho – Dumping e Princípios Gerais

Fernando de Magalhães Furlan

26/04 Monopólio e Controle de Concentração Econômica

Cleveland Prates Teixeira

3.1.3. Palestras e Conferências Em 2002 o Presidente, Conselheiros e Procurador-Geral participaram, como palestrantes, dos seguintes eventos: DATA PARTICIPANTE EVENTO 18/02/02 João Grandino Rodas

Presidente Palestra: “Propriedade Intelectual e a Defesa da Concorrência” Local: ASPI – FIESP/CIESP

02/04/02 Ferando de M. Furlan Procurador-Geral

II Fórum Nacional e I Fórum Sul Brasieliro da Relação Comercial entre os Hospitais e

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Estabelecimento de Serviços de Saúde e Convênios. Tema: “Aspectos legais e adm. da Relação /comercial entre os Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Convênios” Local: Florianópolis – SC

26/04/02 João Grandino Rodas Presidente

Seminário “O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional” Painel: “Direito Internacional e Direito Interno Local: Univ.Federal de Minas Gerais – Belo Horizonte/MG

30/05/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

6º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor – 2º Encontro Nacional do MP do Consumidor Tema: “Contratos Bancários;Risco e Direito àq Informação Local: Maceió – AL

06/06/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

Seminário Latinoamerica de Teoria Constitucional y Política (SELA) Local: Punta Del Leste – Uruguai

27/06/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

XXII encontro Nacional de Defesa do Consumidor Tema: “Juros Bancários e de Cartões de Crédito. Limitações Constitucionais de 12% ao ano (a.a.)” Local: Macapá – Amapá

25/07/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

Seminário: I Encontro das Escolas de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro Local: Rio de Janeiro - RJ

22/08/02 João Grandino Rodas Presidente

XIX Seminário Roma-Brasília Painel: Acesso à Justiça e Jurisprudência (III) e Justiça não Judiciária Local Brasília – DF

23/08/02 Fernando de Oliveira Marques Conselheiro

Palestra: “O Direito Especial de Defesa da Concorrência ae sua Importância no Contexto Atual” Org.: Comissão Especial de Defesa da Conc orrência da OAB/SP Local: São Paulo –SP

23/08/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Evento: O Direito da Concorrência e sua Importância no Contexto Atual Tema: “O CADE e as Puniões aos Cartéis” Org. Comissão Especial de Defesa da Concorrência da OAB/SP

28/08/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Palestra para Gestores – Curso de

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Treinamento de Gestores Org.: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Local: Brasília – DF

03/09/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

Palestra: “A Proteção dos Usuários e as Agências de Regulação” Local: Brasília – DF

04/09/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Palestra para Gestores Curso de Treinamento de Gestores Org.: Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão Local: Brasília - DF

04/10/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Conselheiro

1º Congresso Paraibano de Direito do Consumidor Tema: “Defesa do Consumidor e da concorrência no Sistema Financeiro Nacional” Local: Campinha Grande – PB

22/10/02 Fernando de Magalhães Furlan Procurador-Geral

Seminári Internacional sobre Contencioso Administrativo Tributário Tema: “Experiências de Contenciosos Administrativos Não Tributários” Org.: Escola de Administração Fazendária – ESAF Local: Brasília – DF

25/10/02 Fernando de Magalhães Furlan Procurador-Geral

Programa de Direito Empresarial – Defesa da Concorrência Tema: “ O Direito de Defesa nos Procedimentos Administrativos Perante os Órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da concorrência” Org.: Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO Local: Escola de Magistratura Regional Federal - Rio de Janeiro – RJ

05/11/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

Palestrante no Seminário de Concorrência de Mercado Org.: IBC Local: São Paulo – SP

06/11/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Seminário: Temas Atuais de Direito Ambiental Tema: “Interface entre o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor” Local: Brasília - DF

08/11/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

Palestra: Reunião do Comitê de Legislação Tema: “Acordos entre Concorrentes” Local: Brasília – DF

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11/11/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Palestra: Curso de Direito Securitário e Ressecuritário da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo Local: São Paulo – SP

25/11/02 Roberto a Castellanos Pfeiffer Conselheiro

VI Fórum Jurídico de Instituições Financeiras Painel: “Avaliação de Fusões de bancos – Competência CADE x BACEN” Local: Brasília – Df

25/11/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

IV encontro Nacional da 3a. Câmara – CCR Tema: “As Fusões Institucionais do Ministério Público Federal junto ao CADE” Local: Brasília – DF

29/11/02 Roberto A Castellanos Pfeiffer Seminário Internacional de Defesa da Concorrência Painel: “Abuso do Poder Econômico – A Experiência Comparada: Prevenção, Repressão e Estrutura Administrativa Local: Brasília – DF

29/11/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

VIII Seminário Internacional de Defesa da Concorrência Tema: “O Controle dos Atos de Concentração Segundo as Melhores Práticas Internacionais” Local: Brasília - DF

10/12/02 Ronaldo Porto Macedo Junior Debatedor: Workshop: O que é Pesquisa em Direito? Org.: Escola de Direito da São Paulo – Fundação Getúlio Vargas de São Paulo Local: São Paulo SP

3.1.4. Fórum Permanente de Discussão de Políticas de Concorrência – FPPC Em 2002 foram retomadas as atividades do Fórum Permanente de Discussão de Políticas de Concorrência – FPPC, criado em 31 de maio de 1996, pela Resolução CADE nº 4, de 16 de maio de 1996, com os seguintes eventos: DATA PARTICIPANTE EVENTO 30/10/02 João Grandino Rodas

Presidente Palestra: “A Importância do CADE e seu Papel na Conjuntura Econômica do País” Local: Facuildade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo – SP

05/11/02 Fernando de Oliveira Marques Conselheiro

Palestra: “Defesa da Concorrência no Brasile Perspectivas de Exercício de Atividades Profissionais em Carreiras

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Públicas e Privadas” Fundação Armando Álvares Penteado – São Paulo - SP

3.1.5.Programa de Intercâmbio do CADE – PINCADE

Como uma de suas formas de divulgação da cultura da concorrência, o CADE

realiza anualmente, nos meses de janeiro e julho, o programa de Intecâmbio de Estudantes – “PINCADE”. Assim, em 2002 proporcionou aos estudantes e pós-graduandos de todo o País, a oportunidade de conhecer o dia-a-dia do órgão, realizar pesquisas e participar do andamento de processos ou indagações teóricas sobre concorrência. Nesses programas de Intercâmbio, viabilizados principalmente através de convênios com entidades e universidades públicas e particulares, registrou-se a seguinte demanda:

a. XI PINCADE – Período: 08/01 a 02/02/2002

a) Estudantes inscritos/indicados...... 40 b) Participantes selecionados............. 15

b. XII PINCADE – Período: 02 a 27/07/2002 a) Estudantes inscritos/indicados ....... 74 b) Participantes selecionados.............. . 21

3.1.6. Convênios

O CADE, sempre que solicitado, realiza convênios de cooperação técnica e intercâmbio cultural com entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino de direito público e privado, agências reguladoras e outros. Esses convênios permitem uma maior integração entre os órgãos reguladores do mercado, a divulgação das atividades do CADE e viabilizam a realização do PINCADE - Programa de Intercâmbio Cultural. Eles envolvem uma troca constante de informações e publicações, não implicando em ônus financeiros para nenhuma das partes. Em 2002 foram renovados e firmados novos convênios, conforme segue: INSTITUIÇÃO INÍCIO PRAZO

FINAL 1. AGERGS - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul

01/12/2002 30/11/2004

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2. ASEP/RJ – Agência Reguladora de Serviço Público concedidos do Estado do Rio de Janeiro

01/12/2002 30/11/2004

3. CÂMARA DOS DEPUTADOS 01/12/2002 30/11/20044. CEBRAP – Centro Brasileiro de Análise e Planejamento 04/12/2002 03/04/20045. Centro Acadêmico “XI de Agosto” 04/12/2002 03/12/20046. CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

31/07/1996 Prazo Indeterm.

7. CVM – Comissão de Valores Mobiliários 01/12/2002 30/11/20048.Faculdade de Direito de Franca 01/12/2002 30/11/20049. Faculdade de Direito Milton Campos 01/12/2002 30/11/200410. Faculdade Euro-Americana 01/12/2002 30/11/200411. Faculdade Jorge Amado 11/12/2002 10/12/200412. Faculdades Integradas de Itapetininga 04/12/2002 03/12/200413. FDUF/MG – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

04/12/2002 03/12/2004

14. FERJ – Fundaqção Educacional Regional Jaraguaense 01/12/2002 30/11/200415. FGV – Fundação Getútlio Vargas 01/12/2002 30/11/200416. Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva 23/10/2001 22/10/200317. FURG – Fundação Universidade Federal do Rio Grande 04/12/2002 03/12/200418. GEDECON – Grupo de Estudos de Direito Econômico 11/12/2002 10/12/200419. IBRAC–Inst. Brasileiro e Estudo das Relações de Concorrência e de Consumo

18/12/2002 17/12/2004

20. IEL/MG – Instituto Euvaldo Lodi de Minas Gerais 24/01/2000 23/01/200221. IEL/SC – Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina 24/01/2000 23/01/200222. INSS – Instituto Nacional de Seguro Social 16/05/2001 15/05/200323. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 30/03/1995 31/12/200324. OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo 11/12/2002 10/12/200425. PUC/RJ – Pontifícia Universidade Católica do Paraná 09/12/2002 08/12/200426. PUC/RJ – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 11/12/2002 10/12/200427. SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público 04/12/2002 03/12/200428. SUSEP – Superintendência de Seguros Privados 04/12/2002 03/12/200429. UCB/DF – Universidade Católica de Brasília 22/03/2001 21/03/200330.UFG – Universidade Federal de Goiás 01/12/2002 30/11/200431. UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro 04/12/2002 03/12/200432. UFU/MG – Universidade Federal de Uberlândia. 01/12/2002 30/11/200433. UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 12/03/2001 11/03/200334. UNEB – União Educacional de Brasília 01/12/2002 30/11/200435. UNESP – Universidade Estadual Paulista 04/12/2002 03/12/200436. UNICEUB – Centro Universidade de Brasília 01/12/2002 30/11/200437. UNICID – Universidade Cidade de São Paulo 01/05/2001 30/04/200338. UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos 01/12/2002 30/11/200439. UNIUBE – Universidade de Uberaba 13/11/2002 12/11/200440. Universidade Mackenzie – Instituto Presbiteriano Mackenzie 07/01/2002 06/01/2004

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Seria ainda relevante mencionar que a divulgação do objeto fim do CADE, seu funcionamento e estrutura hoje, muitas vezes, ocorre via Internet. Assim, durante o ano de 2002, verificou a atualização do site oficial do órgão, acrescentando-lhe novas informações de conteúdo jurisprudencial. 3.2. Capacitação e Especialização

3.2.1. Cursos, Seminários e Outros Vários Servidores do CADE participaram de cursos de capacitação e

especialização, durante o exercício de 2002, conforme quadro abaixo:

Cursos Nº 1. Conf. E Workshop: Formação de Preços e Estruturação de Tarefas em Energia

1

2. A Euro e o Brasil 1

3. Gerenciamento de Contratos de Terceirização e de Prest.de Serviços 1

4. Incidentes nas Licitações e Contratos 2

5. MBA – Gestão da Comunicação nas Organizações 1

6. Procedimento Sumário para Atos de Concentração no Âmbio do SBDC 1

7. Processo Disciplinar em Perguntas e Respostas 2

8. Competência e Gestão Estragégica de RH 1

9. Seminário: Importação e Exportação de Derivados de Petróleo 1

10. Técnicas sobre Orçamento e e Finanças, Orçamento de Pessoal, Programação Financeira e Contabilidade

1

11. Treinamento Técnico em Orçamento, Finanças e Contabilidade 1

12. MBA em Direito Econômico e das Empresas 2

13. A Contratação de Treinamento no Serviço Público 1

14. O Regime Jurídico Único e suas Alterações 1

15. Análise de Balanço na Administração Pública 2

16. CBBD – Congresso Bras. de Biblioteconomia, Documentação e Ciência 1

17. Gestão de Almoxarifado e Patrimônio 1

18. Estratégias Adequadas para o Novo Modelo de Mercado do Setor Energético 1

19. First Brazilian Workshiop of the Game Theory 1

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20. II Congresso Brasileiro de Comunicação no Serviço 1

21. III Seminário Nacional – Lei 8.666/93 e seus Aspectos Polêmicos 4

22. O Direito da Concorrência e sua Importância no Contexto Atual 1

23. A Lei do Processo Administrativo Aplicada aos Contratos 4

24. IV International Cartles Workshop 4

25. Normas e Procedimentos em vigor sobre Licitações e Contratações com o Serviço Público 3

26. Problemas de Despesa Pública de Acordo com a Lei 7

27. Programação e Gestão Financeiras e Orçamentária 1

28. Treinamento Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade 2

29. Prática do Pregão 6

30. Execução Orçamentária, Contábil e Financeira no Serviço Público 1

31. SISG para Usuários 1

32. Novo Código Civil Brasileiro 1

33. Sindicância Investigatória 4

34. Tomada de Contas Especial 4

35. Workshiop: Cabeçalhos de Ass. De Biblioteca do Congresso Americano 1

36. VI Fórum Jurídico de Instituições Finamceiras 1

Total 69

Nº = quantidade de servidores

A média de treinamento e capacitação no CADE é muito baixa tendo em vista

que o mesmo não possui quadro de pessoal efetivo com servidores que possam ser submetidos aos cursos de capacitação e treinamento. A mão-de-obra existente no CADE em 2002 é composta, basicamento de pessoal terceirizado, com contratação indireta. Esse contingente não pode ser submetido a treinamento às custas do órgão em virtude dos impedimentos constantes da legislação vigente e, também, a ausência de substitutos em determinados setores, impossibilitando as saídas de servidores por período prolongado. 3.3. Edição e Distribuição de Publicações sobre Defesa da Concorrência

A Revista de Direito Econômico é editada pelo CADE. Constitui o principal veículo de difusão da cultura da concorrência, no âmbito deste Conselho. Trata-se de publicação de artigos de experts do setor, de renomado saber, tanto nacional como internacional já que a globalização é um fato consumado e o Brasil não pode se furtar de contribuir para a sua institucionalização. Essa revista é fornecida gratuitamente

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aos órgãos públicos por força do art. 7, parágrafo único da Lei 9.781/99 e conforme Nota Técnica nº 031/00 da Procuradoria e Despacho do Presidente de 20/03/2000. Aos particulares interessados, a Revista de Direito Econômico é vendida ao preço de R$30,00 (trinta) reais, revertendo esse valor à Receita Própria (fonte 150) do CADE, de acordo com o determinado na mencionada Lei nº 9.781, de 1999.

Durante o exercício, foram editadas as revistas de nº 32 e 33, numa tiragem total de 1.000 (hum mil ) exemplares. Na reorganização administrativa do CADE, realizada no decorrer dos últimos dois anos, constatou-se a existência em estoque de diversos exemplares das edições da RDE de nº 03 a 33, tendo sido distribuídos em 2002, um quantitativo de 827 (oitocentos e vinte e sete ) exemplares, conforme se vê no Quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo de Distribuição da Revista de Direito Econômico em 2002

Exemplares distribuídos Estoque

Edição Quantidade Quantidade

03 - 176

05 - 469

06 - 999

21 05 15

23 - 112

25 3 2

27 106 445

28 94 340

29 321 1401

30 108 1234

31 35 484

32 - 980

33 155 825

Total 827 7482 3.4. Implantação de banco de material jurisprudencial, legislativo e doutrinário sobre a defesa da concorrência

O Banco de dados de material jurisprudencial, legislativo e doutrinário sobre a defesa da concorrência foi implantado em 2001 e, durante o exercício de 2002 foram

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realizados testes para comprovar a sua consistência. Assim, não foi realizada nenhuma despesa com esta ação, uma vez que se encontra, ainda, em fase de consolidação de seus dados. Após essa consolidação, deverá o mesmo sofrer algumas atualizações e manutenção de seus arquivos, o que será efetivado no decorrer do próximo exercício, 2003. 3.5.Manutenção dos Serviços Administrativos

3.5.1. Recursos Humanos

a) Quadro de Pessoal

A estrutura organizacional do CADE, vigente em 2002, foi estabelecida em 09 de junho de 1996, pelo Decreto 1.952. Em 03 de junho de 20002, o Decreto n. 4.255, manteve a atual estrutura no seu quantitativo, uma vez que tratou simplesmente de um remanejamento de DAS. Embora o art. 81 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transformou o CADE em Autarquia, dando-lhe autonomia orçamentária, financeira e administrativa, tenha determinado que fosse enviado, pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Congresso Nacional, Projeto de Lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente do CADE, este se ressente ainda dessa deficiência. Entretanto, neste exercício foi encaminhado ao Ministério da Justiça um Projeto para a criação de um Quadro de Pessoal Permanente, propondo a criação do cargo de Especialista em Defesa da Concorrência e Regulação e, também, do Técnico do CADE, a serem providos por meio de concurso público. A Autarquia funciona desde meados de 2000 em sua sede, no Setor Comercial Norte, em prédio locado especificamente para tal e seus serviços técnico-administrativos passaram a ser estruturados de forma a atender às suas novas necessidades. Entretanto ressente-se ainda da colaboração dos serviços técnicos-administrativos e operacionais fornecidos pelo Ministério da Justiça, viabilizados por meio de Convênio de Cooperação entre os dois órgãos, renovados anualmente.

Entretanto, sua estrutura vem se adaptando tecnicamente, por meio de treinamento e capacitação de sua força de trabalho efetivo, a fim de poder exercer, de fato, a sua administração. Desta forma foram realizados vários procedimentos licitatórios para fornecimento de material e contratação de serviços, notadamente a terceirização da mão-de-obra contratada indiretamente. Mas seus esforços foram insuficientes no exercício de 2002 e ainda faz com que o CADE continue necessitando da parceria, por intermédio do mencionado Convênio de Cooperação, do Ministério da Justiça, ainda que para alguns poucos serviços indispensáveis. Para o adequado funcionamento do órgão, torna-se essencial a criação de uma estrutura organizacional compatível com os trabalhos que estão sendo realizados. No quadro de pessoal do órgão, não existe, ainda, funções gratificadas e funções comissionadas técnicas que poderiam ser de grande contribuição à mão-de-obra existente, em atividades necessárias ao funcionamento do órgão, como é o caso do Controle Interno, que,

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embora inúmeras solicitações tenham sido feitas, até a presente data não foram atendidas.

Para garantir o funcionamento da Autarquia, foram realocados pelo

extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE) alguns servidores, outros foram requisitados de outros órgãos e, para completar a prestação de serviços considerados essenciais para o suporte técnico administrativo e desenvolvimento de atividades operacionais, foi autorizada a contratação de alguns serviços em regime de execução indireta. Segue-se uma apresentação resumida do quantitativo de servidores do CADE.

b) Situação Funcional

mês de referência dezembro/02

Situação Quantitativo Ativo Permanente 30 Requisitado com Função 12 Requisitado sem função 18 Nomeado C. em Comissão 13

total 73 Terceirizado 77 Estagiário 19 Cedido 01 Aposentado 03

Total 173 Licença sem Vencimento 01

Total 174

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c) Quantitativo de Servidores (em 31 de dezembro de 2002)

Quant. Cargo Situação Exercício no CADE Servidores do CADE

27 (vinte e

sete)

Procurador Federal

1 (um) em exercício na Anatel /RS (*) 1 (um) em exercício na Anatel/SP (*) 2 (dois) em exercício na Anatel/DF (*) 1 (um) em exercício na Procuradoria Geral da União/SP (*) 1 (um) em exercício na Corregedoria Geral da União/DF (*) 1 (um) em exercício no INSS/PE (*) 7 (sete) em exercício no INSS/DF (*) 1 (um) em exercício no DNIT/MG (*) 1 (um) em exercício no INCRA/DF(*) 1 (um)em exercício no IBAMA/DF(*) 1 (um) em exercício no UNIRIO/RJ (*) 1 (um) Licença sem vencimentos 1 (um) Aposentado (*) servidores cedidos, por determinação da AGU, para outros órgãos, continuando, no entanto, na folha de pagamento do CADE

07 (sete)

1 (um) Assistente Administrativo Redistribuído da ENAP 1 (um) 4

(quatro) Agente Administrativo 4 (quatro) redistribuídos da extinta SUNAB

1 (um) foi cedido para Presidência da República 3

(três) 3

(três) Agente de Portaria 2 (dois) aposentados

1 (um) ativo 1

(um) Servidores sem vínculo com o serviço público

13 (treze) Cargo em Comissão Ocupantes de cargos, sem vínculo com o serviço público 13 (treze) Servidores requisitados de outros órgãos

12 (doze)

Cargo em Comissão 06 (seis) do Ministério da Justiça 02 (dois) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 01 (um) da Eletronorte 01 (um) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 01 (um) do Ministério Público do Estado do São Paulo 01 (um) Superior Tribunal Federal

12 (doze)

1 (um) Procurador Federal Órgão de origem: CNPq 1 (um) 3 (três) Gestor Governamental Órgão de Origem: Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão 3 (três) 1 (um) Economista 01 (um) do Ministério da Educação 1 (um) 2 (dois) Agente Administrativo 02 (dois) do Ministério da Educação 2 (dois) 1 (um) Agente Analista Gráfico 01 (um) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão 1 (um) 1 (um) Administrador Órgão de origem: Ministério da Justiça 1 (um) 1 (um) Administrador Órgão de origem: Ministério de Minas e Energia 1 (um) 1 (um) Bibliotecário Órgão de origem: Ministério da Justiça 1 (um) 06 (seis) Agente Administrativo Órgão de origem: Ministério da Justiça 06 (seis) 1 (um) Auxiliar em Ass.Culturais Órgão de origem: Ministério da Justiça 1 (um)

Total de servidores públicos em exercício no CADE 55 (cinqüenta e cincoRegime de execução indireta

Serviço Empresa Quant. de pessoal Operador de reprografia

Fundalc Imóveis Ltda.. 2 (dois) 1 (um) Secretariado

Copeiragem Motorista

Fundalc Imóveis Ltda.. A partir 27 de dezembro de 2002 05 (cinco) 02 (dois)

Telefonista Cactu’s Locação de mão de obra Ltda.. 2 (dois) Limpeza e Conservação Ebasa Ltda.. 11 (onze) Vigilância Veg Segurança Patrimonial Ltda.. 16 (dezesseis) Apoio Administrativo Taquigrafa

Contrato do CADE com a empresa Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda. 12 (doze) 01 (um)

Apoio Administrativo Secretariado Manutenção

Contrato do CADE com a empresa Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda. A partir 27 de dezembro de 2002

19 (Dezenove) 01 (um) 03 (três)

Informática Transdata Informática e Consultoria Ltda.. 02 (dois) Total de pessoal em regime de execução indireta 77 (setenta e sete)

Total Geral 136 (cento e trinta e seis)

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O número de empresas terceirizadas que fornecem mão-de-obra ao CADE atinge todas as áreas, tais como, administrativa, copeiragem, segurança, manutenção, informática, telefonia e reprografia .

O Pessoal Ativo Permanente lotado no CADE é de 31 (trinta e um), porém

destes, 19 (dezenove) procuradores federais encontram-se em exercício descentralizado de carreira, em outro órgão, designados pela Advocacia-Geral da União – AGU, conforme se depreende do quadro seguinte:

d) Quadro de Distribuição de Procuradores Federais lotados no CADE

Servidor Observação 1. Adriana Pereira de Mendonça 2. Araken Oliveira da Silva Designado para Anatel/SP – 27/08/02 3. Arodi de Lima Gomes Designado para ANATEL/RS – 02/01/01 4. Annabel Lee Louwerens Designada para DNIT/MG – 20/12/02 5. Áurea Regina Sócio de

Queiroz Designado para INSS/DF- 24/04/01

6. Chandre de Araújo Costa Designado para IBAMA/DF – 21/11/02 7. Cláudius Fábio Caran Britto Designado para INSS/DF – 24/04/01 8. Daniela Pessoa Guerra Designada para INSS/PE – 20/09/02 9. Dalton Soares Pereira Designado para INSS/DF – 26/10/01 10. Eleni Fátima C. Battagin Designada para PGU/SP – 07/11/00 11. Fernanda P. C. Bussacos

Pacheco Designado para Anatel/DF – 27/11/01

12. Francisco Vicente P. Catunda Designado para INCRA/DF – 12/08/02 13. Frederico de Carvalho Paiva 14. Jorge Henrique P. de Menezes Designado para INSS/DF – 07/11/00 15. José Cândido de C. Júnior Designado para INSS/DF – 18/07/01 16. Karla Margarida Martins

Santos

17. Lílian Castro Rodrigues 18. Marcelo Kallil Grígoli 19. Maria Abadia Alves 20. Nancy de Abreu Designado para INSS/DF – 24/04/01 21. Ricardo A. P. Nogueira Designado para CGU/DF – 18/05/01 22. Ricardo Cardoso A. Meirelles Designado para Anatel/DF – 06/11/01 23. Rogério Santos Muniz Designado para INSS/DF – 04/07/01 24. Sérvio Márcio Santana Murta Designado para UNIRIO/RJ – 29/11/01 25. Sídio Rosa de Mesquita Júnior Designado para INSS/DF – 22/08/02 26. Simone Maria A. Leite

Ferreira

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3.5.2. Execução Orçamentária e Financeira

a) Dotação Orçamentária

No exercício de 2002, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, teve à sua disposição, recursos orçamentários liberados no total de R$ 12.364.032,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trinta e dois reais), tendo sido realizada a seguinte execução orçamentária:

Grupo de

Despesa Fonte

Dotação Autorizada.

Crédito Indisponível.

Dotação Disponível.

Destaque Concedido

Despesas Liquidadas

Crédito Disponível

Pessoal e encargos sociais

0100 4.656.210,00 4.656.210,00 3.908.754,69 747.455,31

0153 107.822,00 107.822,00 97.203,17 10.618,83

Custeio 0100 0150

373.559,00 9.403.968,00

73.559,002.902.690,00

300.000,006.501.278,00 869.726,59

83.958,84 2.739.982,84

216.041,162.891.568,57

Capital 0150 1.141.032,00 342.310,00 798.722,00 190.383,36 608.338,64total 15.682.591,00 3.318.559,00 12.364.032,00 869.726,59 7.020.282,90 4.474.022,51

R$ 1,00

b) Execução Orçamentária

O orçamento referente ao exercício de 2002 teve sua execução implementada

através de empenhos emitidos e liquidados pelo CADE referentes às despesas com pessoal, de custeio e de capital no montante de R$ 7.020.282,90 (sete milhões, vinte mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), obedecendo à classificação funcional programática, conforme Quadro Demonstrativo abaixo:

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Quadro Demonstrativo da Execução Orçamentária

Código / Especificação Natureza da

Despesa Autorizado Indisponível

Destaque concedido

MJ

Empenhado Liquidado

Saldo

Fiscal - Fonte 100

0100 Assistência ao trabalhador

04 301 0791 2004 0001 866695 3390.00 30.257 30.257

Assistência Médica e Odontológica 3390.93 40.591 17.376 23.215

04 306 0791 2012 0001 866610 3390.00 139.202 73.559 65.643

Auxílio Alimentação 3390.46 85.228 53.057 32.171

04 331 0791 2011 0001 866628 3390.00 1.036 1.036

Auxílio Transporte 3390.49 37.345 8.467 28.878

04 365 0791 2010 0001 866636 3390.00 8.303 8.303

Assistência Pré-Escolar 3390.08 31.597 5.059 26.538

Fiscal - Fonte 150

0695 Defesa econômica e da concorrência

04 128 0695 1763 0001 866601 3390.00 438.575 438.575 0

Capacitação e Especialização 3390.39 564.625 90.392 474.233

14 422 0695 1739 0001 866661 339.000 205.420 205.420 0

Edição e Distribuição de Publicações 3390.39 194.580 13.365 181.215

14 422 0695 1776 0001 108812 3390.00 147.448 147.448 0

Implantação de Banco de Dados 3390.39 103.352 103.352

Promoção de Eventos 3390.39 340.310 7.300 333.010

3390.14 6.000 5.825 175

3390.36 1.133 745 388

04 422 0695 2807 0001 866644 3390.00 224.400 224.400 0 Julgamento de Atos de Concentração e Processos Administrativos e Consultas

3390.36 251 251 0

3390.35 508.320 508.320

3390.39 15.029 15.029 0

14 122 0750 2000 0001 866652 3390.00 1.584.290 1.584.290 0

Manutenção de Serviços Administrativos 3350.39 79.460 70.022 9.438

3390.14 100.000 212 45.159 54.629

3390.30 250.000 32.971 122.514 94.515

3390.33 401.000 558 76.133 324.309

3390.36 50.000 3.175 251 46.574

3390.39 3.610.808 832.445 2.057.754 720.609

3390.47 30.000 366 20.519 9.115

3390.92 8.000 5.493 2.507

3390.93 238.410 209.229 29.181

4490.00 342.310 342.310

4490.51 150.000 4.665 145.335

4490.52 648.722 185.718 463.004

Seguridade e Fiscal - Fontes 100 e 153

09 272 0089 0181 0001 806650

Pessoal Inativo e 28,86% 3190.01 137.008 113.314 23.694

3190.92 20.814 20.807 7

14 122 0750 2025 0001 806633 0

Pessoal Ativo Vencimento e Vantagens 3190.08 200 200 0

3190.11 4.056.917 3.366.835 690.082

3190.13 475.971 436.933 39.038

3190.16 21.223 15.967 5.256

3190.92 51.899 51.899 0

Total 15.682.591 3.318.559 869.727 7.020.278 4.474.027

O acréscimo é devido ao

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

O orçamento disponibilizado ao CADE, em 2002, teve sua execução implementada a fim de atender às suas necessidades, obedecendo a seguinte classificação, por natureza de despesas:

1. Despesas com Custeio de Pessoal, totalizando R$ 83.958,84 (oitenta e três mil, novecentos e cinqüenta e oito reais, oitenta e quatro centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA ASSUNTO ND VALOR/R$

000023 29/01/02 Auxílio Alimentação 3339043 53.056,81000024 29/01/02 Auxílio Transporte 3339049 8.467,28000020 29/01/02 Assistência Pré-escolar 3339008 5.058,75000025 29/01/02 Assistência Médica 3339093 17.376,00

2. Despesas com DIÁRIAS NACIONAIS - total gasto: R$ 19.546,01 (dezenove mil quinhentos e quarenta e seis reais, um centavo).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR/R$

900029 05/02/02 CADE 3339014 13.720,47900089 16/09/02 CADE 3339014 5.825,54 3. Pagamento de DIÁRIAS INTERNACIONAIS - Total: R$ 31.440,15 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais, quinze centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR/R$

000054 07/03/02 Thompson Almeida Andrade 339014 3.142,85000056 04/04/02 Rafaela L. V. Pimenta 339014 3.486,00000062 20/05/02 João Grandino Rodas 339014 3.369,90000067 04/06/02 Fernando De Magalhães Furlan 339014 2.954,40000087 06/09/02 João Grandino Rodas 339014 4.786,05000096 10/10/02 Cleveland Prates Teixeira 339014 8.299,30000117 29/11/02 Roberto Augusto C. Pfeiffer 339014 5.401,65 4. Despesas com contratação de COLABORADORES EVENTUAIS - Despesas com diárias: total de R$ 1.247,32 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais, trinta e dois centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR/R$

000060 24/04/02 Mércio Felsky 339036 250,84000090 16/09/02 Lucas De Souza Lehfeld 339036 364,23000110 27/11/02 Mércio Felsky 339036 381,41000111 27/11/02 Juracy Gomes Parente 339036 250,84

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

5. Despesas com AJUDA DE CUSTO - Total: R$ 30.388,85 (trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais, oitenta e cinco centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR/R$

000015 17/01/02 Miguel Tebar Barrionuevo 3339093 5.200,00 000057 04/04/02 Vânia Raquel Casanova 3339093 1.438,85 000083 19/08/02 Fernando De Oliveira Marques 3339093 6.300,00 000092 24/09/02 Celso Fernandes Campilongo 3339093 6.300,00 000093 24/09/02 Afonso Arino De M. Franco Neto 3339093 6.300,00 000097 23/10/02 Rafaela Lacorte Vitale Pimenta 3339093 4.850,00

6. Despesas com RESSARCIMENTO DE MORADIA: Total de R$ 177.940,13 (cento e setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais, treze centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR/R$

000005 17/01/02 Afonso Arinos De M. Franco 3339093 11.040,00000006 17/01/02 Celso F. Campilongo 3339093 10.980,00000007 17/01/02 Fábio A. Dos Santos 3339093 11.866,66000008 17/01/02 João Grandino Rodas 3339093 19.140,00000009 17/01/02 Rafaela L. V. Pimenta 3339093 8.745,00000010 17/01/02 Roberto Augusto C. Pfeiffer 3339093 21.600,00000011 17/01/02 Sebastiana Fanhani 3339093 18.960,00000014 17/01/02 Thompson A. De Andrade 3339093 20.940,00000016 21/01/02 Ronaldo Porto M. Júnior 3339093 19.253,47000055 12/03/02 Miguel Tebar Barrionuevo 3339093 16.875,00000080 16/08/02 Cleveland Prates Teixeira 3339093 9.000,00000105 31/10/02 Fernando de O. Marques 3339093 9.540,00

As despesas com custeio e de capital foram realizadas observando-se o disposto na Lei n. 8.886, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

c) Compras e contratação de serviços com dispensa de licitação e inexigibilidade

c.1) Dispensa de Licitação, com base no Artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, totalizando R$ 140.578,58 (cento e quarenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e, cinqüenta e oito centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR/R$

900016 25/02/02 IBC do Brasil Ltda 3339039 2.329,95900019 27/02/02 Top Eventos Ltda 3339039 2.400,00900020 27/02/02 Top Eventos Ltda 3339039 2.500,00900035 05/03/02 Instituto Sup. de Ens. Est. e Pesquisas 3339039 1.480,00

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

900036 05/03/02 GSM Systems Eng. Com e Serviços 3339052 852,50900037 05/03/02 Zênite Inf. e Consult. Em Adm Pública 3339039 6.090,00900038 08/03/02 Carplac Com. e Serviços Ltda 3339039 580,00900039 14/03/02 União Brasiliense de Educ. e Cultura 3339039 7.524,75900040 14/03/02 Mitra Comércio Ltda 3339052 500,00900041 14/03/02 Mª da Conceição S. Nascimento-ME 3339030 3.050,00900043 19/03/02 Piloto Carimbos e Placas Ltda 3339039 362,04900046 25/03/02 Impertc Ind. e Com. Ltda 3339039 1.034,00900051 04/04/02 IBC do Brasil Ltda 3339039 3.543,15900056 09/04/02 Editora Gráfica Guarani Ltda 3339039 2.000,00900057 17/04/02 Assoc. Bibliotecário do Ceará 3339039 220,00900060 08/05/02 Bel Ponto-Bordados e Confecções Ltda 3339030 111,00900061 08/05/02 Horos telecomunicações Ltda 3339030 1.094,40900065 16/05/02 Top Eventos Ltda 3339039 1.380,00900066 16/05/02 Top Eventos Ltda 3339039 1.380,00900072 24/05/02 Utitl Utilidedades para o Lar Ltda 3449052 951,00900073 04/06/02 WORLD Computer Ltda 3339039 7.600,00900075 11/06/02 Extintur Comercio de Ext. e Serviços 3339030 598,20900076 11/06/02 CELACAD – Cent. Lat. Am. De Cap y 3339039 2.400,00900078 19/06/02 CONTREI – Cons. Trein. E Serviço 3339039 690,00900082 18/07/02 Fundação Instit. de pesq. Econômicas 3339039 250,00900086 23/07/02 IBC do Brasil Ltda 3339039 1.314,72900087 24/07/02 Batista e Lopes Ltda 3339039 2.820,00900089 01/08/02 Zênite – Assessoria e Promoções 3339039 5.800,00900090 01/08/02 Salvador Mota e CIA Ltda 3449052 521,00900091 02/08/02 MEGA Brasil Com.,Pub. e Eventos 3339039 770,00900106 19/08/02 Editora Gráfica Guarani Ltda 3339039 7.840,00900107 20/08/02 MASTER Languagem Trad. E Interp. 3339039 2.800,00900108 20/08/02 BSB Encadernadora Ltda 3339039 2.775,15900110 20/08/02 MARCIMAQ - Maq.Equip. e Serviços 3449052 303,24900115 29/08/02 Inst. Bras. De Inf. em Ciência e Tecnol. 3449052 430,00900122 09/09/02 ENAP – Esc. Nac. De Adm. Pública 3339039 550,00900123 18/09/02 Top Eventos Ltda 3339039 6.420,00900124 18/09/02 Top Eventos Ltda 3339039 7.000,00900125 18/09/02 Top Eventos Ltda 3339039 4.000,00900126 18/09/02 ESAD–Treinam. Aperf. Especialização 3339039 5.910,00900129 23/09/02 Augusto Luiz C. Júnior 3339030 737,00900130 03/10/03 Impertc Ind. e Com. Ltda 3339030 7.812,00900131 07/10/02 Marlete Moura da Silva 3339039 4.400,00900132 11/10/02 ESAD–Trein. Aperf. Especialização 3333039 1.970,00900135 25/10/02 Top Eventos Ltda 3339039 4.280,00900136 25/10/02 Unicon-Produtos Hospitalares Ltda 3339030 170,78900137 25/10/02 Unicon-Produtos Hospitalares Ltda 3449052 315,00900154 13/11/02 Top Eventos Ltda 3339039 4.280,00900161 27/11/02 Die presse Editorial Ltda 3339039 7.300,00900162 27/11/02 Die presse Editorial Ltda 3339039 2.160,00

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900165 04/12/02 Adelson Macedo Neves 3339039 2.850,00

900172 11/12/02 D’Antenas Comercio de antenas e Compondentes Ltda EPP

3449052 5.148,70

900178 13/12/02 GRAFIMAQ – Gráfica materiais e serviços Ltda

3339039 350,00

900194 20/12/02 Eletrônica FONAL 3339039 410,00 c.2) Dispensa de Licitação, com base no inciso VIII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 375.468,54 (trezentos e setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo:

Em R$ 1,00

NE DATA CREDOR ND VALOR 900097 07/08/02 Imprensa Nacional 339039 3.503,10900022 01/03/02 Imprensa Nacional 339039 371.965,44

c.3) Dispensa de Licitação, com base no inciso X, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900010 05/02/02 Stylos Engenharia Ltda 339039 480.000,00 c.4) Dispensa de Licitação, com base no inciso XIII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900050 03/04/02 Fundação Getúlio Vargas 339039 22.000,00 c.5) Dispensa de Licitação, com base no inciso XVI, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 149.587,25 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900013 15/02/02 SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados

339039 149.587,25

c.6) Dispensa de Licitação, com base no inciso XXII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 38.731,45 (trinta e oito mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900008 01/02/02 CEB – Companhia Energética de Brasília

3390.39 38.731,45

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c.7) Inexigibilidade com base no Artigo 25, caput, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 16.651,30 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e um reais, trinta centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900009 01/02/02 CAESB 3339039 9.367,90 900015 20/02/02 Banco Central do Brasil 3339039 1.908,00

900111 20/08/02 RADIOBRAS – Emp. Brás. de Comunicações

3339039 2.975,40

900192 19/12/02 Link-Data Informática e Serviços Ltda. 3339039 2.400,00 d) Despesas com Suprimento de Fundos A fim de fazer face à demanda de materiais e serviços de pequeno porte, baixo custo e pronto pagamento o CADE utilizou-se do recurso de Suprimento de Fundos, por meio de emissão de Empenho sob a responsabilidade de servidor do órgão. Desta forma, foram solicitados os seguintes Suprimentos de Fundo: d.1) Despesas com Material de Consumo – Total: R$ 2.336,90 (dois mil trezentos e trinta e seis reais, noventa centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA RESPONSÁVEL ND VALOR/R$

900018 26/02/02 Fábio A. Dos Santos 3339030 472.05900054 08/04/02 Fábio A. Dos Santos 3339030 397,52900070 22/05/02 Fábio A. Dos Santos 3339030 375,80900084 19/07/02 Fábio A. Dos Santos 3339030 312,44900120 06/09/02 Fábio A. Dos Santos 3339030 461,00900159 27/11/02 Fábio A. Dos Santos 3339030 318,09 d.2) Despesas com Serviços de Terceiros - Total: R$ 977,10 (novecentos e setenta e sete reais, dez centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA REPONSÁVEL ND VALOR/R$

900017 26/02/02 Fábio A. Dos Santos 3339039 11,20900055 08/04/02 Fábio A. Dos Santos 3339039 304,87900071 22/05/02 Fábio A. Dos Santos 3339039 18,00900083 19/07/02 Fábio A. Dos Santos 3339039 211,55900121 06/09/02 Fábio A. Dos Santos 3339039 31,48900160 27/11/02 Fábio A. Dos Santos 3339039 400,00 e) Empenhos com garantia de pagamento contra entrega De acordo com o Decreto n. 2.439, de 13 de dezembro de 1997, o CADE procurou empenhar e liquidar despesas, a partir de agosto de 2002, por meio da emissão de

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empenhos para despesas realizadas com base em dispensa de licitação, de conformidade com o Art. 24, Inciso II, fechando o exercício de 2002 com o valor total de despesas de R$ 56.886,17 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais, dezessete centavos), conforme quadro abaixo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR OBJETO VALOR/R$

900106 19/08/02 Editora Grafica Guarany Ltda

Diagramação relatório gestão 2001

7.840,00

900107 20/08/02 Master Language Traduções

Serviço de tradução 2.800,00

900108 20/08/02 Bsb Encadernadora Ltda

Encadernação pareceres e notas técnicas da procuradoria

2.775,15

900110 20/08/02 Marcimaq – Maq. Eq. E Serviços

Aquisição de Calculadoras 303,24

900115 29/08/02 Ibict - Inst. Bras. E Informaç Em Ciências Sociais Aplicadas

Aquisição de livros 430,00

900122 09/09/02 ENAP – Escola Nac. de Adm. Pública

Curso 550,00

900123 18/09/02 Top Eventos Curso 6420,00900124 18/09/02 Top Eventos Curso 7000,00900125 18/09/02 Top Eventos Curso 4000,00900126 18/09/02 ESAD Curso 5.910,00

900129 23/09/02 Augusto Luis Coelho Junior

Aquisição de Disjuntor 737,00

900131 07/10/02 Marlete Moura da Silva

Confecção armários e divisórias 4400,00

900132 11/10/02 ESAD Curso 1.970,00900135 25/10/02 Top Eventos Curso 4.280,00900136 25/10/02 UNICON Aq. Kit primeiros socorros 170,78

900161 27/11/02 DiePresse Editora Ltda

Serviço de Tradução 7.300,00

f) Licitações realizadas Sendo o CADE uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, sujeito, portanto, aos ditames da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, teve suas compras e contratações de serviços realizados por meio de procedimentos licitatórios, conforme demonstrado no quadro a seguir apresentado:

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QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Modalidade (*)

Data (**) OBJETO Situação em 31.12.2002

Pregão nº 01/2002

28/03/02

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e asseio com dedetização

Concluso, adjudicado à empresa: EBASA – EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA..

Pregão nº 02/2002

04/07/02

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de jornais e revistas para o CADE/MJ..

Concluso, adjudicado à empresa: PAPELARIA E REVISTARIA SARUSKA LTDA-EPP.

Pregão nº 03/2002

10/09/02 Contratação de Empresa prestadora de serviços de telefonia móvel.

Revogado. Publicado no Diário Oficial da União em 25/10/2002

Pregão nº 04/2002

11/10/02 Aquisição de material de escritório, material elétrico e suprimentos de informática para reposição do estoque do Almoxarifado do CADE

Concluso, adjudicado às empresas: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM INFORMÁTICA); BM – INFORMÁTICA LTDA – ME; RISQUEPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA; MARIA DA CONCEIÇÃO S NASCIMENTO (PAP LASER); INFORPAPER COMERCIAL DE FITAS E PAPÉIS; MUNDIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME; MARIKÁ COMERCIAL LTDA; EXPEDGRAF GRÁFICA E PAPELARIA LTDA – EPP; HIDRALUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA; LANNET DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA; FERRAGENS LÍDER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP; DISCK CARTUCHO INFORMÁTICA LTDA; MAXI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME; OLIVEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA –EPP; LUMINORT ILUMINAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; ELÉTRICA BARRETO LTDA – ME. Cancelado os itens nº 60,78,79,82,87,90 e 99.

Pregão nº 05/2002

07/11/02 Contratação de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel.

Revogado. Publicado no Diário Oficial da União em 04/11/2002.

Pregão nº 06/2002

04/12/02 Contratação de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel.

Concluso, adjudicado à empresa: TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIÕES S/A

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Pregão nº 07/2002

03/12/02 Contratação especializada(s) na prestação de serviços de suporte operacional, técnico e apoio administrativo, considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades administrativas, técnicas e operacionais do CADE

Concluso, adjudicado às empresas: CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA FUNDAÇÃO LINDOLFO COLLOR - FUNDALC

Pregão nº 08/2002

04/12/02 Aquisição de 50 (cinqüenta) microcomputadores desktop, 30 (trinta) impressoras jato de tinta coloridas e 02 (duas) impressoras laser colorida para o CADE.

Concluso, adjudicado à empresa: WORLD COMPUTER LTDA

Pregão nº 09/2002

05/12/02 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de 03 (três) máquinas copiadoras, em preto e branco para o CADE.

Concluso, adjudicado à empresa: TECNOLTA – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA

Pregão nº 10/2002

05/12/02 Aquisição de livros, nacionais e estrangeiros, necessários à atualização e complementação do acervo da Biblioteca do CADE

Concluso, adjudicado às empresas: WE LIVRARIA JURÍDICA LTDA E MARCO ANTÔNIO RAMALHO Obs: os livros estrangeiros itens 95 a 140 e os itens 12,28,36,43,49,56,61,67,75, e 77 foram cancelados.

Convite nº 01/2002

12/09/02 Contratação de empresa especializada no fornecimento de um sistema informatizado para acompanhamento gerencial de execução orçamentária e financeira do CADE

Suspenso. Publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2002.

Convite nº 02/2002

29/11/02 Aquisição e implantação de 01 (um) Dispositivo de Tarifação Telefônica, 01 (um) Módulo de Expansão e Conversão de ramais digitais para analógicos e atualização (upgrad) do sistema operacional dos ativos de rede de informática do CADE (Cisco Works2000) instalado em plataforma Windows NT4, para o CADE

Concluso, adjudicado às empresas: A. TELECOM TELEINFORMÁTICA LTDA; X-POLITO LTDA

Convite nº 03/2002

29/11/02 Aquisição e instalação de 01 (um) equipamento Microcomputador Servidor para o CADE

Concluso, adjudicado à empresa: WORLD COMPUTER LTDA

(**) Datas de abertura dos envelopes pela CPL.

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g) Restos a Pagar

De acordo com o Decreto n. 4.049, de 12 de dezembro de 2002, foram inscritos em Restos a Pagar os empenhos abaixo relacionados:

Resumo dos empenhos inscritos em Restos a Pagar em 2002

NE DATA CREDOR ND VALOR 2002NE000001 03/01/02 Servidores Ativos 3190.11 17.000,00 2002NE000003 03/01/02 PSS/INSS 3190.13 5.000,00 2002NE000080 16/08/02 Cleveland Prates Teixeira 3390.93 900,00 2002NE000116 28/11/02 Servidores Inativos 3190.01 600,00

2002NE000128 26/12/02 Exercício Anteriores Servidores Inativos

3190.92 7.671,79

2002NE000129 26/12/02 Exercício Anteriores Servidores Ativos

3190.92 10.059,04

2002NE900015 20/02/02 Banco Central do Brasil 3390.39 159,00 2002NE900165 04/12/02 Adelson Macedo Neves 3390.39 2.850,00

2002NE900171 10/12/02 Tele Centro Oeste Celular Participações

3390.39 2.258,49

2002NE900174 12/12/02 W.E Livraria Jurídica Ltda 4490.52 1.050,60 2002NE900175 12/12/02 Marco Antonio Ramalho 4490.52 3.676,00 2002NE900183 18/12/02 World Computer Ltda 4490.52 104.970,00

2002NE900191 19/12/02 Tele Centro Oeste Celular Participações

3390.39 1.000,00

2002NE900192 19/12/02 Link-Data Informática e Serviços Ltda

3390.39 2.400,00

Total 159.594,92

h) Receita Orçamentária Constituem recursos financeiros do CADE as dotações orçamentárias que lhe são consignadas no orçamento da União – Fonte 100 - e as receitas arrecadadas de quaisquer espécies, provenientes de seus bens, produtos ou serviços e, também, outras receitas eventuais, conforme determina o Decreto nº 1.952, de 09 de julho de 1996.

A Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, instituiu a cobrança da Taxa Processual sobre os processos de competência do CADE e a Taxa de Serviços. A primeira, que tem como fato gerador o pagamento da taxa processual incidente sobre os processos a serem julgados pelo CADE, e a receita advinda da taxa de serviços de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência, e distribuição da Revista de Direito Econômico, constituem a receita própria da Autarquia, fonte 150, que lhe

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permitiu, a partir desse advento, contar com recursos financeiros e orçamentários próprios para a garantia de sua execução orçamentária. A receita orçamentária prevista no Orçamento da União consignada para o CADE no exercício de 2002 foi de R$ 10.545.000,00 (dez milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais), tendo sido arrecadado o montante de R$ 7.591.684,28 (sete milhões, quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), o que poderia ser considerado como déficit de arrecadação se comparado com a previsão da receita para 2002. Entretanto, os saldos de exercício anteriores, no valor de R$ 13.134.547,17 (treze milhões, cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) transferido para o exercício de 2002 e a arrecadação neste exercício do montante de R$ 7.591.684,28 (sete milhões, quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) totalizando o montante de R$ 20.726.231,45 (vinte milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) deram condições para que o CADE pudesse executar, tranquilamente, o seu orçamento em 2002, levando-se em conta, ainda, que o executado nesse exercício foi de R$ 7.020.282,90 (sete milhões, vinte mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), incluindo-se nesse montante as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais no valor de R$ 4.005.957,86 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos), custeados com recursos do Tesouro, fonte 100 e 153. Dessa disponibilidade, encontravam comprometidos, no início do corrente exercício o valor de R$ 541.194,58 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos) correspondente aos empenhos inscritos em Restos a Pagar de 2001. Esses recursos orçamentários tiveram aplicação direta nos seguintes subprojetos e atividades:

a) Manutenção de serviços administrativos; b) Capacitação e especialização de recursos humanos para defesa da concorrência (nacional); c) Edição e distribuição de publicações sobre defesa da concorrência (nacional); d) Implantação de banco de material jurisprudencial, legislativo e doutrinário sobre a defesa da concorrência (nacional); e) Promoção de eventos para defesa da concorrência (nacional); f) Julgamento de Atos de Concentração e processos administrativos e consultas (nacional)

Desses programas, pode-se dizer que 56,7% (cinqüenta e seis por cento e 7 décimos) foi executado, uma vez que as dificuldades encontradas pelo órgão residiu, basicamente, na sua insuficiente estrutura administrativa. Das metas pré-fixadas no PPA 2000-2003 em seus indicadores físicos, foi ultrapassado Julgamento de Atos de Concentração, com 602 casos julgados contra uma previsão de 400 casos. Os demais indicadores ficaram aquém do estabelecido em virtude, principalmente das dificuldades encontradas pela administração face à sua incipiente estrutura técnico-operacional.

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Dos procedimentos julgados pelo CADE podem resultar aplicação de multas as quais, conforme dispõe a Lei nº 8.884/94, em seu art. 84, terão seu valor convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento, e recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Durante o exercício de 2002, foi recolhido junto ao FDDD o total de R$ 4.696.223,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e três reais),a título de multa pecuniária, sendo CADE o órgão que mais contribui para a constituição desse Fundo. Portanto, durante o exercício de 2002 foi arrecadado pelo CADE, entre recursos recolhidos diretamente ao FDDD e aqueles contabilizados como receita própria, os seguintes valores:

ORIGEM DOS RECURSOS

DESTINO DOS RECURSOS

TOTAL ARRECADADO

TAXAS E OUTROS RECEITA PRÓPRIA (150) 7.591.684,28 MULTAS FDDD 4.696.223,OO TOTAL GERAL 12.287.907,28

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4. Indicadores de Gestão

Os indicadores da gestão administrativa de forma eficiente, eficaz e econômica são medidos pelos quantitativos e qualitativos alcançados pelos trabalhos desenvolvidos pelo Órgão. Como a atividade precípua do CADE é o julgamento de matérias visando a defesa da livre concorrência, registraram-se durante o exercício de 2001, o julgamento de 711 (setecentos e onze) matérias, distribuídas em 584 (quinhentos e oitenta e quatro) Atos de Concentração, 53 (cinquenta e três) Autos de Infração, 06 (seis) Consultas, 34 (trinta e quatro) Processos Administrativos, 32 (trinta e duas) Averiguações Preliminares, 01 (uma) Representação e 1 (um) Recurso Voluntário, com a realização de 38 (trinta e oito) Sessões Ordinárias, 5 (cinco) Sessões Extraordinárias e 09 (nove) Sessões Reservadas de julgamento

Os quadros a seguir apresentam o quantitativo de matérias julgadas durante o exercício de 2002, a evolução do total de julgados e as matérias pautadas e julgadas por Relator.

a) Quantitativo de julgados - exercício de 2002

Mês AC PA RV AI AP CO RE Janeiro 41 3 --- 5 --- --- 1

Fevereiro 36 6 --- --- --- --- --- Março 37 5 1 2 --- 1 --- Abril 56 4 --- 4 --- 1 --- Maio 73 4 --- 3 5 1 --- Junho 40 7 1 4 --- --- --- Julho 19 3 --- --- 2 1 ---

Agosto 18 --- --- 4 --- 1 --- Setembro 38 1 --- 1 --- --- --- Outubro 86 2 1 4 --- 1 ---

Novembro 36 --- --- 4 --- --- --- Dezembro 38 --- --- 1 --- --- ---

Total 518 35 3 32 7 6 1

Abreviaturas utilizadas: AC = ato de concentração PA = processo administrativo RV = recurso voluntário AI = auto de infração (impugnação e pedido de

reconsideração) AP = averiguação preliminar (recurso de ofício) CO = consulta RE = representação

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b) Quantitativo de Julgados por Relator, mês a mês

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 9 3 2 16 12 7 6 2 6 19 6 5 93

Celso Campilongo 12 6 8 11 17 13 1 Término de Mandato - 68

Afonso Arinos 11 6 7 12 14 6 3 Término de Mandato - 59

Roberto Pfeiffer 9 6 7 9 16 6 2 5 7 19 6 2 94

Ronaldo Macedo 0 15 10 2 10 8 7 2 3 16 6 9 88

Miguel Tebar 0 0 3 5 4 0 0 3 12 9 6 9 51

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 2 2 11 10 6 31

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 4 8 12 2 7 33

Total 41 36 37 56 73 40 19 18 38 86 36 38 518

ATOS DE CONCENTRAÇÃO JULGADOS EM 2002

M E S E S D O A N O

* Teve um AC arquivado por despacho do Presidente na Sessão 242 (10/04) 27-dez-2002

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 1 1 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 6

Celso Campilongo 1 1 0 1 2 5 2 Término de Mandato - 12

Afonso Arinos 1 2 2 2 1 1 0 Término de Mandato - 9

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 1 0 1 1 0 0 3

Ronaldo Porto 0 2 0 0 1 1 0 0 0 1 0 0 5

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Total 3 6 5 4 4 7 3 0 1 2 0 0 35

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JULGADOS EM 2002

M E S E S D O A N O

27-dez-2002

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Celso Campilongo 0 0 0 0 0 0 0 Término de Mandato - 0

Afonso Arinos 0 0 1 0 0 0 0 Término de Mandato - 1

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 2

Ronaldo Porto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Total 0 0 1 0 0 1 0 0 0 1 0 0 3

RECURSOS VOLUNTÁRIOS JULGADOS EM 2002

M E S E S D O A N O

27-dez-2002

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 1 0 0 2 0 1 0 1 0 1 0 0 6

Celso Campilongo 0 0 1 0 1 0 0 Término de Mandato - 2

Afonso Arinos 2 0 0 2 0 3 0 Término de Mandato - 7

Roberto Pfeiffer 2 0 0 0 0 0 0 3 0 1 1 0 7

Ronaldo Porto 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 3

Miguel Tebar 0 0 1 0 1 0 0 0 0 1 0 0 3

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 0 1 0 1 0 2

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 0 0 0 1 1 2

Total 5 0 2 4 3 4 0 4 1 4 4 1 32

AUTOS DE INFRAÇÃO JULGADOS EM 2002

M E S E S D O A N O

27-dez-2002

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Celso Campilongo 0 0 0 0 3 0 1 Término de Mandato - 4

Afonso Arinos 0 0 0 0 2 0 1 Término de Mandato - 3

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Ronaldo Porto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Total 0 0 0 0 5 0 2 0 0 0 0 0 7

AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES JULGADAS EM 2002

M E S E S D O A N O

27-dez-2002

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1

Celso Campilongo 0 0 1 0 0 0 0 Término de Mandato - 1

Afonso Arinos 0 0 0 0 0 0 0 Término de Mandato - 0

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 2

Ronaldo Porto 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 1 0 0 0 0 1

Total 0 0 1 1 1 0 1 1 0 1 0 0 6

CONSULTAS JULGADAS EM 2002

M E S E S D O A N O

27-dez-2002

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Celso Campilongo 0 0 0 0 0 0 0 Término de Mandato - 0

Afonso Arinos 0 0 0 0 0 0 0 Término de Mandato - 0

Roberto Pfeiffer 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1

Ronaldo Porto 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 0 0 0 0 0 0

Total 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1

REPRESENTAÇÕES JULGADAS EM 2002

M E S E S D O A N O

27-dez-2002

Conselheiros Jan Fev Mar Abr* Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 11 4 5 20 12 8 6 3 6 20 6 5 106

Celso Campilongo 13 7 10 13 23 18 4 Término de Mandato - 88

Afonso Arinos 14 8 10 16 17 10 4 Término de Mandato - 79

Roberto Pfeiffer 12 6 7 9 16 7 4 8 8 23 7 2 109

Ronaldo Porto 0 17 10 2 13 9 7 2 3 18 7 9 97

Miguel Tebar 0 0 4 5 5 0 0 3 12 10 6 9 54

Fernando Marques - - - Inicio de Mandato 2 3 11 11 6 33

Cleveland Prates - - - Inicio de Mandato 5 8 12 3 8 36

Total 50 42 46 65 86 52 25 23 40 94 40 39 602

TOTAL DE PROCESSOS JULGADOS EM 2002

27-dez-2002

M E S E S D O A N O

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c)Comparativo de total de julgados durante os últimos exercícios

Considerando-se os dados demonstrados no item anterior referentes às matérias julgadas e em andamento no CADE, durante o exercício de 2002, e fazendo-se uma breve comparação com a movimentação de processos durante os últimos anos, ressaltamos, primeiramente, uma evolução no número de casos julgados, notadamentede 1999 a 2001, com uma ligeira queda em 2002. Essa deu-se, em parte, à paralização das atividades do Plenário, com o vencimento de mandatos de seu Presidente e dois Conselheiros e, também, ao maior temapo destinado à análise dos autos processuais. O gráfico a seguir mostra essa evolução. Representação Gráfica do Total de Julgados

COMPARATIVO DE JULGADOS DESDE 1999

396

663711

602

0

100

200

300

400

500

600

700

800

1999 2000 2001 2002

67%

7,2%

84,7%

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Por outro lado, torna-se interessante apresentar, como parte deste Relatório, a evolução das atividades do CADE a partir de 1994, ano em que se tornou uma Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, o que pode ser verificado no gráfico a seguir.

d) Processos Distribuídos em 2002

Foram realizadas, durante o exercício de 2002, 43 (quarenta e três) Sessões de Distribuição Ordinárias e 1 (uma) Sessão de Distribuição Extraordinária, tendo sido distribuídas 603 (seiscentas e três) matérias

Segundo o Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, alterada pelas Resoluções nº 21, de 23 de agosto de 2000, nº 23, de 26 de setembro de 2001, 27, de 27 de junho de 2002 e 29 de 04 de setembro de 2002, s processos de competência do órgão são distribuídos por classe, tendo cada um numeração processual distinta e, conforme disposto no art. 5º, essa

TOTAL DE PROCESSOSJULGADOS PELO CADE

602

711

663

396

332

518

134

19

17

0 100 200 300 400 500 600 700 800

2002

2001

2000

1999

1998

1997

1996

1995

1994

AN

O

QUANTIDADE

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distribuição é feita, por sorteio, em sessões públicas, às quartas-feiras e, extraordinariamente, por convocação Presidente, ou substituto. O quadro abaixo representa o quantitativo de matérias distribuídas durante o exercício de 2002.

Distribuição – Exercício de 2002

Abreviaturas Utilizadas: AC = Ato de Concentração PA = Processo Administrativo RV = Recurso Voluntário AI = Auto de Infração AP = Averiguação Preliminar CO = Consulta RE = Representação

Mês AC PA RV AI AP CO RE Outros* TOTALJaneiro 86 6 0 1 0 0 0 0 93

Fevereiro 22 2 0 2 1 0 0 0 27Março 36 6 0 0 0 0 0 1 43Abril 38 2 0 2 0 0 0 1 43Maio 45 2 2 1 0 2 0 0 52Junho 40 0 1 1 0 0 0 0 42Julho 49 3 0 14 0 1 0 1 68

Agosto 38 4 0 5 1 0 0 0 48Setembro 32 1 0 4 0 0 0 1 38Outubro 70 0 0 3 2 0 0 1 76

Novembro 31 1 0 1 0 0 0 0 33Dezembro 32 4 1 0 1 2 0 0 40

TOTAL 519 31 4 34 5 5 0 5 603* Contém: 2 Requerimentos, 1 Medida Cautelar, 1 Medida Preventiva e 1 Recurso de Ofício em Processo Administrativo

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NO ANO DE 2002

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As matérias que, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a defesa

da concorrência, devem ser originalmente autuadas em outros órgãos (Secretaria de Direito Econômico e Agências Regulatórias), ao serem encaminhadas à apreciação do CADE continuam com sua numeração original, para melhor acompanhamento. No decorrer do exercício de 2002, foram autuados no CADE 4.718 (quatro mil, setecentos e dezoito) documentos, numerados 536 (quinhentos e trinta e seis) despachos do Presidente e numerados e expedidos 2.831 (dois mil, oitocentos e trinta e um) ofícios e 377 (trezentos e setenta e sete) memorandos, de acordo com os registros do setor de protocolo e da presidência.

Em 2002 foram complementadas as instalações e oacervo da Biblioteca, com

aquisições de livros e periódicos sobre matérias afetas à atividade do órgão, registrando-se então 970 livros, 19 títulos de periódicos, tendo sido realizados tombamento de 299 livros no decorrer do ano de 2002.

5. Emenda Regimental

Visando implementar melhoria nos procedimentos do Colegiado, foram apresentada pelo Presidente do CADE ao Plenário, e aprovada após consulta inclusive através da Internet, as Resoluções de n 24 a 33, relacionadas a seguir e publicadas no Diário Oficial da União, podendo os respectivos textos serem consultados no site www.cade.gov.br. Resolução nº 24 de 30 de janeiro de 2002. Dispõe sobre os procedimentos para inscrição de créditos em Dívida Ativa e sua cobrança administrativa e judicial. Resolução nº 25, de 20 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o procedimento para o recolhimento da Taxa Processual, incidente sobre os processo de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, instituída pelo art. 1o da Lei 9.781, de 19/01/1999, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.149 de 21/12/2000. Resolução nº 26, de 27 de junho de 2002. Dispõe sobre a propositura de Embargos de Declaração das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e dá outras providências. Resolução nº 27, de 27 de junho de 2002. Acrescenta artigos ao Regimento Interno do CADE, os quais dispõe sobre o aproveitamento de votos já proferidos pelos Conselheiros do CADE e dá outras providências. Resolução nº 28, de 24 de julho de 2002.

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Dispõe sobre a Medida Cautelar no âmbito do CADE e dá outras providências. Resolução nº 29, de 04 de setembro de 2002. Dispõe sobre a alteração do art. 5o e art. 6o, com seus parágrafos, da Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, a qual aprova o Regimento Interno do CADE, alterada pela Resolução nº 21, de 23 de agosto de 2000 e pela Resolução nº 23, de 26 de setembro de 2001 e dá outras providências. Resolução nº 30, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre as condições de impedimentos e suspeição dos membros do Conselho para a relatoria e votação dos processos de competência do CADE. Resolução nº 31, de 02 de outubro de 2002. Dispõe sobre a inclusão de parágrafo ao art. 1o da Resolução nº 28, de 24 de julho de 2002. Resolução nº 32, de 30 de outubro de 2002. Dispõe sobre a apresentação de documentos em língua estrangeira ao CADE. Resolução nº 33, de 13 de novembro de 2002. Acrescenta o art. 11a e altera a redação das alíneas “a” e “b” do art. 13, da Resolução nº 24, de 30 de janeiro de 2002.

6. Transferência de recursos Até o exercício de 2002, apesar da transformação do CADE em Autarquia (Lei nº 8.884, em 11 de junho de 1994), e com orçamento e disponibilidade financeira próprios, mas sem uma estrutura técnico-administrativa e operacional adequadamente implantada para atendimento de suas necessidades, algumas de suas despesas somente puderam ser viabilizadas através do Ministério da Justiça, com a assinatura de um Convênio de cooperação técnico-operacional, de nº. 01/95, utilizando para tanto os serviços dos órgãos integrantes da estrutura regimental daquele Ministério, em atividades que constam de suas respectivas atribuições regimentais e que se mostrem necessárias ao adequado funcionamento do CADE, até sua efetiva e definitiva implantação. A vigência desse Convênio tem sido prorrogada por intermédio de Termos Aditivos até abril de 2002. A partir daí, firmou-se novo Convênio, com vigência até 31 de dezembro, tendo em vista as dificuldades existentes no CADE com a falta de um quadro de pessoal permanente e uma estrutura adequada ao seu pleno funcionamento. Dessa forma, o Ministério da Justiça realizou, neste ano, diversos serviços para o CADE, com a contrapartida de destaques orçamentários e financeiros feitos àquele órgão no valor total de R$ 844.876,59 (oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos).

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Em 29 de setembro de 1999, pela Portaria nº 131 do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o CADE ficou autorizado, em caráter excepcional, a absorver até 18 (dezoito) estagiários de nível superior e até 12 (doze) de nível médio. Nessas condições, foi celebrado o Convênio nº 24/99 com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE como agente de integração, com vigência por tempo indeterminado. No decorrer do exercício de 2002, foi transferido o total de R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais) ao CIEE, relativo à bolsa-auxílio e contribuição sobre o valor da bolsa-auxílio (a título de receita institucional).

7. Conclusão Este Relatório foi elaborado com base em dados referentes às atividades desenvolvidas por esta Autarquia durante o exercício de 2002 que permitem, efetivamente, tanto aos setores internos como aos órgãos de controle, a avaliação da gestão em moldes técnicos e modernos, apresentando os indicadores de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e, também, efetividade e qualidade.

Com fundamento na Instrução Normativa (IN) nº 02/01, de 21 de dezembro de 2001, da Secretaria de Controle Interno que tem como assunto orientações técnicas sobre as normas dispostas na Instrução Normativa SFC/MF nº 02//00, de 20 de dezembro de 2000, e de acordo com o estabelecido no art. 19, § 2o, da mencionada IN nº 2/00, foram apresentadas informações objetivas sobre os pontos descritos nos itens I a III e V. Com relação aos itens IV, VI e VII constante da IN nº 02 de 2000, resta esclarecer que, no decorrer do exercício de 2002, o CADE não teve projetos ou programas financiados com recursos externos, instituições beneficiadas por renúncia de receita pública federal ou recursos repassados para entidades fechadas de previdência privada.

A demanda principal do CADE no exercício foi complementar as suas instalações para um funcionamento adequado do órgão. Conta atualmente, ao público interessado e, também, com uma estrutura mínima de apoio a esses procedimentos. Continua a necessitar de melhores em sua estrutura administrativa que, paulatinamente, vem se realizando com o objetivo principal de transferir para o mesmo as funções e atividades suplementadas pelo Ministério da Justiça.

No decorrer desses anos, desde a sua instalação, vem-se lutando por se conseguir uma estrutura organizacional que dê condições ao CADE de desempenhar as suas funções, nos termos da Lei nº 8.884/94.

A estrutura organizacional criada pelo Decreto nº 1.952/96 foi, à época,

considerada o mínimo indispensável ao funcionamento da Autarquia. Trata-se de estrutura administrativamente enxuta e, tendo em vista e existência de uma única Coordenação e de três Divisões na área administrativa, a colaboração do Ministério da Justiça para o funcionamento dessa área meio torna-se essencial. Quanto ao aspecto técnico, o CADE vê-se obrigado a buscar, fora do serviço público, parcela considerável de especialistas para a análise processual, de modo que, dos 12 (doze) cargos criados neste sentido (assessores e assistentes processuais), dentro da estrutura organizacional,

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50% (cinqüenta por cento) está ocupado por servidores sem vínculo com o serviço público.

O Decreto nº 4.255, de 03 de junho de 2002 apenas possibilitou um

remanejamento de DAS, visando melhor adequar a estrutura do CADE para atender às suas atividades administrativas.

Em virtude das considerações acima, tem-se empenhado reiterados esforços,

desde o advento da Lei nº 8.884/94, para a criação de um Quadro de Pessoal, para garantir o pleno funcionamento do órgão. No mês de junho foi encaminhado ao Ministério da Justiça, para análise, um Projeto de Decreto dispondo sobre a criação do Quadro de Pessoal Permanente, com a proposta da criação do cargo de Especialista em Defesa da Concorrência e Regulação, de nível superior, e do Técnico do CADE, a serem providos por meio de concurso público específico.

Por outro lado, as regras antitruste vêm normatizando, cada vez mais, as

atividades das empresas brasileiras, conquanto tenham em comum a necessidade de estabelecer suas áreas de influência econômica e a conquista de novos consumidores, por meio de processos de fusão, de participação societária e pelos contratos empresariais, civis ou mercantis, ou através da formação de grupos de empresas.

Dentro de sua autonomia, como autarquia federal, o CADE tem competência

para investigar e dispor pareceres técnicos, julgar as demandas e as normas de prevenção e repressão ao abuso do poder econômico, propor judicialmente a execução de suas decisões, as quais podem ser contestadas junto ao Poder Judiciário uma vez que não possuem caráter judicial, por se tratar de órgão da administração.

E, nessa linha, o CADE, no exercício de 2002, atuou no sentido da consecução de seus objetivos, o que pode se verificar ao longo da leitura deste Relatório.

Brasília, 14 de março de 2003.

JOÃO GRANDINO RODAS Presidente do CADE