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BS N° 56 DE 30/AGOSTO/2010 I MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAyÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS GERAIS Norma de Execução N.o 00 3 /201O/DCF/SRA-MDA,,,zg de julho de 2010 Estabelece normas e procedimentos técnicos e administrativos para utilização do Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras no âmbito das contratações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO da Secretaria de Reordenamento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pela Portaria n? 19, de3 de abril de 2009, e Considerando o princípio da participação descentralizada dos Estados na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário, conforme previsto no art. 4°, da Lei Complementar n.? 93, de 04 de fevereiro de 1998, inciso V, §1°, art. 1°, do Decreto n.? 4.892, de 25 de novembro de 2003, e §4°, art. 1°, do Decreto n.? 6.672, de 02 de dezembro de 2008; Considerando a instituição e obrigações das Unidades Técnicas Estaduais _ UTEs, prevista no Decreto n.? 6.672, de 02 de dezembro de 2008, e no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução n.? 69, de 19 de maio de 2009; e Considerando os Termos de Cooperação Técnica firmados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Secretaria de Reordenamento Agrário, e os Governos Estaduais para implantação do Programa Nacional de Crédito Fundiário. RESOLVE: Art. 1° - Aprovar as normas e procedimentos para utilização do Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras - SMMT, no âmbito das contratações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. Art. 2° - Esta Norma de Execução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação j4;Jl FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO Diretor do Departamento de Crédito Fundiário - DCF Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA r::N7"o-s""7t-er-rn-o-s-r7"ja""":L-e""":"i -n":""Oll":"", ,":""96:""'5-,-d-p,-O-S-105I-66-" o pre~€'r::e ':":>:'(~;f':';')foi publicado 00 Bolet.,n ra.i: -: m-IQE._/~. ::~:;~'~_:~M~~l O Página 1 de 4

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BS N° 56 DE 30/AGOSTO/2010 I

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOSECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAyÃO E RECURSOS HUMANOS

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS GERAIS

Norma de Execução N.o 00 3 /201O/DCF/SRA-MDA,,,zg de julho de 2010

Estabelece normas e procedimentos técnicos eadministrativos para utilização do Sistema deMonitoramento do Mercado de Terras no âmbitodas contratações do Programa Nacional de CréditoFundiário - PNCF.

o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO daSecretaria de Reordenamento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no usode suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX da Estrutura Regimentaldeste Ministério, aprovada pela Portaria n? 19, de3 de abril de 2009, e

Considerando o princípio da participação descentralizada dos Estados naexecução do Programa Nacional de Crédito Fundiário, conforme previsto no art. 4°, da LeiComplementar n.? 93, de 04 de fevereiro de 1998, inciso V, §1°, art. 1°, do Decreto n.?4.892, de 25 de novembro de 2003, e §4°, art. 1°, do Decreto n.? 6.672, de 02 de dezembrode 2008;

Considerando a instituição e obrigações das Unidades Técnicas Estaduais _UTEs, prevista no Decreto n.? 6.672, de 02 de dezembro de 2008, e no RegulamentoOperativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução n.? 69, de 19de maio de 2009; e

Considerando os Termos de Cooperação Técnica firmados entre oMinistério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Secretaria de ReordenamentoAgrário, e os Governos Estaduais para implantação do Programa Nacional de CréditoFundiário.

RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar as normas e procedimentos para utilização do Sistema deMonitoramento do Mercado de Terras - SMMT, no âmbito das contratações do ProgramaNacional de Crédito Fundiário - PNCF.

Art. 2° - Esta Norma de Execução entra em vigor 90 (noventa) dias após a suapublicação

j4;JlFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO

Diretor do Departamento de Crédito Fundiário - DCFSecretaria de Reordenamento Agrário - SRA

Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDAr::N7"o-s""7t-er-rn-o-s-r7"ja""":L-e""":"i-n":""Oll":"", ,":""96:""'5-,-d-p,-O-S-105I-66-"

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BS N° 56 DE 30/AGOST012010 L.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOSECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRA,ÇÃO E RECURSOS HUMANOS

COORDENACÃO DE ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA USO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOMERCADO DE TERRAS - SMMT

Art. 1° - As novas proposta de contratação de financiamento no âmbito doPrograma Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, deverão utilizar como parte dosprocedimentos de análise do financiamento o valor de referência dos imóveis pleiteadosmediante o uso do Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras - SMMT.

CAPÍTULO IDO USO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MERCADO DE TERRAS

Art. 2° - Torna-se obrigatório o uso do Sistema de Monitoramento do Mercadode Terras para a previsão do valor de referência dos imóveis para propostas contratadas apartir desta data, de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário.

§ 1° Com o intuito de assegurar as atribuições legais e regimentais dasUnidades Técnicas Estaduais, a obrigatoriedade do uso do SMMT como ferramenta para aprevisão do valor de referência não impede a utilização, por parte das UTE, de outrossistemas e metodologias para a previsão do preço de referência dos imóveis a seremfinanciados.

§ 2° A utilização do SMMT para definição do valor de referência dos imóveis aserem financiados por intermédio do Programa Nacional de Crédito Fundiário abrangerátodas as suas linhas de financiamento.

§ 3° O relatório gerado pelo sistema que contem o preço de referênciaapresentado pelo SMMT deverá ser parte integrante do processo de financiamento, bemcomo, o valor apresentado deverá constar na proposta de financiamento quando dopreenchimento do Sistema Gerencial do PNCF.

§ 4° As novas propostas cadastradas no Sistema Gerencial do PNCF que nãoapresentarem o valor de referência do imóvel ficarão impossibilitadas de continuar o seutrâmite.

Art. 3° - Os preços de referência gerados pelo SMMT deverão constar naspropostas ou laudos que serão encaminhados para análise e aprovação dos ConselhosEstaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1° Caso o preço do imóvel esteja 10% acima do preço da última aquisiçãodentro do município do imóvel objeto da negociação, bem como do preço de referenciaapresentado pelo SMMT, o fato deverá ser destacado no laudo ou proposta definanciamento que irá ser apreciado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento RuralSustentável.

Nos termos da Lein04.965, de 05/05166

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BS N° 56 DE 30/AGOST0/2010 .l

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOSECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

COORDENACÃO DE ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS

§ 2° No caso previsto no parágrafo anterior, a contratação da proposta definanciamento fica condicionada a manifestação do Conselho Estadual de DesenvolvimentoRural Sustentável.

CAPÍTULO 11

DA CONCESSÃO DO BÔNUS

Art. 4° - Os Bônus de adimplência de negociação da terra, serão concedidos aosbeneficiários mediante encaminhamento pela Unidade Técnica Estadual ao AgenteFinanceiro de instrumento expedido pelo Sistema de Informações Gerencias do PNCF.

Art 5° - Será concedido o bônus adicional de adimplência de 10% (dez porcento) concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cadaparcela referente ao valor da aquisição do imóvel, somente quandoessa se efetive por valor inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento)do valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado aoagente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma prevista naResolução CMN n.? 3.869, de 17 de junho de 2010 e no regulamento operativo do Fundode Terras

Art. 6° - As Unidades Técnicas Estaduais do PNCF em caso de discordânciados preços de referência apresentados pelo SMMT, ou nos casos previstos no Art. 7° destanorma de execução, terão autonomia para realizar a concessão do bônus aos beneficiá riosdesde que devidamente justificada em parâmetros técnicos que deverão ser registrados nosautos da proposta bem como nos Sistemas Gerenciais do Programa, fato este que deverá sercomunicado ao Departamento de Crédito Fundiário.

CAPÍTULO III

DAS EXEPCIONALIDADES

Art. 7° - A Unidade Técnica Estadual deverá definir procedimento para análisee determinação do preço do imóvel, bem como para concessão ou não do bônus nosseguintes casos:

I - quando o Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras não conseguirdeterminar um valor de referência para o imóvel pleiteado;

II - quando não houver equação disponível para determinação do Preço deReferência em uma determinada Zona Homogênea;

III - quando a Unidade Técnica Estadual discordar do preço de referênciaapresentado pelo SMMT, desde que embasada em parâmetros técnicos e devidamentejustificado nos autos do processo de financiamento e nos Sistemas do PNCF; e

IV - para propostas que já tenham sido financiadas, e que, por problemastécnicos e/ou operacionais não seja possível a sua inserção no SMMT.

Parágrafo Único - Os casos previstos nos itens I, II e IV deverão sercomunicados à Coordenação Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação -CGPMA.

Nos termos da Lei n04.965. do 05/05/66~:r:~:~~~~~~:f2f~i Y1~dOno.._-- .

Recebido n;:; (;F\H/CC/I.F<H/MDA

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BS N° 56 DE 30/AGOST0I2010 'I

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIOSECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAyÃO E RECURSOS HUMANOS

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇAO E SERViÇOS GERAIS

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° - O Manual de Operacionalização do SMMT, disponível para downloadno site www.mda.gov.br/sra. será o instrumento a ser consultado quando surgirem dúvidasacerca da operacionalização do Sistema

Art 9° - Eventuais dúvidas e alterações acerca dos procedimentos de utilizaçãodo SMMT serão dirimidas pelo Departamento de Crédito Fundiário, da Secretaria deReordenamento Agrário.

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