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1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 15/2012 PROCESSO Nº. 55000.002717/2012-20 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL DATA DA SESSÃO: 30/11/2012 HORÁRIO: 10h – Horário de Brasília LOCAL: www.comprasnet.gov.br A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria n.º 65, de 20 de setembro de 2012, publicada no Boletim de Serviço nº 83, de 20 de setembro de 2012, torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados neste instrumento fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, conforme descrito neste Edital e seus Anexos. O procedimento licitatório que dele resultar obedecerá à Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu no âmbito da Administração Pública Federal a licitação na modalidade de Pregão, ao Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta a modalidade de Pregão na forma eletrônico, à Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, ao Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, ao Decreto nº. 6.204, de 05 de setembro de 2007, Instrução Normativa nº 7/2012 da SLTI/MP e demais legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, às normas da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, como também às condições previstas neste Edital e seus anexos. 1 - DO OBJETO 1.1 - Contratação de empresa especializada para a prestação serviço de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional e internacional, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência, Anexo I deste Edital. 2 – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 2.1 – Poderão participar desta licitação empresas que estejam regularmente estabelecidas, e que estejam previamente credenciadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e perante o provedor do sistema

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINIST RAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMAN OS

COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EDITAL

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 15/2012 PROCESSO Nº. 55000.002717/2012-20 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL DATA DA SESSÃO: 30/11/2012 HORÁRIO: 10h – Horário de Brasília LOCAL: www.comprasnet.gov.br

A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria n.º 65, de 20 de setembro de 2012, publicada no Boletim de Serviço nº 83, de 20 de setembro de 2012, torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados neste instrumento fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL , conforme descrito neste Edital e seus Anexos.

O procedimento licitatório que dele resultar obedecerá à Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu no âmbito da Administração Pública Federal a licitação na modalidade de Pregão, ao Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta a modalidade de Pregão na forma eletrônico, à Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, ao Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, ao Decreto nº. 6.204, de 05 de setembro de 2007, Instrução Normativa nº 7/2012 da SLTI/MP e demais legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, às normas da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, como também às condições previstas neste Edital e seus anexos. 1 - DO OBJETO 1.1 - Contratação de empresa especializada para a prestação serviço de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional e internacional, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência, Anexo I deste Edital. 2 – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 2.1 – Poderão participar desta licitação empresas que estejam regularmente estabelecidas, e que estejam previamente credenciadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e perante o provedor do sistema

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eletrônico no sítio www.comprasnet.gov.br do Ministério do Planejamento, Orçamento e Administração. 2.1.1 – Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar deste Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto ao provedor do sistema, onde também deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta utilização. 2.1.2 – O cadastramento no SICAF poderá ser realizado pelos interessados em qualquer unidade de cadastramento dos órgãos ou entidades integrantes do SISG - Sistema de Serviços Gerais. 2.2 – Participarão deste Pregão, os interessados que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constante deste Edital e seus Anexos. 2.3 – Não será admitida nesta Licitação a participação de empresas: 2.3.1 – Concordatárias ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação, empresas em recuperação judicial e extrajudicial; 2.3.2 – Que estejam com o direito de licitar e contratar com a Administração Pública suspenso, ou que por esta tenha sido declaradas inidôneas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; 2.3.3 – Que estejam reunidas em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição; 2.3.4 – Estrangeiras que não funcionem no país; 2.3.5 – Cujo estatuto social ou contrato social não inclua o objeto deste Pregão; 2.3.6 – Que sejam integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum; 2.3.7 – Sociedades Cooperativas, considerando a vedação contida no Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, e a proibição do 4º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, de 30 de abril de 2008. 3 – DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 3.1 - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico (art. 13 inciso I do Decreto nº. 5.450/2005), no sítio: www.comprasnet.gov.br. 3.2 - O credenciamento da Licitante dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. 3.3 - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal da licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão na forma Eletrônica (§ 6º do Art. 3º do Decreto 5.450/2005).

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3.4 - O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros (§ 5º, Art. 3º do Decreto 5.450/2005). 4 – DO REGISTRO DA PROPOSTA NO SISTEMA ELETRÔNICO 4.1 – A licitante deverá encaminhar a proposta por meio do sistema eletrônico até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas. 4.1.1 – Até a abertura da sessão, a licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente registrada; 4.1.2 – Após o registro da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro; 4.1.3 – O registro da proposta de preço pela licitante implica, de forma irrevogável e irretratável, nas seguintes declarações: I – ciência e compromisso de que cumpre plenamente os termos do Edital e seus Anexos, especialmente nos aspectos de habilitação e exequibilidade da proposta de preços; II – ciência e compromisso de que os preços contidos na proposta apresentada incluem todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar a: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, encargos sociais e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos; III – ciência e aceitação integral das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. 4.2 – O licitante deverá consignar na forma expressa do sistema eletrônico, o valor global da proposta, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. 5 – DAS RESPONSABILIDADES DA LICITANTE 5.1 – A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances (inciso III, Art. 13, Decreto nº. 5.450/2005); 5.2 – Incumbirá à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inciso IV, Art. 13º Decreto 5.450/2005). 5.3 – Como requisito para a participação no Pregão, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento das exigências de habilitação previstas no Edital (§ 2º, do art. 21, do Decreto nº. 5.450/2005). 5.4 – O licitante também deverá declarar, sob pena de inabilitação, que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de

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dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. 5.5 – O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos do Art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, para fazer jus aos benefícios previstos nessa lei. 5.6 – A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, à conformidade da proposta ou ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital. 5.7 – Qualquer elemento que possa identificar o licitante importa desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 6 - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1 - A partir do horário previsto no preâmbulo deste Edital e em conformidade com o subitem 4.4, terá início à sessão pública do Pregão Eletrônico nº. 15/2012 , com a divulgação dos preços, de acordo com o Decreto nº. 5.450/2005. 7 – DA FORMULAÇÃO DOS LANCES 7.1 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitividade, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 7.2 – No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. 7.3 - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital. 7.4 – O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 7.5 - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro. 7.6 - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada à identificação do licitante. 7.7 - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro. 7.8 - O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. 7.9 - No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, o sistema eletrônico permanecerá acessível aos licitantes e os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízos dos atos realizados. 7.9.1 - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão na forma eletrônica poderá ser suspensa e será reiniciada somente após comunicação aos participantes.

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8 – DA NEGOCIAÇÃO 8.1 – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, ou convocada, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação, não se admitindo negociar condições diferentes das previstas neste Edital. 8.2 – A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. 9 – DA PROPOSTA DE PREÇOS 9.1 – A Proposta contendo a planilha e especificações detalhadas do objeto ofertado deverá ser formulada e apresentada pela empresa detentora do menor lance, ou licitante convocada, no prazo máximo de até 02 (duas) horas , após a comunicação feita pelo Pregoeiro via chat, transmitindo-a via sistema (proposta virtual), nos formatos, preferencialmente, *.doc. (Word 97), ou *.xls (Excel 97) ou *.pdf (Adobe Acrobat 7.0) ou *Org (BrOffice.org 3.2) (formatos dos programas habilitados ao Pregoeiro para análise das propostas), bem como a documentação relativa à habilitação, descrita no item 11 deste Edital dever á ser encaminhada por meio eletrônico por meio do e-mail institucional [email protected], ou por meio do fax nº (61) 2020-0515, devendo, posteriormente, entregar ao Pregoeiro, no endereço indicado no Edital, a proposta original assinada, juntamente com toda a documentação de habilitação original ou cópia autenticada, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis . 9.2 – A Proposta de Preços deverá ser elaborada de acordo com a Planilha de Formação de Preços, do Termo de Referência, Anexo I deste Edital, observando-se as seguintes disposições: 9.2.1 – prazo de validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, a contar da abertura do Pregão; 9.2.2 – preço unitário e preço total para todos os itens, em moeda corrente nacional (R$), com até duas casas decimais, expressa em algarismos e por extenso, com a descrição detalhada dos serviços e a quantidade solicitada; 9.3 - Obrigatoriamente, deverá constar da proposta comercial da licitante: I – Razão Social, endereço social completo, telefone/fax, número do CNPJ; II – Identificação completa do responsável legal da licitante subscritor da proposta; III – Assinatura do responsável legal da licitante indicado na proposta. 9.4 – Recebida à proposta de preços, poderá o pregoeiro encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à licitante para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, sendo vedado à negociação em condições diferentes das previstas no presente edital. 9.4.1 – Verificada a existência de itens da planilha de custos e formação de preços com valores manifestamente superiores aos praticados no mercado e sinalizados no orçamento estimado, o pregoeiro deverá negociar com a licitante vencedora ou convocada do certame novas bases condizentes com os custos de mercado.

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9.4.2 – Existindo recusa da licitante em adequar os valores dos itens que estejam com preços manifestamente inexequíveis de acordo com os praticados no mercado aos patamares fixados no orçamento estimado, o pregoeiro poderá solicitar esclarecimentos ou diligência sobre a composição dos preços propostos, para que a licitante demonstre a compatibilidade dos preços dos itens da proposta com os preços praticados no mercado. 9.4.3 – Subsidiado pela manifestação da unidade responsável pela pesquisa de mercado, o pregoeiro prosseguirá a análise da proposta de preços. 9.5 - Poderão ser acordados pequenos acertos para equalizar valores totais com os unitários, evitando-se valores com mais de 2 (duas) casas decimais. 9.6 - O Pregoeiro, caso entenda pertinente, poderá realizar diligências para sanar pequenos vícios. 9.7 - A Proposta de preço deverá conter necessariamente a apresentação da Planilha de Preços da proposta, modelo que consta no Anexo I do Termo de Referência deste Edital; 9.8 - Na formulação das propostas a contratada deverá incluir todos os custos legais, contratuais e convencionais necessários à prestação dos serviços. 9.9 – Se houver indícios de inexeqüibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº. 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no parágrafo 3º do artigo 29 da IN SLTI/MPOG nº. 2, de 2008; 9.10 – Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexeqüibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta. 9.11 – Qualquer licitante, em sede de recurso, poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita. 10 – DO JULGAMENTO E ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS 10.1 – Para efeito de julgamento da presente licitação, será considerada vencedora a proposta que apresentar o MENOR PREÇO GLOBAL (representado pelo somatório de todos os itens da Planilha de Formação de Preços, anexa a este Edital) e atender a todos os requisitos do presente Edital e de seus Anexos. 10.2 – Encerrada a etapa de lances e concluída a negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar, ou convocada, quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor estimado para aquisição e sua exequibilidade, e verificará a habilitação da licitante conforme disposições deste Edital. 10.3 – Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preços ou vantagens baseadas nas propostas dos demais licitantes.

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10.4 – Será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da licitante, para os quais ela renuncie à parcela ou totalidade da remuneração. 10.5 – Também serão desclassificadas: a) as propostas que não atendam às exigências deste Edital e seus anexos; b) as propostas com valor global superior ao estimado pelo MDA; c) as propostas com valores unitários manifestamente inexequíveis de acordo com os praticados no mercado em que não forem obtidas novas bases condizentes com os custos de mercado estimados pelo MDA ou não forem demonstradas a adequação dos preços dos itens aos valores de mercado. 10.6 – O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do MDA, ou ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele, para orientar sua decisão. 10.7 – Se a proposta não for aceitável ou, ainda, se a licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda a este Edital e seus Anexos. 10.8 – Erros formais no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da contratação. 11 – DA HABILITAÇÃO 11.1 – Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I – habilitação jurídica II – à qualificação técnica III – à qualificação econômico-financeira; IV – à regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 11.1.1 – A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso consistirá em: I – cédula de identidade; II – registro comercial, no caso de empresa individual; III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

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V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 11.1.2 – A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso consistirá em: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº. 8.883, de 1994). V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, em cumprimento ao disposto na Lei nº. 12.440 de 7 de julho de 2011.2011. 11.1.3 – A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em: 11.1.3.1 - As licitantes interessadas deverão apresentar, no mínimo, 1 (um) atestado ou declaração de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha fornecido satisfatoriamente serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência. 11.1.3.2 - O(s) atestado(s) de capacidade técnica, preferencialmente, deverá(ão) conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela emissão do atestado; identificação da licitante; descrição clara dos serviços prestados. 11.1.3.3 - Entende-se por serviço similar e compatível para fins de comprovação de qualificação técnica da empresa a apresentação de atestado de serviços prestados, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que tenha atendido a quantidade mínima de 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta) bilhetes aéreos no período de um ano, devido às peculiaridades do objeto licitado. 11.1.3.4 - A exigência acima se justifica pelo expressivo volume de recursos envolvidos na aquisição e pela necessidade de garantir ao Poder Público Federal a aptidão e experiência do futuro fornecedor em executar e entregar os quantitativos dos serviços nos prazos e condições estabelecidas. Cabe ressaltar que a exigência encontra amparo no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 1432/2010 – Plenário – Tribunal de Contas da União – TCU. 12 – DO TRATAMENTO FAVORECIDO E DIFERENCIADO ÀS MIC ROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 12.1 – Em caso de ocorrência de participação de licitante que detenha a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº. 123/2006 e no Decreto nº. 6.204/2007 serão adotados os seguintes procedimentos:

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12.1.1 – Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 12.1.2 – Para efeito do disposto no subitem acima, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 12.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 12.1.2.1 – o disposto neste item somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte; 12.1.3 – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 12.1.1, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 12.1.4 – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 12.1.4.1 – A convocação será feita automaticamente pelo sistema eletrônico à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha declarado a condição de ME ou EPP e que aufere os benefícios da Lei Complementar nº. 123/2006 e no Decreto nº. 6.204/2007. 12.2 – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 12.2.1 – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. 12.2.2 – A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

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12.4 – Disposições Gerais da Habilitação 12.4.1 – Durante a fase de habilitação será verificada a existência de registro impeditivo de contratação da(s) empresa(s) convocada(s), nos seguintes cadastros (Acórdão 1793/2011-TCU - Plenário): 12.4.1.1 – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, disponível no sítio Portal Transparência da Controladoria-Geral da União – CGU, www.portaltransparencia.gov.br; 12.4.1.2 – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, www.cnj.jus.br. 12.4.1.3 – Caso seja verificado registro de qualquer da(s) empresa(s) nos cadastros acima, a licitante será inabilitada do certame. 12.4.2 – A empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país deverá apresentar também o decreto de autorização ou o ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 12.4.3 – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou publicação em Órgão da imprensa oficial ou em cópias simples, desde que acompanhadas dos originais, para conferência pelo Pregoeiro. 12.4.4 – Não serão aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus Anexos. 12.4.5 – Serão inabilitadas as empresas que não atenderem às disposições contidas neste Edital e seus Anexos. 12.4.6 – Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver a necessidade de envio de anexos ou outros documentos deverão ser enviados via fax (0xx61). 2020-0515 ou e-mail [email protected] (scaneados), no prazo definido no subitem 9.1 ou outro, caso o Pregoeiro entenda necessário, após solicitação pelo sistema eletrônico. 13 – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CON VOCATÓRIO 13.1 - Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá também impugnar o ato convocatório do Pregão, por escrito, protocolado o original, mediante recebimento da 2ª (segunda) via, no Setor de Protocolo, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, endereço: Edifício Palácio do Desenvolvimento, Setor Bancário Norte-SBN, Quadra 01, Bloco “D”, 7º Andar, Brasília-DF, no horário das 9h30 às 17h30, de segunda-feira a sexta-feira; ou, também, por meio eletrônico via internet, no endereço [email protected], no horário das 9h30min às 17h30min, de segunda-feira a sexta-feira. 13.1.1 - Não serão reconhecidas as impugnações interpostas, enviadas por fax e vencidos os respectivos prazos legais; 13.1.2 - Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, decidir sobre a impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data/hora do recebimento do mesmo;

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13.1.3 - Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 13.2 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço [email protected], das 9h30min às 17h30min, de segunda-feira à sexta-feira. 14 – DOS RECURSOS/VISTAS AO PROCESSO 14.1 - Declarado o vencedor qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo apresentarem contra-razões, em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 14.2 – O pregoeiro fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada no sistema, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema eletrônico. 14.3 – A recorrente que tiver sua intenção de recorrer aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contra-razões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 14.4 - A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará na desistência do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro ao vencedor. 14.5 - O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 14.6 - Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Coordenação de Licitações e Contratos - CLC, no SBN – Qd. 01 – Bl. “D”, Ed. Palácio do Desenvolvimento, Setor Bancário Norte, 7º andar – Sala 701/702, em Brasília – DF, nos dias úteis, no horário de 9h30m as 11h30m e das 14h30m as 17h30m. 14.6.1 – As vistas aos autos e/ou cópias deverão ser solicitadas via formulário fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a qual será submetida à autorização da autoridade do Ministério; 14.6.2 – Após a devida autorização de vistas ao processo será agendada, junto ao requerente, data e hora para disponibilização do processo a qual também será designado servidor responsável para acompanhamento; 14.6.3 – Caso seja solicitado cópia de quaisquer partes dos autos, também será necessário à devida formalização via formulário fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a qual será submetida à autorização da autoridade do Ministério, e se for o caso o devido pagamento dos custos das cópias;

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14.6.4 – Em casos especiais e devidamente justificado os referidos pedidos de vistas e/ou cópias poderão ser solicitados a manuscrito, onde também deverá ser autorizado pela autoridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. 15 - DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 15.1 - Constatado o atendimento das exigências estabelecidas no Edital e decididos os recursos, quando houver, o objeto deste Pregão será adjudicado à licitante vencedora, sujeito à homologação pelo Secretário-Executivo do MDA. 16 – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO 16.1 – Cabem ao Pregoeiro às atribuições dispostas no art. 11 do Decreto nº. 5.450/2005. 16.2 – É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam constar originariamente da proposta ou da documentação. 16.3 – No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação. 17 – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 17.1 – Após os trâmites internos do processo deste Pregão, o licitante vencedor será convocado para assinatura do Contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 17.1.1 - Poderá ser acrescentada ao Contrato a ser assinado qualquer vantagem apresentada pelo licitante vencedor em sua proposta, desde que seja pertinente e compatível com os termos deste Edital. 17.1.2. - O licitante convocado deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do Contrato ou do recebimento da nota de empenho, comprovante de prestação de garantia no valor e nas condições descritas na Minuta do Contrato, Anexo III deste Edital. 17.1.3 - A garantia, inclusive na modalidade seguro-garantia, poderá ser executada para fins de ressarcimento, indenização e pagamento de multas contratuais de qualquer natureza. 17.2 - O prazo para a assinatura do Contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante vencedor durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo MDA. 17.3 - Por ocasião da assinatura do Contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas as mesmas condições de habilitação, que serão comprovadas através da emissão de SICAF e outros meios, como emissão de certidões de nada consta. 17.4 - Quando o licitante convocado não assinar o Contrato no prazo e nas condições estabelecidos, será convocado outro licitante para assinar o Contrato, após

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negociações e verificação da adequação da proposta e das condições de habilitação, obedecida à ordem de classificação e sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus Anexos. 17.5 – O MDA poderá acrescentar ou suprimir até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba a licitante vencedora qualquer recusa ou reclamação, conforme dispõe o parágrafo primeiro do Art. 65 da Lei nº. 8.666/93. 18 – SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS 18.1 – A descrição dos serviços a serem realizados deverá obedecer ao disposto nos itens 4 do Termo de Referência – Anexo I do presente Edital. 19 – DO PREÇO E REAJUSTE 19.1 – Os preços inerentes à execução dos serviços serão os apresentados na proposta da licitante vencedora e serão os que constarão no Contrato a ser celebrado, e incluirão todas as despesas legais ou adicionais. 19.2 - Decorridos doze meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada e caso se verifique hipótese legal que autorize reajustamento. 19.3 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 19.4 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente. 20 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 20.1 – A Contratada comprometer-se-á a cumprir as obrigações relacionadas no item 9 do Termo de Referência - Anexo I deste Edital. 21 – DAS OBRIGAÇÕES DO MDA 21.1 – O MDA comprometer-se-á a cumprir as obrigações relacionadas no item 10 do Termo de Referência - Anexo I deste Edital. 22 – DA FORMA DE PAGAMENTO 22.1 – As condições do pagamento referentes à execução dos serviços objeto desta licitação estão dispostas no item 11 do Termo de Referência – Anexo I deste Edital. 23 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 23.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 23.1.1 – não assinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;

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23.1.2 – apresentar documentação falsa; 23.1.3 – deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 23.1.4 – ensejar o retardamento da execução do objeto; 23.1.5 – não mantiver a proposta; 23.1.6 – comportar-se de modo inidôneo; 23.1.7 – cometer fraude fiscal. 23.2 – O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 23.2.1 – Multa de 3% (três por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicados(s) pela conduta do licitante; 23.2.2 – Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 23.3 – A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 23.4 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº. 9.784, de 1999. 23.5 – A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.6 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 23.7 – As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no item 18 Termo de Referência, Anexo I deste Edital. 24 – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO 24.1 – A fiscalização e gerenciamento do Contrato decorrente da presente Licitação deverão ser feitas em conformidade com o estipulado no item 8 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital. 25 – PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 25.1 – A vigência do Contrato a ser celebrado decorrente da presente Licitação deverá seguir o estipulado no item 15 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital, a contar da data de sua assinatura. 26 – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E ENTREGA DOS SERVIÇ OS 26.1 – As condições de execução e entrega dos serviços estão dispostas nos itens 5 e 6 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital.

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27 – DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA 27.1 – A prestação da garantia se dará em conformidade com as disposições do item 12 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital. 28 – DA DESPESA E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 28.1 – Para a contratação, objeto do presente Edital, estima-se um montante de R$ 5.887.355,00, (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais). 28.2 – Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato, ressalvado os casos previstos em legislação. 28.3 - As despesas decorrentes da presente contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento Geral da União para o exercício de 2013 a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, cujos programas de trabalho e elemento de despesas específicas constarão das respectivas Notas de Empenho. 29 – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS 29.1 – É facultada ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública. 29.2 – Fica assegurado ao MDA o direito de, no interesse da Administração, revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a presente licitação, dando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente. 29.3 – Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e o MDA não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. 29.4 – Os licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. 29.5 – Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro. 29.6 – Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecidos, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. 29.7 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente no MDA. 29.8 – O desatendimento de exigências formais não essenciais, não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição das suas qualificações e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.

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29.9 – As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro Contrato. 29.10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro, com observância das disposições constantes da Lei nº. 10.520/2002, dos Decretos nº. 5.450/2005 e de forma subsidiária da Lei nº. 8.666/93. 29.11 – Quaisquer informações complementares sobre o presente Edital e seus Anexos poderão ser obtidas junto à Coordenação de Licitações e Contratos – CLC, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA via telefone: (61) 2020-0676, de 9h30min as 11h30min e de 14h30min as 17h30min, de segunda-feira a sexta-feira. 29.11.1 – As dúvidas a serem dirimidas por telefone serão somente aquelas de ordem estritamente informal. 29.12 – Nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração e/ou apresentação de quaisquer documentos relativos a esta licitação; 29.13 – As decisões do Pregoeiro deverão ser efetuadas pelo sistema eletrônico, via internet, exceto as hipóteses que se faça inviável o uso desse meio quando será a intimação realizada mediante publicação no Diário Oficial da União, ou por intermédio de ofício encaminhado aos representantes das licitantes, com comprovante de recebimento, para os seguintes casos: a) julgamento deste Pregão; b) recurso porventura interposto. 29.14 – Cópias do Pregão Eletrônico e dos seus Anexos serão disponibilizados no portal do COMPRASNET: www.comprasnet.gov.br, gratuitamente. 29.15 – A homologação do resultado desta licitação não implicará em direito à contratação. 29.16 – Caso os prazos definidos neste Edital não estejam expressamente indicados na proposta, estes serão considerados como aceitos para efeito do julgamento deste Pregão. 30 – DO FORO 30.1 – O foro competente para dirimir questões oriundas do presente Edital será o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 31 – DOS ANEXOS 31.1 – Fazem parte integrante deste Edital, para todos os efeitos, os seguintes Anexos: 31.2 - ANEXO I – Termo de Referência; 31.3 - ANEXO II – Composição do Preço Anual Total dos Serviços de Agenciamento de Viagens 31.4 - ANEXO III - Minuta do Contrato;

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Brasília/DF, de novembro de 2012.

______________________________ Regis Aguiar Nobre

Setor de Licitações – CLC/MDA

______________________________ Marcelo Geraldo de Souza

Coordenador de Licitações e Contratos

____________________________________ Katia Rejane Trindade Farias

Coordenadora-Geral de Administração e Recursos Humanos

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

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SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINIST RAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMAN OS

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS

TERMO DE REFERÊNCIA

1 - OBJETO 1.1 - O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação serviço de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional e internacional, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, conforme especificações e condições constantes deste Termo de Referência. 1.1.1 - Passagem aérea compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto representa toda a contratação. 1.1.2 - Trecho compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea. 2 - JUSTIFICATIVA 2.1 - A abertura de novo procedimento licitatório para a contratação dos serviços objeto deste Termo de Referência é necessária por causa da recente alteração da regra de mercado na contratação das agências de viagens, que passarão a ser remuneradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, em substituição às comissões efetuadas pelas companhias aéreas, em conformidade à Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento. 2.2 - Viabilizar os deslocamentos dos servidores e convidados da sede e demais localidades do território nacional, que no desempenho de suas atribuições estejam a serviço do MDA. 2.3 - Possibilitar os deslocamentos de colaboradores eventuais quando da realização de eventos, cursos ou encontros, os quais tenham relação com as atividades do MDA. 2.4 - Adequar à estimativa anual então prevista ao volume de recursos despendidos no período do contrato em vigência. 2.5 - É benefício direto da contratação a otimização de recursos humanos e financeiros do órgão, terceirizando o serviço de compra de passagens aéreas e de gestão de viagens para empresa especializada nesse ramo. 2.6 - A contratação beneficiará indiretamente a qualidade da implementação das políticas públicas do MDA, quando estas precisam ser realizadas por meio de deslocamento de servidores, convidados ou colaborados eventuais. 2.7 - Os serviços a serem contratados são considerados comuns e de natureza continuada, haja vista ser constante a necessidade de atendimento do público alvo do MDA, que se encontra em todo território nacional, gerando necessidade de deslocamentos a serviço durante todo o exercício financeiro, e não somente em ocasiões ou períodos determinados. A contratação deverá ser realizada por meio de pregão eletrônico.

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3 – OBJETIVO 3.1 - Pretende-se que a contratação contribua para que Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA alcance excelência na prestação do serviço de viagens aos servidores, convidados e colaboradores eventuais do MDA. 4 – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1 - Os serviços compreendem a emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. 5 – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 - A empresa contratada deverá instalar e manter 1 (um) posto de atendimento nas dependências do MDA sede, com infra-estrutura de pessoal, mesas, cadeiras, telefonia, computadores, softwares originais, impressoras e acesso à internet, por atendente, com pelos menos uma linha própria, para uso externo, ficando os custos de instalação e manutenção a cargo da contratada. 5.2 - O posto de atendimento deverá funcionar no horário entre 8h e 20h, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, com funcionários suficientes para atender prontamente as solicitações decorrentes dos serviços relacionados neste Termo de Referência. O posto de atendimento funcionará junto aos servidores do serviço de viagens do MDA, podendo vir a ser disponibilizada sala separada caso haja possibilidade e interesse da Administração. 5.3 - Os funcionários da empresa deverão atender a todas as normas de conduta do local de trabalho, incluindo as normas do Edifício aonde vierem a exercer sua função. 5.4 - A empresa contratada deverá manter serviço de atendimento remoto por plantão, via internet e/ou telefonia, nos dias úteis após as 20h, bem como nos finais de semana e feriados, para as necessidades emergenciais do Ministério. 5.5 - A empresa contratada deverá realizar a reserva e emitir os bilhetes de passagens aéreas mediante requisição gerada pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP. Excepcionalmente, a solicitação de reserva e emissão de bilhetes de passagens aéreas poderá ser realizada diretamente por solicitação de servidor representante da contratante. 5.6 - Quando da solicitação de reserva ou emissão de bilhete de passagem aérea, deverá a contratada realizar ampla pesquisa com vistas ao aproveitamento das tarifas promocionais à época da retirada ou emissão do bilhete, de acordo com a condição de aplicação das tarifas, orientando o MDA quanto às opções e ao uso das passagens. 5.7 - A empresa contratada deverá indicar ao MDA o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicação ou transmiti-la ao executor do contrato. 5.8 - A empresa contratada deverá elaborar plano de viagens para passagens internacionais, com diferentes alternativas de vôos e horários para os usuários.

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5.9 - Cumprir as normas estabelecidas em relação ao sistema da tarifa aéreas em vigor observando a legislação; 5.10 - Prestar informações sobre as tabelas das tarifas aplicadas pelas companhias aéreas, uma vez que elas deverão ser fixadas individualmente e registradas junto à Agência Nacional de Aviação Civil, para fins de controle sobre o faturamento. 5.11 - A empresa contratada deverá promover a reversão de passagem não utilizada, a qual se dará por meio de glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada, no prazo de até 60 dias a contar da solicitação pelo MDA. 5.12 - Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas. 5.13 - Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada. 5.14 - Quando do encerramento ou rescisão do contrato o valor a ser reembolsado poderá ser feito por meio de glosa da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU. 5.15 - O não reembolso que trata o item anterior implicará na suspensão dos pagamentos devidos à contratada, até a regularização; 5.16 - Fazer constar na Nota de Crédito o documento que originou a solicitação de reembolso, contendo número da requisição, trecho e passageiro. 6 – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO 6.1 - A contratada deverá iniciar a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência, imediatamente após a assinatura do contrato, sendo que para a instalação do posto de atendimento, disporá do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 6.2 - A contratada deverá entregar os bilhetes de passagens aéreas nacionais ou internacionais em até 3 (três) horas, após a solicitação, diretamente ao requisitante. 6.3 - A entrega dos bilhetes de passagens aéreas deverá ocorrer por meio eletrônico aos representantes da contratante, no endereço [email protected]. Após as 20h, nos finais de semana e nos feriados, a entrega dos bilhetes se dará por meio de mensagem para o celular do representante do MDA. 7 - DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS 7.1 - Visando facilitar a conferência e dar padronização ao processo de análise das propostas, a planilha de de preços deverá ser apresentada conforme o modelo constante no anexo deste Termo de Referência.

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7.2 - As Empresas deverão apresentar sua proposta levando em consideração todas as despesas com a mão-de-obra, manutenção dos equipamentos, encargos sociais, impostos e taxas, administração, responsabilidade civil, e quaisquer outros insumos necessários à execução dos serviços. 7.3 - O MDA não é obrigado a utilizar a quantidade de bilhetes e de serviços de Agenciamento de Viagens previstos no Anexo. Eles são estimativos e serão efetivados de acordo com as necessidades do órgão. 8 - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 8.1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos: 8.2 - Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

8.3 - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e disponibilidade exigidas; 8.4 - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 8.5 - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 8.6 - A satisfação do público usuário com o serviço prestado. 8.7 - O fiscal do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1o do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993. 8.8 - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei n° 8.666, de 1993. 9 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 - Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas. 9.2 - Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Referência, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução. 9.3 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do MDA, cujas obrigações deverá atender prontamente. 9.4 - Manter preposto para representá-la quando da execução do contrato. 9.5 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do MDA. 9.6 - Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do contrato.

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9.7 - Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com o MDA, sobre assuntos relacionados à execução do contrato. 9.8 - Reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhete de passagens aéreas, nacionais e internacionais, com fornecimento do referido bilhete ao interessado por meio de posto de atendimento ou bilhete eletrônico, quando fora da Sede do MDA, no Brasil ou no exterior. 9.9 - Efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa próprio, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem. 9.10 - Entregar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local indicado pelo contratante. 9.11 - Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou no exterior. 9.12 - Reembolsar ao MDA o valor correspondente ao preço da passagem aérea, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual. 9.13 - Fornecer, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento. 9.14 - Reembolsar, pontualmente, as companhias aéreas, independentemente da vigência do contrato, não respondendo o MDA solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que é de inteira responsabilidade da contratada. 9.15 - Manter atualizada a relação das companhias filiadas e com as quais mantenha convênio, informando periodicamente ao MDA as inclusões e/ou exclusões. 9.16 - Dotar de infraestrutura adequada o Posto de Atendimento citado no subitem 5.1, com pessoal administrativo e técnicos qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, como também responsabilizar-se pela manutenção dos recursos nele alocados. 9.17 - Empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados, especializados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, identificados por meio de crachá da empresa, com fotografia recente. 9.18 - Substituir de imediato os empregados inadequados para a prestação dos serviços. 9.19 - Comunicar de imediato ao MDA toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários.

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9.20 - Fornecer a qualquer momento, quando solicitado pelo contratante, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no País, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em dia com suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas e que dispõe de terminal para reservas. 9.21 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 9.22 - Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização do contratante. 9.23 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 9.24 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do contratante. 9.25 - Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque. 10 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 10.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. 10.2 - Permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências do MDA para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados. 10.3 - Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência. 10.4 - Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada, depois de constatado o cumprimento das obrigações da CONTRATADA. 10.5 - Comunicar à contratada a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais. 10.6 - Emitir as requisições de passagens aéreas, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente. 10.7 - Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados. 10.8 - Notificar, por escrito, à contratada a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção. 10.9 - Disponibilizar espaço físico adequado para a instalação do posto de atendimento, observadas as definições de ocupação de espaços internos em prédios do MDA.

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10.10 - Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela contratada, comparando-os com os praticados no mercado e inserindo-as no SCDP. 10.11 - Notificar por escrito a contratada sobre a aplicação de eventuais penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa. 10.12 - Solicitar formalmente à contratada, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a contratada deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada. 10.13 - Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas. 10.14 - Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada. 10.15 - Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. 10.16 - Definir a reserva da passagem aérea ao menor preço e em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto n° 71.733, de 1973 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.643, de 2000) e na Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, considerando-se o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva. 11 – DA FORMA DE PAGAMENTO 11.1 - O prazo de pagamento dos serviços, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela mensal, não será superior a 30 (trinta) dias, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado conforme disposto no art. 67 e 73 da Lei n.° 8.666/93. 11.2 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I = (TX/100) 365 EM = I x N x VP. onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pag amento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.

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11.3 - Os pagamentos serão creditados em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta-corrente por ele indicada, uma vez satisfeita as condições estabelecidas neste termo de referência e seus Anexos. 12 – DA GARANTIA 12.1 - A CONTRATADA deverá prestar garantia de cumprimento das obrigações principais e acessórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato, em favor do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço de Agenciamento de Viagens , em uma das seguintes modalidades: 1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; 2. Seguro-garantia; 3. Fiança bancária. 12.2 - Se o valor da garantia for usado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a Contratada deverá proceder a respectiva reposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, contados da data em que for efetivamente notificada pela Contratante. 12.3 - A garantia será devolvida, mediante requerimento da Contratada, após o término do prazo de vigência do contrato. 12.4 - A Contratada poderá utilizar o valor da garantia prestada para descontar os valores referentes a eventuais multas aplicadas à Contratada, bem como nos casos decorrentes de inadimplemento contratual e de indenização por danos causados ao patrimônio da União, ou a terceiros, quando da execução dos serviços. 12.5 - O MDA não pagará juros, nem correção monetária, sobre a garantia apresentada, exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º do Art. 56 da Lei nº 8.666/93. 12.6 - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos no Art. 827 e 835 do Código Civil. 12.7 - Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme preceitua o art. 82 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, sendo devolvida atualizada monetariamente, nos termos do §4º do artigo 56 da Lei 8.666/93. 12.8 - A garantia terá validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei 8.666/93, somente sendo liberada ante a comprovação de que (não haja inadimplemento das obrigações contratuais e também das multas que venham a ser impostas à Contratada) a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração. 12.9 - Em caso de aplicação de multa, se o valor desta for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

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12.10 - Na hipótese de a Contratada não apresentar a garantia exigida, sem pertinente justificativa, tal conduta será considerada como descumprimento de cláusula contratual, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.666/93. 12.11 - Para efeito de aplicação de multa, o percentual a ser aplicado será de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço de Agenciamento de Viagens . 13 – DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA À AGÊNCIA DE VIAGENS 13.1 - A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de Agenciamento de Viagens compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento abrangidos por passagem aérea nacional e internacional, multiplicado pela quantidade de passagens aéreas emitidas no período faturado. 13.2 - O órgão ou entidade pagará, ainda, à contratada o valor da passagem aérea acrescido da taxa de embarque emitidas no período faturado. 13.3 - A contratada deverá emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque. 13.4 - O preço das passagens aéreas, a ser cobrado pela contratada, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores. 14 – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO

ITEM DESCRIÇÃO

QTD ANUAL

ESTIMADA DE

BILHETES (A)

VALOR MÉDIO

UNITÁRIO DO

BILHETE (B)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE

AGENCIAMENTO DE VIAGEM (emissão,

remarcação e cancelamento)

(C)

VALOR ESTIMADO DA TX DE

EMBARQUE (D)

TOTAL ANUAL [(A)x(B+D)]+[AxC]

1

Prestação de serviço de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento abrangidos por passagem aérea nacional e internacional, para o MDA, conforme especificações e condições constantes no

8.500 R$ 558,80 R$ 94,33 R$ 39,50 R$5.887.355,00

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Termo de Referência, Edital e seus anexos.

14.1 - Os valores informados no demonstrativo acima são estimativos e não indicam qualquer compromisso futuro para o MDA. 14.2 Com base na média das pesquisas de preços estima-se o valor total da contratação em R$ 5.887.355,00 (cinco milhões, oitocentos e oitent a e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) . 15 – DA VIGÊNCIA 15.1 - O contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93. 16 – DO REAJUSTAMENTO 16.1 - Decorridos doze meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada e caso se verifique hipótese legal que autorize reajustamento. 16.2 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 16.3 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente. 17 – INFORMAÇÕES GERAIS 17.1 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em: 17.1.1 - As licitantes interessadas deverão apresentar, no mínimo, 1 (um) atestado ou declaração de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha fornecido satisfatoriamente serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência. 17.1.2 - O(s) atestado(s) de capacidade técnica, preferencialmente, deverá(ão) conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela emissão do atestado; identificação da licitante; descrição clara dos serviços prestados. 17.1.3 - Entende-se por serviço similar e compatível para fins de comprovação de qualificação técnica da empresa a apresentação de atestado de serviços prestados, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que tenha atendido a

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quantidade mínima de 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta) bilhetes aé reos no período de um ano , devido às peculiaridades do objeto licitado. 17.1.4 - A exigência acima se justifica pelo expressivo volume de recursos envolvidos na aquisição e pela necessidade de garantir ao Poder Público Federal a aptidão e experiência do futuro fornecedor em executar e entregar os quantitativos dos serviços nos prazos e condições estabelecidas. Cabe ressaltar que a exigência encontra amparo no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 1432/2010 – Plenário – Tribunal de Contas da União – TCU. 18 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 18.1 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais. 18.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções: a) advertência; b) multa: b.1) compensatória no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do serviço de Agenciamento de Viagens , pela recusa em assinar o contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas; b.2) moratória no percentual correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor total do serviço de Agenciamento de V iagens , por dia de inadimplência, até o limite máximo de 10% (dez por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, o que poderá ensejar a rescisão do contrato; b.3) moratória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do serviço de Agenciamento de Viagens , pela inadimplência além do prazo acima, o que poderá ensejar a rescisão do contrato. c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

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18.2.1 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 18.2.2 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do subitem 18.2 poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 18.2.3 - A sanção estabelecida na alínea “d” do subitem 18.2 é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 18.3 - As multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação enviada pelo MDA. 18.4 - O valor das multas poderá ser descontado da nota fiscal, da garantia ou do crédito existente no MDA em relação à contratada. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei. 18.5 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Administração, devidamente justificado. 18.6 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso da aplicação da penalidade descrita na alínea “d” do subitem 18.2, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo e das demais cominações legais. 18.7 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 18.8 - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado o contraditório e a ampla defesa. 19 – DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO 19.1 - O Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997 que Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, preconiza em seu art. 1o que: "Art. 1o - no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade." 19.2 - Deve-se considerar ainda, que todas as atividades previstas neste planejamento são efetivamente acessórias e complementares às atividades do MDA, atendendo assim ao disposto no art. 7o da já citada Instrução Normativa n° 2 de 30 de abril de 2008, publicada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 20 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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20.1 - As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral da União, para o exercício de 2013, a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, cujos programas de trabalho e elemento de despesas específicas constarão das respectivas Notas de Empenho. 21 – DA RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA E A QUANTIDADE CONT RATADA 21.1 - Nos últimos 12 meses o MDA consumiu aproximadamente 5.248 bilhetes aéreos. Para estimarmos um consumo anual de 8.500 bilhetes utilizamos esse dado dos últimos 12 meses e acrescentamos uma projeção futura de mais bilhetes em função dos eventos planejados para o exercício de 2013. 21.2 - Quando da realização de eventos pelo MDA, tais como FENAFRA, EXPOINTER e CNATER, os servidores e colaboradores eventuais que vão trabalhar ou expor deslocam-se por meio de bilhetes pagos pelo Ministério e registrados no SCDP. Como nos exercícios anteriores os bilhetes dos colaborados eventuais não eram comprados por meio do SCDP, e sim por meio de empresa contratada, essa demanda não consta no histórico de gasto com passagens.

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ANEXO II

COMPOSIÇÃO DO PREÇO ANUAL TOTAL DOS SERVIÇOS DE AGE NCIAMENTO DE VIAGENS

ITEM

DESCRIÇÃO

QTD ANUAL ESTIMADA DE BILHETES (A)

VALOR MÉDIO UNITÁRIO DO

BILHETE (B)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

DE AGENCIAME

NTO DE VIAGEM

(emissão, remarcação e cancelamento

) (C)

VALOR MÉDIO

ESTIMADO DA TX

DE EMBARQ

UE (D)

TOTAL ANUAL

[(A)x(B+D)]+[AxC]

1

Prestação de serviço de

Agenciamento de

Viagens, compreende

ndo os serviços de emissão,

remarcação e

cancelamento abrangidos

por passagem

aérea nacional e

internacional, para o MDA,

conforme especificaçõ

es e condições constantes

no Termo de Referência,

Edital e seus anexos.

8.500 R$ 558,80 R$ R$ 39,50

R$ 5.085.550,00 +

(AxC)

Cabe ressaltar que o licitante não poderá alterar ou de qualquer maneira dar lances sobre o valor estimado de gastos com passage ns e taxas de embarque. A competição pelo menor preço se dará somente sobre o valor do serviço de

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agenciamento de viagens, o que corresponde ao termo [AxC] na fórmula da última coluna da tabela acima .

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINIST RAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMAN OS

COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

ANEXO III

MINUTA DE CONTRATO Nº /2012

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, E A EMPRESA ________________, PARA Contratação de empresa especializada para a prestação serviço de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional e internacional, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.

A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA , neste ato denominado CONTRATANTE , inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.612.452/0001-97, representada pelo seu Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Sr. ___________, portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ____, e do CPF nº __________, por delegação de competência pela Portaria nº 47, de 05 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2007 e a empresa ______________________________________, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF nº ____________________, neste ato representada pelo Sr._______________________________, portador da Cédula de Identidade nº ________________, expedida pela __________, e do CPF nº ___________________________, tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002717/2012-20, e em observância ao disposto na Lei nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto nº 5.450/05 e subsidiariamente à Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente CONTRATO mediante as cláusulas e condições a seguir:

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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente CONTRATO tem como objeto Contratação de empresa especializada para a prestação serviço de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional e internacional, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência, Anexo I deste Edital e do Pregão eletrônico 15/2012. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS 2.1 - Os serviços compreendem a emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, destinadas aos servidores, convidados e colaboradores eventuais quando em viagens a serviço do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1 - Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas. 3.2 - Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Referência, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução. 3.3 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do MDA, cujas obrigações deverá atender prontamente. 3.4 - Manter preposto para representá-la quando da execução do contrato. 3.5 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do MDA. 3.6 - Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do contrato. 3.7 - Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com o MDA, sobre assuntos relacionados à execução do contrato. 3.8 - Reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhete de passagens aéreas, nacionais e internacionais, com fornecimento do referido bilhete ao interessado por meio de posto de atendimento ou bilhete eletrônico, quando fora da Sede do MDA, no Brasil ou no exterior. 3.9 - Efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa próprio, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem.

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3.10 - Entregar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local indicado pelo contratante. 3.11 - Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou no exterior. 3.12 - Reembolsar ao MDA o valor correspondente ao preço da passagem aérea, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual. 3.13 - Fornecer, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento. 3.14 - Reembolsar, pontualmente, as companhias aéreas, independentemente da vigência do contrato, não respondendo o MDA solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que é de inteira responsabilidade da contratada. 3.15 - Manter atualizada a relação das companhias filiadas e com as quais mantenha convênio, informando periodicamente ao MDA as inclusões e/ou exclusões. 3.16 - Dotar de infraestrutura adequada o Posto de Atendimento citado no subitem 5.1, com pessoal administrativo e técnicos qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, como também responsabilizar-se pela manutenção dos recursos nele alocados. 3.17 - Empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados, especializados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, identificados por meio de crachá da empresa, com fotografia recente. 3.18 - Substituir de imediato os empregados inadequados para a prestação dos serviços. 3.19 - Comunicar de imediato ao MDA toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários. 3.20 - Fornecer a qualquer momento, quando solicitado pelo contratante, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no País, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em dia com suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas e que dispõe de terminal para reservas. 3.21 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 3.22 - Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização do contratante.

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3.23 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 3.24 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do contratante. 3.25 - Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 4.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. 4.2 - Permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências do MDA para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados. 4.3 - Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência. 4.4 - Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada, depois de constatado o cumprimento das obrigações da CONTRATADA. 4.5 - Comunicar à contratada a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais. 4.6 - Emitir as requisições de passagens aéreas, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente. 4.7 - Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados. 4.8 - Notificar, por escrito, à contratada a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção. 4.9 - Disponibilizar espaço físico adequado para a instalação do posto de atendimento, observadas as definições de ocupação de espaços internos em prédios do MDA. 4.10 - Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela contratada, comparando-os com os praticados no mercado e inserindo-as no SCDP. 4.11 - Notificar por escrito a contratada sobre a aplicação de eventuais penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa. 4.12 - Solicitar formalmente à contratada, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a contratada deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada. 4.13 - Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser

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consideradas. 4.14 - Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada. 4.15 - Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. 4.16 - Definir a reserva da passagem aérea ao menor preço e em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto n° 71.733, de 1973 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.643, de 2000) e na Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, considerando-se o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva. CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS S ERVIÇOS 5.1 - A empresa contratada deverá instalar e manter 1 (um) posto de atendimento nas dependências do MDA sede, com infra-estrutura de pessoal, mesas, cadeiras, telefonia, computadores, softwares originais, impressoras e acesso à internet, por atendente, com pelos menos uma linha própria, para uso externo, ficando os custos de instalação e manutenção a cargo da contratada. 5.2 - O posto de atendimento deverá funcionar no horário entre 8h e 20h, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, com funcionários suficientes para atender prontamente as solicitações decorrentes dos serviços relacionados neste Termo de Referência. O posto de atendimento funcionará junto aos servidores do serviço de viagens do MDA, podendo vir a ser disponibilizada sala separada caso haja possibilidade e interesse da Administração. 5.3 - Os funcionários da empresa deverão atender a todas as normas de conduta do local de trabalho, incluindo as normas do Edifício aonde vierem a exercer sua função. 5.4 - A empresa contratada deverá manter serviço de atendimento remoto por plantão, via internet e/ou telefonia, nos dias úteis após as 20h, bem como nos finais de semana e feriados, para as necessidades emergenciais do Ministério. 5.5 - A empresa contratada deverá realizar a reserva e emitir os bilhetes de passagens aéreas mediante requisição gerada pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP. Excepcionalmente, a solicitação de reserva e emissão de bilhetes de passagens aéreas poderá ser realizada diretamente por solicitação de servidor representante da contratante. 5.6 - Quando da solicitação de reserva ou emissão de bilhete de passagem aérea, deverá a contratada realizar ampla pesquisa com vistas ao aproveitamento das tarifas promocionais à época da retirada ou emissão do bilhete, de acordo com a condição de aplicação das tarifas, orientando o MDA quanto às opções e ao uso das passagens. 5.7 - A empresa contratada deverá indicar ao MDA o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicação ou transmiti-la ao executor do contrato.

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5.8 - A empresa contratada deverá elaborar plano de viagens para passagens internacionais, com diferentes alternativas de vôos e horários para os usuários. 5.9 - Cumprir as normas estabelecidas em relação ao sistema da tarifa aéreas em vigor observando a legislação; 5.10 - Prestar informações sobre as tabelas das tarifas aplicadas pelas companhias aéreas, uma vez que elas deverão ser fixadas individualmente e registradas junto à Agência Nacional de Aviação Civil, para fins de controle sobre o faturamento. 5.11 - A empresa contratada deverá promover a reversão de passagem não utilizada, a qual se dará por meio de glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada, no prazo de até 60 dias a contar da solicitação pelo MDA. 5.12 - Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas. 5.13 - Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada. 5.14 - Quando do encerramento ou rescisão do contrato o valor a ser reembolsado poderá ser feito por meio de glosa da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU. 5.15 - O não reembolso que trata o item anterior implicará na suspensão dos pagamentos devidos à contratada, até a regularização; 5.16 - Fazer constar na Nota de Crédito o documento que originou a solicitação de reembolso, contendo número da requisição, trecho e passageiro. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA 6.1 - A CONTRATADA deverá prestar garantia de cumprimento das obrigações principais e acessórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato, em favor do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, a importância de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste instrumento, em uma das seguintes modalidades: a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) Seguro-garantia; c) Fiança bancária. 6.2 - Se o valor da garantia for usado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a Contratada deverá proceder a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, contados da data em que for efetivamente notificada pela Contratante; 6.3 – A Contratada poderá utilizar o valor da garantia prestada para descontar os valores referentes a eventuais multas aplicadas à Contratada, bem como nos casos

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decorrentes de inadimplemento contratual e de indenização por danos causados ao patrimônio da União, ou a terceiros, quando da execução dos serviços; 6.4 - A garantia terá validade até a vigência contratual, somente sendo liberada ante a comprovação de que (não haja inadimplemento das obrigações contratuais e também das multas que venham a ser impostas à Contratada). 6.5 - Em caso de aplicação de multa, se o valor desta for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; 6.6 - O MDA não pagará juros, nem correção monetária, sobre a garantia apresentada, exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º do Art. 56 da Lei nº 8.666/93; 6.7 - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos no Art. 827 e 835 do Código Civil; 6.8 - Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme preceitua o artigo 82 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; sendo devolvida atualizada monetariamente, nos termos do §4° do artigo 56 da lei nº 8.666, de 21 de junho 1993; 6.9 - Na hipótese de a licitante vencedora não apresentar a garantia exigida, sem pertinente justificativa, tal conduta será considerada como descumprimento de cláusula contratual, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.666/93; 6.9.1 – Para efeito de aplicação de multa, o percentual a ser aplicado será de 3% (três por cento) sobre o valor total do contrato, pela não apresentação da garantia. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO 7.1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos: 7.2 - Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

7.3 - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e disponibilidade exigidas; 7.4 - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 7.5 - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 7.6 - A satisfação do público usuário com o serviço prestado. 7.7 - O fiscal do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1o do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993.

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7.8 - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei n° 8.666, de 1993. CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 8.1. Este instrumento de CONTRATO guarda inteira conformidade com os termos do Pregão Eletrônico nº. 15/2012 , do qual é parte integrante, bem como seus Anexos, como se aqui estivessem integralmente transcritos, vinculando-se ainda, à proposta da CONTRATADA . CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da presente contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento Geral da União para o exercício de 2013 a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, cujos programas de trabalho e elemento de despesas específicas constarão das respectivas Notas de Empenho. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS 10.1 – O valor global do presente CONTRATO é o montante de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXX. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA 11.1 - O contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORMA DE PAGAMENTO 12.1 - O prazo de pagamento dos serviços, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela mensal, não será superior a 30 (trinta) dias, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado conforme disposto no art. 67 e 73 da Lei n.° 8.666/93. 12.2 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I = (TX/100) 365 EM = I x N x VP. onde:

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I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pag amento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. 12.3 - Os pagamentos serão creditados em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta-corrente por ele indicada, uma vez satisfeita as condições estabelecidas neste termo de referência e seus Anexos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATI VAS 13.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no item 18 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO 14.1. Conforme o disposto no inciso IX do art. 55, da Lei nº. 8.666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE , em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 do referido Diploma Legal. 14.2. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei n° 8.666/93 ensejará a rescisão do presente CONTRATO. 14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 14.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 14.5. A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da CONTRATANTE , nos casos enumerados nos incisos I a XI do art. 78, da Lei n° 8.666/93 acarreta as consequências previstas nos incisos II e IV do art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES 15.1. Este CONTRATO poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 16.1. A CONTRATANTE poderá acrescentar ou suprimir até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba a CONTRATADA qualquer recusa ou reclamação. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NOS C ASOS OMISSOS 17.1. A execução do CONTRATO, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de

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direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n. º 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal, com observância ao disposto nos artigos 66 a 76 da Lei 8.666/93, alterações posteriores e conforme condições definidas no Edital. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO 18.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste CONTRATO, por extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do Parágrafo único, do art. 61, da Lei nº. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA À AGÊNCIA DE VIAGENS 19.1 - A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de Agenciamento de Viagens compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento abrangidos por passagem aérea nacional e internacional, multiplicado pela quantidade de passagens aéreas emitidas no período faturado. 19.2 - O órgão ou entidade pagará, ainda, à contratada o valor da passagem aérea acrescido da taxa de embarque emitidas no período faturado. 19.3 - A contratada deverá emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque. 19.4 - O preço das passagens aéreas, a ser cobrado pela contratada, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO REAJUSTE 20.1 - Decorridos doze meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada e caso se verifique hipótese legal que autorize reajustamento. 20.2 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 20.3 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO 20.1. O foro competente para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO será o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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20.2. E, por estarem assim ajustadas e contratadas, firmam as partes o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que produzam os necessários efeitos legais, perante as testemunhas abaixo identificadas, que também o subscrevem.

Brasília/DF, de de 2012.

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CONTRATANTE CONTRATADA

TESTEMUNHAS: 1)______________________________ NOME: NOME: CPF: CPF CI: CI: 2)_____________________________ NOME: NOME: CPF: CPF CI: CI: