MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA … · 2016-06-13 · n° 230 /2015 AUDIN-MPU, de...

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MINIST É RIO P Ú BLICO DA UNI Ã O AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTA ÇÃO E AVALIAÇÃ O PARECER SEORI/AUDIN - MPU N ° 2.422/ 2015 Refer ência : Correio eletró nico de 21/ 10 / 2015 . Protocolo AUDIN - MPU n ° 2684/ 2015. Assunto : Administrativo . Despesas com eventos de inaugura çã o de sedes e posse de novos procuradores - chefes , bem como despesas com placa de agradecimento . Interessado : Procuradoria da Repú blica no Rio Grande do Sul ( PR / RS ) . Trata - se de consulta encaminhada pelo Senhor Secret á rio Estadual a esta Auditoria Interna do MPU , de ordem do Excelent í ssimo Senhor Procurador - Chefe da PR / RS , a fim de obter orienta çã o sobre a possibilidade de utiliza çã o de recursos or ç ament á rios do custeio b á sico , para execução de despesas com eventos de inaugura ção de sedes e posse de novos procuradores - chefes , bem como com placas de agradecimento . 2 . Informa o Consulente que as despesas com os eventos abrangem arranjos de flores , loca çã o de mesas , cadeiras e toalhas , bem como coqueté is para os convidados , com as justificativas que as acompanham, nos seguintes termos: 1 ) Despesas com evento de inaugura çã o de novas sedes : 1.1 ) Arranjos de flores; 1.2 ) Loca çã o de mesas , cadeiras e toalhas ; 1.3) Coquetel para os convidados. Justificativa : os custos t êm sido absorvidos pelos Membros da Unidade , em conjunto com o Procurador - Chefe e a Associa çã o Nacional dos Procuradores da Rep ú blica . Tais gastos propiciariam que a inaugura çã o fosse realizada de forma mais exitosa , sendo que as novas sedes representam grande esfor ç o institucional de expans ã o da atividade do r \ Minist é rio P úblico Federal. 1 / 20

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOAUDITORIA INTERNA

SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO

PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 2.422/2015

Referência : Correio eletrónico de 21/10/2015. Protocolo AUDIN-MPU n° 2684/2015.Assunto : Administrativo. Despesas com eventos de inauguração de sedes e posse de

novos procuradores-chefes, bem como despesas com placa de agradecimento.

Interessado : Procuradoria da República no Rio Grande do Sul (PR/RS).

Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário Estadual a estaAuditoria Interna do MPU, de ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PR/RS,a fim de obter orientação sobre a possibilidade de utilização de recursos orçamentários docusteio básico, para execução de despesas com eventos de inauguração de sedes e posse denovos procuradores-chefes, bem como com placas de agradecimento.

2. Informa o Consulente que as despesas com os eventos abrangem arranjos deflores, locação de mesas, cadeiras e toalhas, bem como coquetéis para os convidados, com asjustificativas que as acompanham, nos seguintes termos:

1) Despesas com evento de inauguração de novas sedes:1.1) Arranjos de flores;1.2) Locação de mesas, cadeiras e toalhas;1.3) Coquetel para os convidados.Justificativa: os custos têm sido absorvidos pelos Membros da Unidade, emconjunto com o Procurador-Chefe e a Associação Nacional dosProcuradores da República. Tais gastos propiciariam que a inauguraçãofosse realizada de forma mais exitosa, sendo que as novas sedesrepresentam grande esforço institucional de expansão da atividade do r\Ministério Público Federal.

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2) Posse dos novos procuradores-chefes realizadas na Procuradoria daRepública:

2.1) Arranjos de flores;

2.2) Locação de mesas, cadeiras e toalhas;

2.3) Coquetel para os convidados.

Justificativa: quando da posse, os custos têm sido absorvidos pelo novoProcurador-Chefe. Tais gastos propiciariam a apresentação de um cenárioadequado para o recebimento das altas autoridades envolvidas, cominterface direta na atuação do Ministério Público Federal.

3. Despesas com placa de agradecimento para Autoridades Públicas eServidores que, sem ónus (remuneração, exceto passagem e diárias),

dispuserem-se a capacitar (curso, seminários, eventos, palestras, similares)servidores, estagiários e membros da PR/RS.

Justificativa: o objetivo é estimular a disseminação do conhecimento etroca de experiências por meio de eventos, com menor custo, uma vez quenão envolveria contratação externa.

3. Em exame, cumpre enfatizar primeiramente que a situação em tela envolve aapreciação de orientação já exarada por esta Auditoria Interna, em especial a contida no Ofícion° 230/2015/AUDIN-MPU, de 5/8/2015, encaminhado ao Secretário de Planejamento eOrçamento do MPF, o qual versa sobre a utilização de recursos públicos para contratação deserviços para evento de inauguração de nova sede da PRR 4a Região.

4. Nesse expediente, parcialmente abaixo transcrito, esta Auditoria Interna sepautou exaustivamente nas determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União, paraesclarecer que aquela Corte de Contas entende que dispêndios dessa natureza são possíveis,em caráter excepcional, quando compatíveis com as atividades finalísticas da Administração,e desde que observada a razoabilidade e parcimónia nos gastos. Ademais, evidencia que oTCU tem se manifestado sistematicamente contrário à realização de despesas da natureza aquitratada, em vista da ausência de autorização legal nesse sentido e ante o caráter irregulardesses gastos, emitindo alertas em diversos casos concretos analisados.

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OFÍCIO N° 230/2015/AUDIN-MPU

2. Sobre o assunto em pauta a Corte de Contas da União tem-semanifestado sistematicamente contrário à realização de despesas comsolenidades, coquetéis, festividades, coffee-breaks, serviços de buffet,

eventos comemorativos, recepções, lanches e quaisquer congéneres,quando o evento não guardar vinculação direta e concreta com aatividades finalísticas do órgão, em face da ausência de amparo legal e portais despesas não atenderem ao interesse público, conforme se dessume, porexemplo, dos acórdãos a seguir:

ACÓRDÃO TCU N° 1.386/2005-PLENÁRIO

9.6.5. abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventoscomemorativos, lanches e refeições para servidores, conselheiros econvidados, presentes, brindes e outras congéneres, incompatíveiscom as finalidades institucionais da entidade;

ACÓRDÃO TCU N° 250/2006-2a CÂMARA

VOTO

O cerne da presente representação consiste na "contratação deempresa do ramo de alimentação, com despesa no valor de R$16.483,98 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e três mil reais enoventa e oito centavos), para fornecimento de coquetéis, cafés damanhã, almoços e jantares, no âmbito da 11Conferência Estadual doMeio Ambiente, em Porto Velho, em novembro de 2005, despesa essapara a qual não existe amparo legal.”Sem desconsiderar a jurisprudência deste Tribunal colacionada peladiligente Unidade Técnica, no caso concreto, entendo deva ser dadodesfecho, em parte, diverso do sugerido pelo Dirigente daquelaSecretaria, de acordo com o que se passa a expor.Não há nos autos documentos que demonstrem desvio de recursos oulocupletamento por parte dos gestores do IBAMA-RO. Ao contrário,verifica-se que esses recursos realmente foram gastos na IIConferência Estadual do Meio Ambiente, Política AmbientalIntegrada e Uso Sustentável dos Recursos Naturais, evento oficialorganizado pelo IBAMA-RO.

3/20 gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR-RS.doc

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Nesse sentido, sem embargo de considerar indevida a despesaverificada pela Unidade Técnica, deve-se determinar ao InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -Gerência Executiva em Rondônia que se abstenha de realizar taisdespesas, sob pena de, em descumprindo determinação desteTribunal, ser aplicada multa ao Responsável pela prática do ato,além da possível condenação em débito do gestor ou do órgão,conforme o caso.

ACÓRDÃO

9.2. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis - Gerência Executiva em Rondôniaque se abstenha de realizar despesa com coquetéis, cafés da manhã,almoços e jantares, em virtude da falta de amparo legal;

ACÓRDÃO TCUN° 1.886/2007-1“ CÂMARA

VOTO

5. A propósito desses gastos com festividades, sem se olvidar dacensurabilidade e da reprovabilidade da ocorrência em si, o TCUtem-se posicionado, iteradas vezes, no sentido da inexistência dedébito em decorrências de tais dispêndios e pela regularidade comressalva das respectivas gestões, sem prejuízo de se determinar acorreção das falhas, conforme precedentes (Acórdãos ns. 390/1998 e250/2006, ambos da 2a Câmara, 1.381/2004 e 2.073/2004, da IaCâmara, e 1.147/2006 e 288/2007, do Plenário, dentre outros).6. Vem a baila, a respeito dessa questão, o sumário do Acórdão n.1.147/2006 - TCU - Plenário, que bem sintetiza o entendimento destaCorte, consoante acima mencionado:

“ PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA. DESPESAS COMCONFRATERNIZAÇÕES.FESTIVIDADES E

REGULARIDADE COM RESSALVA E QUITAÇÃO AOPRESIDENTE DO CREA/DF. REGULARIDADE PLENA EQUITAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.DETERMINAÇÕES.

1. O Tribunal, nos casos de gastos com festividades econfraternizações, tem emprestado ao fato menor peso,levando em conta, entre

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praticados pelos gestores, considerando suficiente, emsituações assemelhadas, a expedição de determinação.

2. A pouca monta das irregularidades apuradas no exercíciojustifica o julgamento pela regularidade com ressalva dascontas do gestor” , (grifos acrescidos)

7. Nesse sentido, tendo em vista a pouca expressividade dos valoresenvolvidos (R$ 9.790,00) perante toda a gestão ora considerada(cerca de R$ 1.000.000,00), menos de 1% do montante despendido noano de 2004, reputo-a sem gravidade suficiente para macular toda agestão em apreço, sendo bastante expedir-se determinação corretivaà entidade, para que se abstenha de realizar despesas com atividadesque não estejam vinculadas às finalidades do Senar, tais comoconfraternizações, festividades, eventos comemorativos e outroscongéneres.(...)

ACÓRDÃO

9.3. determinar à Administração Regional no Estado do Amapá doServiço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar que:

9.3.1. abstenha-se de realizar despesas com serviços de buffet,lanches, jantares e congéneres, quando não tenham vinculação diretae concreta com os objetivos institucionais da entidade, em razão deinexistir norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisõesdesta Corte de Contas em casos análogos;

ACÓRDÃO TCUN° 367/2009-2“ CÂMARA

Sumário:

REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DECONCURSO PÚBLICO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. DESPESAS COM FESTIVIDADES E BRINDES.CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES.1. Os conselhos de fiscalização profissional sujeitam-se aosprincípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública edevem, portanto, observar a regra do concurso público para aadmissão de pessoal.

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2. É irregular a contratação de pessoal sem concurso público apartir de 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça dadeliberação do STF acerca do julgamento do mérito do MS n°21.797-9.3. Despesas com festividades, eventos comemorativos, hospedagens,recepções e homenagens somente podem ser realizadas se vinculadasà finalidade da Entidade.

RELATÓRIO

(...)

4. Destarte, com base no Relatório às fls. 13/25, foram detectadas asirregularidades a seguir:

(...)

e) despesas realizadas pelo Crea/RN com festividades e brindes,identificadas abaixo, contrariando decisões do Tribunal (DecisãoPlenária de 29/9/1988, Anexo XXIII da Ata n° 49/88, DecisãoPlenária de 26/10/1988, Anexo XXVIII da Ata n° 55/88, Acórdão676/1994 - 2a Câmara, Acórdão 62/1995 - Plenário; Decisão188/1996 - Plenário; Decisão 290/1997 - Plenário, Decisão325/1999 - Plenário, Acórdão 84/2000 - Plenário, Acórdão1.900/2003 - IaCâmara e Acórdão 419 /2005 - laCâmara):

Data Cheque

2/5/2002 303456

Descrição da despesa6000 Convites para inauguraçãodo novo prédio do Crea/RN

9/5/2002 3034831000 Marcadores de página paraentregar na inauguração donovo prédio do Crea/RN

14/5/2002 303504 Coquetel/jantar na inauguraçãodo novo prédio do Crea/RN

2/5/2002 303458 Serviço de buffet em jantarcomemorativo do Dia da Mulher

20/11/2002 304060

Locação de ônibus paradeslocamento de servidores paraparticipar do III Torneiorealizado em Maceió-AL

16/4/2002 303402Fornecimento de refeições notorneio de futebol com aparticipação dos Crea"s deAlagoas, Sergipe e Paraíba

4/9/2003 304920 Buffet para comemoração doaniversário do Clube de

Valor

1.185,00

259,00

7.543,00

300,00

1.800,00

1.088,00

700,00

gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR-RS.do^^ A

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Data Cheque Descrição da despesa ValorEngenharia e assinatura deconvénio Crea e o Clube.

4/12/2003 305157 Serviço de buffet para o baile doengenheiro e arquiteto 2.500,00

9/12/2003 305166Serviço de buffet paraconfraternização natalina comos profissionais de Mossoró-RN

870,00

9/12/2003 305165

Serviço de buffet paraconfraternização natalina comos profissionais da Inspetoria doSeridó

837,40

19/12/2003 - Compra de cestas natalinas 300,00

21/1/2004 305217Serviço de buffet paraconfraternização natalina comos conselheiros

900,00

2/7/2004 -Elaboração de cestas artesanaispara brindes aos participantesda III Reunião do Colégio dePresidentes

1.225,00

5/7/2005 307112 Confecção de 300 bonés em vimecom a logomarca do Crea-RN 1.000,00

23/12/2005 307856 Serviço de buffet para plenária

de posse da presidente 8.638,60

28/12/2005 281304

Serviço de embalagem debrindes para evento desolenidade de posse dapresidente

1.200,00

TOTAL 30.346,00

(...)

6.2.3. ANÁLISE

6.2.3.1. Verificando-se os itens das despesas realizadas, há que seponderar não se tratar, de fato, de despesas de grande monta, comoalega a Responsável, isso se consideradas individualmente.Entretanto, a repetição desses gastos somou a quantia de R$30.346,00, importância que já assume materialidade.6.2.3.2. Também não deve prosperar a afirmação de que as despesasse coadunam com o exercício das ações que visam à fiscalização e oaprimoramento das atividades dos profissionais vinculados ao :Crea/RN. Neste caso, resta flagrante a utilização de recursos do

X

7/20 gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR-RS.doc

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Conselho em festividades, comemorações e brindes, procedimentoincompatível com o interesse da administração pública, ante aexistência de norma legal que as autorizem, consoante reiteradasdecisões desta Egrégia Corte (Decisão Plenária de 29/9/1988 -Anexo XXIII da Ata n° 49/88; Decisão Plenária de 26/10/1988 -Anexo XXVIII da Ata n° 55/88; Acórdão 676/1994 - 2a Câmara;Acórdão 62/1995 - Plenário; Decisão 188/1996 - Plenário; Decisão290/1997 - Plenário; Decisão 325/1999 - Plenário; Acórdão84/2000 - Plenário; Acórdão 1900/2003 - IaCâmara; Acórdão 419 /2005 - IaCâmara).

6.2.3.3. A esse respeito, por não atender o interesse público, ébastante citar os itens de despesas de locação de ônibus paradeslocamento de servidores para participar do III Torneio realizadoem Maceió-AL, fornecimento de refeições no torneio de futebol com aparticipação dos Crea"s de Alagoas, Sergipe e Paraíba, buffet paracomemoração do aniversário do Clube de Engenharia e assinaturade convénio Crea e o Clube, serviço de buffet para o baile doengenheiro e arquiteto, serviço de buffet para confraternizaçãonatalina com os profissionais de Mossoró/RN e Inspetoria do Seridó,elaboração de cestas artesanais para brindes aos participantes da IIIReunião do Colégio de Presidentes, coquetel/jantar na inauguraçãodo novo prédio do Crea/RN.6.2.3.4. Quanto às referências feitas, na defesa da Responsável, àdispensa de licitação na realização das despesas em razão damodicidade dos valores, registre-se que não é este o foco dairregularidade, até porque as despesas, em sua maioria,individualmente, são inferiores ao limite mínimo previsto na Lei n°8.666/93. Todavia, cuida-se, no caso vertente, da natureza dasdespesas realizadas, não próprias ao interesse da administraçãopública, cujo pagamento foi realizado pela Responsável, e nãodemonstram qualquer liame com as atividades do Crea/RN, nafiscalização das profissões reguladas pelo Decreto n° 23.569, de11/12/1933, epela Lei n° 5.194, de 24/12/1966.6.2.3.5. Até porque, como já mencionado anteriormente, ajurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade deos conselhos de fiscalização das atividades profissionais efetuaremdespesas com comemorações, festividades, solenidades e outroseventos congéneres, ante a inexistência de norma legal que asautorize (Decisões Plenárias de 28/9/1988 - Anexo XXIII da Ata n°

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49/88 e de 26/10/1988 - Anexo XXVIII da Ata n° 55/88, Acórdão676/94 - 2aCâmara, Ata n° 35/94, Decisão Plenária 188/1996).6.2.3.6. Em sendo assim, não elididas as irregularidades apontadas,as justificativas devem ser rejeitadas e aplicada à Responsável amulta de que trata o parágrafo único do art. 43 c/c o inciso III, doart. 58, da Lei n° 8.443/92, sem prejuízo de se fazer determinaçãosaneadora à atual administração do Crea/RN.( .. . )

VOTO

10. No tocante às despesas efetuadas com festividades e brindes, incasu, no valor de R$ 30.346,00 (alínea "e"), o Tribunal, ante ainexistência de norma legal que as autorize, tem se manifestado pelafalta de plausibilidade para os conselhos de fiscalização dasatividades profissionais efetuarem despesas com comemorações,festividades, solenidades e outros eventos congéneres (v.g. Acórdão676/1994-2°Câmara e Decisão Plenária 188/1996).11. Acerca do tema, vale destacar que, ex vi do Acórdão 128/1998-2°Câmara, esta Corte deliberou no sentido de que "(...) despesas comfestividades, eventos comemorativos, hospedagens, recepções ehomenagens somente podem ser realizadas se vinculadas à finalidadedo Órgão/Entidade e desde que haja comedimento com tais gastos"ACÓRDÃO

( . . . )

9.2.2. abstenha-se de efetuar despesas com festividades e brindes,incompatíveis com o interesse da administração pública, ante ainexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradasdecisões do Tribunal;

9.2.3. abstenha-se de realizar gastos com recursos da Entidade naaquisição de agendas ou de outras publicações oficiais de naturezasimilar, por se tratar de despesas fora da finalidade do Conselho eque não atendem ao interesse da administração, nos termosdoAcórdão n° 1.011/2004-Plenário;

ACÓRDÃO TCUN° 598/2009 - PLENÁRIO

Sumário:

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REPRESENTAÇÃO. CONTASILIQUIDÁVEIS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DARELAÇÃO PROCESSUAL DE OUTRAS RESPONSÁVEIS. PRÁTICADE ATO DE GESTÃO ILEGAL, ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO.DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA AALGUNS RESPONSÁVEIS.1. Configura ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico o nãoatendimento das disposições da Lei 8.666/1993, assim como arealização de pagamento antecipado por despesa ainda nãorealizada.2. É irregular, por falta de amparo legal, a realização de despesascom solenidades, coquetéis, churrascos, festividades, coffee-breaks,serviços de buffet, eventos comemorativos e quaisquer congéneres.3. Configura-se o dano ao erário quando realizada despesa cujacomprovação se mostra ineficaz.( ...)

VOTO

21. Contudo, no que atine à despesa (R$ 1.400,00) realizada emvirtude de coquetel comemorativo à inauguração do maternalinfantil, impõe-se a manutenção da responsabilidade do ex-gestor.Este Tribunal já pacificou entendimento e orientação no sentido deconsiderar irregular a realização de despesas com solenidades,coquetéis, churrascos, festividades, coffee-breaks, serviços de Buffet,eventos comemorativos e quaisquer congéneres, por absoluta falta deamparo legal. (Decisão Plenária de 29.09.88 - Anexo XXIII da Ata n°49/88; Decisão Plenária de 26.10.88 - Anexo XXVIII da Ata n° 55/88;Acórdão n° 676/94 - 2a Câmara; Acórdão n° 62/95 - Plenário;Decisão n° 188/96 - Plenário; Decisão n° 290/97 - Plenário;Decisão n° 325/99 - Plenário; Acórdão n° 84/00 - Plenário; Acórdãon° 1900/03 - IaCâmara; Acórdão n° 419 /2005 - IaCâmara).

ACÓRDÃO TCUN° 741/201O-PLENÁRIO

VOTO

31. No que diz respeito à utilização de recursos para ofuncionamento de cursos de graduação na realização de despesasque não tinham relação com essa atividade (itens 12 a 26 dainstrução técnica de fls. 363 " 7 An‘ — — — — -

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verdadeiramente, houve realização de despesas com desvio definalidade, haja vista que parte dos recursos foram utilizados parapagamentos de gastos com confecção de "bottom", promoção decoquetéis e "coffee-break.", dentre outros. Entretanto, conforme bemanotado pelo Dirigente da Unidade Técnica, não se pode perder devista o fato de que se tratam de despesas de baixa significância noorçamento da Entidade. Ademais, não se verificou locupletamentopor parte dos gestores. Dessa forma, acolho a retificação ofertadaquanto a esse item e posiciono-me, com base em decisões precedentesdeste Tribunal (Acórdão n° 1518/2003-1a Câmara; Acórdão n°250/2006-2a Câmara; Acórdão n° 1386/2005-Plenário), peloafastamento do débito e pela emissão de determinação na qual sealerte os gestores que o descumprimento de determinação pode geraraplicação de multa, bem como imputação de débito em relação àsdespesas indevidamente efetuadas. Acolho, pois, parcialmente asalegações de defesa ofertadas pelos responsáveis.

ACÓRDÃO TCUN° 1.730/201O-PLENÁRIO

VOTO

19. Outra irregularidade detectada refere-se à contratação deempresa de propriedade de empregados do CRA/RJpara a realizaçãode atividades estranhas aos objetivos da entidade (fornecimento derefeições, lanches e coquetéis), prática que vai de encontro aosprincípios da legalidade, impessoalidade e moralidadeadministrativa.20. Em reiteradas decisões, este Tribunal tem considerado irregulara realização de despesas em finalidades que não se coadunam com asatividades precípuas do órgão ou entidade, dentre as quais seenquadram as despesas com lanches, refeições, festividades ou coffeebreaks. Vale citar os Acórdãos n° 741/201O-Plenário, 5268/2008-1“Câmara, 691/2006-Plenário, 1386/2005-Plenário, 2431/2004-1“Câmara, 73/2003-2“ Câmara.21. Contudo, nestes casos, o Tribunal tem efetuado apenasdeterminações ao órgão ou à entidade, deixando a aplicação desanções para a hipótese de reincidência da autoridade responsável(Acórdãos n° 613/2002-1“ Câmara, 1.518/2003-1“ Câmara, 540/97-2“Câmara e 1.711/2003- 2“ Câmara).

11/20 gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR-RS.doc ;QíÜ

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22. Ao meu ver, gastos com lanches ou coffee breaks oferecidosdurante eventos, seminários ou reuniões realizados no âmbito de umórgão ou entidade, por vezes, são justificáveis, pois relacionados àsatividades do órgão. Entretanto, consoante destacou o Relator a quo,"além do fornecimento de refeições diárias para os seus empregados,contratou-se o fornecimento diário não só de água, café e lanches,mas de jantares semanais para os participantes das reuniões doConselho, de festas de fim de ano, com cardápio especial, de garçonspara servir, entre outros. Trata-se, portanto, de duas contrataçõestotalmente dissociadas dos objetivos do CRAJRJ e pagas comrecursos do Conselho, o que fere o princípio da legalidade. Não secomprova com os elementos constantes dos autos a alegação dosresponsáveis no sentido de que houvesse qualquer tipo departicipação pecuniária dos empregados do Conselho no custeio dasrefeições diárias".

(. ..)

ACÓRDÃO

9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;

ACÓRDÃO TCUN° 1.485/2012-2“ CÂMARA

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADESNA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. DESPESAS COMFESTIVIDADES E BRINDES. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DALOGOMARCA NO VEÍCULO DA ENTIDADE. CONSIDERAÇÕES.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAIMPESSOALIDADE E MORALIDADE NA CELEBRAÇÃO DEAJUSTES. DETERMINAÇÕES.

As despesas relacionadas com festividades e eventos comemorativossomente podem ser realizadas se observada a vinculação de taisgastos à finalidade da entidade e à moderação dos valoresdispendidos.

( . ..)

ACÓRDÃO

9.2.1. abstenha-se de efetuar despesas com festividades ecomemorações desvinculadas da finalidade e interesse público daentidade;

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DECISÃO TCUN0281/1993-2° CÂMARA

Voto:

Cuidam os autos de Representação da IRCE/PI acerca de gastos doTRT/22a Região com a solenidade de inauguração da 3a Junta deConciliação e Julgamento, ante o aspecto irregular de tais despesas.Considerando a inexistência de jurisprudência de que despesas comeventos comemorativos de órgãos ou entidades públicas contrariam oprincípio constitucional da moralidade administrativa e que esteTribunal não tem considerado tais gastos como uma ilegalidade,acolho o parecer do Procurador-Geral, Dr. Francisco de SallesMourão Branco e Voto no sentido de que este Tribunal adote adecisão que ora submeto à apreciação desta Câmara.

Decisão:

A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, decidedeterminar aos gestores do TRT/22a Região que abstenham-se derealizar despesas com solenidades ou eventos congéneres, ante oaspecto irregular de tais despesas e por que se proceda a juntada dopresente processo às contas respectivas, para exame em conjunto eem confronto, ante o que dispõe o art. 188, inciso I, do RegimentoInterno deste Tribunal.

ACÓRDÃO 62/1995-PLENÁRIO

Voto:

Emerge do Relatório como questão mais importante, as despesas comcontratação de "buffet", tidas pelo digno Secretário da 8a SECEX epelo ilustre representante do D. Ministério Público comoantieconômicas. Ambas as autoridades consideram, porém, não terhavido dolo ou má-fé por parte dos responsáveis quanto ao fato, "oque seria necessário à imputação de débito aos responsáveis." Mas,arguiu o Ministério Público, "considerando que as razões dejustificativas, às fls. 183 a 191, não saneiam totalmente o aspectoirregular daquelas despesas", concordou com a proposição deirregularidade das contas e apenação dos responsáveis com multa.Permito-me, com as devidas vénias, discordar de tal conclusão. Senão houve dolo ou má-fé dos responsáveis ao realizar tais despesas ese de nenhuma forma tiraram proveito pessoal com elas, entendo não 1 Çy

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caber o julgamento pela irregularidade das contas e a consequenteapenação com multa. Não se configurou, mesmo, nestes autos,qualquer tipo de prejuízo ao Erário, decorrente da gestão emdiscussão.Na verdade, todos os atos de gestão inquinados de irregulares sãopassíveis de correção, mediante determinações e recomendações,com a necessária atenção desta Corte em casos de reincidências.Assim, discordando dos pareceres, VOTO no sentido de que oTribunal adote a decisão que submeto a este Plenário.

ACÓRDÃO

3.1) abstenha-se de efetuar despesas em desacordo com a política decontenção de gastos do Governo Federal que não tenham relaçãocom as suas atribuições

DECISÃO TCU N° 188/1996-PLENÁRIO

1.14 - abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventoscomemorativos e outros congéneres, tendo em vista a jurisprudênciado TCU no sentido da irregularidade das mesmas (Acórdãos 101/94 -Plenário, 62/93 - Plenário 350/95 - 2a Camara, 641/94 - 2aCâmara;Decisões N° 281/93 - 2aCâmara);

DECISÃO TCUN° 290/1997-PLENÁRIO

1.6 - abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventoscomemorativos e outros congéneres, tendo em vista a jurisprudênciado TCU no sentido de considerá-las irregulares ( Decisão n° 188/96 -Plenário - Ata n° 14/96 - item 8.1.14);

ACÓRDÃO TCU N° 128/1998-2aCÂMARA2.2 - abstenha-se de realizar despesas não condizentes com oobjetivo da Entidade;

ACÓRDÃO TCUN° 38/1999-PLENÁRIO

d.4) abstenha-se de realizar despesas indevidas com refeição,relativas a festividades, eventos comemorativos e outros congéneres; <

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ACÓRDÃO TCUN° 84/2000-PLENÁRIO

b.2) restrinja os gastos com restaurante-buffet às atividadesvinculadas estritamente à promoção da entidade, evitando efetuarconfraternização de seus empregados às custas do contribuinte, porferir o princípio da moralidade na administração dos recursospúblicos;

DECISÃO TCU N° 364/2001-2“ CÂMARA

f) abster-se, doravante, de realizar despesas com comemorações,festividades, solenidades e outros eventos congéneres, mormenteaqueles que não tenham relação com as atividades do Judiciário;

DECISÃO TCU N° 1.458/2002-PLENÁRIO

8.1.9 abstenção de efetuar despesas com refeições e bebidas emrazão de festividade, evento comemorativo e outros congéneres, emrazão da inexistência de amparo legal e da jurisprudência do TCUsobre essa matéria (Acórdão n° 641/94 - 2.a Câmara - Ata n° 32/94;Decisão n° 188/96 - Plenário - Ata n° 14/96; Decisão n° 290/97 -Plenário - Ata n° 18/97; Acórdão n°38/99 - Plenário, Ata n°14/99);

ACÓRDÃO 225/2003-2aCÂMARA

9.5.1 abstenha-se de efetuar gastos em desacordo com a política decontenção de despesas do Governo Federal, e que não sejamcondizentes com as suas atribuições, a exemplo, de gastos comfestividades, refeições e doações de valores a terceiros;

ACÓRDÃO TCUN° 1.808/2003-1°CÂMARA9.2.6 - abstenha-se de realizar despesas com comemorações,festividades, solenidades e outros eventos congéneres quando nãotenham vinculação direta e concreta com os objetivos institucionaisda entidade, por falta de amparo legal;

ACÓRDÃO TCU N° 1.560/2003-PLENÁRIO

9.4.3. abster-se de realizar despesas que não sejam condizentes comsuas atribuições, a exemplo de gastos com festividades, eventoscomemorativos e outros congéneres, considerados irregulares poreste Tribunal, conforme vasta jurisprudência, a exemplo dos Acórdão375/2002 - Primeira Câmara - TCU- e Acórdão 225/2003 - SegundaCâmara - TCU;

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ACÓRDÃO TCUN° 238/2004-PLENÁRIO

9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - SESC de SantaCatarina que:

9.2.1. se abstenha de realizar despesas que não estejam amparadasem autorização legal ou regulamentar expressa e em conformidadecom as finalidades da instituição;

ACÓRDÃO TCU N° 295/2004-2°CÂMARA

9.2. determinar à Boa Vista Energia S.A. Que:

(...)

9.2.2. abstenha-se de efetuar despesas com festividades,confraternizações, eventos comemorativos e outros congéneres;

ACÓRDÃO TCUN° 2.690/2004-1“ CÂMARA

9.5. determinar ao Conselho Regional de Contabilidade doMaranhão que:

9.5.1. abstenha-se, por falta de amparo legal, de realizar gastos comfestividade e, de modo geral, com atividades que não condigam comas respectivas atribuições institucionais;

ACÓRDÃO TCUN° 2.003/2006 - 2a CÂMARA

Entidade: SEBRAE / AM

Determinações à entidade:

1. evitar gastos com solenidades, coquetéis e/ou confraternização deseus empregados às custas do contribuinte, em virtude da falta deamparo legal, por ferir o princípio da moralidade na administraçãodos recursos públicos, e tendo em vista a jurisprudência do TCUcontrária a tais práticas;

ACÓRDÃO TCUN° 1.886/2007-IaCÂMARA

9.3.1. abstenha-se de realizar despesas com serviços de buffet,lanches, jantares e congéneres, quando não tenham vinculação diretae concreta com os objetivos institucionais da entidade, em razão de

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inexisíir norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisõesdesta Corte de Contas em casos análogos;

ACÓRDÃO TCU N° 473/2009-PLENÁRIO

Sumário:

( ...)

3. É irregular a realização de despesas não vinculadas à atividadefim do órgão/entidade com solenidades, festividades, eventoscomemorativos e quaisquer congéneres, e a consequenteimpossibilidade de se realizar despesas desta natureza à conta doscofres públicos em virtude da falta de amparo legal

4.1.2. ANÁLISE

Os responsáveis alegam equivocadamente entendimento do Tribunalacerca da possibilidade de realização de despesas com festividades,transcrevendo trecho do voto do então Ministro-Relator, Exmo. SrJosé Antonio Barreto de Macedo, no TC n° 650.171/97-7, o qual nãofoi acolhido (.Acórdão n° 128/98 - 2aCâmara).

Conforme mencionado na instrução inicial, a jurisprudência do TCUé no sentido de considerar irregular a realização de despesas comfestividades, eventos comemorativos e outros congéneres (Acórdãon° 295/04 - Segunda Câmara, Decisão n° 290/97 - Plenário, Decisãon° 188/96 - Plenário, Acórdão 676/94 - Segunda Câmara)

Quanto ao comentário de que a Eletronorte está autorizada,consoante o § 4o do art. 154 da Lei das SA's, a praticar atos gratuitosrazoáveis em beneficio dos empregados e da comunidade em que estáinserida a empresa, vale mencionar que ao administrador público sóé permitido fazer o que encontra-se previsto em lei, e não existeautorização expressa em lei para a realização de despesas comfestividades.

VOTO

20.6. Tal situação, ademais, demonstra que a tese sustentada no TC650.171/97-7 (Acórdão 128/1998 - Segunda Câmara), resgatada nadefesa dos responsáveis, não se aplica ao caso sob exame. Naocasião, este Tribunal entendeu que as despesas com solenidades, \V

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festividades, eventos comemorativos e quaisquer congéneres seriamirregulares, por falta de amparo legal, quando realizadas emdesacordo com as finalidades do respectivo órgão/entidade, emvirtude da falta de amparo legal. Conquanto existam vários julgadosdeste Tribunal admitindo, a contrario sensu, a possibilidade dessetipo de despesa, desde que vinculada à atividade fim daentidade/órgão e feita com comedimento (Acórdãos 367/2009 e909/2008, da 2a. Câmara, e Acórdão 324/2009 - Plenário, entreoutros), não restou demonstrado, no presente caso, que as despesasquestionadas aderiam à finalidade da ELETRONORTE.

ACÓRDÃO

9.3.10. abstenha-se de efetuar despesas com solenidades,festividades, eventos comemorativos e quaisquer congéneres que nãoestejam vinculadas às finalidades da Empresa;

ACÓRDÃO TCU N° 1.564/2010-2“ CÂMARA

1.6. Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial,visando recuperar os valores dispendidos pelo Crea/RS em face darealização de despesas irregulares com a festividade ocorrida noCais do Porto de Porto Alegre em 13 de janeiro de 2009, no valortotal de R$ 105.499,86;

ACÓRDÃO TCUN° 7.359/2010-1°CÂMARA9.6.5. abstenha-se de realizar despesa com serviços de coffee breaks,buffets e coquetéis, em face da falta de amparo legal e dainobservância aos princípios constitucionais da legalidade, damoralidade e da eficiência, bem como da jurisprudência desteTribunal;

ACÓRDÃO TCUN° 4.185/2011-1°CÂMARA

9.6.7. abstenha-se de custear eventos que não estejam relacionados àfinalidade da entidade, e, no caso de guardarem relação, adoterazoabilidade nos gastos:'

18/20 gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR-RS.d

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3. Verifica-se que o Tribunal de Contas da União,reiteradamente, tem determinado a abstenção de realização de despesasdessas naturezas, principalmente, quando não estejam vinculadasconcretamente com a atividade finalística do órgão. Percebe-se ainda que,mesmo nas hipóteses em que a solenidade, por exemplo, esteja vinculada àsfinalidades e atribuições institucionais, as contratações para dar suporteao evento devem se restringir apenas aos itens de despesa que foremestritamente necessários, ou seja, devem ser feitas com inegável grau derazoabilidade e moderação quanto aos objetos de gasto e aos respectivosvalores dispendidos. A esse respeito, no oficio encaminhado, constam osseguintes itens de despesas, com os respectivos valores estimados:

Item Descrição Valor R$1 Prestação de serviços de cerimonialista 1.800,002 Confecção de placa de inauguração 1.488,503 Arranjos de flores 1.500,004 Execução do hino nacional por quarteto de

cordas2.000,00

5 Sonorização, iluminação e filmagem 4.658,506 Coquetel 20.000,007 Prestação de serviços de recepcionistas para o

evento1.200,00

Total 32.647,00

4. Em razão do exposto, sou de parecer que a Administração, em cadacaso, deverá avaliar se o evento pretendido tem vinculação direta econcreta com os objetivos e atribuições institucionais do órgão. Alémdisso, nas hipóteses em que se decidir pela sua realização, recomenda-seque as contratações sejam restritas aos itens tidos como essenciais,considerando a natureza e a finalidade institucional do evento, devendo oprocesso ser instruído com a justificativa da real necessidade de cada iteme despesa, em termos qualitativos e quantitativos (coquetel, por exemplo).”(Grifo nosso)

19/20 gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR-RS.(^&^

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5. Consoante observado, a jurisprudência do TCU vê com bastante reserva acelebração de contratações que envolvam realização de gastos com festividades, inaugurações,eventos comemorativos e outros congéneres. Assim, de igual modo, em razão da natureza dadespesa, a contratação de serviço de confecção de placa de agradecimento deve ser visto combastante restrição, sendo autorizado somente quando for imprescindível e essencial para

persecução do interesse público.

6. Ademais, vale consignar ainda que o Acórdão TCU n° 46/99 - Ia Câmara,

recomendava, já àquela época, à Administração, abster-se “ de efetuar despesas em desacordocom a política de contenção de gastos do Governo Federal que não tenham relação com assuas atribuições, a exemplo de gastos com coquetéis, festas natalinas, 'buffet', etc.”

7. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve avaliar se oseventos pretendidos guardam correlação direta e concreta com as atribuições finalísticas dainstituição e, ainda, se são necessários e essenciais para atingimento do interesse público.

Ademais, caso se decida pela realização dos dispêndios com recursos públicos, recomendamosque estes sejam executados com razoabilidade e moderação.

À consideração superior.

De acordo.À consideração do Senhor Auditor-Chefe.

Aprovo.Transmita-se à PR/RS e à SÉAUD.

E m^/ l l / 2015. // /

Secretária de Orientação e Avaliação Auditor-Chefe

20/20 gvs 2422-2015-Despesas com Eventos - PR~RS.doc