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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA Controle Externo da Administração Pública Municipal MANIFESTAÇÃO MPC nº1180/2015 PROCESSO nº: 7757/15 OBJETO: Prestação de Contas RELATOR: Conselheiro Fernando Vita MUNICÍPIO: São Francisco do Conde GESTORES: Rilza Valentim de Almeida Pena (01/01/2014 a 24/07/2014) e Evandro Santos Almeida (28/07/2014 a 31/12/2014) EXERCÍCIO: 2014 PARECER Trata-se de Prestação de Contas, relativas ao exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, de responsabilidade da Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena (01/01/2014 a 24/07/2014) e do Sr. Evandro Santos Almeida (28/07/2014 a 31/12/2014) A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo acompanhou a execução orçamentária das contas, tendo, ao final, apresentado o Relatório Anual (disponível no SIGA/TCM). A 1ª Diretoria de Controle Externo, por sua vez, apresentou o Pronunciamento Técnico de fls. 1099/1123. Às fls. 1092, consta a informação de que a Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena faleceu em 24/07/2014. Após a notificação, o Sr. Evandro Santos Almeida apresentou defesa, contendo esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas pelos órgãos técnicos desta Corte. Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público de Contas. É o breve relatório. Passo a opinar. O processo em tela abrange matérias de contas de governo e de contas de gestão, atribuindo, portanto, a Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena e ao Sr. Evandro Santos Almeida, além da função de chefia política, a condição de ordenadores de despesas. De acordo com a jurisprudência pátria, o julgamento das contas de gestão

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Controle Externo da Administração Pública Municipal

MANIFESTAÇÃO MPC nº1180/2015 PROCESSO nº: 7757/15 OBJETO: Prestação de Contas RELATOR: Conselheiro Fernando Vita MUNICÍPIO: São Francisco do Conde GESTORES: Rilza Valentim de Almeida Pena (01/01/2014 a 24/07/2014) e Evandro Santos Almeida (28/07/2014 a 31/12/2014) EXERCÍCIO: 2014

PARECER

Trata-se de Prestação de Contas, relativas ao exercício de 2014, da Prefeitura

Municipal de São Francisco do Conde, de responsabilidade da Sra. Rilza Valentim

de Almeida Pena (01/01/2014 a 24/07/2014) e do Sr. Evandro Santos Almeida

(28/07/2014 a 31/12/2014)

A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo acompanhou a execução

orçamentária das contas, tendo, ao final, apresentado o Relatório Anual (disponível

no SIGA/TCM). A 1ª Diretoria de Controle Externo, por sua vez, apresentou o

Pronunciamento Técnico de fls. 1099/1123.

Às fls. 1092, consta a informação de que a Sra. Rilza Valentim de Almeida

Pena faleceu em 24/07/2014.

Após a notificação, o Sr. Evandro Santos Almeida apresentou defesa,

contendo esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas pelos órgãos

técnicos desta Corte.

Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público de Contas.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O processo em tela abrange matérias de contas de governo e de contas de

gestão, atribuindo, portanto, a Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena e ao Sr. Evandro

Santos Almeida, além da função de chefia política, a condição de ordenadores de

despesas. De acordo com a jurisprudência pátria, o julgamento das contas de gestão

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é da competência direta das Cortes de Contas, com fundamento no art. 71, II, da

Constituição Federal. Por outro lado, as contas de governo são julgadas pela

Câmara de Vereadores, sendo que, neste caso, o julgamento deve ser precedido de

parecer prévio da Corte de Contas, de acordo com o art. 71, I, da Constituição

Federal. Acerca desta distinção, cumpre transcrever as ementas dos seguintes

precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).

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Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RMS nº 11.060/GO, 2ª TURMA, Rel. Min. Laurita Vaz, ROMS nº 11.060/GO, Julgado em 25.06.2002). (grifos aditados)

EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência:

observância compulsória do modelo federal:

inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da

competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia

Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da

Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71,

c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do

Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal,

ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que

se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre

essas compreendeu as atinentes às competências

institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do

art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas

do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo

Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais

administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do

Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre

as duas competências, além de manifesta, é tradicional,

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sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o

julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do

Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de

Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do

Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe

de um dos Poderes, mas como responsável geral pela

execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política

das contas presidenciais não libera do julgamento de suas

contas específicas os responsáveis diretos pela gestão

financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio

Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de

Contas. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 849,

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,

julgado em 11/02/1999, DJ 23-04-1999)

Revela-se, portanto, recomendável que esta Corte de Contas empreenda

esforços para diferenciar, no caso dos Prefeitos que também atuam como

ordenadores de despesas, as contas de governo das contas de gestão. Essa

distinção, que ensejaria a emissão de Parecer Prévio acerca das contas de governo

e de uma Deliberação sobre as contas de gestão, pode, inclusive, ser efetivada nos

autos de um único processo. Nesse sentido, tratando, de modo específico, sobre as

contas de gestão e de governo examinadas num único processo, vale conferir as

lições de J.R Caldas Furtado:

“Nessas circunstâncias, a apreciação das contas de governo do Chefe do Executivo municipal será consubstanciada na peça denominada parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c 75, caput), enquanto as contas de gestão do Prefeito ordenador de despesas serão julgadas mediante a emissão de acórdão (CF, art. 71, II, c/c 75, caput), que terá força de título executivo, caso haja imputação de débito ou aplicação de multa (CF, art. 71, §3º). Alguns Tribunais de Contas Estaduais processam as contas de governo e de gestão, apresentadas pelos Prefeitos, nos autos de um único processo; nessa hipótese, constarão nesse processo dois atos decisórios

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(parecer prévio e acórdão) emitidos pelo Órgão de Contas”. (grifos aditados) (Direito Financeiro/ J.R Caldas Furtado. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 636-637)”.

Vale lembrar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o RO 40137, trouxe

considerações importantes que reforçam a necessidade da segregação das contas

de gestão e governo para fins da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista

no art. 1°, “g”, da LC n° 64/90, sobretudo, nas situações em que os Prefeitos atuam

também como ordenadores de despesa, manifestando-se no sentido de que “no

momento em que o prefeito age como ordenador de despesas, as contas que ele

presta nesta condição não se sujeitam ao julgamento final da Câmara de

Vereadores, bastando a análise pelo Tribunal de Contas”.

Uma vez concretizada a diferenciação, a análise técnica realizada por este

Tribunal de Contas dos Municípios acerca das matérias de contas de gestão não

mais seriam submetidas ao juízo político da Câmara de Vereadores, uma vez que

haveria um julgamento direto por esta Corte, com fundamento no art. 71, II, c/c o art.

75, caput, da Constituição Federal.

O Decreto-Lei nº 200/67 definiu de forma objetiva quem detém a condição de

ordenador de despesa, legitimando-o como o interessado no processo de

julgamento das contas, nos termos do disposto no seu art. 80, §1º:

Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1º Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

Verifica-se, assim, que a função de ordenador de despesa está intimamente

ligada à atividade administrativa de execução orçamentária, envolvendo

responsabilidade gerencial de recursos públicos.

No caso vertente, e considerando que inexistem elementos nos autos que

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comprovem a existência de ordenador(es) de despesas distinto(s) da figura do

Prefeito, presumir-se-á que, no Município em questão, o Chefe do Executivo

desempenha, além de suas funções políticas, as de ordenador de despesas,

cabendo, assim, a esta Corte de Contas promover o julgamento técnico das suas

contas de gestão.

Neste contexto, este Ministério Público de Contas passa a opinar sobre as

contas de governo e de gestão do Prefeito Municipal de São Francisco do Conde, no

exercício de 2014.

REPERCUSSÕES DO FALECIMENTO DA SRA. RILZA VALENTIM DE

ALMEIDA PENA: AS TRÊS DIMENSÕES DO PROCESSO DE CONTAS

Conforme lições de AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, em seu trabalho “O

processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido” (disponível em

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/ docs/769536.PDF), o processo de contas

possui três dimensões: a primeira dimensão refere-se ao julgamento das contas; a

segunda dimensão diz respeito à possibilidade de sancionar o gestor com a

imposição de multa; por fim, a terceira dimensão relaciona-se à possibilidade de

imputação de débito caso se verifique dano ao erário.

Augusto Sherman Cavalcanti sustenta, quanto à primeira dimensão, que o

julgamento das contas deve ocorrer, ainda que o gestor tenha falecido, haja vista a

necessidade de, por conta do princípio republicano, informar à sociedade se os

recursos foram bem ou mal aplicados.

Em relação à segunda dimensão, Cavalcanti defende que não seria possível

transmitir a cobrança da multa aos herdeiros, pois, com fundamento no art. 5º, XLV

da CF, a aplicação de pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

Por outro lado, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que

houve dano ao erário, os sucessores do gestor serão responsabilizados pelo débito,

devendo reparar o dano, evidentemente nos limites do patrimônio transferido na

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sucessão. Assim, em havendo débito, o espólio deve ser citado para apresentação

de defesa.

No caso dos processos que tramitam no Tribunal de Contas dos Municípios,

como a instrução processual efetivada pela Auditoria de Controle Externo,

costumeiramente, não diferencia essas três dimensões dos processos de contas,

este Ministério Público de Contas considera que as irregularidades compreendidas

no período de 01/01/2014 a 24/07/2014 que impliquem dano ao erário deverão ser

apuradas em autos apartados, a fim de viabilizar o direito ao contraditório e à ampla

defesa dos sucessores da Sra. Rilza Valentim.

No mais, registra-se, desde logo, a impossibilidade de aplicar a penalidade de

multa quanto às irregularidades compreendidas no período de 01/01/2014 a

24/07/2014, ou seja, praticadas durante a gestão da Sra. Rilza Valentim, haja vista

que a morte da gestora é fator extintivo de punibilidade.

DAS CONTAS DE GOVERNO DA SRA. RILZA VALENTIM DE ALMEIDA

PENA E DO SR. EVANDRO SANTOS ALMEIDA

No tocante às contas de governo, a emissão de parecer prévio no sentido da

aprovação ou da rejeição dependerá, sobretudo, da legalidade, legitimidade,

eficiência e economicidade dos atos administrativos em geral; da posição financeira,

orçamentária e patrimonial em 31/12; da observância dos limites constitucionais e

legais da execução dos orçamentos públicos, dentre outros aspectos enfrentados do

ponto de vista macrofinanceiro.

Da Abertura de Créditos Adicionais

Consoante o Pronunciamento Técnico, a Lei Orçamentária Anual autorizou a abertura

de créditos adicionais suplementares com a utilização de recursos provenientes de anulação de

dotações orçamentárias originalmente previstas no limite de até 70% do valor do orçamento.

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Esta previsão revela-se incompatível com o princípio da separação de poderes estabelecido

pela Constituição, pois o Chefe do Poder Executivo, por meio de uma autorização legal

genérica, obtém permissão para alterar quase a integralidade do orçamento por meio de

Decretos, o que desrespeita também o dever de planejamento e a natureza rígida do

orçamento. Este tipo de prática revela uma delegação disfarçada de poder, pois, por meio de

uma autorização em branco (sem parâmetros), o Poder Legislativo, real detentor da

competência para aprovar o orçamento, “delega” ao Poder Executivo a possibilidade de

alterá-lo em proporções desarrazoadas. Portanto, deve esta Corte recomendar que a

autorização contida na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais por

anulação de dotação orçamentária respeite limites e parâmetros razoáveis.

Déficit orçamentário

O Balanço Orçamentário registrou um déficit de R$ 31.620.206,44. Em que

pese o Balanço Patrimonial do exercício anterior aponte superavit financeiro

de R$ 79.325.794,16, deve-se destacar que a dívida pública de um ente estatal

resulta dos déficits orçamentários experimentados pelo mesmo ao longo de

exercícios anteriores, razão pela qual se faz necessário alertar o responsável e o

Poder Executivo local para que efetivem métodos e estratégias capazes de manter

estável a situação financeira e operacional do município e evitar o crescente

endividamento.

Disponibilidade Financeira (art. 42 da Lei Complementar nº 101/00)

Sobre a posição financeira do Município em 2014, verifica-se que foram

resguardados recursos financeiros suficientes para cobrir os restos a pagar inscritos

no exercício financeiro, de modo a não comprometer o orçamento do exercício

subsequente.

Da Dívida Consolidada Líquida

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Da análise do quadro apresentado, a dívida consolidada líquida do Município

atingiu, no exercício de 2014, o montante de R$ 131.302.352,70 que corresponde a

31,37% da Receita Corrente Líquida.

Sendo assim, percebe-se que o Município cumpriu o limite estabelecido pela

Resolução nº. 40 do Senado Federal, qual seja, de 120% da Receita Corrente

Líquida do Município.

Educação

Em relação às obrigações constitucionais com Educação (art. 212, caput, da

Constituição Federal), impende notar que houve cumprimento na aplicação do índice

mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de

transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, haja vista que, no

exercício de 2014, conforme destaca a área técnica, o Município de São Francisco

do Conde aplicou o percentual de 30,97%.

De forma similar, o Município aplicou 98,16% dos recursos do FUNDEB na

remuneração de profissionais em exercício efetivo do magistério (v fl. 483),

observando, assim, o art. 22, caput, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a

aplicação mínima de 60%.

Ações e Serviços Públicos de Saúde

De igual modo, no tocante às obrigações com serviços públicos de saúde,

observa-se que o Município de São Francisco do Conde cumpriu a aplicação mínima

exigida pelo art. 198, § 2º, III, da Carta Magna, c/c o art. 7º da LC nº 141/2012,

aportando nestes serviços 19,62% da arrecadação dos impostos a que se referem

os arts. 156, 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

Despesas com pessoal

No que diz respeito aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00

para o total das despesas com pessoal, destaque-se que a Prefeitura de São

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Francisco do Conde respeitou o limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida em

todos os quadrimestres de 2014, alcançando as porcentagens respectivas de 49,93

%, 52,13% e 52,90%. Todavia, observa-se que, de acordo com o Pronunciamento

Técnico, foi superado o limite prudencial, eis que ultrapassou 95% do limite de 54%,

razão pela qual deve o atual Prefeito observar as vedações previstas no art. 22,

parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos

arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II

do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Registre-se, porém, que, em sede de defesa, o atual gestor solicita a

exclusão do cômputo das despesas com pessoal dos gastos efetuados com a

Viverde Serviços Ambientais Ltda., uma vez que se trataria de terceirização de

atividade-meio que não implicou substituição de servidores e empregados

públicos. Afirma que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais está no rol de

cargos em extinção, razão pela qual não deveria ser aplicado no art. 18, § 1º,

da LRF. Embora soe verossímil a argumentação apresentada pelo gestor, este

Ministério Público de Contas não dispõe de elementos suficientes para afirmar,

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com convicção, que não ocorreu substituição de servidores e empregados

públicos, haja vista que essa inferência pressupõe a análise de todo o plano de

cargos e salários do município de São Francisco do Conde. Recomenda-se,

desse modo, que a matéria seja alçada ao corpo instrutório desta Corte de

Contas, a fim de que ultime a instrução processual quanto a esta aspecto. A

conclusão da instrução processual mostra-se relevante, uma vez que, caso

excluídos os gastos com a Viverde Serviços Ambientais Ltda., o percentual

ficará abaixo do limite prudencial e, por conseguinte, não incidirão as

vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF.

Transferência de recursos para o Poder Legislativo

Para o exercício financeiro em exame, o valor fixado para repasse à Câmara

Municipal foi de R$ 27.844.000,00 superior, portanto, ao limite de R$ 25.884.210,43,

previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Desse modo, este último será

considerado o limite máximo para envio de recursos ao Poder Legislativo.

Conforme apontado no Relatório Técnico, a Prefeitura destinou R$

25.884.210,48, cumprindo o teto estabelecido pelo texto constitucional.

Conclusão

Importante ressaltar, portanto, que a aplicação dos recursos e os limites

exigidos constitucional e legalmente foram cumpridos, razão pela qual, numa análise

global, deve ser emitido parecer prévio favorável às Contas de Governo da

Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde do exercício financeiro de 2014,

tanto as de responsabilidade de Rilza Valentim de Almeida Pena (01/01/2014 a

24/07/2014), quanto as de responsabilidade de Evandro Santos Almeida (28/07/2014

a 31/12/2014)

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DAS CONTAS DE GESTÃO DA SRA. RILZA VALENTIM DE ALMEIDA

PENA

A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo aponta, nas competências de

janeiro a julho de 2014, falhas, irregularidades e ilegalidades dos atos de gestão

financeira e patrimonial, isto é, relacionadas ao efetivo processamento das

despesas, praticadas pela Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena, na condição de

ordenadora de despesa. Revela-se oportuno, diante da relevância no contexto da

prestação de contas de gestão, destacar as seguintes:

• Irregularidades relativas ao art. 25, III, da Lei nº 8.666/93 (Inexigibilidade

de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor

artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública)

A Inspetoria Regional de Controle Externo indicou, em relação a diversas

contratações de artistas (001-14.1IN, 003-14.1IN, 007-14.1IN, 017-14.1IN, 015-

14.1IN, 018-14.1IN, 019-14.1IN, 016-14.1IN, 028-14.1IN, IL34/2014-1, IL46/2014-1),

que não teriam sido encaminhadas a carta de exclusividade, bem como que não

teriam sido apresentadas as razões e justificativas que motivaram a escolha da

empresa, banda, grupo musical ou artista específico.

A defesa apresentada pelo Sr. Evandro Santos Almeida sustenta que a

Instrução Normativa nº 002/2005, do TCM-BA, não estabelece uma “forma única

para a comprovação inequívoca da legitimidade da condição do signatário para

firmar o documento de exclusividade”, de modo que “a Secretária Municipal de

Cultura através da Assessoria de Eventos exige que o cedente e o cessionário

assinem o contrato de cessão, incluindo também duas testemunhas (...)”.

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Acerca do tema, em recente julgado, o Tribunal de Contas da União

considerou que a exclusividade do empresário deve ser provada por meio de cópia

do contrato de exclusividade do artista, registrado em cartório, in verbis:

“Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de

inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de

intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato

de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado

em cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que

assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à

apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não

se presta a fundamentar a inexigibilidade. Tomada de Contas Especial

originária da conversão de processo de auditoria realizada no Município de

Paraíso do Tocantins/TO apurara, dentre outras irregularidades, a

contratação de empresa para intermediar participação de artistas e bandas

em evento, mediante inexigibilidade de licitação, sem que a contratada

comprovasse a condição de representante exclusivo dos artistas,

provocando prejuízo ao erário com a intermediação irregular e onerosa. Ao

analisar o ponto, o relator rejeitou as alegações de defesa dos responsáveis,

observando que “o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, refere-se

expressamente à contratação de profissional de setor artístico diretamente

com o próprio artista ou por meio de seu empresário exclusivo, que é aquele

que gerencia o artista ou banda de forma permanente”, o que revela “a

impossibilidade jurídica de contratação direta de mero intermediário

(produtora de eventos), que detém a exclusividade limitada a determinados

dias ou eventos, pois, se a exclusividade é condicionada e temporária, em

regra não haverá impossibilidade de competição”. Sobre o caso concreto,

ressaltou que as autorizações emitidas pelas bandas musicais, concedidas à

empresa contratada para organização das apresentações artísticas, foram

elaboradas para as datas específicas do evento, o que não se amolda ao

dispositivo legal e constitui indício de conduta ilícita. Registrou ainda que a

jurisprudência do Tribunal exige “a apresentação do contrato de

exclusividade entre os artistas e o empresário contratado para caracterizar a

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hipótese de inexigibilidade de licitação (...) de modo que simples

autorizações ou cartas de exclusividade não se prestam a comprovar a

inviabilidade da competição, pois não retratam uma representação privativa

para qualquer evento em que o profissional for convocado” [...] Comprovado

o prejuízo ao erário com a intermediação irregular e onerosa, caracterizando

ato de gestão antieconômico, o Tribunal, acolhendo o voto do relator, julgou

irregulares as contas dos gestores e da empresa contratada, condenando-os

em débito (diferença entre a soma dos valores declarados pelos artistas e o

valor do contrato de intermediação) e aplicando-lhes a multa prevista no art.

57 da Lei 8.443/92.” (Acórdão 351/2015-Segunda Câmara, TC

032.315/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,

10.2.2015)

Assim, entendo que deve ser mantida a falha apontada pela IRCE, uma vez

que se o empresário cede o direito à exclusividade a terceiros, deixa de ser

exclusivo. De igual sorte, inexiste exclusividade caso o artista ceda o direito de

representação a diversos empresários. Por conseguinte, em não havendo

exclusividade, não há que se falar em inviabilidade da competição, afastando-se, por

conseguinte, a hipótese de inexigibilidade do art. 25, III, da Lei de Licitações.

Por outro lado, quanto à ausência de razões e fundamentos para a escolha do

artista, deve ser afastado o apontamento da IRCE, uma vez que é inegável que o

gestor dispõe de certa discricionariedade na escolha do artista. Recomenda-se que

a Auditoria de Controle Externo, em vez de analisar se há justificativa para a escolha

de determinado artista (o que é pautado pela discricionariedade), analise se o artista

contratado é ou não consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública,

exigindo, para tanto, que conste do processo administrativo de contratação prova da

consagração (por exemplo, juntada de noticiário de jornais), bem como analise se o

preço do contrato está devidamente justificado (vide Orientação Normativa nº 17 da

AGU: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de

licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com

os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou

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privados, ou outros meios igualmente idôneos”).

• Burla ao procedimento licitatório

A Inspetoria aponta que, no processo IL 36/2014-3, para a contratação de

empresa especializada para a realização de formação dos profissionais da rede

municipal, no valor de R$ 39.454,20, não restou comprovada a inviabilidade de

competição, de modo que o contrato deveria ter sido precedido de processo

licitatório.

O Ministério Público de Contas, à míngua de fundamentação mais

aprofundada da Auditoria de Controle Externo, opina pela descaracterização do

achado, haja vista que a contratação de conferencistas, instrutores e professores

para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal pode ser feita por inexigibilidade de

licitação, desde que o contratado seja um notório especialista e haja singularidade

do objeto. Nesse sentido dispõe a Orientação Normativa nº 18 da AGU:

“CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO

ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR

CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A

INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A

SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO

ESPECIALISTA”.

Recomenda-se à Auditoria de Controle Externo que, doravante, fundamente

melhor achados desse jaez, explicando, por exemplo, que o contratado não tinha

notória especialização ou que o objeto não era singular.

• Utilização indevida da modalidade licitatória “concurso”

A Inspetoria aponta que, nos processos 001-14.1CC e 002-14.1CC,

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destinados, respectivamente, à seleção do projeto de decoração do São João de

2014, com projeto, produção, execução, montagem e desmontagem e à seleção de

projeto de quadrilha, festivais juninos, eventos juninos de bairros e blocos juninos,

nos valores respectivos de R$ 367.732,92 e de R$ 530.000,00, não poderia ter sido

utilizada a modalidade “concurso”, pois o objeto compreendia não apenas a

elaboração do projeto, mas também a sua execução.

A despeito dos esclarecimentos contidos na defesa apresentada pelo atual

Prefeito, mantém-se a irregularidade, uma vez que o concurso é modalidade de

aferição de caráter eminentemente intelectual, voltado à seleção de trabalho técnico,

artístico ou científico. Essa modalidade de licitação tem por finalidade apenas e tão

somente a seleção de um projeto de cunho intelectual, ou seja, diferentemente das

demais modalidades, no concurso, a Administração Pública não tem por finalidade a

celebração de contrato administrativo.

Nos casos em apreço, além de selecionar o projeto, o Município de São

Francisco do Conde contratou, como decorrência do concurso, a execução dos

próprios projetos, desnaturando, por completo, o caráter eminentemente intelectual

desta modalidade. Neste contexto, é salutar que a Auditoria de Controle Externo

analise com acuidade essas contratações, com vistas a verificar se os gastos

com a execução dos projetos implicaram dano ao erário. Caso se constate o

dano ao erário, deve-se responsabilizar os sucessores da Sra. Rilza Valentim de

Almeida Pena.

• Ausência de comprovação de despesa

A Inspetoria aponta que houve o pagamento de diária a Telma da Conceição

Silva para seminário “Mais Médicos”, no Espírito Santo, sem apresentação do

certificado de participação.

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Na defesa apresentada pelo atual Prefeito, consta a informação de juntada de

cópia autenticada da Declaração emitida pelo Conselho Nacional de Secretários

Municipais de Saúde, que comprovaria a participação da Sra. Telma da Conceição

Silva no evento. Recomenda-se, a fim de ultimar a instrução processual, que o

documento apresentado (DOC. 06) seja submetido ao crivo da Auditoria de Controle

Externo desta C Corte. Caso mantida a irregularidade, deve-se, conforme

supracitado, em autos apartados, notificar o espólio de Rilza Valentim,

oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a falha

implica dano ao erário municipal.

Numa análise global, este Ministério Público de Contas considera que as

falhas, irregularidades e ilegalidades dos atos de gestão financeira e

patrimonial acima descritas, não são suficientes a ensejar a rejeição das

Contas de Gestão da Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena, as quais devem,

pois, ser aprovadas, porém, com ressalvas.

DAS CONTAS DE GESTÃO DO SR. EVANDRO SANTOS ALMEIDA

A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo aponta, nas competências de

agosto a dezembro de 2014, falhas, irregularidades e ilegalidades dos atos de

gestão financeira e patrimonial, isto é, relacionadas ao efetivo processamento das

despesas, praticadas pelo Sr. Evandro Santos Almeida, na condição de ordenador

de despesa. Revela-se oportuno, diante da relevância no contexto da prestação de

contas de gestão, destacar as seguintes:

Ausência de laudo de avaliação para aluguel de imóvel

Nos processos DL 40/20140-1 e DL 43/2014-1, a IRCE apontou que o laudo

de avaliação apresentado não atenderia às exigências da ABNT, pois apenas

conteria o “descritivo do imóvel”.

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Em sede de defesa, o gestor argumenta que os laudos elaborados pela Sra.

Tânia Maria Cambuí, engenheira civil, CREA/BA 45.213D, se pautam em

metodologia apropriada e devem ser aceitos por esta Corte de Contas.

De acordo com a NBR-14653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas –

ABNT, a avaliação do imóvel deve “analisar o mercado onde se situa o bem

avaliando de forma a indicar, no laudo, a liquidez deste bem e, tanto quanto possível,

relatar a estrutura, a conduta e o desempenho do mercado.” (item 7.7.2).

Recomenda-se, neste contexto, que os laudos constantes do DOC. 03,

PASTA AZ ÚNICA, sejam submetidos à análise de um Auditor de Obras Públicas

desta Corte de Contas, a fim de indique se as normas das ABNT foram ou não

observadas.

Falhas no 1º aditivo ao contrato nº 157/2013

Segundo a IRCE, o valor do reajuste teria sido calculado justificando os

serviços prestados (coquetel, coffee break, almoço), porém não teria discriminado os

eventos que os originaram nem o período em que ocorreram. A IRCE questiona,

ainda, o valor prorrogado, bem como o novo período de vigência. Por fim, a IRCE

afirma que o objeto contratual não trata de serviços executados de forma contínua,

não encontrando amparo no art. 57 da Lei de Licitações.

A análise do achado fica prejudicada, uma vez que a IRCE não cuidou de

juntar aos autos cópia do processo administrativo de contratação. Com efeito,

como não constam dos autos sequer a cópia do contrato administrativo e do

aditivo realizado, não há como aferir se houve ou não a irregularidade.

Ausência da Anotação de responsabilidade técnica

Em diversos processos de pagamentos pertinentes a obras, a IRCE apontou

que não foi juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica, o que não foi

contestado pelo gestor em sede de defesa. Assim, ficam mantidas as

irregularidades, devendo o gestor atentar para, doravante, observar o quanto exigido

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na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Numa análise global, este Ministério Público de Contas considera que as

falhas, irregularidades e ilegalidades dos atos de gestão financeira e

patrimonial acima descritas, não são suficientes a ensejar a rejeição das

Contas de Gestão do Sr. Evandro Santos Almeida, as quais devem, pois, ser

aprovadas, porém, com ressalva.

Conclusão

Diante de tudo quanto exposto, no tocante às contas do exercício financeiro

de 2014 da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, de responsabilidade da

Sra. Rilza Valentim de Almeida Pena (1º/01/2014 a 24/07/2014) e do Sr. Evandro

Santos Almeida (28/07/2014 a 31/12/2014), opina-se, com fundamento no art. 71, I,

c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal pela emissão de Parecer Prévio no

sentido da aprovação, com ressalvas, das Contas de Governo, bem como, com

fundamento no art. 71, II, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, que sejam

julgadas aprovadas, com ressalvas, as Contas de Gestão, aplicando-se apenas

ao Sr. Evandro Santos Almeida multa, com fundamento no art. 71, II, da Lei Orgânica

desta Corte.

É o parecer.

Salvador, 06 de outubro de 2015

____________________________

GUILHERME COSTA MACEDO Procurador de Contas