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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25 sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100 e-mail: [email protected] 62 3243-8442 e 127 | www.mpgo.mp.br _____________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte nos arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no art. 5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de medida cautelar incidental 1/21 A.C.S.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE GOIÂNIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça

titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte nos arts. 127 e 129, II e III, da

Constituição Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no art. 5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25,

IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa

Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

por Ato de Improbidade Administrativa

com pedido de medida cautelar incidental

1/21A.C.S.

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em desfavor de:

ORMANDO JOSÉ PIRES JÚNIOR, brasileiro, casado, empregado público,

diretor-presidente da COMURG, portador do RG n.º 1.789.620-SSP/GO e do CPF/MF n.º

472.216.231-04, domiciliado na Av. Nazareno Roriz, n.º 1.122, Setor Castelo Branco,

Goiânia/GO, CEP 74405-010;

WATERSON FIDÉLES CORRÊA, brasileiro, casado, empregado público, Chefe

do Departamento de Pessoal da COMURG, portador do RG n.º 1.512.258-SSP/GO e do

CPF/MF n.º 347.175.281-15, domiciliado na Av. Nazareno Roriz, n.º 1.122, Setor Castelo

Branco, Goiânia/GO, CEP 74405-010, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

O Ministério Público recebeu notícia de que havia inúmeros empregados

públicos comissionados “fantasmas” no âmbito da Companhia de Urbanização de

Goiânia – COMURG, situação que deu ensejo à instauração de inquérito civil.

Em resposta à requisição do Ministério Público, o réu WATERSON FIDÉLES

CORRÊA informou que “nos casos dos servidores lotados no 'NÚCLEO DE SERV. COM

LOTAÇÃO PROVISÓRIA', são servidores que retornaram de disposição, ou recém

contratados que ainda não foram definidos os locais onde os mesmos irão prestar serviço, e

como o próprio nome diz, é provisório” (fls. 30/31).

Sucede que vários dos empregados comissionados lotados no esdrúxulo

“Núcleo de Servidores com Lotação Provisória” lá estão desde janeiro de 2013, isto é, há

mais de um ano e meio (fls. 32/42).

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Assim, ante a suspeita de existirem empregados públicos comissionados

“fantasmas” no citado “Núcleo de Servidores com Lotação Provisória”, este Promotor de

Justiça se dirigiu à sede da COMURG e, no dia 08.08.2014, procedeu à inspeção in loco,

ocasião em que o Chefe do Departamento Pessoal da COMURG e ora réu WATERSON

FIDÉLES CORRÊA afirmou que nenhum dos 129 (cento e vinte e nove) empregados

lotados no referido “Núcleo de Servidores com Lotação Provisória” se encontrava em seu

local de trabalho, porquanto “não tinham nada o que fazer na COMURG”.

Eis a lista dos 129 (cento e vinte e nove) empregados públicos comissionados

“fantasmas” lotados no “Núcleo de Servidores com Lotação Provisória”:

1) Adauto de Carvalho Dias

2) Adolfo Montenegro

3) Agnaldo Silva Barbosa

4) Alana Assis Marcelino

5) Ana Carolina Lazzarotto

6) Ana Paula Castro de Oliveira

7) Andreia Ferreira Xavier

8) Aparecida de Fátima Peixoto da Silva

9) Carla Cristina Pereira

10) Carlos Alberto Carneiro Ribeiro

11) Carlos Cordeiro de Faria

12) Carlos Elias Santos de Lima

13) Carlos Fernando de Paula Rosa

14) Carolina Magalhães Lima

15) Celina Maria da Cunha Melo Bonfim

16) Clarice Maia de Oliveira

17) Clebeomar Santos Azevedo

18) Cleber Tancredo de Paiva

19) Debora Siqueira Mendes

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20) Deyse Cristiane dos Reis

21) Domingos Savio Vieira dos Santos

22) Dyovana Gabriela Alves Martins

23) Edimar da Costa

24) Edinaldo Araujo de Alcantara

25) Edna Vaz

26) Edson Carvalho Peres

27) Edson Marcelo Silva

28) Elaine Gino da Costa

29) Elias Tavares dos Santos

30) Elisabete Merces Soares

31) Eliton Rodrigues da Silva Junior

32) Emerson Jose da Silva

33) Emilio Santiago de Oliveira Miranda

34) Eni Vieira Gonçalves

35) Ester Alves Santana Cardoso

36) Eunice Filonones Alves dos Reis

37) Ezequiel Ribeiro Silva

38) Fabio Buzzi Ferraz

39) Fernando Maia Borges

40) Gasparina Maria Ferreira

41) Gassen Mohamad

42) Gerson Dias da Paz

43) Glaucia Aurea de Araujo

44) Helene Nunes Pereira

45) Iara Cristina de Almeida

46) Igor Brian Ferreira Mota Castro

47) Ilton Divino Martins

48) Ingryd Dayane Rodrigues de Souza

49) Isaac Modesto Araujo

50) Ivanildo Candido Gomes

51) Jaiana da Silva Vieira

52) Janaina de Sales Miranda

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53) Jessika Thais Carlos Freire

54) João Batista dos Santos

55) João Jose Vargas dos Reis

56) Joel Ferreira de Siqueira

57) Jose Aparecido Domingos

58) Jose Celso Rodrigues Silva

59) Jose Emir Silva

60) Josilene Alves dos Santos

61) Jovenil Leandro de Souza

62) Juliana Ponchio de Morais

63) Juliano Cunha Freitas

64) Jurair Joaquim de Carvalho

65) Karina Garcia de Almeida

66) Katia Cilene Carvalho Viana

67) Kelly de Castro Pinheiro de Lemos

68) Kenia Silva Ferreira

69) Laryssa Florentina Gomes

70) Laylla Duanna da Silva Rocha

71) Leandro Marlon Maulaz Rabelo

72) Leidiane Ferreira Mendonça

73) Liszt Mendes Cardoso

74) Lorena Luska Santos

75) Lucas Aguiar Martins

76) Ludimila Rodrigues Leite Kovalevski

77) Ludmilla Vitoria de Souza

78) Luiz Antonio Toledo Carvalho

79) Luiza Gomes Pires Democh

80) Marcia de Souza Lima

81) Marcus Vinicius de Morais Barbosa

82) Margarida de Fátima Araujo

83) Maria Aparecida do Nascimento

84) Maria Eva Conceição

85) Maria José Henrique Caixeta

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86) Maria Josineide de Menezes Aires Silva

87) Maria Lucia de Sousa Kowal

88) Maria Raquel Angrisani Berquo

89) Mario Guilherme Lemes Lauria

90) Marizete Pinto Teixeira

91) Marlene Marques de Oliveira Freitas

92) Martha Ribeiro Marra e Sousa

93) Miranda Ferreira Pinto

94) Murilo Chagas Rodrigues

95) Murilo Garcez Henrique

96) Nazareth Pontenciano Bonfim

97) Nilva Aparecida de Jesus Carvalho

98) Osvaldo da Rocha

99) Paola de Paula Palocci

100) Priscila Kelly Souza Castro

101) Rafael Ferro Campos

102) Raquel da Silva Santos

103) Reginaldo Lucena Dias

104) Renata Cristina dos Santos Miranda

105) Renata de Castro Nunes Faria Arantes

106) Rene Lima de Sousa

107) Ricardo José Barbosa

108) Ricardo Luiz Mariani

109) Roberta Alves da Silva

110) Robson Rodrigues de Oliveira

111) Ronny Peterson Barretos da Silva

112) Rony Carcio Cruz dos Santos

113) Salvador Rodrigues Santana

114) Sebastiana Silva Ferreira

115) Simone Pereira dos Santos Rocha

116) Sirlei de Lima Ventura

117) Solange Batista de Sousa Henrique

118) Suzane Fleury

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119) Taina Divina Pereira Barbosa

120) Tatiane da Silva Santana

121) Vanda Guimaraes Siqueira

122) Vanda Maria Nascimento Loures

123) Vanessa Costa Juca

124) Vitoria de Moraes Dias Landim

125) Walcrisia Cristina Ferreira Barbosa da Silva

126) Walter Soares Arcanjo

127) Weber Pedro de Faria Oliveira

128) Werley Fagundes dos Santos

129) Wylker Moreno da Silva

Em 13.08.2014 a Oficial de Promotoria Lucélia Portilho Leite Horbylon realizou

vistoria na COMURG e confirmou os fatos constatados pelo Promotor de Justiça

signatário da presente petição inicial, isto é, a existência de empregados comissionados

“fantasmas” no âmbito da COMURG.

O dano ao erário provocado mensalmente pela permanência de empregados

“fantasmas” da COMURG é de R$ 298.838,38 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e

trinta e oito reais e trinta e oito centavos), sendo que o dano total até julho de 2014

alcança a cifra de R$ 2.869.430,97 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil,

quatrocentos e trinta reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de fls. 52/55.

Eis as razões de fato a justificar a propositura da presente demanda.

II – DO DIREITO:

Ante os fatos narrados, considerando que (1) os réus ORMANDO JOSÉ PIRES

JÚNIOR e WATERSON FIDÉLES CORRÊA contrataram e/ou foram coniventes com a

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permanência de 129 (cento e vinte e nove) empregados públicos comissionados

“fantasmas” lotados no “Núcleo de Servidores com Lotação Provisória” e que (2) isso

ocasionou um dano ao patrimônio público da COMURG da ordem de R$ 2.869.430,97,

estão os réus incursos na prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos

arts. 10, caput, I e XII, e 11, caput, I e II, da Lei 8.429/92, in verbis:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erárioqualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônioparticular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra osprincípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveresde honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, enotadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daqueleprevisto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

Diante do exposto, faz-se necessária a condenação dos requeridos pelos atos

de improbidade administrativa praticados, devendo ser-lhes aplicadas as sanções

previstas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92.

Considerando a ocorrência de lesão ao patrimônio público, todos os réus

sujeitar-se-ão ainda ao art. 5º da Lei 8.429/92, ou seja, à obrigação de ressarcimento

integral do dano, de forma solidária (v.g.: REsp 678.599/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007 p. 260; REsp

1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em

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13/04/2010, DJe 29/04/2010).

III- DA S MEDIDA S CAUTELAR ES INCIDENTA IS :

III.1 – DO BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS:

Para concretização de parte da providência jurisdicional pedida, calcada no

art. 5º da Lei 8.429/921, afigura-se imperiosa a concessão de cautelar nos autos principais

desta ação, medida consistente no bloqueio de bens dos réus, forte no que dispõem o

art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei 8.429/92 c/c art. 273, § 7º, do CPC:

“Art. 37. …(...)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dosdireitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo daação penal cabível.”

“Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ouensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsávelpelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dosbens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigorecairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre oacréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

“Art. 273. …(...)§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência denatureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

É preciso ter presente que a decretação de indisponibilidade de bens inaudita

altera pars em Ações de Improbidade Administrativa não viola o art. 17, § 7º, da Lei

1 Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou deterceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

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8.429/92, podendo ser deferida antes mesmo da notificação prévia. Eis o entendimento,

pacífico, do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DEBENS. DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE.MEDIDA ACAUTELATÓRIA.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante suanatureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação deimprobidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversae, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 .Precedentes.2. Recurso especial provido.(REsp 862.679/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Por outro lado, é cediço que as medidas cautelares, em regra, como tutelas

emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus

boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que

a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil

reparação).

No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da Lei

8.429/92, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas sim uma tutela de

evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente

dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo

causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a

demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal

(art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º).

Releva observar que para o deferimento da indisponibilidade de bens em

Ações de Improbidade Administrativa não é preciso demonstrar que os réus estejam

dilapidando seus patrimônios ou na iminência de fazê-lo, uma vez que o periculum in

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mora encontra-se implícito no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e no art. 7º da Lei

8.429/92.

Depois de muitos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de

sua PRIMEIRA SEÇÃO, que congrega as duas Turmas de Direito Público da Corte, pacificou

o tema em aresto paradigmático, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº8.429⁄92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA.EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONIIURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIALPROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENSIMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar aindisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidadeadministrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração dorisco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dopatrimônio de bens do acionado.2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seubojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, comosabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, previstano art. 7º do referido diploma legal.3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para asua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris(plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de quea outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave oude difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA,não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas simuma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo daintenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e domontante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Opróprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista daredação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei deImprobidade (art. 7º).5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumáriafundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa aculpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade doprovimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidadedos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios deresponsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de GoiâniaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100e-mail: [email protected] 3243-8442 e 127 | www.mpgo.mp.br

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estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendodeterminação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atosde improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representadapelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superiorjá apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidadepatrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisitoé implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes:(REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ AcórdãoMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012,DJe 14⁄06⁄2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011.8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentostecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimentoao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de atoímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito dademonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a todamedida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito sejapresumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, dacoletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido.9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legalexpressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação dopatrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo seradequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93,IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo oqual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus emação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integralressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração,ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução doprocesso cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais queresguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, medianteatuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova quedeterminadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial.12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão aoerário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente,decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bensimpenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido,comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba,resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência.13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízototal ao erário na esfera de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze

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milhões de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aosdemais agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos ecinquenta mil reais). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta nadecretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido decondenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA,trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança dasalegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, olegislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, oTribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervoprobatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitudedas licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora,estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, esendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que épresumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade degarantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade dadecretação da indisponibilidade dos bens. 15. Recurso especial não provido.(REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ AcórdãoMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em22/08/2012, DJe 21/09/2012)

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fora provocado por diversas vezes

quanto ao tema e, bem por isso, já consolidou seu entendimento através de 5 (cinco) das

6 (seis) Câmaras Cíveis2, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DEEVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.DEFERIMENTO. I - A indisponibilidade de bens em ação de improbidadeadministrativa independe da comprovação de início de dilapidaçãopatrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito nocomando legal (é presumido). Precedentes do STJ. II - Deve aindisponibilidade recair sobre tantos bens quantos forem necessáriospara assegurar o integral ressarcimento do eventual prejuízo ao erário.(TJGO, Agravo de instrumento n. 35215-94.2012.8.09.0000, Rel. o Des.Alan S. de Sena Conceição, 5ª C. Cível, julgado em 25.10.2012 e publicado

2TJGO, Agravo de instrumento n. 130178-60.2013.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo Sousa, 1ª C. Cível,julgado em 17.09.2013 e publicado em 26.09.2013; TJGO, Agravo de instrumento n. 386988-76.2010.8.09.0000, Rel. o Des. Floriano Gomes, 3ª C. Cível, julgado em 15.05.2012 e publicado em 29.05.2012;TJGO, Agravo de instrumento n. 381408-31.2011.8.09.0000, Rel. o Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª C. Cível,julgado em 09.02.2012 e publicado em 07.03.2012; TJGO, Agravo de instrumento n. 35215-94.2012.8.09.0000,Rel. o Des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª C. Cível, julgado em 25.10.2012 e publicado em 28.11.2012; TJGO,Agravo de instrumento n. 352511-90.2011.8.09.0000, Rel. o Des. Camargo Neto, 6ª C. Cível, julgado em08.05.2012 e publicado em 25.05.2012.

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em 28.11.2012.)

Assim, diante da tutela de evidência que marca a decretação de

indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, basta ao Ministério

Público demonstrar a verossimilhança das alegações.

Outrossim, o fumus boni iuris se encontra presente, notadamente nos fatos e

fundamentos jurídicos esgrimidos nesta petição inicial, embasados em inquérito civil

conduzido pelo Ministério Público, no qual foram feitas duas diligências in loco na

COMURG para constatar que os servidores eram, de fato, “fantasmas”, o que demonstra

o desvirtuamento da admissão de pessoal na referida estatal, provocando um dano ao

erário de R$ 2.869.430,97 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e

trinta reais e noventa e sete centavos).

Todavia, é cediço que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o

patrimônio de modo suficiente não só a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao

erário, mas também, considerando o valor de possível multa civil como sanção

autônoma. Bem por isso, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem bastantes

para dar cabo da execução em caso de procedência da ação.

Considerando o art. 12, caput, II, da Lei 8.429/92, estão os réus sujeitos, dentre

as demais cominações estabelecidas por lei, ao pagamento de multa civil de até 2 (duas)

vezes o valor do dano ao patrimônio público (2 x R$ 2.869.430,97). Portanto, é devido o

bloqueio de bens no valor total de R$ 8.608.292,913.

Assim, com apoio na melhor doutrina e na jurisprudência, e presente a

verossimilhança das alegações do Ministério Público, a determinação de bloqueio de bens

3 Bloqueio = valor do dano + multa; portanto, in casu, o montante a ser bloqueado será: R$ 2.869.430,97 + 2 x (2.869.430,97) = R$ 8.608.292,9.

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dos réus se impõe, porquanto constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in

mora. Os bens a serem indisponibilizados são:

✔ R$ 8.608.292,91 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos réus,

constrição a ser realizada por meio do sistema BacenJud 2.0, porquanto possível o

uso da penhora on line de forma cautelar e não somente na fase de execução, o

que inegavelmente geraria efetividade ao processo, evitando-se a dilapidação do

patrimônio dos réus e garantindo-se o perdimento de bens em favor da COMURG

ao final da ação;

✔ se o bloqueio de valores acima referido não alcançar a cifra de R$ 8.608.292,91,

requer seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos réus,

com expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Goiânia/GO,

Aparecida de Goiânia/GO e Itapuranga/GO para averbação na matrícula dos

imóveis cuja propriedade lhes pertença, bem como o bloqueio de veículos

registrados em nome dos réus por meio do sistema RENAJUD.

Frise-se que o art. 655, I, do CPC dispõe que a penhora recairá

preferencialmente sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em

instituição financeira, sendo desnecessário buscar outros bens antes de se efetuar o

bloqueio via Bacen-Jud, conforme restou definido pela Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado

em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 (Informativo STJ n.º 447, de 13 a 17 de setembro de 2010).

É necessário frisar que o bloqueio de bens aqui pleiteado não se afigura como

antecipação de aplicação de sanções aos réus, mas tão somente meio de assegurar o

resultado útil do processo, instaurado em defesa do patrimônio público e dos princípios

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da Administração Pública.

Desta forma, presente a verossimilhança das alegações do Ministério Público,

a determinação de bloqueio de bens dos réus se impõe, porquanto constatada a presença

do fumus boni iuris e do periculum in mora.

III. 2 – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS

EMPREGADOS PÚBLICOS “FANTASMAS” DA COMURG:

Para estancar a sangria dos cofres da COMURG, mister suspender,

imediatamente, o pagamento das remunerações dos 129 (cento e vinte e nove)

empregados públicos “fantasmas” da COMURG, o que encontra respaldo no art. 461, §§

3º e 5º, do CPC e nos artigos 798 e 799 do CPC (poder geral de cautela), in verbis:

“Art. 461. …(…)§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente oumediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogadaou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.(…)§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado práticoequivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidasnecessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca eapreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentode atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Códigoregula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidasprovisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que umaparte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e dedifícil reparação.”

“Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.”

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Essa providência economizará a quantia mensal de R$ 298.838,38 (duzentos e

noventa e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), montante

equivalente às remunerações dos 129 (cento e vinte e nove) empregados públicos

“fantasmas” da COMURG.

III. 3 – DO AFASTAMENTO DOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS:

Para proteção dos cidadãos de Goiânia e para impedir que os réus continuem a

dilapidar o patrimônio público primário e secundário da COMURG, afigura-se imperiosa a

concessão de liminar/cautelar nos autos principais desta ação, medida consistente no

afastamento dos réus ORMANDO JOSÉ PIRES JÚNIOR e WATERSON FIDÉLES CORRÊA da

presidência e do departamento de Pessoal da COMURG, respectivamente, o que se

baseia no poder geral de cautela, disposto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo

Civil, acima transcritos.

De início, ressalte-se a plena possibilidade de adoção de medidas cautelares

nos próprios autos da ação principal, eis que “uma vez definida a incidência da técnica de

tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem-se como

certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº

8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se de pedido e decisão

apartados.”4

Por se tratar de medida de natureza cautelar, afigura-se imprescindível a

presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris.

In casu, estão presentes os pressupostos autorizadores. Senão veja-se.

4 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3ª ed., Rio de Janeiro: LumenJuris, 2006, p. 742.

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O fumus boni juris está contido em toda a fundamentação jurídica

desenvolvida nesta petição inicial, bem como nos documentos inclusos, amparados em

inquérito civil instruído por documentos fornecidos pela própria COMURG e por duas

inspeções in loco realizadas pelo Ministério Público.

Acerca do periculum in mora, é importante ressaltar que os empregados

públicos “fantasmas” da COMURG, fatalmente, lá estão por força de “favores políticos”.

Assim, ante a proximidade das eleições – a serem realizadas dentro de 47 (quarenta e

sete) dias – afigura-se urgente o deferimento da medida de afastamento dos réus, de

modo a cessar a utilização “política” da estatal em benefício dos mandatários de ocasião.

É necessário frisar que a proibição aqui pleiteada não se afigura como

antecipação de aplicação de sanções aos réus, mas tão-somente meio de assegurar o

resultado útil do processo.

Por outro lado, considerando que um dos pedidos condenatórios vertidos no

art. 12 da Lei 8.429/92 é a perda da função pública e diante da moldura fática trazida nesta

petição inicial, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela para que ORMANDO JOSÉ

PIRES JÚNIOR e WATERSON FIDÉLES CORRÊA sejam afastado s de seus empregos

públicos de diretor-presidente e chefe do Dept. Pessoal da COMURG.

Para tanto, os requisitos do art. 273 do CPC estão presentes. Veja-se.

As provas ora juntadas são inequívocas e atestam tudo o que alegado pelo

Ministério Público, tudo embasado em inquérito civil instruído por documentos

fornecidos pela própria COMURG e por duas inspeções in loco realizadas pelo Parquet.

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Diante do acervo probatório ora juntado, a verossimilhança das alegações do

Parquet salta aos olhos, o que atende, com sobras, o art. 273, caput, do Código de

Processo Civil.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se

encontra presente, uma vez que o comportamento inconstitucional dos réus agentes

públicos é inconcebível para ocupar cargos tão importantes e de uma área tão sensível

quanto a presidência e do departamento de pessoal da COMURG.

Não bastasse isso, os réus demonstraram absoluta inaptidão para gerir a

COMURG, porquanto apesar de estarem a longo tempo ocupando cargos de diretoria da

estatal, relutam em obedecer aos ditames da Constituição Federal e aos mais comezinhos

princípios de boa administração, entre eles o dever de contraprestação laboral de quem

percebe qualquer espécie de remuneração.

Enfim, caso os réus permaneçam à frente da COMURG, o caos constatado

nessa área do Município de Goiânia adquirirá natureza permanente, argumentos fáticos e

jurídicos que atendem ao requisito exigido pelo art. 273, I, do CPC.

Ademais, em conformidade com o art. 273, § 7º, c/c arts. 798 e 799 do Código

de Processo Civil, Vossa Excelência pode se valer do poder geral de cautela para afastar

ORMANDO JOSÉ PIRES JÚNIOR e WATERSON FIDÉLES CORRÊA de seus cargos/empregos

públicos, forte nos fundamentos fáticos fáticos e jurídicos esgrimidos à exaustão nesta

petição inicial.

Para tanto, para que o afastamento dos réus não se configure como uma

espécie de “férias”, invoca-se, por pertinente e mutatis mutandis, a aplicação da Súmula

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n.º 1, de 09/06/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tudo para que ORMANDO

JOSÉ PIRES JÚNIOR e WATERSON FIDÉLES CORRÊA recebam tão somente 70% de sua

remuneração enquanto permanecerem afastados. Confira-se o teor do verbete sumular

ora invocado:

SÚMULA Nº 1, DE 09 DE JUNHO DE 2010: “Admite-se a penhora eletrônica deverba salarial na conta corrente do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar olimite percentual de 30% (trinta por cento).”5

Por fim, essa medida deve ser concedida inaudita altera pars.

IV - DO PEDIDO:

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

a) o deferimento inaudita altera pars das medidas cautelares incidentais;

b) a notificação dos réus, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92;

c) o recebimento da inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei de

Improbidade Administrativa e posterior citação dos réus;

d) a intimação do Ministério Público com entrega dos autos com vista, nos

termos do artigo 236, § 2º, do CPC c/c artigo 41, IV, da Lei 8.652/93;

e) a procedência do pedido para:

e.1) em razão da prática dos atos de improbidade administrativa

5 Resultante da Uniformização da Jurisprudência n.º 72-0/233 (200902149703), da Comarca de Goiânia,aprovada à unanimidade de votos em sessão ordinária administrativa da Corte Especial do Tribunal deJustiça do Estado de Goiás realizada em 09/06/2010 e publicada no DJe 597, de 14/06/2010.

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tipificados nos arts. 10, caput, I e XII, e 11, caput, I e II, todos da Lei

8.429/92, condenar os réus nas sanções do artigo 12, II e III, do

mesmo diploma legal;

e.2) em razão da nulidade absoluta consistente na ausência de

contraprestação laboral, rescindir os contratos dos 129 (cento e

vinte e nove) empregados públicos “fantasmas” da COMURG;

f) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e emolumentos

processuais e ônus de sucumbência;

g) a juntada do inquérito civil n.º 06/14 (registro MP-GO n.º 201300452203),

bem como a produção de todas as provas legalmente admitidas;

h) com apoio no art. 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 94 da Lei 8.078/90 (Código de

Defesa do Consumidor), seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados

possam, caso queiram, intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla

divulgação pelos meios de comunicação social;

Valor da causa: R$ 8.608.292,916 (oito milhões, seiscentos e oito mil, duzentos

e noventa e dois reais e noventa e um centavos).

Pede deferimento.

Goiânia, 19 de agosto de 2014.

Fernando Aurvalle KrebsPromotor de Justiça

6 Em conformidade com o art. 259, II, do Código de Processo Civil.

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