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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUIRINÓPOLIS Av. Brasil, nº 40, Bairro Alexandrina, Quirinópolis/GO, CEP 75.860-000 – Tel/Fax. (64) 3651-2188 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermé- dio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições ins- titucionais previstas nos artigos 129, III, da Constituição Federal; 1º, IV e 5º, I, da Lei nº 7.347/85(LACP); 81, parágrafo único, III e 82, I da Lei 8.078/90 (CDC), vem, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANO MORAIS C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE QURINÓPOLIS, pessoa jurídica de direi- to público, inscrita no CNPJ nº 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes, 88, Centro, Quirinópolis/GO, representado pelo Prefeito Munici- pal, Odair de Resende, que pode ser encontrado no mesmo endereço para re- ceber citações e intimações, pelos fatos a seguir expostos: Luís Antônio Ribeiro Júnior Promotor de Justiça 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUIRINÓPOLIS

Av. Brasil, nº 40, Bairro Alexandrina, Quirinópolis/GO, CEP 75.860-000 – Tel/Fax. (64) 3651-2188

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermé-

dio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições ins-

titucionais previstas nos artigos 129, III, da Constituição Federal; 1º, IV e 5º, I,

da Lei nº 7.347/85(LACP); 81, parágrafo único, III e 82, I da Lei 8.078/90

(CDC), vem, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANO MORAIS C/C ANULAÇÃO DE ATO

ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR

contra o MUNICÍPIO DE QURINÓPOLIS, pessoa jurídica de direi-

to público, inscrita no CNPJ nº 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos

Três Poderes, 88, Centro, Quirinópolis/GO, representado pelo Prefeito Munici-

pal, Odair de Resende, que pode ser encontrado no mesmo endereço para re-

ceber citações e intimações, pelos fatos a seguir expostos:

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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1. DOS FATOS

Durante o período compreendido entre 05/07/2012 a 31/12/2012

foram nomeadas, pelo Município de Quirinópolis, sob a égide da Administração

precedente, diversas pessoas para inúmeros cargos da Administração

municipal, todos provenientes de aprovação nos concursos públicos derivados

dos editais 001/2010 e 001/2012.

A investidura1 dos aprovados nos cargos públicos para que foram

chamados foi completa, tanto que todos recebiam proventos.

Com a advento da nova Administração municipal, eleita para o

quadriênio 2013-2016, veio, já no primeiro dia de governo (01.01.2013), a

edição do decreto nº 1.176/2013 (fls. 23/24), de lavra do chefe do executivo

municipal.

Sob a pretensa motivação de ofensa à lei eleitoral e indevido

aumento de despesas com pessoal, o referido decreto suspendeu os atos de

nomeação ocorridos no período de 05/07/2012 a 31/12/2012. Com efeito, o

decreto se baseou na lei de responsabilidade fiscal para justificar o aumento de

gastos, bem como no artigo 73, inciso V, alínea c da Lei 9.504/1997, para

invalidar as nomeações feitas no período de 05/07/2012 a 31/12/2012.

Entretanto, as duas razões motivadoras do decreto padecem de

ilegalidade. Isso porque, com relação ao aumento de gasto com pessoal,

cumpre salientar que o artigo 169, § 3º, inciso I, da Constituição Federal2

ressalta que eventual economia na folha de pessoal deve ser efetivada 1 Compreendida pela nomeação, posse e exercício no cargo público. 2 § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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priorizando-se o corte de cargos comissionados e funções de confiança e não

pela via contramão adotada em se suspender servidores concursados.

Já no que diz respeito à vedação trazida pela lei eleitoral, a

fundamentação do decreto também é falha. Realmente, a lei eleitoral nº

9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, alínea c, veda a nomeação de servidores

públicos no período de 05/07/2012 a 31/12/2012, no entanto, ressalva a

nomeação dos aprovados em concurso público homologado até o início do

citado período. Vale trazer a redação do dispositivo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,

as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem

justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros

meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex

officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na

circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até

a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvados:

(...)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos

homologados até o início daquele prazo; (Grifamos)

Eis o ponto. As nomeações suspensas, em que pese terem sido

realizadas no período eleitoral, eram oriundas dos concursos públicos lançados

pelos editais 001/2010 e 001/2012, cujos resultados foram homologados em

25/01/2011 e 29/06/2012, respectivamente (fls. 1054/1068). Portanto, estariam

na ressalva da alínea c, fato que as tornam legais. Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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Ciente desse fato, o Ministério Público, em setembro de 2013,

encaminhou ao Executivo Municipal a Recomendação nº 005/2013 (fls. 37/40),

na qual recomendava-se, entre outras:

(...)

2) Que revogue o decreto 1176/2013 e reintegre no cargo

todos os servidores efetivos que se encontravam efetivamente

trabalhando e foram afastados em razão dele;

3) Que faça o pagamento dos meses atrasados dos servidores

afastados, contemplando o período de suspensão dos

servidores em razão do decreto 1176/2013;

(...).

A recomendação foi cumprida em parte pelo Município de

Quirinópolis. Foram reintegrados ao serviço os servidores afastados em razão

do Decreto 1.176/2013 à exceção de: Evandro José de Martins, Aline Rose

Marcelino Borges, Michel Alves Fidelis Martins, Loreana Martins Gervásio e

Cloves Batista Silva Junior.

Denota-se que as nomeações dos acima referidos foram

declaradas nulas pelo Decreto 1.687/13 (fls. 483/485), pelo motivo de não

haver no quadro organizacional dos funcionários municipais da Administração o

quantitativo das vagas a que faziam jus. Ou seja, segundo o decreto, foram

nomeados para vagas inexistentes! Além do mais, apurou-se que o citado

decreto não obedeceu ao devido processo legal, pois não oportunizou aos

prejudicados o contraditório e a ampla defesa.

Às fls. 504/506 há a relação dos servidores aprovados no

concurso de 2010 e sua respectiva situação (se reintegrado, se pediu

exoneração, se não foi reintegrado etc). Igual relação consta às fls. 609/615, só

que com os nomes dos servidores aprovados no concurso de 2012. Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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Malgrado a resposta do réu quanto à reintegração dos servidores

suspensos pelo Decreto 1.176/2013, não foi esclarecido se estes servidores

perceberam remuneração no período de suspensão. Em resposta a novo

questionamento nesse sentido (fls. 833/834), o Município informou que há

servidores que não receberam no período de suspensão. Informou, ainda, que

alguns servidores receberam pelo cargo que ocupavam anteriormente à

nomeação suspensa pelo decreto. Não podemos nos olvidar, ainda, que os

cinco servidores listados acima, que não foram reintegrados, não receberam

nada desde a suspensão!

Ou seja, o réu, por atos infundados e genéricos, suspendeu vencimentos por mais de um ano e demitiu servidores regularmente investidos em cargo público! E de que viveram esses servidores neste período? O que fizeram para manter sua subsistência?

Esses questionamentos ganham força na medida em que era

impossibilitado a estes servidores manter nova relação formal de emprego, em

razão do vínculo que mantinham com o réu, vínculo este que não lhes trazia

qualquer rendimento.

E o que dizer dos servidores, mais uma vez ressalta-se:

regularmente investidos em cargos públicos, que não foram reintegrados por

não haver a vaga correspondente? Pagarão eles, às custas de sua

sobrevivência, pela flagrante ilegalidade do Poder Público?

Estes servidores experimentaram grave prejuízo, material e

moral. O Decreto 1.176/2013, que suspendeu as atividades e os vencimentos

dos servidores, e o Decreto 1.687/13, que demite sumariamente servidores,

padecem de clara ilegalidade, pois não fundamenta na lei as demissões e a

suspensão dos vencimentos de nítido caráter alimentar.

A título de argumentação, que será melhor desenvolvida quando

tratarmos do direito, podemos afirmar que: se nem mesmo o afastamento do Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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agente público por improbidade administrativa3 o sujeita à suspensão de seus

vencimentos, que dirá o afastamento infundado e genérico de servidor que não

cometeu qualquer ilegalidade!

Assim, outra maneira não há de se corrigir esta ilegalidade e

injustiça que não seja lançar mão da presente ação civil pública, trazendo os

fatos à apreciação do Judiciário.

2. DA ESPÉCIE DE DIREITO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como se sabe, o microssistema de proteção aos direitos coletivos

lato sensu é composto pelas leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90 (CDC).

O artigo 81, parágrafo único, do CDC, traz a definição legal das

espécies de direito coletivo lato sensu, quais sejam: direitos difusos, coletivos

stricto sensu e individuais homogêneos. Ao dispor sobre os direitos individuais

homogêneos, o artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC assim prescreve:

(...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se

tratar de:

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim

entendidos os decorrentes de origem comum.

Dessa forma, depreende-se que os direitos individuais

homogêneos abrangem porção determinada ou determinável de pessoas, cuja

3 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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a lesão, inobstante resultar de um evento danoso comum, pode ser

individualizada e mensurada a cada caso.

Sobre o assunto, ensina Pedro da Silva Dinamarco:

Os interesses individuais homogêneos são divisíveis, passíveis

de ser atribuídos individual e proporcionalmente a cada um dos

indivíduos interessados (que são identificáveis), sendo essa

sua grande diferença com os interesses difusos ou coletivos

(estes sim indivisíveis). Como já dito, esta indivisibilidade é do

objeto do pedido e não da causa de pedir. Eles são

verdadeiros interesses individuais, mas circunstancialmente

tratados de forma coletiva. Ou seja, não são coletivos em sua

essência nem no modo como são exercidos. Na verdade,

esses direitos, mais do que os outros dois, são consequência

da moderna sociedade de massa. (DINAMARCO, Pedro da

Silva. Ação civil pública e suas condições da ação. 200. 365

p. Dissertação (Mestrado em direito Processual Civil) -

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São

Paulo: 2000, p. 65).

Veja-se que no caso em tela há número determinável de pessoas

(funcionários suspensos pelo Decreto 1.176/2013 e demitidos pelo Decreto

1.687/13), ligadas por uma relação jurídica base (vinculo de emprego ou

estatutário com a Prefeitura de Quirinópolis), lesados em razão de um fato

comum (suspensão dos salários pelo Decreto 1.176/2013 e/ou demissão pelo

Decreto 1.687/13) e cujos prejuízos podem ser individualizados (pois alguns

ficaram afastados mais tempo que outros; alguns não foram reintegrados no

cargo etc). Trata-se, assim, de claro exemplo de direito individual homogêneo.

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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No tocante à legitimidade do Ministério Público, tem-se por cediço

que a Constituição Federal de 1988 expressamente previu, como função

institucional do Ministério Público, a instauração do inquérito civil e a

propositura da ação civil pública para defesa de vários interesses e direitos que

afetam a sociedade de forma relevante, em especial a defesa dos direitos de

natureza coletiva.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público :

(...)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos; (...).

De forma mais especifica, o art. 82, inciso I do CDC dispõe sobre

a legitimidade do Ministério Público para a defesa judicial dos direitos

individuais homogêneos:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são

legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público, (...).

Não é demais lembrar que as regras processuais elencadas no

CDC não valem apenas para as relações de consumo, mas fazem parte do

microssistema de proteção de todos os interesses coletivos lato sensu.

Diante disto, depreende-se que o Ministério Público é legitimado

não apenas para a defesa de direitos individuais homogêneos relativos à

relação de consumo, mas sim a todos os interesses que tenham esta natureza.

E quando a questão apresenta relevância social em áreas como

meio ambiente, patrimônio público, relação de emprego, relação estatutária etc Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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esta legitimidade se torna ainda mais patente, ainda que o direito em questão

seja aparentemente disponível.

Esta premissa se encontra pacificada nas mais altas Cortes do

País:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade

para propor ação civil coletiva em defesa de interesses

individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que

o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE

500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de

26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello,

Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a

que se nega provimento. (STF. RE 401482 AgR, Relator(a):

Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em

04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-

06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista.

Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento.

Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum

indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso

extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele

se alega violados não foram devidamente prequestionados.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência

da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em

defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente

quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As

questões relativas à caracterização do dano moral e ao

quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das

provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo

regimental não provido. (STF. ARE 660140 AgR, Relator(a):

Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013

PUBLIC 04-12-2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA

DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.

1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para

propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos

individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis,

quando a presença de relevância social objetiva do bem

jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade

ambiental, a saúde, a educação. 2. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 945785 / RS. Relator(a) Ministra ELIANA

CALMON. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do

Julgamento 04/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe

11/06/2013).

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE

ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o

Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação

judicial que vise a defesa de direitos individuais homogêneos

tendo em vista o relevante interesse social na causa. 2. Agravo

regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp

1174005 / RS. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do

Julgamento 18/12/2012. Data da Publicação/Fonte DJe

01/02/2013)

Veja, Excelência, que a relevância social da presente causa salta

aos olhos, pois se trata da suspensão e demissão ilegais de servidores

públicos legalmente investidos na função, com prejuízo de seus salários, sendo

que o causador deste fato é a própria Administração Municipal, que deveria

observar o princípio da legalidade.

Ademais, a ratio da ação coletiva é justamente concentrar as

demandas em um único processo, de forma a privilegiar a economia

processual e a evitar decisões contraditórias, caso fossem ajuizadas inúmeras

ações com o mesmo objeto.

Clara, portanto, a legitimidade do Ministério Público e a

adequação da ação civil pública para o ingresso ao Judiciário.

3. DO DIREITOLuís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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3.1 Da Nulidade dos Atos Administrativos, do Dano Material e do Dano Moral

Como já amplamente discorrido quando tratamos dos fatos, sabe-

se que o Poder Executivo Municipal, através do Decreto nº 1.176/2013 (fls.

23/24), suspendeu os atos de nomeação ocorridos no período de 05/07/2012 a

31/12/2012, paralisando, também, os vencimentos dos servidores suspensos.

A lista e os documentos juntados às fls. 835/855 trazem a relação

dos servidores que foram afastados em razão do referido decreto e, quando

chamados a reintegrar o serviço, pediram exoneração ou não compareceram

para reassumir o cargo. Estes servidores não receberam remuneração no

período da suspensão.

Tais servidores experimentaram prejuízo, uma vez que, nada

obstante pedirem exoneração ou não reassumirem o cargo, ficaram sem

perceber vencimentos quando ainda mantinham vínculo com a Administração,

justamente durante o momento em que foram suspensos pelo citado decreto.

Dessa forma, fazem jus aos salários que teriam que receber no período em que

ficaram suspensos, mas mantinham vínculo com a Administração.

Por sua vez, a lista e os documentos trazidos às fls. 856/915

mostra a relação dos servidores que reassumiram o cargo, contudo, nada

receberam durante a suspensão. Nota-se que cada servidor ficou suspenso por

um período de tempo diferente, cada qual devidamente discriminado na lista.

Há casos em que os servidores ficaram 01 (um) ano sem receber os

vencimentos! Uma verdadeira afronta ao princípio basilar da Dignidade da

Pessoa Humana.

Desnecessário, diante da clareza da situação, discorrer acerca

dos prejuízos experimentados por servidor, com vínculo com a Administração, Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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cujo vencimento ficou suspenso por até um ano. A atitude incauta do

administrador trouxe transtornos para aqueles que dependem de seus

vencimentos, com nítido caráter alimentar, para sobrevivência.

Às fls. 916/1038 há a relação de servidores em duas situações

distintas: os que receberam durante o período de suspensão pelo cargo em

que estavam suspensos e os servidores que receberam durante o período de

suspensão pelo cargo que ocupavam anteriormente.

Com efeito, alguns servidores aprovados nos concursos

mencionados já ocupavam cargo diverso na Administração. Quando estes

servidores foram suspensos em razão do decreto 1.176/2013, retornaram ao

cargo anteriormente ocupado na Administração, recebendo os vencimentos

pertinentes a este cargo. Quando, posteriormente, chamados a reassumir o

cargo que para o qual estavam suspensos, voltaram a receber por este cargo.

Nítido o prejuízo pois, em algumas situações, o servidor recebia

salário menor no cargo anterior. Se ficou recebendo, durante o período de

suspensão, valor inferior ao qual fazia jus, experimentou prejuízo e deve ser

ressarcido.

Há também a relação dos servidores que receberam normalmente

durante o período de suspensão. A princípio, parece que não sofreram

prejuízos. Mas é certo que poderão comprovar prejuízo quando da liquidação

de eventual sentença procedente.

Contudo, uma situação nos intriga: porque alguns servidores receberam durante o período de suspensão e outros não? Qual o critério utilizado para tal discrímen? Espera-se que não seja o critério político.

Não há razão aparente para tal diferenciação. Vai-se além: porque

uns foram chamados a reassumir o cargo antes que outros? Várias questões

nebulosas e mal explicadas envolvem este assunto.

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

13

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Por oportuno, não se olvide daqueles servidores que foram

afastados em razão do Decreto 1.176/2013, mas não foram reintegrados. São

eles: Evandro José de Martins, Aline Rose Marcelino Borges, Michel Alves

Fidelis Martins, Loreana Martins Gervásio e Cloves Batista Silva Junior.

Denota-se que as nomeações dos acima referidos foram

declaradas nulas pelo Decreto 1.687/13 (fls. 483/485), pelo motivo de não

haver no quadro organizacional dos funcionários municipais da Administração o

quantitativo das vagas a que faziam jus. Ou seja, segundo o decreto, foram

nomeados para vagas inexistentes!

Nota-se que o Decreto 1.687/13, que anulou as referidas

nomeações, não foi precedido de processo administrativo em que ficasse

resguardado, aos interessados, a ampla defesa e o contraditório.

Com efeito, ainda que o ato administrativo possa ser classificado

de ilegal, se da sua anulação resultar prejuízos a terceiros, obrigatoriamente

deverá ser garantido a estes o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido é o entendimento do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO

PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal

Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a

observância do devido processo legal para a anulação de

ato administrativo que tenha repercutido no campo de

interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que

se nega provimento. (RE 501869 AgR, Relator(a): Min. EROS

GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206

DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-

06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) (grifamos).

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

14

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Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial

pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação

da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão

concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com

a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla

todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se

resume a um simples direito de manifestação no processo.

4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela

jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de

informação, mas também o direito de ver seus argumentos

contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do

contraditório e da ampla defesa, assegurados pela

Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos

administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não

se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a

respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser

ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio

da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de

Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que

não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito

a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações

criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação

administrativa que independe da audiência do interessado e

decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior.

Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do

devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio

da confiança como elemento do princípio da segurança

jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

15

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Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10.

Mandado de Segurança deferido para determinar observância

do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).

(MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/

Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em

05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01

PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03

PP-00922) (Grifamos)

No mesmo tom é o STJ, em julgamento pela sua 3ª seção:

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO

ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE

ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº

344/02.PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99.

INCIDÊNCIA RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE.

IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. TEMPESTIVO

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR. DEMISSÃO EM

VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. NÃO

INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. CONTRADITÓRIO.

INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por

ocasião do julgamento dos MS nº 9.112/DF e 9.157/DF, da

relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da

relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do

dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia

retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

2. "O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao

servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

16

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permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."

(Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de

1994) 3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal

Federal firmaram já entendimento no sentido de que aos

empregados públicos demitidos em virtude de extinção das

empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições

da Lei nº 8.878/94.

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,

seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou

entendimento no sentido de que a desconstituição da

eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no

âmbito dos interesses individuais dos servidores ou

administrados, deve ser precedido de instauração de

processo administrativo, em obediência aos princípios

constitucionais do devido processo legal e da ampla

defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

5. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos

princípios do contraditório e da ampla defesa, com a

intimação pessoal do interessado, somente sendo possível

a comunicação por por meio de publicação oficial no caso

de interessados indeterminados, desconhecidos ou com

domicílio indefinido.

6. Ordem denegada aos impetrantes Adair Mazzotti, Odolir

Treméa, Maria Cristina Fleury de Rezende Rocha e Cleime

Claudino Braga, e concedida aos impetrantes Brunhilde

Jansen, Donizete José Tokarski e Vanessa Duarte Barbosa

Ferro para, sem prejuízo de instauração de novo processo

administrativo, tornar sem efeito a Portaria Interministerial nº Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

17

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344, de 30 de julho de 2002.(MS 8604/DF, Rel. Ministro

GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON

CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005,

DJ 06/08/2007, p. 459) (Grifamos). No mesmo sentido os

seguintes julgados do STJ: REsp 658.130; REsp 300.116; RMS

10.679; RMS 5.478.

Note, Excelência, que a Administração revogou ato de nomeação

(que já estava completo pela investidura) de funcionário efetivo sem o

contraditório e ampla defesa, causando, unilateralmente, prejuízos enormes a

este. A situação se agrava ainda mais quando consideramos que a nomeação -

supostamente considerada ilegal pela Administração - foi feita pela própria

Administração. Em suma: a Administração pratica um ato ilegal; gera direitos a

terceiro; depois, sem contraditório ou ampla defesa, simplesmente revoga esta

ato, causando flagrantes prejuízos a terceiro. Isto, além de afrontar diretamente

o art. 5ª, LV, da CF, é inconcebível num Estado Democrático de Direito.

Na verdade, a anulação do ato de nomeação servidores

legalmente investidos no cargo (e note-se que inclusive recebiam salários) se

revelou verdadeiro ato de demissão, perpetrado sem a observância do devido

processo legal.

Não é necessário empreender esforços para constatar os

prejuízos sofridos por estes servidores sumariamente demitidos. Foram

afastados em virtude do Decreto nº 1.176/2013, não percebendo remuneração

durante o período de suspensão, e, após, foram praticamente demitidos, à

míngua do devido processo legal, pelo Decreto 1.687/13.

Menos esforço ainda exige a constatação da ilegalidade do

Decreto 1.687/13, haja vista que afrontou, diretamente, os direitos

fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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Pois bem, demonstrada a ilegalidade do Decreto 1.687/13 e

discorrida a situação de cada grupo prejudicado pelo Decreto nº 1.176/2013,

mister se faz analisar a (i)legalidade desta última norma.

No dia 01/01/2013 foi editado o Decreto nº 1.176/201 (fls. 29/30)

pelo chefe do Poder Executivo municipal. Referido ato suspendeu as

nomeações ocorridas durante o período de 05/07/2012 a 31/12/2012 (período

eleitoral). Depois da análise da documentação, chegou-se à conclusão de que

o decreto também suspendeu os vencimentos de alguns servidores, por até

uma ano. Dessa forma, mister se faz analisar as bases legais as quais o

decreto se fundou.

Diz o decreto: "CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais

que regem a Administração Pública, em especial quanto à legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e; (...)".

O decreto fez menção ao princípio da legalidade, mas não o

observou; vejamos:

De acordo com a lei complementar municipal nº 10/2006 (juntada

às fls. 1071/1142), que discorre sobre o regime jurídico dos servidores públicos

do município de Quirinópolis, a suspensão, com prejuízo dos vencimentos,

somente pode ser aplicada a título de pena, depois de devidamente apurada

em processo administrativo individualizado, garantidas a ampla defesa e o

contraditório; ex vi do art. 193, II, 196, da referida Lei.

Aliás, de acordo com a citada lei, a suspensão-pena não implica

na perda total do salário; conforme o parágrafo único do art. 196: "Durante o

período de suspensão o servidor perderá todas as vantagens decorrentes do

exercício do cargo e, cinquenta por cento do vencimento."(grifamos). Veja,

Excelência, que na aplicação da penalidade de suspensão, que pressupõe

cometimento de infração por parte do servidor, este ainda percebe 50% de seu

salário!Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

19

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O afastamento preventivo do servidor vem previsto no art. 208 do

citado estatuto. Pelo artigo, o servidor pode ser afastado cautelarmente durante

o processo disciplinar administrativo. Contudo, o afastamento não pode, em

nenhuma hipótese, ultrapassar noventa e dias e, por não constituir pena, não pode haver qualquer prejuízo na remuneração.

Não olvidemos, ainda, das garantias constitucionais insculpidas

nos art. 5º, incisos LV (contraditório e ampla defesa) e LVII (estado de não

culpabilidade).

Note que o afastamento dos servidores não se deu no bojo de

processo administrativo disciplinar, pois estes não cometeram nenhuma

infração. Em muitos casos, este afastamento superou os noventa dias. De

mais, em outros tantos implicou na suspensão dos vencimentos. Por fim, o

afastamento foi feito de forma genérica. Assim, o decreto conseguiu infringir, ao

menos, quatro normas do estatuto dos servidores.

Dessa forma, o decreto não observou o princípio da legalidade

que invocou como seu fundamento legal.

O decreto menciona, também, os princípios da impessoalidade e

moralidade, no entanto fica difícil notar a incidência destes dois princípios

diante da ausência de critérios objetivos para se determinar a razão pela qual

alguns ficaram sem receber durante o período em que ficaram suspensos e

outros receberam.

Menciona, no mais, o princípio da eficiência. Não nos parece ser

medida eficaz a suspensão de quadros legalmente investidos, sem que haja

prática de infração que resulte em processo administrativo disciplinar, pois os

salários ainda serão devidos aos servidores durante o período de suspensão,

havendo, desta forma, percebimento de vencimentos sem contraprestação dos

serviços. Neste viés, o ato peca pela ineficiência.

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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Adiante, o decreto fundamenta: "CONSIDERANDO as

nomeações de servidores efetivos aprovados nos concursos públicos

realizados na forma dos Editais nº 001/2010 e 01/2012 em período eleitoral;".

Observa-se que o decreto considerou que as nomeações dos

servidores por ele afastados foram feitas em período vedado pela lei eleitoral.

No entanto, no que diz respeito à vedação trazida pela lei

eleitoral, a fundamentação do decreto também é falha. Realmente, a lei

eleitoral nº 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, alínea c veda a nomeação de

servidores públicos no período de 05/07/2012 a 31/12/2012, no entanto,

ressalva a nomeação dos aprovados em concurso público homologado até o

início do citado período. Vale trazer a redação do dispositivo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,

as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem

justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros

meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex

officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na

circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até

a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvados:

(...)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos

homologados até o início daquele prazo; (Grifamos)

Eis o ponto. As nomeações suspensas, em que pese terem sido

realizadas no período eleitoral, eram oriundas dos concursos públicos lançados Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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pelos editais 001/2010 e 001/2012, cujos resultados foram homologados em

25/01/2011 e 29/06/2012, respectivamente (fls. 1054/1068). Portanto, estariam

na ressalva da alínea c, fato que as tornam legais.

Por fim, o decreto mencionou: "CONSIDERANDO possível

aumento de Despesa Total com Pessoal nos termos do artigo 21 da Lei

Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e;

CONSIDERANDO possível aumento de despesas com pessoal nos 180 dias

anteriores ao final de mandato nos termos do Parágrafo Único do artigo 21 da

Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e;".

Em suma, o decreto se baseou no art. 21 da Lei de

Responsabilidade Fiscal para anular as nomeações feitas nos 180 dias

antecedentes ao fim do mandato do executivo municipal, haja vista que tais

nomeações trariam aumento com despesa de pessoal. Assim dispõe o citado

artigo:

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da

despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei

Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o

do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às

despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de

que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos

cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do

respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Da leitura do parágrafo único do artigo acima transcrito poderia se

inferir que estaria proibida qualquer forma de aumento com despesa de Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo

Poder. Certo é que a contratação de novos servidores pode trazer aumento de

despesas, o que, a princípio, estaria vedado nos 180 dias anteriores ao final do

mandato do titular do respectivo Poder.

Entretanto, quando consideramos o aumento com despesas de

pessoal decorrente da nomeação de novos servidores, a regra parágrafo único

do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser interpretada em

conjunto com o artigo 73, inciso V da lei eleitoral nº 9.504/97. Isso porque pode

ser que haja aumento de despesa sem novas nomeações, como no caso de

aumento salarial concedido aos servidores, bem como haver nomeação sem

que haja despesa, como na nomeação de servidor para vaga de quem foi

demitido.

Por esta razão, da interpretação sistemática dos dois artigos,

decorre a conclusão de que fica vedada a contratação de servidor, nos 180

dias anteriores do término do mandato, desde que haja aumento de despesas

com pessoal e que a situação não esteja nas ressalvas das alíneas do artigo

73, inciso V da lei eleitoral nº 9.504/97.

No caso, as nomeações se encontram ressalvadas pela regra do

artigo 73, inciso V, alínea "c" da lei eleitoral nº 9.504/97, de modo que, ainda

que importem em aumento de despesa com pessoal, podem ser feitas nos 180

precedentes ao término do mandato.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA

NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA.

NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E

RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE.

PRECEDENTES.Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei

Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da

Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista

vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos

03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a

posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso

públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos,

foram homologados até o início do citado prazo.

2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste

Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de

servidor público em razão de anulação de concurso, sem a

observância do devido processo legal.

3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,

quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i.

Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de

que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir

seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou

abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da

concessão da ordem em mandado de segurança devem

retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito

líquido e certo."

4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e

provido. (STJ. RMS 31312. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ.

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento

22/11/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2011)

(grifamos)

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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Ademais, com relação ao aumento de gasto com pessoal cumpre

salientar que o artigo 169, § 3º, inciso I, da Constituição Federal4 ressalta que

eventual economia na folha de pessoal deve ser efetivada priorizando-se o

corte de cargos comissionados e funções de confiança e não pela via

contramão adotada em se suspender servidores concursados.

Desta forma, conclui-se que Administração: (i) praticou ato

inconstitucional e ilegal (edição dos Decretos nº 1.176/2013 e 1.687/2013) e

que (ii) estes atos causaram grave prejuízo aos seus destinatários. Assim

agindo, a Administração abriu campo para sua responsabilização civil.

Reza o artigo 37, § 6ª da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que

seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa.

Igual conteúdo é verificado no artigo 43 do Código Civil:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são

civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa

qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito

regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte

destes, culpa ou dolo.

Da norma acima depreende-se que haverá responsabilidade civil

do Estado quando houver: (i) dano material ou moral sofrido por alguém; (ii)

4 § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUIRINÓPOLIS

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ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado e (iii) nexo de causalidade

entre o dano e a ação ou omissão estatal.

Trata-se, como visto na lei e apontado pela melhor doutrina, de

responsabilidade objetiva, na modalidade de risco administrativo. Assim, a

Administração responde de forma objetiva (prescindível de culpa e dolo) pelos

danos, morais e materiais, que causar a terceiros.

Nesse sentido é o entendimento clássico do STF:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO

MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS

JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS

JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE

SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO:

MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO:

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA:

FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A

responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito

público e das pessoas jurídicas de direito privado

prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva,

com base no risco administrativo, ocorre diante dos

seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação

administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o

dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade

objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em

torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo

excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público

ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço

público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a

responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige Luís Antônio Ribeiro Júnior

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dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência,

imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário

individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público,

de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação

julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do

presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral.

Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.

(Grifamos). (STF. RE 179147, Relator(a): Min. CARLOS

VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-

1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-

00179-02 PP-00791).

No mesmo sentido o STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR

PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO

PÚBLICO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO

PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO. INDENIZAÇÃO

DO ESTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas

de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil

das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas

jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa

responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos

seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou

omissão administrativa; existência de nexo causal entre o

dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de

causa excludente da responsabilidade estatal" (EDcl no

REsp 922.951/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe

9/6/10).

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que é

acompanhada por esta Corte, firmou-se no sentido de ser

"indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução

judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg

no RE 593.373, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda

Turma, DJe 15/4/11).

3. Hipótese em que referida orientação jurisprudencial não tem

aplicação, uma vez que a prévia aprovação do autor em

concurso público para o cargo almejado era questão

incontroversa, residindo a causa de pedir em sua nomeação

tardia em virtude de erro exclusivo da Administração Pública

ocorrido no momento da convocação do candidato,

reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

4. Agravo regimental não provido. (Grifamos). (AgRg no AgRg

no REsp 1364430/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES

LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe

21/03/2014).

Luís Antônio Ribeiro Júnior

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Vencida a questão da modalidade de responsabilidade da

Administração, mister se faz apontar o preenchimentos de todas as etapas

para sua caracterização.

Diz o primeiro requisito: dano material e/ou moral sofrido por

terceiro.

O dano, material e moral, sofrido pelos requerentes está

claramente demonstrado nas linhas anteriores, de forma que sua repetição

agora tornaria a peça cansativa.

Entretanto, pertinente explorar o alcance da palavra "terceiro", a

fim de se mostrar que funcionário pode, sim, ser vítima de atos da

Administração que venham lhe causar dano. O STF assim entendeu:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA:

SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DO ESTADO: CF, art. 37, § 6º. I. - O entendimento do Supremo

Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete

fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º

do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado

responder pelos danos causados por seus agentes qualquer

que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente. II. -

Agravo não provido. (STF. AI 473381 AgR, Relator(a): Min.

CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005,

DJ 28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-04 PP-00741).

O segundo requisito diz respeito à ação ou omissão antijurídica

imputável ao Estado. Com efeito, ficou fartamente demonstrado anteriormente

que a Administração praticou (ação) ato antijurídico quando da edição dos

Luís Antônio Ribeiro Júnior

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Decretos nº 1.176/2013 e 1.687/2013, cujas ilegalidades foram claramente

apontadas.

Por fim, há de haver o nexo de causalidade entre o dano e a ação

ou omissão estatal. Do adrede exposto, fica nitidamente visível que a edição

dos Decretos nº 1.176/2013 e 1.687/2013 foi causa necessária e suficiente

para o dano experimento pelos administrados. Com feito, em razão dos

decretos, os servidores tiveram seus salários suspensos e outros foram

sumariamente demitidos pela Administração.

Mais uma vez se ressalta que a responsabilidade do Estado,

objetiva que é, prescinde de dolo ou culpa.

Em que pese a comprovação dos danos materiais e morais

sofridos pelos servidores, abre-se oportunidade para demonstrar que os

Tribunais têm sido enfáticos ao permitir a condenação por dano moral coletivo

em ação civil pública.

De início, trazemos este recente precedente do Tribunal Goiano:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA

VIDA E SAÚDE DOS CONSUMIDORES. DIREITOS BÁSICOS

ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA E PELO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DA

FABRICAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

NOCIVOS A SAÚDE DOS CONSUMIDORES. NECESSIDADE.

MULTA PREVISTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBSERVÂNCIA AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. DANO

MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. I - A proteção da saúde

dos cidadãos consiste em um bem jurídico constitucionalmente

tutelado, cuja integridade deve ser garantida pelo Poder

Judiciário, a quem incumbe assegurar a efetividade das leis Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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destinadas a proteção da saúde dos consumidores. II - A saúde

e a vida constituem bens jurídicos indisponíveis, portanto, o

estado democrático de direito brasileiro não pode abrir mão de

tais interesses, sob pena de por em risco a dignidade da

pessoa humana. III - O artigo 6º em seus incisos I e VI do CDC

estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da

vida e saúde contra os riscos provocados pela

fabricação/fornecimento de produtos considerados nocivos. IV -

Assim, a retirada do mercado de consumo do Leite Tipo “C”

fabricado e comercializado em desacordo com a legislação

vigente é medida que se impõe (art. 39, inc. VIII, do CDC). V -

A multa aplicada para o caso de descumprimento de

obrigação, deve ser fixada em consonância aos princípios da

razoabilidade e legalidade, de forma a não acarretar

enriquecimento injustificado para uma das partes. VI - O dano

moral coletivo decorre das próprias circunstâncias do ato

lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova

objetiva do prejuízo individual sofrido, uma vez que a

extensão lesiva do ato ilícito é o elemento preponderante

para a verificação da ocorrência do dano moral. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL

470901-02.2007.8.09.0051, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE

ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/01/2014, DJe

1499 de 10/03/2014) (Grifamos).

O entendimento do Tribunal Goiano é engrossado pelo STJ:

ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS

- DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE Luís Antônio Ribeiro Júnior

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COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO

EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL -

CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE

DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA

DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO

- LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.

1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é

transindividual e atinge uma classe específica ou não de

pessoas, é passível de comprovação pela presença de

prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos

enquanto síntese das individualidades percebidas como

segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.

2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da

comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,

suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas

inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos

idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do

benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos

interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige

apenas a apresentação de documento de identidade.

4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o

sistema normativo.

5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou

as circunstancias fáticas e probatória e restando sem

prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão.

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp

1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010) (Grifamos).

A doutrina também aponta neste sentido, como podemos ver na

lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto:

Dessa maneira, o alargamento da proteção jurídica à esfera

moral ou extrapatrimonial dos indivíduos e também aos

interesses de dimensão coletiva veio a significar destacado e

necessário passo no processo de valorização e tutela dos

direitos fundamentais. Tal evolução, sem dúvida, apresentou-

se como resposta às modernas e imperativas demandas da

cidadania.

Ora, desde o último século que a compreensão da dignidade

humana tem sido referida a novas e relevantíssimas projeções,

concebendo-se o indivíduo em sua integralidade e plenitude,

de modo a ensejar um sensível incremento no que tange às

perspectivas de sua proteção jurídica no plano individual, e,

também, na órbita coletiva. É inegável, pois, o reconhecimento

e a expansão de novas esferas de proteção à pessoa humana,

diante das realidades e interesses emergentes na sociedade,

que são acompanhadas de novas violações de direitos. (Dano

moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 121).

O mesmo autor sintetiza os requisitos para configuração do dano

moral coletivo:

Em suma, pode-se elencar como pressupostos necessários à

configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a

sua respectiva reparação, (1) a conduta antijurídica (ação ou Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa a

interesses jurídicos fundamentais, de natureza

extrapatrimonial, titularizados por uma determinada

coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de

pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade

apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal

observado entre a conduta e o dano correspondente à violação

do interesse coletivo (lato sensu ). (idem, p. 136).

Nota-se que no dano coletivo não se exige a comprovação da dor

moral experimentada por cada lesado, mas somente da intolerabilidade da

ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social.

É certo que a suspensão de salários dos servidores por períodos

superiores a um ano, bem como a demissão sumário de servidores legalmente

investidos e efetivos, são fatos que geram intolerabilidade da ilicitude, diante da

realidade apreendida e da sua repercussão social.

Além do mais, completamente visualizável a dor experimentada

por cada lesado, que teve seu salário (meio de sua subsistência e, quiçá, de

sua família) suspenso por mais de ano! Mais visível ainda é prejuízo moral

daqueles que, depois de devidamente aprovados em concurso público e

investidos na função, foram sumariamente enxotados do cargo.

Desta feita, Excelência, depreende-se que ficaram demonstradas

as condutas ilícitas da Administração que provocaram danos, materiais e

morais, aos servidores, sendo necessária e adequada a responsabilização para

o ressarcimento e reparação do prejuízo.

3.2 Das Astreintes

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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Como o caso também envolve tutela específica (obrigação de

fazer), necessário discorrer sobre as astreintes.

Lê-se no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil:

Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do

resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a

requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a

imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,

remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e

impedimento de atividade nociva, se necessário com

requisição de força policial.

Nota-se que o legislador, nos casos de obrigações de fazer e não

fazer, muniu o Juiz de meios coercitivos para efetivar a tutela prestada. Trata-

se de inovação louvável no Processo Civil, visando à efetividade processual.

Apesar de soar de forma absurda, pois afronta a separação de

poderes, não é raro que o administrador, ora responsável pela legalidade, se

negue a cumprir ordem judicial. Nestes casos, as astreintes entram como

importante instrumento para efetivação da tutela.

Nesse sentido é a jurisprudência:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. ELABORAÇÃO DO PLANO

DE MANEJO E GESTÃO. ASPECTO POSITIVO DO DEVER

FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA

QUE A UNIÃO TOME PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DE SUA

COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES.

POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a

prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão

deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.

O Tribunal de origem, inclusive, acolheu em parte os embargos

de declaração para complementar o acórdão no que diz

respeito ao exame da remessa necessária.

2. Nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o dever

de preservar o meio ambiente. Trata-se de um dever

fundamental, que não se resume apenas em um mandamento

de ordem negativa, consistente na não degradação, mas

possui também uma disposição de cunho positivo que impõe a

todos - Poder Público e coletividade - a prática de atos

tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente

ecologicamente equilibrado.

3. Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é essencial

para a preservação da Unidade de Conservação, pois é nele

que se estabelecem as normas que devem presidir o uso da

área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação

das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º,

XVII, da Lei n.

9.985/2000).

4. Portanto, a omissão do Poder Público na elaboração do

plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca coloca em

risco a própria integridade da unidade de conservação, e

constitui-se em violação do dever fundamental de proteção do

meio ambiente.

5. Ademais, a instância ordinária determinou apenas que a

União tome providência no âmbito de sua competência, mais Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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precisamente, no repasse de verbas, para que o

IBAMA/ICMBio realize todos os procedimentos administrativos

necessários à elaboração do plano de gestão da APA da Baleia

Franca, criada em área que integra o patrimônio público federal

(art. 20, inciso VII, da CF). Portanto, não há que se falar em

ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente

demanda.

6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a

possibilidade do cabimento de cominação de multa diária -

astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio

coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.

7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se mostra

desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual, não há como

rever o entendimento da instância ordinária, em razão do óbice

imposto pela Súmula 7/STJ.

Recurso especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos. (REsp

1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) (Grifamos).

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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1) Em caráter cautelar, liminar e inaudita altera pars, a suspensão,

até o julgamento da presente ação, dos efeitos do Decreto 1.687/2013, com a

imediata reintegração de Evandro José de Martins, Aline Rose Marcelino

Borges, Michel Alves Fidelis Martins, Loreana Martins Gervásio e Cloves

Batista Silva Junior ao cargo que ocupavam antes de serem demitidos pelo

referido decreto, aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por

descumprimento ao Réu, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por

dia de descumprimento;

2) O recebimento da presente, determinando-se a citação do réu

para contestar a ação, com a advertência de que, se não o fizer, reputar-se-ão

verdadeiros os fatos ora narrados;

3) A procedência do pedido, para:

a) anular, com efeitos ex tunc, os atos administrativos

materializados nos decretos municipais 1.176/13 e 1.687/13;

b) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em tomar as

medidas administrativas necessárias para regularizar a investidura dos

servidores Evandro José de Martins, Aline Rose Marcelino Borges, Michel

Alves Fidelis Martins, Loreana Martins Gervásio e Cloves Batista Silva Junior,

demitidos pelo decreto 1.687/13, criando, se necessário for, as vagas faltantes,

aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por descumprimento ao

Réu, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de

descumprimento;

c) condenar o réu no ressarcimento dos prejuízos materiais

(pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização) e

reparação dos danos morais aos prejudicados pelos decretos 1.176/13 e

1.687/13;Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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4) A publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 da

Lei nº 8.078/90;

5) A juntada do Procedimento Preparatório 201300293113, bem

como a produção de todas as provas legalmente admitidas, inclusive

testemunhais, periciais e documentais.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quirinópolis, 09 de junho de 2014.

Luís Antônio Ribeiro Júnior Promotor de Justiça

Luís Antônio Ribeiro Júnior

Promotor de Justiça

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