MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é...

54
'6'.'(,, "iot., ti ....... . MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procuradoria Geral de Justiça EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO v em, com espeque no artigo 29, inciso 1 da Lei 8.625/93; artigo 30, i nci so XV I, da Lei Complementar Estadual 95/97 - Lei Orgânic a do Minist ér io Público ; artigo 112, inciso Ili, da Constituição do Estado do Esp ír ito Sa nt o; e artigo 168 e seguintes do Regim e nto Interno do Tribun al de Jus ti ç a - RITJES, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Em face dos artigos 13, 23, 24, 26, 29 , 34, 38, 44, 46 e 61 da Le i Mu n ic ipa l de Serra nº 4.459, de 16 de março de 2016 (Ane xo 1), qu e al te rara m dispositivos da Lei Municipal de Serra nº 3.820/2012 (Pla no Diret or Municipal), requerendo, desde logo, seja concedida medid a ca ut elar de suspensão da eficácia da s normas impugnada s, in limine litis e inaudita altera parte, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzido s. Pág ina 1 d e 54

Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é...

Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

·~~ '6'.'(,, "iot., ti ....... . ~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES - Cópia

8 o 1111111111111111111111111111 ~ ~ 2016.00:371.989 gi ....

/

~ c-----N GGRODR IGUEr .

V

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vem,

com espeque no artigo 29, inciso 1 da Lei 8.625/93; artigo 30, inciso XV I,

da Lei Complementar Estadual 95/97 - Lei Orgânica do Ministério

Público; artigo 112, inciso Ili, da Constituição do Estado do Espírito Sa nto;

e artigo 168 e seguintes do Regime nto Interno do Tribunal de Justi ç a -

RITJES, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Em face dos artigos 13, 23, 24, 26, 29, 34, 38, 44, 46 e 61 da Le i Municipa l

de Serra nº 4.459, de 16 de março de 2016 (Anexo 1), que al terara m

dispositivos da Lei Municipal de Serra nº 3.820/2012 (Plano Diretor

Municipal), requerendo, desde logo, seja concedida medida caute lar

de suspensão da eficácia das normas impugnadas, in limine litis e

inaudita altera parte, pelos fatos e fundamentos abaixo a d uzid o s.

Pág ina 1 d e 54

Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

1 - HISTÓRICO DAS LEIS IMPUGNADAS:

A ação direta de inconstitucionalidade ora proposta se deu em virtude

de irregularidades apuradas no decurso do Inquérito Civil nº

2016.0001.5707-26, no qual se verificou a existência de vícios formais e

materiais das Emendas Aglutinativas propostas pela Câmara Municipal

em relação ao Projeto de Lei nº 230/2015, consoante se passa a narrar.

Importa registrar que a lei ora impugnada foi de iniciativa do Prefeito

Municipal de Serra, o qual, em 04 de setembro de 2015, remeteu à

Câmara Municipal de Vereadores a Mensagem nº l 03/2015 (Anexo li),

encaminhando à apreciação da mesma o Projeto de Lei nº 230/2015

(Anexo Ili).

Consoante registrado na mensagem acima referenciada, o projeto de

lei em questão teve por escopo reajustar o Plano Diretor Urbano, de

modo a adequá-lo à realidade local, tendo em vista as constatações

da equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

nos autos do procedimento administrativo nº 64.555/2014.

O Prefeito Municipal ainda destacou que fora observado o princípio do

planejamento participativo da cidade, tendo em vista que a proposta

legislativa já havia sido aprovada pelo Conselho da Cidade, bem como

submetida ao debate popular, em razão da realização de audiências

públicas com o envolvimento da sociedade serrana.

t,,,.j - Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho da Mensagem nº

105/2015:

Página 2 de 54

Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

6~~ d-i ~-... t:J> ... -~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

O Projeto de Lei em destaque consiste em promover ajustes no Plano Diretor Municipal - Lei Municipal nº 3.820/2012, essenciais para adequá-lo à realidade local, conforme detectado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e evidenciamos no caderno administrativo nº 64.555/2014.

Nesse desiderato, externo que houve planejamento participativo para a alteração do PDM e observância do princ1p10 da publicidade porquanto a proposta legislativa ora encaminhada para apreciação dessa Casa de Leis Municipal obteve o aval do Conselho da Cidade - Concidade, após a realização de audiências públicas com o envolvimento da sociedade serrana na discussão e aprovação da matéria, objeto da modificação pretendida.

Diante disso, a proposta legislativa encaminhada pela Prefeitura

Municipal fora recebida na Câmara Municipal de Serra como Projeto

de Lei nº 230/2015, no qual se pretendia a alteração de artigos e anexos

da Lei Municipal de Serra nº 3.820/2012 - Plano Diretor Municipal.

Em 07 de dezembro de 2015, a Comissão de Justiça da Câmara

Municipal de Serra apresentou a emenda aglutinativo nº 25 (Anexo IV),

propondo alterações substanciais em diversos dispositivos do Projeto de

Lei nº 230/201 5.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em 09/12/2015, deu

parecer favorável à Emenda Aglutinativo nº 25 (Anexo V), ressalvando

que a sua análise "limita-se aos aspectos legais e constitucionais da

matéria, necessitando, em caso de aprovação, de análise técnica por

parte dos órgãos competentes do Poder Executivo, notadamente

quando aos aspectos relacionados a meio ambiente e mobilidade e

desenvolvimento urbano".

Página 3 de 54

Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Após a aprovação do Projeto de Lei nº 230/2015, com a inclusão das

alterações promovidas pela Emenda Aglutinativo nº 25, em 09/12/2015,

a Câmara Municipal de Serra encaminhou a apreciação do Prefeito

Municipal o Autógrafo de Lei nº 4.459/2015 (Anexo VI).

Importa registrar que diante do autógrafo de lei, a Procuradoria do

Município de Serra solicitou ao Secretário de Meio Ambiente que se

manifestasse quanto à sua concordância ou não em relação aos

termos do autógrafo de lei (Ofício PROGER Nº 2.092/2015 - Anexo VII).

Em resposta, o Secretário Municipal de Meio Ambiente encaminhou o

ofício Of. SEMMA Nº 029 /2016, por meio do qual encaminhou quadro de

"Análise das Propostas de Emendas ao PL 230/2015", em razão do qual

se manifestou no sentido de sugerir ao Município que vetasse

integralmente o teor das emendas apresentadas pela Câmara

Municipal, ressaltando, ainda, a necessidade de submeter o autógrafo

de lei também à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano

(Anexo VIII).

Dentre as justificativas de necessidade de veto apresentadas pela

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é possível destacar os que

seguem:

• A Emenda torna sem efeito ajustes que haviam sido propostos

com o intuito de sanar conflitos de interpretação de termos

utilizados no PDM (Artigo 2°. 8° e 9° da Emenda);

~1: • Ausência de discussão da sociedade sobre a matéria (Artigo 3º

da Emenda);

Página 4 de 54

Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

'6~~ .,l "·· \:'.:? ""'~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

• A disposição acerca do uso e ocupação do solo é matéria de

iniciativa exclusiva do Poder Executivo (Arts. 3°, 4°, 6° e 7° da

Emenda);

• Ausência de plausibilidade de que o Legislativo interfira na

aprovação de projetos específicos de urbanismo (art. 4° da

Emenda);

• Risco de ocupação de áreas ambientalmente frágeis (arts . 6°, 7°,

8° e 9° da Emenda);

• Expansão do perímetro urbano sem ter havido estudo técnico

pelos órgãos competentes do Município (arts. 6º, 7°, 8° e 9º da

Emenda);

• As alterações promovidas pela Câmara podem ocasionar a

favelização das áreas rurrns, bem como urbanização

descontrolada em áreas com grades restrições ambientais (art. 9°

e Anexo XVII da Emenda);

• Projeção de zoneamento de uso para Zonas de Proteção

Ambiental, em dissonância com a legislação federal regente, em

especial nas seguintes áreas de proteção: (i) Lagoa Jucunem; de

preservação de recursos hídricos; (ii) Morro do Céu; (iii) áreas de

manguezal , de restinga e faixa de proteção do córrego de

Manguinhos; (iv) Bicanga; (v) áreas de manguezal, brejo e faixa

marginal de proteção do córrego Laripe (área em processo de

recuperação por ação da SEMMA); (vi) cinturão verde dentro da

APA da Lagoa do Jucunem (área objeto de Termo de

Ajustamento de Conduta, em que fora determinada justamente a

retirada de ocupações irregulares, de modo a não consolidá-las);

(vii) áreas de manguezal e apicum, brejo e de amortecimento de

cheias , funcionando como controle natural de grandes cheias

nas ZPA 01, 02 e 03; (viii) cinturão verde nas ZPAs 01 e 02, onde há

Página 5 de 54

Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

recursos hídricos e mata nativa; (ix) área de preservação

permanente nas ZPAs 01 e 03, em razão da ocorrência de

Goiamum, espécie em extinção; (x) bacia de drenagem da

Lagoa Maringá (com risco de permitir no entorno da mesma

empreendimentos com potencial poluidor ou degradador); (xi)

APA do Morro do Vilante, classificada como macrozona de uso

sustentável, incompatível com as zonas de uso definidas pela

Emenda; (xii) mata nativa em estágio médio de regeneração nas

ZPAs 01 e 03 (decorrente de TAC firmado pelo Ministério Público,

lema e SEMMA/PMS); (xiii) área de preservação permanente do

córrego Dr. Robson; (xiv) APA Costa das Algas, na qual existe a

ocorrência de falésias; (xv) área nativa de Mata Atlântica; (xvi)

APA do Mestre Álvaro; (xvii) vales fluviais e de afluentes do

córrego Barro Branco; e (xviii) áreas destinadas a preservação

ambiental na aprovação do parcelamento do solo em morada

de Laranjeiras (Anexos 1, li, Ili, IV, V, VII, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII,

XIX, XIII, XXVI, XXVll, XXIX, XXX, XXXI, XXXll, XXXlll, XXXIV, XXXV,

XXXVI, XXXVlll e XXXIX da Emenda);

• Interferência em áreas de preservação de recursos hídricos

(Anexos Ili, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI, XXII!,

XXVll, XXIX, XXX, XXXI, XXXll, XXXlll, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVlll e

XXXIX da Emenda) .

De igual modo, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Ofício

PROGER Nº 2.093/2015 (Anexo IX) também solicitou ao Secretário de

Desenvolvimento Urbano que analisasse o teor do Autógrafo de Lei nº

,,, 4.459/2015. 1-·

Página 6 de 54

Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

'6,_.~ ~i ""-"C:? ~, ... ~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Por sua vez, o Secretário Municipal de Desenvolvime nto Urba no , por

meio do Ofício OF.SEDUR/GAB Nº 005/2016 (Anexo X), manifestou-se

pelo veto às emendas propostas pela Câmara de Vereadores,

encaminhando tabela em que foram pontuadas as irregularidades,

dentre elas:

• Alteração de política urbana estipulada pelo Poder Executivo, já

prevista em lei (art. l º, 3º da Emenda);

• Risco de ocupação de áreas ambientalmente frágeis (arts. 2º, 6º,

7°, 8º, l O, 11 e 12 da Emenda);

• O Controle do uso e ocupação do solo é m a téria de

competência privativa do Poder Executivo (arts . 3°, 4°, 5°, 6°, 7º,

8°, 9º, l O, l l, 12, 13 e 56 da Emenda);

• Proposta que exclui órgão de mobilidade urbana da Composiç ã o

da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhanç a

(art. 5° da Emenda);

• Expansão de perímetro urbano sem que tenha havido estudo

prévio (arts . 6° e 7° da Emenda);

• Risco de favelização de áreas rurais (art. 9°, l O, 11 e 12 da

Emenda);

• Expansão de perímetro urbano sem que tenha havido estudo

prévio do Município (art. 8º da Emenda);

• Cria maior demanda de infraestrutura, impondo serviços a serem

realizados pelo Poder Público (art. 9° , l O, 11 e 12 da Eme nda).

Diante disso, o Prefeito Municipal de Serra encaminhou à Presidente d a

Câmara Municipal de Serra a Mensagem de Veto nº 01 /2016,

acompanhada do Parecer da Procuradoria Geral de Município,

exarado em 14/01/2016 (Anexo XI).

Página 7 de 54

Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a legalidade do

Projeto de Lei nº 230/2015, bem como fosse observado o veto aposto

pelo Prefeito Municipal, a 7° e a 15° Promotorias de Justiça Cíveis de

Serra, no bojo do Inquérito Civil nº 2016.0001.5707-26, expediram a

Notificação Recomendatório nº 001 /2016 à Câmara Municipal de Serra,

recomendando à mesma a "observar o devido processo legislativo e a

análise das inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas pelos

órgãos municipais competentes, quando da votação do Projeto de Lei

nº 230/2015 e sua Emenda Aglutinativo nº 25/2015" (Anexo XII).

Cumpre registrar que a notificação recomendatório em epígrafe,

expedida ainda no curso do processamento do PL nª 230/2015, se

mostrava medida apta a obstar que a alteração legislativa promovida

pela Emenda Aglutinativo nº 25/2015, flagrantemente inconstitucional e

ilegal, se perpetuasse com a aprovação e a entrada em vigor de

eventual lei .

Entretanto, a Câmara Municipal de Serra rejeitou o veto apresentado

pelo Prefeito Municipal de Serra e aprovou a Lei Municipal de Serra nº

4.459/2016 (publicada em 16/03/2016) ora impugnada, com as

alterações procedidas pela Emenda Aglutinativo nª 25/2015.

Nesse aspecto, segue quadro comparativo entre os artigos

originariamente propostos pelo Prefeito Municipal no PL nº 230/2015 e

aqueles que efetivamente foram aprovados pela Câmara Municipal

em decorrência da Emenda Aglutinativo nº 25. Cumpre ressaltar que,

em razão das alterações promovidas pelo Poder Legislativo, pula-se um

artigo a partir do artigo 13, de modo que o artigo 13 do PL nº 230/2015

Página 8 de 54

Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

originário corresponde ao artigo 14 do a Lei Mu nicipa l de Serra nº

4.459/2016 e assim sucessivamente, veja-se:

Texto proposto pelo Poder Executivo -

Pl nº 230/2015

Sem correspondente - A Emenda Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria

Art. 22 Os incisos 1 e Ili do artigo l 04 da Lei Municipal nº 3.820/ 2012 passam a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o termo "parágrafo único" por§ l º e acrescido do § 2º:

Art. 104 ... 1. as bordas de tabuleiros e seus

Texto com alterações promovidas

pelo Poder legislativo por meio da

Emenda Aglutinativa nº 25/2015

Art. 13- Altera a redação do artigo 92 da Lei 3820/ 2012, que passa a ter a seguinte redação:

Art . 92.0 Zoneamento do Município da Serra fica dividido em onze tipos d e zonas e vin te e oito subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do anexo03 (três): 1 -Zona de Proteção Ambiental - ZP A Ol,02,03e04; li -Zona de Interesse Histórico - ZIH 01, 02, 03, 04 e 05; Ili -Eixo Estruturante EE -01; IV -Eixo de Dinamização -ED O l , 02, 03 e 04; V -Zona de Ocupação Preferencial -ZOP 01 e 02; VI -Zona de Ocupação Controlada -zoe 01 e 02; VII -Zona Especial de Interesse Social -ZEIS 01, 02 e 03; VIII -Zona de Expansão Urbana -ZEU 01. 02 e 03; IX -Zona Especial -ZE O l, 02, 03, 04 e 05; X -Zona de Mobilidade Urbana e Transporte -ZOMUT; XI-Zona Rurbana - RURB.

Art. 23. Os incisos 1 e Ili do artigo l 04 da Lei Municipal nº 3.820/ 2012 passam a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o termo "parágrafo único" por§ l º e acrescido do § 2º:

Art . 104 .. . 1. as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade

Página 9 de 54

Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

respectivos taludes com declividade entre 303 e l 003, cobertos ou não com vegetação, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

Ili. as áreas verdes públicas e privadas. incluindo cinturões verdes. objetos de licenciamento e/ou aprovação de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais;"

§ l º As áreas definidas como ZPAs 02 são consideradas não edificantes, em razão da necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco suscetíveis de erosão. deslizamentos. alagamentos ou outra situação que coloque em risco a população." § 2º Para fins de entendimento deste artigo, considera-se: 1. borda de tabuleiro: locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto. com inclinação superior a l 003 ou 45º graus; li. fundo de vale: é o ponto mais baixo de um relevo acidentado, formando uma calha que recebe a água proveniente de todo seu entorno e de colhas secundárias e por onde escoam as águas das chuvas.

Art. 23 O artigo l 05 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa o vigorar com a seguinte redação. substituindo-se o termo "parágrafo único" por § l º e acrescido do§ 2º:

Art. l 05 Os usos o serem definidos em planos. programas e projetos específicos, no ZPA 02 serão admissíveis pelo Conselho da Cidade da Serra, mediante parecer prévio do Semmo. em até 303 do

entre 303 e l 003, cobertos ou não com vegetação;

Ili. as áreas verdes públicas e privadas, incluindo cinturões verdes, objetos de licenciamento e/ou aprovação de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais;"

§ l ºAs áreas definidas como ZPAs 02 são consideradas não edificantes, em razão da necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloque em risco a população." § 2º Para fins de entendimento deste artigo, considera-se: 1. borda de tabuleiro: locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto, com inclinação superior a l 003 ou 45º graus; li. fundo de vale: é o ponto mais baixo de um relevo acidentado, formando uma calha que recebe a água proveniente de todo seu entorno e de calhas secundárias e por onde escoam as águas das chuvas.

Art. 24. O artigo l 05 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o termo "parágrafo único" por § l º e acrescido do§ 2°:

Art. l 05. Os usos a serem definidos em planos, programas e projetos específicos, na ZPA 02 serão submetidos à aprovação do Poder Legislativo. mediante parecer prévio da Semma. em até 303 do total da

Página 1 O de 54

Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

total da sua área . § l º Poderá ser admitido percentual acima de 303 de uso e ocupação em ZPA 02, desde que apresentadas soluções técnicas para assegurar a estabilidade do terreno, adequado escoamento das águas e con tenção de processos erosivos. § 2º Quando houver sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá ser enquadrada em categoria diversa desta, sendo considerado Área de Preservação Permanente.

Sem correspondente - A Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria

Sem correspondente - A Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria

sua área. § l º Poderá ser admitido percentua l acima de 303 de uso e ocupação em ZPA 02, desde que apresentadas soluções técnicas paro assegurar o estabilidade do terreno, adequado escoamento das águas e contenção de processos erosivos, submetidos à aprovação do Poder Legislativo. § 2ºQuondo houver sobreposição do ZPA 02 com o ZPA 01, o área em análise não poderá ser enquadrado em categoria diverso desta, sendo considerada Área de Preservação Permanente.

Art . 26. Altero a redação do§ 5 do artigo l 08 da Lei 3820/2012, que passo o ter o seguinte redação:

Art . l 08 ... §5º Fica proibido a concessão de licença para atividade de exploração de pedreiras na região urbana e proibindo a renovação de licença existentes nestas áreas , partir da presente promulgação desta Lei .

Art. 29- Cria o Art. 170-A no Lei 3820/ 2012, com o seguinte redação:

Art . 170-A -Zona Rurbono -RURB , são compostas por áreas localizadas no transição en tre o área urbano e o á rea rural do Município com o intuito de ordenar o ocupação no entorno de áreas urbanos, criando um ambiente tra nsitório que possibilite controlar as formas de uso e ocupação trad icionais destas áreas e direcionar a expansão urbano de formo compatível às características sócio-ambientais do Município, conforme tabelo de índices urbanísticos no Anexo 06/20 e planto contido no Anexo 1. Parágrafo Único - A Zona Rurbono possui como objetivos: 1. Controlar o avanço do molho

Página 11 de 54

Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Sem correspondente - A Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria,

em complementariedade ao disposto no

artigo 29

urbana sobre áreas rurais e ambientalmente frágeis; li. Direcionar a expansão urbana de forma sustentável; Ili. Estimular o desenvolvimento econômico da região a partir de usos e atividades que incorporem atividades turísticas , de lazer e moradia.

Art . 34 Acrescenta o Art. 263- A e 263-B a Lei 3820/2012.

Art . 263-A. Os loteamentos nas RURB Zonas Rurbanas, localizados RURB

deverão 01, 02 e

ser 03,

podendo ter usos residenciais e atividades agropastoris e compatibilizar as atividades rurais com a proteção ambiental. Art. 263-B. As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos nas RURB deverão atender aos seguintes requisitos : 1 - quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas na tabela de índices urbanísticos, conforme consta no Anexo 06 (seis); li - quanto aos condicionantes ambientais: a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei; b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança; c) prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade agropastoris, antes de serem lançadas nos recursos hídricos ou interiores. superficiais e subterrâneas; d) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órqão

Página 12 de 54

Page 13: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

........ ~ .,l "'1-<0t;. 'C1 '~~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Sem correspondente - A Emenda

Aglutinativa nº 25/2015 inova na matéria

Art. 34 O artigo 348 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa o vigorar com a seguinte redação:

Art. 348 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias: 1. 7 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur; li. 3 da Secretaria Municipal de

Meio Ambiente - Sem ma; Ili. 1 da Secretaria Municioa! de

municipal de meio ambiente; Ili - quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 203 (vinte por cento) da gleba. observada o seguinte proporção: a) 153 (quinze por cento) para o sistema viário; b) 33 (três por cento) para espaços livres de uso público; c )23 (dois por cento) para equipamentos comunitários IV - quanto à infraestrutura básica: a) implantação do rede de abastecimento e distribuição de água. com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço ou apresentar projeto próprio para abastecimento de água; b) sistema de coleta. tratamento e disposição de esgotos sanitários. nos termos da legislação vigente ou sistema próprio de tratamentos e disposição dos esgotos sanitários; c) implantação do rede de escoamento de águas pluviais; d) implantação da rede de energia elétrica. com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço; e) pavimentação adequada das vi as e assentamento dos m eios-fios . Parágrafo único - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400m (quatrocen tos metros) de comprimento e área máxima de 80.000 m2.

Art . 38. O artigo 348 da Lei Municipa l nº 3.820/2012 passa a vigorar com o seguinte redação:

Art. 348A Comissão Munic ipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias: 1. 7 do Secretario Munic ipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR; li. 3 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA Ili. 2 da Secretaria Municioal de

Página 13 de 54

Page 14: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Sem

Desenvolvimento Econômico -Sedec; IV. 4 do órgão responsável pela Mobilidade Urbana; V. l Secretário Executivo. § l º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV será regulamentado por ato do Executivo Municipal. § 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, indicado pelo Secretário. § 3º Os servidores municipais integrantes da CMAIV serão remunerados por meio de gratificações mensais, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei Municipal nº 2.360/200 l , nos seguintes valores: a) Presidente: R$ 1.750,00; b) Secretário Executivo: R$ 700,00; c) Membros: R$ l .400,00

correspondente A Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria

Sem correspondente - A Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria

Sem correspondente A Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 inova na matéria

Desenvolvimento Econômico SEDEC; IV. 1 da Procuradoria Geral -PROGER; V. 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social -SEDES; VI. 1 da Secretaria Municipal de Habitação -SEHAB; VII. l Secretário Executivo. § l ºO funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança -CMAIV será regulamentado por ato do Executivo Municipal. § 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, indicado pelo Secretário Municipal. § 3º0s servidores municipais integrantes da CMAIV serão remunerados por meio de gratificações mensais, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei Municipal nº 2.360/200 l , nos seguintes valores : a)Presidente: R$ 1.750,00; b)Secretário Executivo: R$ 700,00; c]Membros: R$ 1.400,00.

Art. 44. Altera o anexo Ili - Planta do Zoneamento Urbanístico da Lei Municipal nº 3.820/2012, conforme planta apresentada no Anexo 1 desta Lei.

Art. 46. Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/01 da Lei 3820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo Ili desta Lei.

Art . 61. Cria a Tabela de Índices Urbanísticos, Anexo 06/20 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo li desta Lei.

Página 14 de 54

Page 15: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Ressalte-se que diversos dispositivos e Anexos que constavam da

redação originariamente conferida pelo Poder Executivo foram

excluídos do texto do Projeto de Lei nº 230/2015 por força das

alterações promovidas pela Emenda Aglutinativo nº 25/2015, quais

sejam: artigos 25, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, e, por conseguinte,

Anexos 1, li, Ili, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Dessa forma, verifica-se que a Lei Municipal nº 4.459/2016 fora

promulgada pela Câmara Municipal de Serra em detrimento do veto

apresentado pelo Prefeito Municipal, dos pareceres das Secretarias

Municipais envolvidas, da Notificação Recomendatório expedida pela

15º Promotoria de Justiça Cível de Serra e, até mesmo, em dissonância

com o parecer exarada por sua própria Comissão de Legislação,

Justiça e Redação Final, a qual condicionou a aprovação da lei à

análise técnica dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Diante disso, necessária a decretação de sua nulidade, ante a

ocorrência de pluralidade de vícios de inconstitucionalidade, ora

enumerados e esmiuçados nos tópicos a seguir: (i) Vício formal de

iniciativa em razão de o planejamento urbano ser de iniciativa privativa

do Poder Executivo Municipal; (ii) Vício formal de iniciativa em razão de

as alterações promovidas pela emenda aglutinativo terem criado novas

atribuições e obrigações às Secretariais Municipais, em clara afronta ,

por força do princípio da simetria, ao artigo 63, parágrafo único, incisos

Ili e VI da Constituição do Estado; (iii) Violação ao princípio da

separação dos poderes - artigo 17, parágrafo único da Constituição do ~

Estado, em razão de a emenda aglutinativo ter concedido ao Poder v \~\' Legislativo atribuições executivas, relativas ao poder de polícia, em

Página 15 de 54

Page 16: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

clara usurpaçao das atribuições constitucionalmente destinadas ao

Poder Executivo; (iv) Violação ao disposto nos artigos 231, 232, 233 e 235,

incisos 1 e li, e 236 todos da Constituição do Estado, em razão de as

normas incluídas pela emenda Aglutinativo nº 25/2015 da Câmara

Municipal de Serra não terem observado a participação popular, bem

como a necessidade de prévio estudo técnico, conforme pontuado

pelas Secretariais Municipais e, inclusive, por sua própria Comissão de

Legislação, Justiça e Redação Final; (v) Violação aos princípios do meio

ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação ao retrocesso

social, em afronta ao disposto nos artigos 186 e 235, inciso li, ambos da

Constituição Estadual; (vi) violação ao princípio da supremacia do

interesso público e da eficiência - artigo 32, caput da Constituição do

Estado, em razão de as alterações promovidas colocarem em risco a

integridade da população.

11 - DO VÍCIO DE INICIATIVA EM RAZÃO DAS EMENDAS AGLUTINATIVAS

QUE INTEGRARAM O TEXTO FINAL DA LEI MUNICIPAL Nº 4.459/2016 -

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA - VÍCIO DE INICIATIVA:

Inicialmente, cumpre pontuar que a Câmara Municipal de Serra, ao

incluir alterações substanciais no Projeto de Lei nº 230/2015 (de autoria

do Poder Executivo) por meio da Emenda Aglutinativo nº 25/2015, não

respeitou o requisito formal subjetivo para alteração do Plano Diretor

Municipal, ou seja, o legislador municipal não observou as regras de

iniciativa para deflagração do processo legislativo.

Neste aspecto, importa destacar que a elaboração do plano diretor e

das leis que o alteram é um processo complexo, com uma série de

etapas a serem seguidas, tais como coleta de dados através de estudos

Página 16 de 54

Page 17: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

preliminares, diagnóstico, plano de diretrizes e instrumentação do plano,

etapas estas, vale ressaltar, que não foram observadas pela Câmara

Municipal ao propor as emendas aglutinativas que integraram o texto

final da lei ora impugnada.

Por ser uma peça técnica, o Plano Diretor Urbano, assim como suas

alterações devem ser elaborados por especialistas habilitados,

integrantes de órgãos técnicos existentes no Poder Executivo ou

nomeados pelo Prefeito, cabendo a este transmitir aos técnicos as

asp1raçoes das pessoas quanto ao desenvolvimento do Município e

também a indicação de quais obras e serviços tem maior urgência e

utilidade para a população.

Em outros termos, o processo de planejamento municipal trata-se de

uma atividade executiva, de atribuição exclusiva do Poder Executivo

Municipal, por intermédio dos órgãos de planejamento da Prefeitura,

logo a iniciativa da lei respectiva pertence ao Prefeito, sob cuja

orientação se prepara o plano. A esse respeito, temos o que leciona

Hely Lopes Meirelles:

"a elaboração do Plano Diretor é tarefa de especia listas nos diversos setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do Prefeito" 1•

Desta forma, embora a Constituição não se pronuncie expressamente

sobre o tema, por construção doutrinária e jurisprudencial, a iniciativa

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. P. 393-395.

Página 17 de 54

. i·1

Page 18: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

de lei que versa acerca de plano diretor é do Chefe do Executivo

Municipal, já que é ele o responsável pela equipe técnica elaboradora

do plano.

Logo, o projeto de lei passa pelo crivo do Legislativo Municipal somente

no que tange à sua aprovação, enquanto a deflagração do processo

legislativo e a definição dos critérios técnicos do instrumento de

planejamento urbano cabem exclusivamente ao Chefe do Poder

Executivo.

Com o escopo de ratificar o posicionamento esposado, cumpre

transcrever os ensinamentos de José Afonso da Silva:

"A elaboração do plano é da competência do Executivo municipal, por intermédio dos órgãos de planejamento da Prefeitura. [ ... ] Entre os instrumentos que integram a elaboração do PD encontra-se o projeto de lei a ser submetido à Câmara Municipal, para a sua aprovação. A iniciativa dessa lei pertence ao prefeito, sob cuja orientação se prepara o plano. O processo de elaboração dessa lei segue as regras do processo legislativo estabelecido na lei orgânica dos Municípios. Apresentado o projeto à Câmara, com todos os documentos do plano, o presidente dela o remeterá às comissões competentes, para estudo e parecer".2

Os Tribunais Pátrios já solidificaram esse entendimento, vejamos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA NORMATIVO QUE ALTERA A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ORIGEM PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE ESTUDO E AUDIÊNCIA PRÉVIOS - INCONSTITUCIONALIDADE - EXISTÊNCIA - É inconstitucional a Lei Complementar

2 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 138- 140.

Página 18 de 54

Page 19: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Municipal de Catanduva 359, de 8 de março de 2007, que altera a Lei Complementar Municipal 355, de 26 de dezembro de 2006, que institui o "Plano Diretor Participativo, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município de Catanduva e dá outras providências", pois originada de projeto de lei parlamentar, e não do Poder Executivo, unico competente para deflagrá-lo - Não realização de estudos e audiências prévios - Violação dos arts. 5°, 47, incisos li, XI e XIV, 144, 180, li, e 181, "caput" e§ lº, da Constituição do Estado de São Paulo - jurisprudência deste Colendo Órgão Especial - Ação procedente. (TJSP - ADI 00774868120118260000, Des. Rei. Xavier de Aquino . DJ l 6/l l /20 l l ) .

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI REGULANDO DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR VÍCIO DE INICIATIVA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO - AFRONTA À SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES - OFENSA AO ART. 173 DA COSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. 1 - A lei que dispõe sobre plano diretor do município é de competência exclusiva do chefe do Executivo - Prefeito Municipal - configurando vício de iniciativa sua edição pelo Poder Legislativo. li - O art. 173 da CEMG/89 estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça função do outro. (TJMG - ADI Nº 10000100174291000 - Des. Rei. Alberto Deodato Neto. DJ 20/05/201 l ).

Assim, o Legislativo municipal, ao alterar substancialmente lei de

competência privativa do Executivo, incorre em grave violação ao

princípio da independência e harmonia entre os Poderes, disposto no

art. 17 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá

Página 19 de 54

Page 20: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Pe lo exposto, resta demonstrada a inconstitucionalidade da Lei

Municipal de Serra nº 4.459/2016, por flagrante vício de iniciativa.

111 - VÍCIO DE INICIATIVA EM RAZÃO DE A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA

EMENDA AGLUTINATIVA Nº 25/2015 TER CRIADO E RETIRADO ATRIBUIÇÕES

ATINENTES ÀS SECRETARIAIS MUNICIPAIS E AO PODER EXECUTIVO DE

SERRA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO,

INCISOS 1, 111 E VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ademais , ainda que fosse permitido ao legislativo municipal deflagrar lei

acerca d e planejamento de solo urbano, temos que a Lei Municipal de

Serra nº 4.459 /2016, com o teor conferido pela Câmara Municipal em

decorrência da aprovação da Emenda Aglutinativo nº 25/2015, confere

novas atribuições a órgão da Administração Pública e impõe aumento

de despesa do Poder Executivo, afrontando a regra de iniciativa

prevista no art. 63, parágrafo único, incs. Ili e VI da Constituição

Esta dual.

O vício formal de iniciativa se torna mais evidente quando se verifica

que a Câmara Municipal ainda (i) impõe novas atividades executivas

às Sec retarias Municipais, submetendo a sua atuação ao Poder

Legislativo Municipal ; (ii) proíbe a concessão de licenças antes

expressamente permitidas ao Poder Executivo; (iii) impõe ao Poder

Executivo a observância aos novos índices e novas Zonas instituídas pelo

Poder Legislativo (a exemplo da Zona Rurbana - misto de zona rural e

urbana, da alteração da dimensão mínima dos lotes, etc) para fins de

Página 20 d e 54

Page 21: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

aprovação de projetos e licenças; (iv) impõe a execução d e o bras e

fornecimento de serviços anteriormente não previstos no Projeto de Lei

(rede de abastecimentos e distribuição de água, sistema de cole ta,

tratamento e disposição de esgoto, implantação d e rede elétrica,

pavimentação, etc) ; (v) impõe o aumento do quantitativo de

representantes das Secretarias Municipais na Comissão de Avaliação de

Impacto de Vizinhança; e (vi) assim como impõe a partic ipação, na

Comissão de Avaliação de Impacto de Vizinhança , da Proc uradoria

Geral, da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Se cre tari a

Municipal de Habitação (ex vi artigos 24, 26, 29, 34 e 38 da Le i Mu nicip al

de Serra nº 4.459/2016).

Logo, o legislativo municipal invade a competência do executivo ao

dar novas atribuições a órgão do Poder Executivo, violando

expressamente o que dispõem os incs. Ili e VI, do parágra fo únic o do

art. 63 da Constituição do Estado do Espírito Santo:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualq uer membro ou comissão da Assembleia Legislativa , a o Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Pú b lico e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos es tabelec idos nesta Constituição. Parágrafo umco. São de iniciativa priva tiva do Governador do Estado as leis que dispo nham sobre: [ ... ] Ili organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do Espírito Santo é pacífica no sentido de que não c abe a o Poder

Legislativo dispor acerca de aumento de remuneração d e servid ores do

Página 21 de 54

Page 22: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Poder Executivo, de organização administrativa e pessoal da

administração do Poder Executivo e de atribuições dos órgãos do Poder

Executivo Municipal. Veja-se:

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0031296-56.2014.8.08.0000 REQUERENTE: PROCURADOR­GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR: DES . CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - DISPOSIÇÃO SOBRE A CARGA HORÁRIA DO COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON MUNICIPAL VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - MATÉRIA DE INICIATIVA DO PREFEITO - EMENDA PARLAMENTAR -VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. l. A carga horária do Coordenador Executivo do PROCON, cargo de provimento em comissão vinculado ao Poder Executivo Municipal foi alterado por emenda parlamentar, maculando o art. 1 O, § 1 º, da Lei Municipal 2.395'2013 por vício de iniciativa e acarretando a sua inconstitucionalidade formal, uma vez que a organização administrativa do Poder Executivo Municipal é matéria de iniciativa do Prefeito Municipal. 2. Pretensão procedente. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1 O, § 1 º, da Lei Municipal 2.395'2013, de São Gabriel da Palha, com efeitos ex tunc. (T J ES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100140051226, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/04/2015, Data da Publicação no Diário : 23/04/2015)

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL Nº 5.93&'07 DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX. NUNC. l. A Lei Municipal nº 5.938-07, de iniciativa do Poder Legis lativo, deve ser declarada inconstitucional, por vício formal de iniciativa, já que deveria ter sido de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 2. Seguindo o princípio do paralelismo, a CF/88

Página 22 de 54

Page 23: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

prevê que a matéria objeto da presente lei é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, assim como também dispõe a Constituição do Estado do Espírito Santo. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, com efeitos ex nunc. (T JES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, l 00070023062, Relator : JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17 /04/2008, Data da Publicação no Diário: 21 /07 /2008)

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 4834/99. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECRETADA. COMPETÊNCIA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. FUNCIONAMENTO DE SECRETARIA E AUMENTO DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITO EX TUNC. l. As regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo Estado e pelos Municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 2. A Câmara Municipal do Município de Vitória, ES, ao legislar sobre funções a serem exercidas notadamente no âmbito da Secretaria de Educação, ao argumento de que a lei seria meramente autorizativa, mas, em verdade, contendo verdadeiros comandos a serem cumpridos pelo Executivo, violou a Constituição Estadual ao extrapolar sua competência legiferante ao abarcar matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Incorre em violação ao princípio da autonomia dos poderes a proposição pela Câmara de Vereadores de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4834/99, do Município de Vitória , com efeito ex tunc. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, l 00120000599, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27 /06/2013, Data da Publicação no Diário: 05/07 /2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. Lei municipal nº 8.207 /12. PODA PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO

Página 23 de 54

I t.:I'\

Page 24: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA NORMA IMPUGNADA. REQUISITOS SATISFEITOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. APARENTE VÍCIO DE INICIATIVA. IRREPARABILIDADE DOS DANOS. IMPACTO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ( ... ) 3) Em simetria com o disposto no art. 63, parágrafo único, da Constituição Estadual e § l º do art. 61 da Constituição Federal, o art. 80, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Vitória afeta à iniciativa privativa do Prefeito a elaboração de leis acerca da criação, estruturação, atribuições e extinção das Secretarias do Município e órgãos do Poder Executivo, e seus regulamentos administrativos. 4) Dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência de poderes, quis o constituinte subordinar ao Chefe do Poder Executivo a conveniência e oportunidade da deflagração de debate legislativo em torno de assuntos especialmente relativos à organização da Administração Pública . Desse modo, leis que criam e fixam as atribuições das Secretarias Municipais somente podem resultar da iniciativa do Chefe do Executivo local. ( ... ) ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vitória-ES, 05 de setembro de 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJES, Classe: Agravo Regimental ProOrd, l 00130015512, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/09/2013, Data da Publicação no Diário: 16/09/2013)

De igual modo, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre serviços públicos e organização administrativa do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 396970 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda

Página 24 de 54

Page 25: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

Procuradoria Geral de Justiça

Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00492)

Ante o exposto, conclui-se que a lei em cometo incorre em vício de

iniciativa, tanto no que tange à regra de iniciativa para deflagração de

lei acerca de plano diretor urbano (tópico li), quanto no que diz respeito

às regras de iniciativa previstas no art. 63, parágrafo único, inc. Ili e VI da

CE, tratando-se, portanto, de inconstitucionalidad e

formal/nomodinâmica.

IV - VÍCIO MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS

PODERES - O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL USURPA ATRIBUIÇÕES

EMINENTEMENTE EXECUTIVAS:

Conforme visto, a Lei Municipal nº 4.459/2016, em razão da

incorporação das normas dispostas na emenda aglutinativo, concedeu

ao Poder Legislativo atribuições eminentemente executivas, relativas ao

seu poder de polícia e à sua atuação administrativa, em clara

usurpação das atribuições constitucionalmente destinadas ao Poder

Executivo, consubstanciando-se, assim, em violação ao disposto no art .

17, parágrafo único, da Constituição Estadual, verbis:

Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Página 25 de 54

Page 26: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Acerca do exercício da divisão de competências entre a Câmara

Municipal e a Prefeitura Municipal, assim preleciona o ilustre jurista Hely

Lopes MeirellesJ:

Atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente, ela age através de ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas (v . cap. IX, item 2.5). Para tanto, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para o uso da propriedade e o exercício das atividades que devam ser policiadas, e após as verificações necessárias é outorgado o respectivo alvará de licença ou autorização, ao qual se segue a fiscalização competente.

A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques e intransferíveis. ( ... ) Já dissemos - e convém que se repita - que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem prov1soes administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, perm1ssoes, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. ( ... ) A propósito, têm decidido o STF e os Tribunais Estaduais que é inconstitucional a deslocação do poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.

3 M EIRELLES, He ly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. Ed. São Paulo: Malheiros. p.145 e 618/61 9.

Página 26 de 54

Page 27: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Senão,

veia mos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539 /00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES . ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÃNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1 º. li, "e"). Observância pelos estados­membros às disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa . Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei l 0539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Pau lo. (ADI 2417, Relator( a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2003, DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-06 PP-01092)

Dessa forma, a aprovação de planos, programas, projetos específicos,

soluções técnicas, a concessão de licenças, alvarás, autorizações e

permissões constituem verdadeiros atos administrativos unilaterais da

Administração no exercício de seus poderes administrativo e de polícia,

de forma que compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder

Executivo aprovar e disciplinar a forma e os requisitos para a sua

concessão.

Página 27 de 54

411.li '

Page 28: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Entretanto, conforme pontuado acima, os dispositivos inseridos pelo Lei

Municipal de Serro nº 4.459/2016 retiram da esfera do Poder Executivo a

competência para expedição de atos decisórios vinculados ao seu

poder administrativo (dentre eles o poder de polícia).

Ou seja, os dispositivos impugnados, de formo explícito, instituem o

usurpação por porte do Poder Legislativo de atos decisórios e

executivos cujo atribuição foro constitucionalmente incumbido ao

Poder Executivo.

É o que se verifico, especialmente, dos artigos abaixo transcritos:

Art . 13- Altera a redação do artigo 92 da Lei 3820/2012, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 92.0 Zoneamento do Município da Serra fica dividido em onze tipos de zonas e vinte e oito subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do anexo 03 (três): 1-Zona de Proteção Ambiental -ZPA 01, 02, 03 e 04; li -Zona de Interesse Histórico -ZIH 01, 02, 03, 04 e 05; Ili -Eixo Estruturante EE - 01; IV -Eixo de Dinamização -ED 01, 02, 03 e 04; V -Zona de Ocupação Preferencial -ZOP 01 e 02; VI -Zona de Ocupação Controlada -ZOC 01 e 02; VII -Zona Especial de Interesse Social -ZEIS 01, 02 e 03; VIII -Zona de Expansão Urbana -ZEU 01, 02 e 03; IX - Zona Especial -ZE 01, 02, 03, 04 e 05; X - Zona de Mobilidade Urbana e Transporte -ZOMUT; XI-Zona Rurbana -RURB.

Art. 24. O artigo l 05 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o termo "parágrafo único" por§ l ºe acrescido do§ 2º:

Art. l 05. Os usos a serem definidos em planos, programas e projetos específicos, na ZPA 02 serão submetidos à aprovação do Poder Legisl~ mediante parecer prévio da Semma, em até 303 do total da sua área.

Página 28 de 54

Page 29: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

§ l º Poderá ser admitido percentual acima de 303 de uso e ocupação em ZPA 02, desde que apresentadas soluções técnicas para assegurar a estabilidade do terreno, adequado escoamento das águas e contenção de processos erosivos, submetidos à aprovação do Poder Legislativo. § 2ºQuando houver sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá ser enquadrada em categoria diversa desta, sendo considerada Área de Preservação Permanente.

Art. 26. Altera a redação do § 5 do artigo l 08 da Lei 3820/2012, que passa a ter a seguinte redação:

Art. l 08 .. . §5º Fica proibido a concessão de licença para atividade de exploração de pedreiras na região urbana e proibindo a renovação de licença existentes nestas áreas, partir da presente promulgação desta Lei.

Art. 29-Cria o Art. 170-A na Lei 3820/2012, com a seguinte redação:

Art. 170-A -Zona Rurbana -RURB, são compostas por áreas localizadas na transição entre a área urbana e a área rural do Município com o intuito de ordenar a ocupação no entorno de áreas urbanas, criando um ambiente transitório que possibilite controlar as formas de uso e ocupação tradicionais destas áreas e direcionar a expansão urbana de forma compatível às características sócio-ambientais do Município, conforme tabela de índices urbanísticos no Anexo 06/20 e planta contida no Anexo 1. Parágrafo Único - A Zona Rurbana possui como objetivos: 1. Controlar o avanço da malha urbana sobre áreas rurais e ambientalmente frágeis; li. Direcionar a expansão urbana de forma sustentável; Ili. Estimular o desenvolvimento econômico da região a partir de usos e atividades que incorporem atividades turísticas, de lazer e moradia.

Art. 34 Acrescenta o Art. 263- A e 263-B a Lei 3820/2012 . Art. 263-A. Os loteamentos nas RURB Zonas Rurbanas, deverão ser localizados RURB 01, 02 e 03, podendo ter

Página 29 de 54

Page 30: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

usos residenciais e atividades agropastoris e compatibilizar as atividades rurais com a proteção ambiental. Art. 263-B. As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos nas RURB deverão atender aos seguintes requisitos: 1 - quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas na tabela de índices urbanísticos, conforme consta no Anexo 06 (seis); li - quanto aos condicionantes ambientais: a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei; b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança; c) prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade agropastoris, antes de serem lançadas nos recursos hídricos ou interiores, superficiais e subterrâneas; d) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente; Ili - quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 203 (vinte por cento) da gleba, observada a seguinte proporção: a) 153 (quinze por cento) para o sistema viário; b) 33 (três por cento) para espaços livres de uso público; c) 23 (dois por cento) para equipamentos comunitários IV - quanto à infraestrutura básica: a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço ou apresentar projeto próprio para abastecimento de água; b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos termos da legislação vigente ou sistema próprio de tratamentos e disposição dos esgotos sanitários; c) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;

Página 30 de 54

Page 31: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço; e) pavimentação adequada das vi as e assentamento dos meios-fios. Parágrafo único - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000 m2.

Art. 44. Altera o anexo Ili - Planta do Zoneamento Urbanístico da Lei Municipal nº 3.820/2012, conforme planta apresentada no Anexo 1 desta Lei .

Art. 46-Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/01 da Lei 3820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo Ili desta Lei.

Art . 6 1. Cria a Tabela de Índices Urbanísticos, Anexo 06/20 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo li desta Lei.

Após análise minuciosa dos dispositivos acima, é possível constatar que

os artigos ~. 29 e 34 dizem respeito à definição das Zonas, em especial

criam nova hipótese de zona, a denominada "Zona RURB - Zona

RURBANA", definindo regras de edificação e ocupação para a mesma.

Ocorre que, a referida "Zona RURBANA" se consubstancia em hipótese

mista de zona rural e urbana, a qual permite, a despeito das

estipulações do Poder Executivo, a expansão do perímetro urbano e a

possibilidade de parcelamento de áreas que anteriormente eram

consideradas rurais, impassíveis até então de parcelamento.

Há, nesse particular, clara usurpação da função administrativa do

Município em dispor acerca de controle de uso e ocupação do solo

urbano, função esta, como visto no tópico li, de cunho eminentemente

técnico-executivo.

Página 31 de 54

Page 32: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

De igual modo, os artigos 26, 44, 46 e fil_ também inovam em matéria

urbanística, na medida em que criam regras absolutamente distintas

daquelas apresentadas inicialmente pelo Poder Executivo, redefinindo

as zonas de acordo com o mapa do Município - artigo 44 e Anexo 1-,

tabelas de controle urbanístico - artigo 46/ Anexo Ili e artigo 61 /Anexo li-,

hipóteses de concessão de licenças - artigo 26 (em clara disposição

acerca do poder de polícia inerente à atividade executiva).

Dessa forma, mais uma vez o Poder Legislativo Municipal usurpou

atribuição do Poder Executivo, qual seja, a de controle de uso e

ocupação do solo urbano.

Além disso, o artigo 24 da Lei Municipal nº 4.459/2016 (que decorreu da

alteração promovida pela Emenda Aglutinativo nº 25/2015) permitiu a

ocupação das áreas da ZPA2 (áreas de encostas) mediante a

aprovação prévia da própria Câmara Municipal (usurpação de poder

de polícia). É de se ressaltar que a alteração promovida retirou a

referida atribuição de aprovação do Conselho Municipal da Cidade,

órgão composto por membros das Secretariais Municipais, os quais

detém qualificação técnica para avaliarem os impactos oriundos de

possíveis ocupações em áreas de preservação ambiental.

Verifica -se, assim, que a Lei Municipal de Serra nº 4.459/2016, em

especial os artigos 13, 24, 26, 29, 34, 44, 46 e 61, ao usurparem

atribuições cuja execução é reservada exclusivamente ao Poder

Executivo Municipal, violou o disposto no art. 17, parágrafo único, da

Constituição Estadual, devendo ser decretada a sua inconstitucional

material/nomoestática.

Página 32 de 54

Page 33: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

~ ... :'""!> 6-'i "'·· í'.J ""';;o!!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

V - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA -

AFRONTA AOS ARTS. 231, 232, 233, 235, INCISOS 1 E li, E 236 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Como visto no tópico 1, as normas incluídas à Lei Municipal de Serra nº

4.459/2016 por ocasião das alterações procedidas pela emenda

Aglutinativo nº 25/2015 da Câmara Municipal de Serra, não atenderam

ao princípio da democracia participativa, bem com não observaram a

necessidade de prévio estudo técnico. conforme pontuado pelas

Secretariais Municipais e. inclusive, por sua própria Comissão de

Legislação, Justiça e Redação Final.

Nesse aspecto, importa registrar que a nova ordem constitucional

estabelecida após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não

se coaduna mais com um Estado demissionário das prestações

civilizatórias positivas em favor da coletividade.

Desta feita, o Estado democrático de direito que emerge com a nova

ordem constitucional tem, obrigatoriamente, uma posição ativa na

construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, ainda, deve

incentivar a participação da população nas decisões do poder.

Portanto, o princípio republicano inscrito no art. 1° da Constituição da

República, como forma institucional do Estado, deve ser aplicado em

sua expressão máxima de que todo o poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Assim sendo, a nova forma de governo diz quem deve exercer o poder

e como este se exerce. O poder emana do povo que o exerce por

Página 33 d e 54

Page 34: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

·/Í·'

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

meio da democracia representativa e direta. Neste particular, Paulo

Bonavides ressalta o avanço da Constituição da República de 1988 em

prever a necessidade de participação popular:

"houve um ponto formal, porém, onde a Constituição da Quarta República avançou além das expectativas. E avançou como nenhuma outra em toda a história constitucional do Brasil republicano e federativo: o das provisões da democracia direta" 4 .

E ainda, explicita o que se deve entender por democracia direta:

"[ ... ] democracia direta é o povo investido na amplitude real de seu poder de soberania, alcançando, pela expressão desimpedida de sua vontade regulativa, o controle final de todo o processo político. Só o povo, constituído, por conseguinte, em árbitro supremo, confere legitimidade a todos os pactos e acomodações dos grandes interesses sociais conflitantes da sociedade complexa e pluralista. O povo-ficção dos ordenamentos representativos cede lugar ao povo-realidade e concreção da democracia direta. Só debaixo do controle dos mecanismos de consulta popular, de operatividade sempre disponível perante questões controvertidas ou outras que não o sejam, mas aparelhadas de elevado grau de relevância, onde a decisão soberana do povo se faz insubstituível para conferir legitimidade à ação governativa, é que o funcionamento das Casas Legislativas poderá ainda sobreviver com a finalidade complementar ou subsidiária de adequação efetiva à vontade popular"s.

Destarte, vale registrar que o princípio da democracia participativa,

corolário do principio da gestão democrática, se encontra assegurado

no art. 29, XII da Constituição da República como um principio que

deve ser realizado na maior medida possível, segundo teoria de Robert

1 4 BONA VIDES, Paulo. Teoria do Estado. 4ª ed . Malheiros Editores. Brasil. 2003. p. 431 . s Op.cit .p. 435.

Página 34 de 54

Page 35: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

<\~~ .,.t (\1-;c,. , ...... ~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Alexy "Los princípios ordenam que algo debe ser realizado em La mayor

medida possible, tiniendo em cuenta las possibilidades jurídicas e

fáticas"6.

Ainda nesse sentido, merece destaque as observações de Maricelma

Rita Meleiro, feitas quando da abordagem do tema em "Princípio da

Democracia Participativa e o Plano Diretor":

"A afirmação de que o princípio democrático não pode atuar sem a presença da soberania popular se faz atualmente mais consistente com a concepção básica de que a formação da vontade estatal não se faz apenas com a atuação dos representantes do povo democraticamente eleitos. Mais, a participação direta dos cidadãos é colocada na Constituição atual como uma das formas de realização da soberania popular. A democracia passa da atuação mediato do povo, paro a promoção de comportamento imediato, evoluindo para o que se convencionou denominar de 'democracia participativa."7

Diante do exposto, temos que uma das formos de intervenção direta do

povo nas decisões dos governantes se dá por força dos artigos 231,

parágrafo único, inc. IV e art. 236 da Carta Estadual, senão vejamos:

Art. 231. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo único. Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

iN1

6 Robert Alexy. Teoria de los Derechos Fundamentales Centro de Estúdios Politicos y l: Constitucionalles. Madrid 2002. P. 283. 7 ln: Temas de Direito Urbanístico - São Paulo, Imprensa Oficial do Estado: Ministério Público do Estado de São Paulo, 1999, p. 86.

Página 35 de 54

Page 36: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

[ ... ] IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

Ar. 236. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.

Desta forma, a criação de políticas de desenvolvimento urbano está

pautada na observância da democracia direta, em que a participação

ativa das entidades comunitárias é pressuposto de validade de leis que

dispõem acerca do desenvolvimento urbanístico dos municípios.

Sendo assim, o planejamento participativo, a partir da Constituição, não

está submetido à vontade dos governantes, mas sim é requisito

obrigatório em todas as fases do processamento dos instrumentos de

planejamento urbanístico.

A esse respeito, cumpre destacar o que leciona Nelson Saule JuniorB:

A participação popular tem como pressuposto o respeito ao direto à informação, como meio de permitir ao cidadão condições para tomar decisões sobre as políticas e medidas que devem ser executadas para garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. A participação do cidadão no planejamento da cidade pressupõe a apropriação do conhecimento sobre as informações inerentes à vida na cidade [atividades, serviços, planos, recursos, sistema de gestão, forma de uso e ocupação do espaço urbano). O Plano

8 JUNIOR. Nelson Saule. O tratamento constitucional do plano diretor como instrumento de política urbana. ln: Direito Urbanístico. Edésio Fernandes. Belo Horizonte: Ed. Dei Rey, 1998. p. 61 /63 .

Página 36 de 54

Page 37: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Diretor como instrumento do planejamento participativo, para garantir o direito da comunidade participar de todas as fases do processo, deve conter mecanismos e sistemas de informação, de consulta e participação e de gestão democráticos. Com relação ao direito à informação devem ser constituídos sistemas regionais e setoriais de informações sobre a cidade acessíveis à população em biblioteca, terminais de computadores, publicações (diário oficial), cadastros, mapas disponíveis nos órgãos públicos. O Direito à informação obriga o Poder Público a prestar informações sobre todos os atos referentes ao processo do Plano Diretor, desde o direito de iniciativa popular, de apresentação de propostas e emendas ao plano, de audiências públicas c omo requisito obrigatório, de consultas públicas através de referendo ou plebiscito mediante a solicitação da comunidade. A audiência pública, como instrumento de participação popular do processo legislativo, é requisito obrigatório para aprovação do Plano Diretos pela Câmara Municipal.

Evidencia-se, portanto, que o Poder Legislativo municipal não observou

o princípio constitucional da democracia participativa ao editar a Lei

Municipal de Serra nº 4.459 /2016, com a inclusão das normas propostas

pela Emenda Aglutinativa nº 25/2015, uma vez que não abriu debate a

toda a população e às associações representativas dos vários

segmentos da sociedade para se manifestarem quanto à

concordância aos termos das alterações promovidas pela Emenda

Aglutinativo nº 25/2015.

Reforçando a tese ora em debate, o Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Espírito Santo já consolidou entendimento de que a não

observância ao princípio da democracia participativa importa em

inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 231, parágrafo único, inciso

IV e artigo 236, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo,

vejamos:

Pág ina 37 d e 54

Page 38: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº l 00. l l 0.030.515 REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDOS : MUNICÍPIO DE VILA VELHA E CÃMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 5.155/l l - ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR URBANO DE VILA VELHA -PARTICIPAÇÃO POPULAR NÃO OBSERVADA NO TRANSCURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA - ARTS . 231, § ÚNICO, IV E 236 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -CRIAÇÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL - REDUÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-RETROCESSO SOCIAL -DIREITO DA POPULAÇÃO AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL E EQUILIBRADO - ART. 186 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -RISCO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E CRESCIMENTO DESORDENADO DO MUNICÍPIO PROCEDÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TU NC. l - A necessidade de participação popular na elaboração do Plano Diretor Urbano e suas posteriores alterações consiste em pressuposto estabelecido pelo constituinte estadual como forma de efetivação do princípio da democracia participativa. Exegese dos artigos 231, § único, inciso IV e 236 da Constituição Estadual . 2 - Deve ser assegurada a participação direta do povo e a cooperação das associações representativas em todas as fases do planejamento municipal. 3 - A supressão do princípio da democracia participativa no processo legislativo que resultou na Lei n.º 5.155/l l, consiste em situação suficiente para inquiná­la de vicio de inconstitucionalidade formal objetiva, posto que o PDU, e suas posteriores alterações, deve ser reflexo dos anseios e das necessidades dos munícipes, que têm o direito de externá-los por meio dos instrumentos de efetivação da democracia participativa, como é o caso da audiência pública. 4 - A criação de Zonas Industriais em áreas de interesse ambiental, bem como a redução das áreas de preservação, consiste em verdadeiro retrocesso social, porquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado encontra-se expressamente previsto no art. 186, caput, da Constituição Estadual, que é simétrico ao art. 225, caput, da Constituição Federal . 5 Imperiosa necessidade de reconhecimento da

Pág ina 38 de 54

Page 39: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

inconstitucionalidade formal e material da lei arguida pelo Parquet, com vistas a se preservar a ocorrência de sérios danos ao meio ambiente que permeia o Município de Vila Velha , caso as modificações nela previstas sejam implementadas. 16 Pedido julgado procedente. Inconstitucionalidade declarada com efeitos ex tunc. (T JES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100110030515, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/l l /2012, Data da Publicação no Diário: 22/l l /201 2)

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR. LEI MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA. Encontram-se suficientemente demonstradas razões próprias para a antecipação da tutela pretendida, a fim de sejam suspensos os efeitos da Lei Municipal, na medida em que presentes. em sede de uma cognição não exauriente, risco de impacto ambiental negativo na aprovação de projetos de condomínios nos termos previstos pela Lei em voga, sem falar na transmudação de zonas rurais em urbanas sem um devido estudo, simplesmente por já estarem sendo constituídos condomínios nestes locais, como previu a Lei em apreço. li - Permitir a aprovação de condomínios horizontais, sem limites aparentes. autorizando que não seja realizado estudo de impacto ambiental , ou mesmo de impacto de Vizinhança, estaria a configurar medida retrocedente, afrontando garantias do bem estar social. já conquistadas pela população. Ili - Entendo que a suspensão da Lei Municipal , cuidará em atender o princípio da precaução. Não é demais lembra que em relação ao meio ambiente. a observância deste princípio adquire contornos ainda de maior importância, haja vista as dificuldades para atingir-se uma reparação integral dos eventuais danos, evitando-se, assim, eventuais prejuízos, seja para a coletividade. seja para os empreendedores dos condomínios . IV - Pedido liminar deferido, ad referendum do Tribunal Pleno. (T JES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, l 00 120005978, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data da Publicação no Diário: 19/04/2012)

Página 39 de 54

Page 40: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Sendo assim, é imperativo que se permita a participação popular no

planejamento da cidade.

Ademais, como visto no tópico li, o Plano Diretor Urbano possui natureza

técnica-normativa 9 , razão pela qual o mesmo deve ser precedido de

análises técnicas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

Nesse aspecto, aos técnicos responsáveis pela elaboração do referido

instrumento técnico-normativo impõe-se a observância aos artigos 231, 1,

li e Ili, 232, 233 e 235, incisos 1 e li, todos da Constituição do Estado do

Espírito Santo, veja-se:

Art. 231. [ ... ] 1 - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural; li - plano e programa específico de saneamento básico; Ili - organização territorial das vilas e povoados;

Art. 232. A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico­social e daordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

Art. 233. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da

F-·1: 9 "É o instrumento técnico-legal definidor dos objetivos de cada Municipalidade, e por isso mesmo com supremacia sobre os outros, para orientar toda atividade da Administração e dos administrados nas realizações públicas e particulares que interessem ou afetem a coletividade". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro . São Paulo: Malheiros, 2008. P. 550.)

Página 40 de 54

Page 41: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

&'(_lt;> .l ~'..-Ú ''-""~o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

cidade para que se cumpra a função social da propriedade e será obrigatório para Municípios com população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes. Parágrafo único. Os Municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 235. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: 1 - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações; li - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cul tura l, na totalidade do território municipal;

Tem-se, assim, que o resultado do planejamento deve refletir no

interesse público primário (garantido pela participação popular) , e

ainda deve se consubstanciar em um instrumento técnico-jurídico que

permita o desenvolvimento das cidades, preservando a qualidade de

vida dos que ali residem (efetivado mediante a realização dos estudos

técnicos pertinentes). Qualquer ato em sentido contrário carece de

legitimidade por não retratar o interesse da coletividade.

Não por outra razão, a própria Comissão de Legislação, Justiça e

Redação Final da Câmara Municipal de Serra condicionou a

aprovação do projeto de lei decorrente das alterações propostas pela

Emenda Aglutinativo nº 25/2015 à apreciação dos órgãos técnicos da

Prefeitura Municipal, o que, como visto, não fora observado.

Diante do exposto, resta clarividente a violação ao princípio da

democracia participativa, inserto nos artigos 231, parágrafo único, inc.

IV, e 236, ambos da Constituição Estadual, bem como a necessidade

Página 41 de 54

Page 42: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

de realização de estudos técnicos prévios à aprovação do instrumento

técnico-normativo, que encontra guarida nos artigos 231, 1, li e Ili, 232,

233 e 235, incisos 1 e li, todos da Constituição do Estado do Espírito Santo.

VI - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

BEM COMO AO PRINCÍPIO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE

SUSTENTÁVEL-AFRONTA AOS ARTIGOS 186 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:

Da análise da Lei Municipal de Serra nº 4.459/2016, verifica-se que as

alterações promovidas pelo Poder Legislativo por ocasião da Emenda

Aglutinativo nº 25/2015 impuseram proteção deficiente ao meio

ambiente, face à retirada da proteção ambiental concedida às áreas

de proteção às bacias hídricas e às áreas de preservação ambiental,

bem como em razão da imposição ocupação desordenada em áreas

ambientalmente frágeis, as quais foram esmiuçadas com zelo pela

Secretaria Municipal de Meio Ambiente (como visto no tópico 1).

Tem-se que a modificação promovida pela norma ora impugnada

ofendeu ao princípio da vedação do retrocesso social, bem como

violou o princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do

bem-estar da sociedade, que decorrem das normas previstas nos

artigos 186, 231 e 235 da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se­lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras. [ ... ]

Art. 231. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme

Página 42 de 54

Page 43: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [ ... ]

Art. 235. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: [ ... ] li - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

Sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, insta ressaltar o

entendimento de J.J. CANOTILHO, que esclarece que o "princípio do

não retrocesso social ou princípio da 'proibição da evolução

reaccionária' não é um princípio constitucional expresso, mas contribui

para a densificação das normas e princípios constitucionais referentes

aos direitos econômicos, sociais e culturais".

A esse respeito, lngo Wolfgang Sarlet explica que o princípio da

vedação ao retrocesso significa que o direito fundamental posto em

legislação infraconstitucional toma o contorno de direito

subjetivo/adquirido, na medida em que, uma vez reconhecido o direito,

este não mais poderá ser suprimido pelo legislador, senão vejamos:

Os defensores de uma proibição do retrocesso, dentre os quais merece destaque Gomes Canotilho, sustentam que após sua concretização em nível infraconstitucional, os direitos fundamentais sociais assumem, simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não se encontram mais na (plena) esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimido, sob pena de flagrante infração do princípio v'\ · da proteção da confiança (por sua vez, diretamente deduzido do princípio do Estado de Direito), que, de sua

Página 43 de 54

Page 44: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

parte, implica a inconstitucionalidade de todas as medidas que inequivocamente venham a ameaçar o padrão de prestações já alcançadas . 10

Especificamente acerca da aplicação do princípio da vedação ao

retrocesso social no âmbito do direito ambiental, vale ainda transcrever

a seguinte lição do ilustre doutrinador:

( ... ] não estamos diante de uma fenômeno que se manifesta apenas na seara dos direitos fundamentais sociais (o que, considerando uma acepção ampla da proibição de retrocesso, já deflui da já referida proteção outorgada aos direitos adquiridos em geral e à proteção com base nas assim denominadas cláusulas pétreas da Constituição) igualmente merece destaque. As diversas possibilidades que envolvem uma noção abrangente de proibição de retrocesso encontram na seara do direito ambiental uma importante e peculiar manifestação, de tal sorte que se poderá falar aqui - como acentua Carlos Alberto Molinara - em um princípio de vedação da retrogradação, já que o direito ambiental cuida justamente da proteção e promoção dos bens ambientais, especialmente no sentido de impedir a degradação do meio ambiente, o que corresponde, por sua vez, a uma perspectiva evolucionista (e não involucionista) da vida." 11

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2° Região no

Acórdão nº 2002.02.01 .0203408-5, delimitou o campo de construção

legislativa do Município, quando da definição das áreas de

zoneamento urbano, o que deve ser feito sob a égide do princípio do

não retrocesso social, ou seja, no âmbito de sua competência legislativa

o legislativo municipal pode alargar a proteção ambiental já conferida

em normas anteriores e superiores, entretanto, NÃO PODE RESTRINGÍ-LA.

10 in A e ficácia dos dire itos fundamentais . 8º ed. rev. e ampl. , Livraria do Advogado, p . 450. 11 Ib idem , p . 447.

Página 44 de 54

Page 45: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

"q.:~ ,_ti ....,_ ~ ....... . ~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

É a íntegra do acórdão referenciado:

"DIREITO AMBIENTAL. LOTAMENTO E URBANIZAÇÃO PREVISTO EM PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE VITÓRIA. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. ATERRAMENTO DE ÁREA ENQUADRADA COMO ÁREA DE MANGUE. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. Preliminares superadas. [ ... ] No Mérito o exercício do direito de propriedade sofre limitação constitucional. Incidência, no caso concreto, das normas previstas nos artigos 23, VI e VII, 24 VI, 30, li e 225 da CRFB/88. O parcelamento ou loteamento do solo urbano, pelo Município, deve observar a proteção, definida em lei, às áreas de preservação ecológica. O Município, ao editar Plano Dretor e definir quais as áreas de zoneamento urbano, pode, no âmbito de sua competência legislativa suplementar, alargar a proteção ambiental, sendo-lhe vedado restringila. A área em questão foi considerada, conforme prova perici a l, terreno de mangue, e é objeto de proteção conforme o art. 2º da Lei federal nº 4.771 /65 (Código Florestal) . A concessão à 1 ª apelante de licença de construção da infra-estrutura do loteamento "BairroJabour", pelo Município, permitindo-lhe o aterramento de área de preservação permanente, não cria direito adquirido de poluir. lnexistencia de licença ambiental ou de estudo de impacto ambiental. Apelações improvidas (TRF 2º R;AC 2002.02.01.0234408-; Sétima Turma Especializada; Rei. Des. FED. Theophilo Miguel, Julg. 06/06/2007. DJU 01 /08/2007; p 139).

Vale destacar que o entendimento acima citado fora, inclusive,

englobado pelo eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Junior

nos autos da ADI nº 100.08.000683-4, ocasião em que proferiu voto no

sentido de que não se pode permitir que, em benefício de poucos

particulares, haja retrocesso do estágio atual da qualidade ambiental e

de vida dos cidadãos do Município de Vila Velha. Vejamos:

E mais, não se pode permitir que determinadas edificações possam ser regularizadas em prejuízo de

Pág ina 45 de 54

Page 46: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

todo o interesse coletivo, decorrente do próprio direito ao meio ambiente equilibrado. Não é justo, sob a ótica constitucional, que o direito de todos ao meio ambiente preservado, conservado e recuperado seja violado em benefício patrimonial de poucos particulares que avançaram sobre área não edificante de monumento natural, [ ... ] .

Desse modo, naquela oportunidade. acatou-se o entendimento de que

o legislador municipal não poderia ter introduzido normas menos

b enéficas ao meio ambiente e à população do que aquelas que

vigiam a nteriormente.

Destarte , o raciocínio do eminente Desembargador acima esposado se

a m olda ao presente caso. Isto porque, a pretexto de alterar o Projeto de

Lei encaminhado pela Prefeitura Municipal, o Legislativo Municipal

impôs tratamento notadamente menos benéfico ao meio ambiente, em

clara violação aos princípios da vedação do retrocesso social e do

meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É d e se salientar que os Anexos 1, li, Ili, IV, V, VII, X, XI, XII, XIII , XV, XVI, XVII,

XIX, XIII , XXVI, XXVll, XXIX, XXX, XXXI, XXXll, XXXlll , XXXIV, XXXV, XXXVI,

XXXVlll e XXXIX, cujas redações advieram da Emenda Aglutinativo nº

25/2015, de autoria do Poder Legislativo, impuseram expansão de zonas

de ocupação sobre áreas de proteção ambiental e ainda permitiram a

interferência em áreas de mananciais e bacias hídricas do Município de

Serra, cuja proteção advém de expressa disposição constitucional (235,

li da Constituição Estadual).

Dessa forma, verifica-se que o Poder Legislativo de Serra promoveu

11'\ -- verdadeiro retrocesso social por meio da edição da Lei Municipal nº

4.459/2016, na medida em que deixou de agir de acordo com o seu

Pá gina 46 de 54

Page 47: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

dever constitucional de proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da

sociedade (artigo 186, 231 e 235, li da Constituição do Estado do Espírito

Santo).

Sendo assim, pelos fatos e fundamentos acima expostos, resta

evidenciada a ocorrência de retrocesso social e a violação ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual é de se concluir

que o Legislativo Municipal , no presente caso, promove o estímulo à

degradação ambiental quando deveria combatê-la.

Necessário, pois, que se restabeleça o direito fundamental da presente

geração a viver numa cidade que prima pelo desenvolvimento

sustentável, suspendendo-se os efeitos da Lei Municipal de Serra nº

4.459/2016.

VII - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

-ARTIGO 32 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

O artigo 32, caput, da Constituição Estadual, com redação conferida

pela Emenda Constitucional 47 /04, assim preceitua:

Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princ1p1os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público, e também aos seguintes:

Com esta redação, a Constituição do Estado do Espírito Santo abre o

Capítulo V - Da Administração Pública, elegendo e apontando os seus

princípios norteadores, aos quais, a Administração, em todos os

segmentos, deve ter estrita observância.

Página 47 de 54

Page 48: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Destarte, infere-se que a Administração Pública e seus agentes não têm

a livre disponibilidade sobre os interesses públicos, cabendo-lhes,

apenas, geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade,

nos termos dos objetivos pré-determinados pelo ordenamento jurídico,

compreendendo-se, assim, os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência finalidade e interesse público

(artigo 37, caput, CRFB/88 e artigo 32, caput, da CE/89).

Não é por outro motivo que Celso Antônio Bandeira de Mello dá ênfase

à gravidade do descumprimento desses princípios:

4. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. i 2

Portanto, à luz de uma interpretação sistemática/teleológica dos

princípios informadores da Administração Pública, resta violado, no

presente caso, o princípio da supremacia do interesse público.

Isso porque, como visto anteriormente, as alterações promovidas pela

Câmara Municipal de Serra por meio da Emenda Aglutinativo nº

25/2015, as quais foram incorporadas ao texto final da Lei Municipal de

Serra nº 4.459/2016, colocam em risco a integridade da população ao

permitirem, conforme análise promovida pela Secretaria Municipal de

Página 48 de 54

Page 49: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

Ambiente, na medida em que permitem a ocupaçao de áreas

ambientalmente frágeis, passíveis de deslizamentos, erosões e

enchentes.

Diante disso, é flagrante que o Poder Legislativo Municipal, mesmo

advertido pelo parecer exarado pela Secretaria Municipal de Meio

Ambiente, desconsiderou o risco que as alterações por ele promovidas

por meio da Emenda Aglutinativo nº 25/2015 importavam à integridade

da população.

VIII - DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA

EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA:

Resta patente que o princípio constitucional básico do direito à tutela

jurisdicional assegura, também, ao jurisdicionado, o direito a uma

sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a

direito relevante .

Nestes termos, não se pode olvidar que inexiste no ordenamento jurídico

pátrio direito mais relevante do que aquele relacionado com o respeito

ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado nas

Constituições Republicana e Estadual.

Urge salientar que, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,

não se almeja a análise de um caso concreto, mas sim de legislação

em tese, com o escopo de declarar sua inconstitucionalidade em face

12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo / Celso Antônio Bandeira de Melo. 14. ed. refundida, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2002. p. 808.

Página 49 de 54

Page 50: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

da Carta Política Estadual, extirpando do mundo jurídico lei que com

esta conflite.

Destarte, necessário se faz a concessao de medida cautelar na

presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para o fim de suspender

a eficácia da norma impugnada, com espeque no art. 1 O e seguintes

da Lei nº 9.868/99, pelos fundamentos adiante demonstrados:

O primeiro requisito imprescindível à concessão de medida cautelar

para suspensão da eficácia das normas impugnadas, o fumus bani iuris,

é facilmente constatado ao se demonstrar que a Lei Municipal de Serra

nº 4.459/2016 padece dos seguintes vícios de inconstitucionalidade (i)

Vício formal de iniciativa em razão de o planejamento urbano ser de

iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal; (ii) Vício formal de

iniciativa em razão de as alterações promovidas pela emenda

aglutinativo terem criado novas atribuições e obrigações às Secretariais

Municipais, em clara afronta, por força do princípio da simetria, ao

artigo 63, parágrafo único, incisos Ili e VI da Constituição do Estado; (iii)

Violação ao princípio da separação dos poderes - artigo 17, parágrafo

único da Constituição do Estado, em razão de a emenda aglutinativo

ter concedido ao Poder Legislativo atribuições executivas, relativas ao

poder de polícia, em clara usurpação das atribuições

constitucionalmente destinadas ao Poder Executivo; (iv) Violação ao

disposto nos artigos 231, 232, 233 e 235, incisos 1 e li, e 236 todos da

Constituição do Estado, em razão de as normas incluídas pela emenda

Aglutinativo nº 25/2015 da Câmara Municipal de Serra não terem

v··\ ' observado a participação popular, bem como a necessidade de prévio

estudo técnico, conforme pontuado pelas Secretariais Municipais e,

Página 50 de 54

Page 51: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

inclusive, por sua própria Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Final; (v) Violação aos princípios do meio ambiente ecologicamente

equilibrado e da vedação ao retrocesso social, em afronta ao disposto

nos artigos 186 e 235, inciso li, ambos da Constituição Estadual; (vi)

violação ao princípio da supremacia do interesso público e da

eficiência - artigo 32, caput da Constituição do Estado, em razão de as

alterações promovidas colocarem em risco a integridade da

população.

Já o segundo requisito - periculum in mora, verifica-se em razoo dos

graves danos que podem ser causados ao planejamento urbano do

Município de Serra e às áreas de proteção ambiental, bem como ao

risco criado à integridade da população, em razão de a Lei Municipal

de Serra nº 4.459 /2016 permitir a ocupação desordenada do território

municipal.

Importa ainda registrar que a Lei ora impugnada foi aprovada em

16/03/2016, de modo que a decretação da suspensão de sua eficácia

no presente momento, quando ainda não foi possível a sua p lena

aplicabilidade, se mostra medida apta a obstar que lei inconstitucional

se perpetue.

Cumpre salientar, nesse contexto, que a concessao de medida

cautelar em ações que discutem normas de Plano Diretor Urbano possui

extrema relevância em razão de garantir a efetividade de eventual

provimento da tutela jurisdicional.

Isso porque, a concessão da medida cautelar obsta que no decurso do

julgamento da ação de inconstitucionalidade sejam aprovados e

Página 51 d e 54

Page 52: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

executados projetos que posteriormente possam vir a ser considerados

inconstitucionais, gerando situação jurídica irreparável ou de difícil

reparação.

É o que entendeu esta Egrégia Corte em recente julgamento proferido

em ação direta de inconstitucionalidade análoga à presente:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO IN INITIO LITIS E PREVIAMENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO: POSSIBILIDADE. LIMINAR EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCJONALIDADE: NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. l) É possível a concessão de liminar "in initio litis" e previamente ao exercício do contraditório em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 2) Em ações destinadas ao controle concentrado de constitucionalidade, a suspensão da eficácia da norma jurídica impugnada é assimilável ao conceito de antecipação de tutela uma vez que, por meio dela, o autor usufruirá, por meio da medida de urgência de resultado prático que, em princípio, só obteria ao final do processo . 3) Em cognição sumária, o art. 121, § l º, da Lei n.º 4.5752007, com alteração promovida pelo art. l º, 1, da Lei nº 4.575/2007, com alteração promovida pelo art. l º, 1, da Lei nº 4.996/201 O, ambas do Município de Vila Velha ofende os arts. 231, caput e p.u., IV; 235, I; e 236, da Constituição Estadual. 4) Assim, frise- se, em grau de cognição sumaria, é possível afirmar-se a inconstitucionalidade do art. 121, § l º, da Lei n.º 4.5752007, com alteração promovida pelo art. l º, I, da Lei n.º 4.996201 O, já que a matéria veiculada (enquadramento do grau de impacto urbano e ambiental das diversas atividades não-residenciais locais) deveria ser contemplada no plano diretor do Município (que é Lei) e não por meio de Decreto, com vistas a resguardar a participação ativa das entidades comunitárias (por meio de debates. consultas e audiências públicas, garantindo a gestão democrática da cidade), a publicidade de documentos e informações produzidos, bem como o acesso a tais documentos e informações. Desse modo, restaria

Página 52 de 54

Page 53: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

"q.:~ '6-i ~"'!. tJ' , .. .,.. ~

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

preservado o bem-estar dos habitantes e o princípio do não-retrocesso. Fica, então, suspensa a eficácia do art. 121, § l º, da Lei n.º 4.5752007, com alteração promovida pelo art. l º, I, da Lei n.º 4.996201 O, da respectiva Municipalidade. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, l 00140051333, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/01 /2015, Data da Publicação no Diário: 06/02/2015)

Logo, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, conclui­

se pela imperiosa necessidade de concessão de medida cautelar para

suspender liminarmente a eficácia da norma impugnada, eis que a

mesma é essencial para obstar a afronta ao texto constitucional e

impedir a constituição de situações jurídicas irreparáveis ou de difícil

reparação.

Assim, se mostra urgente a concessão de medida cautelar por esse

Egrégio Tribunal Pleno, a fim de se suspender liminarmente a eficácia

da Lei Municipal de Serra nº 4.459/2016.

IX - DOS PEDIDOS

Ex positis, o Procurador-Geral de Justiça requer:

a) A concessão de medida cautelar, in limine litis e inaudita altera

parte, para suspender a eficácia da Lei Municipal de Serra nº

4.459/2016, nos termos do artigo 169, alínea "b", do Regimento

Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - RIT JES e

do artigo 12 da Lei 9.868/1999;

Página 53 d e 54

Page 54: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · • O Controle do uso e ocupação do solo é ... Com o escopo de resguardar a constitucionalidade e a ... segue quadro comparativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

b) A notificação do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal

de Serra , para os fins previstos no artigo 169, alínea "a", do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo - RIT JES;

c) E, por derradeiro, se1a a presente Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a

inconstitucionalidade da Lei Municipal de Serra nº 4.459/2016,

adotando-se as providências necessárias para que cessem, ex

tunc, todos os seus efeitos.

X - VALOR DA CAUSA

Dó-se à presente causa, por força de expressa disposição legal, o valor

de R$ 100,00 (cem reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Vitória, 22 de março de 2016 .

.i:,1 ~.

EDER PONTES DA SILVA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Página 54 de 54

. ,.