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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação – CAO Educação

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF

Rio de Janeiro, RJ

2ª Versão

Agosto de 2014

SUMÁRIO1 APRESENTAÇÃO .....................................................................................................................7

2 GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO ............................................................ 9

3 CONSELHOS ESCOLARES ................................................................................................15

4 CONSELHOS DE EDUCAÇÃO ............................................................................................24

5 CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB ...........29

6 CONSELHOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ...................................................................35

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................................44

8 REFERÊNCIAS ......................................................................................................................45

9 ANEXO I - CONTATOS .........................................................................................................47

10 ANEXO II - MANUAL ATUALIZADO DO CONSELHO ESCOLAR 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI ......................................................................................................51

11 ANEXO III - PORTARIA Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 .................................69

12 ANEXO IV - RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº10, DE 18 DE ABRIL DE 2013 ....................79

13 ANEXO V - RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013.................106

14 ANEXO VI - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 10 DE JULHO DE 2014...................................149

7Ministério PúblicoControle Social na Educação

1 APRESENTAÇÃO

Esta publicação integrou o material desenvolvido para os desdobramentos do Encontro Estadual Ministério Público e o Controle Social na Educação, ocorrido em 06 de setembro de 2013, no Rio de Janeiro.

Sua redação nasceu da reflexão sobre os movimentos que antecederam ao atual estágio da democracia no direito educacional em nosso país.

Para essa recordação, nada melhor que o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932, cujo conteúdo é expressivamente inspirador até os dias atuais.

Já o objetivo destas linhas foi o de facilitar o percurso daqueles que estão ampliando seu exercício de cidadania para se iniciarem nas atividades dos conselhos de controle social na educação.

Para tal finalidade, a busca foi por uma leitura simples e direta, que se apresentasse útil em momento de ambientação com a temática aqui abordada, especialmente voltada ao realce da gestão democrática do ensino por meio do fortalecimento dos conselhos atuantes na área da educação.

Esta versão, revista e atualizada no segundo semestre de 2014, trouxe dois novos textos sobre o Conselho Escolar.

O primeiro, “Conselhos Escolares e alunos infrequentes – reflexos na qualidade da educação”, de nossa autoria, foi também disponibilizado para o Volume V da Série Compêndios, publicação do Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O segundo, intitulado “Manual Atualizado do Conselho Escolar - 2014”, foi gentilmente cedido pelo Município de São João de Meriti para adição de anexo à presente cartilha, ficando aqui registrado o agradecimento pela prestimosa contribuição.

As novas inclusões atestam que o tema está na ordem do dia.

8 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Se despertar o interesse para o aprofundamento dos estudos nos assuntos aqui abordados, este texto já terá alcançado o seu propósito.

Se provocar a aproximação dialógica da área jurídica com a área da educação e vice-versa, possibilitando colaborar na pavimentação do acesso da legalidade à realidade, terá provado que a Pedagogia dos Sonhos Possíveis, de Paulo Freire, está muito viva entre nós.

9Ministério PúblicoControle Social na Educação

“Só existirá uma democracia no Brasil no dia em que se montar no país a máquina que prepara as democracias.

Essa máquina é a da escola pública.”

Anísio Teixeira

2 GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

O longo histórico iniciado pelo movimento dos Pioneiros da Educação Nova com o manifesto de 1932 prosseguiu em vários e importantes passos que marcaram a gradativa evolução até os dias atuais.

Hoje o princípio da gestão democrática do ensino público está insculpido no art. 206, inciso VI da Constituição da República do Brasil.

O que essa previsão constitucional significa na realidade contemporânea?

Como se depreende da leitura dos objetivos também constitucionalmente definidos para a educação em nosso país1, um deles é o do preparo para o exercício da cidadania, sendo esta, por sua vez, fundamento do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil.2

Assim, para o efetivo aprendizado do exercício da cidadania nas escolas se faz necessário que a gestão destas seja democrática.

1 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifamos)

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Exercitar no meio escolar a escolha de representantes, a realização de assembléias, a cooperação de cada um dos que integram a comunidade, a revelação de lideranças, os conceitos de legitimidade e de mobilização social, é atividade estruturante para a formação de cidadãos.

A cidadania de cada indivíduo é o ponto de partida para que o controle social se efetive. A escola que de fato pretenda transmitir aos seus estudantes a importância da participação popular e as formas pelas quais a democracia é colocada em prática, precisa oferecer ambiência, rotinas e projeto político-pedagógico que lhes sirvam de exemplo.

Mais que o cumprimento de atos normativos, a educação escolar para a cidadania decorre de preceitos sociais de ética e valores humanos.

Gerir democraticamente significa decidir de forma coletiva e transparente sobre os rumos das unidades escolares, compreendendo a pluralidade e respeitando as diferenças.

É criar e manter espaços de diálogo e de construção conjunta nas escolas, para que se possa conferir prioridade ao que a própria comunidade escolar de fato escolheu ser prioritário.

É possibilitar e estimular que a voz dos próprios estudantes, de seus pais/mães/responsáveis, dos funcionários e dos docentes da escola possa ser manifestada, ouvida e considerada, seja na elaboração do projeto pedagógico, seja na administração dos recursos.

Conferir democracia à gestão é colocá-la a serviço da coletividade.

Observe-se que a sociedade brasileira quer aprofundar esta conquista legal. O eixo II da Conferência Nacional de Educação, que aconteceu no ano de 2010 em Brasília com a participação de diversos setores, indicou a necessidade de ampliação do princípio constitucional ora analisado, para alcançar também o setor privado de ensino. O Documento Final3 da conferência (p. 41) é claro ao afirmar que “A gestão democrática da educação nas instituições educativas e nos sistemas é um dos princípios constitucionais do ensino público, segundo o

3 Disponível em: http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf

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art. 206 da Constituição Federal de 1988, que deve ser estendido ao setor privado de ensino com as necessárias alterações legais”. (grifos do original)

Nesta clara compreensão de que, seja no âmbito público seja no privado, a educação tem a atribuição de formar cidadãos, prossegue o mencionado documento afirmando que “A fundamentação da gestão democrática está, portanto, na constituição de um espaço público de direito, que deve promover condições de igualdade, liberdade, justiça e diálogo em todas as esferas, garantir estrutura material e financeira para a oferta de educação de qualidade, contribuir para a superação do sistema educacional seletivo e excludente e, ao mesmo tempo, possibilitar a interrelação desse sistema com o modo de produção e distribuição de riquezas, com a organização da sociedade, com a organização política, com a definição de papéis do poder público, com as teorias de conhecimento, as ciências, as artes e as culturas.” (primeiro grifo do original)

Esclarece o texto, no entanto (p.45): “Para isso, urge definir, em lei nacional, diretrizes gerais e mecanismos institucionais, que regulamentem o artigo 206 da CF/88, concretizando o princípio de gestão democrática. Esses mecanismos devem ser válidos, guardadas as especificidades, para o sistema público e para o setor privado de educação”.

Veja-se que o novo Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/14) destinou uma de suas metas especificamente à gestão democrática:

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

As oito estratégias que acompanham a meta 19 bem demonstram a relevância do tema.

Para o foco do presente trabalho, destacam-se os pontos abaixo em negrito:

Estratégias:

19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação

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específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;

19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

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19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.

Fica claro com a leitura da meta 19 e de suas estratégias que para a plena realização do princípio da gestão democrática do ensino não basta assegurar que as direções das unidades sejam escolhidas pela comunidade escolar, embora este também seja um elemento muito importante.

A verdadeira força das unidades de ensino para o avanço na qualidade do serviço educacional está diretamente relacionada ao real e autônomo funcionamento dos conselhos legalmente previstos para a área da educação, especialmente os escolares.4

O Documento Final da CONAE 2010 (p. 43) também asseverou que a gestão democrática “precisa ser assumida como fator de melhoria da qualidade da educação e de aprimoramento e continuidade das políticas educacionais, enquanto políticas de Estado articuladas com as diretrizes nacionais para todos os níveis e modalidades de educação.” (grifos nossos).

É por essas razões que a atribuição do Ministério Público no acompanhamento das atividades dos conselhos da área da educação assume proporção de extrema relevância, inclusive no cumprimento de sua missão constitucional de defesa do regime democrático5.

O presente estudo dirige o olhar para as práticas que promovam a aproximação

4 Lei de Diretrizes e Bases da Educação:Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público

na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

(grifamos)

5 Constituição da República:Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

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dos órgãos de gestão e de controle institucional (interno ou externo)6 às esferas de controle social na área da educação, com vistas ao fortalecimento da gestão democrática, base da qualidade do ensino.

Os conselhos são instâncias colegiadas e plurais que têm o potencial de vivificar novos paradigmas de relacionamento dos cidadãos e da sociedade com as instituições governamentais.

Daí a importância de que ultrapassem existências formais, que os limitam à posição de meros legitimadores de escolhas que se lhes apresentam prontas.

Uma vez em ação, também não devem permitir que seu papel se esvazie no isolamento ou se resuma a infindáveis debates sem resultados ou atitudes concretas.

Interagir com os demais conselhos das diversas áreas, por exemplo7, promove e consolida a coesão desses órgãos no aparelhamento do controle social.

Participar dos espaços democráticos extraescolares, como os fóruns e as conferências, incentivando que os debates sejam desenvolvidos sob as diferentes óticas dos grupos sociais, também é medida fundamental.

Passemos então à análise de cada um dos conselhos atuantes na área da educação, na medida do alcançável em um trabalho deste porte.

6 Tribunais de Contas, Poder Legislativo, Controladorias, e órgãos de fiscalização como o Ministério Público, Federal e Estadual (arts 70, 71 e 74 da Constituição da República).

7 Conselhos de Assistência Social, de Saúde, das Pessoas com Deficiência, de Segurança Alimentar e Nutricional, Tutelares, de Direitos, entre tantos outros.

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3 CONSELHOS ESCOLARES

O primeiro passo a ser dado para que os Conselhos Escolares possam, de fato, cumprir sua função é a ampla divulgação quanto às suas existência e atribuições nas próprias unidades de ensino.

A prática tem demonstrado que ainda é lento o processo de informação sobre o papel desse colegiado, especialmente entre os alunos e seus responsáveis.

Muitos desconhecem que em cada escola pública deve existir um Conselho Escolar, formado por integrantes dos diversos segmentos daquela própria unidade, e que há, inclusive, determinação legal nesse sentido, como visto acima.

Menos ainda é sabido quanto ao amplo poder não só fiscalizador como decisório dessas esferas coletivas de participação.

Todos têm responsabilidade na sua divulgação.

Sistemas de ensino, diretores, professores, funcionários, pais, mães, responsáveis, alunos, conselheiros em exercício e ex-conselheiros podem ser elencados como os principais agentes dessa tarefa.

Por outro lado, a alternância dos representantes no órgão, bem como dos segmentos no exercício da presidência ou direção do colegiado, também são fatores que contribuem para a consolidação desse espaço como de verdadeira gestão democrática, além de contribuir para que a difusão de seus trabalhos ocorra de maneira equânime e contínua entre os segmentos.

Os Conselhos Escolares possuem importantes funções no desenvolvimento da autonomia da escola. Seu papel deve ser de destaque, por exemplo, na elaboração do projeto político-pedagógico, do regimento ou plano de convivência escolar, na consolidação de rotinas inclusivas e humanísticas e na definição do uso dos recursos destinados à unidade.

O Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares produzido pelo Ministério da Educação em parceria com diversos outros atores, qualifica

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as competências dos Conselhos Escolares como: deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora.

O estudo feito pelo referido programa apontou, no entanto, para uma tendência à constrição das funções dos conselhos escolares nas normas elaboradas pelos sistemas de ensino. Estes, especialmente em virtude do formato de gestão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE8, acabam por transformar os conselhos em entidades civis, com personalidade jurídica e estatutos próprios “com institucionalidade independente da escola”.9

Essa fórmula tem fragilizado o envolvimento e o sentimento de pertença dos membros dos conselhos em relação à escola e à comunidade, posicionando-os em situação preponderantemente burocrática e legitimadora.

A fim de bem desempenharem sua função, os conselheiros precisam ir além, sendo a ponte que liga a escola ao seu entorno, inclusive buscando instrumentos que auxiliem as direções a oferecer um serviço educacional de qualidade.

Os sistemas de ensino devem garantir, além de formação continuada aos membros dos conselhos, transparência e equilíbrio na sua composição, de modo que todos os segmentos sejam representados e tenham condições efetivas de participação isonômica10.

Também é preciso que as direções colaborem com a estrutura física e administrativa para que as reuniões e demais atividades dos conselhos possam ocorrer a contento e sem embaraços.

8 Vide Lei 11.947/09 e Resolução CD/FNDE nº 10, de 18/04/13.

9 Publicação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. Conselhos Escolares: Uma estratégia de Gestão Democrática da Educação Pública. Brasília: Ministério da Educação – Secretaria de Educação Básica, 2004. p. 41. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_gen.pdf

10 Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(...)VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas

de ensino. (grifamos)

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Os membros eleitos, por sua vez, honram a confiança que receberam dos seus pares quando se comprometem com um trabalho ativo e claro, ouvindo seus representados antes das reuniões do conselho e prestando-lhes contas após as decisões tomadas pelo colegiado.

Além das reuniões sistemáticas, cuja periodicidade deve ser amplamente divulgada à comunidade escolar, sendo as atas afixadas nos murais das escolas, é salutar que os Conselhos Escolares realizem periodicamente sessões públicas de divulgação de suas atividades, propiciando a avaliação destas, e o encaminhamento de sugestões ou críticas para o seu aperfeiçoamento.

Pertinente consignar que a atuação desses conselhos precisa acontecer dentro e fora da escola, em razão do seu forte traço mobilizador.

Interagindo, a título de exemplo, com associações de bairro, postos de saúde, Diretorias ou Coordenadorias Regionais de Educação, Conselhos Tutelares e Promotorias de Justiça locais, os conselheiros escolares devem ser profundos conhecedores da realidade que cerca a unidade de ensino na qual atuam.

Bem ilustram o verdadeiro sentido da atuação dos Conselhos Escolares os seguintes trechos da publicação Conselhos Escolares: Uma estratégia de Gestão Democrática da Educação Pública11:

O Conselho Escolar constitui a própria expressão da escola, como seu instrumento de tomada de decisão.(...) O Conselho será a voz e o voto dos diferentes atores da escola, internos e externos, desde os diferentes pontos de vista, deliberando sobre a construção e a gestão de seu projeto político-pedagógico.(...)O ato companheiro (daquele que faz parte do mesmo objetivo) de ouvir opiniões e compartilhar decisões divide responsabilidades e aumenta a possibilidade de acertos. Essa é a razão de ser, o verdadeiro significado dos Conselhos Escolares.

11 Publicação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. Conselhos Escolares: Uma estratégia de Gestão Democrática da Educação Pública. Brasília: Ministério da Educação – Secretaria de Educação Básica, 2004. p. 33-35. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_gen.pdf

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Conselhos Escolares e alunos infrequentes – reflexos na qualidade da educação12

Sabe-se que ao princípio constitucional da garantia de padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII) não se conferiu precisão legislativa que indicasse claramente ao operador do direito os pontos de exigibilidade para sua efetivação.

Exemplos como o da distância aceitável entre a escola e a residência do aluno, do número de estudantes por sala de aula, dos integrantes do quadro de pessoal ou do quantitativo de recursos humanos nas unidades educacionais não estão definidas em legislação federal.

Destarte, o parecer nº 08/2010 do Conselho Nacional de Educação (que não foi homologado pelo Ministério da Educação) e algumas esparsas leis regionais e locais acerca do assunto não têm sido suficientes para o embasamento dos sistemas de ensino, que por isso vêm buscando essa normatização por meio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 25 da LDB.

Porém, fato é que na maioria dos casos a comunidade escolar, os gestores os integrantes do sistema de garantia de direitos ainda não contam com aparato normativo minucioso que defina a qualidade da educação, ficando esta relegada à subjetividades e casuísmos, o que gera insegurança jurídica.

Veja-se que a educação, diferentemente das áreas da saúde e da assistência social, não possui um sistema único que emoldure sua parametrização mínima nem uma agência reguladora própria.

A Lei 13.005/14, que aprovou o novo Plano Nacional de Educação, objetivou que nos próximos dois anos esta lacuna comece a ser preenchida, conforme demonstram seus artigos 11 e 13 e a estratégia 7.2113.

12 MORAES, Bianca Mota de. Este texto também foi disponibilizado para a publicação na série Compêndios – Volume V. Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado de Rondônia, 2014. 13 Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

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Por ora, no entanto, e principalmente para os sistemas estaduais e municipais de ensino que até o momento não avançaram em seu poder-dever de regulação, potencializam-se os riscos de comprometimento da qualidade educacional.

De outro ângulo, a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, prevista no artigo 14, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, está bem a demonstrar que a gestão das unidades de

§ 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cen-to) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alu-nado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponí-veis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. § 3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. § 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º. § 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. (...) Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.(...) Estratégia 7.21): a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

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ensino público deve ser compartilhada, de maneira que deve também ser compartilhada a responsabilidade pela qualidade da educação.

Tal compreensão evidencia ser de singular relevância o papel dos Conselhos Escolares na identificação dos pontos nos quais as escolas precisam se qualificar, bem como dos mecanismos pelos quais poderão fazê-lo.

Desta forma, atuar no combate à infrequência é não só uma tarefa como uma necessidade dos Conselhos Escolares, porque o distanciamento dos alunos das atividades educacionais muitas vezes tem origem exatamente na baixa qualidade do ensino, que o torna desinteressante, desmotivando o comparecimento à escola.

Outro ponto que compromete a frequência e a qualidade da educação é o dos conflitos intra e extramuros escolares, para cuja prevenção e resolução devem ser canalizados esforços de toda a comunidade.

Assim, a participação de conselheiros escolares em grupos de visitadores e em mediações que aproximem as famílias e os estudantes da possibilidade autocomposição de suas demandas, auxilia a direção no resgate de evadidos e atende ao disposto no art. 56, II, parte final do Estatuto da Criança e do Adolescente, fortalecendo essa instância colegiada, como prevê o novo Plano Nacional de Educação em sua meta 19.

Não é demais lembrar a necessidade de previsão de assentos para representantes dos estudantes e dos seus pais nos Conselhos Escolares, daí decorrendo seu diferencial na condução dos diálogos acima mencionados.

A intervenção da escola nesses casos, como instituição promotora do pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205 da Constituição da República), não pode, portanto, prescindir das atividades dos Conselhos Escolares, às quais devem anteceder às dos Conselhos Tutelares.

Há muitas hipóteses em que a família precisa ser conquistada, fomentando-se sua participação na elaboração do projeto político-pedagógico e do plano de convivência escolar (ou regimento interno), com o valioso insumo de sua diversidade.

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Para tanto, convidá-la à escola não apenas para repreensões ou para tratar de temas comportamentais, mas para dar-lhe ciência e voz sobre os assuntos pedagógicos, é compreender que há saberes de diversas ordens que podem interferir positiva ou negativamente no processo ensino-aprendizagem.

É reconhecer que nenhum aluno e nenhuma família é “folha em branco” na qual podem ser escritos conceitos previamente formulados, e que suas experiências e opiniões devem ser consideradas no meio escolar.

Não há como estimular a autoestima de estudantes e seus familiares sem a convicta demonstração da confiança em suas potencialidades, inclusive para a superação de obstáculos e limites.

Porém, é de ser ressaltado que para estimular a resiliência familiar é preciso que a resiliência da comunidade escolar esteja forte. Que a própria escola se sinta capaz de lidar com suas dificuldades e de transformá-las em conquistas.

Para tanto, um dos caminhos aponta para a construção democrática dos planos de convivência escolar nos quais sejam previstos espaços de comunicação para todos, com a preponderância das decisões da coletividade, estimulando-se a postura colaborativa e a horizontalidade das relações.

É preciso compreender o que interdita o trabalho do professor e o que afasta a família; o que sobrecarrega o diretor e o que fragiliza o Conselho Escolar; o que desmotiva o aluno e o que é rechaçado pela comunidade onde está inserida a escola.

A partir desse olhar panorâmico é que emerge a habilidade de desatar os nós encontrados, de buscar parcerias, de expandir a criatividade para as soluções. Muitos são os exemplos de êxito nessa empreitada, várias vezes a partir de condições as mais intrincadas.

É sabido que a dificuldade pode ser um importante fator de mobilização. Situações como as vividas na cidade italiana de Reggia Emília, por exemplo, são bastante ilustrativas neste ponto, como se pode verificar nos diversos materiais disponíveis sobre o assunto, inclusive na internet.

Atualmente a referida cidade conta com as instituições de educação infantil mais respeitadas mundialmente, tendo sido a proposta inovadora

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nascida após a Segunda Guerra, a partir da iniciativa de um grupo de mães incontestavelmente resilientes.

A aproximação da escola com as famílias rotineiramente deságua na constatação de que direitos básicos não estão sendo assegurados, como o relativo à integridade física e psíquica dos alunos, ao registro civil de nascimento ou à filiação, sendo necessária nestes casos a articulação com o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

Foi nessa linha de raciocínio que se pautaram o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.381/13. Esta previu a participação ativa da escola no estímulo ao esclarecimento da paternidade de criança que não possua na certidão de nascimento.

Observe-se que quando a Lei 6.381/13 faz menção à escola em seu art. 1º e o Estatuto da Criança e do Adolescente se refere ao esgotamento dos recursos escolares (art. 56, II) é de ser considerado o envolvimento do Conselho Escolar nesse contexto.

Ao referir-se ao coletivo, o legislador pretendeu atingir o conceito de comunidade escolar, a fim de que essas tarefas não ficassem exclusivamente sobre os ombros do diretor.

Antes, pois, do acionamento de órgãos como o Conselho Tutelar nessas hipóteses, há tarefas que precisam ser realizadas pela escola, sendo de destaque o acompanhamento da infrequência escolar.

O importante é que existam regras claras para a participação de cada segmento em determinada situação, evitando-se paralelismos de atuação e dispêndio infrutífero de recursos humanos e físicos.

Acaso detectadas circunstâncias que escapem as atribuições do Conselho Escolar é importante que este envolva outros órgãos (como postos de saúde, Centros de Referência em Assistência Social-CRAS, Centros de Referência Especializada em Assistência Social-CREAS, etc) e outros Conselhos, como os de Educação, de Alimentação Escolar e do FUNDEB, nas atividades que promovam a garantia do acesso à educação com qualidade.

Os Conselhos Escolares podem provocar o Conselho Municipal de Educação

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a deliberar sobre os parâmetros locais de qualidade, para a definição da estrutura física e humana exigível das escolas, ou dos requisitos mínimos que devem ser previstos nos planos de convivência escolar.

Podem solicitar visita do Conselho do FUNDEB ou de Alimentação Escolar local à sua unidade, ou lhes expedir ofícios buscando informações sobre suas inspeções no local.

Haverá conjuntura que indique a necessidade de buscar no CREAS dados sobre o cumprimento de medida socioeducativa pelo aluno e suas respectivas condições, ou de subsidiar o Conselho Tutelar com elementos para o exercício das atribuições previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em qualquer hipótese, tem ainda o Conselho Escolar aberta a porta do Ministério Público para o encaminhamento das suas demandas não consideradas administrativamente, sendo relevante que estas se façam acompanhar da devida fundamentação, cuidando, enfim, para dinamizar o fluxo de informações entre a escola, o sistema de ensino e a rede de proteção.

Através das atividades de interação do Conselho Escolar com as famílias e com a comunidade na identificação das causas que ensejam a evasão escolar e seu correspondente saneamento, certamente estará esse colegiado, não só efetivamente atendendo aos ditames normativos vigentes, como também prestando contribuição de relevância incomensurável à elevação das condições qualitativas de oferta do serviço educacional.

24 Ministério PúblicoControle Social na Educação

4 CONSELHOS DE EDUCAÇÃO

Os sistemas de ensino estão assim definidos nos artigos 16 a 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;III – os órgãos municipais de educação. (grifos nossos)

25Ministério PúblicoControle Social na Educação

A organização desses sistemas é fundamental na autonomia dos entes federados e os Conselhos de Educação são espaços permanentes e essenciais para assegurar o diálogo entre os setores sociais e governamentais na construção da respectiva política pública educacional.

A natureza dos Conselhos de Educação foi se transformando ao longo do tempo, sendo atualmente afirmada sua identidade como órgão de Estado e não de governo.

No entanto, para aferir em cada situação os reais níveis de sua autonomia em relação aos governos, é necessário observar a forma pela qual se compõe, bem como sua atuação prática.

O Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação, em pesquisa publicada no ano de 200714, verificou, por exemplo, que:

O exercício da presidência pelo Executivo, por meio do próprio Secretário de Educação ou por pessoa de sua confiança, é superior a ¼ dos conselhos do Rio de Janeiro (46%), Pernambuco (36%), Minas Gerais (33%), Ceará (32%), Paraná (27%) e Espírito Santo (26%). Pará, Rondônia e Roraima não registram a presença do Executivo na presidência de conselhos municipais de educação. No Tocantins e Rio Grande do Sul não há secretários exercendo o cargo, mas há indicados pelo Executivo (respectivamente 13% e 2%).

Essa é uma realidade que merece reflexão. A substancial preponderância do Poder Executivo no exercício da presidência dos Conselhos de Educação é fator que pode indicar sistemas de ensino ainda pautados pela verticalidade decisória, prestando o colegiado funções características de assessoramento.

A independência dos Conselhos de Educação está diretamente relacionada à representatividade que congrega e à descentralização de poder, sendo a paridade na distribuição dos assentos no colegiado elemento primordial.

14 Publicação do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação. Perfil dos Conselhos Municipais de Educação. Brasília: Ministério da Educação – Secretaria de Educação Básica, 2007. p. 79. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/livro_final_proconselho07.pdf

26 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Veja-se a constatação exposta na publicação acima referida, p. 52:

A composição e a forma de escolha dos conselheiros podem ser consideradas como indicadores da concepção que os municípios têm dos conselhos como órgãos de gestão democrática dos sistemas de ensino. Quando predominam os representantes do Executivo, por vinculação a cargos ou livre nomeação, o conselho tende a expressar a voz do governo. Quanto mais a pluralidade da representação social tiver presença e peso nas decisões, mais os conselhos assumirão a natureza de órgãos de Estado.

É do Documento Final da CONAE 201015 (p.45) o seguinte trecho:

Para pensar a relação entre os sujeitos e as instâncias de participação, é preciso dar especial atenção aos CEE, CME e CNE. A organização dos conselhos necessita, pois: superar a fragmentação comumente existente nos órgãos colegiados, articulando suas diferentes funções em um conselho de educação fortalecido; equilibrar a função normativa com a de acompanhamento e avaliação da sociedade; trazer a discussão de políticas para os conselhos; instituir uma composição que reconheça a pluralidade de saberes e contribuições, de modo a refletir a diversidade dos/das agentes e sujeitos políticos do campo educacional e para além deles/delas; que os mandatos dos conselheiros e das conselheiras não sejam coincidentes com os dos gestores/as; proibir que o exercício da Presidência do Conselho seja exercido por integrantes do Poder Executivo; ampliar iniciativas comprometidas com o desenvolvimento da capacidade e o fortalecimento da função de conselheiro/a; vincular a representação da sociedade a um fórum permanente (municipal, estadual, distrital ou nacional) de educação. (grifos do original)

Por outro lado, não basta se constituir democraticamente e receber legalmente funções viabilizadoras da articulação social.

É imprescindível que o conselho efetiva e sistematicamente se reúna e se debruce sobre as questões enfrentadas pelo correspondente sistema de ensino.

15 Disponível em: http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf

27Ministério PúblicoControle Social na Educação

A larga periodicidade dos encontros e/ou a baixa frequência nestes afetam a qualidade das decisões, comprometem o funcionamento dos conselhos e lhes retiram o protagonismo no controle social democrático.

Daí decorre a utilidade de que a periodicidade e o quórum para a realização das reuniões sejam previamente estabelecidos nos atos normativos instituidores dos conselhos.

Reproduzindo-se nos âmbitos regional e local a forma prevista para o de âmbito nacional no §1º do art. 9º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação16, os Conselhos de Educação têm funções normativas e de supervisão.

Vale lembrar que a função normativa não se sobrepõe à atividade do Poder Legislativo (arts. 21 a 30 da Constituição da República), nem pode ser exercida por conselhos de municípios que estejam integrados ao sistema estadual de ensino.

As normas estabelecidas pelos Conselhos de Educação se dirigem às especificidades não previstas na legislação, tais como os requisitos exigidos para a autorização de funcionamento das escolas públicas e privadas do respectivo sistema de ensino.

A função consultiva decorre do papel normativo e supervisor dos Conselhos. Porém, seu exercício em colegiados que ainda não alcançaram em plenitude a natureza de órgão de Estado pode acabar por assumir um caráter simplesmente referendador de programas e projetos de governo.

A incumbência dos Conselhos de Educação tem alcance reverso e mais amplo, pois são órgãos que também detêm força deliberativa (art. 7º, da Lei 9.131/95). Assim, mobilizar a sociedade a expressar sua voz aos governos integra o feixe de suas competências.

A inexistência de plano de educação ou a inexecução de suas metas são alguns dos assuntos com os quais os Conselhos de Educação precisam se envolver diuturnamente.

16 Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...)

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

28 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Outro exemplo está previsto no Decreto Federal 6.094/07:

Art. 2º - A participação da União no Compromisso será pautada pela realização direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das seguintes diretrizes:(...)XX - acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho de Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições, sobretudo institucionais, de continuidade das ações efetivas, preservando a memória daquelas realizadas;

XXI - zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social. (grifamos)

Os conselhos de educação devem receber estruturação compatível com o pleno desenvolvimento da sua missão e conferir plena publicidade aos seus atos, viabilizando o acesso dos cidadãos às suas reuniões, atas e deliberações, inclusive pela Internet.

O porte do sistema de ensino em que o conselho atua pode direcionar sua organização em câmaras temáticas, à semelhança do que ocorre no Conselho Nacional de Educação, que possui a Câmara de Educação Básica e a de Educação Superior (Lei 9.131/95).

Por outro lado, o art. 37 da Lei 11.494/07 previu a possibilidade de que os Conselhos do FUNDEB sejam integrados aos Conselhos Municipais de Educação, nestes instituindo-se câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, desde que observado o disposto nos seus dispositivos do inciso IV do § 1o e nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24.

29Ministério PúblicoControle Social na Educação

5 CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

A Lei 11.494/07 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, prevendo no seu artigo 24 que:

O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

Possibilitar que o cidadão acompanhe de perto o uso do dinheiro público é um dos fundamentos do controle social e na área dos recursos educacionais a expectativa é de que essa aproximação possa ocorrer principalmente por meio do usualmente denominado Conselho do FUNDEB.

Legalmente posto como importante expressão da democracia participativa, o conselho agrega entre seus membros representantes de professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes, dos Conselhos de Educação assim como, em âmbito federal e estadual, representantes Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

Em todas as esferas há previsão legal para o assento de representantes do Poder Executivo.

Com no mínimo quatorze membros no âmbito federal, doze no nível estadual e nove no municipal, os Conselhos devem ser criados por legislação específica, possuindo seus integrantes mandato de no máximo dois anos, permitida uma recondução por igual período.

O Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação – CONSED tem assento no colegiado federal e os Conselhos locais de Educação e Tutelar no municipal.

30 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Não há número máximo de conselheiros legalmente determinado, mas é imprescindível que nos casos em que se faça necessário o aumento do quantitativo de integrantes seja mantido o equilíbrio das representações.

A função de Conselheiro do FUNDEB não é remunerada e os impedimentos para o seu exercício estão elencados no §5º do art. 24 da Lei 11.494/07:

§5o  São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

É impedido de ocupar a presidência o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, § 6º, da Lei 11.494/07).

31Ministério PúblicoControle Social na Educação

A especial preocupação com a autonomia do Conselho do FUNDEB prossegue na redação do §7º do art. 24:

§7o  Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Como o FUNDEB representa substancial aporte financeiro para a educação, pretendeu a legislação envolver os conselhos incumbidos do seu controle social em uma série de garantias que lhes viabilizassem o exercício do seu mister com desembaraço e fluidez.

No entanto, a prática tem demonstrado que costumam ser variadas e profundas as dificuldades daqueles que aceitam o desafio de integrar esse conselho, inclusive no âmbito da autonomia.

A começar pela carência de capacitação técnica em área tão específica quanto a do orçamento, passando pelo peso da maior disponibilidade de presença e do acesso à informação dos representantes governamentais e chegando à precária estrutura física e de recursos humanos, os Conselhos do FUNDEB muitas vezes precisam recorrer ao Ministério Público desde os menores passos em direção ao fortalecimento de sua atuação.

A ação Ministerial foi prevista no art. 29 da Lei 11.494/07 e tem sido concretizada através da instauração de inquéritos civis, nos quais são realizadas reuniões de acompanhamento, expedidas recomendações, celebrados termos de ajustamento de conduta e distribuição ações ao Poder Judiciário, tudo com o objetivo de regularizar o funcionamento dos Conselhos do FUNDEB.

A Controladoria-Geral da União e os Tribunais de Contas também têm encontrado Conselhos do FUNDEB despreparados e submersos em um sem número de problemas estruturais e de gestão, o que vem constantemente sendo notícia nos meios de comunicação.

Um ponto que atinge a eficiência dos conselhos em geral e que produz peculiar impacto no Conselho do FUNDEB é o da descontinuidade das suas atividades por falhas em sua composição.

A previsão de suplência para os conselheiros nos atos legislativos que instituem os Conselhos do FUNDEB é medida relevante.

32 Ministério PúblicoControle Social na Educação

É estreito o prazo previsto pela Lei 11.494/07 para o mandato dos conselheiros do FUNDEB. Bem menor, por exemplo, que o dos Conselheiros de Alimentação Escolar.

A alternância de conselheiros durante esse prazo ou suas ausências às reuniões dificultam sobremaneira a apropriação dos saberes necessários ao bom desempenho de suas relevantes tarefas.

Tanto é assim que a matéria foi objeto da preocupação legislativa em dois momentos: no §3º e no §8º (incisos IV e V do art. 24 da Lei 11.494/07)17.

Os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos do FUNDEB devem ser encaminhados ao Ministério da Educação/FNDE pelo respectivo ente federativo, sendo certo que a este também incumbe a garantia da infraestrutura e das condições materiais adequadas ao funcionamento do órgão, na forma prevista no §10, do art. 24 da Lei 11.494/07.

17 Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

(...)§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20

(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das

entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos

estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

(...)§ 8o  A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:(...)IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de

servidores das escolas públicas, no curso do mandato:a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência

involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do

mandato para o qual tenha sido designado;V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do

conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

33Ministério PúblicoControle Social na Educação

Em respeito à transparência dos atos públicos, todos os dados do Conselho do FUNDEB, bem como as atas de suas reuniões, devem ser disponibilizados na Internet e divulgados especialmente nas escolas da respectiva rede de ensino.

Todos os entes da federação contribuem com aportes financeiros para o FUNDEB, que é posteriormente distribuído de acordo com o número de alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, assim definidos no art. 211 da Constituição da República: estados no ensino fundamental e médio; municípios no ensino fundamental e na educação infantil.

Considerando o critério acima mencionado para o cálculo de distribuição dos recursos do FUNDEB, é de especial destaque o papel do Conselho na supervisão do censo escolar tal como previsto no §9º do art. 24 da Lei 11.494/07.

As informações relativas ao censo escolar costumam ter prazo final para envio pelos gestores ao sistema Educacenso no início do segundo semestre letivo. No ano de 2013 o limite foi a data de 31 de julho (Portaria INEP/MEC 138, DOU de 05/04/13)18.

Ao controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do fundo e à supervisão do censo escolar soma-se a atribuição do Conselho do FUNDEB de acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

Os conselheiros devem receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas acima mencionados, formular pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (§13, do art. 24 da Lei 11.494/07).

Para a consecução das incumbências do Conselho do FUNDEB, a legislação lhe conferiu poderes de convocação, requisição, visitação e inspeção, os quais precisam ser plenamente utilizados pelos conselheiros.

18 Disponível em: http://download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/legislacao/2013/portaria_

n138_cronograma_educacenso_2013.pdf

34 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Ademais, colocou à sua permanente disposição os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, inclusive por meio eletrônico (art. 25, caput e parágrafo único e seus incisos, da Lei 11.494/07).

Desta forma, fica clara a responsabilidade dos conselheiros no exercício da sua função, sendo imprescindível que a exerçam com seriedade e dedicação.

Visitar escolas e creches (inclusive privadas, se conveniadas com o Poder Público), requisitar e analisar documentos, inspecionar o estado dos veículos que operam com o transporte escolar, verificar a oferta/qualidade da educação de jovens e adultos e, por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação a prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, são alguns exemplos de atividades que devem fazer parte da rotina do Conselho do FUNDEB.

É também essencial promover interlocução com os Tribunais de Contas e com as Casas Legislativas, nestas dialogando especialmente com as Comissões de Educação e de Orçamento.

Acaso encontrem dificuldades para a realização das suas diligências e não consigam alcançar a resolução da pendência perante a própria administração pública, os conselheiros podem também acionar o Ministério Público, procurando a Promotoria de Justiça da localidade.

No que se refere ao uso de verbas federais é o Ministério Público Federal que deve ser procurado, por meio da Procuradoria da República da região.

A Controladoria-Geral da União também possui escritórios em todos os estados (para o Rio de Janeiro, veja Anexo II) e publicou em meio virtual vasto material sobre o controle social, sendo um deles específico sobre o Fundeb19.

19 Disponível em:http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaOlhoVivo/Arquivos/Fundeb.pdf

35Ministério PúblicoControle Social na Educação

6 CONSELHOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

É de todos conhecida a extrema importância da alimentação na vida dos alunos. Com vínculos estreitos ao aproveitamento no processo de aprendizagem, a qualidade dos alimentos consumidos pelos estudantes é determinante no rendimento escolar e, em muitos casos, na sua própria permanência na escola.

A diretriz da inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, perpassando pelo currículo escolar, foi assinalada no art. 2º, inciso II, da Lei 11.947/09.

A mesma legislação definiu em seu art. 1º como alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente das escolas durante o período letivo e previu o funcionamento de Conselhos de Alimentação Escolar-CAEs para o respectivo acompanhamento.

Tais conselhos devem ser instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do estabelecido pelo art. 18 da Lei 11.947/09, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

Possuem assento no CAE: trabalhadores da educação, discentes (maiores de dezoito anos ou emancipados), pais de alunos, entidades civis organizadas e o Poder Executivo.

O §2º do dispositivo supramencionado dispôs que cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

O §4º do art. 34 Resolução CD/FNDE n. 26, de 17 de junho de 201320, que detalha o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE abriu exceção para a suplência dos titulares das cadeiras de representantes dos trabalhadores da educação e dos discentes, a estes possibilitando ter como suplentes membros de qualquer uma dessas duas categorias.

20 Disponível em:http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/4620-resolu%C3%A7%C3%A3o-

cd-fnde-n%C2%BA-26,-de-17-de-junho-de-2013

36 Ministério PúblicoControle Social na Educação

O regimento interno só pode ser aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, na forma do art. 37 da Resolução CD/FNDE 26/2013.

A previsão inicial do número de conselheiros pode ser ampliada, desde que obedecida a proporcionalidade legalmente definida.

A Resolução CD/FNDE 26/2013, possibilita, no §3º do seu art. 34, que as entidades executoras21 com mais de cem escolas da educação básica organizem a composição do CAE com até três vezes o número de membros.

Pelo §4º do art. 18 da Lei 11.947/09, o representante do Poder Executivo não pode exercer a presidência ou a vice-presidência dos Conselhos de Alimentação Escolar.

Já segundo o §7º, do art. 34 da Resolução CD/FNDE 26/2013, ficou vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

O exercício do mandato de Conselheiro de Alimentação Escolar, segundo o que dispõe o art. 18, §5º da Lei 11.947/09 é considerado serviço público relevante, não é remunerado.

Da mesma forma que para os demais conselhos analisados neste trabalho, é essencial que sejam conferidas ao CAE instalações físicas e de recursos humanos que viabilizem o seu pleno funcionamento, o que foi expressamente determinado no inciso VI do art. 17 da Lei 11.947/09.

21 Art. 5º, inciso II, da Resolução CD/FNDE 26/2013:

II - a Entidade Executora – EEx.: Estado, Município, Distrito Federal e escolas federais, como responsável pela execução do PNAE, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas por, no mínimo 800 horas/aula, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados;

37Ministério PúblicoControle Social na Educação

O art. 36 da Resolução CD/FNDE 26/2013 detalhou:

Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e

IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.

§1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

38 Ministério PúblicoControle Social na Educação

§2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Para a execução dos seus encargos, os CAEs poderão atuar em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipais e demais conselhos afins (como os Conselhos Regionais de Nutricionistas) e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA22.

No art. 14 a Lei 11.947/09 reservou o percentual mínimo de trinta por cento dos recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, com prioridade para os assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.

Cabe salientar que os arts. 24 a 32 da Resolução CD/FNDE 26/2013 pormenorizaram o procedimento para o cumprimento do preceito legal aludido no parágrafo anterior.

Além de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2o da Lei 11.947/09, é incumbência dos Conselhos ora analisados zelar pela qualidade dos alimentos, inclusive quanto às condições higiênicas, bem como verificar a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.

O art. 35 da Resolução CD/FNDE assim dispôs:

Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

22 Vide Lei 11.346/06, de Segurança Alimentar e Nutricional

39Ministério PúblicoControle Social na Educação

III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e

VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

40 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Como se vê, não há como cumprir essa gama de competências sem que o CAE visite rotineiramente as unidades de ensino onde o programa é executado, para emitir relatórios e conferir prazo de adequação às unidades onde forem verificadas irregularidades.

Em alguns casos poderá se fazer necessário acionar a Vigilância Sanitária, órgão que detém o poder de autuação da entidade inspecionada.

Não sanadas as pendências, o CAE tem a possibilidade de encaminhar cópia de toda a documentação à Promotoria de Justiça da localidade para as devidas providências.

Assim como acontece em relação aos Conselhos do FUNDEB, a necessidade de transparência dos atos públicos exige que todos os dados do CAE, bem como as atas de suas reuniões, sejam disponibilizados na Internet e amplamente divulgados nas escolas da respectiva rede de ensino.

Há expressa responsabilidade de os Estados, Distrito Federal e Municípios informarem ao FNDE a composição dos seus Conselhos de Alimentação Escolar, tal como previsto no §6º do art. 18 da Lei 11.947/09 e no §10 do art. 34 da Resolução CD/FNDE 26/2013.

É de se observar que os arts. 11 e 12 da Lei 11.947/09 atribuíram a responsabilidade técnica pela alimentação escolar a profissional nutricionista, que deve elaborar os cardápios respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, e na alimentação saudável e adequada.

O §2º, do art. 12, da Resolução CD/FNDE 26/2013 realçou a importância de que a entidade executora do programa ofereça condições suficientes e adequadas de trabalho para o profissional e cumpra os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares, previstos na Resolução CFN nº 465/201023.

Prosseguiu a referida norma determinando no §3º que o nutricionista responsável deve obrigatoriamente ser vinculado à entidade executora e estar cadastrado no FNDE.

23 Disponível em:http://www.cfn.org.br/novosite/arquivos/Resol-CFN-465-atribuicao-nutricionista-PAE.pdf

41Ministério PúblicoControle Social na Educação

O público de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, delineado no §5º, do art. 5º da Lei 11.947/09, foi detalhado pelo art. 4º da Resolução CD/FNDE 26/2013, a seguir transcrito:

Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.

§1º Para os fins deste artigo, serão considerados como integrantes das redes estadual, municipal e distrital os alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na:

I – educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais;

II – educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público.

§2º Os alunos de que trata o inciso I do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social da área de educação, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

§3º As entidades de que tratam os incisos I e II serão atendidas pelo PNAE mediante a declaração, no Censo Escolar, do interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita.

§4º Serão atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.24

24 Vide também, na mesma Resolução:Art. 9º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados

em entidades filantrópicas, escolas comunitárias e escolas confessionais, na forma prevista no §1º do art. 4º desta Resolução, serão transferidos para o respectivo Estado, Distrito Federal e

42 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Aqui também se verifica a importância dos dados do censo escolar, cuja supervisão, como se viu anteriormente, cabe ao Conselho do FUNDEB.

O relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar deverá ser encaminhado ao CAE pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em seus respectivos âmbitos de atuação, a fim de que o colegiado emita parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

A prestação de contas é feita pelos entes federados ao FNDE e seus respectivos comprovantes devem ser mantidos por cinco anos contados da aprovação, inclusive à disposição do Conselho de Alimentação Escolar.

A Lei 11.947/09 autorizou o FNDE a suspender os repasses de recursos do PNAE nas seguintes hipóteses:

Art. 20.  Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios: 

I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;

II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1o  Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a

Município, que deverão atendê-las mediante o fornecimento de gêneros alimentícios e/ou repasse dos correspondentes recursos financeiros. (grifamos)

Parágrafo único. No caso de a EEx. optar em repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante formalização de termo de convênio, na forma estabelecida na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.

Art.10 A operacionalização do Programa na forma prevista nos artigos 8º e 9º não afasta a responsabilidade da EEx. de responder pela regular aplicação dos recursos financeiros e da prestação de contas ao FNDE.

43Ministério PúblicoControle Social na Educação

comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.

§ 2o  O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (grifos nossos)

Neste ponto é imperioso ressaltar que os recursos do PNAE têm natureza complementar e não desoneram o ente federativo, em nenhuma hipótese, quanto às suas obrigações para com a alimentação escolar dos discentes de sua rede de ensino.

44 Ministério PúblicoControle Social na Educação

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo quanto foi exposto, é de se alinhavar derradeiras considerações.

A primeira delas é relativa à tomada de decisão social e política para a implementação da gestão democrática do ensino, preconizada há longa data, mas ainda incipiente na prática.

Uma vez que não há democracia sem cidadania e não há cidadania sem exercício de escolha e sem assunção das correspondentes responsabilidades, fica claro que é preciso aprender a ser cidadão.

Não há dúvidas, pois, de que para o desenvolvimento de tal competência, especialmente nas futuras gerações, é fundamental que a ambiência das escolas proporcione esse aprendizado.

Destarte, é pela via da gestão democrática do ensino que se poderá consolidar o Estado Democrático de Direito, preconizado pelo art. 1º da Carta magna.

Formados cidadãos, há condições de partida para que se constituam instâncias de mobilização coletiva, como as de controle social aqui analisadas: os conselhos atuantes na área da educação.

Tais instâncias, se estruturadas, transparentes e isonomicamente ativas, farão avançar a democracia, inserindo a sociedade diuturnamente nas decisões governamentais e no acompanhamento da execução destas.

Assim, restou patente a importância de que, ao denominado controle institucional (interno e externo) da Administração Pública na área da educação, se some o efetivo exercício do controle social, não apenas pelos cidadãos isoladamente, como por órgãos plurais e autônomos, legalmente previstos para a estruturação da democracia participativa: os conselhos.

No momento em que as esferas governamentais e as de controle social atuam com paridade de forças é elevado sobremaneira o patamar de sintonia das respostas administrativas às demandas da população.

É por todas essas razões que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no cumprimento de suas missões constitucionais fincadas no art. 127 da Carta Magna, tem atuado incansavelmente no fortalecimento dos órgãos de democracia participativa.

45Ministério PúblicoControle Social na Educação

8 REFERÊNCIAS

ABMP/Todos pela Educação (organização) Justiça pela Qualidade na Educação. São Paulo: Saraiva, 2013.

COLEÇÃO OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO. “Controle Social - Orientações aos cidadãos para participação na gestão pública e exercício do controle social”. Controladoria- Geral da União-CGU/Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas: Brasília, 2011.

COLEÇÃO OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO. “FUNDEB - Orientações para acompanhamento das ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”. Controladoria- Geral da União-CGU/Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, Brasília: 2010

“CONAE 2010 - Construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação: o Plano Nacional de Educação, diretrizes e estratégias de ação - Documento Final”. Brasília: Presidência da República/Ministério da Educação.

FORTUNATI, José. Gestão da Educação Pública: caminhos e desafios. São Paulo: Artmed, 2007.

LUIZ, Maria Cecília (Organizadora). Conselho Escolar: algumas concepções e propostas de ação. São Paulo: Xamã, 2010.

LIBERATI, Wilson Donizeti (Organizador). Direito à educação: uma questão de justiça. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

OLIVEIRA, Romualdo Portela de. SANTANA, Wagner. (Orgs.) Educação e Federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília: UNESCO, 2010.

PERRENOUD, Philippe. Escola e cidadania: o papel da escola na formação para a democracia. Porto Alegre: Artmed, 2005.

PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO. “Perfil dos Conselhos Municipais de Educação”. Brasília: Ministério da Educação – Secretaria de Educação Básica, 2007.

46 Ministério PúblicoControle Social na Educação

PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO. “Conselhos de Educação e Direitos Humanos: Diálogos da Contemporaneidade”. Brasília: Ministério da Educação - Secretaria de Educação Básica, 2009

PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES. “Conselhos Escolares: Uma Estratégia de Gestão Democrática da Educação Pública”. Brasília: Ministério da Educação – Secretaria de Educação Básica, 2007.

RIBEIRO, Wanderley. Municipalização: os Conselhos Municipais de Educação. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

SCHEINVAR, Estela; ALGEBAILE, Eveline (Orgs.). Conselhos participativos e escola. Rio de Janeiro: DP&A. 2005.

WERLE, Flávia Obino Corrêa. Conselhos Escolares: implicações na gestão da Escola Básica. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

UNDIME/MEC/UNICEF. “Orientações ao dirigente municipal de educação: fundamentos, políticas e práticas”. São Paulo: Fundação Santillana, 2012.

47Ministério PúblicoControle Social na Educação

9 ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAv. Marechal Câmara, 370 – Centro – Rio de Janeiro – RJ - CEP 20.020-080Tel.: (21) 2550-9050 - Ouvidoria: 127www.mprj.mp.br

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Procuradoria da República no Estado do Rio de JaneiroAv. Nilo Peçanha, 31 - Centro - Rio de Janeiro – RJ - CEP 20.020-100 Tel.: (21) 3971-9300www.prrj.mpf.gov.br

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPraça da República, 70 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.211-351Tel.: (21) 3231-5200www.tce.rj.gov.br

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRORua Santa Luzia, 732 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.030-042Tel.: (021) 3824-3600 - Ouvidoria: 0800-2820-486 www.tcm.rj.gov.br

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – Escritório do Estado do Rio de JaneiroAv. Presidente Antônio Carlos, 375, 7º andar, s/711, Ed. Palácio da Fazenda – Centro – Rio de Janeiro – RJ - CEP 20.020-010Tel.: (21) 3805-3700www.cgu.gov.br

48 Ministério PúblicoControle Social na Educação

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU AFS Quadra 4, Lote 1 - Brasília - DF - CEP 70.042-900Tel.: (61) 3316-7200www.tcu.gov.br

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CACS FUNDEB/RJAv. Professor Pereira Reis, 119 - Santo Cristo - Rio de Janeiro - RJCEP 20.220-800Tel.: (21) 2380-9040/41/42/43/44www.conselhoseducacao.rj.gov.br

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – CACS FUNDEB/RioRua Afonso Cavalcante, 455, 3º andar – Cidade Nova – Rio de Janeiro – RJCEP 20.211-901Tel.: (21) 2976-2506www.rio.rj.gov.br/web/sme/conselhos

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAE/RJRua da Ajuda, 5, 5º andar - Centro - Rio de Janeiro – RJ - CEP 20.040-000Tel.: (21) 2333-0605www.conselhoseducacao.rj.gov.br

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPÍO DO RIO DE JANEIRO – CAE/RioRua Afonso Cavalcante, 455, Cass B/1, Sala 443 – Cidade Nova - RJCEP 21.211-110Tel.: (21)2293-3265/4997www.rio.rj.gov.br/web/sme/conselhos

49Ministério PúblicoControle Social na Educação

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CEE/RJAv. Erasmo Braga, 118, 10º andar - Rio de Janeiro – RJ - CEP 20.020-000www.cee.rj.gov.br

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CME/RioRua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - CEP 20.211-110Tel.: (21) 2567-5653www.rio.rj.gov.br

GRUPO DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – GAFCE/[email protected]

UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇAO - UNCMERua Acácia, 07 – Ilhéus - Ba - CEP 45.656-010www.uncme.com.br

50 Ministério PúblicoControle Social na Educação

CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO BRASIL

CONSELHOS DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR NO BRASIL

ESTADO TELEFONE ENDEREÇO CORREIO ELETRÔNICOAC 68 3327-2994 Rua Governador Alvaro Maia, anexo da SEE- bloco I - 3º andar - Conj.Castelo Branco, Rio Branco [email protected] 82 3315-1412 Avenida Fernandes Lima, COMPLEXO CEPA - SUEPRO, s/n - Farol, Maceió [email protected] 92 3323-0732 Rua Ramos Ferreira, 875, sala 8 térreo do Inst. de Educação do Amazonas-IEA - Centro, Manaus [email protected] 96 3131-2290 Av.Fab, 96 - Centro, Macapá [email protected] 71 3115-9124 5ª Avenida, 550, Secretaria de Educação -Sala 100 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador cacs.fundeb@educação.ba.gov.brCE 85 3101-2004 Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima, Fortaleza [email protected] 61 3901-8018 Setor Bancário Norte, quadra 2 - 13º andar - Brasília [email protected] 27 3636-7702 Avenida Cezar Hilal, 1111 - sala 322 - Santa Lúcia, Vitória [email protected] 62 3201-7422 Avenida Anhanguera, 5.010 - 4º andar - Centro, Goiania [email protected] 98 3218-2380 Rua da Paz, s/n - 1º andar - Centro, São Luiz [email protected] 31 3915-3639 Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - Edifício Minas, 10º andar - Serra verde , Belo Horizonte [email protected] 67 3318-2204 Avenida do poeta, s/n - Parque dos Poderes , Campo Grande [email protected] 65 3613-6597 Rua Engenheiro Edgar Prado Arze, 215 - Centro Político Administrativo, Cuiabá [email protected] 91 3201-5158 Rodovia Augusto Montenegro km 10 - Secretaria de Educação - Icoaraci, Belém [email protected] 83 3218-4496 Av Joao da Mata - Centro Administrativo, s/n - BL 01 - Jaguaribe , João Pessoa [email protected] 81 3183-8409 Rua Afonso Olindense, 1513 - Várzea, Recife [email protected] 86 3216-3355 Avenida Pedro Freitas, s/nº - Vermelha, Teresina [email protected] 41 3234-1520 Rua dos Funcionários, 1323 - Bairro Cabral, Curitiba [email protected] 21 2380-9041 Rua Professor Pereira Reis, 119 - 3º andar - Santo Cristo, Rio de Janeiro [email protected] 84 3232-1340 Centro Administrativo, Bloco I, 2º andar - Lagoa Nova, Natal [email protected] 69 8469-1620 Terenro Aranha, 2508 - sala 01 - Centro, Porto Velho [email protected] 95 2121-9708 Centro Cívico, 84 - Palácio da Cultura 1º andar - Centro, Boa Vista [email protected] 51 3288-1346 Avenida Borges de Medeiros, 1501 - Centro, Porto Alegre [email protected] 84 3664-0095 Rua Antônio Luz, 111 - 7º andar - sala 704 - Centro, Florianópolis [email protected] 71 3194-3218 Rua Dr. Gutemberg Chagas, 169 - Bloco - II / Sala - 09 / Térreo - Distrito Industrial de Aracaju - Aracaju [email protected] 11 3218-2052 Praça da República, 53 - 2º Andar, Sala 236 - Centro, São Paulo [email protected] 63 3225-8725 605 Sul Alameda 9, 01 - lote 07 qi - Plano Diretor Sul, Palmas [email protected]

CACS - FUNDEB

ESTADO TELEFONE ENDEREÇO CORREIO ELETRÔNICOAC 68 32233588 Rua Rui Barbosa - Centro, 325 Rio Branco [email protected] 82 33151468 RUA BARÃO DE ALAGOAS, EDIFÍCIO ANA PAULA, 164 CENTRO MACEIO [email protected] 92 36131446 RUA WALDOMIRO LUSTOZA, 250 MANAUS, JAPIIM II [email protected] 96 31312206 AVENIDA FAB, 096 CENTRO MACAPA [email protected] 71 31159150 AVENIDA LUIS VIANA FILHO 5º AVENIDA, 550 CENTRO ADMINISTRATIVO SALVADOR [email protected] 85 34882552 AVENIDA GENERAL AFONSO ALBUQUERQUE LIMA S/N, CAMBEBA, FORTALEZA [email protected] 61 39011877 SGAN 607 PROJEÇÃO "D" - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SEDE II, ASA NORTE, BRASILIA [email protected] 27 36367697 AV. CESAR HILAL, 1111, PRAIA DO SUA, VITORIA [email protected] 62 32017422 AV ANHAGUERA, ESQ. C/ GOIÁS, 5110, CENTRO, GOIANIA [email protected] 98 32182380 RUA INÁCIO XAVIER DE CARVALHO, 715, SÃO FRANCISCO, SAO LUIS [email protected] 31 39153765 RODOVIA PREFEITO AMERICO GIANETTI, S/N, SERRA VERDE, BELO HORIZONTE [email protected] MS 67 33182246 AVENIDA DO POETA - BLOCO V, SN, PARQUE DOS PODERE, CAMPO GRANDE [email protected] 65 36236758 AVENIDA MATO GROSSO - ESCOLA PRESIDENTE MEDICI S/N, ARAES, CUIABA [email protected] 91 32015187 RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM, 10, ICOARACI, BELEM [email protected] 83 32186058 AVENIDA JOAO DA MATA S/N - CENTRO ADMINISTRATIVO, BLOCO 1 - 3º ANDAR, JAGUARIBE, JOAO PESSOA [email protected] 81 3183935 AV. AFONSO OLINDENSE, BLOCO D TÉRREO, 1513, VARZEA, RECIFE [email protected] 86 32166023 CENTRO ADMINISTRATIVO BLOCO D E F AVENIDA PEDRO FREITAS , SN, SÃO PEDRO, TERESINA [email protected] 41 32508101 RUA DOS FUNCIONARIOS, 1323, CABRAL, CURITIBA [email protected] 21 23330605 AV. PROF. PEREIRA REIS, 3º ANDAR, 119, CENTRO, RIO DE JANEIRO [email protected] 84 99868883 RUA JOÃO MOTA, BLOCO D - SALA 301, 1756, CAPIM MACIO, NATAL [email protected] 69 32230043 RUA PAULO LEAL, 357, CENTRO, PORTO VELHO [email protected] 95 36213868 AVENIDA SANTOS DUMONT, 1917, SÃO FRANCISCO, BOA VISTA [email protected] 51 32884779 AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1501, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE [email protected]; [email protected] 48 36640208 RUA ANTONIO LUZ, 111, CENTRO, FLORIANOPOLIS [email protected] 79 31792276 AV. SÃO PAULO, s/nº - JOSÉ CONRADO DE ARAÚJO, ARACAJU [email protected] 11 33615645 LARGO DO AROUCHE, 4° ANDAR, 302, CENTRO, SÃO PAULO [email protected] 63 32181462 104 NORTE RUA NE-03, 25, CENTRO, PALMAS [email protected]

CAE

51Ministério PúblicoControle Social na Educação

10 ANEXO II

MANUAL ATUALIZADO DO CONSELHO ESCOLAR 2014 Município de São João de Meriti

Apresentação

“Assim, o Conselho Escolar será um instrumento de tradução dos anseios da comunidade...” Prof. UFRN.Walter Pinheiro.

Caro Conselheiro em 2009 demos o primeiro passo para a implantação dos Conselhos Escolares Meritienses que representa além da consolidação do processo de democratização da rede, a busca da construção da autonomia das unidades escolares.

Nossa iniciativa visa, além da implantação dos Conselhos, à capacitação dos Conselheiros oferecendo subsídios para a sua atuação e consequente fortalecimento.

Esta cartilha é um material de suporte para o trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho Escolar na garantia da qualidade da educação.

Secretaria Municipal de Educaçãode São João de Meriti.

52 Ministério PúblicoControle Social na Educação

O Conselho Escolar

As escolas públicas municipais oferecem um serviço de grande relevância social, sendo um espaço de construção cidadã para toda a Comunidade Escolar.

O Conselho Escolar marca a introdução de um novo modelo de gestão, onde todas as pessoas ligadas à unidade escolar – professores, funcionários, alunos, pais ou responsáveis - podem se fazer representar, participar e decidir sobre aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos. Ele é o órgão mais importante da unidade escolar. Espaço de discussão, organização e decisões do que fazer da escola e seus protagonistas.

O principal objetivo do Conselho Escolar é garantir a qualidade da Educação é o sucesso da aprendizagem dos alunos Meritienses.

Para assegurar o espaço de atuação do Conselho Escolar junto à gestão educacional, foi promulgada a Resolução 08/09 de março de 2009 que criou em todas as escolas municipais e municipalizadas da rede pública de ensino Meritiense o Conselho escolar.

A escola precisa ter em seu Regimento Interno o espaço de atuação do colegiado de acordo com suas especificidades, bem como local e data previstas para as reuniões MENSAIS.

O Conselho Escolar tem a responsabilidade de integrar a ESCOLA e a COMUNIDADE, garantindo um espaço aberto de permanente diálogo e construção coletiva.

“O que pertence a todos deve ser decidido por todos.”

Leonardo Boff.

53Ministério PúblicoControle Social na Educação

Qual é o papel do conselheiro?

• Mobilizar o seu segmento para a discussão das políticas públicas, questões administrativas, pedagógicas e financeiras com o objetivo de apresentar propostas para as reuniões do Conselho Escolar.

• Discutir no Conselho Escolar os assuntos da pauta, propondo soluções, encaminhamentos e deliberando, sem perder de vista que ele é o representante do seu segmento.

• Garantir que o seu segmento tenha acesso a todas as informações necessárias.

O que é representar?

Representar, no caso específico dos conselheiros escolares, é quando uma pessoa é eleita e assume a função de expor a opinião e defender os interesses do seu segmento.

Quem o conselheiro representa?

Cada conselheiro representa o seu segmento, que pode ser de alunos, professores, funcionários, pais ou responsáveis e a comunidade externa.

Quando o conselheiro reúne ou consulta o seu segmento?

O segmento que o conselheiro representa deverá sempre ser reunido ou consultado para:

Discutir as políticas públicas, questões administrativas, financeiras e pedagógicas com o objetivo de apresentar propostas para as reuniões do Conselho Escolar.

Discutir e opinar sobre os assuntos listados previamente para a composição da pauta de reuniões do Conselho Escolar.

54 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Receber informações sobre as ações e decisões que o Conselho Escolar tomou nas reuniões ou assembléias.

Se o Conselho Escolar decidir uma ação diferente daquela apresentada pelo conselheiro?

Sempre que o Conselho Escolar decidir uma ação diferente da que foi apresentada pelo segmento que ele representa, o Conselheiro deve voltar a discutir o assunto com o seu segmento, explicando o porquê da decisão do Conselho Escolar.

O conselheiro pode opinar no Conselho Escolar, segundo suas ideias pessoais?

As ações do Conselheiro precisam estar em sintonia com as idéias do segmento que ele representa. Suas propostas (ou opiniões pessoais) devem ser expostas nas reuniões do segmento que ele representa, sendo discutidas juntamente com outras proposições que surgirem. No Conselho Escolar, ele deve apresentar o resultado da discussão do seu segmento, ou seja, a opinião de todo o grupo.

O Conselho Escolar e os conselheiros devem impor suas opiniões?

O Conselho Escolar e os conselheiros não terão a função de impor, nem convencer os segmentos sobre o que eles pensam, mas a de construir junto com os diferentes segmentos, projetos e ações que “melhorem a qualidade de ensino,” e a sua relação com o espaço e à comunidade.

O que fazer quando surgirem opiniões diferentes e conflitos nas discussões dos segmentos?

Diferenças de opiniões e conflitos poderão surgir durante as reuniões dos

55Ministério PúblicoControle Social na Educação

segmentos. Os Conselheiros terão a função de ajudar o grupo a chegar a um consenso, a uma decisão (ou proposta) que satisfaça o conjunto dos participantes.

A pauta

A pauta é a relação de assuntos que serão discutidos em cada encontro do Conselho Escolar.

Todas as pessoas da Comunidade Escolar podem dar sugestões de assuntos para a pauta.

Os Conselheiros não devem ir para a reunião do Conselho Escolar sem saber quais são os assuntos da pauta, e sem ter discutido antes com seu segmento para saber o que o grupo pensa a respeito de cada assunto.

Na pauta não devem estar relacionados apenas assuntos referentes aos problemas da unidade escolar. Aspectos positivos merecem atenção e podem ajudar a melhorar a qualidade social da educação.

Para que seja garantida uma maneira mais democrática de definição de pauta, sugerimos que seja feita uma consulta prévia para que os segmentos deem suas sugestões.

Todas as sugestões devem ser relacionadas e a lista afixada em local visível da unidade escolar para que todos tomem conhecimento dos assuntos que serão encaminhados para a reunião do Conselho.

No início da reunião, caso sejam muitas as sugestões, os Conselheiros deverão avaliar e definir quais são os assuntos mais importantes e prioritários que serão tratados naquele encontro. Aqueles que não forem discutidos deverão ser incluídos na listagem da próxima pauta.

56 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Convocação da reunião do

Conselho Escolar

Exemplo:

Reunião do Conselho Escolar da Escola Municipal

Dia: 01/12, às 14h Local: sala 3

Pauta:

• Preparação do Festival de Talentos

• Evasão escolar

• Utilização da verba

Sua presença é muito importante!

São João de Meriti, 15 de dezembro de 2010

Presidente do Conselho Escolar

57Ministério PúblicoControle Social na Educação

Reunindo o Conselho Escolar

Todos podem participar das reuniões do Conselho Escolar dando sugestões, defendendo propostas, contribuindo com idéias, auxiliando na divulgação das ações do Conselho Escolar, porém, só os conselheiros eleitos poderão votar nas propostas apresentadas e discutidas. (Todas as reuniões devem ser registradas no Livro de Atas.)

O tempo de duração da reunião deve ser definido logo no início pelos conselheiros presentes.

Todas as opiniões e propostas devem ser apresentadas de forma clara para que todos possam entendê-las.

A lista das sugestões de pauta deve ser lida e avaliada para a definição da pauta da reunião.

Assuntos que não estejam incluídos na pauta devem ser evitados para não prolongar demais a reunião, tornando-a cansativa.

Os participantes da reunião devem ter o seu direito de fala respeitado e os pedidos de esclarecimentos devem ser atendidos.

Ao final da reunião deve ser marcada a data do próximo encontro.

Todas as decisões do Conselho devem ser divulgadas, para que todos tomem conhecimento.

Avaliando o Conselho

O trabalho desenvolvido pelo Conselho Escolar deve ser avaliado, pelo menos, ao final de cada semestre. Nessa avaliação, os Conselheiros e a comunidade escolar analisarão os aspectos positivos e negativos da atuação do Conselho, buscando tornar a sua atuação mais satisfatória.

Elaboramos 13 pontos que podem servir como um roteiro para essa avaliação.

58 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Como foi o desempenho do Conselho Escolar em relação ao horário e à dinâmica das reuniões?Como foi o relacionamento entre os Conselheiros?

Como foi o relacionamento dos Conselheiros com os seus segmentos?

A atuação dos Conselheiros foi realmente representativa?

Os segmentos apresentaram propostas para as reuniões do Conselho?

O Conselho formou comissões? Como foi desenvolvido o trabalho das equipes formadas?

Qual a participação do Conselho na elaboração, na execução e na avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar? Atingiram seus objetivos?

Os segmentos foram mobilizados para a discussão e a avaliação do PPP da unidade escolar?

Foram realizados projetos? Estavam inseridos no PPP da unidade escolar? Atingiram seus objetivos?

Os segmentos foram informados sobre os encaminhamentos e as deliberações do Conselho?

Os resultados dos encaminhamentos e deliberações do Conselho atenderam às expectativas da comunidade escolar?

O Conselho mantém relacionamento com outras entidades organizadas do bairro ou município? Ele tem representação em outros conselhos, como o Conselho Bairro Escola?

O que precisa ser mudado na atuação do Conselho?

O que deve ser mantido ou melhorado?

59Ministério PúblicoControle Social na Educação

Algumas expressões

que o Conselheiro deve conhecer

ASSEMBLÉIA GERAL. Reunião de todos os segmentos da escola.

CARÁTER CONSULTIVO. Que dá opinião sobre o que deve ser feito. A opinião pode ser aceita ou não.

CARÁTER DELIBERATIVO. Que decide, que aponta alternativas, que vota a favor ou contra o que está sendo proposto nas reuniões ou assembléias.

PARIDADE. É quando cada grupo ou segmento tem o mesmo número de representantes.

MAIORIA SIMPLES DE VOTO. Vence quem ou a proposta que receber o número de votos equivalentes à metade mais um (50% + 1 voto) do total dos votos dos presentes à reunião ou à assembléia.

MEMBRO EFETIVO OU TITULAR. Cada unidade escolar tem direito a um número de conselheiros, de acordo com a quantidade de alunos que possui. Os membros efetivos ou titulares são as pessoas mais votadas nas assembléias eleitorais e que farão parte do Conselho.

MEMBRO NATO. É o membro fixo, que não é eleito.

QUESTÃO DE ORDEM. Esta expressão é usada quando alguém quer algum esclarecimento ou quer dar outro encaminhamento a uma questão durante uma reunião. A pessoa recorre ao presidente solicitando “uma questão de ordem” e diz o que quer.

QUÓRUM. Número de pessoas presentes em uma reunião ou assembléia. Pode-se estabelecer um quorum mínimo (quantidade de pessoas que será preciso para que seja feita a votação) para legitimar as decisões do Conselho.

REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS. São as reuniões que não estão previstas no calendário de reuniões do Conselho. Podem ser realizadas sempre que for necessária a discussão de assuntos urgentes.

60 Ministério PúblicoControle Social na Educação

REUNIÕES ORDINÁRIAS. São as reuniões previstas no calendário do Conselho.

SUPLENTE. Pessoa que se candidatou para ser membro do Conselho Escolar e não obteve a quantidade de votos necessária para ser membro titular. O suplente substitui o titular do seu segmento no caso de faltas ou afastamento definitivo.

VOTAÇÃO ABERTA. É a votação por aclamação ou manifestação. Todos os presentes na reunião ou assembléia manifestam seu voto dizendo em quem ou em que proposta vão votar ou, então, votam levantando o braço diante de todos os presentes, quando solicitado.

VOTAÇÃO FECHADA. É a votação que faz uso de cédulas e de urnas. Cada pessoa declara seu voto de forma secreta, preenchendo a cédula e depositando-a na urna.

A seguir um pouco de Legislação:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CAPÍTULO III

Da Educação, da Cultura e do Desporto.

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 (*) O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

61Ministério PúblicoControle Social na Educação

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998

Lei de Diretrizes e Bases – LDB

TÍTULO IV

Da organização da Educação Nacional

Art. 14. - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I.participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II.participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

62 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Resolução Municipal nº 08/09- SEME, de 24 de março de 2009

Art. 2º- Os Conselhos Escolares terão função:

I – Consultiva, em planos e programas administrativos pedagógicos.

II- Deliberativa, em questões financeiras.

III- Fiscalizadora, em questões administrativas, pedagógicas e financeiras.

Parágrafo Único - Na definição das questões deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes do Conselho Federal, do Estadual e da Secretaria Municipal de Educação.

Art.3º- O Conselho Escolar será composto por membros e representantes dos seguintes segmentos da comunidade escolar:

I - Magistério: Professores, Supervisor escolar, Orientador Pedagógico e Educacional, ou Coordenador de ensino.

II - Alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino.

III - Pais ou responsáveis pelos alunos.

IV - Servidor, Secretário escolar, Auxiliar de serviços gerais.

V- Comunidade- Presidente da associação de moradores ou pessoa que lhe represente.

Parágrafo Único – O Conselho Escolar será instituído por Ata que será registrada a partir da primeira reunião ordinária.

DIALOGANDO PARTICIPAÇÃO

Um Conselho atuante precisa ter garantida a participação de diversos atores da comunidade escolar e o segmento pais e responsável é o mais difícil de ser sensibilizado para esta parceria tão necessária ao sucesso escolar dos alunos.

63Ministério PúblicoControle Social na Educação

Outro ponto muito importante é o caráter da formação cidadã que a participação nos Conselhos Escolares garante ao representante dos segmentos de pais e responsáveis, sendo um espaço de construção do sujeito para uma empreitada coletiva. Os pais e responsáveis, além de sua atuação como Conselheiros, onde podem intervir nas questões pedagógicas e na construção do Projeto Político Pedagógico da escola, ainda podem e devem auxiliar os alunos e outros pais na construção de uma educação de qualidade.

O interesse da família pela educação dos filhos é muito importante.As crianças e jovens gostam de saber que os pais valorizam o esforço que eles fazem para estudar. Por isso vale a pena lembrar:

• Converse com seus filhos sobre o que eles aprendem na escola;

• Monitorar a realização das tarefas enviadas para casa.

• Solicitar orientação aos Professores e Equipe Técnica Pedagógica da Escola quando houver dificuldades em orientar os alunos sobre seus deveres de casa e trabalhos;

• Incentivar os filhos/sobrinhos ou netos à preservar o material didáticos e principalmente os livros;

• Organizar com os filhos/sobrinhos ou netos um cronograma de hora para as atividades em casa, incluindo o tempo livre para brincar;

• Leia junto com seus filhos e permita que eles leiam para você;

• Acompanhe a frequência dos filhos/sobrinhos ou netos e sua pontualidade.

• Visite a escola periodicamente, converse com os professores.

• Compareça sempre que solicitado às reuniões, dê sua opinião.

64 Ministério PúblicoControle Social na Educação

• Planeje com seu filho o futuro educacional dele propondo metas a serem alcançadas.

COMBATE A EVASÃO ESCOLAR

Para alcançarmos a qualidade da educação que pretendemos, precisamos garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola. Chegar na hora e não faltar são pré-requisitos indispensáveis para a construção dos saberes escolares. Todos podem contribuir para que os alunos não evadam da escola, garantindo assim seu sucesso na aprendizagem.

O professor, a direção e a equipe pedagógica devem estar atentos a frequência e a permanência do aluno na escola, acompanhando e conscientizando os estudantes e os responsáveis pelos mesmos, a respeito dos prejuízos e consequências das faltas, em conformidade com o artigo 129, inciso V da Lei 8.069/90(ECA): “os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular o filho ...e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar.”

O Orientador Educacional é o profissional que, em parceria com o professor, acompanha a frequência dos alunos, solicitando a presença dos responsáveis, registrando e encaminhando as situações extremas ao Conselho Tutelar, em cumprimento da Lei 9394/96(Diretrizes e Bases da Educação Nacional) - artigo 12, inciso VIII: “os estabelecimentos de ensino... terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do município... a relação dos alunos que apresentarem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” – 25 faltas.

Os pais representantes do Conselho Escolar, por residirem na comunidade onde a escola está localizada, desempenham um papel de suma importância no combate à evasão. Propondo ações e realizando visitas

65Ministério PúblicoControle Social na Educação

domiciliares aos alunos infrequentes, auxiliam e fortalecem os esforços da escola para garantir, não só o acesso, mas também a permanência dos alunos para que recebam uma educação de qualidade.

O Conselho Escolar pode propor projetos ou ações que resgatem os alunos faltosos de volta para a escola, e ainda cuidar para que a escola seja um local agradável para a estadia dos alunos. Além disso, o Regimento Interno da Escola deverá ser divulgado e consultado sempre que necessário pelo conselho para auxiliar as ações para a permanência e sucesso dos alunos.

Nos casos graves ou quando há descumprimento do Regimento Escolar pelo aluno, o Conselho poderá junto à Equipe Técnica Gestora da escola, poderá deliberar sobre quais ações desenvolver, por exemplo:

Fazer com que o Regimento escolar e as regras de convivência e uso do espaço escolar seja claramente divulgada a TODOS.

Advertência verbal;

Advertência e repreensão por escrito;

Comunicação aos responsáveis por escrito;

Convocação por escrito, para comparecimento à escola.

Troca de turma ou turno;

Transferência entre escolas da rede;

Encaminhar aos órgãos de apoio a criança e ao adolescentes os casos com maior complexidade;

66 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Danos causados por alunos ao patrimônio escolar ou a terceiros, são passiveis de reparação... Art. 116/ECA.

Registrar todas as ações em ata.

ATIVIDADES DO CONSELHO ESCOLAR

PARTICIPE DAS REUNIÕES DO CONSELHO ESCOLAR E AJUDE NA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA QUE QUEREMOS!!

ESCOLA MUNICIPAL:________________________________

NOME:________________________________________________

SEGMENTO:__________________________________________

67Ministério PúblicoControle Social na Educação

DATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO:

DIA:

HORA:

LOCAL:

PAUTA:

DATAS DAS REUNIÕES DOS PAIS

DIA:

HORA:

LOCAL:

PAUTA:

DATAS DAS REUNIÕES DO COC

DIA:

HORA:

LOCAL:

68 Ministério PúblicoControle Social na Educação

PAUTA:

Nossos Agradecimentos

Aos nossos alunos, aos pais, aos Professores, aos Servidores não docentes e Gestores que inseridos na Comunidade Escolar estão

escrevendo este novo tempo da Educação Meritiense.

69Ministério PúblicoControle Social na Educação

11 ANEXO III

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE INTERINO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), nomeado por meio da Portaria nº 676, de 4 de setembro de 2013 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 5/9/2013, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 06 de março de 2012, CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº

952, de 8 de outubro de 2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto 7.691/2012;

CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do

Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);

CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em

70 Ministério PúblicoControle Social na Educação

conformidade com disposto no § 10 do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

I - DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:

I - em âmbito federal, 14 (quatorze) membros titulares, sendo:

a) 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;

b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;

e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (CONSED);

f ) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo1

71Ministério PúblicoControle Social na Educação

(um) indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES); II - em âmbito estadual, 12 (doze) membros titulares, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Estadual de Educação ou equivalente órgão educacional do estado, responsável pela educação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

f ) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; III - no Distrito Federal, 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;

b) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;

c) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

d) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

e) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; IV - em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

72 Ministério PúblicoControle Social na Educação

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f ) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos de I a IV deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.

§ 2º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do

Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.

§ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

§5º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “ato legal” para os estados, Distrito Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente

Poder Legislativo e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em

73Ministério PúblicoControle Social na Educação

conformidade com as disposições constantes das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .

§ 6º Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.

Art. 3º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do

Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do

Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.

§1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.

§2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

74 Ministério PúblicoControle Social na Educação

I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

II - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS

Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:

I - em âmbito federal:

a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos Ministérios com representantes no Conselho;

b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com representação no Conselho. II - em âmbito estadual e distrital:

a) pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos Secretários de Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;

b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual ou distrital, com representação no Conselho;

c) pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual ou distrital, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando, para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.

III - em âmbito municipal:

a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;

b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;

75Ministério PúblicoControle Social na Educação

c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.

§ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.

§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação justificada do segmento representado;

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.

76 Ministério PúblicoControle Social na Educação

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

§ 6º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de

05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.

§2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do

Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.

§3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho. III - DO CADASTRAMENTO

77Ministério PúblicoControle Social na Educação

DOS CONSELHOS

Art. 7º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.

§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.

§ 2º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§3º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.

Art. 8º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.

Art. 9º. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

§1º O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário o envio de documentação impressa.

§2º Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de

78 Ministério PúblicoControle Social na Educação

criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.

§3º O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.

§4º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condiçõesindispensáveis à concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb. Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO CORRÊA NETO D.O.U., 14/10/2013 - Seção 1

79Ministério PúblicoControle Social na Educação

12 ANEXO IV

RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº10, DE 18 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), em cumprimento ao disposto na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.

•SíntesenovoPDDE

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.

80 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE.

Portaria n° 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário - Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:

CONSIDERANDO a relevância do fortalecimento da autonomia e da autogestão das escolas públicas, e privadas sem fins lucrativos que ministram educação especial, bem como dos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), com vistas à consecução de seus fins sociais;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos; e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos necessários aos repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinados às escolas e polos beneficiários, bem como as formas de execução desses recursos;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Capítulo I

DO OBJETO

Art. 1º Dispor sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na

Escola (PDDE), em cumprimento ao disposto na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.

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Capítulo II

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDE

Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas, e privadas de educação especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, e a polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a beneficiar:

I. escolas públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do repasse;

II. polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que ofertem

programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica; e

III. escolas privadas de educação básica, na modalidade de educação especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do repasse, mant idas por entidades definidas na forma do inciso III, do art. 5º.

Capítulo III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a

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garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I. na aquisição de material permanente;

II. na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

III. na aquisição de material de consumo;

IV. na avaliação de aprendizagem;

V. na implementação de projeto pedagógico; e

VI. no desenvolvimento de atividades educacionais;

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:

I. implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE;

II. gastos com pessoal;

III. pagamento, a qualquer título, a:

a. agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

b. empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV. cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

V. dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

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§ 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, do art. 5°, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

Capítulo IV

DOS PARCEIROS

Art. 5º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas e aos polos, de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º, por intermédio de suas Entidades Executoras (EEx), Unidades Executoras Próprias (UEx) e Entidades Mantenedoras (EM), assim definidas:

I. Entidade Executora (EEx) – prefeituras municipais e secretarias distritais e estaduais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento, execução e prestação de contas dos recursos do programa, destinados às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx, bem como pelo recebimento, análise e emissão de parecer presenciais da UAB a ela vinculados;

II. Unidade Executora Própria (UEx) – entidade privada sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas e dos polos presenciais da UAB, integrada por membros da comunidade escolar, comumente denominada de caixa escolar, conselho escolar, colegiado escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, dentre outras entidades, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do programa, destinados às referidas escolas e polos, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos; e

III. Entidade Mantenedora (EM) – entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como beneficente de assistência social, ou de atendimento direto e gratuito ao público, representativa das escolas privadas de educação especial, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do programa, destinados às referidas escolas, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

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Capítulo V

DA CONSTITUIÇÃO DE UEX E FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

Art. 6º As escolas públicas com mais de 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, para serem beneficiados com recursos do PDDE, deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx).

§ 1º Às escolas públicas, com até 50 (cinquenta) alunos, é facultada e recomendada a constituição de UEx.

§ 2º Às escolas públicas que possuírem, cada uma, individualmente consideradas, até 99 (noventa e nove) alunos, é facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.

§ 3º Os consórcios formados até dezembro de 2003 poderão continuar com até 20 (vinte) escolas em sua formação e os formados após essa data deverão observar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º Os polos presenciais da UAB para serem beneficiados com os recursos do PDDE deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx).

Parágrafo Único. Para fins de constituição das UEx de que tratam o artigo anterior e o caput deste artigo poderão ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br.

Capítulo VI

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 8º A transferência de recursos financeiros do PDDE será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 9º Os recursos financeiros do PDDE serão repassados, anualmente, da seguinte forma:

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I. à Entidade Executora (EEx) a cuja rede de ensino pertençam as escolas públicas, no caso dessas terem até 50 (cinquenta) alunos e não possuírem Unidade Executora Própria (UEx);

II. à Unidade Executora Própria (UEx), representativa de escola pública ou de polo presencial da UAB; e

III. à Entidade Mantenedora (EM), no caso de escola privada de educação especial.

§ 1º Fica autorizado o FNDE efetuar repasses do PDDE em exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo atendimento, pelas EEx, UEx e EM, às condições previstas no art. 12, necessárias ao recebimento dos repasses.

§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade operacional.

Art. 10 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros a expensas do PDDE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência informativa:

I. às Assembleias Legislativas dos Estados;

II. à Câmara Legislativa do Distrito Federal; e

III. às Câmaras Municipais.

Capítulo VII

DOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS ÀS ESCOLAS

Art. 11 O montante devido, anualmente, às escolas públicas com UEx, aos polos da UAB e às escolas privadas de educação especial, será calculado pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de ensino, com o valor variável,

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de acordo com o número de alunos matriculados no estabelecimento, tendo como parâmetros os “Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE” que compõem o anexo desta resolução.

§ 1º O montante devido às escolas públicas sem UEx será calculado considerando apenas o valor variável a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo, será considerado , no caso de:

I. escolas públicas e escolas privadas de educação especial, o número de alunos matriculados na educação básica do estabelecimento de ensino, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse;

II. polos presencias da UAB, o número atualizado de alunos matriculados no estabelecimento de ensino, de acordo com dados fornecidos pela Coordenação de Educação;

§ 3º As UEx, representativas de escolas públicas e de polos presenciais da UAB, e as EM, representativas de escolas privadas de educação especial, deverão informar ao FNDE, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, por intermédio do sistema PDDEWeb, os percentuais de recursos que desejarão receber em custeio e/ou capital no exercício subsequente ao da informação.

§ 4º Em caso de não adoção da iniciativa referida no parágrafo anterior, serão destinados:

I. às escolas públicas com UEx e polos presenciais da UAB, 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital; e

II. às EM, 50% (cinquenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinquenta por cento) em recursos de capital.

§ 5º As escolas públicas com até 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica que não possuírem UEx somente serão beneficiadas com recursos de custeio.

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Capítulo VIII

DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS

Art. 12 Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do programa:

I. às EEx e UEx:

a. adesão ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelas EEx, até 30 de junho, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br;

b. efetivação de cadastro pelas EEx e UEx, até 30 de junho, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br; e

c. não possuírem, até 30 de junho, pendências com prestação de contas de recursos do PDDE recebidos em exercícios anteriores.

II. às EM:

a. regularidade, até 30 de setembro, com os procedimentos de habilitação estabelecidos por normas específicas definidas em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, disponibilizada no sítio www.fnde.gov.br; e

b. não possuírem, até 30 de setembro, pendências com prestação de contas de recursos do PDDE recebidos em exercícios anteriores.

§ 1º As EEx que aderiram ao programa em exercícios anteriores por intermédio do PDDEWeb estão dispensadas da adoção do procedimento referido na alínea “a”, do inciso I, deste artigo.

§ 2º Para efetivação de repasses, pelo FNDE, às UEx representativas de polos presenciais da UAB, as EEx que mantenham esses polos deverão revalidar sua adesão ao programa, na forma e no prazo previstos na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, ficando dispensadas da adoção desse procedimento em exercícios posteriores.

§ 3º As EEx e UEx que se cadastraram em exercícios anteriores por intermédio do PDDEWeb estão dispensadas da adoção do procedimento referido na

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alínea “b”, do inciso I, deste artigo, devendo proceder à imediata atualização cadastral, quando da alteração de quaisquer dados relativos à entidade ou a seu representante legal.

§ 4º Na hipótese da EEx não ter interesse em receber recursos do PDDE para aplicação em favor das escolas com menos de 50 (cinquenta) alunos sem UEx, ou em autorizar repasses às UEx de suas escolas e dos polos que mantém, deverá formalizar, em cada exercício, ao FNDE tal(is) recusa(s), acompanhado(s) da(s) correspondente(s) justificativa(s) e, se for o caso, de cópia do comprovante de devolução do numerário que eventualmente já tenha sido repassado.

§ 5º As UEx poderão manifestar recusa a receber recursos do PDDE para aplicação em favor das escolas ou polos que representam, caso em que será obrigatório o encaminhamento, ao FNDE, de documento que comprove ter sido a decisão referendada por seus membros, na forma que dispor seu estatuto, acompanhado, se for o caso, de cópia do comprovante de devolução do numerário que eventualmente já tenha sido repassado.

§ 6º Em caso de atendimento, pelas EEx, UEx e EM, das condições previstas neste artigo, o FNDE providenciará a abertura das contas, e os correspondentes repasses, observadas as limitações previstas no § 2º, do art. 9º.

Capítulo IX

DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13 Os recursos transferidos a expensas do PDDE serão creditados em conta bancária específica, em bancos oficiais parceiros, em agências indicadas pelas EEx, UEx e EM, nas quais deverão ser mantidos e geridos, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º As EEx, UEx e EM devem comparecer à agência do banco onde a conta foi aberta e proceder à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Em caso de alteração de dados das EEx e UEx, ou de seus dirigentes, a documentação referida no parágrafo anterior deve ser acompanhada de comprovante de efetivação da atualização cadastral de que trata o § 3º, do art. 12.

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§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverão ser utilizados como comprovantes de efetivação da atualização cadastral, no caso de:

I. EEx, o impresso atualizado do “Termo de Adesão e Cadastro de Entidade Executora (EEx)”, disponível no sistema PDDEWeb; e

II. UEx, o impresso atualizado do “Cadastro de Unidade Executora Própria (UEx)”, disponível no sistema PDDEWeb.

§ 4º As EEx, UEx e EM serão isentas de pagamento de taxas e tarifas bancárias em conformidade com os termos dos Acordos de Cooperação Mútua, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, firmados entre o FNDE e as instituições financeiras em cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos do programa.

§ 5º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o programa, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras, bem como, no caso de incorreções na abertura das aludidas contas, solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.

Art. 14 A movimentação dos recursos pelas EEx, UEx e EM somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o art. 15 e para pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programa, devendo-se realizar por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético específico do programa, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão, ou para realização de operações que envolvam crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:

I. transferências entre contas do mesmo banco;

II. transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED);

III. pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento; ou

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IV. outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.

§ 1º Até que seja disponibilizado o cartão magnético de que trata o caput deste artigo, será admitida a realização de pagamentos pelas:

a. EEx, mediante utilização de outros mecanismos oferecidos pela agência bancária depositária dos recursos, para adoção das modalidades de pagamento eletrônico referidas nas alíneas I a IV deste artigo; e

b. UEx e EM, mediante utilização de outros mecanismos o ferecidos pela agência bancária depositária dos recursos, para adoção das modalidades de pagamento eletrônico referidas nas alíneas I a IV deste artigo, e mediante cheque nominativo ao credor.

§ 2º Independentemente da condição referida no parágrafo anterior, as UEx representativas de escolas públicas localizadas em zonas rurais poderão realizar pagamentos mediante cheque nominativo ao credor, recomendada a utilização das modalidades de pagamento eletrônico referidas nas alíneas I a IV deste artigo.

Art. 15 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

Parágrafo Único. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Capítulo X

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16 As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE deverão ser realizadas pelas:

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I. UEx e EM, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), disponíveis no sítio www.fnde.gov.br; e

II. EEx, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pelas Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e normas correlatas aplicáveis a entes públicos;

Art. 17 A execução dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM.

§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pela EEx, UEx e EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.

§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida do repasse do exercício subsequente.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório do valor repassado no ano, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.

Capítulo XI

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 18 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade

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responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM, identificados com os nomes FNDE e do programa, e ser arquivados, em suas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse, ou, se for o caso, da Tomada de Contas Especial, para disponibilização, quando solicitados, a esse Fundo, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se sede da UEx a da escola ou do polo presencial da UAB que representa.

§ 2º O FNDE disponibilizará no sítio www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo TCU.

Capítulo XII

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 19 As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDE deverão ser elaboradas de acordo com normas específicas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.

§ 1º O encaminhamento das prestações de contas do PDDE deverá ser realizado:

I. das UEx, às EEx, a que as escolas públicas e polos presenciais da UAB estejam vinculados, até 31 de dezembro do ano da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas;

II. das EEx, ao FNDE, por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas.

III. das EM, ao FNDE, por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas.

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§ 2º Os saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no

§ 1º do art. 17, deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx, EM e EEx, na forma e nos prazos previstos nos incisos I a III do parágrafo anterior, mesmo que essas não tenham sido contempladas com novos repasses.

Capítulo XIII

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES

Art. 20 Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:

I. omissão na prestação de contas;

II. irregularidade na prestação de contas; e

III. utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

§ 1º Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou EM, após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

2º Para terem restabelecidos os seus repasses, as EEx, UEx e EM deverão atender além das condições referidas no parágrafo anterior, as previstas no art. 12.

Capítulo XIV

DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS

Art. 21. O FNDE poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à EEx, UEx ou EM, de cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I. ocorrência de depósitos indevidos, pelo FNDE, na conta específica do programa;

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II. paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à EEx, UEx ou EM;

III. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV. constatação de incorreções cadastrais como omissão de vinculação ou indevida vinculação de escola a UEx, indicação de nível de ensino não ministrado pela unidade escolar, mudança equivocada de agência bancária, entre outras;

V. verificação de irregularidades na execução do programa; e

VI. configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do programa pela EEx, UEx ou EM.

§ 1º Será facultado à EEx, UEx ou EM proceder à devolução de recursos, na forma do art. 22, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, bem como e m outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação do FNDE.

§ 2º O FNDE poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica da EEx, UEx ou EM, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.

§ 3º Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no parágrafo anterior, será permit ido, conforme o caso, ao FNDE:

I. exigir da EEx, UEx ou EM a restituição dos recursos, na forma do art. 22, em prazo que vier a ser estabelecido na notificação referida no caput deste artigo; ou

II. proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.

§ 4º Para efeito de cálculo da correção monetária de que trata o caput deste artigo, será adotado o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito apenas se dará se o valor recolhido for considerado suficiente para sanar a irregularidade, para cujo fim será adotado como referencial o Sistema

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de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio www.tcu.gov.br.

Art. 22. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A. mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), que pode ser emitida no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados, além da razão social e número de inscrição no CNPJ da EEx, da UEx ou da EM, os códigos:

I. 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198002 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e essa não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; e

II. 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198002 no campo “Número de Referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou cujo ano do repasse seja anterior ao do recolhimento por meio da GRU.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível para consultada no sítio www.fnde.gov.br.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam este artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.

§ 3º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo, deverão ser registrados nas correspondentes prestações de contas das EEx, UEx ou EM.

Capítulo XV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.

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§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDE, pelas EEx, UEx e EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE a que se refere o caput deste artigo poderão firmar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.

§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE.

Capítulo XVI

DAS DENÚNCIAS

Art. 24 As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos nessa Resolução deverão, necessariamente, conter:

I. exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e

II. a indicação da EEx, UEx ou EM e do responsável por sua prática, bem como, a da data do ocorrido.

§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.

§ 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.

§ 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação

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civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

§ 4º As denúncias de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3° deste artigo, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria localizada no FNDE, Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Brasília, DF, CEP 70070-929 ou para o e-mail [email protected] .

§ 5º As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§

1º ao 3º deste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.

Capítulo XVII

DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 25 Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a esses últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º No caso das UEx, representativas das escolas públicas ou de polos presenciais da UAB, a incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação à EEx à qual a escola ou polo estejam vinculados, cujo modelo está disponível no sítio www.fnde.gov.br, providência que deverá ser adotada no momento do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens permanentes por essas produzidos e dos referidos no parágrafo anterior e, neste último caso, fornecer, em seguida, às UEx das escolas de suas redes de ensino ou dos polos que mantém os números dos correspondentes registros patrimoniais, inscritos em plaquetas ou etiquetas para afixação nos bens, de modo a facilitar sua identificação.

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§ 3º As EEx deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no caput do art. 17, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM cabendo -lhes, quanto aos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se, comprovadamente, os bens se tornarem inservíveis antes desse prazo.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividades, a parte do patrimônio da EM constituída com recursos do PDDE, deverá ser destinada a entidade similar ou a instituição pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada no município ou unidade federativa onde funcionava a EM desativada.

Capítulo XVIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO FNDE E DOS PARCEIROS

Art. 26 O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com a parceria dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx e das EM, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I. ao FNDE:

a. elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do programa;

b. providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do programa;

c. repassar às EEx, UEx e EM, anualmente, os recursos devidos às escolas e aos polos presenciais da UAB beneficiários do PDDE, por essas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;

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d. enviar aos órgãos do Poder Legislativo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e disponibilizar no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos às EEx, UEx e EM;

e. manter dados e informações cadastrais das EEx e UEx, de habilitação das EM, bem como de prestação de contas dessas entidades;

f. acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e

g. receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação. II. às EEx:

a. apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PDDE, assegurando aos estabelecimentos de ensino beneficiários e às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b. manter seus dados cadastrais atualizados no sistema PDDEWEb e na agência depositária dos recursos do programa;

c. incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art.

6º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 25 da Lei n° 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PDDE, às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx;

d. não considerar os repasses do PDDE no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

e. notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede em seu município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de

100 Ministério PúblicoControle Social na Educação

recebimento dos recursos, nos termos estabelecidos pelo art. 2° da Lei n° 9.452, de 20 de março de 1997;

f. manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a notificação dos respectivos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos dirigentes das UEx representativas das escolas de sua rede e dos polos presenciais da UAB que mantém;

g. assegurar às escolas que não possuem UEx o usufruto da prerrogativa de indicar as necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do programa, as quais, com as razões que determinaram sua escolha, deverão ser registradas no Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários, cujo modelo está disponível no sítio www.fnde.gov.br;

h. empregar os recursos em favor das escolas que não possuem UEx, em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;

i. adotar os procedimentos estabelecidos pelas Leis nos 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002, pelo Decreto nº 5.450, de 2005, e por normas correlatas, para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços em favor das escolas que não possuem UEx, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 18;

j. preencher e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere o caput do art. 18, o Comprovante de Benefícios, cujo modelo está disponível no sítio www.fnde.gov.br, apontando os materiais de consumo fornecidos e os serviços contratados, a expensas do programa, em favor das escolas que não possuem UEx, com a indicação dos respectivos valores e o atesto dos benefícios concedidos, com vistas à comprovação do numerário destinado a cada unidade escolar;

k. apoiar, técnica e financeiramente, as UEx, representativas de suas escolas e dos polos que mantém, no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas “j” a “l” do inciso III deste artigo, inclusive, se necessário, com a disponibilização de contador para esse fim, bem como em iniciativas que contribuam para a

101Ministério PúblicoControle Social na Educação

regular e eficiente aplicação dos recursos do programa, vedadas ingerências na autonomia de gestão que lhes é assegurada;

l. acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas e dos polos que mantém;

m. receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas e dos polos que mantém, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação;

n. enviar tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 19;

o. disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa; e

p. garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo- lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

III. às UEx:

a. manter seus dados cadastrais atualizados no sistema PDDEWEb e na agência depositária dos recursos do programa;

b. manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas ou aos polos que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c. exercer plenamente autonomia de gestão do PDDE, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d. empregar os recursos em favor das escolas ou dos polos que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os

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critérios estabelecidos para a execução do PDDE;

e. adotar os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 2011, e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas ou dos polos que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 18;

f. afixar, nas sedes das escolas ou dos polos que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes;

g. prestar contas à EEx, à qual se vinculam as escolas e os polos que representam, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 19;

h. disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

i. garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

j. proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

k. apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que

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de isenção ou negativa, nas formas e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br;

l. apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego; e

m. formular consultas prévias e regulares ao setor contábil ou financeiro da EEx à qual se vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.

IV. às EM:

a. apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos procedimentos habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;

b. manter seus dados cadastrais atualizados na agência depositária dos recursos do programa;

c. manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

d. fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

e. empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;

f. adotar os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 2011, e

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comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 18;

g. afixar, nas sedes das escolas que mantêm e representam, em local de fácil acesso e visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes, bem como disponibilizar o referido demonstrativo, quando de meios dispuser, em página na Internet;

h. prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 15;

i. disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

j. garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

k. proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

l. apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que de isenção ou negativa, nas formas e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br;

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m. apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego; e

n. formular consultas prévias e regulares ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.

Capítulo XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Ficam aprovados os Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE como anexo desta Resolução.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 7, de 12 de abril de 2012.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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13 ANEXO V

RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, de 1988, arts. 6º, 205, 208 e 211.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de 08 de maio de 2006.

Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Lei nº 11.524 de 24 de setembro de 2007.

Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.

Decreto nº 7083, de 27 de janeiro de 2010.

Resolução Conselho Federal de Nutricionistas n° 465, 23 de agosto de 2010.

107Ministério PúblicoControle Social na Educação

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

Resolução CD/FNDE nº 31, de 1° de julho de 2011.

Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.

Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.

Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts.

4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e

6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal nos artigos 6º, 205, 208, inciso VII, e artigo 211;

CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei n°

11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

108 Ministério PúblicoControle Social na Educação

CONSIDERANDO que o Artigo 6º da Constituição Federal, após a EC 064/2010, estabelece que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO a importância das ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem dentro da perspectiva do desenvolvimento de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional;

CONSIDERANDO a importância da intersetorialidade por meio de políticas, programas, ações governamentais e não governamentais para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, por meio de ações articuladas entre educação, saúde, agricultura, sociedade civil, ação social, entre outros;

CONSIDERANDO o fortalecimento da Agricultura Familiar e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico local; e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normativos dispersos em vários dispositivos legais e de inserir novas orientações ao público, R E S O L V E “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer as normas para a execução técnica, administrativa e financeira do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais.

Parágrafo único. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 2º São diretrizes da Alimentação Escolar:

I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de

109Ministério PúblicoControle Social na Educação

alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e

VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Art. 3º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.

110 Ministério PúblicoControle Social na Educação

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.

§1º Para os fins deste artigo, serão considerados como integrantes das redes estadual, municipal e distrital os alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na:

I – educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais;

II – educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público.

§2º Os alunos de que trata o inciso I do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social da área de educação, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

§3º As entidades de que tratam os incisos I e II serão atendidas pelo PNAE mediante a declaração, no Censo Escolar, do interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita.

§4º Serão atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 5º Participam do PNAE:

I – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: autarquia

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vinculada ao Ministério da Educação – MEC, responsável pela coordenação do PNAE, pelo estabelecimento das normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa, bem como pela transferência dos recursos financeiros;

II – a Entidade Executora – EEx.: Estado, Município, Distrito Federal e escolas federais, como responsável pela execução do PNAE, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas por, no mínimo 800 horas/aula, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados;

III – o Conselho de Alimentação Escolar – CAE: órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – a Unidade Executora – UEx: entidade privada sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EEx. em favor da escola que representa, bem como pela prestação de contas do Programa ao órgão que a delegou.

a) considera-se, também, como UEx. aquela constituída para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, de que trata a Lei n°11.947, de 16 de junho de 2009.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE GESTÃO

Art. 6º Entende-se como delegação de rede a transferência da responsabilidade do Estado aos Municípios pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição no âmbito do PNAE. No caso dessa delegação, o Estado autoriza expressamente o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos financeiros para a oferta de alimentação nas escolas.

§1º A autorização de que trata o caput será encaminhada pelo Estado ao

112 Ministério PúblicoControle Social na Educação

FNDE, com a devida anuência do Município (Anexo I), no mês de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento.

§2º Em casos excepcionais, é facultado ao FNDE revisar as delegações de rede fora do prazo acima estipulado.

§3º A Secretaria Estadual de Educação que delegar a rede permanece responsável: I – pelas ações de educação alimentar e nutricional;

II – pela estrutura física das escolas;

III – pelos recursos humanos da unidade de alimentação escolar; e

IV – por assegurar que a oferta da alimentação nas escolas se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, inclusive complementando a aquisição de gêneros alimentícios com recursos financeiros próprios, caso necessário.

§4º É de competência do CAE do município exercer suas atribuições nas escolas de educação básica estadual, localizadas em seu limite territorial, permanecendo o CAE estadual responsável pelo acompanhamento das atividades previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.

§5º Para atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, o Estado e o Município poderão atuar em regime de colaboração.

Art. 7º A EEx. que atender aos alunos de que trata o art. 4° desta Resolução e que transferir as suas escolas para outra rede de ensino, após a publicação do Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a EEx. que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, mediante convênio, no prazo de até cinco dias úteis após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo não desonera a EEx. transferidora da obrigação de prestar contas, observando-se o disposto nesta Resolução e na Lei n° 11.947/2009.

113Ministério PúblicoControle Social na Educação

Art. 8º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 38, inciso II desta Resolução, às UEx. das escolas de educação básica pertencente à sua rede de ensino, observado o disposto nesta Resolução.

§1º No caso da operacionalização do programa na forma prevista no caput, o Estado, Município e Distrito Federal deverão assegurar a estrutura necessária para:

I – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da

Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009;

II – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos; III – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e

IV – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.

§3º A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até dez parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.

§4º Os recursos financeiros repassados na forma deste artigo deverão ser creditados pela EEx. diretamente às UEx. em conta específica, aberta pela EEx. para tal fim, observado, no que couber, o disposto no art. 38.

§5º Compete à EEx. comunicar ao FNDE a adoção do procedimento previsto neste artigo, informando também a razão social e o número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da UEx.

Art. 9º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas, escolas comunitárias e escolas confessionais, na forma prevista no §1º do art. 4º desta Resolução, serão transferidos para o respectivo Estado, Distrito Federal e Município, que deverão atendê-las mediante o fornecimento de gêneros alimentícios e/ou repasse dos correspondentes recursos financeiros.

114 Ministério PúblicoControle Social na Educação

Parágrafo único. No caso de a EEx. optar em repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante formalização de termo de convênio, na forma estabelecida na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.

Art.10 A operacionalização do Programa na forma prevista nos artigos 8º e 9º não afasta a responsabilidade da EEx. de responder pela regular aplicação dos recursos financeiros e da prestação de contas ao FNDE.

Art. 11 A transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento das escolas federais de educação básica, mantidas pela União, será feita diretamente pelo FNDE. Estas deverão informar os números do CNPJ, da Unidade Gestora e da Gestão.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 12 A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das escolas federais, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei n° 11.947/2009 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições.

§1º Compete ao nutricionista Responsável Técnico – RT pelo Programa e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, entre outras atribuições estabelecidas na Resolução CFN nº 465/2010:

I – realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes; II – planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de

acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares; e

115Ministério PúblicoControle Social na Educação

III – coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e nutricional.

§2º A EEx. deverá oferecer condições suficientes e adequadas de trabalho para o profissional e cumprir os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares, previstos na Resolução CFN nº 465/2010.

§3º O nutricionista que atua no Programa deverá ser obrigatoriamente vinculado à EEx. e estar cadastrado no FNDE, na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução.

Seção I

Das ações de Educação Alimentar e Nutricional

Art. 13 Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e Nutricional – EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.

§1º As EEx. poderão considerar ações de EAN, entre outras, aquelas que: I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola;

II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar;

III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no campo da alimentação escolar;

IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a alimentação e nutrição;

V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico; VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis;

VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade;

116 Ministério PúblicoControle Social na Educação

VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar; e

IX – utilizem o alimento como ferramenta pedagógica nas atividades de EAN.

§2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão ser planejadas, executadas, avaliadas e documentadas, considerando a faixa etária, as etapas e as modalidades de ensino.

Seção II

Da Oferta da Alimentação nas Escolas

Art. 14 Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo RT, com utilização de gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.

§1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável.

§2º Os cardápios deverão ser planejados para atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo III desta Resolução, de modo a suprir:

I – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, duas refeições, para as creches em período parcial;

II – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;

III – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches;

IV – no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias

117Ministério PúblicoControle Social na Educação

quando ofertada uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica, em período parcial;

V – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; e

VI – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os alunos participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em escolas de tempo integral.

§3º Cabe ao nutricionista responsável técnico a definição do horário e do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitada a cultura alimentar.

§4º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos alunos, conforme as necessidades nutricionais estabelecidas.

§5º Os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras.

§6º Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.

§7º Os cardápios, elaborados a partir de Fichas Técnicas de Preparo, deverão conter informações sobre o tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõe e sua consistência, bem como informações nutricionais de energia, macronutrientes, micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras. Os cardápios devem apresentar, ainda, a identificação (nome e CRN) e a assinatura do nutricionista responsável por sua elaboração.

§8º Os cardápios com as devidas informações nutricionais de que trata o parágrafo anterior deverão estar disponíveis em locais visíveis nas Secretarias de Educação e nas escolas.

§9º Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas, sendo que:

118 Ministério PúblicoControle Social na Educação

I – as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura; e

II – a composição das bebidas à base de frutas deverá seguir as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§10 Os cardápios deverão ser apresentados ao CAE para conhecimento.

Art. 15 As instituições de AEE deverão atender às necessidades nutricionais dos alunos, ofertando, no mínimo, uma refeição, conforme suas especificidades.

Art. 16 Para as preparações diárias da alimentação escolar, recomenda-se no máximo: I – 10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples adicionado;

II – 15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de gorduras totais; III – 10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada;

IV – 1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura trans;

V – 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição;

VI – 600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertadas duas refeições; e

VII – 1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período integral, quando ofertadas três ou mais refeições.

Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção.

Art. 17 A EEx. aplicará teste de aceitabilidade aos alunos sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.

§1º A EEx. será responsável pela aplicação do teste de aceitabilidade, o qual deverá ser planejado e coordenado pelo RT do PNAE.

119Ministério PúblicoControle Social na Educação

§2º O teste de aceitabilidade não será aplicado na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche).

§3º Poderão ser dispensadas do teste de aceitabilidade frutas e hortaliças ou preparações que sejam constituídas, em sua maioria, por frutas e/ou hortaliças.

§4º O nutricionista será responsável pela elaboração de relatório, no qual constará todas as etapas da aplicação do teste de aceitabilidade, desde o planejamento até o resultado alcançado e deverá arquivar essas informações por, no mínimo, cinco anos.

§5º Para aplicação do teste de aceitabilidade deverão ser utilizadas as metodologias Resto Ingestão ou Escala Hedônica, observando os parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos.

§6º O índice de aceitabilidade deve ser de, no mínimo, 90% para Resto Ingestão e de 85% para Escala Hedônica.

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 18 Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. Parágrafo único. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE.

Art. 19 A aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista, observando as diretrizes desta Resolução e deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, priorizando os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.

Art. 20 A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou, ainda, por dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009.

§1º Quando a EEx. optar pela dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art.

120 Ministério PúblicoControle Social na Educação

14, §1º da Lei nº 11.947/2009, a aquisição será feita mediante prévia chamada pública.

§2º Considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações.

Art. 21 Será dada, mensalmente, publicidade das informações referentes ao processo de aquisição de gêneros alimentícios em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público.

Parágrafo único. A publicidade deverá ocorrer ainda em jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal de grande circulação municipal ou região onde serão fornecidos os gêneros alimentícios.

Seção I

Das Proibições e Restrições

Art. 22 É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares.

Art. 23 É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição).

Parágrafo único. O limite dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos de que trata o caput deste artigo ficará restrito a 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE.

Seção II

Da Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas Organizações

Art. 24 Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do

121Ministério PúblicoControle Social na Educação

PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei n° 11.947/2009.

§1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

§2º A observância do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada pelo FNDE quando presente uma das seguintes circunstâncias, comprovada pela EEx. na prestação de contas:

I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; e

III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 33 desta Resolução.

§3° O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx. das escolas de educação básica públicas de que trata o art. 6º da Lei n° 11.947/2009.

Art. 25 Para priorização das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:

I – os fornecedores locais do município;

II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas;

III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

122 Ministério PúblicoControle Social na Educação

IV – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais; e

V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.

§1º Em caso de persistir o empate, será realizado sorteio.

§2º Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem.

Art. 26 As EEx. deverão publicar os editais de chamada pública para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu endereço na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional, estadual ou nacional, em rádios locais e na Rede Brasil Rural.

§1º Os editais das chamadas públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias.

§2º Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo RT, que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.

Art. 27 Para a habilitação das propostas exigir-se-á:

§1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo:

I – a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

123Ministério PúblicoControle Social na Educação

II – o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 dias;

III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante (Anexo IV);

IV – a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e

V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.

§2º Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo:

I – a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 dias;

III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;

IV – a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e

V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.

§3º Dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica:

I – a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 30 dias;

III – a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

124 Ministério PúblicoControle Social na Educação

IV – as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;

V – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar;

VI – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados relacionados no projeto de venda; e

VII – a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.

§4º Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes no Projeto.

§5° Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada pública.

Art. 28 Os agricultores familiares, detentores de DAP Física, poderão contar com uma Entidade Articuladora que poderá, nesse caso, auxiliar na elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar.

Parágrafo único. As Entidades Articuladoras são aquelas definidas pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.

Art. 29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.

§1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver.

§2º A EEx. que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos

125Ministério PúblicoControle Social na Educação

ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§3º O preço de aquisição deverá ser publicado na chamada pública.

§4º O projeto de venda a ser contratado deverá ser escolhido conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 24 e 25.

§5º Os projetos de venda deverão ser analisados em sessão pública registrada em ata. Art. 30 Nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais onde o valor total de repasse do FNDE para execução do PNAE seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por ano, a EEx. poderá optar por aceitar propostas apenas de organizações com DAP Jurídica, desde que previsto na chamada pública.

Art. 31 Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública e da proposta a que se vinculam.

Art. 32 O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP/ano e será controlado pelo FNDE e MDA, conforme Acordo de Cooperação firmado entre estes.

Seção III

Do Controle de Qualidade da Alimentação Escolar

Art. 33 Os produtos alimentícios a serem adquiridos para o alunado do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA do Ministério da Saúde – MS e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§1º Os produtos adquiridos para o alunado do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo V), observando-se a legislação pertinente.

126 Ministério PúblicoControle Social na Educação

§2º O Termo de Compromisso, de que trata o parágrafo anterior, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original ao FNDE, com cópia para o CAE, e as ações nele previstas deverão ser normatizadas e implementadas imediatamente pelas EEx., em âmbito local.

§3º Os relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de cinco anos.

§4º Cabe às EEx. ou às UEx. adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico- sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.

§5º A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 34 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

I – um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx., indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

127Ministério PúblicoControle Social na Educação

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

§3º Na EEx. com mais de cem escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.

§4º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§5º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§6º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§7º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§8º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuam alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.

§9º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando- se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

128 Ministério PúblicoControle Social na Educação

§10 Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do

cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

§11 A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§12 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e

§13 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

§14 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado; e

III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada

Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§15 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas EEx.

129Ministério PúblicoControle Social na Educação

§16 Nas situações previstas nos §§ 12 e 13, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal, conforme o caso.

§17 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §14, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts.

2º e 3º desta Resolução;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer

Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e

130 Ministério PúblicoControle Social na Educação

VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a

131Ministério PúblicoControle Social na Educação

execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e

IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.

§1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº

11.947/2009 e art. 35 desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Art. 37 O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 desta Resolução.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA

Seção I

Da Transferência, Operacionalização e Movimentação

Art. 38 O FNDE transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Lei n° 11.947/2009, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, processando- se da seguinte forma:

I – o montante de recursos financeiros destinados a cada EEx., para atender aos alunos definidos no art. 4° desta Resolução, será o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

VT = A x D x C Sendo:

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VT = Valor a ser transferido;

A = Número de alunos;

D = Número de dias de atendimento;

C = Valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado.

II – o valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser repassado será de:

a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos – EJA;

b) R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para alunos matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

d) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP/MEC;

e) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

III – para os alunos do Programa Mais Educação haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 0,90 (noventa centavos de real);

IV – para os alunos que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de

R$ 0,50 (cinquenta centavos de real);

V – o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à

133Ministério PúblicoControle Social na Educação

EEx. é de duzentos dias letivos/ano;

a) No caso da modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos Semipresencial, serão repassados 20% dos recursos destinados ao EJA Presencial.

VI – os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo são transferidos pelo FNDE a cada EEx. em até dez parcelas (fevereiro a novembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos;

VII – os recursos financeiros de que trata o inciso anterior são creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica para o Programa, a ser aberta pelo FNDE em agência e banco indicados pela EEx., dentre aqueles previstos no Decreto nº 7.507/2011 que mantêm parceria com o FNDE, conforme relação divulgada em www.fnde.gov.br;

VIII – o FNDE abrirá conta corrente única para movimentação dos recursos do Programa;

IX – nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, a EEx. é isenta do pagamento de tarifas bancárias, fornecimento de extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer taxas similares referentes à manutenção e movimentação da conta corrente aberta para as ações do PNAE;

X – a identificação de incorreções nos dados cadastrais da conta corrente faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EEx., solicitar ao banco o seu encerramento e demais movimentações financeiras dela decorrentes;

XI – anualmente, prioritariamente no mês de janeiro, será permitida a alteração dos domicílios bancários por solicitação da EEx., desde que as justificativas apresentadas sejam aceitas pelo FNDE;

XII – a EEx. deverá publicizar o recebimento dos recursos de que trata este artigo ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, observado o disposto na Lei

134 Ministério PúblicoControle Social na Educação

n° 9.452, de 20 de março de 1997 e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII – enquanto não utilizados, os recursos do PNAE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados:

a. em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;

b. em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.

XIV – a aplicação financeira de que trata o inciso anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente;

XV – na impossibilidade da adoção do procedimento referido no inciso anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EEx. providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PNAE;

XVI – a movimentação de recursos da conta específica do Programa somente será permitida para a compra de gêneros alimentícios ou para a realização de aplicações financeiras e das transferências previstas nos arts. 7º, 8º e 9º desta Resolução;

XVII – a movimentação dos recursos financeiros realizar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores ou

UEx., nos casos previstos no art. 8º;

XVIII – os rendimentos das aplicações financeiras deverão obrigatoriamente ser computados a crédito da conta específica e aplicados exclusivamente no custeio da aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;

135Ministério PúblicoControle Social na Educação

XIX – a aplicação financeira na forma prevista no inciso XIV deste artigo não desobriga a EEx. de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE;

XX – o saldo dos recursos recebidos à conta do PNAE existente em 31 de dezembro de cada ano será reprogramado para o exercício seguinte, e a critério do FNDE, o aceite poderá ser condicionado à análise de informações referentes à execução do Programa;

a) a reprogramação de que trata este inciso fica limitada em até 30% dos valores repassados no respectivo exercício;

b) na hipótese do saldo de que trata a alínea anterior ultrapassar a 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente;

c) considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório dos valores repassados no ano, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

a. excepcionalmente, nos casos em que forem repassadas parcelas de forma cumulativa nos últimos três meses, a reprogramação poderá exceder o limite previsto na alínea “a”, ficando a análise e o aceite condicionados à discricionariedade do FNDE.

XXI – o percentual referente ao art. 14 da Lei nº 11.947/2009, não executado no exercício e não justificado, poderá ser descontado no exercício subsequente, em quantas parcelas forem necessárias;

XXII – não havendo renovação da delegação de rede de que trata o art. 6º, o saldo deverá ser reprogramado para utilização pela EEx. responsável pelo atendimento da rede no ano da delegação;

XXIII – as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino – MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

136 Ministério PúblicoControle Social na Educação

XXIV – a assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA para essa finalidade;

XXV – o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE no portal www.fnde.gov.br;

XXVI – é de responsabilidade da EEx. o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNAE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados; e

XXVII – é vedado à EEx. transferir os recursos financeiros de que trata este inciso para conta diversa daquela aberta pelo FNDE, exceto nos casos em que:

a) o FNDE abrir nova conta;

b) a EEx. transferir os recursos diretamente às UEx., às escolas filantrópicas, inclusive comunitárias e confessionais, conforme art. 9º desta Resolução; e

c) o pagamento direto ao fornecedor ocorrer por transferência eletrônica identificada.

Seção II

Da Reversão e Devolução de Valores ao FNDE

Art. 39 Ao FNDE é facultado descontar, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EEx., mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

I – ocorrência de depósitos indevidos;

II – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; III – constatação de irregularidades na execução do Programa; e

IV – constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, a EEx. ficará obrigada a restituir os recursos ao FNDE no prazo de cinco dias úteis a contar

137Ministério PúblicoControle Social na Educação

do recebimento da notificação, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 40 As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNAE, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível em www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados a razão social, o CNPJ da EEx. e ainda:

I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos às EEx., deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”,

66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198001 no campo “Número de Referência”; ou

II – se a devolução for decorrente de repasse às EEx. ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198001 no campo “Número de Referência”.

§1º Nos casos em que a EEx. receber os recursos do PNAE em conta corrente aberta na Caixa Econômica Federal, a devolução de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou Documento de Ordem de Crédito - DOC para a agência 1607-1, conta corrente 170.500-8, com os seguintes códigos:

I – 1531731525366666-1, no campo “nome do destinatário”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos às EEx.; ou

II – 1531731525318858-1, no campo “nome do destinatário”, se a devolução for decorrente de repasse ocorrido em anos anteriores ao da devolução.

§2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível em www.fnde.gov.br.

§3º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser informados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online, por meio dos respectivos códigos da identificação do depósito de devolução.

138 Ministério PúblicoControle Social na Educação

§4º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão às expensas da EEx. e não poderão ser lançadas na prestação de contas do Programa.

§5º As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, disponível em http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.

Seção III

Da Suspensão e do Restabelecimento dos Repasses do Programa

Art. 41 É facultado ao FNDE suspender o repasse dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

I – não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de sanar suas pendências, no prazo estipulado pelo FNDE a contar da data da notificação, visando ao seu pleno funcionamento;

II – não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos nos arts. 44 e 45;

III – não apresentarem as justificativas a que se referem o art. 47 ou estas não forem aceitas pelo FNDE;

IV – não executarem o Programa de acordo com as legislações pertinentes; e/ou

V – não obtiverem a aprovação da prestação de contas pelo FNDE.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão garantir a oferta da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 17 da Lei nº 11.947/2009.

Art. 42 O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE às EEx. ocorrerá quando:

139Ministério PúblicoControle Social na Educação

I – a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada nas formas previstas no art. 45 desta Resolução;

II – sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas ou que implicaram medida de exceção para recuperação de créditos não quitados;

III – regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses com base no inciso IV do art. 41 desta Resolução;

IV – aceitas as justificativas de que trata o §2º do art. 47 desta Resolução; e/ou

V – motivado por decisão judicial.

§1º A EEx. fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação de que tratam os incisos I a V deste artigo for protocolizada ou inserida nos sistemas do FNDE.

§2º Ao restabelecer os repasses do PNAE, na forma prevista neste artigo, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão de que trata o art. 41 desta Resolução.

§3º Para subsidiar a análise de que trata o parágrafo anterior, a EEx. deverá enviar ao FNDE parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros titulares, atestando o fornecimento da alimentação escolar durante o período da suspensão dos recursos, bem como a ata da reunião extraordinária realizada para discussão do assunto.

§4º A suspensão do repasse poderá ser revista pelo FNDE a qualquer tempo, inclusive no que diz respeito à retroação das parcelas não repassadas, na forma prevista no inciso I do art. 41, motivada pelo não cumprimento do §9° do art. 34, desde que a EEx. encaminhe ao FNDE a documentação comprobatória da indicação e nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

§5º A retroação das parcelas de que trata o parágrafo anterior ficará restrita ao mês em que ocorrer a efetiva constituição do CAE.

§6º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo

140 Ministério PúblicoControle Social na Educação

ocorrer após o envio de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União – TCU, o FNDE, por meio de Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EEx.

Art. 43 Ocorrendo a suspensão prevista no art. 41, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 dias, diretamente às UEx., conforme previsto no art. 38 desta Resolução, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.

Parágrafo único. Decorridos os 180 dias de que trata este artigo, a EEx. que não regularizar as pendências relativas ao PNAE perante o FNDE terá os recursos suspensos.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 44 A prestação de contas a ser realizada pela EEx., conforme Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e suas alterações, consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, quanto aos recursos financeiros repassados de cada exercício e ao cumprimento dos aspectos técnicos.

§1º Entende-se como objeto, para fins desta Resolução, a aquisição de gêneros alimentícios.

§2º Os recursos financeiros tratados no caput deste artigo incluem os da delegação de rede, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos de aplicação financeira auferidos.

Art. 45 O prazo para a EEx. prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo

141Ministério PúblicoControle Social na Educação

sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online até 31 de março.

§1º Os registros realizados no SiGPC Contas Online estarão disponíveis no SIGECON Online para o acompanhamento do CAE durante o exercício.

§2º A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o envio da prestação de contas pela EEx, obedecidos os prazos citados no caput deste artigo.

§3º A análise financeira da prestação de contas pelo FNDE é de competência da Diretoria Financeira e a responsabilidade pela análise técnica caberá à Diretoria de Ações Educacionais.

§4º O FNDE, ao analisar o parecer conclusivo do CAE, adotará os procedimentos previstos no art. 5º da Resolução nº 2/2012.

§5º Na hipótese de divergência com os dados informados no parecer conclusivo do CAE ou identificada a ausência de documentos exigidos, o FNDE notificará a EEx. para, no prazo de 45 dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou o recolhimento dos recursos devidamente atualizados.

§6º O CAE será comunicado pelo FNDE no caso de recolhimento dos recursos.

§7º Sanadas as ocorrências a que se refere o §5° deste artigo, o FNDE aprovará a prestação de contas da EEx.

§8º Esgotado o prazo estabelecido no §5º deste artigo sem que a EEx. regularize suas pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas.

§9º Quando a prestação de contas não for enviada ao FNDE, este notificará a EEx. e estabelecerá o prazo de 45 dias para o seu envio ou o recolhimento dos recursos devidamente atualizados, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 41.

§10 Caso a prestação de contas não seja registrada e enviada no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não venha a ser aprovada, total ou parcialmente, o FNDE adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos, conforme prevê a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.

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§11 A EEx. deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de vinte anos, a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU:

I – os documentos referentes à prestação de contas;

II – os termos de recebimento da agricultura familiar e as guias de remessa de alimentos emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa/FNDE; e

III – os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas.

§12 Os documentos de que tratam os incisos I a III do parágrafo anterior deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.

§13 Os dados relativos às notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios deverão ser registrados no SiGPC Contas Online durante o mesmo exercício da execução dos recursos pela EEx. para acompanhamento do FNDE e do CAE.

§14 Os registros mencionados no parágrafo anterior sobre a execução parcial do Programa devem ser lançados no SiGPC Contas Online pelo menos uma vez, até 31 de agosto do mesmo exercício, relativos ao primeiro semestre, e a qualquer tempo, durante os meses seguintes, referentes ao segundo semestre.

§15 Os lançamentos parciais de aquisição devem incluir as especificações dos gêneros alimentícios, conforme classificação informada no portal do FNDE, em www.fnde.gov.br, suas quantidades e os valores.

Art. 46 O gestor, responsável pela prestação de contas, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC Contas Online com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano.

Art. 47 A EEx. que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

143Ministério PúblicoControle Social na Educação

§1º Considera-se caso fortuito ou de força maior, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa de gestores anteriores.

§2º As justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia de Representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua competência.

§3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos; II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;

IV – documento que comprove a situação atualizada da EEx. perante o FNDE, por meio do portal do FNDE; e

V – extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver.

§4º A representação de que trata o §2º deste artigo dispensa o gestor atual da EEx. de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos, conforme prevê a Instrução Normativa TCU nº 71/2012, em desfavor do gestor em exercício, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

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CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 48 A fiscalização da gestão e da aplicação dos recursos financeiros provenientes do PNAE compete ao FNDE, ao órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, ao TCU e ao CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino, mediante a realização de auditorias e/ou análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§1º O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização ou delegar esta competência a outro órgão ou entidade.

§2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNAE.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 49 O monitoramento consiste em um processo permanente de levantamento de dados, de análise e sistematização de informações e de verificação do andamento da execução do Programa que visa corrigir possíveis distorções, aprimorar a gestão e subsidiar a sua avaliação.

Parágrafo único. O processo de monitoramento do Programa dar-se-á por amostragem, nas Entidades Executoras e/ou nas Unidades Executoras.

Art. 50 A avaliação do PNAE dar-se-á mediante análise das informações coletadas por meio do monitoramento, das assessorias técnicas, das pesquisas e dos pareceres técnicos, de modo a verificar se foram atingidos o objeto, o objetivo e as metas do Programa.

145Ministério PúblicoControle Social na Educação

Parágrafo único. O FNDE poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa, conforme disposto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 11.947/2009.

CAPÍTULO XII

DA DENÚNCIA

Art. 51 Qualquer pessoa física, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE perante o FNDE.

§1º A denúncia deverá conter:

I – a descrição do fato com o maior número de informações possíveis para que seja apurada a provável irregularidade ou ilegalidade; e

II – a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável pela prática da irregularidade ou ilegalidade, bem como o local e a data provável do ocorrido.

§2º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante.

Art. 52 As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à sua Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília, DF, CEP 70070-929, ou para o endereço eletrônico [email protected].

Art. 53 Acolhida a denúncia formalmente identificada na execução do PNAE, o FNDE adotará as providências que julgar cabíveis.

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO

Art. 54 O PNAE atenderá aos alunos inscritos no Programa Mais Educação em consonância com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC, consoante o §4º do art. 5º da Lei nº 11.947/2009.

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Art. 55 As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais Educação, conforme previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta Resolução:

I – ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa;

II – possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias; e

III – inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente quanto à Alimentação Saudável e Adequada, correlacionada com a alimentação escolar.

Art. 56 O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, de modo a suprir, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência mínima de 7h (sete horas) em sala de aula.

Art. 57 O atendimento aos beneficiários deste Programa será realizado por meio da transferência de recursos financeiros pelo FNDE, à conta do PNAE, para a oferta de, no mínimo, três refeições diárias aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 54 desta Resolução.

Parágrafo único. A liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente à EEx., terá como base o início da execução do Programa Mais Educação, conforme as informações do Censo Escolar/INEP do ano anterior ao do atendimento e as repassadas pela SEB/MEC.

Art. 58 Aplica-se ao Programa Mais Educação todos os dispositivos desta Resolução, no que couber.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 As legislações provenientes das EEx. sobre o PNAE devem estar em consonância com o disposto nas legislações previstas nas normas de execução sobre o Programa.

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Art. 60 A equipe técnica do PNAE desenvolverá material e apoiará a promoção de cursos de capacitação e /ou formação visando a melhor operacionalização do Programa e atuação do CAE.

Parágrafo único. Cabe às EEx., em parceria com o FNDE, realizar a capacitação dos envolvidos na execução do PNAE e no controle social, conforme o disposto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.947/09.

Art. 61 A forma de transferência, movimentação e prestação de contas dos recursos financeiros devidos à rede federal de educação básica, processar-se-á de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011.

Art. 62 As despesas realizadas com recursos do PNAE deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EEx. estiver vinculada.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser emitidos em nome da EEx. e identificados com o nome do FNDE e do Programa.

Art. 63 Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser aceitos documentos enviados via fac-símile ou meio eletrônico, condicionados à apresentação dos originais ou cópia autenticada em prazo não superior a quinze dias da data da transmissão, sob pena de serem considerados como não praticados os atos fundamentados nas peças não substituídas.

Art. 64 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo só iniciam e vencem em dia de expediente no FNDE.

Art. 65 A solicitação de prorrogação de prazo somente será analisada se apresentada tempestivamente ao FNDE, podendo ser concedido novo prazo, por igual período da notificação original, caso seja verificada a pertinência da fundamentação.

Art. 66 O FNDE poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica Internacional

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objetivando as transferências de tecnologias sociais sobre a Alimentação Escolar, de modo a promover a interação com países, organismos e instituições internacionais.

Art. 67 O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar, centros ou núcleos de referência em alimentação escolar, ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico- científicas, para que possam prestar apoio ao PNAE, no âmbito nacional e/ou internacional.

Art. 68 Deve o gestor zelar pelo cumprimento desta norma.

Art. 69 As aquisições realizadas no âmbito do PNAE visam contribuir para o desenvolvimento local e sustentável, conforme a Lei nº 11.947/2009.

Art. 70 Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo FNDE.

Art. 71 Os Anexos e os Formulários de que trata esta Resolução estão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.

Art. 72 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e outras disposições em contrário.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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14 ANEXO VI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 10 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre as prestações de contas das entidades beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações agregadas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988. Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009. Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE. Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)realizada no dia 6 de março de 2014, e:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as formas e os prazos de Prestações de contas das entidades beneficiárias do Programa Dinheiro

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Direto na Escola (PDDE) e de suas ações agregadas, bem como as medidas que deverão ser adotadas na eventualidade dessas contas não serem apresentadas ou reprovadas, resolve ad referendum:

Capítulo I

DO OBJETO

Art. 1º Dispor sobre as prestações de contas das entidades beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações agregadas.

Capítulo II

DAS FORMAS E PRAZOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 2º As prestações de contas dos recursos do PDDE, e de suas ações agregadas, transferidos às Unidades Executoras Próprias (UEx), definidas no inciso II, do art. 5º, da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, deverão ser encaminhadas às Entidades Executoras (EEx) - prefeituras municipais ou secretarias estaduais e distrital de educação - às quais se vinculem as escolas que representam, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente à efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas, devendo ser constituídas:

I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados;

II - dos extratos bancários da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas; III - da Conciliação Bancária, se for o caso; e

IV - de outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.

§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo e no caput do art. 18, da Resolução nº 10, de 2013, a UEx deverá:

I - preencher os formulários de prestação de contas em 2 (duas) vias, manter 1 (uma) via arquivada na sede da escola ou do polo presencial da UAB que representa, juntamente com os originais da documentação probatória das

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despesas realizadas e dos pagamentos efetuados, dispostos em boa ordem e organização; e

II - encaminhar a outra via à EEx à qual se vincule a escola ou o pólo presencial da UAB que representa, acompanhada de cópia legível da documentação probatória referida no inciso anterior, essa última com a fidedignidade atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da expressão “Confere com o original”, a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, que, em caso de falsidade ideológica, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.

§ 2º No caso de UEx constituída como consórcio para representar mais de uma unidade escolar, a alternativa de que trata o § 2º do art. 6º da Resolução nº 10, de 2013, os originais dos formulários e dos documentos probatórios deverão ser mantidos em arquivo na sede da escola de cuja estrutura física se utiliza o consórcio para exercer suas atividades, mantida a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior em relação à respectiva EEx.

§3º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas recebidas das UEx, representativas das escolas de suas redes de ensino, registrar os dados financeiros relativos à execução dos recursos no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), disponível no sítio www.fnde.gov.br, e remetê-los ao FNDE, por intermédio do referido sistema, até o último dia útil de março do ano subsequente ao da efetivação do crédito dos recursos nas contas bancárias específicas.

§ 4º Com base nos dados financeiros de que trata o parágrafo anterior, para cada prestação de contas, o FNDE, por intermédio do SIGPC, procederá à emissão automatizada de um dos seguintes pareceres:

a) “aprovada”: nas hipóteses de todas as despesas realizadas terem sido aprovadas pela EEx e de a soma desses dispêndios com saldo de recursos eventualmente existente for equivalente à receita total objeto da prestação de contas;

b) “aprovada com ressalva”: na hipótese de ter sido registrada utilização indevida de recursos de custeio em despesas de capital ou vice-versa, ou quando tiver ocorrido, por qualquer motivo, restituição de valores à Conta

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Única da União, na forma prevista no art. 22, da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013;

c) “não aprovada”: quando houver registro de despesa não aprovada ou de dispêndio para o qual não tenha sido apresentada a correspondente documentação comprobatória;

d) “não apresentada”: quando não houver registro de despesas, de devolução de saldo de recursos ou de reprogramação deste para utilização no exercício subsequente.

§5º Será facultado ao FNDE, quando as circunstâncias exigirem, o julgamento de contas de UEx, hipótese em que o posicionamento firmado prevalecerá sobre o da correspondente EEx.

Art. 3º As prestações de contas dos recursos do PDDE transferidos às Entidades Executoras (EEx) e às Entidades Mantenedoras (EM), definidas, respectivamente, nos incisos I e III, do art. 5º, da Resolução nº 10, de 2013, deverão ser elaboradas mediante o registro dos dados físico-financeiros relativos à execução dos recursos no SIGPC e remessa desses dados ao FNDE, por meio do referido sistema, até 30 de abril do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas, para análise e julgamento na forma estabelecida na Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.

Capítulo III

DA NÃO APRESENTAÇÃO OU REPROVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 4º Expirado o prazo para envio, ao FNDE, dos dados financeiros relativos à execução dos recursos, as UEx, cujas prestações de contas estejam enquadradas em uma das situações previstas nas alíneas “c” e “d” do § 4º do art. 2º, e as EEx e EM, que não tenham enviado suas correspondentes prestações de contas, ou tenham suas contas reprovadas, os seus respectivos titulares sujeitar-se-ão a suspensão de futuros repasses e medidas em desfavor de seus titulares.

Art. 5º A EEx ou EM que não apresentar, ou não tiver aprovada, sua prestação de contas por motivo de força maior ou por dolo ou culpa do gestor anterior, deverá apresentar as necessárias justificativas ao FNDE.

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§ 1º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§2º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa; II - relatório sucinto da destinação dada aos recursos transferidos; e

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da EEx ou da EM perante o FNDE.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicase às UEx, devendo as justificativas e a cópia autenticada da Representação ser dirigidas à respectiva EEx, que se encarregará de examiná-las, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, a fim de, em caso de:

I - acolhimento: remetê-las à apreciação do FNDE; e

II - indeferimento: devolvê-las à(s) UEx para as correções e complementações que se fizerem necessárias.

§ 4º O FNDE examinará as justificativas e a Representação de que tratam os §§ 1º, 2º e inciso I do §3º deste artigo a fim de, em caso de: I - acolhimento: suspender o registro de inadimplência, caso existente, para fins de restabelecimento de repasses; e

II - indeferimento: devolvê-las à(s) EEx para as correções e complementações

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que se fizerem necessárias.

§ 5º No caso de inércia ou omissão da UEx na apresentação das justificativas e/ou da Representação referidas neste artigo, é facultada ao gestor municipal, estadual ou distrital, conforme o caso, a implementação dessa medida.

§6º As justificativas e a Representação, de que trata este artigo, deverão ser arquivadas na sede da respectiva EEx, UEx ou EM, pelo prazo e para os fins previstos no caput do art. 18, da Resolução nº 10, de 2013 .

§ 7º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas e a Representação de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para envio tiver expirado em sua gestão.

§ 8º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PDDE realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.6º Ficam aprovados os modelos dos formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e Conciliação Bancária, previstos nesta

Resolução e disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.

Art.7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

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DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Programa/Ação

Informar o nome do Programa/Ação a que se refere a prestação de contas (ex. PAED, PDDE, PDDE / PAPE, PDDE / PME, PDDE / FEFS - Funcionamento das Escolas nos

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Finais de Semana, PNATE, etc).

CAMPO 02 - Exercício

Informar o exercício a que se refere a prestação de contas.

CAMPO 03 - Nome

Informar o nome da Unidade Executora Própria - UEx (APM, Caixa Escolar etc), da Entidade Executora - Eex (Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do DF), ou da Entidade Mantenedora - EM de escola de educação especial (APAE, Sociedade Pestalozzi, etc), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 04 - Número do CNPJ

Informar o número de inscrição da UEx, EEx ou EM, conforme o caso, constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 05 a 07 - Endereço, Município e UF

Informar o endereço, o nome do município onde se localiza a sede da UEx, EEx ou EM, conforme o caso, e a sigla da unidade da federação.

BLOCO 2 - SÍNTESE DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA (R$)

CAMPOS 08 a 11 - Saldo Reprogramado do Exercício Anterior; Valor Creditado pelo FNDE no Exercício; Recursos Próprios; e Rendimento de Aplicação Financeira. Informar o saldo reprogramado, proveniente de recursos do exercício anterior; o valor recebido do FNDE no exercício correspondente ao da prestação de contas; o valor dos recursos próprios (quando ocorrer); e o valor dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras, eventualmente realizadas, distinguindo os valores de “custeio” e “capital”.

CAMPO 12 - Devolução de Recursos ao FNDE

Informar o valor que porventura tenha sido devolvido ao FNDE, distinguindo os valores de “custeio” e ”capital”.

CAMPO 13 - Valor Total da Receita

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Informar o valor total da receita (soma dos valores dos campos 08 09 10 11, menos o valor do campo 12), distinguindo os valores de “custeio” e “capital”.

CAMPO 14 - Valor da Despesa RealizadaInformar o valor das despesas realizadas no exercício a que se refere a prestação de contas, conforme indicado no campo 02, distinguindo os valores de “custeio” e “capital”.

CAMPO 15 - Saldo a Reprogramar para o Exercício Seguinte

Informar o valor do saldo apurado no encerramento do exercício: o valor total da receita (Campo 13) menos o valor da despesa realizada (Campo 14); e o valor do saldo reprogramado para o exercício seguinte (a reprogramação somente será permitida, quando prevista na legislação do Programa), distinguindo os valores de “custeio” e “capital”.

CAMPO 16 - Saldo Devolvido

Informar o saldo devolvido ao FNDE, distinguindo os valores de custeio e capital.

CAMPO 17 - Período de Execução

Informar a data de início e término do período de execução dos recursos. No caso de UEx, será informadoda seguinte forma:

- se a UEx não reprogramou saldo, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de crédito do dinheiro pelo FNDE e 31 de dezembro;

- se a UEx reprogramou saldo, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e 31 de dezembro.

CAMPO 18 - N.º de Escolas Atendidas (preencher quando se tratar do PDDE). Informar o número de escolas beneficiadas com recursos do PDDE.

BLOCO 03 - PAGAMENTOS EFETUADOS

CAMPO 19 - Item

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Informar o número seqüencial dos pagamentos efetuados.

CAMPO 20 - Nome do Favorecido

Informar o nome ou a razão social dos fornecedores ou prestadores de serviços pagos com recursos do Programa.

CAMPO 21 - CNPJ ou CPF

Informar o número de inscrição do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro Pessoa Física (CPF) do favorecido do CAMPO 20.

CAMPO 22 - Tipo de Bens e Materiais Adquiridos ou Serviços Contratados.

Informar o tipo de material (de expediente, elétrico, didático pedagógico etc.) ou bem adquirido e/ou serviço contratado com pagamento efetuado.

CAMPO 23 - Origem R$

Informar “FNDE” quando o pagamento for efetuado com recursos do programa ou “FNDE/RP” quando for com recursos do programa mais Recursos Próprios (RP).

CAMPO 24 - Nat. Desp.

Informar (C) quando a natureza da despesa for Custeio ou (K) quando se tratar de despesa de Capital.

CAMPO 25 - Documento (Tipo, Número e Data)

Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento que comprove o pagamento efetuado, utilizando as seguintes abreviaturas:

- RB para recibo

- FT para fatura

- NF para nota fiscal

CAMPO 26 - Pagamento (N.º Ch/OB e Data)

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Informar o número do cheque (CH) ou da ordem bancária (OB) e a respectiva data em que ocorreu o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços.

CAMPO 27 - Valor (R$)

Informar o valor do pagamento efetuado. CAMPO 28 - Total

Informar o valor correspondente ao somatório do Campo 25.

BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, apondo o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da UEx, EEx ou EM.

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Programa

Informar o nome do Programa/Ação a que se refere a prestação de contas (ex. PAED, PDDE, PDDE / PAPE, PDDE / PME, PDDE / FEFS - Funcionamento das escolas nos finais de semana, PNATE, etc).

CAMPO 02 - Exercício

Informar o exercício a que se refere a prestação de contas

CAMPO 03 - Nome

Informar o nome da Entidade Executora - EEx (Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal, da Prefeitura Municipal) ou da Entidade Mantenedora - EM de escola privada de educação especial (APAE, Sociedade Pestalozzi, etc), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 04 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da EEx ou EM no CNPJ.

CAMPOS 05 a 07 - Endereço, Município e UF

Informar o endereço, nome do município onde se localiza a sede da EEx ou da EM e a sigla da unidade da federação.

BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA E SALDO

CAMPOS 08 a 10 - Banco, Cód da Agência e Nº da Conta Corrente

Informar o nome do banco, o código da agência e o número da conta corrente onde os recursos do PDDE foram depositados. CAMPO 11 - Saldo do Extrato Bancário (Data, Valor)

Informar a data do último lançamento e o valor do saldo constante no extrato bancário apresentado.

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BLOCO 03 - DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL/FINANCEIRA

CAMPO 12 - Créditos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor)

Informar os créditos não constantes do extrato, indicando a origem dos mesmos e o valor. (Exemplo: crédito de rendimento de aplicação financeira; estorno de débito indevido; etc.)

CAMPO 13 - Débitos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor)

Informar os débitos não constantes do extrato, indicando a destinação dos mesmos e o valor. (Exemplo: cheque não compensado, etc.)

CAMPO 14 - Restos a Pagar Processados (Histórico e Valor)

Informar os débitos processados, indicando o nome do favorecido, o número da Nota Fiscal e o valor. (Exemplo: bens materiais ou serviços recebidos e não pagos.)

CAMPO 15 - Saldo Contábil (11 12) - (13 14)

Informar o saldo contábil, ou seja, a soma dos campos 11 e 12 menos a soma dos campos 13 e 14.

CAMPO 16 - Total

Informar as somas das colunas dos campos 12 a 15.

BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da EEx ou EM.

D.O.U., 11/07/2014 - Seção 1

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A realização desta cartilha só foi possível em virtude da dedicada colaboração dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e do incentivo da Chefia Institucional às atividades deste Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela Coletiva da Educação.

Fica aqui registrada a nossa gratidão a toda a equipe que contribuiu para esta publicação.

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