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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL - DEFESA DO CONSUMIDOR
Av. Floriano Peixoto, n. 550, Centro, Natal/RN, CEP: 59012-500, Fone/fax: (84) 3232-7171
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA
COMARCA DE NATAL/RN A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 29ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de
Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Av. Mal. Floriano Peixoto, 550,
Centro, Natal/RN, CEP: 59.020-500, vem à presença de Vossa Excelência propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de antecipação de tutela,
o que faz com fulcro nos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 82 da Lei nº.
8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do Ministério Público nº. 141/96, em
desfavor de OI/ TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado,
Concessionária de Serviço Público, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.164.616/0001-59, por seu
representante legal, com endereço para citação e demais notificações de estilo na Rua
Jangadeiros, 48, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.420-010, pelos fatos e fundamentos
doravante aduzidos:
-I-Dos fatos
O caso trazido à baila tem como ponto central a má prestação dos
serviços públicos prestarados pela Telemar Norte Leste S/A (Oi), em decorrência do
péssimo estado de conservação da grande maioria dos Telefones de Uso Público- TUP's,
mais conhecidos como “orelhões”, colocados à disposição da população norte-
riograndense.
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De acordo com o que consta na Reclamação de ofício de fls. 03-05
do Inquérito Civil nº. 029/11 S (em anexo), o 24º Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor de Natal/RN ressaltou o grande prejuízo causado em virtude das precárias
condições de uso dos orelhões, máxime quando considerado que existe parcela da
sociedade que muitas vezes só dispõe dos TUP's para usar em casos de necessidade e/ou
emergências das mais diversas.
Vale destacar que a situação supramencionada é tão notória que já
estampou as páginas dos principais jornais do município do Natal, a exemplo da
reportagem on-line datada de 29 de maio de 2010 da Tribuna no Norte (fls.05), a qual
relata a situação precária que assola diversos municípios do Estado:
O cidadão chega ao telefone público para fazer uma ligação e constata, aborrecido, que o aparelho não dá linha ou está simplesmente quebrado. A cena é comum em todas as ruas de Natal e do Brasil e causa prejuízos não só à companhia telefônica – no caso, a Oi- como também para a população em geral. Segundo dados da Oi, foram quebrados 171 orelhões em todo o Brasil em 2010, numa média de 34 por mês. Ao todo são 19 mil telefones públicos no Rio Grande do Norte (…).
Em face da necessidade de averiguação dos fatos denunciados, foi
requisitada à Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, a remessa de Relatório de
Fiscalização a respeito da atual situação dos Telefones Públicos no Estado do Rio Grande
do Norte. A ação em comento foi empreendida pelos fiscais Aécio Vasconcelos Rodrigues
Freire, Halysson Barbosa Mendonça e Orlando Krepke Leiros Dias, todos pertencentes ao
quadro da Agência Reguladora.
Da supramencionada requisição resultou o Relatório de
Fiscalização nº. 0015/2012/UO091-ANATEL (fls. 17-41), o qual compreendeu o período de
26/07/2011 a 09/03/2012 (Ponto 4.2), e abrangeu, por amostragem, os municípios de
Natal, Mossoró, Caicó, Currais Novos, João Câmara, Nova Cruz, Parnamirim, Patu, Pau dos
Ferros, Almino Afonso, Bodó, Caiçara do Rio do Vento, Coronel João Pessoa, Espírito Santo,
Fernando Pedroza, Frutuoso Gomes, Ipueira, Jardim de Angicos, Lajes Pintadas, Lucrécia,
Marcelino Vieira, Messias Tragino, Paraú, Parazinho, Passagem, Pilões, Rafael Godeiro, Ruy
Barbosa, Santa Maria, São Fernando, São Francisco do Oeste, São José do Seridó, São
Vicente, Taboleiro Grande, Timbaúba dos Batistas, Triunfo Potiguar, Venha Ver, Viçosa e
Vila Flor.
Consoante o exposto no item 5.1 do Relatório de Fiscalização em
comento, o objetivo dos testes realizados pela Agência de Regulação era verificar se os
TUP's estavam em funcionamento, além de constatar se a operadora realiza os reparos
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nos telefones públicos no prazo máximo disciplinado no Plano Geral de Metas de
Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo (PGMQ) do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), qual seja: 24 horas (art.19). No mais, também foram analisados os registros de
sistemas da Operadora Oi, com a finalidade de observar se os pedidos de reparos estão
sendo processados e registrados na forma estabelecida nas normas aplicáveis ao caso.
Diante das evidências materiais reunidas e analisadas pela
ANATEL, foram detectadas irregularidades que indicam o sucateamento da rede de TUP's
instalada no Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os resultados obtidos apontam
para a conclusão de que aproximadamente metade dessa rede encontra-se atualmente
inoperante. A situação, como se vê, é alarmante, uma vez que existem municípios, a
exemplo de Vila Flor, que não dispõem sequer de um telefone público em funcionamento,
deixando a população da localidade totalmente desassistida , vejamos:
5.2. Resultados obtidos:Dos exames realizados, obteve-se as evidências materiais a seguir enumeradas que comprovam o não cumprimento da obrigação constante do objetivo da presente fiscalização. Foram fiscalizados 1081 (mil e oitenta e um) TUPs, espalhados em 40 (quarenta) municípios diferentes. Com relação à abrangência do sucateamento da rede de TUPs, observou-se que 553 (quinhentos e cinquenta e três) do total de telefones públicos fiscalizados encontravam-se inoperantes, equivalentes a 51,16% (cinquenta e um vírgula dezesseis por cento) da amostra. Considerando somente os municípios classificados como de grande porte, verifica-se um percentual de 52,82% (cinquenta e dois vírgula oitenta e dois por cento). Já nos municípios de médio porte, o percentual de TUPs danificados vai para 55,9% (cinquenta e cinco vírgula nove por cento). Esse valor cai para 47,36% (quarenta e sete vírgula trinta e seis por cento) nos municípios de pequeno porte. Observa-se que mesmo comparando grupos de municípios com critérios de amostragem diferentes, o percentual de TUPs inoperantes varia muito pouco, indicando a consistência dos resultados. Portanto, os resultados obtidos podem ser extrapolados para o universo de TUPs e municípios do RN, indicando que aproximadamente metade da rede encontra-se inoperante, o que é um número absurdo, mostrando forte negligência da Operadora na manutenção da infraestrutura de telefones públicos e indicando o tamanho do prejuízo causado à população. No Anexo 1 encontra-se uma Tabela com os resultados consolidados por município. Já no Anexo 2 encontram-se as Fichas de Campo usadas em cada município, onde pode-se verificar os detalhes dos testes executados. Ainda discorrendo sobre os dados do Anexo 1, observa-se que 23 (vinte e três) dos 40 (quarenta) municípios fiscalizados, o que corresponde a 57,5% (cinquenta e sete vírgula cinco por cento) do total, apresentaram 50% (cinquenta por cento) ou mais de TUPs inoperantes. Esse percentual foi encontrado em municípios de todas as regiões do estado. Isso demonstra que o sucateamento da rede não está concentrado em poucos municípios ou isolado em determinada região, mas sim espalhado por todo o território do Estado. Em 7 (sete) municípios observou-se que 75% (setenta e cinco por cento) ou mais dos TUPs estavam inoperantes. Por exemplo, no município de São Fernando, somente
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2 (dois) TUPs em toda a sede do município estavam em operação. Em Santa Maria, município com grande fluxo de veículos, já que é cortado pela Rodovia BR-304, uma das mais movimentadas do Estado, somente existia 4 (quatro) TUPs em funcionamento na sua sede. O pior caso ocorreu no município de Vila Flor, onde todos os TUPs instalados na sede do município estavam inoperantes. Esse fato é alarmante, pois além de privar o cidadão de um meio de comunicação que tem direito, deixa, aquele que usa somente TUPs para se comunicar, sem poder acessar os serviços públicos de emergência (…).(Fl. 21 do Relatório de Fiscalização da ANATEL).
A título ilustrativo, válido se torna evidenciar visualmente as
condições precárias em que se encontram os telefones de uso público no nosso Estado,
conforme registro da ANATEL durante a fiscalização promovida em decorrência de
requisição do Parquet (Anexos 6 e 7 do Relatório de fiscalização – fl.36):
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Não bastasse a inoperabilidade dos orelhões, conforme detalhado
nas linhas anteriores, há de se ressaltar que a Operadora Ré também infringe o tempo
máximo de 24 horas para realização de reparos estabelecido na legislação aplicável.
Consoante fl. 22 do Inquérito Civil anexado, a fiscalização
promovida pela ANATEL verificou que 401 dos 553 pedidos de reparo dos TUP's
identificados como inoperantes não foram atendidos no tempo hábil. Esses dados
demonstram que 72,51% das solicitações dos consumidores não são atendidas de forma
satisfatória.
Aliás, mister evidenciar os comentários formulados pelos fiscais da
Agência Reguladora responsáveis pela elaboração do Relatório de Fiscalização de fls. 17-
41 quando destacam a gravidade das irregularidades cometidas pela Oi, a qual, a
despeito de ter providenciado o reparo tempestivo de apenas 152 dos 178 orelhões
efetivamente consertados, não resolveu os problemas de outros 375 restantes, os quais
permanecem inoperantes:
um fato mais agravante é a quantidade de TUPs de fato reparados (…). Observa-se que somente 178 (cento e setenta e oito) TUPs foram consertados, sendo que desses, 152 (cento e cinquenta e dois) foram reparados no prazo regulamentar. Comprovou-se que 375 (trezentos e setenta e cinco) TUPs continuam inoperantes, o que corresponde a 67,87% (sessenta e sete vírgula oitenta e sete por cento) do total. Mais uma vez vale ressaltar os resultados para Vila Flor, onde não foram encontrados TUPs consertados, de modo que a sede do município continuou sem possuir telefone público, mesmo após terem sido realizadas as solicitações de reparo. Esse alto índice comprova o descaso da Operadora com a rede de TUPs (...).(fl.22).
Em seguimento, não menos importante revela-se a constatação
das infrações referentes ao Sistema de Tratamento a Clientes (STC). Partindo-se da
premissa de que os agentes fiscalizadores da ANATEL realizaram solicitações de reparo
para 553 dos TUP´s objeto do Relatório, observou-se que a Oi realizou o registro de
apenas 340 dessas solicitações no STC, representando um percentual de 61,5%.
De acordo com o assentado no Relatório de Fiscalização (fl.22), a
obrigação da Operadora é registrar e processar todas as solicitações e reclamações
apresentadas pelos usuários na central de informação, nos termos do disciplinado no §1º,
do art. 17, do Regulamento do STFC:
Art. 17. A prestadora deve manter central de informação e de atendimento ao usuário capacitada para receber e processar
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solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 1º As solicitações e reclamações apresentadas pelo usuário devem ser processadas pela prestadora e receber um número de ordem seqüencial que deve ser informado ao usuário, no momento da solicitação, para possibilitar o seu acompanhamento.
É inconteste, pois, que o dispositivo acima transcrito foi infringido,
haja vista que não foram encontrados registros de 213 solicitações de reparo efetuadas
pela própria Agência para fins de fiscalização das atividades da Oi (38,5%).
Ainda em relação ao problema dos registros no STC, a ANATEL
também observou que foi corrente verificar o lançamento de informações inverídicas,
principalmente de dados que beneficiam a Operadora Ré. O mais comum foi encontrar no
STC a informação de que o TUP havia sido consertado, embora em campo tenha sido
verificado que o equipamento ainda encontrava-se inoperante.
A mais, a fiscalização empreendida também compreendeu a
verificação acerca do cumprimento do estabelecido no art. 17, §7º, do Regulamento do
STFC, segundo o qual a Operadora deve manter gravação das chamadas efetuadas à
central de informação e de atendimento ao usuário pelo prazo mínimo de 12 meses.
Diante de solicitação efetuada pela ANATEL, a Ré apresentou carta
resposta e remeteu arquivos de áudio com gravações das solicitações de reparo,
documentação esta que faz parte do Relatório de Fiscalização e encontra-se acostada às
fls. 38-42 do Inquérito Civil que acompanha a presente exordial.
Sem surpresas, a conclusão a que se chegou não foi diferente
nesse quesito, considerando que a análise do material enviado pela Oi permitiu sustentar
que há descumprimento quanto às obrigações referentes ao prazo de armazenamento
das gravações de áudio.
Assim é que foram efetuadas 188 ligações pela ANATEL (cada
ligação requeria a reparação de mais de um TUP, razão pela qual o número de ligações
não coincide com o número de TUPs inoperantes), das quais 66 gravações não foram
remetidas pela Demandada. Aliás, cumpre acrescentar que a Operadora admitiu na carta
resposta de fls. 38-39 que as gravações de áudio faltantes não foram localizadas no seu
sistema.
Em suma, face ao delineado alhures, tem-se o seguinte panorama
da situação calamitosa instaurada no Estado do Rio Grande do Norte em razão do
descaso com a rede de Telefones de Uso Público disponibilizada aos consumidores
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usuários pela Concessionária Oi/ Telemar:
a) Atualmente existem 18.562 TUP's instalados em todo o Rio
Grande do Norte;
b) Para fins de realização da atividade de fiscalização promovida
pela ANATEL, foram tomados por amostra 40 dos 167 municípios
deste Estado, bem como 1.081 dos 18.562 TUP's existentes;
c) Dos 1.081 TUP's objeto de fiscalização, observou-se que 553
encontravam-se inoperantes, o que equivale a 51,16% da amostra;
d) Em relação ao cumprimento do prazo máximo de 24 horas para
reparos nos TUP's, verificou-se que dos 553 pedidos de reparos
efetuados, o prazo em vértice não foi cumprido em relação à 401
TUP´s, o que corresponde a 72,51% do total de solicitações;
e) Quanto à obrigação de registro de todas as solicitações de
serviços e pedidos de reparo através do Sistema de Tratamento a
Clientes (STC), constatou-se que dos pedidos relacionados a 553
reparos, a Operadora deixou de registrar 213 pedidos, o que
corresponde a 38,5% do total de pedidos efetivamente formulados
pelos fiscais da ANATEL durante o processo fiscalizatório;
f) No que tange ao dever de manutenção das gravações das
chamadas efetuadas à Central de Informação e de Atendimento ao
Usuário pelo prazo mínimo de 12 meses, das 188 ligações
protocoladas realizadas pelos fiscais da ANATEL, a Oi não remeteu
à Autarquia em questão 66 gravações, representando um
percentual de 35,10%;
g) Os critérios de amostragem aplicados pela ANATEL em seu
Relatório de Fiscalização de fls. 17-41, ora utilizado como substrato
para o ingresso da presente Ação Civil Pública, garantem um nível
de confiança que varia ente 80% e 95%;
d) A conclusão obtida pelo órgão fiscalizador foi no sentido de que
as irregularidades apontadas indicam o sucateamento da rede de
TUP´s instalada no RN, acarretando prejuízos imensuráveis aos
usuários, uma vez que os TUP´s representam instrumento de
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serviço essencial prestado à população e meio de comunicação
importantíssimo para acionar os serviços públicos de emergência.
Ante o exposto, detectadas e comprovadas cabalmente as
inúmeras irregularidades no exercício das atividades da Ré, as quais constituem serviço
público essencial, vem o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pleitear a
tutela judicial, a fim de fazer cessar as ofensas aos direitos dos consumidores provocadas
pelas condutas relatadas.
-II- Da legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte:
Proteção a direitos difusos e competência do foro estadual
De forma breve, porém não menos fundamentada, cumpre
estabelecer a legitimação ad causam do Ministério Público Estadual, através das
Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal/RN, para propor a presente Ação Civil
Pública.
Nessa esteira, importante e oportuna a previsão contida nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.(...)Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...).
No mesmo sentido são as Leis Federais nº. 7.347, de 24 de julho de
1985, e Lei 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993, as quais contém os seguintes
dispositivos:
Art. 5º, Lei 7.347/85. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Art. 25, Lei 8.625/93:Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:(...)IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros
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interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; (…).
Especificamente no que tange à definição dos conceitos de
"interesses difusos e coletivos", o Código de Defesa do Consumidor cuida do assunto nos
incisos I e II do art. 81, assim mencionando:
Artigo 81, CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:(...)I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(...).
Para Rizzatto Nunes1, o que diferencia os direitos difusos dos direitos coletivos é
justamente o grau de indeterminabilidade dos sujeitos envolvidos. É dizer: os direitos difusos são aqueles cujos
titulares não são determináveis ou determinados, como vem a ocorrer no caso concreto.
Hugo Nigro Mazzilli2, por sua vez, acrescenta que os direitos de natureza difusa são
como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhado por pessoas
indetermináveis, que se encontrem unidas por circunstâncias de fato conexas.
Com efeito, no caso em tela não há como particularizar os
consumidores/usuários atingidos pela conduta ilegal da Operadora Ré, uma vez que a
mesma dirige-se a toda a coletividade afetada pela inoperabilidade da rede de orelhões
públicos, a qual, diga-se de passagem, não se restringe à população norte-riograndense.
De fato, todos aqueles indivíduos que transitam no território do
Estado, mesmo que aqui não residam ou permaneçam por muito tempo, encontram-se,
pelo menos potencialmente, submetidos à precária situação da rede de telefonia pública
da região, encontrando-se totalmente desassistidos em caso de uma situação rotineira ou
de emergência.
Em continuação, reforça a argumentação tecida nesse tópico a
dicção do art. 2º da Lei nº. 7.347/85, que estabelece a competência para ajuizamento da
1 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 4 ed. 2009. p.730.
2 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva. 24 ed. 2011. p. 53-54.
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Ação Civil Pública e, consequentemente, confirma a legitimidade do Parquet deste Estado:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Na mesma esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em
seu art. 93 sobre as regras de competência territorial aplicáveis em caso de ofensa aos
direitos dos consumidores, vejamos:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional , aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. (Grifos nossos).
Baseados no escólio de José dos Santos Carvalho Filho2, temos
que se um dano é causado a um grupo de consumidores de apenas uma comarca, a ação
civil pública deve ser ajuizada junto ao juízo dessa comarca. Entrementes, caso o dano
atinja consumidores residentes, por exemplo, em diversos municípios ou em vários
Estados, configurando-se o que a lei chama de âmbito regional ou âmbito nacional, a
propositura deverá dar-se na capital de um dos estados ou no Distrito Federal.
Desta feita, revelando-se a competência das Varas Cíveis da
Comarca de Natal/RN para processar e julgar a presente lide, a qual versa sobre direitos
de ordem difusa, resta atraída a atribuição do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
através das Promotorias de Defesa do Consumidor da Capital, para atuar no feito.
Em face do acima declinado, verifica-se a plena regularidade do
polo ativo da ação, de modo a ser possível o seu prosseguimento.
-III- Dos limites territoriais da lide
A necessidade de amplo alcance dos efeitos das decisões a serem
proferidas no bojo da presente ação decorre diretamente dos fatos narrados nesta peça
vestibular. É que, de acordo com o já demonstrado, a situação periclitante causada pela
desídia da Ré em relação à rede de orelhões assola todo o Estado do Rio Grande do
Norte, e não apenas o município do Natal.
2 FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública: comentários por artigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed. p. 54.
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Conforme o elucidado, o Relatório de Fiscalização apresentado pela
ANATEL no Inquérito Civil n°. 029/11 S (fls. 17-42) apontou claramente que a situação de
precariedade na rede de TUP´s atinge todo o Estado, não estando resumido a apenas
alguns municípios ou regiões situadas dentro das fronteiras do ente federativo em
questão.
Eis o trecho do Relatório de fls 17-41 que atesta tais condições
(fl.21):
(...)Ainda discorrendo sobre os dados do Anexo 1, observa-se que 23 (vinte três) dos 40 (quarenta) municípios fiscalizados, o que corresponde a 57,5% (cinquenta e sete vírgula cinco por cento) do total, apresentaram 50% ou mais de TUPS inoperantes. Esse percentual foi encontrado em municípios de todas as regiões do Estado. Isso demonstra que o sucateamento da rede não está concentrado em poucos municípios ou isolado em determinada região, mas sim espalhado por todo o território do Estado (…).
Nesse diapasão, cumpre rememorar as disposições do diploma
legal que regulam a Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), o qual consigna em seu art. 16
que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. (Redação dada pela Lei
nº 9.494, de 10.9.1997).
A esse respeito, válido obtemperar que o Superior Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de pronunciar-se a respeito do conceito de limitação
territorial em virtude da competência do órgão prolator mencionado no art. 16 da Lei nº.
7.347/85, de forma a entender que a limitação em questão tem por referência a
competência territorial do Tribunal competente para a apreciação do recurso ordinário:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores, o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal (AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008). 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 167.079/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). (Grifos nossos).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC. Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89. Eficácia erga omnes. Limite. - A relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC. - Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo. - O IDEC tem legitimidade para promover a ação. - A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. - A correção monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada pelo índice de 42,72%. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 253.589/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 18/03/2002, p. 255). (Grifos nossos). O rumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima
demonstrado, decorrente da nova dicção do art. 16 da Lei nº. 7.347/85, alterado pela Lei
nº 9.494/97, foi, inclusive, objeto das notícias veiculadas no endereço eletrônico da
referida Corte na data de 06 de outubro de 20093, cujo conteúdo deixa claro que a
competência territorial tomada por parâmetro é a correspondente ao Tribunal a que se
encontra vinculado o órgão prolator da decisão em 1º grau:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão.A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão .Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97 .A Corte Especial é órgão máximo do STJ que, entre outras atribuições, dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência e os embargos de divergência entre turmas de seções distintas. O caso tem origem na ação civil pública proposta por instituto de defesa do consumidor, contra banco de crédito. O instituto pleiteou complemento de diferença de correção monetária devido, segundo ele, em caderneta de poupança em janeiro de 1989.A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o instituto de defesa do consumidor recorreu ao então Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal deu provimento à apelação do instituto e condenou o banco a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença entre a inflação apurada no mês de janeiro de 1989 e o índice creditado no mês subsequente.
3 Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94083
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Estendeu, ainda, os efeitos da decisão a todos os associados do instituto, residentes no território nacional, conforme regra estabelecida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi encaminhada, então, por meio de recurso especial, ao STJ.Pela falta de unidade interpretativa em acórdãos proferidos por Turmas do STJ, foram interpostos, pelo banco, embargos de divergência. O relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que as bases fáticas dos acórdãos em questão eram idênticas e que a solução jurídica foi, sim, diversa em cada um deles. O relator reconheceu, então, a configuração, conforme definido pelo artigo 266, parágrafo 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da possibilidade de interposição dos embargos de divergência. O acórdão da Terceira Turma afastava a aplicação de regra do artigo 16 da LACP, nas ações coletivas em defesa de interesses individuais e homogêneos dos consumidores. O colegiado entendeu que a matéria é regida especificamente pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que e determina a eficácia das sentenças em todo território nacional.Em seus embargos, o banco argumentou que o acórdão não se sustentaria, pois a eficácia da sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários devidos em caderneta de poupança é restrita aos limites da competência do órgão, conforme precedentes da Quarta Turma. Para esse colegiado, a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário, conforme a LACP.O relator acolheu os embargos de divergência do banco, em consonância com o artigo 2° da Lei n. 9.494/97, que estipula o seguinte: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.Ao aplicar a LACP, os efeitos da decisão do tribunal paulista não se estendem aos associados do instituto de defesa do consumidor, que tenham com domicílio fora do Estado de São Paulo . (Grifos nossos).
Face ao delineado, fácil é perceber que a limitação territorial dos
efeitos erga omnes da decisão a ser proferida em sede da Ação Civil Pública ora intentada
relaciona-se à competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, estando
adstrita, portanto, aos limites territoriais do respectivo ente federativo, e não apenas da
Comarca de Natal/RN.
-IV- Do mérito em si
IV.1. Da violação ao direito básico à adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral: art. 6º, inciso X, art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor; art. 7º, inciso I, art. 6º, caput, §1º, da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões dos Serviços Públicos); art. 3º, inciso I, art. 79 da Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações); disposições dos Contratos de Concessão nº.
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91/2011 e 125/2011, firmados entre a TNL e a ANATEL e; Resoluções nº. 426/2005 e nº. 539/2010, ambas da ANATEL
O telefone de uso público (TUP) constitui uma importante
ferramenta no processo de expansão da telefonia fixa e de acesso à informação, além de
ser vertente indispensável na política de acesso às telecomunicações, visto contribuir
para a universalização do serviço de telefonia, propiciando a todos, sem exceção, a
possibilidade de acesso a tal serviço.
Como uma das principais funções relacionadas à disponibilidade de
TUP´s em funcionamento, cumpre elencar a possibilidade de imediato contato com
serviços de emergência, a exemplo da polícia militar (190), polícia civil (197), polícia
federal (194), dos bombeiros (193) etc.
Atualmente, o Brasil conta com mais de um milhão de TUP´s
distribuídos por mais de 5.500 municípios. O “orelhão” está presente inclusive em
localidades onde ainda não há disponibilidade de linhas residenciais e muito menos de
telefonia móvel, interligando as longínquas comunidades ao restante do Brasil, quiçá do
mundo.
No entanto, a despeito da função social desses aparelhos de
telefonia, muitos encontram-se sem as mínimas condições de uso devido à deterioração
ocasionada pela ação do tempo e/ou pela ação danosa e predatória dos próprios
usuários. Alie-se a isso a evidente falta de manutenção das prestadoras do serviço em
questão, donde inclui-se a Ré.
Este cenário de abandono e de quase total inutilidade dos
“orelhões” faz emergir a necessidade de proteção do cidadão consumidor frente à
ineficiência dos serviços públicos postos à sua disposição, os quais, apesar de bem
remunerados, não correspondem às exigências de qualidade e disponibilidades
imputados à concessionária dos referidos serviços por força de lei e contrato.
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor cuida do conceito
de “fornecedor” em seu art. 3º, dispondo ser este “toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No mesmo quadrante, o §2º do citado art. 3º do CDC caracteriza
“serviço” como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
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remuneração, excetuando aquelas de natureza trabalhista.
Destarte, da leitura dos dispositivos acima resulta claro que a
tutela consumerista alastra-se por um vasto campo objetivo e subjetivo, incidindo, sem
sombra de dúvidas, sobre a prestação dos serviços públicos objeto da lide trazida à baila.
Quanto ao que se entende por serviço público, Celso Antônio
Bandeira de Mello4 leciona que este se revela como toda atividade de oferecimento de
utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas
fruível singularmente pelo administrado, que o Estado assume por si mesmo ou por
quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público.
Ao discorrer sobre o primeiro dos elementos que constituem o
conceito de serviço público, qual seja: seu substrato material, afirma o ilustre meste que
o Estado assume como próprias tais atividades por serem reputadas imprescindíveis,
necessárias ou correspondentes a necessidades básicas da sociedade, o que vem a
justificar a sua regência pelo Direito Público. Acrescenta que a oferta aos administrados é
feita de forma geral, daí falar-se em universalidade ou generalidade.5
No mais, interessante registrar que o serviço de telefonia, cerne da
presente celeuma, é qualificado como público por determinação constitucional,
consoante versa o art. 21, XI, do Texto Constitucional, a ser explorado diretamente pela
União ou mediante autorização, permissão ou concessão. Vejamos:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95;
(…)
Pois bem. Pelo que se observa das informações e provas coligidas
aos autos, em especial o Relatório de Fiscalização da ANATEL (fls.17-41), vislumbra-se
que o descumprimento das obrigações imputadas à Oi na qualidade de concessionária do
serviço de telefonia de uso público implica na violação de diversos preceitos garantidos
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Incontestavelmente, o fato de 50% da rede de TUP's do Estado
4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 17 ed. p. 620.5 Ob cit. p. 621-622.
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encontrar-se deteriorada e, consequentemente, indisponível para a população,
representa verdadeiro acinte aos direitos dos consumidores usuários, os quais, em alguns
municípios, a exemplo de Vila Flor, não contam sequer com um TUP para atender às suas
necessidade básicas (fl.22).
Veja-se, a propósito, que o prejuízo à sociedade é tão manifesto
que a ANATEL reservou espaço no Relatório nº. 0015/2012/UO091 (fls.17-41) para
discorrer sobre o assunto, apontando situações concretas em que o usuário não poderá
servir-se de um telefone público para situações emergenciais, bem como descrevendo as
diversas abordagens de populares durante o processo de fiscalização (fls.24-25):
(…) a indisponibilidade ou disponibilidade parcial dos TUPs pode trazer prejuízos aos usuários que não são possíveis de medir. Os TUPs, por serem instalados nas ruas, disponíveis 24hr (vinte e quatro horas) por dia e organizados de forma uniforme em toda zona urbana, não podendo o cidadão se deslocar mais de 300 m (trezentos metros) para encontrar um Telefone de Uso Público (Art.11 do Decreto nº. 7.521, de 30/06/2011), representam um meio de comunicação importantíssimo para acionar os serviços públicos de emergência. Além disso, ainda hoje, muitas comunidades situadas nas zonas rurais possuem o TUP como único serviço de telecomunicações disponível. Portanto, não é possível medir o prejuízo de um usuário, que após ter todos os seus pertences roubados, não conseguiu encontrar um TUP funcionando para encaminhar uma chamada para a Polícia (190). Também não é possível medir o sofrimento de um cidadão, que após um acidente, mesmo machucado, procura um TUP em funcionamento para acionar o serviço de Ambulância (192). Assim como é impossível mensurar a aflição da população de uma comunidade rural, que estando isolada em virtude de uma enchente, não consegue contatar a Defesa Civil (199) do seu município, porque seu único meio de comunicação, um TUP, está inoperante. Situações como essas são totalmente factíveis de ocorrer diante do atual panorama da rede de TUPs. Por exemplo, é bem provável que casos semelhantes a esses tenham ocorrido no município de Vila Flor, onde toda rede de TUPs estava inoperante. Por fim, vale salientar que foi comum o fato de populares abordarem os fiscais da Anatel durante as atividades de campo. As pessoas, quando observavam que havia alguém realizando testes nos TUPs, se aproximavam e relatavam suas queixas. Esse fato ocorreu em todos os municípios, com as pessoas relatando que a maioria dos TUPs da cidade estava inoperante. Os cidadãos também informavam que os TUPs não estavam sendo reparados, muito embora diversas reclamações tivessem sido encaminhadas à Operadora. Também foi fato repetitivo a reclamação dos comerciantes, que descreveram a ocorrência de uma grande diminuição na procura por cartão indutivo, justamente porque a quantidade de TUPs inoperantes em seus municípios era absurda, sendo que, muitos deles, desistiram de comercializar o cartão telefônico em virtude da queda nas vendas. Esses relatos mostram que o sucateamento da rede afeta toda cadeia consumidora dos TUPs, tanto aqueles que necessitam de comunicação, como aqueles que encontram nos Telefones de Uso Público uma fonte de renda (…).(Grifos nossos).
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Nesse passo, mostra-se imperioso analisar o conteúdo do art. 6º,
inciso X, do CDC, o qual arrola como direito básico do consumidor a adequada e eficaz
prestação do serviço público, direito esse que não está sendo observado no caso
concreto.
Sem embargo do supramencionado, a conduta relatada atinge
também o comando do art. 22 do mesmo diploma, cuja dicção assevera que os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ao lado da legislação específica consumerista, lança-se um olhar
atento ao que rezam a Lei das Concessões dos Serviços Públicos e a Lei Geral de
Telecomunicações, as quais incidem sobre as relações jurídicas travadas pela Ré, eis que
esta assumiu a posição de prestadora dos serviços de telefonia de uso público no Estado
do Rio Grande do Norte por força dos Contratos de Concessão nº. 91/2011 e 125/2011
(fls.63-295).
Com efeito, os instrumentos legais e contratuais retro
mencionados também obrigam a prestação dos serviços de telefonia pública prestadas
pela Oi de forma adequada, contínua e regular, impondo uma série de deveres à
prestadora, os quais vem sendo frontalmente desrespeitados, senão vejamos:
Art. 6º, Lei nº. 8.987/95 (Lei das Concessões): Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
(...)Art. 7º, Lei nº. 8.987/95 (Lei das Concessões): Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado;(…)
Art.3º, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações): O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:I- de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;(…)
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Art. 63, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações): Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
(…)
Art. 79, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações):. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
§1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
§2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Cláusulas dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL (fls. 63-295)
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.(…)Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.(...)Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.(…)Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.§1º. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.§2º. A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.(…)§5º. A generalidade será caracterizada com a prestação não
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discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.(…)Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº. 9.472, de 1997.(…)Cláusula 8.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei nº. 9.472, de 1997.(…)Cláusula 15.1. Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:I- o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;(…)X- a resposta eficiente e pronta às suas solicitações e reclamações pela Concessionária;XIII- ver observados os termos do contrato de prestação do serviço(…)Cláusula 16.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:I- prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;II- implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes no presente Contrato;III- manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;IV- prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;(…)X- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço(…)
Ademais, a ANATEL estabeleceu, em suas Resoluções nº. 426/2005
e nº. 539/2010, a responsabilidade das concessionárias na modalidade Local pela
manutenção dos TUP, bem como estabeleceu as condições em que o serviço deve ser
prestado:
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Resolução ANATEL nº. 426/2005 – Regulamento do Serviço Telefônico Fixo ComutadoArt. 120. A concessionária na modalidade Local deve manter TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento, situados preferencialmente em locais abertos ao público, nos termos que dispõem o Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU, o PGMQ-STFC e a regulamentação específica.
Resolução ANATEL nº. 539/2010 – Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime PúblicoArt. 8º. Os TUP instalados, nos termos do art. 9º do PGMU, devem possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.(...)§2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação do TUP, nos termos do contrato de concessão.
A jurisprudência pátria traz precedente de condenação
determinando o devido monitoramento, inspeção e verificação de todos os aparelhos de
telefonia pública, além da reparação dos defeitos encontrados. Neste sentido, vejamos
decisão do TJ/PR:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFEITOS EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP), VULGO `ORELHÕES'-INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - RELATÓRIO DA ANATEL - VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM - 1/3 DOS APARELHOS INSPECIONADOS COM DEFEITO - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - SERVIÇO ESSENCIAL - CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA- INCONFORMISMO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA MONITORAMENTO, INSPEÇÃO E VERIFICAÇÃO DE TODOS OS APARELHOS EM CURITIBA E PARA REPARAÇÃO DOS DEFEITOS ENCONTRADOS-DILAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DAS ATIVIDADES AO JUÍZO E À ANATEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(7503162 PR 0750316-2, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 11/05/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 635)
Como evidenciado pelos documentos de fls. 17/42, a rede de TUP´s
de todo o Rio Grande do Norte encontra-se em péssimo estado de conservação,
encontrando-se atualmente com um percentual extremo de 50% de inoperabilidade, o
que não se admite em hipótese alguma.
Nesse pórtico, a conclusão extraída do Relatório de Fiscalização da
ANATEL (fls.17-41) demonstra que os TUP´s da região necessitam de urgente
manutenção, pois, a despeito da popularização da telefonia móvel, para muitas pessoas
tais aparelhos ainda são a única forma de comunicação, além de serem essenciais nas
regiões rurais, nas quais muitas vezes só se dispõe desse tipo de meio para a
comunicação com as outras localidades.
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Há de se destacar, ainda, que muito embora haja a notícia sobre a
maciça utilização de telefones celulares (telefonia móvel), tal circunstância, de per si, não
permite seja o serviço de telefonia pública prestado sem qualidade (ou não prestado,
como é o caso da maioria dos aparelhos com defeito), e muito menos serve de escusa
para a existência de percentual tão elevado de aparelhos defeituosos.
Ademais, como já dito acima, a falta de funcionamento de um
“orelhão” pode impedir a comunicação de uma emergência, o que já é o bastante para
demonstrar a imprescindibilidade do serviço.
Por conseguinte, dada a omissão da empresa Oi, o Poder Judiciário
não pode se furtar quanto à garantia do funcionamento do serviço de telefonia pública
com qualidade, propiciando, assim, ao cidadão, o direito de acesso ao mesmo de forma
contínua e universalizada.
IV.1.1. Serviço adequado
Ao analisar o evidenciado no tópico anterior, percebe-se que a
imposição da prestação dos serviços públicos de forma adequada não é resultante
apenas do comando do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, toda a
Administração Pública, bem como aqueles que agem em seu nome, encontram-se
vinculados ao citado dever em razão da Constituição Federal, da lei, de regulamentos
específicos e por força de instrumentos contratuais.
Assim, conforme o já mencionado, alguns dos diplomas em apreço e
os próprios contratos de concessão firmados entre a TNL (Oi) e a ANATEL oferecem
parâmetros e definições sobre o que se entende por “serviço adequado”:
Art. 6º, Lei nº. 8.987/95 (Lei das Concessões): Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(...)
Cláusulas dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATELCláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
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§1º. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.§2º. A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.(…)§5º. A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.(…)
Da doutrina, toma-se em conta a lição de Marçal Justen Filho6, que
identifica a “adequação” como um conceito indeterminado que se aproxima da noção de
“eficiência”, vejamos:
Adequação consiste em eficiência do ponto de vista técnico. A atividade deve ser estruturada segundo as regras técnicas a ela pertinentes e de modo a que se constitua em meio causalmente próprio para satisfazer necessidades dos usuários. A atividade em que se materializa o serviço público é um meio-causa que deve conduzir a um fim-consequência. Não será adequado o serviço que não for apto a satisfazer, do ponto de vista técnico, a necessidade que motivou a sua instituição.
Destarte, tem-se que a adequação do serviço público é a sua
perfeita conformação às necessidades e exigências qualitativas dos
usuários/consumidores, baseadas em elevados padrões técnicos e de qualidade.
No caso em tela, a ANATEL, através do seu Relatório de
Fiscalização, constatou que o serviço público de telefonia prestado pela Oi não observa os
padrões de adequação, visto que foram encontradas irregularidades que indicam o
sucateamento da rede de TUP´s instalada no Rio Grande do Norte. Ora, se o serviço
público a ser prestado encontra-se com um índice que atinge 50% de inoperabilidade,
resta claro que não atinge seus fins, sendo considerado, portanto, como inadequado.
- Rol exemplificativo de dispositivos legais, contratuais e regulamentares violados : Arts. 6º, inciso X e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 6º, §1º, Lei nº. 8.987/95; Art. 7º, inciso I, Lei nº. 8.987/95; Art. 2º, inciso I, Lei nº. 9.472/97; Art. 2º, inciso III, Lei nº. 9.472/97; Art. 3º, inciso I, Lei nº. 9.472/97; Cláusulas 1.5, 1.7, 4.4, 4.5, 6.1, 6.2, e 15.1, incisos I e XIII, 16.1, I e III, dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL; Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
6 FILHO, Marçal Justen. Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Dialética. 1 ed, 1997. p.124-126.
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IV.1.2. Serviço eficiente
O Princípio da Eficiência do serviço público, além de figurar no caput
do art.22, do Código de Defesa do Consumidor, alcançou status constitucional após a
promulgação da Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho, que, alterando o caput do
art. 37, da Constituição Federal de 1988, acrescentou a eficiência ao rol dos princípios da
Administração Pública.
A eficiência diz respeito à forma como uma atividade é
desempenhada e será atendida quando, em se tratando de serviços, estes são
desempenhados com qualidade e de maneira a propiciar os resultados desejados e
esperados pelos usuários/consumidores. Torna-se fácil inferir que nessa dinâmica
também está compreendida a aplicação dos recursos necessários para a persecução dos
fins propostos pelo serviço.
No caso da Oi, o que se pode depreender do Relatório da ANATEL é
que a Operadora em questão presta os serviços que lhe competem de maneira
ineficiente, posto que tem alocado recursos insuficientes para satisfação das
necessidades dos consumidores. Nesse desiderato, válida a transcrição do trecho
existente à fl. 26 que demonstra tal conclusão:
Os resultados encontrados pela fiscalização, em especial a quantidade de TUPs inoperantes e o baixo índice de reparo, acontecem porque a Operadora não está dotada de corpo técnico adequado e suficiente para gerir a rede de TUPs. Para montar um corpo técnico dimensionado adequadamente e aparelhado de forma correta a Operadora terá que empreender recursos financeiros. Dessa forma, pode-se inferir que a Operadora não realiza os investimentos necessários para que a rede de TUPs seja administrada corretamente, o que traz benefícios financeiros diretos à infratora.
Por oportuno, válido consignar que não se afigura possível
qualificar um serviço como eficiente quando ele sequer encontra-se disponível à
população, não servindo, portanto, aos usuários de forma adequada e regular.
Rol exemplificativo de d ispositivos legais, contratuais e regulamentares violados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; Arts. 6º, inciso X e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor; Cláusulas 6.1, caput, §2º, 15.1, I, dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL.
IV.1.3. Serviço essencial
A essencialidade do serviço público reside na importância que tem
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o mesmo para a sociedade em geral e para o usuário em particular. Nos dizeres da Lei nº.
7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), em seu art. 11, os serviços essenciais são
aqueles “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Embora nosso ordenamento não tenha definido quais são os
serviços essenciais para fins de defesa do consumidor, ele o faz para fins de exercício do
direito de greve. Desse modo, a citada Lei de Greve, no seu art. 10, elenca quais os
serviços ou atividades considerados essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.(Grifos nossos).
Mais uma vez, importante mencionar a definição de serviço público
adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello7, o qual leciona que o mesmo se revela
como toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelo administrado, que o
Estado assume por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito
Público.
Ao discorrer sobre o primeiro dos elementos que constituem o
conceito de serviço público, qual seja: seu substrato material, afirma o ilustre meste que
o Estado assume como próprias tais atividades por serem reputadas imprescindíveis,
necessárias ou correspondentes a necessidades básicas da sociedade, o que vem a
justificar a sua regência pelo Direito Público. Acrescenta que a oferta aos administrados é
feita de forma geral, daí falar-se em universalidade ou generalidade.8
7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 17 ed. p. 620.8 Ob cit. p. 621-622.
27
No mais, observa-se que quanto aos serviços de
telecomunicações, donde inclui-se a telefonia fixa, decorre do próprio texto constitucional
o seu enquadramento na categoria dos serviços essenciais:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95;
(…)
Ainda sobre o assunto, interessa registrar que o Superior Tribunal
de Justiça comunga com o entendimento segundo o qual o serviço público de telefonia é
essencial. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. – A jurisprudência desta Casa assegura o fornecimento do serviço público às unidades prestadoras de serviços essenciais.– Débitos questionados restritos a quatro meses. Além disso, há pendente demanda judicial a respeito de pretendida compensação. Lesão à ordem pública inexistente. Agravo não provido.(AgRg nos EDcl na SLS .606/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 253)Logo,
Logo, por ser característica do serviço em questão a
essencialidade, não se pode permitir a sua prestação de forma deficiente, tal qual se
observa na hipótese trazida à baila.
Rol exemplificativo de dispositivos legais, contratuais e regulamentares violados Art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 6º, §1º, Lei nº. 8.987/95; Art. 7º, inciso I, Lei nº. 8.987/95; Art. 3º, inciso I, Lei nº. 9.472/97; Cláusulas 1.5, 4.4, 6.1 e 15.1, incisos I e XIII, dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL.
IV.1.4. Serviço contínuo
O Código de Defesa do Consumidor assevera que, no tocante aos
serviços essenciais, os mesmos devem ser contínuos (art. 22).
Sobre o que se considerada “serviço contínuo”, pertinente a leitura
dos dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações e dos termos dos Contratos de
28
Concessão PBOA/SPB nº 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL, os quais fornecem o
conceito necessário à compreensão da referida expressão:
Art. 79, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações):. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
(...)
§2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Cláusulas dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL(…)Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.§1º. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.(…)Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº. 9.472, de 1997.(…)
Dessa forma, serviço contínuo é aquele que não sofre suspensões
ou interrupções durante a sua prestação, sendo fornecido de forma regular, exceção feita
às hipóteses legais permitidas.
Nesse desiderato, a simples análise da noção atrelada ao conceito
de “continuidade” basta para inferir-se que a parte Ré não atende a exigência em tela no
caso concreto. De fato, não se mostra factível sustentar que um serviço que sequer é
prestado em algumas localidades possa ser considerado contínuo.
Como já fartamente sustentado ao longo desta inicial, não
bastasse a inoperabilidade de 50% da rede de TUP´s do RN, a qual chega a alcançar a
marca de 75% em determinadas cidades, há de se considerar que existem municípios
onde sequer há um TUP à disposição da população. Referimo-nos ao caso dos municípios
de Vila Flor, São Fernando e Santa Maria, citados no Relatório de Fiscalização da ANATEL:
Em 7 (sete) municípios observou-se que 75% (setenta e cinco por
29
cento) ou mais dos TUPs estavam inoperantes. Por exemplo, no município de São Fernando, somente 2 (dois) TUPs em toda a sede do município estavam em operação. Em Santa Maria, município com grande fluxo de veículos, já que é cortado pela Rodovia BR-304, uma das mais movimentadas do Estado, somente existia 4 (quatro) TUPs em funcionamento na sua sede. O pior caso ocorreu no município de Vila Flor, onde todos os TUPs instalados na sede do município estavam inoperantes. Esse fato é alarmante, pois além de privar o cidadão de um meio de comunicação que tem direito, deixa, aquele que usa somente TUPs para se comunicar, sem poder acessar os serviços públicos de emergência (…).(Fl. 21 do Relatório de Fiscalização da ANATEL)
Fica evidenciado, assim, que o serviço de telefonia fixa prestado no
Rio Grande do Norte, em que pese a sua essencialidade, não é fornecido de forma
contínua pela Concessionária Ré, de maneira que desrespeita as disposições legais,
regulamentares e contratuais incidentes sobre a relação jurídica ora tratada, em especial
o comando estabelecido no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Rol exemplificativo de d ispositivos legais, contratuais e regulamentares violados: Art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 3º, incisos I e VII, Lei nº. 9.472/97; Art. 63, parágrafo único, Lei nº. 9.472/97; Art. 79, caput e §2º, Lei nº. 9.472/97; Art. 120, Resolução nº. 426/05, ANATEL; Art. 8º, Resolução nº. 539/10, ANATEL; Cláusulas 1.7, 4.2, 4.4, 4.5, 6.1, caput e §1º, 7.1, 15.1, incisos I, X e XIII, 16.1, incisos I, III, IV e X, dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL, Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
IV.1.5. Serviço universal ou universalizado
Por conseguinte, urge rememorar a disciplina do art. 79, parágrafo
1º, da Lei Geral de Telecomunicações, e o conteúdo das Cláusulas contratuais que
regulamentam a prestação do serviço de telefonia pública firmado entre a TNL e a
ANATEL para fins de enfrentamento do ponto alusivo ao atendimento do requisito de
universalidade do serviço:
Art. 63, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações): Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
Art. 79, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações):. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
§1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua
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localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
Cláusulas dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.(…)Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.(...)Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.(…)Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.(...)Cláusula 8.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei nº. 9.472, de 1997.(…)Cláusula 16.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:(...)II- implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes no presente Contrato;(…).
Consoante vislumbra-se acima, a universalização constitui traço
essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo
atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento
das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização. Serviço universalizado
é, portanto, aquele prestado indistintamente e homogeneamente a toda a coletividade.
Mister verificar que a matéria também recebeu tratamento
31
legislativo através do Decreto nº. 2.592, de 15 de maio de 1998, o qual aponta no art. 1º
do seu Anexo, correspondente ao Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público, que “entende-se por universalização o
direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independente de sua localização e condição sócio-econômica,
ao Serviço Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral”.
Veja-se, a propósito, que a concepção de “serviço universal” não
se esgota apenas no dever de não discriminar os usuários do serviço público entre si, em
clara relação vertical. Antes de mais nada, a universalidade engloba a obrigação do
serviço ser acessível a todos, de forma a encartar uma obrigação vertical, em que a
concessionário do serviço tem o dever de disponibilizar o serviço a toda a coletividade,
de acordo com as disposições ajustadas.
Ora, é evidente que as medidas de universalização do serviços de
TUP´s não estão sendo observadas pela Oi/TNL, haja vista que a inoperabilidade de mais
da metade dos orelhões públicos do Estado constitui incontestável indicativo da falha da
Ré no que tange ao acesso da população aos TUP´s. De fato, não há como fazer uso do
que não está disponível, ou seja, em plenas condições de utilização.
As fotos reunidas no Anexo 7 do Relatório da ANATEL (mídia de
fl.36) fornecem uma visão parcial da real situação a que estão submetidos os usuários
dos serviços de telefonia fixa prestados pela Demandada. São inúmeros TUP´s
depreciados e inservíveis aos seus fins, desprovidos de qualquer utilidade para os
consumidores que deles necessitam.
Em sequência, não é demais ressaltar mais uma vez a situação dos
municípios norte-riograndenses que encontram-se totalmente desassistidos em relação
ao serviço cogitado, cuja privação estende-se à 100% dos TUP´s.
- Rol exemplificativo de dispositivos legais, contratuais e regulamentares violados : Art. 63, parágrafo único, Lei nº. 9.472/97; Art. 79, caput e §1º, Lei nº. 9.472/97; Art. 80, caput, Lei nº. 9.472/97; Cláusulas 1.5, 4.2, 4.4, 6.1, §5º, 8.1; 15.1, inciso XIII; 16.1, I, II, IV, dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL; Arts. 1º, 3º, Parágrafo único, 8º, caput e parágrafo único e 11 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.
IV.2. Do não atendimento do prazo máximo de 24 horas para reparos dos TUP´s: art. 19, parágrafo único, da Resolução nº. 341/03- ANATEL
Consoante fl. 22 do Inquérito Civil anexado, a fiscalização
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promovida pela ANATEL verificou que 401 dos 553 pedidos de reparo dos TUP's
identificados como inoperantes não foram atendidos no tempo hábil. Esses dados
demonstram que 72,51% das solicitações dos consumidores não são atendidas de forma
satisfatória. Vejamos o trecho do documento que faz alusão a tal realidade:
Com relação ao cumprimento do prazo máximo de reparo, observa-se que a Operadora está infringindo demasiadamente a regulamentação. Foram registrados no Call Center da Operadora pedidos de reparo dos 553 (quinhentos e cinquenta e três) TUPs identificados como inoperantes. A operadora deveria realizar o conserto desses TUPs no prazo máximo de 24 hr (vinte e quatro horas). Conforme dados do Anexo 1, observa-se que esse prazo não foi cumprido em pedidos de reparo de 401 (quatrocentos e um) TUPs, o que corresponde a 72,51% (setenta e dois vírgula cinquenta e um por cento) do total de solicitações. Na mesma análise, concluiu-se que a Operadora somente está cumprindo a regulamentação em apenas 27,49% (vinte e sete vírgula quarenta e nove por cento) dos casos. Além desse dado, um fato mais agravante é a quantidade de TUPs de fato reparados. O interesse da população é que o TUP seja consertado e volte a ficar disponível para atender as necessidades de comunicação. Observa-se que somente 178 (cento e setenta e oito) TUPs foram consertados, sendo que desses, 152 (cento e cinquenta e dois) foram reparados no prazo regulamentar. Comprovou-se que 375 (trezentos e setenta e cinco) TUPs continuaram inoperantes, o que corresponde a 67,87% (sessenta e sete vírgula oitenta e sete por cento) do total. Mais uma vez vale ressaltar os resultados para Vila Flor, onde não foram encontrados TUPs consertados, de modo que a sede do município continuou sem possuir telefone público em funcionamento, mesmo após terem sido realizadas as solicitações de reparo. Esse alto índice comprova o descaso da Operadora com a rede de TUPs. O número mostra que a Operadora não está aparelhada devidamente para realizar a manutenção da infraestrutura de telefonia pública.
A Resolução nº. 341/03 -ANATEL, estabelece em seu art. 19,
parágrafo único, a obrigação do atendimento das solicitações de reparos de TUP´s em
até 24 horas. Eis a dicção do verbete:
Art.19, Resolução 341/03: O reparo dos defeitos de TUP´s detectados por sistemas de supervisão e o atendimento das solicitações de reparo devem se dar em até 8 horas, contadas a partir da sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos, excetuados os casos previstos no art.20.Parágrafo único: Em nenhum caso, o atendimento pode se dar em mais de 24 horas, contadas a partir da detecção ou solicitação.
É de bom tom acrescentar que a determinação supracitada guarda
relação direta com o dever de conservação e de prestação de serviço adequado,
contemplados em vários diplomas, a exemplo da Lei de Concessões, Lei Geral de
Telecomunicações e Contratos de Concessão de Serviços Públicos firmados entre a TNL e
a ANATEL, uma vez que a manutenção e reparo dos bens que compõe o serviço de
33
telefonia pública constitui pressuposto para a prestação de um serviço de qualidade:
Art. 6º, Lei nº. 8.987/95 (Lei das Concessões): Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.(...)
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
(...)
Art.3º, Lei nº. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações): O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:I- de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;(…)
Cláusulas dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.(…)Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.§2º. A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.(…)Cláusula 15.1. Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:X- a resposta eficiente e pronta às suas solicitações e reclamações pela Concessionária;XIII- ver observados os termos do contrato de prestação do serviço(…)Cláusula 16.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:I- prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;II- implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes no presente Contrato;III- manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações
34
pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;IV- prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;(…)X- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço.(…).
Em adendo, percuciente observar que a regra estampada no art.19
da Resolução 341/03 estabelece que o reparo dos defeitos de TUP´s detectados por
sistemas de supervisão e o atendimento das solicitações de reparo devem se dar em até
8 horas, contadas a partir da sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos. Veja-se,
pois, que o prazo de 24 horas constitui, em verdade, uma exceção, sendo fixado como
um limite máximo que não pode ser ultrapassado.
Ora, se o Relatório de Fiscalização apresentado pela ANATEL
apontou que em 72,51% dos casos o prazo de 24 horas para reparo não está sendo
respeitado, torna-se óbvio que a regra principal, qual seja, do reparo em 8 horas em 98%
das ocorrências, sequer é levada em conta pela Concessionária Ré, o que não se permite.
Face ao ilustrado, verifica-se que a prestação do serviço de
telefonia pública no RN encontra-se em situação tão precária que afronta vários preceitos
do ordenamento jurídico pátrio, não sendo diferente em relação à obrigação de
atendimento às solicitações de reparo dos TUP's, a qual deveria dar-se no prazo máximo
de 24 horas.
- Rol exemplificativo de dispositivos legais, contratuais e regulamentares violados : Art. 19, caput e parágrafo único do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, Cláusulas 15.1, incisos X e XIII, 16.1, incisos I, III, IV, X e XXXVI; Art. 120, Resolução nº. 426/05-ANATEL; Art. 8º, Resolução nº. 539/10-ANATEL.
IV.3. Do não processamento das solicitações de reparos dos TUP´s: art. 17, parágrafo 1º, da Resolução nº. 426/05- ANATEL
Segundo o discorrido no Relatório de Fiscalização da ANATEL (fls.
17-41), tem-se que a Ré também não obedece às disposições que determinam o
processamento de todas as solicitações e reclamações de usuários em seus sistemas, em
claro afronte ao disposto no art. 17, parágrafo 1º, da Resolução nº. 426/05- ANATEL,
dentre outros comandos contidos em lei e nos contratos de concessão firmados.
Alias, mais preocupante que o fato de não processar as solicitações
e requisições dos usuários mostra-se a constatação de que a Operadora Concessionária
faz uso de artifícios que colidem com a boa-fé que deve reger as relações jurídicas. Trata-
35
se da inclusão de informações inverídicas nos seus registros, as quais relatam o conserto
de TUP's quando, em verdade, nenhuma providência nesse sentido fora tomada.
Segue a transcrição da parte do Relatório de Fiscalização (fls. 17-
41) que comprova a omissão da Ré, bem como a sua má-fé e desorganização em relação
ao processamento das informações nos seus cadastros:
Na análise dos sistemas da Operadora também foi possível observar infrações à regulamentação. No Anexo 3 encontram-se as telas do Sistema de Tratamento a Clientes (STC), recolhidas em fiscalização na Operadora, bem como a análise de cada caso. Procurou-se recolher telas que comprovassem o registro das 553 (quinhentas e cinquenta e três) solicitações de reparo efetuadas. Conforme informado no Anexo 1, a Operadora realizou o registro no STC de 340 (trezentos e quarenta) solicitações de reparo, o que corresponde a 61,5% (sessenta e um vírgula cinco por cento). A obrigação da Operadora é registrar e processar todas as solicitações e reclamações apresentadas pelos usuários na central de informação, conforme disciplinado no §1º, do art. 17, do Regulamento do STFC. Portanto, observa-se que esse dispositivo legal foi infringido, já que não foram encontrados registros no STC de 213 (duzentos e treze) solicitações de reparo efetuadas, o equivalente a 38,5% (trinta e oito vírgula cinco por cento). Nesses casos, considera-se que a operadora não processou, ou seja, não deu o encaminhamento interno aos pedidos de reparo, de modo que a solicitação do usuário figura como se nunca tivesse existido para a empresa, o que tem relação direta com o alto índice de TUPs não reparados. Além desses números, a análise das telas mostra uma grande desorganização da Operadora no registro de informações do STC. Foi comum verificar o lançamento de informações inverídicas, principalmente de dados que beneficiam a Operadora. O mais comum foi encontrar no STC a informação de que o TUP havia sido consertado, enquanto em campo foi observado que o equipamento ainda estava inoperante. Por outro lado, foram encontrados dados no STC que condenam a Operadora, como a informação que o TUP foi reparado em prazo superior ao estabelecido no PGMQ do STFC, muito embora a fiscalização tenha observado em campo o reparo em até 24 hr (vinte e quatro horas).
- Rol exemplificativo de dispositivos legais, contratuais e regulamentares violados: Art. 3º, X, da Lei nº. 9.472/97; Art. 17, parágrafo 1º, da Resolução nº. 426/05; Cláusulas 15.1, incisos XI, XIII, 16.1, inciso I, 16.7, I e §2º, dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL.
IV.4. Da não apresentação da totalidade de chamadas direcionadas ao Call Center da Concessionária referentes aos pedidos de reparos dos TUP´s: art. 17, parágrafo 7º, da Resolução nº. 426/05- ANATEL
É cogente a determinação contida no art. 17, §7º, da Resolução nº.
426/05-ANATEL ao vaticinar a obrigação da Operadora Concessionária do serviço de
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telefonia fixa referente à manutenção das gravações das chamadas efetuadas por
usuário à central de informação e de atendimento ao usuário pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses. Todavia, exsurge do Relatório de Fiscalização apresentado que a Oi
também descumpriu o preceito em questão:
A análise das gravações solicitadas por meio do RI nº. 052/2011-UO091F também trouxe a comprovação de descumprimentos. Segundo o §7º, do art. 17, do Regulamento do STFC, a Operadora deve manter gravação das chamadas efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. No Anexo 4 encontram-se a carta resposta da Operadora e os CDs com as gravações das chamadas ao Call Center da operadora. No referido RI foram solicitadas as gravações dos 188 (cento e oitenta e oito) protocolos relacionados com os pedidos de reparos registrados. Não foram gerados 553 (quinhentos e cinquenta e três) protocolos, um para cada TUP inoperante, pois, em alguns casos, em apenas uma chamada ao Call Center eram solicitados reparos de diversos TUPs, sendo gerado apenas um protocolo para o grupo. A Operadora não cumpriu o §7º, do art. 17 do Regulamento do STFC, pois admitiu em sua carta resposta que não foram localizadas em seus sistemas as gravações referentes à 66 (sessenta e seis) protocolos dos 188 (cento e oitenta e oito) solicitados. No Anexo 5 encontra-se a listagem dos protocolos cujas gravações não foram entregues pela Operadora e aqueles que foram apresentados
As tabelas a seguir, referentes ao Anexo 5 do Relatório de
Fiscalização da ANATEL (fls. 17-41), identifica claramente todos os protocolos das
gravações de áudio entregues e não entregues pela Ré quando da solicitação pela
Autarquia reguladora:
Tabela 01- Protocolos com gravações não disponibilizadas
2011120916130 20111125287393
20111097563624 20111125409997
20111097568176 20111125455056
20111098581333 20111125457957
20111099340505 20111125460355
20111099373454 20111125465279
20111099432466 20111125467508
20111100899724 20111125469138
20111100908219 20111125474838
20111100929846 20111125486845
20111100950979 20111126327272
20111103857037 20111126348101
20111104511345 20111126354555
20111104822558 20111126358208
20111106389593 20111126362513
20111106392854 20111126368997
20111106412439 20111126947689
20111106431909 20111129357076
20111106682715 20111129411834
20111109617593 20111099417837
37
20111109637343
20111109647613
20111109652214
20111109736772
20111109767071
20111113592251
20111113617309
20111114533830
20111114756104
20111114763062
20111115162411
20111119303228
20111119543468
20111119572523
20111119875168
20111119906158
20111120723164
20111120913706
20111120915707
20111120922150
20111122523784
20111122533933
20111122542244
20111123735285
20111123835289
20111123968144
Tabela 02- Protocolos com gravações disponibilizadas
2011120916130 20111125287393
20111097563624 20111125409997
20111097568176 20111125455056
20111098581333 20111125457957
20111099340505 20111125460355
20111099373454 20111125465279
20111099432466 20111125467508
20111100899724 20111125469138
20111100908219 20111125474838
20111100929846 20111125486845
20111100950979 20111126327272
20111103857037 20111126348101
20111104511345 20111126354555
20111104822558 20111126358208
20111106389593 20111126362513
20111106392854 20111126368997
20111106412439 20111126947689
20111106431909 20111129357076
20111106682715 20111129411834
20111109617593 20111099417837
20111109637343
20111109647613
20111109652214
20111109736772
20111109767071
38
20111113592251
20111113617309
20111114533830
20111114756104
20111114763062
20111115162411
20111119303228
20111119543468
20111119572523
20111119875168
20111119906158
20111120723164
20111120913706
20111120915707
20111120922150
20111122523784
20111122533933
20111122542244
20111123735285
20111123835289
20111123968144
Note-se, a propósito, que a infração à norma ora examinada foi,
inclusive, objeto de confissão pela própria Oi, consoante o teor da Carta Resposta
alocada às laudas 38-39 do Inquérito Civil anexado, ocasião em que a Ré expressamente
salienta que das 188 solicitações realizadas pela ANATEL, 66 não foram localizadas nos
sistemas da mesma.
- Rol exemplificativo de d ispositivos legais, contratuais e regulamentares violados: Art. 17, parágrafo 7º, da Resolução nº. 426/05-ANATEL; Cláusulas 15.1, XIII e 16.1, I e XXXVII dos Contratos de Concessão PBOA/SPB nº. 91/2011-ANATEL e nº. 125/2011-ANATEL.
IV.5. Dos danos morais coletivos
Como instrumento da democracia participativa, a Ação Civil Pública
é a via processual adequada para impedir a ocorrência ou reprimir danos aos bens
coletivos tutelados, podendo também servir como instrumento de reparação dos ilícitos
já consumados (tutela ressarcitória).
O amparo à pretensão de indenização pelos danos morais sofridos
é extraído do art. 5º, X, da Carta Magna e dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro,
os quais vaticinam a obrigação de reparar daquele que causa prejuízos de ordem
patrimonial ou moral a outrem.
Por seu turno, o Ministério Público tem a função, dentre outras
39
elencadas no art. 129, III, da CF/88, de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
Na legislação especial encontramos também o art. 6º, II, do CDC,
cujo escopo é resguardar o consumidor contra os danos de ordem patrimonial e moral
causados pelo fornecedor de produtos e serviços, garantindo a efetiva prevenção e
reparação pelas lesões individuais, coletivas e difusas.
Acerca da existência e da aceitação do dano moral na doutrina e
na jurisprudência, cabe o escólio do mestre José dos Santos Carvalho Filho9:
(...) o dano moral se caracteriza por ofensa a padrões éticos dos indivíduos, no caso em foco, dos indivíduos componentes dos grupos sociais protegidos. Sendo assim, pode-se afirmar que não apenas o indivíduo, isoladamente, é dotado de padrão ético. Os grupos sociais, titulares de direitos transindividuais, também o são. Assim, se for causado dano moral a um desses grupos pela violação a interesses coletivos e difusos, presente estará o interesse de agir para a propositura da ação civil pública.(...) Tribunais e doutrinadores, no entanto, têm avançado na aplicação da norma condenatória que admite a obrigação de indenizar no caso de dano moral coletivo. (...) Pela sua precisão, vale a pena ver os termos da ementa do seguinte acórdão:DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade. (TRT – 8ª Região, RO 5309/2002 PA, REl. Juiz JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, j. Em 17/12/2002).
Com efeito, a maior parte dos doutrinadores considera que o
fundamento primário da reparação nesses casos está no erro da conduta do agente, no
seu procedimento contrário às normas . A ofensa a um bem jurídico também justifica essa
responsabilidade , existindo uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e
o dano causado . Nesse diapasão, seguem as palavras de Leonardo Roscoe Bessa10:
A condenação por dano moral coletivo é sanção pecuniária por violação a direitos coletivos e difusos. O valor imposto pelo juiz é destinado ao fundo criado pelo art. 13 da Lei n 7.347/85 (Ação Civil Pública). O caráter da condenação é exclusivamente punitivo. Não se objetiva a reparação de dano material, embora seja possível (e recomendável) cumular pedidos reparatório e indenizatório por
9 CARVALHO FILHO, José dos Santos - Ação Civil Pública – Comentários por artigo. Ed. Lumen Juris, 2007, p. 14.10 Dano Moral Coletivo. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, n. 59, edição
de Julho- Setembro. fl. 108.
40
dano moral coletivo. O objetivo da lei, ao permitir expressamente a imposição de sanção pecuniária pelo Judiciário, a ser revertida a fundos nacional e estadual, foi basicamente de reprimir a conduta daquele que ofende direitos coletivos e difusos. Como resultado necessário dessa atividade repressiva judicial, surgem os efeitos – a função do instituto- almejados pela lei: prevenir a ofensa a direitos transindividuais, considerando seu caráter extrapatrimonial e inerente relevância social. (Grifos nossos).
Assim, há dano moral coletivo quando a lesão causada pelo agente
alcança interesses extrapatrimoniais ligados à coletividade, tais como o meio ambiente, a
qualidade da vida e saúde da coletividade e as relações consumeristas.
Sobre o dano causado de forma difusa, acrescenta o mestre José
Carlos Barbosa Moreira11, segundo o qual:
Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas. Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a "quota" de um e onde começa a de outro. Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade. Por exemplo: teme-se que a realização de obra pública venha a causar danos graves à flora e à fauna da região, ou acarrete a destruição de monumento histórico ou artístico. A possibilidade de tutela do "interesse coletivo" na preservação dos bens em perigo, caso exista, necessariamente se fará sentir de modo uniforme com relação à totalidade dos interessados. Com efeito, não se concebe que o resultado seja favorável a alguns e desfavorável a outros. Ou se preserva o bem, e todos os interessados são vitoriosos; ou não se preserva, e todos saem vencidos.
Da mesma forma, a jurisprudência em todo o país vem
consagrando a evolução da teoria da responsabilidade civil, para abarcar o
reconhecimento da tutela coletiva nos danos que atingem direitos transindividuais.
Quanto à exigência de comprovação da dor e sofrimento na
hipótese de dano moral coletivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de dispensar a sua comprovação, de acordo com o que se extrai
dos precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO
11 Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos, em Temas de Direito Processual (Terceira Série), S. Paulo, Saraiva, 1984.
41
MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010). (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 147). (Grifos nossos).
Ante o exposto, é possível conceber que a submissão dos
consumidores à prática ilegal perpetrada pela Oi, consistente na prestação deficiente,
descontínua, sem adequação e de má qualidade do serviço essencial de telefonia pública,
ocasiona um dano moral de caráter coletivo que merece reparação.
Desta feita, ante a todos os infortúnios já impostos às pessoas que
necessitam do serviço de telefonia pública, àquelas que por vezes andam até mesmo
quilômetros em busca de um “orelhão” que funcione; ante à evidente e indiscutível
exclusão do serviço de telefonia, o dano moral coletivo resta evidenciado e compõe fator
importante do pedido, tendo em vista seu caráter punitivo e preventivo no sentido de
evitar novas omissões por parte da Requerida.
IV.5.1. Da quantificação dos danos morais coletivos
42
Conforme já visto, presente a conduta antijurídica da Requerida e a
ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito, consistente no péssimo estado de
conservação e/ou no não funcionamento dos aparelhos de telefonia fixa pública (TUP),
tão necessários para viabilizar o acesso à comunicação e à informação, caracterizado
está o dano que, por sua vez, merece reparabilidade.
Uma vez constatada a configuração do dano moral de ordem
coletiva/difusa, passa-se à especificação do quantum ideal a ser fixado para fins de
compensação dos danos causados à coletividade, bem como para inibir a Requerida de
causá-los novamente.
Acerca dessa fixação do valor, o Ministério Público requer
indenização com finalidade pedagógica punitiva, isto é, uma condenação ao pagamento
de verba pecuniária capaz de sancionar e desestimular a Requerida, cujo montante será
destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado no art. 13 da Lei
7.347/85.
É de se lembrar que a fixação valorativa da lesão coletiva deve ob-
servar as finalidades punitivas e preventivas. Nesse sentido leciona Leonardo Roscoe Bes-
sa12:
A condenação judicial por dano moral coletivo é sanção pecuniária, com caráter eminentemente punitivo, em face de ofensa a direitos coletivos ou difusos nas mais diversas áreas (consumidor, meio ambiente, ordem urbanística etc.).(...)O objetivo da lei, ao permitir expressamente a imposição de sanção pecuniária pelo Judiciário, a ser revertida para fundos nacional e estadual (art. 13 da Lei 7.347/85), foi basicamente de reprimir a conduta daquele que ofende direitos coletivos e difusos. Como resultado necessário dessa atividade repressiva jurisdicional surgem os efeitos – a função do instituto – almejados pela lei: prevenir a ofensa a direitos transindividuais, considerando seu caráter extrapatrimonial e inerente à relevância social. (...)Assim a referência a tópicos da responsabilidade civil nas relações privadas individuais possui, antes de qualquer outro, o objetivo de demonstrar que nem todos os seus elementos podem legitimamente ser transportados para uma adequada definição do dano moral coletivo. De outro lado, o objetivo preventivo-repressivo do direito penal conforma-se mais com o interesse social que está agregado aos direitos difusos e coletivos.(...)O denominado dano moral coletivo não se confunde com a indenização decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos. Constitui-se em hipótese de condenação judicial em
12 Dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor nº 59, Ed. RT, fls. 78/106.
43
valor pecuniário com função punitiva em face de ofensa a direitos difusos e coletivos.
Dentro desses parâmetros, deve ser observada para a fixação do
quantum a repercussão lesiva do comportamento da Requerida, ressaltando-se o seu
caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo e sempre objetivando o
desestímulo da conduta lesiva.
Por fim, complementando o critério de quantificação, devem ser
considerados também, por analogia, conforme a interpretação organo-sistêmica da Lei
8.078/90, e buscando o espírito de sua mens legis, os parâmetros do seu art. 57:
a) a gravidade da infração: conforme já demonstrado, o
comportamento danoso da Requerida tem demonstrado grande
descaso e desrespeito com os cidadãos que necessitam utilizar os
telefones públicos que encontram-se inoperantes, causando um
sentimento de decepção e revolta, bem como graves danos aos
usuários dos serviços da empresa TNL/Oi;
b) a vantagem auferida: o motivo do comportamento da Requerida é a
obtenção do lucro desenfreado, pouco importando-se com os
direitos dos consumidores, na medida em que não disponibiliza
uma manutenção adequada aos telefones de uso público ou a
instalação de novos aparelhos para um melhor acesso à informação
pelos cidadãos;
c) a condição econômica da Oi: desnecessário tecer comentários sobre
as condições econômicas da empresa Demandada, vez que se
desponta em nossa sociedade como uma das maiores e mais bem
sucedidas empresas existentes no país.
Tanto a Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) quanto a
legislação infraconstitucional (art. 6º, VI e VII, do CDC) asseguram a possibilidade de
reparação em razão da ocorrência de dano individual, coletivo ou difuso, de forma a ser
perfeitamente possível e justificado o requerimento de indenização pelos prejuízos
verificados no caso concreto.
Verifica-se, no caso em tela, que está havendo por parte da
Requerida um patente e contínuo desrespeito aos direitos do consumidor, à legislação
44
vigente e à dignidade da pessoa humana, ocasionando estresse, aborrecimento, revolta e
perda de tempo injustificáveis àqueles consumidores que necessitam de acesso à
telefonia fixa pública.
No mais, mostra-se perfeitamente adequado e razoável utilizar
como parâmetro o valor estabelecido pela própria ANATEL a título de sanção
administrativa pelas irregularidades verificadas na prestação dos serviços em tela.
É que, apesar dos danos causados aos consumidores certamente
sobejarem a quantia apontada no item 6.2 do Relatório de Fiscalização (R$ 40.000.000,00
- fl.26), uma vez que atingem a população de forma contínua e gravosa, a atenção à
capacidade econômica da Ré e a conservação viabilidade da sua empresa aconselham a
limitação do pedido a esse patamar, sendo desaconselhável a sua elevação.
Sendo assim, caracterizado está o dano moral coletivo, conforme já
demonstrado e repisado acima, pelo que requer-se a condenação da Ré ao pagamento do
valor de 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) a este título, o qual deverá ser
remetido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº
6.872/97. É o que se requer.
IV.6. Da inversão do ônus da prova em favor dos consumidor
Baseado no Princípio Constitucional da Isonomia, a Lei 8.078/90,
estipulou em seu art. 6º , VIII, a “facilitação da defesa do consumidor”, inclusive com a inversão
do ônus da prova, quando houver verossimilhança nas alegações ou quando for ele
hipossuficiente.
No presente caso, trata-se de uma demanda claramente
desproporcional, por ser movida contra sociedade empresária que detém elevado poder
econômico e técnico, o que a coloca em grande vantagem em relação aos consumidores
e ao próprio Ministério Público.
De tudo o que foi exposto, fica clara a verossimilhança das
alegações, máxime quando se observa que todos os fatos evidenciados ao longo desta
exordial são de conhecimento público e notório, os quais foram objeto, inclusive, de
reportagens locais (fl.05) e reclamações de consumidores em sites especializados (fl.04).
Na mesma senda, há de se reconhecer a hipossuficiência do Autor,
que age em nome e no interesse dos direitos transindividuais difusos.
45
Nesse sentido ensina João Batista de Almeida13:
Sabe-se que por sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de prova que interessam à demanda. Assim, a regra do 333, I, do estatuto processual civil representava implacável obstáculos às pretensões judiciais dos consumidores, reduzindo-lhes, de um lado, as chances de vitória, e premiando, por outro lado, com a irresponsabilidade civil o fornecedor. Atento a esse quadro francamente desfavorável ao consumidor, o legislador alterou, para as relações de consumo, a regra processual do ônus da prova, atento à circunstância de que o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova do fato ligado á sua atividade.
Portanto, considerando o poderio técnico e financeiro da Requerida,
tem-se por indiscutível que detém não apenas os meios e o controle sobre as
informações técnicas pertinentes ao objeto do presente processo, com acesso e
disposição sobre os elementos de prova, como também tem interesse em dificultar a
produção probatória para manter sua injusta lucratividade na péssima prestação de
serviço público essencial.
Logo, se o ônus da prova ficasse a cargo do Ministério Público,
teríamos um quadro francamente desfavorável, representando um implacável obstáculo
à demonstração probatória do alegado, já que a Requerida encontra-se em melhores
condições de realizar a prova do fato ligado ao tema aqui tratado.
Quanto à natureza jurídica do conceito de hipossuficiência, o
Desembargador Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior14, em excelente trabalho sobre o tema
esclarece:
Além do mais, é necessário, de uma vez por todas, romper com a ideia de que a hipossuficiência do consumidor seja ideia que esteja ligada apenas com a deficiência econômico-financeira. É certo que isso pode se dar, mas se alguma ideia merece generalização, é a de que o desequilíbrio que se tem em conta, quando se cuida de vulnerabilidade do consumidor, situa-se no campo do conhecimento. Protege a lei o consumidor porque ordinariamente se encontra, do ponto de vista da ciência, em pior situação que o fornecedor. O desequilíbrio é, como se usa dizer por vezes, de ordem técnico-científica.
O mesmo autor cita ainda José Rogério Cruz e Tucci, que igualmente
leciona que “a meu ver, a hipossuficiência aí preconizada (subentenda-se, art. 6º, VIII, do CDC) não diz com
13 ALMEIDA, João Batista de – A proteção Jurídica do Consumidor – Editora Saraiva - 200314 Distribuição Dinâmica dos ônus probatórios – Artigo publicado na RT 788/93.
46
aspecto de natureza econômica, mas como o monopólio da informação.”15
O fato de o Ministério Público ser o autor da ação não impede o
reconhecimento da hipossuficiência, já que age em nome e em interesse de titulares
coletivos e difusos, em franca desvantagem em relação à Requerida e seu poderio
econômico. Neste sentido a doutrina e a jurisprudência, conforme lição de Anelise
Monteiro Steigleder16:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão recente, reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público, considerando-o em franca desvantagem com relação ao poluidor, ou seja, reconhecendo-lhe a hipossuficiência. Note-se que não foi reconhecida a hipossuficiência da Instituição Ministério Público e, sim, a dos titulares indeterminados e indetermináveis do interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representados por aquele.
Como se não bastasse, ainda que não fosse caso de inversão do
ônus da prova, e da facilitação da defesa, positivados no Código de Defesa do
Consumidor, cabe à fattispecie, a aplicação da “Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas”. Esta,
conforme a brilhante preleção do já mencionado Desembargador Antônio Janyr Dall'Agnol
Júnior, pode ser assim descrita17:
O que ocorre, pelo visto, é uma flexibilização da doutrina tradicional, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que essa objetiva, sem dúvida, garantir o acesso a quem realmente o titule.(...) A carga das provas deve ser imposta, em cada caso concreto, àquela das partes que a possa produzir com menos inconvenientes, isto é, com menos delongas, vexames e surpresas.(...) Tudo isso desemboca em uma bem entendida funcionalidade do princípio da cooperação (ou de efetiva cooperação), que, a sua vez, radica no mais compreensivo e de força maior operativa, que é o de solidariedade. E ambos no de boa-fé.
Destaque-se que a teoria da carga dinâmica da prova já é
amplamente aceita pela jurisprudência brasileira, especialmente pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CLÍNICA. CULPA. PROVA.1. NÃO VIOLA REGRA SOBRE A PROVA O ACÓRDÃO QUE, ALÉM DE ACEITAR IMPLICITAMENTE O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, EXAMINA O CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUI PELA COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS RÉUS. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO
15 in RT 671/32, Apud Op. Cit.16 STEIGLEDER, Anelise Monteiro (et al) – Direito Ambiental – Ed. Verbo Jurídico, 2005 – pag. 173.17 Op. Cit., p. 99.
47
CONHECIDO. (REsp 69309 / SC – Rel. Min.Ruy Rosado De Aguiar, j. Em 18/06/1996.)18
Destarte, requer-se desde já desse Juízo a decretação da “facilitação
da defesa dos consumidores”, aqui representados em seus interesses pelo Ministério
Público, bem como a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o Código de
Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da teoria da carga dinâmica das
provas.
-V-Da antecipação da tutela
Conforme documentação probatória juntada, restou demonstrado no
Inquérito Civil nº. 029/2011 (em anexo) que a empresa Demandada não está cumprindo a
legislação, tampouco os instrumentos contratuais e regulamentares aplicáveis à espécie.
A obrigação de fazer é uma necessidade urgente, cuja abstenção por
parte da Requerida tem repercutido no cotidiano de toda uma parcela da população que
permanentemente depende do serviço de telefonia fixa pública e, também, de outro
grupo de pessoas que, apesar de ter acesso a outros meios de comunicação telefônica,
esporadicamente necessita utilizar os telefones públicos.
Logo, a quantidade de pessoas atingidas pela omissão da empresa,
apesar de ser imensurável com exatidão, é presumivelmente alto.
Por conseguinte, há URGÊNCIA na obtenção do fazer da Requerida, a
fim de cessar o dano que já vem sendo causado e evitar a ocorrência de prejuízos mais
gravosos em virtude do não funcionamentos dos “orelhões”.
Ora, no presente caso, a colheita de provas por amostragem
efetuada, aliada aos fatos públicos e notórios, é robusta e apta, por si só, a demonstrar a
verossimilhança do alegado, satisfazendo, assim, o requisito legal da “prova inequívoca”,
conforme as lições doutrinárias mais abalizadas.
Quanto ao perigo da demora, exige-se dano concreto, atual e grave.
No caso em análise, o dano se reveste de irreparabilidade, ou seja, é aquele de efeitos
irreversíveis, considerando que a natureza do serviço não permite a composição dos
danos, mas sim a mera reparação moral. Logo, o provimento jurisdicional deve cessar o
flagrante desrespeito ao usuário que se encontra privado do acesso a um serviço básico
de telefonia fixa pública em virtude da omissão da requerida.
18 Fonte: sítio eletrônico do STJ www.stj.gov.br
48
O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a possibilidade
da concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em processo de conhecimento, com a
finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
Sobre o tema, Elpídio Donizete19 leciona:
Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex officio.(...) O provimento antecipatório, que antes era possível quase
19 DONIZETE, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil – Lumen Juris Editora – 13ª Edição – págs. 341/343.
49
só no âmbito do processo cautelar, espraia-se agora pelo processo de conhecimento, numa indiscutível consagração do poder geral de cautela do juiz.Embora distintas na essência, não se pode olvidar que tanto a antecipação da tutela quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutela jurisdicional de urgência.
Extrai-se do referido art. 273 do CPC que são os seguintes os
requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada:
a) prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança
da alegação;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e
c) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do
réu.
Ainda fazendo uso do escólio do renomado professor Elpídio
Donizete20, sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tem-se que
Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação prévia ou no curso do processo. (...)É bom frisar. São apenas dois os requisitos para concessão da tutela antecipada: prova inequívoca que conduza à verossimilhança (este é indispensável) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou prova inequívoca de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). (grifos nossos).
In casu, é indiscutível a existência de prova inequívoca a demonstrar
a verossimilhança da alegação.
Outrossim, é necessário o provimento jurisdicional no sentido de
garantir a manutenção imediata e o perfeito funcionamento dos Telefones de Uso Público
20 Obra citada
50
(TUP - “orelhões”), com o fito de proporcionar uma prestação adequada do serviço, visto
que, como demonstrado, indiscutivelmente constitui uma obrigação legal e contratual.
Logo, necessária se faz a tutela antecipada no intuito de garantir a
troca ou conserto dos aparelhos de telefonia fixa pública (“orelhões”) que estão sem
funcionar ou que encontrem-se de alguma forma deteriorados e/ou em condições
inadequadas de uso. Outras medidas além dessas também revelam-se pertinentes, haja
vista visarem a efetividade e publicidade do provimento antecipatório.
Sendo assim, requer o Ministério Público do Rio Grande do Norte o
deferimento dos pedidos referentes à antecipação de tutela, para que seja determinado à
Oi/Telemar:
a) A obrigação de, num intervalo não superior a 14 dias, monitorar
todos os orelhões instalados no Rio Grande do Norte que foram
objeto da fiscalização da ANATEL, conforme Relatório de fls. 17-41,
de forma a detectar os problemas que atualmente impedem a
fruição do serviço de telefonia pública nesses casos. O referido
monitoramento deve ser registrado em planilha que contenha, no
mínimo, os dados referentes à identificação do TUP, município de
localização do aparelho e a indicação das irregularidades que
impedem o seu funcionamento. A planilha em apreço deve ser
apresentada em juízo ao final do prazo retro assinalado (14 dias),
sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada
período de 24 horas em que não tenha sido observado o
cumprimento da medida deferida;
b) A obrigação de, num intervalo não superior a 30 dias, monitorar
todos os orelhões instalados no Rio Grande do Norte (sem prejuízo
daqueles TUP´s objeto de fiscalização pela ANATEL – alínea acima),
de forma a detectar os problemas que impeçam a fruição do serviço
de telefonia pública. O referido monitoramento deve ser registrado
em planilha que contenha, no mínimo, os dados referentes à
identificação do TUP, município de localização do aparelho e a
indicação das irregularidades que impedem o seu funcionamento. A
planilha em apreço deve ser apresentada em juízo ao final do prazo
retro assinalado (30 dias), sob pena de multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por cada período de 24 horas em que não tenha sido
51
observado o cumprimento da medida deferida;
c) A realização, após apresentadas as planilhas citadas nos itens
anteriores, no prazo de 90 dias, da manutenção/reparação ou
substituição por novos aparelhos dos Telefones de Uso Público (TUP)
que não estejam em pleno funcionamento, de forma que o serviço
seja disponibilizado à população de forma satisfatória em todos os
municípios do Rio Grande do Norte, sob pena de multa diária,
multiplicada pelo número de TUP´s parcial ou totalmente
inoperantes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) A apresentação a esse Juízo, a cada 30 dias, de planilha
detalhada sobre as ações adotadas e o seu resultado, indicando
quais TUP´s foram consertados, com menção à sua referência e
localização, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por cada dia de descumprimento que ultrapasse o prazo
limite estabelecido;
e) A manutenção, após o conserto ou substituição dos TUP´s
localizados no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos
delineados nos tópicos precedentes, da dinâmica de atendimento às
solicitações de conserto e manutenção realizados por meio dos seus
sistemas de atendimento ao usuário, bem como estruture ou
organize equipe apta a realizar periodicamente supervisão nos
aparelhos instalados neste Estado, de forma a os manter em
perfeito estado de funcionamento, observando os prazos de
conserto e as medidas de armazenamento e registro de ocorrências,
conforme as determinações da ANATEL, disposições contratuais e
pela legislação existente, sob pena de multa no valor de R$
10.000,00 (Dez mil reais) por ocorrência desconforme verificada,
consoante detalhado abaixo:
e.1) Imposição de observância aos preceitos
relacionados à manutenção e conservação dos
TUPs instalados no Rio Grande do Norte,
mantendo-os em perfeito estado para fins de
utilização adequada e contínua;
52
e.2) Cumprimento do prazo de 8 horas para o
reparo ou substituição dos TUP´s, contado da
solicitação ou verificação do problema, jamais
extrapolando, em cada caso, o máximo de 24
horas, conforme disposição do art. 19,
parágrafo único, da Resolução nº. 341/03-
ANATEL;
e.3) Obrigatoriedade de processamento das
solicitações de reparo dos TUP´s, conforme
art. 17, parágrafo 1º, da Resolução nº. 426/05-
ANATEL;
e.4) Obrigatoriedade de mantença da
totalidade das chamadas direcionadas ao Call
Center da Concessionária, nos termos e
prazos estabelecidos no art. 17, parágrafo 7º,
da Resolução nº. 426/05- ANATEL.
f) No prazo de três dias após a notificação do deferimento dos
pedidos de antecipação, expeça comunicado aos usuários do serviço
de telefonia pública, por meio de divulgação de anúncio nos
principais jornais impressos do Estado, bem como através do seu
sítio eletrônico, acerca das providências a serem tomadas a respeito
do conserto dos TUP's inoperantes do Estado do Rio Grande do
Norte. A veiculação em questão deve ser realizada quinzenalmente
nos veículos impressos e deverá ser mantida no site da Operadora
até o final dos serviços de conserto requeridos nesta inicial, sob
pena de multa diária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
g) A apresentação de comprovação nos autos acerca do
cumprimento das medidas arroladas acima no prazo máximo de 5
(cinco) dias após a sua efetivação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareça-se, por fim, que as multas porventura incidentes devem
ser recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº
53
6.872/97.
-V- Da tutela inibitória
A preocupação ensejadora do presente tópico mantém estreita
relação com a utilidade prática do provimento judicial buscado.
Com efeito, a pretensão primordial do Ministério Público do Rio
Grande do Norte, além de visar a imediata solução do problema referente à
inoperabilidade dos TUP´s no Estado, é também impedir a reiteração da prática ilícita em
comento no futuro, de forma a evitar novamente a violação ao direito dos usuários
correspondente à fruição do serviço de telefonia de forma adequada e contínua.
Nesse quadrante, também estão compreendidos os pleitos
relacionados à obrigação de manutenção constante dos TUP´s, bem como de
atendimento às regras atinentes ao prazo para reparos e registro e atendimento das
reclamações e solicitações dos usuários formuladas nas Centrais de Atendimento
implantadas para tais fins.
Foi amplamente frisado o prejuízo causado à população quando se
vê privada do serviço essencial da telefonia pública, mostrando-se a relevância e a
necessidade de formulação de pedido que se destine a resguardá-la de futuras investidas
omissivas ou comissivas prejudiciais perpetradas pela concessionária do serviço. O que
não se pode permitir é que os usuários sejam reiteradamente tolhidos em seus direitos,
ficando ao alvedrio do ingresso de novas ações judiciais de conhecimento para tutelar os
seus direitos após cada infração similar às ora tratadas.
Vislumbram-se, portanto, pedidos relativos à verdadeira tutela
inibitória, com o fim precípuo de impedir não apenas a continuidade do ilícito, como
também a sua prática e reiteração futura.
Sobre a aptidão do instituto em questão para a finalidade ora
proposta, válidas são as lições de MARINONI21, vejamos:
Não há razão para não admitir que alguém tenha a sua vontade constrangida quando está pronto para praticar um ilícito. Aliás, privilegiar a liberdade, em tais casos, é o mesmo que dizer que todos têm direito de praticar ilícitos e danos, sendo possível evitá-los, mas apenas reprimi-los. Ora, ante a consciência de que os novos
21(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica – arts. 462, CPC e 84, CDC. Ed. RT, São Paulo: 2000, p. 85/88).
54
direitos têm, em regra, conteúdo não patrimonial ou prevalentemente não patrimonial, fica fácil perceber a necessidade de concluir que é viável a inibitória para inibir a prática (e não apenas a repetição ou continuação) do ilícito. Uma conclusão no sentido contrário, aliás, implicaria a aceitação da possibilidade de expropriação desses direitos, o que faria surgir a lógica do "poluidor-pagador", por exemplo. A modalidade mais pura de inibitória, que é justamente aquela que se dá com a interferência judicial antes da prática de qualquer ilícito, vem sendo aceita em vários países preocupados com a efetividade da tutela dos direitos. (…). Além disso, não é possível esquecer que o art. 5º, XXXV, da CR, afirma que "nenhuma lei excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", com o nítido intuito de viabilizar a tutela inibitória, ou seja, a tutela capaz de garantir a inviolabilidade de um direito que está sendo ameaçado de lesão. (…). Admitida a existência de um direito constitucional à tutela preventiva, fica o legislador infraconstitucional obrigado a estabelecer instrumentos processuais capazes de torná-la realidade, e os operadores jurídicos e doutrinadores obrigados a ler as normas processuais de modo a torná-las efetivas. Isto quer dizer, em outras palavras, que a doutrina processual está obrigada a elaborar dogmaticamente o perfil da tutela inibitória, até porque esta é, sem dúvida alguma, absolutamente imprescindível para a efetividade da tutela dos direitos mais importantes do homem.
E mais, o caso concreto requer a fixação de multa apta a
desestimular a reiteração das condutas ilícitas, bem como fomentar o dever de cuidado e
fiscalização da Ré em relação ao serviço que a mesma coloca à disposição do
consumidor. Sobre tal possibilidade, a qual encontra-se contemplada nos arts. 461 do
Código de Processo Civil e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, citamos mais uma
vez o mestre Luiz Guilherme Marinoni22, para o qual
O legislador tem o dever de instituir procedimentos judiciais capazes de permitir a efetiva tutela dos direitos, bem como a adequada participação dos cidadãos na reivindicação e na proteção dos direitos. Acontece que o legislador não pode prever, a priori, as técnicas processuais ideais para os casos conflitivos, até porque as necessidades do direito material e da vida das pessoas variam conforme as peculiaridades das diversas situações. Por essa razão, o legislador, ao editar as regras processuais, resolveu deixar de lado a rigidez das formas ou a idéia de traçar técnicas processuais abstratas. A solução foi estabelecer regras que conferissem maior poder ao juiz, dando-lhe a oportunidade de conformar o processo segundo as peculiaridades dos casos concretos. Exemplo disso se encontra nos artigos 84 do CDC e 461 do CPC. Como se sabe, tais artigos, voltando-se para a possibilidade de imposição de um fazer ou de um não-fazer, permitem que o juiz conceda a tutela específica ou determine providências que assegurem resultado prático equivalente (caput). Além disso, dá-se ao juiz o poder de, segundo as circunstâncias do caso concreto, ordenar sob pena de multa (§§ 4º) ou decretar medida de execução direta (que estão somente exemplificadas nos §§ 5º), tanto no curso do processo (§§ 3º) quanto na sentença (§§ 4º). Além disso, o juiz pode, na fase de execução, aumentar ou
22MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e Remoção do Ilícito. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5041/tutela-inibitoria-e-tutela-de-remocao-do-ilicito. Acesso em 06/05/2011.
55
diminuir o valor da multa, ou ainda alterar a modalidade executiva prevista na sentença.
Pelo exposto, requer-se a condenação da Oi em obrigação de fazer,
a ser observada e cumprida mesmo após a solução dos problemas apontados nessa
exordial, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada
descumprimento/ocorrência verificada futuramente, nos seguintes termos:
a) Imposição de observância aos preceitos relacionados à
manutenção e conservação dos TUP´s instalados no Rio Grande do
Norte, mantendo-os em perfeito estado para fins de utilização
adequada e contínua;
b) Cumprimento do prazo de 8 horas para o reparo ou substituição
dos TUP´s, contado da solicitação ou verificação do problema,
jamais extrapolando, em cada caso, o máximo de 24 horas,
conforme disposição do art. 19, parágrafo único, da Resolução nº.
341/03- ANATEL;
c) Obrigatoriedade de processamento das solicitações de reparo dos
TUP's, conforme art. 17, parágrafo 1º, da Resolução nº. 426/05-
ANATEL;
d) Obrigatoriedade de mantença da totalidade das chamadas
direcionadas ao Call Center da Concessionária, nos termos e prazos
estabelecidos no art. 17, parágrafo 7º, da Resolução nº. 426/05-
ANATEL.
-VI-Dos pedidos
Ex positis, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE:
1) Sejam concedidos, em caso de indeferimento da medida
antecipatória, ou tornados definitivos, no caso de concessão, os
provimentos pleiteados no item IV desta peça, referente ao pedido
de antecipação de tutela, no sentido de ser determinado à
Oi/Telemar:
56
1.1) A obrigação de, num intervalo não superior a 14
dias, monitorar todos os orelhões instalados no Rio
Grande do Norte que foram objeto da fiscalização da
ANATEL, conforme Relatório de fls. 17-41, de forma a
detectar os problemas que atualmente impedem a
fruição do serviço de telefonia pública nesses casos. O
referido monitoramento deve ser registrado em planilha
que contenha, no mínimo, os dados referentes à
identificação do TUP, município de localização do
aparelho e a indicação das irregularidades que impedem
o seu funcionamento. A planilha em apreço deve ser
apresentada em juízo ao final do prazo retro assinalado
(14 dias), sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por cada período de 24 horas em que não tenha
sido observado o cumprimento da medida deferida;
1.2) A obrigação de, num intervalo não superior a 30
dias, monitorar todos os orelhões instalados no Rio
Grande do Norte (sem prejuízo daqueles TUP´s objeto
de fiscalização pela ANATEL – alínea acima), de forma a
detectar os problemas que impeçam a fruição do
serviço de telefonia pública. O referido monitoramento
deve ser registrado em planilha que contenha, no
mínimo, os dados referentes à identificação do TUP,
município de localização do aparelho e a indicação das
irregularidades que impedem o seu funcionamento. A
planilha em apreço deve ser apresentada em juízo ao
final do prazo retro assinalado (30 dias), sob pena de
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada
período de 24 horas em que não tenha sido observado o
cumprimento da medida deferida;
1.3) A realização, após apresentadas as planilhas
citadas nos itens anteriores, no prazo de 90 dias, da
manutenção/reparação ou substituição por novos
aparelhos dos Telefones de Uso Público (TUP) que não
estejam em pleno funcionamento, de forma que o
serviço seja disponibilizado à população de forma
57
satisfatória em todos os municípios do Rio Grande do
Norte, sob pena de multa diária, multiplicada pelo
número de TUP´s parcial ou totalmente inoperantes, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
1.4) A apresentação a esse Juízo, a cada 30 dias, de
planilha detalhada sobre as ações adotadas e o seu
resultado, indicando quais TUP´s foram consertados,
com menção à sua referência e localização, sob pena de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada
dia de descumprimento que ultrapasse o prazo limite
estabelecido;
1.5) A manutenção, após o conserto ou substituição
dos TUP´s localizados no Estado do Rio Grande do
Norte, nos termos delineados nos tópicos precedentes,
da dinâmica de atendimento às solicitações de
conserto e manutenção realizados por meio dos seus
sistemas de atendimento ao usuário, bem como
estruture ou organize equipe apta a realizar
periodicamente supervisão nos aparelhos instalados
neste Estado, de forma a os manter em perfeito estado
de funcionamento, observando os prazos de conserto e
as medidas de armazenamento e registro de
ocorrências, conforme as determinações da ANATEL,
disposições contratuais e pela legislação existente, sob
pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)
por ocorrência desconforme verificada, consoante
detalhado abaixo:
1.5.1) Imposição de observância aos preceitos
relacionados à manutenção e conservação dos
TUPs instalados no Rio Grande do Norte,
mantendo-os em perfeito estado para fins de
utilização adequada e contínua;
1.5.2) Cumprimento do prazo de 8 horas para
o reparo ou substituição dos TUP´s, contado
da solicitação ou verificação do problema,
58
jamais extrapolando, em cada caso, o máximo
de 24 horas, conforme disposição do art. 19,
parágrafo único, da Resolução nº. 341/03-
ANATEL;
1.5.3) Obrigatoriedade de processamento das
solicitações de reparo dos TUP´s, conforme
art. 17, parágrafo 1º, da Resolução nº. 426/05-
ANATEL;
1.5.4) Obrigatoriedade de mantença da
totalidade das chamadas direcionadas ao Call
Center da Concessionária, nos termos e
prazos estabelecidos no art. 17, parágrafo 7º,
da Resolução nº. 426/05- ANATEL.
1.6) No prazo de três dias após a notificação do
deferimento dos pedidos de antecipação, expeça
comunicado aos usuários do serviço de telefonia
pública, por meio de divulgação de anúncio nos
principais jornais impressos do Estado, bem como
através do seu sítio eletrônico, acerca das providências
a serem tomadas a respeito do conserto dos TUP's
inoperantes do Estado do Rio Grande do Norte. A
veiculação em questão deve ser realizada
quinzenalmente nos veículos impressos e deverá ser
mantida no site da Operadora até o final dos serviços
de conserto requeridos nesta inicial, sob pena de multa
diária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
1.7) A apresentação de comprovação nos autos acerca
do cumprimento das medidas arroladas acima no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua efetivação,
sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
2) Seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE
59
PROCEDENTE para condenar a Requerida ao cumprimento da
obrigação de fazer, concernente na determinação de observância futura
(tutela inibitória) do dever de manutenção constante e eficaz dos
Telefones de Uso Público (TUP´s), ou na sua substituição por novos
aparelhos quando necessário, tudo nos termos do tópico V, de forma
que o serviço funcione plenamente, com aptidão para proporcionar
uma prestação adequada do serviço em todo o território do Rio
Grande do Norte, sem prejuízo da observância de todas as medidas
requeridas no item 1 deste tópico, as quais, repise-se, requer-se
sejam tornadas definitivas, em caso de concessão da tutela
antecipada, ou concedidas na eventualidade de seu indeferimento;
3) A procedência da presente ação para condenar a Requerida à
reparação dos DANOS MORAIS COLETIVOS decorrentes do
descumprimento da legislação e consequente ofensa aos direitos de
cidadania e do consumidor, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de reais), montante este a ser revertido ao Fundo Estadual
de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97;
4) A decretação da “facilitação da defesa dos consumidores”, aqui
representados em seus interesses pelo Ministério Público, com a
inversão do ônus da prova e, também, a aplicação da Teoria da
Carga Dinâmica das Provas;
5) A publicação de edital no órgão oficial, para tornar pública a
propositura da presente ação, para atender a finalidade prevista no
art. 94 do CDC (Lei n.º 8.078/90);
6) A citação da Requerida, para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de lei, sob pena de revelia;
7) a condenação da Requerida no pagamento das custas
processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial a prova documental, pericial e oitiva de testemunhas e dos
técnicos da ANATEL Aécio Vasconcelos Rodrigues Freire, Halysson Barbosa Mendonça e
Orlando Krepke Leiros Dias, responsáveis pela elaboração do Relatório de Fiscalização nº.
0015/2012/UO091-ANATEL, etc.