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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 1 de 152 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN. Assunto: Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens. Distribuição por dependência Ref.: Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica) Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático) Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) Processo n.º 0100807-37.2016.8.20.0001 (Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio dos Promotores de Justiça abaixo subscritos, no exercício de suas atribuições, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como no Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN e nas Medidas Cautelares em epígrafe, requerer MEDIDAS CAUTELARES PENAIS (Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão, Sequestro de Bens) em face dos investigados abaixo requeridos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE NATAL/RN.

Assunto: Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens. Distribuição por dependência Ref.: Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica) Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático) Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) Processo n.º 0100807-37.2016.8.20.0001 (Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

por meio dos Promotores de Justiça abaixo subscritos, no exercício de suas

atribuições, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129 da

Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como no Procedimento

Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN e nas Medidas Cautelares em

epígrafe, requerer

MEDIDAS CAUTELARES PENAIS

(Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão, Sequestro de Bens)

em face dos investigados abaixo requeridos, pelos fatos e fundamentos a seguir

expostos.

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I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:

Como já é de conhecimento de Vossa Excelência, o Ministério Público

instaurou, em caráter sigiloso, o Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 –

80ª PmJN, que tem por objeto apurar a formação de organização criminosa,

associação para o tráfico e tráfico de drogas, além do crime de “lavagem” ou

ocultação de bens, direitos e valores, delitos esses praticados pelo consórcio

criminoso capitaneado por GILSON MIRANDA SILVA, grande traficante distribuidor

de droga para o Estado e que atua nesta Capital.

Para instruir tal procedimento, além da oitiva de testemunhas, colheita

de provas documentais e realização de vigilâncias, foi implementada, mediante

autorização judicial, a interceptação telefônica de diversos terminais utilizados pelos

investigados, sendo tal medida prorrogada em quatro ocasiões, as quais resultaram

na obtenção de provas relevantes para a presente investigação, com a descoberta

de novos personagens e novos fatos delituosos.

Concomitantemente, foram ajuizadas medidas cautelares de quebra de

sigilo de dados telefônicos, telemáticos, bancários e fiscais, devidamente deferidas

por esse Juízo, as quais resultaram na obtenção de dados que corroboram o

arcabouço probatório reunido até então.

Agora, a fim de ultimar a investigação, mostra-se extremamente

relevante e necessário o deferimento das prisões preventivas, conduções

coercitivas, buscas e apreensões, sequestro e indisponibilidade de bens ora

requeridas, conforme delineado a seguir.

II. DA DIVISÃO EM NÚCLEOS DE ATUAÇÃO

Para facilitar a análise e a demonstração da necessidade das medidas

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cautelares pleiteadas, far-se-á a divisão da presente investigação em três núcleos

de atuação, cuja intersecção se fixa em torno de GILSON MIRANDA SILVA. São

eles:

•••• Núcleo de GILSON MIRANDA SILVA: integrado por GLENDA

YONADA DE PAIVA TORRES, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA

TORRES, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA, GUIOMAR

CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, JOSEANE

GOMES DA SILVA, MOACIR MIRANDA SILVA, LINDALVA

FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA DE

SOUZA, FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, ALLAN

CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA DA SILVA

NELSON, MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, AILTON

ALEXANDRE FLOR DE LIMA, THIAGO BORGES DE

ANDRADE e ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO.

•••• Núcleo de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO

MAGO”): integrado por VANESSA CRISTINA DA COSTA

MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON

DE PAULA LEITE, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA,

FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE

OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO

NASCIMENTO e MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS.

•••• Núcleo de ISLÂNIA DE ABREU LIMA: integrado por DAVI

TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA.

Dentre os investigados que foram colocados em posição de destaque,

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não de forma aleatória, mas em razão da relevância de sua atuação, cumpre

ressaltar que GILSON MIRANDA SILVA encontra-se em local incerto e não

sabido, sendo considerado foragido da justiça desde que se furtou do

cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo n.º

0101355-12.2015.8.20.0126, referente à Operação Anjos Caídos.

Já JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e ISLÂNIA DE ABREU

LIMA, conforme amplamente divulgado pela mídia local, foram presos

recentemente, após ter sido constatado que possuíam envolvimento com os atos de

vandalismos praticados no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de

bloqueadores de celular na Penitenciária Estadual de Parnamirim.

Ressalte-se, entretanto, que será demonstrada a vinculação entre tais

núcleos, servindo a divisão apenas para organizar o volume de informações colhidas

e detalhar a participação de cada investigado.

III. DO NÚCLEO DE GILSON MIRANDA SILVA

Desde o começo desta investigação, se tem a informação de que

GILSON MIRANDA SILVA é um destacado traficante nesta Capital, sendo

responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas sintéticas em todo o

Estado do Rio Grande do Norte. O mesmo teria ligação direta com grandes

traficantes do país, a exemplo de JOSÉ SILVAN DE MELO, conhecido por

“ABENÇOADO”, o qual foi preso em abril de 2015, no Estado do Mato Grosso, com

3,2 milhões de reais.

Foi possível chegar a tal conclusão a partir da análise de uma série de

provas reunidas no procedimento investigatório, dentre as quais o depoimento da

Sra. IRANETE CAMPOS DA ROCHA, prestado na Diretoria de Polícia Civil da

Grande Natal (DPGRAN), em 03/07/2015, nos autos do Inquérito Policial n.º

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020/2014-DPA, que apura o homicídio do seu filho, BRUNO ROCHA DE PAIVA, cuja

motivação é atribuída ao envolvimento deste com o traficante GILSON MIRANDA

SILVA.

Segundo a depoente, GILSON era amigo de infância de BRUNO e foi

quem o apresentou a JOSÉ SILVAN DE MELO, conhecido como “ABENÇOADO”,

dizendo que se tratava de um fazendeiro de Goiás que tinha planos de investir em

imóveis nesta Capital. Foi então que BRUNO e GILSON compraram um apartamento

no Residencial Lual de Ponta Negra, situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos

Santos, nº 100, aptº 1002, torre III, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais) e o repassaram para “ABENÇOADO” por R$ 430.000,00

(quatrocentos e trinta mil reais).

A partir de então, “ABENÇOADO” encarregou BRUNO de mobiliar e

decorar o citado apartamento, enquanto IRANETE ficou encarregada de realizar

faxinas periódicas. Em uma dessas faxinas, IRANETE encontrou uma geladeira

cheia de dinheiro em um dos quartos, todo empacotado com ligas, ligando

imediatamente para comunicar o fato a BRUNO, que logo se dirigiu ao local. Ao

chegar, BRUNO disse à sua mãe para fechar o quarto, pois iria comunicar a

GILSON, como de fato disse ter feito.

IRANETE afirmou ainda que GILSON teria confirmado a seu filho que o

dinheiro encontrado realmente era de tráfico de drogas e que “ABENÇOADO” era

quem trazia a droga para ele, pois não se tratava de um fazendeiro, e sim de um

traficante internacional. A partir desta revelação, BRUNO teria dito a GILSON que

sua mãe não mais iria fazer faxina para ele, embora tenha continuado trabalhando

como corretor de imóveis e veículos para os dois traficantes.

Passado cerca de três meses, GILSON teria telefonado para BRUNO

dizendo que precisava ir ao apartamento de “ABENÇOADO”, mas estava sem a

chave, pedindo que o corretor o acompanhasse. Além de GILSON e BRUNO, se

dirigiu ao local a pessoa de AILTON, que, segundo IRANETE, seria um primo e “pau

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mandado de Gilson”. Ao chegarem ao condomínio, somente BRUNO e AILTON

subiram até o apartamento, sendo que o segundo levava consigo uma caixa de

televisão, que depois BRUNO soube conter a quantia de R$ 1.070.000,00 (um

milhão e setenta mil reais).

Após cerca de vinte dias desse último fato, o episódio se repetiu, sendo

que desta vez AILTON subiu levando uma caixa contendo a quantia de R$

700.000,00 (setecentos mil reais). No entanto, BRUNO percebeu que a porta do

apartamento estava aberta e o quarto onde guardavam os valores estava vazio. Ato

contínuo, ambos retornaram para o carro com a caixa que levavam e comunicaram o

fato a GILSON, sendo que, antes de irem embora, os três retornaram ao local e não

verificaram qualquer sinal de que “ABENÇOADO” havia estado por lá.

No dia seguinte, BRUNO estava na rua com ÚRSULA, quando

GILSON telefonou querendo encontra-lo, pelo que marcaram na casa da irmã de

IRANETE, em Ponta Negra. Naquele encontro, GILSON propôs a BRUNO, na

presença de IRANETE, de ÚRSULA e de AILTON, dizer a “ABENÇOADO” que a

polícia havia pego BRUNO e o mesmo, para não ser preso, fez um acordo com os

policiais, entregando o dinheiro que estava no apartamento, isto é, R$ 1.770.000,00

(um milhão, setecentos e setenta mil reais), além de duas caminhonetes, sendo uma

VW/AMAROK de cor preta e uma Toyota HILUX de cor branca, que estavam na

garagem do apartamento, prometendo dar a BRUNO a quantia de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais).

BRUNO aceitou o acordo e ÚRSULA conduziu a AMAROK para um

depósito de construção na estrada de Genipabu, que pertencia a um parente de

GILSON, enquanto que a Hilux foi conduzida por AILTON para uma casa de

IRANETE, situada em Barra de Maxaranguape.

Além do relato acima, pautado em parte do depoimento de IRANETE

prestado na DPGRAN, o depoimento da testemunha RAYANE DANTAS PINHEIRO

corrobora a informação de que GILSON MIRANDA SILVA se trata de um destacado

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traficante deste Estado, o qual teria, inclusive, contado com a colaboração de sua

advogada, ANA PAULA DA SILVA NELSON, e do então namorado dela, o policial

civil IRIANO SERAFIM FEITOSA, para retirar o Inquérito Policial que investiga a

morte de BRUNO da Delegacia e, com isso, sustar a investigação.

Ao prestar depoimento no âmbito do Ministério Público, em 14/09/2015,

RAYANE, que era amiga de infância da advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e

namorava o policial civil TIBÉRIO VINÍCIUS MENDES DE FRANÇA, relatou um

episódio em que os dois casais (IRIANO e ANA PAULA, TIBÉRIO e RAYANE)

viajaram para a Praia de Pipa, onde tiveram uma discussão, que teria sido motivada

pelo fato de IRIANO ter falado mal de RAYANE para TIBÉRIO, a fim de prejudicar o

relacionamento deles.

Ao esclarecer o assunto com TIBÉRIO, após a discussão, RAYANE

disse estar cismada com um “documento”, em um envelope lacrado, que ANA

PAULA teria lhe pedido para guardar, dizendo que poderia ser presa se o documento

fosse encontrado com ela (ANA PAULA). RAYANE disse não ter visto o conteúdo do

documento até então, tendo TIBÉRIO lhe dito que tinha visto o envelope na

residência dela e que se tratava do Inquérito Policial original que investiga a morte

de BRUNO, o mesmo no qual a Sra. IRANETE prestou depoimento apontando

GILSON como mandante do crime.

De posse de tal inquérito e ciente da informação de que outro traficante

cliente de ANA PAULA estaria oferecendo dinheiro para matarem RAYANE (que seria

GEORGE GUSTAVO DA SILVA, conhecido como “XIRÁ” ou “PLAYBOY”), TIBÉRIO

deu 48 (quarenta e oito) horas para ANA PAULA informar onde se encontrava o

traficante “XIRÁ”. A partir de então, ANA PAULA, IRIANO e outros advogados teriam

se reunido para montar uma carta dizendo que TIBÉRIO estava extorquindo o

escritório e que RAYANE teria furtado o documento de lá, a mando de TIBÉRIO.

Inclusive, ANA PAULA teria separado as imagens de RAYANE saindo do escritório

com o envelope em mãos.

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Segundo RAYANE, um delegado teria recebido R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil) em espécie para liberar o inquérito para ANA PAULA, tendo

autorizado a retirada do procedimento para a advogada estudar o caso por sessenta

dias. IRIANO teria revelado essa história diretamente a TIBÉRIO.

Vendo que a história da extorsão poderia não dar muito resultado,

IRIANO teria forjado que TIBÉRIO e RAYANE iriam sequestrar ANA PAULA por R$

200.000,00 (duzentos mil reais), mas que não concretizaram o ato porque se tratava

da mulher de IRIANO. Então TIBÉRIO disse que entregaria o inquérito original com a

condição de que nenhum dos bandidos encostasse em RAYANE, pelo que ANA

PAULA se comprometeu a rasgar a carta com a história do sequestro.

Depois disso, em 04/09/2015, RAYANE disse que entrou em contato

com DAZIANE, irmã de ANA PAULA, pois esta havia lhe bloqueado. Essa mesma

mensagem, mencionada no depoimento, foi captada na cautelar de quebra de sigilo

telemático (Mensagens n.º 02 e 09, do Auto Circunstanciado nº 002/2016-

GAECO/MPRN, do Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), enviada do e-mail de

DAZIANE para IRIANO e, posteriormente, de DAZIANE para ANA PAULA. Depois de

ANA PAULA se revelar como sendo a pessoa que estava falando pelo celular de

DAZIANE, RAYANE disse a TIBÉRIO, que encaminhou um áudio como resposta.

Vejamos:

Msg nº 02 Data/Hora 04/09/2015 13:47

Origem [email protected]

Destino [email protected]

Assunto Conversa do WhatsApp com Rayane Pinheiro

Conteúdo

O histórico de conversas está anexado como arquivo “ WhatsApp Chat: Rayane

Pinheiro.txt ” neste email.

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WhatsApp Chat: Rayane Pinheiro.txt ------------------------------------------------------------- 04/09/15 12:09:51: Rayane Pinheiro: Eu não tinha noção Da proporção Da confusão, ontem soube realmente de td. E de verdade sabe o q me deixa realmente assustada não é saber q play boy quer me matar, é saber que vcs estão tramando isso. Vc sabe qual foi o mal q Gilson me fez?? Avisar a Ana Paula p eu trocar de carro e ter cuidado que George queria me matar. Ou seja ele me fez o bem. Não tenho motivos algum p querer prejudar ele ou qualquer pessoa dele. Ana me pediu p guardar o doc. Que se fosse pego com ela, poderia ser presa. Foi mais além pediu p eu guardar na casa da minha mãe. Dando a entender q era tipo uma procuração do terreno da granja. Eu realmente acreditei, nem se quer olhei, vcs me conhecem tanto q depois do desentendimento em pipa nem se quer pediram esse envelope de volta. Sabe qual o intuito que eu tenho em prejudicar Ana ou vcs?? Nenhum! Mas como eu falo o q penso e não sou sangue frio, hj realmente existe a possibilidade dela ser prejudicada por mim, mas não por causa de gilson ou qualquer outra coisa. Mas pelo pedido de progressão de regime de ( xirar, play boy, george) como queiram. Se o juiz ta envolvido nisso pouco importa, se são cabeças grandes pouco importa, se ele disse q pagava 50 mil e eu não gastava o ultimo real. q vcs mais do q ninguém sabem q eu não fiquei com um real de Kiko ou dele. Agora se a progressão dele saiu ou não eu não sei. Sei apenas onde encontra-se o processo dele, de onde onde fugiu e o q eu faço Eu assumo. Eu vou atrás de Paiva, Wilson todo esse pessoal pq essa informação de tráfico internacional a eles é prato cheio. É bom q eles esquecem Gilson um pouco. Mas se ele quer me derrubar e a única arma q eu tenho contra ele é essa pode ter certeza q hj eu vou usar. Meu objetivo de atingir é apenas o xirar, Mas se vai respingar em Ana Paula ou qualquer outra pessoa Eu não vou mais me importar. Outra coisa se eu quisesse Gilson preso qnd ele veio no escritório ontem eu teria ligado p o pessoal q ta doido p pegar ele. Mas eu não sou covarde. Agora o xirar eu não vou evitar, pode ter certeza q eles vão procurar saber na Deprov o nome do dono do carro da Land houver, vou atrás desse cara q caiu com 830 mil dólares no Tocantins. Agora eu sei q vcs são perigo p mim, Mas vcs tbm sabem q o único perigo q eu posso causar a vcs é em relação ao xirar 04/09/15 12:11:10: Rayane Pinheiro: Agora vamos ao q interessa, quero os documentos da loja na hora q iriano encontrar com Tibério, quero q acerte todas nossas contas pq não quero ficar mais com contato 04/09/15 12:13:02: Rayane Pinheiro: E veja tbm com sua mãe o dinheiro q tem mais de 2 anos q ela me deve, da sua faculdade. Veja com as amigas dela tbm os cheques p acertarem. 04/09/15 12:19:57: Daziane Nelson: Vc pega c Iriano feio ficou p vc q

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planejou o sequestro de Ana Paula 04/09/15 12:20:17: Daziane Nelson: Por 200 mil 04/09/15 12:20:28: Rayane Pinheiro: Kkkkkkk 04/09/15 12:20:32: Daziane Nelson: Deveria ter vergonha 04/09/15 12:21:13: Rayane Pinheiro: Ow Meu Deus. Am deveria ter vergonha são vcs com tanta mentira 04/09/15 12:21:21: Rayane Pinheiro: Essa p mim é novidade 04/09/15 12:21:38: Daziane Nelson: Pergunta p seu namorado 04/09/15 12:21:50: Daziane Nelson: Q planejou o sequestro 04/09/15 12:22:59: Rayane Pinheiro: Até Agora td q ele me falou ele me provou 04/09/15 12:23:27: Rayane Pinheiro: E nada disso foi se quer cogitado 04/09/15 12:23:56: Daziane Nelson: Então acredite nele 04/09/15 12:24:25: Rayane Pinheiro: Exatamente! 04/09/15 12:24:54: Daziane Nelson: Quem está falando é Ana Paula 04/09/15 12:25:59: Rayane Pinheiro: Difa 04/09/15 12:26:01: Rayane Pinheiro: Diga 04/09/15 12:26:09: Daziane Nelson: Ela já disse 04/09/15 12:26:18: Rayane Pinheiro: Ok 04/09/15 13:25:56: Rayane Pinheiro: d083943c1c263cbf62938149c05db478.aac <‎anexado> Enviado do meu iPhone

Anexos

• WhatsApp Chat_ Rayane Pinheiro.txt

• d083943c1c263cbf62938149c05db478.aac

Análise

A mensagem enviada por Daziane para Iriano contém arquivos de whatsapp.

O primeiro anexo é uma conversa mantida entre Rayane e Daziane, que ao

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final, se apresenta como sua irmã Ana Paula. O conteúdo da mensagem é o

mesmo constante do corpo do e-mail. A conversa ocorreu logo depois da briga que

afastou Rayane de Ana Paula e Daziane.

O segundo arquivo é um áudio, encaminhado por Rayane através do

aplicativo WhatsApp. Nesse áudio, o agente da Polícia Civil Tibério fala que um

sequestro mencionado por Iriano e Ana Paula é forjado, com a intenção de

incriminar Tibério e obter sua prisão. Fala que Iriano suborna delegados, com

dinheiro de traficante, e tem grande patrimônio, obtido com dinheiro de traficante.

Fala que Ana Paula presta auxílio para traficantes, levando drogas. Nesse ponto

dita os nomes de Xirá, ligado ao PCC, e Fransoir, ligado a Gilson. Fala que Ana

Paula tem caminhonete que ganhou do traficante Gilson.

Segue transcrição do áudio:

“Escute aí, vocês. Doutorinha, escute aí o que eu vou dizer. Pode

gravar, pode gravar e usar do jeito que vocês quiserem. Essa estória

de sequestro que vocês tão inventando aí, e o caralho. Isso aí é tudo

forjado de vocês, que é para poder me incriminar de alguma coisa, para

poder o mago (sic) lá, o Iriano, que se acha Deus, poder pedir

mandado de prisão meu e me prender, com outro forjado, safado, de

vocês. Escute bem: eu sou policial, eu sou um homem que tem uma

menção honrosa nessa porra dessa minha instituição, entendeu? Eu

sou perseguido porque a instituição hoje é cheia de bandido, como

Iriano. Tá entendendo? Que comanda essa merda, fica subornando

delegado com dinheiro de traficante. E tá montando uma fortuna,

comprando terreno, casa de luxo, apartamento, carro e o caralho com

dinheiro de traficante. Você tá entendendo? Eu sou policial, eu não faço

sequestro, não. Nem faço trabalho de bandido, não. Quem faz trabalho

de bandido é (sic) vocês, aí nesse escritório de vocês, com uma ruma

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de bandido que vocês tem aí dentro. Vocês levam droga. Como você

leva, Ana Paula, a droga pra Novinha, tá entendendo? Como você

pega o dinheiro dela. Como você vai levar para Xirá, para entregar, que

um traficante do PCC, no qual você fode com ele. Do qual você fode

também com Françoir, que é o mão direita do Gilson, que é quem

entrega os eletrônicos aqui, de cocaína e tudo mais. E você sabe disso

sua vagabunda. Tá entendendo como é que tá o sistema? Aqui vocês

que são bandido. Eu não sou bandido, não. Eu não faço sequestro,

não. Eu sou policial. Procure saber quem eu sou. E, realmente, não

deu certo me misturar com vocês, não, porque vocês misturaram o

único policial que presta dessa merda no meio dessa podridão de

vocês, de uma ruma de vagagundo. Tá entendendo? Que apoia tráfico

de drogas, que apoia tráfico internacional. É você, que é advogada

deles. Essa sua caminhonete que você tem é nome de Gilson, era

dele. Ele lhe (sic) deu, sua vagabunda. Entendeu? Mostre esse áudio

pra Iriano. Que você não tá dizendo que ninguém faz nada porque

Iriano é o cara, é Deus! Pronta, mostra pra ele, aí. Tá gravado, a minha

voz. Meu nome é Tibério, policial civil. Eu sou polícia, eu não sou

vagabundo, não, dessa qualidade de vocês, não.”

Acrescente-se, ainda, que TIBÉRIO também prestou depoimento

perante o Ministério Público, confirmando os fatos narrados por RAYANE e

apresentando cópia autenticada do Inquérito Policial n.º 020/2014-DPA, referente ao

homicídio de BRUNO ROCHA DE PAIVA, o qual se encontra junto ao Procedimento

Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN, pois teria feito tal cópia e a

autenticado em cartório antes de devolvê-lo para ANA PAULA.

Voltando-se novamente para GILSON MIRANDA SILVA, cumpre

destacar que ele possui mandado de prisão preventiva em aberto e já foi

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denunciado por tráfico de drogas e por integrar organização criminosa no

âmbito do processo nº 0102212-58.2015.8.20.0126, que tramita perante a Vara

Criminal de Santa Cruz e decorre da denominada Operação Anjos Caídos,

deflagrada em 30/07/2015.

Naquela investigação, consta diálogos interceptados entre Maquita e

Orlando, os quais fornecem fortes indícios de que GILSON seria o “Patrão” de uma

organização criminosa associada para o tráfico de drogas e crimes de outras

naturezas, uma vez que os interceptados, em mais de uma ocasião, teriam se

referido exatamente assim àquele que teria sido preso com Anderson Ribeiro da

Silva, conhecido como “Novinho”. Inclusive, conforme disposto na decisão datada de

15 de outubro de 2015, nos autos do Processo n.º 0101355-12.2015.8.20.0001, que

se encontra pública no portal e-SAJ/TJRN, em uma das conversas, Maquita

demonstrou preocupação quanto à possibilidade de ter sido apreendido o “arsenal” e

comenta que “o Patrão de Cigado estava armado com uma 380”.

Ora, em 30/06/2015, GILSON MIRANDA foi preso em flagrante delito

pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.826/03,

acompanhado justamente de Anderson Ribeiro da Silva, afirmando ter conhecimento

de que este era foragido da polícia. Na ocasião, GILSON portava uma “PISTOLA PT

59 TAURUS, COM NUMERAÇÃO RASPADA, CALIBRE 380 ACP, C/ 02 (DOIS)

CARREGADORES E 25 (VINTE E CINCO) MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS” (fl. 8

do processo n.º 0102159-83.2015.8.20.0124).

Ao ser interrogado na Delegacia, GILSON estava acompanhado de sua

advogada, ANA PAULA DA SILVA NELSON, tendo afirmado que faz uso de drogas e

que apenas havia ido pegar “Novinho” para dar uma volta no Shopping. No entanto,

a associação entre ambos, sobretudo para o tráfico de drogas, somente foi verificada

depois, quando confrontada a ocorrência da prisão em flagrante com os áudios

colhidos em interceptação telefônica judicialmente autorizada.

A prova colhida na presente investigação, notadamente na mensagem

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nº 03, destacada no Auto Circunstanciado de Afastamento de Sigilo de e-mails n.º

001/2016 – GAECO/MPRN, enviada de [email protected] para

[email protected], com o assunto “gilson”, apresenta um pedido de

liberdade em favor de Anderson Ribeiro da Silva, utilizando um comprovante de

residência da mãe de GILSON, LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, para

afirmar que o requerente possui residência fixa e, com isso, afastar o periculum

libertatis.

No entanto, verificou-se que a petição anexada ao e-mail, na verdade,

tratava-se de um rascunho, tendo sido foi protocolada a peça, corrigida, em favor do

próprio GILSON, no processo relativo ao seu flagrante (processo n.º 0102159-

83.2015.8.20.0124), mesmo sem qualquer comprovação de que o mesmo residia

com sua mãe. O pedido da advogada ANA PAULA foi deferido em 01/07/2015, sendo

GILSON posto em liberdade, condicionada ao cumprimento de algumas medidas

cautelares, dentre as quais a de não mudar de residência sem a imediata

comunicação ao Juízo, o que definitivamente não foi cumprido, inclusive com o

auxílio efetivo de sua advogada, conforme será demonstrado adiante.

Pouco tempo após GILSON ser colocado em liberdade, foi deflagrada a

mencionada Operação Anjos Caídos, em 30/07/2015, quando foram cumpridos

diversos mandados de busca e apreensão. Na ocasião, havia sido deferido o pedido

de busca e apreensão, que foi cumprido somente em 06/08/2015, no endereço de

GILSON situado à Rua da Jaqueira, nº 179, Zona Rural de São José de Mipibú/RN.

No entanto, ao chegar ao local indicado, a equipe policial se deparou com duas

pessoas realizando obra no imóvel, Gilvan Martins Alves e Sebastião José Santos

de Medeiros, as quais afirmaram que o proprietário do local seria o advogado ALLAN

CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA.

Ao entrarem em contato com ALLAN, este assumiu a propriedade do

imóvel, embora a conta de luz estivesse em nome de GILSON MIRADA DA SILVA,

que seria o antigo proprietário. Em seguida, procedeu-se a busca no local, quando

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encontraram 01 (um) revólver Rossi, calibre .38 special, com capacidade para seis

munições, nº J167856, além de 05 (cinco) munições intactas e 01 (coldre) de cor

preta, cuja posse foi imputada a ALLAN.

Ao ser ouvido na Delegacia, nos autos do Inquérito Policial n.º

061.08/2015 – DENARC, Gilvan Martins Alves disse que a granja pertencia a

GILSON e tinha sido vendida para ALLAN há cerca de três anos, mas sempre que

ALLAN ia ao local ficava em um quarto no fundo da granja, o que foi confirmado por

Sebastião José Santos de Medeiros.

Assim, não sendo possível localizar GILSON na primeira etapa do

deslinde operacional, e também tendo sido expedido mandado de prisão contra ele,

decidiu-se por cumprir seu mandado em momento conveniente e oportuno para a

operação. No entanto, a advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e o policial civil

IRIANO SERAFIM FEITOSA se deslocaram até o fórum da comarca de Santa Cruz,

onde observaram um organograma em que figura GILSON como principal

investigado, tendo alertado ao traficante de que poderia ser preso a qualquer

momento e, mais que isso, fornecido auxílio indispensável à sua fuga, acompanhado

da esposa e dos filhos.

RAYANE DANTAS PINHEIRO, já mencionada nesta peça, que até

então era amiga íntima de ANA PAULA, afirmou no mesmo depoimento prestado

perante o Ministério Público que sabia que GILSON era traficante, mas que não

tinha noção do que ele vendia nem da proporção. Segundo ela, depois que GILSON

foi preso em flagrante, ANA PAULA a chamou para comer pizza em seu escritório,

onde estava reunida com THIAGO FERNANDES DE ALMEIDA e ALEXANDRE

MAGNO DE MENDONÇA RÊGO, tendo IRIANO chegado em seguida. Em meio à

conversa, THIAGO teria dito “depois dessa aula que você me deu, IRIANO, eu faço

qualquer coisa errada sem ser pego” e seguiram zombando da operação, pois as

armas e as drogas estavam na granja vizinha.

Segundo RAYANE, a operação teria vazado por conta de um

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informante da Delegacia, que teria informado a IRIANO sobre a expedição de um

mandado de prisão contra GILSON, na comarca de Santa Cruz/RN.

Após essa informação, RAYANE relata que foi ao shopping Midway

Mall com ANA PAULA, sem esperar que esta fosse encontrar clientes, pois estava

vestindo short e uma blusa. No entanto, ao parar o carro em frente à loja Riachuelo,

encontraram GILSON e FRANÇOIS MILTTERAND NUNES DA SILVA, que entraram

no carro enquanto RAYANE desceu para fazer umas compras.

Logo após, ANA PAULA pegou RAYANE em uma das saídas do

shopping, não estando mais acompanhada de GILSON e FRANÇOIS, e a chamou

para ir até Santa Cruz, dizendo que havia um mandado de prisão em segredo de

justiça e que poderia haver outros no meio, sendo necessário saber quem estava no

meio.

RAYANE disse que estava com dor de cabeça e desistiu de

acompanhar ANA PAULA, a qual afirmou que iria com IRIANO. Então ambos foram

até Santa Cruz e pediram para ter acesso aos autos, o que foi negado em razão do

sigilo dos mandados. Todavia, IRIANO insistiu dizendo que só queria ver os autos da

interceptação telefônica, o que foi atendido.

IRIANO tomou conhecimento de que havia 15 (quinze) mandados de

prisão expedidos e que o primeiro seria o de GILSON, tendo até visualizado um

croqui em que o referido traficante aparece como o “cabeça”. Logo avisaram a

GILSON, que ficou de ir até o escritório de ANA PAULA. Entretanto, como IRIANO

mora próximo ao escritório, visualizou quando dois carros da DENARC se

posicionaram próximo ao local e avisou para ANA PAULA, que ligou para GILSON

ou FRANÇOIS, mas não diretamente para GILSON, pois o mesmo não utiliza

telefone, somente orelhão. Depois disso, IRIANO mostrou foto dos agentes

responsáveis pela operação para GILSON e para os demais da associação

criminosa.

Prosseguindo com as informações, RAYANE disse que a equipe policial

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tinha dado uma “botada” na casa da mãe de GILSON, mas não o encontraram, pois

tinha ido para a casa dele em um condomínio. Durante a madrugada, GILSON teria

ligado para ANA PAULA dizendo que a casa caiu, pois havia um Siena na porta dele

e achava que iria ser preso. IRIANO disse para ANA PAULA pedir que ele se

mantivesse calmo, pois ninguém iria invadir a casa dele de madrugada. Em seguida,

IRIANO pegou o carro de um advogado emprestado e se dirigiu até o condomínio,

retirando GILSON de lá.

RAYANE soube disso porque ANA PAULA a chamou no dia seguinte,

por volta das 14 horas, para ir até Recife, indo no carro, além das duas amigas,

IRIANO (que estava dirigindo), a mãe de ANA PAULA (MARIA LUZIA DA SILVA

NELSON) e uma amiga da mãe dela. Quando chegaram ao posto de Monte Alegre,

havia um veículo AMAROK, conduzido pela mulher de GILSON (GLENDA YONARA

DE PAIVA TORRES), estando o traficante no banco traseiro acompanhado dos dois

filhos. Ainda no local, ANA PAULA desceu do carro em que estava e entrou na

AMAROK, sentando no banco do passageiro.

Então os dois veículos seguiram viagem para Recife, durante a qual

IRIANO chegou a mencionar para RAYANE que estava indo deixar GILSON porque

havia um mandado de prisão em aberto e que o teria retirado de casa durante a

madrugada, relatando o feito zombando da operação policial.

IRIANO disse ainda que iriam deixar GILSON em um flat, o qual foi

reservado em nome de ANA PAULA, como de fato o fizeram. Depois disso, foram ao

shopping, jantaram no Outback e voltaram para Natal. Tal fato teria acontecido no

começo de agosto.

A fim de comprovar as informações prestadas em depoimento, foi

ajuizada medida cautelar requerendo o afastamento do sigilo de dados telefônicos

das pessoas que participaram da viagem à Recife (processo n.º 0100807-

37.2016.8.20.0001), onde foi possível comprovar que:

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(a) No dia 06/08/2015, os números telefônicos utilizados por ANA

PAULA DA SILVA NELSON (84 99926-5909) e IRIANO SERAFIM FEITOSA (84

99995-6002, 84 98114-9716, 84 987471525) registraram chamadas na cidade de

Santa Cruz/RN.

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(b) No dia 08/08/2015, os números telefônicos utilizados por IRIANO

(84 99995-6002), MARIA LUZIA DA SILVA NELSON (84 98736-6232) e RAYANE

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DANTAS PINHEIRO (84 98166-0926) registraram chamadas no estado de

Pernambuco, na região metropolitana de Recife.

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Além disso, conforme se depreende das ilustrações abaixo, foram

efetuados dois cadastros de hóspedes no Boa Viagem Flat, situado na Rua Setúbal,

777, Boa Viagem, Recife/PE: um referente à diária de 08 a 09 de agosto de 2015

(apartamento 107) e outro referente à diária de 09 a 10 do mesmo mês (apartamento

706). No que tange ao apartamento 107, constam como acompanhantes as pessoas

de “Brenda” e “Jilson”, o que muito provavelmente se trata de uma má compreensão

dos nomes GLENDA e GILSON. Já o check-in do apartamento 706 foi realizado pela

Sra. “Glena”, quando se repetiu a má compreensão do nome. Observe-se que o

cadastro de hóspede está em nome de ANA PAULA DA SILVA NELSON e que o

check-in foi feito pela própria advogada, às 20h04min do dia 08/08/2015.

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Por fim, confirmando ainda mais o relato de RAYANE, nos autos do

processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal)

verificou-se que MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, mãe de ANA PAULA, exatamente

no dia 08/08/2015, realizou uma compra no RioMar Shopping, situado em Recife,

onde há um restaurante Outback Steakhouse1, que provavelmente seja o local no

qual o grupo jantou no dia da viagem.

1 Conforme verificado no site: http://riomarrecife.com.br/#lojas_gastronomia?.

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Pois bem. Após demonstrado o envolvimento direto de GILSON

MIRANDA SILVA com o tráfico de drogas no Estado, fato inclusive já denunciado

nos autos do processo n.º 0102212-58.2015.8.20.0126, bem como evidenciada a

associação criminosa dele com alguns dos requeridos e o intuito do mesmo

em furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão contra si expedido, cumpre

ressaltar o envolvimento de vários familiares de GILSON, consanguíneos e

afins, de advogados e outras pessoas de sua confiança que, de forma

associada, passaram a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores

provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado

por GILSON.

Diante dos fatos ilícitos descritos acima, bem como dos demais

identificados em todo o arcabouço probatório, verifica-se que os agentes não

agem de forma estanque em uma organização criminosa, sendo as medidas

cautelares abaixo defendidas imprescindíveis ao aprofundamento das

investigações. Passa-se a individualizar as condutas dos investigados relacionados

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a esse núcleo:

III.1. Gilson Miranda Silva e Glenda Yonara de Paiva Torres

A começar pelo próprio GILSON e por sua esposa, GLENDA YONARA

DE PAIVA TORRES, cumpre salientar que, além do relatado acima, restou

evidenciado ao longo da investigação que ambos ostentam um patrimônio

incompatível com seus rendimentos declarados e identificados nas bases de

dados da Receita Federal.

Inclusive, no ano-calendário de 2014, nenhum dos dois apresentou

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, embora tenham realizados gastos

que, juntos, somam R$ 500.359,96 (quinhentos mil, trezentos e cinquenta e nove

reais e noventa e seis centavos), conforme se vê do Relatório de Análise n.º

006/2016-GAECO, elaborado com base nas informações colhidas nos autos do

processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal).

No aludido ano, dentre os bens adquiridos por GILSON, foram

identificados dois veículos, conforme análise das notas fiscais: (a) um LR Evoque

Dynamic 5D, cor preta, 2011/2012, placa NOF9300, Renavam 406190321, pelo valor

de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); (b) uma Amarok CD 4x4

Trend, cor branca, 2014/2014, placa QGB7570, Renavam 01032930230, pelo valor

de R$ 116.990,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa reais).

Registre-se que essa mesma Amarok foi vendida para Oscar Brandão

Nelson (em 08/05/2015) e, posteriormente, para MARIA LUZIA DA SILVA NELSON,

respectivamente, pai e mãe da advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON,

encontrando-se, desde 30/11/2015, com registro de roubo/furto.

Já a análise fiscal e patrimonial de GLENDA revelou que, no mesmo

ano, a investigada adquiriu, dentre outros bens: (a) um imóvel à vista, situado na

Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, pelo valor de 75.000,00

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(setenta e cinco mil reais); (b) o veículo Honda Fit, cor branca, 2014/2015, placa

OWC7847, Renavam 1016466169, pelo valor de R$ 63.890,00 (sessenta e três mil,

oitocentos e noventa reais); (c) o veículo Fusca AA, cor vermelha, 2014/2014, placa

QGD1900, pelo valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).

Além disso, conforme será relatado adiante, com a individualização da

conduta dos demais requeridos, ficou claro que GILSON e GLENDA contam com o

apoio de seus familiares e outras pessoas consideradas de confiança para

ocultarem e dissimularem, sobretudo, a origem, movimentação e propriedade

de seus bens e valores, provenientes do tráfico de drogas.

III.2. Gézika Cecília de Paiva Torres e Paulo Bruno Silva de Lira

GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES é a irmã de GLENDA e, portanto,

cunhada de GILSON, havendo fortes indícios de que seja a pessoa responsável

por intermediar as aquisições do traficante e administrar seus bens. Tanto é

que, embora a investigada tenha seus endereços residencial e comercial vinculado à

Rua Manoel Miranda, nº 2071 e 2078, Quintas, Natal/RN, verificou-se que a mesma

residia na casa 131 do Condomínio Parque Morumbi, situado na Avenida das

Américas, 2400, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

Além disso, a investigada demonstrou ter vinculação com outros dois

lotes no mesmo Condomínio, já que figurou como procuradora do também

investigado THIAGO BORGES DE ANDRADE na Escritura Pública de compra e

venda com cessão de direitos do lote 367 (onde reside a investigada VANESSA

CRISTINA DA COSTA MOURA), bem como adquiriu o lote 50, no qual o Sr. MOACIR

MIRANDA SILVA, pai de GILSON, aparece como mestre de obras durante a

construção da casa.

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GÉZIKA também aparece nas imagens das câmeras de segurança do

Condomínio, no dia 20/02/2015, conduzindo o veículo AMAROK, cor branca, placa

QGB7570, o mesmo adquirido por GILSON e repassado para o pai e a mãe da

advogada ANA PAULA.

A prova colhida na medida cautelar de quebra de sigilo telemático

(Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), notadamente a analisada no Auto

Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, evidenciou a atuação de GÉZIKA,

principalmente no que tange à administração dos bens de GILSON e GLENDA, uma

vez que comprovou os seguintes fatos:

(a) GÉZIKA é a responsável por manter contato com a escola dos filhos de

GILSON e GLENDA, inclusive realizando pagamentos de boletos bancários

referentes aos custos educacionais das crianças:

• Msg nº 002: em 10/12/2013, a escola CEAMO BAMBINO

EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL, situada na Rua Alaíde de Escócia, 199, Nova Betânia, Mossoró/RN, enviou e-mail para GÉZIKA contendo boletos bancários com vencimento em 05/01/2014, referentes aos custos educacionais dos filhos de GILSON e GLENDA. Nos referidos boletos, consta o endereço de GLENDA como sendo Rua Brigadeiro Salema, nº 1320, Mossoró/RN, CEP 59.628-030;

• Msg nº 008: em 07/07/2014, recebe mais boletos bancários (de 04/04/2015 a 12/04/2015) enviados pela escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL, referentes aos custos educacionais dos filhos de GILSON e GLENDA. Nos referidos boletos, consta o endereço de GLENDA como sendo RN 015 – Rua das Ágatas, lote 75, Condomínio Veronique, Mossoró/RN, CEP 59.607-060;

• Msg 009: em 10/07/2014, GÉZIKA envia um e-mail contendo dois comprovantes de entrega de envelope com um suposto depósito em dinheiro para a conta da escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTOS, onde estudavam os filhos de GILSON e GLENDA;

• Msg nº 044: em 13/07/2015, recebe boleto de pagamento do plano de saúde Amil do filho de GILSON e GLENDA, Gustavo Kelysson Miranda Torres;

• Msg nº 055: em 24/11/2015, o Centro Educacional Aproniano Martins de Oliveira – CEAMO envia histórico escolar e boletim de notas de Gleyciane Talyta Miranda Torres, filha de GILSON;

(b) GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento do imóvel nº 133, do

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Condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim

Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA:

• Msg nº 006: em 01/07/2014, GÉZIKA recebe uma notificação automática de

envio do boleto de pagamento da taxa de condomínio da residência nº 133, do Condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA;

• Msg nº 011: em 11/08/2014, recebe o boleto de pagamento da taxa de condomínio da residência do 133 do condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA;

• Msg nº 061 e 062: em 04/12/2015 e 07/12/2015, respectivamente, solicita e recebe boleto de pagamento de taxa de condomínio da residência nº 133 do condomínio Alto da Boa Vista Eco Residencial, propriedade de GLENDA.

(c) GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento da taxa condominial do

apartamento D-0802 do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim

Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091-170, em nome de

José Paulo Lúcio da Silva:

• Msg nº 007: em 02/07/2014, a investigada recebe um boleto de cobrança da

taxa condominial do apartamento D-0802, do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091-170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva;

• Msg nº 010: em 04/08/214, GÉZIKA recebe um nada consta de débitos referente ao apartamento D-0802, do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091-170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva;

(d) GÉZIKA demonstra ser responsável por administrar os imóveis nº 131 (onde

reside), 367 (casa de VANESSA e JOÃO MAGO) e 050 (vendida Maria da

Penha de Souza em 17/02/2016) do Condomínio Parque Morumbi, situado na

Avenida das Américas, 2400, Parnamirim/RN:

• Msg nº 012: em 21/08/2014, recebe e-mail informando da existência de

parcelas em aberto e um acordo a vencer na data de 22/08/2014, referente ao lote 367, quadra Y, do Condomínio Parque Morumbi, onde reside VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA e se escondeu o foragido JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (conhecido como “JOÃO MAGO”);

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• Msg nº 016: em 10/10/2014, recebe boletos bancários de dois imóveis situados no Condomínio Parque Morumbi: um na quadra Y, lote 367 (casa de VANESSA e “JOÃO MAGO”) e outro na quadra H, lote 131 (local onde reside);

• Msg nº 018: em 27/10/2014, recebe e-mail com boletos referentes às taxas do FDJ, FRMP, ITIV, Certidão de registro de imóveis e despachante, supostamente para serem apresentados a MAIGLEISE, referente ao imóvel situado na Quadra Y, lote 367 do Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 019: em 05/11/2014, GÉZIKA solicita os boletos das Casas 131 e 50 do Condomínio Parque Morumbi, o que é atendido na mensagem nº 022;

• Msg nº 022 e 023: em 03/02/2014 e 05/02/2014, recebe boletos bancários referentes ao imóvel situado na Quadra D, lote 50, do Condomínio Parque Morumbi, sendo que no segundo e-mail consta como pagador a pessoa de Jackson Luis Jales de Oliveira;

• Msg nº 025: em 15/12/2014, recebe edital de convocação para assembleia extraordinária do Condomínio Residencial Parque Morumbi, situado na Av. das Américas, 2400, Parnamirim/RN, no qual GÉZIKA administra/administrava os imóveis nº 050, 131 e 367;

• Msg nº 026: em 23/12/2014, recebe projeto arquitetônico referente ao imóvel situado na Quadra D, lote 50, do Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 027: em 20/12/2014, GÉZIKA encaminha as modificações a serem feitas no projeto mencionado na mensagem nº 026;

• Msg nº 032: em 14/01/2015, GÉZIKA solicita o boleto da casa 367 do Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 033: em 15/01/2015, GÉZIKA é informada pelo 1º Ofício de Parnamirim/RN sobre o valor do registro da escritura de Maigleise (R$ 4.532,39), referente à unidade nº 367, na quadra Y, do Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 034: em 04/03/2015, recebe boleto da parcela nº 80 de 100, do imóvel 50, Quadra D, no Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 035: em 09/03/2015, recebe notificação de providências para obras no imóvel situado no Lote 50, Quadra D, no Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 038: em 26/05/2015, GÉZIKA se apresenta como proprietária do lote 050 do Condomínio Parque Morumbi e solicita o lote 51 para servir de apoio à obra que iria iniciar no lote 50;

• Msg nº 041: em 05/07/2015, solicita o boleto da casa 131, do Condomínio Parque Morumbi;

• Msg nº 052: em 20/11/2015, a Construtora Viva envia o boleto do lote 50, quadra D, do Condomínio Parque Morumbi para GÉZIKA;

• Msg nº 060: em 03/12/2015, recebe um boleto de pagamento da taxa condominial de imóvel situado no Condomínio Parque Morumbi, quadra D, lote 50.

(e) GÉZIKA é a proprietária do lote 078, do Condomínio Central Park, situado na

Estrada da Lagoa Seca, 2918, Parnamirim/RN:

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• Msg nº 013: em 02/09/2014, recebe uma cobrança bancária enviada pela Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA, referente ao lote 078, do Condomínio Central Park I, em nome na própria GÉZIKA;

• Msg nº 015: em 15/09/2014, recebe um comprovante de transação bancária referente ao lote 078 so condomínio Central Park I, mencionado na mensagem nº 013;

• Msg nº 024: em 09/12/2014, recebe convocação para assembleia geral extraordinária do Condomínio Central Park, provavelmente referente ao lote 078, mencionado na mensagem nº 013;

(f) GÉZIKA recebe e-mails referentes a aquisição de veículos em nome de

GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES e de GUIOMAR CARDOSO DEPAIVA,

sua mãe e de GLENDA:

• Msg nº 014: em 12/09/2014, recebe um e-mail da Moto Oeste para agradecer

a pessoa de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES pela compra de um veículo;

• Msg nº 043: em 06/07/2015, recebe um contrato do Banco VW referente à compra de um veículo Amarok em nome de GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA (mãe de GLENDA e GÉZIKA);

• Msg nº 046: em 09/10/2015, recebe um formulário de cancelamento de contrato junto a TCM, em nome de GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, a qual fornece endereço de cancelamento da Rua Dona Lindinha Falcão, 2221 (provavelmente apartamento 214), Nova Betânia, Mossoró/RN;

(g) GÉZIKA demonstra administrar o imóvel situado no Condomínio Alameda dos

Bosques (Bosque das Flores), 795, casa 27, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN,

CEP 59.153-155, adquirido por LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA e

onde também reside MOACIR MIRANDA DA SILVA, respectivamente, pai e

mãe de GILSON:

• Msg nº 031: em 13/01/2015, recebe edital de convocação para assembleia

extraordinária do Condomínio Residencial Bosque das Flores, no tocante ao imóvel nº 27, no qual reside atualmente o senhor MOACIR MIRANDA DA SILVA e LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, respectivamente pai e mãe de GILSON;

• Msg nº 056: em 24/11/2015, recebe um boleto de taxa de condomínio do imóvel situado no condomínio Alameda dos Bosques, 795, casa 27, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, CEP 59.153-155, no qual reside MOACIR MIRANDA SILVA, pai de GILSON. O referido imóvel encontra-se registrado em nome de LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, mãe de GILSON;

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(h) GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento da taxa condominial da

residência nº 75 do Condomínio Veronique, situado na Rua Sebastião Benigno

de Moura, 1521, Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, CEP 59.610-000, em nome de

GLENDA:

• Msg nº 039: em 08/06/2015, GÉZIKA entra em contato com Maria Auxiliadora para solicitar o boleto de pagamento da taxa condominial da residência nº 75 do Condomínio Veronique, residência de propriedade de GLENDA (Endereço do imóvel: Rua Sebastião Benigno de Moura, 1521, casa 75, Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, CEP 59.610-000);

• Msg nº 045: em 01/08/2015, recebe boletos/documentos de pagamento da taxa condominial da residência nº 75 do Condomínio Veronique, pertencente a GLENDA. Importante ressaltar que GLENDA fornece outro endereço no boleto bancário: Rua Professor Manoel João, 480, bloco A, apto 201, Doze Anos, Mossoró/RN, CEP 59.603-370;

• Msg nº 059: em 27/11/2015, recebe boleto de pagamento da taxa condominial da residência 75 do Condomínio Veronique, de propriedade de GLENDA;

(i) GÉZIKA encaminha documentos do imóvel denominado de Sítio Olho D’Àgua,

situado na estrada de Laranjeiras do Abdias, do município de São José do

Mipibu/RN, em nome de MOACIR MIRANDA DA SILVA, pai de GILSON,

acompanhado de uma CNH de GILSON:

• Msg nº 048 e 049: em 17/10/2015, GÉZIKA envia documentos referentes a

um imóvel rural, denominado de Sítio Olho D’Àgua, situado na estrada de Laranjeiras do Abdias, do município de São José do Mipibu/RN, em nome de MOACIR MIRANDA DA SILVA (pai de GILSON), bem como uma imagem da CNH de GILSON MIRANDA SILVA;

(j) GÉZIKA fornece um endereço de GLENDA em Belo Horizonte para ser

informado em um processo judicial. Esse mesmo endereço é mencionado no

diálogo de índice 4146095.WAV (Auto Circunstanciado nº 004/2015 Operação

Medellín – SAS/CI-SESED/RN), quando também se revelou que GLENDA não

utiliza telefone e que o único contato dela é GÉZIKA. Ademais, diligência

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realizada in loco, com a colaboração do Grupo de Combate às Organizações

Criminosas – GCOC do Ministério Público de Minas Gerais, revelou que “não

existe a numeração 1276, o último n´mero do lado par é o 1148, onde funciona

uma galeria de lojas e o último número da rua é o 1165”, além disso

informações obtidas com pessoas que trabalham no último quarteirão dão

conta de que GILSON e GLENDA nunca foram vistos no local.

• Msg nº 063: em 08/12/2015, encaminha comprovante de endereço

supostamente de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, situado na Rua dos Tamoios, 1276, Belo Horizonte, CEP 30.120-050, relacionado ao diálogo de índice 4146095.WAV (Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001)

Chamada do Guardião

4146095.WAV

Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 09/12/2015 16:37:37 Duração 00:03:51

Telefone do Alvo 5584987537187 [35172707228234]

Telefone do Interlocutor 5584987314311 [35574406241448]

Interlocutores GABRIEL X GEZIKA Comentário Falam sobre GLENDA.

Transcrição

GABRIEL, advogado de GLENDA, pede o número de GLENDA pra contar como foi a audiência. GEZIKA diz que GLENDA não tem número de telefone, que o único contato de GLENDA é ela (GEZIKA). GABRIEL pede pra avisar a GLENDA que ele disse a juíza que GLENDA está morando em Belo Horizonte, que por isso GLENDA não teve como comparecer a audiência. GABRIEL diz que pediu prazo, ou que GLENDA fosse ouvida em Belo Horizonte, no endereço indicado. GABRIEL diz que na audiência foi ouvida uma testemunha, um funcionário da empresa. Falam sobre situação em condomínio, que foi o motivo da audiência. GEZIKA diz que vai informar a GLENDA.

Reforçando ainda mais a incompatibilidade do patrimônio que GÉZIKA

ostenta com os rendimentos recebidos por ela, cumpre ressaltar, conforme

evidenciado no Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN, elaborado com

base nas informações colhidas nos autos do processo n.º 0112878-

08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal), que as bases de dados da

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Receita Federal analisadas, incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas,

indicaram rendimentos que totalizam R$ 26.710,00 (vinte e seis mil, setecentos e

dez reais) em 2013 e R$ 29.154,34 (vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais

e trinta e quatro centavos) em 2014. Ressalte-se, também, que no ano de 2014, a

referida investigada apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao

seu rendimento líquido em 4,51 vezes.

Rendimento líquido anual Movimentação financeira (crédito)

(a) (b)

2013 R$ 26.710,00 R$ 6.799,91 0,25

2014 R$ 29.154,34 R$ 131.476,04 4,51

Ano

Fonte: DIRPF; DCPMF e DIMOF

Movimentação financeira x Rendimento líquido

GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES (CPF: 060.130.084-00)

(b)/(a)

Se >1, movimentação financeira superior ao rendimento.

Além disso, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas, remetidas pela

Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 0112878-

08.2015.8.20.0001), que, somente no ano de 2015, GÉZIKA adquiriu bens que

totalizam R$ 146.414,14 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e catorze reais e

catorze centavos), incluindo uma grande quantidade de materiais de construção (R$

55.501,77) e o veículo Corolla XEI A/T 2.0 FLEX, 2015/2016, chassi

9BRBDWHEXG0257993, placa OWF4432, Renavam 01042336048 (R$ 86.000,00),

que foi vendido para Glenimar Fernandes em 04/05/2015.

O marido de GÉZIKA, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA, por sua vez,

embora não tenha sido comprovada, até então, sua atuação direta na administração

dos bens de GILSON e GLENDA, residia com sua então esposa em um condomínio

de luxo (casa 131 do Condomínio Parque Morumbi), não tendo sido identificados

rendimentos que justifiquem o patrimônio que ostenta.

Registre-se, porém, que recente levantamento para confirmação de

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endereço, constante do Relatório de Inteligência n.º 58/2016, constatou que GÉZIKA

e PAULO BRUNO encontram-se separados, a partir do que GÉZIKA passou a residir

com sua mãe, GUIOMAR, na Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi

Park, casa 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, não tendo sido localizado o novo

endereço de BRUNO.

Prosseguindo, no já mencionado Relatório de Análise n.º 006/2016-

GAECO/MPRN, registrou-se que o investigado PAULO BRUNO está com vínculo

empregatício em aberto, desde, 26/02/2016, com a empresa SS

EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ n.º 03.159.145/0001-28),

exercendo a função de “porteiro de edifícios” com salário contratual de R$ 880,00

(oitocentos e oitenta reais).

Outrossim, foi constatado no Dossiê Integrado da Receita Federal que

o investigado recebeu rendimentos tributáveis oriundos da Assembleia Legislativa do

Rio Grande do Norte. Consulta feita ao Portal da Transparência2 do referido órgão

evidenciou que PAULO BRUNO manteve um vínculo comissionado com a ALRN

entre os meses de junho/2013 e fevereiro/2015, exercendo o cargo/função “GANM-

3”.

Ressalte-se que, entre 04/02/2014 e 07/02/2015, período em que ainda

exercia cargo comissionado na ALRN, consta no CAGED que o investigado possuía

vínculo empregatício com a empresa JAGUARARI LTDA ME (CNPJ n.º

35.519.164/0001-04), onde exerceu o cargo de “supervisor administrativo”, tendo

sido registrado salário contratual de R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) na

admissão e de R$ 938,39 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos)

no desligamento.

Ademais, verificou-se que, no ano de 2014, o referido investigado

apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento

líquido em 2,75 vezes. 2 Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia. Acesso em 22 jun. 2016.

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III.3. Guiomar Cardoso de Paiva

Trata-se da mãe de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES e GÉZIKA

CECÍLIA DE PAIVA TORRES, respectivamente, companheira e cunhada de

GILSON.

Na presente investigação, GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA aparece

como uma suposta “laranja” de GILSON MIRANDA SILVA, tendo intermediado

transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos

para ocultar o real sujeito da relação patrimonial.

Com efeito, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas remetidas pela

Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 0112878-

08.2015.8.20.0001) que, no ano de 2015, GUIOMAR adquiriu bens que totalizam R$

133.993,51 (cento e trinta e três mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e

um centavos), incluindo o veículo Amarok CD 4x4 trend, cor prata, 2014/2015, chassi

WV1DB42H2FA005618, placa OWF3265, Renavam 1055226505 (R$ 132.000,00),

que permanece em seu nome.

No entanto, as bases de dados da Receita Federal analisadas,

incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos que

totalizam R$ 23.780,00 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais) em 2013 e R$

24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais) em 2014, o que se mostra

absolutamente incompatível com o veículo adquirido no início de 2015 (06/07/2015).

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Some-se a isso a prova colhida na medida cautelar de quebra de sigilo

telemático (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), especificamente a mensagem

nº 043 do Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, já mencionada na

presente peça, na qual se vê que o contrato do Banco VW, referente à aquisição da

Amarok em nome de GUIOMAR, é enviado para o e-mail de GÉZIKA CECÍLIA DE

PAIVA TORRES, justamente a pessoa responsável por administrar os bens de

GILSON e GLENDA.

III.4. Gilmar Miranda da Silva

GILMAR MIRANDA DA SILVA é o irmão de GILSON, havendo fortes

indícios de que dissimula a origem de valores e a propriedade de bens

provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado

por seu irmão.

Observa-se, pois, que o referido investigado figura como “anuente” no

contrato de “permuta com torna” referente à casa construída no lote 117 do

Condomínio Parque Morumbi, onde reside FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA

SILVA, já mencionado como uma das pessoas de confiança de GILSON.

Ademais, conforme será detalhado na individualização da conduta de

seu pai, MOACIR MIRANDA SILVA, o veículo Fiat Strada, cor branca, placa

PCX6882, registrado em nome de GILMAR, é utilizado por MOACIR para levar

material de construção para a casa nº 50 do Condomínio Parque Morumbi.

Além disso, o Relatório de Análise Bancária nº 013/2016-

GAECO/MPRN (Processo nº 0112878-08.2015.8.20.0001) evidenciou que GILMAR

sequer apresentou movimentação financeira nos anos de 2013 e 2014, embora

tenha apresentado altos gastos durante o período analisado.

O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN, por sua vez,

mostrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as

Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos líquidos que

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totalizam R$ 23.210,04 (vinte e três mil duzentos e dez reais e quatro centavos) em

2013 e R$ 19.044,32 (dezenove mil quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos)

em 2014, o que se mostra absolutamente incompatível com as aquisições realizadas

no período.

No ano de 2013, foram identificados gastos que somam R$ 26.534,00

(vinte e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais), incluindo a aquisição de um

veículo Uno Way (constatado na Declaração de Imposto de Renda). Já no ano de

2014, foram identificados gastos que somam R$ 204.397,90 (duzentos e quatro mil

trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos), incluindo a aquisição de um

imóvel situado na Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, casa 14, Nova

Parnamirim, Parnamirim/RN (R$ 200.000,00).

III.5. Joseane Gomes da Silva

JOSEANE GOMES DA SILVA também é irmã de GILSON, havendo

suspeita de que tenha intermediado transações financeiras fraudulentas,

emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação

patrimonial.

Importante ressaltar que a referida investigada, em 09/07/2013,

adquiriu o veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa OCM1413, Renavam

00332814602, que pertencia a BRUNO ROCHA DE PAIVA, encontrado morto em

17/06/2014, dentro de um carro carbonizado, na zona rural do município de Arez/RN

(Inquérito Policial n.º 20/14-DPA).

Necessário esclarecer, no entanto, em que condições se deu essa

transferência de propriedade e um possível envolvimento de GILSON nessa

transação. A testemunha IRANETE CAMPOS DA ROCHA, mãe de BRUNO, atribui o

homicídio de seu filho a GILSON MIRANDA SILVA, que seria o mandante do crime.

Além disso, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas remetidas pela

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Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 0112878-

08.2015.8.20.0001) que a maior parte dos gastos da investigada se deu com a

aquisição de cosméticos, provavelmente para revenda. No entanto, no ano de 2014,

JOSEANE registrou créditos em sua movimentação financeira que totalizam R$

103.484,42 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois

centavos), sendo a maior parte nos meses de abril (R$ 70.298,69) e maio (R$

30.664,53), o que foge completamente do padrão de movimentação verificado nos

outros meses, conforme se vê no Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN:

Instituição Declarante

Caixa Econômica Federal Débitos Créditos Débitos Créditos Débitos Créditos

Janeiro - - - R$ 252,26 - -

Fevereiro - - R$ 600,00 R$ 165,86 - -

Março - - - R$ 58,70 - -

Abril - - R$ 460,00 R$ 70.298,69 - -

Maio - - R$ 860,00 R$ 30.664,53 - -

Junho - - R$ 1.000,00 R$ 1.636,25 - -

Julho - - R$ 1.300,00 R$ 136,69 - -

Agosto - - - R$ 115,37 - -

Setembro - - R$ 540,00 R$ 34,53 - -

Outubro - - R$ 1.400,00 R$ 71,72 - -

Novembro - - R$ 2.900,00 R$ 42,59 - -

Dezembro - - R$ 500,00 R$ 7,23 - -

Total Movimentado R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.560,00 R$ 103.484,42 R$ 0,00 R$ 0,00

DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação FinanceiraJOSEANE GOMES DA SILVA (CPF: 875.907.274-15)

2013 2014 2015

III.6. Moacir Miranda Silva e Lindalva Francisca Gomes Silva

MOACIR MIRANDA SILVA e LINDALVA FRANCISCA GOMES SILVA

são, respectivamente, pai e mãe de GILSON, havendo indícios, na presente

investigação, de que dissimulam a origem de valores e a propriedade de bens

provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado

por seu filho GILSON.

Observe-se, pois, que para ter livre acesso ao Condomínio Parque

Morumbi, MOACIR passou a figurar como mestre de obras do imóvel construído

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sobre o lote 50, o qual, até então, pertencia a GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES,

cunhada de GILSON e responsável por administrar os bens deste.

Conforme consta no Relatório de Aditamento ao Auto Circunstanciado

n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI/SESED/RN (Processo n.º 0111267-

20.2015.8.20.0001), diante de tal informação, no dia 17/02/2016, foi realizada

vigilância na residência n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi, quando se

confirmou a presença de MOACIR MIRANDA SILVA no local, transportando no

veículo Fiat Strada Working, placa PCX6882, material de construção para a

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residência, que se encontrava em obra.

Importante registrar que o carro em que MOACIR estava nesse dia

pertence a seu filho GILMAR MIRANDA DA SILVA, também apontado como um dos

que integram a organização criminosa voltada para a lavagem de dinheiro oriundo

do tráfico de entorpecentes.

Além disso, o Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN

demonstrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o

recebimento pelo investigado de qualquer rendimento nos anos de 2013 e 2014,

nem mesmo foram apresentadas Declarações de Ajuste Anual. Tal Relatório

evidenciou ainda que MOACIR, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2016,

adquiriu uma grande quantidade de material de construção em seu próprio nome, o

qual totaliza R$ 8.464,33 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e

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três centavos).

Voltando-se novamente para o Relatório de Aditamento ao Auto

Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI/SESED/RN, percebe-se

que logo após a vigilância na residência nº 50 foi realizada uma vigilância móvel em

MOACIR MIRANDA SILVA, que saiu do Condomínio Parque Morumbi por volta das

17h30min e se dirigiu ao Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos

Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, no qual se constatou que o pai de

GILSON reside na unidade residencial nº 27, da quadra A, situada na Rua Projetada

“A”.

Aliás, especificamente quanto a esse imóvel, já foi constatado acima

que se trata de um dos bens administrados por GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA

TORRES, cunhada de GILSON, sendo ela a pessoa que recebe convocação para

assembleia extraordinária do Condomínio Bosque das Flores, bem como os boletos

de cobrança de taxa condominial referente à casa n.º 27 (mensagens nº 031 e 056

do Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN - Processo n.º 0113660-

15.2015.8.20.0001).

Além disso, verificou-se que o imóvel nº 27 do Bosque das Flores

encontra-se registrado em nome de LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA,

esposa de MOACIR e mãe de GILSON, tendo sido adquirido, em 02/03/2015, por R$

800.000,00 (oitocentos mil reais), ocasião em que foi dada plena, rasa, geral e

irrevogável quitação da referida quantia, ou seja, foi efetuado pagamento à vista.

A aquisição de LINDALVA mostrou-se ainda mais desproporcional aos

seus rendimentos após verificar as conclusões do Relatório de Análise n.º 007/2016-

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GAECO/MPRN, o qual demonstrou que ela não teve qualquer rendimento

identificado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014,

nem mesmo apresentou Declarações de Ajuste Anual. Outrossim, no período

analisado, não foram identificados quaisquer vínculos empregatícios, empresas ou

movimentação bancária vinculada ao CPF da investigada.

III.7. Maria da Penha de Souza

MARIA DA PENHA DE SOUZA, conforme demonstrado no Relatório de

Inteligência n.º 019.08/2016, adquiriu a casa n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi,

que pertencia à GÉZIKA (cunhada de GILSON) e teve o Sr. MOACIR (pai de

GILSON) como mestre de obra, o qual ia até o local em um carro registrado em

nome de GILMAR (irmão de GILSON), o que já foi detalhadamente exposto no

tópico anterior.

Cumpre ressaltar agora que, quando o contrato particular de promessa

de cessão de direitos relativos a bem imóvel foi firmado entre GÉZIKA e MARIA DA

PENHA, no dia 03/02/2016, o imóvel construído no lote n.º 50 do Condomínio

Parque Morumbi já se encontrava em fase de acabamento. Tanto é que as fotos em

que o Sr. MOACIR aparece levando material de construção para a referida casa

foram tiradas em 17/02/2016.

No entanto, no aludido contrato, a transação é formalizada como sendo

apenas referente ao terreno (lote), pelo valor de R$ 123.309,24 (cento e vinte e três

mil trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem inferior ao de mercado,

devido ao imóvel já se encontrar finalizado e estimado em aproximadamente R$

600.000,00 (seiscentos mil reais).

MARIA DA PENHA, que consta no contrato como sendo “do lar”, é mãe

de JOHN BRENNO ROSENDO DA SILVA, conhecido como “PLAYBOY”, o qual

responde a processos criminais por roubo (Processo n.º 0000988-

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71.2012.8.20.0162) e receptação (Processo n.º 0100013-81.2014.8.20.0002).

Por fim, registre-se que, antes mesmo da aquisição da casa n.º 50 do

Condomínio Parque Morumbi, MARIA DA PENHA realizou transferências e depósito

em contas de THIAGO BORGES DE ANDRADE, entre os meses de janeiro e abril

de 2014, que totalizam R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme apurado

nos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e

Fiscal). THIAGO BORGES, aliás, figura como intermediário em compras de imóveis

e outras movimentações suspeitas da organização criminosa (vide tópico III.13).

NOME_BANCO AG. NUMERO_CONTA NOME_TITULAR LANCAMENTO DATA VALOR_TRANSACAO NOME_PESSOA_OD

BANCO SANTANDER 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 17/02/2014 R$ 30.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

BANCO SANTANDER 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 18/02/2014 R$ 20.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

BANCO SANTANDER 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 14/03/2014 R$ 30.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

BANCO SANTANDER 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 21/03/2014 R$ 20.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

BANCO SANTANDER 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 25/04/2014 R$ 30.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

BANCO SANTANDER 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 29/04/2014 R$ 20.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2010 13000152570 THIAGO BORGES DE ANDRADE DP DINH AG 14/01/2014 R$ 60.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA

III.8. François Mitterrand Nunes da Silva

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FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA é apontado como uma

das pessoas de confiança de GILSON, já tendo sido mencionado nesta peça em

duas ocasiões. São elas:

(a) Na transcrição da mensagem n.º 02 do Auto Circunstanciado nº

002/2016-GAECO/MPRN (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001),

referente a um e-mail enviado de DAZIANE (irmã de ANA PAULA) para

IRIANO (até então noivo de ANA PAULA), contendo um diálogo de

whatsapp entre a advogada ANA PAULA e RAYANE. Na ocasião,

RAYANE encaminha para ANA PAULA um áudio gravado por TIBÉRIO

no qual ele refere-se a FRANÇOIS como sendo o “mão direita do

Gilson”;

(b) Em seu depoimento prestado perante o Ministério Público, RAYANE

DANTAS PINHEIRO relata o momento em que foi ao shopping Midway

Mall com ANA PAULA DA SILVA NELSON, o que ocorreu antes de ANA

PAULA e IRIANO irem até Santa Cruz ter acesso ao mandado de prisão

preventiva sigiloso expedido contra GILSON. Segundo informado em

depoimento, ao chegarem ao shopping, GILSON estava acompanhado

de FRANÇOIS e ambos entraram no carro de ANA PAULA, enquanto

RAYANE foi fazer algumas compras.

Ademais, conforme consta do Relatório de Informação n.º 002/2016-

GAECO/MPRN, o referido investigado aparece como um ponto de interseção entre

o presente núcleo e as traficantes ISLÂNIA DE ABREU LIMA e FLAVIANA

REINALDO DE LIMA, que integram o terceiro núcleo mencionado nesta peça e

cujas condutas serão individualizadas no tópico V.

A relação de FRANÇOIS com ISLÂNIA foi constatada em duas ligações

captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada (Processo n.º

0111267-20.2015.8.20.0001): uma em que ISLÂNIA fala com a advogada ANA

PAULA DA SILVA NELSON e outra em que ela fala com a pessoa de GABRIEL,

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possivelmente preso em algum CDP.

Na primeira ligação, identificada pelo índice 3315846.WAV, ocorrida no

dia 26/10/2015, às 13h48min16seg, ISLÂNIA liga para ANA PAULA pedindo a esta o

telefone de FRANÇOIS, que, por sinal, é cliente da referida advogada no processo

n.º 0000356-67.2010.8.20.0145 (execução da pena). ANA PAULA, por sua vez, não

revela o telefone de FRANÇOIS, mas solicita o telefone de ISLÂNIA para que possa

repassá-lo ao seu cliente.

Chamada do Guardião 3315846.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 26/10/2015 13:48:16

Duração 00:02:02

Telefone do Alvo 55(84)988265909 Telefone do Interlocutor 55(84)986219053

Interlocutores ANA PAULA DA SILVA NELSON e ISLÂNIA (MULHER DE DIEGO BRANCO)

Comentário ISLÂNIA (esposa de DIEGO BRANCO) liga para querer saber o telefone de FRANÇOIS. ANA PAULA diz pede o telefone dela para repassar para FRANÇOIS. ISLÂNIA fornece o seu numeral telefônico: (69)9380-2087.

Transcrição

ANA PAULA: “oi!” ISLÂNIA: “alô, bom dia!” ANA PAULA: “bom dia! Quem é?” ISLÂNIA: “é ISLÂNIA, ANA PAULA, a esposa de DIEGO” ANA PAULA: “de DIEGO????” ISLÂNIA: “de DIEGO BRANCO” ANA PAULA: “há! oi tudo bem? Pois não” ISLÂNIA: “tudo, é... Você tem o número de FRANÇOIS?” ANA PAULA: “tô sem o contato dele” ISLÂNIA: “há! Sei! Porque tem um recado pra ele daqui, e tou atrás do número dele e não estou conseguindo e ele disse que quando eu precisasse do número dele...” ANA PAULA: “mas eu posso tentar conseguir o contato dele, a senhora deixa...esse é o seu telefone?” ISLÂNIA: “não! Esse é da menina que tá aqui comigo, mas qualquer coisa pode ligar pra ela, mas quer anotar o meu também?” ANA PAULA: “deixa eu só pegar aqui, um minutinho” ISLÂNIA: “tá bom” ANA PAULA: “bem rapidinho...(vozes ao fundo) só um minutinho” ISLÂNIA: “tá bom” ANA PAULA: “pode dizer”

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ISLÂNIA: “é (69) o código” ANA PAULA: “pode dizer” ISLÂNIA: “9380” ANA PAULA: “9380” ISLÂNIA: “2087” ANA PAULA: “2087, Ok, vou passar pra ele” ISLÂNIA: “pronto, pronto, tá bom, aí peça pra ele dar uma ligadinha ou mandar mensagem alguma coisa assim para mim passar o recado viu?” ANA PAULA: “tá bom então, pode deixar, tal ok?” ISLÂNIA: “tá! Brigada!” ANA PAULA: “de nada”

Já na segunda ligação, identificada pelo índice 3462207.WAV, ocorrida

em 09/11/2015, às 13h26min52seg, ISLÂNIA tenta mais uma vez conseguir o

número de FRANÇOIS, desta vez através da pessoa de GABRIEL, possivelmente

preso em algum CDP, com quem também trata de assuntos relacionados à droga.

GABRIEL, assim como ANA PAULA, dá a entender que FRANÇOIS é cauteloso

quanto ao uso de celular, afirmando que “ele não está chegando na linha com

ninguém”.

Chamada do Guardião 3462207.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 09/11/2015 13:26:52 Duração 00:06:33 Telefone do Alvo 55(69)93802087 Telefone do Interlocutor 021 (84) 991166683 Interlocutores ISLÂNDIA e GABRIEL

Comentário ISLÂNDIA pergunta pelo número de FRANÇOIS a pessoa de GABRIEL

Transcrição

ISLÂNDIA: “ (......) Edson Filho está beijando minha boca e vou dizer a meu marido “DIEGO”...brigue aqui com ele... “ GABRIEL: “ é o que rapaz “ ISLÂNDIA: “ fala ele saiu correndo “ GABRIEL: “e ai? “ ISLÂNDIA: “ tá tudo bem graças a DEUS, eu queria o telefone de “J. NETO”, ele está por ai? “ GABRIEL: “ não, é difícil falar com ele “ ISLÂNDIA: “ ele estava em delegacia, ai eu perguntei a “MONTANHA” se ele não estava lá, só que ele disse que não “ GABRIEL: “ tava não, “J. NETO” estava no provisório e rodou na frente do

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provisório de novo, mas estava em candelária “ ISLÂNDIA: “ só que lá ele não estava que “MONTANHA” disse que não estava “ GABRIEL: “ aonde? “ ISLÂNDIA: “ lá em Candelária “ GABRIEL: “ lá não tem telefone “ ISLÂNDIA: “ eu tenho o número de lá, de candelária, o whatsap de lá, você quer? “ GABRIEL: “ quero “ ISLÂNDIA: “ vou mandar para você “ GABRIEL: “ é MONTANHA que estava em CANTANDUVAS, ele está no provisório “ ISLÂNDIA: “ pensei que ele estava em candelária “ GABRIEL: “ não, estou doído que meu parceiro entre na linha para pegar um dinheiro, ele está com mais de R$ 20.000,00 na mão dele, que tenho que pagar é conta “ ISLÂNDIA: “ quem é essa que está no teu whatsap? “ GABRIEL: “ é minha mulher “ ISLÂNDIA: “ eu não sabia que você tinha mulher e como é o nome dela? “ GABRIEL: “ GLEYCE “ ISLÂNDIA: “ele fica todo derretido quando arruma uma...fica igual quando estava com “ALINE MEL” “ GABRIEL: “ escuta...vou passar o telefone dos caras para você, que eu vou mandar meu pessoal na casa dele lá “ ISLÂNDIA: “quem? “ GABRIEL: “J. NETO “ ISLÂNDIA: “ eu sei onde é a casa dele, a mulher de “DAVI” foi lá mas ninguém deu informação “ GABRIEL :“eu já sei de tudo “ ISLÂNDIA: “quem te disse?” GABRIEL: “ foi “MONTANHA” cunhada “ ISLÂNDIA: “ GABRIEL você tem o telefone de “FRAÇOIS” GABRIEL: “ ele não está chegando na linha com ninguém “ ISLÂNDIA: “ eu vou mandar uma mensagem para você ai...tá!!! “

Por outro lado, o vínculo com a traficante FLAVIANA REINALDO DE

LIMA, conhecida como “VÉIA”, restou evidenciado quando se verificou que o

aparelho celular de IMEI 356116065483780, que era usado por ISLÂNIA, passou a

ser utilizado por FLAVIANA com os números (69) 8402-6157 e (84) 98738-4576, a

qual desembarcou em Natal no dia 18 de dezembro de 2015 (voo TAM JJ3342),

tendo revelado no áudio de índice 4692024.WAV que sua passagem foi financiada

por POPÓ, SASINHO e FRANÇOIS.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

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Chamada do Guardião 4692024.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 23/12/2015 08:07:47 Duração 00:09:00

Telefone do Alvo 356116065483780 – 5584987384576

Telefone do Interlocutor 01484987220256 [35837805054464]

Interlocutores VEIA e MANGA ROSA Comentário VEIA diz que a pessoa de FRANÇOIS ajudou na sua passagem de volta.

Transcrição

VEIA: “ MANGA ROSA está ai? ” MANGA ROSA: “está!!! ” VEIA: “ oi ” MANGA ROSA: “oi ” VEIA: “ tava sumido era? ” MANGA ROSA: “ que um presente de Natal é ?, eu já estou com a fama de pedir não é? ” VEIA: “ é assim mesmo ” MANGA ROSA: “ mas eu não vou te pedir não e o VEIO como está? ” VEIA: “não estou te cobrando, você lembra que ficou R$ 100,00 e o VEIO disse que não cobrasse, mas se eu precisar JOSÉ ? ” MANGA ROSA: “não se preocupe está na conta ” VEIA: “ é melhor do que eu está pedindo ” MANGA ROSA: “eu ia até pegar o telefone com a mulher do BENÇA, peguei mas não consegui ligar ” VEIA: “ ela está vindo ” MANGA ROSA: “eu passei do sentido ” VEIA: “ eu estou precisando não tem como pegar em mãos ” MANGA ROSA: “tais onde?” VEIA: “ no morro ” MANGA ROSA: “ você veio de jato? ” VEIA: “ por que entrou em recesso, passei muita dificuldade e eu não vou mais não, ele não quer eu vá mais não ” MANGA ROSA: “ que conversa é essa ? ” VEIA: “ ele disse que o dinheiro que eu arrumasse por aqui eu ficasse por aqui comendo com os meninos, o custo de lá é difícil, A MINHA PASSAGEM DE VOLTA QUEM DEU FOI POPÓ, SASINHO e FRANÇOES, sabe quem é FRAÇOES ” MANGA ROSA: “ sei ” VEIA: “ foram eles que deram ” MANGA ROSA: “ foi mesmo !!! ” VEIA: “ e a irmã está vindo de Ônibus ” MANGA ROSA: “ tu veio de ônibus ” VEIA: “ eu vim de avião ” MANGA ROSA: “ o VERMELHO ajudava vocês ” VEIA: “nada !!! ” MANGA ROSA: “após a gente acha que recebe, se tu mandar a conta,

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mande ” VEIA: “eu vou mandar !! ”

O Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI-

SESED/RN, acostado aos autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001,

revelou ainda mais o contato de FRANÇOIS com o tráfico de drogas no Estado,

evidenciando que o ele é também um ponto de interseção deste núcleo com o

núcleo encabeçado por JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, conhecido como

“JOÃO MAGO”, cuja individualização da conduta será feita no tópico IV.

Vigilância realizada em 03/02/2016 no Condomínio Parque Morumbi

revelou que, por volta das 18h30min, FRANÇOIS chegou a sua residência (casa n.º

117) em uma AMAROK de cor prata e placa NOC9201, registrada em nome de

ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO. Ainda conduzindo o mencionado veículo, foi

até a casa de “JOÃO MAGO” (casa n.º 367) e, em companhia deste, saiu por

diversas vezes do Condomínio Parque Morumbi, sempre em atitude bastante

suspeita.

O vínculo com “JOÃO MAGO”, todavia, parece ser mais antigo, já que

o Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN, acostado aos autos do

Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, evidenciou que o veículo Fiat Palio, cor

cinza, placa OJV2843, adquirido por VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA

(mulher de “JOÃO MAGO”), em 14/04/2014 (NFe – SET/RN), foi vendido para

FRANÇOIS e, posteriormente, para uma terceira pessoa (Ieda Maria Gomes

Cordeiro).

Registre-se que FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA figura

como proprietário da casa n.º 117 do Condomínio Parque Morumbi. Tanto é que

o mesmo consta como promissário cessionário do lote onde se situa o referido

imóvel, conforme se vê no “Contrato particular de promessa de cessão de direitos

relativos a bem imóveis”, datado de 07 de julho de 2015. Em tal documento, consta

ainda que, por essa cessão de direitos, foi paga a quantia de R$ 150.000,00 (cento e

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cinquenta mil reais), através de “transferência em conta corrente BCO: 237 AG:2821-

5 C/C 13.350-7”, restando um saldo devedor no valor histórico de R$ 6.459,88 (seis

mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplido

em 14 (catorze) parcelas.

Posteriormente, FRANÇOIS aparece como “promissário permutante B”

em contrato de “permuta com torna” referente à casa construída no lote 117. Vale

relembrar que, neste contrato, GILMAR MIRANDA DA SILVA, irmão de GILSON,

figura como anuente, estando o imóvel registrado no livro 2 de Registro Geral, sob o

n.º de matrícula 36.496, na Circunscrição do Registro Imobiliário da cidade de

Parnamirim/RN.

Além disso, vigilância realizada na casa de FRANÇOIS situada

Condomínio Parque Morumbi, demonstrou que ele faz uso de um veículo

Volkswagen Saveiro, placa OWB9603, registrado em nome de THIAGO BORGES

DE ANDRADE (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín - SAS/CI-

SESED/RN). Também se encontra na posse de FRANÇOIS o veículo VW/Golf, cor

branca, placa PGC0924, cadastrado em nome de RAMISLAS DANIELE BARROSO

DE PAULA, esposa de THIAGO BORGES (Auto Circunstanciado n.º 005/2016

Operação Medellín - SAS/CI-SESED/RN).

Ressalte-se que THIAGO BORGES DE ANDRADE, cuja conduta será

melhor individualizada adiante, é responsável por intermediar a aquisição do imóvel

n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi, onde reside “JOÃO MAGO” e sua esposa

VANESSA. Também foi verificado por meio de vigilância in loco que o mesmo possui

livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, tendo sido visto, inclusive em um

veículo Corolla, cor branca, placa QGE3129, visitando a casa de FRANÇOIS (Auto

Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín - SAS/CI-SESED/RN).

Observe-se, ainda, que apesar do patrimônio ostentado por

FRANÇOIS, o que inclui imóveis e veículos de luxo (alguns em nome de terceiros),

não foi identificado qualquer rendimento recebido por ele nos anos de 2013 e 2014

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(Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN – Processo n.º 0112878-

08.2015.8.20.0001), nem mesmo qualquer movimentação financeira em banco

(DIMOF). No entanto, entre os meses de agosto e dezembro de 2014, foram

registrados gastos com material de construção, em seu nome, que totalizam R$

13.758,64 (treze mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro

centavos), incluindo 421,80m² somente do piso “PS 46x46 Maderatto White cx 1,90

extra Elizabeth cx c 1,90m²”, sendo um indício de que o investigado estava

construindo um imóvel de grandes dimensões ou mesmo mais de um imóvel.

III.9. Allan Clayton Pereira de Almeida

O advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, já mencionado

no relato inicial deste núcleo, em 06/08/2015, durante a deflagração da Operação

Anjos Caídos, assumiu a propriedade do imóvel situado na Rua da Jaqueira, n.º 179,

Zona Rural de São José de Mipibú/RN, embora a conta de luz estivesse em nome

de GILSON MIRADA DA SILVA.

Na ocasião, haviam duas pessoas realizando obras no imóvel: Gilvan

Martins Alves e Sebastião José Santos de Medeiros, as quais afirmaram que o

proprietário do local seria o advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA.

No entanto, ao ser ouvido na Delegacia, nos autos do Inquérito Policial

n.º 061.08/2015 – DENARC, Gilvan Martins Alves disse que a granja pertencia a

GILSON e tinha sido vendida para ALLAN há cerca de três anos, mas sempre que

ALLAN ia ao local ficava em um quarto no fundo da granja, o que foi confirmado por

Sebastião José Santos de Medeiros.

Visto isso, foi solicitada a quebra do sigilo fiscal e bancário do

investigado nos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, quando se

verificou que o investigado não apresentou Declaração de Imposto de Renda no

exercício 2014 (ano-calendário 2013), mas o apresentou no exercício 2015 (ano-

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calendário 2014), quando registrou rendimentos que totalizam R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), não tendo declarado qualquer bem.

Estreitando ainda mais a relação de ALLAN com o grupo investigado,

recentemente, conforme consta do Relatório Técnico n.º 06/2016-

DOI/CI/SESED/RN, verificou-se que ele passou a habitar a casa n.º 373 do

Condomínio Parque Morumbi, mesmo condomínio onde reside FRANÇOIS

MITTERAND NUNES DA SILVA, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO

BRUNO SILVA DE LIRA e VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, bem como

onde se escondeu o foragido JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO

MAGO”), preso no dia 31/07/2016.

O mesmo Relatório Técnico aponta que, em recentes buscas

realizadas no Condomínio, foi possível identificar uma nova e intensa ligação que,

segundo colaboradores, tem acontecido de forma constante entre os moradores das

casas n.º 373, 117 e 367, estando a casa 131 fechada a poucos meses (sem

anúncio de venda ou locação). Inclusive, se verificou uma movimentação de veículos

entre as casas que geograficamente são muito próximas, conduzindo pessoas

adultas, de ambos os sexos, sem aparentes problemas físicos ou dificuldade de

locomoção.

No dia 21/07/2016, por exemplo, foi verificada uma movimentação

intensa de veículos, conduzindo homens e mulheres, entre as casas 373 (ALLAN) e

117 (FRANÇOIS). Tais veículos foram identificados como sendo os seguintes: (a)

Jeep Renegade, 2016, cor branca, placa QGJ1801, em nome de José Jerônimo de

Almeida Neto (pai de ALLAN); (b) Toyota Hilux, 2016, cor branca, placa QGD4701,

em nome de Marcel Bruno Guedes Pereira; (c) VW Gol, 2015, cor cinza, placa

NOH4553, em nome de João Tavares de Morais

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O Relatório Técnico n.º 06/2016-DOI/CI/SESED/RN, diante dos dados

pesquisados e das diversas imagens colhidas in loco, concluiu que um dos homens

que aparece visitando as casas n.º 117 (FRANÇOIS) e 373 (ALLAN) do Condomínio

Parque Morumbi, transitando em um carro modelo VW Gol, cor cinza, placa

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NOH4553, possivelmente se trata da pessoa de JOÃO MARIA SANTOS DE

OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, que morava na casa n.º 367 do mesmo

condomínio, mas foi preso em 31/07/2016.

Já o homem de camisa branca, estatura mediana, compleição física

média, pele morena, que usa óculos de grau, anel na mão direita que aparece nas

imagens transitando entre as casas 117 e 373, inicialmente em um carro modelo

TOYOTA HILUX, cor branca, placa QGJ1801, possivelmente se trata da pessoa do

próprio ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA.

Ademais, conforme informação constante do Ofício n.º 097/2016 –

DENARC/Natal, verificou-se que, no curso da Operação Oriente, cujo sigilo já foi

levantado em razão da finalização de sua instrução, foram identificados contatos

suspeitos entre o advogado e um dos investigados que se encontrava preso.

Inclusive, em uma das mensagens, ERIKA, esposa do traficante TONHO DO

MORRO, cobra dinheiro ao advogado, nos seguintes termos: “Alan é Erika por

favor!!! O senhor depositou o dinheiro???? mi fale porque estou precisando do

dinheiro”.

Outro contato suspeito que indica uma proximidade incomum com seus

clientes, consta em mensagens de whatsapp armazenadas no aparelho apreendido

em poder de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, cuja análise foi realizada pela

inteligência da SESED. Na conversa, ALLAN convida JOÃO MARIA para uma festa

dizendo que FERNANDO vai e, para convencer, posta uma foto de algumas pessoas

que estão lhe acompanhando.

Um dos homens que aparece na foto é FERNANDO HENRIQUE DE

FREITAS PEREIRA, vulgo FERNANDINHO, criminoso foragido, respondendo ao

Processo n.º 0127775-80.2011.8.20.0001 (Execução Penal), no qual ALLAN

CLAYTON é habilitado como advogado.

FERNANDINHO foi preso no dia 18/10/2015, durante a comemoração

do aniversário de seu filho em um shopping de Natal (http://g1.globo.com/rn/rio-

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grande-do-norte/noticia/2015/10/policia-prende-foragidos-em-parque-de-diversoes-

de-shopping-em-natal.html), mas fugiu em 21/11/2015, conforme consta da consulta

ao seu processo.

III.10. Ana Paula da Silva Nelson

A advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON, como já mencionado em

peças pretéritas desta investigação, para além de prestar serviços jurídicos à

integrantes da organização criminosa, passou a integrá-la, atuando em sentido

completamente oposto ao que determina o Código de Ética e Disciplina da

OAB e, mais que isso, infringindo normas penais.

O relato inicial deste núcleo já apresenta fortes indícios de que a

referida advogada utilizou-se de influência indevida em benefício do seu cliente,

contando, para tanto, com o apoio do policial civil IRIANO SERAFIM FEITOSA, que,

além de repassar informações sigilosas, efetivamente auxiliou GILSON MIRANDA

SILVA a subtrair-se à ação de autoridade pública.

Nesse sentido, o depoimento de RAYANE DANTAS PINHEIRO, já

detalhado acima (item III), revela o modo como ANA PAULA e IRIANO se

articularam para retirar o Inquérito Policial n.º 020/2014-DPA da Delegacia e

ocultá-lo na casa da depoente, de modo a sustar a investigação que se voltava

contra GILSON, principal suspeito de ser o mandante do homicídio de BRUNO

ROCHA DE PAIVA. Tal depoimento, inclusive, foi confirmado por TIBÉRIO VINÍCIUS

MENDES DE FRANÇA, que apresentou ao Ministério Público uma cópia autenticada

do inquérito desaparecido, a qual teria feito antes de devolvê-lo a ANA PAULA.

ANA PAULA, em concurso com IRIANO, também demonstrou

embaraçar o cumprimento de ordem judicial, qual seja, o mandado de prisão

expedido em desfavor de GILSON pelo Juízo Criminal de Santa Cruz. Primeiro,

conforme relatado por RAYANE, quando IRIANO alertou ANA PAULA sobre dois

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veículos da DENARC que se posicionaram próximo ao escritório dela, tendo a

advogada comunicado a GILSON para não ir até o local e, posteriormente, revelado

ao grupo criminoso fotos dos agentes policiais responsáveis pela investigação e dos

veículos utilizados.

Segundo, quando GILSON suspeitou da presença de policiais o

vigiando no Condomínio onde residia e alertou ANA PAULA, que estava com

IRIANO, tendo ambos providenciado a retirada do traficante e sua família do

local, bem como o conduzido até Recife, alojando-o em um flat (fato esse

comprovado acima por meio de depoimentos, registros de Estações Rádio Bases,

utilização de cartão de crédito e comprovante de check-in no flat).

Registre-se que em meio às discussões e trocas de acusações entre

os casais, no dia 03/02/2016, conforme amplamente noticiado pela imprensa local,

IRIANO e ANA PAULA foram alvejados quando trafegavam em um veículo JETTA no

bairro Satélite, tendo a advogada sobrevivido ao atentado, cuja autoria é imputada a

TIBÉRIO nos autos do Processo n.º 0104568-76.2016.8.20.0001 (Auto

Circunstanciado Complementar ao Auto n.º 005/2016 – Operação Medellín –

SAS/CI-SESED/RN).

Na presente investigação, sobretudo nos autos do Processo n.º

0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica), restaram demonstrados

alguns fatos relevantes, ocorridos no dia do homicídio (03/02/2016): (a) às

18h40min, poucas horas antes do crime, IRIANO diz à MARIA LUZIA (mãe de ANA

PAULA) que vai no Satélite (áudio 4918364.WAV); (b) às 19h10min, IRIANO diz à

MARIA LUZIA que está com ANA PAULA e que vai “lá no negócio de TIBÉRIO”

(áudio 4918526.WAV); (c) às 21h16min, ANA PAULA, desesperada, chama uma

viatura e diz que TIBÉRIO matou IRIANO no meio da rua (4919374.WAV); (d) às

22h54min, uma mulher não identificada liga para o policial ALEX RICARDO GAMA

DA SILVA, conhecido como “ALEX BRONCA”, e pede para ele pegar urgentemente

o celular de IRIANO, bem como a arma e o dinheiro que estava dentro do carro, pelo

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que ALEX informa que já foi tudo resolvido (áudio 4920314.WAV); (e) às 23h03min,

ALEX demonstra não ter localizado o celular de IRIANO, o que gera grande

preocupação entre os interlocutores (áudio 4920375.WAV); (f) às 09h24min do dia

seguinte (04/02/2016), uma vizinha de TIBÉRIO confirma que um homem foi

procurar TIBÉRIO na casa dele, dizendo ser seu primo, tendo TIBÉRIO revelado

que, na verdade, se tratava de IRIANO (áudio 4921816.WAV).

O veículo JETTA, cor branca, que se vê na fotografia acima, onde

estava ANA PAULA e IRIANO no dia do atentado, segundo depoimento prestado

pela Sra. IRANETE CAMPOS DA ROCHA perante a Autoridade Policial, teria sido

dado a IRIANO por GILSON MIRANDA SILVA, pelo fato do policial ter

intermediado a “compra” do inquérito que apura a morte de BRUNO (Auto

Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN – Processo

n.º 0111267-20.2015.8.20.0001).

Inclusive, a Sra. IRANETE afirma que o policial IRIANO teria lhe

procurado várias vezes, demonstrando interesse em resolver o caso do homicídio de

seu filho. No entanto, com o passar do tempo, ela percebeu que IRIANO queria

apenas colher informações importantes dela, principalmente relacionadas ao

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depoimento que ela prestou na DPGRAN, ao qual ele (IRIANO) teve acesso.

Ao analisar as informações fiscais e patrimoniais de IRIANO, o

Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN (Processo n.º 0112878-

08.2015.8.20.0001) demonstrou que as bases de dados da Receita Federal

analisadas, incluindo as respectivas Declarações de Ajuste Anual, registraram um

rendimento líquido de R$ 54.317,41 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezessete

reais e quarenta e um centavos) em 2013 e R$ 43.217,53 (quarenta e três mil

duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em 2014.

O mencionado Relatório destacou ainda que, em 2013, IRIANO

apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento

líquido em 7,16 vezes, enquanto que no ano de 2014 essa comparação subiu para

11,24 vezes.

Ademais, no ano seguinte, em 13/05/2015, IRIANO adquiriu o

Chevrolet Montana LS, 2013/2014, cor branca, placa OWC2748, da pessoa de

Creedence de Lima Santana. Já em 05/05/2015, IRIANO adquiriu o veículo VW Jetta

2.0, 2013/2014, cor branca, placa PGP8047, da Pessoa de Fábio Ribeiro Jardim,

veículo no qual estava quando foi assassinado.

ANA PAULA, por sua vez, que também teria envolvimento com a

suposta “compra” do inquérito que investiga a morte de Bruno, sequer apresentou

Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativamente aos anos-calendário

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2013 e 2014, embora tenha sido registrado crédito em sua movimentação financeira

(DIMOF) de R$ 40.350,00 (quarenta mil trezentos e cinquenta reais) em 2013 e R$

156.270,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e setenta reais) em 2014.

Aliás, a investigação ainda demonstrou que a ANA PAULA DA SILVA

NELSON dissimulou a propriedade do veículo Amarok, placa QGB7570,

adquirida inicialmente por GILSON (NFe – SET/RN) e, posteriormente repassada

para Oscar Brandão Nelson (em 08/05/2015) e para MARIA LUZIA DA SILVA

NELSON, respectivamente, pai e mãe da advogada, embora tenha se comprovado

claramente que a mesma pertencia a ANA PAULA e era por esta utilizada.

No áudio 4848936.WAV, por exemplo, registrado às 07h34min do dia

05/01/2016, MARIA LUZIA a IRIANO que chegaram duas multas para ela enquanto o

genro conduzia o carro em Fortaleza/CE, uma por ter estacionado em canteiro e a

outra por ter ultrapassada em 20% a velocidade máxima permitida, pelo que IRIANO

afirma que vai repassar as multas para si.

Chamada do Guardião 4848936.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 05/01/2016 07:34:06 Duração 00:01:34 Telefone do Alvo 55(84)999956002 Telefone do Interlocutor 84996358696 Interlocutores IRIANO X MARIA LUZIA DA SILVA NELSON

Comentário Após consulta no DETRAN, constatou-se que o veículo mencionado na ligação trata-se de uma Amarok, de placa QGB-7570.

Transcrição

MARIA LUZIA fala que chegaram duas multas para si enquanto IRIANO conduzia o carro em Fortaleza, uma por ter estacionado em canteiro e a outra por ter ultrapassado em 20% a velocidade máxima permitida. IRIANO diz que repassará os pontos para si.

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Já nos áudios de índice 3537420.WAV e 3537508.WAV, fica

demonstrado que ANA PAULA é quem paga o seguro da Amarok. Na primeira

ligação, MARIA LUZIA pergunta a IRIANO se ANA PAULA fez o seguro no cartão

dela e ainda complementa dizendo que ANA PAULA é muito sabida, pois só naquele

momento percebeu que é ela (MARIA LUZIA) que está pagando esse seguro. Já na

segunda ligação, ANA PAULA diz a IRIANO que o seguro foi descontado na conta de

sua mãe e autoriza o noivo a pegar do dinheiro dela mesma para ressarcir.

Chamada do Guardião 3537420.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 19/11/2015 18:54:37 Duração 00:01:41 Telefone do Alvo (84)999956002 Telefone do Interlocutor (84)996358696 Interlocutores IRIANO SERAFIM FEITOSA e MARIA LUZIA DA SILVA NELSON

Comentário

LUZIA pergunta se ANA PAULA fez o seguro no seu cartão. IRIANO diz que acha que foi. LUZIA diz que ANA PAULA é sabida que só, pois agora que está vendo que está pagando esse seguro. IRIANO diz que depositou no mês passado na conta de LUZIA. LUZIA diz que não sabe. IRIANO diz que deu Mil Reais. LUZIA diz que vai acertar com ANA PAULA.

Transcrição

Chamada do Guardião 3537508.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 19/11/2015 19:19:50 Duração 00:01:36 Telefone do Alvo (84)999956002 Telefone do Interlocutor (84)999265909 Interlocutores IRIANO SERAFIM FEITOSA e ANA PAULA DA SILVA NELSON

Comentário ANA PAULA diz que tem que olhar, pois o seguro ficou descontado na conta de sua mãe. IRIANO diz que foi no cartão dela. ANA PAULA diz que pode pegar do dinheiro dela para pagar a sua mãe.

Transcrição

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Conforme se vê no registro do veículo junto ao DETRAN/RN, a

Amarok, placa QGB7570, encontra-se com registro de furto/roubo desde 30/11/2015,

tendo a Sra. MARIA LUZIA DA SILVA NELSON registrado um Boletim de Ocorrência

noticiando que teria sido vítima de um roubo, no qual dois meliantes em uma moto

subtraíram com violência uma quantidade em dinheiro, documentos pessoais e o

mencionado veículo, pertencente a ANA PAULA e IRIANO SERAFIM.

No entanto, suspeita-se da veracidade desse roubo, o qual precisa ser

melhor esclarecido, já que nada foi comentado nos áudios interceptados com

autorização judicial. O fato mais estranho é que IRIANO era um policial civil ligado

diretamente à delegacia especializada na propriedade de veículos e cargas

(DEPROV) e quem demonstrava ser, juntamente com sua noiva, os verdadeiros

proprietários do veículo.

Além disso, dois dias após a conversa da cobrança do seguro acima

transcrita, isto é, em 21/11/2015, IRIANO procura um técnico em som automotivo

para retirar o som de um dos seus veículos, pois ele já teria vendido e iria entrega-lo

o mais rápido possível (áudio 3552750.WAV).

Chamada do Guardião 3552750.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 21/11/2015 16:35:13 Duração 00:01:54 Telefone do Alvo 55(84)987471525 Telefone do Interlocutor Interlocutores IRIANO X EDUARDO Comentário

Transcrição

IRIANO fala com EDUARDO e diz que está precisando de uma pessoa para retirar o som do carro dele e instalar outro, diz que vendeu o carro e que tem que ser hoje porque o cara vai vir buscá-lo ainda hoje.... EDUARDO diz que vai ver como vai fazer porque está com um probleminha no ombro e está sem poder trabalhar, mas vai passar o outro contato de LÉO... Passa o numero 9441-4147

Por volta das 20h30min desse mesmo dia, o veículo Amarok, cor

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branca, placa QGB7570, de propriedade de ANA PAULA e IRIANO, foi visto

estacionado em frente a uma residência situada na Rua Barão de Ladário, mesmo

momento em que a interceptação telefônica registrou uma ligação de ANA PAULA

utilizando o celular de IRIANO, por meio de uma ERB situada no bairro Cidade

Satélite, conforme demonstra o Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação

Medellín – SAS/CI-SESED/RN.

Tal fato, no entanto, não demonstra apenas que ANA PAULA e IRIANO,

mais uma vez, seriam os verdadeiros proprietários da Amarok, mas evidencia

também que os mesmos estiveram no local onde se reúnem muitas pessoas da

organização criminosa comandada por GEORGE GUSTAVO DA SILVA (“XIRÁ” ou

“PLAYBOY”), o mesmo que RAYANE afirma querer lhe matar.

Conforme reforça o Relatório de Inteligência n.º 67/2015, há denúncia

de que o pessoal ligado ao traficante GEORGE GUSTAVO DA SILVA (“XIRÁ” ou

“PLAYBOY”) utiliza a casa da Rua Ladário, s/n, em cidade Satélite – Pitimbu, para

fazer reunião com o pessoal da sua organização criminosa, com segurança armados

de fuzis. Já a casa situada na Rua Rio Guamoré, 7750 também em cidade Satélite –

Pitimbu, Natal/RN, seria utilizada para guardar carregamento de droga.

No dia 13/09/2015, após serem informados de uma reunião na casa da

Rua Barão Ladário com muitas pessoas da organização criminosa, a equipe de

policiais se dirigiu até o local e realizou uma vigilância, quando se constatou que

havia vários veículos estacionados em frente, quais sejam: 1) Hilux, cor branca,

placa NPZ9141, em nome de Eribaldo Oliveira da Silva; 2) Nissan Frontier, cor

branca, placa OVZ6602, em nome de Klenio Vinicius Suassuna Carlos; 3) Hyundai

HB20, cor preta, placa QGC4587, em nome de Aderson Franco de Sousa. Verificou-

se, ainda, que o veículo Hyundai HB20, naquele dia, frequentou os dois endereços

no bairro Cidade Satélite que foram mencionados.

III.11. Maria Luzia da Silva Nelson

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MARIA LUZIA DA SILVA NELSON é a mãe de ANA PAULA, havendo

suspeita de que tenha intermediado transação financeira fraudulenta,

emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito de relação

patrimonial, notadamente no que tange à transferência do veículo Amarok, placa

QGB7570, do traficante GILSON para ANA PAULA e IRIANO.

Conversas transcritas no tópico anterior evidenciam que, embora o

carro fosse cadastrado em nome de MARIA LUZIA, o mesmo pertencia à ANA

PAULA DA SILVA NELSON e IRIANO SERAFIM FEITOSA, havendo indícios de

que o mesmo, adquirido com dinheiro oriundo do tráfico de drogas, tenha sido

dado à advogada como pagamento pelos serviços ilícitos prestados ao grupo

criminoso.

Além disso, há suspeita de que o roubo do referido veículo,

supostamente ocorrido em 30/11/2015, tenha sido forjado, sendo necessário

esclarecer tal fato, já que a investigada teria concorrido para tanto ao registrar o

Boletim de Ocorrência na Delegacia.

O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN registrou ainda que

a investigada é servidora pública, vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e à

Datanorte, registrando rendimento líquido anual de R$ 117.131,00 (cento e

dezessete mil e cento e trinta e um reais) em 2013 e R$ 109.453,43 (cento e nove

mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) em 2014.

No entanto, somente no primeiro semestre de 2015, MARIA LUZIA

registrou créditos em sua movimentação financeira que somam R$ 271.653,30

(duzentos e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos),

valor bastante superior aos seus rendimentos verificados no anos anteriores.

Ademais, a Amarok foi adquirida em 03/06/2015, podendo ter sido aplicado tais

créditos, de origem ainda desconhecida, na aquisição do bem.

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Por fim, embora não tenha sido detectada atuação efetiva de MARIA

LUIZIA no sentido de auxiliar GILSON a subtrair-se à ação de autoridade policial,

constatou-se que ela participou da viagem que o levou para Recife, já que foi

registrado compra em seu cartão no Shopping RioMar Recife justamente no dia da

viagem, o que pode vir a ser melhor esclarecido pela própria investigada.

III.12. Ailton Alexandre Flor de Lima

AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA é apontado na presente

investigação como uma das pessoas de confiança de GILSON.

Segundo a testemunha IRANETE CAMPOS DA ROCHA, ele seria um

primo do traficante GILSON e também um “pau mandado” deste. IRANETE afirma

que, antes de ser morto, seu filho BRUNO lhe relatou duas ocasiões em que esteve

com GILSON e AILTON. Na primeira, os três teriam ido até o apartamento de

“ABENÇOADO” e, enquanto GILSON permaneceu no carro, BRUNO e AILTON

subiram, este último carregando uma caixa de televisão, que somente depois

BRUNO soube conter a quantia de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais).

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Na segunda, o episódio se repetiu, sendo que, desta vez, AILTON

subiu levando uma caixa contendo a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil

reais). No entanto, BRUNO percebeu que a porta do apartamento estava aberta e o

quarto onde guardavam os valores estava vazio, pelo que retornaram ao veículo e

comunicaram o fato a GILSON.

A Sra. IRANETE também teria presenciado pessoalmente o momento

em que GILSON propôs a BRUNO, na frente de ÚRSULA (filha de IRANETE) e de

AILTON, dizer a “ABENÇOADO” que a polícia havia pego BRUNO e o mesmo, para

não ser preso, fez um acordo com os policiais, entregando o dinheiro que estava no

apartamento, isto é, R$ 1.770.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais),

além de duas caminhonetes, sendo uma VW/AMAROK de cor preta e uma Toyota

HILUX de cor branca, que estavam na garagem do apartamento, prometendo dar a

BRUNO a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Além disso, após BRUNO aceitar o acordo, AILTON teria sido a

pessoa que conduziu a Hilux mencionada no plano para uma casa de

IRANETE, situada em Barra de Maxaranguape.

Além dos fatos acima citados, os quais já tinham sido relatados na

introdução a esse núcleo, conforme consta do Auto Circunstanciado n.º 003/2015

Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN, em depoimento prestado na DEICOT, na

data de 02/12/2015, a Sra IRANETE, sem ser questionada sobre tal fato específico,

afirmou que a pessoa de AILTON, que trabalha na Armas e Bagagens, é o braço

direito de GILSON, sendo a pessoa encarregada de receber todo dinheiro

proveniente da venda da droga, bem como administrar os bens deste. Inclusive,

vários dos bens de GILSON estariam em nome na esposa dele (a qual foi

identificada como sendo ANA MARIA MARQUES JOAQUIM).

A Sra. IRANETE acrescentou que, após a morte de seu filho BRUNO,

GILSON deu um veículo Gol novo a AILTON, para que ele ficasse calado em relação

ao homicídio. Outrossim, afirmou que AILTON, além de fornecer munições para

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GILSON, possui vários papéis em sua residência que podem o comprometer.

Importante registrar que AILTON ingressou na presente investigação

antes mesmo do depoimento da Sra. IRANETE, visto que o terminal (84) 98822-

7007 foi inserido logo no primeiro período de interceptação telefônica, já que se

encontra disponibilizado no cadastro de uma das armas registradas em nome de

GILSON MIRANDA SILVA, como se deste o fosse.

Como se tinha ciência de que GILSON raramente utilizava telefones

celulares, esse foi um começo da linha investigativa adotada. No entanto, à medida

que os áudios iam sendo gerados, percebeu-se que o telefone era utilizado por uma

pessoa de nome AILTON, o qual trabalhava na loja Armas e Bagagens em Natal,

justamente o que veio a ser mencionado posteriormente por IRANETE.

Aliás, AILTON foi um dos poucos que mencionou o nome de

GILSON abertamente. Primeiro no dia 21/01/2016, quando a pessoa de DEDE liga

reclamando de uma multa que chegou para ele e AILTON comenta que já falou com

GILSON para dar uma bronca no condutor do veículo (áudio 4856712.WAV). Depois,

no dia 22/01/2016, diz que quando precisava de um advogado era com GILSON,

ligava para ele (áudio 4857211.WAV).

Chamada do Guardião 4856712.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 21/01/2016 21:52:44 Duração 00:01:40 Telefone do Alvo 55(84)988227007 Telefone do Interlocutor

3222-9027

Interlocutores AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e DEDE

Comentário DEDE liga para AILTON reclamando de uma multa que chegou de um veículo. AILTON comenta que já falou com GILSON para ele dar uma bronca no condutor do veículo.

Transcrição

AILTON: “alô” DEDE: “AILTON?” AILTON: “oie” DEDE: “é DEDE”

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AILTON: “oie” DEDE: “olha, chegou outra notificação de outra infração viu?” AILTON: “qual é...qual é a letra...o nome da inflação é o que tem dizendo ai?” DEDE: “é 569, é transitar na faixa esquerda com regulamento exclusiva 127 Reais e sessenta e nove” AILTON: “é...ó...eu conversei com GILSON ontem, é...ontem não, hoje é o que? Hoje é quinta, ontem foi quarta, na terça feira, na mesma ele ligou para o DOIDO, brigou com o DOIDO, mandou o DOIDO vim aqui na quarta que foi ontem, ontem eu esperei ele um tempão, quando eu sai ele chegou, ANINHA ligou pra mim aí eu disse...eu estou voltando...aí ele disse...pedacinho que eu tava voltando ai ANINHA ligou de novo...olha ele saiu disse que estava apressado para resolver um negócio e disse que amanhã vinha, que é hoje, hoje ele não veio, eu vou mandar outra mensagem pra GILSON dizer que ele não veio, aí GILSON vai dar outra bronca nele de novo entendeu?” DEDE: “é porque eu fico preocupado porque se essa pontuação for para minha habilitação meu amigo vai chegar a hora que ela vai ser...” AILTON: “tá bom, hoje eu vou mandar outra mensagem dizendo que chegou a terceira e GILSON vai dá lhe outra bronca” DEDE: “o prazo aqui para comunicar...notificar que não era eu, era outra pessoa é até o dia 29 de fevereiro” AILTON: “tá bom, vamos resolver isso aí bem ligeirinho” DEDE: “valeu, obrigado”

Chamada do Guardião 4857211.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 22/01/2016 11:32:14 Duração 00:01:09 Telefone do Alvo 55(84)988227007 Telefone do Interlocutor

Interlocutores AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e MILENA Comentário

Transcrição

AILTON: “oie” MILENA: “AILTON bom dia é MILENA” AILTON: ‘oie MILENA” MILENA: “eu queria saber se você tem algum advogado para me indicar” AILTON: “teria o quê?” MILENA: “advogado” AILTON: “não...não...não advogado mesmo quando eu precisava era com GILSON, eu ligava pra GILSON...GILSON foi embora, não tá mais usando advogado por aqui não vou ter” MILENA: ‘tá bom então brigada” AILTON: “tchau”

Por fim, de uma conversa mantida entre AILTON e sua esposa, ANA

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MARIA, é possível inferir que AILTON possui um celular exclusivo para falar com

GILSON, que fica em sua residência (áudio 4865165), o que pode ser comprovado

mediante busca pessoal e domiciliar.

Chamada do Guardião 4865165.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 25/01/2016 22:24:33 Duração 00:00:24 Telefone do Alvo 55(84)988227007 Telefone do Interlocutor

84988125593 – IMEI 355941054268520

Interlocutores AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e ANA MARIA MARQUES JOAQUIM (ESPOSA DE AILTON)

Comentário ESPOSA de AILTON pede para ele ir logo para casa, pois chegou uma mensagem no telefone dele.

Transcrição

AILTON: “oi fia” ANA: “você já tá vindo?” AILTON: “to, to” ANA: “pois venha que seu telefone aqui chegou uma mensagem” AILTON: “to indo” ANA: “tchau”

III.13. Thiago Borges de Andrade

THIAGO BORGES DE ANDRADE aparece na presente investigação

como sendo uma pessoa diretamente ligada a FRANÇOIS, figurando como

intermediário em compras de imóveis e outras movimentações suspeitas.

No Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín-SAS/CI-

SESED/RN foi relatado que THIAGO demonstra ter livre acesso ao Condomínio

Parque Morumbi, frequentando a casa de FRANÇOIS (casa n.º 117) em um veículo

Corolla, branco, placa QGE3129.

Outrossim, intermediou a aquisição do imóvel 367, situado no

mesmo Condomínio, onde se escondeu o traficante “JOÃO MAGO” e onde

atualmente reside a investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, tendo

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THIAGO fornecido procuração para GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES o

representar.

Aliás, conforme consta do Relatório de Análise n.º 007/2016-

GAECO/MPRN, a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) registrou que, em

27/05/2014, THIAGO BORGES DE ANDRADE adquiriu à vista um terreno situado na

Avenida das Américas, Parnamirim/RN (Livro: 166; Folha: 159), pelo valor de R$

136.981,96 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e

seis centavos), provavelmente referindo-se à casa de “JOÃO MAGO”. A transação

foi registrada no Taipu Cartório do Primeiro Ofício de Notas (CNPJ n.º

08.470.700/0001-51), tendo como alienante a empresa GLT INVESTIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ n.º 05.106.614/0001-76).

No entanto, no mesmo dia, a DOI registrou uma transação de cessão

de direitos, na qual o investigado THIAGO aparece como alienante do mesmo

terreno, registrando o ato no mesmo Cartório, mas tendo como adquirente a pessoa

de MAGLEISE DOS SANTOS BARROS (CPF n.º 059.220.824-93), reforçando a

tese de que o mesmo apenas intermediou a transação.

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O Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO/MPRN demonstrou que as

bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as respectivas

Declarações de Ajuste Anual, registraram um rendimento líquido de R$ 40.698,68

(quarenta mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) em 2013

e R$ 44.973,42 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e

dois centavos) em 2014.

Além disso, destacou que, em 2013, THIAGO BORGES apresentou

uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento líquido em 19,23

vezes, enquanto que no ano de 2014 essa comparação subiu para 58,34 vezes.

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Embora THIAGO BORGES DE ANDRADE não tenha declarado

nenhum veículo nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2013 e

2014 (ano-calendário), verificou-se que, atualmente, o mesmo possui os seguintes

veículos vinculados ao seu CPF, o que se mostra absolutamente incompatível com

seus rendimentos declarados nos anos anteriores: 1) Corolla, placa QGE3129,

Renavam 1069589311; 2) Citroen C3, placa NNL7442, Renavam 199860947; 3)

Ford F4000, placa MNV7027, Renavam 702976440; 4) Honda CB 1000R, placa

QGC1967, Renavam 1032994107; 5) Range Rover, placa NOE8888, Renavam

341249025.

Acrescente-se que, vigilância realizada na casa de FRANÇOIS, situada

no lote 117 do Condomínio Parque Morumbi, demonstrou que este (FRANÇOIS) faz

uso de um veículo Volkswagen Saveiro, placa OWB9603, registrado em nome de

THIAGO BORGES DE ANDRADE (Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação

Medellín-SAS/CI-SESED/RN).

Também se encontra na posse de FRANÇOIS o veículo VW/Golf, cor

branca, placa PGC0924, cadastrado em nome de RAMISLAS DANIELE

BARROSO DE PAULA, esposa de THIAGO BORGES.

III.14. Almir Ferreira do Nascimento

ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO, já citado na presente peça,

figura como proprietário do veículo AMAROK, de cor prata, placa NOC9201, utilizado

por FRANÇOIS e JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”) em saídas noturnas suspeitas do

Condomínio Parque Morumbi, no dia 03/02/2016, conforme se verificou em vigilância

descrita no Auto Circunstanciado n.º 005/2016-Operação Medellín-SAS/CI-

SESED/RN, havendo, portanto, a suspeita de que seja mais um “laranja” da

organização criminosa.

O Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO-MPRN (Processo n.º

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0112878-08.2015.8.20.0001) constatou que ALMIR não teve qualquer rendimento

registrado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014,

nem mesmo apresentou Declarações Anuais de Imposto de Renda. Destacou-se,

ainda, a inexistência de vínculo empregatício registrado no período, ou mesmo de

empresa vinculada ao seu CPF.

No entanto, o referido investigado registrou créditos em sua

movimentação financeira (DIMOF) que totalizam R$ 78.951,43 (setenta e oito mil

novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) em 2013 e R$

129.070,95 (cento e vinte e nove mil setenta reais e noventa e cinco centavos) em

2014. Além de ter adquirido outros veículos de luxo entre 2015 e 2016, além da

Amarok (que já não se encontra mais em seu nome), quais sejam, o Hyundai

Veloster, 2012/2013, cor preta, placa OJV0595, Renavam 00541402536 (em

11/02/2015), e o Hyundai Veloster, 2011/2012, cor preta, placa NOC8425, Renavam

00470924985 (em 03/05/2016), os quais possivelmente também sirvam ao uso do

consórcio criminoso.

IV. DO NÚCLEO DE JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO MAGO”)

O segundo núcleo, encabeçado por JOÃO MARIA SANTOS DE

OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, é também composto por VANESSA

CRISTINA DA COSTA MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN

LURTHON DE PAULA LEITE, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO

CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA

MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS,

conforme individualização das condutas exposta abaixo.

Antes, porém, cumpre ressaltar que JOÃO MARIA SANTOS DE

OLIVEIRA cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado no Presídio

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Estadual de Parnamirim (Processo n.º 0000265-74.2010.8.20.0145) quando, em

07/12/2015, utilizando-se de um alvará falso, saiu do local onde estava custodiado.

O fato acabou ganhando repercussão na imprensa local3, tendo a juíza Maria

Nivalda Torquato Lopes, por meio da assessoria de comunicação do Tribunal de

Justiça do RN, esclarecido que sua assinatura foi falsificada no documento, o qual

também não observou o padrão de segurança adotado pelo Tribunal.

3 http://g1.globo.cnA om/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/12/justica-aponta-erros-em-alvara-falso-usado-em-soltura-de-preso-no-rn.html

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Além de ter sido divulgado na mídia local, os alvos interceptados nos

autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica)

passaram a tecer diversos comentários sobre o acontecimento, revelando o modo

como o foragido conseguiu o alvará falso, sua possível localização e o vínculo

mantido com os investigados do PIC n.º 001/2015 – 80ª PmJN.

No áudio de índice 4136972.WAV, por exemplo, registrado no dia

07/12/2015, às 11h53, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, conhecida como “NILDA”,

comenta com seu marido, CANINDÉ, que a pessoa de JOÃO está bem, sendo

possível constatar que eles estão no mesmo local. CANINDÉ, por sua vez, diz para

ela não ficar comentando que JOÃO está lá, dizendo também para ele ter cuidado.

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Chamada do Guardião 4136972.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 07/12/2015 11:53:54 Duração 00:02:32

Telefone do Alvo 5584988728587 35362906790023

Telefone do Interlocutor 5584987916418 353.555.060.587.950

Interlocutores NILDA e CANINDÉ Comentário Falam sobre a pessoa de JOÃO

Transcrição

CANINDÉ: “ e ai?, tá ai ele? ” NILDA: “ tá, como ele está?...tá bem e está almoçando !!! ” CANINDÉ: “ e as meninas ficaram felizes ? ” NILDA: “ estão, CAROLINE está aqui...ele almoçando e ela admirando ” CANINDÉ: “ NÃO FIQUE DIZENDO POR AI QUE ELE ESTÁ AI NÃO , tu vem hoje? ” NILDA: “ vou !!! ” CANINDÉ: “ vai sair com ele? ” NILDA: “ não, em casa, (voz de fundo, possivelmente da pessoa de “JOÃO” DIGA A ELE QUE VOCÊ VAI MORAR AQUI AGORA), CONTINUAÇÃO DA FALA DE NILDA....olha o que “JOÃO” está dizendo? ” CANINDÉ: “ dizendo o que? ” NILDA: “ dizendo que eu vou morar aqui ” CANINDÉ: “ tá bom ” NILDA: “ rs ” CANINDÉ: “ diga a ele que domingo eu vou para ir comer churrasco e diga a ele que tenha cuidado e dê bobeira não ” NILDA: “ tá !!! ”

No áudio seguinte (4137422.WAV), registrado às 15h25min do mesmo

dia, JOSENILDA diz claramente à pessoa de TÂNIA que a saída de JOÃO foi

comprada e que uma pessoa conhecida como “GALEGO”, que trabalha para ele,

teria ido busca-lo. Diz também que VANESSA não acreditou quando JOÃO falou que

estava chegando em casa e que para acharem ele lá teria que ser “cabuetagem”.

Chamada do Guardião 4137422.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 07/12/2015 15:25:06

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Duração 00:13:21

Telefone do Alvo 5584988728587 35362906790023

Telefone do Interlocutor 5584988232255 [35762405823489]

Interlocutores NILDA e TÂNIA

Comentário Falam sobre a liberdade da pessoa de “JOÃO” , a pessoa de NILDA diz para TÂNIA que a liberdade foi comprada.

Transcrição

NILDA: “ e porque não falou mais? ” TÂNIA: “ por que fiquei nervosa ” NILDA: “tá tudo uma maravilha, ele está voando (possivelmente a pessoa de JOÃO)...VOOU DE ALVARÁ ” TÂNIA: “foi!!!! (espanto) ” NILDA: “de alvará ” TÂNIA: “foi “NILDA” ?, graças a DEUS ” NILDA: “ É TÁ EM CASA !!! ” TÂNIA: “ é ” NILDA: “ quando ele ligou VANESSA nem acreditou ” TÂNIA: “ e ele veio de que “NILDA” ? ” NILDA: “ o GALEGO veio buscar ele ” TÂNIA: “ sim !! ” NILDA: “ ele perguntou onde ela estava e disse mandou ela ir para casa que ele já estava chegando ela ficou surpresa, tu disse a VÂNIA? ” TÂNIA: “não!! ” NILDA: “ai ele botou disse que ia botar uma pessoa para falar com você, ai era o pintor o “GALEGO” ai ele disse e ai MULHER TUDO BOM, vá pra casa que o homem já esta indo que já estou com ele”. TÂNIA: “mas que GALEGO? O MARIDO DAQUELA MENINA?” NILDA: “NÃO, UM QUE TRABALHA PARA ELE e mora aqui!!!” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “ e VANESSA disse que não ia só que eu tinha que ir com ela, pois não estava acreditando !!! ” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “ na hora que ela saiu da banheiro e disse que JOÃO TINHA saído e eu pensei que tinha sido “MICHEL” ou “TÉO” (inelegível) ” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “ ai eu mandei olhar nas noticias como foi que ele tinha saído, pois até agora não tínhamos conhecimento de como tinha sido a saída ” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “e quando a gente vai chegando no CIDADE VERDE perto do colégio das meninas nas proximidades do motel, ai estava quatro VTR´s da polícia lá, ai vinha saído um doidinho de lá de dentro você imagine o que? Nas pressas você imagina ” TÂNIA: “ né isso? ” NILDA: “foi ele com certeza ai ficaram nervosas VANESSA e VIVI, mas não era nada demais não, mas ele já vai chegar e manda uma mensagem com o nome

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dele, pois o nome é muito complicado, ai ele disse que vai mandar por mensagem ai mandou e disse o nome na portaria umas vezes e ele disse que o homem estava lá, ai LETICIA gritou chamando painho, ai ele conversou comigo dizendo que as crianças vão estudar aqui pois eu sai estou livre e me mostrou, possivelmente o ALVARÁ, COMPRADO SABE? , tá tudo certo ” TÂNIA: “ sei, MAS É FAZER POR ONDE NÃO É? !!! ” NILDA: “ Graças a Deus e alerta que não para divulgar, nem dizer o local que está” TÂNIA: “ e (....inelegível) diz que furou o ano novo na casa de NILDA E EU DISSE QUE NÃO FUROU NADA, SE JOÃO TIVER SAÍDO NUMA BOA, BELEZA, SE ELE NÃO ESTIVER SAÍDO, NINGUÉM É OBRIGADO A SABER ONDE ELE ESTÁ, PORQUE PARA SABER QUE JOÃO ESTÁ ALI, SÓ SENDO CABUETAGEM DE ALGUÉM ” NILDA: “ eu disse a ele, e na conversa ele perguntou quando ela vinha e eu disse que só no final de semana ” (........) RESTO DA LIGAÇÃO SEM RELEVÂNCIA

Depois disso, verificada a ficha de visitantes do presídio, comprovou-se

que VANESSA, mulher de “JOÃO MAGO”, é, de fato, VANESSA CRISTINA DA

COSTA MOURA, filha de FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA e de JOSENILDA DA

COSTA MIRANDA, residente na Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi.

No áudio de índice 4138646.WAV, registrado às 19h22min, uma mulher

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não identificada pergunta a JOSENILDA se ela já havia tido notícia da falsificação do

alvará, recebendo uma resposta positiva desta. A mulher ainda faz algumas

observações sobre a qualidade da falsificação, destacando erros ortográficos e erro

na identificação do presídio onde JOÃO estava custodiado.

Chamada do Guardião 4138646.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 07/12/2015 19:22:49 Duração 00:02:10 Telefone do Alvo 55(84)988728587

Telefone do Interlocutor 5584987231555 [35479705141880]

Interlocutores NILDA e MNI

Comentário

MNI pergunta se ela já viu e NILDA diz que já viu; MNI pergunta e agora e MNI diz que e NILDA diz que agora nada e que já avisou a ele e que já tinha ligado para VANESSA e a MNI diz que tem muito erro e quem fez isso foi um “BURRO”; NILDA diz que o advogado era para ter prestado atenção nisso e a MNI diz que quem fez errou os acentos disse que ele era de ALCAÇUZ sendo de outro canto; NILDA diz que não sabe como foi isso que o advogado foi quem levou e não prestou atenção a isso e que lido também e também não tinha prestado atenção e continua a conversa dizendo que é, MAS ELE SAIU COM A “PORTA DA FRENTE” e MNI diz que ele deve ter cuidado e não sair para nenhum canto e NILDA diz que tinha falado que não ia sair para nenhum canto e diz que agora que não sai mesmo.

Transcrição

No dia seguinte (4140063.WAV), às 09h23min, JOSENILDA fala com a

genitora de JOÃO, não deixando mais qualquer dúvida de que a pessoa mencionada

se trata do mesmo que aparece na reportagem.

Chamada do Guardião 4140063.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 08/12/2015 09:23:20 Duração 00:04:00 Telefone do Alvo 55(84)988728587 Telefone do Interlocutor 5584987231555

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[35479705141880]

Interlocutores NILDA e JULIETA (MÃE DE JOÃO)

Comentário JULIETA questiona a NILDA se a situação passada na televisão e nos noticiários é referente a JOÃO, e NILDA responde positivamente.

Transcrição

NILDA: “ tudo bem dona JULIETA ” JULIETA: “ ISSO QUE ESTÁ SAINDO NA TELEVISÃO É JOÃO MESMO ? ” NILDA: “ É ” JULIETA: “e por que fizeram isso? ” NILDA: “mas eu liguei ontem, que eu estava ontem lá e vim para casa, mas ele FALOU COM O ADVOGADO e o ADVOGADO disse que não se preocupasse que estava tudo bem ” JULIETA: “ foi? ” NILDA: “ foi ” JULIETA: “ eu fiquei logo aperriada ” NILDA: “ falei com VANESSA ontem a noite e assim que eu vi liguei para ela e perguntei por ele e ela disse que ele estava lá e que já tinha falado com advogado e que estava tudo bem ” JULIETA: “ não posso ficar ligando, mas qualquer ligação a senhora me infome ” NILDA: “ tá certo, eu nem vi nada a senhora viu na televisão? ” JULIETA: “ não, quem viu foi GLEYCE na televisão e eu cheguei agora e ela me contou e comecei logo a chorar ” NILDA: “ ela ouviu hoje ou ontem? ” JULIETA: “ela disse que passou até no jornal de SÃO PAULO ” NILDA: “ MAS EU FALEI COM VANESSA E ELA DISSE QUE ESTAVA TUDO BEM ” JULIETA: “MAS AINDA NÃO ACHARAM ELE PARA PRENDER NÃO ? ” NILDA: “primeiro eles vão investigar como fizeram isso, depois que vão investigar ele, ele (JOÃO) disse que ia buscar a senhora e as meninas para ir para lá” JULIETA: “ tá certo, qualquer coisa me mande noticias” NILDA: “ tá certo”

A partir de então, passou-se a monitorar JOÃO MARIA SANTOS DE

OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, buscando-se destrinchar o seu real

envolvimento com a organização criminosa, bem como descobrir eventuais outras

pessoais envolvidas na prática da infração penal, salvaguardando a investigação em

curso.

Visto isso, passe-se agora à individualização das condutas.

IV.1. João Maria Santos de Oliveira (“João Mago”)

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Ainda sobre JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, como dito,

verificou-se que se trata do companheiro de VANESSA CRISTINA DA COSTA

MOURA, com quem passou a residir na Casa n.º 367 do Condomínio Parque

Morumbi, a qual é apontada como sendo um dos imóveis utilizado para lavagem do

dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes capitaneado por GILSON.

A aquisição do referido imóvel foi intermediada por THIAGO BORGES

DE ANDRADE, que forneceu uma procuração para GÉZIKA o representar (vide

tópico III.13). THIAGO possui livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, tendo

sido visto, inclusive, em um veículo Corolla, cor branca, placa QGE3129, visitando a

casa de FRANÇOIS (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín -

SAS/CI-SESED/RN).

O próprio “JOÃO MAGO” demonstrou, ao longo da investigação,

manter uma estreita ligação com FRANÇOIS, com quem saiu por diversas vezes

do Condomínio onde residem, em 03/02/2016, sempre em atitude suspeita (vide

tópico III.8).

O vínculo entre eles, todavia, parece ser mais antigo, pelo menos

no aspecto patrimonial, já que o Relatório de Análise n.º 006/2016 –

GAECO/MPRN, acostado aos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001,

evidenciou que o veículo Fiat Palio, cor cinza, placa OJV2843, adquirido por

VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA (mulher de “JOÃO MAGO”), em

14/04/2014 (NFe – SET/RN), foi vendido para FRANÇOIS e, posteriormente, para

uma terceira pessoa (Ieda Maria Gomes Cordeiro).

Outrossim, o Relatório Técnico n.º 06/2016-DOI/CI/SESED/RN revela,

diante dos dados pesquisados e das diversas imagens colhidas in loco, que um dos

homens que aparece visitando as casas n.º 117 (FRANÇOIS) e 373 (ALLAN) do

Condomínio Parque Morumbi, em 21/07/2016, transitando em um carro modelo VW

Gol, cor cinza, placa NOH4553, possivelmente se trata da pessoa de JOÃO MARIA

SANTOS DE OLIVEIRA, evidenciando um vínculo também com o investigado

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ALLAN CLAYTON (vide tópico III.9).

Ademais, embora o presente núcleo, assim como o primeiro

apresentado, tenha evidenciado a existência de uma organização criminosa voltada

para a lavagem de capitais, advindos do tráfico de drogas, necessário reforçar a

origem ilícita dos bens e valores que circundam os integrantes da organização.

Inicialmente, conforme aponta o Relatório de Aditamento ao Auto

Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín-SAS/CI-SESED/RN, se tinha a

informação de que JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e GEORGE GUSTAVO DA

SILVA, também mencionado nesta investigação, teriam sido denunciados pelo

Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte como sendo dois dos

responsáveis por um esquema que transportava droga do Paraguai para o Rio

Grande do Norte.

Posteriormente, com a prisão de “JOÃO MAGO”, em 31/07/2016,

após ser constatado seu envolvimento com os atos de vandalismos praticados

no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular

na Penitenciária Estadual de Parnamirim, ficou ainda mais evidente a origem

ilícita de seus bens.

Com o foragido, foram apreendidos os seguintes objetos, dentre outros

que constam no Auto de Exibição e Apreensão em anexo (Inquérito Policial n.º

053.08/2016 – DENARC):

•••• 01 (uma) Pistola da marca Taurus, modelo 24/7 Pro, calibre .40, com numeração raspada, com 02 (dois) carregadores e 33 (trinta e três) munições;

•••• 01 (uma) Pistola da marca Taurus, modelo 638, calibre .380, numeração: KGX91130, com 02 (dois) carregadores e 14 (catorze) munições;

•••• 17 (dezessete) aparelhos celulares da marca LG, modelo B220, com caixas; •••• 08 (oito) aparelhos celulares da marca LG, modelo A275; •••• 20 (vinte) tabletes da droga conhecida como “crack”; •••• 01 (um) aparelho celular da marca Nokia, de cor branca; •••• 01 (um) aparelho celular da marca Motorola; •••• 01 (um) aparelho celular BlackBerry; •••• 01 (um) Tablet da marca Samsung Galaxy Tab 3;

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•••• 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung; •••• 03 (três) aparelhos celulares da marca LG MP3; •••• 34 (trinta e quatro) aparelhos celulares da ,arca LG Dual Sim; •••• 01 (um) veículo Fiat/Punto, ano 2015/2016, de cor branca, placa QGG-6920

com CRLV; •••• 01 (um) veículo VW Golf, de cor prata, placa QGD-0021, com CRLV e chave; •••• 01 (uma) Motocicleta Honda/CB1000R, cor preta, placa QGX-9003, com

chave e manual do proprietário; •••• 01 (um) Notebook da marca Samsung, de cor branca, número de série:

H1EU9QAF806719D, com capa de cor rosa; •••• 01 (um) Pen drive da marca Scan Disk;

•••• R$ 302.590,00 (trezentos e dois mil quinhentos e noventa reais) em espécie.

Some-se à grande quantidade de objetos apreendidos (que, por si só,

evidenciam a atuação ilícita do investigado), as extrações dos dados contidos nos

aparelhos celulares, o que se deu com autorização judicial, inclusive, quanto ao

compartilhamento. Dentre as diversas informações colhidas, destaque-se:

A. Conforme consta no Ofício n.º 097/2016 – DENARC/Natal, verificou-se que ALLAN convida JOÃO MARIA para uma festa dizendo que FERNANDO vai e,

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para convencer, posta uma foto de algumas pessoas que estão lhe acompanhando. Um dos homens que aparece na foto é FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA, vulgo FERNANDINHO, criminoso foragido, respondendo ao Processo n.º 0127775-80.2011.8.20.0001 (Execução Penal), no qual ALLAN CLAYTON é habilitado como advogado. FERNANDINHO foi preso no dia 18/10/2015, durante a comemoração do aniversário de seu filho em um shopping de Natal (http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/10/policia-prende-foragidos-em-parque-de-diversoes-de-shopping-em-natal.html), mas fugiu em 21/11/2015, conforme consta da consulta ao seu processo.

B. Além do vínculo profissional, PALOMA mantém um relacionamento amoroso com seu cliente (Figuras 7 a 29 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).

C. A pessoa de FAFA diz estar mandando para a conta de THIAGO (podendo

estar se referindo a THIAGO BORGES DE ANDRADE) dinheiro referente a algo que pegou de JOÃO MAGO. Numa negociação suspeita, JOÃO MAGO fornece o prefixo 86349394 para FAFA (Figuras 36 a 39 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).

D. JOÃO MAGO comunica a CILENE que irá “tirar o carro do nome dela” (se

referindo a retirar do nome de CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, filha de CILENE). Trata-se do veículo Golf, placa QGD0021, o qual foi apreendido na residência de JOÃO MAGO (adquirido em nome de CILÉIA e repassado para FRANCISCO CANINDÉ, pai de VANESSA) (Figuras 40 e 41 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).

E. O usuário do prefixo (61)96900806 deposita dinheiro para JOÃO MAGO

numa conta que tem como titular JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, sogra de JOÃO MAGO. Mencionam tráfico de drogas e, nesse momento, JOÃO repassa o prefixo 86369394 (Figuras 5 a 9 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

F. Cita tráfico de droga, possivelmente cocaína. JOÃO MAGO cita duas

medalhas intituladas ao “Secretário”, que, de acordo com conversas anteriores, seria JAISNAY MICHAEL DE SENA (Figuras 26 a 29 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

G. Tráfico de droga, com envio de imagens para JOÃO MAGO de substância

muito parecida com crack. Na figura 39, o usuário do prefixo identifica-se como PINTOR, mesmo codinome utilizado por JAISNAY MICHAEL DE SENA (Figuras 34 a 39 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

H. O usuário do prefixo (84) 94528473 deopsita dinheiro na conta de

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JOSENILDA COSTA MIRANDA, sogra de JOÃO MAGO (Figuras 40 a 43 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

I. JOÃO MAGO repassa o prefixo 8634-9394 para FAFA, após este dizer que

está com 50 mil para entregar àquele. JOÃO MAGO cita “caminhada”, palavra conhecida no submundo do tráfico de drogas como uma ação de transporte de entorpecentes (Figuras 49 a 51 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

J. JUNINHO e JOÃO MAGO conversam sobre a facção da qual fazem parte,

que é rival do PCC. JOÃO MAGO se diz um dos fundadores e reclama de uma sobrecarga de responsabilidade, pois vários líderes estão no presídio federal. JOÃO MAGO diz já ter matado 3 policiais (Figuras 52 a 60 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

K. Pretendem atirar de fuzil ou instalar explosivos na torre bloqueadora de sinal

de celular, instalada no Presídio Estadual de Parnamirim (Figuras 62 a 63 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

L. Tráfico de drogas. JOÃO MAGO utiliza novamente a conta de JOSENILDA

DA COSTA MIRANDA para receber dinheiro de tráfico. JOÃO MAGO diz fornecer droga para os estados de Pernambuco e Paraíba (Figuras 64 a 70 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

M. Mais uma transação bancária em nome de JOSENILDA DA COSTA

MIRANDA (Figuras 75 a77 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

N. Grupo de whatsapp teve seu nome alterado para “Desconhecido”, havendo

uma saída maciça de seus participantes após a prisão de JOÃO MAGO (Figuras 93 a 95 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).

IV.2. Vanessa Cristina da Costa Moura

Como já mencionado anteriormente, VANESSA CRISTINA DA COSTA

MOURA é a esposa de “JOÃO MAGO”, demonstrando administrar os bens dele

enquanto ainda estava preso, inclusive contando com o apoio de familiares para

dissimular a verdadeira propriedade dos bens. VANESSA reside na Casa n.º 367 do

Condomínio Parque Morumbi, onde seu marido foi preso, bem como apreendido

todo o material descrito no tópico anterior.

O referido imóvel, conforme demonstrado no tópico III.13, foi adquirido

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por THIAGO BORGES em 27/05/2014, ocasião em que o mesmo se fez representar

por sua procuradora GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES. No mesmo dia, o imóvel

foi repassado para MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, reforçando o fato de que

THIAGO BORGES apenas intermediou a transação.

Após a venda, GÉZIKA, que até então era procuradora de THIAGO,

passou a ser responsável pelo imóvel, conforme demonstrado no Auto

Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, acostado no Processo n.º

0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático). As mensagens n.º 012,

016 e 032 mostram que GÉZIKA era quem recebia os boletos para pagamento da

taxa de condomínio; enquanto que as mensagens n.º 018 e 033 mostram que

GÉZIKA também recebeu os documentos e valores referentes à transferência da

propriedade, os quais normalmente são pagos por quem compra o imóvel.

Importante ressaltar que embora GÉZIKA tenha recebido um e-mail, em

15/01/2015, informando o valor do registro da escritura de Maigleise (R$ 4.532,39),

ela apenas o repassou para VANESSA, conforme se vê na mensagem n.º 03 do

Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática n.º 001/2016-SAS/CI/SESED/RN.

Já a mensagem n.º 05 do mesmo Auto Circunstanciado comprova que VANESSA

efetuou o pagamento e enviou o comprovante de volta para GÉZIKA.

Posteriormente, VANESSA e “JOÃO MAGO” passaram a residir no imóvel como se

alugado o fosse, já que o mesmo, formalmente, havia sido transferido para

MAIGLEISE.

VANESSA também demonstrou ser responsável por pagar boleto

referente ao imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das Nações,

Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, em nome do seu pai, FRANCISCO CANINDÉ DE

MOURA (Msg. nº 01, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN).

Além disso, adquiriu, em nome da sua mãe, JOSENILDA DA COSTA

MIRANDA, uma casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho

do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O imóvel, conforme comprova o

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Contrato de Compra e Venda verificado no e-mail da investigada, datado de

20/01/2015 (Msg. nº 04, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN), foi adquirido à vista,

mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de sinal mais

R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) após a transferência do lote para o

nome da compradora.

Quanto ao referido imóvel, o Relatório de Inteligência n.º 54/2016

revelou ainda que se trata de uma residência bastante frequentada por JAISNAY,

havendo a possibilidade do mesmo ter residido no local.

Por fim, reforçando ainda mais a incompatibilidade do rendimento de

VANESSA com o patrimônio que ostenta, ainda que de forma dissimulada, cumpre

ressaltar que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o

recebimento de nenhum rendimento entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo

foram apresentadas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (Relatório de

Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN).

No entanto, foram identificados gastos, em 2013, que somam R$

150.129,90 (cento e cinquenta mil, cento e vinte e nove reais e noventa centavos),

incluindo a aquisição de um terreno em Macaíba, cujo endereço específico não foi

localizado. Já em 2014, foram registrados créditos em sua movimentação financeira

que somam R$ 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais), sendo

identificados gastos, nesse mesmo ano, que totalizam R$ 43.530,61 (quarenta e três

mil quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos).

Em 2015, VANESSA ainda adquiriu à vista o veículo Punto Attractive

1.4, cor branca, 2015/2015, placa QGG6920, Renavam 01072394143, pelo valor de

R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o qual permanece em seu nome.

IV.3. Jaisnay Michael de Sena

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JAISNAY MICHAEL DE SENA era visto constantemente frequentando a

casa n.º 367 situada no Condomínio Parque Morumbi, onde se encontra o fugitivo

“JOÃO MAGO”, marido da também investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA

MOURA.

Ressalte-se que o JAISNAY já foi preso na Vila de Ponta Negra,

durante a Operação denominada Morro do Careca, deflagrada em 30 de

dezembro de 2009, sendo apontado como líder de uma quadrilha de tráfico de

drogas.

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Em um dos endereços indicados como suposto local de trabalho de

JAISNAY, onde funciona uma empresa de gesso (JJ Gesso), localizada na Rua Mira

Mangue, s/n, bairro Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Eng. João Hélio Alves

Rocha), foi confirmado que o investigado, além de trabalhar no local, se apresenta

como JAIR SENA e mantém sociedade com um indivíduo de nome JOEL.

De posse do cartão de visita da JJ GESSO, foi possível visualizar os

nomes dos sócios JOEL e JAIR, bem como confirmar que JAISNAY MICHAEL DE

SENA realmente se identifica como JAIR, pois ao inserir o número (84) 99981-2991

(WhatsApp) em um aparelho celular, foi possível visualizar sua imagem.

Ademais, o Relatório de Inteligência n.º 54/2016, datado de

01/07/2016, demonstrou que JAISNAY frequenta a empresa JJ Gesso, tendo sido

visto ele e o seu veículo no local (Chevrolet Prisma, placa QGH6620).

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Outro endereço que se destacou como sendo bastante frequentado por

JAISNAY foi a casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do

Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN, a qual teria sido adquirida por VANESSA

(esposa de “JOÃO MAGO”), em nome de JOSENILDA (mãe de VANESSA), sendo,

possivelmente, mais um imóvel utilizado para as atividades ilícitas da organização

criminosa.

Registre-se, por fim, que as bases de dados da Receita Federal

analisadas não registraram o recebimento de quaisquer rendimentos pelo

investigado entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo foram apresentadas

Declarações de Imposto de Renda no aludido período.

Outrossim, o Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO/MPRN

destacou a não identificação de vínculos empregatícios ou de empresas vinculadas

ao CPF do investigado entre os anos de 2013 e 2014.

Já as notas fiscais eletrônicas remetidas pela Secretaria Estadual de

Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001) que,

no ano de 2015, JAISNAY adquiriu o veículo Prisma 1.4MT LT, cor branca,

2015/2016, placa QGH6620, Renavam 1073347440, pelo valor de R$ 48.990,00

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(quarenta e oito mil novecentos e noventa reais), com o qual permanece até os dias

atuais.

Por fim, importante reforçar o vínculo mantido entre JAISNAY e “JOÃO

MAGO”, conforme informação compartilhada, por meio de autorização judicial, dos

autos n.º 0101453-60.2016.8.20.0126 (em anexo).

No dia 31/07/2016, às 19h29min05seg, percebe-se que JAISNAY

informa da prisão de “JOÃO MAGO” ao interlocutor ainda não identificado, usuário

do telefone (84) 99605-8945, comentando ainda que o “serviço” desandou devido à

prisão e que “JOÃO MAGO” deve ser conduzido para um Presídio Federal. No

mesmo diálogo, JAISNAY demonstra preocupação pelo fato de já ter ido várias

vezes à residência de “JOÃO MAGO”, chegando a mencionar que iria “vazar”

(desaparecer).

Já no áudio seguinte, registrado no mesmo dia, às 19h32min45seg, em

continuidade ao anterior, JAISNAY tenta disfarçar quando um homem não

identificado menciona que “JOÃO MAGO” tem outra casa.

Às 21h52min06seg do dia 31/07/2016, JAISNAY fala com JOSENILDA,

preocupado se havia um papel de um sítio na casa ou não e indagando como foi a

abordagem.

No dia seguinte (01/08/2016), às 09h31min06seg, JAISNAY entra em

contato com VANESSA e diz que precisa passar uns “negócios” que estão com ele,

bem como dizer o que está com ele.

IV.4. Franklin Lurthon de Paula Leite

FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE, também conhecido como

“GALEGO”, trabalha para o marido da investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA

MOURA, JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”), tendo o auxiliado no episódio de saída

da prisão com alvará falso, tratando-se, possivelmente, de mais um

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beneficiário do dinheiro ilícito da organização.

O Auto Circunstanciado n.º 003/2015-Operação Medellín-SAS/CI-

SESED/RN relata o momento em que JOSENILDA (mãe de VANESSA) afirma que o

“GALEGO” foi quem pegou “JOÃO MAGO” e o levou para casa, após sair da

Penitenciária Estadual de Parnamirim com o alvará falso (áudio 4137422,WAV,

transcrito no relato inicial deste núcleo).

Além disso, no dia em que “JOÃO MAGO” foi preso, FRANKLIN

LURTHON chegou ao local do flagrante (Casa n.º 367 do Condomínio Parque

Morumbi) e disse ser apenas um amigo do foragido, tendo ido a sua casa almoçar e

passar a tarde, pelo que foi conduzido até o 4º Distrito Policial de Natal para prestar

esclarecimentos (IP n.º 053.08/2016 - DENARC).

IV.6. Josenilda da Costa Miranda e Francisco Canindé de Moura

JOSENILDA DA COSTA MIRANDA e FRANCISCO CANINDÉ DE

MOURA são, respectivamente, pai e mãe de VANESSA e, portanto, sogros de

“JOÃO MAGO”, havendo fortes indícios de que tenham intermediado transações

financeiras fraudulentas, emprestando seus nomes e documentos para ocultar

o real sujeito da relação patrimonial, tendo ainda a primeira disponibilizado

sua conta bancária para receber dinheiro oriundo do tráfico de drogas.

Conforme mencionado no tópico IV.2, VANESSA CRISTINA DA COSTA

MOURA adquiriu, em nome de JOSENILDA, uma casa duplex, localizada na Rua

Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O

imóvel, conforme comprova o Contrato de Compra e Venda verificado no e-mail da

investigada, datado de 20/01/2015 (Msg. nº 04, AC n.º 001/2016 –

SAS/CI/SESED/RN), foi adquirido à vista, mediante o pagamento de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais) a título de sinal mais R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três

mil reais) após a transferência do lote para o nome da compradora.

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O Relatório de Inteligência n.º 54/2016 revelou ainda que se trata de

uma residência bastante frequentada por JAISNAY, havendo a possibilidade do

mesmo ter residido no local.

Além disso, após as extrações dos dados contidos nos aparelhos

celulares, o que se deu com autorização judicial, inclusive, quanto ao

compartilhamento, foi verificado que “JOÃO MAGO” fornecia a conta de JOSENILDA

para receber dinheiro oriundo do tráfico de drogas (vide item IV.1).

FANCISCO CANINDÉ DE MOURA, por sua vez, teria dissimulado a

verdadeira propriedade do imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque

das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, havendo fortes indícios de que tenha

sido adquirido por VANESSA, que, enquanto seu marido esteve preso, demonstrou

administrar o dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.

Conforme mencionado no tópico IV.2, um boleto referente à tal imóvel

teria sido enviado para o e-mail de VANESSA em 22/12/2014 (Msg. nº 01, AC n.º

001/2016 – SAS/CI/SESED/RN). Além disso, na ocasião da prisão em flagrante de

“JOÃO MAGO”, foram apreendidos “06 (seis) pastas contendo documentos

diversos”, incluindo “20 (vinte) Boletos da Idealle Jorge Amado, de valores diversos,

em que figura como Cedente: Idealle Jorge Amado e como Sacado: Francisco

Canindé de Moura – imóvel Rua Pedra Azul, 100 – 107 B – Parque das Nações –

Parnamirim/RN; com os respectivos cupons de pagamento da Caixa Econômica

Federal”.

Além disso, verificou-se que o veículo Golf Highline, cor cinza,

2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, adquirido por CILÉIA

MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (vide tópico IV.8), foi repassado para

FRANCISCO CANINDÉ, embora tenha servido ao uso de JOÃO MAGO enquanto

esteve foragido, sendo inclusive apreendido na ocasião de seu flagrante.

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IV.7. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira

PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA é advogada de “JOÃO

MAGO” nos autos do processo n.º 0000265-74.2010.8.20.0145 (Execução da Pena)

e n.º 0102271-86.2015.8.20.0145 (Pedido de Providências). No entanto, há indícios

de que, além de prestar serviços jurídicos a JOÃO MARIA SANTOS DE

OLIVEIRA, passou a atuar em sentido oposto ao que determina o Código de

Ética da OAB e, mais que isso, infringindo normas penais.

No segundo processo, conforme se vê no e-SAJ/TJRN, a advogada

protocolou petição, em 05/10/2015, requerendo a prisão domiciliar de JOÃO MARIA,

alegando suspeitas de estar o apenado acometido por meningite, em razão da sua

esposa/companheira ter realizado visita íntima no início do mês de setembro e, em

seguida, foi internada em estado grave acometida pela doença.

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 95 de 152

Alegou, ainda, que foi requerida a realização de exame enquanto o

apenado ainda se encontrava no PEP, o que foi negado pelo diretor do

estabelecimento, além do que foi determinada a sua transferência para o presídio de

Alcaçuz sem a existência de qualquer procedimento disciplinar.

O pedido foi negado pelo Juízo de Nísia Floresta no mesmo dia e,

cerca de dois meses depois, o apenado, valendo-se de um alvará de soltura

falsificado, conforme amplamente noticiado na mídia local, fugiu da Penitenciária

Estadual de Parnamirim. Sobre o assunto, a mãe de VANESSA, JOSENILDA, no

áudio 4137422.WAV, afirma claramente que o alvará foi comprado.

Posteriormente, com o compartilhamento do auto de prisão em

flagrante de JOÃO MARIA (Inquérito Policial n.º 053.08/2016 - DENARC), verificou-

se que, além do vínculo profissional, PALOMA mantém um relacionamento

amoroso com seu cliente (Extração e análise de dados de aparelho celular –

Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).

IV.8. Ciléia Meyrelle Oliveira do Nascimento

Na presente investigação, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO

NASCIMENTO aparece como uma suposta “laranja” de VANESSA e “JOÃO

MAGO”, tendo intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando

seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial.

Aliás, é no nome de CILÉIA que se encontra registrado o veículo VW

Gol, cor prata, placa QGD0021, 2015/2015, utilizado por JOÃO MARIA SANTOS DE

OLIVEIRA enquanto esteve foragido.

O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN demonstrou que

CILÉIA possuiu um rendimento líquido de R$ 11.584,29 (onze mil quinhentos e

oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em 2013 e de R$ 12.788,21 (doze mil,

setecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) em 2014, exercendo a

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função de operadora de telemarketing receptivo na empresa Lojas Riachuelo SA.

No entanto, de forma absolutamente incompatível com os rendimentos

que vinha apresentando, em 20/01/2016, CILÉIA adquiriu à vista o veículo Golf

Highline, cor cinza, 2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, o mesmo

que passou a ser utilizado por “JOÃO MAGO” e foi transferido para o pai de

VANESSA, FRANCISCO CANINDÉ.

IV.9. Maigleise dos Santos Barros

MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS aparece como mais uma

suposta “laranja” de VANESSA e “JOÃO MAGO”, tendo intermediado

transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos

para ocultar o real sujeito da relação patrimonial.

Conforme mencionado anteriormente, sobretudo no tópico IV.2, o

imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi foi adquirido em 27/05/2014 por

THIAGO BORGES e vendido no mesmo dia para MAIGLEISE. No entanto, a

procuradora de THIAGO, GÉZIKA, foi quem recebeu do Cartório a cobrança dos

valores para registro da escritura de compra e venda, bem como passou a assumir a

responsabilidade pelo pagamento dos boletos referentes à taxa condominial.

Revelou-se, ainda, que quem efetivamente pagou pelo registro da

escritura de compra e venda do imóvel foi a própria VANESSA, a qual, mais tarde,

veio a residir no local na condição de locadora, com o claro intuito de dissimular a

propriedade do bem.

V. DO NÚCLEO DE ISLÂNIA DE ABREU LIMA

O terceiro núcleo, encabeçado por ISLÂNIA DE ABREU LIMA, é

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integrado também por DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE

LIMA, os quais demonstraram envolvimento com o tráfico de drogas no estado

do Rio Grande do Norte, bem como vinculação com a facção criminosa

“Sindicato do RN”.

A inclusão desse núcleo na presente investigação, conforme já relatado

no item III.7, se deu após observar o vínculo mantido entre as traficantes ISLÂNIA e

FLAVIANA com o também investigado FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA

SILVA, apontado como uma das pessoas de confiança do traficante GILSON

MIRANDA SILVA. Tais relações podem ser representadas através do seguinte

diagrama:

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Passa-se agora a individualizar as condutas das pessoas relacionados

a esse núcleo, conforme informações colhidas ao longo da investigação. Antes

disso, porém, registre-se que as transcrições dos áudios mencionados abaixo e nos

diagramas encontram-se consolidadas no Relatório de Informação n.º 002/2016-

GAECO/MPRN, que segue anexo.

V.1. Islânia de Abreu Lima e Davi Torres de Souza

Ao longo da investigação ISLÂNIA DE ABREU LIMA se apresenta

como mulher de DIEGO SILVA ALVES DO NASCIMENTO, conhecido como

“DIEGO BRANCO”, que chegou a ser um dos criminosos mais procurados do

Rio Grande do Norte e atualmente encontra-se recluso na Penitenciária Federal

de Porto Velho/RO4 (vide áudio 3315846.WAV, transcrito no item III.7).

ISLA, como é conhecida, já foi denunciada pelo Ministério Público, nos

autos do processo n.º 0004796-38.2011.8.20.0124, como incursa nas penas do art.

4 http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/02/criminosos-mais-procurados-do-rn-sao-presos-

no-ceara-diz-policia.html

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288, parágrafo único, do Código Penal (à época, formação de quadrilha ou bando) e

pelos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16, parágrafo

único, inciso III (posse ilegal de material explosivo), da Lei n.º 10.826/03.

Na presente investigação, no entanto, restou evidenciado que ela

exerce função importante na articulação para o envio de drogas ao nosso

estado, sendo procurada por muitos traficantes quando a droga destes acaba para

que possa fornecer mais ou conseguir alguém que forneça.

A atuação de ISLÂNIA, especificamente no que tange ao crime de

tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi observada ao longo da

interceptação telefônica procedida nos autos da medida cautelar n.º 0111267-

20.08.20.0001, a qual demonstrou que a mesma busca dar continuidade à

traficância de seu companheiro, “DIEGO BRANCO”, falando de forma direta sobre o

tráfico que empreende, inclusive com vários colaboradores reclusos no sistema

penitenciário do Rio Grande do Norte.

Em um primeiro momento, no áudio de índice 3468972.WAV, ISLÂNIA

fala com uma mulher não identificada (MNI) a respeito de uma ajuda de custo

mensal provavelmente oriunda da facção Sindicato do RN, já que sua interlocutora

menciona ter falado com “CHAGUINHA”, um dos líderes de tal facção.

No dia seguinte, conforme demonstra o áudio de índice 3475816.WAV,

ISLÂNIA liga para a pessoa de ANDRÉ, que fica responsável por receber 500Kg

“daquele negócio” no Estado do RN e esconder em um sítio. A “mercadoria” seria

fornecida pela pessoa de JOEL (do estado de Goiás), com quem “DIEGO BRANCO”

já trabalhou várias outras vezes. Ao final, mais uma vez, ISLA demonstra conhecer o

traficante “CHAGUINHA”.

Em outra ligação, de índice 3513814, ISLA e ANDRÉ fazem uma

conferência com IAGO, conhecido como “HILUX”. Na ocasião, ANDRÉ afirma que

passava droga para um traficante do município de Assu/RN, que seria de uma

família muito influente na região, tanto com políticos como com a polícia, mas foi

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morto e estavam espalhando na região que ele (ANDRÉ) foi quem teria mandado

matar. “HILUX” então aconselha que ANDRÉ entre em contato com o “CEGO” e o

resto do conselho do Sindicato do Crime do RN.

Ainda sobre a morte do traficante de Assu/RN, temendo por sua vida,

ANDRÉ volta a falar sobre o assunto com ISLA, que fica de lhe passar o telefone de

BRUNO PIERRE (índice 3516751).

Já no dia 17/11/2015, no áudio de índice 3527933, ISLA volta a falar

sobre uma droga que vai repassar para ANDRÉ vender.

Outro contato de ISLÂNIA é o preso de nome DAVI, que afirma estar

prestes a sair da prisão. No diálogo de índice 3507324, ISLA demonstra claramente

que precisa de droga na favela e que está à procura de uma pessoa experiente para

fazer o transporte de uma grande quantidade de droga para o estado, oriunda da

pessoa de JOEL, com quem diz que se comunica todo dia. DAVI, por sua vez, chega

a sugerir que é bom de pegar droga nos fóruns de interiores pequenos e na Polícia

Federal, onde ficam apenas duas pessoas vigiando um local que quase ninguém

sabe onde fica.

Dentre os planos de ISLÂNIA, está o de ir morar na Bolívia quando

DIEGO sair da prisão, pois não há polícia que prenda lá, além do que dá para morar

em um bom condomínio com R$ 500,00 (quinhentos reais). Lá, na Bolívia, residem

uns conhecidos de DIEGO, dentre os quais VAINER, filho de GELSON, que é

considerado o “dono de Manaus” e um traficante intocável.

Na ligação de índice 3534113, DAVI fala com ISLA e ANDRÉ, ocasião

em que este último sugere fazer o transporte da droga dentro de geladeiras e outros

eletrodomésticos, pois a mesma chegaria de forma rápida e segura. Essa droga

seria fornecida por JOEL. DAVI ficou de procurar a pessoa de J. NETO (“NETO

BALA” ou “NOVA NATAL”) para realizar o transporte.

No dia seguinte, após ISLA articular o transporte da droga com ANDRÉ

e DAVI, ela entra em contato diretamente com o fornecedor JOEL, a quem diz que

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está articulando algumas coisas para quando ele dizer “que está na mão, já descer”

(índice 3536725).

O contato de ISLA com o traficante CHAGUINHA fica ainda mais claro

quando ela fala diretamente com ele sobre uma espingarda calibre .12 que

pertenceria a DIEGO, mas foi apreendida.

Prosseguindo as articulações de ISLA quanto ao tráfico, a mesma entra

em contato com a pessoa de “LOBO”, por intermédio de ANDRÉ. ISLA fala sobre um

“negócio” de DIEGO que vai descer; DAVI e ANDRÉ é que vão ajeitar. Esse

“negócio”, que seria a droga fornecida por JOEL, ficaria sob a responsabilidade de

“LOBO”. Ao final da conversa, ISLA menciona que WILIAN é a pessoa que guarda

as coisas de “DIEGO BRANCO”.

Já no dia 07 de dezembro de 2015, no áudio de índice 4138516,

ISLÂNIA comenta que não gosta de distribuir pouca droga para muitas pessoas,

justamente para seu nome não ser muito mencionado, mas fará isso porque é para

DIEGO “BRANCO”. ISLA chega a mencionar que vai ser 300 ou 500 da “preta”

(maconha) e 150 do “branco” (cocaína). Posteriormente, ANDRÉ fala em distribuir

somente entre os cabeças do estado e ISLA sugere que ele compre outro celular

quando a droga chegar.

No áudio de índice 4314456, ANDRÉ e ISLA mencionam outro

fornecedor do grupo, conhecido como “VEIO BIN LADEN”, cuja droga já estaria no

estado e DAVI teria ciência, aguardando-a.

No diálogo 4305241, ocorrido um pouco antes do anterior, DAVI revela

que o fornecedor também conhecido como “COROA BIN LADEN” teria passado o

dia na visita e ficou de ligar à noite. O preso também revela que está prestes a sair

para o regime semiaberto, pois o juiz já teria assinado, e que pretende ficar foragido.

ISLA então o informa que DIEGO tem uma “nove” guardada, a qual teria mandado

entregar a DAVI quando este saísse da prisão. Além disso, menciona que está todo

mundo no interior e na favela querendo a droga, inclusive uma menina de Mossoró,

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JULIETA, MAGÃO e HUGUINHA.

A partir de tais diálogos, foi possível constatar que DAVI se trata de

DAVI TORRES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o n.º 619.480.084-03, nascido em

10/08/1983, filho de Maria da Saúde Torres de Souza, que teria recebido o benefício

da progressão do regime prisional, do fechado para o semiaberto, em 16/12/2015,

nos autos do Processo n.º 0406762-83.2010.8.20.0001, que tramita perante a Vara

de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN.

Consulta feita ao extrato atualizado do referido processo, demonstrou

que DAVI, poucos dias após ingressar no regime semiaberto, empreendeu fuga, o

que ensejou a sua regressão cautelar, conforme decisão proferida em 14 de janeiro

de 2016. O apenado fora recapturado pelo BOPE em 06 de abril do mesmo ano

(Disponível em http://deltacaico.blogspot.com.br/2016/04/foragidos-da-justica-sao-

capturados.html. Acesso em 20 jun. 2016).

Prosseguindo os diálogos, no áudio de índice 4678794, ANDRÉ entra

em contato com um homem não identificado para que este vá pegar a droga com

ISLA. Depois disso, se registra uma captação de áudio entre ANDRÉ e ISLÂNIA, no

qual tratam sobre distribuição de drogas ilícitas (áudio 4681202).

Cerca de um mês após o último diálogo, outras ligações foram

registradas entre ANDRÉ e ISLÂNIA, nas quais se confirma que ISLA fornece drogas

para serem comercializadas por ANDRÉ (áudios 4880525 e 4880553).

Ademais, os diálogos de índice 4868088 e 4868121 revelam outro

fornecedor de ISLA, a pessoa de nome ARTHUR, usuário da linha (84) 99227-586,

não identificado até o momento.

Visto isso, a atuação de ISLÂNIA e DAVI pode ser representada

através do seguinte diagrama, o qual destaca também os demais sujeitos que

aparecem nos diálogos, embora não tenham sido identificados até o momento:

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Por fim, conforme amplamente divulgado pela mídia local, importa

mencionar que, em 30/07/2016, ISLÂNIA DE ABREU LIMA foi presa após ter sido

constatado que o seu envolvimento com os atos de vandalismos praticados no

Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular na

Penitenciária Estadual de Parnamirim5.

Por ocasião do flagrante, foram apreendidos no local onde estava

ISLÂNIA e MARGARIDA LORENA os seguintes materiais, que corroboram os fatos

ora evidenciados:

“01 (um) veículo Golf, branco, placas POE2623-Recife/PE (sem restrição, usado supostamente nos ataques à Natal pelas facções criminosas) com 02 (dois) galões plásticos, coloração esbranquiçada, vários, para transporte de

5 http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/a-naomero-doisa-do-sindicato-a-preso/354092.

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combustível; 01 (uma) munição de calibre .40 percutida; 01 (uma) chave do veículo Golf apreendido, 01 (uma) balança de precisão StarFrit; 01 (uma) lâmina de barbear; 06 (seis) papelões contendo pó branco, supostamente cocaína; 03 (três) pedras avulsas, coloração amarelada, identificadas como crack; 01 (uma) porção de material ‘pastoso’, coloração amarelada, supostamente crack; vários sacos de dimdim.”

V.2. Flaviana Reinaldo de Lima

Por sua vez, FLAVIANA REINALDO DE LIMA, também conhecida

como “VELHA”, inscrita no CPF sob o n.º 012.182.324-55, filha de Francisco de

Assis Lima e de Rita Reinaldo Bezerra, conforme já narrado no item III.7, passou a

ser alvo da presente investigação após começar a utilizar o aparelho celular de IMEI

356116065483780, que era usado por ISLÂNIA, bem como revelar no áudio de

índice 4692024 que sua passagem foi financiada por POPÓ, SASINHO e

FRANÇOIS.

Ressalte-se que FLAVIANA chegou a ser denunciada pelo Ministério

Público, nos autos do processo n.º 0000676-95.2009.8.20.0002, após ter sido presa

em flagrante delito, acompanhada de outras duas pessoas, no dia 25 de março de

2009, por volta das 14h00min, na vila paraíso, zona norte deste Capital,

transportando, guardando e vendendo quatro pedras de crack que eram destinados

ao consumo de viciados. Na ocasião, embora tenha se comprovado a materialidade

do crime, através de exame químico toxicológico, o Juízo considerou que a autoria

não restou devidamente provada e julgou a ação totalmente improcedente,

absolvendo os réus.

FLAVIANA é esposa de JOSÉ KEMPS PEREIRA DE ARAÚJO, pai dos

seus dois filhos mais novos (Joé Kemps Pereira de Araújo Filho e Kelyson Mateus

Pereira de Lima). JOSÉ KEMPS foi preso com ISLÂNIA e outras oito pessoas, em

09/09/2011, todos suspeitos de integrarem quadrilha voltada para a prática de roubo

e explosão de caixas eletrônicos (http://portalbo.com/materia/PM-desarticula-

quadrilha-e-prende-dez-suspeitos-de-roubos-e-explosoes-de-caixas).

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Na presente investigação, FLAVIANA demonstrou ser uma potencial

fornecedora de material entorpecente, mantendo contato com diversos apenados,

dentre os quais os que se identificam como “CHAGUINHA”, BRUNO PIERRE e “DE

MENOR”.

Vale ressaltar que “CHAGUINHA”, como é conhecido FRANCISCO

DAS CHAGAS ROSA DA SILVA, é um dos fundadores e membro da Linha Final da

facção criminosa Sindicato do RN, tendo apresentado vínculo também com ISLÂNIA.

BRUNO PIERRE ARAÚJO FALCÃO DA SILVA, por sua vez, também é conhecido

como “PIERRE” ou “WOLVERINE”, tratando-se de um membro do Conselho da

mesma facção. Ambos foram alvos da denominada Operação Alcatéia, deflagrada

em 04 de fevereiro de 2016, para combater a facção Sindicato do RN, que atua

dentro e fora dos presídios potiguares6.

Passando-se à análise dos áudios colhidos em interceptação telefônica

judicialmente autorizada, na ligação de índice 4378500, FLAVIANA demonstra sua

6 Disponível em: http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/noticias/7268-operacao-alcateia-mprn-pm-e-prf-combatem-faccao-criminosa-em-presidios. Acesso 21 jun. 2016.

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atuação no tráfico de drogas, inclusive envolvendo seu filho menor de idade,

identificado como JONATHAN GABRIEL DE LIMA SILVA.

No diálogo seguinte, de índice 4381436, FLAVIANA tenta contato com

um conhecido traficante local, identificado por “CEGO” e “SÊBA”, o qual se trata de

JOÃO MARIA SILVA DE OLIVEIRA, também membro do Conselho da facção

criminosa “Sindicato do RN” e alvo da Operação Alcatéia.

Já os diálogos 4854579 e 4854620 revelam que FLAVIANA mantinha

contato com “CHAGUINHA” antes mesmo dele fugir da Penitenciária Estadual de

Alcaçuz, em 21/01/20167. Na ocasião, por intermédio do preso “PI”, ela tentou

conseguir dinheiro para custear a passagem de um familiar do apenado

“MUTCHAI”, custodiado em um presídio federal.

Ao falar da fuga de “CHAGUINHA”, que também é conhecido como

“CHAPOLIM” e “MAGO BELO”, FLAVIANA demonstra manter contato com os

presos “DE MENOR” e PIERRE (áudios 4854960, 4854961 e 4856250).

Já no áudio de índice 4856991, FLAVIANA fala com uma pessoa de

alcunha “CAICÓ”, com quem trata de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Em

seguida, liga para “ZEUS”, que se comporta como um fornecedor de pó, dando a

entender que este trocou droga por uma casa pertencente a “RABUJO”.

Por fim, no áudio de índice 4858824, FLAVIANA explicita melhor sua

atuação no tráfico ilícito de entorpecentes ao entrar em contato com uma mulher não

identificada que vendia droga na Paraíba e está tentando conseguir mais para vender

em Macau. Na ocasião, FLAVIANA revela que queria conseguir mais “manteiga” (crack),

pois já tinha muito “café” (maconha).

Visto isso, a atuação de FLAVIANA pode ser representada através do

seguinte diagrama, o qual destaca também os demais sujeitos que aparecem nos

diálogos, embora não tenham sido identificados até o momento.

7 Disponível em: http://portalbo.com/materia/Sejuc-divulga-fotos-de-10-foragidos-de-Alcacuz-um-deles-matou-dois-policiais. Acesso 21 jun. 2016.

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VI. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA:

A prisão preventiva poderá ser legalmente decretada desde que

atendidos os seus requisitos e pressupostos, sendo tranquilo na jurisprudência o

entendimento de que tal medida é plenamente compatível com o princípio da

presunção de inocência (súmula n.º 09 do STJ).

Cuida-se de medida de cunho eminentemente cautelar, cabível quando

se demonstra que a constrição ao direito de locomoção do investigado é

indispensável para evitar que, por sua própria conduta, o mesmo atinja interesse da

coletividade, já que a regra da presunção de inocência não pode ser interpretada a

ponto tão inflexível, radical ou absoluto, de modo a prejudicar a supremacia do

interesse coletivo.

Assim, na nossa sistemática processual em vigor, o artigo 311 do

Código de Processo Penal admite a decretação da Prisão Preventiva, pelo juiz, em

qualquer fase da investigação ou do processo penal, podendo esta se dar de ofício,

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se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante,

do assistente ou por representação da autoridade policial.

Em seguida, os artigos 312 e 313 do mesmo Código traçam os

fundamentos e pressupostos legais que devem ser observados, bem como as

hipóteses de admissibilidade, nos seguintes termos:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;. III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”

Como se vê, da leitura do artigo 312 do CPP, pode-se concluir que a

decretação da Prisão Preventiva exige a presença de algum dos fundamentos

legais enunciados, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da

ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e/ou (d) garantia de

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aplicação da lei penal.

Também do mesmo dispositivo, emanam os dois pressupostos legais

que precisam ser observados: (a) prova da existência do crime; e (b) indício

suficiente de autoria.

O artigo 313 do CPP, por sua vez, estabelece que somente é

admissível a referida prisão se presente alguma das hipóteses de admissibilidade

ali previstas, isto é: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade

máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (b) em caso de reincidência em crime

doloso (inciso II); (c) quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a

mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para

garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e/ou (d) no caso

de inadequada identificação do preso (parágrafo único).

No presente caso, demonstradas as provas da existência dos

crimes e os indícios suficientes de autoria, conforme individualização das

condutas constante dos tópicos III, IV e V, REQUER-SE a decretação da

PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados:

1. GILSON MIRANDA DA SILVA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico III.1, é suspeito de financiar e integrar organização

criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,

direitos e valores. Demonstrado o vínculo com o tráfico de entorpecentes, verificou-

se que o investigado e grande parte de sua família ostenta um patrimônio

absolutamente incompatível com os rendimentos declarados e/ou identificados nas

bases de dados da Receita Federal, o que inclui imóveis e veículos de luxo. Também

demonstrou não medir esforços para sustar investigações em curso e obstruir o

cumprimento de decisões judiciais, valendo-se, para tanto, da atuação ilícita de

advogados e de policial civil. Além disso, restou claro o seu intuído em se furtar ao

cumprimento de sanção penal, estando atualmente em local incerto e não sabido.

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Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da

instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

2. GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES: conforme

individualização da conduta exposta no tópico III.1, é suspeita de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Casada com GILSON, sem apresentar qualquer

rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal, adquiriu imóveis e

veículos em seu próprio nome, passando-os para serem administrados por sua irmã,

GÉZIKA. Atualmente, assim como seu marido, encontra-se em local incerto e não

sabido. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da

aplicação da lei penal.

3. GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES: conforme

individualização da conduta exposta no tópico III.2, é suspeita de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Cunhada de GILSON, restou demonstrada sua

articulação com vários integrantes da organização, sendo incumbida de administrar

diversos imóveis adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.

Também chegou a adquirir imóveis em seu próprio nome, cujos valores se

mostraram incompatíveis com seu rendimento anual. Portanto, presentes os

fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

4. FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA: conforme

individualização da conduta exposta no tópico III.8, é suspeito de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Possui relação direta com os traficantes GILSON e

JOÃO MARIA, demonstrando ainda vínculo com as traficantes ISLÂNIA e

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FLAVIANA. Adquiriu imóvel de luxo sem qualquer suporte de renda declarada ou

identificada nas bases de dados da Receita Federal. Além disso, utiliza-se de

veículos registrados em nome de terceiros para se locomover. Portanto, presentes

os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

5. ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA: conforme

individualização da conduta exposta no tópico III.9, é suspeito de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Além de ter assumido a propriedade de imóvel

supostamente pertencente a GILSON, para resguardá-lo, demonstrou manter

vínculo tanto com FRANÇOIS quanto com JOÃO MARIA, em situações que

transcendem a sua atuação profissional. Também passou a residir em um imóvel de

luxo situado no Condomínio Parque Morumbi, sem suporte de renda declarada para

tal. Além disso, verificou-se que chegou a convidar JOÃO MARIA para uma festa,

mostrando-lhe foto de que estava em companhia de mais um foragido da justiça.

Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da

instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

6. ANA PAULA DA SILVA NELSON: conforme individualização da

conduta exposta no tópico III.10, é suspeita de integrar organização criminosa

voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e

valores, além de utilizar de influência indevida em benefício de seu cliente GILSON,

perturbando e impedindo a produção de provas, bem como o auxiliando a se evadir.

Há fortes indícios de que a mesma tenha dissimulado a propriedade de um veículo

Amarok, adquirido com valores provenientes do tráfico de entorpecentes de

GILSON, o qual teria sido supostamente roubado de forma bastante suspeita. A

advogada também teria participação direta na fuga de GILSON para Recife/RN,

visando evitar o cumprimento de um mandado de prisão preventiva, bem como no

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sumiço do inquérito policial que investiga a morte de Bruno Rocha de Paiva, que tem

GILSON como principal suspeito. Portanto, presentes os fundamentos da garantia

da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei

penal.

7. AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA: conforme

individualização da conduta exposta no tópico III.12, é suspeito de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Segundo apurado ao longo da investigação, trata-se de

um primo de GILSON, com atuação direta na ocultação de valores e bens

provenientes do tráfico de drogas. O investigado forneceu um telefone celular de sua

propriedade para constar no cadastro de uma das armas registradas em nome de

GILSON, tendo também recebido um veículo Gol de GILSON para se calar sobre a

morte de Bruno, da qual teria ciência. Foi um dos poucos que mencionou

diretamente o nome de GILSON nos diálogos colhidos em interceptação telefônica,

demonstrando manter contato com o mesmo. Portanto, presentes os fundamentos

da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

8. THIAGO BORGES DE ANDRADE: conforme individualização da

conduta exposta no tópico III.13, é suspeito de integrar organização criminosa

voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e

valores. O investigado demonstrou ter intermediado a aquisição do imóvel 367 do

Condomínio Parque Morumbi, sem, no entanto, dispor de renda declarada para

tanto. Também demonstrou um crédito em sua movimentação financeira bastante

superior ao seu rendimento líquido: 19,23 vezes em 2013 e 58,34 vezes em 2014.

Ainda forneceu um veículo em seu nome e outro em nome de sua esposa para

FRANÇOIS, indicado como uma das pessoas de confiança de GILSON. Portanto,

presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da

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instrução criminal.

9. JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA: conforme

individualização da conduta exposta no tópico IV.1, é suspeito de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Demonstrado o vínculo com o tráfico de entorpecentes e

associação para o tráfico, verificou-se que o investigado, sua esposa, familiares de

sua esposa e outras pessoas de sua confiança ostentam um patrimônio

absolutamente incompatível com os rendimentos declarados e/ou identificados nas

bases de dados da Receita Federal, o que inclui imóveis e veículos de luxo. Além

disso, restou claro o seu intuito em se furtar ao cumprimento de pena privativa de

liberdade, valendo-se de um alvará falso para se evadir da penitenciária onde estava

custodiado. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública,

conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

10. VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA: conforme

individualização da conduta exposta no tópico IV.2, é suspeita de integrar

organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores. Companheira de JOÃO MARIA, restou demonstrada sua

articulação com vários integrantes da organização (inclusive com os do primeiro

núcleo, mais diretamente ligados a GILSON), sendo incumbida de administrar

diversos bens imóveis adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.

Embora não tenha adquirido o imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi em seu

nome, foi a própria investigada que quitou os valores referentes à transferência da

escritura, vindo a residir no local, de forma dissimulada, como inquilina. Também

adquiriu imóveis em nome de seu pai e de sua mãe, os quais servem ao uso da

organização. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da

conveniência da instrução criminal.

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11. JAISNAY MICHAEL DE SENA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico IV.3, é suspeito de integrar organização criminosa voltada

para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. O

investigado demonstrou ser o real proprietário da empresa JJ Gesso, na qual se

apresenta com o nome de JAIR, embora não tenha sido identificada empresa

vinculada ao seu CPF. Também adquiriu um veículo Prisma, em 2015, sem qualquer

suporte de renda identificada nas bases de dados da Receita Federal. Além disso,

frequentou constantemente a casa 367 do Condomínio Parque Morumbi, bem como

a casa situada na Rua Aquários, vinculadas ao investigado JOÃO MARIA e

administradas por VANESSA. Já informação compartilhada por meio de autorização

judicial evidenciou o intuito do mesmo em se evadir após a prisão de JOÃO MARIA,

uma vez que frequentava bastante a residência deste. Portanto, presentes os

fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e

garantia de aplicação da lei penal.

12. ISLÂNIA DE ABREU LIMA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico V.1, é suspeita de praticar os delitos de tráfico de drogas

e associação para o tráfico. A investigada demonstrou exercer importante função na

articulação para o envio de drogas ao estado do Rio Grande do Norte, sendo

procurada por muitos traficantes quando a droga destes acaba para que possa

fornecer mais ou conseguir alguém que forneça. Deixou claro também o seu intuito

em ir morar na Bolívia quando o seu então companheiro (“DIEGO BRANCO”) deixar

o presídio federal onde encontra-se custodiado. Portanto, presentes os fundamentos

da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de

aplicação da lei penal.

13. DAVI TORRES DE SOUZA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico V.1, é suspeito de praticar os delitos de tráfico de drogas

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e associação para o tráfico. Sua atuação ilícita está diretamente ligada à de

ISLÂNIA, a quem dá dicas para pegar drogas nos fóruns de interiores pequenos e na

Polícia Federal, onde diz que ficam apenas duas pessoas vigiando um local que

quase ninguém sabe onde fica. Também é uma das pessoas encarregadas de

procurar o transportador da droga que ISLÂNIA articula para trazer do estado de

Goiás. Por outro lado, deixou claro o seu intuito em se evadir da prisão quando

ganhasse o benefício do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime

semiaberto, como de fato o fez, mas foi recapturado. Portanto, presentes os

fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e

garantia de aplicação da lei penal.

14. FLAVIANA REINALDO DE LIMA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico V.2, é suspeita de praticar os delitos de tráfico de drogas

e associação para o tráfico. Demonstrada sua vinculação com a facção criminosa

Sindicato do RN, verificou-se que possui atuação direta no tráfico de entorpecentes,

vendendo as drogas popularmente conhecidas como crack e maconha, inclusive

envolvendo seu filho menor de idade. A investigada já chegou a ser presa com

droga, mas foi absolvida à época por não ter sido comprovada a autoria do delito.

Atualmente, divide-se entre os estados do Rio Grande do Norte e Rondônia, onde

encontra-se custodiado seu marido. Portanto, presentes os fundamentos da garantia

da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que a prisão sob esse

fundamento tem a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não

se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do

convívio social. Assim, esse fundamento está presente quando a natural demora da

persecução penal põe em risco a sociedade.

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Outrossim, conforme bem leciona Julio Fabbrini Mirabete8, “o conceito

de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas

também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da

gravidade do crime e de sua repercussão”.

No caso em análise é inconteste a necessidade de garantir a ordem

pública e interromper a atuação da organização criminosa, visto que os crimes

cometidos pelos investigados envolvem uma vultuosa quantia de dinheiro

proveniente do tráfico de drogas, quando não envolve diretamente o tráfico de

entorpecentes propriamente dito.

Demonstrou-se, ao relatar os fatos e individualizar as condutas, uma

rede de pessoas bastante articuladas, envolvendo familiares, advogados e

integrantes de facções criminosas, os quais, se postos em liberdade, continuarão a

delinquir, colocando em risco a própria credibilidade da justiça.

Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende

pela possibilidade de decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da

necessidade de garantia da ordem pública, em crimes praticados por organização

criminosa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DO CRIME. SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS, ARMAS E DINHEIRO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na

8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretato. 9. ed. Atlas, p. 803.

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participação em sofisticado esquema de lavagem de valores proveniente da distribuição de drogas, a movimentar vultosa quantidade de dinheiro, entorpecentes e armas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 120324 PR 2008/0248669-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)

No tocante ao fundamento da conveniência da instrução criminal,

visa ele impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando

testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc., de modo

que não se possa chegar à verdade real se o investiga permanecer solto até o final

do processo.

No caso em apreço esse fundamento também se faz presente,

havendo fortes indícios de que os investigados, caso sejam soltos, perturbem ou

impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do

crime e destruindo documentos.

Já a garantia da aplicação da lei penal está presente quando há

iminente risco de fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura

execução da pena, também não há dúvida de que está presente no caso em

comento, sobretudo nos casos especificamente apontados acima.

Por fim, ressalte-se que o presente caso se enquadra na hipótese de

admissibilidade relativa aos crimes dolosos punidos com pena privativa de

liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, já que se trata de investigação em

que se busca apurar os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º

12.850/2013 – pena máxima de 8 anos), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.º

9.613/1998, com redação dada pela Lei n.º 12.683/2012 – pena máxima de 10

anos), bem como de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 – pena máxima

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de 15 anos) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 – pena

máxima de 10 anos).

Ressalte-se ainda que, no caso de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE

ALMEIDA e ANA PAULA DA SILVA NELSON, em se tratando de advogados,

deve ser observado o art. 7º, inciso V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, o

qual dispõe que "São direitos do advogado: "não ser recolhido preso, antes de

sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com

instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua

falta, em prisão domiciliar". Assim, a prisão de tais investigados deverá se dar

em Sala de Estado Maior.

VII. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE CONDUÇÃO COERCITIVA:

A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada

à presença, via de regra, de autoridade policial ou judiciária. Antecede a

apresentação e/ou realização do ato formal, para o qual o conduzido esteja sendo

aguardado. Nos processos penais, e quando lei especial não dispuser de modo

diverso, os ofendidos (art. 201, § 1º, CPP), as testemunhas (art. 218, CPP), os

acusados (art. 260, CPP) e os peritos (art. 278, CPP) poderão ser conduzidos

coercitivamente.

No caso dos autos, os depoimentos das pessoas abaixo relacionadas,

cuja condução coercitiva se pretende, são indispensáveis para esclarecimento dos

fatos investigados, visto que demonstraram possuir vínculo direto com a organização

criminosa, havendo até mesmo indícios de que tenham a ela se articulado para a

prática de lavagem de capitais. São elas:

1. PAULO BRUNO SILVA DE LIRA: embora não tenha sido

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comprovada, até então, sua atuação direta na administração dos bens de GILSON e

GLENDA, residia com sua então esposa em um condomínio de luxo (casa 131 do

Condomínio Parque Morumbi), não tendo sido identificados rendimentos que

justifiquem o patrimônio que ostenta.

2. GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA: adquiriu o veículo Amarok,

placa OWF3265, no ano de 2015, por 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais),

sendo que seu rendimento anual nos anos anteriores foi de R$ 23.780,00 (vinte e

três mil setecentos e oitenta reais) em 2013 e R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil

duzentos e oitenta reais) em 2014. Além disso, o contrato de aquisição desse veículo

foi enviado para GÉZIKA, justamente a pessoa responsável por administrar os bens

de GILSON.

3. GILMAR MIRANDA DA SILVA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico III.4, é suspeito de integrar organização criminosa voltada

para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Há

fortes indícios de que dissimule a origem de valores e a propriedade de bens

provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por

seu irmão GILSON, auxiliando-o em transferências patrimoniais, bem como com a

construção de imóvel. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem

pública e da conveniência da instrução criminal.

4. JOSEANE GOMES DA SILVA: em 09/07/2013, adquiriu o

veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa OCM1413, Renavam 00332814602, que

pertencia a Bruno Rocha de Paiva, encontrado morto em 17/06/2014, dentro de um

carro carbonizado, na zona rural do município de Arez/RN (Inquérito Policial n.º

20/14-DPA). Necessário esclarecer em que condições se deu essa transferência de

propriedade e um possível envolvimento de GILSON nessa transação, visto que é o

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principal suspeito pelo homicídio de Bruno.

5. MOACIR MIRANDA SILVA: conforme individualização da

conduta exposta no tópico III.6, é suspeito de integrar organização criminosa voltada

para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Há

fortes indícios de que dissimule a propriedade bens provenientes, direta ou

indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu filho GILSON,

inclusive adquirindo material de construção em seu próprio nome para serem

utilizados em imóvel de luxo da organização. Portanto, presentes os fundamentos da

garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.

6. LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA: esposa de

MOACIR e mãe de GILSON, adquiriu à vista, em 02/03/2015, o imóvel nº 27 do

Bosque das Flores por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), embora não tenha

qualquer rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal entre os

anos de 2013 e 2014, nem mesmo apresentado Declarações de Ajuste Anual.

7. MARIA DA PENHA DE SOUZA: adquiriu a casa n.º 50 do

Condomínio Parque Morumbi, que pertencia à GÉZIKA (cunhada de GILSON) e teve

o Sr. MOACIR (pai de GILSON) como mestre de obra. Embora, na data da

aquisição, o imóvel já estivesse construído, a transação foi formalizada como sendo

apenas referente ao terreno (lote), pelo valor de R$ 123.309,24 (cento e vinte e três

mil trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem inferior ao preço de

mercado. Antes disso, entre os meses de janeiro e abril de 2014, realizou

transferências e depósito em contas de THIAGO BORGES DE ANDRADE que

totalizam R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

8. MARIA LUZIA DA SILVA NELSON: há fortes indícios de que,

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embora o veículo Amarok, placa QGB7570, fosse cadastrado em nome de MARIA

LUZIA, o mesmo pertencia à ANA PAULA DA SILVA NELSON e IRIANO SERAFIM

FEITOSA. Além disso, há suspeita de que o roubo do referido veículo, supostamente

ocorrido em 30/11/2015, tenha sido forjado, sendo necessário esclarecer tal fato, já

que a investigada teria concorrido para tanto ao registrar o Boletim de Ocorrência na

Delegacia.

9. ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO: figura como proprietário

do veículo AMAROK, de cor prata, placa NOC9201, utilizado por FRANÇOIS e

JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”) em saídas noturnas suspeitas do Condomínio

Parque Morumbi, no dia 03/02/2016.

10. FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE: trabalha para o

marido da investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JOÃO MARIA

(“JOÃO MAGO”), tendo o auxiliado no episódio de saída da prisão com alvará falso.

Além disso, no dia em que “JOÃO MAGO” foi preso, FRANKLIN LURTHON chegou

ao local do flagrante (Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi) e disse ser

apenas um amigo do foragido, tendo ido a sua casa almoçar e passar a tarde.

11. JOSENILDA DA COSTA MIRANDA: VANESSA CRISTINA DA

COSTA MOURA adquiriu, em nome de JOSENILDA, uma casa duplex, localizada na

Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN.

Além disso, verificou-se que sua conta vinha sendo fornecida por JOÃO MARIA para

receber dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.

12. FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA: há fortes indícios de que

VANESSA adquiriu o imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das

Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, em nome de FRANCISCO CANINDÉ,

tendo sido apreendidos vários boletos referentes a esse imóvel na ocasião da prisão

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de JOÃO MARIA.

13. PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA: pouco antes

da fuga de JOÃO MARIA teria requerido a sua prisão domiciliar, alegando suspeitas

de estar o apenado acometido por meningite, em razão da sua esposa/companheira

ter realizado visita íntima no início do mês de setembro e, em seguida, foi internada

em estado grave acometida pela doença. Após a fuga, apontou-se em diálogos

telefônicos o envolvimento de advogado com a falsificação do alvará, sendo que

verificou-se que a investigada era advogada do preso e mantinha com ele um

relacionamento amoroso.

14. CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO: de forma

absolutamente incompatível com os rendimentos que vinha apresentando, em

20/01/2016, adquiriu à vista o veículo Golf Highline, cor cinza, 2015/2015, placa

QGD0021, Renavam 1076670021, que passou a ser utilizado por “JOÃO MAGO” e,

posteriormente, foi transferido para o pai de VANESSA, FRANCISCO CANINDÉ.

15. MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS: o imóvel 367 do

Condomínio Parque Morumbi foi adquirido em 27/05/2014 por THIAGO BORGES e

vendido no mesmo dia para MAIGLEISE. No entanto, a procuradora de THIAGO,

GÉZIKA, foi quem recebeu do Cartório a cobrança dos valores para registro da

escritura de compra e venda, bem como passou a assumir a responsabilidade pelo

pagamento dos boletos referentes à taxa condominial. Verificou-se ainda que quem

efetivamente pagou pelo registro da escritura de compra e venda do imóvel foi a

própria VANESSA, a qual, mais tarde, veio a residir no local na condição de

locadora, com o claro intuito de dissimular a propriedade do bem.

Tratam-se de informações necessárias à investigação e que poderão

ficar prejudicadas se postergadas para momento em que os investigados estejam

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em liberdade, com a possibilidade de orientar o depoimento das testemunhas ou

mesmo apresentarem versões distorcidas da realidade.

Assim, a medida de condução coercitiva se faz necessária para fins de

tomada de depoimento das pessoas acima mencionadas, resguardado o direito ao

silêncio e à presença de advogado.

VIII. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E

DOMICILIAR

A busca e apreensão domiciliar e de pessoas é regulada pelos artigos

240 e seguintes do Código de Processo Penal. Consoante prescreve o artigo 240, §

1º, alíneas “b” e “e”, do CPP, é cabível a busca domiciliar quando fundadas razões a

autorizem para, dentre outras causas, apreender coisas achadas ou obtidas por

meios criminosos, além de descobrir objetos necessários à prova da infração.

Como medida acautelatória, a busca e apreensão destina-se a impedir

que desapareçam as provas do crime e subordina-se aos pressupostos comuns de

todas as liminares: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

No caso em testilha é inegável a “fumaça do bom direito”, pois

inconteste a materialidade dos crimes, além de já existirem provas substanciais de

autoria pelos investigados.

Por seu turno, o perigo na demora da concessão da medida pode vir a

tornar a diligência totalmente inócua, já que há indícios de que os investigados estão

destruindo provas e mudando de residência, sobretudo após a prisão de JOÃO

MARIA SANTOS DE OLIVEIRA.

Além disso, há fundadas razões para se concluir que os investigados

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mantêm em suas residências e/ou locais de trabalho objetos relacionados aos

crimes.

Nesta esteira, como é sabido, o Estado tem o dever legal de coibir

qualquer ato que contrarie o ordenamento jurídico, especialmente aqueles que, além

de serem crimes por si só, podem facilitar a prática de outros crimes.

Sobre a busca e apreensão, o jurista Magalhães Noronha, em sua obra

Curso de Direito Processual Penal, preleciona:

A busca e apreensão é medida acautelatória, é meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.

O Hélio Tornaghi, em sua obra Curso de Processo Penal, ainda sobre o

tema, ensina que a “busca e apreensão” pode ocorrer:

a) anteriormente a qualquer procedimento policial (isto é, antes da instauração do inquérito policial) ou judicial; b) durante o inquérito; c) na fase do processo judiciário; d) durante a execução (inclusive já estando o condenado no livramento condicional).

O art. 240, § 1º, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “h” e §2º, do Código Processo

Penal, sobre o mesmo tema, disciplina que:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (q) d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (q) h) colher qualquer elemento de convicção.

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§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Pois bem, já estando fartamente demonstrada à materialidade do crime

e a existência de indícios suficientes de autoria, torna-se necessária à apreensão de

armas, munições, instrumentos utilizados na prática delituosa, toda espécie de

documentos, no sentido técnico do termo, inclusive papéis, computadores,

notebooks, telefones celulares, equipamentos de mídia digital (tablets, pen drives,

etc), dinheiro em espécie, automóveis, veículos automotores terrestres, coisas

achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da infração

e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da existência

de outros crimes, sendo provável que os investigados os possuam em suas

residências.

Destarte, demonstrada a presença dos requisitos “fumus boni juris” e

“periculum in mora”, há razões fundadas, não restando dúvidas da necessidade da

busca e apreensão pessoal e domiciliar dos requeridos abaixo:

ALVOS ENDEREÇOS

Gilson Miranda da Silva Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José de Mipibu/RN.

Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN

Gézika Cecília de Paiva Torres Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;

Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

Guiomar Cardoso de Paiva Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250

Gilmar Miranda da Silva Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200.

Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, Casa 14,

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Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.158-780

Joseane Gomes da Silva Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200.

Moacir Miranda Silva Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN;

Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água, São José do Mipibu/RN;

Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º 609, distrito de Redenção, Santo Antônio do Salto da Onça/RN.

Lindalva Francisca Gomes da Silva

Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN.

Maria da Penha de Souza Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.

François Mitterrand Nunes da Silva

Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;

Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906, Cidade Satélite, Natal/RN.

Allan Clayton Pereira de Almeida

Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.

Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN

Ana Paula da Silva Nelson Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto 603, Lagoa Nova, Natal/RN;

Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000.

Imóveis relacionados ao traficante George Gustavo da Silva

Rua Rio Guamoré, 7750, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN;

Rua Barão de Ladário, s/n, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN.

Ailton Alexandre Flor de Lima Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.050-240.

Thiago Borges de Andrade Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C, localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-300.

Almir Ferreira do Nascimento Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN.

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João Maria Santos de Oliveira Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.

Vanessa Cristina da Costa Moura

Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;

Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;

Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova Esperança, Parnamirim/RN.

Jaisnay Michael de Sena Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;

JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha, Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte Celeste).

Josenilda da Costa Miranda Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;

Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158-820.

Francisco Canindé de Moura Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585.

Flaviana Reinaldo de Lima Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59.014-220.

IX. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DO SEQUESTRO DE BENS:

O art. 127 do Código de Processo Penal enuncia que “o juiz, de ofício,

a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da

autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou

ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”. Especialmente em relação aos bens

imóveis, adverte ainda o art. 125 do CPP ser cabível o sequestro quando “adquiridos

pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido

transferidos a terceiro”.

O art. 126 do CPP, por sua vez, enuncia que “para a decretação do

sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita

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dos bens”, o que encontra absoluta harmonia com os fatos descritos, mormente

diante da inequívoca demonstração da origem ilícita dos bens.

Tratando especificamente sobre a constrição judicial de bens de

pessoas acusadas da prática de crimes de Lavagem de Dinheiro, dispõe a Lei n.º

9.613/98, que:

Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1º. As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º. O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

Este último dispositivo é de importância sine qua non para o processo

criminal que se debruça sobre a lavagem de dinheiro, pois, na verdade,

consubstancia-se em nítida inversão positiva do ônus da prova. Dito isso, importante

transcrever importante lição de MARCO ANTÔNIO DE BARROS:

Está claro que a norma em estudo tem o condão de provocar a distribuição do onus probandi no processo penal que apura o crime de lavagem de capitais. Especialmente no tocante à liberação dos bens apreendidos ou sequestrados, a Lei de Lavagem modificou o critério utilizado para fixar o ônus da prova. (...) Certamente o Ministério Público tem a obrigação de apresentar indícios veementes de que os bens, direitos ou valores são provenientes de infração penal antecedente. Todavia, não se pode atribuir à acusação o dever de comprovar a origem lícita do patrimônio sobre o qual recai a busca e apreensão ou sequestro. Para justificar a inserção desta pioneira inversão, que rompe com a tradicional forma de se atribuir os encargos às partes do processo criminal, a exposição de motivos da Lei de Lavagem aduz que a modificação

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implantada no sistema o disposto no art. 5º, n. 7, da Convenção de Viena. Bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência é a tese no sentido de que à defesa incumbe o ônus de provar as alegações que apresentar, sobretudo nas hipóteses em que argumenta ter ocorrido causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. Fica, porém, evidenciada distribuição do ônus probandi na medida em que ao Ministério Público cumpre o dever de provar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto à defesa cabe analisar os indícios da ilicitude da origem dos bens.

Esclarecedoras são as lições de José Paulo Baltazar Júnior (CRIMES

FEDERAIS, 7.ª edição, Livraria do Advogado, pág. 803):

Tendo em vista a natureza da medida, exige-se, ainda, fundada suspeita da referida vinculação com a lavagem de dinheiro. Não se pode olvidar, porém, que a medida tomada é cautelar, de modo que não se pode exigir maior rigor probatório na comprovação da suspeita e da vinculação, admitindo-se, portanto, o sequestro quando houver indícios suficientes da origem ilícita dos bens. Por suficientes aqui se entendem indícios mínimos, e não veementes, aplicando-se aqui o princípio in dubio pro societate. Não é suficiente, todavia, a mera suspeita. Já o perigo na demora é presumido, de forma absoluta, nas medidas cautelares patrimoniais processuais penais, não se exigindo demonstração de dilapidação do patrimônio.

Outrossim, SERGIO MORO (LAVAGEM DE DINHEIRO, 2010, Saraiva,

pág. 176) trata da contaminação entre bens lícitos e ilícitos:

“É até possível que, em casos da espécie, em paralelo às atividades ilícitas, o delinquente profissional tenha, com dinheiro proveniente do crime, constituído empresas ou empreendimentos em si lícitos. Entretanto, se a origem do capital é criminosa, mesmo os lucros e outros benefícios oriundos de atividade empresarial lícita ficam contaminados e, por conseguinte, sujeitos ao confisco.“

Isto representa uma espécie de ilicitude por derivação dos bens e

valores auferidos da aplicação de recursos de origem criminosa. É que, como na

teoria dos frutos da árvore envenenada, todo o lucro e resultados obtidos em razão

de atividade empresarial, ainda que aparentemente regular, mas derivada de

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lavagem de dinheiro, também ficam contaminados pela ilicitude original.

Já existem diversos precedentes judiciais autorizando o sequestro e

bens em casos equivalentes ao presente, consoante decisões a seguir transcritas:

STF - Agravo Regimental em Inquérito N.º 705-6/140-DF. Relator: Ilmar Galvão. DJ:20.10.1995 DESPACHO QUE, EM INQUÉRITO POLICIAL, DECRETOU LIMINARMENTE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, SEQÜESTRO DE BENS QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELOS INDICIADOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO (ARTS. 125 E 132 DO CPP). IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contemporaneidade da aquisição dos ditos bens com a imputada prática de atos delituosos, os quais, segundo consta, envolveram elevadas somas de dinheiro. Circunstância bastante para autorizar a presunção de que se está diante de produto da ilicitude. Exclusão, todavia de parte ideal (1/20) de imóvel que coube ao primeiro acusado por sucessão, ao qual teriam sido por este incorporadas valiosas benfeitorias após a sucessão de fatos criminosos narrados na denúncia, em face da impossibilidade física de serem estas destacadas, para fim de concretização do confisco, medida que, de outra parte, não se poderia executar sobre o respectivo valor, sem prejuízo para os demais condôminos, terceiros de boa fé, cujos direitos se acham expressamente ressalvados no art. 91, II, do Código Penal, já que exigiria a cessação da indivisão do bem, por meio de sua conversão em dinheiro. Exclusão, também, de imóvel anteriormente adquirido pelo segundo acusado. Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: ACR - APELAÇÃO, CRIMINAL, Processo: 200872000074682 UF: SC Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 07/04/2009 Documento: TRF400178343, Fonte D.E. 22/04/2009,Relator(a) TADAAQUI HIROSE, Decisão: por unanimidade. PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO INFLUENZA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipoteca legal (sobre bens imóveis) e o arresto/sequestro (bens móveis) são medidas constritivas de caráter provisório, e para o provimento cautelar bastam os mesmos requisitos para o recebimento da denúncia e aplicando-se a ele o princípio do in dubio pro societate. 2. O juízo de certeza que tornará definitiva a obrigação, sobrevirá na eventualidade de sentença condenatória, esta sim, dotada da devida estabilidade. 3. Considerando a possibilidade de o valor constrito ser proveniente de ilícitos cometidos por organização criminosa investigada na chamada "Operação Influenza" e diante da possibilidade da dissipação ou ocultamento do montante apreendido, é de ser mantida a medida constritiva. STF. AC 1189 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 10/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 02-02-2007 PP-00073,

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EMENT VOL-02262-01 PP-00107, Decisão: por unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL. SEQÜESTRO E ARRESTO DOS BENS DOS INDICIADOS PARA POSTERIOR INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sequestro de bens móveis e o arresto de bens imóveis dos agravantes. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, existindo nos autos numerosos indícios aptos a demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão de medidas cautelares. A reduzida participação do agravante no capital da NOV Patrimonial Ltda. não desautoriza o acautelamento dos bens pertencentes à empresa, ante os indícios de confusão patrimonial existentes. Não há prova nos autos de que os valores apurados unilateralmente e recolhidos aos cofres públicos pelo agravante sejam suficientes ao ressarcimento do Erário em caso de condenação. A mera circunstância de a Receita Federal não ter ajuizado ação própria contra os agravantes, bem como a inexistência de ação penal ou civil em que se lhes impute o cometimento de fraudes ou o desvio de recursos públicos, não os exime das medidas cautelares justificadas à luz dos indícios de prática criminosa apresentados pela Procuradoria-Geral da República. Agravo regimental desprovido.

No presente caso, portanto, considerando que, de acordo com as

provas coletadas na investigação, os bens adquiridos pelos investigados decorrem

de atividades ilícitas, advindas especialmente do tráfico de drogas, verifica-se a

necessidade do deferimento da presente medida.

X. LEVANTAMENTO DO SIGILO:

Fixa o Código de Processo Penal, em seu art. 792, a regra da

publicidade, sendo o sigilo medida excepcional quando houver risco de escândalo,

inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.

No presente caso, o fim do sigilo se faz necessário com o fito de

terceiros interessados ajudarem nas investigações em andamento, bem como para

dar conhecimento dos motivos pelos quais esse Órgão Ministerial pugnou pelo

deferimento de medidas restritivas de liberdade e buscas em face de diversas

pessoas, de modo a afastar os costumeiros, sorrateiros e levianos ataques que

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assombram o Parquet e seus membros quando da repressão à crimes deste jaez.

Durante todo o curso da investigação denominada “Operação

Medellin” os fatos relativos à organização criminosa, seus integrantes, os crimes

cometidos e a dinâmica adotada mantiveram-se no mais absoluto sigilo. Com a

vindoura deflagração da operação a sociedade norteriograndense acompanhará com

especial interesse o desenrolar desses fatos

Assim, o Ministério Público, em razão do sigilo que pesa sobre os autos

dos processos relacionados com estes fatos, se verá impedido de tecer maiores

comentários a respeito da investigação e de todos os envolvidos.

Entretanto, com a análise amiúde das provas carreadas aos autos e

com a deflagração da operação, com as prisões e buscas e apreensões, é

importante que a sociedade seja informada acerca desses fatos e de todos aqueles

que estão envolvidos, nos termos do direito à informação previsto no artigo 5º, XIV,

da Constituição Federal, mormente em se tratando de gravíssimos crimes, tais como

tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Note-se, Excelência, que a medida ora requerida não objetiva atingir,

de qualquer maneira, a vida privada ou a intimidade dos denunciados, mas sim

demonstrar à população em geral os graves fundamentos de fato que impulsionaram

a atuação policial, bem como fundamentaram as decisões do Poder Judiciário, de

modo que sejam plenamente esclarecidos os aspectos que motivaram a atuação

desses órgãos do Estado.

Relevante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, na

interpretação da densidade normativa da proteção constitucional à vida privada, à

honra e à imagem de investigados criminalmente, vem atestando que tais direitos

não são absolutos, podendo ser restringidos quando em causa interesse público

superior, tal como demonstra o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO

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AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR.

1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação.

2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar.

3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público (Precedentes). Ordem denegada (grifado).

(Habeas Corpus nº 87341/PR, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau. j. 07.02.2006, unânime, DJ 03.03.2006).

No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Regional

Federal da 4a Região:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PERMISSÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X E XII DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. Não há no Sistema Constitucional Brasileiro direito ou garantias individuais de caráter absoluto. As liberdades previstas no artigo 5º, da Lei Maior, devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, devendo ceder quando está em jogo, principalmente, o interesse público. Assim, o sigilo bancário e/ou fiscal – extensão do direito à vida privada estabelecido no inciso X, do referido dispositivo legal – também deve submeter-se a esse regramento, sob pena de ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao coletivo. Para evitar possíveis abusos por parte dos órgãos estatais no tocante à privacidade e intimidade das pessoas, qualquer

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procedimento visando a quebra de sigilo deve ser devidamente fundamentado, mencionando a efetiva necessidade da medida. 2. Na hipótese, demonstrada a pertinência das informações fiscais para o deslinde da persecutio criminis in iudicio, não há falar em ofensa a direito líquido e certo da impetrante. 3. Ordem denegada. (Mandado de Segurança nº 5437/PR (200304010582588), 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. j. 30.06.2004, unânime, DJU 14.07.2004).

Tal entendimento se aplica, por inteiro, ao requerimento em apreço,

tendo em vista que a operação investiga uma organização criminosa vinculada ao

tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, atuando em Natal e região metropolitana.

Por outro lado, não existe direito absoluto à intimidade, à vida privada,

à honra e à imagem, devendo tais bens jurídicos serem restringidos quando

necessário para a satisfação do interesse público concretamente existente, o que no

caso importa em revelar à opinião pública as razões em se funda a grave acusação

do Ministério Público.

É de se esclarecer, ainda, que a própria Lei 9.296/96, em seu artigo

109, a contrario sensu, admite a possibilidade de o Juiz responsável pelas

investigações em que se tiver sido deferida a medida de interceptação telefônica

autorizar a divulgação do conteúdo da mesma ou de partes da mesma, quando

presentes motivos suficientes para tanto, o que consideramos ser o caso, em virtude

da conclusão da fase sigilosa das investigações do Ministério Público.

Com efeito, ao incriminar a conduta de “quebrar o sigilo legal”, no

âmbito de investigações amparadas por interceptações telefônicas, a Lei 9.296/96,

em seu artigo 10, ressalva que apenas será criminosa a conduta que ferir tal sigilo

“sem autorização judicial”, circunstância linguística suficiente a autorizar o intérprete

a concluir que, havendo autorização judicial, deixa de ser ilícita a conduta de divulgar

9 “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, e informática ou telemática, ou

quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”.

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fatos obtidos por intermédio de gravações autorizadas pela Justiça, tendo em vista,

por óbvio, a existência de interesse público suficiente para a tal autorização,

devidamente demonstrado na decisão que a acatar.

Por fim, consigne-se que a medida postulada pelo Parquet também

serve para resguardar todos que não se envolveram na trama, no intuito de evitar

generalizações perigosas e injustas. Nesse sentido, a posição ora defendida está em

perfeita harmonia com a decisão da Ministra ELIANA CALMON, no inquérito que

resultou na chamada “Operação Navalha” da Polícia Federal, em que a mesma

decretou o fim dos sigilos das investigações com as seguintes considerações,

aplicáveis, mutatis mutandi, à presente causa: “verifico que não mais se apresenta

necessária a confidencialidade do processo (`) por outro ângulo, pela esteira de

boatos e maledicências que pairam sobre pessoas que nenhum envolvimento têm

com os fatos em apuração e pela necessidade constante de alinharem-se os órgãos

do Estado para, conjuntamente, adotarem as providências cabíveis dentro de suas

competências e atribuições”.

Este último argumento citado pela Ministra, inclusive de permitir o

conhecimento de outros órgãos do Estado, acerca dos fatos investigados, tem

grande relevância também para o deferimento da medida ora postulada, tendo em

vista que, com o acatamento do requerimento abaixo, outros órgãos públicos do

Estado poderão tomar as medidas legais cabíveis para apurar a responsabilidade

dos investigados em suas respectivas esferas, incluindo, a toda evidência, a Polícia

Federal.

Resta dizer, ainda, que a publicização de alguns diálogos, não diferirá

do procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do “Mensalão”,

em que o relator do processo (Inquérito 2245/MG), Sua Excelência, o Ministro

Joaquim Barbosa, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo pleno do STF,

autorizou a divulgação, para conhecimento da nação, de todos os fatos que

motivaram o ajuizamento da denúncia contra figuras expressivas da República, entre

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elas parlamentares e Ministros de Estado. A denúncia, como todos sabem, foi

publicada no sítio oficial da Procuradoria Geral da República.

A providência ora requerida já foi adotada outras tantas vezes nesta

Comarca de Natal, a exemplo da “Operação Impacto”, que tramitou perante a 4ª

Vara Criminal, e nos casos das “Operação Pecado Capital” e “Operação Assepsia”,

perante a 7ª Vara Criminal desta comarca, bem como a “Operação Sinal Fechado”,

que tramita na 6ª Vara Criminal, e ainda a “Operação Hecatombe”, que tramita

perante a 4ª Vara Criminal do Distrito da Zona Norte de Natal e “Operação Máscara

Negra” que tramita perante a Vara Criminal de Macau, tendo sido esta providência

muito bem recebida pela sociedade norteriograndense, que, de forma serena,

acompanhou o desenrolar dos processos, tomando conhecimento de relevantes

fatos ocorridos.

O dever de transparência da administração pública e o interesse

público autorizam, amplamente, o conhecimento das investigações de crimes dessa

natureza, praticados em detrimento da coletividade, da administração da justiça e da

ordem econômico-financeiro, especialmente havendo provas robustas contra os

investigados, como nos fatos em comento.

No caso presente, aplicam-se os mesmos argumentos, uma vez que a

publicidade dos atos praticados no processo não trará qualquer prejuízo às

investigações, cuja fase sigilosa necessariamente se encerra quando da execução

de medidas de busca e apreensão, dado que os investigados, a partir desse

momento, tomam conhecimento da investigação, tendo, inclusive acesso aos autos,

sendo absolutamente improvável que qualquer diligência sigilosa pudesse mais

produzir efeitos.

Por esses motivos, requer o Parquet autorização judicial para que

possa dar publicidade, através da utilização nas denúncias e peças correlatas,

bem como de sua assessoria de comunicação, do conteúdo da presente

investigação e das provas nela citadas, como áudios de interceptação

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telefônica, depoimentos e documentos, dados bancários e fiscais, bem como

da decisão judicial que tenha autorizado este levantamento de sigilo.

XI. DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS:

Conforme já demonstrado anteriormente a esse Juízo, ao longo da

investigação sobre a existência de organização criminosa, foram obtidas

informações sobre a prática de diversos crimes, dentre os quais corrupção ativa e

passiva, extorsão e homicídios, os quais também precisam ser apurados e

processados pelo Estado.

A fim de que tais ilicitudes possam ser investigadas para que gerem a

responsabilização das pessoas responsáveis, imperativo se faz que este Juízo

determine o compartilhamento das evidências obtidas pelas medidas cautelares

acima citadas para com outros órgãos de investigação criminal e persecução penal,

tais como outras Promotorias de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros

Estados da Federação, Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e de outros

Estado da Federação, Polícia Federal e Ministério Público Federal.

Este requerimento, além de fundamentado legalmente nas disposições

do Código de Processo Penal relativos à competência (70 e 10910), tem também por

base jurídica o disposto no artigo 40 do mesmo diploma legislativo:

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Do ponto de vista doutrinário, o caso se encontra na chamada TEORIA

DO ENCONTRO FORTUITO DA PROVA, sobre a qual leciona Eugênio Pacelli de 10 “Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á

nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior”.

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Oliveira (Curso de processo penal, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 362-

364):

Fala-se em encontro fortuito quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (q) Assim, por exemplo, quando, no curso de determinada investigação criminal, é autorizada judicialmente a interceptação telefônica em certo local, com a consequente violação da intimidade das pessoas que ali se encontram, não vemos por que recusar a prova ou a informação relativa a outro crime ali obtida. A tanto não se prestaria a teoria do encontro fortuito, dado que a sua finalidade e ratio essendi nem de longe seria atingida. Em tal situação, se até as conversações mais íntimas e pessoais dos investigados e das pessoas que ali se encontrassem estariam ao alcance do conhecimento policial, por que não o estaria a notícia referente à prática de outras infrações penais?

No âmbito dos tribunais, vale salientar que o STF admite como prova

emprestada esse tipo de informação até mesmo em processo disciplinar (v. acórdão

abaixo da “Operação Huricane”):

PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (STF - Inq-QO-QO 2424 / RJ - RIO DE JANEIRO - SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJE-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 - DJ 24-08-2007 PP-00055 - EMENT VOL-02286-01 PP-00152).

Fixe-se que a Lei nº 9.296/96 e a Constituição Federal de 1988

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estabelecem limites quanto à concessão da ordem de interceptação, não quanto à

utilização das informações obtidas a partir de sua efetivação. Devassado o sigilo,

possível e necessário o compartilhamento de dados.

O Parquet não é o único órgão que tem por escopo a repressão de

ilícitos, de modo que a atuação conjunta e concorrente se mostra necessária para

combater a macrocriminalidade, certo que a atribuição a um único órgão pode

apenas sufocar o Promotor Natural ou ofuscar ilícitos outros passíveis de serem

aprofundados pelos recebedores das provas até então apuradas.

XII. DOS PEDIDOS:

ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público REQUER o deferimento das

medidas referidas para determinar:

a) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de PRISÃO

PREVENTIVA dos investigados abaixo relacionados, nos termos do art. 311 e

seguintes, CPP, pois apenas desse modo se conseguirá a realização das oitivas

quase que simultâneas das pessoas envolvidas, acareação mais eficaz dos

investigados, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal e

documental, sem que haja qualquer interferência à título de combinações e

ajustes por parte dos investigados, além da possibilidade de aplicação do instituto

da delação premiada àqueles que colaborarem com a Justiça, tão importante em

casos desta magnitude:

n.º Alvo Endereço onde pode ser encontrado

1 Gilson Miranda da Silva Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José

de Mipibu/RN.

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Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia

Floresta/RN

Atualmente foragido em local ignorado.

2 Glenda Yonara de Paiva

Torres

Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José

de Mipibu/RN.

Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia

Floresta/RN de Mipibu/RN. Atualmente foragida

em local ignorado.

3 Gézika Cecília de Paiva

Torres

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio

Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H,

Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;

b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio

Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,

Parnamirim/RN

4 François Mitterrand

Nunes da Silva

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio

Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H,

Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;

b) Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio

Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906,

Cidade Satélite, Natal/RN

5 Allan Clayton Pereira de

Almeida

Avenida das Américas, 2400, Condomínio

Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN,

CEP 59.158-150.

Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno,

Nova Parnamirim, Parnamirim/RN

6 Ana Paula da Silva

Nelson

a) Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto

603, Lagoa Nova, Natal/RN ou;

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b) Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103,

Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000

7 Ailton Alexandre Flor de

Lima

Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor,

Natal/RN, CEP 59.050-240

8 Thiago Borges de

Andrade

Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C,

localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu,

Natal/RN, CEP 59.067-300.

9 João Maria Santos de

Oliveira

Atualmente sob custódia estatal, em razão de

mandado de prisão preventiva

10 Vanessa Cristina da

Costa Moura

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio

Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y,

Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;

b) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa

Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP

59.115-585 ou;

c) Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova

Esperança, Parnamirim/RN.

11 Jaisnay Michael de Sena a) Rua Adeodato José dos Reis, 3839,

Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre

Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim,

Parnamirim/RN ou;

b) JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha,

Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte

Celeste).

12 Islânia de Abreu Lima Atualmente sob custódia estatal, em razão de

mandado de prisão preventiva

13 Davi Torres de Souza Atualmente sob custódia estatal, em razão de

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mandado de prisão preventiva

14 Flaviana Reinaldo de

Lima

Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN,

CEP 59.014-220.

Atualmente foragida em local ignorado,

possivelmente em Porto Velho/RN

b) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de CONDUÇÂO

COERCITIVA dos investigados abaixo relacionados, a fim de prestar depoimentos

sobre os fatos imputados, pois apenas desse modo se conseguirá a realização das

oitivas quase que simultâneas das pessoas envolvidas, acareação mais eficaz dos

investigados, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal e

documental, sem que haja qualquer interferência à título de combinações e

ajustes por parte dos investigados, além da possibilidade de aplicação do instituto

da delação premiada àqueles que colaborarem com a Justiça, tão importante em

casos desta magnitude:

n.º Alvo Endereço onde pode ser encontrado

1 Paulo Bruno Silva de Lira a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio

Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H,

Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;

b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio

Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,

Parnamirim/RN

2 Guiomar Cardoso de

Paiva

Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio

Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,

Parnamirim/RN

Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom

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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555

SEGREDO DE JUSTIÇA Página 143 de 152

Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250

3 Gilmar Miranda da Silva a) Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale

Dourado, Nossa Senhora da Apresentação,

Natal/RN, CEP 59.114-200 ou;

b) Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa

Sofia, Casa 14, Nova Parnamirim,

Parnamirim/RN, CEP 59.158-780

4 Joseane Gomes da Silva Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale

Dourado, Nossa Senhora da Apresentação,

Natal/RN, CEP 59.114-200.

5 Moacir Miranda Silva a) Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do

Condomínio Bosque das Flores, situado na

Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui,

Parnamirim/RN ou;

b) Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho

D’Água, São José do Mipibu/RN ou;

c) Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º

609, distrito de Redenção, Santo Antônio do

Salto da Onça/RN

6 Lindalva Francisca

Gomes da Silva

Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do

Condomínio Bosque das Flores, situado na

Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui,

Parnamirim/RN.

7 Maria da Penha de

Souza

Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque

Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN,

CEP 59.158-150.

8 Maria Luzia da Silva Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103,

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 144 de 152

Nelson Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000

9 Almir Ferreira do

Nascimento

Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São

Gonçalo do Amarante/RN.

10 Franklin Lurthon de Paula

Leite

Rua Regina Alves de Andrade, n.º 393, Nova

Esperança, Parnamirim/RN.

11 Josenilda da Costa

Miranda

a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa

Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP

59.115-585 ou;

b) Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto

Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158-

820.

12 Francisco Canindé de

Moura

a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa

Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP

59.115-585 ou;

13 Paloma Gurgel de

Oliveira Cerqueira

a) Rua da Campina, 140, Apto 104, Ponta Negra,

Natal/RN;

b) Rua Maçaranduba, casa, 7948, Pitimbu,

Natal/RN;

c) Av. Alexandrino de Alencar, 1362, Apto 202,

Tirol, Natal/RN;

d) Rua Apolônio de Souza, 1914, Lagoa Nova,

Natal/RN;

14 Ciléia Meyrelle Oliveira

do Nascimento

Rua Sebastião Rosa, 39, Loteamento Jardim

Progresso, Nossa Senhora da Apresentação,

Natal/RN

15 Maigleise dos Santos

Barros

Rua Sebastião Rosa, 107, Loteamento Jardim

Progresso, Nossa Senhora da Apresentação,

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 145 de 152

Natal/RN.

c) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de BUSCA E

APREENSÃO, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas “a” a “h”, c/c com o artigo 240, §

2º, do Código de Processo Penal, a ser realizada com o apoio das Polícias Civil e

Militar deste Estado, de modo que a autoridade policial e os Promotores de Justiça

possam adentrar nos locais abaixo indicados, sejam residências ou domicílios

funcionais de investigados ou, ainda, sedes de empresas e de outras pessoas

jurídicas envolvidas nos crimes em comento, para ali apreender toda espécie de

documentos, no sentido técnico do termo, inclusive papéis, computadores,

notebooks, equipamentos eletrônicos de armazenamento de dados e de mídia digital

(tablets, pendrives, netbooks, HD’s, cartões de memória etc), telefones celulares,

smartphones e SIM-CARD’s, inclusive com levantamento do sigilo de arquivos

encontrados com senha ou criptografados, bem como autorização para extração de

dados contidos em todos os dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e

mídia digital (computadores, notebooks, tablets, pen driver, HD’s, cartões de

memória, etc), telefones celulares, SIM-CARD e smartphones, inclusive dos dados

contidos nos serviços de armazenamento na internet vinculado aos referidos

dispositivos (nuvem), visando obtenção de informação que foram ocultadas para

esconder crimes, dinheiro, veículos automotores terrestres, marítimos e aéreos,

coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da

infração e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da

existência de outros crimes, devendo a Autoridade Policial cumprir a diligência sem

se descurar de observar fielmente as regras e imposições legais pertinentes à

espécie, inclusive a do sigilo que a situação. Requer, ainda, busca pessoal nos

investigados GILSON MIRANDA SILVA, GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES,

GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA,

GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, JOSEANE

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 146 de 152

GOMES DA SILVA, MOACIR MIRANDA SILVA, LINDALVA FRANCISCA GOMES

DA SILVA, MARIA DA PENHA DE SOUZA, FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA

SILVA, ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA DA SILVA

NELSON, MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, AILTON ALEXANDRE FLOR DE

LIMA, THIAGO BORGES DE ANDRADE, ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO,

JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA,

JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE,

JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA,

PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA

DO NASCIMENTO, MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, ISLÂNIA DE ABREU

LIMA, DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA tendo em

vista o interesse da investigação em seus “pen drive's” e outros dispositivos de mídia

digital portáteis, além de telefones celulares e smatphones, com o intuito de coletar

arquivos, agendas, contatos, chamadas e mensagens de texto, e também a

possibilidade de que eles venham a ocultar consigo ou visando repassar a terceiros,

algum elemento de prova ocultado durante as diligências ou no ato de suas prisões,

também requeridas, como medida complementar a busca e apreensão predial;

N.º Alvo Endereço de busca e apreensão

1 Gilson Miranda da Silva

a) Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José de Mipibu/RN.

b) Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN

2 Gézika Cecília de Paiva Torres

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;

b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 147 de 152

3 Guiomar Cardoso de Paiva

a) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

b) Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250

4 Gilmar Miranda da Silva

a) Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200.

b) Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, Casa 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.158-780

5 Joseane Gomes da Silva

Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200.

6 Moacir Miranda Silva a) Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN;

b) Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água, São José do Mipibu/RN;

c) Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º 609, distrito de Redenção, Santo Antônio do Salto da Onça/RN.

7 Lindalva Francisca Gomes da Silva

Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN.

8 Maria da Penha de Souza

Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.

9 François Mitterrand Nunes da Silva

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;

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b) Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906, Cidade Satélite, Natal/RN.

10 Allan Clayton Pereira de Almeida

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.

b) Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN

11 Ana Paula da Silva Nelson

a) Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto 603, Lagoa Nova, Natal/RN;

b) Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000.

12 Imóveis relacionados ao traficante George Gustavo da Silva

a) Rua Rio Guamoré, 7750, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN;

b) Rua Barão de Ladário, s/n, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN.

13 Ailton Alexandre Flor de Lima

Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.050-240.

14 Thiago Borges de Andrade

Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C, localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-300.

15 Almir Ferreira do Nascimento

Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN.

16 João Maria Santos de Oliveira

Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.

17 Vanessa Cristina da Costa Moura

a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;

b) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;

c) Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova Esperança, Parnamirim/RN.

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 149 de 152

18 Jaisnay Michael de Sena

a) Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;

b) JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha, Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte Celeste).

19 Josenilda da Costa Miranda

a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;

b) Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158-820.

20 Francisco Canindé de Moura

Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585.

21 Flaviana Reinaldo de Lima

Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59.014-220.

d) autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande

do Norte, através dos subscritores desta petição, remeta cópias da presente petição

e das provas relativas aos fatos cuja atribuição para investigação seja de outros

Ministérios Públicos, Policia Civil e Polícia Federal (áudios de interceptação

telefônica, e-mails, documentos, depoimentos, entre outras provas decorrentes do

cumprimento dos mandados de busca e apreensão acima requeridos), incluindo

Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público

Eleitoral, Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e de outras unidades da

Federação e da Policia Federal;

e) autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande

do Norte possa dar publicidade, através da sua assessoria de comunicação, do

conteúdo da presente petição e de todas as provas colhidas no curso da

investigação e durante o cumprimento das medidas cautelares de prisão preventiva

e busca e apreensão, como áudios de interceptação telefônica, e-mails,

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SEGREDO DE JUSTIÇA Página 150 de 152

depoimentos, documentos, anotações etc;

f) sequestro dos bens imóveis que estejam registrados em nome dos

investigados infra, impedindo os cartórios de registro de imóveis de promover

qualquer ato de transferência de propriedade, solicitando à Corregedoria da

Justiça que repasse a ordem judicial a todos os oficiais do registro do Rio

Grande do Norte e de outros estados, para fins de inscrição;

g) Sequestro dos veículos automotores e embarcações que estejam

registradas em nome dos requeridos abaixo, oficiando-se ao DETRAN e à

Capitania dos Portos nos Estados do Rio Grande do Norte, informando a

restrição judicial à alienação, a fim de que os referidos órgãos públicos se

abstenham de promover qualquer transferência de propriedade;

h) Bloqueio, através do sistema BACEN/JUD, de quaisquer valores

depositados em instituições financeiras do país em nome dos requeridos abaixo

qualificados e das empresas supra mencionadas (com CPF indicados), requisitando-

se das instituições financeiras em que foram localizadas contas e/ou aplicações os

extratos detalhados das mesmas, relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

Segue a lista dos requeridos objeto da diligência de sequestro de

bens imóveis, veículos, automóveis, embarcações e bloqueio de valores

depositados em instituição financeira ora requerida (itens “e”, “f”, “g” e “h”

dos requerimentos supra):

n.º Alvo CPF

1 Gilson Miranda da Silva 051.198.884-29

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2 Glenda Yonara de Paiva Torres 079.795.224-19

3 Gézika Cecília de Paiva Torres 060.130.084-00

4 Paulo Bruno Silva de Lira 069.625.044-62

5 Guiomar Cardoso de Paiva 522.919.524-04

6 Gilmar Miranda da Silva 912.339.414-53

7 Joseane Gomes da Silva 875.907.274-15

8 Moacir Miranda Silva 429.868.344-34

9 Lindalva Francisca Gomes da Silva 357.972.404-59

10 Maria da Penha de Souza 807.139.474-20

11 François Mitterrand Nunes da Silva 084.809.924-92

12 Allan Clayton Pereira de Almeida 050.038.544-04

13 Ana Paula da Silva Nelson 012.812.494-67

14 Maria Luzia da Silva Nelson 241.275.404-78

15 Ailton Alexandre Flor de Lima 875.770.704-91

16 Thiago Borges de Andrade 008.494.164-26

17 Almir Ferreira do Nascimento 751.813.044-00

18 João Maria Santos de Oliveira 011.482.204-29

19 Vanessa Cristina da Costa Moura 066.064.304-96

20 Jaisnay Michael de Sena 059.809.514-40

21 Franklin Lurthon de Paula Leite 878.297.034-34

22 Josenilda da Costa Miranda 481.847.994-20

23 Francisco Canindé de Moura 335.999.634-87

24 Ciléia Meyrelle Oliveira do Nascimento 096.338.854-18

25 Maigleise dos Santos Barros 059.220.824-93

26 Islânia de Abreu Lima 017.679.994-02

27 Davi Torres de Souza 061.948.084-03

28 Flaviana Reinaldo de Lima 012.182.324-55

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Por fim, esclarece o Ministério Público que, caso sejam

constatadas inexatidões nos endereços já fornecidos, será apresentada

oportunamente uma petição contendo os endereços atualizados.

Termos em que pede deferimento.

Natal/RN, 16 de agosto de 2016.

Erickson Girley Barros dos Santos Promotor de Justiça

Marcio Cardoso Santos Promotor de Justiça

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho Promotor de Justiça

Patrícia Antunes Martins Promotora de Justiça

Hermínio Souza Perez Júnior Promotor de Justiça

Rodrigo Martins da Câmara Promotor de Justiça