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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 1ª ZONA ELEITORAL DE GOIÂNIA-GO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA ELEITORAL DE GOIÂNIA-GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seus Promotores Eleitorais signatários, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL cumulada com pedido de MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE (Com o Objetivo de Apurar Abuso do Poder Político) em face: 1) IRAM SARAIVA, brasileiro, Vereador de Goiânia – Presidente da Câmara Municipal, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Vereadores; Edifício Sede do MPGO - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. A-6, L. 15/24, sala 148, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74805-100, telefones:(62) 3243 8230 / 3243 8231, e-mail: [email protected] 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 1ª ZONA ELEITORAL DE GOIÂNIA-GO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA

ELEITORAL DE GOIÂNIA-GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seus Promotores Eleitorais

signatários, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 41-A da Lei nº

9.504/97 e 22, da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

cumulada com pedido de MEDIDA CAUTELAR

INAUDITA ALTERA PARTE

(Com o Objetivo de Apurar Abuso do Poder Político)

em face:

1) IRAM SARAIVA, brasileiro, Vereador de Goiânia – Presidente da Câmara

Municipal, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara

Municipal de Vereadores;

Edifício Sede do MPGO - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. A-6, L. 15/24, sala 148, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74805-100, telefones:(62) 3243 8230 / 3243 8231, e-mail: [email protected] 1

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2) PAULO DE SIQUEIRA GARCIA, brasileiro, Prefeito de Goiânia,

podendo ser encontrado no Paço Municipal, nesta capital;

3) ELIAS VAZ DE ANDRADE, brasileiro, Vereador de Goiânia, domiciliado

nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Vereadores;

4) ALFREDO DA ROCHA ARAÚJO FILHO (Alfredo Bambu), brasileiro,

Vereador de Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na

Câmara Municipal de Vereadores;

5) ANSELMO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, brasileiro, Vereador de

Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara

Municipal de Vereadores;

6) JOSÉ MAURÍCIO BERALDO, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

7) GEOVANI ANTÔNIO BARBOSA, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

8) PAULO SÉRGIO POVOA BORGES, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

Edifício Sede do MPGO - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. A-6, L. 15/24, sala 148, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74805-100, telefones:(62) 3243 8230 / 3243 8231, e-mail: [email protected] 2

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9) LUIZ ANTÔNIO TEÓFILO ROSA, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

10) DENÍCIO TRINDADE, brasileiro, Vereador de Goiânia, domiciliado nesta

capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Vereadores;

11) CHARLES BENTO EVANGELISTA, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

12) DEIVISON RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

13) JORGE FRANCISCO DE SOUZA (Jorge do HUGO), brasileiro,

Vereador de Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na

Câmara Municipal de Vereadores;

14) JOÃO FERREIRA GUIMARÃES (Joãozinho Guimarães), brasileiro,

Vereador de Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na

Câmara Municipal de Vereadores;

15) MILTON JOSÉ DAS MERCÊS, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

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16) ANDERSON CRUZ E FREIRE (Pedro Azulão Júnior), brasileiro,

Vereador de Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na

Câmara Municipal de Vereadores;

17) RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA, brasileiro, Vereador de

Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara

Municipal de Vereadores;

18) SANTANA DA SILVA GOMES, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

19) SEBASTIÃO MENDES DOS SANTOS (Tiãozinho do CAIS), brasileiro,

Vereador de Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na

Câmara Municipal de Vereadores;

20) VIRMONDES CRUVINEL FILHO, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

21) SIMEYZON SINELIZ FERNANDES SILVEIRA, brasileiro, Vereador de

Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara

Municipal de Vereadores;

22) AGENOR MARIANO DA SILVA NETO, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

Edifício Sede do MPGO - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. A-6, L. 15/24, sala 148, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74805-100, telefones:(62) 3243 8230 / 3243 8231, e-mail: [email protected] 4

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23) MARIA APARECIDA SIQUEIRA (Cidinha), brasileira, Vereadora de

Goiânia, domiciliada nesta capital, podendo ser encontrada na Câmara

Municipal de Vereadores

24) CÉLIA MARIA DA SILVA VALADÃO, brasileira, Vereadora de Goiânia,

domiciliada nesta capital, podendo ser encontrada na Câmara Municipal de

Vereadores;

25) DJALMA COTINGUIBA ARAÚJO, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores;

26) EUDES CARDOSO ALVES (Eudes Vigor), brasileiro, Vereador de

Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara

Municipal de Vereadores;

27) FÁBIO TOKARSKI, brasileiro, Vereador de Goiânia, domiciliado nesta

capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Vereadores

28) LUCIANO PEDROSO BENTO, brasileiro, Vereador de Goiânia,

domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Vereadores

29) PAULO CÉSAR DE SOUSA (Paulinho Graus), brasileiro, Vereador de

Goiânia, domiciliado nesta capital, podendo ser encontrado na Câmara

Municipal de Vereadores

ante as razões de fato e de direito a seguir expostas:

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I – DOS FATOS:

O Prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, encaminhou

neste ano, precisamente no mês de janeiro (24/01/2012), à Câmara de Vereadores

de Goiânia projeto de lei que reduz a alíquota do ISTI – Imposto Sobre

Transmissão de Imóveis (projeto de lei nº 03).

A propositura veio desacompanhada de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro, ou seja, ausentes os estudos sobre o reflexo da

renúncia de receita no orçamento do Município e as medidas de compensação

para equilibrar as contas públicas. Esta omissão está formalmente materializada

no parecer da procuradoria jurídica da Câmara Municipal de Goiânia.

Não obstante, a matéria tramitou no Poder Legislativo

e foi aprovada (em sessão ordinária no dia 22/03/2012, por 18 votos), em total

desacordo com o disciplinado na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei

Complementar nº: 101/2000, artigo 14) e na Lei das Eleições (Lei Federal nº

9504/97).

Posteriormente, o projeto de lei foi vetado

parcialmente pelo Prefeito Paulo Garcia sob a justificativa de violação à Lei nº

9.504/97 que proíbe a distribuição de benefícios em ano eleitoral.

Entretanto, a Câmara de Vereadores de Goiânia, em

sessão ordinária, rejeitou o veto parcial ao projeto de lei no dia 14 de junho deste

ano, por 19 votos a 04 e, em consequência, a promulgação da lei coube ao

Presidente da Câmara Municipal.

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O Presidente da Câmara Municipal, Vereador Iram

Saraiva, publicou a Lei Complementar nº 226 no Diário Oficial do Município nº

5.372, de 21 de junho do corrente ano.

II – DO DIREITO:

II.1) Da Legitimidade Ativa:

Conforme dispõe o art. 22 da Lei Complementar

64/90 é competente para propor a presente ação, verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação,

candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá

representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao

Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e

indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir

abertura de investigação judicial para apurar uso

indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do

poder de autoridade, ou utilização indevida de

veículos ou meios de comunicação social, em

benefício de candidato ou de partido político,

obedecido o seguinte rito: (Destacou-se).

II.2) Da Competência:

A Portaria nº 431/2012 do Tribunal Regional Eleitoral

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de Goiás, regulamentando a competência das Zonas Eleitorais para as eleições de

2012, especificou que a 1ª Zona Eleitoral de Goiânia é competente para processar

e julgar as Ações de Investigações Judiciais Eleitorais, bem como competente

para a totalização e diplomação dos eleitos e fiscalização da propaganda eleitoral

(poder de polícia).

Assim, como a presente ação trata de investigação

judicial para apurar o abuso do poder político por parte do prefeito e vereadores

do Município de Goiânia, não há dúvidas quanto a competência desta Zona

Eleitoral.

II.3) Do Abuso do Poder Político:

O art. 73, § 10 da Lei 9.504/97 proíbe que a

Administração Pública faça a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios

em ano de eleição. Confira-se:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,

servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a

afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos

nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica

proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios por parte da Administração Pública,

exceto nos casos de calamidade pública, de estado de

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emergência ou de programas sociais autorizados em

lei e já em execução orçamentária no exercício

anterior, casos em que o Ministério Público poderá

promover o acompanhamento de sua execução

financeira e administrativa. (Grifou-se).

Vê-se que a legislação eleitoral veda expressamente

iniciativas como essas encabeçadas pelos representados, sem qualquer lastro em

estudos técnicos (legalmente exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal), para

dar curso a projeto de lei que claramente concede benefícios fiscais em ano

eleitoral.

Tal projeto de lei, embora possa ter o condão de

incentivar o recolhimento de tributos já vencidos e não pagos, além do grande

alcance social, como definiu um dos Vereadores, não deixa dúvidas sobre sua

finalidade em ano eleitoral, porque sua edição destina-se a conferir benesses a

uma parcela considerável da população. O propósito dirigido à coleta de

dividendos eleitorais junto à comunidade é claro, tanto é assim que os

representados, mesmo cientes da carência de análises financeiras quanto à

repercussão do ato legislativo nas finanças do Município de Goiânia, ignoraram

os alertas sobre a necessidade de exames acerca manutenção do equilíbrio fiscal e

enveredaram-se no caminho fácil do discurso populista, mas coerente ao período

eleitoral:

“....., em razão da redução da alíquota ora proposta,

deixa de ser um empecilho a transferência da

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propriedade.......o proprietário que fizer a

regularização do imóvel até 31 de dezembro deste

ano, recolherá o Imposto....,em valores bem

menores....., situação que proporciona relativa

vantagem ao contribuinte.” (Justificativa do Projeto

de Lei)

“....a medida ora proposta, representará inegável

benefício ao Município, sem prejuízo da receita, uma

vez que tal feito propiciará o aquecimento do

mercado imobiliário e o incentivo à formalização dos

negócios...”(Relatório da Comissão de Constituição,

Justiça e Redação da Câmara).

Não se pode olvidar que os representados são

candidatos a cargo eletivo no pleito deste ano e beneficiaram-se, neste contexto,

com a conduta ilícita.

Nesse ponto, a renúncia fiscal inquinada além de

desfalcar os cofres públicos, importa em benefício direto (financeiro) a um

número indeterminado de contribuintes/eleitores, rompendo o equilíbrio no pleito

que se avizinha.

Não bastasse a infração clara ao dispositivo legal

citado, ainda há afronta ao princípio da igualdade que rege a legislação eleitoral.

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O controle político nesta seara já foi objeto de

pronunciamento no Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta nº

153169 – Brasília/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, acórdão de 20/09/2011, DJE

– Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, pág. 81:

“DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO – BENEFÍCIOS

FISCAIS – ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10

do art. 73 da Lei 9.504/97 é obstáculo a ter-se, no

ano das eleições, o implemento de benefício fiscal

referente à dívida ativa do Município bem como o

encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto

de lei, no aludido período, objetivando a previsão

normativa voltada a favorecer inadimplentes.”

No voto condutor do acórdão invocado, leading case

da controvérsia posta na presente representação, o relator Ministro Marco Aurélio

proferiu as seguintes considerações:

“... a interpretação teleológica do preceito revela a

impossibilidade de a máquina administrativa ser

manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a

certa candidatura. De início, benefícios

concernentes à dívida ativa do Município não

podem, ainda que previstos em lei, ser

implementados no ano das eleições. O mesmo se

diga, no citado período, quanto à iniciativa de

projeto de lei objetivando tal fim. (Grifou-se).

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E continuou:

Repita-se que o dispositivo legal referido visa a

evitar o uso da máquina no que apresenta, sem

dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao

equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral.

(Destacou-se).

Assim, não há dúvidas quanto a impossibilidade de

implemento do benefício tributário no ano das eleições como também o

encaminhamento de projeto de lei com essa finalidade em tal período, razão pela

qual a iniciativa legislativa, a aprovação e a derrubada do veto são

indubitavelmente ilegais, condutas taxadas como proibidas pelo ordenamento

jurídico.

Impende ressaltar que a conduta do Prefeito

Municipal está bem delineada nos autos, haja vista que foi dele a iniciativa do

encaminhamento do projeto de lei votado pela Câmara.

Do ponto de vista da jurisprudência, a simples

remessa do projeto de lei à Câmara Municipal demonstra o dolo, o qual se

consubstancia na vontade de praticar o ato, embora tivesse ciência de que não

poderia fazê-lo no período vedado. Neste ponto, convém salientar a

responsabilidade deste representado (Paulo Garcia), visto que sua propositura

lançou no cenário social e político uma medida de alcance imensurável e

revestida de proveito (ganho, dádiva, vantagem).

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Este benefício fiscal, objeto do projeto de lei de

autoria do nominado representado, gerou expectativas, planos, na sociedade e nos

grupos econômicos envolvidos no setor imobiliário. Aliás, os representados

(vereadores) aprovaram-no sem qualquer oposição, tamanha a oportunidade de

promoção pessoal deles perante o eleitorado.

Neste contexto, o manejo do veto ao projeto de lei em

nada interfere no seu dever jurídico de responder pela conduta vedada, pois além

de deflagrar um processo legislativo maculado de vícios e ilegalidades, manteve-

se alheio à movimentação dos demais representados (vereadores) tendente à

rejeição da negativa de sanção.

Este comportamento é de fácil percepção, posto que,

para evitar o desgaste político frente àqueles para os quais anunciara o benefício

fiscal, o representado Paulo Garcia simplesmente exonerou-se de articular a sua

base aliada na Câmara para reverter o quadro. O resultado objetivo desta

indiferença é conferido na recusa do veto por 19 votos.

É público e notório que o representado Paulo Garcia,

na condição de Prefeito de Goiânia, não enfrenta dificuldades de governabilidade

ou de ausência de sustentação política na Câmara Municipal. O site da Câmara

Municipal de Goiânia e a impressa divulgaram notas explicativas do verdadeiro

motivo da derrubada do veto:

“...Para que a matéria fosse aprovada, o Paço

liberou sua bancada para votar contra ou a favor da

queda do veto.....”

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Quanto aos representados, Vereadores de Goiânia,

extreme de dúvidas os seus propósitos em violar a Lei de Regência, pois firmes

estavam em macular o processo eleitoral, ora votando pela aprovação do projeto

de lei ilegal, ora omitindo-se em votar quanto ao veto (CIDINHA SIQUEIRA,

CÉLIA VALADÃO, EUDES VIGOR), ora rejeitando o veto à dita propositura

legislativa.

O representado IRAM SARAIVA, na condição de

Presidente da Câmara, ciente da ruptura legal encerrada no dito projeto de lei,

deu trâmite regular à matéria naquela casa legislativa, inclusive conferindo a ela

caráter de preferência sobre os demais assuntos em pauta. E assim, aderindo aos

propósitos eleitoreiros dos demais representados, incluiu o projeto na pauta do

plenário (em 22/03/2012), em apenas oito dias, após a apresentação de um

substitutivo à propositura original (remetida à Câmara no dia 14/03/2012), de

forma a afrontar a um só tempo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei das

Eleições.

Ademais, cumpre observar que a vedação imposta

pelo art. 73, § 10 da Lei 9.504/97 consiste em verdadeiro limite circunstancial à

atividade legislativa, uma vez que proíbe a apreciação de determinadas matérias

em ano eleitoral.

Nessa perspectiva, deve-se reconhecer a nulidade do

indigitado projeto e da respectiva lei, por violação às regras do processo eleitoral,

sendo certo que tal vício afetou o equilíbrio das forças políticas interessadas na

disputa.

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O ato praticado pelos representados também poderá

configurar ato de improbidade administrativa, com subsunção no art. 11, caput e

inciso I da Lei 8.429/92, por violar, especialmente, o princípio da legalidade.

Quanto a violação de um princípio norteador da

atividade administrativa por parte de um agente público, Celso Antônio

Bandeira de Mello enfatiza que:

“Violar um princípio é muito mais grave do que

transgredir uma norma. A desatenção ao princípio

implica ofensa não apenas a um específico

mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de

comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou

inconstitucionalidade, conforme o escalão do

princípio atingido, porque representa insurgência

contra todo o sistema, subversão de seus valores

fundamentais, contumélia irremissível a seu

arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura

mestra”. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros

Editores, 5ª ed., 1994, p. 451).

Ademais, cumpre registrar que os agentes públicos

(representados), na qualidade de detentores de cargos públicos, utilizaram do

mandato público em benefício próprio, ou seja, de suas candidaturas, de forma

que agiram com óbvio desvio e abuso de poder.

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A vantagem financeira divulgada e concretizada no

encaminhamento do projeto de lei e na edição dela, configura ato ilícito eleitoral

atribuível aos representados, cujos efeitos, comprometem a normalidade e o

equilíbrio no pleito, posto que os valores envolvidos na implementação do

benefício fiscal são elevados. O projeto e o ato normativo questionados sequer

criaram critérios objetivos para a escolha dos beneficiários, nem houve a

estipulação de alguma avaliação da condição financeira ou social dos potenciais

favorecidos.

Os representados, enfim, movimentaram a

administração pública movidos por interesses eleitoreiros com a intenção focada

na distribuição de benefício (vantagem financeira) em ano eleitoral, propósitos

estes distorcidos da legalidade, porque desatendem à ressalva prevista no próprio

artigo 73, § 10, da Lei 9504/97 (“...exceto nos casos de calamidade pública, de

estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em

execução orçamentária no exercício anterior...”).

Numa simples operação aritmética, o Secretário de

Finanças do Município anunciou, no site oficial da Prefeitura e na impressa, o

alcance e a expressão monetária da graça concedida pela administração pública,

por conta das atitudes dos representados:

“.....um imóvel no valor de R$ 150 mil gera taxa de

transferência de 5,2 mil. Já com a alíquota de 2% o

valor do imposto de transferência do mesmo imóvel

passará para R$ 3 mil, uma economia de R$ 2

mil.....”

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“....A queda de 1,5% do ISTI beneficiará milhares de

contribuintes......” (site da Prefeitura em 23/03/2012)

Noutra banda, o benefício fiscal referenciado tem

carga potencial bastante para demonstrar o seu caráter eleitoreiro ou de promoção

pessoal dos representados e, neste aspecto, a prática do ato vedado ganha

dimensão apta a modificar o panorama da disputa política, tendo em conta a

gravidade da conduta.

Afinal, o comportamento dos representados, dirigido

a propagandear seus interesses de aspirantes a cargos públicos, teve um efeito

multiplicador no seio da comunidade incontestável (o eleitor não é refratário à

redução de tributos, ao contrário) e atraiu simpatizantes à “causa” em larga

escala.

De modo geral, não há dúvidas que os atos dos

representados caracterizam abuso do poder político, haja vista que, como dito,

utilizaram a máquina administrativa a serviço de suas candidaturas no processo

eleitoral, desvirtuando completamente a ação estatal e desequilibrando o pleito.

Nesse cenário, a Lei Complementar 64/90 estabelece

que aquele que agiram com abuso do poder político serão penalizados com a

inelegibilidade. Confira-se:

Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo:

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h) os detentores de cargo na administração pública

direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si

ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou

político, que forem condenados em decisão transitada

em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,

para a eleição na qual concorrem ou tenham sido

diplomados, bem como para as que se realizarem nos

8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

(…)

Art. 22. Qualquer partido político, coligação,

candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá

representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao

Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e

indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir

abertura de investigação judicial para apurar uso

indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do

poder de autoridade, ou utilização indevida de

veículos ou meios de comunicação social, em

benefício de candidato ou de partido político,

obedecido o seguinte rito:

XIV – julgada procedente a representação, ainda que

após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará

a inelegibilidade do representado e de quantos hajam

contribuído para a prática do ato, cominando-lhes

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sanção de inelegibilidade para as eleições a se

realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição

em que se verificou, além da cassação do registro ou

diploma do candidato diretamente beneficiado pela

interferência do poder econômico ou pelo desvio ou

abuso do poder de autoridade ou dos meios de

comunicação, determinando a remessa dos autos ao

Ministério Público Eleitoral, para instauração de

processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,

ordenando quaisquer outras providências que a

espécie comportar; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

Elucidando a questão, José Jairo Gomes ensina em

sua obra “Direito Eleitoral, Ed. Atlas, 7ª edição 2011, p. 222/223” que:

“É intuitivo que a máquina administrativa não possa

ser colocada a serviço de candidaturas no processo

eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a

ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo

de morte a isonomia que deve permear as campanhas

e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio

republicano, que repudia tratamento privilegiado a

pessoas ou classes sociais”.

(…)

dispõe o Direito Eleitoral de várias ações cuja

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finalidade precípua consiste em reprimir o uso

abusivo dos poderes econômicos e políticos. Visam

nomeadamente a responsabilização quer seja dos

infratores, quer seja dos beneficiários do ilícito.

Destacam-se entre elas: (i) Ação de Investigação

Judicial Eleitoral (AIJE)”. (Destacou-se).

Assim, não há dúvidas que os requeridos agiram em

descompasso com a Lei Eleitoral merecendo, pois, suportarem o ônus de suas

condutas.

IV – DA MEDIDA CAUTELAR :

A concessão de medida de caráter cautelar requer a comprovação dos requisitos

do periculum in mora e do fumus boni iuris.

No caso em tela, o fumus boni iuris resulta da

violação de dispositivo da Lei nº 9.504/97, eis que em ano eleitoral os

representados deram curso a projeto de lei que concede benefícios fiscais.

O periculum in mora resulta da necessidade de se

obstar a produção de efeitos de uma lei municipal que flagrantemente violou

disposições de lei federal, evitando-se, consequentemente, o desequilíbrio na

paridade do processo eleitoral.

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Assim, é o presente para requerer seja concedida

medida cautelar, determinando a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº

226 de 18/04/2012 (artigos 1º e 2º), que reduziu a alíquota do ISTI – Imposto

Sobre Transmissão de Bens Imóveis, e do eventual Decreto regulamentador da

matéria.

V – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

1 - liminarmente, em razão da urgência e por estar constatada a existência do

periculum in mora e do fumus boni iuris, o deferimento da medida cautelar

inaudita altera parte, determinando a suspensão dos efeitos da Lei

Complementar nº 226 de 18/04/2012 (artigos 1º e 2º), que reduziu a alíquota do

ISTI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, e do eventual Decreto

regulamentador da matéria, sob pena do pagamento de multa diária pelo

descumprimento, nos termos do § 4º, do art. 73, da Lei 9504/97, e do art. 23, inc.

II, da Resolução TSE nº 23.367/2012;

2 – a intimação do chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia para dar

cumprimento ao determinado no provimento liminar;

3 – a observância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de

maio de 1990, conforme prevê o § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, e art. 21 da

Resolução TSE nº 23.367/2012;

4 - a notificação dos representados, para, querendo, apresentar defesa no prazo

legal;

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5 - a procedência da representação para:

5.1) ordenar ao Poder Executivo do Município de Goiânia uma

obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática de

qualquer ato administrativo direcionado à execução da Lei

Complementar nº 226 de 18/04/2012 (artigos 1º e 2º) ou do Decreto

regulamentador desta matéria, enquanto perdurar o ano eleitoral;

5.2) seja declarada a inelegibilidade dos representados, cominando-

lhes sanção de inelegibilidade para as próximas eleições do dia 3 de

outubro de 2012, bem como para as eleições a se realizarem nos três

anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso do poder

político, com espeque no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90;

5.3) cassar o registro de candidatura dos representados formalizados

nesta Justiça Eleitoral ou, caso eleitos, o respectivo diploma;

6.3) sujeitar os representados à multa prevista na Lei das Eleições.

O Ministério Público ainda protesta provar por todos

os meios de prova em direito admitidas, ao tempo em que apresenta a

documentação anexa;

Goiânia, 16 de julho de 2012.

Villis Marra Saulo de Castro Bezerra Promotora Eleitoral Promotor Eleitoral

Fausto Campos FaquineliPromotor Eleitoral

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