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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PETIÇÃO/MPF/PRR5/ 8913/2015 (Recurso Especial) Processo : 0004384-19.2010.4.05.8200 AC573294-PB Recorrente : Ministério Público Federal Recorrido : IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações Relator : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) – Quarta Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL em razão do acórdão proferido pela Quarta Turma desse TRF – 5ª REGIÃO (fls. 2162/2173 – principal – e 2228/2237 – aclaratório), pelas razões anexas, requerendo o seu recebimento e regular processamento, a fim de ser enviado ao Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida. E. deferimento. Recife, 18 de maio de 2015. JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JÚNIOR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO

EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PETIÇÃO/MPF/PRR5/ 8913/2015 (Recurso Especial)

Processo : 0004384-19.2010.4.05.8200 AC573294-PB

Recorrente : Ministério Público Federal

Recorrido : IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações

Relator : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) – QuartaTurma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da

República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem,

tempestivamente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da

Constituição Federal, interpor

RECURSO ESPECIAL

em razão do acórdão proferido pela Quarta Turma desse TRF –

5ª REGIÃO (fls. 2162/2173 – principal – e 2228/2237 – aclaratório), pelas

razões anexas, requerendo o seu recebimento e regular processamento, a fim

de ser enviado ao Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que seja

conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida.

E. deferimento.

Recife, 18 de maio de 2015.

JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JÚNIORPROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO

EXMO(A). SR(A). MINISTRO(A) RELATOR,EXMO(S). SR(S). MINISTROS DA COL. _ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA &EXMO(A). SR(A). PROCURADOR(A)-GERAL DA REPÚBLICA

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº 8916/2015

Processo : 0004384-19.2010.4.05.8200 AC573294-PB

Recorrente : Ministério Público Federal

Recorrido : IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações

Relator : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) – QuartaTurma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL.PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO(CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO – ALAMOANA)SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTENO ESTUÁRIO DO RIO PARAÍBA

ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRAINSTÂNCIA QUE EXTINGUIU O FEITO, PELA COISAJULGADA

VIOLAÇÃO AO ART. 4º, I, “E” DA LEI Nº 12.651/2012,NOVO CÓDIGO FLORESTAL, POR HAVER O ACÓRDÃOAUTORIZADO CONSTRUÇÕES EM ÁREA NONAEDIFICANDI, REPRESENTADA PELA FAIXAMARGINAL DE TERRA LOCALIZADA DENTRO DE 500METROS CONTADOS DO NÍVEL MAIS ALTO DO RIO,QUE COMPROVADAMENTE POSSUI DE 600 A 800METROS DE LARGURA NA ALTURA DOEMPREENDIMENTO.

INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE, CELEBRADOEM OUTRA AÇÃO (ACP N. 0001539-53.2006.4.05.8200. ), CUIDOU APENAS DAOCUPAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DAFLORESTA NACIONAL DE CABEDELO, EMMOMENTO ALGUM AUTORIZANDOCONSTRUÇÕES PARTICULARES EM ÁREA DE

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APP, CONFORME RECONHECIDO E DECLARADOEXPRESSAMENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO QUEHOMOLOGOU O ACORDO, EM DECISÃO NÃODESAFIADA PELO EMPREENDEDOR

TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO SOBREEVENTUAL VONTADE SUBJETIVA DASAUTORIDADES AMBIENTAIS DE TRANSIGIRSOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTECAI POR TERRA DIANTE DA DECLARAÇÃO, PELOPRÓPRIO MAGISTRADO QUE PROFERIU ASENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, DA EXTENSÃO ELIMITES DE SUA PRÓPRIA DECISÃO:

“Assim, as discussões outras relativas ao meioambiente , praticadas pela construtora eresponsáveis pelo empreendimento, e atémesmo as que foram aventadas nesta ação,poderão ser objeto de novas lides , eis que nãohouve pronunciamento judicial a respeito daviabilidade ambiental do Condomínio Alamoana,senão uma singela homologação de um Termoque tencionava proteger a Mata do Amém depossível atividade nociva de parte doempreendimento que se instalara nas suasproximidades, estipulando obrigações prévias àautorização da construção” (Sentença proferidana ACP/2006, cuja cópia está nas f.1554/1559).”

OFENSA À COISA JULGADA, POR EXTENSÃOINDEVIDA DE SEUS EFEITOS, PARA ABRANGEROBJETO NAO TRATADO PELA COISA JULGADA(SUPOSTO DIREITO DO RÉU DE CONSTRUIR EMÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) EMDESACORDO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DO TAC, PELO ACÓRDÃORECORRIDO.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OBJETODE DEFESA NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA,QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ÁREA DAFLORESTA NACIONAL DA RESTINGA DECABEDELO, ALEGADAMENTE INVADIDA PELOEMPREENDIMENTO, ÚNICO OBJETO DO TACCELEBRADO NA ACP n. 0001539-53.2006.4.05.8200, E EFETIVAMENTEPROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

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“SE FOR ASSIM, BASTA QUE O TRIBUNAL O DIGACOM TODAS AS LETRAS!” – APELAÇÃO DO AUTOR,FLS. 1.873/1.892.

ACÓRDÃO, QUE, ENCAMPANDO POR COMPLETO ATESE DE DEFESA DO EMPREENDEDOR -QUE O TACTERIA TRANSIGIDO SOBRE ÁREA DE APP – EMNENHUM MOMENTO ESBOÇA A MAIS LEVEOBSERVAÇÃO OU CRÍTICA AO FATO DE TEROCORRIDO ESTA INAUDITA TRANSAÇÃO SOBREMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COMO SE TRATASSEDE ALGO CORRIQUEIRO. OMISSÃO DA ANÁLISE DEPONTOS FUNDAMENTAIS AO DESLINDE DACONTROVERSIA, COMO O CONTEÚDO DO TAC E ADECLARAÇÃO JUDICIAL DE LIMITAÇÃO DE SEUSEFITOS NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da

República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem,

tempestivamente, perante esse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com

fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpor

RECURSO ESPECIAL

em razão dos acórdãos proferidos pela E. Quarta TURMA do

TRF – 5ª REGIÃO (fls. 2162/2173 – principal – e 2228/2237 – aclaratório),

conforme fatos e fundamentos adiante externados.

1. RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público

Federal em desfavor de IPI URBANISMO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, IVANHOÉ

BORBOREMA CUNHA LIMA e PEDRO IVO GOMES MILITÃO, responsáveis pela

implantação do “Condomínio Alamoana” em área de proteção permanente

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(APP) do Rio Paraíba, em Cabedelo-PB, objetivando provimento jurisdicional

no sentido de obrigar os réus:

a) a obrigação de não fazer, por parte dos réus, de comercializar,ocupar, ou permitir qualquer construção nos lotes inseridos nafaixa de APP de 500 metros, contados perpendicularmente damargem do estuário do Rio Paraíba, limite oeste doempreendimento “Condomínio Alamoana”;b) a obrigação de não fazer, dirigida à parte ré, consistente naimpossibilidade de execução de qualquer atividade tendente aimplantar infraestrutura urbana e de condomínio na mesma faixade APP, como construção de meio-fio, pistas para veículos eequipamentos de uso coletivo;c) a determinação para que a parte ré desfaça as edificações e osequipamentos coletivos instalados dentro da área de preservaçãopermanente, e para que elabore com urgência um plano derecuperação da área degradada, (PRAD) e o execute, sobaprovação e supervisão dos órgãos ambientais competentes;d) o imediato cumprimento das condicionantes da licençaambiental expedida pela SUDEMA e do acordo firmado perante aGRPU, dentre os quais a execução dos corredores ecológicos, aproibição de ampliar o píer do hidroporto etc.;e) o averbamento da existência da presente ação no competenteCartório de Registro de Imóveis, bem como de qualquer dasrestrições acima; f) a condenação das demandadas ao pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), pelos danos causados aopatrimônio ecológico e ao patrimônio público federal, observando-se a Lei 7347/85;g) a condenação das demandadas ao pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos moraiscoletivos, a ser reversível ao fundo previsto na Lei 7347/85.

O IBAMA associou-se ao MPF no polo ativo da ação (f.

1446/1447).

Sem poder enfrentar o fato comprovado nos autos por perícia

de que o empreendimento se encontra, em sua maior parte, em Área de

Proteção Permanente (APP) razão pela qual a Superintendência do Meio

Ambiente – SUDEMA – havia negado, em 1996, licença ambiental a

antigo proprietário das terras, que pretendia levantar nelas

empreendimento semelhante (Condomínio Residencial Horizontal

Enseada do Jacaré), a contestação dos réus (f. 1449/1506), argumentou

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com a existência de coisa julgada, em razão da celebração de um Termo de

Ajustamento de Conduta homologado em outra ação civil pública, movida

pela Associação Paraibana do Meio Ambiente, APAN, termo este no qual

constou a participação do MPF, IBAMA, SUDEMA, GRPU e IPI URBANISMO nos

autos da ACP 0001539-53.2006.4.05.8200.

Observe-se que tal argumento, por primeira vez suscitado, foi

expressamente rejeitado pelo magistrado que então vinha oficiando nos

autos (f. 1549/1551).

No entanto, o novo magistrado que assumiu o feito, após

diversos incidentes processuais, extinguiu a demanda (f. 1830/1858)

considerando haver imbricação subjetiva e objetiva (pedido e causa de pedir)

entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 0001539-

53.2006.4.05.82001 (“ACP/2006”), proposta pela Associação Paraibana dos

Amigos da Natureza (APAN) em face do IBAMA, GRPU, SUDEMA, IPI

Urbanismo, Ivanhoé Borborema Cunha Lima e Pedro Ivo Gomes Militão,

processo que tramitou na 3ª Vara Federal da Paraíba, findando com a

homologação judicial de TAC cuja cópia consta nas f. 804/806 dos presentes

autos.

O Ministério Público apelou, requerendo, preliminarmente,

apreciação do agravo retido interposto da decisão constante nas f.

1549/1551, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida

pelos réus Pedro Ivo Gomes Militão e Ivanhoé Borborema da Cunha Lima.

Nas razões da apelação, aduziu que a decisão homologatória do TAC, da qual

deriva a alegada coisa julgada, ressalvou expressamente estar restringindo-

se apenas a um aspecto da lide, qual seja, a ocupação de área da

Floresta Nacional de Cabedelo pelo Condomínio. Com efeito, a sentença

proferida autos do processo nº 0001539-53.2006.4.05.8200, ao

homologar o Termo de Ajustamento de Conduta, explicitamente

afirmou estar decidindo parte da lide, estabelecendo juízo definitivo

tão somente em relação à ocupação irregular da unidade de

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conservação (FLONA), e, por essa razão, não haveria óbice a propositura

de outras demandas em relação ao Condomínio Alamoana. Eis um fragmento

da supramencionada sentença (cópia nas f. 1554/1559):

15. Demais disso, o TAC abrangeu apenas um aspecto dalide, referente à FLONA de Cabedelo/PB, que, de resto, foidescumprido, sendo mais um motivo a respaldar as ações dosórgãos de defesa do meio ambiental na propositura de lidesjudiciais contra o suposto infrator.

16. Diga-se ainda que a sentença homologatória nãoimpede a propositura de outras demandas, tendo por objeto omesmo assunto ou outro assunto diverso, tanto que foiexcepcionado que as partes poderiam ajustar novas obrigaçõessempre que houvesse necessidade.

17. O TAC igualmente não exclui a possibilidade de eventuaisdemandas, valendo-se, na Cláusula 4ª, que as obrigaçõesassumidas no Termo não excluem qualquer outra devidapelos empreendedores em razão de exigências legais ouregulamentares ou compromissos assumidos perante outrosórgãos públicos.

18. Assim, discussões outras relativas ao meio ambiente,praticadas pela construtora e responsáveis pelo empreendimento,e até mesmo as que foram aventadas nesta ação, poderão serobjeto de novas lides (mas não neste processo, porquantoestá extinto, somente devendo prosseguir para execução doTAC), eis que não houve pronunciamento judicial a respeito daviabilidade ambiental do Condomínio Alamoana, senão uma singelahomologação de um Termo que tencionava proteger a Mata doAmém de possível atividade nociva de parte do empreendimentoque se instalara nas suas proximidades, estipulando obrigaçõesprévias à autorização da construção.

(…)

24. Desse modo, apresenta-se como solução consentânea com alei processual proceder-se à execução do Termo, sem prejuízo derenovação dos pontos levantados na inicial (caso queiram osinteressados), pois o TAC não trata de assunto relacionado à lide,a não ser de medidas preparatórias de proteção ambientalrelativas a um só aspecto da demanda, a Mata do Amém, quesupostamente fora invadida ou degradado o seu entorno peloempreendedor (grifo nosso).

Conforme consignado na apelação, “houve juízo

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definitivo de mérito, com sentença homologatória transitada em

julgado, apenas sobre parte da lide, qual seja, a que tratou

exclusivamente da compensação ambiental relativa à área da FLONA

invadida pelo empreendimento. Dessa forma, não há eficácia

preclusiva em relação as demais irregularidades ambientais do

empreendimento”..

Conclui, o apelo afirmando que não haveria como “atribuir a

qualidade de coisa julgada em relação àquilo que efetivamente não

se julgou” e que incidiu a sentença em violação ao Código Florestal, por

permitir construção na faixa de APP de 500 metros, contados

perpendicularmente da margem do estuário do Rio Paraíba, em desacordo

com a legislação ambiental.

A despeito destes poderosos argumentos, a Egrégia Terceira

Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou

provimento às apelações, conforme a seguinte ementa (fls. 1.365/1.367;

sem destaque no original):

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃOESTADUAL. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DASPESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

I. Trata-se de agravos retidos e apelações de sentença queextinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo aexistência de coisa julgada quanto à questão tratada nos presentesautos (construção de empreendimento em APP, demolição,obrigação de fazer, Termo de Ajuste de Conduta).

II. Apesar de terem sido citados na inicial os Senhores PEDRO IVOGOMES MILITÃO e IVANHOÉ BORBOREMA DA CUNHA LIMA, não háqualquer pedido no final da petição contra os réus mencionados,fazendo- se referência apenas à empresa IPI – URBANISMO,CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Também não se verificamotivos suficientes para a inclusão das pessoas físicas na lide naqualidade de réus, já que a empresa se apresenta em estado desolvência.

III. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a

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necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e131 do Código de Processo Civil. Assim, o julgador, considerando amatéria, pode indeferir a realização da prova, pericial, documentalou testemunhal, por entendê-la desnecessárias, diante dadocumentação acostadas aos autos.

IV. A ocupação da área em questão foi objeto de Termo deAjustamento de Conduta homologado na ação civil pública nº2006.82.00.001539-8, com participação do MPF. Assim, caberiaaos órgãos executivos federais o questionamento judicial daexecução das obrigações assumidas pela empresa do ramoimobiliário, e não o exercício de poder de polícia com a edição denovos atos sobre matéria já protegida por coisa julgada.

V. As obrigações e condicionantes estabelecidas no TAC teve porobjetivo atender os interesses do MPF, do IBAMA, CGPU e da IPIURBANISMO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA diante dasituação fática preexistente. Ressalte-se que na ação civil públicaanteriormente ajuizada considerou-se que o condomínio HorizontalAlamona interfere em área de preservação permanente, tendo aspartes celebrado o TAC justamente por este fato.

VI. Agravos Retidos e apelações improvidas.

Desta decisão interpôs o apelante embargos de declaração,

com vistas a sanar as obscuridades do acórdão, e prequestionar a matéria

federal, igualmente não obtendo êxito, pois a turma novamente aferrou-se ao

entendimento anterior, sem enfrentar, em momento algum, qualquer dos

questionamentos dos embargos:

1) Considera a Turma que a área objeto dos dois processos, opresente e ação civil pública nº 2006.82.00.001539-8, são asmesmas? Considerando-se os elementos dos autos, são idênticas aárea ocupada pelo Condomínio dentro dos limites administrativosda FLONA (objeto do TAC) e a área de preservação permanente(faixa marginal de 500 metros no estuário do Rio Paraíba)?

2) Considera a Turma que houve transação no Termo deAjustamento de Conduta envolvendo a área de preservaçãopermanente faixa de APP de 500 metros, contadosperpendicularmente da margem do estuário do Rio Paraíba, limiteoeste do empreendimento) prevista no art. 4º, I, “e” da Lei nº12.651/2012?

3) A turma está negando validade (ou considerando não escrita) aressalva prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, cláusula

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quarta, do seguinte teor: “A obrigação assumida neste Termo nãoexclui qualquer outra devida pelos empreendedores em razão deexigências legais ou regulamentares ou compromissos assumidosperante outros órgãos públicos” (f. 406)?

4) Considera a Turma que está o empreendedor, em razão doTAC, autorizado a edificar sobre área de preservação permanenteconsistente na margem de rio?

5) A que título considera a Turma que teria sido paga acompensação? Pela ocupação da área inserida dentro dos limitesda FLONA ou pela não incidência do Código Florestal, no tocante àAPP de margem de rio?

6) Considera a Turma que houve “questão decidida” e, portanto,coisa julgada, sobre a ocupação, pelo Condomínio Alamoana, deárea de preservação permanente legal (na faixa de APP de 500metros, limite oeste do Condomínio Alamoana)?

Se, a despeito de todos os elementos oferecidos, que oferecemperspectiva de sério erro factual e conceitual na decisão, aindareincidir esta T. nos mesmos erros, será imperioso, à luz dos fatoscolacionados, se manifestar sobre a vigência do art. 4º, I, “e” daLei nº 12.651/2012, bem como do art 468 do EstatutoProcessual Civil.

De fato, estariam os julgadores não só avalizando aocupação e edificação de área de preservação permanente,em sacrifício da proteção dos recursos hídricos em crise emtodo o país, como ainda emprestando efeitos de coisajulgada a questão que jamais fora apreciada ou decidida nasentença homologatória aventada.

O que certamente desafiaria firme e pronta correção peloEgrégio Superior Tribunal de Justiça, pois é o que buscará oembargante, caso prevaleça a decisão embargada.” (fls. )

A Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por

unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos seguintes

termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTRUÇÃOEM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. LICENCIAMENTOPELO ÓRGÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADEPASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS. REABERTURA DE DISCUSSÃOACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona ocabimento dos embargos de declaração à existência de omissão,contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se

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prestando este recurso à repetição de argumentação contra ojulgamento de mérito da causa.II. Não há que se falar em omissão no acórdão quanto às questõeslevantadas no que concerne à litigância de má-fé, uma vez que osfatos foram devidamente apreciados, chegando-se a conclusão desua inexistência.III. Também não prevalece a afirmação de omissão e contradiçãono acórdão quanto à definição das áreas objeto da decisão naACP/2006 e na presente ação ou em relação aos efeitos da coisajulgada, tendo sido claro ao fundamentar que "a ocupação da áreaem questão foi objeto de Termo de Ajustamento de Condutahomologado na ação civil pública nº 2006.82.00.001539-8, comparticipação do MPF. Assim, caberia aos órgãos executivos federaiso questionamento judicial da execução das obrigações assumidaspela empresa do ramo imobiliário, e não o exercício de poder depolícia com a edição de novos atos sobre matéria já protegida porcoisa julgada. As obrigações e condicionantes estabelecidas no TACteve por objetivo atender os interesses do MPF, do IBAMA, CGPU eda IPI – URBANISMO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAdiante da situação fática preexistente. Ressalte-se que na açãocivil pública anteriormente ajuizada considerou-se que ocondomínio Horizontal Alamona interfere em área de preservaçãopermanente, tendo as partes celebrado o TAC juntamente por estefato.IV. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOSDE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes asacima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais daQuarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, àunanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração,nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estãonos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 24 de fevereirode 2015. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO RelatorConvocado.

Verifica-se que o acórdão repetiu a argumentação da decisão

anterior, sem qualquer análise da extensão da coisa julgada, face ao teor da

própria sentença homologatória, sem nada esclarecer quanto aos demais

pontos levantados nos embargos. O acórdão guerreado promoveu um

verdadeiro “apagão” dos fatos desfavoráveis à tese encampada, como a

declaração judicial da limitação dos efeitos da coisa julgada pelo juízo

homologatório e a vigência da cláusula 4a do TAC, que ressalvou outras

exigências legais além da questão objeto do acertamento, isto é, a ocupação

de área da Floresta Nacional pelo empreendedor. Assim, incidiu em violação

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da lei federal, para admitir injustificável quebra da isonomia da lei, de cujo

cumprimento o recorrido foi liberado, em prejuízo da proteção ambiental dos

mananciais. Diante disso, este órgão ministerial regional interpõe o presente

recurso especial.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Pressupostos de admissibilidade

(a) Hipóteses de interposição

O presente recurso especial é interposto de acórdão do Eg. TRF

– 5ª Região, com fulcro nos seguintes dispositivos:

– CF, art. 105, inc. III, alínea “a”, considerando que o acórdão

recorrido adotou interpretação que contrariou e/ou negou vigência a

legislação federal, a saber, art. 4º, I, “e” da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

e artigos 468 e 535, II, do Código de Processo Civil.

(b) Tempestividade

Cumpre registrar a tempestividade do presente recurso.

Recebidos os autos em 23.04.2015, o prazo recursal – em dobro –, de 30

dias (Lei nº 8.038/90, art. 26), iniciou-se em 24.04.2015 e findará em

23.05.2015, prorrogando-se até o dia útil imediato, qual seja, 25.05.2015

(segunda-feira).

(c) Prequestionamento

Este recurso especial atende ao requisito do

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prequestionamento, visto que a matéria legal aqui abordada, relacionada à

violação da Lei nº 12.651/2012, pela autorização judicial para construção

privada em APP, bem como aos arts. 468 do CPC, pela extensão indevida dos

efeitos da coisa julgada, e, finalmente, ao art. 535, II, do CPC, pela obstinada

recusa em enfrentar pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.

Houve interposição de embargos de declaração pelo

recorrente, no tocante aos referidos pontos, sem êxito, porém, porquanto a

Turma limitou-se a repetir a argumentação veiculada no acórdão embargado.

Tendo havido abordagem das questões veiculadas neste

recurso, além de embargos de declaração improvidos quanto aos pontos

vencidos pelo primeiro acórdão, inclusive expressamente solicitando a

apreciação da questão federal, resta estreme de dúvidas seu cabimento.

(d) Não incidência da Súmula nº 7 dessa colenda Corte

Conforme indicado no tópico do prequestionamento, a matéria

submetida a essa Corte Superior é exclusivamente de Direito, sem

necessidade de revolvimento de elementos probatórios, não se aplicando a

Súmula STJ nº 07, que dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova

não enseja recurso especial”, sendo de rigor o conhecimento do recurso.

Com efeito, os fatos em juízo são indisputáveis. O recorrido

confessadamente ocupou área de preservação permanente, fato ademais

comprovado por perícia.

A controvérsia é puramente de direito: teria o empreendedor

direito a edificar em área de preservação permanente, mesmo sem previsão

nesse sentido no TAC celebrado na ACP n. nº 0001539-53.2006.4.05.82001?

Poderia o TAC, mesmo com o previsto em sua cláusula quarta, ser

interpretado no sentido de ser verdadeiro permissivo para ocupação e

edificação de área protegida por lei? Poderia a sentença homologatória do

TAC, que expressamente limitou seus efeitos à controvérsia surgida da

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alegada ocupação de área da unidade de conservação Floresta Nacional de

Cabedelo, ter os efeitos de sua coisa julgada ampliados para autorizar o réu a

edificar em área de preservação permanente?

A resposta às três questões de direito só pode ser uma: NÃO.

É o que veremos a seguir.

2.2. Mérito recursal

Não devem prevalecer os julgados impugnados, porquanto

completamente divorciados da legislação federal, violada pelas referidas

decisões, as quais nada mais fazem do que negar-lhes vigência para

autorizar construção privada em ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE, com base em uma interpretação incabível de um acordo de

vontade que expressamente ressalvou que sua assinatura não afastaria

qualquer outra obrigação legal do empreendedor e de uma igualmente

descabida extensão da coisa julgada a aspecto não decidido na sentença

irrecorrida, e assim ressalvado expressamente pelo magistrado que a

homologou.

2.2.1. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: A RT. 4º, I, “E” DA LEI Nº

12.651/2012, NOVO CÓDIGO FLORESTAL.

Na medida em que estendeu a coisa julgada para objeto por

ela não alcançado, em desacordo com o próprio conteúdo do acordo

homologado em juízo, a decisão recorrida afrontou a lei federal, permitindo a

empreendedor privado construir em área de preservação permanente.

A APP – Área de Proteção Permanente de que se fala aqui é a

faixa marginal de terra localizada dentro de 500 metros contados do

nível mais alto do rio, referida no art. 2º da Lei 4.771/65 (Código

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Florestal), vigente à época do início do empreendimento.

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nívelmais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenhamlargura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Disposição mantida integralmente no art. 4º, I, “e” da Lei nº

12.651/2012, novo Código Florestal, que estabelece:

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonasrurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene eintermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha doleito regular, em largura mínima de:

(…)

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenhamlargura superior a 600 (seiscentos) metros;

É indisputável nessa ação que o Condomínio se

encontra, em sua maior parte, situado em área de APP. Os mapas

anexados à ação e apelação demonstram que o Condomínio ocupa

área de preservação permanente, consistente na faixa de 500 metros

desde a margem do rio conforme a legislação vigente à época de sua

construção (2006), Lei 4771/65, art. 2o, a, V, fato confirmado pela

perícia judicial (fls. 1994/9):

“A largura do Rio Paraíba, em frente ao loteamento Alamoana,

é superior a 500 metros? R – Sim, em alguns pontos, a largura do estuário

ultrapassa 600 m, chegando até cerca de 800 m em alguns pontos”

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Não havendo controvérsia sobre o fato da incidência do

condomínio em área de APP, a verdade é que, independentemente do

que pudesse ter constado no TAC, jamais poderia haver autorização

para que o empreendedor ficasse liberado, por decisão judicial, de

cumprir com a lei que deve valer para todos.

Sem nunca mencionar o art. 4º, I, “e” da Lei nº

12.651/2012, serviu-se a decisão vergastada de uma interpretação

da coisa julgada, que também a afronta diretamente, e produz o

mesmo resultado: verdadeira inversão de valores e normas jurídicas

para autorizar edificação em área de preservação permanente por

empreendimento privado.

2.2.2. VIO LAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELO

RECONHECIMENTO DE INEXISTENTE COISA JULGADA – ARTIGO 468 DO CPC.

Conforme destacado pelo recorrente em sua apelação, o

Tribunal prestigiou uma interpretação equivocada do TAC pelo empreendedor,

para tirar dali conclusões inexistentes.

Observe-se que o empreendedor, sempre que apresenta suas

razões, desenvolve longas perquirições históricas para, na busca de uma

suposta “vontade dos participantes” do acordo, buscar demonstrar que os

entes públicos estavam cientes de que se tratava de área de APP e estavam

transacionando com ela, em proveito único e exclusivo do empreendedor,

que, ressalte-se, jamais cumpriu com a obrigação prevista no TAC.

Ocorre que no primeiro momento, de apreensão de uma

situação de infração ambiental, é possível que a inteireza dos fatos ainda não

esteja do total conhecimento das partes envolvidas e haja ainda dúvida sobre

a incidência de normas legais. Assim, é possível que alguma atecnia seja

mencionada em manifestações administrativas, que não têm caráter cogente.

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No entanto, o que importa para efeito de verificação do

compromisso assumido, é verificar efetivamente o que constou em termos de

direitos e obrigações, nas cláusulas da avença.

E ali não há, efetivamente, nenhuma transação (a despeito de

uma menção abstrata à mera existência de área de APP nos considerandos do

acordo, desprovida de clareza e força cogente) a permissão para que o

empreendedor construa em área interditada por lei.

Muito ao contrário, ali consta expressamente a cláusula

quarta, segundo a qual:

4ª cláusula - “A obrigação assumida neste Termo não exclui

qualquer outra devida pelos empreendedores em razão de

exigências legais ou regulamentares ou compromissos assumidos

perante outros órgãos públicos” (f. 406).

Isto é, transacionada a questão da ocupação da Flona pelo

Condomínio, ainda cabia aos empreendedores buscar resolver, junto aos

órgãos ambientais, todos os demais impedimentos que envolviam o

empreendimento, em razão de exigências legais e indeclináveis de ordem

ambiental. Como aliás declarou de forma expressa o magistrado que

homologou o Termo de Ajustamento.

Considere-se, ademais, que a existência de APP não seria

impedimento para a implantação do loteamento, desde que a área non

edificandi fosse preservada.

A única interpretação possível ao ajuste celebrado entre as

partes é aquela que se coaduna com a lei – a de que a transação versou

somente sobre a alegada ocupação da área da Floresta Nacional, e, no

máximo, sobre a compensação ambiental, que, relembre-se, fora

completamente dispensada no processo de licenciamento ambiental levado a

cabo pelo órgão estadual ambiental, a Superintendência do Meio Ambiente da

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Paraíba.

Ademais, qualquer “interpretação histórica” do Termo de

Ajustamento seria inócua diante dos termos da sentença homologatória,

único pronunciamento capaz de chamar a si o manto da coisa julgada, e este

foi explícito em declarar que outras questões ambientais, poderiam ser objeto

de novas demandas, dando ao acordo homologado sua verdadeira e única

interpretação, como se verifica do excerto, que vale a pena novamente

trasladar(cópia nas f. 1554/1559):

19. Demais disso, o TAC abrangeu apenas um aspecto dalide, referente à FLONA de Cabedelo/PB, que, de resto, foidescumprido, sendo mais um motivo a respaldar as ações dosórgãos de defesa do meio ambiental na propositura de lidesjudiciais contra o suposto infrator.

20. Diga-se ainda que a sentença homologatória nãoimpede a propositura de outras demandas, tendo por objeto omesmo assunto ou outro assunto diverso, tanto que foiexcepcionado que as partes poderiam ajustar novas obrigaçõessempre que houvesse necessidade.

21. O TAC igualmente não exclui a possibilidade de eventuaisdemandas, valendo-se, na Cláusula 4ª, que as obrigaçõesassumidas no Termo não excluem qualquer outra devidapelos empreendedores em razão de exigências legais ouregulamentares ou compromissos assumidos perante outros órgãospúblicos.

22. Assim, discussões outras relativas ao meio ambiente,praticadas pela construtora e responsáveis pelo empreendimento,e até mesmo as que foram aventadas nesta ação, poderão serobjeto de novas lides (mas não neste processo, porquantoestá extinto, somente devendo prosseguir para execução doTAC), eis que não houve pronunciamento judicial a respeito daviabilidade ambiental do Condomínio Alamoana, senão uma singelahomologação de um Termo que tencionava proteger a Mata doAmém de possível atividade nociva de parte do empreendimentoque se instalara nas suas proximidades, estipulando obrigaçõesprévias à autorização da construção.

(…)

24. Desse modo, apresenta-se como solução consentânea com alei processual proceder-se à execução do Termo, sem prejuízo de

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renovação dos pontos levantados na inicial (caso queiram osinteressados), pois o TAC não trata de assunto relacionado à lide, anão ser de medidas preparatórias de proteção ambiental relativas aum só aspecto da demanda, a Mata do Amém, que supostamentefora invadida ou degradado o seu entorno pelo empreendedor(grifo nosso).

É exatamente por não poderem enfrentar os ditames claros e

incontornáveis desta sentença, no sentido de que todas as questões relativas

à invasão da FLONA pelo empreendimento privado, estão fora do âmbito da

decisão prolatada, e portanto, da coisa julgada formada a partir dela, que os

recorridos tanto insistem em discussões e interpretações sobre o que teria

querido o TAC, ou subjetividades dos representantes públicos que o

subscreveram, chegando ao esdrúxulo pedido de aplicação de pena da má-fé

à União, por perseguir o Ministério Público Federal, em todas as instâncias, o

cumprimento da lei e do verdadeiro sentido do acordo!

Merece reparo, assim, a decisão da corte a quo, que

desconsiderou a palavra do próprio magistrado que homologou o acordo, para

estender a coisa julgada a ponto em que ela não alcançou. Consoante

magistralmente exposto na apelação:

“Ou seja, houve juízo definitivo de mérito, com sentençahomologatória transitada em julgado, apenas sobre parte da lide, qual seja, aque tratou exclusivamente da compensação ambiental relativa à área da FLONAinvadida pelo empreendimento. Dessa forma, não há eficácia preclusiva emrelação as demais irregularidades ambientais do empreendimento.

Em relação aos outros pedidos da ACP/2006, houve, no máximo, apenascoisa julgada formal (se é que ao menos isso ocorreu, conforme lição que examinaremosa seguir), isto é, endoprocessual, conforme assinalou a sentença supramencionada.

Urge destacar que o STJ entende, de forma uníssona, que só há coisajulgada e eficácia preclusiva em relação às matérias efetivamente examinadas ediscutidas pelo judiciário:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DERECONHECIMENTO DECONCUBINATO. EXTENSÃO DA RESJUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.IMPOSSIBILIDADE.

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LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSADEPEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO PORMORTE.RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.1. A coisa julgada contida no dispositivo da decisãojudicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pelacausa de pedir apresentadas na petição inicial do processo deconhecimento.2. Conquanto somente o dispositivo dasentença seja abarcado pela coisa julgada material, é certoque os efeitos da res judicata apenas se abatem sobre asmatérias cujos contornos fáticos e jurídicos tenham sidoefetivamente examinados e decididos pelo Poder Judiciáriode forma definitiva.3. Na peça vestibular da ação dereconhecimento de concubinato não foi veiculado qualquer pedidono sentido de que restasse declarada a existência de uniãoestável; e também não consta do decisum transitado em julgadonenhum consideração, apreciação de prova ou desenvolvimento detese jurídica que tivesse por objetivo alicerçar conclusão nessesentido.4. No caso de pensão por morte, é possível o rateioigualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira deservidor falecido.5. O reconhecimento da união estável pressupõea inexistência de impedimentos para o casamento.6. A vigência dematrimônio não é empecilho para a caracterização da uniãoestável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre osex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.7. O concubinatonão pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável,sendo certo que o reconhecimento dessa última é condiçãoimprescindível à garantia dos direitos previstos na ConstituiçãoFederal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive parafins previdenciários.8. Recurso ordinário em mandado desegurança conhecido e provido.(30414 PB 2009/0173443-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Datade Julgamento: 17/04/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data dePublicação: DJe 24/04/2012)

Percebe-se, claramente, que a sentença homologatória do TAC(ACP/2006), por não abranger toda a matéria inicialmente posta como causa de pedir epedido, em tudo se assemelha a uma sentença citra petita, conforme declarouexpressamente a magistrada que a proferiu, pois deixou de analisar parte dos pedidosformulados.

Aplica-se, pois, a mesma lógica segunda a qual, da sentençacitra petita, não se forma coisa julgada material, por inferência lógica dopróprio instituto, segundo o qual só transita em julgado o que efetivamente foiapreciado, conforme trazido no precedente mencionado alhures”.

Transparece, assim, que atribuir efeito de coisa julgada a

questão não decidida, e que sequer poderia ser objeto de “decisão” nos

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moldes desejados pelo recorrido, e lamentavelmente incorporado pelo

Tribunal a quo, a permitir-lhe ocupar área de preservação permanente em

troca de compensação, é na verdade ofender a coisa julgada que se

proclama preservar.

A coisa julgada se forma nos limites das questões decididas na

sentença que simplesmente homologa o TAC entre as partes. “Não se pode,

pois, atribuir-lhe autoridade que vá além dos limites da lide posta e decidida,

ou seja, que vá além do objeto do processo por ela definido” (RT 620/81).

Há, assim, inequívoca afronta ao art. 468 do Código de

Processo Civil na medida em que empresta o manto da coisa julgada a

situação que não foi decidida no TAC homologado, e pior, que foi

expressamente ressalvada no acordo, e pela própria sentença homologatória.

2.2.3. VIOLAÇÃO AO CPC – ART. 535 - OMISSÃO SOBRE

PONTOS FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA

Por derradeiro, ofendeu a acórdão recorrido também o art.

535, na medida em que fugiu ao cerne da controvérsia essencial para o

deslinde do caso, omitindo-se em pontos a respeito dos quais o

pronunciamento era obrigatório.

Em nenhum momento foi esclarecida a diferença entre a área

da Floresta Nacional objeto da alegada invasão pelo condomínio, o objeto do

TAC, e a área de proteção permanente, perseguida na ação de 2006 (e que

ficou fora da coisa julgada formada pela homologação do TAC) e na presente

ação.

A despeito de todos os mapas apresentados e das perícias

constantes dos autos, prevalece a confusão entre a área da Floresta Nacional,

e a da APP, que incide sobre a área do empreendimento privado, embora

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esteja fora dos limites da Floresta Nacional.

Em nenhum momento foi levada em conta, sequer

mencionada, a declaração judicial da limitação dos efeitos da coisa julgada

pelo juízo homologatório, em vivo contraste com a tese de que a ocupação de

APP também teria sido autorizada no TAC.

Em nenhum momento, foi levada em conta, sequer

mencionada, a existência e vigência da cláusula 4a do TAC, que ressalvou

outras exigências legais além da questão objeto do acertamento, isto é, a

ocupação de área da Floresta Nacional pelo empreendedor.

Observe-se que desde a apelação o recorrente vem insistindo,

rogando, clamando para que haja a apreciação destes pontos fundamentais e

incontornáveis para a correta compreensão da demanda. Basta recordar o

quanto dito na apelação (fls. 1.873/1.892):

“Entenda-se: as áreas de preservação permanente existem ex-lege. No caso, às margens do rio, simplesmente por previsãolegal, do antigo e do atual código florestal, temos um localambientalmente protegido.

E, em virtude de outra lei, a lei do SNUC (L. 9.985/2000), temosoutro local ambientalmente protegido, uma unidade deconservação, que não surge ex-lege, devendo ser criada caso acaso, como o foi a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo,mais conhecido pelos pessoenses e paraibanos em geral como aMata da Amém (antiga Associação Metropolitana de Erradicação daMendicância).

Veja-se, da figura acima, que o ALAMOANA traz ruas e lotes queavançam sobre a área de preservação permanente, quecorresponde, no caso concreto, ao espaço de 500 metros contadosda margem do rio (Código Florestal antigo, art. 2ª, “a”, V, e novoCódigo Florestal, art. 4º, I, “e”).

Ou seja, pela interpretação que o MPF está fazendo, a PoderJudiciário está lavando as mãos quanto a esse espaço!

É correto? É justo? É legal? É moral?

A não ser que o que a relatora tenha querido dizer é que, emvirtude do TCAC, o MPF pode executar suas cláusulas e já pedir ademolição/desfazimento dessas ruas e lotes.

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Se for assim, basta que o Tribunal o diga com todas asletras.

Só não vale deixar a dúvida no ar, para criar insegurança,tanto para o MPF, que quer a proteção ambiental, quantopara o empreender, que quer lucrar invadindo área depreservação”.

Somente a omissão desses pontos fundamentais permitiu à

Turma afastar a legislação federal e autorizar a construção em área de APP.

Observe-se que o acórdão, encampando por completo a tese do

empreendedor - que o TAC teria transigido sobre área de APP –

absteve-se cautelosamente da mais leve observação, ou crítica, sobre

esta inaudita transação sobre matéria de ordem pública,

naturalizando a descrição dos fatos do processo, como se tratasse de

algo corriqueiro.

Eminentes julgadores, temos absoluta convicção de que

se tal argumentação, no sentido de que o TAC efetivamente autorizou

construção em APP, consistindo pois em ilegalidade, este fato

mereceria menção e crítica por parte da órgão turmário.

Se o acórdão não o fez, é porque esta racionalização não

é consistente com os fatos. Até porque uma declaração de ilegalidade

do TAC seria extremamente problemática diante dos argumentos da

coisa julgada e do próprio teor da decisão homologatória.

Como não tem consistência nenhuma, o órgão julgador

preferiu fazer o que a apelação já antevia: deixar a dúvida no ar. A

ação civil pública não procede, porque não caberia o exercício do

poder de polícia em desacordo com o estabelecido no TAC, mas

também não diz se o TAC é legal, ou ilegal, silenciando por completo

sobre a possibilidade de uma norma de ordem pública ser afastada

por ato de vontade, argumento reiteradamente suscitado pelo

recorrente e pelo IBAMA.

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No entanto, a consequência que não pode ser de forma alguma

afastada é a de que o órgão julgador deixou de aplicar a legislação federal,

normas de natureza cogente, sem explicitar suficientemente os motivos pelos

quais entende que a transação – que entende ter ocorrido – seria válida (ou

mesmo inválida) em face da proibição ditada pelo legislador.

Trata-se de assunção extremamente grave, que jamais poderia

ser tratada de forma ligeira como foi, consistindo na verdade o não

enfrentamento dos pontos levantados pelo embargante em verdadeira

negativa da prestação jurisdicional. A conhecida noção de que não está o

julgado obrigado a rebater todos os pontos suscitados pela parte (algo que

está a mudar, com o novo CPC, diante de tantos desvios nas

fundamentações) não implica possa o julgador simplesmente fugir ao exame

de pontos essenciais, para, simplesmente reproduzindo os argumentos de

uma das partes, sem jamais enfrentar as consequências de seus raciocínios,

decidir em desacordo com a lei federal para solapar a proteção ambiental

consagrada pela Constituição.

Consoante já decidido pelo STF, 2ª Turma, RE 158655 PA, j.

20.8.1996, DJU 02.05.1997, p. 1.657 –, in verbis:

"Prestação jurisdicional – Inteireza. A ordem jurídico-constitucionalassegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior.Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível. Omisso o provimento judicial e, em que pese a interposição de embargos declaratórios, persistindoo vício na arte de proceder, forçoso é assentar a configuração da nulidade"

Persistindo em sua negativa em enfrentar os argumentos e asconsequências de seu julgado, estabelecendo uma fictícia einexistente transação sobre área de APP em Termo de Ajustamentode Conduta, contra todas as evidências dos autos, e, ao final,sinalizando para a sociedade que tais transações sobre olegalmente indisponíveis são normais e corriqueiras, e que restariaaos alegados “autores da transação”, que jamais consentiram coma permissão aventada pela decisão, executar as obrigações, incidiuo órgão julgador em vício de nulidade por ofensa ao art. 535 doCPC, devendo ser anulado para que outro seja regularmente

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proferido.

Portanto, na hipótese que se admite ad argumentandum que

fiquem vencidos os dois fundamentos já suscitados, requer o recorrente seja

reconhecida a nulidade do acórdão vergastado, para que outro seja proferido

com o devido enfrentamento das questões suscitadas nos embargos.

3. PEDIDO

Ante o exposto, demonstrada a contrariedade ao art. 4º, I, “e” da

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e artigos 4 68 e 535, II, do Código de

Processo Civil, o Ministério Público Federal requer a esse Eg. Superior

Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do presente recurso

especial, reformando-se o acórdão recorrido para o fim de assegurar a

vigência da lei federal, proibindo-se o recorrido de efetuar construção em

área de preservação permanente, e, alternativamente, determinar a

reapreciação dos pontos omissos mencionados neste recurso.

Recife, 18 de maio de 2015.

JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JÚNIORPROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

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