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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) E DEMAIS MEMBROS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REF. : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1.05.000.000739/2012-21 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVDO : ALEXCIANA VIEIRA BRAGAA INVDO : JOSÉ VIEIRA DA SILVA INVDO : JOHSON KENNEDY ROCHA SARMENTO INVDO : SANDRA MARIA JUVENAL GOMES INVDO : ELISANDRA BRAGA MARTINS DOS SANTOS INVDO : RODRIGO RODOLFO DE MELO INVDO : JOSÉ JERÔNIMO FILHO DENÚNCIA N.º 10296/2013 FJAF 230/PRR5 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado e no exercício de sua função institucional prevista no art. 129, I, da Constituição da República e art. 6º, V, da Lei Complementar nº 75/93, tendo em vista os fatos apurados no presente procedimento administrativo, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de 1. ALEXCIANA VIEIRA BRAGA, brasileira, casada, ex-prefeita do Município de Marizópolis/PB, ex-sócia da Construforte Construtora LTDA, inscrita no RG nº 242177-4 SSP/PB, CPF 052.244.054-16, nascida em 7/10/1981, filha de Francisco dos Santos Vieira e de Francisca Nilda Braga dos Santos, residente e domiciliada na Rua Rita de Abreu, nº 77, Centro, Marizópolis/PB;

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EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) E DEMAIS MEMBROS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

REF. : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.05.000.000739/2012-21AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVDO : ALEXCIANA VIEIRA BRAGAA

INVDO : JOSÉ VIEIRA DA SILVA

INVDO : JOHSON KENNEDY ROCHA SARMENTO

INVDO : SANDRA MARIA JUVENAL GOMES

INVDO : ELISANDRA BRAGA MARTINS DOS SANTOS

INVDO : RODRIGO RODOLFO DE MELO

INVDO : JOSÉ JERÔNIMO FILHO

DENÚNCIA N.º 10296/2013 FJAF 230/PRR5

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da

República ao final assinado e no exercício de sua função institucional

prevista no art. 129, I, da Constituição da República e art. 6º, V, da Lei

Complementar nº 75/93, tendo em vista os fatos apurados no presente

procedimento administrativo, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor

de

1. ALEXCIANA VIEIRA BRAGA, brasileira, casada, ex-prefeita do

Município de Marizópolis/PB, ex-sócia da Construforte

Construtora LTDA, inscrita no RG nº 242177-4 SSP/PB, CPF

052.244.054-16, nascida em 7/10/1981, filha de Francisco dos

Santos Vieira e de Francisca Nilda Braga dos Santos, residente e

domiciliada na Rua Rita de Abreu, nº 77, Centro, Marizópolis/PB;

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Gabinete do Procurador Regional da República Fernando José Araújo FerreiraProcedimento Administrativo nº 1.05.000.000739/2012-21

2. JOSÉ VIEIRA DA SILVA, brasileiro, ex-secretário de finanças e

atual Prefeito do Município de Marizópolis/PB, inscrito no RG nº

590648 SSP/PB, CPF 238.129.234-91, nascido em 14.02.1960,

filho de Lauro Vieira da Silva e Maria Vieira da Silva, residente e

domiciliado na Rua Francisco Pedroza de Araújo, nº 02, Centro,

Marizópolis/PB;

3. JOHSON KENNEDY ROCHA SARMENTO, brasileiro, ex-

Secretário de Finanças e ex-Presidente da Comissão de Licitação

de Marizópolis/PB, CPF 570.165.424-91, nascido em

24/05/1965, filho de Laura Maria Rocha Sarmento, residente e

domiciliado na Rua João Vieira, 32, térreo, Centro,

Marizópolis/PB;

4. SANDRA MARIA JUVENAL GOMES, brasileira, ex-integrante da

Comissão de Licitação de Marizópolis/PB, CPF nº 414.659.894-

04, nascida em 28/02/1965, filha de Maria Fernandes da Silva,

residente e domiciliada na Rua Antônio Pedro da Silva, nº 2,

Queimadas, Marizópolis/PB;

5. ELISANDRA BRAGA MARTINS DOS SANTOS, brasileira, ex-

integrante da Comissão de Licitação de Marizópolis/PB, CPF nº

020.713.874-57, nascida em 19/08/1974, filha de Francisca

Adelita Braga, residente e domiciliada na Rua Severino Jerônimo

de Carvalho, s/n, Centro, Marizópolis/PB;

6. RODRIGO RODOLFO DE MELO, brasileiro, ex-Secretário de

Finanças do Município de Marizópolis/PB e ex-integrante da

Comissão de Licitação, inscrito no RG nº 2421645 SSP/PB, CPF

039.678.344-92, filho de Lauro Vieira da Silva e Maria Vieira da

Silva, residente e domiciliado na Rua Dr. Otávio Mariz, nº 03,

Centro, Marizópolis/PB;

7. JOSÉ JERÔNIMO FILHO, brasileiro, sócio-administrador da

Construforte Construtora LTDA., nascido em 26/03/1976, filho

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de Maria Jerônimo da Silva, CPF 020.335.874-01, residente e

domiciliado na Rua Projetada, nº 24, Centro, Marizópolis/PB.

I. INTRODUÇÃO

Alexciana Vieira Braga, José Vieira da Silva, Johnson Kennedy Rocha Sarmento, Sandra Maria Juvenal Gomes, Elisandra Braga Martins dos Santos, Rodrigo Rodolfo de Melo e José Jerônimo Filho, voluntariamente, em concurso com unidade de

desígnios, no período de 30/06/2006 a 30/06/20071, associaram-se,

em quadrilha, para cometer crimes e, especialmente, concorreram para:

a) frustrar e fraudar o caráter competitivo da licitação Concorrência nº

001/2007, que visava a construção de esgotamento sanitário com verba

federal oriunda do Convênio nº 2086/2006 (SIAFI 570409), com o

intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação; e b) desviar em

proveito próprio ou alheio pelo menos R$ 29.713,55 (vinte e nove mil,

setecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) oriundos de

sobrepreço apurado na referida obra pela Funasa2.

2. A avença celebrada entre o referido município e a entidade

concedente, em 30 de junho de 20063, estipulou a transferência

voluntária de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) oriundos do

Governo Federal, bem como uma contrapartida no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a cargo do convenente, para

construção da primeira etapa de sistema de esgotamento sanitário

naquela localidade, conforme aponta o termo do convênio às fs. 18 do

ICP nº 1.24.002.000020/2009-10.

3. A Concorrência em tela foi realizada, em 14/06/20074,

pelos integrantes da Comissão Especial de Licitação integrada por

Johnson Kennedy Rocha Sarmento, Sandra Maria Juvenal Gomes e

1 Datas da celebração e encerramento do Convênio nº 2086/2006 (SIAF 570409), respectivamente.

2 Parecer Técnico n° 117/2007 da FUNASA (fl. 360 do ICP nº 37/2007-13.3 F. 20, do Anexo I (7/21).4 F. 40, do Anexo I (1/21).

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Elisandra Braga Martins dos Santos e homologada pela então Prefeita

Alexciana Vieira Braga em 25 de junho 20075, em prejuízo para a

Administração Pública. Com esse fim, a então Prefeita, juntamente com

os demais denunciados, estipulou como objeto do certame uma obra de,

aproximadamente, cinco milhões de reais, quando o Município

dispunha, à época, de apenas R$ 927.000,00 (novecentos e vinte e sete

mil reais), correspondentes à primeira etapa do projeto.

4. A comprovação da disponibilidade orçamentária só ocorreu

em 27/08/2007, ao passo que o resultado da licitação foi homologado

em 25/06/2007.

5. A então prefeita Alexciana Vieira Braga, que já integrou o

quadro societário da Construforte Construtora Ltda., assinou o

Convênio nº 2086/2006 (SIAFI 570409), a prestação de contas, a

homologação e adjudicação, bem como os cheques para pagamento da

empresa vencedora.

6. Johnson Kennedy Rocha Sarmento, Sandra Maria Juvenal Gomes e Elisandra Braga Martins dos Santos, integrantes da

comissão especial de licitação, sabedores da fraude, elaboraram a ata

de recebimento da documentação de habilitação relativa à Concorrência

001/2007 e o respectivo relatório6.

7. Rodrigo Rodolfo de Melo, embora fosse sócio-

administrador da Construforte Construções LTDA., durante a gestão de

Alexciana, foi Secretário de Finanças e Presidente da Comissão

Permanente de Licitação. Com efeito, este representante da

Construforte Construtora LTDA. foi intensamente ligado à

administração municipal.

5 F. 142, do Anexo I (7/21) – cópia do Volume I do Apenso IV, do ICP 1.24.002.000037/2007-13.

6 Fs. 143/148, do Anexo I (7/21) – cópia do Volume I do Apenso IV, do ICP 1.24.002.000037/2007-13.

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8. O acusado Rodrigo Rodolfo de Melo representou, a um só

tempo, o tomador do serviço e seu prestador; o órgão julgador da

licitação e o licitante; o agente pagador e seu favorecido.

9. José Jerônimo Filho, por seu turno, primo de José Vieira,

na qualidade de representante da Construforte Construtora Ltda.,

assinou o contrato7 com a Prefeitura. No dia 1º de agosto de 2007, na

qualidade de representante da Construforte Construtora Ltda., assinou

recibo no valor de R$ 168.813,39 (cento e sessenta e oito mil e

oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos).

10. No dia 28 de agosto de 2007, José Jerônimo Filho, na

qualidade de representante da Construforte Construtora Ltda., assinou

recibo no valor líquido de R$ 205.411,32 (duzentos e cinco mil e

quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos), fs. 297 do Anexo I

8/21, referente à nota fiscal nº 0273, no valor total de R$ 213.192,86.

Descontou-se deste R$ 3.517,68 para pagar ao INSS (fs. 298/300, do

Anexo I 8/21) e R$ 4.263,86 para pagar ISS (fs. 301/303, do Anexo I

8/21).

11. À f. 337, do Anexo I 8/21, consta a cópia do comprovante

de depósito de cheque no valor de R$ 205.411,32 na conta corrente

13.124-5 na agência 0795-5, Banco do Brasil, de titularidade da

Construforte Construtora Ltda.

12. Nota de empenho emitida no dia 19/11/2007, no valor de

R$ 58.084,07, correspondente ao pagamento pela 4ª medição dos

serviços prestados a obra de infraestrutura urbana compreendendo a

construção do sistema de esgotamento sanitário do Município de

Marizópolis-PB. À f. 389, do Anexo I 8/21, consta cópia do cheque nº

850001, arquivado na Prefeitura, no valor de R$ 55.963,86, nominal à

Construforte Construtora Ltda. A nota fiscal (NFS nº 0278) relativa a

esse serviço está costada à f. 392, do Anexo I 8/21. À f. 393, do Anexo I

7 Fs. 151/159, do Anexo I (7/21) – cópia do Volume I do Apenso IV, do ICP 1.24.002.000037/2007-13.

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8/21, consta o recibo assinado por José Jerônimo Filho em

19/11/2007.

13. José Vieira da Silva, por seu turno, era o dono de fato da

Construforte Construtora LTDA. e o cabeça do esquema delituoso.

II. DA MATERIALIDADE DELITIVA

14. Para dar execução ao objeto conveniado, a Prefeitura de

Marizópolis/PB, à época sob gestão da demandada Alexciana Vieira Braga, deflagrou o procedimento licitatório (Concorrência nº 01/2007),

cujo instrumento convocatório repousa às fs. 76/188 do apenso I do

ICP nº 1.24.002.000020/2009-10. Instituiu-se, com tal finalidade,

Comissão Especial de Licitação (CEL) integrada pelos acusados

Johnson Kennedy Rocha Sarmento (Presidente), Sandra Maria Juvenal Gomes e Elisandra Braga Martins dos Santos, os quais

foram responsáveis pela condução das fases interna e externa do

certame.

15. Ocorre, porém, que a Concorrência n° 01/2007 não atingiu

e nunca atingiria os fins a que se propõem os procedimentos

licitatórios. A divulgação de seus atos foi extremamente restrita e

deficiente, assim como o acesso ao edital e a própria participação no

certame. Ao final, apenas duas empresas de fachada ofereceram

propostas, tendo sido vencedora a construtora pertencente ao grupo

familiar e político da então Prefeita Municipal.

16. Com o fim de cercear o caráter competitivo da licitação e

assegurar a vitória de empresa pertencente ao mesmo grupo político e

familiar integrado pela então Prefeita Alexciana Vieira Braga e por seu

tio e atual Prefeito, José Vieira da Silva, Alexciana Vieira Braga, então

Prefeita de Marizópolis/PB, acobertada pelos membros da Comissão

Especial de Licitação, estipulou como objeto do certame uma obra de

cinco milhões de reais, quando o Município dispunha, à época, de

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apenas R$ 927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil reais),

correspondentes à primeira etapa do projeto.

17. Durante os preparativos da licitação, apesar de o montante

de recursos tratados no Convênio nº 2086/2006 ter correspondido à

cifra de R$ 927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil reais), o objeto

licitado alcançou R$ 4.990.736,81 (quatro milhões, novecentos e

noventa mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos),

sem que para isso houvesse autorização do órgão concedente,

justificativa plausível ou mesmo recursos financeiros suficientes. O fim,

na verdade, era estabelecer como garantia a quantia de R$ 49.000,00

(quarenta e nove mil reais) para participar do certame e, igualmente,

exigir capital mínimo integralizado de R$ 499.000,00 (quatrocentos e

noventa e nove mil reais). Tudo isso visando a reduzir o universo de

potenciais interessados e, assim, facilitar a fraude.

18. A incompatibilidade dessas exigências com a execução do

objeto do convênio chamou a atenção da FUNASA, que expediu

notificação à Prefeitura de Marizópolis/PB (Notificação nº 087/2007, às

fs. 454 do apenso II do ICP n° 20/2009-10), solicitando-lhe, entre

outras informações, a comprovação de dotação orçamentária no valor

de R$ 4.960.219,24 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil,

duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) bem como para que

indicasse o embasamento legal da postura adotada por aquele ente

municipal.

19. Em resposta, a demandada Alexciana Vieira Braga apresentou o Ofício nº 95/2007, acompanhado de documentos (ICP nº

20/2009-10, apenso, fs. 59/205), com lastro nas seguintes

justificativas: a) por razões de ordem técnica, o município não poderia

licitar apenas a etapa da obra correspondente ao valor do convênio; b) a

licitação teria por fundamento preservar a modalidade mais solene de

licitação, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei n° 8.666/93; c) o contrato

seria pago com recursos da própria Prefeitura e possíveis repasses da

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União, que, inclusive, comprometeu-se a empenhar em 2007 a quantia

adicional de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

20. Tais justificativas, no entanto, não possuíam a mínima

plausibilidade e essa insubsistência serve também para demonstrar a

má-fé da então prefeita. Em relação à suposta impossibilidade técnica

para licitar apenas a primeira etapa do sistema de esgotamento

sanitário, nada, além de vagas afirmações, foi apresentado pela

prefeitura. Não há qualquer laudo, estudo ou relatório técnico que

demonstre ter sido mais vantajoso para a Administração Pública licitar

e contratar a construção de todo o sistema de esgotamento sanitário em

vez de, em obediência ao projeto aprovado pela FUNASA, proceder

inicialmente à implementação de sua primeira etapa e posteriormente,

executar as demais, a depender da disponibilidade financeira dos entes

envolvidos.

21. Demais disso, o fato de a Comissão Especial de Licitação e a

Prefeitura terem escolhido a modalidade concorrência, exigível diante do

valor correspondente à implementação total do sistema de esgotamento

sanitário, não impediria que a licitação abrangesse apenas a primeira

etapa do projeto, que foi justamente a contemplada no Convênio n°

2.086/2006, desde que as demais parcelas fossem igualmente

submetidas à modalidade concorrencial.

22. Na mesma esteira, a alegação de que as despesas

excedentes ao montante do convênio seriam custeadas por novos

repasses da União e por recursos próprios do município são igualmente

infundadas e inverídicas. Ora, se nem mesmo a FUNASA tinha ciência

sobre tais repasses futuros (ICP n° 20/2009-10, apenso I, fs. 58. item

7), como poderia o Município realizar licitação respaldada em mera

especulação sobre a possibilidade de novas transferências oriundas do

Governo Federal? Aliás, deve ser aqui frisado que tais transferências

nunca chegaram efetivamente a ocorrer, corroborando a tese ora

exposta.

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23. Também não há qualquer dúvida sobre a inexistência de recursos próprios do município para fazer frente à despesa prenunciada na Concorrência nº 01/2007, na ordem de cinco milhões

de reais. É cediço que municípios pequenos, a exemplo de

Marizópolis/PB (conta com aproximadamente 6.000 mil habitantes),

sobrevivem às custas do Fundo de Participação dos Municípios,

normalmente comprometido com as despesas correntes do ente

municipal. A propósito, a própria Prefeitura manifestou por escrito a

sua incapacidade econômica de “tocar a obra e de lhe dar manutenção”

(ICP nº 1.24.002.000037/2007-13, fs. 530/531).

24. Deve ser ressaltado, nesse particular, que as Leis

Municipais nº 70/2007 e nº 71/2007 (ICP nº 20/2009-10, apenso I, fs.

74 e 75), editadas com o intuito de conferir ares de legalidade ao

exponencial e indevido incremento do objeto licitado, são

instrumentos completamente alheios à realidade financeira do

município convenente. Tais diplomas legais, que, em tese, autorizam o

Poder Executivo a abrir crédito especial suficiente à satisfação das

obrigações decorrentes da Concorrência nº 01/2007, nem mesmo

contêm justificativa ou indicam a origem dos recursos necessários à sua

materialização, conforme exige o art. 43 da Lei nº 4.320/64. Ademais,

as mencionadas leis foram editadas posteriormente à deflagração do

procedimento licitatório, em desconformidade com o disposto no art. 7º,

§ 2º, inciso III, da Lei 8.666/93.

25. É insofismável que era do conhecimento do prefeito e por

parte dos denunciados a realidade financeira do Município. Logo, a real

intenção da então Prefeita, acobertada pelos membros da Comissão

Especial de Licitação, ao estipular como objeto do certame uma obra de

cinco milhões de reais, quando o Município dispunha, à época, de

apenas R$ 927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil reais),

correspondentes à primeira etapa do projeto era cercear o caráter

competitivo da licitação e assegurar a vitória de empresa pertencente ao

mesmo grupo político e familiar integrado pela então Prefeita Alexciana 9/24

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Vieira Braga e por seu tio e atual Prefeito, o acusado José Vieira da Silva.

26. Com efeito, a medida consistente em aumentar

astronomicamente o objeto licitado, sobrelevando-lhe em cerca de 450%

(quatrocentos e cinquenta por cento), permitiu à prefeita e aos membros

da Comissão Especial de Licitação – CEL a adoção de artifícios tão

somente voltados à restrição do número de concorrentes e dos possíveis

interessados no certame. Percebe-se, nesse sentido, que como forma de

qualificação econômico-financeira dos licitantes, exigiu-se a

prestação de garantia provisória no importe de R$ 49.000,00 (quarenta

e nove mil reais), correspondente a 1% do valor estimado da

contratação, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item

6.4.2 do edital, item “d”, no ICP nº 20/2009-10, apenso II, fs. 737).

27. Também em relação à qualificação econômico-financeira, foi

imposto pela Administração que os licitantes deveriam possuir capital mínimo integralizado no valor de R$ 499.000,00 (quatrocentos e

noventa e nove mil reais), correspondente a 10% sobre o valor estimado

da contratação, conforme prevê o art. 31, §§ 2° e 3º, da Lei nº 8.666/93

(item 6.4.2 do edital, item “e”, no ICP nº 20/2009-10, apenso II, fs. 737)

28. É de ser frisado, ainda, que tanto em relação à garantia

provisória quanto no que atine à exigência de capital mínimo, foram

adotados os percentuais máximos previstos na lei (1% e 10% sobre o

valor estimado da contratação, respectivamente), sem que houvesse

qualquer justificativa para a medida extrema. Ademais, doutrina e

jusrisprudência sustentam, num só tom, a impossibilidade de

Administração Pública exigir, simultaneamente, garantia provisória e

capital mínimo integralizado, sob pena de restringir excessivamente o

potencial de concorrência (Tribunal de Contas da União, Acórdão

0701/2007, TC-006.760/2007-1)

29. As duas medidas restritivas acima mencionadas, ressalto,

foram adotadas não apenas pela Comissão Especial de Licitação, ao 10/24

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elaborar a minuta do instrumento convocatório (item 6.2.4), mas

também pela própria Prefeita, a senhora Alexciana Vieira Braga, que

subscreveu o despacho de fs. 749, apenso II, do ICP nº 20/2009-10, e,

ao final, homologou o procedimento licitatório viciado.

30. Demais disso, a publicação do aviso de licitação no Diário

Oficial da União, em obediência ao art. 21, I, da Lei de Licitações, foi

realizada no dia 14.5.2007, vale dizer, exatamente 31 dias antes da

data designada para a sessão de abertura das propostas e julgamento

(fl. 10 do ICP nº 37/2007-13). O referido aviso, no entanto, não

divulgou satisfatoriamente o objeto do certame, o tipo de licitação, a

forma de execução e o valor estimado da contratação, dados que

poderiam aguçar o interesse de empresas do ramo. Esse fato impediu

os potenciais interessados em participar do certame, que ao tomarem

conhecimento das ilegalidades constantes do instrumento convocatório,

não apresentaram impugnação no prazo legal, na forma prevista no art.

41, §1º, da Lei nº 8.666/93.

31. Além disso, como mais uma medida adotada para frustrar o

caráter competitivo da licitação, foi indicado, no ato convocatório, que o

Município de Marizópolis era situado no Estado do Paraná8, com o

único objetivo de confundir os seus destinatários e dificultar o

conhecimento do certame por parte das empresas interessadas.

Igualmente, informou-se como contato o número de um telefone que

não funcionava normalmente, segundo declarações prestadas pelo

senhor Francisco das Chagas da Silva na Procuradoria da República no

Município de Sousa-PB. (fl. 04 do ICP nº 37/2007-13).

32. Como forma de consertar o absurdo “equivoco” de digitação,

publicou-se aviso de retificação com o seguinte teor (fl. 09 do ICP nº

37/2007-13):

“A Comissão Especial de Licitação da Prefeitura Municipal de Marizópolis, vem comunicar o seguinte: que no Edital de de Concorrência 01/2007 publicado no Diário Oficial da União. Seção 3, do dia 14.05.2007, página 121, onde se lê

8 F. 340, Anexo I (8/21)11/24

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Marizópolis-PR, do Diário Oficial da União, Seção 3, do dia 14 de maio de 2007, leia-se: Marizópolis-PB” (sic).

33. O aludido aviso foi divulgado apenas dez dias antes da data designada para a sessão de abertura das propostas, a qual não foi adiada por sequer um dia.

34. Porém, em todos os atos praticados no curso do certame,

inclusive no aviso de licitação publicado publicado no Jornal “O Norte”

(fl. 11 do ICP n° 37/2007-13), a menção ao ente municipal licitante foi

acompanhada da sigla correspondente ao Estado da Paraíba

(Marizópolis/PB ou Marizópolis-PB), exceto no único ato levado a

conhecimento nacional, em que foi indicado, de modo capcioso, o

Estado do Paraná. Elaborou-se, no mesmo dia (11.4.2007), dois avisos

de licitação distintos, um para divulgação nacional e outro para

conhecimento local, e que as informações erradas foram postas

justamente no aviso de maior publicidade. Esses fatos demonstram,

claramente, o dolo dos denunciados em frustrar o caráter competitivo

da licitação.

35. Mediante cotejo dos dois atos convocatórios, [aviso

publicado no Jornal “O Norte” (fl. 11 do ICP n° 37/2007-13) e Aviso

publicado no Diário Oficial da União, fl. 340, Anexo I (8/21)] percebe-se

facilmente que o “erro” foi proposital e teve por intenção dificultar a

divulgação do certame a ser realizado pela prefeitura de Marizópolis/PB.

36. Até mesmo a aquisição do edital por potenciais licitantes foi

obstaculizada ao máximo pela administração, o que acarretou,

inclusive, o recebimento de representações pelo órgão ministerial (fs.

479, apenso II, do ICP nº 20/2009-10). Nesse aspecto, o fornecimento

de cópia do edital, conforme exposto à fl. 850, apenso II, do ICP nº 20-

2009, exigia pagamento de quantia cerca de 4.000% superior aos custos

com a sua simples reprodução gráfica, em total desrespeito ao disposto

no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, ao direito fundamental à informação e

aos princípios da publicidade e isonomia. Essa exigência tinha o nítido

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propósito de dificultar o acesso às informações relativas ao certame e,

assim, frustar seu caráter competitivo para facilitar a fraude.

37. Com efeito, a conduta da então Prefeita Alexciana Vieira

Braga e pelos senhores Johnson Kennedy Rocha Sarmento, Sandra

Maria Juvenal Gomes e Elisandra Braga Martins dos Santos, membros

da Comissão Especial de Licitação, acarretou a frustração do caráter

competitivo da Concorrência 01/2007, já que, entre outras razões:

a) as empresas possivelmente interessadas não tiveram conhecimento sobre dados essenciais a respeito do certame (valor, tipo de licitação, regime de execução e natureza das obras de infraestrutura) e do local onde poderiam obter tais informações, uma vez que o telefone divulgado no aviso de licitação não funcionava corretamente e foi divulgado que o Município de Marizópolis era situado no longínquo Estado do Paraná;

b) mesmo que as mencionadas empresas tomassem conhecimento sobre a realização do certame e soubessem que o município licitante era situado na Paraíba, ainda teriam que pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) para adquirir cópia do edital;

c) caso os interessados tivessem conhecimento do certame e pagassem R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo edital, para que participassem do certame, ainda teriam que depositar em garantia a quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e demonstrar um capital mínimo integralizado de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais).

38. Tudo isso, além de ter dificultado sobremaneira o

conhecimento do certame por parte de grandes construtoras situadas

noutros Estados, impossibilitou a participação de empresas de pequeno

ou médio porte, afugentadas diante da exigência de capital mínimo

integralizado de meio milhão de reais e oferecimento de garantia no

importe de cinquenta mil reais, em números redondos, além, é claro, da

cobrança de absurdos R$ 400,00 (quatrocentos reais pela

disponibilização do edital.

39. Em consequência, apenas duas construtoras demonstraram interesse em participar da licitação: Conserv

Construções e Serviços LTDA, representada pelo sócio-administrador

HERBERT GOMES DOS SANTOS, e Construforte Construtora LTDA,

representada pelos acusados RODRIGO RODOLFO DE MELO e JOSÉ JERÔNIMO FILHO, tendo esta última empresa ao final do procedimento, sagrado-se

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vencedora mediante a apresentação de proposta no valor de R$

4.960.219,24 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, duzentos e

dezenove reais e vinte e quatro centavos). Porém, as duas licitantes não

travaram entre si um real embate comercial no curso da concorrência

nº 01/2007, de forma que a escolha da empresa vencedora teve por

único critério a existência de laços familiares e políticos entre os seus

representantes e os agentes púbicos municipais condutores do certame.

40. Demais disso, a própria ré ALEXCIANA VIEIRA BRAGA, então

Prefeita Municipal, já integrara o quadro societário da empresa

Construforte Construtora LTDA, o que, em se tratando de uma

sociedade limitada, na qual a affection societatis é de proeminente

importância, já seria suficiente para atingir o caráter imparcial e

objetivo da licitação (vide contrato social às fs. 207/211 do ICP nº

37/2007-13). Além disso, praticamente todos os outros sócios e ex-

sócios da indicada construtora guardam relação familiar ou política com

a então gestora municipal e seu tio, o atual Prefeito JOSÉ VIEIRA DA SILVA,

o qual ocupava, à época da administração de ALEXCIANA VIEIRA BRAGA, o

cargo de Secretário de Planejamento.

41. De forma didática e clara, valho-me da seguinte tabela para

demostrar a estreita ligação existente entra a grande maioria dos

integrantes da sociedade limitada Construforte Construtora LTDA,

vencedora da Concorrência nº 01/2007, e os agentes públicos

responsáveis pela condução do certame:

Sócio (a) Período na sociedade Observação

Afrânio Jerônimo de Carvalho Desde 23/12/10

Foi Chefe da Divisão de Tributos durante o Mandato de Alexciana

Alexciana Vieira Braga 13/06/03 a 31/05/04 Prefeita

Aurenice de Souza Carvalho 13/06/03 a 19/12/03 Esposa do primo de Alexciana

Elisângela Vieira Braga da Costa 13/06/03 a 19/12/05

Irmã de Alexciana. Foi subsecretária de saúde durante a gestão de José VieiraSobrinha da esposa de José Vieira. Foi tesoureira durante a gestão de Alexciana.

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Sócio (a) Período na sociedade Observação

Ester Jerônimo Gomes 07/03/06 a 31/08/06

Fortemente envolvida na campanha eleitoral de 2004, sendo diretora do comitê dos partidos de apoio a Alexciana.

Francisco Pereira Formiga 07/07/05 a 11/06/07

Francisco de Assis Fernandes 11/06/07 a 06/12/07

Foi chefe da divisão de vias Urbanas e Rurais durante o governo de Alexciana.

Geraldo Gomes Brilhante 31/08/06 a 01/09/06Jeová Cursino de Sena Pinto 13/06/03 a 19/11/04

Francisca Jerônimo Gomes 31/08/06 a 01/09/06 Cunhada de José vieira

Jerimias Jerônimo Gomes 31/05/04 a 07/03/06 Sobrinho da esposa de José Vieira

José Jerônimo filho Desde 01/09/06 Primo de José Vieira

José Jofran Jerônimo de Carvalho 13/06/03 a 19/12/03

Sobrinho da esposa de José Vieira. Foi subsecretário de finanças durante a sua gestão.

José Rodrigues Sobrinho Desde 11/06/07

Lindembergue Jerônimo de Carvalho 13/06/03 a 19/12/03

Sobrinho da esposa de José Vieira. Foi tesoureiro durante sua gestão.

Maria Aparecida da Silva 13/06/03 a 19/12/03 Esposa do sobrinho de José Vieira.

Renato Gomes Batista 07/07/05 a 13/07/06

Rodrigo Rodolfo de Melo 01/09/06 a 06/12/07

Durante a gestão de Alexciana, foi secretário de Saúde, Secretário de Finanças Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

42. Ademais, segundo informações atuais constantes do banco

de dados da Receita Federal, o telefone residencial da demandada

Alexciana Vieira Braga é (83) 3521-2207 [vide Relatório de Pesquisa n°

88/2012, à f. 64, do Anexo I (13/21)]. Este número de telefone, no

entanto, também consta dos cadastros de JOSÉ JERÔNIMO FILHO e FRANCISCO

DE ASSIS DE FERNANDES, sócios da Construforte durante o período das obras

(Relatórios de Pesquisa nº 81/2012 e n° 99/2012). Ademais, o mesmo

terminal telefônico consta também dos cadastros de ELISÂNGELA VIEIRA

BRAGA DA COSTA, AURENICE DE SOUZA CARVALHO, JOSÉ JOFRAN JERÔNIMO DE

CARVALHO e Jeremias Jerônimo Gomes, todos integrantes da mesma

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sociedade (Relatórios de Pesquisa n° 86/2012, nº 87/2012, nº 92/2012

e nº 101/2012).

43. Do mesmo modo, em declarações prestadas diante da

Polícia Federal (fs. 184/185 do ICP nº 20/2009-10, o acusado JOSÉ

VIEIRA DA SILVA indicou o número (83) 3544-1088 como telefone de

contato, número este também utilizado pelos senhores JOSÉ RODRIGUES

SOBRINHO (sócio no período de obras), AFRÂNIO JERÔNIMO DE CARVALHO (sócio

atual da empresa) e JEOVÁ CURSINO DE SENA PINTO (engenheiro da empresa

responsável pela execução das obras), o que torna inequívoca a sua

vinculação com as atividades da Construforte (Relatórios de Pesquisa nº

82/2012, n° 83/2012 e n°89/2012).

44. Aliás, José Vieira da Silva é sócio de várias empresas do

ramo da construção civil (Construtora Marizópolis, CNPJ n°

00.563.554/0001-05; Jerônimo e Vieira LTDA, CNPJ n°

12.664.204/0001-20; Construtora Sertão LTDA, CNPJ n°

70.004.395/0001-86, consoante os Relatórios de Pesquisa nº

123/2012, n° 125/2012, nº 126/2012 e nº 127/2012), sendo que uma

delas (Construtora Sertão LTDA) tem sede no mesmo endereço onde

residem a senhora Elisângela Vieira Braga da Costa, o engenheiro Jeová

Cursino de Sena Pinto (ambos já integrantes do quadro societário da

Construforte) e o próprio José Vieira da Silva (Rua Juscelino Kubtschek,

nº 19, Centro, Marizópolis/PB, nos termos dos Relatórios de Pesquisa

n° 89/2012, n° 123/2013 e n° 127/2012).

45. A verdade é que, segundo informações coligidas no curso

dos inquéritos civis em anexo, o acusado José Vieira da Silva era o administrador efetivo da empresa Construforte e o Prefeito de fato do

Município de Marizópolis/PB, tendo lançado a candidatura da

demandada Alexciana Vieira Braga, sua sobrinha, durante as eleições

de 2004, apenas por não ter sido possível a sua reeleição para mais um

mandato eletivo. Nesse aspecto, perceba-se que, em depoimento

prestado na Procuradoria da República no Município de Sousa/PB (fs.

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179/180 do ICP n° 20/2009-10), o referido acusado afirmou ter “convidado”o dono da Construforte, o senhor José Jerônimo, para realizar as obras referentes à 1ª etapa do projeto de saneamento básico do município, o que prova, acima de tudo, que a Concorrência 01/2007 não passou de um simulacro de licitação, um jogo de cartas marcadas.

46. É notório, portanto, que todos os atos praticados em nome

da Construforte firmados pelos demandados Rodrigo Rodolfo de Melo e José Jerônimo Filho (endosso de cheques, recibos, atas, propostas

de preços etc.), tiveram como idealizador direto o acusado José Vieira

da Silva, maior responsável e beneficiário das ilegalidades relacionadas

à execução do Convênio nº 2086/2006.

47. Também merece destaque a relação entre o acusado

Rodrigo Rodolfo de Melo, sócio-administrador da Construforte

Construções LTDA durante os fatos tratados nesta demanda, a então

Prefeita Alexciana Vieira Braga e o atual gestor do município, o senhor

José Vieira da Silva. O referido sócio, em verdade, foi intensamente

ligado à administração municipal, tendo funcionado como Presidente da

Comissão Permanente de Licitação, Secretário de Finanças e de Saúde

durante a gestão de Alexciana.

48. A propósito, de forma muito comprometedora, o senhor

Rodrigo Melo – que, durante a licitação e execução do contrato, afastou-

se dolosamente do cargo de Secretário de Finanças, continuou a exercer

materialmente as atribuições relacionadas à pasta. Com efeito, afirmou,

em declarações colhidas na PRM de Sousa/PB, que “no período em que

o depoente foi sócio, o depoente chegou a pagar a importância de R$

720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que correspondia à execução da

primeira etapa” (fs. 177/178 do ICP n° 20/2009-10). É dizer, o acusado

Rodrigo Rodolfo de Melo representou, a um só tempo, o tomador do

serviço e seu prestador; o órgão julgador da licitação e o licitante; o

agente pagador e seu favorecido.

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49. Convém mencionar, ainda, que o senhor Rodrigo exerce a

profissão de instrutor de autoescola (fs. 177/178 do ICP nº 20/2009-

10), o que não condiz com o fato de o mesmo demandado, no período

em que contratou com o poder público (2.6.2007), possuir na sociedade

Construforte capital integralizado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais), nos termos da décima alteração contratual do respectivo ato

constitutivo (f. 75 do ICP n° 20/2009-10).

50. Em corroboração a todo o exposto, transcrevo adiante, com

destaques devidos, trecho do depoimento prestado pelo senhor

Francinaldo Lins de Figueiredo, Secretário de Finanças durante a

gestão de José Vieira da Silva (fs. 407/409 do ICP nº 37/2007-13):

“que quando o Município ia realizar licitação na modalidade convite, quem indicava as empresas a serem contratadas era o prefeito; […] Indagado sobre o vínculo existente entre a empresa CONSTRUFORTE e o então prefeito, o declarante informou que é de conhecimento de toda a população de Marizópolis que esta empresa pertence ao então Prefeito José Vieira, porém que o nome deste nunca figurou no quadro societário da empresa, que quem figura como sócios, em geral, são parentes ou amigos do então Prefeito; que a mencionada empresa não tem nenhuma sede, escritório, funcionando no Município de Marizópolis; […] que a empresa CONSTRUFORTE não tem equipamentos próprios; […] que a ex-Prefeita Alexciana Vieira Braga é sobrinha de José Vieira; que sabe informar que Rodrigo Rodolfo de Melo não é parente do Prefeito José Vieira, mas que já ocupou diversos cargos comissionados na Prefeitura, como Secretário de Saúde e de Finanças; que José Jerônimo Filho é primo de José Vieira; que sabe que tanto Rodrigo quanto José Jerônimo foram sócios da CONSTRUFORTE, não sabendo informar se ainda permanecem no quadro societário porque a CONSTRUFORTE muda constantemente de sócios; que Fernando Pereira Formiga trabalhou na CONSTRUFORTE, mas que atualmente está em Curitiba/PR; que a CONSTRUFORTE também teve entre seus sócios Sra. Ester, que é sobrinha da esposa de José Vieira; que já foi tesoureira do Município de Marizópolis na época em que a prefeita era Alexciana, mas que Ester faleceu num acidente de veículo; que conhece Francisco de Assis Fernandes, o qual deve ter apenas o ensino médio; que Francisco de Assis Fernandes é um homem humilde que mora nos fundos da casa casa do mesmo; que, na realidade, Francisco de Assis Fernandes funciona apenas como um laranja para a Prefeitura de Marizópolis; que somente no ano de 2008 foi empenhado e pago cerca de R$ 800.000,00 ao mencionado senhor, a título de fornecimento de meio fio e de paralelepípedos ao município de Marizópolis; que Francisco de Assis Fernandes tem uma empresa registrada em seu nome sob a forma de firma individual, cuja sede onde supostamente funcionaria a mencionada empresa é um prédio pertencente a filha e vice-prefeita do Sr. José Vieira, a Sra. Juliene Vieira; que Francisca Jerônimo é mãe de Ester e irmã da esposa de José Vieira, Sra. Lúcia Jerônimo Vieira; que Alecsandro Dantas de Figueiredo trabalha para a empresa CONSTRUFORTE, sempre representa a empresa nas licitações na qual participa; que Jerimias Jerônimo Gomes é irmão de Ester e sobrinho da esposa de José Vieira; que Lindemberg Jerônimo de Carvalho foi tesoureiro da Prefeitura durante o mandato de José Vieira, e é

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sobrinho da esposa de José Vieira, e ex-sócio da CONSTRUFORTE; que a senhora Elisângela Vieira Braga da Costa é sobrinha do Prefeito José Vieira, irmã da Sra. Alexciana Vieira Braga (ex-Prefeita de Marizópolis), e foi subsecretária de saúde na gestão de José Vieira; que Jeová Cursino de Sena Pinto era ex-sócio e engenheiro da empresa CONSTRUFORTE; que Jeová também é sócio de algumas empresas que executaram obras em Marizópolis durante a gestão de José Vieira (JJ Construções, Castro e Nunes, entre outras); que José Jofran Jerônimo de Carvalho é sobrinho da esposa de José Vieira, e foi subsecretário de finanças na gestão do Sr. José Vieira; que sabe informar que Maria aparecida da Silva é ex-esposa de um sobrinho da esposa do Prefeito José Vieira, de nome LindoJohnson Jerônimo de Carvalho; que sabe informar Aurenice de Sousa Carvalho é esposa de um sobrinho da esposa do Prefeito José Vieira, de nome Lindoardo Jerônimo de Carvalho.”

51. Diante desse quadro, não restam dúvidas sobre a relação

monolítica existente entre os sócios da Construforte Construtora LTDA.

e os agentes públicos municipais responsáveis pela condução e

julgamento da Concorrência n° 01/2007. Do mesmo modo, percebe-se

que a aludida sociedade representa, em verdade, uma empresa-

fantasma, uma vez que nunca possuiu sede, equipamentos ou quadro

próprio de funcionários.

52. O mesmo pode ser dito em relação à licitante Conserv Construções e Serviços LTDA9. Mediante diligências realizadas pela

Polícia Federal (Informação Policial nº 513/2008, fs. 410/411 do ICP n°

37/2007-13), constatou-se que o endereço indicado como sede da

referida construtora era uma sala fechada, que nunca serviu ao

desempenho de qualquer atividade empresarial, segundo declaram os

moradores da localidade e o próprio administrador do imóvel.

53. Impende registrar, outrossim, que apenas nove empresas

obtiveram cópia do instrumento convocatório, entre elas as duas

licitantes já mencionadas (lista à fl. 12 do ICP nº 37/2007-13).

Nenhuma dessas construtoras, à exceção da Construforte Construtora

LTDA, teve efetivo interesse no objeto da Concorrência 01/2007,

representando meros figurantes na contratação ilícita celebrada entre a

Administração Municipal e a licitante vencedora. Com efeito, as

9 A mencionada empresa, alás, está profundamente envolvida nos fatos investigados por meio da “Operação Carta Marcada”, conduzida pela Polícia Federal, que desmantelou um enorme esquema que fraudava procedimentos licitatórios em inúmeros municípios paraibanos, mediante a participação de empresas de fachada (Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 2007.82.02.000668-1).

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empresas Vetor Pré-moldados Comércio Construções e Serviços LTDA, Constrói – Materiais e Serviços LTDA, Soares Construção LTDA e INPREL – Indústria de Pré-moldados e Construção Civil LTDA. são conhecidas por sua participação em outras licitações

fraudulentas, cujos resultados foram previamente acertados entre os

licitantes e houve desvios de recursos públicos federais, como no caso

tratado no ICP nº 1.24.002.000042/2010-13, que serviu como base ao

recente ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa

em desfavor dos gestores do Município de Poço de José de Moura/PB

(ACP nº 0003219-91.2011.4.05.8202).

54. Ademais, as empresas Constrói – Materiais e Serviços LTDA

e Soares Construção LTDA têm como sócio-administrador em comum o

senhor Renato Soares Virgínio, e a sua irmã, a senhora Renata Soares Virgínio, é também sócia da segunda construtora. Todos,

empresas e sócios, possuem um só endereço de residência (rua Basílio

Silva, nº 45, Estação, Sousa/PB, segundo os Relatórios de Pesquisa n°

185/2012 e n° 186/2012, o que denota que, certamente são empresas de fachada, criada apenas com o fim de fraudar procedimentos

licitatórios (Relatórios de Pesquisa nº 185/2012 e nº 186/2012.

55. Também deve ser frisado que a empresa J & J Assessoria de Projetos e Construção Civil LTDA utilizou o mesmo CNPJ

informado pela construtora Constrói Materiais e Serviços LTDA, e foi

representada pelo senhor Danilo Rodrigues Cursino de Sena, que

possui sobrenome idêntico ao do engenheiro Jeová Cursino de Sena Pinto, ex-sócio da Construforte e responsável pela execução das obras.

A referida empresa, aliás, foi mencionada no depoimento prestado pelo

senhor Francinaldo Lins de Figueiredo na Procuradoria da República no

Município de Souza/PB (transcrição acima), o qual afirmou que a

construtora é, na verdade, de propriedade do engenheiro Jeová Cursino

de Sena Pinto e foi beneficiária de diversos pagamentos realizados pelo

atual prefeito José Vieira da Silva.

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56. Da análise dos autos, constata-se também que não há

qualquer comprovante de que as nove empresas interessadas tenham

pago o valor exigido para o fornecimento do edital (R$ 400,00), nem

tampouco que as licitantes Conserv e Construforte tenham prestado a

garantia provisória estipulada no instrumento convocatório, no valor de

R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). De fato, o acusado Johnson Kennedy Rocha Sarmento limitou-se a firmar meros recibos (fs. 240 e

244 do ICP nº 20/2009-10, apenso II, volume II) por meio dos quais

declarou o recebimento dos mencionados recursos, mas não juntou aos

autos do procedimento licitatório qualquer comprovante de depósito em

instituição financeira – medida exigível, diante do exorbitante valor

cobrado dos licitantes.

57. Apesar de constar que as duas empresas licitantes

entregaram à prefeitura, como garantia provisória, a quantia total de R$

98.000,00 (noventa e oito mil reais), inexiste qualquer sinal de que a referida importância tenha sido levantada ao final do certame (no

caso da Conserv) ou do cumprimento do contrato (no caso da

Construforte). Na verdade, nenhuma delas entregou qualquer valor à

Comissão Especial de Licitação e todas as exigências impostas aos

potenciais licitantes tinham por meta afastá-los da concorrência e

assegurar a vitória da empresa pertencente ao grupo familiar e político

do demandado José Vieira da Silva.

58. A administração municipal fez os pagamentos antes de

efetiva medição do quantum executado, consoante demonstra o

Relatório de Visita Técnica nº 172/07, às fs. 23/32 do ICP n° 20/2009-

10 (o município não apresentou os boletins de medição). Do mesmo

modo, o Parecer n° 234/2007 (ICP nº 20/2009-10, apenso I, fs.

197/198) é claro ao sustentar que “foi constatado pagamento

antecipado, no valor de R$ 89.919,32, a partir de 28/08/2007”.

59. Foram empregados nas obras materiais de qualidade

inferior ao estipulado pelo órgão concedente, adquiridos mediante o

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pagamento de quantias exorbitantes, com objetivo de incrementar o

patrimônio pessoal do Prefeito José Vieira da Silva, de seus aliados e

familiares. Nesse aspecto, o Parecer Técnico n° 117/2007 da FUNASA

(fl. 360 do ICP nº 37/2007-13) aponta um sobrepreço estimado em R$ 29.713,55 (vinte e nove mil, setecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), apenas com base nas planilhas orçamentárias

constantes do projeto, ou seja, sem ter levado em conta qualquer

análise qualitativa dos materiais utilizados nas obras – medida que

fatalmente demonstra outras impropriedades de execução. No mesmo

passo, há registros fotográficos que demonstram o descaso com o qual

os serviços foram conduzidos, acarretando prejuízos financeiros ao

erário (fs. 370/371do ICP nº 37/2007-13).

60. Com efeito, os acusados também concorreram para o desvio

de recursos públicos federais em proveito do acusado José Vieira da

Silva.

III. DA CAPITULAÇÃO

61. Desse modo, agindo na forma acima descrita, incorreram os

acusados com unidade de desígnios nas penas dos crimes descritos,

respectivamente, no art. 288, do Código Penal, no art. 90, da Lei nº

8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, in verbis:

Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, 2 (dois) a 4 (quadro) anos, e multa.

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

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(…)

§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

IV. DO PEDIDO

62. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer sejam

notificados para oferecerem as respectivas respostas preliminares e,

após os trâmites legais, que esse Tribunal receba a denúncia e

determine a citação dos denunciados para interrogatório e demais atos

do processo, na conformidade da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990,

até final acórdão condenatório.

63. Requer a inquirição das testemunhas do rol abaixo.

64. Propugna que o recebimento da denúncia seja comunicado

ao núcleo de identificação da Superintendência Regional do

Departamento de Polícia Federal na Paraíba e ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Defesa Social, dos quais requer que seja

requisitada a remessa das folhas de antecedentes dos denunciados,

após a atualização decorrente deste processo.

65. Solicita, ainda, que Vossa Excelência determine à Secretaria

desse Tribunal obter certidão dos feitos em nome dos denunciados na

Seção Judiciária da Paraíba, bem como no Tribunal de Justiça daquele

Estado.

Recife, 27 de junho de 2013.

FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRAProcurador Regional da República

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Rol de testemunhas:

1. JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, brasileiro, casado, empresário, sócio

minoritário da Construforte Construtora Ltda., residente na Rua Manoel

Marcolino de Araújo, nº 18, Centro, Marizópolis-PB, portador do RG nº

2874977 SSP/PB e CPF 069.172.964-65.

2. FRANCINALDO LINS DE FIGUEIREDO, brasileiro, casado, administrador,

residente na Rua Severino Jerônimo de Carvalho, nº 59, Marizópolis-

PB, portador do RG nº 147502 SSP/AL e CPF 601.187.504-10.

FJAF/fn

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