MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO BATALHÃO VISCONDE DA PARNAIBA (AVISO DE ... · 2020....
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
3º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO (12 Batalhão de Engenharla/1942)
BATALHÃO VISCONDE DA PARNAIBA
(AVISO DE CONVOCAÇÃO N2 006/2020 - SSMR/ 101 RM, de 14 de agosto de 2020)
PROCES~O DE "CONVOCAÇÃO DE CABO ESPECIALISTA TEMPORARIO NO AMBITO DA 101 REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2021.
CABO ESPECIALISTA TEMPORÁRIO - CET
M OTORISTA CATEGORIA " D" OU " E"
DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
1. PROCESSO: CONVOCAÇÃO DE CABO ESPECIALISTA TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DA lOi! REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2021.
1.1.1 RECORRENTE: JOSÉ VALDIJUNHO ROCHA DE MOURA
1.1.2 RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pelo candidato JOSÉ VALDIJUNHO ROCHA DE MOURA, pretendente à vaga de Cabo Especialista Temporário (CET} - MOTORISTA CATEGORIA "D" OU "E", foi recebido, tempestivamente, fulcro no item 12 do AVISO DE CONVOCAÇÃO N2 006/2020 - SSMR/105! RM, de 14 de agosto de 2020 {período de 13:00 às 16:30 horas, dos dias 01 e 02 de junho de 2020).
Das alegações do Recorrente:
o recorrente solicita através de requerimento, ANEXO "O" -REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSO, de 14 de outubro de 2020, a reconsideração da análise dos documentos apresentados (cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) -Categoria "D", cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Declaração do empregador (Equatorial Energia) como
comprovantes de experiência profissional da área postulada, com a finalidade de ser considerado CLASSIFICADO, tendo como consequência uma nova avaliação, aferição e atribuição de pontuação referente ao seu currículo (ANÁLISE CURRICULAR).
O recorrente alega que sua experiência profissional na área postulada (Motorista com CNH Categoria "D" ou "E") está comprovada pela apresentação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - Categoria "D", bem como pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Declaração do empregador (Equatorial Energia).
Argumenta, ainda, que atende a todos os pré-requisitos para concorrer à vaga de Cabo Especialista Temporário (CET) - área Motorista CNH Categoria "D" ou "E", conforme consta no Anexo "T" ao Aviso de Convocação Nr 006-SSMR/10, de 14 de setembro de 2020.
Solicita, que tal documentação, em anexo, seja aceita como comprovante de experiência profissional na área postulada referente ao processo seletivo para Cabo Especialista Temporário (CET) - área Motorista CNH Categoria "D" ou "E", tendo, consequentemente, a realização de uma nova avaliação, aferição e atribuição de pontuação referente ao seu currículo (ANÁLISE CURRICULAR).
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso apresentado pelo Sr JOSÉ VALDIJUNHO ROCHA DE MOURA, informo que tal recurso não merece prosperar, em virtude de não atender aos itens 6.9.32, 6.17 e Anexo "T" do Aviso de Convocação Nr 006-SSMR/10, de 14 de agosto de 2020.
Neste caso, as alegações apresentadas pelo recorrente não procedem, em razão dos seguintes motivos:
(i) na Ficha de Inscrição do Candidato (folha nº 02 do Processo de Inscrição) consta "ASSISTENTE ADMINISTRATIVO" como Cargo/Função e no campo Atividades consta "Viagens a serviço nos transportes da empresa para realizar atividades inerentes ao cargo em outras cidades.";
(ii) ao ser verificada a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada pelo requerente tanto na fase de Entrega de Documentação (folha nº 42 do Processo de Inscrição) quanto na fase de Recurso, observa-se que o campo Cargo está preenchido como "ASSISTENTE ADMINISTRATIVO";
(iii) a Declaração emitida pela Gerência de Gente e Gestão, da Equatorial Energia, apresentada pelo requerente tanto na fase de Entrega de Documentação (folha nº 39 do Processo de
Inscrição) quanto na fase de Recurso, traz em seu segundo parágrafo: "Declaramos, ainda, que o ex-colaborador exerceu durante o referido período laboral o cargo de Profissional de Nível Médio Suporte, na função de Suporte Administrativo, tendo dentre o rol de atribuições inerentes à função, a de dirigir veículos motorizados, no transporte de pessoas, equipamentos ou materiais necessários à realização do seu trabalho, conforme demandas." No entanto, tal declaração menciona que o colaborador exerceu o cargo de Profissional de Nível Médio Suporte, na função de Suporte Administrativo.
(iv) ocorre que, conforme item 6.9.32 do Aviso de Convocação nQ 006/2020 SSMR/10, de 14 de agoto de 2020, a comprovação do exercício da atividade profissional na área postulada ocorre mediante CTPS assinada, Contrato de Prestação de Serviço/ Trabalho, Assentamentos militares, constando função exercida com o período de trabalho, ou publicação no Diário -Oficial. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade profissional ocorre mediante CTPS ou pelos documentos acima citados. Desse modo, não se comprova o exercício da atividade profissional por meio de declaração.
(v) conforme Aviso de Convocação nQ 006/2020 SSMR/10, de 14 de agosto de 2020, quando o cargo constante na CTPS não especificar a atividade desenvolvida será necessária a apresentação de cópia de declaração do empregador. Ocorre que o candidato apresentou declaração do empregador relacionando as atividades desempenhadas na função de Suporte Administrativo.
(vi) Observa-se que não foi apresentada cópia de registro na CTPS da função de motorista~ por conseguinte, a declaração apresentada pelo candidato, fornecida pelo empregador, não supre a necessidade de comprovar por meio de CTPS assinada, Contrato de Prestação de Serviço/frabalho, Assentamentos militares, as atividades desempenhadas na função de motorista.
(vii) após a análise da cópia do Contrato de Trabalho, datado de 02 de fevereiro de 2009, apresentado pelo requerente na fase de Entrega de Documentação (folhas nQ 50 a 52, do Processo de Inscrição), observa-se em sua Cláusula Primeira que "o empregado é contratado para trabalhar no cargo de Assistente Administrativo" e que embora "podendo ser designado para desempenhar qualquer outra atividade, de maneira temporária ou definitiva",
(viii) constata-se que não é mencionado no referido contrato ou em outro documento, constante do Processo de Inscrição ou Recurso, que o empregado exercia ou exerceu a função de motorista, como atividade precípua, mas tão somente que dentre o rol de atribuições inerentes à função de Suporte Administrativo estaria a de dirigir veículos motorizados, no transporte de pessoas, equipamentos ou materiais necessários à
realização do seu trabalho, o que não comprova a experiência como motorista, mas sim de Suporte Administrativo.
(ix) por fim, a simples juntada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria "D" aos documentos apresentados na Fase de Entrega de Documentação não supre os demais prérequisitos exigidos no Anexo "T" do Aviso de Convocação Nr 006-SSMR/10, de 14 de agosto de 2020, restando, ainda, os demais pré-requisitos, a saber: a comprovação da "Experiência profissional mínima de 01 (um) ano na área postulada", além de ter que "Possuir no mínimo o certificado de conclusão do ensino fundamental fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC."
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso do candidato JOSÉ VALDIJUNHO ROCHA DE MOURA, permanecendo na situação de DESCLASSIFICADO no presente certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
Picos-PI, 19 de ~u~~~e 20 o.
- ~ lii at; ~ UVA PIME EL- Capitão
Presidente da CSE de Picos-PI