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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Conselho Superior
RESOLUÇÃO Nº 105, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que foi deliberado na reunião deste Conselho realizada em 22/10/2019, no Campus Restinga, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as alterações na Resolução nº 038, de 28 de abril de 2015,
referente ao Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu do IFRS, conforme documento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
TATIANA WEBER Presidente Substituta do Conselho Superior IFRS
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
Aprovado pelo Conselho Superior, conforme Resolução n° 038, de 28 de abril de 2015 e alterado pela Resolução nº 105, de 22 de outubro de 2019.
Bento Gonçalves, outubro de 2019.
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TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS Art. 1º Os programas de pós-graduação stricto sensu do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) orientam suas atividades pelo presente Regulamento.
Art. 2º Os programas de pós-graduação stricto sensu estão vinculados à Pró-
Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (Proppi), que define a política de pós-graduação, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional (PPI).
Art. 3º As diretrizes gerais da pós-graduação stricto sensu serão elaboradas e
revisadas pela Proppi, em conjunto com o Comitê de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Coppi), Colegiado de Coordenadores dos respectivos programas e Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (Prodi).
Art. 4º Os programas de pós-graduação stricto sensu do IFRS ofertados nos níveis
e modalidades de Mestrado e/ou Doutorado Profissional ou Acadêmico, têm como objetivo geral formar profissionais em alto nível de qualificação, comprometidos com o avanço do conhecimento, visando contribuir e atender às necessidades dos diferentes espaços sociais e laborais, não acadêmicos e acadêmicos, articulando as competências requeridas pelo mundo do trabalho e pela academia.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu serão compostos por no máximo 2 (dois) cursos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado.
Art. 5º São objetivos específicos dos programas de pós-graduação stricto sensu
do IFRS: I - capacitar pessoal em nível de Mestrado e/ou Doutorado Profissional ou
Acadêmico para atuar na pesquisa, no ensino e para o exercício da prática profissional avançada; II - fomentar espaços para o desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação,
atendendo demandas específicas e de arranjos sociais, culturais e produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local;
III - articular os espaços acadêmicos e profissionais dos diferentes níveis do IFRS, consolidando o princípio da verticalização do ensino, da pesquisa e da extensão;
IV - contribuir para o aprofundamento da formação acadêmica e/ou profissional, objetivando o desenvolvimento científico, tecnológico, educacional, social, cultural, econômico e de inovação;
V - contribuir para o desenvolvimento de produção intelectual comprometida
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com o avanço do conhecimento e de suas interfaces com o mundo do trabalho, o bem econômico, a cultura, a inclusão social e o bem-estar da sociedade;
VI - desenvolver habilidades para realizar pesquisas, processos, produtos e metodologias nas diversas áreas do conhecimento;
VII - possibilitar o desenvolvimento de ferramentas destinadas à formulação, viabilização, implementação, avaliação e divulgação de processos e produtos científicos e tecnológicos;
VIII - fomentar e consolidar relações acadêmicas e científicas com programas congêneres oferecidos por instituições públicas e privadas nos contextos nacionais e internacionais.
Art. 6º Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser
interinstitucionais quando ofertados pelo IFRS em forma associativa ou em cooperação com outras Instituições de Ensino Superior (IES) e/ou de Pesquisa.
Art. 7º Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser ofertados de
forma associativa: I - por meio de novas propostas submetidas à Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Ensino Superior (Capes), sendo o IFRS instituição coordenadora; II - por meio de novas propostas submetidas à Capes, sendo o IFRS instituição
associada; III - por meio de adesão a programas de pós-graduação stricto sensu em formas
associativas já existentes. Art. 8º Os programas de pós-graduação stricto sensu ofertados pelos campi do
IFRS deverão ser desenvolvidos a partir de Áreas de Concentração alinhadas aos Grupos e Linhas de Pesquisa do IFRS, garantindo a verticalização do ensino.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROGRAMAS Art. 9º Constituem características comuns dos programas stricto sensu: I - estrutura curricular flexível, em termos de conhecimento, disciplinas e
atividades acadêmicas; II - articulação curricular com o mundo do trabalho e com a sociedade; III - aprofundamento científico voltado ao contexto nacional e internacional,
contribuindo com o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, econômico e social; IV - matrícula mediante processo público de seleção; V - matrícula em disciplinas ou atividades acadêmicas, sob orientação docente;
VI - avaliação do aproveitamento acadêmico de acordo com o previsto no Regimento Interno do programa;
VII - exigência de trabalho final, conforme descrito no Regimento Interno do
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programa, de acordo com definições de políticas e regulamentações da Capes; VIII- qualificação do corpo docente conforme definições e regulamentações da
Capes; IX - existência de docente orientador(a); X - gestão colegiada.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. As propostas de criação de programas stricto sensu no IFRS deverão seguir os modelos atualizados da Capes para apresentação de propostas para cursos novos (APCN) de Mestrado e/ou Doutorado Profissional ou Acadêmico, bem como os documentos e fluxos previstos nas Instruções Normativas da Proppi.
§ 1º As propostas de criação de programas stricto sensu no IFRS serão apreciadas pelo Conselho de Campus da unidade ofertante.
§ 2º As propostas de criação de programas stricto sensu no IFRS serão apreciadas pela Prodi.
§ 3º As propostas de criação de programas stricto sensu no IFRS com carga horária a distância serão apreciadas pela Proen.
§ 4º As propostas de criação de programas stricto sensu no IFRS serão apreciadas pela Proppi que poderá autorizar a submissão à Capes.
§ 5º Aprovada a criação do programa stricto sensu pela Capes, a proposta será encaminhada pela Proppi ao Consup para apreciação em relação a de oferta do programa.
§ 6º As propostas de criação de curso de Doutorado deverão ser formalizadas e aprovadas pelo Colegiado do curso de Mestrado de origem, seguindo, posteriormente, os trâmites definidos nos parágrafos anteriores.
Art. 11. As propostas de criação de programas stricto sensu em forma associativa
ou a adesão do IFRS como unidade ofertante a programas em formas associativas já existentes deverão seguir o disposto no Art. 10.
Art. 12. A duração dos programas stricto sensu ofertados nas modalidades
Mestrado e/ou Doutorado Profissional ou Acadêmico será a seguinte: I - Mestrado Profissional ou Acadêmico: a duração mínima de 12 (doze) e máxima
de 24 (vinte e quatro) meses ou prazo estabelecido pela Comissão de Área da Capes, se maior, além do período máximo de trancamento a que o(a) discente tem direito (Art. 21);
II - Doutorado Profissional ou Acadêmico: a duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses ou prazo estabelecido pela Comissão de Área da Capes, se maior, além do período máximo de trancamento a que o(a) discente tem direito (Art. 21).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os limites de duração poderão ser alterados, mediante solicitação fundamentada do orientador ao Colegiado do programa, que decidirá sobre a alteração.
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CAPÍTULO IV
DA REFORMULAÇÃO Art. 13. A qualquer tempo poderão ser apresentadas propostas de reformulação
de programas stricto sensu no IFRS de acordo com a documentação e os fluxos previstos nas Instruções Normativas da Proppi.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO Art. 14. O programa de pós-graduação stricto sensu que for descredenciado pela
Capes por não atingir o conceito mínimo na avaliação periódica e que, ao reapresentar seu projeto também não alcance conceito mínimo de credenciamento, terá sua extinção encaminhada ao Consup pela Proppi.
CAPÍTULO VI DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS
Seção I
Das Exigências Mínimas
Art. 15. O ingresso de discentes em programas de pós-graduação ocorrerá por meio de processo seletivo, sendo as seguintes exigências mínimas para admissão a serem regulamentadas em edital específico de ingresso:
I - ter concluído curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
II - apresentar a documentação exigida em edital específico de ingresso; III - estar habilitado a cumprir as exigências específicas do programa estabelecidas
em seu Regimento Interno. §1º O ingresso de discentes em programa de pós-graduação em formas
associativas deverá seguir as normativas e editais específicos de ingresso de cada programa. §2º Títulos obtidos no exterior deverão atender à legislação brasileira vigente,
devendo o(a) candidato(a) apresentar a revalidação de diploma. Art. 16. A critério do Colegiado do programa ou de acordo com as
regulamentações do programa poderá ser aceito o ingresso de discentes na categoria especial por meio de edital específico de seleção.
Parágrafo único. Somente discentes regulares serão candidatos ao título de mestre(a) ou doutor(a), desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas para esse fim.
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Seção II Da Seleção
Art. 17. O Colegiado do programa stricto sensu deverá ser responsável pela
elaboração do edital específico de ingresso, obedecendo ao seu Regimento Interno e contendo, no mínimo:
I - número de vagas; II - qualificações específicas do(a) candidato(a); III - cronograma e critérios do processo seletivo; IV - forma de divulgação dos resultados de cada uma das etapas do processo
seletivo. Parágrafo único. O edital específico de ingresso deverá ser encaminhado pelo
programa à Proppi para ciência e auxílio na divulgação.
Seção III Da Matrícula
Art. 18. Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido aprovado(a) e
classificado(a) no processo seletivo. Art. 19. Uma vez concluída a seleção, a Secretaria de Pós-Graduação fará a
inclusão dos(as) aprovados(as) no sistema de processamento acadêmico correspondente.
Seção IV Da Matrícula em Disciplinas
Art. 20. A cada período letivo, os(as) discentes procederão à matrícula em
disciplinas ou outras atividades acadêmicas, em conjunto com o(a) docente orientador(a), quando este(a) já estiver definido(a), conforme calendário divulgado pelo programa.
Parágrafo único. Matrículas de discentes na categoria especial poderão ser aceitas mediante disponibilidade de oferta pelo curso.
CAPÍTULO VII
DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO Art. 21. O(A) discente poderá permanecer em trancamento total por, no máximo,
um período de 6 (seis) meses para cursos de mestrado acadêmico ou profissional. §1º Para cursos de doutorado acadêmico ou profissional, o trancamento máximo
será de 6 (seis) meses prorrogável pelo mesmo período uma única vez. §2º O trancamento deverá ser solicitado ao(à) Coordenador(a) do programa e
protocolado na Secretaria de Pós-Graduação. §3º O trancamento será automático, uma única vez, quando o(a) discente não
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proceder à matrícula em disciplinas e/ou atividades acadêmicas. §4º Casos omissos poderão ser analisados e decididos pelo Colegiado do
programa. Art. 22. O(A) discente terá a sua matrícula cancelada quando: I - esgotar o prazo máximo fixado para a integralização do curso, conforme Art. 12
e seu parágrafo único; II - reprovado em 3 (três) disciplinas ou por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não,
em disciplinas idênticas no decorrer de todo o curso; III - não proceder à matrícula por duas vezes consecutivas em disciplinas e/ou
atividades acadêmicas; IV - solicitar o cancelamento; V - ocorrer os demais casos previstos no Regimento Interno do programa. Parágrafo único. Após o cancelamento de matrícula, o reingresso poderá ser
realizado somente mediante aprovação em novo processo seletivo.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO Art. 23. Cada programa de pós-graduação stricto sensu terá um Regimento
Interno, constituído por normas comuns a todos os programas e por normas específicas. Parágrafo único. As normas comuns aos programas de pós-graduação stricto
sensu do IFRS serão regidas por este Regulamento e demais normas institucionais criadas para esse fim.
Art. 24. O Regimento Interno de cada programa de pós-graduação stricto sensu
deverá compor a proposta de criação a ser enviada à Proppi para análise e parecer final. Parágrafo único. Eventuais alterações no Regimento Interno deverão ser
elaboradas e aprovadas pelo Colegiado do programa e enviadas à Proppi para análise e parecer final.
Art. 25. Nenhuma norma específica de um Regimento Interno poderá contrariar
o Estatuto e o Regimento Geral do IFRS, incluindo este Regulamento e sua legislação complementar, bem como a legislação vigente no país.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos dos programas de pós-graduação em formas associativas também deverão seguir as normativas específicas dos respectivos programas.
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CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Competências da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação
Art. 26. À Proppi compete: I - elaborar a política geral da pós-graduação stricto sensu do IFRS em consonância
com o PDI e o PPI do IFRS, atendendo às políticas e legislação nacionais; II - supervisionar e articular os programas de pós-graduação stricto sensu
ofertados pelo IFRS; III - assessorar na elaboração e implementação das propostas de novos
programas de pós- graduação stricto sensu; IV - regulamentar, juntamente com o Coppi, os fluxos e processos da pós-
graduação stricto sensu no IFRS; V - presidir e articular junto ao Colegiado de coordenadores de curso o
desdobramento das políticas da pós-graduação stricto sensu no IFRS; VI - acompanhar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos
cursos, bem como suas avaliações periódicas observando as orientações da Capes/MEC e as regulamentações do IFRS.
Seção II
Da Estrutura dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 27. Os programas de pós-graduação stricto sensu do IFRS contarão com a
seguinte estrutura: I - Colegiado do programa de pós-graduação, conforme definido na seção V deste
capítulo; II - Coordenação e Coordenação Adjunta ou equivalente, conforme definido na
seção VI deste capítulo; III - Secretaria de Pós-Graduação no campus de oferta, conforme definido na
seção VII deste capítulo. Parágrafo único. A critério do Colegiado, os programas de pós-graduação stricto
sensu do IFRS poderão dispor de outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com as necessidades, desde que estejam previstos no seu Regimento Interno.
Seção III
Do Colegiado de Coordenadores de Programa
Art. 28. O IFRS contará com um Colegiado de coordenadores de programas de pós-graduação stricto sensu, presidido pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, composto pelo(a) Chefe do Departamento de Pós-Graduação e pelos(as)
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coordenadores(as) dos programas stricto sensu. Parágrafo único. O Colegiado de coodenadores de programas de pós-graduação
stricto sensu elaborará seu regulamento próprio. Art. 29. São competências do Colegiado de coordenadores de programa de pós-
graduação stricto sensu do IFRS: I – planejar e avaliar a implementação das políticas de pós-graduação stricto sensu
no âmbito do IFRS; II – propor à Proppi e ao Coppi adequações nas políticas, fluxos e processos da
pós-graduação stricto sensu do IFRS; III – homologar as propostas de mobilidade docente e discente apresentadas
pelos programas de pós-graduação stricto sensu do IFRS; IV – realizar a autoavaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu do
IFRS de acordo com as orientações da Capes e articulada com a Comissão Própria de Avaliação (CPA);
V – analisar os relatórios dos processos de autoavaliação e avaliação externa coordenados pela Capes, propondo ações de consolidação, avanços e/ou superação dos resultados.
Seção IV
Do Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 30. O corpo docente dos programas de pós-graduação stricto sensu do IFRS
poderá ser composto por 3 (três) categorias de docentes, conforme define a legislação vigente: I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do
programa; II - docentes visitantes; III - docentes colaboradores. § 1º A categoria de docentes permanentes é constituída por docentes assim
enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: a) desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação; b) participem de projeto de pesquisa do programa; c) orientem discentes de mestrado e/ou doutorado do programa, sendo
devidamente credenciados como orientador(a) pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;
d) tenham vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional, aprovados e designados pelo respectivo Colegiado.
§ 2º A categoria de docentes visitantes é constituída por docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores, devidamente aprovados pelo
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respectivo Colegiado. § 3º A categoria de docentes colaboradores(as) é constituída pelos demais
membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de discentes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição, desde que devidamente aprovados pelo respectivo Colegiado.
§ 4º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor(a) de trabalhos não caracteriza um(a) profissional como integrante do corpo docente do programa.
Seção V
Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 31. Cada programa de pós-graduação stricto sensu terá um Colegiado, cuja
constituição será estabelecida em seu Regimento Interno. Art. 32. Caberá ao Colegiado do programa: I - propor e aprovar alterações no Regimento Interno; II - propor o currículo do(s) curso(s) ministrado(s) pelo programa e suas
alterações; III - elaborar e aprovar edital específico definindo critérios, prazos e mecanismos
para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes; IV - comunicar à Proppi o resultado do credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento dos(as) docentes no programa; V - aprovar o calendário acadêmico do(s) curso(s) ofertado(s) pelo programa; VI - aprovar o(s) plano(s) de aplicação de recursos postos à disposição do
programa pelo IFRS ou por agências financiadoras; VII - designar comissão para elaborar e aprovar editais específicos de ingresso de
discentes regulares e especiais no programa; VIII - decidir sobre aproveitamento de estudos, observando o disposto no Art. 46
deste Regulamento; IX - homologar os nomes dos(as) orientadores(as) e coorientadores(as) do
trabalho final, conforme definido no Regimento Interno; X - definir o número máximo de orientandos(as) por docente, respeitando os
parâmetros da área definidos pela Capes; XI - homologar a composição das comissões examinadoras indicadas pelos(as)
orientadores(as); XII - decidir sobre prorrogação de prazo de integralização do(s) curso(s) do
programa. Parágrafo único. Outras atribuições do Colegiado poderão ser definidas no
Regimento Interno do programa.
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Art. 33. As reuniões ordinárias do Colegiado terão a periodicidade estabelecida
no Regimento Interno do programa. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a)
coordenador(a) do programa ou por meio de requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 34. O Colegiado do programa de pós-graduação em forma associativa deverá
respeitar as atribuições definidas pelas normativas do seu respectivo programa.
Seção VI Da Coordenação do Programa
Art. 35. Cada programa será administrado por uma Coordenação, instância
executiva das decisões emanadas do Colegiado, designada por portaria emitida pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Parágrafo único. Para programas em formas associativas ou programas multicampi, a Coordenação será designada por portaria emitida pelo(a) Reitor(a).
Art. 36. A Coordenação do programa será exercida por um(a) Coordenador(a) e
um(a) Coordenador(a) Aadjunto(a) ou equivalente, com titulação de Doutor(a), escolhidos dentre os membros do Colegiado e pertencentes ao quadro permanente do IFRS.
§ 1º O(A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Adjunto(a) ou equivalente serão eleitos(as) pelo Colegiado do respectivo programa, subordinados ao(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, Diretor(a)-Geral e Diretor(a)/Coordenador(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação do campus.
§ 2º Nos casos de programas ofertados pelo IFRS em cooperação com outras IES ou de pesquisa ou em formas associativas, caberá ao Colegiado do programa definir, em seu Regimento Interno, a possibilidade de a Coordenação Adjunta ser exercida por docentes vinculados(as) ao programa e às instituições parceiras.
Art. 37. Cabe à Coordenação do programa: I - zelar pelo cumprimento das normativas institucionais da pós-graduação stricto
sensu, do estabelecido pelo Regimento Interno do programa e das normativas da Capes/MEC; II - convocar, presidir e organizar o calendário de reuniões ordinárias do Colegiado
do programa; III - coordenar as atividades didáticas e administrativas do programa; IV - elaborar, de forma articulada com o Colegiado do programa e a Coordenação
de Ensino do campus, o calendário acadêmico e a construção do horário das disciplinas ofertadas, compatibilizando-o com o horário dos outros cursos;
V - definir, com o Colegiado do programa, a(s) disciplina(s) a ser(em) oferecida(s) como optativa(s);
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I - acompanhar a execução do calendário acadêmico; VII - propor planos de aplicação de recursos financeiros, quando disponíveis,
submetendo-os à apreciação do Colegiado do programa; VIII - elaborar os editais específicos de ingresso, juntamente com o Colegiado do
programa e encaminhar à Proppi para ciência e auxílio na divulgação; IX - conduzir, juntamente com o Colegiado do programa, a execução do processo
seletivo; X - decidir, ad referendum, assuntos urgentes da competência do Colegiado do
programa, quando não for possível convocar uma reunião extraordinária do Colegiado; XI - coordenar, em nível institucional, os processos de avaliação do programa
conforme regras definidas pela Capes, responsabilizando-se pelo encaminhamento do processo e cumprimento dos prazos;
XII - preencher, periodicamente, conforme solicitado, o sistema Coleta da Capes/MEC junto com o(a) secretário(a) da pós-graduação;
XIII - participar das reuniões de coordenadores de cursos, ordinárias e/ou extraordinárias, convocadas pela Proppi;
XIV - promover a divulgação, através dos trâmites de comunicação do IFRS, junto aos(às) discentes, das informações referentes à vida acadêmica e atividades desenvolvidas pelo IFRS;
XV - promover reunião com os(as) discentes para apresentar o curso, bem como informar e orientar quanto aos regulamentos vigentes;
XVI - orientar os(as) discentes, juntamente com o(a) orientador(a), nos processos de matrícula e rematrícula;
XVII - encaminhar, pela Direção/Coordenação de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação do campus, propostas de pauta ao Coppi, quando se fizer necessário;
XVIII - estimular o trabalho colaborativo entre docentes, apoiando atividades interdisciplinares e promovendo a integração dos(as) docentes do programa;
XIX - assessorar a CPA nas atividades de avaliação institucional (autoavaliação) no âmbito de seu programa;
XX - analisar os resultados demonstrados em relatórios que apresentem indicadores sobre o programa, juntamente com o Colegiado do programa;
XXI - atuar junto à Secretaria de Pós-Graduação, no que se refere a informações sobre o site do programa, sistema acadêmico (docente/discente), diário de classe, formulários/documentação do trabalho final, calendário acadêmico do programa e cronograma das disciplinas;
XXII - participar das comissões das quais são membros natos; XXIII - participar das capacitações e eventos pertinentes às suas atribuições; XXIV - acompanhar a atualização do acervo bibliográfico do curso; XXV - observar demais atribuições definidas pelas normativas do IFRS e pela
Capes/MEC; XXVI - seguir as normativas específicas dos programas de pós-graduação stricto
sensu, quando ofertados em formas associativas;
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XXVII - encaminhar ao Colegiado a composição das comissões examinadoras indicadas pelos orientadores.
Art. 38. O(A) Coordenador(a) Adjunto(a) ou equivalente substituirá o(a)
Coordenador(a) em suas faltas e impedimentos e o(a) sucederá definitivamente, se o afastamento se der após decorrida mais da metade do mandato e se atender ao previsto no caput do Art. 36.
§ 1º O(A) Coordenador(a) Adjunto(a) ou equivalente assumirá a Coordenação do programa e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado, a fim de proceder a um novo processo eleitoral, para a indicação do(a) novo(a) coordenador(a), sob pena de intervenção da Proppi nos casos em que:
I - o afastamento ou impedimento do(a) Coordenador(a) se der no decorrer da primeira metade de seu mandato;
II - o(a) Coordenador(a) Adjunto(a) ou equivalente não atenda ao previsto no caput do Art. 36.
§ 2º Nas faltas e impedimentos do(a) Coordenador(a) e do(a) Coordenador(a) Adjunto(a) ou equivalente, assumirá a Coordenação do programa o(a) docente do Colegiado com maior tempo de lotação no IFRS.
§ 3º O(A) docente do Colegiado com maior tempo de lotação no IFRS, ao assumir a Coordenação do programa no caso de afastamento definitivo do(a) Coordenador(a) e do(a) Coordenador(a) Adjunto(a) ou equivalente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado para o processo eleitoral de escolha da nova Coordenação, sob pena de intervenção da Proppi.
Seção VII
Da Secretaria de Pós-Graduação
Art. 39. Cada campus ao qual o programa estiver vinculado deverá disponibilizar uma Secretaria de Pós-Graduação, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, subordinada à Direção/Coordenação de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação do campus.
Art. 40. Cabe à Secretaria de Pós-Graduação: I - realizar serviços administrativos da secretaria, tais como receber, arquivar e
distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas; II - manter o controle acadêmico dos(as) docentes e discentes; III - auxiliar o(a) Coordenador(a) na elaboração de relatórios; IV - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais
documentos que possam interessar ao programa; V - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa; VI - secretariar as reuniões do Colegiado do programa quando solicitado; VII - orientar sobre editais e matrículas a quem interessar; VIII - encaminhar os processos de emissão de diplomas para o setor competente
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CAPÍTULO III DOS CURRÍCULOS
Art. 41. Os currículos dos cursos de pós-graduação deverão ser elaborados e
aprovados pelo Colegiado do programa. Art. 42. Os fluxos e processos para aprovação dos currículos dos cursos de pós-
graduação stricto sensu serão disciplinados pela Proppi através de Instrução Normativa específica.
§ 1º A duração do(s) curso(s) do(s) programa(s) obedecerão ao explicitado no Art. 12 deste Regulamento.
§ 2º A carga horária mínima do(s) curso(s) de mestrado e de doutorado deverão seguir as orientações contidas nos documentos de área da Capes/MEC, sendo que 1 (um) crédito é equivalente a 15 (quinze) horas.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ACADÊMICO DOS CURSOS Art. 43. Cada curso deverá ter seu calendário acadêmico anual, elaborado de
forma articulada com o Colegiado do programa, especificando início e término de cada período letivo, bem como o respectivo período de matrículas e rematrículas compondo o calendário acadêmico do campus de oferta.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE Art. 44. O corpo docente do programa será constituído por docentes respeitando
as categorias definidas em legislação específica da Capes/MEC. § 1º Dos(as) docentes de programa de pós-graduação exigir-se-á a formação
acadêmica adequada representada pelo título de doutor(a), produção intelectual contínua e relevante para sua área de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos nos documentos de área da Capes/MEC.
§ 2º Para os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado Profissional, atendendo à legislação vigente, poderão ser credenciados profissionais que não possuam o título de doutor, mas comprovem experiência profissional de destaque na área específica do curso e produção científica e tecnológica ou artística relevante.
§ 3º O corpo docente do programa deverá ser constituído por no mínimo 60% (sessenta por cento) de docentes do quadro permanente do IFRS.
§ 4º Para os programas ofertados em formas associativas, a composição da representação do corpo docente de cada IES e/ou de pesquisa será definida no Regimento
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Interno do programa. § 5º A produção do corpo docente será periodicamente acompanhada pelo
Colegiado do programa, a fim de cumprir as exigências estabelecidas pelo Comitê de Área da Capes ao qual o curso está vinculado e pelos critérios definidos no seu Regimento Interno.
§ 6º Os critérios de credenciamento e descredenciamento dos(as) docentes do programa deverão ser definidos no Regimento Interno do curso.
§ 7º A validade de credenciamento dos(as) docentes referida no presente artigo deverá seguir as regras do Regimento Interno de cada programa, desde que não ultrapasse o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 8º Sempre que houver alterações, a nominata do corpo docente do programa deverá ser encaminhada pelo Coordenador do curso, através de ofício à Direção-Geral do Campus e à Proppi para ciência.
§ 9º No caso do corpo docente do programa pertencer a mais de um campus do IFRS, o ofício deverá ser encaminhado para todos os diretores-gerais envolvidos e à Proppi para ciência.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO Art. 45. Os critérios de aprovação do rendimento acadêmico serão traduzidos por
frequência e atribuição de notas ou conceitos conforme definido em regimento próprio. § 1º O registro do rendimento acadêmico (notas ou conceitos) deverá ser
uniforme para os cursos stricto sensu em um mesmo campus. § 2º A frequência é obrigatória, sendo considerados reprovados os(as) discentes
que não obtiverem frequência correspondente a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e/ou atividade acadêmica.
§ 3º A atribuição de nota ou conceito ao trabalho final do curso (dissertação, produto ou tese) será facultativa, sendo obrigatória a indicação de aprovado ou reprovado.
Art. 46. Poderão ser aceitas, em processos de aproveitamento de estudos, a
critério do Colegiado do programa, as disciplinas e/ou atividades acadêmicas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu, desde que credenciados pela Capes/MEC, excluídas aquelas referentes ao trabalho final, conforme previsto no Regimento Interno do programa.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS
Seção I Das Exigências
Art. 47. São exigências para a obtenção de título: I - submeter à banca examinadora, para qualificação, a proposta de produção
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técnico- profissional ou de dissertação ou de tese em prazo definido pelo Regimento Interno do programa;
II - apresentação e aprovação do trabalho final, conforme legislação vigente; III - integralização curricular do curso; IV - cumprimento das demais exigências do programa; V - demonstração de conhecimento, através de aprovação em exame de
proficiência em língua(s) estrangeira(s), de 1 (uma) língua estrangeira para os cursos de Mestrado Profissional ou Acadêmico e de 2 (duas) línguas estrangeiras para o curso de Doutorado Profissional ou Acadêmico, a critério do programa.
VI - demais exigências, conforme legislação vigente; Parágrafo único. A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua(s)
estrangeira(s) deverá respeitar as exigências definidas pelas normativas do seu respectivo programa em forma associativa.
Seção II
Do Trabalho Final
Art. 48. O(A) discente de Mestrado ou Doutorado Profissional ou Acadêmico será submetido a um exame de qualificação na forma prevista pelo Regimento Interno do programa.
Art. 49. Define-se como trabalho final dos cursos de Mestrado Profissional: I – produção científica, tecnológica ou artística que expresse o domínio do objeto
de estudo, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão de área da Capes/MEC; II – desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outros,
de acordo com a natureza da área e os fins do curso, definidos quanto as suas características pelo Regimento Interno do programa, no qual o mestrando demonstre domínio do tema escolhido.
Art. 50. Define-se como trabalho final dos cursos de Mestrado Acadêmico
produção científica que expresse o domínio do objeto de estudo, definido no Regimento Interno do Programa, preferencialmente em forma de dissertação.
Art. 51. Define-se como trabalho final dos cursos de Doutorado, produção
científica que expresse o domínio do objeto de estudo preferencialmente em forma de tese. Art. 52. Os produtos, as dissertações e as teses deverão apresentar
respectivamente uma contribuição significativa para o avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico e/ou artístico.
Art. 53. Os resultados de pesquisa originados dos produtos, dissertações e teses
estão sujeitos às leis vigentes no país e às normas ou resoluções relativas à propriedade intelectual.
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Art. 54. A defesa dos produtos, dissertações e teses deverão ser realizadas
publicamente, exceto quando os conteúdos envolverem conhecimentos passíveis de serem protegidos por direitos de propriedade intelectual conforme solicitado pelo(a) discente, aprovado pelo Colegiado e com a ciência do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do IFRS.
Art. 55. Para a elaboração de trabalho final, o(a) discente solicitará a designação
de docente orientador(a), cujo nome deverá ser homologado pelo Colegiado do programa. § 1º Poderá haver, desde que previsto no Regimento Interno do programa, um(a)
coorientador(a) do trabalho final, podendo ser ou não docente cadastrado(a) no mesmo, cujo nome deverá ser igualmente homologado pelo Colegiado do programa.
§ 2º O(A) discente poderá solicitar mudança de docente orientador(a) mediante solicitação fundamentada, cabendo a decisão final ao Colegiado do programa.
§ 3º O(A) docente orientador(a) poderá, mediante solicitação fundamentada, interromper o trabalho de orientação, cabendo a decisão final ao Colegiado do programa.
Art. 56. Os trabalhos finais dos Mestrados Profissionais ou Acadêmicos serão
julgados por comissão examinadora, homologada pelo Colegiado e sob a presidência do(a) orientador(a), constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, incluindo o(a) orientador(a), dentre os quais, no mínimo, 01 (um(a)) não deverá ter vínculo formal com o IFRS.
Parágrafo único. A banca examinadora de trabalho final deverá ser constituída exclusivamente por membros portadores do título de Doutor(a).
Art. 57. Os trabalhos finais de Doutorados Profissionais ou Acadêmicos serão
julgados por comissão examinadora, sob a presidência do(a) orientador(a), aprovada pelo Colegiado, constituída por, no mínimo, 4 (quatro) membros, incluindo o(a) orientador(a), dentre os quais, no mínimo, 2 (dois) não deverão ter vínculo formal com o IFRS.
Parágrafo único. A banca examinadora de trabalho final deverá ser constituída exclusivamente por membros portadores do título de Doutor(a).
Art. 58. A comissão examinadora, pela maioria de seus membros, indicará a
aprovação ou não do trabalho final. § 1º Em caso de não aprovação do trabalho final, o(a) discente poderá requerer
ao(à) Coordenador(a) do programa, com anuência do(a) docente orientador(a), nova defesa do trabalho final, uma única vez, em um prazo de até 2 (dois) meses, a contar da data da primeira defesa, devendo a requisição ser homologada pelo Colegiado.
§ 2º A comissão examinadora poderá exigir modificações e estipular um prazo para a entrega do trabalho final com as modificações solicitadas.
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Seção III Da Concessão de Grau
Art. 59. Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do curso previstas no
Regimento Interno e as exigências previstas no Art. 47 deste Regulamento, o diploma será emitido seguindo os fluxos para emissão de diplomas de acordo com as Instruções Normativas vigentes do IFRS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os programas de pós-graduação stricto sensu em formas associativas
deverão respeitar as exigências definidas pelas normativas internas próprias. Art. 61. As questões disciplinadas neste Regulamento estão subordinadas à
legislação vigente definida pela Capes/MEC. Art. 62. Os programas de pós-graduação stricto sensu do IFRS serão
implementados somente após a sua aprovação pela Capes/MEC e Consup. Art. 63. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Proppi. Art. 64. Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação e publicação.