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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Processo Administrativo nº: 08005.000782/2013-71
Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de técnico em
secretariado, secretariado executivo, secretariado executivo bilíngüe, recepcionista e contínuo
para o Ministério da Justiça – MJ.
Pregão Eletrônico nº: 09/2014
Recorrente: PLANALTO SERVICE LTDA
Recorrida: ÁGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA
DECISÃO
I - RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre processo licitatório na modalidade pregão eletrônico,
tipo menor preço por grupo, visando à contratação de empresa especializada para a prestação
de serviços de técnico em secretariado, secretariado executivo, secretariado executivo
bilíngüe, recepcionista e contínuo para o Ministério da Justiça – MJ.
2. O objeto da contratação encontra-se disposto abaixo:
GRUPO 1
Item Descrição Quantidade de postos
1 Técnico em Secretariado 136
2 Secretário-Executivo 102
3 Secretário-Executivo Bilíngue 22
GRUPO 2
Item Descrição Quantidade de postos
4 Recepcionista 104
5 Contínuo 105
3. A sessão pública foi aberta em 29/05/2014 às 09h00min, tendo sido analisadas as
propostas culminando na abertura da fase de lances para o G01 e em sequência o G02,
conforme Ata da Sessão Pública. Na sequência, ordenadas pelo sistema as propostas foram
apresentados os lances pelas empresas classificadas, encerrando-se essa etapa em 26/05/2014
às 09h38min:46.
4. Encerrada a fase de lances, a empresa classificada em primeiro lugar na fase de lances
foi à empresa, GTX SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME, CNPJ:
06.048.884/0001-30, sendo desclassificada por apresentar proposta inexequível, bem como a
empresa BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA- EPP para o grupo 01.
Assim, consequentemente convocamos a terceira colocada à empresa GVP CONSULTÓRIA
E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03, sendo convocada
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para apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do
Edital.
4. A proposta comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada
foram encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à conformidade
dos mesmos. Quanto à proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de
diligências nota técnica 40/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados
pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2230/2243.
5. Seguidamente, a área demandante apresentou Nota Técnica n° 42/2014 –
DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 2245/2246 por meio do qual entende que a proposta
comercial ATENDE, no entanto, atestados apresentados pela terceira colocada foi de pronto,
recusado pela área técnica, haja vista que os quantitativos para Técnico em Secretariado e
Secretário - Executivo NÃO ATENDEM a capacidade técnica e seus quantitativos exigidos
no Instrumento Convocatório, fls. 2245/2246, pelo que foi procedida a aceitação da proposta e
inabilitação da mesma.
6. Imediatamente, convocamos a quarta colocada à empresa PLANALTO SERVICE
LTDA, CNPJ: 02.843.359/0001-56, sendo convocada para apresentação da proposta
comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital. A proposta comercial e
atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada foram encaminhados à área
demandante para análise e manifestação quanto à conformidade dos mesmos. Quanto à
proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de diligências nota técnica 43/2014-
DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos
considerados pertinentes, fls. 2484/2293. Seguidamente, a área demandante solicitou a
realização de nova diligência nota técnica 45/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta,
foram apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2497/2513.
7. Ato contínuo, a área técnica solicitou a realização de nona diligência nota técnica
46/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela recorrida documentos
considerados pertinentes, fls. 2522/2523. Após diversas diligências, a área demandante
apresentou Nota Técnica n° 47/2014 – DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 2524/2526 por
meio da qual entende que a proposta comercial NÃO ATENDE, às disposições exigidas no
Instrumento Convocatório, pelo que foi procedida a desclassificação da proposta da mesma.
8. Prontamente, convocamos a quinta colocada à empresa WBR7 RECRUTAMENTO
DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 01.598.150/0001-01, sendo convocada para apresentação da
proposta comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital. A proposta
comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada foram
encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à conformidade dos
mesmos. Quanto à proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de diligências
notas técnicas nsº 48/2014, 49/2014 e 50/2014 - DISEG junto à licitante. Em resposta, foram
apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2538/2546.
9. Seguidamente, a área demandante solicitou a realização de nova diligência nota técnica
51/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos
considerados pertinentes, fls. 2550/2556. Logo, a área demandante solicitou a realização de
nova diligência junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos
considerados pertinentes, fls. 2560/2599. Após diversas diligências, a área demandante
apresentou Nota Técnica n° 52/2014 – DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 2600/2603 por
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meio da qual entende que a proposta comercial ATENDE, às disposições exigidas no
Instrumento Convocatório, no entanto, a qualificação econômica financeira e a Qualificação
técnica NÃO ATENDEM pelo que foi procedida a aceitação da proposta e inabilitação da
mesma.
10. Imediatamente, convocamos a sexta colocada à empresa DINÂMICA
ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA, CNPJ: 00.332.833/0008-26, sendo
convocada para apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item
19.1 do Edital. A proposta comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela
convocada foram encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à
conformidade dos mesmos. Quanto à proposta apresentada, a área técnica solicitou a
realização de diligências nota técnica 56/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram
apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2881/2906.
Seguidamente, a área demandante solicitou a realização de nova diligência nota técnica
59/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos
considerados pertinentes, fls. 2912/2948.
11. Ato contínuo, a área técnica solicitou a realização de nona diligência nota técnica
61/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela recorrida documentos
considerados pertinentes, fls. 2968/3073. Após diversas diligências, a área demandante
apresentou Nota Técnica n° 64/2014 – DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 3345/3360 por
meio da qual entende que a proposta comercial ATENDE, às disposições exigidas no
Instrumento Convocatório, no entanto, a Qualificação técnica NÃO ATENDE pelo que foi
procedida a aceitação da proposta e inabilitação da mesma.
12. Seguidamente, convocamos a sétima colocada à empresa CAPITAL INFORMÁTICA
SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ: 09.146.381/0001-96, sendo convocada para
apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital.
A Licitante através do email: [email protected], solicitou a DESCLASSIFICAÇÃO do PE
09/2014 por constarem que não atenderiam aos critérios exigidos no Edital.
13. Prontamente, convocamos a oitava colocada à empresa ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS
LTDA, CNPJ: 72.620.735/0001-29, sendo convocada para apresentação da proposta
comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital. A proposta comercial e
atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada foram encaminhados à área
demandante para análise e manifestação quanto à conformidade dos mesmos. Quanto à
proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de diligências nota técnica nº
68/2014 - DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos
considerados pertinentes, fls. 3516/3532. Seguidamente, a área demandante solicitou a
realização de nova diligência nota técnica 70/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta,
foram apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 3539/4525.
14. Após diversas diligências, a área demandante apresentou Nota Técnica n° 71/2014 –
DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 4526/4539 por meio da qual entende que a proposta
comercial ATENDE, às disposições exigidas no Instrumento Convocatório, bem como a
Qualificação técnica ATENDE às disposições exigidas no Instrumento Convocatório pelo que
foi procedida a aceitação da proposta e habilitação da RECORRIDA, conforme ordem de
classificação abaixo descrita:
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Grupos
CLASSIFICAÇÃO Empresa CNPJ SITUAÇÃO
01
01 GTX SERVICE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME 06.048.884/0001-30 RECUSADO
02 BRILHANTE ADMINISTRACAO
E SERVICOS LTDA - EPP 12.441.717/0001-58 RECUSADO
03
GVP CONSULTORIA E
PRODUCAO DE EVENTOS LTDA
- ME
04.356.735/0001-03 INABILITADO
04 PLANALTO SERVICE LTDA 02.843.359/0001-56 RECUSADO
05 WBR7 RECRUTAMENTO DE
PESSOAL LTDA 01.598.150/0001-01 INABILITADO
06 DINAMICA ADMINISTRACAO,
SERVICOS E OBRAS LTDA 00.332.833/0008-26 INABILITADO
07
CAPITAL INFORMATICA
SOLUCOES E SERVICOS LTDA -
ME
09.146.381/0001-96 SOLICITOU
DESCLASSIFICAÇÃO
08 AGIL SERVICOS ESPECIAIS
LTDA 72.620.735/0001-29
ACEITO E
HABILITADO
15. Efetuada à habilitação da empresa vencedora ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA,
CNPJ: 72.620.735/0001-29, foi aberto prazo para registro de intenção de recurso tendo a
empresa PLANALTO SERVICE LTDA se manifestado nos seguintes termos:
“Manifestamos nossa intenção de recurso contra a desclassificação de
nossa Empresa, uma vez que a administração publica não pode
determinar encargos mínimos ou maximos, prova disso e que
executamos serviços neste ministério por 5 anos com encargos
inferiores a estes, iremos demostrar todas as razões e alegações em
nosso recurso. Lembramos que a empresa Agil caso seja aceita nossa
intenção terá o prazo de 3 dias para apresentar suas CONTRA-
RAZÕES.”
16. Realizado juízo de admissibilidade, foi aceita a intenção de recurso e aberto prazo para
razões e contrarrazões, sendo ambas apresentadas tempestivamente.
17. É o breve relato. Decido.
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II – Requisitos de conhecimento do recurso
18. O Recurso Administrativo, de forma geral e subsidiária é regulado pela Lei nº
9.784/1999, a qual dispõe como requisitos para o conhecimento e análise do recurso:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-
se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Lei.
19. Por sua vez, a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º, inciso XVIII prevê prazo de 03
(três) dias para apresentação das razões do recurso e, sequencialmente, para contrarrazões.
20. O Edital acrescenta como requisito a apresentação das razões em campo próprio do
sistema, nos termos do subitem 20.3.
21. Analisando o recurso em apreço, verifica-se que foi apresentado no prazo legal
estipulado, em formulário próprio do sistema; o recorrente é parte legítima, devidamente
representada; e o processo administrativo ainda encontra-se em trâmite.
22. No que se refere ao órgão competente o recurso foi devidamente interposto, nos termos
dos artigos 11, inciso VII e 8º, inciso VII do Decreto nº 5.450/2005 e artigo 109, §4º da Lei nº
8666/1993, que determinam que a autoridade competente seja o Pregoeiro o qual deverá
receber o recurso, examinar e decidir e, caso mantida a decisão recorrida, encaminhar o
recurso à autoridade superior competente.
23. A recorrente insurge-se contra ato administrativo que entende equivocado face ao não
cumprimento de itens do Edital e, por conseguinte, da legislação pertinente aos processos
licitatórios.
24. Encontram-se, pelo exposto, presentes os requisitos para o conhecimento da peça.
III – Exame das razões recursais
III.1– Considerações iniciais
25. Inicialmente, informamos que tanto as documentações encaminhadas pelas licitantes
quanto as decisões tomadas por esta Coordenação encontram-se disponíveis no sistema
Comprasnet e/ou no sítio do Ministério da Justiça, visando dar a devida publicidade e
transparência a todos os atos inerentes ao certame licitatório.
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26. Nesse sentido, destacamos que os princípios da Publicidade e da Transparência no
desempenho da atividade administrativa dão a devida legitimidade ao procedimento,
demonstrando, de forma explícita, o atendimento ao interesse público, garantindo com isso a
lisura do pleito e o atendimento aos demais princípios administrativos.
III.2 – Razões do recurso
27. Em linhas gerais, a recorrente insurge-se contra a estimativa de custos do Edital Os
salários a serem pagos aos profissionais que irão prestar os serviços objeto do novo contrato
serão aqueles definidos nos acordos coletivos das respectivas categorias. Os valores dos pisos
salariais estão expressos na Convenção Coletiva 2014 do Sindicato dos Secretários do Distrito
Federal – SISDF –, registro MTE nº DF000058/2014, e Sindicato dos Empregados de
Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços
Terceirizados do DF – SINDISERVIÇOS/DF –, registro MTE nº DF0000102014.
28. Em resumo, a recorrente aduz:
“(...)
o item 38, DA ESTIMATIVA DE CUSTOS, do Edital não fixa há
obrigatoriedade da utilização dos Encargos Sociais fixado em norma
convencional. Até porque, a Administração Pública não se obrigada
há obrigações convencionais que não seja especificamente de cunho
trabalhista, apesar da objetividade pretendida, a norma que fixa
Encargos Sociais em Convenção Coletiva fere o princípio da
legalidade, e ao mesmo tempo, contribui para a restrição do caráter
competitivo do certame licitatório, prejudicando a obtenção de
melhores preços.
Inclusive uma das fundamentações para a não exigência da aplicação
dessa cláusula da CCT é a existência de um extenso rol de decisões do
Tribunal de Contas da União (Decisão nº 265/2002, Acórdãos nº
657/2004, nº 1.699/2007, nº 650/2008 e nº 381/2009, todos do
Plenário, e Acórdão nº 732/2011, da Segunda Câmara), no sentido de
considerar ilegal a fixação de percentuais mínimos para encargos
sociais, pela afronta ao inciso X do art. 40 da Lei 8.666/93, in verbis:
(...) Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme
o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de
preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art. 48 (referem-se às propostas com preços inexeqüíveis);
Acórdão TCU nº 732/2011 – Segunda Câmara
(...)
Voto do Ministro Relator
(...)
6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas reprova
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esse tipo de exigência, conforme se depreende dos Acórdãos
657/2004, 1.699/2007 e 650/2008 e 381/2009, todos do Plenário,
entre outros. Por oportuno, reproduzo o seguinte excerto do Voto
condutor do Acórdão 381/2009- Plenário, in verbis:
45. Este Tribunal, ao abordar a questão (Acórdão 657/2004-
Plenário), entendeu que a previsão de percentual mínimo para os
encargos sociais, apesar da objetividade pretendida, fere o princípio
da legalidade, contribui para a restrição do caráter competitivo do
certame licitatório e prejudica a obtenção de melhores preços. No
mesmo sentido, cita-se a Decisão nº 265/2002-Plenário e os Acórdãos
nº 3.191/2007-1ª Câmara, 775/2007-2ª Câmara, 1.699/2007-Plenário,
1.910/2007-Plenário e 2.646/2007-Plenário.
(...)
Acórdão”
(...) 9.2. alertar a (XXXXXXXX) de que foram identificadas as
seguintes irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n. 58/2010,
a serem evitadas em certames futuros, sob pena de aplicação, aos
responsáveis, das sanções previstas na Lei 8443/92:
(...)
9.2.2. fixação de percentual para encargos sociais e trabalhistas,
onerando o preço dos serviços, em desacordo com o com o art. 40,
inciso X, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
do Acórdão 381/2009 Destaque-se que o Acórdão TCU nº 732/2011,
reproduzido em parte acima, foi prolatado também pela Segunda
Câmara, a mesma que, naquela oportunidade da análise do objeto do
Acórdão nº 775/2007 (cuja fundamentação a CCT SEAC-DF e o
SINDISERVIÇOS faz referência expressa), considerou possível a
fixação de percentual de encargos sociais e trabalhistas com base em
Convenção Coletiva. Com isso, a própria Segunda Câmara deixou
assente que a decisão anterior foi baseada nos elementos
apresentados naquele caso concreto, e que o entendimento mais
recente ora externado, no sentido da inviabilidade de se obrigar todas
as licitantes a praticarem o mesmo percentual de encargos, é o que
está em consonância com a jurisprudência da Corte de Contas.
Com base nesse posicionamento O JULGAMENTO EXTERNADO
PELO NOBRE PREGOEIRO ATRELADO A INFELIZ ANALISE DA
ÁREA TÉCNICA, e desprovida de legalidade, o entendimento que a
fixação de percentuais mínimos de Encargos Sociais, além de
restringir o caráter competitivo do certame, se configuraria em
ingerência indevida na formação de preços das empresas
participantes da licitação, conforme aduzido pelos julgados da Conte
de Contas, trazidos sobre forma recursal. Ademais, tal prática traz
inconcebíveis prejuízos na busca de uma proposta mais econômica
para a Administração.
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III.3 – Contrarrazões do recurso
29. A recorrida, em suas contrarrazões contrapõe o seguinte:
“(....)
Conforme especificado no item 11 do Edital nº 009/2014, que trata da
apresentação da proposta, o subitem 11.20 dispõe que: “Deverão ser
observados, quando do preenchimento da planilha os valores,
percentuais e benefícios em especial aqueles estabelecidos na
legislação vigente relativos ao recolhimento dos encargos sociais”.
No Termo de Referência, do Edital nº 009/2014, no item 11.4, não
deixa dúvida a respeito da composição de preços, vejamos:
No preço proposto deverão estar inclusas todas as despesas com
salários, encargos sociais, trabalhistas, seguros, impostos, taxas e
contribuições, transporte, alimentação, despesas administrativas,
plano de saúde, uniformes, lucros e demais insumos necessários a sua
composição.
Conforme se observa, a proposta da Empresa Recorrente
desconsiderou vários itens que compõe os encargos sociais dos
trabalhadores dispostos no Termo de Referência. É o caso, por
exemplo, dos encargos do submódulo 4.5, Custos de reposição do
profissional ausente, onde a Recorrente deixou de cotar percentual
para os itens férias, ausência por doença, ausências legais e ausência
por acidente de trabalho. Esses percentuais, no caso em exame,
constam da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
profissional (Técnico em Secretariado, Secretária Executiva e
Secretária Executiva Bilíngüe), ou seja, decorrem de acerto firmado
entre o sindicato das empresas que atuam no ramo de prestação de
serviços e os sindicatos de trabalhadores do setor, o que não poderia
ter sido ignorado pela licitante/Recorrente.
Não se pode olvidar que a Contratante, mesmo a Administração
Pública, é responsável solidária com o contratado pelos encargos
previdenciários (art. 71 da Lei nº 8.66/1993) – os quais se enquadram
na categoria de encargos sociais -, e subsidiária pelos trabalhistas
(Súmula TST nº 331), razão pela qual evidencia-se, no mínimo,
recomendável a exigência, por parte da entidade pública, de que as
regras gerais sobre custos trabalhistas sejam obedecidas.
É certo que a aceitação pelo Poder Público da cotação de custos com
ausência de especificação dos encargos sociais fixados na Convenção
Coletiva de Trabalho, pode suscitar, na hipótese de inadimplência
futura da empresa com os empregados, a responsabilidade da
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Administração por ter sido conivente ao contratar com empresa que
demonstrou ter cotado preço incompatível com os reais custos dos
encargos trabalhistas e previdenciários.
Cumpre mencionar que ao prolatar o Acórdão nº 256/2005 –
Plenário, no voto condutor do Ministro Marcos Vilaça, ficou disposto
que:
11. A proibição estabelecida pela Lei está vinculada ao princípio da
indisponibilidade do interesse público, pelo qual o gestor não está
autorizado a recusar propostas mais vantajosas à Administração.
Ocorre, entretanto, que a vantajosidade não pode ser aferida em todos
os casos apenas com base no preço, apesar de ser este, obviamente, o
seu indicativo mais preciso. Mais que isso, em alguns casos os itens
adquiridos têm seu valor mínimo estabelecido por força de normativos
o que lhes torna inaplicável a mencionada regra do art. 40.
Tomemos por exemplo diversas outras categorias profissionais
distintas das aqui tratadas. No caso de vigilantes e empregados de
limpeza e conservação, a existência de acordos coletivos de trabalho
impossibilita a adoção de salários inferiores ao mínimo acordado,
sem que com isso se desvirtue o caráter competitivo do certame ou a
sua legalidade.
De fato, a Recorrente foi desclassificada porque sua proposta
afrontou de forma explícita o edital convocatório e normas legais ou
convencionais. Caberia à mesma, com respeito as regras vigentes,
adequar sua proposta, o que não o fez.
Acerca da questão ora em debate, por bem resumi-la e exauri-la, vale
transcrever trecho do voto proferido pelo Ilustre Ministro Benjamin
Zymler que resultou no Acórdão n.º 775/2007 – TCU – 2ª Câmara, in
verbis:
Preceitua o art. 611 da CLT que a convenção coletiva de trabalho
tem caráter normativo nas relações individuais de trabalho entre
empregados e empregadores acordantes. Assim, qualquer dispositivo
de contrato individual de trabalho que contrarie norma de
convenção coletiva será declarado nulo de pelo direito (art. 619,
CLT).
Nesse contexto, em que pese a Administração, como tomadora do
serviço, não esteja obrigada a estabelecer, em seus certames
licitatórios, regras oriundas de convenções coletivas que contrariem
os princípios da licitação, há que se considerar que a Administração
pode ser compelida, judicialmente, a adimplir obrigações que não
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sejam honradas pela contratada.
Assim sendo, como bem destacou a Unidade Técnica, “se a convenção
coletiva tem caráter normativo nas relações de trabalho das
categorias econômicas e profissionais representadas pelos sindicatos,
se tal estabeleceu um percentual fixo de encargos sociais e
trabalhistas, se a Eletronorte é responsável solidária com o
contratado pelos encargos previdenciários (art. 71, da Lei nº
8.666/93) – os quais se enquadram na categoria de encargos sociais -,
e subsidiária pelos trabalhistas (Súmula TST nº 331), EVIDENCIA-
SE, NO MÍNIMO, RECOMENDÁVEL A EXIGÊNCIA, POR PARTE
DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA, DE QUE AS NORMAS
ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO, REFERENTES AOS
ALUDIDOS ENCARGOS, SEJAM CUMPRIDAS, A FIM DE QUE
NÃO VENHA A SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE
E/OU SUBSIDIARIAMENTE POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO
DA ALUDIDA CONVENÇÃO.
Exigir o cumprimento das normas de convenção coletiva de trabalho
é, portanto, uma forma de resguardar a Administração contra futuros
danos decorrentes de reclamação trabalhista, como já decidiu o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o Agravo de
Instrumento nº 2006.01.00.016906-2/MT.
E, diversamente do caso atual, os percentuais mínimos para encargos
sociais, fixados nas licitações que foram objeto das determinações
constantes dos Acórdãos nºs. 657/2004-Plenário e Decisão nº
265/2002-Plenário, não tinham embasamento legal, nem decorriam de
convenção ou acordo coletivo.
Já quanto ao fato de ter sido classificada em primeiro lugar uma
proposta com valor global superior ao que foi ofertada pela
Recorrente, pode-se dizer que essa é uma situação até normal em
licitações com esse tipo de objeto – serviços continuados com planilha
de referência com muitos itens. Isso porque é comum uma proposta
com menor preço decorrer da inobservância de requisitos do edital e
mesmo de afronta a normas legais ou convencionais, como ocorreu no
presente caso.
As sábias palavras do E. Ministro Marcos Vilaça acima reproduzidas
revelam o real entendimento que se deve ter em situações da espécie,
tendo em vista a ótica do Direito Administrativo e seus princípios,
além daqueles específicos das licitações públicas. Com bem
ressaltado pelo D. Ministro, a vantajosidade não pode ser aferida em
todos os casos apenas com base no preço. Isso porque a composição
do preço contém itens cujo valor mínimo é estabelecido por força de
normativos o que lhes torna inaplicável a mencionada regra do art.
40, inclusive de normas firmadas em convenções coletivas.
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Sobre essa questão impende relembrar a lição de Marçal Justen Filho
ao tratar da desclassificação por preço ínfimo de rubrica constante
nas propostas de preços:
Desclassificação por Inexeqüibilidade
A Comissão deverá excluir do certame as propostas que apresentem
preços diminutos a ponto de inviabilizar a execução do objeto licitado
(art. 44, § 30). A Lei reprova as propostas com preços ínfimos.
Obviamente, a reprovação da Lei não se dirige contra o preço
reduzido. A desproporção entre a estimativa de custo e a oferta
autoriza a presunção da inviabilidade da execução da proposta. O
preço irrisório não representa vantagem para a Administração
Pública, pois o particular não terá condições de executar as
prestações que lhe incumbem. A Administração sofrerá maior
prejuízo, consistente na frustração dos cronogramas, prestações mal-
adimplidas, necessidade de nova licitação etc. A licitação visa
selecionar a proposta de menor preço mas economicamente
executável.
(...)
No presente caso, conforme já descrito, a proposta da Recorrente não
atende ao edital, sendo que "A ausência de previsão de um item ou a
estimativa inferior do quantitativo consiste num defeito da proposta
que pode gerar a sua desclassificação por defeito insanável" (Justen
Filho, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto
7.581/11. São Paulo: Dialética, 2013. p. 453).
A ausência de cotação correta de encargos, inclusive, pode ser um dos
fatores que justificaria apresentação de um preço aparentemente
menor na presente licitação.
No entanto, além de não cotar os encargos sociais, a licitante
descumpriu o item 18.4.4, pois os atestados de capacidade técnica
apresentados não atendem ao percentual de 50% do efetivo a ser
contratado.
III.4 – Breves ponderações acerca do procedimento licitatório
30. Antes de adentrar na análise das razões de recurso propriamente ditas, convém
evidenciar determinados apontamentos essenciais ao caso em comento.
31. O Ministério da Justiça, executor das apropriadas e modernas práticas disseminadas no
âmbito das licitações do setor público, sempre adotou e vem adotando na confecção de suas
disposições editalícias além das legislações afetas à matéria, os entendimentos dos órgãos de
controle, visando obter êxito nas contratações pretendidas. Nesse contexto, são levadas a cabo
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às recomendações emitidas pela Consultoria Jurídica desta Pasta, pela Controladoria Geral da
União e pelo Tribunal de Contas da União, dentre outros.
32. Especialmente em relação à aplicação da jurisprudência da Corte de Contas,
fiscalizadora e controladora dos gastos públicos da União, transcrevemos o teor da Súmula
222:
“As decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação
de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente a
União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.” (grifo nosso).
33. Seguindo essa linha e, na busca pela contratação mais vantajosa e pela melhora
substancial na qualidade da prestação de serviços para a Administração, este Ministério,
quando da elaboração da minuta de edital para a contratação em tela, agregou ao seu conteúdo
as recomendações e orientações contidas no Acordão nº 1214/2013 – TCU - Plenário,
orientações essas, também seguidas pela Douta Consultoria Jurídica da Casa, conforme
Parecer nº 097/2014/CGLEG/CONJUR/MJ, fls. 671/771.
34. Adotando o mesmo posicionamento, segue trecho do Parecer nº
73/2013/DECOR/CGU/AGU proferido no bojo do Processo Administrativo nº
00405.002695/2013-34 pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos
da CGU/AGU:
À conta de todo o exposto, arremato sintetizando logo abaixo as
principais conclusões atingidas neste opinativo:
(...)
e) buscando elidir a condenação da União, suas autarquias e
fundações públicas, as unidades consultivas da AGU deverão:
e.1) orientar seus assessores de forma clara e expressa a observar
rigorosamente a IN SLTI/MP nº 2/2008 e as determinações oriundas
do eg. TCU constantes do Acórdão nº 1214/2013 – TCU – Plenário,
seja na elaboração do edital para a contratação da empresa
fornecedora de mão-de-obra terceirizada e do contrato a ser firmado
com a vencedora do certame (...). (grifo nosso).
35. Ainda nesse cenário, pertinente trazer à baila a transcrição de parte das justificativas
que embasaram a elaboração do citado Acórdão:
“Constatou-se que, nos últimos anos, passaram a ocorrer com maior
frequência problemas na execução desse tipo de contrato, com
interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos
funcionários de salários e outras verbas trabalhistas, trazendo
prejuízos à administração e aos trabalhadores” (grifo nosso);
“Dentre vários pontos, tratou-se do risco de contratação de empresas
sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os
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compromissos pertinentes à prestação de serviços terceirizados,
relacionando o fato à questão dos índices que deveriam ser
apresentados por tais empresas no momento da licitação” (grifo
nosso);
“Apesar de a terceirização de serviços continuados ter trazido
significativos ganhos na gestão pública, com redução de custos e
aumento da eficiência na realização desses serviços, verificou-se que
nos últimos anos esses ganhos começaram a ter expressiva redução
em razão de problemas atinentes ao cumprimento irregular dos
contratos. Tais problemas têm reflexos diretos para a Administração,
devido às interrupções na prestação dos serviços, e para os
trabalhadores, os quais são prejudicados por não receberem seus
salários e demais verbas trabalhistas. Além disso, a Administração
também pode ser prejudicada de forma indireta, já que essas
irregularidades podem impactar as finanças públicas em
decorrência da responsabilização subsidiária pelas verbas
trabalhistas não pagas pelas contratadas, conforme enunciado 331 do
TST.” (grifo nosso).
36. Oportuno ressaltar que a produção dos estudos que resultou no Acordão nº 1214/2013
foi realizada com a participação de representantes de diversos órgãos governamentais (MP,
AGU, TCU, MPS, MF, TC-SP, MPF), com expertises e conhecimentos específicos que se
complementaram em prol de um objetivo comum.
37. Observa-se, portanto, com a devida clareza que se tratam de orientações de suma
relevância para toda a Administração Pública na medida em que visam propiciar
melhorias importantes nos procedimentos referentes à licitação, à gestão e à execução
dos contratos de natureza contínua, buscando diminuir sobremaneira os prejuízos
causados para a administração e para os trabalhadores, além de potenciais danos
financeiros ao erário.
38. Acrescenta-se, ainda, que o fato de a Instrução Normativa nº 06/2013 que alterou a
Instrução Normativa nº 02/2008, entrar em vigor apenas no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação, não impede que esta Pasta utilize-se da jurisprudência do
Tribunal de Contas, pelos fatos já discorridos anteriormente e, considerando, especialmente o
teor da Súmula nº 222.
39. Superada essa etapa, avultamos o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, senão vejamos:
40. O princípio da vinculação instrumento convocatório está consagrado pelo art. 41,
caput, da Lei 8.666/93, que dispõe in verbis: “A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
41. O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes. E em sendo lei, o Edital com os
seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada aos
seus próprios atos, quanto às licitantes, sabedoras do inteiro teor do certame.
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42. Assim, os licitantes e o Poder Público estão adstritos tanto ao Edital quanto ao
procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. É o que prevê o
artigo 43, V, da Lei de Licitações, que exige que o julgamento e a classificação das propostas
se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. É pacífica na doutrina
e na jurisprudência a lição que o edital faz lei entre as partes.
43. A mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina sobre o tema:
“Quando a Administração estabelece, no edital, ou na carta-convite,
as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do
futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com
base nesses elementos; ora se for aceita proposta ou celebrado
contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas,
burlados estarão os princípios da licitação, em especial do da
igualdade entre os licitantes, pois aquele que prendeu os termos do
edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por
outro licitante que os desrespeitou. Também estariam descumpridos
os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento
objetivo com base em critérios fixados no edital.”
44. Na percepção de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública
licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos
termos e condições do edital".
45. Assim, diferentemente do que fora alegado pela Recorrente, não é apenas o edital que
fixa a obrigatoriedade de observância das normas previstas no instrumento coletivo (item 38),
mas a IN MPOG nº 02/2008 (art. 20, III e 21, III) e a própria orientação do TCU, tudo de
modo a evitar ulterior prejuízo à administração.
III.4 - Análise da proposta e das Planilhas de custos e formação de preços
46. Primeiramente, cumpre destacar que a comprovação das condições de aceitação e
habilitação pela licitante detentora do menor preço da fase de lances, encontra-se regida no
item 12 do Edital. No que tange à DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DAS
PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO, o item 11.4 e subitens estabelece
quais os documentos deverão ser apresentados para fins de comprovação de tal qualificação,
in verbis:
11.4 – No preço proposto deverão estar inclusas todas as despesas
com salários, encargos sociais, trabalhistas, seguros, impostos, taxas
e contribuições, transporte, alimentação, despesas administrativas,
plano de saúde, uniformes, lucros e demais insumos necessários a
sua composição;
11.18 - As propostas deverão conter indicação dos sindicatos,
acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas ou leis
que regem cada categoria profissional que executará os serviços e a
respectiva data base e vigência, com base no Código Brasileiro de
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Ocupações –CBO, segundo disposto no inc. III do art. 21 da
Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02, de 30/04/2008 e alterações;
47. O item ora transcrito coaduna-se com a própria Lei Geral das Licitações, nos incisos
IV e V do art. 19-A da IN 06/2013 que alterou a IN 02/08 da SLTI do MPOG, que dispõe
sobre regras e diretrizes para contratação de serviços continuados ou não, preceitua:
“Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a
garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra:
I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das
férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos
trabalhadores da contratada, que serão depositados pela
Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no
Anexo VII desta Instrução Normativa;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela
empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta
dos empregados, em agências situadas na localidade ou região
metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;
IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer
tempo, a garantia na forma prevista na alínea “k” do inciso XIX do
art. 19 desta Instrução Normativa;
V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto
nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas
trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das
contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem
adimplidos;
48. Destarte, consoante estabelecido no regramento legal, no art. 19 - XXIV - disposição
prevendo condições de habilitação econômico-financeira nos seguintes termos:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao
último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral – LG,
Liquidez Corrente – LC, e Solvência Geral – SG superiores a 1 (um);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante -
Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da
contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as
demonstrações contábeis do último exercício social; (retificado em 30
de dezembro de 2012 – publicado no DOU nº 252, Seção 1, pg.840.)
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c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais,
quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação
da proposta;
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos
assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze
avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a
iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é
superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado
na forma descrita na alínea “c”, observados os seguintes requisitos:
1. A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do
Resultado do Exercício – DRE, relativa ao último exercício social; e
2. Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada
na Demonstração do
Resultado do Exercício – DRE apresentada seja superior a 10% (dez
por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar
justificativas; e
e) certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou
recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do
licitante;
III.5 - Análise da aceitação da Recorrida
49. Na fase de aceitação das propostas, por ocasião da análise da documentação de
qualificação técnica, foram solicitadas pela área demandante a realização de diligências junto
à recorrida para fins de complementação das informações constantes no atestado de
capacidade técnica apresentado, de modo a tornar ainda mais clara e robusta a análise
empreendida quanto à compatibilidade e totalidade dos serviços atestados e o objeto da
presente licitação. Na ocasião, em resposta às diligências empreendidas, foram enviados os
documentos, a seguir: planilha de formação de preços (fls. 3516/3532) e contratos de
prestações de serviços (fls. 3539/3540).
50. A partir das documentações encaminhadas, a área demandante empreendeu análise
detida, entendendo que o atestado de capacidade técnica em referência atendia em sua
integralidade as exigências editalícias relativas à qualificação técnica, nos termos constantes
na Nota Técnica n°71/2014-DISEG/COSEG, fls. fls. 4526/4539.
51. Assim sendo, consoante estabelecido no Instrumento Convocatório subitem 18.4.4 e no
regramento legal da Instrução Normativa nº 06/2013, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no art. 19, § 7º também disciplina sobre a questão nos seguintes termos:
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Com efeito, o item 18.4.4 estabelece que, in verbis:
18.4.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
18.4.4.1 – Para fins de comprovação da capacidade técnica, a
licitante deverá comprovar aptidão para o desempenho de atividades
pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por
meio da apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica,
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha
serviços de apoio administrativo compatíveis com o objeto deste
pregão.
18.4.4.1.1 – O atestado deverá conter a identificação do órgão da
Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do
contrato extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação
dos serviços executados e quantitativos de pessoal empregada;
18.4.4.1.2 – os atestados deverão estar em plena validade quando de
sua apresentação.
18.4.4.1.3 - Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da
documentação de qualificação técnica, considera-se compatível o
atestado que expressamente certifique que a licitante já prestou PELO
MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO OBJETO DESTE
TERMO DE REFERÊNCIA, PARA CADA GRUPO LICITADO. Tal
percentual definido, em relação aos quantitativos demandados nesse
Termo, proporcionará segurança para a Administração Pública na
contratação de fornecedor que já tenha realizado execução similar
junto a outras instituições;
18.4.4.2.5 - Detalhamento dos quantitativos e percentuais:
GRUPO 1 e GRUPO 02- Descrição Quantidade de Postos 50%
(cinquenta por cento)
GRUPO
1
Item Descrição Quantidade
de postos
50%
(cinquenta por cento)
1 Técnico em Secretariado 136 68
2 Secretário-Executivo 102 51
3 Secretário-Executivo Bilíngue 22 11
GRUPO
2 4 Recepcionista 104 52
5 Contínuo 105 53
TOTAL 469 235
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52. De posse da documentação encaminhada pela recorrente, a área demandante procedeu
à devida análise. Segue parte do conteúdo do Despacho nº
71/2014DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ:
a) HABILITAÇÃO JURÍDICA_ proposta ATENDE;
b). REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA_ proposta ATENDE;
c). QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA_ proposta ATENDE; e
d). QUALIFICAÇÃO TÉCNICA / TÉCNICA OPERACIONAL_ proposta ATENDE:
d.1. ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO:
QTDE
POSTOS 50%
QTDE DE ATESTADOS
APRESENTADOS E ACEITOS JULGAMENTO
136 68
TOTAL DE 146
Atende
Sendo:
MIN PESCA 30
MDIC 26
MIN
AGRICULTURA 90
d.2. ITEM 02 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO:
QTDE
POSTOS 50%
QTDE DE ATESTADOS
APRESENTADOS E ACEITOS JULGAMENTO
102 51
TOTAL DE 136
Atende
Sendo:
MIN PESCA 12
MDIC 87
MIN AGRICULTURA 37
d.3. ITEM 03 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGUE:
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QTDE
POSTOS 50%
QTDE DE ATESTADOS
APRESENTADOS E ACEITOS JULGAMENTO
22 11
TOTAL DE 20
Atende
Sendo:
MIN PESCA 12
MDIC 5
MIN AGRICULTURA 3
53. Desta forma, do julgamento da proposta apresentada pela licitante depreende-se
que: - ATENDE a todos os requisitos de habilitação – Habilitação da proposta.
Portanto, a empresa recorrida, foi aceita por atender aos dispositivos
legais na apresentação de sua Planilha de Custos e Formação de
Preços, bem como foi habilitada, por atender aos requisitos de
habilitação.
Nesse sentido, insta destacar que o Tribunal de Contas da União já se
manifestou reiteradamente no sentido de que é razoável exigir como
prova de capacidade técnica a comprovação de um percentual mínimo
de 50% do quantitativo objeto da licitação, vejamos:
“18.3.3 Limitem as exigências de capacidade técnico-operacional aos
mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das
empresas para a execução de cada contrato do empreendimento,
devendo abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam
restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo
da comprovação de experiência em percentual superior a 50%
(cinqüenta por cento) dos quantitativos a executar (conforme
jurisprudência do TCU, à exemplo dos Acórdãos 1.284/2003-
Plenário; 2.088/2004-Plenário; 2656/2007-Plenário; 608/2008-
Plenário), cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição
Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93;” (Acórdão 2.215/2008 – Plenário)
“ Nesse sentido é a jurisprudência desta corte de contas, podendo ser
citados como exemplo os acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004,
2.656/2007 e 2.215/2008, todos de Plenário, havendo neste último
determinação que limita "as exigências de capacidade técnico-
operacional aos mínimos necessários que garantam a qualificação
técnica das empresas para a execução de cada contrato do
empreendimento, devendo [a unidade jurisdicionada] abster-se de
estabelecer exigências excessivas, que possam restringir
indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da
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comprovação de experiência em percentual superior a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos a executar". (Acórdão
1390/2010 – Plenário)
A Instrução Normativa nº 06/2013, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no art. 19, § 7º também disciplina sobre a
questão, in verbis:
§ 7º Na contratação de serviços continuados com mais de 40
(quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado
contrato(s) com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do
número de postos de trabalho a serem contratados.
Portanto, exigir que a licitante apresente atestado de capacidade
técnica que comprove o cumprimento de, pelo menos, 50% do
quantitativo descrito no instrumento convocatório é medida que não
esbarra nos parâmetros razoabilidade e ainda se mostra bastante
assertiva frente à busca pela proposta mais vantajosa para a
Administração.
Assim dispõe a Lei 7.377/1985, que regulamenta as atividades de
secretariado:
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - SECRETÁRIO-EXECUTIVO:
a) o profissional diplomado no Brasil por CURSO SUPERIOR DE
SECRETARIADO, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior
por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na
forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de
início da vigência desta lei, houver comprovado, através de
declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos
trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei;
II - TÉCNICO EM SECRETARIADO:
A) O PROFISSIONAL PORTADOR DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO DE SECRETARIADO, EM NÍVEL DE 2º
GRAU;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da
vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis
meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei.
O próprio edital é claro ao exigir que os profissionais que vierem a
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desempenhar suas funções no âmbito do Ministério da Justiça devem
atender a mencionada legislação, senão vejamos:
8.1 – TÉCNICO EM SECRETARIADO
8.1.1.6 – Requisitos básicos do profissional responsável pela execução
dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da
categoria.
A) CURSO TÉCNICO DE SECRETARIADO CONCLUÍDO, OU
AUTORIZAÇÃO SINDICAL JUSTIFICADA;
c) apresentação de CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO
DE SECRETARIADO, EM NÍVEL DE 2º GRAU, ou do certificado de
conclusão do 2º grau que, na data da vigência da Lei n° 9.261/96,
houver comprovado através de declarações de empregadores, o
exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das
atribuições mencionadas no art. 5º da mencionada lei;
8.2 – SECRETÁRIO – EXECUTIVO
8.2.1.6 – Requisitos básicos do profissional responsável pela execução
dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da
categoria.
A) CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO-EXECUTIVO
CONCLUÍDO, ou autorização sindical justificada;
d) é exigido prova de que é diplomado no Brasil por CURSO
SUPERIOR DE SECRETARIADO, legalmente reconhecido, ou
diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo
diploma seja revalidado na forma da lei, ou de que é portador de
qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência
da Lei n° 9.261/96, houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis
meses, das atribuições mencionadas no art. 4º da mencionada lei;
8.3 – SECRETÁRIO - EXECUTIVO BILINGUE
8.3.1.7 – Requisitos básicos do profissional responsável pela execução
dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da
categoria.
a) CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO-EXECUTIVO
BILÍNGÜE CONCLUÍDO, ou autorização sindical justificada;
e) é exigido prova de que é diplomado no Brasil por CURSO
SUPERIOR DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGÜE, legalmente
reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de
Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei, ou de que
é portador de qualquer diploma de nível superior que na data de
início da vigência da Lei n.° 9.261/96, houver comprovado, através de
declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos
trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º da
mencionada lei;
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Dessa forma, todos os atestados das licitantes devem comprovar
serviços com as características similares quanto às atividades, além
de comprovar as diplomações, conforme exigências editalícias.
Portanto, somente os postos apresentados em total conformidade
poderão ser utilizados para fins de verificação do quantitativo
mínimo.
54. Dentre os princípios que regem os procedimentos licitatórios destaca-se a vinculação
ao instrumento convocatório segundo o qual, durante todo o curso de uma licitação, deverá a
Administração ater-se às regras estabelecidas no edital delas não podendo afastar-se. Em
sendo lei interna entre as partes, as regras constantes no edital regulam a atuação não apenas
da administração pública como também dos administrados servindo como instrumento de
garantia e de segurança para ambos.
55. A respeito dessa matéria o Tribunal Regional Federal, 1ª Região, manifestou-se
diversas vezes a respeito do tema, tendo decidido:
“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, à
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O
edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras
traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu
cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do
regramento”. (destaquei)
56. O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93],
pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja
quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O
descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido,
inclusive através dos instrumentos de controle interno da
Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a
pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a
Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no
edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-
las (...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários
ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução
do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o
direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as
prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se
de sua desídia.”
57. Por fim, para além dos tribunais judiciários, trazer à baila a posição do TCU sobre a
matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos que tratam da vinculação ao edital, com
orientação alinhada àquela apresentada neste parecer e que podem ser sintetizadas na
recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização
dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao
instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos
artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993”.
58. Em suma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a
Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente
estabelecidas no edital.
59. No caso em apreço, no que pertine às cláusulas de qualificação técnica, vislumbra-se a
inexistência de disposições que obstem a aceitação da proposta da recorrida, bem como dos
atestados de capacidade técnica apresentados.
60. Assim sendo, consubstanciado nos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e da legalidade, aos quais todo processo licitatório encontra-se intimamente
adstritos.
61. Noutra via, a despeito das condições previamente estabelecidas no edital, conforme
exposto acima, com esteio no art. 43, §3° da Lei de Licitações que possibilita a realização de
diligências em qualquer fase da licitação, de modo a esclarecer e robustecer ainda mais a
instrução processual, a licitação foi diligenciada por diversas vezes para fins de aferição da
existência de adequações necessárias.
III.5 - Análise do pedido
62. Feitos esses breves comentários, passaremos a análise das alegações impetradas pela
recorrente.
63. Primeiramente, depreende-se que a empresa recorrente deveria ter pleno conhecimento
das regras estabelecidas no Edital e seus anexos, posto à declaração inserida no sistema
Comprasnet, atestando ciência e concordância com as condições do edital e afirmando que
cumpria plenamente os requisitos de habilitação definidos.
64. Ora, se a empresa recorrente tinha o devido conhecimento das condições previstas no
edital, deveria saber que a ele estava vinculado pelo já mencionado princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, obrigando-se, portanto, a cumprir todos os regramentos ali
exigidos.
65. Ademais, causa estranheza, sobressalto e alarmante o fato de a empresa recorrente ter
suscitado suas alegações somente na fase recursal do procedimento licitatório, quando na
verdade deveria tê-lo feito no momento oportuno, diga-se via impugnação às exigências
editalícias.
66. Quando da convocação para apresentação da documentação exigida nos itens 11 e 18
do Edital referente aos grupos 01, nos quais a recorrente era a quarta classificada, foram
registradas as seguintes correspondências eletrônicas:
1ª Correspondência Eletrônica: 30/05/2014 – 12h23min. Arquivo: Proposta.zip (2MB)
2ª Correspondência Eletrônica: 30/05/2014 – 12h28min. Arquivo: DOC2.zip (3MB)
3ª Correspondência Eletrônica: 30/05/2014 – 12h29min. Arquivo: DOC3.zip (4MB)
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67. Feito esse registro, passemos aos fatos.
68. Reza o disposto no item 11 e 38 do Edital:
11.00 – Deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos: (grifo nosso)
(...)
11.04 - No preço proposto deverão estar inclusas todas as despesas com
salários, encargos sociais, trabalhistas, seguros, impostos, taxas e
contribuições, transporte, alimentação, despesas administrativas, plano
de saúde, uniformes, lucros e demais insumos necessários a sua
composição; 11.17 – Não há previsão de horas extras para o(s) cargo(s) previsto(s) neste
Termo de Referência;
11.18 - As propostas deverão conter indicação dos sindicatos, acordos
coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas ou leis que regem
cada categoria profissional que executará os serviços e a respectiva data
base e vigência, com base no Código Brasileiro de Ocupações –CBO,
segundo disposto no inc. III do art. 21 da Instrução Normativa
MPOG/SLTI nº 02, de 30/04/2008 e alterações;
11.24 - A empresa deverá apresentar declaração, conforme modelo constante
do Anexo I-C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
FAMILIAR.
38.1 – Os salários a serem pagos aos profissionais que irão prestar os
serviços objeto do novo contrato serão aqueles definidos nos acordos
coletivos das respectivas categorias. Os valores dos pisos salariais estão
expressos na Convenção Coletiva 2014 do Sindicato das Secretárias e dos
Secretários do Distrito Federal – SISDF –, registro MTE nº DF000058/2014,
e Sindicato dos Empregados de Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho
Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizados do DF –
SINDISERVIÇOS/DF –, registro MTE nº DF0000102014.
69. Em relação ao item 18 do Edital – DA HABILITAÇÃO, redigimos o disposto nos
subitens:
18.4.1 – HABILITAÇÃO JURÍDICA
18.4.1.1 – Registro Comercial, no caso de empresa individual;
18.4.1.2 – Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no
caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos que
comprovem a eleição de seus administradores, e suas respectivas
alterações;
18.4.1.3 – Comprovante de inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em
exercício;
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18.4.1.4 – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir.
18.4.2 – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
18.4.2.1 – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ;
18.4.2.2 – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal se houver, relativo à sede do licitante,
pertinentes ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta
licitação;
18.4.2.3 – Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS (CRF);
18.4.2.4 – Prova de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS;
18.4.2.5 – Prova de regularidade com a Fazenda Pública, mediante a
apresentação exclusiva dos seguintes documentos:
18.4.2.5.1 – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conjuntamente com a Secretaria
da Receita Federal;
18.4.2.5.2 – Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda distrital (DF)
ou estadual, expedida pela Secretaria da Fazenda; e
18.4.2.5.3 – Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda municipal,
expedida pela Secretaria da Fazenda.
18.4.2.6 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do
Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
18.4.3 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
18.4.3.1 – Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação para
fins de qualificação econômico-financeira:
18.4.3.1 – Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação para
fins de qualificação econômico-financeira:
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18.4.3.1.1 – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses
da data de apresentação da proposta;
18.4.3.1.2 – Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e
a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do
certame, conforme modelo constante no Anexo I – E do Termo de
Referência, em atendimento ao Acórdão nº 1214/2013 – TCU;
18.4.3.1.3 – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao
último exercício social, apresentada na forma da lei;
18.4.3.1.4 – Certidão negativa de feitos de falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede
do licitante.
18.4.3.2 – Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-
financeira deverão comprovar o seguinte:
18.4.3.2.1 – A boa situação financeira a que se refere o item 18.4.3.1.1
estará comprovada na hipótese de o licitante dispor de Índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC)
superiores a 1 (um inteiro) calculado de acordo com as fórmulas
seguintes:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
SG = Ativo Total .
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
LC = Ativo Circulante .
Passivo Circulante
18.4.3.2.2 – Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a
contratação;
18.4.3.2.3 – Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do
valor estimado para a contratação;
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18.4.3.2.4 – Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor
total dos contratos firmados com a Administração Pública e a iniciativa
privada.
18.4.3.3 – Caso o valor total constante na declaração de que trata a
subcondição 18.4.3.1.2 apresente divergência percentual superior a 10%
(dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta
discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a
Administração diligenciará o licitante para apresentar as devidas
justificativas.
18.4.3.4 – É vedada a substituição do Balanço Patrimonial e da
Demonstração do Resultado do Exercício por balancetes ou balanços
provisórios.
18.4.3.4.1 – Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja
encerrado há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura
do certame, o Balanço Patrimonial e a DRE poderão ser atualizados por
índices oficiais.
18.4.3.5. Apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência,
recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo
distribuidor da sede da licitante.
18.4.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
18.4.4.1 – Para fins de comprovação da capacidade técnica, a licitante
deverá comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e
compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da
apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa
jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa
licitante desempenhou ou desempenha serviços de apoio administrativo
compatíveis com o objeto deste pregão.
18.4.4.1.1 – O atestado deverá conter a identificação do órgão da
Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do contrato
extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação dos serviços
executados e quantitativos de pessoal empregada;
18.4.4.1.2 – os atestados deverão estar em plena validade quando de sua
apresentação.
18.4.4.1.3 - Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da
documentação de qualificação técnica, considera-se compatível o atestado
que expressamente certifique que a licitante já prestou pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do objeto deste Termo de Referência, para cada
grupo licitado. Tal percentual definido, em relação aos quantitativos
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demandados nesse Termo, proporcionará segurança para a Administração
Pública na contratação de fornecedor que já tenha realizado execução
similar junto a outras instituições;
18.4.4.2.5 - Detalhamento dos quantitativos e percentuais:
GRUPO
1
Item Descrição Quantidade
de postos
50%
(cinquenta por cento)
1 Técnico em Secretariado 136 68
2 Secretário-Executivo 102 51
3 Secretário-Executivo Bilíngue 22 11
GRUPO
2 4 Recepcionista 104 52
5 Contínuo 105 53
TOTAL 469 235
18.4.4.3 – A empresa deverá apresentar declaração, conforme modelo
constante do Anexo I-C do Termo de Referência - DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR, em que assuma o
compromisso sob as penas da lei, que não utilizará, na execução do
contrato, pessoal que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta
ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de
agente público que exerce cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito do Ministério da Justiça.
18.4.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL
18.4.5.1 - Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, a
licitante deverá apresentar no mínimo, Atestado de Capacidade Técnica
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando ter
a empresa licitante realizado ou estar realizando os serviços, compatíveis
em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo de
Referência.
18.4.5.2 - Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da
documentação de qualificação técnica, considera-se compatível o atestado
que expressamente certifique que a licitante já prestou pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do objeto do Termo de Referência, para cada
grupo licitado. Tal percentual definido, em relação aos quantitativos
demandados nesse Termo, proporcionará segurança para a Administração
Pública na contratação de fornecedor que já tenha realizado execução
similar junto a outras instituições.
18.4.5.3 - O licitante poderá apresentar tantos atestados de aptidão técnica
quantos julgar necessários para comprovar que já forneceu objeto
semelhante ao da licitação, destacando-se a necessidade desse(s)
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atestado(s) demonstrar(em) que o interessado forneceu anteriormente, pelo
menos, o quantitativo solicitado no subitem anterior.
18.4.5.4 - Serão consideradas inabilitadas as propostas das empresas que
deixarem de apresentar a documentação solicitada ou a apresentarem com
vícios em partes essenciais e não atenderem a quaisquer dos requisitos
exigidos para habilitação.
18.5 – As empresas cadastradas no Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores – SICAF poderão substituir os documentos previstos nos
subitens 18.4.1, 18.4.2 e 18.4.3 exigidos neste Edital, por certidão do
SICAF válida e em situação regular, exceto o subitem 18.4.2.6 que não é
contemplado pelo SICAF. A comprovação de regularidade de
cadastramento, da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação
econômico-financeira no SICAF também será efetuada mediante consulta
“on-line” ao sistema.
18.6 – As empresas que possuírem Certificado de Registro Cadastral –
CRC, que atendam os requisitos previstos na legislação geral, também
ficarão dispensadas de apresentar os documentos exigidos neste Edital,
apresentados quando do cadastramento, desde que estejam regulares.
18.7 – DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR: DECLARAÇÕES
ELETRÔNICAS, POR MEIO DO PORTAL COMPRASNET:
18.7.1 – Ainda, para fins de habilitação, o licitante deverá declarar em
campo próprio no Comprasnet:
18.7.1.1 – Declaração de Inexistência de Fatos Supervenientes de que
inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo
licitatório para aquela empresa que se encontra cadastrada no SICAF ou
que possua CRC;
18.7.1.2 – Declaração do licitante que não possui em seu quadro de
pessoal empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do
inciso XXXIII da Constituição Federal;
18.7.1.3 – Declaração de Elaboração Independente de Proposta.
18.8 – O Licitante no momento da elaboração e envio da proposta, também
enviará as declarações 18.7.1.1 a 18.7.1.3 de forma virtual por intermédio
do sistema COMPRASNET. Tais declarações somente serão visualizadas
pelo Pregoeiro na fase de habilitação.
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18.9 – A verificação em sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de
certidões constitui meio legal de prova.
18.10 – Em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União,
constante do Acórdão nº 1.793/2011 do Plenário, também serão realizadas
as seguintes consultas:
18.10.1 - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) do Portal da Transparência;
18.10.2 - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ.
18.11 – Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados para
habilitação deverão estar em nome do licitante, e, preferencialmente,
com número da licitação, CNPJ e o respectivo endereço. No entanto,
poderá ser um erro sanável por este Pregoeiro caso não conste nos
documentos as informações relativas aos dados solicitados
preferencialmente.
18.12– Se a licitante for matriz, todos os documentos apresentados deverão
estar em nome da matriz, e, se a licitante for filial todos os documentos
deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela
própria natureza, comprovadamente forem emitidos em nome da filial, no
primeiro caso, ou da matriz , na segunda hipótese.
18.13 – Constatado o atendimento às exigências fixadas neste Edital, o
licitante será declarado vencedor.
70. De posse da documentação encaminhada pela recorrente, a área demandante
procedeu à devida análise. Segue parte do conteúdo das Notas Técnicas em caráter de
DILIGÊNCIA da DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ (fls. 1300/1302):
Nota Técnica nº 43/2014 - DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ
(...)”
ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO
a. Submódulo 4.1: Encargos Previdenciários e FGTS
- seguro de acidente de trabalho/SAT: a licitante apresentou 1,33%; a
licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
b. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade
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- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
c. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão
- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou
0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual
apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em
vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;
- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias.
d. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente
- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o
motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a
Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações
necessárias; e
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- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante
deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias.
ITEM 02 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO
a. Submódulo 4.1: Encargos Previdenciários e FGTS
- seguro de acidente de trabalho/SAT: a licitante apresentou 1,33%; a
licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
b. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade
- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
c. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão
- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou
0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual
apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em
vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;
- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias; e
- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias.
d. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente
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- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o
motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a
Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações
necessárias; e
- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante
deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias.
ITEM 03 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGUE
a. Submódulo 4.1: Encargos Previdenciários e FGTS
- seguro de acidente de trabalho/SAT: a licitante apresentou 1,33%; a
licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
b. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade
- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
c. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão
- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou
0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual
apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em
vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;
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SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
Estes percentuais não atendem ao disposto na Convenção Coletiva de
Trabalho em vigor, o que impacta o julgamento.
d. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente
- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o
motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a
Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações
necessárias; e
- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante
deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias.
Para todos os itens acima, a licitante deve observar que o percentual do
13º Salário – 8,33% deverá ser utilizado, conforme previsão do Subitem
16.35 do Edital.
Nota Técnica nº 45/2014 - DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ
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SECRETARIA EXECUTIVA
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COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO, ITEM 02 –
SECRETÁRIO-EXECUTIVO, e ITEM 03 – SECRETÁRIO-
EXECUTIVO BILÍNGUE
a. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade
- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
b. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão
- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou
0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual
apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em
vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;
- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias;
- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;
a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado
por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou
ainda realizar as adequações necessárias.
c. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente
- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve
justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias;
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SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o
motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a
Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações
necessárias; e
- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante
deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não
coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda
realizar as adequações necessárias.
Para todos os itens acima, a licitante deve observar que o percentual do 13º
Salário – 8,33% deverá ser utilizado, conforme previsão do Subitem 16.35
do Edital.
Nota Técnica nº 46/2014 - DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ
(...)”
ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO, ITEM 02 –
SECRETÁRIO-EXECUTIVO, e ITEM 03 – SECRETÁRIO-
EXECUTIVO BILÍNGUE
a. Submódulo 4.2: 13º Salário e Adicional de férias
- adicional de férias: ajustar o adicional de férias (2,98%);
b. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão
- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: ajustar o percentual
(0,18%);
c. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente
- férias: ajustar o percentual (8,93%);
- ausência por doença: ajustar o percentual (1,94%);
- ausências legais: ajustar o percentual (1,94%);
- ausência por acidente de trabalho: ajustar o percentual (0,42%);
2. Da decisão:
Portanto, diga-se que em relação à aceitação da proposta da empresa
PLANALTO SERVICE LTDA, CNPJ nº 02.843.359/0001-56, apresentou as Planilhas de Custos e Formação de Preços ajustadas, e as
justificativas para a não utilização dos percentuais convencionados para a
prestação dos postos de serviços no Distrito Federal. Desta feita, Em
análise das justificativas e observando que o Edital vincula não apenas
o licitante, mas também a própria Administração Pública, depreende-
se que os percentuais prescritos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
2014 do Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal –
SISDF –, registro MTE nº DF000058/2014, e Sindicato dos Epregados de
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Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação
Serviços e Serviços Terceirizados do DF – SINDISERVIÇOS/DF –,
registro MTE nº DF0000102014, e detalhados na tabela abaixo:
SERVIÇO PISO SALARIAL SINDICATO
Técnico em Secretariado R$ 1.452,00 SISDF
Secretário Executivo R$ 3.213,32 SISDF
Secretário Executivo Bilíngue R$ 3.575,42 SISDF
Recepcionista R$ 1.289,77 SINDISERVIÇOS/DF
Contínuo R$ 873,60 SINDISERVIÇOS/DF
71. Finalizada a análise das razões de recurso, convém elencar as seguintes observações:
a) Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar em
campo próprio do sistema eletrônico COMPRASNET, que cumpre
plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
b) Atendam às exigências constantes neste Edital e nos seus Anexos, inclusive
quanto à documentação requerida para sua habilitação.
c) Os salários a serem pagos aos profissionais que irão prestar os serviços objeto do
novo contrato serão aqueles definidos nos acordos coletivos das respectivas
categorias. Os valores dos pisos salariais estão expressos na Convenção Coletiva
2014 do Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal – SISDF –,
registro MTE nº DF000058/2014, e Sindicato dos Empregados de Empresa de
Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços
Terceirizados do DF – SINDISERVIÇOS/DF –, registro MTE nº DF0000102014.
d) Em que pese à empresa apresentou as Planilhas de Custos e Formação de Preços
ajustadas, e as justificativas para a não utilização dos percentuais convencionados
para a prestação dos postos de serviços no Distrito Federal, resta clareza que o
Edital vincula não apenas o licitante, mas também a própria Administração
Pública.
72. Por todo o exposto, explicitamos que este Ministério, após vivenciar nos últimos anos
situações decorrentes de contratações mal sucedidas, com episódios frequentes de problemas
na execução dos contratos, de interrupções nas prestações de serviços, de ausências de
pagamento de salários aos funcionários, acatou as recentes orientações dos órgãos de controle,
na busca pela contratação mais vantajosa, a qual vai muito além do menor preço, abarcando,
inclusive, a qualidade, a hombridade e a adequada continuidade da prestação dos serviços
contratados.
IV – Conclusão
73. Analisando as razões recursais em face das contrarrazões apresentadas pela empresa
recorrida, bem como da legislação vigente e da jurisprudência atual, verifico que a
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documentação relativa à aceitação da licitante recorrente não está de acordo com as exigências
contidas no item 11.18 do Edital. Assim, não se afiguram motivos para a reconsideração
da decisão de declarar vencedora do Pregão Eletrônico nº 09/2014 ÁGIL SERVICOS
ESPECIAIS LTDA nem para proceder a sua desclassificação/inabilitação, razão pela qual
mantenho a decisão impugnada.
74. Encaminha-se o recurso e contrarrazões à Autoridade Superior Competente.
Brasília, 23 de julho de 2014.
RODRIGO ORESTES LINS
Pregoeiro
75. Adoto como causa de decidir dos presentes recursos a análise empreendida pela Sr.
Pregoeiro.
76. Verifique-se que foi procedido nos termos da lei o juízo de admissibilidade da
pretensão recursal, restando presentes os requisitos para o conhecimento da peça recursal.
77. No mérito, foram colididas razões de fato e de direito de forma a comprovar a
regularidade dos parâmetros utilizados pela recorrida na cotação e preenchimento da planilha
de custos e formação de preços.
78. Assim, presentes os elementos confirmadores da decisão impugnada, conheço do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo, com base na totalidade da fundamentação da
decisão acima, o ato de declaração como vencedora do pregão eletrônico nº 09/2014 a
empresa ÁGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA CNPJ n ° 72.620.735/0001-29.
79. Comunique-se a recorrente. Efetuem-se as publicações de praxe.
Brasília, ____de julho de 2014.
MARCELA SALDANHA DOS ANJOS
Coordenadora Geral de Logística