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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Processo Administrativo nº: 08005.000782/2013-71 Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de técnico em secretariado, secretariado executivo, secretariado executivo bilíngüe, recepcionista e contínuo para o Ministério da Justiça MJ. Pregão Eletrônico nº: 09/2014 Recorrente: PLANALTO SERVICE LTDA Recorrida: ÁGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO 1. Versam os presentes autos sobre processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por grupo, visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de técnico em secretariado, secretariado executivo, secretariado executivo bilíngüe, recepcionista e contínuo para o Ministério da Justiça MJ. 2. O objeto da contratação encontra-se disposto abaixo: GRUPO 1 Item Descrição Quantidade de postos 1 Técnico em Secretariado 136 2 Secretário-Executivo 102 3 Secretário-Executivo Bilíngue 22 GRUPO 2 Item Descrição Quantidade de postos 4 Recepcionista 104 5 Contínuo 105 3. A sessão pública foi aberta em 29/05/2014 às 09h00min, tendo sido analisadas as propostas culminando na abertura da fase de lances para o G01 e em sequência o G02, conforme Ata da Sessão Pública. Na sequência, ordenadas pelo sistema as propostas foram apresentados os lances pelas empresas classificadas, encerrando-se essa etapa em 26/05/2014 às 09h38min:46. 4. Encerrada a fase de lances, a empresa classificada em primeiro lugar na fase de lances foi à empresa, GTX SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ME, CNPJ: 06.048.884/0001-30, sendo desclassificada por apresentar proposta inexequível, bem como a empresa BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA- EPP para o grupo 01. Assim, consequentemente convocamos a terceira colocada à empresa GVP CONSULTÓRIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03, sendo convocada

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SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Processo Administrativo nº: 08005.000782/2013-71

Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de técnico em

secretariado, secretariado executivo, secretariado executivo bilíngüe, recepcionista e contínuo

para o Ministério da Justiça – MJ.

Pregão Eletrônico nº: 09/2014

Recorrente: PLANALTO SERVICE LTDA

Recorrida: ÁGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA

DECISÃO

I - RELATÓRIO

1. Versam os presentes autos sobre processo licitatório na modalidade pregão eletrônico,

tipo menor preço por grupo, visando à contratação de empresa especializada para a prestação

de serviços de técnico em secretariado, secretariado executivo, secretariado executivo

bilíngüe, recepcionista e contínuo para o Ministério da Justiça – MJ.

2. O objeto da contratação encontra-se disposto abaixo:

GRUPO 1

Item Descrição Quantidade de postos

1 Técnico em Secretariado 136

2 Secretário-Executivo 102

3 Secretário-Executivo Bilíngue 22

GRUPO 2

Item Descrição Quantidade de postos

4 Recepcionista 104

5 Contínuo 105

3. A sessão pública foi aberta em 29/05/2014 às 09h00min, tendo sido analisadas as

propostas culminando na abertura da fase de lances para o G01 e em sequência o G02,

conforme Ata da Sessão Pública. Na sequência, ordenadas pelo sistema as propostas foram

apresentados os lances pelas empresas classificadas, encerrando-se essa etapa em 26/05/2014

às 09h38min:46.

4. Encerrada a fase de lances, a empresa classificada em primeiro lugar na fase de lances

foi à empresa, GTX SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME, CNPJ:

06.048.884/0001-30, sendo desclassificada por apresentar proposta inexequível, bem como a

empresa BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA- EPP para o grupo 01.

Assim, consequentemente convocamos a terceira colocada à empresa GVP CONSULTÓRIA

E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03, sendo convocada

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COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

para apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do

Edital.

4. A proposta comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada

foram encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à conformidade

dos mesmos. Quanto à proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de

diligências nota técnica 40/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados

pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2230/2243.

5. Seguidamente, a área demandante apresentou Nota Técnica n° 42/2014 –

DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 2245/2246 por meio do qual entende que a proposta

comercial ATENDE, no entanto, atestados apresentados pela terceira colocada foi de pronto,

recusado pela área técnica, haja vista que os quantitativos para Técnico em Secretariado e

Secretário - Executivo NÃO ATENDEM a capacidade técnica e seus quantitativos exigidos

no Instrumento Convocatório, fls. 2245/2246, pelo que foi procedida a aceitação da proposta e

inabilitação da mesma.

6. Imediatamente, convocamos a quarta colocada à empresa PLANALTO SERVICE

LTDA, CNPJ: 02.843.359/0001-56, sendo convocada para apresentação da proposta

comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital. A proposta comercial e

atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada foram encaminhados à área

demandante para análise e manifestação quanto à conformidade dos mesmos. Quanto à

proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de diligências nota técnica 43/2014-

DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos

considerados pertinentes, fls. 2484/2293. Seguidamente, a área demandante solicitou a

realização de nova diligência nota técnica 45/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta,

foram apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2497/2513.

7. Ato contínuo, a área técnica solicitou a realização de nona diligência nota técnica

46/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela recorrida documentos

considerados pertinentes, fls. 2522/2523. Após diversas diligências, a área demandante

apresentou Nota Técnica n° 47/2014 – DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 2524/2526 por

meio da qual entende que a proposta comercial NÃO ATENDE, às disposições exigidas no

Instrumento Convocatório, pelo que foi procedida a desclassificação da proposta da mesma.

8. Prontamente, convocamos a quinta colocada à empresa WBR7 RECRUTAMENTO

DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 01.598.150/0001-01, sendo convocada para apresentação da

proposta comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital. A proposta

comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada foram

encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à conformidade dos

mesmos. Quanto à proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de diligências

notas técnicas nsº 48/2014, 49/2014 e 50/2014 - DISEG junto à licitante. Em resposta, foram

apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2538/2546.

9. Seguidamente, a área demandante solicitou a realização de nova diligência nota técnica

51/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos

considerados pertinentes, fls. 2550/2556. Logo, a área demandante solicitou a realização de

nova diligência junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos

considerados pertinentes, fls. 2560/2599. Após diversas diligências, a área demandante

apresentou Nota Técnica n° 52/2014 – DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 2600/2603 por

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COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

meio da qual entende que a proposta comercial ATENDE, às disposições exigidas no

Instrumento Convocatório, no entanto, a qualificação econômica financeira e a Qualificação

técnica NÃO ATENDEM pelo que foi procedida a aceitação da proposta e inabilitação da

mesma.

10. Imediatamente, convocamos a sexta colocada à empresa DINÂMICA

ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA, CNPJ: 00.332.833/0008-26, sendo

convocada para apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item

19.1 do Edital. A proposta comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela

convocada foram encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à

conformidade dos mesmos. Quanto à proposta apresentada, a área técnica solicitou a

realização de diligências nota técnica 56/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram

apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 2881/2906.

Seguidamente, a área demandante solicitou a realização de nova diligência nota técnica

59/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos

considerados pertinentes, fls. 2912/2948.

11. Ato contínuo, a área técnica solicitou a realização de nona diligência nota técnica

61/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela recorrida documentos

considerados pertinentes, fls. 2968/3073. Após diversas diligências, a área demandante

apresentou Nota Técnica n° 64/2014 – DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 3345/3360 por

meio da qual entende que a proposta comercial ATENDE, às disposições exigidas no

Instrumento Convocatório, no entanto, a Qualificação técnica NÃO ATENDE pelo que foi

procedida a aceitação da proposta e inabilitação da mesma.

12. Seguidamente, convocamos a sétima colocada à empresa CAPITAL INFORMÁTICA

SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ: 09.146.381/0001-96, sendo convocada para

apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital.

A Licitante através do email: [email protected], solicitou a DESCLASSIFICAÇÃO do PE

09/2014 por constarem que não atenderiam aos critérios exigidos no Edital.

13. Prontamente, convocamos a oitava colocada à empresa ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS

LTDA, CNPJ: 72.620.735/0001-29, sendo convocada para apresentação da proposta

comercial e demais documentos, nos termos do item 19.1 do Edital. A proposta comercial e

atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada foram encaminhados à área

demandante para análise e manifestação quanto à conformidade dos mesmos. Quanto à

proposta apresentada, a área técnica solicitou a realização de diligências nota técnica nº

68/2014 - DISEG junto à licitante. Em resposta, foram apresentados pela empresa documentos

considerados pertinentes, fls. 3516/3532. Seguidamente, a área demandante solicitou a

realização de nova diligência nota técnica 70/2014-DISEG junto à licitante. Em resposta,

foram apresentados pela empresa documentos considerados pertinentes, fls. 3539/4525.

14. Após diversas diligências, a área demandante apresentou Nota Técnica n° 71/2014 –

DISEG/COSEG CGL/SPOA/MJ, fls. 4526/4539 por meio da qual entende que a proposta

comercial ATENDE, às disposições exigidas no Instrumento Convocatório, bem como a

Qualificação técnica ATENDE às disposições exigidas no Instrumento Convocatório pelo que

foi procedida a aceitação da proposta e habilitação da RECORRIDA, conforme ordem de

classificação abaixo descrita:

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Grupos

CLASSIFICAÇÃO Empresa CNPJ SITUAÇÃO

01

01 GTX SERVICE PRESTACAO DE

SERVICOS LTDA - ME 06.048.884/0001-30 RECUSADO

02 BRILHANTE ADMINISTRACAO

E SERVICOS LTDA - EPP 12.441.717/0001-58 RECUSADO

03

GVP CONSULTORIA E

PRODUCAO DE EVENTOS LTDA

- ME

04.356.735/0001-03 INABILITADO

04 PLANALTO SERVICE LTDA 02.843.359/0001-56 RECUSADO

05 WBR7 RECRUTAMENTO DE

PESSOAL LTDA 01.598.150/0001-01 INABILITADO

06 DINAMICA ADMINISTRACAO,

SERVICOS E OBRAS LTDA 00.332.833/0008-26 INABILITADO

07

CAPITAL INFORMATICA

SOLUCOES E SERVICOS LTDA -

ME

09.146.381/0001-96 SOLICITOU

DESCLASSIFICAÇÃO

08 AGIL SERVICOS ESPECIAIS

LTDA 72.620.735/0001-29

ACEITO E

HABILITADO

15. Efetuada à habilitação da empresa vencedora ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA,

CNPJ: 72.620.735/0001-29, foi aberto prazo para registro de intenção de recurso tendo a

empresa PLANALTO SERVICE LTDA se manifestado nos seguintes termos:

“Manifestamos nossa intenção de recurso contra a desclassificação de

nossa Empresa, uma vez que a administração publica não pode

determinar encargos mínimos ou maximos, prova disso e que

executamos serviços neste ministério por 5 anos com encargos

inferiores a estes, iremos demostrar todas as razões e alegações em

nosso recurso. Lembramos que a empresa Agil caso seja aceita nossa

intenção terá o prazo de 3 dias para apresentar suas CONTRA-

RAZÕES.”

16. Realizado juízo de admissibilidade, foi aceita a intenção de recurso e aberto prazo para

razões e contrarrazões, sendo ambas apresentadas tempestivamente.

17. É o breve relato. Decido.

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COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

II – Requisitos de conhecimento do recurso

18. O Recurso Administrativo, de forma geral e subsidiária é regulado pela Lei nº

9.784/1999, a qual dispõe como requisitos para o conhecimento e análise do recurso:

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade

competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-

se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os

preceitos desta Lei.

19. Por sua vez, a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º, inciso XVIII prevê prazo de 03

(três) dias para apresentação das razões do recurso e, sequencialmente, para contrarrazões.

20. O Edital acrescenta como requisito a apresentação das razões em campo próprio do

sistema, nos termos do subitem 20.3.

21. Analisando o recurso em apreço, verifica-se que foi apresentado no prazo legal

estipulado, em formulário próprio do sistema; o recorrente é parte legítima, devidamente

representada; e o processo administrativo ainda encontra-se em trâmite.

22. No que se refere ao órgão competente o recurso foi devidamente interposto, nos termos

dos artigos 11, inciso VII e 8º, inciso VII do Decreto nº 5.450/2005 e artigo 109, §4º da Lei nº

8666/1993, que determinam que a autoridade competente seja o Pregoeiro o qual deverá

receber o recurso, examinar e decidir e, caso mantida a decisão recorrida, encaminhar o

recurso à autoridade superior competente.

23. A recorrente insurge-se contra ato administrativo que entende equivocado face ao não

cumprimento de itens do Edital e, por conseguinte, da legislação pertinente aos processos

licitatórios.

24. Encontram-se, pelo exposto, presentes os requisitos para o conhecimento da peça.

III – Exame das razões recursais

III.1– Considerações iniciais

25. Inicialmente, informamos que tanto as documentações encaminhadas pelas licitantes

quanto as decisões tomadas por esta Coordenação encontram-se disponíveis no sistema

Comprasnet e/ou no sítio do Ministério da Justiça, visando dar a devida publicidade e

transparência a todos os atos inerentes ao certame licitatório.

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26. Nesse sentido, destacamos que os princípios da Publicidade e da Transparência no

desempenho da atividade administrativa dão a devida legitimidade ao procedimento,

demonstrando, de forma explícita, o atendimento ao interesse público, garantindo com isso a

lisura do pleito e o atendimento aos demais princípios administrativos.

III.2 – Razões do recurso

27. Em linhas gerais, a recorrente insurge-se contra a estimativa de custos do Edital Os

salários a serem pagos aos profissionais que irão prestar os serviços objeto do novo contrato

serão aqueles definidos nos acordos coletivos das respectivas categorias. Os valores dos pisos

salariais estão expressos na Convenção Coletiva 2014 do Sindicato dos Secretários do Distrito

Federal – SISDF –, registro MTE nº DF000058/2014, e Sindicato dos Empregados de

Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços

Terceirizados do DF – SINDISERVIÇOS/DF –, registro MTE nº DF0000102014.

28. Em resumo, a recorrente aduz:

“(...)

o item 38, DA ESTIMATIVA DE CUSTOS, do Edital não fixa há

obrigatoriedade da utilização dos Encargos Sociais fixado em norma

convencional. Até porque, a Administração Pública não se obrigada

há obrigações convencionais que não seja especificamente de cunho

trabalhista, apesar da objetividade pretendida, a norma que fixa

Encargos Sociais em Convenção Coletiva fere o princípio da

legalidade, e ao mesmo tempo, contribui para a restrição do caráter

competitivo do certame licitatório, prejudicando a obtenção de

melhores preços.

Inclusive uma das fundamentações para a não exigência da aplicação

dessa cláusula da CCT é a existência de um extenso rol de decisões do

Tribunal de Contas da União (Decisão nº 265/2002, Acórdãos nº

657/2004, nº 1.699/2007, nº 650/2008 e nº 381/2009, todos do

Plenário, e Acórdão nº 732/2011, da Segunda Câmara), no sentido de

considerar ilegal a fixação de percentuais mínimos para encargos

sociais, pela afronta ao inciso X do art. 40 da Lei 8.666/93, in verbis:

(...) Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme

o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de

preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em

relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos

1º e 2º do art. 48 (referem-se às propostas com preços inexeqüíveis);

Acórdão TCU nº 732/2011 – Segunda Câmara

(...)

Voto do Ministro Relator

(...)

6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas reprova

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esse tipo de exigência, conforme se depreende dos Acórdãos

657/2004, 1.699/2007 e 650/2008 e 381/2009, todos do Plenário,

entre outros. Por oportuno, reproduzo o seguinte excerto do Voto

condutor do Acórdão 381/2009- Plenário, in verbis:

45. Este Tribunal, ao abordar a questão (Acórdão 657/2004-

Plenário), entendeu que a previsão de percentual mínimo para os

encargos sociais, apesar da objetividade pretendida, fere o princípio

da legalidade, contribui para a restrição do caráter competitivo do

certame licitatório e prejudica a obtenção de melhores preços. No

mesmo sentido, cita-se a Decisão nº 265/2002-Plenário e os Acórdãos

nº 3.191/2007-1ª Câmara, 775/2007-2ª Câmara, 1.699/2007-Plenário,

1.910/2007-Plenário e 2.646/2007-Plenário.

(...)

Acórdão”

(...) 9.2. alertar a (XXXXXXXX) de que foram identificadas as

seguintes irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n. 58/2010,

a serem evitadas em certames futuros, sob pena de aplicação, aos

responsáveis, das sanções previstas na Lei 8443/92:

(...)

9.2.2. fixação de percentual para encargos sociais e trabalhistas,

onerando o preço dos serviços, em desacordo com o com o art. 40,

inciso X, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo

do Acórdão 381/2009 Destaque-se que o Acórdão TCU nº 732/2011,

reproduzido em parte acima, foi prolatado também pela Segunda

Câmara, a mesma que, naquela oportunidade da análise do objeto do

Acórdão nº 775/2007 (cuja fundamentação a CCT SEAC-DF e o

SINDISERVIÇOS faz referência expressa), considerou possível a

fixação de percentual de encargos sociais e trabalhistas com base em

Convenção Coletiva. Com isso, a própria Segunda Câmara deixou

assente que a decisão anterior foi baseada nos elementos

apresentados naquele caso concreto, e que o entendimento mais

recente ora externado, no sentido da inviabilidade de se obrigar todas

as licitantes a praticarem o mesmo percentual de encargos, é o que

está em consonância com a jurisprudência da Corte de Contas.

Com base nesse posicionamento O JULGAMENTO EXTERNADO

PELO NOBRE PREGOEIRO ATRELADO A INFELIZ ANALISE DA

ÁREA TÉCNICA, e desprovida de legalidade, o entendimento que a

fixação de percentuais mínimos de Encargos Sociais, além de

restringir o caráter competitivo do certame, se configuraria em

ingerência indevida na formação de preços das empresas

participantes da licitação, conforme aduzido pelos julgados da Conte

de Contas, trazidos sobre forma recursal. Ademais, tal prática traz

inconcebíveis prejuízos na busca de uma proposta mais econômica

para a Administração.

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III.3 – Contrarrazões do recurso

29. A recorrida, em suas contrarrazões contrapõe o seguinte:

“(....)

Conforme especificado no item 11 do Edital nº 009/2014, que trata da

apresentação da proposta, o subitem 11.20 dispõe que: “Deverão ser

observados, quando do preenchimento da planilha os valores,

percentuais e benefícios em especial aqueles estabelecidos na

legislação vigente relativos ao recolhimento dos encargos sociais”.

No Termo de Referência, do Edital nº 009/2014, no item 11.4, não

deixa dúvida a respeito da composição de preços, vejamos:

No preço proposto deverão estar inclusas todas as despesas com

salários, encargos sociais, trabalhistas, seguros, impostos, taxas e

contribuições, transporte, alimentação, despesas administrativas,

plano de saúde, uniformes, lucros e demais insumos necessários a sua

composição.

Conforme se observa, a proposta da Empresa Recorrente

desconsiderou vários itens que compõe os encargos sociais dos

trabalhadores dispostos no Termo de Referência. É o caso, por

exemplo, dos encargos do submódulo 4.5, Custos de reposição do

profissional ausente, onde a Recorrente deixou de cotar percentual

para os itens férias, ausência por doença, ausências legais e ausência

por acidente de trabalho. Esses percentuais, no caso em exame,

constam da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria

profissional (Técnico em Secretariado, Secretária Executiva e

Secretária Executiva Bilíngüe), ou seja, decorrem de acerto firmado

entre o sindicato das empresas que atuam no ramo de prestação de

serviços e os sindicatos de trabalhadores do setor, o que não poderia

ter sido ignorado pela licitante/Recorrente.

Não se pode olvidar que a Contratante, mesmo a Administração

Pública, é responsável solidária com o contratado pelos encargos

previdenciários (art. 71 da Lei nº 8.66/1993) – os quais se enquadram

na categoria de encargos sociais -, e subsidiária pelos trabalhistas

(Súmula TST nº 331), razão pela qual evidencia-se, no mínimo,

recomendável a exigência, por parte da entidade pública, de que as

regras gerais sobre custos trabalhistas sejam obedecidas.

É certo que a aceitação pelo Poder Público da cotação de custos com

ausência de especificação dos encargos sociais fixados na Convenção

Coletiva de Trabalho, pode suscitar, na hipótese de inadimplência

futura da empresa com os empregados, a responsabilidade da

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Administração por ter sido conivente ao contratar com empresa que

demonstrou ter cotado preço incompatível com os reais custos dos

encargos trabalhistas e previdenciários.

Cumpre mencionar que ao prolatar o Acórdão nº 256/2005 –

Plenário, no voto condutor do Ministro Marcos Vilaça, ficou disposto

que:

11. A proibição estabelecida pela Lei está vinculada ao princípio da

indisponibilidade do interesse público, pelo qual o gestor não está

autorizado a recusar propostas mais vantajosas à Administração.

Ocorre, entretanto, que a vantajosidade não pode ser aferida em todos

os casos apenas com base no preço, apesar de ser este, obviamente, o

seu indicativo mais preciso. Mais que isso, em alguns casos os itens

adquiridos têm seu valor mínimo estabelecido por força de normativos

o que lhes torna inaplicável a mencionada regra do art. 40.

Tomemos por exemplo diversas outras categorias profissionais

distintas das aqui tratadas. No caso de vigilantes e empregados de

limpeza e conservação, a existência de acordos coletivos de trabalho

impossibilita a adoção de salários inferiores ao mínimo acordado,

sem que com isso se desvirtue o caráter competitivo do certame ou a

sua legalidade.

De fato, a Recorrente foi desclassificada porque sua proposta

afrontou de forma explícita o edital convocatório e normas legais ou

convencionais. Caberia à mesma, com respeito as regras vigentes,

adequar sua proposta, o que não o fez.

Acerca da questão ora em debate, por bem resumi-la e exauri-la, vale

transcrever trecho do voto proferido pelo Ilustre Ministro Benjamin

Zymler que resultou no Acórdão n.º 775/2007 – TCU – 2ª Câmara, in

verbis:

Preceitua o art. 611 da CLT que a convenção coletiva de trabalho

tem caráter normativo nas relações individuais de trabalho entre

empregados e empregadores acordantes. Assim, qualquer dispositivo

de contrato individual de trabalho que contrarie norma de

convenção coletiva será declarado nulo de pelo direito (art. 619,

CLT).

Nesse contexto, em que pese a Administração, como tomadora do

serviço, não esteja obrigada a estabelecer, em seus certames

licitatórios, regras oriundas de convenções coletivas que contrariem

os princípios da licitação, há que se considerar que a Administração

pode ser compelida, judicialmente, a adimplir obrigações que não

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sejam honradas pela contratada.

Assim sendo, como bem destacou a Unidade Técnica, “se a convenção

coletiva tem caráter normativo nas relações de trabalho das

categorias econômicas e profissionais representadas pelos sindicatos,

se tal estabeleceu um percentual fixo de encargos sociais e

trabalhistas, se a Eletronorte é responsável solidária com o

contratado pelos encargos previdenciários (art. 71, da Lei nº

8.666/93) – os quais se enquadram na categoria de encargos sociais -,

e subsidiária pelos trabalhistas (Súmula TST nº 331), EVIDENCIA-

SE, NO MÍNIMO, RECOMENDÁVEL A EXIGÊNCIA, POR PARTE

DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA, DE QUE AS NORMAS

ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO, REFERENTES AOS

ALUDIDOS ENCARGOS, SEJAM CUMPRIDAS, A FIM DE QUE

NÃO VENHA A SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE

E/OU SUBSIDIARIAMENTE POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO

DA ALUDIDA CONVENÇÃO.

Exigir o cumprimento das normas de convenção coletiva de trabalho

é, portanto, uma forma de resguardar a Administração contra futuros

danos decorrentes de reclamação trabalhista, como já decidiu o

Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o Agravo de

Instrumento nº 2006.01.00.016906-2/MT.

E, diversamente do caso atual, os percentuais mínimos para encargos

sociais, fixados nas licitações que foram objeto das determinações

constantes dos Acórdãos nºs. 657/2004-Plenário e Decisão nº

265/2002-Plenário, não tinham embasamento legal, nem decorriam de

convenção ou acordo coletivo.

Já quanto ao fato de ter sido classificada em primeiro lugar uma

proposta com valor global superior ao que foi ofertada pela

Recorrente, pode-se dizer que essa é uma situação até normal em

licitações com esse tipo de objeto – serviços continuados com planilha

de referência com muitos itens. Isso porque é comum uma proposta

com menor preço decorrer da inobservância de requisitos do edital e

mesmo de afronta a normas legais ou convencionais, como ocorreu no

presente caso.

As sábias palavras do E. Ministro Marcos Vilaça acima reproduzidas

revelam o real entendimento que se deve ter em situações da espécie,

tendo em vista a ótica do Direito Administrativo e seus princípios,

além daqueles específicos das licitações públicas. Com bem

ressaltado pelo D. Ministro, a vantajosidade não pode ser aferida em

todos os casos apenas com base no preço. Isso porque a composição

do preço contém itens cujo valor mínimo é estabelecido por força de

normativos o que lhes torna inaplicável a mencionada regra do art.

40, inclusive de normas firmadas em convenções coletivas.

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Sobre essa questão impende relembrar a lição de Marçal Justen Filho

ao tratar da desclassificação por preço ínfimo de rubrica constante

nas propostas de preços:

Desclassificação por Inexeqüibilidade

A Comissão deverá excluir do certame as propostas que apresentem

preços diminutos a ponto de inviabilizar a execução do objeto licitado

(art. 44, § 30). A Lei reprova as propostas com preços ínfimos.

Obviamente, a reprovação da Lei não se dirige contra o preço

reduzido. A desproporção entre a estimativa de custo e a oferta

autoriza a presunção da inviabilidade da execução da proposta. O

preço irrisório não representa vantagem para a Administração

Pública, pois o particular não terá condições de executar as

prestações que lhe incumbem. A Administração sofrerá maior

prejuízo, consistente na frustração dos cronogramas, prestações mal-

adimplidas, necessidade de nova licitação etc. A licitação visa

selecionar a proposta de menor preço mas economicamente

executável.

(...)

No presente caso, conforme já descrito, a proposta da Recorrente não

atende ao edital, sendo que "A ausência de previsão de um item ou a

estimativa inferior do quantitativo consiste num defeito da proposta

que pode gerar a sua desclassificação por defeito insanável" (Justen

Filho, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto

7.581/11. São Paulo: Dialética, 2013. p. 453).

A ausência de cotação correta de encargos, inclusive, pode ser um dos

fatores que justificaria apresentação de um preço aparentemente

menor na presente licitação.

No entanto, além de não cotar os encargos sociais, a licitante

descumpriu o item 18.4.4, pois os atestados de capacidade técnica

apresentados não atendem ao percentual de 50% do efetivo a ser

contratado.

III.4 – Breves ponderações acerca do procedimento licitatório

30. Antes de adentrar na análise das razões de recurso propriamente ditas, convém

evidenciar determinados apontamentos essenciais ao caso em comento.

31. O Ministério da Justiça, executor das apropriadas e modernas práticas disseminadas no

âmbito das licitações do setor público, sempre adotou e vem adotando na confecção de suas

disposições editalícias além das legislações afetas à matéria, os entendimentos dos órgãos de

controle, visando obter êxito nas contratações pretendidas. Nesse contexto, são levadas a cabo

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às recomendações emitidas pela Consultoria Jurídica desta Pasta, pela Controladoria Geral da

União e pelo Tribunal de Contas da União, dentre outros.

32. Especialmente em relação à aplicação da jurisprudência da Corte de Contas,

fiscalizadora e controladora dos gastos públicos da União, transcrevemos o teor da Súmula

222:

“As decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação

de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente a

União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.” (grifo nosso).

33. Seguindo essa linha e, na busca pela contratação mais vantajosa e pela melhora

substancial na qualidade da prestação de serviços para a Administração, este Ministério,

quando da elaboração da minuta de edital para a contratação em tela, agregou ao seu conteúdo

as recomendações e orientações contidas no Acordão nº 1214/2013 – TCU - Plenário,

orientações essas, também seguidas pela Douta Consultoria Jurídica da Casa, conforme

Parecer nº 097/2014/CGLEG/CONJUR/MJ, fls. 671/771.

34. Adotando o mesmo posicionamento, segue trecho do Parecer nº

73/2013/DECOR/CGU/AGU proferido no bojo do Processo Administrativo nº

00405.002695/2013-34 pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos

da CGU/AGU:

À conta de todo o exposto, arremato sintetizando logo abaixo as

principais conclusões atingidas neste opinativo:

(...)

e) buscando elidir a condenação da União, suas autarquias e

fundações públicas, as unidades consultivas da AGU deverão:

e.1) orientar seus assessores de forma clara e expressa a observar

rigorosamente a IN SLTI/MP nº 2/2008 e as determinações oriundas

do eg. TCU constantes do Acórdão nº 1214/2013 – TCU – Plenário,

seja na elaboração do edital para a contratação da empresa

fornecedora de mão-de-obra terceirizada e do contrato a ser firmado

com a vencedora do certame (...). (grifo nosso).

35. Ainda nesse cenário, pertinente trazer à baila a transcrição de parte das justificativas

que embasaram a elaboração do citado Acórdão:

“Constatou-se que, nos últimos anos, passaram a ocorrer com maior

frequência problemas na execução desse tipo de contrato, com

interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos

funcionários de salários e outras verbas trabalhistas, trazendo

prejuízos à administração e aos trabalhadores” (grifo nosso);

“Dentre vários pontos, tratou-se do risco de contratação de empresas

sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os

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compromissos pertinentes à prestação de serviços terceirizados,

relacionando o fato à questão dos índices que deveriam ser

apresentados por tais empresas no momento da licitação” (grifo

nosso);

“Apesar de a terceirização de serviços continuados ter trazido

significativos ganhos na gestão pública, com redução de custos e

aumento da eficiência na realização desses serviços, verificou-se que

nos últimos anos esses ganhos começaram a ter expressiva redução

em razão de problemas atinentes ao cumprimento irregular dos

contratos. Tais problemas têm reflexos diretos para a Administração,

devido às interrupções na prestação dos serviços, e para os

trabalhadores, os quais são prejudicados por não receberem seus

salários e demais verbas trabalhistas. Além disso, a Administração

também pode ser prejudicada de forma indireta, já que essas

irregularidades podem impactar as finanças públicas em

decorrência da responsabilização subsidiária pelas verbas

trabalhistas não pagas pelas contratadas, conforme enunciado 331 do

TST.” (grifo nosso).

36. Oportuno ressaltar que a produção dos estudos que resultou no Acordão nº 1214/2013

foi realizada com a participação de representantes de diversos órgãos governamentais (MP,

AGU, TCU, MPS, MF, TC-SP, MPF), com expertises e conhecimentos específicos que se

complementaram em prol de um objetivo comum.

37. Observa-se, portanto, com a devida clareza que se tratam de orientações de suma

relevância para toda a Administração Pública na medida em que visam propiciar

melhorias importantes nos procedimentos referentes à licitação, à gestão e à execução

dos contratos de natureza contínua, buscando diminuir sobremaneira os prejuízos

causados para a administração e para os trabalhadores, além de potenciais danos

financeiros ao erário.

38. Acrescenta-se, ainda, que o fato de a Instrução Normativa nº 06/2013 que alterou a

Instrução Normativa nº 02/2008, entrar em vigor apenas no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados da sua publicação, não impede que esta Pasta utilize-se da jurisprudência do

Tribunal de Contas, pelos fatos já discorridos anteriormente e, considerando, especialmente o

teor da Súmula nº 222.

39. Superada essa etapa, avultamos o princípio da vinculação ao instrumento

convocatório, senão vejamos:

40. O princípio da vinculação instrumento convocatório está consagrado pelo art. 41,

caput, da Lei 8.666/93, que dispõe in verbis: “A Administração não pode descumprir as

normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.

41. O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes. E em sendo lei, o Edital com os

seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada aos

seus próprios atos, quanto às licitantes, sabedoras do inteiro teor do certame.

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42. Assim, os licitantes e o Poder Público estão adstritos tanto ao Edital quanto ao

procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. É o que prevê o

artigo 43, V, da Lei de Licitações, que exige que o julgamento e a classificação das propostas

se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. É pacífica na doutrina

e na jurisprudência a lição que o edital faz lei entre as partes.

43. A mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina sobre o tema:

“Quando a Administração estabelece, no edital, ou na carta-convite,

as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do

futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com

base nesses elementos; ora se for aceita proposta ou celebrado

contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas,

burlados estarão os princípios da licitação, em especial do da

igualdade entre os licitantes, pois aquele que prendeu os termos do

edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por

outro licitante que os desrespeitou. Também estariam descumpridos

os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento

objetivo com base em critérios fixados no edital.”

44. Na percepção de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública

licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos

termos e condições do edital".

45. Assim, diferentemente do que fora alegado pela Recorrente, não é apenas o edital que

fixa a obrigatoriedade de observância das normas previstas no instrumento coletivo (item 38),

mas a IN MPOG nº 02/2008 (art. 20, III e 21, III) e a própria orientação do TCU, tudo de

modo a evitar ulterior prejuízo à administração.

III.4 - Análise da proposta e das Planilhas de custos e formação de preços

46. Primeiramente, cumpre destacar que a comprovação das condições de aceitação e

habilitação pela licitante detentora do menor preço da fase de lances, encontra-se regida no

item 12 do Edital. No que tange à DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DAS

PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO, o item 11.4 e subitens estabelece

quais os documentos deverão ser apresentados para fins de comprovação de tal qualificação,

in verbis:

11.4 – No preço proposto deverão estar inclusas todas as despesas

com salários, encargos sociais, trabalhistas, seguros, impostos, taxas

e contribuições, transporte, alimentação, despesas administrativas,

plano de saúde, uniformes, lucros e demais insumos necessários a

sua composição;

11.18 - As propostas deverão conter indicação dos sindicatos,

acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas ou leis

que regem cada categoria profissional que executará os serviços e a

respectiva data base e vigência, com base no Código Brasileiro de

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Ocupações –CBO, segundo disposto no inc. III do art. 21 da

Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02, de 30/04/2008 e alterações;

47. O item ora transcrito coaduna-se com a própria Lei Geral das Licitações, nos incisos

IV e V do art. 19-A da IN 06/2013 que alterou a IN 02/08 da SLTI do MPOG, que dispõe

sobre regras e diretrizes para contratação de serviços continuados ou não, preceitua:

“Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a

garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas

contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de

mão de obra:

I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das

férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos

trabalhadores da contratada, que serão depositados pela

Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no

Anexo VII desta Instrução Normativa;

III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela

empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta

dos empregados, em agências situadas na localidade ou região

metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;

IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do

contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer

tempo, a garantia na forma prevista na alínea “k” do inciso XIX do

art. 19 desta Instrução Normativa;

V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do

contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto

nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas

trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das

contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem

adimplidos;

48. Destarte, consoante estabelecido no regramento legal, no art. 19 - XXIV - disposição

prevendo condições de habilitação econômico-financeira nos seguintes termos:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao

último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral – LG,

Liquidez Corrente – LC, e Solvência Geral – SG superiores a 1 (um);

b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante -

Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e

sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da

contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as

demonstrações contábeis do último exercício social; (retificado em 30

de dezembro de 2012 – publicado no DOU nº 252, Seção 1, pg.840.)

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c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do

valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço

patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,

apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou

balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais,

quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação

da proposta;

d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos

assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze

avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a

iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é

superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado

na forma descrita na alínea “c”, observados os seguintes requisitos:

1. A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do

Resultado do Exercício – DRE, relativa ao último exercício social; e

2. Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada

na Demonstração do

Resultado do Exercício – DRE apresentada seja superior a 10% (dez

por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar

justificativas; e

e) certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou

recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do

licitante;

III.5 - Análise da aceitação da Recorrida

49. Na fase de aceitação das propostas, por ocasião da análise da documentação de

qualificação técnica, foram solicitadas pela área demandante a realização de diligências junto

à recorrida para fins de complementação das informações constantes no atestado de

capacidade técnica apresentado, de modo a tornar ainda mais clara e robusta a análise

empreendida quanto à compatibilidade e totalidade dos serviços atestados e o objeto da

presente licitação. Na ocasião, em resposta às diligências empreendidas, foram enviados os

documentos, a seguir: planilha de formação de preços (fls. 3516/3532) e contratos de

prestações de serviços (fls. 3539/3540).

50. A partir das documentações encaminhadas, a área demandante empreendeu análise

detida, entendendo que o atestado de capacidade técnica em referência atendia em sua

integralidade as exigências editalícias relativas à qualificação técnica, nos termos constantes

na Nota Técnica n°71/2014-DISEG/COSEG, fls. fls. 4526/4539.

51. Assim sendo, consoante estabelecido no Instrumento Convocatório subitem 18.4.4 e no

regramento legal da Instrução Normativa nº 06/2013, do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, no art. 19, § 7º também disciplina sobre a questão nos seguintes termos:

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Com efeito, o item 18.4.4 estabelece que, in verbis:

18.4.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

18.4.4.1 – Para fins de comprovação da capacidade técnica, a

licitante deverá comprovar aptidão para o desempenho de atividades

pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por

meio da apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica,

fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,

comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha

serviços de apoio administrativo compatíveis com o objeto deste

pregão.

18.4.4.1.1 – O atestado deverá conter a identificação do órgão da

Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do

contrato extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação

dos serviços executados e quantitativos de pessoal empregada;

18.4.4.1.2 – os atestados deverão estar em plena validade quando de

sua apresentação.

18.4.4.1.3 - Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da

documentação de qualificação técnica, considera-se compatível o

atestado que expressamente certifique que a licitante já prestou PELO

MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO OBJETO DESTE

TERMO DE REFERÊNCIA, PARA CADA GRUPO LICITADO. Tal

percentual definido, em relação aos quantitativos demandados nesse

Termo, proporcionará segurança para a Administração Pública na

contratação de fornecedor que já tenha realizado execução similar

junto a outras instituições;

18.4.4.2.5 - Detalhamento dos quantitativos e percentuais:

GRUPO 1 e GRUPO 02- Descrição Quantidade de Postos 50%

(cinquenta por cento)

GRUPO

1

Item Descrição Quantidade

de postos

50%

(cinquenta por cento)

1 Técnico em Secretariado 136 68

2 Secretário-Executivo 102 51

3 Secretário-Executivo Bilíngue 22 11

GRUPO

2 4 Recepcionista 104 52

5 Contínuo 105 53

TOTAL 469 235

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52. De posse da documentação encaminhada pela recorrente, a área demandante procedeu

à devida análise. Segue parte do conteúdo do Despacho nº

71/2014DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ:

a) HABILITAÇÃO JURÍDICA_ proposta ATENDE;

b). REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA_ proposta ATENDE;

c). QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA_ proposta ATENDE; e

d). QUALIFICAÇÃO TÉCNICA / TÉCNICA OPERACIONAL_ proposta ATENDE:

d.1. ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO:

QTDE

POSTOS 50%

QTDE DE ATESTADOS

APRESENTADOS E ACEITOS JULGAMENTO

136 68

TOTAL DE 146

Atende

Sendo:

MIN PESCA 30

MDIC 26

MIN

AGRICULTURA 90

d.2. ITEM 02 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO:

QTDE

POSTOS 50%

QTDE DE ATESTADOS

APRESENTADOS E ACEITOS JULGAMENTO

102 51

TOTAL DE 136

Atende

Sendo:

MIN PESCA 12

MDIC 87

MIN AGRICULTURA 37

d.3. ITEM 03 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGUE:

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QTDE

POSTOS 50%

QTDE DE ATESTADOS

APRESENTADOS E ACEITOS JULGAMENTO

22 11

TOTAL DE 20

Atende

Sendo:

MIN PESCA 12

MDIC 5

MIN AGRICULTURA 3

53. Desta forma, do julgamento da proposta apresentada pela licitante depreende-se

que: - ATENDE a todos os requisitos de habilitação – Habilitação da proposta.

Portanto, a empresa recorrida, foi aceita por atender aos dispositivos

legais na apresentação de sua Planilha de Custos e Formação de

Preços, bem como foi habilitada, por atender aos requisitos de

habilitação.

Nesse sentido, insta destacar que o Tribunal de Contas da União já se

manifestou reiteradamente no sentido de que é razoável exigir como

prova de capacidade técnica a comprovação de um percentual mínimo

de 50% do quantitativo objeto da licitação, vejamos:

“18.3.3 Limitem as exigências de capacidade técnico-operacional aos

mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das

empresas para a execução de cada contrato do empreendimento,

devendo abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam

restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo

da comprovação de experiência em percentual superior a 50%

(cinqüenta por cento) dos quantitativos a executar (conforme

jurisprudência do TCU, à exemplo dos Acórdãos 1.284/2003-

Plenário; 2.088/2004-Plenário; 2656/2007-Plenário; 608/2008-

Plenário), cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição

Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93;” (Acórdão 2.215/2008 – Plenário)

“ Nesse sentido é a jurisprudência desta corte de contas, podendo ser

citados como exemplo os acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004,

2.656/2007 e 2.215/2008, todos de Plenário, havendo neste último

determinação que limita "as exigências de capacidade técnico-

operacional aos mínimos necessários que garantam a qualificação

técnica das empresas para a execução de cada contrato do

empreendimento, devendo [a unidade jurisdicionada] abster-se de

estabelecer exigências excessivas, que possam restringir

indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da

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comprovação de experiência em percentual superior a 50%

(cinquenta por cento) dos quantitativos a executar". (Acórdão

1390/2010 – Plenário)

A Instrução Normativa nº 06/2013, do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, no art. 19, § 7º também disciplina sobre a

questão, in verbis:

§ 7º Na contratação de serviços continuados com mais de 40

(quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado

contrato(s) com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do

número de postos de trabalho a serem contratados.

Portanto, exigir que a licitante apresente atestado de capacidade

técnica que comprove o cumprimento de, pelo menos, 50% do

quantitativo descrito no instrumento convocatório é medida que não

esbarra nos parâmetros razoabilidade e ainda se mostra bastante

assertiva frente à busca pela proposta mais vantajosa para a

Administração.

Assim dispõe a Lei 7.377/1985, que regulamenta as atividades de

secretariado:

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - SECRETÁRIO-EXECUTIVO:

a) o profissional diplomado no Brasil por CURSO SUPERIOR DE

SECRETARIADO, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior

por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na

forma da lei;

b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de

início da vigência desta lei, houver comprovado, através de

declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos

trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei;

II - TÉCNICO EM SECRETARIADO:

A) O PROFISSIONAL PORTADOR DE CERTIFICADO DE

CONCLUSÃO DE CURSO DE SECRETARIADO, EM NÍVEL DE 2º

GRAU;

b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da

vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de

empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis

meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei.

O próprio edital é claro ao exigir que os profissionais que vierem a

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desempenhar suas funções no âmbito do Ministério da Justiça devem

atender a mencionada legislação, senão vejamos:

8.1 – TÉCNICO EM SECRETARIADO

8.1.1.6 – Requisitos básicos do profissional responsável pela execução

dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da

categoria.

A) CURSO TÉCNICO DE SECRETARIADO CONCLUÍDO, OU

AUTORIZAÇÃO SINDICAL JUSTIFICADA;

c) apresentação de CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO

DE SECRETARIADO, EM NÍVEL DE 2º GRAU, ou do certificado de

conclusão do 2º grau que, na data da vigência da Lei n° 9.261/96,

houver comprovado através de declarações de empregadores, o

exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das

atribuições mencionadas no art. 5º da mencionada lei;

8.2 – SECRETÁRIO – EXECUTIVO

8.2.1.6 – Requisitos básicos do profissional responsável pela execução

dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da

categoria.

A) CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO-EXECUTIVO

CONCLUÍDO, ou autorização sindical justificada;

d) é exigido prova de que é diplomado no Brasil por CURSO

SUPERIOR DE SECRETARIADO, legalmente reconhecido, ou

diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo

diploma seja revalidado na forma da lei, ou de que é portador de

qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência

da Lei n° 9.261/96, houver comprovado, através de declarações de

empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis

meses, das atribuições mencionadas no art. 4º da mencionada lei;

8.3 – SECRETÁRIO - EXECUTIVO BILINGUE

8.3.1.7 – Requisitos básicos do profissional responsável pela execução

dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da

categoria.

a) CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO-EXECUTIVO

BILÍNGÜE CONCLUÍDO, ou autorização sindical justificada;

e) é exigido prova de que é diplomado no Brasil por CURSO

SUPERIOR DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGÜE, legalmente

reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de

Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei, ou de que

é portador de qualquer diploma de nível superior que na data de

início da vigência da Lei n.° 9.261/96, houver comprovado, através de

declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos

trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º da

mencionada lei;

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Dessa forma, todos os atestados das licitantes devem comprovar

serviços com as características similares quanto às atividades, além

de comprovar as diplomações, conforme exigências editalícias.

Portanto, somente os postos apresentados em total conformidade

poderão ser utilizados para fins de verificação do quantitativo

mínimo.

54. Dentre os princípios que regem os procedimentos licitatórios destaca-se a vinculação

ao instrumento convocatório segundo o qual, durante todo o curso de uma licitação, deverá a

Administração ater-se às regras estabelecidas no edital delas não podendo afastar-se. Em

sendo lei interna entre as partes, as regras constantes no edital regulam a atuação não apenas

da administração pública como também dos administrados servindo como instrumento de

garantia e de segurança para ambos.

55. A respeito dessa matéria o Tribunal Regional Federal, 1ª Região, manifestou-se

diversas vezes a respeito do tema, tendo decidido:

“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, à

Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao

qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O

edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras

traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu

cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do

regramento”. (destaquei)

56. O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:

Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93],

pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja

quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O

descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido,

inclusive através dos instrumentos de controle interno da

Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a

pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a

Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no

edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-

las (...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e

contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários

ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução

do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o

direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as

prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se

de sua desídia.”

57. Por fim, para além dos tribunais judiciários, trazer à baila a posição do TCU sobre a

matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos que tratam da vinculação ao edital, com

orientação alinhada àquela apresentada neste parecer e que podem ser sintetizadas na

recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:

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“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização

dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao

instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos

artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993”.

58. Em suma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a

Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente

estabelecidas no edital.

59. No caso em apreço, no que pertine às cláusulas de qualificação técnica, vislumbra-se a

inexistência de disposições que obstem a aceitação da proposta da recorrida, bem como dos

atestados de capacidade técnica apresentados.

60. Assim sendo, consubstanciado nos princípios da vinculação ao instrumento

convocatório e da legalidade, aos quais todo processo licitatório encontra-se intimamente

adstritos.

61. Noutra via, a despeito das condições previamente estabelecidas no edital, conforme

exposto acima, com esteio no art. 43, §3° da Lei de Licitações que possibilita a realização de

diligências em qualquer fase da licitação, de modo a esclarecer e robustecer ainda mais a

instrução processual, a licitação foi diligenciada por diversas vezes para fins de aferição da

existência de adequações necessárias.

III.5 - Análise do pedido

62. Feitos esses breves comentários, passaremos a análise das alegações impetradas pela

recorrente.

63. Primeiramente, depreende-se que a empresa recorrente deveria ter pleno conhecimento

das regras estabelecidas no Edital e seus anexos, posto à declaração inserida no sistema

Comprasnet, atestando ciência e concordância com as condições do edital e afirmando que

cumpria plenamente os requisitos de habilitação definidos.

64. Ora, se a empresa recorrente tinha o devido conhecimento das condições previstas no

edital, deveria saber que a ele estava vinculado pelo já mencionado princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, obrigando-se, portanto, a cumprir todos os regramentos ali

exigidos.

65. Ademais, causa estranheza, sobressalto e alarmante o fato de a empresa recorrente ter

suscitado suas alegações somente na fase recursal do procedimento licitatório, quando na

verdade deveria tê-lo feito no momento oportuno, diga-se via impugnação às exigências

editalícias.

66. Quando da convocação para apresentação da documentação exigida nos itens 11 e 18

do Edital referente aos grupos 01, nos quais a recorrente era a quarta classificada, foram

registradas as seguintes correspondências eletrônicas:

1ª Correspondência Eletrônica: 30/05/2014 – 12h23min. Arquivo: Proposta.zip (2MB)

2ª Correspondência Eletrônica: 30/05/2014 – 12h28min. Arquivo: DOC2.zip (3MB)

3ª Correspondência Eletrônica: 30/05/2014 – 12h29min. Arquivo: DOC3.zip (4MB)

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67. Feito esse registro, passemos aos fatos.

68. Reza o disposto no item 11 e 38 do Edital:

11.00 – Deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos: (grifo nosso)

(...)

11.04 - No preço proposto deverão estar inclusas todas as despesas com

salários, encargos sociais, trabalhistas, seguros, impostos, taxas e

contribuições, transporte, alimentação, despesas administrativas, plano

de saúde, uniformes, lucros e demais insumos necessários a sua

composição; 11.17 – Não há previsão de horas extras para o(s) cargo(s) previsto(s) neste

Termo de Referência;

11.18 - As propostas deverão conter indicação dos sindicatos, acordos

coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas ou leis que regem

cada categoria profissional que executará os serviços e a respectiva data

base e vigência, com base no Código Brasileiro de Ocupações –CBO,

segundo disposto no inc. III do art. 21 da Instrução Normativa

MPOG/SLTI nº 02, de 30/04/2008 e alterações;

11.24 - A empresa deverá apresentar declaração, conforme modelo constante

do Anexo I-C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

FAMILIAR.

38.1 – Os salários a serem pagos aos profissionais que irão prestar os

serviços objeto do novo contrato serão aqueles definidos nos acordos

coletivos das respectivas categorias. Os valores dos pisos salariais estão

expressos na Convenção Coletiva 2014 do Sindicato das Secretárias e dos

Secretários do Distrito Federal – SISDF –, registro MTE nº DF000058/2014,

e Sindicato dos Empregados de Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho

Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizados do DF –

SINDISERVIÇOS/DF –, registro MTE nº DF0000102014.

69. Em relação ao item 18 do Edital – DA HABILITAÇÃO, redigimos o disposto nos

subitens:

18.4.1 – HABILITAÇÃO JURÍDICA

18.4.1.1 – Registro Comercial, no caso de empresa individual;

18.4.1.2 – Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no

caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos que

comprovem a eleição de seus administradores, e suas respectivas

alterações;

18.4.1.3 – Comprovante de inscrição do ato constitutivo, no caso de

sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em

exercício;

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18.4.1.4 – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade

estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização

para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade

assim o exigir.

18.4.2 – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

18.4.2.1 – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

– CNPJ;

18.4.2.2 – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou

Municipal, ou do Distrito Federal se houver, relativo à sede do licitante,

pertinentes ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta

licitação;

18.4.2.3 – Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço – FGTS (CRF);

18.4.2.4 – Prova de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS;

18.4.2.5 – Prova de regularidade com a Fazenda Pública, mediante a

apresentação exclusiva dos seguintes documentos:

18.4.2.5.1 – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a

Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conjuntamente com a Secretaria

da Receita Federal;

18.4.2.5.2 – Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda distrital (DF)

ou estadual, expedida pela Secretaria da Fazenda; e

18.4.2.5.3 – Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda municipal,

expedida pela Secretaria da Fazenda.

18.4.2.6 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do

Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, expedida pelo Tribunal

Superior do Trabalho.

18.4.3 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

18.4.3.1 – Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação para

fins de qualificação econômico-financeira:

18.4.3.1 – Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação para

fins de qualificação econômico-financeira:

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18.4.3.1.1 – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último

exercício social, que comprovem a boa situação financeira da empresa,

vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser

atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses

da data de apresentação da proposta;

18.4.3.1.2 – Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e

a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do

certame, conforme modelo constante no Anexo I – E do Termo de

Referência, em atendimento ao Acórdão nº 1214/2013 – TCU;

18.4.3.1.3 – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao

último exercício social, apresentada na forma da lei;

18.4.3.1.4 – Certidão negativa de feitos de falência, recuperação

judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede

do licitante.

18.4.3.2 – Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-

financeira deverão comprovar o seguinte:

18.4.3.2.1 – A boa situação financeira a que se refere o item 18.4.3.1.1

estará comprovada na hipótese de o licitante dispor de Índices de

Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC)

superiores a 1 (um inteiro) calculado de acordo com as fórmulas

seguintes:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

SG = Ativo Total .

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

LC = Ativo Circulante .

Passivo Circulante

18.4.3.2.2 – Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo

Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros

e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a

contratação;

18.4.3.2.3 – Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do

valor estimado para a contratação;

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18.4.3.2.4 – Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor

total dos contratos firmados com a Administração Pública e a iniciativa

privada.

18.4.3.3 – Caso o valor total constante na declaração de que trata a

subcondição 18.4.3.1.2 apresente divergência percentual superior a 10%

(dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta

discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a

Administração diligenciará o licitante para apresentar as devidas

justificativas.

18.4.3.4 – É vedada a substituição do Balanço Patrimonial e da

Demonstração do Resultado do Exercício por balancetes ou balanços

provisórios.

18.4.3.4.1 – Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja

encerrado há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura

do certame, o Balanço Patrimonial e a DRE poderão ser atualizados por

índices oficiais.

18.4.3.5. Apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência,

recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo

distribuidor da sede da licitante.

18.4.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

18.4.4.1 – Para fins de comprovação da capacidade técnica, a licitante

deverá comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e

compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da

apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa

jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa

licitante desempenhou ou desempenha serviços de apoio administrativo

compatíveis com o objeto deste pregão.

18.4.4.1.1 – O atestado deverá conter a identificação do órgão da

Administração Pública ou empresa emitente, a identificação do contrato

extinto ou vigente de prestação de serviços e a discriminação dos serviços

executados e quantitativos de pessoal empregada;

18.4.4.1.2 – os atestados deverão estar em plena validade quando de sua

apresentação.

18.4.4.1.3 - Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da

documentação de qualificação técnica, considera-se compatível o atestado

que expressamente certifique que a licitante já prestou pelo menos 50%

(cinquenta por cento) do objeto deste Termo de Referência, para cada

grupo licitado. Tal percentual definido, em relação aos quantitativos

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demandados nesse Termo, proporcionará segurança para a Administração

Pública na contratação de fornecedor que já tenha realizado execução

similar junto a outras instituições;

18.4.4.2.5 - Detalhamento dos quantitativos e percentuais:

GRUPO

1

Item Descrição Quantidade

de postos

50%

(cinquenta por cento)

1 Técnico em Secretariado 136 68

2 Secretário-Executivo 102 51

3 Secretário-Executivo Bilíngue 22 11

GRUPO

2 4 Recepcionista 104 52

5 Contínuo 105 53

TOTAL 469 235

18.4.4.3 – A empresa deverá apresentar declaração, conforme modelo

constante do Anexo I-C do Termo de Referência - DECLARAÇÃO DE

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR, em que assuma o

compromisso sob as penas da lei, que não utilizará, na execução do

contrato, pessoal que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta

ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de

agente público que exerce cargo em comissão ou função de confiança no

âmbito do Ministério da Justiça.

18.4.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

18.4.5.1 - Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, a

licitante deverá apresentar no mínimo, Atestado de Capacidade Técnica

fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando ter

a empresa licitante realizado ou estar realizando os serviços, compatíveis

em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo de

Referência.

18.4.5.2 - Com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da

documentação de qualificação técnica, considera-se compatível o atestado

que expressamente certifique que a licitante já prestou pelo menos 50%

(cinquenta por cento) do objeto do Termo de Referência, para cada

grupo licitado. Tal percentual definido, em relação aos quantitativos

demandados nesse Termo, proporcionará segurança para a Administração

Pública na contratação de fornecedor que já tenha realizado execução

similar junto a outras instituições.

18.4.5.3 - O licitante poderá apresentar tantos atestados de aptidão técnica

quantos julgar necessários para comprovar que já forneceu objeto

semelhante ao da licitação, destacando-se a necessidade desse(s)

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atestado(s) demonstrar(em) que o interessado forneceu anteriormente, pelo

menos, o quantitativo solicitado no subitem anterior.

18.4.5.4 - Serão consideradas inabilitadas as propostas das empresas que

deixarem de apresentar a documentação solicitada ou a apresentarem com

vícios em partes essenciais e não atenderem a quaisquer dos requisitos

exigidos para habilitação.

18.5 – As empresas cadastradas no Sistema de Cadastro Unificado de

Fornecedores – SICAF poderão substituir os documentos previstos nos

subitens 18.4.1, 18.4.2 e 18.4.3 exigidos neste Edital, por certidão do

SICAF válida e em situação regular, exceto o subitem 18.4.2.6 que não é

contemplado pelo SICAF. A comprovação de regularidade de

cadastramento, da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação

econômico-financeira no SICAF também será efetuada mediante consulta

“on-line” ao sistema.

18.6 – As empresas que possuírem Certificado de Registro Cadastral –

CRC, que atendam os requisitos previstos na legislação geral, também

ficarão dispensadas de apresentar os documentos exigidos neste Edital,

apresentados quando do cadastramento, desde que estejam regulares.

18.7 – DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR: DECLARAÇÕES

ELETRÔNICAS, POR MEIO DO PORTAL COMPRASNET:

18.7.1 – Ainda, para fins de habilitação, o licitante deverá declarar em

campo próprio no Comprasnet:

18.7.1.1 – Declaração de Inexistência de Fatos Supervenientes de que

inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo

licitatório para aquela empresa que se encontra cadastrada no SICAF ou

que possua CRC;

18.7.1.2 – Declaração do licitante que não possui em seu quadro de

pessoal empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno,

perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo

na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do

inciso XXXIII da Constituição Federal;

18.7.1.3 – Declaração de Elaboração Independente de Proposta.

18.8 – O Licitante no momento da elaboração e envio da proposta, também

enviará as declarações 18.7.1.1 a 18.7.1.3 de forma virtual por intermédio

do sistema COMPRASNET. Tais declarações somente serão visualizadas

pelo Pregoeiro na fase de habilitação.

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18.9 – A verificação em sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de

certidões constitui meio legal de prova.

18.10 – Em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União,

constante do Acórdão nº 1.793/2011 do Plenário, também serão realizadas

as seguintes consultas:

18.10.1 - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

(CEIS) do Portal da Transparência;

18.10.2 - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de

Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ.

18.11 – Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados para

habilitação deverão estar em nome do licitante, e, preferencialmente,

com número da licitação, CNPJ e o respectivo endereço. No entanto,

poderá ser um erro sanável por este Pregoeiro caso não conste nos

documentos as informações relativas aos dados solicitados

preferencialmente.

18.12– Se a licitante for matriz, todos os documentos apresentados deverão

estar em nome da matriz, e, se a licitante for filial todos os documentos

deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela

própria natureza, comprovadamente forem emitidos em nome da filial, no

primeiro caso, ou da matriz , na segunda hipótese.

18.13 – Constatado o atendimento às exigências fixadas neste Edital, o

licitante será declarado vencedor.

70. De posse da documentação encaminhada pela recorrente, a área demandante

procedeu à devida análise. Segue parte do conteúdo das Notas Técnicas em caráter de

DILIGÊNCIA da DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ (fls. 1300/1302):

Nota Técnica nº 43/2014 - DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ

(...)”

ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO

a. Submódulo 4.1: Encargos Previdenciários e FGTS

- seguro de acidente de trabalho/SAT: a licitante apresentou 1,33%; a

licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

b. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade

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SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

c. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão

- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou

0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual

apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em

vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;

- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias.

d. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente

- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o

motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a

Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações

necessárias; e

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SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante

deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias.

ITEM 02 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO

a. Submódulo 4.1: Encargos Previdenciários e FGTS

- seguro de acidente de trabalho/SAT: a licitante apresentou 1,33%; a

licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

b. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade

- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

c. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão

- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou

0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual

apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em

vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;

- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias; e

- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias.

d. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente

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SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o

motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a

Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações

necessárias; e

- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante

deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias.

ITEM 03 – SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGUE

a. Submódulo 4.1: Encargos Previdenciários e FGTS

- seguro de acidente de trabalho/SAT: a licitante apresentou 1,33%; a

licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

b. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade

- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

c. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão

- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou

0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual

apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em

vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;

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SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

Estes percentuais não atendem ao disposto na Convenção Coletiva de

Trabalho em vigor, o que impacta o julgamento.

d. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente

- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o

motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a

Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações

necessárias; e

- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante

deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias.

Para todos os itens acima, a licitante deve observar que o percentual do

13º Salário – 8,33% deverá ser utilizado, conforme previsão do Subitem

16.35 do Edital.

Nota Técnica nº 45/2014 - DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ

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SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO, ITEM 02 –

SECRETÁRIO-EXECUTIVO, e ITEM 03 – SECRETÁRIO-

EXECUTIVO BILÍNGUE

a. Submódulo 4.3: Afastamento Maternidade

- afastamento Maternidade: a licitante apresentou 0,07%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

b. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão

- aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 0,42%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: a licitante apresentou

0,15%; a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual

apresentado por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em

vigor, ou ainda realizar as adequações necessárias;

- multa do FGTS do aviso prévio indenizado: a licitante apresentou 4,35%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias;

- aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: a licitante apresentou 0,04%;

a licitante deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado

por não coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou

ainda realizar as adequações necessárias.

c. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente

- ausência por doença: a licitante apresentou 1,39%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

- licença paternidade: a licitante apresentou 0,02%; a licitante deve

justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias;

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SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- ausências legais: a licitante apresentou 0,15%; a licitante deve justificar o

motivo de utilização do percentual apresentado por não coincidir com a

Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda realizar as adequações

necessárias; e

- ausência por acidente de trabalho: a licitante apresentou 0,03%; a licitante

deve justificar o motivo de utilização do percentual apresentado por não

coincidir com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou ainda

realizar as adequações necessárias.

Para todos os itens acima, a licitante deve observar que o percentual do 13º

Salário – 8,33% deverá ser utilizado, conforme previsão do Subitem 16.35

do Edital.

Nota Técnica nº 46/2014 - DISEG/COSEG/CGL/SPOA/SE/MJ

(...)”

ITEM 01 – TÉCNICO EM SECRETARIADO, ITEM 02 –

SECRETÁRIO-EXECUTIVO, e ITEM 03 – SECRETÁRIO-

EXECUTIVO BILÍNGUE

a. Submódulo 4.2: 13º Salário e Adicional de férias

- adicional de férias: ajustar o adicional de férias (2,98%);

b. Submódulo 4.4: Provisão para rescisão

- incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado: ajustar o percentual

(0,18%);

c. Submódulo 4.5: Custo de reposição do profissional ausente

- férias: ajustar o percentual (8,93%);

- ausência por doença: ajustar o percentual (1,94%);

- ausências legais: ajustar o percentual (1,94%);

- ausência por acidente de trabalho: ajustar o percentual (0,42%);

2. Da decisão:

Portanto, diga-se que em relação à aceitação da proposta da empresa

PLANALTO SERVICE LTDA, CNPJ nº 02.843.359/0001-56, apresentou as Planilhas de Custos e Formação de Preços ajustadas, e as

justificativas para a não utilização dos percentuais convencionados para a

prestação dos postos de serviços no Distrito Federal. Desta feita, Em

análise das justificativas e observando que o Edital vincula não apenas

o licitante, mas também a própria Administração Pública, depreende-

se que os percentuais prescritos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT

2014 do Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal –

SISDF –, registro MTE nº DF000058/2014, e Sindicato dos Epregados de

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COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação

Serviços e Serviços Terceirizados do DF – SINDISERVIÇOS/DF –,

registro MTE nº DF0000102014, e detalhados na tabela abaixo:

SERVIÇO PISO SALARIAL SINDICATO

Técnico em Secretariado R$ 1.452,00 SISDF

Secretário Executivo R$ 3.213,32 SISDF

Secretário Executivo Bilíngue R$ 3.575,42 SISDF

Recepcionista R$ 1.289,77 SINDISERVIÇOS/DF

Contínuo R$ 873,60 SINDISERVIÇOS/DF

71. Finalizada a análise das razões de recurso, convém elencar as seguintes observações:

a) Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar em

campo próprio do sistema eletrônico COMPRASNET, que cumpre

plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em

conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

b) Atendam às exigências constantes neste Edital e nos seus Anexos, inclusive

quanto à documentação requerida para sua habilitação.

c) Os salários a serem pagos aos profissionais que irão prestar os serviços objeto do

novo contrato serão aqueles definidos nos acordos coletivos das respectivas

categorias. Os valores dos pisos salariais estão expressos na Convenção Coletiva

2014 do Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal – SISDF –,

registro MTE nº DF000058/2014, e Sindicato dos Empregados de Empresa de

Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços

Terceirizados do DF – SINDISERVIÇOS/DF –, registro MTE nº DF0000102014.

d) Em que pese à empresa apresentou as Planilhas de Custos e Formação de Preços

ajustadas, e as justificativas para a não utilização dos percentuais convencionados

para a prestação dos postos de serviços no Distrito Federal, resta clareza que o

Edital vincula não apenas o licitante, mas também a própria Administração

Pública.

72. Por todo o exposto, explicitamos que este Ministério, após vivenciar nos últimos anos

situações decorrentes de contratações mal sucedidas, com episódios frequentes de problemas

na execução dos contratos, de interrupções nas prestações de serviços, de ausências de

pagamento de salários aos funcionários, acatou as recentes orientações dos órgãos de controle,

na busca pela contratação mais vantajosa, a qual vai muito além do menor preço, abarcando,

inclusive, a qualidade, a hombridade e a adequada continuidade da prestação dos serviços

contratados.

IV – Conclusão

73. Analisando as razões recursais em face das contrarrazões apresentadas pela empresa

recorrida, bem como da legislação vigente e da jurisprudência atual, verifico que a

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COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA

COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

documentação relativa à aceitação da licitante recorrente não está de acordo com as exigências

contidas no item 11.18 do Edital. Assim, não se afiguram motivos para a reconsideração

da decisão de declarar vencedora do Pregão Eletrônico nº 09/2014 ÁGIL SERVICOS

ESPECIAIS LTDA nem para proceder a sua desclassificação/inabilitação, razão pela qual

mantenho a decisão impugnada.

74. Encaminha-se o recurso e contrarrazões à Autoridade Superior Competente.

Brasília, 23 de julho de 2014.

RODRIGO ORESTES LINS

Pregoeiro

75. Adoto como causa de decidir dos presentes recursos a análise empreendida pela Sr.

Pregoeiro.

76. Verifique-se que foi procedido nos termos da lei o juízo de admissibilidade da

pretensão recursal, restando presentes os requisitos para o conhecimento da peça recursal.

77. No mérito, foram colididas razões de fato e de direito de forma a comprovar a

regularidade dos parâmetros utilizados pela recorrida na cotação e preenchimento da planilha

de custos e formação de preços.

78. Assim, presentes os elementos confirmadores da decisão impugnada, conheço do

recurso para negar-lhe provimento, mantendo, com base na totalidade da fundamentação da

decisão acima, o ato de declaração como vencedora do pregão eletrônico nº 09/2014 a

empresa ÁGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA CNPJ n ° 72.620.735/0001-29.

79. Comunique-se a recorrente. Efetuem-se as publicações de praxe.

Brasília, ____de julho de 2014.

MARCELA SALDANHA DOS ANJOS

Coordenadora Geral de Logística